8º Encontro da ABCP
01 a 04 de agosto de 2012, Gramado (RS)
Grupo de Trabalho: AT2 – Cultura Política e Democracia
Titulo: Analise Comparativa entre a Comissão da Verdade Brasileira e a
da Guatemala, da Argentina e do Chile.
Autora: Juliana Veríssimo de Moraes
UFRRJ (Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro)
1
Analise comparativa entre a Comissão da Verdade brasileira e
a da Guatemala, da Argentina e do Chile.
Juliana Veríssimo de Moraes1
Resumo
No dia 18 de novembro de 2011, a presidente Dilma Rousseff sancionou a lei
de instauração da Comissão Nacional da Verdade para apurar as violações dos
direitos humanos no Brasil, ocorridos durante o período de 1946 a 1988. Após
a experiência traumática do regime autoritário, a sociedade brasileira
finalmente reconhece a importância do resgate da memória para promover a
reconciliação nacional e consolidar o regime democrático. A comissão tem a
responsabilidade de reparar os danos causados nesse período, a fim de
proporcionar a reconciliação com o passado, o reconhecimento do direito das
vítimas e o fortalecimento da democracia. O objetivo deste trabalho é comparar
o caso brasileiro com os processos de constituição de comissão de verdade na
Guatemala (1997-1999), na Argentina (1983-1984) e no Chile (1990-1991).
Palavra-chave: Comissão da verdade, memória, verdade, justiça transicional.
Introdução
A instauração de comissões da verdade na América Latina após a
vivência traumática de regimes autoritários que visava a apuração das
violações dos direitos humanos ocorridos no período pode ser compreendida
como um processo de implementação da uma justiça transicional2. O objetivo
1
Graduanda em relações internacionais do Instituto de Ciências Humanas e Sociais da
Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro.
2
Denomina-se justiça transicional o conjunto de medidas direcionadas a superar os graves
danos causados à sociedade por regimes totalitários e/ou ditatoriais que cometem graves
violações aos direitos humanos contra indivíduos ou grupos. Ela não expressa nenhuma forma
especial de justiça, mas seus métodos têm por objetivo reconhecer o direito da vítima,
promover a paz, auxiliar no processo de reconciliação social e fortalecer a democracia.
2
dessas comissões era promover a reconciliação com o passado, o
reconhecimento dos direitos da vítima e o fortalecimento da estrutura
democrática.
A América Latina vivenciou uma experiência de profundo desrespeito aos
direitos humanos, tais como assassinatos, torturas, execuções entre outras
barbaridades praticadas por agentes do governo ou segmento da sociedade.
Como lidar com a transição política de um período de extrema violência para
um democrático? Como se constrói a relação entre vítimas, prepertadores e
bystander3.
Atribui-se a Comissão da Verdade a responsabilidade de esclarecer os
eventos ocorridos durante este período de repressão, com a construção da
verdade através de depoimentos e testemunhos tanto de vítimas como de
agressores. Bem como, através de analise documental dos arquivos
confidenciais ou secretos do período. Para que desta forma, um conjunto
completo e complexo de causas, natureza e extensão dessas transgressões
seja estabelecido e evidenciado à toda sociedade.
As comissões da verdade são órgãos de investigação criados
para ajudar as sociedades que tem enfrentado graves situações
de violência política ou guerra interna, a confrontar criticamente
seu passado, a fim de superar as profundas crises e traumas
gerados pela violência e evitar que tais atos se repitam em um
futuro próximo. Por meio das comissões da verdade, busca-se
conhecer as causas da violência aos direitos humanos e
estabelecer as responsabilidades jurídicas correspondentes4.
O resgate histórico desse período de grande repressão e restrição política
possibilita o esclarecimento de eventos passados para que os mesmos possam
contribuir na reconciliação nacional do presente e a consolidação da estrutura
democrática no futuro. O ponto relevante do trabalho da comissão é evitar a
amnésia política e social, para tal, realiza um resgate do passado com as
investigações dessas violações e em alguns casos, através da identificação
dos responsáveis pelas violações dos direitos humanos, a recomendação do
julgamento dos violadores.
3
Bystander – pessoa que se encontra próxima de algum acontecimento (espectador curioso),
mas não toma parte da ação.
4
CUYA, ESTEBAN. Justiça de Transição. Acervo, Rio de Janeiro, v. 24, no 1, p. 37-78, jan/jun
2011. pag.47
3
Comissão da Verdade: memória, verdade e reconciliação
A Comissão da Verdade é um dos elementos mais importante e
significativo no processo de transição para um regime democrático. Esse
mecanismo representa dentro da justiça transicional a garantia do direito à
verdade e à memória, pois atua de maneira parcial na apuração dos fatos
referentes ao período repressivo.
A instauração de uma comissão fomenta na sociedade um debate sobre
como a própria sociedade encara a violência política do passado e suas
conseqüências para o presente, tanto na perspectiva política quanto social.
Contribui então, para suscita no âmbito social questões referente a democracia,
direitos humanos, verdade, memória e justiça.
O objetivo principal é fazer uma investigação oficial, estabelecer
um registro do passado de um país, esclarecendo os
acontecimentos incertos, e levantar o véu do silencio e negação
sobre um período da historia contencioso e doloroso5.
Como parte de um processo transicional, a comissão da verdade não tem
aspecto jurisdicional, ou seja, não indicia, não pune e nem indeniza. Ela
apresenta-se como uma forma institucional de responder a violência, a
violações dos direitos humanos e restrições políticas e sociais do período. É
um instrumento que combina reestruturação da justiça com a procura da
verdade embasando-se em diversos testemunhos.
Um dos seus diferenciais é o foco na vítima. A comissão pretende dar voz
aos atingidos pelo regime de opressão. A vítima por meio de depoimentos tem
a “legitimidade” no processo de construção dessa memória coletiva, pois ao
relatar sua história torna a mesma parte da história oficial. Este processo
provoca uma “cura” na vítima dos traumas causados pelas violações e até
mesmo na própria sociedade. Se toda a sociedade sofre as conseqüências de
um passado traumático, então esse processo de “cura” é benéfico para toda a
sociedade.
5
Hayner, p 133.
4
De acordo com Myriam Sepúlveda dos Santos (2003, p 26), a memória
passada de um determinado evento que proporciona a (re)significação das
experiências presentes, sendo um canal que alimenta a identidade coletiva:
Nós somos tudo aquilo que lembramos; nós somos a memória
que temos. A memória não é só pensamento, imaginação e
construção social; ela é também uma determinada experiência
de vida capaz de transformar outras experiências, a partir dos
resíduos deixados anteriormente.
A memória coletiva tem um papel importante no processo de integração
social e consolidação democrática. As experiências do presente dependem de
alguma forma do conhecimento do passado, essas imagens do passado
servem para legitimar a ordem social presente. O resgate histórico alcançado
pelo trabalho da comissão contribui para a própria construção da memória
coletiva e não permite que a amnésia política e social interfira no futuro da
democratização.
Com base na prerrogativa abrangente do trabalho da comissão e do seu
papel no processo de reconciliação e restauração social, sua função dentro da
justiça de transição obedece a três estágios de atuação: relato das historias,
reconstrução moral e conseqüências políticas.
O primeiro nível de atuação corresponde a compreensão dos eventos
passados e de todo contexto social na qual estava inserido. É uma etapa de
reconstrução histórica através da coleta de testemunhos e depoimentos a fim
de permitir que os atores narrem suas historias, experiências e traumas. Neste
momento abre-se espaço para analise de documentos do governo ou de
instituições ligadas ao mesmo, referente a violações de direitos humanos. O
acesso a esses arquivos traz a tona parte da historia escondida e impede o
esquecimento da mesma por apagamento de rastros.
Através das diversas narrativas elabora-se a memória social6 do período
de repressão que possui muitos episódios incertos e não esclarecidos. Essa
busca pela memória e verdade supre a demanda da sociedade pelo
conhecimento da sua própria historia e do seu passado não tão definido. O
6
Essa memória social abrange a toda sociedade, e não representa a visão ou a narrativa de
um único indivíduo ou de determinado grupo. Essa memória corresponde a coletânea de
historia obtida de forma neutra e imparcial, sem priorizar nenhuma versão.
5
resgate do passado visa atender o direito à memória e à verdade não apenas
das vítimas como de toda a sociedade.
E além de serem instrumentos para obter o resgate histórico, a coletânea
de depoimentos e esclarecimentos de fatos também podem ser utilizados para
a reconstrução moral desses indivíduos dentro do processo histórico, uma
realocação do papel da vítima do período da repressão. Aqueles que foram
presos, torturados e executados acusados de serem subversivos e culpados,
adquirem seu reconhecimento de vítima. E a alegação de crimes, terrorismo
entre outros não podem ser aceitos como justificativa para violação dos direitos
humanos. A reprovação moral dos crimes, violações e opressões, realizadas
de forma oficial, interfere na (re)construção e (re)significação da identidade
coletiva.
Segundo relato de Thomas Buergenthal, um dos três membros da ONU
que integraram a Comissão da Verdade de El Salvador, o simples fato de
narrar sua versão dos acontecimentos já proporcionava mudanças significativa
na historia de vida das vitimas. A oportunidade de contar sua historia e ser
ouvido representava modificação do papel do individuo dentro do processo de
construção da memória coletiva. Sua história tinha importância, era algo
relevante. E esse reconhecimento também é significativo para a reconstrução
moral e social dos membros da sociedade.
Muitas das pessoas que vieram à Comissão para contar o que
aconteceu a eles ou a seus parentes e amigos não tinham feito
isso antes (...) Finalmente, alguém os ouviu, e poderia haver um
registro de que eles tinham sofrido (. ..) É notório que o mero ato
de contar o que aconteceu foi uma liberação de cura emocional,
e eles estavam mais interessados em contar suas histórias e
serem ouvidos do que em receber alguma retribuição. É como
se por sentirem um pouco de vergonha, eles não se atrevessem
a falar antes e, agora que eles puderam fazer, eles poderiam ir
para casa e focar no futuro menos perturbado pelo passado.7
7
Tradução adaptada do relato original de Thomas Buergnthal “Many of the people who
came the Comission to tell what happened to them or to their relatives and friends had not done
so before (...) Finally, someone listened to them, and there could be a record of what they had
endured (...) One could not listen to them without recognizing that the mere act of telling what
had happened was a healing emotional release, and they were more interesting in recounting
their stories and being heard than in retribution. It is as if they felt some shame that they had not
dared to speak out before and, now that they had done so, they could go home and focus on
the future less in cumbered by the past”.
6
Para além da dimensão memorialista, a comissão engloba aspectos
políticos. O relatório final produzido ao termino do seu trabalho promove um
debate social sobre os resultados encontrados, e provoca um impacto na
percepção da sociedade sobre o seu passado. O próprio relatório final se torna
instrumento de embasamento de decisões, reivindicações e medidas políticas
referentes a reparação, a indenização, a punição e a reconciliação,
dependendo do objetivo inicial da comissão.
É o mandato ou a lei que institui a comissão que define seus
poderes investigatórios. Seu sucesso é muito dependente das
condições encontradas no país onde está atuando. Uma
comissão da verdade pode se defrontar com muitos desafios
como um fraco governo civil e um forte setor militar, uma
estrutura estatal caminhando em direção à democratização,
grupos étnicos, outras forças ameaçando o retorno da violência,
uma sociedade civil fraca e uma população receosa em
testemunhar da violência. Muitas vezes, uma comissão de
verdade sofre muita pressão de grupos que preferem fazer valer
seus interesses, sejam organizações de defesa dos direitos
humanos, pressionando por punições e reparações, sejam
forças governamentais, pressionando por perdão e
reconciliação. Apesar de todos os possíveis percalços, seu valor
pedagógico numa democracia é muito importante8.
É claro que a conjuntura política também exerce de alguma forma
influencia no andamento do trabalho da comissão, podendo prejudicar na tarefa
investigativa de apuração das violações dos direitos humanos. No entanto,
apesar de todas as limitações ou obstáculos, o papel da comissão da verdade
na reconstrução do tecido social e na consolidação dos valores democráticos é
imprescindível.
Comissões da Verdade na América Latina
O processo de abertura democrática da America Latina pós-regimes
autoritários implementou elementos da justiça transicional, principalmente a
Comissão da Verdade. Já que a mesma visava um posicionamento neutro nas
apurações dos acontecimentos referentes a violações e restrições dos direitos
humanos no período ditatorial.
8
Simone Rodrigues Pinto (2010, p 141).
7
Desde a década de 80, houve diversos tipos de comissões da verdade no
continente latino-americano nos mais variados contextos sociais. Cada
comissão teve características próprias: estrutura, suporte político, autonomia,
acesso à informação, força do relatório final entre outros aspectos, que foram
influenciados também pela conjuntura política do momento da implementação
das mesmas. Algumas comissões obtiveram maior êxito que outras,
considerando, evidentemente, as diferentes formas de atuação, estrutura e
objetivos.
Guatemala
A constituição de uma comissão da verdade fazia parte do acordo de paz
estabelecido pela ONU, entre o governo e o movimento guerrilheiro União
Revolucionária Nacional Guatemalteca, para findar com a guerra civil que
arrasava o país. O objetivo era a restauração da democracia através do
resgate histórico de acontecimentos que envolviam violência, tortura,
assassinato, execução e todos os outros tipos de violações dos direitos
humanos tanto por parte do governo como pelo grupo revolucionário.
Apesar do acordo para a criação da comissão ser de 1994, somente em
1997 iniciou-se o seu trabalho de investigar a violações dos direitos humanos
no período de 1958 a 1996. A Comissão para Esclarecimento Histórico
(Comisión para El Esclarecimiento Historico) pretendia resgatar seu passado
para possibilitar a reconciliação dos diversos segmentos da sociedade como,
os indígenas, os revolucionários e os militares. E também, responsabilizar
moralmente os acusados por tais violações.
Não era objetivo da comissão encaminhar denuncias ou indicar violadores
para julgamento. Sua intenção direcionava-se apenas para o processo
reconciliatório, numa transição pacifica para a restauração do tecido social e
diminuir as tensões entre os grupos divergentes da sociedade.
Chile
Em 1990, o governo chileno implementou a Comissão Nacional da
Verdade e Reconciliação (Comisión Nacional para la Verdad y Reconciliación)
para apurar as violações dos direitos humanos praticadas pelo governo que
8
resultaram em morte ou desaparecimento. Os casos que não terminaram em
morte, como a tortura, ficaram fora da área de abrangência da comissão, fato
que culminou em muita criticas por parte dos defensores dos direitos humanos.
O trabalho da comissão resultou no reconhecimento oficial do governo e
das Forças Armadas na sua responsabilização pela violência do período, e em
algumas resoluções como a criação de um grupo de trabalho para decidir sobre
as indenizações e os benefícios para as vítimas.
Desde o fim da ditadura, o governo chileno e a sociedade civil tem se
organizado para a consolidação democrática através do resgate da sua
historia. Diversas comissões foram criadas: Oficina Nacional do Retorno
(1990), Comissão Nacional da Verdade e Reconciliação (1990), Corporação
Nacional de Reparo e Reconciliação (1991), Comissão da Verdade sobre
Prisão Política e Tortura (2003).
No entanto, não houve muito avanço no julgamento dos acusados devido
a Lei de Anistia que protege os crimes ocorridos entre 1973 a 1979. Os
tribunais condenam apenas os autores de crimes praticados entre os anos
1979 e 1990. Mesmo com a prerrogativa da lei da anistia, a justiça chilena
utiliza-se de instrumentos legais para contornar essa lei e garantir o julgamento
dos violadores.
Argentina
O país é considerado um dos mais eficientes no processo de resgate
histórico e de julgamento dos acusados militares e civis envolvidos em crimes
de violação de direitos humanos durante o período da ditadura, como tortura,
seqüestro, prisão e morte. A comissão da verdade argentina formada logo após
o fim do governo ditatorial, teve seu foco na busca pelos desaparecidos e
informações referente ao desaparecimento.
A Comissão Nacional sobre Desaparecimento de Pessoas (Comisión
Nacional sobre la Desaparición de Personas) com apoio da sociedade civil e
até mesmo de militares9 realizou uma ampla investigação em centros de
detenções, instalações policiais e cemitérios clandestinos. As organizações de
direitos humanos permitiram o acesso dos membros da comissão a seus
9
Beneficiados com o pacto da anistia para os militares que participassem do processo de
busca e esclarecimento da verdade.
9
arquivos sobre desaparecidos, o que possibilitou a identificação mais rápida
dos mesmos.
O resultado desse trabalho serviu de base para várias denuncias e para o
julgamento de diversos acusados de violações de direitos humanos. De acordo
com o relatório da comissão, o “Nunca Más”, a justiça seria alcançada através
do reconhecimento da verdade, no entanto, a reconciliação nacional não seria
possível enquanto os violadores não fossem responsabilizados por tais
crimes10.
Apesar dos resultados iniciais positivos, o governo argentino continua o
trabalho de reparar os traumas causados pela ditadura militar, através do
processo de revogação e revisão de leis que são associadas à impunidade dos
acusados de crimes da ditadura, tais como a lei do Ponto Final e a da
Obediência Devida e a abertura dos arquivos não-públicos das Forças
Armadas11.
Brasil
O governo brasileiro é o ultimo dos países latino-americanos a
estabelecer uma comissão da verdade para esclarecer e resgatar parte da sua
historia do regime ditatorial. O Brasil instaurou a Comissão Nacional da
Verdade apenas em 16 de maio de 201212. O objetivo da comissão, no entanto,
é examinar violações de direitos humanos por um período mais amplo que o da
ditadura militar (1964- 1985), abrangendo os fatos que ocorreram entre os anos
de 1946 a 1988. Além disso, pretende identificar os locais, as estruturas, as
instituições e as circunstâncias relacionadas com os abusos praticados pelo
aparelho estatal e com a violência de organizações de esquerda.
10
Cuervas, 2002, p 24.
Em 2005, a Suprema Corte de Justiça argentina declarou inválidas e inconstitucionais a Lei
do Ponto Final (Lei de paralisação dos processos judiciários contra os autores das detenções
ilegais, torturas e assassinatos ocorridos na ditadura militar) e a da Obediência Devida (Lei de
presunção que os atos cometidos pelos membros das Forças Armadas durante a ditadura não
eram puníveis por terem sido realizados em virtude da obediência devida). Em 2010, o governo
argentino decretou a abertura dos documentos sobre a atuação das Forças Armadas durante a
ditadura, por entender que a classificação de “não-público” servia apenas para ocultar as ações
ilegais do governo no periodo.
12
A Comissão Nacional da Verdade foi criada em 2009, mas a lei que estabeleceu suas
diretrizes e suas funções teve a sanção da presidenta Dilma apenas em novembro do ano
passado.
11
10
A sua atuação está associada ao esclarecimento histórico em prol da
reconciliação social e da consolidação da sociedade democrática brasileira, e
não em recomendar que os responsáveis por essas violações sejam
encaminhados a julgamento. O foco será no resgate do passado de repressão
política, com prioridade para a apuração dos casos de desaparecimento
políticos.
A instalação da comissão atende a necessidade da sociedade brasileira
em conhecer a totalidade da sua história através de investigações profundas do
período conduzidas de forma parcial sem o viés do ódio ou revanchismo. A
finalidade é efetivar o direito à memória e à verdade histórica. Segundo José
Carlos Dias, ex-ministro da Justiça e membro da comissão da verdade
brasileira, “A história vale pelo que conta e pelo que dela se espera”.
Transição Política Inconclusa
A transição democrática brasileira comparada aos outros países latinoamericanos mencionados neste trabalho (Argentina, Chile e Guatemala) ainda
é um processo inconcluso. As etapas da justiça transicional para a
consolidação plena do regime democrático estão em fase de implementação13.
A transição brasileira, devido as suas especificidades políticas, ocorre de
maneira lenta e gradual. Até mesmo o retorno à democracia seguiu essa
dinâmica, da data do anuncio das intenções do governo militar em devolver o
poder governamental aos civis e da posse do primeiro presidente civil após a
ditadura foi de quase 10 anos.
A abertura democrática realizou-se por meio de pactos e resoluções
elaborados pelos próprios agentes da ditadura. O que pode representar o
interesse maior por parte desses agentes em criar mecanismos de proteção
contra punições e julgamentos futuros, do que com a restauração plena dos
preceitos da democracia. Os governos civis posteriores não tiveram a devida
atenção com a necessidade urgente de resolver as questões latentes do
13
As etapas da justiça transicional podem ser entendidas como: reforma das instituições do
Estado para o sistema democrático; reconhecimento da responsabilidade do Estado pelo
período da ditadura; medidas de reparação pelo Estado; o direito à verdade e à memória; e a
responsabilização individual.
11
período de repressão política, o que explica em parte o longo processo de
transição brasileiro.
O governo brasileiro levou mais de 20 anos para instaurar sua comissão
da verdade como passo decisivo para consolidação da democracia, enquanto
que os seus vizinhos entenderam antes a necessidade desse processo para a
reconciliação social dentro das suas nações. A Argentina e o Chile instalaram
imediatamente suas comissões ao termino de suas ditaduras, e a Guatemala
condicionou esse processo de apuração para garantir a retomada do governo
democrático. O quadro abaixo evidencia essa lacuna no processo de resgate
histórico brasileiro, comparando-o com o processo de criação das comissões
da verdade na Argentina, Chile e Guatemala.
Comissão da Verdade na Argentina, Chile, Guatemala e Brasil
País
Data da
Comissão
Nome da Comissão
Período de
Abrangência
Relatório
publicado
Membros
Argentina
1983 – 1984
Comissão Nacional sobre
desaparecimento de
pessoas
1976 – 1983
1985
13
Chile
1990 – 1991
Comissão Nacional da
Verdade e Reconciliação
1973 – 1990
1991
8
Guatemala
1997 – 1999
Comissão do
Esclarecimento Histórico
1962 – 1996
1999
314
Brasil
201215 –
Comissão Nacional da
Verdade
1945 – 1988
-
7
Fonte: Brahm, 2004; Simone Rodrigues Pinto, 2010
A instauração da comissão da verdade logo após o termino do regime
ditatorial possibilita um maior acesso a dados e informações que acabam se
perdendo com o tempo devido tanto a ocultação ou destruição de documentos
quanto pelo próprio esquecimento dos indivíduos. A agilidade no acesso
dessas informações permite a identificação dos nomes dos desaparecidos e
14
Apesar de ter apenas 3 membros oficiais, a comissão da verdade guatemalteca contou com
uma equipe de trabalho de 100 pessoas.
15
De acordo com sua lei de criação, a comissão da verdade brasileira terá o prazo de 2 anos
para realizar seu trabalho.
12
mortos de maneira mais rápida, como também a apuração do que ocorreu com
eles.
Além disso, a criação da comissão no período de transição demonstra a
ruptura do novo governo com as praticas repressivas do passado a fim de
garantir legitimidade a esse governo. Diferentemente do Brasil, os outros
países citados buscaram essa diferenciação do governo ditatorial ao assumir o
compromisso real de reconciliação nacional através da implementação dessas
comissões.
Nesta questão, o Brasil apresentou pouco empenho por parte de seus
governantes em adotar elementos da justiça transicional, o que prolonga o
processo de consolidação da democratização. A ausência de uma atitude mais
enérgica do governo em sanar as feridas sociais abertas na ditadura e ainda
não cicatrizadas reforça os traumas, as divergências e emperra com a
possibilidade de reconciliação nacional. Essa morosidade no processo de
resgate da história brasileira durante a ditadura civil-militar gera “um quase
esquecimento” que se perpetua no presente. E esquecer o extermínio é parte
do próprio extermínio, como explica Jean Baudrillard.
Há a necessidade de que o Estado assuma o compromisso real de
combate ao esquecimento e negação da sua própria historia. Como também,
que o mesmo aceite a sua responsabilidade nesse processo de recuperação
do passado não-esclarecido. O Estado não pode abster-se de uma resposta
“institucional” das violações dos direitos humanos, muitas delas executadas em
seu nome por agentes do governo.
Em nossos dias há um consenso muito claro em afirmar que as
violações aos direitos humanos do passado recente reclamam
uma resposta afirmativa do Estado e, na falta deste, da
comunidade internacional. Não só se espera que os Estados
cumpram com essas obrigações, como também a comunidade
internacional designou instituições para cumpri-las em caso de
impossibilidade ou falta de vontade por parte do Estado para
dar às vítimas o recurso efetivo que o direito internacional
exige16.
A sensação de impunidade decorrente das questões ainda não resolvidas
permanece enraizada na sociedade brasileira. A propensão a violência e
16
MÉNDEZ, Juan Ernesto. La justicia de transición y el derecho internacional. Buenos Aires:
Universidad del Salvador, s.d., p. 3.
13
violação de direitos nas relações de poder e coerção, principalmente em
presídios e em ações policiais, representa o reflexo da inconclusão da
transição democrática brasileira. De acordo com o ex-presidente hondurenho
Manuel Zelaya deposto por meio de um golpe militar em 2009 “As sombras que
fizeram com que o Brasil e outros países latino-americanos vivessem sob
golpes de Estado continuam vivas, tão vivas, que Honduras sofreu um golpe de
Estado recentemente”.
A impunidade aos crimes cometidos no período de repressão é prejudicial
para o processo de consolidação da democracia, pois deixa lacunas na
sociedade no que tange a defesa e o respeito aos direitos humanos. A
impunidade torna-se um entrave para a reconciliação dos diversos atores
sociais, já que transmite a sensação de que algo ainda não terminou. Baltasar
Garzón reforça esse argumento de que é preciso superar a impunidade para
consolidar a democracia:
A história da impunidade em todos os povos é a história da
covardia dos que geraram, mas também dos que a consentiram
ou a consentem posteriormente. Em todas as hipóteses a
história está marcada por grandes discursos de justificação e de
chamadas à prudência de modo a não romper os frágeis
equilíbrios conseguidos em troca da não exigência de
responsabilidades dos perpetradores ou que a referida
exigência se realize com moderação. Da mesma forma,
abundam discursos justificativos17.
A responsabilização social e moral dos responsáveis pelas violações dos
direitos humanos é a condição primordial para o inicio do processo de
expurgação dos traumas oriundos da ditadura. Este reconhecimento impede a
ação de esquecimento da historia ou até mesmo a sua negação. É um
procedimento que tende a evitar que novas violações ocorram no futuro. Sua
relevância não está somente na resposta a fatos passados, mas na inibição de
que situações semelhantes venham se reproduzir posteriormente na sociedade
Nesta perspectiva, há a necessidade que o poder judiciário também
componha o mecanismo de justiça de transição como parte complementar do
trabalho da comissão da verdade. Os sistemas de justiça argentino e chileno
foram bastante atuante nesse processo de complementaridade do resgate da
história e consolidação da democracia ao acatar as denuncias e efetuar
17
GARZÓN, Baltasar. Un mundo sin miedo. Barcelona: Plaza Janés, 2005, p. 172.
14
julgamentos. O trabalho da comissão se torna, de alguma forma, dependente
dos tribunais legais para adentrar no campo da acusação, condenação e
punição, por não possuírem característica jurisdicional.
Na Argentina, a participação do judiciário ajudou nas medidas de
responsabilização dos culpados pelas torturas, assassinatos, seqüestros e
outros tipos de violações. O comprometimento em efetivar os julgamentos dos
violadores, e posteriormente, em rever as leis que beneficiava a impunidade foi
decisivo para o processo de transição argentino. E no Chile, apesar da lei da
anistia
que
entrava
o
encaminhamento
de
ação
judicial
contra
os
perpetradores, o judiciário tem contornado de maneira aceitável esse obstáculo
para que os responsáveis por crimes de direitos humanos no período da
ditadura sejam julgados e punidos.
Os
próprios
mecanismos
da
justiça
transicional
possuem
complementaridade de ação. O governo ao adotar políticas de reparação,
produz a verdade, pois reconhece a vítima e o seu direito ao efetuar o
ressarcimento (material ou moral) das violações sofridas. Do mesmo modo, a
comissão da verdade também produz reparação ao resgatar o passado e
incluir as historias das vítimas na memória coletiva.
A Comissão Interamericana de Direitos Humanos reforça o argumento de
que a busca pela verdade sobre os acontecimentos do período ditatorial já é
um uma medida de reparação. O direito à verdade para além da verdade
oficial18 que é divulgada pela sociedade torna-se uma medida de integrar a
sociedade e reparar a exclusão ou ausência da memória das vítimas da história
oficial.
O direito que tem toda pessoa e a sociedade de conhecer a
verdade íntegra, completa e pública sobre os fatos ocorridos,
suas circunstâncias específicas e quem participou deles, forma
parte do direito à reparação por violações dos direitos humanos,
na forma de satisfação e garantia de não repetição19.
18
Geralmente a verdade oficial foi construída pelos próprios agentes do regime ditatorial a fim
de justificar suas atitudes do período, sem a possibilidade de integrar a versão das vítimas
nesse processo.
19
COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Relatório 37/00 de 13.4.2000, p.
148, apud COMISSÃO INTERNACIONAL DE JURISTAS. Memorial en derecho amicus curiae
presentado ante la Corte Interamericana de Derechos Humanos en el caso Efraín Bamaca
Velásquez c.Guatemala. La Revista (Impunidad, crimen de lesa humanidad y desaparición
forzada), Lima, n.62-63, p. 151, 2001.
15
O governo brasileiro, recentemente, deu um passo positivo em direção ao
resgate da sua historia com a regulamentação da Lei de Acesso a informações
Pública20. A lei permite o acesso a informações ou documentos referentes a
violação de direitos humanos cometidas por agentes do Estado ou a mando
deles ou por entidades civis vinculadas ao Estado, e proíbe a destruição ou
subtração total ou parcial desses documentos. A presidenta Dilma destaca a
importância desta lei:
A nova lei representa um grande aprimoramento institucional
para o Brasil, expressão da transparência do Estado, garantia
básica de segurança e proteção para o cidadão. Por essa lei,
nunca mais os dados relativos à violações de direitos humanos
poderão ser reservados, secretos ou ultrassecretos21.
Essa medida será benéfica para as atividades da Comissão da verdade
brasileira, já que permite o acesso a documentos relevantes para trazer a tona
a historia nacional do período e revelar a verdade total do passado de
violações de direitos humanos. Dessa forma, há um complemento no processo
de esclarecimento histórico nacional.
O Brasil merece a verdade, as novas gerações merecem a
verdade e, sobretudo, merecem a verdade factual aqueles que
perderam amigos e parentes e que continuam sofrendo como se
eles morressem de novo e sempre a cada dia. É como se
disséssemos que, se existem filhos sem pais, se existem pais
sem túmulo, se existem túmulos sem corpos, nunca, nunca
mesmo, pode existir uma história sem voz. E quem dá voz à
história são os homens e as mulheres livres que não têm medo
de escrevê-la22.
Apesar do atraso brasileiro, comparado a Argentina, Chile e Guatemala,
na implementação de uma comissão para apurar o período repressivo da sua
historia. O país tem adotado medidas significativas para o processo tardio de
combate ao esquecimento, resgate de sua memória, e futuramente,
enraizamento dos valores democráticos.
20
A Lei de Acesso a Informações Públicas entrou em vigor no dia 16/05/2012, e regula a
garantias previstas na Constituição de conceder a todos o direito à informações dos órgãos
públicos.
21
Presidenta Dilma Rousseff durante cerimônia de instauração da Comissão Nacional da
Verdade, Brasília, 16/05/2012.
22
Idem.
16
Considerações Finais
A importância da comissão da verdade para o fortalecimento da estrutura
democrática é inquestionável. A questão de maior relevância é que tipo de
comissão se cria e quais os seus objetivos, se o direcionamento é apenas ao
perdão e reconciliação, ou também se encaminha para punições e reparações.
Como foi frisado ao longo do trabalho, em geral, a comissão não tem
função jurisdicional. Cabe-lhe o direito de convocar vitimas e acusados para
audiências e depoimentos, bem como, ter acesso a arquivos do governo. Mas
não tem o poder de punir ou recomendar que acusados de violar direitos
humanos sejam punidos, como é o caso da comissão brasileira. Quando tem
poder de recomendar julgamento, exemplo comissão da Argentina, remete a
responsabilidade para os tribunais formais.
Não existe um modelo único ou um procedimento padrão que deva ser
utilizado pelos Estados no processo de consolidação democrática pós-regime
autoritário. Cabe a cada sociedade adotar o mecanismo que melhor adapte a
sua realidade e a sua especificidade.
Não há uma formula única para lidar com um passado de
abusos aos direitos humanos. Todas as formas de justiça
transicional estão baseadas na primazia dos direitos humanos,
mas, ao final, cada sociedade determina sua própria forma de
lidar com as feridas causadas pelo abuso23.
O ponto decisivo da comissão é relacionar a verdade com justiça, para
concretizar o direito à memória e à verdade histórica e associar o
esclarecimento da verdade com manifestação da justiça. Segundo Simone
Rodrigues Pinto (2010, p. 132):
As comissões de verdade tem a responsabilidade de, ao
construir a verdade por meio dos diversos testemunhos, garantir
a compreensão dos eventos do passado, mas não apenas um
evento especifico e sim de todo um contexto mais amplo.
Representa o resgate da historia de um país que, em função
das características próprias de um período de repressão, possui
muitos eventos não esclarecidos.
23
Simone Rodrigues Pinto (2010, p 129).
17
Somente através da verdade que todos os traumas e questões do
passado podem ser verdadeiramente resolvidos e os entraves que dificultam a
reconciliação nacional eliminados. De acordo com Thomas Buergenthal, sem
verdade não há possibilidade de reconciliação:
Minha experiência com a Comissão da Verdade [de El Salvador]
me convenceu que a função mais importante de uma entidade
desse tipo é dizer a verdade. Um país tem que enfrentar seu
passado, reconhecendo os erros cometidos em seu nome antes
de poder iniciar a árdua tarefa de consolidar a confiança entre
antigos adversários e seus respectivos simpatizantes, [o que é]
o primeiro passo de qualquer processo de reconciliação
nacional. Se a verdade fundamental sobre o ocorrido é ocultada
será extremamente difícil alcançar uma reconciliação nacional.
As feridas abertas no passado continuarão supurando, pondo
em perigo a paz24.
O resgate da memória, portanto, possibilita não apenas o esclarecimento
do passado, como também, a construção de um futuro. Uma vez que, a
condenação moral dos crimes cometidos nos regimes autoritários contribui
significativamente para o processo de (re)construção de uma identidade
nacional. Como explica Roger Errera (apud ALBON, 1995, p. 44): “A memória é
a última forma de justiça”.
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Analise Comparativa entre a Comissão da Verdade Brasileira e a