reconhecimento . .- unlunloes afetivas direito brasilero: contribuicoes do direito internacional dos direitos humanos Soares*, Isabel Penido de Campos Machado**, quel Portugal Nunes***, Silvia Corradi Sander**** P"I<,h", ... oartigo e uma adaptaQao do memorial apresentado como amicus curiae perante 0 Supremo Tribunal Federal do Brasil. Ele busca demonstrar, aluz do Direito Internacional dos Direitos Humanos (DlDH) e do Direito Comparado, que 0 Estado brasileiro tem o dever de reconhecer 0 regime de uniilo estlivel para os casais homossexuais e de sustentar um conceito de familia que inclua as unifies homoafetivas. claves: uniao homoafetiva, Direito Internacional dos Direitos Hurnanos, Direito Comparado, Direito brasileiro Bruno Martins Soares, bacllarelando em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais. membro do Grupo de Estudos em Direito Internacional dos Direitos Humanos da UFMG -GEDI-DH; [email protected] Isabel Penido de Campos Machado, advogada, bacharel em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais, pesquisadora do Grupo de Estudos em Direito Internaclonal dos Direitos Humanos da UFMG -GEDI-DH, mestranda em Direito Internacional dos Direitos Humanos pela University of Nottingham, Inglaterra com 0 apoio do Programa AlBan - Programa de bolsas de alto nivel da Uniao Europeia para a America Latina, Bolsa n. E07M403292BR. [email protected] Raquel Portugal Nunes, bacharel em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais, pesquisadora do Grupo de Estudos em Direito Internacional dos Direitos Humanos da UFMG -GEDI-DH; portugalraquel@yahoo,com.br Silvia Corradi Sander, bacharelanda em Direito pela Un/versldade Federal de Minas Gerais, membro do Grupo de Estudos em Direito Internacional dos Dlreltos Humanos da UFMG -GEDI-DH. silcsander@qmai/,com --------- oreconhecimento das uniunioes homo afetivas pelo direito brasilero: contribuicoes do dire ito internacional dos direitos humanos 1, Introdugao presente estudo foi originalmente aplesentado perante 0 2, Aquestao da uniao homoafetiva aluz do direito internacional dos direitos humanos Supremo Tribunal Federal (STF) do Brasil pelo Grupo de 2.1. 0 princfpio da igualdade eda nao discrimina~ao Estudos em Direito Internacional dos o Direito Internacional dos Direitos Humanos 13 compos- Direitos Humanos da Universidade Federal de Minas Ge- to por varios instrumentos normativos que reconilecem rais, na qualidade de amicus curiae, Na Arguigao de Des- direito a igualdade entre as pessoas, Dentre eles, cumprimento de Preceito Fundamental n° 132, em tramite assinou a Declaragao Universal dos Direitos Humanos e desde 27 de fevereiro de 2008, STF devera decidir se 0 ratificou 0 Pacto Internacional de Direitos Civis e Politicos, 0 regime juridico da uniao estavel deve ser aplicado a casais Pacto Internacional de Direitos Economicos, Sociais e Cul- homossexuais, Cabera tambem ao Tribunal fixar a interpre- turais, a Convengao para a Eliminagao de Todas as Formas 0 0 0 Brasil tagao do termo "familia", presente no Estatuto dos Servido- de Discriminagao contra a Mulher, a Convenr,;ao Interna- res Publicos do Estado do Rio de Janeiro (Decreto-Lei n° cional sobre a Eliminagao de todas as Formas de Discri- 220/75), 0 qual tem merecido interpretar,;ao restritiva pelo Tribunal de Justiga do Rio de Janeiro, no sentido de excluir do conceito os casais homossexuais, oamicus curiae teve aintengao de levar adiscussao a perspectiva do Direito Intemacional dos Direitos Human os e do Dlreito comparado, ausentes na petigao inicial. Buscou-se demonstrar a existencia de um dever internacional irnposto ao Estado brasileiro de reconhecer que 0 regime minar,;ao Racial, a Convengao sobre os Direitos da Crianga e a Convengao contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Crueis, Desumanos ou Degradantes e respectivos protocolos adicionais, No ambito regional, 0 Brasil 13 parte da Convengao Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de Sao Jose da Costa Rica ou CADH) e de seus protocolos adicionais relativos a aboligao da pena de morte e aos Direitos Economicos, Sociais e Culturais, de uniao estavel deve ser aplicado as familias homossexuais e que 0 conceito de familia inclui as unioes homoafetivas, Pacto intemacionai de Direitos CMs e Polfticos Art, 2,1 - Os Estados-Partes no presente Pacto comprometem-se a garantir a todos os individuos que se encontrem em seu territorio e que estejam sujeitos asua jurisdigao os direitos reconhecidos no atual Pacto, sem discriminagao alguma por motivo de raga, cor, sexo, lingua, religiao, opiniao politica ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, situagao economica, nascimento ou qualquer outra situagao, [" ,J Art, 26 - Todas as pessoas sao iguais perante a lei e tem direito, sem discriminagao, a igual protegao da lei. A este respeito, a lei proibira toda a discriminagao e garantira a todas as pessoas protegao igual e efetiva contra qualquer discriminagao por motivos de raga, cor, sexo, lingua, religiao, opini6es politieas ou outras, origem nacional ou social, posigao economica, nascimento ou qualquer outra condigao social Convenf/ao Americana Art, 1,1 - Os Estados-Partes nesta Convengao comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercicio a toda pessoa que esteja sujeita asua jurisdigao, sem discriminagao alguma, por motivo de raga, co~ sexo, idioma, religiao, opinioes politicas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posigao economica, nascimento ou qualquer outra condigao social [,' ,J Art. 24 -Todas as pessoas sao iguais perante alei. Por conseguinte, tem direito, sem discriminagao alguma, igual protegao da lei a rasilero: Martins Soares, Isabel Penido de Campos Machado, Portugal Nunes, Silvia Corradi Sander Ao interpretal a nogao de igualdade, a Corte a de Direitos Humanos asseverou, em sua Consultiva n°, 18, que a igualdade 0 principio da igualdade e da nao discrimi- nagao, ela deve ser fundada em uma justificativa desarrazoada e subjetiva, como advem diretamente da natureza una do genero hurna- ~ina~ao cornpos- e Ie Discri- 1 Crianga ) as ,itos gua, 19ao gual 30as gua, ento )s e 3teja Jiao, lica, das na orientagao sexual. Sob esse escopo, 0 Brasil, em eincompativel toda situaQao que, por tratados ratificados relevantes ao presente caso, deve im- considerar superior urn determinado grupo, venha a pedir quaisquer tipos de Ilormas e praticas discrirninatorias, diante da qual inclusive aquelas que se baseiarn na orientagao sexual. qualquer forma a discrimine do gozo de dimitos que 88 reconhecem a quem nao se considera incluido em tal situagao de inferioridade,1 sFormas Interna- sao as distingoes fundamenta- no e inseparavel da dignidade essencial da pessoa, considera-Io inferior, 0 Irate com hostilidade ou de lis e Cul- 0 conforrnidade com as obrigagoes assurnidas nos diversos Irala-Io com privilegio; ou que, por outro lado, por rnanos e )Iiticos,o I No entanto, ressalta-se que, para que uma clistingao viole Sendo assim, a nao discriminagao e a igualdade 2.2. Adiscrimina~ao baseada na identidade de genero ena orienta~ao sexual o art. 2 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Poli- correlacionadas e constituem urn principio geral para ticos estabelece que os Estados devern respeitar os di- assegurar 0 respeito e a protegao dos direitos humanos, reitos consagrados no referido instrurnento sem discrimi- razao, principio da igualdade e da nao discrirni- esta disposto nos mais diversos instrumentos que nagao alguma, tal como de raga, cor, sexo, lingua, religiao, opiniao politica ou de outra natureza, origem nacional ou a materia de direitos humanos2, Nota-se que ha social, propriedade, nascimento ou qualquer outro status, um consenso sobre a necessidade de se garantir 0 direito De forma analoga, a clausula geral de nao discriminagao e " ..""ric,,,,, 0 um tratamento igualitario e nao discriminatorio a todas encontrada nos tratados acima mencionados e na propria as pessoas, Portanto, tal principio constitui-se em norma rmperativa e inderrogavel do Direito Internacional, recaindo, Constituigao da Republica Federativa do Brasil, nos artigos 30, IVe 50, portanto, no dominio do jus cogens, conforme acima apree nas opinioes consultivas da Corte Interamericana e OC-04/844, Eevidente, contudo, que inexiste 0 dever de assegurar a igualdade de todos com relagao a todas as posigoes juridicas, Tanto os instrumentos internacionais Corte IDH, Condlelon Jurfdleay Dereehos de los Migrantes Indoeumentados, Opiniao Consultiva OC-18/03 de17 de setembro de 2003, Serie A No, 18, § 87 Conforme nota de rodape n° 33 da Opiniao Consultiva OC-18/03, alguns destes instrumentos internacionais sao: Carta da Organizagao dos Estados Americanos, 1997 (art 3,1); Convengao Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica), 1969 (arts, 1 e 24); Declaragao Americana dos Direitos e Deveres do Homem, 1948 (art 2); Protocolo Adicional aConvengao Americana sabre Direitos Humanos em Materia de Direitos Economicos, Sociais e Culturais (Protocolo de San Salvador), 1988 (art 3); Carta das Nag6es Unidas, 1945 (art 1.3); Declaragao Universal de Direitos Humanos, 1948 (arts, 2 e 7); Pacto Internacional de Direitos Economicos, Sociais e Culturais, 1966 (arts, 2,2 e 3); Pacto Internacional de Direitos Civis e Politicos, 1966 (arts, 2 e 26); Convengao Internacional sobre a Elirninagao de todas as Formas de Discriminagao Racial, 1968 (art 2); Convengao sobre a Eliminagao de Todas as Formas de Discriminagao contra a Mulher, 1979 (arts, 2, 3, 5 a 16); Declaragao sobre a Eliminagao de Todas as Formas de Intolerancia e Discriminagao Fundadas na Religiao ou nas Convicg6es, 1981 (arts, 2 e 4); Convengao No, 111 da Organizagao Internacional do Trabalho (OIT) relativa aDiscriminagao em Materia de Emprego e Ocupagao, 1958 (arts, 1 a 3); Proclamagao de Teera, 1968 (panigrafos 1,2,5,8 e 11); Declaragao e Programa de Agao de Viena, 1993 (1.15; 1.19; 1.27; 1.30; II,B,1, arts, 19 a 24; II,B,2, arts, 25 a 27); Declaragao sobre os Direitos das Pessoas Pertencentes a Minorias Nacionais ou Etnicas, Religiosas e Linguisticas, 1992 (arts, 2, 3, 4,1 e 5); Carta dos Direitos ,Fundamentais da Uniao Europeia, 2000 (arts, 20 e 21); Convengao Europeia para a Protegao dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, 1950 (arts, 1 e 14); Carta Social Europeia, 1961 (art 19.4, 19,5 e19.7); Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, 1981 (Carta de Banjul) (arts, 2 e 3); Carta Arabe sobre Direitos Humanos, 1994 (art 2); e Declaragao do Cairo sobre Direitos Humanos do Isla, 1990 (art 1), Corte IDH, Condlelon Jurfdlea y Dereehos Humanos del Nino, Opiniao Consultiva OC-17/o2 de 28 de agosto de 2002, Serie A No, 17, §45, Corte IDH, Propuesta de Modlfleaelon a la Constltuelon Polftlea de Costa Rica Relaelonada can la Naturallzaelon. Opiniao Consultiva OC4/84 de 19 de janeiro de 1984, Serie A No, 4, § 55, --~------- oreconhecimento das uniunioes homo afetivas pelo direito brasilelO: contribuicoes do direito internacional dos direitos humanos Rei a igualdade e a nao cliscrimi- eli II e situagoes, sem que haja, por isso, ofensa ao principio em naga0 Segundo essa orientagao, a listagem contida no pia questao, Alem disso, esses tratados permitem determina- art. 2 do Pacto (e dispositivos analogos) nao e exaustiva: IJe das discriminagoes positivas o uso das palavras "tal como" e "~Utro status" demons- 17 tram que 0 dispositivo estabeleceu um rol exemplificativo cia: Epreciso buscar, destarte, se existe justificativa de possiveis formas de discriminagao, que nao se esgotam apl legitima que autorize a/gum tipo de diferenciagao, confor- por ali. Logo, independentemente da linha adotada, ha re- clill me leciona 0 constitucionalista alemao Robert Alexy: "se conhecimento da vedagao da discriminagao com base na tac nao ha nenhuma razao suficiente para a permissao de um orientagao sexual. como a Constituigao estabelecem distingoes entre pessoas que podem ser entendidas como "agoes afirmativas" em sentido geral 5 , tratamento desigual, entao esta ordenado 0 tratamento c (\j Recentemente, a Organizagao dos Estaclos igual"6, Ora, parece-nos 6bvio que nao ha qualquer re- Americanos ressaltou em sessao da Assembleia Geral sua preocupagao e desaprovagao em relagao aos atos de 01 zagao da orientagao sexual como fator a ser utilizado para violencia e violagoes aos direitos humanos motivados pela art a discriminagao, orientagao sexual e pela identidade de genero, e fez re- gUI Ao longo da luta pelo reconhecimento dos direi- comendagoes para que 0 tema fosse incluido obrigatoria- fUI" tos das minorias formadas por homossexuais, bissexuais, mente em sua agenda de discussoes8 , Outrossim, ainda no transexuais e travestis, alguns Estados argumentavam que ambito do Sistema Interamericano, em 23 de julho deste intt tos o silencio dos tratados internacionais de direitos humanos ana foi admitido pela Comissao Interamericana de Direitos uni representava a exclusao do reconhecimento de direitos re- Humanos 0 primeiro caso relativo a violagoes de direitos inc lacionados aorientagao sexual dos indivfduos que nao se- humanos baseadas na orientagao sexual 9, 1113 em dado espago de tempo e lugar, o 7 , ferencia ou fundamento constitucional que autorize a utili- guiam 0 modelo de comportamento ditado pela sociedade, (/) violava, pOI-tanto, 0 direito Neste sentido, os 6rgaos de supervisao da protegao aos direitos humanos tem adotado a interpretagao Em contrapartida, a orientagao dos 6rgaos inter- evolutiva dos direitos humanos, considerando as constantes nacionais de direitos humanos foi se consolidando gradati- mudangas pelas quais passam os Estados e respondendo vamente em outra diregao, 0 Comite de Direitos Humanos ao surgimento de novos pad roes eticos e morais a serem F da ONU, no caso Toonen v, Australia, considerou que a alcangados, sempre com a intengao cle atribuir aos direitos E criminalizagao da conduta homossexual na Tasmania (Aus- um carater "pratico e efetivo, nao teor etico e i/us6rio",10 tralia) constitufa discriminagao em razao do sexo - concei- No caso que esta em discussao, 0 reconhe- to esse que deveria ser interpretado de forma ampla - e cimento da uniao homoafetiva vincula-se diretamente ao E ::::J :::c (/) o .c u ~ ill o 5 ~ ..D Cfr.: Eur, Court H,R., Case of Willis v. The United J(jngdom, Judgement of 11 June, 2002, § 39; Eur. Court H,R" Wessels-Bergervoet v. The Netherlands, Judgement of 04 June, 2002, § 46; Eur. Court HR, Petrovic v. Austria, Judgement of 27 March, 1998, § 30; Eur. Court H,R" Case "relating to certain aspects of the laws on the use of languages in education in Belgium" v. Belgium, Judgement of 27 July, 1968, §IO, 6 Robert Alexy. Teoria de los Derechos Fundamentales. Madrid: Centro de Estudios Constitucionales, 1997, p. 395, o 7 ONU. Toonen v. Australia, Communication No. 488/1992, Doc CCPR/C/50/D/488/1992 (1994), §§ 8.7 e 9. :a 8 OEA Assembleia Gera!. Resolugao 2435 (XXXVIII-OI08). 11 de junho de 2008, Medellin, Colombia, 9 CIDH, Caso 12.502, Karen Atala e Hijas. Chile. Relat6rio N° 42/08 de 23 de julho de 2008. 10 Eur. Court H.R" Case of Christine Goodwin v. the United Kingdom, Judgement of 11 July, 2002, § 74; Eur. Court H.R" Case of Stafford v. the United J(jngdom, Judgement of 28 May, 2002, §§ 67-68 (tradugao nossa). No mesmo sentido: Corte IDH, Condicion Jurfdica y Derechos de los Migrantes Indocumentados. Opiniao Consultiva OC-18/03 de 17 de setembro de 2003. Serie A No. 18, §120; Eur. Court H.R., Case of Marckx v. Belgium, Judgement of 13 June, 1979, p, 19, §41; Eur. Court H,R., Case of Tyrer v. United J(jngdom, Judgement of 25 April, 1978, pp. 15-16, §31; International Court of Justice, Legal Consequences for States of the Continued Presence of South Africa in Namibia (South West Africa) notwithstanding Security Council Resolution 276 (1970), p. 16, ~ ..D o (/) (/) ill .... c.:I i'! ~ I:IC: c/o: - - - - - - - - - - - - -------- lsilero: manos Bruno Martins Soares, Isabel Penido de Campos Machado, RaQuel Portugal Nunes, Silvia Corradi Sander iscrimi- dire/to a constitui~ao de uma familia, em rela~ao aos princi- tida no pios de igualdade e nao-discrimina~ao (Pacto Internacional do ao direito ao casamento, sendo que este era considera- lustiva: do 0 marco fundamental da unidade familiar l2 , Sobre essa 3mons- de Direitos Civis e Politicos, art. 23 c/c art. 2; CADH, art. 17 c/c art. 1,1), A referida normativa sera interpretada a luz ificativo das resolu~6es emitidas pelos orgaos responsaveis pela Tradicionalmente, 0 direito a familia foi associa- fonte material, os tratados de Direito Internacional, datados de meados do seculo XX, tambem estabelecem certa as- sgotam aplica~ao , ha re- diretrizes dos Principios de Yogyakarta, que serao explici- expressa "ao direito do homem e da mulher de contrairem lase na tadas no topico a seguir, matrimonio", dos tratados mencionados e considerando as socia~ao entre familia e casamento, conferindo prote~ao Contudo, na atual etapa de desenvolvimento do :stados I Geral Direito Internacional dos Direitos Humanos, nao se pode 2.3. 0 dire ito afamflia eao casamento restr'lngir 0 direito afamilia ao casamento entre de oPacto Internacional de Direitos Civis e Politicos, em seu e a mulher os pela art. 23, e a Conven~ao Americana, em seu art. 17, asse- de reconhecimento da fez re- guram Jatoriaindano fundamental da sociedade e garantindo-Ihe ~tos 0 direito a familia, reconhecendo-a como 0 nucleo prote~ao, l3 , 0 homem Por essa razao, iniciou-se um movimento obriga~ao juridica internacional de reconhecimento do casamento homoafetivo, buscando Em a clarifica~ao expressa dos direitos relativos a orienta~ao feita ao art. 23 do Pacto, 0 Comite de Direi- sexual como forma de com bater a discrimina~ao estrutural ) deste tos Humanos da ONU destacou que inexiste uma defini~ao as minorias sexuais, Um grupo de renomados juristas de Direitos un/forme de familia, mas diversos tipos de UniaD familiar, vinte e seis paises de diferentes regi6es do mundo reuniu- direitos inclusive aquela formada casais que nao contrairam se, no fim de 2007, na cidade de Yogyakarta (Indonesia) e matrimonio ll , 0 direito a familia esta consagrado nos trata- elaborou os "Principios de Yogyakarta sobre a aplica~ao da dos da seguinte forma: legisla~ao Ja pro- interpreta~ao POI' internacional de direitos humanos em rela~ao a reta~ao stantes ldendo Pacto Internacional de Direitos Civis serem direitos e Politicos conhe- Art. 23,1 , A familia 8 0 elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito a protegao da sociedade e do Estado, 2, Reconhece-se 0 direito do homem e da mulher de contrair matrimonio e constituir familia, a partir da idade nubil [,' ,J lIlte ao Convengao Americana, ervoetv. 30; Eur, int of 27 'Stafford Jurfdlca 20; Eur, 'ingdom, lesence Art. 17,1. 11 Afamilia 80 nucleo natural efundamental da sociedade edeve ser protegida pela sociedade e pelo Estado, 2, Ereconhecido o direito do homem e da mulher de contrairem casamento e de constituirem uma familia, se tiverem a idade eas condigoes para isso exigidas pelas leis internas, na medida em que nao afetem estas 0 principio da nao-discriminagao estabelecido nesta Convengao [.. .]" ONU, Comitil de Direitos Humanos, Comentario Geral n° 19, § 2°, 12 ONU, Comite de Direitos Humanos, Comentario Geral n° 19. § 2°, 13 M O'Flaherty. Transcript of the address given to the International Lesbian and Gay Association Europe's annual conference by the rapporteur for development of the Yogyakarta Principles. Intematlonal Lesbian and Gay Association Annual Conference (Vilnius, October 27, 2007), Disponivel em: <http://www.ukgaynews.org.uk/Arch·lve/07/0ctl2702.htm>. oreconhecimento das uniuniOes homo afetivas pelo dire ito brasilero: contribuic5es do dire ito internacional dos direitos hurnanos orientaQao sexual e identidade de genera", Em seu preambulo, ficaram assim compreendidos os conceitos de orientaQao sexual e identidade de genera: seminaQao de respeito e civiliclade, Embora 0 dis( direito ao casamento homossexual nao tenha sido inclufdo, devido ao fato de 0 Oireito Int81- nacional dos Oireitos Humanos ainda nao ter atingido esse Compreende[-sej por orientagao sexual uma referencia acapacidade de cad a pessoa de ter uma profunda atragao emocional, afetiva ou sexual por individuos de genero diferente, do mesmo genero ou de mais de um genera, assim como ter relagoes intimas e sexuais com essas pessoas,; (",) Compreende[-sej por identidade de genero a profundamente sentida experiencia interna e individual do genero de cada pessoa, que pode ou nao corresponder ao sexo atribuido no nascirnento, incluindo 0 senso pessoal do corpo (que pode envolver, por livre escolha, rnodificagao da aparencia ou fungao corporal por meios medicos, cirurgicos ou outros) e outras expressoes de genera, inclusive vestirnenta, rnodo de falar e rnaneirismos, patamar evolutivo, 0 artigo 24 dos Princfpios de Yogyakarta estabelece que: Toda pessoa tem 0 direito de constituir uma familia, independente de sua orientagao sexual ou identiclacle de genera. As familias existem em diversas formas, Nenhuma familia pode ser sujeita adiscriminagao com base na orientagao sexual ou identidade de genero de qualquer de seus membras, Logo, ainda que te vinculante, 0 a materia, Oessa forma, aspiragoes polfticas e outros direitos que ainda nao encontram status internacional deixaram de ser inclufdos, apesar da possibilidade de faze-Io, caso 0 direito evolua na area, Ainda, ressalta-se que 0 principio 2 do mesmo instrumento reconheceu que a [, "j discrirninagao por rnotivos de orientagao sexual [" ,j inelui toda distingao, exclusao, restrigao ou preferencia baseada na orientagao sexual [",j que tenha par objetivo ou por resultado a anulagao ou a depreciagao da igualdade perante a lei ou da igual protegao por parte da lei, ou do reconhecimento, ou gozo, ou exercicio, ern igualdade de condigoes, dos direitos humanos e da liberdades fundamentais, Os Princfpios de Yogyakarta podem ser considerados uma fonte material riqufssima em relagao ao atual estado do Oireito Internacional na materia, uma vez que sistematizam e esciarecem 0 estado da arte em term os de orientagao sexual e identidade de genero sem, contudo, criar direito novo, Trata-se de uma fonte que conta com tecnica precisa e forga evolutiva louvavel, verdadeiro a instrumento para 0 combate discriminagao e para a dis- elll est se tan tell (IJE QJ QQJ ~J r31 dir sUbsiste a obrigagao positiva de impedir que tal fato esta- for belega uma situagao de discriminagao estrutural ao grupo so vulneravel. Por essa razao, ex ve 0 0 0 artigo 24.1 dos Principios de Yogyakarta estabelece: seu conteudo representa a sistematizagao do conteudo material das fontes de OIOH em relagao pul; direito de fundar a familia pelo casamento, pressamente Apesar de este instrumento nao ser formalmen- Estado nao reconheQa ex- soc cc o Estado deve tomar todas as medidas legislativas, de administrativas e outras medidas necessarias para assegurar que qualquer obrigagao, prerrogativa, privilegio ou beneficio disponivel para parceiros nao casados de sexo diferente esteja igualmente disponivel para parceiras nao-casados do mesmo sexo, de Nesse contexto, 0 reconhecimento da uniao homoafetiva manifesta-se como uma forma de conciliar os interesses plurais na sociedade, Mesmo ciente cle nao tratar-se de casamento, instituto que guarda fOlte tradigao hist6rica e relagao religiosa, existe a obrigagao jurfdica internacional de adotar medidas de forma a im- a a pedir e a corrigir violagoes ao direito igualdade e nao discriminagao, Ora, apesar de os nfveis de conservadorismo e religiosidade em uma sociedade serem fatores relevantes, tem-se que os mesmos nao devem prepondelar em relagao aD comportamento homossexual, ensejando na restrigao dos direitos fundamentais dessa parcela da populagao, Tal entendimento ja se encontra consolidado na jurisprudencia externa, por exemplo, na Corte Europeia de Oireitos Humanos14 , De acordo com a Corte, a conduta ur SE t3 iu ------~---~-~----------------~----- Martins Soares, Isabel Penido de Campos Machado, Portugal Nunes, Sflvia Corradi Sander encontra-se subjacente 3 cliscriminagao cia '~~,';nrl"I1A preclominantemente heterossexual sobre a po- homossexual 15 A propria Convengao Americana, 3, Auniao homoaf8tiva a luz do direito comparado em seu art 17.2, assegura que as leis intemas nao clevem estabelecer criterios cliscriminatorios como concligoes para reconhecer 0 clireito cle se casar e constituir familia, Portanto, uma vez que a orientagao sexual e0 unico fator de- a, Je s, m Je terminante para se ter assegurado 0 direito 3 uniao estavel (bem como os cllreitos clai decorrentes) aos homossexuais, o principio da igualdade e cia nao cliscriminagao deve ser aplicado em coniunto com a normativa intema, reconhecendo-se tal direito aos casais homoafetivos16 , No Brasil, a populagao GLBT enfrenta conside- ga ex- ravel posigao de discriminagao estrutural em relagao ao 11ento, dire ito de constituir familia, 0 aces so ao reconhecimento ) esta- formal negado nao apenas por meio do casamento, mas e sobretudo por via do instituto da uniao estavel. Tal situagao expoe as unioes homossexuais de fato a inumeros inconvenientes, presentes nos mais rotineiros aspectos da vida cotidiana: aluguel, pensao em caso de morte ou incapaci- utterridge afirma que, na comparagao entre 0 G direito cle diversos paises, 0 investigador deve identificar as diferengas entre 0 tratamento de determinado tema e descobrir as causas que determinam tais divergencias l7, A causa para 0 tratamento diferenciado cia uniao afetiva entre homossexuais no Brasil nao eoutra senao a discriminagao, 0 nao reconhecimento da mesma digniclade em um heterossexual e em um homossexual. Em relagao ao tema, nao ha ainda em nossa sociedade 0 reconhecimento de uma humanidade comum, como bem evidenciou a Suprema Corte do Estado de Vermont, nos Estados Unidos, ao tratar do reconhecimento de direitos comuns a unioes heterossexuais e homossexuais no territorio oncle ela exerce sua jurisdigao, Nas palavras da referida Corte: s, dade, direito 3 propriedade, direitos clas sucessoes, guarda ra i- o passado fornece dos filhos (que, em muitos casos, sao adotados por apenas recusou-se a enxergar um ser humano quando deveria faziHo, Ver, por exemplo, Dred Scott, 60 U,S, um dos parceiros/as), dentre tantos outros, I- o Brasil deve assegurar que os casais homos- el sexuais tenham acesso aos efeitos juridicos da uniao estavel heterossexual, ainda que sob designagao (nomen uniao furis) diferente, )Ilciliar varios exemplos nos quais a lei at 407 (concluindo que escravos africanos e seus descendentes "nao tinham qualquer direito que 0 homem branco devesse respeitar"), 0 futuro pode fornecer exemplos nos quais a lei sera chamada a enxergar um ser humano quando ela nao deveria, Ver, por exemplo, G, Smith, Judicial Decisionmaking in 1te de I forte igagao a 1m- 3 nao ldoriss rele- nderar 14 Eur, Court H,R" Dudgeon v. United Kingdom, Judgement of 22 Octubre, 1981, § 60; Eur, Court H,R, Norris v. Ireland, Judgement of 26 Octubre, 1988; Eur, Court H,R" Dudgeon v. United Kingdom, Judgement of 22 Octubre, 1981, § 46, 15 Eur, Court H,R" L and V v. Austria, Judgement of 09 January, 2003, § 52; Eur, Court H,R" S, L v. Austria, Judgement of 09 January, 2003, § 44, 16 No caso Eur, Court H,R" Kamer v, Austria, Judgement of 24 July, 2007, § 33, a Corte Europeia afirmou 0 entendimento de que a clausula de nao discriminagao deve ser aplicada em conjunto com a normativa interna que reconhece apenas aos heterossexuais beneficios sucess6rios, 17 Gutterridge, H, EI derecho comparado: introduccion al metodo comparativo en la investigacion y en el estudio del derecho, Barcelona: Instituto de derecho comparado, 1954, 21, 3jando ela da ldo na leia de )nduta oreconhecirnento das uniuniOes homo afetivas pelo direito brasilero: contribuicoes do direito internacional dos direitos hurnallos the Age of Biotechnology, 13 Notre Dame J, Ethics & Pub, Policy 93, 114 (1999) (observando que a engenharia genetica humana pode ameagar a propria individualidade e identidade humana), 0 desafio para as geragoes futuras sera definir 0 que e essencialmente humano, A extensao da Clausula de Beneficios Comuns para reconhecer os peticionarios como Vermonters que buscam nada mais, ou menos, que protegao legal e seguranga para 0 seu compromisso com uma relagao intima e duradoura e simplesmente, no fim das contas, um reconhecimento de nossa humanidade comum,18 No mesmo sentido, brilhantemente explicitou a Corte Constitucional da Africa do Sui, ao estabelecer que A mensagem e 0 impacto sao claros, A segao 10 da Constituigao reconhece e garante que todos tem direito a ter sua dignidade respeitada e protegida, A mensagem e que gays e lesbicas carecem de humanidade para ter suas familias evidas familiares, nas relagoes homossexuais, respeitadas ou protegidas, Ela serve ainda para perpetuar e reforgar preconceitos e estereotipos existentes, 0 impacto constitui insensivel, franca, cruel e grave invasao de sua dignidade l9 , oc cD U -;::: C]) E e Cumpre ressaltar que 0 reconhecimento da 2c cD uniao estavel heterossexual nao se pauta pelo cumprimento ~ dos requisitos do casamento, sendo a conversao para este E US C]) >-CJ) tambem do Estado brasileiro - sem garantil' aos relacionamentos homossexuais 0 mesmo tratamento legal conferido aos relacionamentos heterossexuais; que nao ha COmo falar de tais principios e dizer-se um Estado Democratico, criando, dentro do Estado, cidadaos de segunda classe, A Suprema Corte do Estado de Massachussets (Estados Unidos) e bastante clara nesse sentido: A questao diante de nos ese, de acordo com a Constituigao de Massachusetts, pode-se negar as protegoes, beneficios e obrigagoes conferidas pelo casamento civil a dois individuos do mesmo sexo que desejam casar-se, Concluimos que nao, A Constituigao de Massachusetts afirma a dignidade e igualdade de todos os individuos, Ela proibe a criagao de cidadaos de segunda classe,2D Tambem a Corte de Apelagao da Provincia de Ontario (Canada) assim delimita a questao do tratamento legal dos relacionamentos homoafetivos: Esse caso e essencialmente sobre 0 reconhecimento e protegao da dignidade humana e da igualdade no contexto das estruturas sociais disponiveis para casais no Canada, A dignidade humana violada quando individuos e grupos sao marginalizados, ignorados ou desvalorados (,' ,)21 e instituto um beneficio, e nao um fundamento do reconhecimento de direitos a uni5es civis, Reitera-se, nesse ponto, Paralelamente, a Corte Constitucional da Africa oc que, em respeito aos principios da dignidade da pessoa do Sui ressalta a impossibilidade de se deciarar constitu E ::::l :::c CJ) o humana, da igualdade, e da privacidade, deve-se reconhe- cional 0 tratamento diferenciado das relag5es homoafetivas cer a inexistencia de fundamentagao para nao dar a uniao em um Estado que consagra a dignidade, a igualdade e a estavel homossexual tratamento semelhante ao concedido liberdade em sua Constituigao: cD =u ~ C]) as uni5es entre pessoas de sexos opostos, Sao esses os ~ principios que tem fundamentado as decis5es estrangei- oCJ) ras, as quais tem entendido que nao ha que se falar em o ..0 CJ) 1M dignidade, igualdade e liberdade - principios fundadores ..0 A forma como as palavras dignidade, igualdade e privacidade passaram a ser interpretadas por esta Corte demonstraram que elas tornaram-se centrais aforma como a exclusao de casais homossexuais do casa- C]) o ...I ~ en == ~ 18 19 20 21 Supreme Court of Vermont. Ba/(erv. State, 744 A,2d 864,889,20 December, 1999, Constitutional Court. Minister of Home Affairs and Another v Fourie and Another (CCT 60/04) [2005] ZACC 19; 2006 (3) BCLR 355 (CC), 1 December 2005,54, Grifos nossos, Massachusetts Supreme Judicial Court. Goodridge, et ai, v. Department of Public Health, et ai" 18 November 2003, Court of Appeal for Ontario, Halpem v. Canada (Attomey General), 2003 65 OR (3rd), 161 (CA), 10 June 2003, 61 Martins Soares, Isabel Penido de Campos Machado, Portugal Nunes, Silvia Corradi Sander mento passou a ser avaliada. Em uma longa linha de casos, que em sua maioria tratavam de pessoas que nao podiam se casar devido il sua orientagao sexual, essa Corte destacou 0 significado para a nossa jurisprudencia dos conceitos e valores da dignidade humana, da igualdade e da liberdade. (... ) a discriminagao continua contra gays e lesbicas era claramente a mensagem passada, especificamente, que eles, quer vistos como individuos ou em suas relagiies homossexuais, nao tinham a dignidade inerente e nao eram merecedores do respeito possuido e garantido a heterossexuais e aos seus relacionamentos. Era negado, a gays e lesbicas, aquilo que fol a base de nossa Constituigao e dos conceitos de igualdade e dignidade, 0 fato de todas as pessoas terem 0 mesmo valor e dignidade enquanto seres humanos, quaisquer que sejam suas diferengas. A negagao de igual dignidade e valor muito rapidamente e insidiosamente degenerou-se em uma negagao da humanidade, conduzindo a um tratamento desumano pelo resto da sociedade de varias outras formas. Uma sociedade democratica, universalista, solidaria e que se almeja igualitaria abraga a todos e aceita as pessoas pelo que elas sao, Penalizar as pessoas por serem quem e 0 que elas sao e profundamente desrespeitoso il personalidade humana e viola a igualdade, Igualdade significa igual interesse e respeito na diferenga, Ela nao pressupiie a supressao da diferenga. 0 respeito pelos direitos humanos requer a afirmagao do ser, nao a negagao do ser, A igualdade, portanto, nao implica uma padronizagao ou homogeneizagao de comportamentos ou a exaltagao de uma forma como suprema e outra como inferior, mas um reconhecimento e aceitagao da diferenga, A forga da nagao prevista pela Constituigao vem da sua capacidade de abragar a todos os seus membros com dignidade e respeito, Nas palavras do Preambu10, a Africa do Sui pertence a todos que nela vivem, unidos na diversidade. A questao principal e como responder a arranjos legais de enorme significado social sob os quais casais homossexuais sao tratados como estranhos que nao pertencem inteiramente ao universo de iguais22 1m a Ir as pelo Ique Instilualode ento 8 no ca- )s e lalo- da Africa constituoafetivas dade e a priorte fma 1sa- lCLR 355 Ainda nos casos em que os textos legais dos Estados nao fazem referencia expressa a proibigao da discriminagao com base na orientagao sexual - caso da Constituigao brasileira - os tribunais tem entendido que ela existe em decorrencia do principio da igualdade de todos perante a lei. Nesse sentido, cabe observar a decisao da Suprema Corte do Estado de Massachusetts: "A igualdade perante a lei nao deve ser negada com base no sexo, raga, cor, crenga ou nacionalidade," Esse dispositivo garante a todas as pessoas - igualmente - 0 gozo dos direitos que sao considerados importantes ou fundamentais, Negar permissao aos peticionarios, que desejam se casar, com base no fato de que os individuos sao do mesmo sexo, constitui uma restrigao categorica a um direito fundamental. A restrigao cria um caso claro de discriminagao que desqualifica um grupo inteiro de nossos cidadaos e de suas familias da participagao em uma instituigao de enorme importancia legal e social 23 Da mesma forma, 0 fato de 0 art. 15 da Carta Canadense de Direitos e Liberdades ter a seguinte redagao: "Todo indivrduo eigual perante a lei e tem direito a igual protegao e igual beneficio da lei sem discriminagao e, em particular, sem discriminagao baseada na raga, nacionalidade, etnia, cor, religiao, sexo, idade, deficiencia fisica ou mental", nao foi empecilho para que a Suprema Corte do pars decidisse que 0 tratamento desigual de casais homossexuais violava a Carta 24 , Quanto ao Decreto-Lei n, 220/75, 0 problema central de sua interpretagao reside na compreensao do termo familia, 0 Tribunal de Justiga do Estado do Rio de Janeiro tem decidido que relacionamentos homoafetivos nao constituem uma entidade familiar, Ora, a convivencia homossexual em nada se diferencia da uniao estavel para efeitos da constituigao de uma familia, como muito bem demonstra a Corte Constitucional da Africa do Sui: Constitutional Court. Minister of Home Affairs and Another ~ Fourie and Another (CCT 60/04) [2005J ZACC 19; 2006 (3) BCLR 355 (CC), 1 December 2005, 48, 50, 60 e 61. 23 Massachusetts Supreme Judicial Court Goodridge, et aJ. ~ Department of Public Health, et al., 18 November 2003, Concurring opinion Greaney, J, 22 24 Supreme Court of Canada, Same-Sex Marriage, [2004J 3 S,C,R, 698, 2004 SCC 79, 9 December 2004. ~-------------------- oreconhecimento das uniunioes homo afetivas pelo direito brasilero: contribuicoes clo dire ito internacional clos direitos humanos (i) Gays e lesbicas tem 0 direito constitucional adignidade e igualdade; (. .. ) (iv) gays e lesbicas em relacionamentos homoafetivos sao tao capazes quanto hetelOssexuais de expressar e compartilhar am or em suas diversas formas, incluindo carinho, amizade, elOs e caridade; (v) da mesma forma, eles sao capazes de formar relaQoes intimas, permanentes, compromissadas, monogamicas, leais e duradouras; de dar apoio espiritual e emocional; e de plOver cuidados fisicos, apoio financeiro e assistencia no sustento da casa; (vi) eles sao capazes de adotar crianQas e, no caso das lesbicas, de gera-Ias; (vii) em resumo, eles tem a mesma capacidade de estabelecer a consortium omnis vitae; (viii) final mente, eles sao capazes de constituir uma familia, quer nuclear quer expandida, e de estabelecer, gozar e beneficiar-se da vida familiar a qual nao e distinguivel em qualquer aspecto significante daquela de casais heterossexuais 25 Outrossim, as sua aplica~ao legisla~oes internas elos paises e pelos respectivos tribunais constitucionais aponta no sentielo elo reconhecimento expresso ou interpretativo elos elireitos funelamentais elos casais homossexuais. Australia, Austria, Colombia, Croacia, Israel e Portugal mconhecem a co-habita~ao nao registraela e aplicam institutos jurielicos semelhantes a uniao estavel tambem a casais homossexuais. Anelorra, Republica Tcheca, Dinamarca, Finlanelia, Franca, Alemanha, Hungria, Isl{melia, Luxemburgo, Nova Zelanelia, Noruega, Eslovenia, Suecia, SuiQa, Reino Unielo e Uruguai reconhecem a uniao civil entre homossexuais. Ainela, Belgica, Canaela, Paises Baixos, Africa do Sui e Espanha reconhecem nao apenas a uniao estavel, mas chegam a considerar tal ate como um verdadeiro casamento entre pessoas do mesmo sexo. oemonstra-se, portanto, que os tribunais estrangeiros, em suas decisoes favoraveis ao tratamento igualitario das relagoes heterossexuais e homossexuais, tem se oa mesma forma, decidiu a Camara dos Lordes valido de elementos nao s6 presentes, como fundamentais na Inglaterra, ao analisar, em 1999, 0 caso de Martin Fitz- ao ordenamento juridico brasileiro. Portanto, decisoes semelhantes podem - e devem - ser exaradas pela Suprema Patrick e John Thompson, cuja semelhan~a com 0 caso submetido a esta Corte e notavel. FitzPatrick e Thompson Corte brasileira. viveram juntos ate a morte prematura do ultimo, entao inquilino de um im6vel. A lei inglesa somente permitia que membros da familia do inquilino falecido 0 sucedessem no aluguel. A Corte deveria, portanto, julgar se FitzPatrick podia ser considerado um membro da familia de Thompson, (J) o c: CI:l de forma a estar apto a continuar 0 contrato de loca~ao do bem. A Camara dos Lordes respondeu afirmativamente a E ::::J :::c (J) o tinha as caracteristicas de amor, afeto, apoio e companhei- 2:> rismo, normalmente presentes nas rela~oes familiares 26 . ..c: u questao, justificando que a rela~ao homossexual analisada 4. Aviolagao das obrigagoes internacionais assumidas pelo Estado brasileiro e a judiciabilidade da questao perante 0 Sistema Interamericano de Protegao dos Direitos Humanos Q) o As decisoes trazidas a cola~ao demonstram que ttl ...0 nacional de que a discrimina~ao com base na orientagao ~ o sexual atenta contra os direitos humanos. oireitos Humanos e reconhece a competencia contenciosa 2:> ...0 ha um crescente reconhecimento da uniao homoafetiva (J) no mundo, fazendo eco a compreensao pelo oireito Inter- o(J) Q) Q) .... em de vincular-se as suas obrigagoes constitu- cionais e de ser signatario de numerosos tratados elevantes ao tratamento da uniao homoafetiva, Brasil integra 0 0 Sistema Interamericano de Protegao dos ;:j u I! en m 0::: 25 Constitutional Court Minister of Home Affairs and Another v. Fourie and Another (CCT 60/04) [2005J ZACC 19; 2006 (3) BCLR 355 (ce), 1 December 2005, 53. 26 House of Lords. Fitzpatrick (Appellant) v. Sterling Housing Association Ltd. (Respondent), 28 October 1999. Martins Soares, Isabel Penido de Campos Machado, 81 Portugal Nunes, Silvia Corradi Sander Corte Intel-americana de Direitos Humanos desde 10 de bra de 1998, A Convengao Americana postula em seus arfigos 0 dever de efetivagao, pel os Estados Parte, dos segulntes direitos: Art. 24 - Igualdacle perante a lei Todas as pessoas sao iguais perante a lei. Por conseguinte, tem direito, sem discriminagao alguma, aigual protegao da lei. Ressalta-se que, aluz dos principios gerais de Direito Internacional eem conformidade com 0 art. 46 (1)(a) Art. 1Q - Obriga~ao de respeitar os direitos Os estados-partes nesta Convengao comprometemse a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercicio a toda pessoa que esteja sujeita asua jurisdigao, sem discriminagao alguma, por motivo de raga, cor, sexo, idioma, religiao, opini6es politicas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posigao economica, nascimento ou qualquer outra condigao social. slandia, Suecia, civil enBaixos, a uniao I verda- da Convengao Americana de Direitos Humanos27, uma vez interpostos e esgotados os recursos da jurisdigao interna do pais, cabe submeter 0 caso aComissao Interamericana de Direitos Humanos - arts, 44 ou 45 do mesmo instrumento, respectivamente - para que se proceda a apuragao das violagoes de direitos humanos, Ainda, 0 art. 62(3) da Convengao Americana de Direitos Humanos dispoe que uma vez que 0 Estado-Parte tenha reconhecido a com- petencia contenciosa da Corte Interamericana, a mesma e estran- Art 11 - Protegao da honra e da dignidade Toda pessoa tem direito ao respeito da sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade, Ninguem pode ser objeto de ingerencias arbitrarias ou abusivas em sua vida privada, em sua familia, em seu domicilio ou em sua correspondencia, nem de ofens as ilegais asua honra ou reputagao, ) iguali- competente para julgar qualquer caso que Ihe seja submetido relativo ainterpretagao e aaplicagao das disposigoes da Convengao Americana de Direitos Humanos, Pelo exposto, objetiva-se reiterar as obrigagoes do Estado brasileiro frente tambem ao Sistema Interamericano de Direitos Humanos, sendo imperativa a efetivagao em ambito interno dos direitos humanos de seus cidadaos Art 17 - Protegao da familia A familia e 0 nOcleo natural e fundamental da sociedade e deve ser protegida pela sociedade e pelo Estado, Ereconhecido 0 direito do homem e da mulher de contrairem casamento e de constituirem uma familia, se tiverem a idade e as condig6es para isso exigidas pelas leis internas, na medida em que nao afetem estas 0 principio da nao-discriminagao estabelecido nesta Convengao, - in casu, os casais em uniao estavel homoafetiva, Por fim, destaca-se que, caso nega inerte em relagao 0 Brasil perma- a condigao juridica dos casais homossexuais, havera desrespeito do Direito Internacional dos Direitos Humanos, com a possivel responsabilizagao do Estado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos28 pela violagao dos arts, 11, 17 e 24 c/c art. 1.1 e art. 2 da Convengao Americana, onstitu- ratados etiva,o lao dos enciosa ~LR 27 Cfr:: CortelDH, Caso de la Comunidad Moiwaila ~ Suriname, sentenga de 15 de junho de 2005, Serie CNo, 124, § 48; CortelDH, Caso Tibi v, Ecuador, sentenga de 7 de setembro de 2004, Serie CNo, 114, supra nota 7, § 48; CortelDH, Caso Herrera Ulloa v, Costa Rica, sentenga de 2 de julho de 2004, Serie CNo, 107, § 80, 28 Aexemplo, cita-se: Corte IDH, Caso Ximenes Lopes Vs, Brasil. Merito, Reparagoes e Custas, Sentenga de 4 de julho de 2006, Serie C No, 149, 355 oreconhecimento das uniunibes homo afetivas pelo direito brasileto' contribuicoes do direito internacional dos dirsitos humanos REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS Carta das NaQoes Unidas, 26 de junho de 1945, Carta Social Europeia, 1961, Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (Carta de Banjul), 1981, Carta Arabe sobre Direitos Humanos, 1994, Carta da OrganizaQao dos Estados Americanos, 1997, Carta dos Direitos Fundamentais da Uniao Europeia, 2000, CIDH, Caso 12,502, I<aren Atala e Hijas, Chile, Relat6rio N° 42/08 de 23 de julho de 2008, Convengao Americana e a Convengao Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violencia contra a Mulher (ConvenQao de Belem do Para), 1994, Convengao Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica), 1969, Convengao Internacional sobre a Eliminagao de todas as Formas de DiscriminaQao Racial, 1968, Convengao sobre a EliminaQao de Todas as FOlmas de DiscriminaQao contra a Mulher, 1979, ConvenQao No, 111 da OrganizaQao Internacional do Trabalho relativa paQao, 1958, aDiscriminagao em Materia de Emprego e Ocu- ConvenQao Europeia para a ProteQao dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, 1950, Constitutional Court. Minister of Home Affairs and Another v, Fourie and Another (CCT 60/04) [2005] ZACC 19; 2006 (3) BCLR 355 (CC), 1 December 2005,53, Constitutional Court. Minister of Home Affairs and Another v Fourie and Another (CCT 60/04) [2005] ZACC 19; 2006 (3) BCLR 355 (CC), 1 December 2005, 54, Constitutional Court. Minister of Home Affairs and Another v, Fourie and Another (CCT 60/04) [2005] ZACC 19; 2006 (3) BCLR 355 (CC), 1 December 2005,48, 50, 60 e 61. Corte Suprema de La Naci6n Argentina "Portal de Belen - Asociaci6n Civil sin Fines de Lucro c/Ministerio de Salud y Acci6n Social de la Naci6n sl amparo", P709,XXXVI, 5/111/02, Martins Soares, Isabel Penido de Campos Machado, Portugal Nunes, Silvia Corradi Sander IOH, Condici6n Juridica y Oerechos de los Migrantes Indocumentados, Opiniao Consultiva OC-18/03 de 17 de de 2003, Serie A No, 18, IOH. Caso de la Comunidad Moiwana v, Suriname, sentenc;a de 15 de junho de 2005, Serie CNo, 124, IOH, Caso Tibi v, Ecuador, sentenc;a de 7 de setembro de 2004, Serie CNo, 114, IOH, Caso Herrera Ulloa v, Costa Rica, sentenc;a de 2 de julho de 2004, Serie C No, 107, IOH, Caso Ximenes Lopes Vs, Brasil. Merito, Reparac;6es e Custas, Sentenc;a de 4 de julho de 2006, Serie C No, Corte IOH, Condici6n Juridica y Oerechos de los Migrantes Indocumentados, Opiniao Consultiva OC-18/03 de 17 de setembro de 2003, Serie A No, 18, Court of Appeal for Ontario, Halpern v, Canada (Attorney General), 200365 O,R, (3rd), 161 (CA), 10 June 2003, lr (Con- Oeclarac;ao sobre a Eliminac;ao de Todas as Formas de Intolerancia e Oiscriminagao Fundadas na Religiao ou nas Convicg5es, 1981. Oeclarac;ao Universal de Oireitos Humanos, 1948, Oeclarac;ao e Programa de Ac;ao de Viena, 1993, Oeclarac;ao sobre os Oireitos das Pessoas Pertencentes a Minorias Nacionais ou Etnicas, Religiosas e Lingufsticas, 1992, e Ocu- Oeclarac;ao Americana dos Oireitos e Oeveres do Homem, 1948, Oeclarac;ao do Cairo sobre Oireitos Humanos do Isla, 1990, Eur, Court H,R" Case of Willis v, The United Kingdom, Judgement of 11 June, 2002, o",! o",! ; 2006 Eur, Court H,R" Wessels-Bergervoet v, The Netherlands, Judgement of 04 June, 2002, 106 (3) -z c::' EUr, Court H,R" Case of Goodwin v, United Kingdom, Judgement of 27 March, 1991, :3 CD 0 -J:::> Eur, Court H,R" Petrovic v, Austria, Judgement of 27 March, 1998, 2006 1:1 C; iii Eur. 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Eur, Court H,R" Norris v, Ireland, Judgement of 26 Octubre, 1988, Eur, Court H.R" Dudgeon v, United Kingdom, Judgement of 22 Octubre, 1981. Eur, Court H,R" L, and V. v, Austria, Judgement of 09 January, 2003, Eur, Court H,R., S, L, v, Austria, Judgement of 09 January, 2003, Eur, Court H,R., Karner v, Austria, Judgement of 24 July, 2007, Gutterridge, H, EI derecho comparado: introducci6n al metodo comparativo en la investigacion y en el estudio del derecho, ,Instituto de derecho comparado, Barcelona, 1954, House of Lords, Fitzpatrick (Appellant) v, Sterling Housing Association Ltd, (Respondent), 28 October 1999, Massachusetts Supreme Judicial Court. Goodridge, et al. v, Department of Public Health, et aI., 18 November 2003, Cf) o c: CO E ::J :::c Cf) o .c u ~ (]) o Massachusetts Supreme Judicial Court. Goodridge, et al. v, Department of Public Health, et aI., 18 November 2003 Concurring opinion Greaney, J, M O'Flaherty, Transcript of the address given to the International Lesbian and Gay Association Europe's annual conference by the rapporteur for development of the Yogyakarta Principles, International Lesbian and Gay Association Annual Conference (Vilnius, October 27, 2007), Disponfvel ern: <http://www.ukgaynews.org.uk/Archive/07/0ctl2702.htm>. ~ ..0 oCf) Cf) OEA Assernbleia Geral. Resolugao 2435 (XXXVIII-OI08), 11 de junho de 2008, Medellin, Colombia, (]) ttj ..0 (]) o ONU. Draft Articles on State Responsibility for Internationally Wrongful Acts, 2001, ~ ONU. Toonen v. Australia, Communication No. 488/1992, Doc CCPR/C/50/D/488/1992 (1994). I:r:c ONU, Comite de Direitos Humanos, Comentario Geral n° 19, § 2°. .... I:! en Pacto Internacional de Direitos Economicos, Sociais e Culturais, 1966, lro; oMartins Soares, Isabel Penido de Campos Machado, RaQuel Portugal Nunes, Sflvia Corradi Sander Internacional de Oireitos Civis e Politicos, 1966, prociamaQ30 de Teer3, 1968, Protocolo Adicional aConvenQ30 Americana sobre Oireitos Humanos em Materia de Oireitos Economicos, Socia is e CulI (Protocolo de San Salvador), 1988, Robert Alexy, Teoria de los Oerechos Fundamentales, Centro de Estlidios Constitucionales, Madrid, 1997, Suprema Corte dos Estados Unidos da America, Lawrence v, Texas, 539 U,S, 558 (2003), Supreme Court of Canada, Same-Sex Marriage, [2004] 3 S,C,R, 698, 2004 SCC 79, 9 December 2004, Supreme Court of Vermont. Baker v, State, 744 A,2d 864,889,20 December, 1999, :ho, 03, 1ce "" lfe- :I:> CI:I z· CI -:z c' ::J CD (3 -f::o. 1:1 c; m == Ill! ::11:1 I'I'i 1:1 m N CI CI CIO