A Reforma da Administração Pública O regime de vínculos, carreiras e remunerações Porto, 16 de Maio de 2009 Jornadas dos Assistentes Técnicos da Saúde António José M. Simões Principais momentos da Reforma Redefinição das estruturas orgânicas (PRACE) Regime comum de mobilidade (mobilidade (mobilidade geral e especial) Sistema integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho (SIADAP) Novo regime de vínculos, carreiras e remunerações e Contrato de trabalho em funções públicas Estatuto do Pessoal Dirigente Estatuto Disciplinar Protecção social 2 Principais momentos da Reforma Regulamentação -Procedimento concursal (Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro) -Funcionamento F i t do d CEAGP (Artigo 56.º da LVCR e Portaria n.º 213/2009, de 24 de Fevereiro) -Tabela remuneratória única (Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de Dezembro) -Níveis remuneratórios 14/2008, de 31 de Julho) das carreiras - Cessação da nomeação por mútuo acordo gerais (Decreto Regulamentar (aguarda regulamentação) 3 n.º Principais momentos da Reforma Regulamentação - Fusão de carreiras/carreiras subsistentes (Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de Julho) - Revisão de cada uma das carreiras especiais (em curso durante o ano de 2009 - artigo 18.º da LOE para 2009 – Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro) -Revisão dos suplementos remuneratórios especiais (em curso durante o ano de 2009 - artigo 18.º da LOE para 2009 – Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro) 4 Aq quem se aplica p a LVCR? A quem tenha um vínculo à AP • • uma relação jurídica de emprego (subordinada) um contrato de prestação de serviços (tarefa ou avença) R Restrição i ã na aplicação li ã a: • militares das Forças Armadas e pessoal militarizado 5 Aq que entidades se aplica p a LVCR? • Administração directa e indirecta • Administração ç regional g e autárquica q • Órgãos e serviços de apoio do PR, da AR, dos tribunais e Ministério Público, dos órgãos de gestão dos tribunais e Ministério Público, dos órgãos independentes (Os diplomas estatutários das entidades com funções de regulação e de supervisão são alterados até 31 de Dezembro de 2009 por forma a convergirem, quando tal não se verifique, com a disciplina constante da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, e da Lei n.º 66 -B/2007, de 28 de Dezembro, tendo em conta a natureza específica e as características próprias de cada uma dessas entidades, por força do disposto no artigo 23.º da LOE) • Serviços periféricos externos (Embaixadas e Consulados) • Exclusão: EPE, EPE gabinetes governamentais e equiparados 6 Relações jurídicas de emprego público 7 MODALIDADES (artigo ( ti 9.º) 9 º) • Nomeação: definitiva e transitória • Contrato de trabalho em funções públicas (CTFP): por tempo indeterminado e a termo resolutivo, certo ou incerto • Comissão de serviço: (cargos não inseridos em carreira, designadamente dirigentes, frequência de ç específico p ou da aquisição q ç de certo g grau académico ou de certo título p profissional antes do p período curso de formação experimental com que se inicia a nomeação ou o contrato, por parte de quem seja sujeito de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado.) 8 Quando e a que trabalhadores se aplica a nomeação? Missões g genéricas e específicas p das Forças ç Armadas em q quadros permanentes; Representação externa do Estado; Informações de segurança; Investigação criminal; Segurança pública, quer em meio livre quer em meio institucional; Inspecção. Contrato • Aplicável ao pessoal não abrangido pelo artigo 10.º da LVCR e cuja relação jurídica de emprego não deva ser constituída em comissão de serviço • Natureza administrativa, patente na competência dos tribunais administrativos e fiscais (artigo 83. 83.º da LVCR) • Celebrado em nome e em representação do Estado, por serviço com ou sem personalidade jurídica • Pressupostos do recurso ao contrato a termo são os previstos no RCTFP (artigo 93.º) Área de recrutamento do contrato a é constituída pelos trabalhadores que não tenham ou não pretendam conservar a qualidade de sujeitos de relações jurídicas de emprego público constituídas por tempo indeterminado, bem como pelos que se encontrem em situação de mobilidade especial • 10 Comissão de serviço • Aplicável ao pessoal dirigente ou quando esteja em causa a frequência de curso de formação específico ou da aquisição de certo grau académico ou de certo título profissional antes do período experimental com que se inicia a nomeação ou o contrato, em ambos os casos por parte de quem seja sujeito de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado; • Duração de 3 anos, renovável por iguais períodos; • Aceitação ç do exercício de cargos g em comissão de serviço ç reveste a forma de posse; • O tempo de serviço releva na categoria a que regressa. 11 Regime de carreiras e remunerações 12 Principais p problemas identificados: p • Número excessivo de carreiras (1716); • Conteúdos funcionais repetidos ou sobrepostos; • Complexidade/ausência C l id d / ê i de d clareza l d sistema do i t retributivo; t ib ti • Escala remuneratória única ((índice 100 com o mesmo valor p para as carreiras de regime geral, de regime especial e para as carreiras/categoria atípicas). Corpos especiais, cada um com uma escala, partindo de índices 100, de valores diferentes; • Automatismo da evolução remuneratória, com relevância excessiva do tempo de serviço, em detrimento de uma rigorosa avaliação ç de desempenho; p ; 13 • Elevado número global de posições remuneratórias (522). I t Integração ã em carreira i (princípio ( i í i geral) l) artigo 40.º LVCR Todos os trabalhadores detentores de uma relação jurídica por tempo indeterminado exercem as respectivas funções ç integrados em carreira (nomeados definitivamente e contratados por tempo indeterminado) 14 Carreiras As novas carreiras passam a ser: • Gerais - conteúdos funcionais caracterizam postos de trabalho de que a generalidade dos órgãos ou serviços carece para o desenvolvimento das respectivas actividades • Especiais p - especiais p as carreiras cujos j conteúdos funcionais caracterizam p postos de trabalho de que apenas um ou alguns órgãos ou serviços carecem para o desenvolvimento das respectivas actividades Requisitos para a criação de carreiras especiais: •conteúdos funcionais não possam ser absorvidos pelos conteúdos funcionais das carreiras gerais; g ; •sujeição dos respectivos trabalhadores a deveres funcionais mais exigentes que os previstos para os das carreiras gerais; •seja seja exigida, em regra, a aprovação em curso de formação específico de duração não inferior a seis meses ou a aquisição de certo grau académico ou de certo título profissional.. 15 Qualificação das Carreiras Numa outra qualificação, quanto à respectiva estrutura, as carreiras podem ser: Unicategoriais g –q quando têm uma única categoria g Pluricategoriais – quando se desdobram em várias categorias Só podem ser criadas carreiras pluricategoriais quando a cada uma delas corresponda um conteúdo funcional diferente das restantes, sem prejuízo da existência de um núcleo funcional comum. 16 Graus de complexidade p funcional Em função dos níveis habilitacionais Grau 1 - Requer a titularidade de escolaridade obrigatória, ainda que acrescida de formação profissional adequada (Assistente operacional); Grau 2 - Titularidade do 12.º ano de escolaridade ou curso equiparado (Assistente Técnico); Grau 3 – Detenção de licenciatura ou grau académico superior ((Técnico superior). p ) As carreiras pluricategoriais podem apresentar mais do que um grau de complexidade funcional 17 Posições ç remuneratórias A cada categoria das carreiras corresponde um número variável de posições i õ remuneratórias tó i Carreiras unicategoriais - mínimo de 8 posições remuneratórias Carreiras pluricategoriais Categoria inferior - mínimo de 8 posições remuneratórias Existindo duas categorias – 8 e 4 Existindo três categorias – 8, 5 e 2 Existindo quatro categorias – 8, 8 6, 6 4e2 18 Carreiras gerais • Técnico superior - 1 categoria: técnico superior - 14 posições remuneratórias - Grau 3 de complexidade funcional • Assistente A i t t técnico té i - 2 categorias: coordenador técnico / assistente técnico - 4/9 posições remuneratórias - Grau G 2 de d complexidade l id d funcional f i l • Assistente operacional categorias: as e encarregado ca egado ge geral a / e encarregado ca egado / ass assistente ste te - 3 catego operacional - 2/5/8 posições remuneratórias - Grau 1 de complexidade funcional 19 As novas carreiras gerais Níveis da tabela remuneratória Carreira de técnico superior 20 As novas carreiras gerais Níveis da tabela remuneratória Carreira de assistente técnico 21 As novas carreiras gerais Níveis da tabela remuneratória Carreira de assistente técnico 22 As novas carreiras gerais Níveis da tabela remuneratória Carreira de assistente técnico Quem transita para Q p a categoria g de coordenador técnico? Titulares da categoria de Chefe de Secção – Mapa II, anexo ao DL n.º 121 121//2008 2008,, de 11 de Julho Julho;; Titulares da categoria de Coordenador das carreiras técnico profissional de 121//2008 2008,, de 11 de Julho Julho;; regime geral - Mapa II, anexo ao DL n.º 121 Titulares de categorias diferentes das referidas nas alíneas anteriores, cujo grau de complexidade funcional e conteúdo funcional sejam idênticos aos daquela 121//2008 2008,, de 11 de Julho Julho;; categoria - Mapa II, anexo ao DL n.º 121 Titulares de categorias com designação diferente cujos graus de complexidade e conteúdo funcional sejam idênticos – Homologação do membro do Governo da tutela e do responsável pela AP (art (art..º 96 96..º, n.º 4 da LVCR); LVCR); Não sendo titulares de categorias, categorias o grau de complexidade funcional e o conteúdo funcional das funções que exercem sejam idênticos aos da nova (art..º categoria – Homologação do membro do Governo da tutela e do responsável pela AP (art 96..º, n.º 4 da LVCR). 96 LVCR). 23 As novas carreiras gerais Níveis da tabela remuneratória Carreira de assistente técnico Quem transita para a categoria de assistente técnico? Trabalhadores integrados nas carreiras de assistente administrativo, tesoureiro e técnico profissional profissional,, de regime geral – Mapa III, III anexo ao DL n.º 121//2008, 121 2008, de 11 de Julho Julho;; Trabalhadores integrados em carreiras ou titulares de categorias diferentes, ou com designação diferente diferente,, mas cujo grau de complexidade e conteúdo funcional sejam idênticos – Homologação do membro do Governo da tutela e do responsável pela AP (art. (art.º 97 97..º, n.º 4 da LVCR) LVCR);; Não integrados em carreiras nem titulares de categorias mas cujo grau de complexidade e conteúdo funcional (da função) sejam idênticos – Homologação do membro do Governo da tutela e do responsável á pela AP (art. (art.º 97 97..º, n.º 4 da LVCR) LVCR).. 24 As novas carreiras gerais Níveis da tabela remuneratória Carreira de assistente operacional 25 As novas carreiras gerais Níveis da tabela remuneratória Carreira de assistente operacional 26 As novas carreiras gerais Níveis da tabela remuneratória Carreira de assistente operacional 27 Componentes p da remuneração ç Artigo 67.º • Remuneração base • Suplementos remuneratórios • Prémios de desempenho 28 Remuneração base • Tabela remuneratória única constituída por níveis remuneratórios • Manutenção ç da p proporcionalidade p relativa entre os níveis aquando da alteração dos seus montantes: caso especial da remuneração mínima mensal garantida • Fixação dos níveis remuneratórios das categorias categorias:: – Intervalos iguais ou decrescentes consoante se trate de carreiras uni ou pluricategoriais; – Níveis remuneratórios sempre ascendentes com uma única hipótese de sobreposição. 29 Tabela remuneratória única Aprovada pela Portaria n n.º º 1553 1553-C/2008, C/2008 de 31 de Dezembro Integra todos os níveis remuneratórios pelos quais é possível remunerar os trabalhadores da AP (administração directa e indirecta do Estado) 115 posições remuneratórias Transição para posicionamento remuneratório a que corresponda nível remuneratório de montante correspondente à actual remuneração base, ou para a posição remuneratória automaticamente criada, em caso de falta de identidade Reposicionamento remuneratório com efeitos a 1 de Janeiro de 2009 Ver Tabela Remuneratória Unica 30 Suplementos remuneratórios Acréscimos remuneratórios devidos pelo exercício de funções em postos de trabalho que apresentam condições mais exigentes relativamente a outros postos de trabalho caracterizados por idêntico cargo ou por idênticas categoria e carreira (art.º 73.º) Só são devidos: a quem ocupe efectivamente estes postos de trabalho enquanto perdurem as condições de trabalho que determinaram a sua atribuição enquanto se verificar exercício efectivo de funções Em regra são fixados em montantes pecuniários e só excepcionalmente em percentagem da d remuneração ã base b mensal. l São ã criados d por llei ou instrumento de d regulamentação g ç colectiva de trabalho 31 Transição nas situações constituídas por tempo indeterminado Situação em 31 12 2008 31.12.2008 Situação em 01 01 2009 01-01-2009 (com efeitos a) • Nomeação definitiva • CIT por tempo indeterminado • Nomeação • Nomeação definitiva definitiva (art. 10) • CTFP (≠ art. 10) • CTFP * Mantêm regimes de cessação da relação, de reorganização de serviços, de colocação ç em SME e de p protecção ç social p próprios p da nomeação ç definitiva 32 Transição de Carreiras Por decreto-lei (quer para gerais, quer para especiais) Carreiras gerais g - Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de Julho Por lista nominativa, com homologação conjunta a 100.º da LVCR (n.ºs 2 e 4 dos artigos 95.º 33 Transição de Carreiras Carreiras especiais Artigo g 18.º da LOE-2009,, aprovada pela Lei n.º 64A/2008, de 31 de Dezembro Em curso……………………………… 34 Transições remuneratórias • Transição para a posição remuneratória (real ou virtual) com nível remuneratório de montante pecuniário correspondente ao da actual remuneração base, nela incluindo adicionais auferidos ou a que irão ter direito por virtude da integração de suplementos • Impossibilidade de tal transição se operar para nível inferior ao mais baixo previsto na categoria: carreira subsistente – Anexo VII ao DL n.º 121/2008, de 11 de Julho 35 Carreiras subsistentes artigo ti 106 106.º º e anexo VII do d Decreto-Lei D t L i n.º º 121/2008 121/2008, de d 11 de d Julho J lh • Condições: – Grau de complexidade funcional diferente, ou – Conteúdo funcional diferente, ou – Impossibilidade de reposicionamento remuneratório • Identificação: em decreto-lei • Impossibilidade de novos recrutamentos ou de mobilidade para as carreiras subsistentes, subsistentes a não ser por parte dos seus titulares (DL n.º 121/2008) 36 O Operacionalização i li ã das d transições t i õ • Por lista nominativa • Notificação pessoal e publicitação por afixação no órgão ou serviço e disponibilização na internet 37 R i ã dos Revisão d suplementos l t remuneratórios tó i • Garantia da manutenção do montante actualmente auferido 38 www.dgaep.gov.pt g pg p 39