Digitally signed by TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE RORAIMA:34812669000108 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=CONTRIBUINTE, ou=ARSERPRO, ou=RFB e-CNPJ A3, l=BOA VISTA, st=RR, cn=TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE RORAIMA:34812669000108 Date: 2012.11.13 17:54:40 -04'00' Boa Vista, 14 de novembro de 2012 Disponibilizado às 20:00 de 13/11/2012 ANO XV - EDIÇÃO 4913 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4913 002/134 SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO Expediente de 13/11/2012 PUBLICAÇÃO DE PAUTA PARA JULGAMENTO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Lupercino Nogueira, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, torna público, para ciência dos interessados, que na 21ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, do ano de 2012, a realizar-se no dia 21 de novembro de 2012, quarta-feira, às nove horas, ou na sessão subsequente, será julgado o processo a seguir: Tribunal Pleno - Tribunal Pleno Boa Vista, 14 de novembro de 2012 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000.12.000583-0 IMPETRANTE: SIDINEY DE JESUS FREITAS ADVOGADO: DR. CLAYBSON ALCÂNTARA BAIA IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. AURÉLIO T. M. CANTUÁRIA JR. RELATORA: DESª TÂNIA VASCONCELOS DIAS PUBLICAÇÃO DE DECISÃO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000.12.001480-8. IMPETRANTE: PALOMA LIMA DE SOUZA CRUZ. ADVOGADA: DRª LUCYANA FRANÇA ÁVILA. IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA. DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por PALOMA LIMA DE SOUZA CRUZ, contra ato do PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. Narra a impetrante, em síntese, que foi excluída da lista de aprovados para o cargo de Técnico Judiciário, do quadro de pessoal do TJ/RR, nas vagas destinadas aos candidatos deficientes, com base em laudo pericial, que concluiu que a sua “audição esquerda é normal, e de acordo com o Decreto 3.298/99 é necessário perda auditiva bilateral para o enquadramento de deficiência”. Alega que o art. 4.º, II, do Decreto n.º 3.298/99, deve ser interpretado em consonância com o art. 3.º, I, do mesmo diploma, não se exigindo que a incapacidade auditiva seja bilateral, razão pela qual se enquadra no conceito legal de deficiente. Requer, assim, o deferimento de liminar, para que seja assegurada sua permanência na lista dos aprovados para o cargo de Técnico Judiciário, nas vagas destinadas aos candidatos portadores de deficiência, e, no mérito, a concessão definitiva da segurança. Juntou documentos, às fls. 23/84. Vieram-me os autos conclusos. Considero relevante a fundamentação do pedido, pois, em princípio, o ato impugnado está em desacordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o candidato que apresenta surdez unilateral tem direito à vaga reservada a portadores de deficiência. Confira-se: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA SICOJURR - 00027524 wRRg44pwtLHjtyLWeHV8sXr10zM= É o relatório. Decido. Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4913 003/134 UNILATERAL. RESERVA DE VAGA. POSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. SURDEZ AFERIDA POR JUNTA MÉDICA. 1. A solução da controvérsia não exige dilação probatória, pois não se discute o grau de deficiência do recorrente, que já foi aferido por junta médica, mas, sim, determinar se a surdez unilateral configura deficiência física, para fins de aplicação da legislação protetiva. 2. Nos termos da Lei n.º 7.853/1989, regulamentada pelos Decretos n.ºs 3.298/1999 e 5.296/2004, toda perda de audição, ainda que unilateral ou parcial, de 41 decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz, caracteriza deficiência auditiva. 3. O laudo médico oficial confirmou que o candidato possui ‘deficiência acústica unipolar’ no ouvido esquerdo, o que se revela suficiente para a caracterização da deficiência, porquanto a bilateralidade da perda auditiva não é legalmente exigida nessa seara. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a pessoa que apresenta surdez unilateral tem direito a vaga reservada a portadores de deficiência. A propósito: AgRg no AREsp 22.688/PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1.ª Turma, j. 24/4/2012, DJe 2/5/2012; AgRg no RMS 34.436/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2.ª Turma, j. 3/5/2012, DJe 22/5/2012; AgRg no REsp 1.150.154/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, 5.ª Turma, j. 21/6/2011, DJe 28/6/2011; RMS 20.865/ES, Rel. Min. Paulo Medina, 6.ª Turma, j. 3/8/2006, DJ 30/10/2006. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (STJ, AgRg no RMS 24.445/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 6.ª Turma, j. 09/10/2012, DJe 17/10/2012). Tribunal Pleno - Tribunal Pleno Boa Vista, 14 de novembro de 2012 No caso vertente, o laudo de fl. 26 atestou que a impetrante possui surdez total (anacusia) no ouvido direito, o que, prima facie, lhe garante a aplicação da legislação protetiva. Por outro lado, observo que, se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa, haverá possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, consistente na nomeação dos demais candidatos que figuram na lista de deficientes, em detrimento da impetrante. ISTO POSTO, presentes os requisitos do art. 7.º, III, da Lei n.º 12.016/09 (fumus boni juris e periculum in mora), concedo a medida liminar, garantindo à impetrante o direito de permanecer na lista dos aprovados para o cargo de Técnico Judiciário, do quadro de pessoal do TJ/RR, nas vagas destinadas aos candidatos portadores de deficiência, até o julgamento final da demanda. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar as informações de estilo, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se, por mandado, o Procurador-Geral do Estado, nos termos do art. 7.º, II, da Lei n.º 12.016/09. Após, voltem-me os autos conclusos. Publique-se e cumpra-se. Boa Vista, 09 de novembro de 2012. Des. RICARDO OLIVEIRA Relator AGRAVO REGIMENTAL Nº 0000.12.001468-3 AGRAVANTE: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DE RORAIMA ADVOGADOS: DR. FREDERICO SILVA LEITE E OUTROS AGRAVADO: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. GIERK GUIMARÃES MEDEIROS RELATOR: DES. GURSEN DE MIRANDA DESPACHO Proc. n. 000.12.001468-3 SICOJURR - 00027524 wRRg44pwtLHjtyLWeHV8sXr10zM= PUBLICAÇÃO DE DESPACHO Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4913 004/134 1) Apense-se ao mandado de segurança nº 000.12.001322-2; 2) Após, voltem os autos conclusos; 3) Cumpra-se. Tribunal Pleno - Tribunal Pleno Boa Vista, 14 de novembro de 2012 Cidade de Boa Vista (RR), em 12.NOV.2012 Gursen De Miranda Desembargador Relator MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000.12.001488-1 IMPETRANTE: RODOLFO DE OLIVEIRA BRAGA ADVOGADO: DR. PEDRO ALCANTARA DUQUE CAVALCANTI IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO DESPACHO Intime-se o impetrante para fazer prova do recolhimento do valor integral das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 284, CPC.) Publique-se. Boa Vista, 13 de novembro de 2012. Des. MAURO CAPELLO Relator PUBLICAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010.07.008104-6 RECORRENTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. ENÉIAS DOS SANTOS COELHO RECORRIDO: ALDEMIRTON GONÇALVES COSTA DEFENSOR PÚBLICO-GERAL: DR. STÉLIO DENER DE SOUZA CRUZ FINALIDADE: Intimação das partes sobre o retorno dos autos do STF. SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO, BOA VISTA-RR, 13 DE NOVEMBRO DE 2012. Bel. Itamar Lamounier Diretor de Secretaria GABINETE DA PRESIDÊNCIA PUBLICAÇÃO DE DECISÃO SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA Nº 0000.12.001484-0 REQUERENTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADOR: DR. RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA DECISÃO SICOJURR - 00027524 wRRg44pwtLHjtyLWeHV8sXr10zM= Expediente de 13/11/2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4913 005/134 Trata-se de pedido de suspensão da antecipação de tutela concedida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista-RR, nos autos da Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer c/c Antecipação de Tutela nº 0719245-90.2012.8230010. O MM. Juiz deferiu a antecipação de tutela, nos seguintes termos (fls. 71/74): “(...) Do exposto, defiro a tutela pleiteada, determinando ao Estado que forneça, no prazo de 05 (cinco) dias, o fármaco ENOXAPARINA SÓDICA às pacientes Sandra Samara Oliveira Paschoiotto, Polyana Bezerra Mendonça, Patrocínia Alves Fernandes e Rita de Cássia de Faria Santos, conforme prescrição médica e enquanto se mostrar necessário ao tratamento de saúde a que as mesmas se submeterem. E ainda, que também forneça o medicamento enoxaparina sódica a todos os pacientes que, de acordo com prescrição médica fundamentada, e mediante prévio cadastro, venham a necessitar fazer uso dessa medicação, se o caso, sob pena de multa diária ora fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de eventual ação penal por desobediência, dos agentes públicos responsáveis”. Grifos originais. Tribunal Pleno - Tribunal Pleno Boa Vista, 14 de novembro de 2012 Alega o autor que a manutenção da decisão ora combatida implica em verdadeira intervenção indevida do Poder Judiciário, uma vez que deixa de cumprir “sua função jurisdicional de resolver o caso concreto posto a acertamento do Estado-Juiz, e passa a invadir e usurpar função do Poder Executivo, uma vez que termina por atuar na esfera discricionária conferida à Administração Pública”. Aduz que a “ordem pública” está relacionada à distribuição das funções estatais entre o Executivo, Legislativo e Judiciário, sua harmonia e independência, bem como seu controle mútuo e, assim sendo, a decisão ora combatida causa lesão a essa ordem, uma vez que fere o princípio da separação dos poderes ao invadir a competência executiva e mitigar seu campo de atuação, além de inobservar os dispositivos legais que regem a contratação direta por dispensa de licitação. Alega, ainda, que há grave lesão à economia pública pois o valor fixado como multa diária é “astronômico” e que, além de exceder o valor total do contrato para fornecimento de medicamentos excepcionais, poderia ser utilizado para atender centenas de pessoas em sua rede hospitalar e não apenas uma pequena parcela de pacientes. Afirma, também, que se instalou uma indústria de liminares contra o Estado surgindo, consequentemente, o temido efeito multiplicador de decisões que poderá levar o Estado à bancarrota. Ao final, requer a “imediata suspensão da decisão que antecipou os efeitos da tutela pretendida”. Às fls. 83/87, o douto Órgão Ministerial manifestou-se pelo indeferimento do pedido. É o sucinto relatório. Decido. O pedido de suspensão de liminar ou antecipação de tutela, regulado pelos artigos 4º da Lei n.º 8.437/1992 e 1º da Lei nº 9.494/1997, é medida excepcional de procedimento sumário e de cognição incompleta, em que não se efetua exame de mérito em relação à lide originária, nem análise de questões processuais, verificando-se apenas a plausibilidade das argumentações deduzidas pelo autor, associadas à ocorrência de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, bem como à possibilidade de grave e efetiva lesão à ordem, à saúde, à segurança, e à economia públicas. Nesse sentido é a jurisprudência dos Tribunais Superiores: SICOJURR - 00027524 wRRg44pwtLHjtyLWeHV8sXr10zM= Busca o requerente a suspensão da decisão que, em antecipação de tutela, determinou o fornecimento do medicamento ENOXAPARINA SÓDICA, no prazo de 05 (cinco) dias, às pacientes Sandra Samara Oliveira Paschoiotto, Polyana Bezerra Mendonça, Patrocínia Alves Fernandes e Rita de Cássia de Faria Santos e a todos os pacientes que, de acordo com prescrição médica fundamentada, e mediante prévio cadastro, venham a necessitar fazer uso dessa medicação, fixando multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento. Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4913 006/134 “AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. REFINARIA. PETRÓLEO. ICMS. REGIME TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO. LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. (...) Na suspensão de segurança não se aprecia, em princípio, o mérito do processo principal, mas tãosomente a ocorrência dos aspectos relacionados à potencialidade lesiva do ato decisório em face dos interesses públicos relevantes consagrados em lei, quais sejam, a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. 4. Agravo regimental improvido.” (STF - SS 3273 AgR / RJ – Tribunal Pleno – Relatora: Min. Ellen Gracie – Publicação: 16/04/2008). Grifos acrescidos. Tribunal Pleno - Tribunal Pleno Boa Vista, 14 de novembro de 2012 "AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. DECISÃO JUDICIAL QUE SUSPENDE EFEITOS DE PORTARIA MUNICIPAL. GRAVE LESÃO AO INTERESSE PÚBLICO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO. - A suspensão de liminar, por expressa disposição legal, está adstrita às hipóteses de grave risco de lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, não se prestando à apreciação de ofensa à ordem jurídica. Como medida de natureza excepcional, somente deve ser deferida diante da demonstração inequívoca de que o cumprimento da decisão impugnada constitui grave potencial ofensivo aos bens jurídicos protegidos pelo art. 4º da Lei n. 8.437/1992, o que não ocorreu no caso concreto. Agravo regimental improvido." (STJ - AgRg na SLS 941/MA - Corte Especial - Relator. Min. Cesar Asfor Rocha – Data do Julgamento: 03/12/2008). Grifos acrescidos. Indubitavelmente, a suspensão pretendida é cabível somente nos casos onde há “manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas” (artigo 4º da Lei nº 8.437/1992), sendo que o perigo da grave lesão deve ser concretamente evidenciado e provado, haja vista não ser possível suspender os efeitos da liminar ou segurança baseandose somente em conjecturas ou hipóteses. Nesse sentido, as lições do Prof. Pedro Roberto Decomain: “(...) Muito embora essa gravidade fique sujeita à prudente apreciação do Presidente do tribunal competente para o pedido, o fato é que o dispositivo, na medida em que representa uma restrição ao cumprimento de uma providência judicial concedida presumivelmente a quem teve direito líquido e certo já ofendido por ato ou omissão estatal (em sentido amplo), ou que ao menos o tem concretamente ameaçado, a suspensão somente pode ter lugar nas hipóteses em que realmente se afigurar não apenas risco para os valores apontados, mas também risco de elevada monta. Somente se elevado for (grave, portanto), é que caberá restringir, ainda que provisoriamente, a eficácia da providência protetiva. Além disso, deve haver também, para deferimento da suspensão, a demonstração clara de que o risco para a ordem, a segurança, a saúde ou a ecomonia pública realmente existe. Não bastará a simples argumentação nesse sentido. Fatos poderão ser apontados, de ocorrência bastante provável, indicativos de que o dano temido a algum desses valores poderá efetivamente ocorrer”. (In: Mandado de Segurança – o tradicional, o Novo e o Polêmico na Lei 12.016/09, Dialética, São Paulo:2009, p. 430) Ainda, constata-se que os argumentos trazidos pelo requerente acerca da suposta existência de violação à ordem pública, consistente no cerceamento da atividade administrativa e de interferência indevida do Judiciário traduzem-se em mera e unilateral afirmação, restando o pedido desprovido da necessária comprovação da potencialidade lesiva causada pela manutenção da decisão, o que por si só é suficiente para o indeferimento do pedido de suspensão. Ressalte-se que o dano hábil a permitir a suspensão da decisão antecipatória da tutela deve ser grave e tendente a afetar de modo direto o interesse público maior. Por esta razão, entende-se que o presente incidente processual tem natureza de contracautela, tratando somente de situações em que o deferimento de medida liminar ocasione, em contrapartida à proteção do direito discutido, lesão maior a interesse público relevante. SICOJURR - 00027524 wRRg44pwtLHjtyLWeHV8sXr10zM= No que pertine ao grave risco à economia pública ocasionado pela manutenção da decisão hostilizada, constata-se que não há nos autos dados concretos que demonstrem o alegado pelo requerente, informações essas imprescindíveis para o aferimento de tratar-se ou não de quantia vultosa, o que impossibilita o deferimento do pedido quanto a esse aspecto. Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4913 007/134 Quanto ao efeito multiplicador de decisões capazes de levar o Estado à bancarrota também não restou devidamente demonstrado nos autos, devendo-se ressaltar que não bastam apenas as alegações, devendo estas serem acompanhadas de provas que fundamentem o alegado. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Tribunal Pleno - Tribunal Pleno Boa Vista, 14 de novembro de 2012 “AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. ITBI. BASE DE CÁLCULO. MÉRITO DA DEMANDA PRINCIPAL. EFEITO MULTIPLICADOR E LESÃO À ORDEM PÚBLICA NÃO CARACTERIZADOS. – Na linha da orientação firme desta Corte Especial, não cabe enfrentar, na via estreita da suspensão de liminar e de sentença ou de segurança, questão de mérito objeto do processo principal. – O chamado efeito multiplicador deve ser demonstrado de forma cabal, o que não ocorreu no presente caso. Agravo regimental improvido.” (AgRg na SLS 933/CE, Relator Min. Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, Publicado no DJe de 17.08.2009) – Grifos acrescidos. “SUSPENSÃO DE LIMINAR. REQUISITOS. AUSÊNCIA. LESÃO À ORDEM PÚBLICA E ECONOMICA NÃO CONFIGURADA. EFEITO MULTIPLICADOR IDEM. PRETENSÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No exame do pedido de suspensão de liminar deve o Presidente do Tribunal atender as razões inscritas na Lei nº 8.437/92, art. 4º. Somente quando demonstrada grave lesão aos valores nela tutelados (ordem, saúde, segurança e economia públicas) caberá a medida pleiteada. 2. A via da suspensão não é própria ao exame das questões de fundo da causa, não funcionando, por isso, como sucedâneo recursal. 3. O potencial efeito multiplicador da decisão presume-se como mera hipótese, por unilateral e não comprovado. 4. Agravo Interno não provido.” (AgRg na SLS 155/SP, Relator Min. Edson Vidigal, Corte Especial, DJU 01.02.2006, p.371). Grifos acrescidos. Dessa forma, não logrou êxito o autor em demonstrar, concretamente, a presença dos requisitos necessários para o deferimento da suspensão da decisão ora combatida, qual seja, o eminente risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Do exposto, diante da ausência dos requisitos legais, indefiro o pedido. Intimem-se as partes por meio do Diário da Justiça Eletrônico e o Ministério Público na forma da Lei. Publique-se e arquive-se. Boa Vista, 12 de novembro de 2012. wRRg44pwtLHjtyLWeHV8sXr10zM= Des. Lupercino Nogueira Presidente SICOJURR - 00027524 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4913 008/134 SECRETARIA DA CÂMARA ÚNICA Expediente de 13/11/2012 PUBLICAÇÃO DE DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0000.12.001485-7 – BOA VISTA/RR AGRAVANTE: CLARO S/A ADVOGADOS: DRA. GISELE DE S. M. A. TEIXEIRA E OUTROS AGRAVADA: SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GESTÃO AMBIENTAL E ASSUNTOS INDÍGENAS RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA Jurídica da Presidência - Presidência Boa Vista, 14 de novembro de 2012 Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, nos autos do mandado de segurança n.º 0722244-16.2012.823.0010, que indeferiu a liminar para retirada do nome da agravante da dívida ativa municipal, dando efeito suspensivo aos recursos interpostos. A decisão restou fundamentada no fato de que não há prova de encaminhamento dos débitos à dívida ativa, o que prejudicaria, inclusive, a verificação do prazo decadencial. O agravante alega, às fls. 02/13, que a decisão deve ser reformada, pois causa-lhe lesão grave e de difícil reparação a manutenção da empresa na dívida ativa do município. Segue afirmando que a mencionada prova encontra-se nos autos, conforme se verifica do extrato de movimentação expedido pelo Departamento de Tributos da Prefeitura Municipal de Boa Vista, datado de 12/09/12, data que deve ser considerada para fins de contagem do prazo decadencial. Requer, assim, o deferimento de medida liminar pugnada no mandado de segurança e, no mérito, a confirmação daquela. É o sucinto relato. Decido. Cabe ao Relator do agravo de instrumento, monocraticamente, aferir se o caso levado à sua apreciação se amolda ou não às exceções do caput do art. 522 do CPC, avaliando in concreto se a decisão resistida é passível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. Segundo ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Juiz de Direito do Distrito Federal e Professor da Escola do Ministério Público daquela Capital: “A Lei nº 11.187/05, ao reformar o art. 527, inciso II, do CPC, passou a impor ao Julgador que, obrigatoriamente, converta o agravo de instrumento em agravo retido, menos nas hipóteses anteriormente citadas. O tom imperativo utilizado no texto (“... converterá...”), em claro descompasso com a opção que antes se abria ao Relator (“... poderá converter...”), não lhe deixa qualquer margem de discricionariedade. Isto é, não sendo caso suscetível de causar à parte lesão grave ou de difícil reparação, o Relator não tem outra alternativa a não ser converter, ex vi legis, o agravo de instrumento em agravo retido.” (Conversão Obrigatória do Agravo de Instrumento em Agravo Retido, in Ponto de Vista n.º 41/2006, Biblioteca Juiz Valentin Carrion, Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, Disponível em: <www.trt24.gov.br/arq/download/biblioteca/pontoVista/Conversãoobrigatoriadoagravodeinstrumento>, Acesso em 25.02.2011). No caso em tela, o agravante apresenta, como alegação do grave prejuízo gerado pela decisão atacada, sua permanência na dívida ativa municipal. Contudo, da análise percuciente do caderno processual, não vislumbro risco de lesão grave ou de difícil reparação para o agravante, pois, sequer restou comprovada a inscrição na dívida ativa e a data em que ocorreu, como bem verificado pela magistrada a quo. Frise-se que, apesar da alegação de que a prova encontra-se no extrato de movimentação juntado às fls. 26/28, analisando detidamente o documento, verifica-se que deste consta apenas que a dívida está em aberto e que existe recurso contra o auto de infração, não havendo qualquer menção acerca da inscrição e quando esta ocorreu. Assim, resta ausente a prova da lesão grave e de difícil reparação a autorizar o processamento do agravo por instrumento. Ademais, o mandado de segurança é o meio constitucional que visa a proteger direito líquido e certo, que deve ser comprovado de plano no momento da impetração, devendo possuir todos os requisitos e conter todas as provas necessárias à verificação desse direito, o que não ocorreu in casu. Desta forma, é de regra a conversão em retido. SICOJURR - 00027527 e4aKCmvynsps8BaoiQKO1x3sON0= DECISÃO Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4913 009/134 ISSO POSTO, com fulcro no art. 527, II, do CPC, converto o agravo de instrumento em agravo retido. P. R. I. Boa Vista, 06 de novembro de 2012. Des. RICARDO OLIVEIRA Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO Jurídica da Presidência - Presidência Boa Vista, 14 de novembro de 2012 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0000.12.001500-3 – BOA VISTA/RR AGRAVANTE: ERIKE BARBOSA DE CARVALHO ARAÚJO ADVOGADO: DR. IGOR TARJA REIS AGRAVADO: O ESTADO DE RORAIMA RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, nos autos da ação ordinária n.º 0721997-35.2012.823.0010, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela para o restabelecimento do salário do agravante como Farmacêutico do Estado de Roraima. A decisão restou fundamentada no fato de que não pode ser concedida este tipo de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 7.º, §§ 2.º e 5.º, da Lei n.º 12.016/09 e do art. 2.º-B da Lei n.º 9.494/97. O agravante alega, às fls. 02/13, que a decisão deve ser reformada, pois causa-lhe lesão grave e de difícil reparação pois está desde 2008 sem receber seu pagamento e desde 2009 sem lotação. Segue afirmando que é servidor concursado no Estado de Roraima e no Município de Boa Vista, havendo compatibilidade de horários e permissão constitucional de cumulação de cargos, conforme art. 37, XVI da Constituição Federal. Requer, assim, o deferimento da antecipação de tutela pugnada na ação ordinária e, no mérito, a confirmação daquela. É o sucinto relato. Decido. Cabe ao Relator do agravo de instrumento, monocraticamente, aferir se o caso levado à sua apreciação se amolda ou não às exceções do caput do art. 522 do CPC, avaliando in concreto se a decisão resistida é passível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. Segundo ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Juiz de Direito do Distrito Federal e Professor da Escola do Ministério Público daquela Capital: “A Lei nº 11.187/05, ao reformar o art. 527, inciso II, do CPC, passou a impor ao Julgador que, obrigatoriamente, converta o agravo de instrumento em agravo retido, menos nas hipóteses anteriormente citadas. O tom imperativo utilizado no texto (“... converterá...”), em claro descompasso com a opção que antes se abria ao Relator (“... poderá converter...”), não lhe deixa qualquer margem de discricionariedade. Isto é, não sendo caso suscetível de causar à parte lesão grave ou de difícil reparação, o Relator não tem outra alternativa a não ser converter, ex vi legis, o agravo de instrumento em agravo retido.” (Conversão Obrigatória do Agravo de Instrumento em Agravo Retido, in Ponto de Vista n.º 41/2006, Biblioteca Juiz Valentin Carrion, Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, Disponível em: <www.trt24.gov.br/arq/download/biblioteca/pontoVista/Conversãoobrigatoriadoagravodeinstrumento>, Acesso em 25.02.2011). No caso em tela, o agravante apresenta como alegação do grave prejuízo gerado pela decisão atacada, o fato de permanecer sem salário desde 2008. Contudo, da análise percuciente do caderno processual, não vislumbro risco de lesão grave ou de difícil reparação para o agravante, pois, além de possuir outra renda, o fato de ter seu pedido indeferido neste momento não vai prejudicar seu sustento, já que faz alguns anos que está sem trabalhar e sem receber o salário do Estado. Ademais, o último documento que comprova a existência de vínculo com o Estado é datado de 2009, não havendo prova de que o agravante ainda seja servidor, devendo ser ouvida a Fazenda Pública Estadual acerca da situação em comento. Assim, resta ausente a lesão grave e de difícil reparação a autorizar o processamento do agravo por instrumento. Desta forma, é de regra a conversão em retido. SICOJURR - 00027527 e4aKCmvynsps8BaoiQKO1x3sON0= DECISÃO Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4913 010/134 ISSO POSTO, com fulcro no art. 527, II, do CPC, converto o agravo de instrumento em agravo retido. P. R. I. Boa Vista, 07 de novembro de 2012. Des. RICARDO OLIVEIRA Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO Jurídica da Presidência - Presidência Boa Vista, 14 de novembro de 2012 HABEAS CORPUS Nº 0001409-78.2012.8.23.0000 (0000.12.001409-7) - SÃO LUIZ/RR IMPETRANTE: JOÃO GUTEMBERG WEIL PESSOA – DPE PACIENTE: AYLTON DE SOUZA MARTINS RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS DIAS Trata-se de Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor do Paciente Aylton de Souza Martins, que se encontra internado provisoriamente no Centro Socioeducativo Homero Cruz em Boa Vista pela suposta prática de ato infracional semelhante ao delito previsto no art. 121, § 2º, incisos III e IV c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. Aduz que o paciente reponde ao Relatório de Ato Infracional nº 0060.12.000395-3 por suposto cometimento de ato infracional semelhante, pelo qual já houve internação por 45 dias em maio de 2012, , bem como a desinternação. Relata que diante de um fato acontecido no Município de São João da Baliza em outubro 2012, o adolescente voltou a ser internado provisoriamente, por reiteração de cometimento de ato infracional, sem que houvesse procedimento ou relatório referente a este suposto segundo ato infracional, razão pela qual está sofrendo constrangimento ilegal por não ter havido apreensão em flagrante nem tampouco haver sido realizado exame de corpo de delito na vítima para verificação da ocorrência de grave ameaça ou violência. Juntou documentos de fls. 06/19. A MM Juíza da Comarca de São Luiz, autoridade indigitada coatora, nas informações (fls. 24/25 com doc. de fls. 26/44) assevera que foi decretada nova internação provisória pelo prazo de 45 dias com fundamento em informações da Autoridade Policial de que no dia 14.10.2012, por volta das 23:10h, o adolescente desferiu um disparo de arma de fogo na vítima Alessandro Souza Azevedo. É o sucinto relato. DECIDO A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, porque não prevista em lei, cabível apenas na hipótese de flagrante ilegalidade, desde que presente o necessário periculum in mora, possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação e, ainda, o fumus boni iuris, plausibilidade do direito subjetivo deduzido. Ainda, por constituir medida de exceção, a concessão de tutela de eficácia imediata (liminar) em habeas corpus somente é admitida nos casos em que demonstrada de forma manifesta a necessidade de urgência da ordem, bem como o abuso de poder ou ilegalidade do ato impugnado. A priori, analisando os documentos e argumentos acostados aos autos, não vislumbro a presença de tais requisitos. Ademais, como é sabido, se concedida a liminar, será decidido o próprio mérito do remédio constitucional, o que se afigura prematuro neste momento, sem o regular processamento do feito. Posto isso, indefiro a liminar requerida por ausência dos requisitos legais, quais sejam, a fumaça do bom direito e o perigo da demora. Abra-se vista ao Ministério Público graduado. Por fim, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Boa Vista/RR, 13 Novembro de 2012. Desa. Tânia Vasconcelos Dias Relatora PUBLICAÇÃO DE DECISÃO AGRAVO INSTRUMENTO N.º 0000.12.001493-1 – BOA VISTA/RR SICOJURR - 00027527 e4aKCmvynsps8BaoiQKO1x3sON0= DECISÃO LIMINAR ANO XV - EDIÇÃO 4913 011/134 AGRAVANTE: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADORA DO MUNICÍPIO: DRA. RENATA C. DELGADO DE MELO R. FONSECA AGRAVADO: WALTER DE FREITAS FELINTO ADVOGADO: DR. ALEXANDRE DANTAS RELATOR: DES. GURSEN DE MIRANDA DECISÃO DO RECURSO MUNICÍPIO DE BOA VISTA interpôs Agravo de Instrumento, em face de decisão proferida pelo MM. Juiz da 8ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista (RR), nos autos da ação ordinária n.º 010.2009.908.222-3, que não recebeu o recurso de apelação do Agravante, por ter descumprido dispositivo do Provimento nº 01/2009, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado (fls. 12). RAZÕES DO RECURSO O Agravante alega que “O MM. Juiz a quo decidiu por não receber a Apelação interposta pelo Município de Boa Vista, em vista da ausência de apresentação do recurso, por meio físico, no prazo legal, as quais deveriam instruir o apelo, segundo o art. 103, §1º, do Provimento n. 01/2009 da Corregedoria Geral de Justiça. [...] cediço que cabe à União legislar sobre matéria processual, evidente que não é possível que Resolução Interna do Tribunal possa criar novo requisito a condicionar o conhecimento de peça recursal, o que caracteriza cristalina violação da garantia fundamental prevista no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal”. Sustenta que “este próprio Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou diversas vezes [...]. [...] não obstante a respeitável redação do Provimento 01/2009 da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta o processo eletrônico no âmbito deste poder, que concilia a situação enquanto o PROJUDI ainda não estiver em funcionamento em segunda instância, pugna o Agravante pela coroação do princípio da instrumentalidade das formas, que vem sendo afirmado, cada vez com maior ênfase, pelo Processo Civil contemporâneo, bem como da garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição, da cooperação e do amplo acesso à Justiça, tendo em vista a tempestiva protocolização do apelo. [...] faz-se mister a interposição do presente Agravo de Instrumento, o qual deve ser acolhido integralmente, para que se determine a admissão da apelação interposta”. DO PEDIDO Requer o provimento do presente agravo para reformar a decisão de primeira instância. É o sucinto relato. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Estabelece o ordenamento jurídico brasileiro que o Relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível (CPC: art. 557). Deste modo, compete ao Relator o exame dos pressupostos de admissibilidade recursal (RI – TJ/RR: art. 175, inc. XIV). Eis compreensão da doutrina: "Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício[...]". (in Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 8ª ed. São Paulo: RT, 2004, p. 1.041). Com efeito, diferentemente dos outros recursos, no Agravo, o juízo de admissibilidade não é realizado pelo juiz singular, vez que sua interposição é feita diretamente na instância superior, razão pela qual fica o Relator incumbido de analisar a presença dos requisitos legais de prelibação. DA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO Dispõe o artigo 525, inciso I, do CPC: “Art. 525 - A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado”. (Sem grifos no original). Destaco que as peças obrigatórias para formação do instrumento devem ser juntadas no instante da propositura do agravo, e não em momento posterior. Neste sentido, convém transcrever decisões do STJ: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DEFICIENTE FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 525, INCISO I, DO SICOJURR - 00027527 Jurídica da Presidência - Presidência Diário da Justiça Eletrônico e4aKCmvynsps8BaoiQKO1x3sON0= Boa Vista, 14 de novembro de 2012 ANO XV - EDIÇÃO 4913 012/134 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. INCABIMENTO. (...) 3. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que constitui ônus da parte instruir corretamente o agravo de instrumento, fiscalizando a sua formação e o seu processamento, sendo inviável a juntada de qualquer documento a posteriori, em face de revogação, pela Lei nº 9.139/95, do texto original do artigo 557 do Código de Processo Civil, que autorizava o Relator a converter em diligência o agravo insuficientemente instruído, regra aplicável tanto nos agravos interpostos nos Tribunais Superiores quanto nos demais Tribunais (inteligência do artigo 527, inciso I, do Código de Processo Civil). 4. Agravo regimental improvido”. (STJ, AgRg no REsp 508718 / SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, Julgamento: 09.02.2006, Publicação/Fonte DJ 13.03.2006, p. 387). (Sem grifos no original). “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA INDISPENSÁVEL À CORRETA APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. LEI N.° 9.139/95 - SÚMULA N.° 168/STJ. 1) O agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias e também com as necessárias à correta apreciação da controvérsia, nos termos do art. 525, II, do CPC. A ausência de qualquer delas obsta o conhecimento do agravo. 2) De acordo com o sistema recursal introduzido pela Lei n.° 9.139/95) é dever do agravante zelar pela correta formação do agravo de instrumento, não sendo possível a conversão do julgamento em diligência para complementação do traslado, nem a possibilidade de posterior juntada da peça faltante, em virtude da ocorrência de preclusão consumativa”. (STJ, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP N.° 478.155, Relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, Julgamento: 01.12.2004, Publicação: Fonte DJ 21.02.2005, p. 99). (Sem grifos no original). DA AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA Compulsando os autos, verifico a ausência de procuração outorgada ao advogado do Agravado, faltando, portanto, peça obrigatória na formação do instrumento, conforme artigo 525, inciso I, do CPC. Sobre o tema, trago à colação arestos do STJ: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544, § 1º, DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 115 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 13 DO CPC. (...) 2. Havendo diversos advogados, a comprovação da cadeia de representação processual deve estar completa. Entendimento pacificado neste Superior Tribunal de Justiça. 3. Considera-se inexistente o recurso subscrito por advogado que não possui procuração nos autos (Súmula nº 115 do STJ). 4. ‘Na linha dos precedentes desta Corte, não se aplica o art. 13 do Código de Processo Civil na instância especial, descabendo, destarte, diligência para suprir a falta de procuração’ (AgRg no Ag 569.993/RJ). (grifo nosso). 5. Agravo regimental a que se nega provimento”. (STJ, AgRg no Ag 1360099 / PR, Relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, Julgamento: 17.03.2011, Publicação/Fonte DJe 23/03/2011). (Sem grifos no original). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO STJ PARA A ANÁLISE DE PROCESSOS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CÓPIA DA PROCURAÇÃO DO AGRAVADO. ÔNUS DO AGRAVANTE DESCUMPRIDO. AGRAVO IMPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (...) 2. O acesso à tutela jurisdicional deve sempre ser pautado por regras procedimentais, que têm dentre suas finalidades a de resguardar a segurança jurídica das partes envolvidas; in casu, a correta interposição do recurso constitui ônus do qual não se desincumbiu o agravante. 3. A ausência de cópia da procuração outorgada aos advogados do agravado, obsta o conhecimento do agravo de instrumento. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. (sem grifo no original). 4. (...) 5. Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRg no Ag 1356517 / PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, Julgamento 08.02.2011, Publicação/Fonte DJe 14.02.2011). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. INTEIRO TEOR DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 1º, DO CPC. (...) 2. Compete ao agravante zelar pela correta formação do instrumento de agravo. 3. A Corte Especial deste Tribunal consolidou o entendimento no sentido de que ambos os agravos de instrumento previstos nos artigos 522 e 544 do CPC, devem ser instruídos tanto com as peças obrigatórias quanto com aquelas necessárias à exata compreensão da controvérsia, consoante a dicção do artigo 525, I, do CPC, sendo certo que no caso de falta de traslado de qualquer uma dessas peças, seja obrigatória ou necessária, impede o conhecimento do agravo de instrumento, sem que haja possibilidade de conversão do julgamento em diligência. 4. Agravo regimental não provido”. (STJ, AgRg no Ag SICOJURR - 00027527 Jurídica da Presidência - Presidência Diário da Justiça Eletrônico e4aKCmvynsps8BaoiQKO1x3sON0= Boa Vista, 14 de novembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4913 013/134 1171061 / SP, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, Julgamento 03.11.2009, Publicação/Fonte DJe 19/11/2009). (Sem grifos no original). Assim sendo, a ausência de qualquer das peças obrigatórias na formação do instrumento implica na inadmissibilidade do recurso por falta do pressuposto recursal consistente na regularidade formal. DA CONCLUSÃO Desta forma, em face do exposto, com fundamento no artigo 557, c/c, inciso I, do artigo 525, do CPC, e, inciso XIV, do artigo 175 do RI-TJE/RR, não conheço do presente agravo, em virtude da ausência de requisito essencial na formação do instrumento. Intimem-se. Publique-se. Cidade de Boa Vista (RR), em 09 de novembro de 2012. Jurídica da Presidência - Presidência Boa Vista, 14 de novembro de 2012 Gursen De Miranda Desembargador Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0000.12.001413-9 – BOA VISTA/RR AGRAVANTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. MARCELO TADANO AGRAVADO: RENOVO ENGENHARIA LTDA. ADVOGADOS: DR. CARLEN PERSCH PADILHA NALDONY E OUTRO RELATOR: DES. GURSEN DE MIRANDA DO RECURSO ESTADO DE RORAIMA interpôs agravo de instrumento, em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista (RR), nos autos do mandado de segurança nº 072.039861.2012.823.0010, que deferiu liminar, determinando que o Agravante não exija o pagamento da alíquota de ICMS referente às notas fiscais n. 000.003.563, 000.004.625 e 385557, bem como que o Estado “se abstenha de emitir novos DAREs de produtos adquiridos para efetivação dos serviços da Impetrante, sob pena de multa diária a ser cominada”, em favor da Agravada (fls. 65/67). DAS RAZÕES DO RECURSO O Agravante insurge-se, alegando que “o objeto do presente agravo é a parte final da decisão interlocutória de e.p 3 que, para além de impedir a cobrança do imposto referente as notas fiscais arroladas pela impetrante, determina ainda que o Fisco se abstenha de emitir novos DARES de produtos adquiridos para efetivação dos serviços da Impetrante, sob pena de multa. [...] em se tratando de decisão de cunho normativo, vedada em sede mandamental e que impõe regra de conduta à Administração na medida em que a impede do exercício fiscalizatório em operações futuras, ressoa clara a gravidade da lesão, difícil de ser reparada, porquanto o erário já restará lesado. [...] da forma qual concedida o pleito liminar de abstenção de cobrança do imposto, para além das notas fiscais arroladas, estendendo-a a operações futuras, ainda não realizadas e impossíveis de serem quantificadas em valores, com a só alegação da impetrada de serem os produtos empregados nos contratos de obras por ela arrolados, acaba por violar frontalmente a ordem jurídica, na medida em que o mandamus não se compadece a proteção de situações vindouras, sequer configuradas no plano fático, uma vez que não há como se assentir na liquidez e certeza do direito, sendo nula, decisão que a esse despeito, contenha conteúdo genérico, de índole normativa”. Segue afirmando que “a Justiça comum não dispõe do poder de fixar normas de conduta nem lhe é permitido estender a casos futuros a decisão proferida no caso presente, ainda que ocorra a mesma razão de decidir em ambas as hipóteses, haverá sempre a necessidade de uma decisão para cada caso sem que os efeitos da sentença anterior se convertam em regra para as situações futuras”. Em arremate, sustenta que “deve ser deferida a antecipação da tutela recursal em favor da Agravante, para que seja determinado, desde já, a suspensão da decisão interlocutória de e.p 4, na parte em que impede que o Fisco autue operações futuras da Agravada, por consubstanciar tal comando [...] impedindo que seja realizada qualquer ação fiscalizatória nos postos de fronteira de nosso Estado”. DO PEDIDO Requer, liminarmente, a suspensão da decisão agravada, e no mérito, reformar parte final da referida decisão. SICOJURR - 00027527 e4aKCmvynsps8BaoiQKO1x3sON0= DECISÃO ANO XV - EDIÇÃO 4913 014/134 É o sucinto relato. DECIDO. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Como é pacífico, compete ao Relator o exame dos pressupostos de admissibilidade recursal (RI – TJE/RR: art. 175, inc. XIV). Eis compreensão da doutrina: "Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício[...]". (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery. Código de Processo Civil, comentado e legislação extravagante, 8ª ed., São Paulo: RT, 2004, p. 1.041). Com efeito, diferentemente dos outros recursos, no Agravo, o juízo de admissibilidade não é realizado pelo juiz singular, vez que sua interposição ocorre diretamente na instância superior, razão pela qual fica o Relator incumbido de analisar a presença dos requisitos legais de prelibação. Determina o artigo 522, do Código de Processo Civil, que: “Art. 522 - Das decisões interlocutórias caberá Agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento”. Portanto, recebo o presente Agravo e defiro o seu processamento, eis que tempestivo e presentes os demais requisitos previstos nos artigos 524 e 525, do Código de Processo Civil. DO PERMISSIVO LEGAL O artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, estabelece: “Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”. (Sem grifos no original). Pela dicção do dispositivo em epígrafe, pode o relator já negar seguimento ao recurso manifestamente intempestivo, deserto, prejudicado, manifestamente inadmissível por outra razão ou, ainda, negar-lhe provimento, se manifestamente improcedente. De igual modo, pode o relator já negar seguimento ou provimento a recurso que contraste com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal ou de tribunal superior. No caso dos autos, verifico que o presente recurso não merece ser provido, em razão de manifesto confronto com dispositivo legal e jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Assim, passo a decidir monocraticamente. DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Os autos referem-se à liminar concedida em Mandado de Segurança, no qual figura como Impetrante empresa de construção civil e como Impetrado Departamento da Receita da Fazenda do Estado de Roraima, cujo ato coator, afirma a Agravada (fls. 21), tem sido a cobrança de ICMS, ou seja, a diferença de alíquotas, quando importa mercadorias de outro estado da federação para o Estado de Roraima. O juízo a quo ao receber a Inicial, concedeu liminar para que o Agravante se abstenha de exigir o pagamento de ICMS referenciados nos DAREs já emitidos referente às notas fiscais nºs 000.003.563, 000.004.625 e 385557. Ocorre que o motivo da irresignação do Agravante é a segunda parte da decisão liminar do juízo originário, pois este determinou, na sequência, que o Agravante se abstenha de emitir novos DAREs de produtos adquiridos para efetivação dos serviços da Impetrante, sob pena de multa a ser cominada. Não vislumbro caber razão ao Agravante. A uma, por não ser incabível a proteção de situações vindouras, ainda não configuradas no plano fático, haja vista ser perfeitamente possível a impetração de mandado de segurança preventivo, quando o ato coator será, de plano, decorrência de exercício de direito de lei inconstitucional, por exemplo. A duas, considero a decisão como apenas extensora da proteção recaída sobre os DAREs já constituídos. Pretendeu o decisum, tal qual requerido, apenas evitar que a mesma afronta se repita. É normal que empresa de construção civil para executar uma obra, adquira mercadoria de terceiros: portas, janelas, cimento, esquadrias, lambris, tijolos, entretanto, o fornecedor desses materiais deverá recolher o ICMS. Todavia, quando a construtora aplicar essa mercadoria em obra de construção civil, mesmo que produza mercadoria, desde que no próprio local da obra, estará sujeita apenas ao ISS. Poderá até mesmo montar SICOJURR - 00027527 Jurídica da Presidência - Presidência Diário da Justiça Eletrônico e4aKCmvynsps8BaoiQKO1x3sON0= Boa Vista, 14 de novembro de 2012 ANO XV - EDIÇÃO 4913 015/134 maquinário para produção de pré-moldados ou de qualquer outra mercadoria; se isso ocorrer dentro do canteiro de obra, haverá incidência somente do ISS1. É a compreensão do STJ: “As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais.” (Súmula 432, Primeira Seção, Julgamento 24.03.2010, Publicação/Fonte: DJe 13/05/2010, RSTJ, vol. 218, p. 700). (Sem grifos no original). “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. AQUISIÇÃO DE INSUMOS POR CONSTRUTORA MEDIANTE OPERAÇÃO INTERESTADUAL. EXIGÊNCIA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA PELA AUTORIDADE FAZENDÁRIA DA UNIDADE FEDERADA DE DESTINO. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ECONÔMICA SUJEITA A TRIBUTAÇÃO PELO ISSQN. (...) TRIBUTÁRIO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. MERCADORIAS ADQUIRIDAS PARA UTILIZAÇÃO NAS OBRAS CONTRATADAS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP 1.135.489/AL). (...) 3. In casu, a controvérsia mandamental cinge-se à possibilidade ou não de se exigir pagamento de diferencial de alíquota de ICMS das empresas atuantes no ramo de construção civil que realizem operações interestaduais de aquisição de insumos para utilização em sua atividade fim. 4. As empresas de construção civil (em regra, contribuintes do ISS), ao adquirirem, em outros Estados, materiais a serem empregados como insumos nas obras que executam, não podem ser compelidas ao recolhimento de diferencial de alíquota de ICMS cobrada pelo Estado destinatário (Precedente da Primeira Seção submetido o rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 1.135.489/AL, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 09.12.2009, DJe 01.02.2010). 5. É que as empresas de construção civil, quando adquirem bens necessários ao desenvolvimento de sua atividade-fim, não são contribuintes do ICMS. Conseqüentemente, "há de se qualificar a construção civil como atividade de pertinência exclusiva a serviços, pelo que 'as pessoas (naturais ou jurídicas) que promoverem a sua execução sujeitar-se-ão exclusivamente à incidência de ISS, em razão de que quaisquer bens necessários a essa atividade (como máquinas, equipamentos, ativo fixo, materiais, peças, etc.) não devem ser tipificados como mercadorias sujeitas a tributo estadual' (José Eduardo Soares de Melo, in 'Construção Civil - ISS ou ICMS?', in RDT 69, pg. 253, Malheiros)." (EREsp 149.946/MS). 6. Recurso ordinário provido para, reformando o acórdão regional, conceder a segurança, determinando que a autoridade coatora abstenha-se de exigir o recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS nas operações interestaduais de aquisição de insumos para utilização na atividade fim da empresa de construção civil. (STJ, RMS 23799 / PE, Relator Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento 16.11.2010, Publicação/Fonte DJe 01.12.2010). (Sem grifos no original). “PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRADIÇÃO – OCORRÊNCIA - ICMS CONSTRUÇÃO CIVIL - AQUISIÇÃO PARA UTILIZAÇÃO EM OBRAS PRÓPRIAS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA INDEVIDO - REsp 1135349/AL - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) 2. Esta Corte pacificou o entendimento, consoante julgamento realizado nos termos do art. 543-C do CPC, no sentido de que na aquisição de material de construção civil por empresas do ramo para aplicação em obras próprias, não incide o diferencial de alíquota interestadual do tributo. 3. Embargos de declaração acolhidos para sanar contradição no julgamento do recurso especial.” (STJ, EDcl no REsp 1140585 / MG, Relatora Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, Julgamento 06.05.2010, Publicação/Fonte DJe 17/05/2010). (Sem grifos no original). Dentre outros precedentes: EREsp 149.946-MS, DJ 20/3/2000; REsp 564.223-MT, DJ 16/8/2004, e RMS 12.062-GO, DJ 1º/7/2002. REsp 919.769-DF, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 11/9/2007. No caso específico, não se está obstando o livre exercício do direito do Agravante para o exercício regular do poder de fiscalizar próprio da atividade da Administração Pública, pois esta deverá continuar verificando quais insumos estão sendo adquiridos pela Agravada e para que finalidade, constatada a hipótese de isenção, se absterá de constituir o crédito tributário. A doutrina orienta que o direito invocado para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança,2 este não é o caso da Agravada/Impetrante. O Agravante afirma que têm convicção da autorização legal da não incidência de ICMS na aquisição de materiais e equipamentos a serem empregados em obras de construção civil, contudo se insurge alegando 1 www.pfe.fazenda.gov.br. 2 MEIRELLES, Hely Lopes, Mandado de Segurança, 26 ª atualizada por Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, São Paulo: Ed. Malheiros, 2003, p. 36/37. SICOJURR - 00027527 Jurídica da Presidência - Presidência Diário da Justiça Eletrônico e4aKCmvynsps8BaoiQKO1x3sON0= Boa Vista, 14 de novembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4913 016/134 proibição quanto a emissão de novos DAREs pelo mesmo fato gerador, não demonstrando verossimilhança, pois têm continuamente, após fiscalizar a entrada de mercadorias com a finalidade retratada, imputado crédito tributário indevidamente, fato que se demonstra pelo número de demandas repetidas com o mesmo objeto nesta Justiça Estadual. DA CONCLUSÃO Desta forma, em face do exposto com fundamento no artigo 3º, inciso V, da Lei Complementar 87/93, c/c, artigo 1º, § 2º, da Lei Complementar 116/03, c/c, artigo 557, do Código de Processo Civil, e, inciso XIV do artigo 175 do RI-TJE/RR, decido monocraticamente para negar provimento ao agravo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cidade de Boa Vista (RR), em 31 de outubro de 2012. Jurídica da Presidência - Presidência Boa Vista, 14 de novembro de 2012 Gursen De Miranda Desembargador Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.08.195391-0 – BOA VISTA/RR APELANTE: ADRIANO DE SOUZA MATOS DEFENSOR PÚBLICO: DR. ROGENILTON FERREIRA GOMES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO DECISÃO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Adriano de Souza Matos, contra a sentença prolatada pela MM. Juíza designada para o Mutirão Criminal, que condenou o apelante a pena de 02 (dois) anos de reclusão, posteriormente substituída por duas penas restritivas de direito, pela prática do delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido). Às fls. 215, consta termo de apelação interposta pela defesa da apelante. Ao ser intimado para juntar as contrarrazões, o representante da Defensoria Pública requereu, com base no art. 574 do CPP, a homologação da desistência do recurso. Vieram-me os autos. É o breve relatório. DECIDO. Nada obsta a homologação do pedido de desistência formulado pela defesa do apelante. Segundo Júlio Fabbrini Mirabete (In: Processo Penal, 10º ed., Editora Atlas, pp. 616): “Na inexistência de obstáculo legal, a desistência é cabível em qualquer momento durante a tramitação do recurso, mesmo depois de apresentado o relatório”. Destarte, com fundamento no art. 175, XXXII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, HOMOLOGO a desistências do Recurso de Apelação e, por conseguinte, determino a remessa dos autos à primeira instância, para as providências cabíveis. Dê-se ciência ao Ministério Público de 2º grau. Publique-se. Intime-se. Boa Vista, 05 de novembro de 2012. Des. MAURO CAMPELLO Relator HABEAS CORPUS N.º 0000.12.001478-2 - BOA VISTA/RR IMPETRANTE: CARLOS ALBERTO GONÇALVES PACIENTE: JAIRO PEREIRA DA COSTA AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA 3.ª VARA CRIMINAL DA COM. BOA VISTA/RR RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA DECISÃO SICOJURR - 00027527 e4aKCmvynsps8BaoiQKO1x3sON0= PUBLICAÇÃO DE DECISÃO Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4913 017/134 A liminar, em sede de habeas corpus, é medida cautelar excepcional. Não me convencem, em princípio, os argumentos da impetração. Primeiro, porque a jurisprudência desta Corte tem proclamado, reiteradamente, que o habeas corpus é meio impróprio para analisar questões relativas à execução da pena (progressão ou regressão de regime, livramento condicional, conversão de pena, anistia, indulto, etc.), pois, além de existir recurso próprio (CPP, art. 581; LEP, art. 197), demandam incabível dilação probatória necessária ao exame dos requisitos exigidos pela lei, implicando, ainda, em supressão de instância. Segundo, porque os Tribunais Superiores já firmaram o entendimento de que, “diante da ausência de um prazo prescricional específico para apuração de falta disciplinar, deve ser adotado o menor prazo prescricional previsto no art. 109 do Código Penal, ou seja, o de três anos para fatos ocorridos após a alteração dada pela Lei nº 12.234, de 5 de maio de 2010, ou 2 anos se a falta tiver ocorrido antes desta data.” (STJ, HC 181.712/RS, 5.ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 14/08/2012, DJe 31/08/2012). ISTO POSTO, ausente o fumus boni juris, indefiro o pedido de liminar. Oficie-se ao MM. Juiz de Direito da 3.ª Vara Criminal, para que preste informações no prazo de 05 (cinco) dias. Após, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Boa Vista, 06 de novembro de 2012. Jurídica da Presidência - Presidência Boa Vista, 14 de novembro de 2012 Des. RICARDO OLIVEIRA Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0000.12.001522-7 – BOA VISTA/RR AGRAVANTE: SISTEMA BOA VISTA DE COMUNICAÇÃO LTDA ADVOGADO: DR. FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA AGRAVADO: MARISA NATÁLIA PINTO ADVOGADO: DR. TYRONE JOSÉ PEREIRA RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA Sistema Boa Vista de Comunicação Ltda. interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória (fls. 58/60) que deferiu o pedido liminar de reintegração do imóvel objeto de debate, nos autos da ação possessória n.º 0707088-85.2012.823.0010 / 4.ª Vara Cível, ajuizada por Marisa Natália Pinto. Em suas razões recursais, sustenta ser a decisão recorrida ilegal e abusiva por inexistir ato de esbulho diante da ausência de posse (porque proprietária de imóvel herdado), devendo prevalecer o contrato de comodato verbal e gratuito firmado sem prazo determinado, porque ausente motivação plausível de necessidade urgente e imprevista da agravada. Argumenta haver periculum in mora inverso porquanto, se despejada do imóvel, onde está instalada há vinte anos, não poderá continuar exercendo suas atividades empresariais e comerciais, com o cumprimento dos contratos firmados de veiculação de propaganda, acarretando a suspensão do funcionamento e transmissão da programação. Por fim, assevera ser o real objetivo da recorrida o de forçar, por meio da possessória, uma locação imobiliária em valor desproporcional ao mercado. Requer o deferimento liminar para suspender a reintegração concedida à agravada, até o julgamento do mérito ou, caso já executada a ordem judicial, seja reintegrada na posse do imóvel. No mérito, pugna pelo provimento do recurso. E o suficiente relato. Decido sobre o pedido liminar. Transcrevo a decisão agravada para melhor elucidação do caso posto em discussão: “A requerente ajuizou a presente ação de Reintegração de Posse com pedido de liminar, alegando que é inventariante do espólio de Ottomar de Souza Pinto, nos autos do processo nº 01008188824-9, em trâmite na 7ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista. Que o aludido espólio é proprietário dos imóveis indicados na exordial, sendo que, de agosto de 1991 a janeiro de 1998, uma das herdeiras, Otília Natalia Pinto, foi sócia principal da ora ré, consentindo que esta permanecesse na posse dos imóveis anteriormente apontados, por meio de contrato verbal e gratuito, desde o ano de 1998. Que em 27 de janeiro de 1998, o comodato verbal foi renovado quando da entrada da Sra. Maria Cecy de Almeida Nógimo Moreira, cunhada da Sra. Marluce Moreira Pinto, viúva do de cujus. Com a notificação judicial restou caracterizado o esbulho, pois, SICOJURR - 00027527 e4aKCmvynsps8BaoiQKO1x3sON0= DECISÃO ANO XV - EDIÇÃO 4913 018/134 que havia prazo para desocupação. Requereu liminar de reintegração na posse, afirmando que os requisitos estão preenchidos. (...) O fumus boni iuris está comprovado pela notificação judicial (autos n.º 0704880-65.2011.823.0010) e resposta à notificação colacionados a estes autos. Ou seja, a posse (indireta) está comprovada. A data do esbulho e a perda da posse também estão comprovadas. O mesmo se diga em relação ao periculum in mora, pois como dito pela autora, disponibilizaram o imóvel à venda, inclusive, com direito preferencial à própria ré, consoante se infere do EP 1.3. Logo, manter a ré na posse do imóvel acarretará grandes prejuízos financeiros à autora. De mais a mais, impende gizar que na resposta à notificação, a ré disse o seguinte: ‘Com o passar dos anos, dada a necessidade de estabelecimento de uma sede definitiva, no mês de Janeiro de 2012, iniciaram-se as obras da Construção da sede definitiva da ora Notificada, no endereço Rua Zacarias Mendes Ribeiro, nº 898, Bairro Paraviana. E, conforme fotografias que seguem em anexo, referida obra encontra-se em fase final de construção, com prazo para conclusão estimado entre 90 a 120 dias, no máximo’. Então, frente a este mosaico, tem-se que o prazo que a própria ré estabeleceu para desocupar o imóvel já se esgotou há muito tempo, pois tal afirmação se deu na petição datada de 12 de março de 2012. Ora, contando-se 120 dias a partir de 12 de março de 2012, chegaria no dia 12 de julho de 2012. Frise-se, hoje é dia 31 de outubro de 2012. Assim sendo, em análise perfunctória, constatada a presença dos requisitos autorizadores, caminho outro não resta a trilhar senão deferir a liminar pleiteada. (...) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liminar de reintegração da autora (...). Fixo a multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de nova turbação ou esbulho, ex vi do art. 921, II, do CPC.(...)” Como cediço, o comodato é modalidade de contrato unilateral, real e gratuito, tendo como elemento essencial a obrigação de o comodatário devolver a coisa, após decorrido o prazo para a sua entrega (ou cumprimento da finalidade para a qual foi emprestada), razão pela qual o comodante tem o direito de exigir a coisa de volta e, por seu turno, o comodatário tem a obrigação de restituí-la. Nessa exata acepção, são, aliás, os ensinamentos de Sílvio Venosa: “Como analisado, a posse precária transmitida ao comodatário traz em si, como toda posse precária, a obrigação de restituir. Se pactuado o contrato de comodato por prazo certo, findo este, tem o comodante o direito de receber a coisa em retorno. Havendo recusa, incumbe que ingresse com a ação de reintegração de posse, pois a posse do comodatário passou a ser indevida.”(Direito Civil - Contratos em Espécie, p. 230.) No caso, tendo o agravante permanecido no imóvel ao longo dos anos por mera liberalidade do proprietário, não recebe a proteção da lei quando se recusa a restituir o imóvel ao proprietário, apesar de notificado para tanto (fl. 47/50 e 53/55). Tal atitude deixa evidente o esbulho perpetrado e exige a intervenção judicial para fazê-lo cessar, porquanto a posse injusta remonta há menos de ano e um dia do ajuizamento da presente demanda. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE – EXTINÇÃO - COMODATO VERBAL NOTIFICAÇÃO - PERMANÊNCIA NO IMÓVEL FINDO O PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO - ESBULHO CONFIGURADO. O contrato de comodato constitui, sempre, um ajuste temporário, quer por prazo expresso ou presumível (art. 581 do Código Civil), não admitindo a ordem jurídica a eternização de uma obrigação motivada por princípios de caridade e benevolência, de quem empresta seu próprio imóvel a terceiros, sem exigir nada em troca. O comodato verbal, sem prazo pré-determinado, extingue-se mediante simples notificação encaminhada pelo comodante ao comodatário. Inteligência do art. 473, caput, do Código Civil. Se o comodatário, não obstante devidamente notificado, se recusa a desocupar o imóvel no prazo ali assinalado, passa a praticar ato de esbulho, reparável por meio de ação reintegratória. Precedentes do STJ. ‘No conflito de interesses entre o comodatário que utiliza gratuitamente a coisa de outrem e o do comodante que não pode prever a necessidade urgente, a lei opta em proteger o interesse do comodante’.” (TJMG, Apelação n. 1.0024.04.261561-7/001 (1), Relator Des. Renato Martins Jacob, DJ 22/8/2007) Destarte, deve ser mantida a decisão proferida pelo magistrado singular, pois, diante da situação fática e das provas apresentadas nos autos, configurado está o esbulho, tendo em vista o descumprimento da notificação. Não obstante, no que concerne ao lapso temporal para desocupação, considerando a atividade empreendida no local, defiro parcialmente o pedido do agravante, concedendo o prazo de 60 (sessenta) dias para a reintegração, a partir da publicação desta decisão. SICOJURR - 00027527 Jurídica da Presidência - Presidência Diário da Justiça Eletrônico e4aKCmvynsps8BaoiQKO1x3sON0= Boa Vista, 14 de novembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4913 019/134 Intime-se a parte agravada para, querendo, contraminutar o presente agravo, na forma do art. 527, V, do CPC. Comunique-se, com urgência, ao Juízo a quo, requisitando informações. Publique-se. Intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2012. Des. RICARDO OLIVEIRA Relator Jurídica da Presidência - Presidência Boa Vista, 14 de novembro de 2012 PUBLICAÇÃO DE DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.11.909153-5 – BOA VISTA/RR APELANTE: BV FINANCEIRA S/A ADVOGADO: DR. CELSO MARCON APELADO: ANTONIO JOSÉ NETO ADVOGADO: DR. WARNER VELASQUE RIBEIRO RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CLAILF ILHO BV Financeira S/A CFI interpôs apelação cível contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz Substituto da 4.ª Vara Cível desta Comarca que, nos autos da ação revisional de contrato n.º 010.2011.909.153-5, julgou parcialmente procedente o pedido para: a) Sendo o caso de adimplência os juros remuneratórios de 2% ao mês, e correção monetária pelo índice do INPC, quando cobrado valores superiores a este patamar. Deixando de aplicar ao caso o aporte da comissão de permanência, uma vez que é vedada sua cumulação com os juros moratórios, remuneratórios e correção monetária, conforme súmulas n. 30 e 296 do STJ. Não aplicando também, a taxa de comissão de permanência, e capitalização mensal dos juros (permitida a anual), pelo índice da tabela price, tarifa de abertura de crédito ou cadastro, cobrança de pagamento a terceiros, boletos bancários e registro de contrato; b) Os valores deverão ser recalculados pela referida instituição bancária ofertando ao requerente a expedição de novos boletos, com prazo de vencimento estipulados em comum acordo com o autor, abatidos os valores consignados a serem levantados pela ré, referida instituição bancária, compensando no recálculo, com os valores pagos indevidamente, a saber: tarifa de abertura de crédito ou cadastro, cobrança de pagamentos a terceiros, boletos bancários e registro de contrato, calculados em dobro do valor pagos e corrigidos pelo INPC e juros legais de 1% ao mês, usque art. 42, § único do CDC; c) Que o requerido se abstenha ou exclua o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, tais como: SERASA, CADIN, SPC e outros congêneres, sob pena de multa diária, a contar da intimação da sentença, no aporte de R$ 1.000,00. O apelante alegou, em síntese, que: I – inexiste ilegalidade e abusividade no contrato, sendo descabida a limitação das taxas de juros pactuadas; II – os contratos de mútuo bancário firmados após a MP n.º 2.17036/2001 admitem a capitalização mensal de juros, bem como a utilização da tabela price como mecanismo de amortização de dívidas; III – não há ilegalidade na cobrança de comissão de permanência/juros remuneratórios na forma estipulada no contrato; IV – não há vedação para cobrança das tarifas bancárias; V – não é cabível a compensação ou repetição dos valores já pagos porque feitos de acordo com o contrato; VI – a aplicação da taxa referencial (TR) como índice de atualização monetária é válida; VII – o valor fixado a título de multa é excessivo; VIII – o valor dos honorários advocatícios extrapola os parâmetros do art. 20 do CPC. Ao final, requereu o provimento do recurso. Sem contrarrazões. É o relato. Decido, devidamente autorizado pelo art. 557, §1.º-A, do CPC. Do contrato As partes ajustaram, em 1º/02/2011, contrato de financiamento de veículo automotor “Ford Fiesta Hatch Flex K 2010/2011”, com cláusula de alienação fiduciária. O valor financiado líquido foi de R$ 34.300,00, totalizando, com os encargos estipulados, o montante de R$ 37.448,81, a ser adimplido em 60 parcelas de R$ 1.033,70. A taxa de juros anual foi fixada em 24,31% e a taxa de juros mensal em 1,83%. Houve previsão da incidência de IOF (R$ 661,75), Seguros (R$1.219,62), Serviços de Terceiros (R$ 719,46), Tarifa de Cadastro (R$ 509,00) e Registro de Contrato (R$ 38,98), perfazendo o montante de R$ SICOJURR - 00027527 e4aKCmvynsps8BaoiQKO1x3sON0= DECISÃO ANO XV - EDIÇÃO 4913 020/134 3.148,81. Foram estipulados, ainda, os seguintes encargos moratórios: multa de 2% e comissão de permanência de 12% ao ano. Da possibilidade de revisão do contrato Em se tratando os contratos bancários de relação de consumo, não há dúvida de que tais operações sujeitam-se às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, principalmente, as concernentes à proteção contratual (Capítulo VI, do CDC). Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, intérprete maior do direito federal, vem decidindo: “Agravo. Recurso especial. Contrato de abertura de crédito em conta-corrente. Código de Defesa do Consumidor. Limitação dos juros em 12% ao ano. Capitalização mensal. Comissão de permanência e juros remuneratórios. A jurisprudência desta Corte, apesar de acolher a orientação da Súmula nº 596/STF afastando as disposições da Lei de Usura quanto à taxa de juros nos contratos celebrados com instituições financeiras, admite, sim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando efetivamente demonstrada a abusividade da taxa cobrada, já que caracterizada uma relação de consumo entre o mutuário e a instituição financeira.” (STJ - Superior Tribunal de Justiça, Número do Processo: 608991, Decisão: Improvimento Unânime, Data de Decisão: 01/04/2004, Ministro Relator: CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA). Admitida a aplicabilidade do CDC, insta salientar que, enquanto o contrato, no seu antigo conceito, consistia em acordo de vontades entre interesses opostos, e imperavam os princípios da intangibilidade e do “pacta sunt servanda”, de modo que o papel do Estado era simplesmente garantir seu cumprimento, pois que necessariamente justo; contemporaneamente, prevalece a noção de contrato como vínculo de cooperação e a percepção da necessidade de atuação cooperativa entre os polos da relação contratual. Desse novo conceito algumas consequências jurídicas decorrem de imediato, como a proteção da confiança no ambiente contratual, a exigência da boa-fé e a observância da função social do contrato. Assim, o papel do estado será sempre no sentido de superar, também, a noção de igualdade formal pela igualdade substancial, permitindo aos juízes interferir no contrato e relativizar o “pacta sunt servanda,” aplicando os princípios consagrados na Constituição Federal e no Código Civil.3 Neste contexto, a revisão contratual não tem o objetivo de ultrapassar a vontade das partes e gerar insegurança ao vínculo contratual, mas reequilibrar o contrato com a finalidade de preservá-lo, com a possibilidade de satisfação dos interesses legítimos em jogo, buscando, por assim dizer, o cumprimento reequilibrado. Este é, pois, o posicionamento consolidado do STJ: “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISIONAL. PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ACÓRDÃO ALINHADO AO ENTENDIMENTO DA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. - MORA - EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE – DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INVIABILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO EM SEDE ESPECIAL. SÚMULAS 5 e 7/STJ. 1. "No pertinente à revisão das cláusulas contratuais, a legislação consumerista, aplicável à espécie, permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, o que acaba por relativizar o princípio do pacta sunt servanda" (REsp 1114049/PE, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 29/04/2011). Súmula 83/STJ. 2. Inviável o recurso especial quando ausente impugnação a fundamento que, por si só, seria suficiente para a manutenção do julgado. Aplicação analógica do verbete sumular 283 do STF. 3. "Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, a constatação de exigência de encargos abusivos no contrato, durante o período da normalidade contratual, afasta a configuração da mora. Posicionamento reiterado no mesmo REsp 1.061.520/RS." (EREsp 785720/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 11/06/2010). Súmula 83/STJ. 4. A simples interpretação de cláusula contratual e a pretensão de reexame de prova não ensejam recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 5. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos. 6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (AgRg no Ag 1426031/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 07/08/2012) 3 BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro. Contrato - do clássico ao contemporâneo: a reconstrução do conceito. Salvado: texto impresso, 2007. SICOJURR - 00027527 Jurídica da Presidência - Presidência Diário da Justiça Eletrônico e4aKCmvynsps8BaoiQKO1x3sON0= Boa Vista, 14 de novembro de 2012 ANO XV - EDIÇÃO 4913 021/134 Com efeito, havendo possibilidade de manifestação judicial quanto à existência de cláusulas abusivas, nestas hipóteses o princípio do pacta sunt servanda haverá de ser relativizado, não restando razão à apelante neste ponto. Dos juros remuneratórios A despeito de a sentença estar fundamentada em precedentes desta Corte de Justiça, importa destacar serem do ano de 2006. Atualmente, a jurisprudência dominante, com esteira do STJ, destoa daqueles julgados. Encontra-se pacificado o entendimento de que o percentual de juros remuneratórios não se sujeita à limitação prevista na Lei de Usura, tampouco às disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02, sujeitandose, todavia, ao controle jurisdicional, quando abusivo, situação que deve estar cabalmente demonstrada nos autos. Neste sentido, o STJ julgou o recurso representativo da controvérsia, fixando orientações sobre o tema: “[…] I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Dessa forma, estipulou-se que o referido percentual, para não ser abusivo, deve ser fixado próximo à taxa média de mercado, prevista pelo Banco Central para o período da contratação. Neste sentido, o STJ já firmou posicionamento sólido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULA 382 DO STJ. 1. Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, não se podendo aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado. Precedentes. 2. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382/STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no Ag 1371379/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 22/08/2012). No caso em exame, a taxa estabelecida no contrato (24,31%) encontra-se de acordo com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período (27,34%) ao ano (www.bcb.gov.br/?txcredmes), impondo-se sua manutenção, merecendo reforma a sentença de piso. Da capitalização de juros e aplicação da tabela price O entendimento hodiernamente adotado é no sentido de permitir a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada e de forma clara, aplicando aos casos julgados a Medida Provisória nº 2.170/2001. O tema já fora objeto de julgamento pelo STJ em sede de recurso repetitivo: “CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. SICOJURR - 00027527 Jurídica da Presidência - Presidência Diário da Justiça Eletrônico e4aKCmvynsps8BaoiQKO1x3sON0= Boa Vista, 14 de novembro de 2012 ANO XV - EDIÇÃO 4913 022/134 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.” (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). Na espécie, o contrato objeto de análise traz de forma expressa e clara a periodicidade da capitalização dos juros, pelo que se conclui que esta poderá ser mensal. Quanto ao uso da tabela price como mecanismo de amortização da dívida, seu uso, por si só, não configura anatocismo, devendo ser tal fato devidamente comprovado, mediante cálculos e perícias, o que não ocorreu no presente caso. Das taxas administrativas/tarifas bancárias Sem razão o recorrente quanto à cobrança de taxas administrativas, por se tratar de encargo contratual abusivo imposto ao consumidor por pura adesão, pois evidenciam vantagem exagerada da instituição financeira, visando acobertar as despesas de financiamento inerentes à operação de outorga de crédito. A referida cobrança vem reiteradamente sendo obstada pela jurisprudência pátria: "APELAÇAO CÍVEL. AÇAO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM ALIENAÇAO FIDUCIÁRIA. RELAÇAO DE CONSUMO. APLICAÇAO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 297 DO STJ. RELATIVIZAÇAO DA PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE DE REVISAO DE CONTRATO. CAPITALIZAÇAO DE JUROS. DIVERGÊNCIA NA COBRANÇA DO PERCENTUAL DA TAXA MENSAL E ANUAL. AUSÊNCIA DE PACTUAÇAO EXPRESSA. FALTA DE INFORMAÇAO SOBRE A INCIDÊNCIA E COMPUTAÇAO DOS JUROS. VIOLAÇAO DOS ARTS. 6º, III, 31, E 46, TODOS DO CDC. INTERPRETAÇAO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR (ART. 47, CDC). AFASTAMENTO. ENCARGOS ADMINISTRATIVOS. TAC E TEC. COBRANÇAS ABUSIVAS. REPETIÇAO DE INDÉBITO. CABIMENTO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇAO ESCORREITA. RECURSO DE APELAÇAO NAO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA". (TJPR Apelação Cível nº 863.770-3 17ª Câmara Cível Relator Stewalt Camargo Filho Publicação: 04/07/2012). "APELAÇAO CÍVEL. MÚTUO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. CAPITALIZAÇAO MENSAL E ANUAL. PACTUAÇAO EXPRESSA. PRESENTE. TAC E TEC. ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO PROVIDO EM PARTE". (TJPR Apelação Cível nº 891.397-5 17ª Câmara Cível Relator Vicente Del Prete Misurelli Publicação: 04/07/2012). "APELAÇAO CÍVEL. REVISIONAL. MÚTUO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. PRIMEIRO APELO. HONORÁRIOS. MAJORAÇAO. IMPOSSIBILIDADE. SEGUNDO APELO. REVISAO. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇAO. ILEGALIDADE. PACTUAÇAO OSTENSIVA. INEXISTÊNCIA. TAC, TEC E SERVIÇOS DE TERCEIRO. ABUSIVIDADE. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇAO. SENTENÇA MANTIDA. AMBOS OS APELOS NAO PROVIDOS". (TJPR Apelação Cível nº 904.867-9 17ª Câmara Cível Relator Vicente Del Prete Misurelli Publicação: 21/06/2012). "(...). 2. As taxas de análise de crédito (TAC), de emissão de carnê (TEC) e outras taxas como serviços de terceiro, taxa de retorno e registro de contrato são indevidas, eis que beneficiam exclusivamente a instituição financeira configurando flagrante violação aos princípios da transparência e da boa-fé previstos no CDC. Precedentes do STJ. (...)". (TJPR Apelação Cível nº 820.681-7 18ª Câmara Cível Relator José Sebastião Fagundes Cunha Publicação: 14/06/2012). Desse modo, mantenho o afastamento da cobrança das taxas administrativas, por se configurar obrigação iníqua e abusiva na medida em que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, proclamando, ainda, flagrante ofensa à boa-fé e a equidade contratual. Da cumulação da comissão de permanência com encargos moratórios Já no que se refere à previsão de cobrança de comissão de permanência, é cediço que são inacumuláveis com demais encargos moratórios, tais como correção monetária, juros moratórios e remuneratórios, multa contratual, dentre outros, por configurar um bis in idem. É firme o entendimento nos Tribunais Superiores que só terá incidência a comissão de permanência quando esta não for cumulada com juros de mora ou multa. Nesse sentido: SICOJURR - 00027527 Jurídica da Presidência - Presidência Diário da Justiça Eletrônico e4aKCmvynsps8BaoiQKO1x3sON0= Boa Vista, 14 de novembro de 2012 ANO XV - EDIÇÃO 4913 023/134 “BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. - O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. - Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado ou a ausência de contratação expressa. - É admitida a incidência da comissão de permanência desde que pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual. - Agravo não provido.” (AgRg no AREsp 140.283/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 29/06/2012) Registre-se que o entendimento aqui adotado não é contrário à Súmula 294 do STJ4, porquanto o referido verbete retira o caráter potestativo da cláusula que prevê a comissão de permanência somente nos casos em que há previsão de limite ao encargo, o que não é o caso destes autos. Assim, havendo previsão de juros de mora e multa, a comissão de permanência deve ser afastada do contrato. Da aplicação da TR como índice de correção monetária Não tendo sido pactuada a TR, como índice de correção monetária, deve ser admitida a incidência do INPC, conforme decidiu o magistrado monocrático. Da compensação de créditos / repetição do indébito: Em relação à compensação de valores pagos, esta nada mais é do que uma consequência natural da existência de créditos e débitos líquidos, sendo inerente à própria revisional, sem a qual não haveria sentido o ajuizamento da ação. Acerca do assunto, o STJ tem se manifestado: “AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE DA COBRANÇA. JUROS MORATÓRIOS. MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. 1. É cabível a discussão, em sede de ação revisional, acerca de contrato e de suas cláusulas a fim de serem afastadas eventuais ilegalidades. 2. É insuscetível de exame na via do recurso especial questão relacionada com a possibilidade de incidência de capitalização de juros em contrato bancário, pois, para tanto, é necessário o reexame do respectivo instrumento contratual (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 3. Com o vencimento do mútuo bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendida como juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescidos de juros de mora e multa contratual) sem cumulação com correção monetária (Súmula n. 30/STJ). 4. Segundo a jurisprudência do STJ, é permitida a compensação de valores e a repetição do indébito sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido, sem que, para tanto, haja necessidade de ser comprovado erro no pagamento. 5. Agravo regimental desprovido.” (Agravo Regimental nº 1345010/SC, 4ª Turma, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Julgado em 07.04.2011. DJe 18.04.2011). Relativamente à repetição do indébito, deve ser admitida, na forma simples, quanto aos valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado da parte credora, independentemente de prova do erro no pagamento, com juros a partir da citação e correção monetária desde a data do desembolso de cada valor. Neste sentido: “EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA-CORRENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. 4 Súmula 294: Não é potestativa a cláusula que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. SICOJURR - 00027527 Jurídica da Presidência - Presidência Diário da Justiça Eletrônico e4aKCmvynsps8BaoiQKO1x3sON0= Boa Vista, 14 de novembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4913 024/134 Possível é a repetição do indébito, considerando a revisão das cláusulas contratuais, independentemente da prova do erro no pagamento. Precedentes da 13ª e 14ª Câmaras Cíveis desta Corte, este 7º Grupo Cível e de ambas as Turmas (3º e 4º) da 2ª Seção (Direito Privado) do egrégio Superior Tribunal de Justiça. A repetição do indébito, contudo, deve ser realizada de forma simples e não em dobro. Precedentes do 7º Grupo Cível. Embargos parcialmente providos. Unânime.” (Embargos Infringentes ns. 70 001 309 038, 7º Grupo de Câmaras Cíveis, TJRGS, Rel. Des. Marco Aurélio de Oliveira Canosa, julgados em 06.04.2001). “AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS EXTINTOS PELA NOVAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. É possível o intentar de ação revisional quanto a contratos que, embora extintos pela novação, mantenham entre si estreita vinculação, posto que descabe convalidar cláusula eivada de nulidade. A repetição é cabível na situação sob exame, porquanto comprovada a existência de encargos ilegais ou abusivos, tornando-se despiciendo cogitar-se de prova de erro. Embargos infringentes desacolhidos. Unânime.” (Embargos Infringentes ns. 70 001 308 998, 7º Grupo de Câmaras Cíveis, TJRGS, Rel.ª Des.ª Laís Rogéria Alves Barbosa, julgados em 01.12.2000). Da multa No que concerne à multa diária, verifica-se que esta só será aplicada se o apelante inscrever o nome da parte apelada em qualquer cadastro de inadimplentes, pois os demais pontos da sentença não dependem da iniciativa do apelante. Dos honorários Tendo operado a reforma da sentença, ao final sendo acolhido apenas o pedido de exclusão das taxas administrativas, mantidas as cláusulas contratuais como pactuadas, a parte apelada deverá suportar 20% dos ônus sucumbenciais, arbitrados em R$ 2.000,00, suspensa a exigibilidade por litigar sob o pálio da justiça gratuita, e parte apelante (ré), aos ônus de 80%, em observância aos parâmetros do art. 20, § 3º, letras “a”, “b”, e “c” c/c o parágrafo único do art. 21, ambos do CPC. Este Tribunal tem seguido este entendimento, como se constata no julgamento da apelação cível de n.º 0010.11.007519-8, de relatoria do Des. Mauro Campello, publicada no DJe n.º 4693, de 20/12/2011; da apelação cível n.º 0010.11.007451-4, de relatoria da Juíza Convocada Graciete Sotto Mayor, julgada em 16/12/2011, bem como na decisão monocrática proferida pelo Des. Ricardo Oliveira nos autos da apelação cível n.º 0010.10.916959-8, publicada no DJe n.º 4895, de 17/10/2012. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença de piso, declarando a validade das cláusulas estabelecedoras de juros remuneratórios no patamar estipulado contratualmente e de capitalização mensal dos juros, em exata consonância com os precedentes do STJ, mantida a decisão impugnada nos demais termos. P. R. I. Boa Vista, 09 de novembro de 2012. Jurídica da Presidência - Presidência Boa Vista, 14 de novembro de 2012 Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO – Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0000.12.001358-6 – BOA VISTA/RR AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA AGRAVADO: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: DR. MARCUS VINÍCIUS MOURA MARQUES RELATOR: DES. GURSEN DE MIRANDA DO RECURSO MINISTÉRIO PÚBLICO interpõe Agravo de Instrumento, em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista (RR), nos autos da ação civil pública nº 071115241.2012.823.0010, que acolheu a preliminar de litisconsórcio necessário, arguida pelo Agravado, determinando ao Agravante que emende a Inicial, no prazo de 10 (dez) dias, para incluir o nome das pessoas apontadas na exordial, sob pena de extinção. DAS RAZÕES DO RECURSO O Agravante sintetiza que “trata-se de Ação Civil Pública manifesta pelo Parquet Estadual em desfavor do Município de Boa Vista, tendo-se em vista que em diversos procedimentos de investigação cível realizados SICOJURR - 00027527 e4aKCmvynsps8BaoiQKO1x3sON0= DECISÃO ANO XV - EDIÇÃO 4913 025/134 pela Promotoria do Meio Ambiente, restou constatado a constante e indevida invasões/construções em áreas de preservação permanentes (APP) no município, [...] o MPE/RR ingressou na origem [...] objetivando a condenação do Réu em obrigação de fazer e não fazer, bem como pelo dano moral coletivo.” Insurge-se relatando que “o juízo singular determinou a intimação do Réu para manifestar-se acerca do pedido liminar, [...] o réu apresentou sua manifestação [...] alegando preliminar de litispendência e necessidade de inclusão dos moradores/invasores das mencionadas áreas de preservação permanentes na qualidade de litisconsórcio passivo, porquanto supostamente estes serão afetados pelo resultado da demanda. Sobreveio a decisão ora guerreada [...]”. Sustenta que “a petição inicial é bem clara em demonstrar que o pleito [...] envolve diretamente comportamento cuja responsabilidade é direta do Município, qual seja o de velar pelo meio ambiente [...], não há que se falar em litisconsórcio porque quem deve garantir alguma coisa é o próprio município quando da aplicação em concreto da sanção administrativa ambiental e isto em relação a cada um dos pseudos infratores.” Segue argumentando que “em matéria ambiental além da responsabilidade ser objetiva [...], é também solidária [...], por isso que mesmo havendo inúmeros infratores na prática do ilícito ambiental, em matéria cível, poderão ser acionado todos, alguns ou somente um deles, como responsável pelo todo. [...] Não cabe falar, portanto, em litisconsórcio passivo necessário quando ocorre a responsabilidade solidária, [...] só implicaria na procrastinação da prestação jurisdicional com graves prejuízos ao direito difuso que se pretende defender”. Afirma que “não antecipar os efeitos da tutela [...] fará com que a decisão definitiva do presente Agravo já não alcance todo o resultado útil desejado, sendo que o processo singular já estará totalmente tumultuado em razão da inclusão dos litisconsórcios passivos. [...] na seara do direito ambiental vige o postulado da responsabilidade solidária, ao passo que existindo inúmeros infratores na prática do ilícito ambiental, poderão ser acionado todos, alguns ou somente um deles, como responsável pelo todo”. Requer, ao final, liminarmente, a atribuição do efeito suspensivo ao presente agravo e, no mérito, seja provido o recurso, para o fim de cassar a decisão do Juízo a quo. É o sucinto relato. DECIDO. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Como é pacífico, compete ao Relator o exame dos pressupostos de admissibilidade recursal (RI – TJE/RR: art. 175, inc. XIV). Eis compreensão da doutrina: "Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício[...]". (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery. Código de Processo Civil, comentado e legislação extravagante, 8ª ed., São Paulo: RT, 2004, p. 1.041). Com efeito, diferentemente dos outros recursos, no Agravo, o juízo de admissibilidade não é realizado pelo juiz singular, vez que sua interposição ocorre diretamente na instância superior, razão pela qual fica o Relator incumbido de analisar a presença dos requisitos legais de prelibação. Nesta esteira, determina o artigo 522, do Código de Processo Civil: “Art. 522 - Das decisões interlocutórias caberá Agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento”. (Sem grifos no original) Cabe ao Relator do Agravo de Instrumento, monocraticamente, aferir se a questão levada a sua apreciação se amolda ou não às exceções do caput do artigo 522, do CPC, avaliando no caso concreto se a decisão agravada é passível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, o que não vislumbro in casu. DA DECISÃO AGRAVADA Pois bem. Depreende-se da decisão agravada (fls. 148) que o pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi postergado para momento posterior à inclusão dos invasores no pólo passivo da demanda. Compreendo que a obrigação de fiscalização das áreas de preservação permanente pelo município de Boa Vista decorre de imposição constitucional (CF/88: art. 23, inc. VI, c/c, art. 225, caput, e, p.ú.), que supera os direitos individuais de cunho meramente patrimonial daqueles que ocupam irregularmente as referidas áreas. Ademais, da análise dos autos, sobretudo, do procedimento administrativo instaurado no âmbito do órgão ministerial, restou demonstrada que as áreas objeto da ação civil pública estão situadas em áreas de preservação permanente. SICOJURR - 00027527 Jurídica da Presidência - Presidência Diário da Justiça Eletrônico e4aKCmvynsps8BaoiQKO1x3sON0= Boa Vista, 14 de novembro de 2012 ANO XV - EDIÇÃO 4913 026/134 DA PROTEÇÃO AO AMBIENTE A Constituição Federal, em seu artigo 225, dispõe que todos têm direito ao ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Desta feita, o ambiente ecologicamente equilibrado foi consagrado constitucionalmente como direito fundamental de dimensões individual e social, que transcende a presente e as futuras gerações. A Lei Suprema erigiu as questões ambientais como de vital importância para manutenção da vida e da sociedade, seja porque são necessárias para preservação de valores que não podem ser mensurados economicamente, seja porque a defesa do ambiente é princípio constitucional que condiciona a atividade econômica, segundo disposto no artigo 170, inciso VI, da CF/88, em busca do desenvolvimento sustentável. Portanto, conforme já proclamou o Excelso Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 134.2978/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ: de 22.NOV.1995), trata-se de direito típico de terceira geração que assiste, de modo subjetivamente indeterminado, a todo gênero humano. DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS Todavia, em sede de cognição sumária, não vislumbro presente o requisito do fumus boni iuris, visto que havendo repercussão direta na esfera jurídica dos particulares que ocupam tais áreas, com a iminente possibilidade de desocupação e demolição das construções existentes no local, revela-se imprescindível a formação de litisconsórcio passivo necessário. É o que estabelece o artigo 47, do Código de Processo Civil, ao determinar que há litisconsórcio passivo necessário quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes, caso em que dependerá a eficácia da sentença da citação de todos os litisconsortes no processo. Deste modo, tenho a compreensão que havendo transgressão ao comando constitucional também perpetrada pelos particulares, pois estes ocupam indevidamente tais áreas, resta configurada a necessidade de formação de litisconsórcio passivo, visto que a lide, em relação a eles, terá de ser decidida de modo uniforme (CPC: art. 47). DA CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO Sobre o tema, são as lições de Carreira Alvim: “Com a nova redação trazida pela Lei nº 11.187/2005, o inciso II do artigo 527, do Código de Processo Civil, com o explícito propósito de restringir a utilização do agravo de instrumento nos Tribunais, impôs ao relator a conversão do agravo de instrumento em agravo retido nos casos que não tratarem de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, e não mais apenas possibilitou a conversão, que era o que rezava a redação da lei anterior. Agora, não estando presentes os casos previstos no artigo 522, caput, e no artigo 527, II, o relator não terá opção senão realizar a conversão do agravo de instrumento em retido. A conversão não se trata mais de uma faculdade processual, mas agora de um dever processual”. (In Novo Agravo. 6ª edição. Ed. Forense, 2006, p. 107). (Sem grifos no original). No caso em tela, o Agravante aponta como grave prejuízo gerado pela decisão atacada, a lesão ao ambiente e o grave tumulto processual, pois todos os invasores utilizarão dos recursos previstos na legislação vigente para procrastinar o andamento do processo originário. Contudo, da análise dos autos, não vislumbro risco de lesão grave ou de difícil reparação que possa sobrepor-se ao direito constitucional de exercício do contraditório e ampla defesa das pessoas envolvidas nas obras supostamente irregulares apontadas na ação (CF/88: art. 5º, inc. LV). Outrossim, consagra a Constituição Federal que ninguém deve ser privado de seus bens sem a obediência ao princípio do devido processo legal (art. 5º, inc. LIV). Assim, em virtude de não restar demonstrada a lesão grave e de difícil reparação, é de regra a conversão em retido. DA CONCLUSÃO Por estas razões, com fundamento no inciso II, do artigo 527, do CPC, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso e converto o agravo de instrumento em agravo retido. Após, remetam-se os autos ao Juízo da 8ª Vara Cível. Publique-se e intimem-se. Cidade de Boa Vista (RR), em 17 de outubro de 2012. Gursen De Miranda Desembargador Relator PUBLICAÇÃO DE DESPACHO SICOJURR - 00027527 Jurídica da Presidência - Presidência Diário da Justiça Eletrônico e4aKCmvynsps8BaoiQKO1x3sON0= Boa Vista, 14 de novembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4913 027/134 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.11.012089-5 –BOA VISTA/RR APELANTE: BV FINANCEIRA S/A CFI ADVOGADOS: DR. CELSO MARCON E OUTRA APELADO: JOQUEBEDE DE LIMA BEZERRA ADVOGADOS: DR. MIKE AROUCHE DE PINHO E OUTRO RELATOR: DES. GURSEN DE MIRANDA DESPACHO Jurídica da Presidência - Presidência Boa Vista, 14 de novembro de 2012 Proc. n. 010 11 012089-5 1) Nos termos dos artigos 530 e 531, do CPC, admito os Embargos Infringentes, vez que a decisão da Turma Cível, por maioria de votos, deu parcial provimento à apelação n. 010 11 012089-5; 2) O Embargado foi devidamente intimado, tendo apresentado contrarrazões (fls. 195/198); 3) Nada obstante, verifico que fui Relator da referida apelação, ocasião que no julgamento proferi voto divergente (fls. 150/162); 4) Estabelece o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça que quando admitido os embargos infringentes, far-se-á sorteio do Relator, que recairá, quando possível, em Desembargador que não haja participado do julgamento da apelação, remessa ou da ação rescisória (RI-TJE/RR: art. 306, §3º); 5) Desta feita, os embargos infringentes devem ser redistribuídos para outro Relator que não julgou o apelo em discussão; 6) Cumpra-se. Cidade de Boa Vista (RR), em .OUT.2012 Gursen De Miranda Desembargador Relator PUBLICAÇÃO DE DESPACHO AGRAVO DE INSTRUEMNTO Nº. 0000.12.000043-5 – BOA VISTA/RR AGRAVANTE: ANDRÉ AUGUSTO CASTRO DO AMARAL ADVOGADOS: DR. EDNALDO GOMES VIDAL E OUTROS AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS: DRA. MARIA LÚCIA GOMES E DR. ALEXANDRE SENA DE OLIVEIRA RELATOR: DES. GURSEN DE MIRANDA DESPACHO Gursen De Miranda Desembargador Relator PUBLICAÇÃO DE DESPACHO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0000894-43.2012.8.23.0010 (0000.12.000894-1) – BOA VISTA/RR RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RECORRIDOS: SIDNEY SILVA DOS SANTOS E JOÃO CELINO BASTOS DE OLIVEIRA SICOJURR - 00027527 e4aKCmvynsps8BaoiQKO1x3sON0= Proc. n. 000 12 000043-5 1. Intime-se o advogado Alexander Sena de Oliveira (fls. 255), para que comprove o disposto no artigo 45, do Código de Processo Civil “o advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto. Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessários para lhe evitar prejuízo”; (sem grifo no original). 2. Cumpra-se. Cidade de Boa Vista (RR), em 09.NOV.2012. Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4913 028/134 ADVOGADO: DR. MAURO SILVA DE CASTRO RECORRIDO: RENALDO CASTOR ABREU ADVOGADO: DR. ROBERTO GUEDES DE AMORIM RECORRIDOS: OSVALDO RODRIGUES DA SILVA; ELIVANDRO BATISTA FERREIRA; EDAILSON CÂNDIDO FIGUEIRA; ISMAEL MOTA MOURA ADVOGADO: DR. JOSÉ ROCELITON VITO JOCA (DPE) RECORRENTE: FRANCISCO DOS SANTOS DA SILVA ADVOGADO: DR. MAURO SILVA DE CASTRO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS DIAS Jurídica da Presidência - Presidência Boa Vista, 14 de novembro de 2012 DESPACHO À Secretaria da Câmara Única: Compulsando os autos verifica-se que a sua autuação foi realizada de forma equivocada, constando como recorridos todos os réus elencados na denúncia e não somente os que constam do Recurso em Sentido Estrito do Ministério Público. Assim, reautuem-se os autos de acordo com o cabeçalho supra. Após, coloquem-se em pauta para julgamento. Boa Vista/RR, 12 de novembro de 2012. Desa. Tânia Vasconcelos Dias Relatora PUBLICAÇÃO DE DESPACHO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.11.007762-4 – BOA VISTA/RR APELANTE: BV FINANCEIRA S/A CFI ADVOGADO: DR. CELSO MARCON E OUTROS APELADO: JÚLIO VERNE SOUSA GARCIA ADVOGADOS: DR. WARNER VELASQUE RIBEIRO E OUTRO RELATOR: DES. GURSEN DE MIRANDA DESPACHO Gursen De Miranda Desembargador Relator PUBLICAÇÃO DE DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0000.12.001362-8 – BOA VISTA/RR AGRAVANTE: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: DR. MARCUS VINICIUS MOURA MARQUES SICOJURR - 00027527 e4aKCmvynsps8BaoiQKO1x3sON0= Proc. n. 010 11 007762-4 2) Nos termos dos artigos 530 e 531, do CPC, admito os Embargos Infringentes, vez que a decisão da Turma Cível, por maioria de votos, deu parcial provimento à apelação n. 010 11 007762-4; 2) O Embargado foi devidamente intimado, tendo apresentado contrarrazões (fls. 152/155); 3) Nada obstante, verifico que fui Relator da referida apelação, ocasião que no julgamento proferi voto divergente (fls. 117/127); 4) Estabelece o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça que quando admitido os embargos infringentes, far-se-á sorteio do Relator, que recairá, quando possível, em Desembargador que não haja participado do julgamento da apelação, remessa ou da ação rescisória (RI-TJE/RR: art. 306, §3º); 5) Desta feita, os embargos infringentes devem ser redistribuídos para outro Relator que não julgou o apelo em discussão; 7) Cumpra-se. Cidade de Boa Vista (RR), em .OUT.2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4913 029/134 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: DS. GURSEN DE MIRANDA DESPACHO Proc. n. 000 12 001362-8 1) Considerando a recente mudança de compreensão do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.102.467/RJ, submetido ao rito de recurso repetitivo, da relatoria do Ministro Massami Uyeda, julgado no dia 02.05.2012, onde ficou decidido que o julgador deve intimar o Agravante para complementar o recurso de agravo com as peças necessárias para a compreensão da controvérsia caso estas não estejam juntadas quando da sua interposição; 2) Desta feita, intime-se a parte Agravante para complementar o agravo de instrumento com as peças facultativas (cópia integral da ação executiva), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inadmissão do recurso. 3) Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos; 4) Publique-se; 5) Cumpra-se. Cidade de Boa Vista (RR), em 31.OUT.2012 Jurídica da Presidência - Presidência Boa Vista, 14 de novembro de 2012 Gursen De Miranda Desembargador Relator PUBLICAÇÃO DE DESPACHO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.08.186677-3 – BOA VISTA/RR APELANTE: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADORA DO MUNICÍPIO: DRA. SABRINA AMARO TRICOT APELADO: VIMEZER FORNECEDORES DE SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: DR. VALTER MARIANO DE MOURA RELATOR: DES. GURSEN DE MIRANDA DESPACHO Proc. n. 010 08 186677-3 6) Compulsando os autos, constato ausência de certidão informando se os demais Apelados deixaram transcorrer o prazo para apresentação de contrarrazões; 7) Assim, oficie-se a escrivania da vara de origem para que informe sobre a ausência de tal peça processual; 8) Com a resposta, façam-me os autos conclusos; 9) Publique-se; 10) Cumpra-se. Cidade de Boa Vista (RR), em 31.OUT.2012. Gursen De Miranda Desembargador Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.06.127495-6 –BOA VISTA/RR APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. MARIO JOSÉ RODRIGUES DE MOURA APELADOS: SILVACOM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, SILVIO BICHARA E IVONETE DE SOUZA GOMES ADVOGADO: DR. JOSÉ NESTOR MARCELINO RELATOR: DES. GURSEN DE MIRANDA DESPACHO SICOJURR - 00027527 e4aKCmvynsps8BaoiQKO1x3sON0= PUBLICAÇÃO DE DESPACHO Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4913 030/134 Proc. n. 010 06 127495-6 1. Em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF/88: art. 5º, inc. LV), intime-se a parte Embargada para se manifestar, tendo em vista a possibilidade de alteração do decisum, dado o caráter infringente dos embargos de declaração opostos às fls. 152/158; 2. Após, voltem os autos conclusos; 3. Publique-se; 4. Cumpra-se. Cidade de Boa Vista (RR), em 09.NOV.2012. Jurídica da Presidência - Presidência Boa Vista, 14 de novembro de 2012 Gursen De Miranda Desembargador Relator PUBLICAÇÃO DE DESPACHO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.11.007669-1 – BOA VISTA/RR APELANTE: BANCO FIAT S/A ADVOGADOS: DR. CELSO MARCON E OUTRO APELADO: OSVALDO DE LIMA SOUZA ADVOGADO: DR. MIKE AROUCHE DE PINHO E OUTRO RELATOR: DES. GURSEN DE MIRANDA DESPACHO Proc. n. 010 11 007669-1 1. Em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF/88: art. 5º, inc. LV), intime-se a parte Embargada para se manifestar, tendo em vista a possibilidade de alteração do decisum, dado o caráter infringente dos embargos de declaração opostos às fls. 164/165; 2. Após, voltem os autos conclusos; 3. Publique-se; 4. Cumpra-se. Cidade de Boa Vista (RR), em 09.NOV.2012. Gursen De Miranda Desembargador Relator PUBLICAÇÃO DE DESPACHO EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO N.º 0000.12.001514-4 – BOA VISTA/RR EXCIPIENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA EXCEPTA: JUÍZA DE DIREITO DA 6.ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BOA VISTA/RR RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA DESPACHO Des. RICARDO OLIVEIRA Relator PUBLICAÇÃO DE DESPACHO APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0010.11.012117-4 - BOA VISTA/RR APELANTE: DIOGO MENDES DE ANDRADE ADVOGADO: DR. PÚBLIO RÊGO IMBIRIBA FILHO SICOJURR - 00027527 e4aKCmvynsps8BaoiQKO1x3sON0= Retifique-se a autuação, conforme a epígrafe. Considerando que os autos estão devidamente instruídos, dê-se vista ao Ministério Público de 2.º grau. Publique-se. Boa Vista, 12 de novembro de 2012. Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4913 031/134 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA DESPACHO Dê-se vista ao apelante, através de seu advogado constituído, para oferecer as razões recursais (CPP, art. 600, § 4.°) – fl. 149. Após, encaminhem-se os autos ao eminente Procurador-Geral de Justiça, a fim de que designe membro do Ministério Público de 1.° grau para apresentar a s contrarrazões. Em seguida, conclusos. Publique-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2012. Jurídica da Presidência - Presidência Boa Vista, 14 de novembro de 2012 Des. RICARDO OLIVEIRA Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.11.903199-4 – BOA VISTA/RR APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADOS: DR. CELSO MARCON E OUTROS APELADA: CLEIDE RODRIGUES DE MELO ADVOGADOS: DR. WARNER VELASQUE RIBEIRO E OUTRO RELATOR: DES. GURSEN DE MIRANDA DESPACHO Proc. n. 010.11.903199-4 1) Compulsando os autos, constato que não foi juntado o contrato objeto da demanda, sem o qual fica impossível analisar a legalidade de suas cláusulas e, por via de conseqüência, examinar a matéria impugnada, tais como, taxa de juros, capitalização mensal de juros, cobrança de taxas administrativas, etc.; 2) Diante disso, intime-se o Apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar cópia do contrato original celebrado, sob pena de inadmissibilidade do recurso; 3) Publique-se. Cidade de Boa Vista (RR), em 31.OUT.2012. Gursen De Miranda Desembargador Relator PUBLICAÇÃO DE DESPACHO DESPACHO Proc. nº 010 09 901495-2 A imparcialidade do juiz, em nível internacional, é garantia prevista pela Declaração dos Direitos Universais do Homem, conforme Assembléia Geral das Nações Unidas, realizada em 1948, segundo a qual “toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele” (Art. 10); No mesmo sentido, no âmbito das Américas, a Convenção Americana de SICOJURR - 00027527 e4aKCmvynsps8BaoiQKO1x3sON0= APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.09.901495-2 – BOA VISTA/RR APELANTE: PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO: DR. HENRIQUE EDUARDO FIGUEIREDO APELADA: RIANE RODRIGUES LOPES ADVOGADO: DR. LENON G. RODRIGUES LIRA RELATOR: DES. GURSEN DE MIRANDA Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4913 032/134 Direitos Humanos, conhecido como Pacto de São José da Costa Rica, estabelece que “toda pessoa tem direito, em condições de plena igualdade, de ser ouvida publicamente e com justiça por um tribunal independente e imparcial, para determinação de seus direitos e obrigações ou para exame de qualquer acusação contra ela em matéria penal” (art. 8º); Tais Diplomas Legais foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, a qual assegura o princípio da imparcialidade do juiz por meio de preceitos garantidores e vedatórios, tais como, as garantias (art. 95), vedações (art. 95, parágrafo único) e proibição dos juízos e tribunais de exceção (art. 5°, inciso XXX VII); Com efeito, estabelece o ordenamento jurídico pátrio que é defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão (CPC: art. 134, inciso III). É a efetividade da imparcialidade do juiz com a garantia do duplo grau de jurisdição; No caso em tela, verifico que proferi decisão interlocutória, às fls. 50/51, que declinou da competência para processar e julgar o feito; Neste passo, declaro-me impedido para relatar o presente feito; Publique-se; Cumpra-se. Cidade de Boa Vista (RR), em 31.OUT.2012. Jurídica da Presidência - Presidência Boa Vista, 14 de novembro de 2012 Gursen De Miranda Desembargador Relator PUBLICAÇÃO DE DESPACHO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.12.700976-8 – BOA VISTA/RR APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. CLÁUDIO BELMIRO R. EVANGELISTA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: DES. GURSEN DE MIRANDA DESPACHO Proc. nº. 010.12.700976-8 11) Considerando o caput, do artigo 103, do Provimento nº 05/2010/CGJ/TJE-RR, da Corregedoria Geral de Justiça, deste Egrégio Tribunal de Justiça, que regulamenta a interposição dos recursos, por meio físico, nos processos eletrônicos, enquanto o sistema PROJUDI não for implantado em 2º grau de jurisdição, verifico que a petição e as razões do Apelo interposto encontram-se apócrifas, eis que não foram subscritas pelo procurador habilitado nos autos (fls. 89/93); 12) Portanto, determino a intimação do Apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie a regularização do vício (CPC: art. 13), sob pena de inadmissibilidade do recurso; 13) Publique-se; 14) Cumpra-se. Boa Vista (RR), em 31 de outubro de 2012 Gursen De Miranda Desembargador Relator APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.02.024145-0 – BOA VISTA/RR APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA APELADO: JOSÉ DE ARIMATÉIA ARAÚJO DE LIMA ADVOGADO: DR. PAULO LUIS DE MOURA HOLANDA RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS DIAS SICOJURR - 00027527 e4aKCmvynsps8BaoiQKO1x3sON0= PUBLICAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4913 033/134 FINALIDADE: intimação do advogado, DR. PAULO LUIS DE MOURA HOLANDA, para no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, devolver os autos acima especificados, nos termos do art. 5º, inciso XXII, do Provimento nº 001/2009 – CGJ. Boa Vista, 05 de novembro de 2012. SECRETARIA DA CÂMARA ÚNICA, 13 DE NOVEMBRO DE 2012. e4aKCmvynsps8BaoiQKO1x3sON0= ÁLVARO DE OLIVEIRA JUNIOR DIRETOR DE SECRETARIA Jurídica da Presidência - Presidência Boa Vista, 14 de novembro de 2012 SICOJURR - 00027527 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4913 034/134 GABINETE DA PRESIDÊNCIA NÚCLEO DE PRECATÓRIOS Procedimento Adminsitrativo n.º 06/2012 Origem: Presidência/Núcleo de Precatórios Assunto: Sequestro em desfavor do Estado de Roraima Diretoria - Núcleo de Precatórios Boa Vista, 14 de novembro de 2012 DESPACHO Expeça-se ofício ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de Roraima para, em 30 (trinta) dias, proceder a regularização do pagamento ou prestar as informações correspondentes, conforme o art. 33, § 1º, da Resolução n.º 115/10 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Em seguida à manifestação ou ao transcurso do prazo, remeter os autos ao Ministério Público, por intermédio da Ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça, para manifestação, em 10 (dez) dias, a teor do que dispõe art. 33, § 2º, da Resolução n.º 115/10 do CNJ. Após, conclusos. Publique-se. Boa Vista, 13 de novembro de 2012. 5VZzEshuIiK9OWdcc9bAGGIhP5k= Des. LUPERCINO NOGUEIRA Presidente SICOJURR - 00027526 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4913 035/134 Presidência - TJRR Boa Vista, 14 de novembro de 2012 PRESIDÊNCIA PORTARIAS DO DIA 13 DE NOVEMBRO DE 2012 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, RESOLVE: N.º 1776 – Conceder ao Dr. ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDES, Juiz de Direito titular da Comarca de Pacaraima, 30 (trinta) dias de férias, referentes a 2008, no período de 26.11 a 25.12.2012. N.º 1777 – Conceder ao Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Juiz de Direito titular do Juizado Especializado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, 30 (trinta) dias de férias, referentes a 2011, no período de 20.11 a 19.12.2012. N.º 1778 – Designar a Dr.ª SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES, Juíza Substituta, para responder pelo Juizado Especializado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, no período de 20.11 a 19.12.2012, sem prejuízo de sua designação para responder pela 5.ª Vara Criminal, objeto da Portaria n.º 1773, de 12.11.2012, publicada no DJE n.º 4912, de 13.11.2012. N.º 1779 – Alterar as férias do servidor HERBERTH WENDEL FRANCELINO CATARINA, SecretárioGeral, referentes ao exercício de 2012, para serem usufruídas no período de 07.01 a 05.02.2013. Publique-se, registre-se, cumpra-se. Des. LUPERCINO NOGUEIRA Presidente PORTARIA N.º 1780, DO DIA 13 DE NOVEMBRO DE 2012 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, Considerando a Resolução do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, nº 68, publicada no Diário da Justiça Eletrônico, nº 4639, de 22.09.2011. RESOLVE: UNIDADE JUDICIÁRIA Juizado Fazendário/ Comarca de Boa Vista Turma Recursal 1º, 2º e 3º Juizados Especiais Cíveis/ Comarca de Boa Vista Juizados Especiais Cíveis das Comarcas de Mucajaí, Caracaraí e Rorainópolis Juizados Especiais Cíveis das Comarcas de Alto Alegre, Bonfim, Pacaraima e São Luiz 2º Grau Varas Cíveis/ Comarca de Boa Vista Varas Cíveis/ Comarcas do Interior Juizado Especial Criminal/Comarca de Boa Vista Juizados Especiais Criminais/Comarcas do Interior Vara da Justiça Itinerante Varas Criminais/ Comarca de Boa Vista Varas Criminais/ Comarca do interior SICOJURR - 00027541 INÍCIO Janeiro Janeiro Maio Agosto ANO 2013 2013 2013 2013 Outubro 2013 Janeiro Junho Setembro Janeiro Abril Julho Setembro Janeiro 2014 2014 2014 2015 2015 2015 2015 2016 jjP3efWRi+AQ9sbBxpKpBREhGHM= Art. 1.º Apresentar o cronograma de implantação do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, no âmbito do Tribunal de Justiça de Roraima: Diário da Justiça Eletrônico Juizado da Infância e Juventude/ Comarca de Boa Vista Juizado Especializado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher/ Comarca de Boa Vista ANO XV - EDIÇÃO 4913 036/134 Março 2016 Julho 2016 Presidência - TJRR Boa Vista, 14 de novembro de 2012 Art. 2.º As Unidades Judiciárias de que trata o art. 1º serão indicadas, oportunamente, pela Presidência do Tribunal de Justiça de Roraima. Art. 3º Revoga-se as disposições em contrário. Publique-se, registre-se, cumpra-se. jjP3efWRi+AQ9sbBxpKpBREhGHM= Des. LUPERCINO NOGUEIRA Presidente SICOJURR - 00027541 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4913 037/134 GABINETE DA PRESIDÊNCIA Expediente de 13/11/2012 Procedimento Administrativo nº 11498/2012 Origem: Terêncio Marins dos Santos Assunto: Solicita licença para tratamento de saúde. Jurídica da Presidência - Presidência Boa Vista, 14 de novembro de 2012 DECISÃO 1. 2. 3. 4. Acolho o parecer de fls. 22/23. Com fulcro nos artigos 180 e 181 da L.C.E. nº 053/01, DEFIRO a prorrogação da licença para tratamento de saúde do servidor Terêncio Marins dos Santos, no período de 22.06 a 20.09.2012. Após, remetam-se os autos à Secretaria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas para as providências necessárias. Publique-se. Boa Vista, 12 de novembro de 2012. Des. Lupercino Nogueira - Presidente - Procedimento Administrativo nº 18549/2012 Origem: Seção de Pagamento Assunto: Rejeições FOPAG SET/2012 DECISÃO O Ofício nº LIQ/BCSUL Nº 526/2012, de 06 de novembro de 2012, informa os novos dados bancários para os depósitos dos valores referentes aos empréstimos consignados oriundos do Acordo nº 001/2009 (fl. 26), no entanto, não traz a comprovação da regular representação do Preposto A Secretaria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas requer orientação quanto ao cumprimento da decisão de fls. 18/20, tendo em vista a informação trazida pelo liquidante. Assim sendo, diante da possibilidade de se realizar os depósitos dos referidos valores, porém sendo necessária a averiguação da regularidade da representação do liquidante do Banco Cruzeiro do Sul, suspendo a decisão exarada por esta Presidência às fls. 18/20, até posterior deliberação. Intime-se o liquidante para que apresente documentos comprobatórios da sua regular representação. Boa Vista (RR), 13 de novembro de 2012. Des. Lupercino Nogueira - Presidente - SICOJURR - 00027540 B19pOTM9VZlGTtRAF2rlUnYvNlg= À Secretaria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas para as devidas providências, com urgência. Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4913 038/134 Documento Digital n.º 19680/12 Requerente: Bruna Guimarães Fialho Zagallo Assunto: Férias. DECISÃO 1. 2. 3. 4. 5. Acolho o parecer retro. Torno sem efeito a Portaria nº 2518/12, publicada no DJe nº 4688, de 10.12.11. Contudo, considerando que requerente indicou período a ser usufruído no próximo ano e a escala anual de férias dos magistrados ainda não foi elaborada, determino o sobrestamento do feito para que o pedido seja analisado juntamente com os interregnos indicados pelos demais juízes, quando da elaboração da escala anual de 2013. Encaminhe-se o feito à Secretaria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas para as providências cabíveis. Publique-se. Boa Vista, 13 de novembro de 2012. Jurídica da Presidência - Presidência Boa Vista, 14 de novembro de 2012 Des. Lupercino Nogueira Presidente Procedimento Administrativo nº 19948/2012 Origem: Escola do Judiciário do Estado de Roraima Assunto: Serviços de cerimonial e de coffee break DECISÃO Autorizo o fornecimento de coffe break para o evento. À ASCOM para providências. Publique-se. Boa Vista, 12 de novembro de 2012. Des. Lupercino Nogueira Presidente B19pOTM9VZlGTtRAF2rlUnYvNlg= 1. 2. 3. SICOJURR - 00027540 Boa Vista, 14 de novembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4913 039/134 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4913 040/134 CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA Corregedoria Boa Vista, 14 de novembro de 2012 Expediente de 13/11/2012 Ref.: OFÍCIO Nº 103/TDC/ADM/2012 DECISÃO O Tabelião do Cartório do 1º. Ofício de Boa Vista comunicou a esta CGJ sobre a proximidade do fim de seu estoque de papel de segurança, conforme obriga o § 5º. do art. 2º. do Provimento nº. 15/2011 c/c a Recomendação/Orientação nº. 06/2012 da Corregedoria Nacional de Justiça. Esta CGJ não dispõe de estoque emergencial e, portanto, não é possível suprir a demanda. Por essas razões, autorizo a utilização de papel comum tão logo acabe todo o estoque do papel de segurança, a fim de garantir a continuidade da prestação do serviço à população (§ 6º. do art. 2º. do Provimento nº. 15/2011 da Corregedoria Nacional de Justiça). Intime-se o comunicante e encaminhe-se cópia da Recomendação/Orientação nº. 6/2012 a todos os outros cartórios extrajudiciais do Estado. Publique-se e arquive-se. BV, 12/11/12. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral de Justiça Portaria nº. 1544 – DJE 4880 Processo Administrativo Disciplinar Digital nº 2012/15135 Ref.: Portaria/CGJ nº 80/2012. DECISÃO Trata-se de procedimento administrativo disciplinar digital, instaurado para a apuração dos fatos referidos na Portaria/CGJ nº 80/2012. A Comissão Permanente de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar sugeriu o arquivamento do feito (anexo 16). É o breve relato. Acolho a manifestação da CPS. Por essas razões, determino o arquivamento deste processo, por falta de objeto, na forma do art. 139, I, da LCE nº 053/01. Publique-se com as cautelas devidas e intime-se. CDe7xL8T+mZ7M5fe+B06laIvBzk= Boa Vista-RR, 12 de novembro de 2012. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral de Justiça Portaria nº 1544 – DJE 4880 SICOJURR - 00027509 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4913 041/134 Corregedoria Boa Vista, 14 de novembro de 2012 Sistema de Ouvidoria Código nº 125001.765.895 Ref.: Reclamação junto a 2ª Vara Cível – Proc. nº 0146245-27.2006.8.23.0010 Decisão Trata-se de Reclamação feita por Francisco Everton Moreira Barbosa junto ao Sistema de Ouvidoria com o código nº 125.001.765.895, onde relata que:''Demora na tramitação dos processos, em 26/09/2006 teve inicio no processo e já estamos em outubro de 2012, quase 7anos...onde vamos parar com essa demora...” (...) Analisando o conteúdo da Reclamação, bem como a manifestação do Escrivão da 2ª Vara Cível, constatei que o processo teve seu andamento regular, tendo em vista se tratar de causa complexa (necessidade de perícia), prazos dilatados para as partes e etc. Além do mais na manifestação do escrivão não percebi desleixo ou má vontade no andamento do processo. Por essas razões, a meu ver o fato não configura evidente infração disciplinar, motivo pelo qual determino o arquivamento do feito, na forma do parágrafo único do art. 138 da LCE nº 053/01. Publique-se com as cautelas devidas e intime-se. Boa Vista-RR, 12 de novembro de 2012. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral de Justiça Portaria nº 1544 – DJE 4880 SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA, 13 DE NOVEMBRO DE 2012 CDe7xL8T+mZ7M5fe+B06laIvBzk= CLÓVIS ALVES PONTE – DIRETOR DE SECRETARIA SICOJURR - 00027509 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4913 042/134 COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO Expediente de 13/11/2012 AVISO DE SUSPENSÃO DE LICITAÇÃO MODALIDADE: Tomada de Preços n.º 015/2012 PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO N.º 2011/17121 OBJETO: Contratação de empresa especializada para prestação de serviço de instalação e manutenção dos equipamentos de climatização e refrigeração do Poder Judiciário, com fornecimento de peças. Permanente de Licitação - Presidência Boa Vista, 14 de novembro de 2012 O Presidente em Exercício da CPL comunica aos interessados a SUSPENSÃO da Tomada de Preços n.º 015/2012 marcada para o dia 14/11/2012, nos termos da decisão exarada nos autos do procedimento em epígrafe, considerando o que consta no pedido de impugnação proposto pela empresa FRANCO E RODRIGUES LTDA – ME. Caso seja procedente o pedido, o edital será rerratificado reabrindo, integralmente, os prazos legais. Boa Vista (RR), 13 de novembro de 2012. DbnM9hg8GYkKyzO8g8YWfH6UGls= FABIANO TALAMÁS DE AZEVEDO PRESIDENTE DA CPL EM EXERCÍCIO SICOJURR - 00027505 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4913 043/134 SECRETARIA-GERAL Procedimento Administrativo n.º 2012/10363 Origem: Secretaria de Gestão Administrativa Assunto: Sistema de Formação de Registro de Preços para aquisição eventual de cartuchos para aparelho de fax HP OFFICEJET J3680. Diretoria - Geral Boa Vista, 14 de novembro de 2012 DECISÃO 1. Acolho o parecer jurídico de fls. 122/123. 2. Com fulcro no art. 1º, inciso III, da Portaria 738/2012 e art. 7º, inciso I, alínea “b”, da Portaria GP 410/2012, homologo o processo licitatório realizado na modalidade Pregão Eletrônico, registrado sob o nº 022/2012, critério menor preço, com objetivo de formar Registro de Preços para aquisição eventual de cartuchos de tinta para Multifuncional HP Officejet J3680, em conformidade com as normas NBR ISSO/IEC 19752:2006, NBR ISSO/IEC 19798:2011 e NBR ISSO/IEC 24711:2011 da ABNT e outras normas correlatas, na forma do Termo de Referência nº 048/2012, cujo Lote 01-único foi adjudicado à empresa LEMAR INK FRANQUIAS LTDA, com propostas no valor global de R$ 1.290,80 (mil duzentos e noventa reais e oitenta centavos). 3. Providencie-se a homologação no site de Licitações. 4. Publique-se. 5. Após, considerando o disposto no parágrafo único do art. 7º da Portaria GP 410/2012, à Secretaria de Gestão Administrativa para lavratura da ata e prosseguimento conforme artigo 8º, inciso I, alínea “a” da mencionada portaria. Boa Vista – RR, 13 de novembro de 2012. Herberth Wendel Secretário-Geral Procedimento Administrativo n.º 19334/2012 Origem: Marcos Paulo Pereira de Carvalho – Assessor Especial II – Seção de Gestão de Bens Móveis Assunto: Diferença Salarial DECISÃO 1. Acolho o parecer jurídico constante no evento nº 5. 2. Considerando que o pleito inicial encontra-se prejudicado, posto que após a instrução ficou constatado que o pagamento referente ao abono de férias de 2011 já foi realizado por meio do Procedimento Administrativo n.º 2011/10948, e que as de 2012 devem ser efetivadas na forma do art. 18, §3º da Resolução nº 74/2012, do Tribunal Pleno, declaro extinto o presente feito, com base no art. 52 da Lei Estadual nº 418/04. 3. Publique-se. 4. Após, à Secretaria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas, para notificar o servidor do teor desta decisão. 5. Por fim, considerando o disposto no art. 1º, inciso XII, arquive-se este procedimento junto à Seção de Arquivo. Boa Vista – RR, 13 de novembro de 2012. 2kECRW5ofHyO32o8+X6Dk+yLBj8= Herberth Wendel Secretário-Geral SICOJURR - 00027520 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4913 044/134 SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO E GESTÃO DE PESSOAS PORTARIAS DO DIA 13 DE NOVEMBRO DE 2012 O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO E GESTÃO DE PESSOAS, EM EXERCÍCIO, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Portaria n.º 738, de 04 de maio de 2012, RESOLVE: N.º 1796 – Designar a servidora INGRED MOURA LAMAZON, Técnica Judiciária, para responder pela Escrivania do Juizado Especializado de violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, no período de 12 a 26.11.2012, em virtude de férias da titular. N.º 1797 – Alterar as férias da servidora ÂNIA ANDRÉA MARTINS DE ARAÚJO, Assessora Jurídica II, referentes ao exercício de 2012, para serem usufruídas no período de 20.11 a 19.12.2012. N.º 1798 – Alterar a 3.ª etapa das férias da servidora CÉLIA NASCIMENTO DA CUNHA, Assessora Jurídica II, referentes ao exercício de 2012, para serem usufruídas no período de 19 a 28.11.2012. N.º 1799 – Alterar a 2.ª etapa das férias do servidor CLÁUDIO DE OLIVEIRA FERREIRA, Oficial de Justiça - em extinção, referentes ao exercício de 2012, para serem usufruídas no período de 13 a 22.03.2013. N.º 1800 – Alterar a 2.ª etapa das férias do servidor GLEIDILSON COSTA ALVES, Assessor Estatístico, referentes ao exercício de 2012, para serem usufruídas no período de 15 a 29.04.2013. N.º 1801 – Alterar as férias da servidora GLEYSIANE MATOS DE SOUZA, Chefe de Divisão, referentes ao exercício de 2012, para serem usufruídas nos períodos de 07 a 26.01.2013 e de 02 a 11.09.2013. N.º 1802 – Alterar as férias do servidor MÁRCIO COSTA GOMES, Analista de Sistemas, referentes ao exercício de 2012, para serem usufruídas nos períodos de 19 a 28.11.2012 e de 21.01 a 09.02.2013. N.º 1803 – Conceder à servidora PRISCILA PIRES CARNEIRO RAMOS, Técnica Judiciária, 30 (trinta) dias de férias, referentes ao exercício de 2012, nos períodos de 31.01 a 09.02.2013 e de 01 a 20.04.2013. N.º 1804 – Alterar as férias do servidor RAUL DA ROCHA FREITAS NETO, Analista de Sistemas, referentes ao exercício de 2012, para serem usufruídas no período de 02 a 31.01.2013. N.º 1805 – Alterar as férias da servidora SANDRA MARIA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, Chefe de Gabinete de Juiz, referentes ao exercício de 2012, para serem usufruídas no período de 21.01 a 19.02.2013. Seção - Acompanhamento e Controle de Pessoal / Divisão - Desenvolvimento e Controle de Recursos Humanos / Departamento - Recursos Humanos / Diretoria - Geral Boa Vista, 14 de novembro de 2012 N.º 1806 – Conceder à servidora CLÁUDIA LUIZA PEREIRA NATTRODT, Escrivã, 18 (dezoito) dias de recesso forense, referente a 2011, no período de 19.11 a 06.12.2012. N.º 1808 – Alterar o recesso forense da servidora MICHELE MOREIRA GARCIA, Analista Processual, referente a 2011, anteriormente marcado para o período de 01 a 18.12.2012, para ser usufruído no período de 02 a 19.12.2012. N.º 1809 – Conceder à servidora RACHEL GOMES SILVA, Assessora Jurídica I, 18 (dezoito) dias de recesso forense, referente a 2011, no período de 02 a 19.12.2012. N.º 1810 – Alterar a 2.ª etapa do recesso forense do servidor RAIMUNDO MAÉCIO SOUSA DE SIQUEIRA, Técnico Judiciário, referente a 2011, anteriormente marcada para o período de 19 a 26.11.2012, para ser usufruída no período de 30.11 a 07.12.2012. SICOJURR - 00027542 10HPLH28+h8aPi3CkgiAOB3Z+70= N.º 1807 – Alterar a 2.ª etapa do recesso forense do servidor FRANCO DE SOUZA CRUZ SOARES, Gerente de Projetos de TIC, referente a 2011, anteriormente marcada para o período de 23 a 30.11.2012, para ser usufruída no período de 03 a 10.12.2012. Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4913 045/134 N.º 1811 – Conceder ao servidor OSIMAR COSTA SOUSA, Auxiliar Administrativo, dispensa do serviço no período de 19 a 22.11.2012, em virtude de ter trabalhado nas eleições do dia 07.10.2012. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. LINCOLN OLIVEIRA DA SILVA Secretário, em exercício PORTARIA N.º 1812, DO DIA 13 DE NOVEMBRO DE 2012 O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO E GESTÃO DE PESSOAS, EM EXERCÍCIO, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Portaria n.º 738, de 04 de maio de 2012, Considerando o teor do Procedimento Administrativo n.º 2012/18105, Considerando o disposto no Artigo 24 da Resolução n.º 74, de 06.10.2011, do Tribunal Pleno, RESOLVE: Art. 1º Prorrogar a licença para tratamento de saúde da servidora ISMÊNIA VIEIRA LIMA, Biblioteconomista, no período de 09.10 a 07.11.2012. Art. 2º Suspender, no dia 09.11.2012, as férias da servidora ISMÊNIA VIEIRA LIMA, Biblioteconomista, referentes à 3.ª etapa do exercício de 2011, devendo o saldo de 01 (um) dia restante ser usufruído no dia 08.11.2012. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. 10HPLH28+h8aPi3CkgiAOB3Z+70= LINCOLN OLIVEIRA DA SILVA Secretário, em exercício Seção - Acompanhamento e Controle de Pessoal / Divisão - Desenvolvimento e Controle de Recursos Humanos / Departamento - Recursos Humanos / Diretoria - Geral Boa Vista, 14 de novembro de 2012 SICOJURR - 00027542 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4913 046/134 SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO E GESTÃO DE PESSOAS Protocolo Cruviana n.º 2012/19897 Origem: Comissão Permanente de Licitação Assunto: Indicação de servidor para substituir a Presidência desta Comissão DECISÃO 1. Acolho a manifestação do Chefe da Seção de Admissão e Desenvolvimento de Pessoal; 2. Considerando o disposto no art. 3º, inciso XIV, da Portaria da Presidência n.º 738/2012, autorizo, com base no parágrafo único do art. 19 da LCE n.º 142/2008, com redação dada pela LCE n.º 175/2011, a Departamento - Recursos Humanos / Diretoria - Geral Boa Vista, 14 de novembro de 2012 designação do servidor FABIANO TALAMÁS DE AZEVEDO, Assessor Especial II, para, sem prejuízo de suas atribuições, responder pela Presidência da Comissão Permanente de Licitação, nos períodos de 12 a 26.11.2012 e 27 a 30.11.2012, em razão de férias e afastamento por ter prestado serviço à Justiça Eleitoral da titular, tendo em vista que o indicado preenche os requisitos para o exercício do cargo a ser substituído. 3. Publique-se; 4. Após, à Seção de Acompanhamento de Movimentação de Pessoal, para publicação de Portaria; 5. Ato contínuo, à Seção de Admissão e Desenvolvimento de Pessoal, para demais providências. Boa Vista, 13 de novembro de 2012. Lincoln Oliveira da Silva Secretário, em exercício Protocolo Cruviana n.º 2012/19455 Origem: Divisão de Suporte e Manutenção Assunto: Substituição DECISÃO 1. Acolho a manifestação do Chefe da Seção de Admissão e Desenvolvimento de Pessoal; 2. Considerando o disposto no art. 3º, inciso XIV, da Portaria da Presidência n.º 738/2012, autorizo, com base no parágrafo único do art. 19 da LCE n.º 142/2008, com redação dada pela LCE n.º 175/2011, a designação da servidora TATIANA BRASIL BRANDÃO, Técnica em Informática para responder pela Divisão de Suporte e Manutenção, nos períodos de 26 a 30.11.2012 e 03 a 15.12.2012, em virtude de recesso forense do titular, tendo em vista que a indicada preenche os requisitos para o exercício do cargo a ser substituído. 3. Publique-se; 5. Ato contínuo, à Seção de Admissão e Desenvolvimento de Pessoal, para demais providências. Boa Vista, 13 de novembro de 2012. Lincoln Oliveira da Silva Secretário, em exercício SICOJURR - 00027535 wOx3RY+tLoOeMqGgu5iLaj47ChA= 4. Após, à Seção de Acompanhamento de Movimentação de Pessoal, para publicação de Portaria; Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4913 047/134 Protocolo Cruviana n.º 2012/20172 Origem: Seção de Administração de Sistemas Assunto: Substituição de chefia de Seção DECISÃO 1. Acolho a manifestação do Chefe da Seção de Admissão e Desenvolvimento de Pessoal; 2. Considerando o disposto no art. 3º, inciso XIV, da Portaria da Presidência n.º 738/2012, autorizo, com base no parágrafo único do art. 19 da LCE n.º 142/2008, com redação dada pela LCE n.º 175/2011, a designação da servidora ANDREIA SOUZA MARQUES, Técnica Judiciária, para responder pela Chefia da Seção de Administração de Sistemas, no período de 11 a 15.11.2012, em virtude de afastamento do Departamento - Recursos Humanos / Diretoria - Geral Boa Vista, 14 de novembro de 2012 titular, tendo em vista que a indicada preenche os requisitos para o exercício do cargo a ser substituído. 3. Publique-se; 4. Após, à Seção de Acompanhamento de Movimentação de Pessoal, para publicação de Portaria; 5. Ato contínuo, à Seção de Admissão e Desenvolvimento de Pessoal, para demais providências. Boa Vista, 13 de novembro de 2012. Lincoln Oliveira da Silva Secretário, em exercício Protocolo Cruviana n.º 2012/19535 Origem: Seção de Acompanhamento de Compras Assunto: Indicação de servidor para substituição DECISÃO 1. Acolho o Parecer Jurídico; 2. Considerando o disposto no art. 3.º, inciso XIV, da Portaria da Presidência n.º 738/2012 e, com base no parágrafo único do art. 19 da LCE n.º 142/2008, com redação dada pela LCE n.º 175/2011, autorizo a designação da servidora RAQUEL MONTEIRO DE MACEDO, Técnica Judiciária, para responder pela Chefia da Seção de Acompanhamento de Compras, no período de 16 a 24.11.2012, em virtude de afastamento do titular para fruição de recesso, posto que foram preenchidos os requisitos para o exercício do cargo a ser substituído; 3. Publique-se; 4. Após, à Seção de Acompanhamento de Movimentação de Pessoal para publicação de Portaria; 5. Ato contínuo, à Seção de Admissão e Desenvolvimento de Pessoal para demais providências. Boa Vista, 13 de novembro de 2012. wOx3RY+tLoOeMqGgu5iLaj47ChA= Lincoln Oliveira da Silva Secretário, em exercício SICOJURR - 00027535 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4913 048/134 Protocolo Cruviana nº 2012/19955 Origem: Susana Mara Silva Alves Assunto: Solicita alteração de férias DECISÃO 1. Acolho o Parecer Jurídico; 2. Considerando o disposto no art. 3°, inciso III, da Portaria da Presidência n° 738/2012, defiro o pedido. 3. Publique-se; 4. À Divisão de Gestão de Pessoal, para providências; Boa Vista, 13 de novembro de 2012. Departamento - Recursos Humanos / Diretoria - Geral Boa Vista, 14 de novembro de 2012 wOx3RY+tLoOeMqGgu5iLaj47ChA= Lincoln Oliveira da Silva Secretário, em exercício SICOJURR - 00027535 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4913 049/134 SECRETARIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA Expediente de 13/11/2012 Procedimento Administrativo n.º 15797/2012 Origem: Seção de administração de Sistemas/STI Assunto: Proposta de aquisição de web cam com microfone digital integrado. DECISÃO Departamento - Administração / Diretoria - Geral Boa Vista, 14 de novembro de 2012 1. Trata-se de Procedimento Administrativo, cujo objeto consiste em proposta de aquisição de Web Cam com microfone digital integrado. 2. Vieram os autos a esta Secretaria para análise quanto ao pedido de prorrogação do prazo de realização dos estudos técnicos preliminares. 3. Assim, considerando que, apesar de ter sido instituída uma equipe de planejamento da contratação, por meio de decisão, publicada no dia 15.09.2012, com prazo de 60 (sessenta) dias, nenhum documento foi efetivamente elaborado pela referida equipe. 4. Contudo, permanece a necessidade de que sejam realizados os estudos técnicos preliminares à aquisição de Web Cam, com microfone integrando, para uso em conjunto com o aplicativo do sistema DRS – Audiências. 5. Considerando, por fim, a justificativa apresentada à fl. 14, em que sinaliza que não houve tempo hábil para realização de levantamento acerca da existência de outros equipamentos no mercado, bem como para a realização de análise do impacto nas atividades do Tribunal de Justiça com a possibilidade de manter ou descontinuar a utilização dos atuais equipamentos. 6. Assim, fica prorrogado por 30 (trinta) dias, o prazo para conclusão dos estudos técnicos preliminares, a contar do término do prazo anteriormente fixado. 7. Publique-se. 8. Em seguida, remeta-se o feito à Secretaria de Tecnologia da Informação, para providências concernentes à realização dos estudos preliminares, no que couber, nos moldes da IN 004/2010 – MPOG. VALDIRA SILVA SECRETÁRIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA SICOJURR - 00027525 kx1oifQZFSSfk4Oqm3tWknjKzDk= Boa Vista, 12 de novembro de 2012. Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4913 050/134 Procedimento Administrativo n.º 18958/2012 Origem: Divisão de Manutenção Assunto: Apresentação do DOD para aquisição de solução para implantação da Central de Serviços (Service Desk) no TJRR, seguindo as boas práticas e os padrões ITIL. REPUBLICAÇÃO POR INCORREÇÃO DECISÃO 1. Considerando a indicação dos nomes dos Integrantes Requisitante e Técnico, conforme despacho Departamento - Administração / Diretoria - Geral Boa Vista, 14 de novembro de 2012 de fl. 05. 2. Indico o Servidor PAULO EDUARDO DA SILVA SANTOS, para compor a equipe de planejamento da contratação como Integrante Administrativo. 3. Assim, considerando a necessidade de que sejam desenvolvidos estudos que permitam avaliar a possibilidade de aquisição de solução para implantação da central de serviços (SERVICE DESK) nesta Corte, fica instituída a equipe de planejamento da contratação, conforme abaixo: Integrante Requisitante: Valmir A. W. K. Júnior; Integrante Técnico: Alaim Lopes Alves Filho e Tatiana Brasil Brandão; Integrante Administrativo: Paulo Eduardo da Silva Santos. 4. A referida equipe dispõe do prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar os estudos técnicos preliminares à aquisição em tela, contados a partir da data da publicação anterior. 5. Publique-se. 6. Em seguida, remeta-se o feito à Secretaria de Tecnologia da Informação para providências necessárias. Boa Vista, 07 de novembro de 2012. VALDIRA SILVA SECRETÁRIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA Procedimento Administrativo n.º 14571/2012 Origem: Assessoria Militar Assunto: Contratação de empresa especializada para realização de serviço de manutenção e recargas de extintores DECISÃO 2. Via de conseqüência, nos termos do inciso IX do art. 2º da Portaria nº 738/2012, aprovo o Projeto Básico de folhas 84/100. 3. Publique-se. 4. Após, encaminhe-se o feito à Secretaria de Orçamento e Finanças, com a sugestão de que seja informada a disponibilidade orçamentária, para custear a despesa no valor de R$ 15.742,00. SICOJURR - 00027525 kx1oifQZFSSfk4Oqm3tWknjKzDk= 1. Acato o parecer retro. Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4913 051/134 5. Esclareço, por oportuno, que o objeto em tela é imprescindível para manutenção de todos os prédios, que abrigam o Poder Judiciário. 6. Por fim, sugiro ainda, a remessa dos autos à Secretaria-Geral para deliberação quanto à abertura de Processo Licitatório. Boa Vista, 12 de novembro de 2012. kx1oifQZFSSfk4Oqm3tWknjKzDk= VALDIRA SILVA SECRETÁRIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA Departamento - Administração / Diretoria - Geral Boa Vista, 14 de novembro de 2012 SICOJURR - 00027525 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4913 052/134 SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS EXPEDIENTE DE 09 DE NOVEMBRO DE 2012. Procedimento Administrativo n.º 19.305/2012 Origem: Givanildo Moura – Oficial de Justiça Antonio Edimilson V. de Souza – Motorista Assunto: Indenização de diárias. DECISÃO 1. Trata-se de procedimento administrativo originado pelos servidores Givanildo Moura (Oficial de Justiça) e Antonio Edimilson V. de Souza (Motorista), por meio do qual solicitam pagamento de diárias. 2. Acostada à fl. 11 tabela com os cálculos das diárias requeridas, excetuando os dias 29 e 31.10.2012, em virtude da vedação expressa no art. 1º, § 2º da Resolução nº 40/2012 – TP/TJRR. 3. Informada a disponibilidade orçamentária à fl. 12. 4. O procedimento se encontra devidamente instruído (fls. 2/9), em atendimento ao disposto na Resolução n.º 40/2012 – TP/TJRR e no art. 54, da Lei Complementar Estadual n.º 053/2001. 5. Adoto como razão de decidir o parecer jurídico de fls. 13/14, para em conformidade com o teor do § 1º do art. 8º, da Resolução nº 40/2012 – TP/TJRR c/c o art. 5º, inciso VI, da Portaria GP nº 738/2012, alterada pela Portaria GP nº 788/2012, autorizar o pagamento parcial das diárias, consoante cálculos efetuados à fl. 11, conforme detalhamento abaixo: Destino: Município de Cantá (conforme documento de fls. 2/7) Motivo: Cumprir mandados judiciais. Dia: 30 de outubro de 2012. SERVIDORES CARGO/FUNÇÃO QUANTIDADE DE DIÁRIAS Givanildo Moura Oficial de Justiça 0,5 (meia) diária Antonio Edimilson V. de Souza Motorista 0,5 (meia) diária 6. Publique-se. Certifique-se. 7. Após, encaminhe-se o feito à Divisão de Orçamento para emissão de Nota de Empenho. 8. Em seguida, à Divisão de Contabilidade, para liquidação. 9. Ato contínuo, à Divisão de Finanças, para proceder ao pagamento. 10. Por fim, à Chefia de Gabinete desta Secretaria, para aguardar a comprovação do deslocamento, em atendimento à Resolução n.º 40/2012. Boa Vista, 9 de novembro de 2012. Departamento - Planejamento e Finanças / Diretoria - Geral Boa Vista, 14 de novembro de 2012 JyYwxYyfg/aD6Gs2HJ8aJNBfrA8= DIOVANA SALDANHA Secretária, em exercício SICOJURR - 00027530 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4913 053/134 EXPEDIENTES DE 13 DE NOVEMBRO DE 2012. Procedimento Administrativo n.º 20.050/2012 Origem: Gláucia da Cruz Jorge – Chefe de Seção – SAFO Fábio Matias Honório Feliciano – Engenheiro Civil – SAFO Assunto: Indenização de diárias DECISÃO 7. Trata-se de procedimento administrativo originado pelos servidores Gláucia da Cruz Jorge (Chefe da SAFO) e Fábio Matias Honório Feliciano (Engenheiro Civil), por meio do qual solicitam pagamento de diárias. 8. Acostada à fl. 9 tabela com os cálculos das diárias requeridas. 9. Informada a disponibilidade orçamentária à fl. 10. 10. O pedido se encontra devidamente instruído (fls. 2/7), em atendimento ao disposto na Resolução n.º 40/2012 – TP/TJRR e no art. 54, da Lei Complementar Estadual n.º 053/2001. 11. Adoto como razão de decidir o parecer jurídico de fls. 11/12, para em conformidade com o teor do § 1º do art. 8º, da Resolução nº 40/2012 – TP/TJRR c/c o art. 5º, inciso VI, da Portaria GP nº 738/2012, alterada pela Portaria GP nº 788/2012, autorizar o pagamento das diárias calculadas à fl. 9, conforme detalhamento abaixo: Destino: Município de Pacaraima – RR (conforme documentos às fls. 2/7) Motivo: Departamento - Planejamento e Finanças / Diretoria - Geral Boa Vista, 14 de novembro de 2012 Acompanhamento e fiscalização do serviço de construção de fossa, sumidouro e vala de infiltração para melhoria do sistema de esgotamento sanitário da comarca de Pacaraima, objeto do Prcoedimento Administrativo n.º 2012/8520 – FUNDEJURR Dia: 22 de novembro de 2012. SERVIDORES Gláucia da Cruz Jorge Fábio Matias Honório Feliciano 12. 7. 8. 9. 10. CARGO/FUNÇÃO Chefe da SAFO Engenheiro Civil QUANTIDADE DE DIÁRIAS 0,5 (meia) diária 0,5 (meia) diária Publique-se. Certifique-se. Após, encaminhe-se o feito à Divisão de Orçamento para emissão de Nota de Empenho. Em seguida, à Divisão de Contabilidade, para liquidação. Ato contínuo, à Divisão de Finanças, para proceder ao pagamento. Por fim, à Chefia de Gabinete desta Secretaria para aguardar a comprovação, em conformidade com o art. 10, § 1º, da referida Resolução. Boa Vista, 13 de novembro de 2012. FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA Secretário DECISÃO 1. Trata-se de procedimento administrativo originado pelo servidor José Fabiano de Lima Gomes (Oficial de Justiça), por meio do qual solicita pagamento de diárias. 2. O pedido foi instruído com os seguintes documentos: Solicitação de Diárias n.º 63/2012 e Comprovação de Realização de Diligências (fls. 2/4). 3. Constam, à fl. 6, os cálculos das diárias requeridas. 4. Informada a disponibilidade orçamentária à fl. 7. 5. É o relatório. Decido. SICOJURR - 00027530 JyYwxYyfg/aD6Gs2HJ8aJNBfrA8= Procedimento Administrativo n.º 19.565/2012 Origem: José Fabiano de Lima Gomes – Oficial de Justiça – Bonfim Assunto: Indenização de diárias. Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4913 054/134 6. Adoto como razão de decidir o parecer jurídico de fls. 08/9, verso, para em conformidade com o expresso no § 1º do art. 8º, da Resolução nº 40/2012 – TP/TJRR c/c o art. 5º, inciso VI, da Portaria GP nº 738/2012, alterada pela Portaria GP nº 788/2012, autorizar o pagamento das diárias calculadas à fl. 6, conforme detalhamento abaixo. Localidades dos municípios de Bonfim e Normandia - RR (conforme documento às fls. Destinos: 2/3) Motivo: Cumprimento de mandados. Período: 29 a 31 de outubro de 2012. SERVIDOR CARGO/FUNÇÃO QUANTIDADE DE DIÁRIAS José Fabiano de Lima Gomes Oficial de Justiça 2,5 (duas e meia) diárias 7. Publique-se. Certifique-se. 8. Após, encaminhe-se o feito à Divisão de Orçamento para emissão de Nota de Empenho. 9. Em seguida, à Divisão de Contabilidade, para liquidação. 10. Ato contínuo, à Divisão de Finanças, para proceder ao pagamento. 11. Após, considerando a comprovação do deslocamento, acostada à fl. 4, remeta-se o feito à Divisão de Cálculos e Pagamentos, para registro quanto à utilização de carro oficial durante o deslocamento. 12. Por fim, ao Núcleo de Controle Interno para análise, nos termos do art. 10, § 1º, da referida Resolução. Departamento - Planejamento e Finanças / Diretoria - Geral Boa Vista, 14 de novembro de 2012 Boa Vista, 13 de novembro de 2012. FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA Secretário DECISÃO 1. Trata-se de procedimento administrativo originado pela Secretaria de Infraestrutura e Logística solicitando pagamento de diárias ao servidor Luciano Sampaio de Moraes (Motorista). 2. O pedido foi instruído com os seguintes documentos: Memorando nº 422/2012-SIL, Solicitação de Diárias n.º 106/2012 com justificativa do pedido de pernoite, Ficha de Controle de Deslocamento de Veículo – FCDV, cópia Ofício Gab nº 184/12 – Comarca de Pacaraima e Relatório/Andamento Protocolo Cruviana (fls. 2/7). 3. Constam, à fl. 9, os cálculos das diárias requeridas. 4. Informada a disponibilidade orçamentária à fl. 10. 5. É o relatório. Decido. 6. Adoto como razão de decidir o parecer jurídico de fls. 12/13, verso, para em conformidade com o expresso no § 1º do art. 8º, da Resolução nº 40/2012 – TP/TJRR c/c o art. 5º, inciso VI, da Portaria GP nº 738/2012, alterada pela Portaria GP nº 788/2012, autorizar o pagamento das diárias calculadas à fl. 9, conforme detalhamento abaixo. Destino: Amajarí - RR (conforme documento às fls. 2/3) Conduzir magistrado e equipe (Analista, Técnicos Jud. – Of. Justiça), bem como Motivo: equipamentos, materiais de expediente e combustívei para viaturas que prestavam serviço na Operação Pai Presente. Período: 27 a 29 de setembro de 2012. SERVIDOR CARGO/FUNÇÃO QUANTIDADE DE DIÁRIAS Luciano Sampaio de Moraes Motorista 2,5 (duas e meia) diárias 7. Publique-se. Certifique-se. 8. Após, encaminhe-se o feito à Divisão de Orçamento para emissão de Nota de Empenho. 9. Em seguida, à Divisão de Contabilidade, para liquidação. 10. Ato contínuo, à Divisão de Finanças, para proceder ao pagamento. SICOJURR - 00027530 JyYwxYyfg/aD6Gs2HJ8aJNBfrA8= Procedimento Administrativo n.º 19.688/2012 Origem: Secretaria de Infraestrutura e Logística Assunto: Indenização de diárias em favor do servidor Luciano Sampaio de Moraes Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4913 055/134 11. Após, considerando a comprovação do deslocamento, acostada à fl.5, remeta-se o feito ao Núcleo de Controle Interno para análise, nos termos do art. 10, § 1º, da referida Resolução. Boa Vista, 13 de novembro de 2012. FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA Secretário Procedimento Administrativo n.º 19.499/2012 Origem: Reginaldo Macedo Arouca – Oficial de Justiça – Comarca de Pacaraima Assunto: Indenização de diárias. Departamento - Planejamento e Finanças / Diretoria - Geral Boa Vista, 14 de novembro de 2012 DECISÃO 1. Trata-se de procedimento administrativo originado pelo servidor Reginaldo Macedo Arouca (Oficial de Justiça), por meio do qual solicita pagamento de diárias. 2. O pedido foi instruído com os seguintes documentos: Solicitação de Diárias n.º 33/2012, Comprovação de Realização de diligências, pedido e autorização de deslocamento e cópias dos mandados cumpridos (fls. 2/17). 3. Consta, à fl. 19, o cálculo da diária. 4. Informada a disponibilidade orçamentária à fl. 20. 5. É o relatório. Decido. 6. Adoto como razão de decidir o parecer jurídico de fls. 21/22-verso, para em conformidade com o expresso no § 1º do art. 8º, da Resolução nº 40/2012 – TP/TJRR c/c o art. 5º, inciso VI, da Portaria GP nº 738/2012, alterada pela Portaria GP nº 788/2012, autorizar o pagamento das diárias requeridas, consoante cálculo efetuado à fl. 19, conforme detalhamento abaixo. Localidades de Pacaraima e municípios de Amajarí e Boa Vista/RR (conforme Destinos: documentos de fl. 2) Motivo: Cumprimento de mandados judiciais. Dia: 17 a 18 de outubro de 2012 SERVIDOR CARGO/FUNÇÃO QUANTIDADE DE DIÁRIAS Reginaldo Macedo Arouca Oficial de Justiça 1,5 (uma e meia) diária 7. Publique-se. Certifique-se. 8. Após, encaminhe-se o feito à Divisão de Orçamento para emissão de Nota de Empenho. 9. Em seguida, à Divisão de Contabilidade, para liquidação. 10. Ato contínuo, à Divisão de Finanças, para proceder ao pagamento. 11. Após, considerando a comprovação do deslocamento, acostada à fl. 3, remeta-se o feito à Divisão de Cálculos e Pagamentos, para registro quanto à utilização de carro oficial durante o deslocamento. 12. Por fim, ao Núcleo de Controle Interno para análise, nos termos do art. 10, § 1º, da referida Resolução. Procedimento Administrativo n.º 20.092/2012 Origem: Eunice Machado Moreira – Oficiala de Justiça – Comarca de Caracaraí Assunto: Indenização de diárias. DECISÃO 1. Trata-se de procedimento administrativo originado pela servidora Eunice Machado Moreira (Oficiala de Justiça), por meio do qual solicita pagamento de diárias. SICOJURR - 00027530 JyYwxYyfg/aD6Gs2HJ8aJNBfrA8= Boa Vista, 13 de novembro de 2012. FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA Secretário 2. 3. 4. 5. 6. Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4913 056/134 O pedido foi instruído com os seguintes documentos: Solicitação de Diárias, Comprovação de Realização de Diligências, FCDV e cópias dos mandados cumpridos (fls. 2/32). Consta, à fl. 20, o cálculo das diárias requeridas, com exceção do pernoite, tendo em vista a vedação a que se refere o § 1º do art. 2º da Resolução Plenária nº 40/2012. Informada a disponibilidade orçamentária à fl. 35. É o relatório. Decido. Adoto como razão de decidir o parecer jurídico de fls. 36/37, verso, para em conformidade com o expresso no § 1º do art. 8º, da Resolução nº 40/2012 – TP/TJRR c/c o art. 5º, inciso VI, da Portaria GP nº 738/2012, alterada pela Portaria GP nº 788/2012, autorizar o pagamento parcial das diárias requeridas, consoante cálculo efetuado à fl. 34, conforme detalhamento abaixo: Localidade do município de Caracaraí e município de Boa Vista – RR (conforme Destinos: documento de fl. 2) Motivo: Cumprimento de mandados judiciais Dias: 16, 24 e 30 de outubro de 2012 SERVIDOR CARGO/FUNÇÃO Departamento - Planejamento e Finanças / Diretoria - Geral Boa Vista, 14 de novembro de 2012 QUANTIDADE DE DIÁRIAS Eunice Machado Moreira Oficiala de Justiça 1,5 (uma e meia) diária 7. Publique-se. Certifique-se. 8. Após, encaminhe-se o feito à Divisão de Orçamento para emissão de Nota de Empenho. 9. Em seguida, à Divisão de Contabilidade, para liquidação. 10. Ato contínuo, à Divisão de Finanças, para proceder ao pagamento. 11. Após, considerando a comprovação do deslocamento, acostada à fl. 3, remeta-se o feito à Divisão de Cálculos e Pagamentos, para registro quanto à utilização de carro oficial durante o deslocamento. 12. Por fim, ao Núcleo de Controle Interno para análise, nos termos do art. 10, § 1º, da referida Resolução. Boa Vista, 13 de novembro de 2012. FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA Secretário DECISÃO 1. Acolho o parecer jurídico de fls. 11/11, verso. 2. Com fulcro no art. 5º, VII, da Portaria n.º 738/2012, autorizo a devolução do valor de R$ 144,55 (cento e quarenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), conforme solicitado pelo 1º Juizado Especial. 3. Publique-se. Certifique-se. 4. Após, à Divisão de Contabilidade para registro contábil. 5. Em seguida, à Divisão de Finanças para providências quanto à devolução. 6. Encerrados os trâmites deste procedimento, autorizo o seu arquivamento, na forma do art. 5º, IX da Portaria nº 738/2012. 7. Por fim, à Seção de Arquivo. Boa Vista, 13 de novembro de 2012. FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA Secretário SICOJURR - 00027530 JyYwxYyfg/aD6Gs2HJ8aJNBfrA8= Procedimento Administrativo n.° 20024/2012 – FUNDEJURR Origem: Ostivaldo Menezes do Nascimento Assunto: Restituição de valores Boa Vista, 14 de novembro de 2012 Comarca de Boa Vista Índice por Advogado 003384-AM-N: 084 004093-AM-N: 125 004637-AM-N: 131 007278-AM-N: 123 014910-GO-N: 129 011336-PA-N: 129 013562-PB-N: 202 010923-PE-N: 092 019353-PE-N: 092 019357-PE-N: 092 020124-PE-N: 092 020397-PE-N: 092 029291-PE-N: 092 017178-PR-N: 136, 141 021556-PR-N: 141 025929-PR-N: 141 033743-PR-N: 141 047646-PR-N: 141 079226-RJ-N: 086 003207-RO-N: 077 000005-RR-B: 141 000030-RR-N: 080 000042-RR-B: 129 000052-RR-N: 169, 178 000072-RR-B: 134 000074-RR-B: 123, 149 000077-RR-E: 124, 132 000087-RR-B: 091 000087-RR-E: 130 000090-RR-E: 081 000092-RR-B: 127 000094-RR-B: 095, 138 000100-RR-B: 153 000101-RR-B: 078, 081, 127 000105-RR-B: 139, 140, 142, 146 000105-RR-E: 134 000110-RR-N: 129 000112-RR-B: 094, 291 000113-RR-E: 142 000114-RR-A: 130 000114-RR-B: 231 000118-RR-A: 086 000118-RR-N: 229 000120-RR-B: 089, 108 000121-RR-N: 305 000123-RR-B: 044 000124-RR-B: 088 000125-RR-E: 091 000126-RR-B: 091 000128-RR-B: 091 000128-RR-N: 080 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4913 057/134 000136-RR-E: 091, 128, 132, 135, 144 000138-RR-E: 121 000138-RR-N: 088, 094 000139-RR-B: 084 000144-RR-A: 077, 088 000144-RR-B: 140 000146-RR-A: 153 000153-RR-N: 200 000155-RR-B: 242 000156-RR-N: 087 000157-RR-B: 277 000158-RR-A: 192 000160-RR-B: 045, 046, 047, 048, 049, 050, 051, 052, 053, 054, 055, 056, 057, 058, 059, 061, 062, 063, 064, 065, 066 000160-RR-N: 050, 051, 060, 119 000162-RR-A: 094, 115, 191 000162-RR-B: 064 000164-RR-N: 220 000165-RR-A: 104, 118 000169-RR-B: 289 000174-RR-E: 286 000175-RR-B: 126, 135, 143 000176-RR-A: 087 000177-RR-E: 131 000177-RR-N: 262 000178-RR-N: 100, 123 000181-RR-A: 209, 256 000187-RR-E: 100 000188-RR-E: 091, 128, 141 000189-RR-N: 129, 222, 252 000190-RR-E: 137 000191-RR-E: 137, 138 000193-RR-E: 139 000196-RR-E: 140, 142, 146 000203-RR-N: 087, 100, 123, 144 000205-RR-B: 118, 119, 156, 157, 159, 160, 161, 166, 167, 168, 179, 180, 182, 183, 184, 186 000208-RR-A: 232 000208-RR-B: 107 000212-RR-N: 206, 208, 228 000213-RR-B: 191 000213-RR-E: 091, 125, 126, 128, 130, 132, 135 000215-RR-B: 120, 148, 162, 163, 164, 165 000215-RR-N: 123 000216-RR-B: 131 000216-RR-E: 078, 081, 127 000218-RR-B: 197 000218-RR-N: 138 000219-RR-E: 103 000222-RR-N: 083 000223-RR-A: 122, 276 000223-RR-N: 085, 088, 124 000225-RR-E: 146 000226-RR-B: 169, 170, 172, 173, 174, 175, 176, 181 000229-RR-B: 080 Boa Vista, 14 de novembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico 000230-RR-E: 239 000231-RR-N: 082, 125 000232-RR-E: 121, 202 000238-RR-E: 125, 130, 135 000239-RR-A: 131, 133 000240-RR-E: 091, 130 000246-RR-B: 237, 239, 240, 243, 246 000247-RR-B: 093 000248-RR-N: 110 000251-RR-B: 305 000251-RR-E: 101 000254-RR-A: 223 000256-RR-E: 091 000259-RR-B: 148 000261-RR-E: 125, 137 000263-RR-N: 251 000264-RR-B: 185, 187, 188, 189, 190 000264-RR-N: 091, 124, 125, 126, 128, 130, 132, 135, 137, 141, 143 000268-RR-N: 080 000269-RR-A: 121 000269-RR-B: 148 000269-RR-N: 122, 124, 130 000270-RR-B: 124, 126, 137, 138 000272-RR-B: 093 000273-RR-B: 154, 165, 169, 177, 187, 190 000278-RR-A: 097 000282-RR-N: 143 000287-RR-B: 080 000287-RR-E: 125 000287-RR-N: 226 000288-RR-A: 113 000288-RR-B: 109 000288-RR-E: 125, 130 000289-RR-A: 218 000290-RR-E: 091, 128, 132, 141 000291-RR-E: 103 000299-RR-B: 101 000300-RR-A: 091 000300-RR-N: 081, 097 000303-RR-B: 154 000305-RR-B: 123 000310-RR-A: 081 000315-RR-N: 221 000317-RR-A: 126 000323-RR-A: 126, 128, 130, 132, 135, 137, 141 000332-RR-B: 126, 128, 132, 135, 143 000333-RR-N: 234, 235, 236 000337-RR-N: 085, 131, 227 000342-RR-N: 118 000354-RR-A: 306 000355-RR-N: 222 000356-RR-A: 091 000357-RR-A: 098, 122 000358-RR-N: 156, 157, 159, 160, 161, 166, 167, 168, 179, 180, ANO XV - EDIÇÃO 4913 058/134 182, 183, 184, 186 000368-RR-N: 131 000379-RR-A: 077 000379-RR-N: 148, 149, 171, 191, 192 000382-RR-N: 091 000385-RR-N: 121, 202, 239 000388-RR-N: 146 000394-RR-N: 137 000410-RR-N: 119 000412-RR-N: 141 000413-RR-N: 286 000424-RR-N: 148, 149, 191 000428-RR-N: 135 000430-RR-N: 121 000441-RR-N: 113 000447-RR-N: 092, 304 000456-RR-N: 072 000457-RR-N: 252 000463-RR-N: 101 000468-RR-N: 139 000474-RR-N: 092, 156, 157, 159, 160, 161, 166, 167, 168, 179, 180, 182, 183, 184, 186 000481-RR-N: 194, 195 000482-RR-N: 131 000483-RR-N: 100 000487-RR-N: 123 000497-RR-N: 218 000505-RR-N: 133 000506-RR-N: 221 000507-RR-N: 221 000514-RR-N: 091 000534-RR-N: 124 000535-RR-N: 090 000539-RR-A: 252 000550-RR-N: 128, 130, 132, 135 000552-RR-N: 244, 246 000554-RR-N: 132 000555-RR-N: 134 000557-RR-N: 138 000561-RR-N: 086, 130 000566-RR-N: 121 000568-RR-N: 133, 137, 138 000576-RR-N: 100 000577-RR-N: 203 000581-RR-N: 138 000591-RR-N: 118 000594-RR-N: 137 000604-RR-N: 105 000609-RR-N: 126, 128, 132, 137, 141, 143 000612-RR-N: 251 000618-RR-N: 131 000635-RR-N: 113 000640-RR-N: 140 000642-RR-N: 103, 146 000643-RR-N: 100 Boa Vista, 14 de novembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico 000647-RR-N: 079, 106 000671-RR-N: 190 000679-RR-N: 118 000686-RR-N: 241 000690-RR-N: 087, 221 000700-RR-N: 078, 081, 127 000708-RR-N: 276 000723-RR-N: 120 000724-RR-N: 116 000739-RR-N: 020, 250 000755-RR-N: 125, 137 000780-RR-N: 147 000782-RR-N: 214 000798-RR-N: 074 000809-RR-N: 128, 135, 143 000816-RR-N: 082 000821-RR-N: 190 000842-RR-N: 192 000847-RR-N: 285 020591-SP-N: 145 084206-SP-N: 129 112202-SP-N: 122 126504-SP-N: 138 196403-SP-N: 150, 151, 152, 155 Cartório Distribuidor 1ª Vara Cível Juiz(a): Luiz Fernando Castanheira Mallet Inventário 001 - 0017975-72.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.017975-8 Autor: o Ministerio Publico do Estado de Roraima Réu: Espólio de Enoque Bastos Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 12/11/2012. Valor da Causa: R$ 28.522,34. Nenhum advogado cadastrado. 1ª Vara Criminal Juiz(a): Maria Aparecida Cury Auto Prisão em Flagrante 002 - 0017960-06.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.017960-0 Réu: Moisés Farias de Pinho Distribuição por Sorteio em: 12/11/2012. Nenhum advogado cadastrado. 2ª Vara Criminal Juiz(a): Luiz Alberto de Morais Junior Auto Prisão em Flagrante 003 - 0017977-42.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.017977-4 Réu: Taylon Lima Moraes Distribuição por Sorteio em: 12/11/2012. Nenhum advogado cadastrado. Inquérito Policial 004 - 0017967-95.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.017967-5 Indiciado: F.O.C. ANO XV - EDIÇÃO 4913 Distribuição por Dependência em: 12/11/2012. Nenhum advogado cadastrado. 3ª Vara Criminal Execução da Pena 005 - 0009956-14.2011.8.23.0010 Nº antigo: 0010.11.009956-0 Sentenciado: Erik Fidelis da Silva Inclusão Automática no SISCOM em: 12/11/2012. Nenhum advogado cadastrado. 006 - 0009626-17.2011.8.23.0010 Nº antigo: 0010.11.009626-9 Sentenciado: André Lorentino Sagica Inclusão Automática no SISCOM em: 12/11/2012. Nenhum advogado cadastrado. 4ª Vara Criminal Juiz(a): Jésus Rodrigues do Nascimento Auto Prisão em Flagrante 007 - 0017865-73.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.017865-1 Réu: Afonso Gomes de Almeida Distribuição por Sorteio em: 12/11/2012. Nenhum advogado cadastrado. 008 - 0017958-36.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.017958-4 Réu: Johnny Kemytoom Zanis de Souza Distribuição por Sorteio em: 12/11/2012. Nenhum advogado cadastrado. 009 - 0017959-21.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.017959-2 Réu: Daniel Gleyson Silva do Nascimento Distribuição por Sorteio em: 12/11/2012. Nenhum advogado cadastrado. 010 - 0017961-88.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.017961-8 Réu: Railson dos Santos Miranda Distribuição por Sorteio em: 12/11/2012. Nenhum advogado cadastrado. 011 - 0017963-58.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.017963-4 Réu: Patrício dos Santos Petronilo Distribuição por Sorteio em: 12/11/2012. Nenhum advogado cadastrado. 012 - 0017971-35.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.017971-7 Réu: José Roberto Marques de Mendonça Distribuição por Sorteio em: 12/11/2012. Nenhum advogado cadastrado. Inquérito Policial 013 - 0017964-43.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.017964-2 Indiciado: E.S.P. Distribuição por Dependência em: 12/11/2012. Nenhum advogado cadastrado. 014 - 0017965-28.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.017965-9 Indiciado: A.A.D. Distribuição por Dependência em: 12/11/2012. Nenhum advogado cadastrado. 015 - 0017981-79.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.017981-6 Indiciado: E.S.P.S. Distribuição por Dependência em: 12/11/2012. Nenhum advogado cadastrado. 5ª Vara Criminal Juiz(a): Leonardo Pache de Faria Cupello Auto Prisão em Flagrante 016 - 0017976-57.2012.8.23.0010 059/134 Boa Vista, 14 de novembro de 2012 Nº antigo: 0010.12.017976-6 Réu: Janaina Sonsseray de Almeida Gomes Distribuição por Sorteio em: 12/11/2012. Nenhum advogado cadastrado. 017 - 0017978-27.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.017978-2 Réu: Jerfyson Rosas de Albuquerque Distribuição por Sorteio em: 12/11/2012. Nenhum advogado cadastrado. Carta Precatória 018 - 0017859-66.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.017859-4 Réu: Oseias Pereira da Cruz Distribuição por Sorteio em: 12/11/2012. Nenhum advogado cadastrado. Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4913 029 - 0017969-65.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.017969-1 Indiciado: A.I.S.S. Distribuição por Dependência em: 12/11/2012. Nenhum advogado cadastrado. 030 - 0017970-50.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.017970-9 Indiciado: R.S.P.S. Distribuição por Dependência em: 12/11/2012. Nenhum advogado cadastrado. 031 - 0017980-94.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.017980-8 Indiciado: J.J.O.L. Distribuição por Dependência em: 12/11/2012. Nenhum advogado cadastrado. 019 - 0017972-20.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.017972-5 Réu: Dionny Silva Gomes Distribuição por Sorteio em: 12/11/2012. Nenhum advogado cadastrado. 7ª Vara Criminal Relaxamento de Prisão 032 - 0017979-12.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.017979-0 Réu: Bruno do Nascimento Viana e outros. Distribuição por Sorteio em: 12/11/2012. Nenhum advogado cadastrado. 020 - 0017962-73.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.017962-6 Réu: Francisco Conceição da Silva Distribuição por Dependência em: 12/11/2012. Advogado(a): Edson Gentil Ribeiro de Andrade 6ª Vara Criminal Juiz(a): Marcelo Mazur Auto Prisão em Flagrante Juiz(a): Breno Jorge Portela S. Coutinho Auto Prisão em Flagrante Carta Precatória 033 - 0017863-06.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.017863-6 Réu: Ezivon Rodrigues Guimaraes Distribuição por Sorteio em: 12/11/2012. Nenhum advogado cadastrado. 021 - 0017864-88.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.017864-4 Réu: Antonio Erisvaldo Tomaz de Araújo Distribuição por Sorteio em: 12/11/2012. Nenhum advogado cadastrado. Infância e Juventude 022 - 0017866-58.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.017866-9 Réu: Jamerson Gentil Viana Distribuição por Sorteio em: 12/11/2012. Nenhum advogado cadastrado. 034 - 0015998-45.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.015998-2 Infrator: A.B.S. Distribuição por Sorteio em: 12/11/2012. Nenhum advogado cadastrado. 023 - 0017957-51.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.017957-6 Réu: Edson Conceição da Silva Distribuição por Sorteio em: 12/11/2012. Nenhum advogado cadastrado. Boletim Ocorrê. Circunst. 024 - 0017973-05.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.017973-3 Réu: Fabiano Silva Holanda Distribuição por Sorteio em: 12/11/2012. Nenhum advogado cadastrado. 025 - 0017974-87.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.017974-1 Réu: Shirli Lima do Nascimento Distribuição por Sorteio em: 12/11/2012. Nenhum advogado cadastrado. Carta Precatória 026 - 0017860-51.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.017860-2 Réu: Manoel Ricardo de Souza Distribuição por Sorteio em: 12/11/2012. Nenhum advogado cadastrado. Juiz(a): Delcio Dias Feu Apreensão em Flagrante 035 - 0015994-08.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.015994-1 Infrator: C.M.S. e outros. Distribuição por Sorteio em: 12/11/2012. Nenhum advogado cadastrado. 036 - 0015995-90.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.015995-8 Infrator: J.A.S.S. Distribuição por Sorteio em: 12/11/2012. Nenhum advogado cadastrado. 037 - 0015996-75.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.015996-6 Infrator: A.G.A. Distribuição por Sorteio em: 12/11/2012. Nenhum advogado cadastrado. Exec. Medida Socio-educa Inquérito Policial 038 - 0016006-22.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.016006-3 Executado: G.B.F. Distribuição por Sorteio em: 12/11/2012. Nenhum advogado cadastrado. 027 - 0017966-13.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.017966-7 Indiciado: A.C.M. Distribuição por Dependência em: 12/11/2012. Nenhum advogado cadastrado. 039 - 0016007-07.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.016007-1 Executado: I.S.G. Distribuição por Sorteio em: 12/11/2012. Nenhum advogado cadastrado. 028 - 0017968-80.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.017968-3 Indiciado: M.S.N. Distribuição por Dependência em: 12/11/2012. Nenhum advogado cadastrado. 040 - 0016008-89.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.016008-9 Executado: G.B.F. Distribuição por Sorteio em: 12/11/2012. Nenhum advogado cadastrado. 060/134 Boa Vista, 14 de novembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico 041 - 0016009-74.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.016009-7 Executado: G.R.F.B. Distribuição por Sorteio em: 12/11/2012. Nenhum advogado cadastrado. 042 - 0016010-59.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.016010-5 Executado: H.L.S. Distribuição por Sorteio em: 12/11/2012. Nenhum advogado cadastrado. 043 - 0016011-44.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.016011-3 Executado: A.I.S. Distribuição por Sorteio em: 12/11/2012. Nenhum advogado cadastrado. Petição 044 - 0015997-60.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.015997-4 Autor: H.A.B. Distribuição por Sorteio em: 12/11/2012. Advogado(a): Sebastião Ernestro Santos dos Anjos ANO XV - EDIÇÃO 4913 Valor da Causa: R$ 622,00. Advogado(a): Christianne Conzales Leite Ret/sup/rest. Reg. Civil 053 - 0017499-34.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.017499-9 Autor: Adrielly Alho da Silva e outros. Distribuição por Sorteio em: 06/11/2012. Valor da Causa: R$ 622,00. Advogado(a): Christianne Conzales Leite 054 - 0017502-86.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.017502-0 Autor: Orlando Vicente Araujo Distribuição por Sorteio em: 06/11/2012. Valor da Causa: R$ 622,00. Advogado(a): Christianne Conzales Leite 055 - 0017506-26.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.017506-1 Autor: Carla Gabrielle Viana Maciel e outros. Distribuição por Sorteio em: 06/11/2012. Valor da Causa: R$ 622,00. Advogado(a): Christianne Conzales Leite Alimentos - Lei 5478/68 056 - 0017513-18.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.017513-7 Autor: Lucas Mateus de Souza e outros. Distribuição por Sorteio em: 06/11/2012. Valor da Causa: R$ 622,00. Advogado(a): Christianne Conzales Leite 045 - 0017500-19.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.017500-4 Autor: A.C.S. e outros. Distribuição por Sorteio em: 06/11/2012. Valor da Causa: R$ 622,00. Advogado(a): Christianne Conzales Leite 057 - 0017514-03.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.017514-5 Autor: Daniel Matheus de Souza Distribuição por Sorteio em: 06/11/2011. Valor da Causa: R$ 622,00. Advogado(a): Christianne Conzales Leite Divórcio Consensual 058 - 0018753-42.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.018753-8 Autor: Rany Vitoria Caze da Silva Distribuição por Sorteio em: 07/11/2012. Valor da Causa: R$ 622,00. Advogado(a): Christianne Conzales Leite Vara Itinerante Juiz(a): Erick Cavalcanti Linhares Lima 046 - 0018752-57.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.018752-0 Autor: G.C.S. e outros. Distribuição por Sorteio em: 07/11/2012. Valor da Causa: R$ 622,00. Advogado(a): Christianne Conzales Leite 047 - 0018764-71.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.018764-5 Autor: A.A.L. e outros. Distribuição por Sorteio em: 07/11/2012. Valor da Causa: R$ 622,00. Advogado(a): Christianne Conzales Leite 048 - 0018766-41.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.018766-0 Autor: P.S.P. e outros. Distribuição por Sorteio em: 07/11/1201. Valor da Causa: R$ 622,00. Advogado(a): Christianne Conzales Leite Guarda 049 - 0018757-79.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.018757-9 Autor: E.R. e outros. Distribuição por Sorteio em: 07/11/2012. Valor da Causa: R$ 622,00. Advogado(a): Christianne Conzales Leite 050 - 0018758-64.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.018758-7 Autor: E.R. e outros. Distribuição por Sorteio em: 07/11/2012. Valor da Causa: R$ 622,00. Advogados: Christianne Conzales Leite, Rommel Luiz Paracat Lucena 051 - 0018759-49.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.018759-5 Autor: E.R. e outros. Distribuição por Sorteio em: 07/11/2012. Valor da Causa: R$ 622,00. Advogados: Christianne Conzales Leite, Rommel Luiz Paracat Lucena 052 - 0018760-34.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.018760-3 Autor: E.R. e outros. Distribuição por Sorteio em: 07/11/2012. 061/134 059 - 0018754-27.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.018754-6 Autor: Julia de Almeida Costa e outros. Distribuição por Sorteio em: 07/11/2012. Valor da Causa: R$ 622,00. Advogado(a): Christianne Conzales Leite 060 - 0018756-94.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.018756-1 Autor: Josean Moreira da Silva Distribuição por Sorteio em: 07/11/2012. Valor da Causa: R$ 622,00. Advogado(a): Rommel Luiz Paracat Lucena 061 - 0018761-19.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.018761-1 Autor: Alan Sergio da Conceição Melo de Jesus Barros Distribuição por Sorteio em: 07/11/2012. Advogado(a): Christianne Conzales Leite 062 - 0018763-86.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.018763-7 Autor: Davi Pereira Vilasi Distribuição por Sorteio em: 07/11/2012. Advogado(a): Christianne Conzales Leite 063 - 0018765-56.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.018765-2 Autor: Laercio da Conceição Distribuição por Sorteio em: 07/11/2012. Valor da Causa: R$ 622,00. Advogado(a): Christianne Conzales Leite 064 - 0018778-55.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.018778-5 Autor: Kemilly Catrine Santos Rocha e outros. Distribuição por Sorteio em: 07/11/2012. Valor da Causa: R$ 622,00. Advogados: Christianne Conzales Leite, Maria Luiza da Silva Coelho 065 - 0018780-25.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.018780-1 Autor: Ana Kevyli Batista de Almeida Boa Vista, 14 de novembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico Distribuição por Sorteio em: 07/11/2012. Valor da Causa: R$ 622,00. Advogado(a): Christianne Conzales Leite 066 - 0018783-77.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.018783-5 Autor: Kaua Cruz da Silva e outros. Distribuição por Sorteio em: 07/11/2012. Valor da Causa: R$ 622,00. Advogado(a): Christianne Conzales Leite Juizado Vdf C Mulher Juiz(a): Jefferson Fernandes da Silva Auto Prisão em Flagrante 067 - 0017683-87.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.017683-8 Réu: Benesandro Tenorio Matos Distribuição por Sorteio em: 12/11/2012. Nenhum advogado cadastrado. 068 - 0017690-79.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.017690-3 Indiciado: B.T.M. Distribuição por Sorteio em: 12/11/2012. Nenhum advogado cadastrado. 069 - 0017691-64.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.017691-1 Indiciado: F.W.S.S. Distribuição por Sorteio em: 12/11/2012. Nenhum advogado cadastrado. 070 - 0017693-34.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.017693-7 Indiciado: W.P.S. Distribuição por Sorteio em: 12/11/2012. Nenhum advogado cadastrado. Inquérito Policial 071 - 0017689-94.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.017689-5 Indiciado: G.M.S.B. Distribuição por Sorteio em: 12/11/2012. Nenhum advogado cadastrado. 1º Jesp Crim. Exec. Juiz(a): Antônio Augusto Martins Neto Ação Penal - Ordinário 072 - 0215799-44.2009.8.23.0010 Nº antigo: 0010.09.215799-8 Réu: Raimundo Nonato Lopes Catanhede Transferência Realizada em: 12/11/2012. Advogado(a): Juberli Gentil Peixoto 073 - 0221177-78.2009.8.23.0010 Nº antigo: 0010.09.221177-9 Réu: Ricardo Dominges Tavares Transferência Realizada em: 12/11/2012. Nenhum advogado cadastrado. 074 - 0223562-96.2009.8.23.0010 Nº antigo: 0010.09.223562-0 Réu: Francisco Alexandre Miranda Eufrasio Transferência Realizada em: 12/11/2012. Advogado(a): Bruno da Silva Mota Carta Precatória 075 - 0010520-56.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.010520-9 Indiciado: J.S.F. Distribuição por Sorteio em: 12/11/2012. Transferência Realizada em: 12/11/2012. Nenhum advogado cadastrado. 076 - 0010522-26.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.010522-5 Indiciado: J.P.N. Distribuição por Sorteio em: 12/11/2012. Transferência Realizada em: 12/11/2012. Nenhum advogado cadastrado. ANO XV - EDIÇÃO 4913 062/134 Publicação de Matérias 1ª Vara Cível Expediente de 12/11/2012 JUIZ(A) TITULAR: Luiz Fernando Castanheira Mallet PROMOTOR(A): Valdir Aparecido de Oliveira ESCRIVÃO(Ã): Liduina Ricarte Beserra Amâncio Alimentos - Lei 5478/68 077 - 0090541-97.2004.8.23.0010 Nº antigo: 0010.04.090541-5 Autor: H.M.S. e outros. Réu: W.S.S.F. Despacho: 01. Em face da inércia, retornarem os autos ao arquivo. Boa Vista - RR, de 09 de novembro de 2012. LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLET. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. Advogados: Antônio Agamenon de Almeida, Cristina Mara Leite Lima, Walace Andrade de Araújo Alvará Judicial 078 - 0013902-91.2011.8.23.0010 Nº antigo: 0010.11.013902-8 Autor: Lerciria Jasmelinda da Conceição e outros. Despacho: 01. Diante d certidão de fls. 115, comunique-se o fato à CGJ/RR. 02. Oficie-se ao banco do Brasil S/A para que obste o pagamento referente ao aludido Alvará Judicial (selo nº75012),ou, em caso de saque, informar a data do saque, valor e nome do beneficiário. Prazo de 05 dias. Boa Vista - RR, de 09 de novembro de 2012. LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLET. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. Advogados: Diego Lima Pauli, Sivirino Pauli, Vanessa de Sousa Lopes 079 - 0017457-19.2011.8.23.0010 Nº antigo: 0010.11.017457-9 Autor: Farney Vinicius Carvalho dos Santos Despacho: 1-Intime-se, pessoalmente, a parte autora a dar andamento ao feito em 48h, sob pena de extinção e arquivamento.Boa Vista-RR, 07 de novembro de 2012.LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLETJuiz de Direito da 1ª Vara Cível Advogado(a): Clovis Melo de Araújo Arrolamento de Bens 080 - 0032175-36.2002.8.23.0010 Nº antigo: 0010.02.032175-7 Autor: M.N.M. e outros. Réu: A.A.N. Despacho: 01. Coaduno com o entendimento da PROGE/RR (fls.739/740), razão pela qual indefiro o pedido de fls.736. 02. A inventariante devera comprovar o pagamento do ITCMD abrangendo todos os bens do inventário. 03. Após,sigam à PROGER/RR. 04. Caso não haja manifestação dos herdeiros, no prazo de 20 dias,retornem ao arquivo. Boa Vista - RR, de 09 de novembro de 2012. LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLET. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. ** AVERBADO ** Advogados: Adonides Alice da S. Marron, Antônio Raniere Gomes da Silva, Georgida Fabiana Moreira de Alencar Costa, João Fernandes de Carvalho, João Pujucan P. Souto Maior 081 - 0145049-22.2006.8.23.0010 Nº antigo: 0010.06.145049-9 Autor: Lerciria Jasmelinda da Conceição Despacho: 01. Diga a parte autora, em 10 dias. Boa Vista - RR, de 09 de novembro de 2012. LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLET. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. Advogados: Alexandre Bruno Lima Pauli, Diego Lima Pauli, Maria do Rosário Alves Coelho, Rosa Oliveira de Pontes, Sivirino Pauli, Vanessa de Sousa Lopes Arrolamento Sumário 082 - 0016602-06.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.016602-9 Autor: Hildete Carneiro Gomes e outros. Réu: Espólio de Hilda Carneiro Gomes Despacho: 1-A parte autora emende a inicial, em 10 dias, nos termos do art. 283 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.Boa Vista-RR, 07 de novembro de 2012.LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLETJuiz Boa Vista, 14 de novembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico de Direito da 1ª Vara Cível Advogados: Angela Di Manso, Antonietta Di Manso Cumprimento de Sentença 083 - 0064502-97.2003.8.23.0010 Nº antigo: 0010.03.064502-1 Exequente: J.A.P. Executado: C.P. Despacho: 01. Defiro o pedido de fls.315 v, sobreste-se o feito por 30(trinta) dias. 02. Após, manifeste-se a parte autora. 03. Conclusos,então. Boa Vista - RR, de 09 de novembro de 2012. LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLET. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. Advogado(a): Oleno Inácio de Matos 084 - 0107595-42.2005.8.23.0010 Nº antigo: 0010.05.107595-9 Exequente: A.A.C. Executado: M.C.C. Despacho: 1-Considerando a inércia da parte executada, determino que seja oficiada ao Banco do Brasil e ao Bradesco para que transfira o valor bloqueado (fls. 181) para uma conta judicial.2-Com a resposta, expeçase Alvará Judicial, em nome da parte exequente, para levantamento dos valores.3-Ato contínuo, a parte exequente junte aos autos planilha atualizada de débito. Prazo de 10(dez) dias.4-Após, conclusos para análise do pedido de fls. 201.Boa Vista-RR, 07 de novembro de 2012. LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLET.Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. Advogados: Alessandra Andréia Miglioranza, Mônica Santa Rita Bonfim Divórcio Litigioso 085 - 0157917-95.2007.8.23.0010 Nº antigo: 0010.07.157917-0 Autor: D.M.M. Réu: E.D.M. Despacho: 01. Considerando-se a devolução dos presentes autos que encontravam-se com carga para o advogado Jaeder Natal Ribeiro (OAB/RR 223), oficie-se à OAB/RR,CGJ,MP/RR e ao 1° Distrito Policial, informando o ocorrido. Boa Vista - RR, de 09 de novembro de 2012. LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLET. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. Advogados: Jaeder Natal Ribeiro, Rogenilton Ferreira Gomes Inventário 086 - 0028832-32.2002.8.23.0010 Nº antigo: 0010.02.028832-9 Autor: Péricles de Almeida Lima e outros. Réu: Espólio de João Alves Lima Despacho: 01. Sigam ao MP. Boa Vista - RR, de 07 de novembro de 2012. LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLET. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. ** AVERBADO ** Advogados: Geraldo João da Silva, Rosa Leomir Benedettigonçalves, Wilton Gomes de Lima 087 - 0064156-49.2003.8.23.0010 Nº antigo: 0010.03.064156-6 Terceiro: João Siebeter Pereira da Costa e outros. Réu: Espolio de Joao Pereira da Costa e outros. Despacho: 1-Manifeste-se o inventariante, em 10 dias, acerca da cota da PROGE/RR.Boa Vista-RR, 07 de novembro de 2012.LUIZ FERNANDO CATANHEIRA MALLETJuiz de Direito da 1ª Vara Cível ** AVERBADO ** Advogados: Azilmar Paraguassu Chaves, Francisco Alves Noronha, Igor José Lima Tajra Reis, João Siebeter P. da Costa 088 - 0157998-44.2007.8.23.0010 Nº antigo: 0010.07.157998-0 Terceiro: Olival Melo Nunes e outros. Réu: Glaubério Bezerra Sales e outros. Despacho: 01. Digam as partes, em 10 dias, acerca de fls.185 e seguintes. Boa Vista - RR, de 09 de novembro de 2012. LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLET. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. Advogados: Antônio Agamenon de Almeida, Antônio Cláudio de Almeida, Jaeder Natal Ribeiro, James Pinheiro Machado 089 - 0158123-12.2007.8.23.0010 Nº antigo: 0010.07.158123-4 Autor: Ramiro Ferreira da Silva Réu: de Cujus Ramiro Ferreira da Silva Despacho: 01. Diga o inventariante, em 05 dias, acerca de fls.130v. 02. Caso não haja manifestação no prazo assinado, intime-se, pessoalmente o inventariante a comprovar o pagamento das custas finais, em 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Boa Vista RR, de 09 de novembro de 2012. LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLET. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. ** AVERBADO ** Advogado(a): Orlando Guedes Rodrigues ANO XV - EDIÇÃO 4913 063/134 090 - 0160336-88.2007.8.23.0010 Nº antigo: 0010.07.160336-8 Autor: Clézio Correa Castro e outros. Réu: Espolio De: Maria dos Prazeres Correa Despacho: 01. O inventariante junte aos autos documento que comprovem a propriedade em nome da falecida, do imóvel relacionado no item "2" da petição de fls.284/285 localizado na Av. São Paulo, no Bairro dos Estados, em 10 dias. Boa Vista - RR, de 07 de novembro de 2012. LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLET. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. Advogado(a): Yonara Karine Correa Varela 091 - 0170826-72.2007.8.23.0010 Nº antigo: 0010.07.170826-6 Autor: Ary Oliveira de Carvalho e outros. Réu: Nicanor Quaresma de Carvalho Filho Despacho: 01. A inventariante atenda à cota da PROGE/RR, em 10 dias. Boa Vista - RR, de 09 de novembro de 2012. LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLET. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. Advogados: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Camila Araújo Guerra, Clarissa Vencato da Silva, Denise Silva Gomes, Essayra Raisa Barrio Alves Gursen de Miranda, Fernanda Larissa Soares Braga, Frederico Silva Leite, Helder Gonçalves de Almeida, Jorge K. Rocha, José Demontiê Soares Leite, Maria Emília Brito Silva Leite, Rodrigo Guarienti Rorato, Rogiany Nascimento Martins, Sebastião Robison Galdino da Silva, Tatiany Cardoso Ribeiro 092 - 0174352-47.2007.8.23.0010 Nº antigo: 0010.07.174352-9 Terceiro: Consórcio Nacional Volkswagen - Administradora de Consórcio e outros. Despacho: 01. Diga a inventariante. Boa Vista - RR, de 09 de novembro de 2012. LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLET. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. Advogados: Bruno Novais Bezerra Cavalcante, Carlos Antonio Harten Filho, Daniela da Silva Noal, Flavio de Queiroz B. Cavalcante, Joao Eduardo Soares Donato, Manuela Moura da Fonte, Tania Vainsencher, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo 093 - 0178488-87.2007.8.23.0010 Nº antigo: 0010.07.178488-7 Autor: Jan Roman Wilt Réu: Espolio de Regina Maria Marques Monteiro Despacho: 01. Manifeste-se a inventariante, em 10 dias, a fim de dar andamento ao efeito. Boa Vista - RR, de 09 de novembro de 2012. LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLET. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. Advogados: Alexander Sena de Oliveira, Wellington Sena de Oliveira 094 - 0198549-32.2008.8.23.0010 Nº antigo: 0010.08.198549-0 Autor: Elisa Aparecida dos Santos Réu: Espólio de Juvenal Alves Santos Despacho: 01. Defiro fls.729. Sobreste-se o feito pelo prazo de 180 dias, nos termos do art.265, IV, a c/c Art.265, §5°, todos do CPC. 02. Após,conclusos. Boa Vista - RR, de 07 de novembro de 2012. LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLET. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. Advogados: Antônio Cláudio Carvalho Theotônio, Hindenburgo Alves de O. Filho, James Pinheiro Machado 095 - 0007073-31.2010.8.23.0010 Nº antigo: 0010.10.007073-8 Autor: Edmar de Souza Vieira Despacho: 1-Face a existência da herdeira incapaz (fls. 28), sigam ao MP.Boa Vista-RR, 07 de novembro de 2012.KUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLETJuiz de Direito da 1ª Vara Cível Advogado(a): Luiz Fernando Menegais 096 - 0008844-44.2010.8.23.0010 Nº antigo: 0010.10.008844-1 Autor: a Fazenda Nacional Despacho: 01. Diga a PFN/RR. Boa Vista - RR, de 09 de novembro de 2012. LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLET. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. Nenhum advogado cadastrado. 097 - 0008850-51.2010.8.23.0010 Nº antigo: 0010.10.008850-8 Autor: Silvia da Silva Sarmento e outros. Réu: Adezildo Jose dos Santos Despacho: 01. Ao MP acerca da cota da ilustre defensora (fls95).Boa Vista - RR, 07 de novembro de 2012. LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLET. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. Advogados: Hélio Furtado Ladeira, Maria do Rosário Alves Coelho 098 - 0014235-77.2010.8.23.0010 Nº antigo: 0010.10.014235-4 Autor: Perola Perpetua de Souza Fernandes Leite Réu: Espolio de Jose de Jesus Leite Boa Vista, 14 de novembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4913 064/134 Despacho: 01. Manifeste-se a inventariante, em 10 dias, a fim de dar andamento ao feito. Boa Vista - RR, de 09 de novembro de 2012. LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLET. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. Advogado(a): Patrícia Raquel de Aguiar Ribeiro Despacho: 1-Manifeste-se o inventariante, em 10 dias.Boa Vista-RR, 7 de novembro de 2012.LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLETJuiz de Direito da 1ª Vara Cível. Advogado(a): José Luciano Henriques de Menezes Melo 099 - 0001723-28.2011.8.23.0010 Nº antigo: 0010.11.001723-2 Autor: Jefferson da Silva Santos e outros. Réu: Espólio de Josefa Joventina da Silva Santos Despacho: 01. Intimem-se, pessoalmente, todos os herdeiros localizados nesta Comarca, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de responsabilidade e venda judicial dos bens do espólio para pagamento das dívidas. 02. Cumpra-se. Boa Vista - RR, de 09 de novembro de 2012. LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLET. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. Nenhum advogado cadastrado. 108 - 0005070-35.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.005070-2 Autor: Alaíde Pereira Rebouças e outros. Réu: Espólio de Maria Luíza Pereira Despacho: 01. Manifeste-se a inventariante, em 10 dias, a fim de dar andamento ao feito. Boa Vista - RR, de 09 de novembro de 2012. LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLET. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. Advogado(a): Orlando Guedes Rodrigues 100 - 0004753-71.2011.8.23.0010 Nº antigo: 0010.11.004753-6 Autor: Jesus Floriano Peixoto e outros. Réu: Espólio de Lindalva Nascimento Peixoto Despacho: 1-Manifeste-se o inventariante, em 10 dias.Boa Vista-RR, 07 de novembro de 2012.LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLETJuiz de Direito da 1ª Vara Cível Advogados: Ana Paula de Souza Cruz da Silva, Bernardino Dias de S. C. Neto, Francisco Alves Noronha, Josinaldo Barboza Bezerra, Magdalena Schafer Ignatz, Tatiany Cardoso Ribeiro 101 - 0005658-76.2011.8.23.0010 Nº antigo: 0010.11.005658-6 Autor: F.J.B. Réu: E.J.O.S. Despacho: 01. O inventariante diga se há bens a inventariar, tendo em vista o relatado as fls.53/55. Prazo de 10 dias. 02. Após, conclusos. Boa Vista - RR, de 09 de novembro de 2012. LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLET. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. Advogados: Bruno Lírio Moreira da Silva, Marcos Pereira da Silva, Tertuliano Rosenthal Figueiredo 102 - 0005820-71.2011.8.23.0010 Nº antigo: 0010.11.005820-2 Autor: Francisca Oliveira de Sousa Réu: Espólio de Antonio Juicimar Souza Viana Despacho: 1-O inventariante atenda à cota da PROGE/RR, em 10 dias. Boa Vista-RR, 07 de novembro de 2012.LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLETJuiz de Direito da 1ª Vara Cível Nenhum advogado cadastrado. 103 - 0008995-73.2011.8.23.0010 Nº antigo: 0010.11.008995-9 Autor: Zenaide Pereira Nunes Réu: Espólio de Sebastião Venancio Marim Despacho: 01. Manifeste-se o inventariante,em 10 dias. Boa Vista - RR, de 07 de novembro de 2012. LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLET. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. Advogados: Bruno Barbosa Guimaraes Seabra, Heraldo Maia da Silva Júnior, José Airton de Andrade Junior 104 - 0008996-58.2011.8.23.0010 Nº antigo: 0010.11.008996-7 Autor: Jorgina da Silva Peixoto Réu: Espólio de Valdir Montenegro Peixoto e outros. Despacho: 01. A inventariante atenda a cota da PROGE/RR, em 10 dias. Boa Vista - RR, de 09 de novembro de 2012. LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLET. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. Advogado(a): Paulo Afonso de S. Andrade 105 - 0011875-38.2011.8.23.0010 Nº antigo: 0010.11.011875-8 Autor: Beatriz Mizuta Printes Réu: Espolio de Vilma Lucia do Nascimento Mizuta Despacho: 01. Sigam ao Ministério Pùblico, tendo em vista ausência de prestação de contas. Boa Vista - RR, de 09 de novembro de 2012. LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLET. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. Advogado(a): Jefferson Tadeu da Silva Forte Júnior 106 - 0015416-79.2011.8.23.0010 Nº antigo: 0010.11.015416-7 Autor: Farney Vinicius Carvalho dos Santos e outros. Despacho: 1-O inventariante atenda à cota da PROGE/RR, em 10 dias. Boa Vista-RR, 07 de novembro de 2012 LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLET Juiz de Direito da 1ª Vara Cível Advogado(a): Clovis Melo de Araújo 107 - 0017478-92.2011.8.23.0010 Nº antigo: 0010.11.017478-5 Autor: Raimundo Pereira Lima Réu: Espólio de Juracir Martins Lima 109 - 0005312-91.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.005312-8 Autor: Elder Hitler Lucena Coelho Réu: Espólio de Luiz Rodrigues Coelho Despacho: 01. Defiro fls.72, proceda-se como requerido. Boa Vista - RR, 07 de novembro de 2012. LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLET. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. Advogado(a): Carlos Wagner Guimarães Gomes 110 - 0008286-04.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.008286-1 Autor: Francisca Betania Lima da Costa Réu: Espólio de Paulo César de Souza Lima Despacho: 01. Defiro fls. 30v, pelo prazo requerido. 02. Após o transcurso do prazo, sigam à DPE/RR. Boa Vista - RR, 09 de novembro de 2012. LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLET. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. Advogado(a): Thaumaturgo Cezar Moreira do Nascimento 111 - 0008387-41.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.008387-7 Autor: José Maria Chaves de Moraes Réu: Espólio de Jovelina Gomes Moraes Despacho: 01. Dê-se vista ao Ministério Público acerca do pedido de fls. 37, uma vez que a requerente já possui idade avançada. Boa Vista - RR, 07 de novembro de 2012. LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLET. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. Nenhum advogado cadastrado. 112 - 0010799-42.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.010799-9 Autor: Maria Lúcia dos Anjos Oliveira Réu: Espólio de Herlesson Oliveira Neves Despacho: 01. Manifeste-se a inventariante, em 10 dias. Boa Vista - RR, 07 de novembro de 2012. LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLET. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. Nenhum advogado cadastrado. 113 - 0010973-51.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.010973-0 Autor: Maria Perpetuo Socorro de Matos Campos Furman e outros. Réu: Espólio de Francisco Ribeiro Campos e outros. Despacho: 01. Defiro fls. 66, pelo prazo de 20 dias. 02. Aguarde-se a manifestação da inventariante; Boa Vista - RR, de 09 de novembro de 2012. LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLET. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. Advogados: Lizandro Icassatti Mendes, Mike Arouche de Pinho, Warner Velasque Ribeiro 114 - 0016508-58.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.016508-8 Autor: Marcos Antonio Chaves Cavalcanti de Albuquerque e outros. Réu: Espólio de Marilurdes Barbosa Cavalcanti de Albuquerque Despacho: 01. Nomeio MARCOS ANTONIO CHAVES CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE para atuar como inventariante.Intime-se a prestar compromisso, em 05 dias. 02. Recebo a inicial como primeiras declarações. 03. Para o deferimento do intem "1" de fls.07, o inventariante informe o endereço da empresa. 04. Em tempo, junte documentos que comprove valores constantes nos itens "3 a 11" de fls.04/05. 05. Quanto ao pedido de alvará judicial, junte-se aos autos o comprovante de pagamento do ITCMD do aludido imóvel. 06. Após, conclusos. Boa Vista - RR, de 09 de novembro de 2012. LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLET. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. Nenhum advogado cadastrado. Procedimento Ordinário 115 - 0012687-46.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.012687-4 Autor: Elisa Aparecida dos Santos Réu: Ana Paula Alves Santos e outros. Despacho: 01. Pela derradeira vez a parte autora cumpra o despacho de fl.17. Boa Vista - RR, de 07 de novembro de 2012. LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLET. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. Boa Vista, 14 de novembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4913 065/134 Advogado(a): Hindenburgo Alves de O. Filho Busca e Apreensão 116 - 0016359-62.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.016359-6 Autor: N.V.C. Réu: F.M.C. Despacho: 1-Designe-se data para realização de audiências de tentativa de conciliação.2-Intimem-se as partes, por seus procuradores.Boa VistaRR, 07 de novembro de 2012.LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLETJuiz de Direito da 1ª Vara Cível Advogado(a): Paulo Cesar Silva Costa 121 - 0186698-93.2008.8.23.0010 Nº antigo: 0010.08.186698-9 Autor: Banco Bradesco S/a Réu: Valdeci Martins dos Santos Despacho: I- Certifique-se o cartório o trânsito em julgado da sentença (fls. 90/94). II- Cumpra-se a parte final da sentença em relação as custas processuais. Após, arquivem-se os autos. Boa Vista, 08/11/2012. Air Marin Júnior. Juiz de Direito Substituto. Advogados: Almir Rocha de Castro Júnior, Átina Lorena Carvalho da Silva, Débora Mara de Almeida, Frederico Matias Honório Feliciano, Hugo Leonardo Santos Buás, Maria Lucília Gomes Separação Consensual 117 - 0016323-20.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.016323-2 Autor: M.A.S.T. e outros. Despacho: 01. Defiro o pedido de fl.34. Proceda-se consoante requerido no ofício n° 4752/2012. Boa Vista - RR, de 09 de novembro de 2012. LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLET. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. Nenhum advogado cadastrado. 2ª Vara Cível Expediente de 12/11/2012 JUIZ(A) TITULAR: Elaine Cristina Bianchi PROMOTOR(A): Luiz Antonio Araújo de Souza ESCRIVÃO(Ã): Wallison Larieu Vieira Ação Civil Coletiva 118 - 0171282-22.2007.8.23.0010 Nº antigo: 0010.07.171282-1 Autor: o Ministerio Publico do Estado de Roraima e outros. Réu: Igreja Evangélica Assembléia de Deus DESPACHO; Despacho de mero expediente. I- Ao MP, especialmente quanto à certidão de fl. 200;" Advogados: Érico Carlos Teixeira, Marco Antônio Salviato Fernandes Neves, Marcus Vinícius Moura Marques, Paulo Afonso de S. Andrade, Renata Cristine de Melo Delgado Ribeiro Fonseca Execução Fiscal 119 - 0003179-62.2001.8.23.0010 Nº antigo: 0010.01.003179-6 Exequente: Município de Boa Vista Executado: Unimed de Boa Vista Cooperativa de Trabalho Medico Despacho: I.Tendo em vista que foi juntada apenas a sentença, ao cartório para juntar a cópia da decisão completa do TJRR que considerou os débitos impassíveis de cobrança; II. Int. Boa Vista-RR, 09/11/2012. Rodrigo Bezerra Delgado. Juiz de Direito. Advogados: Gil Vianna Simões Batista, Marco Antônio Salviato Fernandes Neves, Rommel Luiz Paracat Lucena 120 - 0100107-36.2005.8.23.0010 Nº antigo: 0010.05.100107-0 Exequente: o Estado de Roraima Executado: Mma Alencar e outros. Decisão: Revogada decisão anterior. "(...) é o breve relatório, passo a decidir. Uma vez que a citação pessoal foi feita em nome de terceiro e não da executada decreto a nulidade da citação e reputo a eficaz a citação da executada no momento em que se manifestou no processo, §1ºart.214 do CPC. Tendo em vista que a citação é nula, desconstituase a indisponibilidade dos bens. Manifeste-se o exequente, em cinco dias, acerca da prescrição intercorrente. Boa Vista-RR, 05.11.2012. Elaine Cristina Bianchi - Juíza de Direito. Advogados: Daniella Torres de Melo Bezerra, Flauenne Silva Santiago 4ª Vara Cível Expediente de 12/11/2012 JUIZ(A) TITULAR: Elvo Pigari Junior PROMOTOR(A): Zedequias de Oliveira Junior ESCRIVÃO(Ã): Alexandre Martins Ferreira Consignação em Pagamento 122 - 0161049-63.2007.8.23.0010 Nº antigo: 0010.07.161049-6 Autor: Marcos Landvoigt Bonella Réu: Hsbc Bank Brasil S/a e outros. Despacho: Manifeste-se a parte contrária sobre a petição de fl. 227/229, no prazo de 05 (cinco) dias. Boa Vista, 12/11/2012. Air Marin Júnior. Juiz de Direito Substituto. ** AVERBADO ** Ato Ordinatório: Ao requerido acerca da petição de fls. 227/229, no prazo de 05 (cinco) dias. Boa Vista, 12/11/2012. ** AVERBADO ** Advogados: Mamede Abrão Netto, Patrícia Raquel de Aguiar Ribeiro, Rodolpho César Maia de Moraes, Silvana Simões Pessoa Cumprimento de Sentença 123 - 0005229-61.2001.8.23.0010 Nº antigo: 0010.01.005229-7 Exequente: Pedro Pereira Sobrinho Executado: José Reinaldo Pereira da Silva e outros. Despacho: 1. Considerando que estes autos vieram conclusos dia 06/11/2012 (fl. 513), restou impossibilitada sua inclusão na Semana de Conciliação do CNJ, que se iniciou dia 07/11/2012. 2. Mas, registre-se, que a conciliação pode ser feita a qualquer momento, inclusive, pelas próprias partes em petição conjunta. Desta forma, não há que se falar em suspensão dos atos processuais, como requerido (fl. 512). Às providências e intimações necessárias. Boa Vista-RR, 12 de novembro de 2012. Air Marin Júnior. Juiz de Direito Substituto. Respondendo pela 4ª Vara Cível. Advogados: Bernardino Dias de S. C. Neto, Francisco Alves Noronha, Gemairie Fernandes Evangelista, José Carlos Barbosa Cavalcante, José Duarte Simões Moura, José Edival Vale Braga, Krishlene Braz Ávila 124 - 0005512-84.2001.8.23.0010 Nº antigo: 0010.01.005512-6 Exequente: Antônio Idalino de Melo Executado: Gerson Edilson Lima dos Santos Despacho: Aguarde-se o julgamento dos embargos, conforme despacho de fls. 383. Boa Vista, 08/11/2012. Air Marin Júnior. Juiz de Direito Substituto. Advogados: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Carlen Persch Padilha, Henrique Edurado Ferreira Figueredo, Jaeder Natal Ribeiro, Rodolpho César Maia de Moraes, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo 125 - 0005593-33.2001.8.23.0010 Nº antigo: 0010.01.005593-6 Exequente: Francisco das Chagas Batista Executado: Banco do Brasil S/a Despacho: Tendo em vista a possibilidade dos efeitos modificativos, intime-se a parte contrária para responder os embargos de fl. 666/667 em 05 (cinco) dias. Boa Vista, 09/11/2012. Air Marin Júnior. Juiz de Direito Substituto.Ato Ordinatório: Ao autor para responder os Embargos de fls.666/667, em 05 (cinco) dias. Boa Vista, 12 de novembro de 2012. Advogados: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Angela Di Manso, Clarissa Vencato da Silva, Clayton Silva Albuquerque, Eloadir Afonso Reis Brasil, Essayra Raisa Barrio Alves Gursen de Miranda, Melissa de Souza Cruz Brasil Oliveira, Paula Rausa Cardoso Bezerra, Thiago Pires de Melo 126 - 0048547-60.2002.8.23.0010 Nº antigo: 0010.02.048547-9 Exequente: Boa Vista Energia S/a Executado: Celia Maria Soares da Costa Despacho: I- Certifique o cartório a tempestividade e o preparo do recurso interposto. II- Presentes os requisitos de admissibilidade acima, dê-se vista dos autos ao recorrido para apresentar contrarrazões. Boa Vista, 09/11/2012. Air Marin Júnior. Juiz de Direito Substituto. Advogados: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Camilla Figueiredo Fernandes, Essayra Raisa Barrio Alves Gursen de Miranda, Henrique Edurado Ferreira Figueredo, Karla Cristina de Oliveira, Márcio Wagner Maurício, Rafael de Almeida Pimenta Pereira, Sandra Marisa Coelho 127 - 0063017-62.2003.8.23.0010 Boa Vista, 14 de novembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico Nº antigo: 0010.03.063017-1 Exequente: Banco Honda S/a Executado: Renato Silva de Mel0 Despacho: Expeça-se alvará em favor do executado dos valores bloqueados à fl. 202. Boa Vista, 09/11/2012. Air Marin Júnior. Juiz de Direito Substituto. Respondendo pela 4ª Vara Cível. Advogados: Diego Lima Pauli, Marcos Antonio Jóffily, Sivirino Pauli, Vanessa de Sousa Lopes 128 - 0072195-35.2003.8.23.0010 Nº antigo: 0010.03.072195-4 Exequente: Boa Vista Energia S/a Executado: Ar de Lima Despacho: Defiro (fl. 180). Cumpra-se. Boa Vista, 09/11/2012. Air Marin Júnior. Juiz de Direito Substituto. Advogados: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Camilla Figueiredo Fernandes, Deusdedith Ferreira Araújo, Essayra Raisa Barrio Alves Gursen de Miranda, Fernanda Larissa Soares Braga, Jorge K. Rocha, Karla Cristina de Oliveira, Sandra Marisa Coelho, Tatiany Cardoso Ribeiro, William Souza da Silva 129 - 0076938-54.2004.8.23.0010 Nº antigo: 0010.04.076938-1 Exequente: Luciana Maria Silva Palandri Executado: Banco Finasa S/a Despacho: Intime-se a executada para informar qual a razão de constar Banco Bradesco Financiamentos S/A na petição de fl. 187, em 10 (dez) dias, considerando que quem figura no polo passivo é Banco Finasa S/A. Boa Vista, 06/11/2012. Após, concluso para análise do pedido de fl. 189/191. Air Marin Júnior. Juiz de Direito Substituto. Advogados: André Henrique Oliveira Leite, Cesar de Barros C. Sarmento, Joaquim Pinto S. Maior Neto, José Jerônimo Figueiredo da Silva, Lenon Geyson Rodrigues Lira, Maria Lucilia Gomes 130 - 0094581-25.2004.8.23.0010 Nº antigo: 0010.04.094581-7 Exequente: Francisco das Chagas Batista e outros. Executado: Maria Margarida Bezerra Despacho: Cumpra-se o despacho de fl. 194. Após, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de fl. 226. Boa Vista, 09/11/2012. Air Marin Júnior. Juiz de Direito Substituto. Advogados: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Allan Kardec Lopes Mendonça Filho, Camilla Figueiredo Fernandes, Clarissa Vencato da Silva, Deusdedith Ferreira Araújo, Essayra Raisa Barrio Alves Gursen de Miranda, Francisco das Chagas Batista, Melissa de Souza Cruz Brasil Oliveira, Rodolpho César Maia de Moraes, Rosa Leomir Benedettigonçalves, Thiago Pires de Melo 131 - 0097420-23.2004.8.23.0010 Nº antigo: 0010.04.097420-5 Exequente: João Batista da Silva Mendonça Executado: Banco Dibens S/a Despacho: 1. Intime-se o autor pessoalmente para dar regular andamento ao feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 2. Decorrido o prazo acima e quedando inerte a parte autora, em manifesta violação frontal ao princípio da duração razoável do processo, intime-se o réu para os fins da Súmula 240 do STJ. 3. Quedando inerte também o réu, voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva (CPC, art. 267, III, § 1°). Às providências e intimações necessárias. Boa Vista-RR, 09 de novembro de 2012. Air Marin Junior. Juiz de Direito Substituto. Respondendo pela 4ª Vara Cível. Advogados: Áldrin Henrique de Castro Rodrigues, Elaine Bonfim de Oliveira, José Gervásio da Cunha, Jucie Ferreira de Medeiros, Rogenilton Ferreira Gomes, Sylvia Amélia Catanhede de Oliveira, Valdenor Alves Gomes, Winston Regis Valois Junior 132 - 0102413-75.2005.8.23.0010 Nº antigo: 0010.05.102413-0 Exequente: Boa Vista Energia S/a Executado: Andre Leite de Souza Júnior Despacho: Diga o exequente acerca das fls. 144/145. Boa Vista, 08/11/2012. Air Marin Júnior. Juiz de Direito Substituto. Advogados: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Camila Araujo Guerra, Camilla Figueiredo Fernandes, Deusdedith Ferreira Araújo, Essayra Raisa Barrio Alves Gursen de Miranda, Jorge K. Rocha, Karla Cristina de Oliveira, Sandra Marisa Coelho, Tatiany Cardoso Ribeiro, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo 133 - 0106210-59.2005.8.23.0010 Nº antigo: 0010.05.106210-6 Exequente: Banco Dibens S.a Executado: Adalgisa Lima de Moraes Despacho: 1. Intime-se o autor pessoalmente para dar regular andamento ao feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 2. Decorrido o prazo acima e quedando inerte a parte autora, em manifesta violação frontal ao princípio da duração razoável do processo, intime-se o réu ANO XV - EDIÇÃO 4913 066/134 para os fins da Súmula 240 do STJ. 3. Quedando inerte também o réu, voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva (CPC, art. 267, III, § 1°). Às providências e intimações necessárias. Boa Vista-RR, 09 de novembro de 2012. Air Marin Junior. Juiz de Direito Substituto. Respondendo pela 4ª Vara Cível. Advogados: Claybson César Baia Alcântara, Disney Sophia Araújo Rodrigues de Moura, Elaine Bonfim de Oliveira 134 - 0114177-58.2005.8.23.0010 Nº antigo: 0010.05.114177-7 Exequente: Monica Izumi Kiyoi Executado: Roselia Lima de Souza Despacho: Certifique a Serventia a não interposição de embargos de devedor ou impugnação ao cumprimento de sentença ou qualquer outra medida impugnativa, devendo efetuar as pesquisas junto Sistema (PROJUDI e SISCOM) pelo nome das partes, uma vez que eventuais defesas podem se dar em autos apartados. Em caso de não interposição, expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados. Em caso de interposição, conclusos para novas deliberações. Levantada a quantia depositada à fl. 249, intime-se a exequente para fins do art. 794, I, do CPC, eis que afirmou que "concorda com o valor depositado judicialmente, como pagamento integral da dívida" (fl. 257). Às providências e intimações necessárias. Boa Vista-RR, 12 de novembro de 2012. Air Marin Júnior. Juiz de Direito Substituto. Advogados: Josimar Santos Batista, Ronildo Raulino da Silva, Rosângela da Silva Queiroz 135 - 0115647-27.2005.8.23.0010 Nº antigo: 0010.05.115647-8 Exequente: Boa Vista Energia S/a Executado: Lucia Helena Alves Pinto Despacho: Arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Boa Vista, 08/11/2012. Air Marin Júnior. Juiz de Direito Substituto. ** AVERBADO ** Advogados: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Ana Paula Joaquim, Camilla Figueiredo Fernandes, Deusdedith Ferreira Araújo, Essayra Raisa Barrio Alves Gursen de Miranda, Márcio Wagner Maurício, Sandra Marisa Coelho, Tatiany Cardoso Ribeiro, Thiago Pires de Melo, William Souza da Silva 136 - 0187013-24.2008.8.23.0010 Nº antigo: 0010.08.187013-0 Exequente: Turfal Ind. e Com. de Produtos Biologicos e Agronomicos Ltda Executado: Extremo Norte Agro Industrial Com Imp e Exp Ltda e outros. Despacho: Cumpra a serventia, imediatamente, a decisão do Corregedor-Geral de Justiça. Após, conclusos. Boa Vista, 09/11/2012. Air Marin Júnior. Juiz de Direito Substituto. Advogado(a): Marcos Leandro Pereira Embargos de Terceiro 137 - 0165829-46.2007.8.23.0010 Nº antigo: 0010.07.165829-7 Autor: Josicleide Morais Vanderley Réu: Antônio Idalino de Melo e outros. Despacho: Torno sem efeito o despacho de fl. 168. Certifique o cartório acerca do cumprimento do inciso III do art. 232 do CPC. Após, voltem os autos conclusos. Boa Vista, 08/11/2012. Air Marin Júnior. Juiz de Direito Substituto. Respondendo pela 4ª Vara Cível. Advogados: Acioneyva Sampaio Memória, Alexandre Cesar Dantas Socorro, Camilla Figueiredo Fernandes, Clarissa Vencato da Silva, Clayton Silva Albuquerque, Disney Sophia Araújo Rodrigues de Moura, Henrique de Melo Tavares, Henrique Edurado Ferreira Figueredo, Karla Cristina de Oliveira, Luciana Rosa da Silva, Rafael Teodoro Severo Rodrigues Liquidação Por Artigos 138 - 0017988-42.2010.8.23.0010 Nº antigo: 0010.10.017988-5 Autor: S.A.S. Réu: C. Despacho: Defiro (fl. 50-51). Intime-se como requerido. Boa Vista, 09/11/2012. Air Marin Júnior. Juiz de Direito Substituto.Despacho: Intimem-se as partes para se manifestarem, nos termos do art. 421, parágrafo primeiro, do CPC. Boa Vista, 05/10/2012. Elvo Pigari Júnior. Juiz de Direito Titular. Advogados: Ana Paula Silva Oliveira, Disney Sophia Araújo Rodrigues de Moura, Henrique Edurado Ferreira Figueredo, José Edgard da Cunha Bueno Filho, Lícia Catarina Coelho Duarte, Luiz Fernando Menegais, Luiz Geraldo Távora Araújo, Rafael Teodoro Severo Rodrigues Monitória 139 - 0155980-50.2007.8.23.0010 Nº antigo: 0010.07.155980-0 Boa Vista, 14 de novembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico Autor: Banco Triangulo S/a Réu: F R de Moura Mendes Barros Me e outros. Despacho: Faculto a parte autora acostar o original da petição de fls. 106/108, no prazo de cinco dias, sob pena de desentranhamento. Boa Vista, 12/11/2012. Mozarildo Monteiro Cavalcanti. Juiz de Direito Advogados: Allan Kardec Lopes Mendonça Filho, Igor Queiroz Albuquerque, Johnson Araújo Pereira Procedimento Ordinário 140 - 0106162-03.2005.8.23.0010 Nº antigo: 0010.05.106162-9 Autor: Janaina Ribeiro de Castro Réu: Banco do Brasil S/a Despacho: Defiro o pedido de fl. 385, letra "A", qual seja, a parte incontroversa de R$ 34.776,36. Expeça-se alvará. Intime-se o executado para manifestação sobre a impugnação de fl. 384-386, precisamente sobre a letra "B" de fl. 385. Cumpra-se. Boa Vista, 12/11/2012. Air Marin Júnior. Juiz de Direito Substituto. Advogados: Anastase Vaptistis Papoortzis, Fabiana Rodrigues Martins, Johnson Araújo Pereira, Juliana Quintela Ribeiro da Silva 141 - 0116372-16.2005.8.23.0010 Nº antigo: 0010.05.116372-2 Autor: Juremar Luiz Dutra de Souza Réu: Nitral Urbana Laboratórios Ltda Despacho: Defiro as provas requeridas (fls. 668-670). Oficie-se a EMBRAPA-RR, a fim de que seu Diretor/Presidente indique, em 05 (cinco) dias, o nome de profissionais habilitados à atividade pericial. Indicados os nomes, conclusos para nomeação. Às providências e intimações necessárias. Boa Vista-RR, 06 de novembro de 2012. Air marin Júnior. Juiz de Direito Substituto. Advogados: Alci da Rocha, Alessandra Dabul, Alexandre Cesar Dantas Socorro, André Luiz Latreille, Camilla Figueiredo Fernandes, Caroline Kantek G. Navarro, Fernanda Larissa Soares Braga, Irene Dias Negreiros, Jenifer Liz Weber Casagrande Reichmann, Jorge K. Rocha, Karla Cristina de Oliveira, Marcos Leandro Pereira 142 - 0135071-21.2006.8.23.0010 Nº antigo: 0010.06.135071-5 Autor: Banco do Brasil S/a Réu: Francisco William Azevedo da Costa Despacho: Quedando inerte o réu após a citação editalícia, nomeio a DPE como curadora especial. Vista à DPE. Boa Vista, 09/11/2012. Air Marin Júnior. Juiz de Direito Substituto. Advogados: Andréa Letícia da S. Nunes, Fabiana Rodrigues Martins, Johnson Araújo Pereira 143 - 0142148-81.2006.8.23.0010 Nº antigo: 0010.06.142148-2 Autor: Francisco de Assis Barros e outros. Réu: Boa Vista Energia S/a Despacho: Cumpra-se integralmente o despacho de fl. 216, conforme já determinado à fl. 219. Após, conclusos para análise do pedido de fl. 223. Boa Vista, 12/11/2012. Air Marin Júnior. Juiz de Direito Substituto. Advogados: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Karla Cristina de Oliveira, Márcio Wagner Maurício, Sandra Marisa Coelho, Valter Mariano de Moura, William Souza da Silva 144 - 0150304-58.2006.8.23.0010 Nº antigo: 0010.06.150304-0 Autor: Agência de Fomento do Estado de Roraima S.a Aferr Réu: Rivanda Pereira Goveia e outros. Despacho: Cumpra-se integralmente o despacho de fl. 159. Boa Vista, 09/11/2012. Air Marin Júnior. Juiz de Direito Substituto. Advogados: Francisco Alves Noronha, Tatiany Cardoso Ribeiro ANO XV - EDIÇÃO 4913 067/134 Cumprimento de Sentença 146 - 0075562-67.2003.8.23.0010 Nº antigo: 0010.03.075562-2 Exequente: Banco do Brasil S/a Executado: Élito Ferreira Campos Ato Ordinatório: Conforme Portaria 06/10, INTIMO as partes para se manifestarem sobre planilha de cálculos,às fls. 307. Boa Vista, 12 de novembro de 2012. Aldeneide Nunes de Sousa - escrivã judicial em exercício. Advogados: Brunnashoussens Silveira de Lima Monteiro, Bruno Barbosa Guimaraes Seabra, Fabiana Rodrigues Martins, Johnson Araújo Pereira, Luis Gustavo Marçal da Costa 7ª Vara Cível Expediente de 12/11/2012 JUIZ(A) TITULAR: Paulo Cézar Dias Menezes PROMOTOR(A): Ademar Loiola Mota ESCRIVÃO(Ã): Maria das Graças Barroso de Souza Inventário 147 - 0013833-25.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.013833-3 Autor: Maria José Vaz da Silva Réu: Espólio de Amilton Souto PUBLICAÇÃO: Advogado(a): Elildes Cordeiro de Vasconcelos 8ª Vara Cível Expediente de 12/11/2012 JUIZ(A) TITULAR: César Henrique Alves PROMOTOR(A): Isaias Montanari Júnior Jeanne Christhine Fonseca Sampaio João Xavier Paixão Luiz Antonio Araújo de Souza Zedequias de Oliveira Junior ESCRIVÃO(Ã): Eva de Macedo Rocha Cumprimento de Sentença 148 - 0097449-73.2004.8.23.0010 Nº antigo: 0010.04.097449-4 Exequente: o Estado de Roraima Executado: Francinaldo a Feitosa e outros. Defiro a Consulta de endereço. Boa Vista, RR, 06 de novembro de 2012. César Henrique Alves - Juiz de Direito Advogados: Arthur Gustavo dos Santos Carvalho, Carlos Antônio Sobreira Lopes, Daniella Torres de Melo Bezerra, Mivanildo da Silva Matos, Venusto da Silva Carneiro Exec. C/ Fazenda Pública 145 - 0179298-62.2007.8.23.0010 Nº antigo: 0010.07.179298-9 Autor: Gaplan Administradora de Bens S/c Ltda Réu: Gleen David Schiaveto Despacho: Cumpra-se integralmente o despacho de fl. 104. Boa Vista, 12/11/2012. Air Marin Júnior. Juiz de Direito Substituto. Advogado(a): Valdemir Barsalini 149 - 0214531-52.2009.8.23.0010 Nº antigo: 0010.09.214531-6 Exequente: Ivanete Aniceto e Silva Executado: o Estado de Roraima Manifestem-se as partes acerca dos cálculos. Boa Vista, RR, 31 de outubro de 2012. César Henrique Alves - Juiz de Direito Advogados: Arthur Gustavo dos Santos Carvalho, José Carlos Barbosa Cavalcante, Mivanildo da Silva Matos 6ª Vara Cível Execução Fiscal Expediente de 12/11/2012 150 - 0009181-48.2001.8.23.0010 Nº antigo: 0010.01.009181-6 Exequente: o Estado de Roraima Executado: Manoel Randal de Matos Manifeste-se o Exequente. Boa Vista, RR, 06 de novembro de 2012. César Henrique Alves - Juiz de Direito Advogado(a): Alexandre Machado de Oliveira JUIZ(A) TITULAR: Jarbas Lacerda de Miranda PROMOTOR(A): Zedequias de Oliveira Junior ESCRIVÃO(Ã): Rosaura Franklin Marcant da Silva 151 - 0009536-58.2001.8.23.0010 Nº antigo: 0010.01.009536-1 Boa Vista, 14 de novembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico Exequente: o Estado de Roraima Executado: Edgar C Marques e outros. Manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos. Boa Vista, RR, 12 de novembro de 2012. César Henrique Alves - Juiz de Direito Advogado(a): Alexandre Machado de Oliveira 152 - 0009615-37.2001.8.23.0010 Nº antigo: 0010.01.009615-3 Exequente: o Estado de Roraima Executado: Bernadete M Deon e outros. Manifeste-se o Exequente. Boa Vista, RR, 06 de novembro de 2012. César Henrique Alves - Juiz de Direito Advogado(a): Alexandre Machado de Oliveira 153 - 0015628-52.2001.8.23.0010 Nº antigo: 0010.01.015628-8 Exequente: o Estado de Roraima Executado: Xerox do Brasil Ltda Manifeste-se o Exequente. Boa Vista, RR, 09 de novembro de 2012. César Henrique Alves - Juiz de Direito Advogados: Geralda Cardoso de Assunção, Paulo Marcelo A. Albuquerque 154 - 0019060-79.2001.8.23.0010 Nº antigo: 0010.01.019060-0 Exequente: o Estado de Roraima Executado: Cabral e Cia Ltda e outros. Intimação do advogado, inscrito na OAB sob número 000303RRB, Dr(a). JOES ESPÍNDULA MERLO JÚNIOR para devolução dos autos ao Cartório no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão e de ser oficiado à OAB/RR. ** AVERBADO ** Advogados: Enéias dos Santos Coelho, Joes Espíndula Merlo Júnior 155 - 0031588-14.2002.8.23.0010 Nº antigo: 0010.02.031588-2 Exequente: o Estado de Roraima Executado: Bau Barateiro Moveis e Eletrodomesticos Ltda e outros. Defiro a consulta de endereço. Boa Vista, RR, 09 de novembro de 2012. César Henrique Alves - Juiz de Direito Advogado(a): Alexandre Machado de Oliveira 156 - 0052188-56.2002.8.23.0010 Nº antigo: 0010.02.052188-5 Exequente: Município de Boa Vista Executado: Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Estado de Roraima Manifeste-se o Exequente. Boa Vista, RR, 06 de novembro de 2012. César Henrique Alves - Juiz de Direito Advogados: Faic Ibraim Abdel Aziz, Marco Antônio Salviato Fernandes Neves, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo 157 - 0083533-69.2004.8.23.0010 Nº antigo: 0010.04.083533-1 Exequente: Município de Boa Vista Executado: Elivan de Albuquerque Rocha Lima Expeça-se mandado de avaliação do bem penhorado às fls.152. Boa Vista/RR, 09 de novembro de 2012. César Henrique Alves - Juiz de Direito Advogados: Faic Ibraim Abdel Aziz, Marco Antônio Salviato Fernandes Neves, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo 158 - 0093130-62.2004.8.23.0010 Nº antigo: 0010.04.093130-4 Exequente: o Estado de Roraima Executado: Inaldo Silva e outros. Defiro o pedido de restrição via RENAJUD. Após a juntada do espelho, dê-se vista ao exequente. Boa Vista, RR, 07 de novembro de 2012. César Henrique Alves - Juiz de Direito Nenhum advogado cadastrado. 159 - 0100493-66.2005.8.23.0010 Nº antigo: 0010.05.100493-4 Exequente: Município de Boa Vista Executado: Espolio de José Ribeiro de Lima Manifeste-se o exequente. Boa Vista-RR, 12 de novembro de 2012. César Henrique Alves - Juiz de Direito Advogados: Faic Ibraim Abdel Aziz, Marco Antônio Salviato Fernandes Neves, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo 160 - 0100958-75.2005.8.23.0010 Nº antigo: 0010.05.100958-6 Exequente: Município de Boa Vista Executado: Maria Aldeci dos Santos Pinto Manifeste-se o Exequente. Boa Vista, RR, 08 de novembro de 2012. César Henrique Alves - Juiz de Direito Advogados: Faic Ibraim Abdel Aziz, Marco Antônio Salviato Fernandes Neves, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo 161 - 0101189-05.2005.8.23.0010 Nº antigo: 0010.05.101189-7 ANO XV - EDIÇÃO 4913 068/134 Exequente: Município de Boa Vista Executado: Elizama Gomes Ferreira Manifeste-se o Exequente. Boa Vista, RR, 06 de novembro de 2012. César Henrique Alves - Juiz de Direito Advogados: Faic Ibraim Abdel Aziz, Marco Antônio Salviato Fernandes Neves, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo 162 - 0101505-18.2005.8.23.0010 Nº antigo: 0010.05.101505-4 Exequente: o Estado de Roraima Executado: Cp Coelho e outros. Renove-se a consulta ao sistema BACENJUD. Após a juntada do espelho, dê-se vista ao exequente. Boa Vista, 06 de novembro de 2012. César Henrique Alves - Juiz de Direito Advogado(a): Daniella Torres de Melo Bezerra 163 - 0101936-52.2005.8.23.0010 Nº antigo: 0010.05.101936-1 Exequente: o Estado de Roraima Executado: J Barros Damasceno e outros. Manifeste-se o Exequente. Boa Vista, RR, 06 de novembro de 2012. César Henrique Alves - Juiz de Direito Advogado(a): Daniella Torres de Melo Bezerra 164 - 0102925-58.2005.8.23.0010 Nº antigo: 0010.05.102925-3 Exequente: o Estado de Roraima Executado: Welles Salgado da Silva Defiro a consulta de endereço. Boa Vista, RR, 09 de novembro de 2012. César Henrique Alves - Juiz de Direito Advogado(a): Daniella Torres de Melo Bezerra 165 - 0112025-37.2005.8.23.0010 Nº antigo: 0010.05.112025-0 Exequente: o Estado de Roraima Executado: Alceu Dias da Silva e outros. Cite-se por Edital. Boa Vista-RR, 09 de novembro de 2012. César Henrique Alves - Juiz de Direito ** AVERBADO ** Advogados: Daniella Torres de Melo Bezerra, Enéias dos Santos Coelho 166 - 0115301-76.2005.8.23.0010 Nº antigo: 0010.05.115301-2 Exequente: Município de Boa Vista Executado: Eduardo Viana Manifeste-se o Exequente. Boa Vista, RR, 06 de novembro de 2012. César Henrique Alves - Juiz de Direito Advogados: Faic Ibraim Abdel Aziz, Marco Antônio Salviato Fernandes Neves, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo 167 - 0118757-34.2005.8.23.0010 Nº antigo: 0010.05.118757-2 Exequente: Município de Boa Vista Executado: José Leite de Oliveira Filho Manifeste-se o Exequente. Boa Vista, RR, 06 de novembro de 2012. César Henrique Alves - Juiz de Direito Advogados: Faic Ibraim Abdel Aziz, Marco Antônio Salviato Fernandes Neves, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo 168 - 0122189-61.2005.8.23.0010 Nº antigo: 0010.05.122189-2 Exequente: Município de Boa Vista Executado: Perseverando Ribeiro M Neto Arquivem-se os autos. Boa Vista-RR, 09 de novembro de 2012. César Henrique Alves - Juiz de Direito Advogados: Faic Ibraim Abdel Aziz, Marco Antônio Salviato Fernandes Neves, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo 169 - 0128885-79.2006.8.23.0010 Nº antigo: 0010.06.128885-7 Exequente: o Estado de Roraima Executado: M de L Bonfim Epp e outros. Proceda-se à transferência do valor bloqueado à fl.100. Boa Vista, RR, 05 de novembro de 2012. César Henrique Alves - Juiz de Direito Advogados: Enéias dos Santos Coelho, Lúcia Pinto Pereira, Vanessa Alves Freitas 170 - 0132685-18.2006.8.23.0010 Nº antigo: 0010.06.132685-5 Exequente: o Estado de Roraima Executado: Tharlison da Costa Silva Manifeste-se o Exequente. Boa Vista, RR, 08 de novembro de 2012. César Henrique Alves - Juiz de Direito Advogado(a): Vanessa Alves Freitas 171 - 0132687-85.2006.8.23.0010 Nº antigo: 0010.06.132687-1 Exequente: o Estado de Roraima Executado: Francinaldo a Feitosa e outros. Defiro a Consulta de endereço. Boa Vista, RR, 06 de novembro de 2012. Boa Vista, 14 de novembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico César Henrique Alves - Juiz de Direito Advogado(a): Mivanildo da Silva Matos ANO XV - EDIÇÃO 4913 069/134 172 - 0138693-11.2006.8.23.0010 Nº antigo: 0010.06.138693-3 Exequente: o Estado de Roraima Executado: Maria Gonçalves dos Santos e outros. Manifeste-se o Exequente. Boa Vista, RR, 08 de novembro 2012. César Henrique Alves - Juiz de Direito Advogado(a): Vanessa Alves Freitas 182 - 0159985-18.2007.8.23.0010 Nº antigo: 0010.07.159985-5 Exequente: Município de Boa Vista Executado: Estilo Emp Imobiliários Ltda I. Suspendo o processo pelo prazo de 60 dias; II. Após o término do prazo, ao exequente para manifestação. Boa Vista-RR, 08 de novembro de 2012. César Henrique Alves - Juiz de Direito Advogados: Faic Ibraim Abdel Aziz, Marco Antônio Salviato Fernandes Neves, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo 173 - 0141195-20.2006.8.23.0010 Nº antigo: 0010.06.141195-4 Exequente: o Estado de Roraima Executado: F C Pereira Soares e outros. Decreto a quebra do sigilo fiscal do Executado. Após a juntada do espelho, dê-se vista ao exequente. Boa Vista-RR, 09 de novembro de 2012. César Henrique Alves - Juiz de Direito Advogado(a): Vanessa Alves Freitas 183 - 0160122-97.2007.8.23.0010 Nº antigo: 0010.07.160122-2 Exequente: Município de Boa Vista Executado: Emidio Garcia Almeida Manifeste-se o Exequente. Boa Vista, RR, 06 de novembro de 2012. César Henrique Alves - Juiz de Direito Advogados: Faic Ibraim Abdel Aziz, Marco Antônio Salviato Fernandes Neves, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo 174 - 0141205-64.2006.8.23.0010 Nº antigo: 0010.06.141205-1 Exequente: o Estado de Roraima Executado: Lorival Firmino da Silva Manifeste-se o Exequente. Boa Vista, RR, 06 de novembro de 2012. César Henrique Alves - Juiz de Direito Advogado(a): Vanessa Alves Freitas 184 - 0160368-93.2007.8.23.0010 Nº antigo: 0010.07.160368-1 Exequente: Município de Boa Vista Executado: Maria Nazare da Silva Manifeste-se o exequente. Boa Vista-RR, 12 de novembro de 2012. César Henrique Alves - Juiz de Direito Advogados: Faic Ibraim Abdel Aziz, Marco Antônio Salviato Fernandes Neves, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo 175 - 0141207-34.2006.8.23.0010 Nº antigo: 0010.06.141207-7 Exequente: o Estado de Roraima Executado: M de L Bomfim Epp e outros. Expeça-se novo mandado de avaliação do bem indicado à fl.35, a ser cumprido no endereço de fl. 92. Boa Vista, RR, 05 de novembro de 2012. César Henrique Alves - Juiz de Direito Advogado(a): Vanessa Alves Freitas 185 - 0161336-26.2007.8.23.0010 Nº antigo: 0010.07.161336-7 Exequente: o Estado de Roraima Executado: Bau Barateiro Moveis e Eletrodomesticos Ltda e outros. Defiro a consulta de endereço. Boa Vista, RR, 09 de novembro de 2012. César Henrique Alves - Juiz de Direito Advogado(a): Marcelo Tadano 176 - 0141479-28.2006.8.23.0010 Nº antigo: 0010.06.141479-2 Exequente: o Estado de Roraima Executado: M P da Silveira e outros. Manifeste-se o Exequente. Boa Vista, RR, 06 de novembro de 2012. César Henrique Alves - Juiz de Direito Advogado(a): Vanessa Alves Freitas 186 - 0161348-40.2007.8.23.0010 Nº antigo: 0010.07.161348-2 Exequente: Município de Boa Vista Executado: Marcattu Representação Ltda e outros. Defiro a consulta de endereço. Boa Vista, RR, 09 de novembro de 2012. César Henrique Alves - Juiz de Direito Advogados: Faic Ibraim Abdel Aziz, Marco Antônio Salviato Fernandes Neves, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo 177 - 0150479-52.2006.8.23.0010 Nº antigo: 0010.06.150479-0 Exequente: o Estado de Roraima Executado: Adinaldo da Silva Gama e outros. Manifeste-se o exequente. Boa Vista-RR, 06 de novembro de 2012. César Henrique Alves - Juiz de Direito Advogado(a): Enéias dos Santos Coelho 178 - 0157354-04.2007.8.23.0010 Nº antigo: 0010.07.157354-6 Exequente: Município de Boa Vista Executado: a C B de Moraes Me e outros. Manifeste-se o Exequente. Boa Vista, RR, 06 de novembro de 2012. César Henrique Alves - Juiz de Direito Advogado(a): Lúcia Pinto Pereira 179 - 0157812-21.2007.8.23.0010 Nº antigo: 0010.07.157812-3 Exequente: Município de Boa Vista Executado: Dalvacy Gomes do Nascimento Expeça-se mandado penhora e avaliação, conforme o endereço contido à fl.91. Boa Vista - RR, 08 de novembro de 2012. César Henrique Alves Juiz de Direito Advogados: Faic Ibraim Abdel Aziz, Marco Antônio Salviato Fernandes Neves, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo 180 - 0158172-53.2007.8.23.0010 Nº antigo: 0010.07.158172-1 Exequente: Município de Boa Vista Executado: Centro Comunitario D Darcy Vargas Manifeste-se o Exequente. Boa Vista, RR, 08 de novembro de 2012. César Henrique Alves - Juiz de Direito Advogados: Faic Ibraim Abdel Aziz, Marco Antônio Salviato Fernandes Neves, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo 181 - 0158303-28.2007.8.23.0010 Nº antigo: 0010.07.158303-2 Exequente: o Estado de Roraima Executado: Fc Pereira Soares e outros. Decreto a quebra do sigilo fiscal do Executado. Após a juntada do espelho, dê-se vista ao exequente. Boa Vista-RR, 09 de novembro de 2012. César Henrique Alves - Juiz de Direito Advogado(a): Vanessa Alves Freitas 187 - 0164648-10.2007.8.23.0010 Nº antigo: 0010.07.164648-2 Exequente: o Estado de Roraima Executado: M de L Bonfim Epp e outros. Expeça-se novo mandado de citação, penhora e avaliação, a ser cumprido no endereço indicado à fl.80. Boa Vista, RR, 05 de novembro de 2012. César Henrique Alves - Juiz de Direito Advogados: Enéias dos Santos Coelho, Marcelo Tadano 188 - 0165200-72.2007.8.23.0010 Nº antigo: 0010.07.165200-1 Exequente: o Estado de Roraima e outros. Executado: R V Ind e Com de Artefatos de Couro Ltda e outros. Manifeste-se o exequente. Boa Vista-RR, 12 de novembro de 2012. César Henrique Alves - Juiz de Direito Advogado(a): Marcelo Tadano 189 - 0166306-69.2007.8.23.0010 Nº antigo: 0010.07.166306-5 Exequente: o Estado de Roraima Executado: Terrestre Contruçao Ltda e outros. Expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo indicado à fl.106. Boa Vista, RR, 06 de novembro de 2012. César Henrique Alves Juiz de Direito Advogado(a): Marcelo Tadano 190 - 0166320-53.2007.8.23.0010 Nº antigo: 0010.07.166320-6 Exequente: o Estado de Roraima Executado: Pedro da Silva Macedo Arquivem-se os autos. Boa Vista-RR, 09 de novembro de 2012. César Henrique Alves - Juiz de Direito Advogados: Elielson Santos de Souza, Enéias dos Santos Coelho, Fábio Luiz de Araújo Silva, Marcelo Tadano Petição 191 - 0089657-68.2004.8.23.0010 Nº antigo: 0010.04.089657-2 Autor: Luiz Rodrigues Pereira Réu: o Estado de Roraima Manifeste-se o Estado de Roraima. Boa Vista, 12 de novembro de 2012. César Henrique Alves - Juiz de Direito ** AVERBADO ** Boa Vista, 14 de novembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico Advogados: Arthur Gustavo dos Santos Carvalho, Diógenes Baleeiro Neto, Hindenburgo Alves de O. Filho, Mivanildo da Silva Matos ANO XV - EDIÇÃO 4913 070/134 ESCRIVÃO(Ã): Flávio Dias de Souza Cruz Júnior Procedimento Ordinário 192 - 0154954-17.2007.8.23.0010 Nº antigo: 0010.07.154954-6 Autor: Dilsa Crisostomo dos Santos Réu: o Estado de Roraima Intime-se. Boa Vista, 06 de novembro de 2012. César Henrique Alves Juiz de Direito ** AVERBADO ** Advogados: Dircinha Carreira Duarte, Lillian Mônica Delgado Brito, Mivanildo da Silva Matos 1ª Vara Criminal Expediente de 12/11/2012 JUIZ(A) TITULAR: Maria Aparecida Cury PROMOTOR(A): Madson Welligton Batista Carvalho Marco Antônio Bordin de Azeredo Rafael Matos de Freitas Morais ESCRIVÃO(Ã): Shyrley Ferraz Meira Inquérito Policial 193 - 0195013-13.2008.8.23.0010 Nº antigo: 0010.08.195013-0 Indiciado: J.R.C.S. DISPOSITIVO: "..." Pelo exposto, com fundamento nos artigos 107, inciso IV e 109, inciso I, do CP, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do indiciado JOsé Ribamar Carneiro Sales, em face da prescrição da pretensão punitiva estatal do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso I c/c art. 14, inciso II, do CP. P.R.I.C. Boa Vista, 12/11/2012. Maria Aparecida Cury-Juíza Titular. Nenhum advogado cadastrado. 1ª Vara Militar Expediente de 12/11/2012 JUIZ(A) TITULAR: Maria Aparecida Cury PROMOTOR(A): Carlos Paixão de Oliveira Ricardo Fontanella ESCRIVÃO(Ã): Shyrley Ferraz Meira Ação Penal - Ordinário 194 - 0183836-52.2008.8.23.0010 Nº antigo: 0010.08.183836-8 Réu: Ariosvaldo Souza dos Reis DISPOSITIVO: "..." Por todo o exposto, com fundamento nos arts. 133 e 123, inciso IV c/c 125, inciso VI, todos do CPM, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado ARIOSVALDO SOUZA DOS REIS, em face da prescrição da pretensão punitiva estatal do crime previsto no art. 319, do CPM. P.R.I.C. Boa Vista, 12/11/2012. Maria Aparecida Cury-Juiza Titular. Advogado(a): Paulo Luis de Moura Holanda 195 - 0198324-12.2008.8.23.0010 Nº antigo: 0010.08.198324-8 Réu: Paulo Jorge Lhamas de Souza Intime-se o advogado do réu para adequar o rol de testemunhas de defesa ao número disposto no art. 77, alínea h, do CPPM, em três dias, sob pena de preclusão. Maria Aparecida Cury. Juíza de Direito. Advogado(a): Paulo Luis de Moura Holanda 2ª Vara Criminal Expediente de 12/11/2012 JUIZ(A) TITULAR: Luiz Alberto de Morais Junior PROMOTOR(A): André Paulo dos Santos Pereira Carlos Alberto Melotto José Rocha Neto Ação Penal - Ordinário 196 - 0013102-15.2001.8.23.0010 Nº antigo: 0010.01.013102-6 Réu: José Lucimar de Matos DESPACHO; Despacho de mero expediente. Nenhum advogado cadastrado. 197 - 0021532-19.2002.8.23.0010 Nº antigo: 0010.02.021532-2 Réu: Jorge Luiz de Lima Costa e outros. DESPACHO; Despacho de mero expediente. Advogado(a): Gerson Coelho Guimarães 198 - 0023397-77.2002.8.23.0010 Nº antigo: 0010.02.023397-8 Réu: Paulo Alberto Nunes de Lima DESPACHO; Despacho de mero expediente. Nenhum advogado cadastrado. 199 - 0037906-13.2002.8.23.0010 Nº antigo: 0010.02.037906-0 Réu: Florença da Silva DESPACHO; Despacho de mero expediente. Nenhum advogado cadastrado. 200 - 0038371-22.2002.8.23.0010 Nº antigo: 0010.02.038371-6 Réu: Sinvaldo Romualdo Dias e outros. DESPACHO; Despacho de mero expediente. Advogado(a): Nilter da Silva Pinho 201 - 0039168-95.2002.8.23.0010 Nº antigo: 0010.02.039168-5 Réu: Jose Francisco de Carvalho Lima DESPACHO; Despacho de mero expediente. Nenhum advogado cadastrado. 202 - 0068025-20.2003.8.23.0010 Nº antigo: 0010.03.068025-9 Réu: Edivan Santana do Nascimento DESPACHO; Despacho de mero expediente. Advogados: Almir Rocha de Castro Júnior, Átina Lorena Carvalho da Silva, Sarassele Chaves Ribeiro Freitas 203 - 0068609-87.2003.8.23.0010 Nº antigo: 0010.03.068609-0 Réu: Ilson Vasconcelos Carvalho DESPACHO; Despacho de mero expediente. Advogado(a): Andre Paraguassu de Oliveira Chaves 204 - 0075637-09.2003.8.23.0010 Nº antigo: 0010.03.075637-2 Réu: Tiago Medeiros de Souza e outros. DESPACHO; Despacho de mero expediente. Nenhum advogado cadastrado. 205 - 0075681-28.2003.8.23.0010 Nº antigo: 0010.03.075681-0 Réu: Jorisdaik Barreto Mesquita DESPACHO; Despacho de mero expediente. Nenhum advogado cadastrado. 206 - 0105509-98.2005.8.23.0010 Nº antigo: 0010.05.105509-2 Réu: Luiz Bezerra dos Santos DESPACHO; Despacho de mero expediente. Advogado(a): Stélio Dener de Souza Cruz 207 - 0112137-06.2005.8.23.0010 Nº antigo: 0010.05.112137-3 Réu: Raimundo Celestino da Silva e outros. DESPACHO; Despacho de mero expediente. Nenhum advogado cadastrado. 208 - 0119807-95.2005.8.23.0010 Nº antigo: 0010.05.119807-4 Réu: Wanderlei da Silva Cruz DESPACHO; Despacho de mero expediente. Advogado(a): Stélio Dener de Souza Cruz 209 - 0142876-25.2006.8.23.0010 Nº antigo: 0010.06.142876-8 Réu: Francivaldo Tomas DESPACHO; Despacho de mero expediente. Advogado(a): Clodocí Ferreira do Amaral Boa Vista, 14 de novembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico 210 - 0155951-97.2007.8.23.0010 Nº antigo: 0010.07.155951-1 Réu: Pedro Veiga de Melo DESPACHO; Despacho de mero expediente. Nenhum advogado cadastrado. 211 - 0158331-93.2007.8.23.0010 Nº antigo: 0010.07.158331-3 Réu: Raimundo Lima Silva DESPACHO; Despacho de mero expediente. Nenhum advogado cadastrado. ANO XV - EDIÇÃO 4913 071/134 Réu: Alfredo Machado Alves . Advogado(a): Elias Bezerra da Silva 224 - 0017588-91.2011.8.23.0010 Nº antigo: 0010.11.017588-1 Réu: Lucia de Fatima Silva da Hora e outros. DESPACHO; Despacho de mero expediente. Nenhum advogado cadastrado. Petição 212 - 0177832-33.2007.8.23.0010 Nº antigo: 0010.07.177832-7 Réu: Carlos Alexandre do Nascimento DESPACHO; Despacho de mero expediente. Nenhum advogado cadastrado. 225 - 0015272-08.2011.8.23.0010 Nº antigo: 0010.11.015272-4 Autor: Delegado de Policia Civil DESPACHO; Despacho de mero expediente. Nenhum advogado cadastrado. 213 - 0005602-43.2011.8.23.0010 Nº antigo: 0010.11.005602-4 Réu: R.S. DESPACHO; Despacho de mero expediente. Nenhum advogado cadastrado. 226 - 0017768-73.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.017768-7 Réu: David Rafael de Souza Decisão:Vistos, etc.Trata-se de pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO do acusado DAVID RAFAEL DE SOUZA, por sua advogada constituída (lis. 02/20), pela alegação maior de que não está inserto nas hipóteses previstas no art. 312 do CPP.O Ministério Público se manifestou à 11. 22 pela improcedência do pedido.E o breve relato. Decido.Obtemperando as argumentações da defesa c do nobre representante do Ministério Público, sou pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva. A Defesa não trouxe aos autos nenhum elemento que possa modificar a decisão deste Juízo, quanto à permanência da custódia do acusado.Por fim. ainda que seja comprovado em favor do acusado: a primariedade, a residência fixa e bons antecedentes, estes, por si só, não conduzem ao reconhecimento do staíus libertatís,A Jurisprudência dos Tribunais é firme neste sentido:A Jurisprudência dos Tribunais é firme neste sentido:"HABEAS CORPUS". A prisão provisória tem finalidade processual e apresenta caráter cautelar. Porisso, a primariedade e os bons antecedentes, ou a ausência de antecedentes negativos, não obstaculizam aludida restrição à liberdade. A questão pertinente à classificação penal do fato descrito na denúncia traduz proposta acusatória a ser aferida e apurada através de amplo e profundo exame da prova a ser produzida, via instrução, excedendo, por isso, os estreitos limites ensejados ao writ. (ÍI.C. 693131351, IIIC, Rei. Des. Nelson Luiz Púperi, 18.11.1993).Em face do exposto, adoto na íntegra o parecer do Ministério Público como razão de decidir e INDEFIRO o pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO de DAVID RAFAEL DE SOUZA, mantenho pois. a prisão do acusado, cm razão da preservação da ordem pública e conveniência da instrução criminal, com supedàneo nos arts, 311 e 312 do Código de Processo Penal.Publique-se. Registra-se. Intime-se. Advogado(a): Rita Cássia Ribeiro de Souza 214 - 0013792-58.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.013792-1 Réu: Paulino Pereira Ramphal Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 17/12/2012 às 10:30 horas. Advogado(a): Jules Rimet Grangeiro das Neves Carta Precatória 215 - 0005644-92.2011.8.23.0010 Nº antigo: 0010.11.005644-6 Réu: Edilson Silva de Souza e outros. Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 18/12/2012 às 11:00 horas. Nenhum advogado cadastrado. 216 - 0016462-69.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.016462-8 Réu: Mariomilde de Souza Ramos DESPACHO; Despacho de mero expediente. Nenhum advogado cadastrado. 217 - 0016501-66.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.016501-3 Réu: Raimundo Carlos de Sousa DESPACHO; Despacho de mero expediente. Nenhum advogado cadastrado. Liberdade Provisória 218 - 0015350-65.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.015350-6 Réu: Rosilene Alves Freire Despacho: Oficie-se a penitenciaria agricula feminina para os informes de fls. 56, com urgencia, para resposta em 05(cinco) dias. ** AVERBADO ** Advogados: Elias Augusto de Lima Silva, Paula Cristiane Araldi Med. Protetiva-est.idoso 219 - 0024007-45.2002.8.23.0010 Nº antigo: 0010.02.024007-2 Réu: Edilson Honorato Silva DESPACHO; Despacho de mero expediente. Nenhum advogado cadastrado. 220 - 0028219-12.2002.8.23.0010 Nº antigo: 0010.02.028219-9 Réu: Francisco Gomes DESPACHO; Despacho de mero expediente. Advogado(a): Mário Junior Tavares da Silva 221 - 0171391-36.2007.8.23.0010 Nº antigo: 0010.07.171391-0 Réu: Raimundo Nonato Fernandes Moreira DESPACHO; Despacho de mero expediente. Advogados: Igor José Lima Tajra Reis, Jean Pierre Michetti, John Pablo Souto Silva, Manuela Dominguez dos Santos 222 - 0190721-82.2008.8.23.0010 Nº antigo: 0010.08.190721-3 Réu: Ronaldo Santos de Souza DESPACHO; Despacho de mero expediente. Advogados: Lenon Geyson Rodrigues Lira, Marlene Moreira Elias 223 - 0200541-28.2008.8.23.0010 Nº antigo: 0010.08.200541-3 Proced. Esp. Lei Antitox. 227 - 0195402-95.2008.8.23.0010 Nº antigo: 0010.08.195402-5 Réu: Geofranklin Duarte do Nascimento e outros. DESPACHO; Despacho de mero expediente. Advogado(a): Rogenilton Ferreira Gomes 228 - 0195469-60.2008.8.23.0010 Nº antigo: 0010.08.195469-4 Réu: Mirlena Correa da Costa e outros. Decisão: Recebido o recurso sem efeito suspensivo. Advogado(a): Stélio Dener de Souza Cruz 229 - 0195797-87.2008.8.23.0010 Nº antigo: 0010.08.195797-8 Réu: Elielson Rodrigues Almeida DESPACHO; Despacho de mero expediente. Advogado(a): José Fábio Martins da Silva 230 - 0207768-35.2009.8.23.0010 Nº antigo: 0010.09.207768-3 Réu: Leon Mathes DESPACHO; Despacho de mero expediente. Nenhum advogado cadastrado. Relaxamento de Prisão 231 - 0017754-89.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.017754-7 Réu: Jose da Costa (...)Em face do exposto, adoto na íntegra o parecer do Ministério Público como razão de decidir e INDEFIRO o pedido de RELAXAMENTO DE PRISÃO de JOSÉ DA COSTA, mantenho pois. a prisão do acusado, cm razão da preservação da ordem pública c conveniência da instrução criminal, com supedâneo nos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal. Boa Vista, 14 de novembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4913 Advogado(a): Antônio O.f.cid Advogado(a): Vera Lúcia Pereira Silva Representação Criminal 241 - 0212841-85.2009.8.23.0010 Nº antigo: 0010.09.212841-1 Sentenciado: Maria Suzana Rodrigues dos Santos DESPACHO; Despacho de mero expediente. Advogado(a): João Alberto Sousa Freitas 232 - 0008054-89.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.008054-3 Representante: o Ministerio Publico do Estado de Roraima Representado: Sandra Maria da Silva DESPACHO; Despacho de mero expediente. ** AVERBADO ** Advogado(a): Henrique Keisuke Sadamatsu 3ª Vara Criminal Expediente de 12/11/2012 JUIZ(A) TITULAR: Graciete Sotto Mayor Ribeiro PROMOTOR(A): Anedilson Nunes Moreira Carlos Paixão de Oliveira ESCRIVÃO(Ã): Glener dos Santos Oliva Carta Precatória 072/134 242 - 0002008-55.2010.8.23.0010 Nº antigo: 0010.10.002008-9 Sentenciado: Vanderley Jose da Silva Simão Decisão: Declaração de remição. Posto isso, DECLARO remidos 33 (trinta e três) dias da pena privativa de liberdade da reeducando Vanderley Jose da Silva Simão, nos termos do Art. 126, §1°, II, da Lei de Execução Penal. Advogado(a): Ednaldo Gomes Vidal 243 - 0003109-30.2010.8.23.0010 Nº antigo: 0010.10.003109-4 Sentenciado: Antonio Alves Bezerra Decisão: Declaração de remição. Posto isso, DECLARO remidos 50 (cinquenta) dias da pena privativa de liberdade do reeducando Antonio Alves Bezerra, nos termos do Art. 126, § 1º, II, da Lei de Execução Penal..Sentença: Extinta punibilidade por cumprimento da pena. Advogado(a): Vera Lúcia Pereira Silva Execução da Pena 244 - 0005016-40.2010.8.23.0010 Nº antigo: 0010.10.005016-9 Sentenciado: Vagner Pereira da Silva Decisão: Declaração de remição. Posto isso, DECLARO remidos 27 (vinte e sete) dias da pena privativa de liberdade do reeducando Vagner Pereira da Silva, nos termos do Art. 126, §1°, II, da Lei de Execução Penal. Advogado(a): Valeria Britez Andrade 234 - 0079860-68.2004.8.23.0010 Nº antigo: 0010.04.079860-4 Sentenciado: Vivian Santos Lima DESPACHO; Despacho de mero expediente. Advogado(a): Lenir Rodrigues Santos Veras 245 - 0009707-63.2011.8.23.0010 Nº antigo: 0010.11.009707-7 Sentenciado: Marcelo Bezerra dos Santos DESPACHO; Despacho de mero expediente. Nenhum advogado cadastrado. 235 - 0100180-08.2005.8.23.0010 Nº antigo: 0010.05.100180-7 Sentenciado: Márcio José Rodrigues dos Santos DESPACHO; Despacho de mero expediente. Advogado(a): Lenir Rodrigues Santos Veras 246 - 0011935-11.2011.8.23.0010 Nº antigo: 0010.11.011935-0 Sentenciado: Maria Dalva Ferreira da Silva Decisão: Saída Temporária Autorizada. Advogados: Valeria Britez Andrade, Vera Lúcia Pereira Silva 236 - 0106755-32.2005.8.23.0010 Nº antigo: 0010.05.106755-0 Sentenciado: Débora Patricia da Silva Decisão: Declaração de remição. Posto isso, DECLARO remidos 95 (noventa e cinco) dias da pena privativa de liberdade da reeducanda Débora Patricia da Silva, nos termos do Art. 126, §1°, II, da Lei de Execução Penal. Advogado(a): Lenir Rodrigues Santos Veras 247 - 0004991-56.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.004991-0 Sentenciado: Valde Jeferson Diniz da Silveira DESPACHO; Despacho de mero expediente. Nenhum advogado cadastrado. 233 - 0016282-53.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.016282-0 Réu: Julio Cesar da Silva Oliveira DESPACHO; Despacho de mero expediente. Nenhum advogado cadastrado. 237 - 0182863-97.2008.8.23.0010 Nº antigo: 0010.08.182863-3 Sentenciado: Antônio Francisco de Morais Santos Sentença: Extinta punibilidade por cumprimento da pena. Advogado(a): Vera Lúcia Pereira Silva 238 - 0183901-47.2008.8.23.0010 Nº antigo: 0010.08.183901-0 Sentenciado: Lindomar de Abreu Lima Decisão: Progressão de regime concedido. Posto isso, DEFIRO o pedido de PROGRESSÃO DE REGIME de cumprimento de pena do reeducando Lindomar de Abreu Lima, do FECHADO para o SEMIABERTO, nos termos do Art. 112 da Lei de Execução Penal..Decisão: Saída Temporária Autorizada. Posto isso, DEFIRO o pedido de SAÍDA TEMPORÁRIA, no período de 24 a 30.12.2012, nos termos do Art. 122, I, Art. 123 e Art. 124, todos da Lei de Execução Penal.. Nenhum advogado cadastrado. 239 - 0204116-10.2009.8.23.0010 Nº antigo: 0010.09.204116-8 Sentenciado: Robstaine Peixoto Saraiva Decisão: Declaração de remição. Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido e DECLARO remidos 46 (quarenta e seis) dias da pena privativa de liberdade do reeducando Robstaine Peixoto Saraiva, nos termos do Art. 126, §1°, II c/c Art. 127, da Lei de Execução Penal. Advogados: Almir Rocha de Castro Júnior, Nelson Vieira Barros, Vera Lúcia Pereira Silva 240 - 0207717-24.2009.8.23.0010 Nº antigo: 0010.09.207717-0 Sentenciado: Marcelo Gomes da Silva Decisão: Transferência da Execução de Pena Autorizada. 248 - 0005012-32.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.005012-4 Sentenciado: José André Soares da Silva DESPACHO; Despacho de mero expediente. Nenhum advogado cadastrado. Petição 249 - 0015334-14.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.015334-0 Réu: Felipe Rodrigo Sagica Marques Decisão: Liminar concedida. Nenhum advogado cadastrado. 4ª Vara Criminal Expediente de 12/11/2012 JUIZ(A) TITULAR: Jésus Rodrigues do Nascimento PROMOTOR(A): Adriano Ávila Pereira Carla Cristiane Pipa ESCRIVÃO(Ã): Cláudia Luiza Pereira Nattrodt Ação Penal - Ordinário 250 - 0092627-41.2004.8.23.0010 Nº antigo: 0010.04.092627-0 Réu: Raimundo Nonato dos Santos Sampaio PUBLICAÇÃO: A defesa fica intimada para apresentar Alegações Finais na forma e prazo legal Advogado(a): Edson Gentil Ribeiro de Andrade Boa Vista, 14 de novembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico 251 - 0017606-15.2011.8.23.0010 Nº antigo: 0010.11.017606-1 Réu: M.M.M. e outros. PUBLICAÇÃO: Desp. Ciente.Defiro a Cota Ministerial, itens I e II de folha retro. Vista à Defesa para manifestação sobre certidão de fls. 138 e 140. BV, 23/10/2012. Dra. Patricia Reis. Advogados: Rárison Tataira da Silva, Stephanie Carvalho Leão Carta Precatória 252 - 0002750-12.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.002750-2 Réu: Patrick Fernandes Novaes e outros. PUBLICAÇÃO: Audiência de Instrução e JUlgamento redesignada para o dia 12 de dezembro de 2012 às 10:50 hrs. Advogados: Francisco Evangelista dos Santos de Araujo, José Ivan Fonseca Filho, Lenon Geyson Rodrigues Lira ANO XV - EDIÇÃO 4913 073/134 Rons Carlos Santos Verde, convertendo o flagrante em prisão preventiva, com amparo no art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente no resguardo da ordem pública e na aplicação da lei penal. Expeça-se mandado. Ciência ao Ministério Público e a DPE. Aguarde-se em cartório a remessa do IP respectivo. Boa Vista (RR), 10 de novembro de 2012. RENATO ALBUQUERQUE - Juiz de Direito Substituto da 5ª Vara Criminal."Final da Decisão: "(...) Deixo de conceder, pois, de ofício e neste momento, a liberdade provisória ou medida cautelar ao flagranteado Rons Carlos Santos Verde, convertendo o flagrante em prisão preventiva, com amparo no art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente no resguardo da ordem pública e na aplicação da lei penal. Expeça-se mandado. Ciência ao Ministério Público e a DPE. Aguarde-se em cartório a remessa do IP respectivo. Boa Vista (RR), 10 de novembro de 2012. RENATO ALBUQUERQUE - Juiz de Direito Substituto da 5ª Vara Criminal." Nenhum advogado cadastrado. Inquérito Policial 5ª Vara Criminal Expediente de 12/11/2012 JUIZ(A) TITULAR: Leonardo Pache de Faria Cupello PROMOTOR(A): Cláudia Parente Cavalcanti ESCRIVÃO(Ã): Francivaldo Galvão Soares Ação Penal - Ordinário 253 - 0208597-16.2009.8.23.0010 Nº antigo: 0010.09.208597-5 Réu: Antônio Luis de Sousa Silva Final da Sentença: "(...)Absolvo, pois, ANTONIO LUIS DE SOUSA SILVA, qualificado nos autos, da acusação que lhe foram lançada neste feito judicial, o que faço porque as provas colhidas foram insuficientes para a condenação, a teor do art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal. Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Boa Vista (RR), 12 de novembro de 2012. Juiz Renato Albuquerque - Respondendo - 5ª Vara Criminal." Nenhum advogado cadastrado. 254 - 0213965-06.2009.8.23.0010 Nº antigo: 0010.09.213965-7 Réu: Maicon Reulison da Silva Araujo Final da Sentença: "(...) Postas estas considerações, julgo a denúncia PARCIALMENTE PROCEDENTE. Em consequência, condeno o acusado MAICON REULISON DA SILVA ARAÚJO pela prática do delito previsto no art. 171, caput, do Código Penal Brasileiro, por três vezes, em continuidade delitiva. (...)Satisfeita essa condição, seu nome deve ser anotado no livro "Rol de Culpados", ficando isento de custas processuais, por se tratar de réu pobre. Publique-se e registre-se no SISCOM. Intime-se pessoalmente a vítima. Registre-se. Cumpra-se. Tudo cumprido, remeta-se ao 1º Juizado Especial Criminal desta Comarca para escolha e acompanhamento da execução das penas restritivas de direito. Boa Vista-RR, 09 de novembro de 2012. RENATO ALBUQUERQUE - Juiz de Direito Substituto da 5ª Vara Criminal." Nenhum advogado cadastrado. 255 - 0221523-29.2009.8.23.0010 Nº antigo: 0010.09.221523-4 Réu: Manoel Ferreira do Nascimento Final da Sentença: "(...) Isto posto, com fulcro no artigo 107, inciso IV c/c art. 109, inciso V, ambos do Código Penal, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de MANOEL FERREIRA DO NASCIMENTO, pela ocorrência da PRESCRIÇÃO da pretensão punitiva estatal. Publique-se e registre-se. Intimações necessárias. Sem custas. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações devidas. Boa Vista/RR, 09 de novembro de 2012. RENATO ALBUQUERQUE - Juiz de Direito Substituto da 5ª Vara Criminal". Nenhum advogado cadastrado. 256 - 0007935-31.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.007935-4 Réu: F.S. Despacho: Intimar a defesa para tomar ciência do despacho de fls.100 Advogado(a): Clodocí Ferreira do Amaral Auto Prisão em Flagrante 257 - 0016395-07.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.016395-0 Réu: Ron Carlos Santos Verde Final da Decisão: "(...) Deixo de conceder, pois, de ofício e neste momento, a liberdade provisória ou medida cautelar ao flagranteado 258 - 0220773-27.2009.8.23.0010 Nº antigo: 0010.09.220773-6 Indiciado: R.S.M. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (Recebimento da Denúncia): "Diante da presença dos requisitos do art. 41 e ausência das hipóteses do art. 395, ambos do CPP, bem como, diante da prova da materialidade e dos indícios de autoria que recaem sobre o (a) denunciado (a), recebo a denúncia. (...) Procedam-se às diligências necessárias, observadas as cautelas legais. Intimem-se todos. Cumpra-se. Boa Vista, 09 de Novembro de 2012. RENATO ALBUQUERQUE - Juiz de Direito Substituto da 5ª Vara Criminal." Nenhum advogado cadastrado. 259 - 0013268-32.2010.8.23.0010 Nº antigo: 0010.10.013268-6 Indiciado: M.M.L. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (Recebimento da Denúncia): "Diante da presença dos requisitos do art. 41 e ausência das hipóteses do art. 395, ambos do CPP, bem como, diante da prova da materialidade e dos indícios de autoria que recaem sobre o (a) denunciado (a), recebo a denúncia. (...) Procedam-se às diligências necessárias, observadas as cautelas legais. Intimem-se todos. Cumpra-se. Boa Vista, 09 de Novembro de 2012. RENATO ALBUQUERQUE - Juiz de Direito Substituto da 5ª Vara Criminal." Nenhum advogado cadastrado. 260 - 0011963-76.2011.8.23.0010 Nº antigo: 0010.11.011963-2 Indiciado: A.S.S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (Recebimento da Denúncia): "Diante da presença dos requisitos do art. 41 e ausência das hipóteses do art. 395, ambos do CPP, bem como, diante da prova da materialidade e dos indícios de autoria que recaem sobre o (a) denunciado (a), recebo a denúncia. (...) Procedam-se às diligências necessárias, observadas as cautelas legais. Intimem-se todos. Cumpra-se. Boa Vista, 09 de Novembro de 2012. RENATO ALBUQUERQUE - Juiz de Direito Substituto da 5ª Vara Criminal." Nenhum advogado cadastrado. 6ª Vara Criminal Expediente de 12/11/2012 JUIZ(A) TITULAR: Marcelo Mazur PROMOTOR(A): Hevandro Cerutti Ricardo Fontanella Ulisses Moroni Junior ESCRIVÃO(Ã): Flávia Abrão Garcia Magalhães Ação Penal - Ordinário 261 - 0121425-75.2005.8.23.0010 Nº antigo: 0010.05.121425-1 Réu: Jorge Luiz de Souza "Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para absolver JORGE LUIZ DE SOUZA da acusação de cometimento do crime em tela, com amparo no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal...". P.R.I. Boa Vista, RR, 10 de outubro de 2012. Juiz MARCELO MAZUR Nenhum advogado cadastrado. 262 - 0141262-82.2006.8.23.0010 Nº antigo: 0010.06.141262-2 Boa Vista, 14 de novembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4913 Réu: Paulo Oscar Vieira de Melo "Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para absolver PAULO OSCAR VIEIRA DE MELO da acusação de cometimento do crime em tela, com amparo no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal...". P.R.I. Boa Vista, RR, 10 de outubro de 2012. Juiz MARCELO MAZUR Advogado(a): Luiz Augusto Moreira Ação Penal Competên. Júri 263 - 0158534-55.2007.8.23.0010 Nº antigo: 0010.07.158534-2 Decisão: Determinação de arquivamento de procedimento investigatório. Processo só possui vítima(s). Nenhum advogado cadastrado. Auto Prisão em Flagrante 264 - 0183909-24.2008.8.23.0010 Nº antigo: 0010.08.183909-3 Indiciado: E.M.S. Sentença: Extinta a punibilidade por morte do agente. Nenhum advogado cadastrado. Nenhum advogado cadastrado. 265 - 0212831-41.2009.8.23.0010 Nº antigo: 0010.09.212831-2 Réu: Nayara Pereira Casusa "Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para absolver NAYARA PEREIRA CAZUZA da acusação de cometimento do crime em tela, com amparo no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal...". P.R.I. Boa Vista, RR, 10 de outubro de 2012. Juiz MARCELO MAZUR Nenhum advogado cadastrado. 266 - 0008241-97.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.008241-6 Réu: Idevaldo da Silva Abreu DESPACHO; Despacho de mero expediente. Nenhum advogado cadastrado. 267 - 0014896-85.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.014896-9 Réu: Paulo de Paula Grande Filho Decisão: Recebido a Denúncia. 120165740Audiência Preliminar designada para o dia 01/04/2013 às 09:20 horas. Nenhum advogado cadastrado. 268 - 0015339-36.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.015339-9 Réu: Lisa Loyane Queiroz Albuquerque e outros. Audiência Preliminar designada para o dia 01/04/2013 às 08:30 horas. Nenhum advogado cadastrado. 269 - 0015377-48.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.015377-9 Réu: Cosme Queiroz de Almeida Audiência Preliminar designada para o dia 01/04/2013 às 09:00 horas. Nenhum advogado cadastrado. Ação Penal - Sumário 270 - 0014968-72.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.014968-6 Réu: Ryder Vitor Barbosa Decisão: Recebido a Denúncia.Audiência Preliminar designada para o dia 01/04/2013 às 09:30 horas. Nenhum advogado cadastrado. Carta Precatória 271 - 0016397-74.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.016397-6 Réu: Eduardo Carvalho de Almeida Decisão: Declaração de incompetência. Nenhum advogado cadastrado. 272 - 0016574-38.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.016574-0 Réu: Raimundo Gomes Audiência Preliminar designada para o dia 01/04/2013 às 09:10 horas. Nenhum advogado cadastrado. 273 - 0061358-18.2003.8.23.0010 Nº antigo: 0010.03.061358-1 Réu: Welington Ramos dos Santos Nenhum advogado cadastrado. 274 - 0016394-22.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.016394-3 Réu: Francisco de Assis Damasceno de Lima 7ª Vara Criminal Expediente de 12/11/2012 JUIZ(A) TITULAR: Breno Jorge Portela S. Coutinho PROMOTOR(A): Rafael Matos de Freitas Morais ESCRIVÃO(Ã): Geana Aline de Souza Oliveira Ação Penal Competên. Júri 275 - 0083499-94.2004.8.23.0010 Nº antigo: 0010.04.083499-5 Réu: Itamar Bezerra da Silva Sentença: Extinta a punibilidade por prescrição, decadência ou perempção. Nenhum advogado cadastrado. 276 - 0102578-25.2005.8.23.0010 Nº antigo: 0010.05.102578-0 Réu: Jimmy Matos Carneiro e outros. INTIMAÇÃO da defesa para fins de manifestação na fase do art. 422, do CPP. Advogados: Mamede Abrão Netto, Márcio Patrick Martins Alencar 277 - 0129748-35.2006.8.23.0010 Nº antigo: 0010.06.129748-6 Réu: Oerdras Alves da Silva Decisão: (...) Sendo assim, indefiro o pedido formulado pela Defesa do acusado às fls. 630/631, mantendo a data designada para a realização da sessão do Júri, sendo esta o próximo dia 14, às 08:00 horas, sob pena de aplicação de multa no valor de 100 salários mínimos caso o patrono do réu não se faça presente ao referido ato.Publique-se no DJE. Ciência ao Ministério Público. Intime-se o réu desta decisão. Boa Vista/RR, 12 de Novembro de 2012. Lana Leitão Martins-Juíza de Direito Coordenadora do Mutirão do Júri Advogado(a): Francisco de Assis Guimarães Almeida 278 - 0058693-29.2003.8.23.0010 Nº antigo: 0010.03.058693-6 Réu: Antonio Farias Mateus Nenhum advogado cadastrado. 279 - 0157837-34.2007.8.23.0010 Nº antigo: 0010.07.157837-0 Réu: Jose Marcos Cruz Lima Nenhum advogado cadastrado. 280 - 0004599-19.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.004599-1 Réu: Henrique Schiaveto e outros. Nenhum advogado cadastrado. 2ª Vara Militar 7ª Vara Criminal Expediente de 08/11/2012 JUIZ(A) TITULAR: Breno Jorge Portela S. Coutinho PROMOTOR(A): Rafael Matos de Freitas Morais ESCRIVÃO(Ã): Geana Aline de Souza Oliveira 074/134 Expediente de 07/11/2012 JUIZ(A) TITULAR: Breno Jorge Portela S. Coutinho PROMOTOR(A): Carlos Paixão de Oliveira ESCRIVÃO(Ã): Geana Aline de Souza Oliveira Ação Penal - Ordinário Boa Vista, 14 de novembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico 281 - 0017040-03.2010.8.23.0010 Nº antigo: 0010.10.017040-5 Réu: J.G. Nenhum advogado cadastrado. 282 - 0010062-73.2011.8.23.0010 Nº antigo: 0010.11.010062-4 Réu: C.M.M. Nenhum advogado cadastrado. Inquérito Policial 283 - 0014900-25.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.014900-9 Indiciado: R.N.O. Nenhum advogado cadastrado. 2ª Vara Militar Expediente de 08/11/2012 JUIZ(A) TITULAR: Breno Jorge Portela S. Coutinho PROMOTOR(A): Carlos Paixão de Oliveira ESCRIVÃO(Ã): Geana Aline de Souza Oliveira Ação Penal - Ordinário 284 - 0216267-08.2009.8.23.0010 Nº antigo: 0010.09.216267-5 Réu: Jamaci Albino Junior Nenhum advogado cadastrado. 2ª Vara Militar Expediente de 12/11/2012 JUIZ(A) TITULAR: Breno Jorge Portela S. Coutinho PROMOTOR(A): Carlos Paixão de Oliveira ESCRIVÃO(Ã): Geana Aline de Souza Oliveira Ação Penal - Ordinário 285 - 0010062-73.2011.8.23.0010 Nº antigo: 0010.11.010062-4 Réu: C.M.M. INTIMAÇÃO do advogado, Dr. Robério de Negreiros e Silva, OAB/RR 847, para juntada de procuração no prazo de 5 (cinco) dias. Advogado(a): Robério de Negreiros e Silva Infância e Juventude Expediente de 12/11/2012 JUIZ(A) TITULAR: Delcio Dias Feu PROMOTOR(A): Erika Lima Gomes Michetti Janaína Carneiro Costa Menezes Jeanne Christhine Fonseca Sampaio Luiz Carlos Leitão Lima Márcio Rosa da Silva Zedequias de Oliveira Junior ESCRIVÃO(Ã): Marcelo Lima de Oliveira Med. Prot. Criança Adoles 286 - 0001459-11.2011.8.23.0010 Nº antigo: 0010.11.001459-3 Criança/adolescente: M.D.M.N. e outros. DESPACHO; Despacho de mero expediente. Advogados: Aldiane Vidal Oliveira, Silas Cabral de Araújo Franco ANO XV - EDIÇÃO 4913 075/134 Juizado Vdf C Mulher Expediente de 09/11/2012 JUIZ(A) TITULAR: Jefferson Fernandes da Silva PROMOTOR(A): Carla Cristiane Pipa Ilaine Aparecida Pagliarini ESCRIVÃO(Ã): Camila Araújo Guerra Med. Protetivas Lei 11340 287 - 0017687-27.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.017687-9 Réu: M.S.A. Sentença: Julgada procedente a ação. Nenhum advogado cadastrado. 288 - 0017688-12.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.017688-7 Réu: A.D.S. Decisão: Medida protetiva concedida. Nenhum advogado cadastrado. Juizado Vdf C Mulher Expediente de 12/11/2012 JUIZ(A) TITULAR: Jefferson Fernandes da Silva PROMOTOR(A): Carla Cristiane Pipa Ilaine Aparecida Pagliarini ESCRIVÃO(Ã): Camila Araújo Guerra Ação Penal - Ordinário 289 - 0007067-24.2010.8.23.0010 Nº antigo: 0010.10.007067-0 Réu: Andre Luis Pinho Heller SENTENÇA(...)Eis porque, restando entendida comprovada a ocorrência apenas do crime de lesões corporais em apuração, e com fundamento no art. 404, § único, do CPP, JULGO PROCEDENTE APENAS EM PARTE a pretensão punitiva estatal contida na denúncia para condenar o réu ANDRÉ LUIS PINHO HELLER, como incurso nas sanções do art. 129, § 9º, em combinação com o art. 7º, I, da Lei n.º 11.340/06, absolvendo-o, com fulcro no art. 386, III, do CPP, da imputação de prática também dos delitos de ameaça e de violação de domicílio, por não constituírem aqueles fatos infrações penais, e passo a dosar a pena, atento ao princípio constitucional da sua individualização:(...)Intime-se a vítima (art. 21 da lei 11.340/2006).Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista, 08/11/2012JEFFERSON FERNANDES DA SILVA-Juiz de Direito-JVDFCM Advogado(a): José Rogério de Sales 290 - 0013951-35.2011.8.23.0010 Nº antigo: 0010.11.013951-5 Réu: Cleneste Oliveira da Silva SENTENÇA(...)Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, e em consonância com a manifestação ministerial e a defesa, em sede de alegações finais, julgo improcedente a denúncia, absolvendo o réu da imputação que lhe é feita, por não existir prova suficiente para a condenação (art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal).Tendo o réu declarado, quando da citação, necessitar ser assistido pela DPE, defiro-lhe os benefícios da assistência judiciária, e isento-o do pagamento de custas e de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado, nos termos do art. 263, parágrafo único, do CPP.Intime-se a vítima (art. 21 da lei 11.340/2006).Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Boa Vista, 06/11/2012-JEFFERSON FERNANDES DA SILVA-Juiz de Direito-JVDFCM Nenhum advogado cadastrado. Ação Penal - Sumário 291 - 0015155-51.2010.8.23.0010 Nº antigo: 0010.10.015155-3 Réu: Jairson Doroteia Silva SENTENÇA(...)Eis porque, configurada a ocorrência apenas do delito de lesões corporais contra a vitima Michele Mendes Rios, e com fundamento no art. 404, § único, do CPP, JULGO PROCEDENTE APENAS EM PARTE a pretensão punitiva estatal contida na denúncia para condenar o réu JAIRSON DORATEIA SILVA, como incurso nas Boa Vista, 14 de novembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico sanções do art. 129, § 9º, do CP, em combinação com o art. 7º, da Lei n.º 11.3340/06, absolvendo-o da imputação de prática também de delito de ameaça contra sua companheira, por não constituir o fato em apreço infração penal, e absolvendo-o da imputação de delito de ameaça praticado contra o sogro, MIGUEL DA SILVA, por não comprovada a ocorrência do fato, na forma do art. 386, III e II, respectivamente, do CPP, e passo a dosar a pena, atento ao princípio constitucional da sua individualização:(...)Custas pelo acusado. Intime-se a vítima (art. 21 da lei 11.340/2006).(...) Boa Vista, 06/11/2012-JEFFERSON FERNANDES DA SILVA-Juiz de Direito-JVDFCM Advogado(a): Antônio Cláudio Carvalho Theotônio 292 - 0017367-45.2010.8.23.0010 Nº antigo: 0010.10.017367-2 Réu: Jozinilson Lima de Almeida SENTENÇA(...)Eis porque, configurada a ocorrência do crime de lesões corporais em apuração, com fundamento no art. 404, § único, do CPP, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal contida na denúncia para condenar o réu JOZINILSON LIMA DE ALMEIDA, como incurso nas sanções do art. 129, § 9º, em combinação com o art. 7º, I, da Lei n.º 11.3340/06, e passo a dosar a pena, atento ao princípio constitucional da sua individualização:(...) Boa Vista, 05/11/2012JEFFERSON FERNANDES DA SILVA-Juiz de Direito-JVDFCM Nenhum advogado cadastrado. Auto Prisão em Flagrante 293 - 0017664-81.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.017664-8 Réu: Francisco Willson da Silva Santos (...)Destarte, com fundamento nos arts. 282, 310, incisos II e III, e 325, II, todos do CPP, concedo a LIBERDADE PROVISÓRIA mediante fiança ao acusado/flagranteado FRANCISCO WILSON DA SILVA SANTOS, pelo valor de R$ 700,00 (setecentos reais), à vista da profissão do infrator, e aplicação cumulativa das MEDIDAS CAUTELARES previstas no art. art. 319, II, III, IV e VIII, consistentes em proibição ao ofensor de freqüentar a casa da ofendida e de com ela manter contato por qualquer meio de comunicação, observada uma distância mínima entre ambos de 500 metros, além da proibição de ausentar-se da Comarca, e mais o cometimento da obrigação de seu comparecimento a todos os atos do processo, devendo comunicar nos autos o seu novo endereço do qual não poderá mudar sem a devida comunicação em juízo.Paga a fiança e lavrado o termo, expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA do acusado.(...)Boa Vista,07/11/2012.JEFFERSON FERNANDES DA SILVA-Juiz de Direito JVDFCM Nenhum advogado cadastrado. Inquérito Policial 294 - 0007647-54.2010.8.23.0010 Nº antigo: 0010.10.007647-9 Indiciado: E.C.S. SENTENÇA(...)Isto posto, com fulcro no art. 107, inciso IV, primeira figura, do Código Penal, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de HEVERTON CASTRO SOARES, pela ocorrência da PRESCRIÇÃO da pretensão punitiva estatal, relativamente à imputação penal dos presentes autos. Sem custas. Retifique-se a autuação processual quanto à grafia do primeiro nome do indiciado, nos termos de dados constantes do documento de identidade de fl. 07.P.R.I. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as providências de comunicações e baixas devidas, atentando-se para o disposto na Portaria n.º 112/2010-CGJ. Cumpra-se. Boa Vista-RR, 31 de outubro de 2012.JEFFERSON FERNANDES DA SILVA- Juiz de Direito-JVDFCM Nenhum advogado cadastrado. 295 - 0011036-47.2010.8.23.0010 Nº antigo: 0010.10.011036-9 Indiciado: F.M.A. SENTENÇA(...)Isto posto, com fulcro no art. 107, inciso IV, primeira figura, do Código Penal, de ofício, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de FÁBIO MAGALHÃES AVELINO, pela ocorrência da PRESCRIÇÃO da pretensão punitiva estatal, relativamente à imputação penal dos presentes autos. Sem custas. P.R.I. Após trânsito em julgado, arquivemse os autos com as providências de anotações, comunicações e baixas devidas, atentando-se para o disposto na Portaria n.º 112/2010-CGJ. Cumpra-se.Boa Vista-RR, 31 de outubro de 2012.JEFFERSON FERNANDES DA SILVA-Juíza de Direito-JVDFCM Nenhum advogado cadastrado. 296 - 0010140-33.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.010140-6 Indiciado: A.B.S. SENTENÇA(...)Isto posto, com fulcro no artigo 107, inciso IV, segunda figura, do Código Penal, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de ALEXANDRA BARNABÉ DOS SANTOS, pela ocorrência da DECADÊNCIA do direito de eventual representação criminal da vítima, e ANO XV - EDIÇÃO 4913 076/134 DETERMINO O ARQUIVAMENTO do presente feito.Sem custas.BV, 31/10/2012 - JEFFERSON FERNANDES DA SILVA - JUIZ TITULAR Nenhum advogado cadastrado. Liberdade Provisória 297 - 0017613-70.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.017613-5 Requerente: Abmael de Sousa Silva (...)Eis porque com fulcro no art. 20, da LVD, revogo a prisão a que sujeito o réu, e determino a imediata expedição de ALVARÁ DE SOLTURA.Concomitantemente à soltura do acusado, advirta-o o oficial de justiça para o efetivo cumprimento das medidas protetivas deferidas à vítima, e das consequências de novo decreto de prisão em razão de sua conduta contra a ofendida, bem como intime-se a ofendida nos termos do art. 21 da Lei 11.340/06.(...)Boa Vista, 31/10/2012.JEFFERSON FERNANDES DA SILVA-Juiz de Direito-JVDFCM Nenhum advogado cadastrado. Med. Protetivas Lei 11340 298 - 0014260-22.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.014260-8 Réu: C.R.S. Decisão: Medida protetiva concedida. Nenhum advogado cadastrado. 299 - 0015521-22.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.015521-2 Réu: K.D.B. SENTENÇA(...)Assiste razão ao órgão ministerial quando aventa inexistência de delito em relação à requerente, e ausência de especificação do trisco por ela alegado, a caracterizar situação de violência doméstica e familiar, pelo que mantenho o indeferimento inicial do pedido e declaro extinto o procedimento, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I, do CPC.(...)Boa Vista, 06/11/2012JEFFERSON FERNANDES DA SILVA-Juiz de Direito- JEVDFCM Nenhum advogado cadastrado. 300 - 0017650-97.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.017650-7 Réu: R.B.S. Decisão: Medida protetiva concedida. Nenhum advogado cadastrado. 301 - 0017651-82.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.017651-5 Réu: J.B.L.J. Decisão: Medida protetiva concedida em parte. Nenhum advogado cadastrado. 302 - 0017665-66.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.017665-5 Réu: Francisco Willson da Silva Santos Decisão: Medida protetiva concedida. Nenhum advogado cadastrado. Pedido Prisão Preventiva 303 - 0017684-72.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.017684-6 Autor: D.P.C.A.S. (...)Eis porque indefiro o pedido de prisão preventiva formulado.Junte-se cópia desta decisão nos correspondentes autos de MPU em apenso e, naqueles autos, expeça-se novo mandado de citação e intimação do ofensor das medidas protetivas deferidas e para o seu cumprimento, sob pena de prisão, mandado que deverá ser cumprido, imediatamente, se necessário com o auxílio da polícia, cuja requisição ora é feita.Cumprase imediatamente, independentemente de prévia publicação.Transitada em julgado a decisão, desapense-se e arquive-se.Cumpra-se. Boa Vista, 09/10/2012.JEFFERSON FERNANDES DA SILVA-Juiz de DireitoJVDFCM Nenhum advogado cadastrado. Turma Recursal Expediente de 12/11/2012 JUIZ(A) MEMBRO: Alexandre Magno Magalhaes Vieira Antônio Augusto Martins Neto Cristovão José Suter Correia da Silva Erick Cavalcanti Linhares Lima Luiz Alberto de Morais Junior Marcelo Mazur Maria Aparecida Cury PROMOTOR(A): Boa Vista, 14 de novembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico João Xavier Paixão ESCRIVÃO(Ã): Maria do Perpétuo Socorro Nunes de Queiroz Mandado de Segurança 304 - 0000668-08.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.000668-8 Autor: Sky Brasil Serviços Ltda Réu: Mm Juiz de Direito do 2° Juizado Especial Cível Despacho: 1)Inclua-se na pauta; 2)Entimem-se as partes; 3)Ciência da MP. Boa Vista,RR, 08/11/2012. (a) Antônio Augusto Martins Neto Juiz Relator da Turma Recursal. Sessão de julgamento designada para o dia 23/11/2012 às 09 horas. Advogado(a): Daniela da Silva Noal 305 - 0016630-71.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.016630-0 Autor: Expedito de Souza Alves Réu: Juiz de Direito do J'esp. da Comarca de Alto Alegre-rr Sentença: O Autor efetua pedido insuscetível de concessão de mandado de segurança, tendo em vista ser o ato judicial combatido passível de recurso em momento oportuno, nos termos da Súmula 267, do Supremo Tribunal Federal, de maneira que a petição inicial deve ser rejeitada por inábil a dar início à relação júridica processual. Com efeito, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, com amparo nos artigos 5°,6° e 10, todos da Lei 12.016/09. Encaminhe-se cópia aos Autos originários, apenas para conhecimento. P.R.I. Boa Vista,RR, 07/11/2012. (a) Marcelo Mazur Juiz Relator da Turma Recursal. Advogados: Almir Ribeiro da Silva, Juscelino Kubitschek Pereira 306 - 0016632-41.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.016632-6 Autor: Banco do Brasil S/a Réu: Mm Juiz de Direito do 2° Juizado Especial Cível Sentença: O autor efetua pedido intempestivo, diante da interposição em prazo superior ao limite legal, sendo certo que tal se encerrou no dia 27 de outubro (insuscetível de prorrogação por se tratar de prazo decadencial) e que a propositura da lide se deu 10 dias depois, em 6 de novembro (fls. 02) de maneira que a exordial deve ser rejeitada por inábil a dar início à relação jurídica processual. Com efeito, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem solução do mérito, com amparo nos artigos 267, I e 295, IV, ambos do Códico de Processo Civil e no artigo 23, da Lei 12.016/09. Encaminhe-se cópia aos Autos originários, apenas para conhecimento. P.R.I. Boa Vista,RR 08/11/2012. (a) Marcelo Mazur Juiz Relator da Turma Recursal. Advogado(a): Gustavo Amato Pissini ANO XV - EDIÇÃO 4913 077/134 Publicação de Matérias Vara Cível Expediente de 12/11/2012 JUIZ(A) TITULAR: Bruno Fernando Alves Costa PROMOTOR(A): Rafael Matos de Freitas Silvio Abbade Macias ESCRIVÃO(Ã): Michele Moreira Garcia Alimentos - Lei 5478/68 002 - 0000639-25.2012.8.23.0020 Nº antigo: 0020.12.000639-8 Autor: Y.D.R. e outros. Réu: W.R.S. Audiência REDESIGNADA para o dia 09/01/2013 às 10:00 horas. Nenhum advogado cadastrado. Execução Fiscal 003 - 0000043-41.2012.8.23.0020 Nº antigo: 0020.12.000043-3 Exequente: União Fazenda Nacional Executado: Maria Regina de Carvalho Reis Desentranhem-se as fls. 21/38. Registre e autuem em apenso a peça de embargos e seus documentos. Defiro a assistência judiciária gratuita a embargante, diante da declaração prestada. Recebo os embargos, suspendendo a execução. Certifique-se. A Fazenda Nacional para, querendo e no prazo de trinta dias, impugnar os embargos (art. 17, Lei 6.830/80). Após, conclusos. Cumpra-se. Nenhum advogado cadastrado. Proced. Administrativos 004 - 0000666-08.2012.8.23.0020 Nº antigo: 0020.12.000666-1 Autor: M.J.R. Réu: P.V.C. Audiência REDESIGNADA para o dia 10/01/2013 às 09:00 horas. Nenhum advogado cadastrado. Vara Criminal Expediente de 12/11/2012 Comarca de Caracarai Índice por Advogado 074181-MG-N: 007 115450-MG-N: 007 000206-RR-N: 007 000245-RR-B: 007 000247-RR-B: 007 128341-SP-N: 007 Cartório Distribuidor Vara Criminal Juiz(a): Bruno Fernando Alves Costa Auto Prisão em Flagrante 001 - 0000799-50.2012.8.23.0020 Nº antigo: 0020.12.000799-0 Réu: Jose Orlando Barros Ribeiro Distribuição por Sorteio em: 11/11/2012. Nenhum advogado cadastrado. JUIZ(A) TITULAR: Bruno Fernando Alves Costa PROMOTOR(A): Rafael Matos de Freitas Silvio Abbade Macias ESCRIVÃO(Ã): Michele Moreira Garcia Carta Precatória 005 - 0000777-89.2012.8.23.0020 Nº antigo: 0020.12.000777-6 Indiciado: E.M. Audiência ANTECIPADA para o dia 28/11/2012 às 09:00 horas. Nenhum advogado cadastrado. Inquérito Policial 006 - 0000409-80.2012.8.23.0020 Nº antigo: 0020.12.000409-6 Réu: Ademir Pereira Alves Audiência REDESIGNADA para o dia 29/11/2012 às 14:00 horas. Nenhum advogado cadastrado. Juizado Cível Expediente de 12/11/2012 JUIZ(A) TITULAR: Bruno Fernando Alves Costa PROMOTOR(A): Rafael Matos de Freitas Boa Vista, 14 de novembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico Silvio Abbade Macias ESCRIVÃO(Ã): Michele Moreira Garcia Proced. Jesp Civel 007 - 0000075-80.2011.8.23.0020 Nº antigo: 0020.11.000075-7 Autor: Shirley do Socorro Gemaque de Oliveira Réu: Bonsucesso - Banco de Crédito Assiste razão o executado ao pedir o afastamento da multa elencada no art. 475-J do Código de Processo Civil, vez que o depósito fora realizado em 21/11/2011, consoante guia de fl. 84, ao passo que a intimação da sentença ocorreu em 11/10/2011. Dessa forma, expeça-se alvará, intimando a parte exequente para levantamento. Após, arquivem-se com as baixas de estilo. Advogados: Alexander Sena de Oliveira, Ana Carolina Mendes Teixeira, Daniel José Santos dos Anjos, Edson Prado Barros, Marcio Barroca Silveira, Nelson Wilians Fratoni Rodrigues Comarca de Mucajai Não houve publicação para esta data Comarca de Rorainópolis Índice por Advogado 000176-RR-B: 009 000317-RR-B: 017 000552-RR-N: 012 000723-RR-N: 001 Cartório Distribuidor Vara Cível Juiz(a): Claudio Roberto Barbosa de Araujo Embargos À Execução 001 - 0001426-70.2012.8.23.0047 Nº antigo: 0047.12.001426-2 Autor: Luciano Nascimento de Albuquerque e outros. Réu: Banco da Amazônia S/a Distribuição por Dependência em: 24/10/2012. Valor da Causa: R$ 405.095,46 - AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO: DIA 26/10/2012,ÀS 08:00 HORAS. Advogado(a): Flauenne Silva Santiago Vara Criminal Juiz(a): Claudio Roberto Barbosa de Araujo Auto Prisão em Flagrante 002 - 0001441-39.2012.8.23.0047 Nº antigo: 0047.12.001441-1 Réu: Daniel Oliveira da Silva Distribuição por Sorteio em: 12/11/2012. Nenhum advogado cadastrado. Juiz(a): Evaldo Jorge Leite 003 - 0001440-54.2012.8.23.0047 Nº antigo: 0047.12.001440-3 Réu: Adalto de Oliveira Gomes e outros. Distribuição por Sorteio em: 12/11/2012. Nenhum advogado cadastrado. 004 - 0001442-24.2012.8.23.0047 Nº antigo: 0047.12.001442-9 Réu: Luiz Praia da Silva Distribuição por Sorteio em: 12/11/2012. Nenhum advogado cadastrado. ANO XV - EDIÇÃO 4913 078/134 Procedim. Investig. do Mp 005 - 0001448-31.2012.8.23.0047 Nº antigo: 0047.12.001448-6 Indiciado: A. Distribuição por Sorteio em: 12/11/2012. Nenhum advogado cadastrado. Juiz(a): Luiz Alberto de Morais Junior Carta Precatória 006 - 0001444-91.2012.8.23.0047 Nº antigo: 0047.12.001444-5 Réu: Alessandra Alexandre da Silva Distribuição por Sorteio em: 12/11/2012. Nenhum advogado cadastrado. Juiz(a): Parima Dias Veras 007 - 0001443-09.2012.8.23.0047 Nº antigo: 0047.12.001443-7 Réu: Regyslandio Pereira da Silva Distribuição por Sorteio em: 12/11/2012. Nenhum advogado cadastrado. Inquérito Policial 008 - 0001445-76.2012.8.23.0047 Nº antigo: 0047.12.001445-2 Indiciado: A.C.C. Distribuição por Sorteio em: 12/11/2012. Nenhum advogado cadastrado. Publicação de Matérias Ação Penal - Ordinário 009 - 0005370-90.2006.8.23.0047 Nº antigo: 0047.06.005370-0 Réu: Damião Bernardino de Oliveira e outros. Sentença: Extinta punibilidade por cumprimento da pena. Trata-se de ação penal proposta pelo MP, pela prática, em tese doc rime previsto no art. 180 do CP. Compulsando os autos verifica-se que o acusado deu integral cumprimento à transação penal, fl. 227, e o MP requereu extimção de punibilidade ás fls. 277v. Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade do autor do fato, e determino o arquivamento dos autos. Advogado(a): João Pereira de Lacerda 010 - 0008917-70.2008.8.23.0047 Nº antigo: 0047.08.008917-1 Réu: Jose Mario Rodrigues de Freitas Sentença: Extinta a punibilidade por prescrição, decadência ou perempção. Trata-se de ação penal para apurar prática em tese, do delito tipificado no art. 21 do Decreto Lei 3688/41, com o art.329 do CP. O MP pediu a extinção da punibilidade á fl. 156/157, face à prescrição punitiva.Realmente ocorreu a prescrição, ademais o réu é menor de 21 ( vinte e um) anos na data do fato. Em face do exposto, com fundamento noa rt. 107, incisos V e VI c/c art. 115 do CP, julgo extinta a punibilidade do acusado , em face do prazo prescricional da pretensão punitiva estatal. Nenhum advogado cadastrado. 011 - 0009580-82.2009.8.23.0047 Nº antigo: 0047.09.009580-4 Réu: Cicero dos Santos Araujo Sentença: Extinto o processo por ausência das condições da ação. Vistos etc.. o acusado foi autuado, pela pra-tica , em tese, da infração prevista no art. 129, §9º do CP. O presentante manifestando=se nos autos requereu o arquivamento do presente feito, alegando falta de interesse processual. Compulsando os autos, denota-se a ausência de uma das condições da ação, ajusta causa. Ante o exposto, em consonância com o MP, julgo extinto o processo em relação ao acusado. Nenhum advogado cadastrado. 012 - 0001388-92.2011.8.23.0047 Nº antigo: 0047.11.001388-6 Réu: Sumaya Araujo Cunha e outros. Sentença: Julgada procedente a ação. Vistos etc... O MP ofereceu denúncia contra Sumaya Araújo Cunha, pela práticsa do crime previsto noa rt. 33 caput da Lei 11343/2006. O MP pugnou paela condenação da ré nos exatos termos da denúncia. A materialidade restou provada. Por todo o exposto JULGO PROCEDENTE a denuncia oferecida pelo MP e extingo o processo com resolução do mérito, apra condenar a ré pela pratica do crime do art. 33 caput da Lei 11343/2006, fixando a pena definitiva em 06 ( seis) anos de reclusão,iniciando o cumprimento no regime " semi-aberto". Boa Vista, 14 de novembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico Advogado(a): Valeria Britez Andrade Auto Prisão em Flagrante 013 - 0001433-62.2012.8.23.0047 Nº antigo: 0047.12.001433-8 Réu: Adelmar Ferreira dos Santos Sentença: Julgada procedente a ação. Tratam-se os autos de comunicação de prisão de Aldemar Ferreira dos Santos, em razão de mandado de prisão. Compulsando os autos, verifico que este juízo deverá apenas comunicar ao juízo que expediu a ordem de prisão. Desta forma, extingo o presente feito com julgamento do mérito. Nenhum advogado cadastrado. Execução da Pena 014 - 0001258-68.2012.8.23.0047 Nº antigo: 0047.12.001258-9 Sentenciado: Donizete Souza da Silva Sentença: Extinta punibilidade por cumprimento da pena. Vsitos etc...Compulsando os autos, verifica-se que a pena do reeducando se extinguiu, em razão do integral cumprimento, pelo que o MP requereu a extinção da punibilidade ( lf. 159 ). Ante o exposto, em consonância com o ministério público, declaro extinta apunibilidade nos termos do art. 109 da Lei de execução penal.Expeça-se o alvará de soltura. Nenhum advogado cadastrado. Inquérito Policial 015 - 0010410-48.2009.8.23.0047 Nº antigo: 0047.09.010410-1 Indiciado: S.M.S.F. Sentença: Extinta punibilidade por cumprimento da pena. Trat-se de ação penal proposta pelo MP , pela prática, em tese, do crime previsto no art. 306 do CTB. O MP porpôs a suspensão condiconal do processo por dosi anos, nos termos doa rt. 89 da Lei 9099/95. Verifica-se que o acusado deu integral cumprimento á transação penal. Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade do autor dof ato, e determino o arquivamento dos autos, Nenhum advogado cadastrado. Procedim. Investig. do Mp 016 - 0001431-92.2012.8.23.0047 Nº antigo: 0047.12.001431-2 Indiciado: A. Sentença: Extinta a punibilidade por prescrição, decadência ou perempção. Trat-se de procedimento de investigação criminal proposto pelo MP para apurar possível crime contra a dministração pública. Após cessados os atos investigatórios, o MP requereu o arquivamento dos autos, em razão da prescrição ( fl.121). Acolho a manifestação ministerial de fls. 121 e determino o arquivamento dos autos. Nenhum advogado cadastrado. ANO XV - EDIÇÃO 4913 018 - 0000095-87.2011.8.23.0047 Nº antigo: 0047.11.000095-8 Indiciado: J.S.S. e outros. Audiência ADIADA para o dia 23/11/2012 às 11:45 horas. Nenhum advogado cadastrado. 019 - 0001840-05.2011.8.23.0047 Nº antigo: 0047.11.001840-6 Indiciado: J.F.M.J. Audiência ADIADA para o dia 23/11/2012 às 10:30 horas. Nenhum advogado cadastrado. 020 - 0000149-19.2012.8.23.0047 Nº antigo: 0047.12.000149-1 Indiciado: T.R.C. Audiência de REMISSÃO c/c APLICAÇÃO DE MEDIDA designada para o dia 23/11/2012 às 11:30 horas. Nenhum advogado cadastrado. Comarca de São Luiz do Anauá Índice por Advogado 000157-RR-B: 007 000210-RR-N: 014 000284-RR-N: 008 000297-RR-A: 016 000330-RR-B: 002, 012 000379-RR-N: 007 000412-RR-N: 010 000493-RR-N: 015 000497-RR-N: 016 000508-RR-N: 008 150513-SP-N: 017 Cartório Distribuidor Vara Criminal Juiz(a): Bruno Fernando Alves Costa Rest. de Coisa Apreendida Carta Precatória 017 - 0001333-10.2012.8.23.0047 Nº antigo: 0047.12.001333-0 Réu: Gilmar Alves Rodrigues Sentença: Julgada procedente em parte a ação. Trta-se de pedido de restituição de fiança. O ministério Público, em manifestação de fl. 05v, opinou pelo deferimento do pedido. Isso posto,com fundamento no art. 120 do CPP, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido para que lhe seja restituído o valoe de R$ 2.725,00 ( dois mil, setecentos e vinte cinco reais) . Expeça-se o necessário. Advogado(a): Paulo Sergio de Souza 001 - 0000869-44.2012.8.23.0060 Nº antigo: 0060.12.000869-7 Réu: Osvaldo Campelo da Silva Distribuição por Sorteio em: 08/11/2012. Nenhum advogado cadastrado. Vara Criminal Juiz(a): Parima Dias Veras Inquérito Policial Infância e Juventude Expediente de 12/11/2012 JUIZ(A) TITULAR: Claudio Roberto Barbosa de Araujo Parima Dias Veras PROMOTOR(A): Lucimara Campaner Mariano Paganini Lauria Silvio Abbade Macias Valmir Costa da Silva Filho Wellington Augusto de Moura Bahe ESCRIVÃO(Ã): Vaancklin dos Santos Figueredo Boletim Ocorrê. Circunst. 079/134 002 - 0000870-29.2012.8.23.0060 Nº antigo: 0060.12.000870-5 Indiciado: M.F.R. Distribuição por Sorteio em: 12/11/2012. Advogado(a): Jaime Guzzo Junior Publicação de Matérias Vara Cível Expediente de 08/11/2012 JUIZ(A) TITULAR: Daniela Schirato Collesi Minholi PROMOTOR(A): Renato Augusto Ercolin Boa Vista, 14 de novembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico Silvio Abbade Macias Valmir Costa da Silva Filho ESCRIVÃO(Ã): Francisco Jamiel Almeida Lira Averiguação Paternidade 003 - 0000625-52.2011.8.23.0060 Nº antigo: 0060.11.000625-5 Autor: Maria do Socorro Gonçalves Lima e outros. Réu: Adeilson Bispo Feitosa Sentença:"...Ante o acima exposto e por tudo o mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE a presente ação, para reconhecer a autora como filha do réu..." Nenhum advogado cadastrado. Divórcio Litigioso 004 - 0000773-63.2011.8.23.0060 Nº antigo: 0060.11.000773-3 Autor: A.S.O.A. Réu: E.G.R. Sentença: homologada a transação. Nenhum advogado cadastrado. Ret/sup/rest. Reg. Civil 005 - 0000339-40.2012.8.23.0060 Nº antigo: 0060.12.000339-1 Autor: Inacioi Jose dos Santos Réu: Luana Kelly Oliveira Segantine e outros. Sentença: Processo extinto nos termos do art. 267 do CPC. Nenhum advogado cadastrado. Vara Cível Expediente de 09/11/2012 JUIZ(A) TITULAR: Daniela Schirato Collesi Minholi PROMOTOR(A): Renato Augusto Ercolin Silvio Abbade Macias Valmir Costa da Silva Filho ESCRIVÃO(Ã): Francisco Jamiel Almeida Lira Alimentos - Lei 5478/68 006 - 0000342-92.2012.8.23.0060 Nº antigo: 0060.12.000342-5 Autor: B.M.C. e outros. Réu: M.C.G. Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 14/11/2012 às 11:30 horas. Nenhum advogado cadastrado. Petição 007 - 0017047-49.2004.8.23.0060 Nº antigo: 0060.04.017047-8 Autor: Edson Pereira Leite Réu: Estado de Roraima Despacho: Vista ao Exequente do resultado da pesquisa Bancejud. Intime-se.SLA/RR, 03/10/2012.Jaime Plá Pujades de ÁvilaJuiz de Direito Substituto Advogados: Francisco de Assis Guimarães Almeida, Mivanildo da Silva Matos Procedimento Ordinário 008 - 0000413-65.2010.8.23.0060 Nº antigo: 0060.10.000413-8 Autor: Domingos Golçalves Lima e outros. Réu: o Estado de Roraima e outros. DECISÃO"(...) Em face do exposto, intimem-se as partes para ciência desta decisão, bem como para que especifiquem provas que pretendem sejam produzidas, inclusive pericial, no prazo 10 (dez) dias.São Luiz do Anauá/RR, 08 de outubro de 2012.Jaime Plá Pujades de ÁvilaJuiz de Direito Substituto Advogados: Camila Arza Garcia, Liliana Regina Alves Vara Cível ANO XV - EDIÇÃO 4913 080/134 Expediente de 12/11/2012 JUIZ(A) TITULAR: Daniela Schirato Collesi Minholi PROMOTOR(A): Renato Augusto Ercolin Silvio Abbade Macias Valmir Costa da Silva Filho ESCRIVÃO(Ã): Francisco Jamiel Almeida Lira Exec. Titulo Extrajudicia 009 - 0000352-39.2012.8.23.0060 Nº antigo: 0060.12.000352-4 Autor: Elias Damasceno Loura Réu: Alexandro Viana Carvalho Sentença: Extinto o processo por desistência. Nenhum advogado cadastrado. Vara Criminal Expediente de 08/11/2012 JUIZ(A) TITULAR: Daniela Schirato Collesi Minholi PROMOTOR(A): Renato Augusto Ercolin Silvio Abbade Macias Valmir Costa da Silva Filho ESCRIVÃO(Ã): Francisco Jamiel Almeida Lira Ação Penal - Ordinário 010 - 0000022-42.2012.8.23.0060 Nº antigo: 0060.12.000022-3 Réu: Valdeny Fernandes Lima Sentença:"...Em face do exposto, por tudo que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE denúncia, para condenar VALDENY FERNANDES LIMA, como incurso nas sações previstas nos artigo 299, "caput" e parágrafo único, do Código Penal... Advogado(a): Irene Dias Negreiros Inquérito Policial 011 - 0000857-30.2012.8.23.0060 Nº antigo: 0060.12.000857-2 Indiciado: M.A.S. Audiência PRELIMINAR DESIGNADA para o dia 11/12/2012 às 13:31 horas Lei 11.340/06. Nenhum advogado cadastrado. Relaxamento de Prisão 012 - 0000978-58.2012.8.23.0060 Nº antigo: 0060.12.000978-6 Réu: Mazon Ferreira Rodrigues Final da Decisão:"...Ante o cumprimento das formalidade legais, arquivem-se os autos, observando as normas da Corregedoria Geral de Justiça.. Advogado(a): Jaime Guzzo Junior Vara Criminal Expediente de 09/11/2012 JUIZ(A) TITULAR: Daniela Schirato Collesi Minholi PROMOTOR(A): Renato Augusto Ercolin Silvio Abbade Macias Valmir Costa da Silva Filho ESCRIVÃO(Ã): Francisco Jamiel Almeida Lira Ação Penal Competên. Júri 013 - 0000863-37.2012.8.23.0060 Nº antigo: 0060.12.000863-0 Réu: Erisvaldo Ribeiro Pinto Decisão: Recebido a Denúncia. Boa Vista, 14 de novembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico Nenhum advogado cadastrado. Vara Criminal ANO XV - EDIÇÃO 4913 081/134 Valmir Costa da Silva Filho ESCRIVÃO(Ã): Francisco Jamiel Almeida Lira Expediente de 12/11/2012 JUIZ(A) TITULAR: Daniela Schirato Collesi Minholi PROMOTOR(A): Renato Augusto Ercolin Silvio Abbade Macias Valmir Costa da Silva Filho ESCRIVÃO(Ã): Francisco Jamiel Almeida Lira Ação Penal Competên. Júri 014 - 0001370-32.2011.8.23.0060 Nº antigo: 0060.11.001370-7 Réu: Elieber Rodrigues Alves e outros. Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 12/12/2012 às 13:30 horas. Advogado(a): Mauro Silva de Castro Ação Penal - Ordinário 015 - 0022912-77.2009.8.23.0060 Nº antigo: 0060.09.022912-5 Réu: José Freitas da Silva Filho Autos remetidos ao Tribunal de Justiça. Advogado(a): Dolane Patrícia Santos Silva Santana 016 - 0000014-02.2011.8.23.0060 Nº antigo: 0060.11.000014-2 Réu: Helio Rodrigues da Silva Autos remetidos ao Tribunal de Justiça. Advogados: Alysson Batalha Franco, Elias Augusto de Lima Silva Juizado Cível Expediente de 12/11/2012 JUIZ(A) PRESIDENTE(A): Daniela Schirato Collesi Minholi PROMOTOR(A): Renato Augusto Ercolin Silvio Abbade Macias Valmir Costa da Silva Filho ESCRIVÃO(Ã): Francisco Jamiel Almeida Lira Alvara Judicial 017 - 0001243-31.2010.8.23.0060 Nº antigo: 0060.10.001243-8 Autor: Claudio Roberto Valerio Réu: Banco Ibi Com efeito, dispõe o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 9.099/95, que compete ao Juizado Especial promover a "execução dos seus julgados", não fazendo o referido dispositivo legal restrição ao valor máximo do título, o que não seria mesmo necessário, uma vez que o art. 39 da mesma lei estabelece ser 'ineficaz a sentença condenatória na parte em que exceder a alçada estabelecida nesta lei'. A renúncia ao crédito excedente à alçada, imposta pelo art. 3º, § 3º, é exercida quando da opção pelo ajuizamento da ação no Juizado e, portanto, o valor deve ser aferido na data da propositura da ação, não perdendo o autor direito aos encargos decorrentes da demora na solução da causa (correção e juros posteriores ao ajuizamento da ação e ônus da sucumbência). Os atos executórios devem visar ao pagamento da obrigação principal (a qual é limitada pelos arts. 3º e 39 em quarenta salários mínimos na data da propositura), seus acessórios posteriores ao ajuizamento (juros, correção e eventualmente ônus da Advogado(a): Elizane de Brito Xavier Vara de Execuções Expediente de 12/11/2012 JUIZ(A) TITULAR: Daniela Schirato Collesi Minholi PROMOTOR(A): Renato Augusto Ercolin Silvio Abbade Macias Execução da Pena 018 - 0024056-86.2009.8.23.0060 Nº antigo: 0060.09.024056-9 Sentenciado: Marcio de Melo Fonseca Sentença: Extinta punibilidade por cumprimento da pena. Nenhum advogado cadastrado. 019 - 0001162-82.2010.8.23.0060 Nº antigo: 0060.10.001162-0 Sentenciado: Alcides Martins Miranda Decisão: Declaração de remição. Nenhum advogado cadastrado. Comarca de Alto Alegre Índice por Advogado 000413-RR-N: 002 Publicação de Matérias Vara Criminal Expediente de 12/11/2012 JUIZ(A) TITULAR: Parima Dias Veras JUIZ(A) COOPERADOR: Euclydes Calil Filho Graciete Sotto Mayor Ribeiro PROMOTOR(A): Hevandro Cerutti Marco Antonio Bordin de Azeredo Valdir Aparecido de Oliveira ESCRIVÃO(Ã): Francisco Firmino dos Santos Ação Penal Competên. Júri 001 - 0000046-90.2002.8.23.0005 Nº antigo: 0005.02.000046-8 Réu: Tedir de Souza Abreu (...)Pelo exposto, decreto a prisão preventiva do nacional Tedir de Souza Abreu, para a garantia da aplicação da lei penal, com fundamneto no art. 312 do CPP.(...)Alto Alegre/RR, 08 de novembro de 2012. Parima Dias Veras. Juiz de Direito. Nenhum advogado cadastrado. Juizado Criminal Expediente de 12/11/2012 JUIZ(A) TITULAR: Parima Dias Veras PROMOTOR(A): Hevandro Cerutti Marco Antonio Bordin de Azeredo Valdir Aparecido de Oliveira ESCRIVÃO(Ã): Francisco Firmino dos Santos Crimes Calún. Injúr. Dif. 002 - 0000017-25.2011.8.23.0005 Nº antigo: 0005.11.000017-0 Indiciado: S.C.A.F. Despacho: À DEFESA PARA OS FINS DO § 2º DO ART.82 DA LJE. PARIMA DIAS VERAS Juiz de Direito Advogado(a): Silas Cabral de Araújo Franco Boa Vista, 14 de novembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico Comarca de Pacaraima Não foi possível estabelecer uma conexão com esta comarca Comarca de Bonfim Índice por Advogado 000004-RR-N: 001 Publicação de Matérias Vara Criminal Expediente de 12/11/2012 JUIZ(A) TITULAR: Aluizio Ferreira Vieira PROMOTOR(A): André Paulo dos Santos Pereira Madson Welligton Batista Carvalho ESCRIVÃO(Ã): Cassiano André de Paula Dias Ação Penal - Ordinário 001 - 0000442-88.2011.8.23.0090 Nº antigo: 0090.11.000442-2 Réu: Rosalvo Mendes da Silva Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 06/12/2012 às 09:10 horas.Designo a audiência de Instrução e Julgamento para o dia 06/12/2012 às 09:10 horas. Bonfim/RR, 12 de novembro de 2012. Advogado(a): Wilson Roberto F. Précoma Crimes Ambientais 002 - 0000448-66.2009.8.23.0090 Nº antigo: 0090.09.000448-3 Indiciado: J.E.B.S. Audiência Preliminar designada para o dia 05/12/2012 às 09:10 horas. Nenhum advogado cadastrado. Inquérito Policial 003 - 0000470-22.2012.8.23.0090 Nº antigo: 0090.12.000470-1 Indiciado: J.M.S. Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 06/12/2012 às 09:50 horas. Nenhum advogado cadastrado. Termo Circunstanciado 004 - 0000275-71.2011.8.23.0090 Nº antigo: 0090.11.000275-6 Indiciado: E.L.D. Audiência Preliminar designada para o dia 05/12/2012 às 09:20 horas. Nenhum advogado cadastrado. ANO XV - EDIÇÃO 4913 082/134 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4913 083/134 2ª VARA CÍVEL Expediente 08/11/2012 EDITAL DE CITAÇÃO (NO PRAZO DE 30 DIAS) A MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível. Execução Fiscal Processo nº 010.2010.922.353-6 EXEQUENTE: O MUNICIPIO DE BOA VISTA – RR EXECUTADO (A) (S) ALEXANDRE DA SILVA CEZARIO – CPF Nº 789.936.283-00 Natureza da Dívida Fiscal: R$ 1.331,41 Número da Certidão da Dívida Ativa: 2010.042186, 2010.042230 e 2010.042260 Secretaria Vara / 2ª Vara Cível / Fórum - Advogado Sobral Pinto / Comarca - Boa Vista Boa Vista, 14 de novembro de 2012 FINALIDADE: CITAR o(a)(s) Executado(a)(s), para pagar(em), ou nomear(em) bens à penhora, no prazo de (05) cinco dias, sob pena de não o fazendo serem PENHORADOS, imediatamente, tantos bens quantos bastem ao pagamento do débito principal e acessórios; ou ARRESTADOS tantos bens quantos bastem, no caso de não ser(em) encontrado(a)(s) o(a) Executado(a)(s), nos termos da inicial e despacho, referente ao processo supra. Cumpra-se, na forma da lei. E para constar, Eu, Wallison Larieu Vieira (Escrivão Judicial) mandei lavrar o presente e, de ordem da MM. Juíza, o assino. Obs.: Foi afixado no mural da 2ª Vara Cível, o presente edital de citação, para quem possa interessar. SEDE DO JUÍZO: PRÉDIO DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA, Av. Cap. Júlio Bezerra, 193 - Centro, Boa Vista Vista-RR. Boa Vista/RR, 08 de novembro de 2012. Wallison Larieu Vieira vYb0XXMa6VBl4ERO/riupF0mziM= Escrivão Judicial SICOJURR - 00027486 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4913 084/134 7ª VARA CÍVEL Expediente de 13/11/2012 MM. Juiz de Direito Titular Paulo Cézar Dias Menezes Escrivã Judicial Maria das Graças Barroso de Souza EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS Processo: 010.2011.905.881-5-Alimentos Requerente: W.G.L.S., representada por CLEUDIANE LIMA Advogado(a) / Defensor(a) Público(a): Dr. ELIAS BEZERRA DA SILVA OAB/RR 254/A Requerido: EDSON VERDIANO SILVA Advogado(a) / Defensor(a) Público(a): -- Secretaria Vara / 7ª Vara Cível / Fórum - Advogado Sobral Pinto / Comarca - Boa Vista Boa Vista, 14 de novembro de 2012 O DOUTOR PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, JUIZ DE DIREITO DA 7.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA/RR, MANDA PROCEDER A: INTIMAÇÃO DE: W.G.L.S., representada por CLEUDIANE LIMA, filha de Noemia Lima, estando em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Intimação da parte acima qualificado(a) para, através de Defensor(a) Público(a)/Advogado(a), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dar andamento ao processo em epígrafe, sob pena de extinção. SEDE DO JUÍZO: 7.ª Vara Cível - Edifício do Fórum Advogado Sobral Pinto - Praça do Centro Cívico, 666 Centro - Boa Vista/RR. E, para que chegue ao conhecimento do(a) interessado(a), mandou o MM Juiz, expedir o presente Edital que será publicado e afixado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima, ao(s) doze dias do mês de novembro do ano de dois mil e doze. Eu, j.c. (Técnica Judiciária) o digitei, e Maria das Graças Barroso de Souza (Escrivã Judicial), assina de ordem. Maria das Graças Barroso de Souza Escrivã Judicial EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS Processo: 010.2011.909.611-2-Guarda e responsabilidade de menor Requerentes: CLAUDIO SERRÃO DE SOUZA E ALBANIZIA RIBEIRO DE BRITO Advogado(a) / Defensor(a) Público(a): Dra. ALDEIDE LIMA BARBOSA SANTANA OAB/RR 178/D Requerido: MARIA GORETE RIBEIRO DE BRITO E OUTROS Advogado(a) / Defensor(a) Público(a): -- INTIMAÇÃO DE: CLAUDIO SERRÃO DE SOUZA, filho de Sandro Manuel de Souza e Rosineide Lopes Serrão, estando em lugar incerto e não sabido; e INTIMAÇÃO DE: ALBANIZIA RIBEIRO DE BRITO, filha de Sandro Manoel Alves de Brito e Aldenizia Bentes Ribeiro, estando em lugar incerto e não sabido; SICOJURR - 00027536 GGIA/oOqq6NIi/eRv+JNf/KELAU= O DOUTOR PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, JUIZ DE DIREITO DA 7.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA/RR, MANDA PROCEDER A: Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4913 085/134 FINALIDADE: Intimação das partes acima qualificado(a/s) para, através de Defensor(a) Público(a)/Advogado(a), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dar andamento ao processo em epígrafe, sob pena de extinção. SEDE DO JUÍZO: 7.ª Vara Cível - Edifício do Fórum Advogado Sobral Pinto - Praça do Centro Cívico, 666 Centro - Boa Vista/RR. E, para que chegue ao conhecimento do(a) interessado(a), mandou o MM Juiz, expedir o presente Edital que será publicado e afixado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima, ao(s) doze dias do mês de novembro do ano de dois mil e doze. Eu, j.c. (Técnica Judiciária) o digitei, e Maria das Graças Barroso de Souza (Escrivã Judicial), assina de ordem. Maria das Graças Barroso de Souza Escrivã Judicial EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO COM PRAZO DE 10 DIAS Processo: 0703794-59.2011.823.0010Interdição Promovente: Cristiane Freitas do Carmo Advogado(a) / Defensor(a) Público(a): Alessandra Andréa Miglioranza OAB/RR 311 Promovido(a): Zaquel Freitas do Carmo Secretaria Vara / 7ª Vara Cível / Fórum - Advogado Sobral Pinto / Comarca - Boa Vista Boa Vista, 14 de novembro de 2012 FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Cartório se processam os autos acima indicados e, o MM Juiz decretou a Interdição do promovido, haja vista seu atual estado de saúde, que o impossibilita de reger a própria vida e administrar seus bens, conforme sentença a seguir transcrita: FINAL DE SENTENÇA: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e em consonância com o douto parecer ministerial, DECRETO a interdição do Sr. Zaquel Freitas do Carmo, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, inciso II, do Código Civil. De acordo com o art. 1.775, §3º do Código Civil, nomeio-lhe curadora a Sra. Cristiane Freitas do Carmo. A curadora nomeada não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens de quaisquer natureza, pertencentes ao interdito, sem autorização judicial. Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, bem estar do interdito. Aplica-se, ao caso, o disposto no art. 919 do Código de Processo Civil e as respectivas sanções. Em obediência ao disposto no art. 1.184, do Código de Processo Civil e no art. 9º, inciso III, do Código Civil, expeça-se mandado para registro da sentença ao Cartório do 1.º Ofício desta Comarca (art. 89 da Lei 6.015/73), observando-se o teor do art. 92 da Lei 6.015/73. Conste no mandado que deverá o oficial de registro civil, em cumprimento ao que determinam os arts. 106 e 107, §1º da Lei 6.015/73, proceder à devida anotação ou comunicação, conforme o caso, do registro da interdição no assento original de nascimento/casamento do incapaz. Após o registro da sentença, conforme o art. 93, parágrafo único da Lei 6.015/73, expeça-se o termo de curatela, constando as observações acima, e intime-se a curadora para prestar compromisso, no prazo de 05 dias. Dispenso a especialização da hipoteca legal, nos termos do art. 1.190 do CPC, por não haver notícias de bens imóveis em nome do interdito e por ter se mostrado a requerente pessoa idônea. Em obediência ao art. 1.184 do Código de Processo Civil, publique-se a sentença no Órgão Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Dispenso a publicação na imprensa local, tendo em vista que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Comunique-se, ao Eg. Tribunal Regional Eleitoral, enviando-se cópia deste decisum. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I do CPC. Sem custas, ante a gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. Boa Vista-RR, 31 de agosto de 2012. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, Juiz de Direito Titular da 7.ª Vara Cível.E, para que ninguém possa alegar ignorância o MM Juiz, mandou expedir o presente Edital que será publicado 03 (três) vezes pela imprensa oficial, com intervalo de 10 (dez) dias e afixado no local de costume na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima, aos doze dias do mês de novembro do ano de dois mil e doze. Eu, j.c. (Tecnica Judiciária) o digitei. SICOJURR - 00027536 GGIA/oOqq6NIi/eRv+JNf/KELAU= O JUIZ DE DIREITO PAULO CEZAR DIAS MENEZES - TITULAR DA 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA/RR ANO XV - EDIÇÃO 4913 086/134 Maria das Graças Barroso de Souza Escrivã Judicial EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO COM PRAZO DE 10 DIAS Processo: 0702033-56.2012.823.0010-Interdição Promovente: Zilda Paula Melo de Queiroz Advogado(a) / Defensor(a) Público(a): Neuza Silva Oliveira OAB/RR 279-D Promovido(a): Eliane Michele Queiroz Pinheiro O JUIZ DE DIREITO PAULO CEZAR DIAS MENEZES - TITULAR DA 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA/RR FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Cartório se processam os autos acima indicados e, o MM Juiz decretou a Interdição do promovido, haja vista seu atual estado de saúde, que o impossibilita de reger a própria vida e administrar seus bens, conforme sentença a seguir transcrita: FINAL DE SENTENÇA: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e em consonância com o douto parecer ministerial, DECRETO a interdição de Eliane Michele Queiroz Pinheiro, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, inciso II, do Código Civil. De acordo com o art. 1.775, §1.º do Código Civil, nomeio-lhe curadora a Sra. Zilda Paula Melo. A curadora nomeada não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens de quaisquer naturezas, eventualmente pertencentes à interdita, sem autorização judicial. Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, bem estar do incapaz. Aplica-se, ao caso, o disposto no art. 919 do Código de Processo Civil e as respectivas sanções. Em obediência ao disposto no art. 1.184, do Código de Processo Civil e no art. 9º, inciso III, do Código Civil, expeça-se mandado para registro da sentença ao Cartório do 1.º Ofício desta Comarca (art. 89 da Lei 6.015/73), observando-se o teor do art. 92 da Lei 6.015/73. Conste no mandado que deverá o oficial de registro civil, em cumprimento ao que determinam os arts. 106 e 107, §1º da Lei 6.015/73, proceder à devida anotação ou comunicação, conforme o caso, do registro da interdição no assento original de nascimento do incapaz. Após o registro da sentença, conforme o art. 93, parágrafo único da Lei 6.015/73, expeça-se o termo de curatela, constando as observações acima, e intime-se o curador para prestar compromisso, no prazo de 05 dias. Dispenso a especialização da hipoteca legal, nos termos do art. 1.190 do CPC, por ter o requerente se demonstrado pessoa idônea e por não haver notícias de bens em nome do incapaz. Em obediência ao art. 1.184 do Código de Processo Civil, publique-se a sentença no Órgão Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Dispenso a publicação na imprensa local, tendo em vista que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Comunique-se, ao Eg. Tribunal Regional Eleitoral, enviando-se cópia deste decisum. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I do CPC. Sem custas, ante a gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Boa Vista-RR, 31 de agosto de 2012. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, Juiz de Direito Titular da 7.ª Vara Cível.E, para que ninguém possa alegar ignorância o MM Juiz, mandou expedir o presente Edital que será publicado 03 (três) vezes pela imprensa oficial, com intervalo de 10 (dez) dias e afixado no local de costume na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima, aos doze dias do mês de novembro do ano de dois mil e doze. Eu, j.c. (Tecnica Judiciária) o digitei. Maria das Graças Barroso de Souza Escrivã Judicial EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO COM PRAZO DE 10 DIAS Processo: 0705684-33.2011.823.0010-Interdição Promovente: Ruzimar Ferreira Lima SICOJURR - 00027536 Secretaria Vara / 7ª Vara Cível / Fórum - Advogado Sobral Pinto / Comarca - Boa Vista Diário da Justiça Eletrônico GGIA/oOqq6NIi/eRv+JNf/KELAU= Boa Vista, 14 de novembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4913 087/134 Advogado(a) / Defensor(a) Público(a): Neuza Silva Oliveira OAB/RR 279-D Promovido(a): Bernaldino de Souza Monteiro O JUIZ DE DIREITO PAULO CEZAR DIAS MENEZES - TITULAR DA 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA/RR FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Cartório se processam os autos acima indicados e, o MM Juiz decretou a Interdição do promovido, haja vista seu atual estado de saúde, que o impossibilita de reger a própria vida e administrar seus bens, conforme sentença a seguir transcrita: FINAL DE SENTENÇA: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e em consonância com o douto parecer ministerial, DECRETO a interdição do Sr. Bernaldino de Sousa Monteiro, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, inciso II, do Código Civil.De acordo com o art. 1.775, §1.º do Código Civil, nomeio-lhe curador o Sr. Ruzimar Ferreira Lima.O curador nomeado não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens de quaisquer natureza, pertencentes ao interdito, sem autorização judicial. Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, bem estar do interdito. Aplica-se, ao caso, o disposto no art. 919 do Código de Processo Civil e as respectivas sanções.Em obediência ao disposto no art. 1.184, do Código de Processo Civil e no art. 9º, inciso III, do Código Civil, expeça-se mandado para registro da sentença ao Cartório do 1.º Ofício desta Comarca (art. 89 da Lei 6.015/73), observando-se o teor do art. 92 da Lei 6.015/73.Conste no mandado que deverá o oficial de registro civil, em cumprimento ao que determinam os arts. 106 e 107, §1º da Lei 6.015/73, proceder à devida anotação ou comunicação, conforme o caso, do registro da interdição no assento original de nascimento do incapaz.Após o registro da sentença, conforme o art. 93, parágrafo único da Lei 6.015/73, expeça-se o termo de curatela, constando as observações acima, e intime-se o curador para prestar compromisso, no prazo de 05 dias.Dispenso a especialização da hipoteca legal, nos termos do art. 1.190 do CPC, tendo em vista que o requerente se mostrou pessoa idônea e porque não há bens em nome do interditado.Em obediência ao art. 1.184 do Código de Processo Civil, publique-se a sentença no Órgão Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Dispenso a publicação na imprensa local, tendo em vista que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita.Comunique-se, ao Eg. Tribunal Regional Eleitoral, enviandose cópia deste decisum.Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I do CPC.Sem custas, ante a gratuidade da justiça.Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.P.R.I.Boa Vista-RR, 31 de agosto de 2012. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, Juiz de Direito Titular da 7.ª Vara Cível.E, para que ninguém possa alegar ignorância o MM Juiz, mandou expedir o presente Edital que será publicado 03 (três) vezes pela imprensa oficial, com intervalo de 10 (dez) dias e afixado no local de costume na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima, aos doze dias do mês de novembro do ano de dois mil e doze. Eu, j.c. (Tecnica Judiciária) o digitei. Secretaria Vara / 7ª Vara Cível / Fórum - Advogado Sobral Pinto / Comarca - Boa Vista Boa Vista, 14 de novembro de 2012 GGIA/oOqq6NIi/eRv+JNf/KELAU= Maria das Graças Barroso de Souza Escrivã Judicial SICOJURR - 00027536 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4913 088/134 8ª VARA CÍVEL Expediente de 09/11/2012 EDITAL DE CITAÇÃO (NO PRAZO DE 15 DIAS) O Dr.º CÉSAR HENRIQUE ALVES - Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista – RR, no uso de suas atribuições legais. MANDA PROCESSO N.º: 0010.07.177603-2 AÇÃO: CIVIL PÚBLICA EXEQÜENTE: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA EXECUTADO: CARLOS EDUARDO LEVISCHI E OUTROS ADVOGADO(A): - Secretaria Vara / 8ª Vara Cível / Fórum - Advogado Sobral Pinto / Comarca - Boa Vista Boa Vista, 14 de novembro de 2012 FINALIDADE: INTIMAR o(a)(s) Executado(a)(s) CARLOS EDUARDO LEVISCHI para que efetue o pagamento no valor de R$ 208.937.905,58 (duzentos e oito milhões, novecentos e trinta e sete mil, novecentos e cinco reais e noventa e cinco centavos), nos termos do artigo 475-I e 475-J do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação do presente edital. Cumpra-se na forma da Lei. Para constar eu, ____________________________ Eva de Macêdo Rocha, Escrivã em exercício, mandei lavrar o presente e, de ordem do MM. Juiz de Direito, o assino. SEDE DO JUIZO: VARA DA FAZENDA PÚBLICA – CARTÓRIO DA 8 ª VARA CÍVEL – Av. Capitão Júlio Bezerra, 193 – Centro , Boa Vista - RR. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, aos nove (09) dias do mês de S6dDZP1xS8EqjolDzGo2om6qNt8= novembro do ano de dois e doze. SICOJURR - 00027513 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4913 089/134 MUTIRÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI Expediente de 13/11/2012 MM.ª Juíza Coordenadora LANA LEITÃO MARTINS PUBLICAÇÃO DA PAUTA DA PRIMEIRA REUNIÃO ORDINÁRIA DOS MESES DE JANEIRO E FEVEREIRO DE 2013, REFERENTE AOS PROCESSOS DO MUTIRÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI QUE IRÃO A JULGAMENTO PELO EGRÉGIO TRIBUNAL DO JÚRI POPULAR, NO AUDITÓRIO DO JÚRI da FACULDADE CATHEDRAL - Espaço da Cidadania Des. Almiro Padilha – Anexo ao Núcleo de Práticas Jurídicas - Rua TP-2, n.º 30 – Bairro Caçari. Na conformidade do artigo 435, do Código de Processo Penal, a lista dos processos que deverão ser julgados pelo Egrégio Tribunal do Júri Popular, a ter início no dia 07 de janeiro de 2013, às 08h00min horas é a seguinte: 1ª Mutirão Juri / Fórum - Advogado Sobral Pinto / Comarca - Boa Vista Boa Vista, 14 de novembro de 2012 PAUTA DE JANEIRO E FEVEREIRO DE 2013 Dia 07/01/2013 - 1ª Turma de Jurados - RÉU IDOSO Ação Penal: 0010.04.097962-6 Autora: Justiça Pública Réu: Moisés Alves dos Reis Advogado: Marcos Antonio Carvalho de Souza OAB/RR 149 Art. 121, §2º, inciso III, do Código Penal Brasileiro, duas vezes. Dia 09/01/2013 - 2ª Turma de Jurados Ação Penal: 0010.01.010748-9 Autora: Justiça Pública Réu: Francisco Alves Freire Defensoria Pública Art. 121, §2º, inciso I, c/c art. 14, inciso II, duas vezes, do Código Penal Brasileiro. Dia 16/01/2013 - 2ª Turma de Jurados Ação Penal: 0010.03.063849-7 Autora: Justiça Pública Réu: Antonio Clebio Gonçalves Nóbrega Defensoria Pública Art. 121, §2º, incisos III e IV, e art. 121, §2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, c/c art. 29 e 69, do Código Penal Brasileiro. Dia 21/01/2013 - 1ª Turma de Jurados Ação Penal: 0010.04.096288-7 Autora: Justiça Pública Réu: Antônio Pereira dos Santos Advogado: Mauro Silva de Castro OAB/RR 210 Art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal Brasileiro. SICOJURR - 00027531 ehIJLg5mkYUH91chGCWX1taLeRw= Dia 14/01/2013 - 1ª Turma de Jurados Ação Penal: 0010.02.036169-6 Autora: Justiça Pública Réu: Edson Cruz dos Santos Advogado: Gerson Coelho Guimarães OAB/RR 218-B Art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal Brasileiro. Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4913 090/134 Dia 23/01/2013 - 2ª Turma de Jurados Ação Penal: 0010.01.010634-1 Autora: Justiça Pública Réu: Amadeu Ferreira de Souza Defensoria Pública Art. 121, §2º, incisos I, III e IV, do Código Penal Brasileiro. Dia 28/01/2013 – 1ª Turma de Jurados Ação Penal: 0010.03.059980-6 Autora: Justiça Pública Réu: Delvane da Conceição Jesus Advogado: Ednaldo Gomes Vidal OAB 155-B Art. 121, §2º, inciso I, do Código Penal Brasileiro. Dia 30/01/2013 - 2ª Turma de Jurados Ação Penal: 0010.04.094631-0 Autora: Justiça Pública Réu: Jefferson Lincon Amorim da Fonseca Defensoria Pública Art. 121, §2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal Brasileiro. 1ª Mutirão Juri / Fórum - Advogado Sobral Pinto / Comarca - Boa Vista Boa Vista, 14 de novembro de 2012 Dia 04/02/2013 – 1ª Turma de Jurados Ação Penal: 0010.02.026179-7 Autora: Justiça Pública Réu: Luis Domingos Ramalho Advogado: Marco Antonio da Silva Pinheiro OAB/RR 299-N Art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal Brasileiro. Dia 06/02/2013 - 2ª Turma de Jurados Ação Penal: 0010.04.092247-7 Autora: Justiça Pública Réu: Ailton Ernesto Malheiro Defensoria Pública Art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal Brasileiro. Dia 18/02/2013 - 1ª Turma de Jurados Ação Penal: 0010.04.096274-7 Autora: Justiça Pública Réu: Jander Medeiros dos Santos Defensoria Pública Art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal Brasileiro e art. 244-B, §2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, na forma do art. 70, do Código Penal Brasileiro. Dia 25/02/2013 - 1ª Turma de Jurados Ação Penal: 0010.02.040025-4 Autora: Justiça Pública Réu: Romildo Serafim Silva Advogado: Roberto Guedes de Amorim Filho OAB/RR 451 Art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal Brasileiro. SICOJURR - 00027531 ehIJLg5mkYUH91chGCWX1taLeRw= Dia 20/02/2013 - 2ª Turma de Jurados Ação Penal: 0010.04.081437-7 Autora: Justiça Pública Réu: Joaquim Severino da Silva Defensoria Pública Art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal Brasileiro. Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4913 091/134 OBS: Fica reservado o dia 27 de fevereiro de 2012 para inclusão de processo como dispõe o art. 429, §2º, do CPB. ehIJLg5mkYUH91chGCWX1taLeRw= O sorteio dos Jurados será realizado no dia 20 de novembro às 09h00min, na sala do Mutirão do Júri, Faculdades Cathedral - Espaço da Cidadania Des. Almiro Padilha – Anexo ao Núcleo de Práticas Jurídicas da Faculdade Cathedral - Rua TP-2, n.º 30, Caçari - Boa Vista. 1ª Mutirão Juri / Fórum - Advogado Sobral Pinto / Comarca - Boa Vista Boa Vista, 14 de novembro de 2012 SICOJURR - 00027531 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4913 092/134 EDITAL DE INTIMAÇÃO Processo: n.° Vítima: Réu: 0010.01.010748-9. JOSÉ PEREIRA DA SILVA. FRANCISCO ALVES FREIRE. A MM.ª Juíza de Direito, Dra. LANA LEITÃO MARTINS, Coordenadora do Mutirão do Tribunal do Júri, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei, etc... Faz saber a todos quanto o presente EDITAL de INTIMAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que FRANCISCO ALVES FREIRE, vulgo “Flávio”, brasileiro, amasiado, nascido aos 25/07/1965, natural de Itapipoca/CE, filho de Francisco Freire e Maria Alves Freire, Réu nos autos da Ação Penal que tramita neste Juízo Criminal sob o n.º 0010.01.010748-9, foi pronunciado como incurso nas sanções Art. 121, §2º, inciso I, c/c art. 14, inciso II, duas vezes, do Código Penal Brasileiro, motivo pelo qual será submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri Popular, no DIA 09 DE JANEIRO DE 2013, a partir das 08 (oito) horas, NO AUDITÓRIO DO JURI DA FACULDADE CATHEDRAL – ESPAÇO DA CIDADANIA Des. Almiro Padilha, Anexo ao Núcleo de Práticas Jurídicas, localizado à Rua TP-2, n.º 30, Bairro Caçari, Boa Vista (RR), Fone: (095) 3224-0522, de modo que, como não foi possível intimá-lo pessoalmente, fica INTIMADO pelo presente edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário para o conhecimento de todos. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista (RR), aos 13 (treze) dias do mês de novembro do ano de 2012. 1ª Mutirão Juri / Fórum - Advogado Sobral Pinto / Comarca - Boa Vista Boa Vista, 14 de novembro de 2012 ehIJLg5mkYUH91chGCWX1taLeRw= DJACIR RAIMUNDO DE SOUSA Escrivão Judicial SICOJURR - 00027531 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4913 093/134 JUIZADO ESPECIALIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Expediente de 26/10/2012 EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo de 20 dias) O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA , MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista. Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista Boa Vista, 14 de novembro de 2012 Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de: Autos de MPU n.º 010.11.010628-2 Vítima: MARIA RAIMUNDA SANTOS DE SOUZA Réu: IVAN CARVALHO DE SOUZA FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO DA PARTE, Como se encontra s parte IVAN CARVALHO DE SOUZA atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital com o prazo de 20 (vinte) dias, a partir de sua publicação, intimando o mesmo para tomar ciência da r. sentença extraído dos autos em epígrafe, cujo segue conforme a seguir:”... Intime-se a parte para pagar em 20 (vinte) dias as custas, no valor d R$ 89,70 (oitenta e nove reais e setenta centavos). Sob pena de inscrição na Divida Ativa P.R.I. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 23/08/2012 - JEFFERSON FERNANDES DA SILVA - Juiz de Direito – JESP VDFM” E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei. Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa Vista/RR Boa Vista-RR, 26 de outubro de 2012. MVhqoZpQqJoz5NN6XSAGcSUvvWA= Camila Araújo Guerra Escrivã Substituta SICOJURR - 00027518 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4913 094/134 JUIZADO ESPECIALIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Expediente de 26/10/2012 EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo de 20 dias) O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA , MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista. Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista Boa Vista, 14 de novembro de 2012 Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de: Autos de MPU n.º 010.11.008260-8 Vítima: DRIELE ALENCAR PEIXOTO Réu: ANTONIO SILVA FERREIRA FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO DA PARTE, Como se encontra s parte ANTONIO SILVA FERREIRA atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital com o prazo de 20 (vinte) dias, a partir de sua publicação, intimando o mesmo para tomar ciência da r. sentença extraído dos autos em epígrafe, cujo segue conforme a seguir:”... Intime-se a parte para pagar em 20 (vinte) dias as custas, no valor d R$ 89,70 (oitenta e nove reais e setenta centavos). Sob pena de inscrição na Divida Ativa P.R.I. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 20/06/2012 JEFFERSON FERNANDES DA SILVA - Juiz de Direito – JESP VDFM” E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei. Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa Vista/RR Boa Vista-RR, 26 de outubro de 2012. MVhqoZpQqJoz5NN6XSAGcSUvvWA= Camila Araújo Guerra Escrivã Substituta SICOJURR - 00027518 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4913 095/134 JUIZADO ESPECIALIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Expediente de 26/10/2012 EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo de 20 dias) O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA , MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista. Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista Boa Vista, 14 de novembro de 2012 Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de: Autos de MPU n.º 010.11.010216-6 Vítima: RAQUEL SILVA DE ALMEIDA Réu: EDILSON DE ALMEIDA BEZERRA FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO DA PARTE, Como se encontra s parte EDILSON DE ALMEIDA BEZERRA atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital com o prazo de 20 (vinte) dias, a partir de sua publicação, intimando o mesmo para tomar ciência da r. sentença extraído dos autos em epígrafe, cujo segue conforme a seguir:”... Intime-se a parte para pagar em 20 (vinte) dias as custas, no valor d R$ 89,70 (oitenta e nove reais e setenta centavos). Sob pena de inscrição na Divida Ativa P.R.I. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 20/06/2012 JEFFERSON FERNANDES DA SILVA - Juiz de Direito – JESP VDFM” E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei. Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa Vista/RR Boa Vista-RR, 26 de outubro de 2012. MVhqoZpQqJoz5NN6XSAGcSUvvWA= Camila Araújo Guerra Escrivã Substituta SICOJURR - 00027518 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4913 096/134 JUIZADO ESPECIALIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Expediente de 26/10/2012 EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo de 20 dias) O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA , MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista. Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista Boa Vista, 14 de novembro de 2012 Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de: Autos de MPU n.º 010.10.011860-2 Vítima: RAIMUNDA MORENA DOS SANTOS Réu: RICARDO ANTONIO DOS SANTOS FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO DA PARTE, Como se encontra s parte RICARDO ANTONIO DOS SANTOS atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital com o prazo de 20 (vinte) dias, a partir de sua publicação, intimando o mesmo para tomar ciência da r. sentença extraído dos autos em epígrafe, cujo segue conforme a seguir:”... Intime-se a parte para pagar em 20 (vinte) dias as custas, no valor d R$ 89,70 (oitenta e nove reais e setenta centavos). Sob pena de inscrição na Divida Ativa P.R.I. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 20/06/2012 JEFFERSON FERNANDES DA SILVA - Juiz de Direito – JESP VDFM” E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei. Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa Vista/RR Boa Vista-RR, 26 de outubro de 2012. MVhqoZpQqJoz5NN6XSAGcSUvvWA= Camila Araújo Guerra Escrivã Substituta SICOJURR - 00027518 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4913 097/134 JUIZADO ESPECIALIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Expediente de 26/10/2012 EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo de 20 dias) O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA , MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista. Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista Boa Vista, 14 de novembro de 2012 Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de: Autos de MPU n.º 010. 10.002384-4 Vítima: MARLUCE SOARES DE SOUSA Réu: VALDENIO PINHEIRO DA SILVA FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO DA PARTE, Como se encontra s parte VALDENIO PINHEIRO DA SILVA atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital com o prazo de 20 (vinte) dias, a partir de sua publicação, intimando o mesmo para tomar ciência da r. sentença extraído dos autos em epígrafe, cujo segue conforme a seguir:”... Intime-se a parte para pagar em 20 (vinte) dias as custas, no valor d R$ 89,70 (oitenta e nove reais e setenta centavos). Sob pena de inscrição na Divida Ativa P.R.I. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 01/08/2012 JEFFERSON FERNANDES DA SILVA - Juiz de Direito – JESP VDFM” E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei. Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa Vista/RR Boa Vista-RR, 26 de outubro de 2012. MVhqoZpQqJoz5NN6XSAGcSUvvWA= Camila Araújo Guerra Escrivã Substituta SICOJURR - 00027518 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4913 098/134 JUIZADO ESPECIALIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Expediente de 26/10/2012 EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo de 20 dias) O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA , MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista. Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista Boa Vista, 14 de novembro de 2012 Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de: Autos de Inquérito Policial n.º 010.10.007816-0 Vítima: LOURDES DA LUZ OLIVEIRA Réu: DORIVAL CARNEIRO BATISTA FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO DA PARTE, Como se encontra s parte LOURDES DA LUZ OLIVEIRA e DORIVAL CARNEIRO BATISTA atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital com o prazo de 20 (vinte) dias, a partir de sua publicação, intimando o mesmo para tomar ciência da r. decisâo extraído dos autos em epígrafe, cujo segue conforme a seguir:”... Sendo assim, deverá ser arquivado o presente inquérito policial, ante a flagrante ocorrência da falta de condição de procedibilidade para eventual ação penal, nos termos do art. 24 do Código de Processo Penal, pelo que, em acolhimento à manifestação ministerial, determino o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, com as baixas devidas, atentandose para o disposto na Portaria n.° 112/2010-CGJ. P.R.I. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 04/11/2011 JEFFERSON FERNANDES DA SILVA - Juiz de Direito – JESP VDFM” E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei. Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa Vista/RR Boa Vista-RR, 26 de outubro de 2012. MVhqoZpQqJoz5NN6XSAGcSUvvWA= Camila Araújo Guerra Escrivã Substituta SICOJURR - 00027518 ANO XV - EDIÇÃO 4913 099/134 COMARCA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ Expediente de 09/11/2012 TRIBUNAL DO JÚRI POPULAR LISTA DEFINITIVA A Doutora Daniela Schirato Collesi Minholi, Meritíssima Juíza de Direito Titular da Comarca de São Luiz/RR e Presidente do Tribunal do Júri Popular, na forma da Lei, etc... FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que, em conformidade com a lei em vigor, ficam as pessoas abaixo descritas, designadas como jurados para as reuniões que venham a ocorrer durante o ano de 2013: Seq 001 002 003 004 005 006 007 008 009 010 011 012 013 014 015 016 017 018 019 020 021 022 023 024 025 026 027 028 029 030 031 032 033 034 035 036 037 038 039 040 041 Nome Adelmo João da Paiva Adnamar Pereira Lopes Adriana de Oliveira Rolim Adriana Silva França Adriana Zilmara Wottrich Aelhoilson Gomes Machado Aguida Eloy de Souza Aldeciene Lima de Souza Aldeice Alves Mendes Aldemize Gomes Segantini Aldenira Melo Lopes Aldenor Almeida Barbosa Alessandra Blenk Pereira Alexa Camilo Costa Ferreira Alexandre Benevides Blank Alexson Gomes Machado Aline Scarletty Costa Melville Almir Ribeiro da Silva Altino Nogueira Bezerra Amanda Silva Lopes Ana Maria Oliveira da Silva Ana Patricia de Menezes Lima Ana Paula de Souza Blenk Anesina Soares de Souza Angela Brandt de Oliveira Angela Santana França Antonia Aureniza Costa da Silva Antonia Cavalcante Silva Antonia dos Santos da Silva Antonia Franciely Gomes da Silva Antonia Pereira Melo Antonio Carlos de Souza Antonio da Costa Sousa Antonio da Cruz Araújo Maciel Antonio Francisco de Sousa e Sousa Antonio Laurivan Batista Antonio Mendes Rego Ariadna da Conceição Arlene Nascimento Lima Arlene Santana Lima Arlete Mendes Rego Ocupação Prefeitura Municipal – São Luiz Acadêmico/Pedagogia/UERR/SJB Prefeitura Municipal – São Luiz Prefeitura Municipal – São Luiz Acadêmico/Letras/UERR/SJB Prefeitura Municipal – São Luiz Prefeitura Municipal – S. J. Baliza Acadêmico/Física/UERR/SJB Acadêmico/Letras/UERR/SJB Acadêmico/Letras/UERR/SJB Acadêmico/Pedagogia/UERR/SJB Acadêmico/Física/UERR/SJB Acadêmico/Física/UERR/SJB Acadêmico/Matemática/UERR/SJB Acadêmico/Matemática/UERR/SJB Acadêmico/E.Florestal/UERR/SJB Acadêmico/E.Florestal/UERR/SJB Acadêmico/Letras/UERR/SJB Acadêmico/Contábeis/UERR/SJB Acadêmico/Pedagogia/UERR/SJB Acadêmico/Matemática/UERR/SJB Acadêmico/Letras/UERR/SJB Acadêmico/Matemática/UERR/SJB Acadêmico/E.Florestal/UERR/SJB Acadêmico/Letras/UERR/SJB Acadêmico/Pedagogia/UERR/SJB Acadêmico/Letras/UERR/SJB Prefeitura Municipal – São Luiz Acadêmico/Matemática/UERR/SJB Prefeitura Municipal – São Luiz Prefeitura Municipal – S. J. Baliza Acadêmico/Letras/UERR/SJB Acadêmico/Matemática/UERR/SJB Prefeitura Municipal – São Luiz Acadêmico/Física/UERR/SJB Prefeitura Municipal – São Luiz Prefeitura Municipal – São Luiz Acadêmico/E.Florestal/UERR/SJB Prefeitura Municipal – São Luiz Acadêmico/Física/UERR/SJB Acadêmico/Matemática/UERR/SJB SICOJURR - 00027489 São Luiz / Fórum - Juiz Maximiliano da Trindade Filho / Comarca - São Luiz Diário da Justiça Eletrônico FkgyLK7COPAoYrBEmjO1gkWp1s4= Boa Vista, 14 de novembro de 2012 Ataniel Vieira de Andrade Auíres Dias dos Santos Auricleia Soares Lira Aurila Mesquita de Oliveira Aurismar Lira Barbosa Bernardete Alves de Araújo Bruno Rodrigues de Sousa Silva Cassio Dionísio Nunes da Silva Celma Maria Fernandes da Silva Cely da Silva Paiva Chendo dos Santos Silva Cidamar Cunha Matias Cláudia de Melo Fonseca Claudir José Frutli Cleber Guerra Trevisan Cleberson Sippe Clederson Guerra Trevisan Cleidejane Pereira Santos Cleiton Gonçalves Queiroz Cleomar Silva Viana Cleonice da Silva Clesia da Silva Conceição Cleubenir Gonçalves Queiroz Cleuberi Gonçalves Queiroz Cleuza Maristina Strochein Ribeiro Cleyton Luz Costa Clinton Silva Mestre Cristiane de Moura Caula Cristina da Silva Morais Cristina dos Reis Lima D’Laila Pires de Moura Daiana Sheila Nunes Figueredo Daiany Lima Cruz Daniel Espigoti do Nascimento Daniel Gonçalves da Silva Danilo Vieira da Silva Dayelle da Silva Pinto Derivan Estevão dos Santos Diana Thayla de Souza Diana Vaz da Costa Diego de Sousa Kempfer Dinael da Silva Castoldi Dinarte Oliveira Pinto Domingos dos Santos Macedo Douglas Cavaldante Cunha Edeilson Mestre Braga Edilberto Cardoso dos Santos Edilene Santos Silva Edilson Rodrigues Carvalho Edinael Carvalho Silva Edna da Silva Sousa Edna Francisca Satelles Ednilson Vieira Ceccon Edson Alves Pereira Elci Alves Evangelista Elda dos Santos Macedo ANO XV - EDIÇÃO 4913 Acadêmico/E.Florestal/UERR/SJB Acadêmico/Letras/UERR/SJB Acadêmico/Matemática/UERR/SJB Acadêmico/Letras/UERR/SJB Prefeitura Municipal – São Luiz Prefeitura Municipal – São Luiz Acadêmico/Matemática/UERR/SJB Acadêmico/Física/UERR/SJB Prefeitura Municipal – São Luiz Prefeitura Municipal – São Luiz Prefeitura Municipal – São Luiz Acadêmico/Física/UERR/SJB Acadêmico/Pedagogia/UERR/SJB Acadêmico/Matemática/UERR/SJB Acadêmico/Matemática/UERR/SJB Acadêmico/Pedagogia/UERR/SJB Acadêmico/Matemática/UERR/SJB Acadêmico/Contábeis/UERR/SJB Prefeitura Municipal – São Luiz Acadêmico/Física/UERR/SJB Prefeitura Municipal – Caroebe Prefeitura Municipal – São Luiz Prefeitura Municipal – São Luiz Prefeitura Municipal – São Luiz Prefeitura Municipal – S. J. Baliza Acadêmico/Pedagogia/UERR/SJB Acadêmico/Letras/UERR/SJB Prefeitura Municipal – Caroebe Prefeitura Municipal – Caroebe Acadêmico/Física/UERR/SJB Acadêmico/Contábeis/UERR/SJB Acadêmico/Contábeis/UERR/SJB Prefeitura Municipal – São Luiz Prefeitura Municipal – São Luiz Acadêmico/Física/UERR/SJB Acadêmico/Física/UERR/SJB Acadêmico/Física/UERR/SJB Prefeitura Municipal – São Luiz Acadêmico/E.Florestal/UERR/SJB Acadêmico/Pedagogia/UERR/SJB Acadêmico/Matemática/UERR/SJB Acadêmico/Física/UERR/SJB Acadêmico/E.Florestal/UERR/SJB Acadêmico/Matemática/UERR/SJB Prefeitura Municipal – São Luiz Acadêmico/Contábeis/UERR/SJB Acadêmico/Pedagogia/UERR/SJB Acadêmico/Letras/UERR/SJB Prefeitura Municipal – São Luiz Prefeitura Municipal – São Luiz Prefeitura Municipal – São Luiz Prefeitura Municipal – São Luiz Prefeitura Municipal – São Luiz Prefeitura Municipal – São Luiz Acadêmico/Contábeis/UERR/SJB Acadêmico/Pedagogia/UERR/SJB SICOJURR - 00027489 100/134 São Luiz / Fórum - Juiz Maximiliano da Trindade Filho / Comarca - São Luiz 042 043 044 045 046 047 048 049 050 051 052 053 054 055 056 057 058 059 060 061 062 063 064 065 066 067 068 069 070 071 072 073 074 075 076 077 078 079 080 081 082 083 084 085 086 087 088 089 090 091 092 093 094 095 096 097 Diário da Justiça Eletrônico FkgyLK7COPAoYrBEmjO1gkWp1s4= Boa Vista, 14 de novembro de 2012 Eleane Sebastião da Silva Elexandro Mendes Eliana Oliveira Silva Eliane Gomes Araújo Eliane Ines Wendling Elielton Lopes Lima Eliene Gonçalves Vieira da Silva Elizangela de Oliveira Alexandre Elizangela de Sousa Barbosa Elizete Pureza de Jesus Eloides dos Santos Rodrigues Emanuela Feitosa Siqueira Emerson Santos da Silva Enival Machado de Araújo Erika Resende de Oliveira Ernandes José Ghedin Estelita Mangabeira Vieira Gomes da Silva Ester Pereira Neves da Conceição Euzimar do Nascimento Nunes Fabiana Alves Ferreira Fábio Marques Bezerra Fábio Rodrigues Bezerra Fábio Silva da Conceição Felix de Souza Nascimento Fernanda Chaves Silva Fernanda Silva Lima Fernanda Vieira Araujo Fernando Sampaio Ferreira Flávio Ladisnei Nogueira Francielle Lopes Cardoso Francielly Ferreira Silva Francimara de Sousa Cunha Francineide Ferreira Pereira Francisca Elma Lima do Nascimento Francisca Lopes Castro Francisca Sousa Silva Francisco das Chagas da Silva Francisco Joselio Freitas dos Santos Francisco Silvano Souza Silva Francisco Souza Machado Frank Bevitório Gomes Gabriela Valério Guedes Gardênia Francisca de Lima Gean Pereira de Oliveira Genilson Almeida de Souza Geovan Silva de Melo Geovana Gonçalves Barbosa Geovania Maria da Silva Gideon Lima da Silva Gildembergue Silva Sequeiros Gilmar de Alencar da Silva Gilmar Santos da Silva Gilmara de Sousa Gisele Ferraz Machado Givanete da Paz Silva Viana Glayton Silva de Araujo ANO XV - EDIÇÃO 4913 Acadêmico/Letras/UERR/SJB Prefeitura Municipal – São Luiz Prefeitura Municipal – São Luiz Prefeitura Municipal – S. J. Baliza Acadêmico/E.Florestal/UERR/SJB Acadêmico/Matemática/UERR/SJB Prefeitura Municipal – S. J. Baliza Prefeitura Municipal – Caroebe Prefeitura Municipal – S. J. Baliza Acadêmico/Pedagogia/UERR/SJB Acadêmico/Contábeis/UERR/SJB Prefeitura Municipal – Caroebe Acadêmico/E.Florestal/UERR/SJB Prefeitura Municipal – São Luiz Acadêmico/Letras/UERR/SJB Prefeitura Municipal – São Luiz Prefeitura Municipal – Caroebe Prefeitura Municipal – Caroebe Prefeitura Municipal – Caroebe Acadêmico/E.Florestal/UERR/SJB Acadêmico/E.Florestal/UERR/SJB Acadêmico/Matemática/UERR/SJB Prefeitura Municipal – São Luiz Acadêmico/Contábeis/UERR/SJB Acadêmico/E.Florestal/UERR/SJB Prefeitura Municipal – S. J. Baliza Acadêmico/Contábeis/UERR/SJB Prefeitura Municipal – São Luiz Prefeitura Municipal – São Luiz Acadêmico/Pedagogia/UERR/SJB Acadêmico/Matemática/UERR/SJB Acadêmico/Contábeis/UERR/SJB Acadêmico/Pedagogia/UERR/SJB Prefeitura Municipal – S. J. Baliza Prefeitura Municipal – São Luiz Prefeitura Municipal – São Luiz Prefeitura Municipal – Caroebe Acadêmico/Contábeis/UERR/SJB Acadêmico/Letras/UERR/SJB Acadêmico/Física/UERR/SJB Acadêmico/Física/UERR/SJB Acadêmico/Letras/UERR/SJB Prefeitura Municipal – Caroebe Prefeitura Municipal – São Luiz Acadêmico/Física/UERR/SJB Prefeitura Municipal – São Luiz Acadêmico/Matemática/UERR/SJB Prefeitura Municipal – São Luiz Acadêmico/Matemática/UERR/SJB Acadêmico/Física/UERR/SJB Acadêmico/Física/UERR/SJB Prefeitura Municipal – São Luiz Prefeitura Municipal – S. J. Baliza Acadêmico/Letras/UERR/SJB Acadêmico/Pedagogia/UERR/SJB Prefeitura Municipal – São Luiz SICOJURR - 00027489 101/134 São Luiz / Fórum - Juiz Maximiliano da Trindade Filho / Comarca - São Luiz 098 099 100 101 102 103 104 105 106 107 108 109 110 111 112 113 114 115 116 117 118 119 120 121 122 123 124 125 126 127 128 129 130 131 132 133 134 135 136 137 138 139 140 141 142 143 144 145 146 147 148 149 150 151 152 153 Diário da Justiça Eletrônico FkgyLK7COPAoYrBEmjO1gkWp1s4= Boa Vista, 14 de novembro de 2012 Gleicy Anne dos Santos Bonfim Gleucio Eduardo Rodrigues da Silva Gracilene Reis dos Santos Haviney Jordão Lima de Almeida Hella Naara de Sousa Lins Henrique Bonato Machado Herculis Barro de Oliveira Hildefran Mendes de Melo Hozana da Silva Araújo Iara Lorrany de Souza Almeida Idália Lima Silva Ildnei Farias de Oliveira Ilvandra Brandt Maciel Iracilda Farias Silva Iranete Alves da Silva Irismar de Brito Oliveira Irismar Lira Barbosa Mendes Ismael Paiva da Silva Ismael Paiva de Castro Ivanir Rodrigues Gonçalves Ivanira da Silva de Farias Ivie Andrade Gego Ivone Neves dos Santos Ivoneide Santos do Nascimento Izabel Farias da Silva Jacila Araujo de Sousa Jackeline Machado Oliveira Jacqueline Emanuelle Nunes Machado da Silva Jaildo dos Reis Sousa Jaime Rodrigues de Souza Jaira de Araujo Souza Jairo Soares da Conceição Jakson Maciel Zambonin Janael José da Silva Jandira Brassani Janeide Barbosa de Souza Janes Cleia Dias dos Reis Janicleison Ferreira Leitão Jaqueline Maria Lisik Jefferson Peixoto Gomes Jeilson Gomes da Silva Jenário Candido da Silva Jessica Jussara Rodrigues Correa Ramos Jezivaldo Lira Barbosa Jheysy Anne Ferreira da Silva Joalice Pereira Guerra Joanne Silva João Ney Pereira Veras João Soares Teixeira Filho Joelson Silva Paiva Jonas dos Santos Lopes Jonata Machado Lira Mendes Jonh Kennedy Araújo Silva Jonilson da Silva Pontes Jorge Renato Garcia Menezes José Carlos Santiago de Andrade ANO XV - EDIÇÃO 4913 Acadêmico/Matemática/UERR/SJB Acadêmico/Física/UERR/SJB Prefeitura Municipal – São Luiz Acadêmico/E.Florestal/UERR/SJB Acadêmico/Contábeis/UERR/SJB Acadêmico/Física/UERR/SJB Prefeitura Municipal – S. J. Baliza Acadêmico/Contábeis/UERR/SJB Prefeitura Municipal – Caroebe Acadêmico/E.Florestal/UERR/SJB Prefeitura Municipal – São Luiz Prefeitura Municipal – S. J. Baliza Prefeitura Municipal – S. J. Baliza Acadêmico/Pedagogia/UERR/SJB Prefeitura Municipal – São Luiz Prefeitura Municipal – São Luiz Prefeitura Municipal – São Luiz Prefeitura Municipal – Caroebe Prefeitura Municipal – São Luiz Prefeitura Municipal – São Luiz Acadêmico/Contábeis/UERR/SJB Acadêmico/E.Florestal/UERR/SJB Acadêmico/Física/UERR/SJB Prefeitura Municipal – S. J. Baliza Prefeitura Municipal – S. J. Baliza Acadêmico/Física/UERR/SJB Acadêmico/Pedagogia/UERR/SJB Acadêmico/Letras/UERR/SJB Prefeitura Municipal – S. J. Baliza Acadêmico/Letras/UERR/SJB Prefeitura Municipal – São Luiz Acadêmico/E.Florestal/UERR/SJB Acadêmico/E.Florestal/UERR/SJB Prefeitura Municipal – São Luiz Prefeitura Municipal – Caroebe Acadêmico/E.Florestal/UERR/SJB Acadêmico/Contábeis/UERR/SJB Prefeitura Municipal – São Luiz Prefeitura Municipal – Caroebe Acadêmico/E.Florestal/UERR/SJB Acadêmico/Pedagogia/UERR/SJB Acadêmico/E.Florestal/UERR/SJB Acadêmico/Letras/UERR/SJB Prefeitura Municipal – São Luiz Acadêmico/Pedagogia/UERR/SJB Acadêmico/E.Florestal/UERR/SJB Acadêmico/E.Florestal/UERR/SJB Acadêmico/E.Florestal/UERR/SJB Prefeitura Municipal – São Luiz Prefeitura Municipal – São Luiz Acadêmico/E.Florestal/UERR/SJB Prefeitura Municipal – São Luiz Prefeitura Municipal – S. J. Baliza Prefeitura Municipal – São Luiz Prefeitura Municipal – Caroebe Acadêmico/Letras/UERR/SJB SICOJURR - 00027489 102/134 São Luiz / Fórum - Juiz Maximiliano da Trindade Filho / Comarca - São Luiz 154 155 156 157 158 159 160 161 162 163 164 165 166 167 168 169 170 171 172 173 174 175 176 177 178 179 180 181 182 183 184 185 186 187 188 189 190 191 192 193 194 195 196 197 198 199 200 201 202 203 204 205 206 207 208 209 Diário da Justiça Eletrônico FkgyLK7COPAoYrBEmjO1gkWp1s4= Boa Vista, 14 de novembro de 2012 José Cleiton Ferreira Leitão José Francisco Soares dos Santos José Maria de Souza Moura José Oliveira de Araújo Sobrinho Josenilsa da Silva Freitas Josiane Buosi da Silva Josiane da Silva Josicleia Paulo dos Reis Josiel Vieira Leite Josiene Irene da Silva Josimar Monteiro de Sousa Josimar Reis dos Santos Josinalda Irene da Silva Salazar Josineth da Silva Jousimara dos Reis Freire Jucileide Ferreira Braga de Sousa Judelvane Lima Salazar Junior dos Santos Lopes Kailynne de Araújo Pereira Katia da Silva Abade Katia Raquel Rodrigues de Sousa Katia Raquel Rodrigues de Souza Katiuscia de Melo e Melo Keila Lucia de Jesus Mendes Keila Nunes Dourado Laila Tatiana Batista de Souza Leda Maria Santiago Borges Leidiane Aparecida Silva Pinto Leidiane da Costa Vaz Leila Maria de Sousa Silva Leolina Max Sussuara da Silva Leonardo de Oliveira da Silva Leonardo Lima Fernandes Leoni Pereira da Silva Leonice Santos Machado Leoziene Nunes da Silva Lidio Rodrigues de Souza Lindomar Ferreira da Silva Luciano Oliveira da Silva Lucivani Catarino de Paiva Luiz Fernandes Silva Dionísio Maira Lima da Silva Manoel Moises Vieira Manoel Valverde Pedrosa da Silva Marcio Roberto Ramos da Silva Marcos Andrade Martins Marcos Miller Martins de Melo Maria Aparecida Mestre Pereira Maria Aurismenia de Souza Carvalho Maria Edineia Freitas Maria Francisca Lima Arruda Maria Iris Chaves F. Pereira Maria Jandynalva F. Oliveira Maria Nélia Araújo Mariazinha Martins da Silva Marina Eduarda Rodrigues da Silva ANO XV - EDIÇÃO 4913 Prefeitura Municipal – São Luiz Prefeitura Municipal – Caroebe Acadêmico/Pedagogia/UERR/SJB Acadêmico/E.Florestal/UERR/SJB Prefeitura Municipal – São Luiz Prefeitura Municipal – Caroebe Acadêmico/Pedagogia/UERR/SJB Acadêmico/Matemática/UERR/SJB Prefeitura Municipal – S. J. Baliza Acadêmico/E.Florestal/UERR/SJB Prefeitura Municipal – São Luiz Prefeitura Municipal – S. J. Baliza Acadêmico/E.Florestal/UERR/SJB Acadêmico/Pedagogia/UERR/SJB Acadêmico/E.Florestal/UERR/SJB Prefeitura Municipal – S. J. Baliza Prefeitura Municipal – São Luiz Acadêmico/E.Florestal/UERR/SJB Prefeitura Municipal – Caroebe Acadêmico/Pedagogia/UERR/SJB Prefeitura Municipal – S. J. Baliza Acadêmico/Letras/UERR/SJB Prefeitura Municipal – São Luiz Prefeitura Municipal – S. J. Baliza Prefeitura Municipal – S. J. Baliza Acadêmico/Letras/UERR/SJB Prefeitura Municipal – São Luiz Acadêmico/Pedagogia/UERR/SJB Acadêmico/Matemática/UERR/SJB Prefeitura Municipal – São Luiz Prefeitura Municipal – S. J. Baliza Acadêmico/Física/UERR/SJB Acadêmico/E.Florestal/UERR/SJB Acadêmico/Letras/UERR/SJB Prefeitura Municipal – São Luiz Acadêmico/Matemática/UERR/SJB Prefeitura Municipal – São Luiz Acadêmico/Pedagogia/UERR/SJB Acadêmico/Física/UERR/SJB Acadêmico/Matemática/UERR/SJB Acadêmico/E.Florestal/UERR/SJB Acadêmico/E.Florestal/UERR/SJB Prefeitura Municipal – S. J. Baliza Acadêmico/Letras/UERR/SJB Acadêmico/Física/UERR/SJB Acadêmico/Matemática/UERR/SJB Acadêmico/E.Florestal/UERR/SJB Acadêmico/Matemática/UERR/SJB Acadêmico/Física/UERR/SJB Acadêmico/Letras/UERR/SJB Prefeitura Municipal – São Luiz Prefeitura Municipal – São Luiz Prefeitura Municipal – São Luiz Prefeitura Municipal – S. J. Baliza Prefeitura Municipal – S. J. Baliza Acadêmico/Contábeis/UERR/SJB SICOJURR - 00027489 103/134 São Luiz / Fórum - Juiz Maximiliano da Trindade Filho / Comarca - São Luiz 210 211 212 213 214 215 216 217 218 219 220 221 222 223 224 225 226 227 228 229 230 231 232 233 234 235 236 237 238 239 240 241 242 243 244 245 246 247 248 249 250 251 252 253 254 255 256 257 258 259 260 261 262 263 264 265 Diário da Justiça Eletrônico FkgyLK7COPAoYrBEmjO1gkWp1s4= Boa Vista, 14 de novembro de 2012 Marli Ferreira Conceição Marquisia Castro de Almeida Mateus Cunha Aguiar Maura Gomes Miranda Max Deivid Azevedo de Oliveira Max Weslley dos Santos Pinto Maxlay Paiva Souza Mayara Araujo de Oliveira Mayra Paiva Rodrigues Meirielen Oliveira da Costa Melina Helen de Souza Tabosa Meriam Carlos dos Santos Borges Michele Souza Silva Micheloni de Sousa Silva Milane Gomes e Silva Milleson de Oliveira Batista Miria Rodrigues de Oliveira Miriam Barbosa de Souza Silva Mirna Kenia da Conceição da Luz Misslene Martins Beco Moisés Alves Camilo Moises Rodrigues Monica Oliveira de Souza Monica Santos da Silva Myrla Araújo Queiroz Naiane Castro Mota Nair Fernandes dos Reis Lima Natália Barroso Coimbra Nathalia Soares Sousa Nayara Alves Nunes da Silva Nayara Sagica Saldanha Nazilene Almeida Barbosa Neemias Paiva França Nereidian Ferreira da Silva Nerivania Ferreira da Silva Nilzais de Souza Lins Noel Costa da Silva Noeme de Sousa Lins Normélia Mafra Núbia Lima Silva Olga Blenk Pereira Olival de Jesus Mercês de Almeida Oseias da Silva Carvalho Patrícia Abreu de Oliveira Patricia de Almeida Lima Patrícia Feitosa de Sousa Patricia Vitor de Oliveira Paula Yonara Rodrigues Furlanetto Paulo André Cunha do Carmo Paulo de Alencar Gonçalves Paulo Roberto Vitor de Oliveira Paulo Santos Dias Filho Perla Cristina Gomes Phiana Hellen Mageski Paiva Poliana Cristina Rodrigues de Andrade Poll Ponciano Oliveira Dias ANO XV - EDIÇÃO 4913 Prefeitura Municipal – Caroebe Acadêmico/Pedagogia/UERR/SJB Acadêmico/Contábeis/UERR/SJB Prefeitura Municipal – S. J. Baliza Acadêmico/Letras/UERR/SJB Acadêmico/Física/UERR/SJB Acadêmico/Letras/UERR/SJB Acadêmico/Letras/UERR/SJB Acadêmico/E.Florestal/UERR/SJB Acadêmico/E.Florestal/UERR/SJB Prefeitura Municipal – S. J. Baliza Prefeitura Municipal – S. J. Baliza Acadêmico/E.Florestal/UERR/SJB Acadêmico/Física/UERR/SJB Prefeitura Municipal – São Luiz Acadêmico/E.Florestal/UERR/SJB Prefeitura Municipal – São Luiz Prefeitura Municipal – São Luiz Prefeitura Municipal – S. J. Baliza Acadêmico/Pedagogia/UERR/SJB Prefeitura Municipal – Caroebe Prefeitura Municipal – São Luiz Acadêmico/E.Florestal/UERR/SJB Acadêmico/E.Florestal/UERR/SJB Acadêmico/E.Florestal/UERR/SJB Acadêmico/Letras/UERR/SJB Acadêmico/Letras/UERR/SJB Acadêmico/E.Florestal/UERR/SJB Prefeitura Municipal – S. J. Baliza Acadêmico/Contábeis/UERR/SJB Acadêmico/Contábeis/UERR/SJB Prefeitura Municipal – São Luiz Acadêmico/Letras/UERR/SJB Acadêmico/Pedagogia/UERR/SJB Acadêmico/Contábeis/UERR/SJB Acadêmico/Física/UERR/SJB Prefeitura Municipal – São Luiz Prefeitura Municipal – S. J. Baliza Prefeitura Municipal – São Luiz Acadêmico/Letras/UERR/SJB Prefeitura Municipal – São Luiz Prefeitura Municipal – S. J. Baliza Acadêmico/Pedagogia/UERR/SJB Acadêmico/E.Florestal/UERR/SJB Acadêmico/Contábeis/UERR/SJB Prefeitura Municipal – São Luiz Prefeitura Municipal – S. J. Baliza Prefeitura Municipal – São Luiz Acadêmico/E.Florestal/UERR/SJB Prefeitura Municipal – São Luiz Prefeitura Municipal – S. J. Baliza Prefeitura Municipal – Caroebe Prefeitura Municipal – São Luiz Acadêmico/Pedagogia/UERR/SJB Acadêmico/E.Florestal/UERR/SJB Acadêmico/E.Florestal/UERR/SJB SICOJURR - 00027489 104/134 São Luiz / Fórum - Juiz Maximiliano da Trindade Filho / Comarca - São Luiz 266 267 268 269 270 271 272 273 274 275 276 277 278 279 280 281 282 283 284 285 286 287 288 289 290 291 292 293 294 295 296 297 298 299 300 301 302 303 304 305 306 307 308 309 310 311 312 313 314 315 316 317 318 319 320 321 Diário da Justiça Eletrônico FkgyLK7COPAoYrBEmjO1gkWp1s4= Boa Vista, 14 de novembro de 2012 Priscila Rodrigues de Oliveira Queila Vidinho de Queiroz Vicente Rafael Santos da Silva Rafaela Pereira de Souza Raimunda de Jesus Costa Aliaga Raimunda de Souza Silva Raimundo Lima de Sousa Ramilria Romão da Silva Ramis Mingues da Costa Raylanne de Lima Santos Regiane Araújo da Fonseca Ricardo dos Santos Arouche Ricardo Rodrigues Ribeiro Risoneide Moraes dos Santos Oliveira Robson Oliveira da Silva Rodrigo Rodrigues Lima Romário Moreira Elias Roniere Ferreira Ronyerison Tavares Morais Rosailda Vieira Aguiar Rosalva Tereza Lima Medeiros Silva Rosana de Souza Costa Rosane Catão Bizarrias Roseilda Pereira da Silva Roselandia Guerra Roseli Britis Roseli das Virgens Santos Roseli Vieira Aguiar Rosiane Gardino Cruz Rosilene Araújo Pereira Rosineia da Silva Oliveira Ruth Leitão Silva Samara Bezerra Marques Samara Gonçalves Lima Samara Sanny da Silva Ribeiro Selmara Alves de Sousa Selvino Monteiro da Conceição Sérgio Bernardino dos Santos Silas Paiva Silvana Alves da Silva Silvanira Alves de Silva Silvia Daiany da Silva Simei Machado de Oliveira Simone Oliveira da Silva Siomara Kelly Silva da Fonseca Soray Gomes Costa Sueli Oliveira Cristiani Bungenstab Mayer Suliane Idalior Paião Ferreira Syntia de Castro Sobrinho Tainara Souza Almeida Talita Barbosa de Sousa Tallita Ane de Oliveira Pinto Tania Maria Barbosa de Lima Tânia Maria Campos Tiago Alves da Silva Valdieres Vitor de Oliveira ANO XV - EDIÇÃO 4913 Acadêmico/E.Florestal/UERR/SJB Prefeitura Municipal – S. J. Baliza Acadêmico/Pedagogia/UERR/SJB Acadêmico/Física/UERR/SJB Prefeitura Municipal – São Luiz Acadêmico/Matemática/UERR/SJB Prefeitura Municipal – São Luiz Acadêmico/Letras/UERR/SJB Acadêmico/Pedagogia/UERR/SJB Prefeitura Municipal – S. J. Baliza Prefeitura Municipal – Caroebe Acadêmico/Letras/UERR/SJB Acadêmico/Contábeis/UERR/SJB Acadêmico/Matemática/UERR/SJB Acadêmico/Física/UERR/SJB Acadêmico/Contábeis/UERR/SJB Acadêmico/Matemática/UERR/SJB Acadêmico/Contábeis/UERR/SJB Prefeitura Municipal – São Luiz Prefeitura Municipal – S. J. Baliza Prefeitura Municipal – S. J. Baliza Prefeitura Municipal – Caroebe Acadêmico/E.Florestal/UERR/SJB Acadêmico/Pedagogia/UERR/SJB Acadêmico/Pedagogia/UERR/SJB Acadêmico/Letras/UERR/SJB Acadêmico/Física/UERR/SJB Acadêmico/Pedagogia/UERR/SJB Acadêmico/E.Florestal/UERR/SJB Prefeitura Municipal – Caroebe Prefeitura Municipal – Caroebe Prefeitura Municipal – São Luiz Acadêmico/E.Florestal/UERR/SJB Prefeitura Municipal – São Luiz Acadêmico/Física/UERR/SJB Prefeitura Municipal – S. J. Baliza Acadêmico/Matemática/UERR/SJB Prefeitura Municipal – S. J. Baliza Prefeitura Municipal – São Luiz Prefeitura Municipal – Caroebe Prefeitura Municipal – São Luiz Prefeitura Municipal – São Luiz Prefeitura Municipal – São Luiz Acadêmico/Matemática/UERR/SJB Acadêmico/Contábeis/UERR/SJB Prefeitura Municipal – São Luiz Acadêmico/Matemática/UERR/SJB Acadêmico/E.Florestal/UERR/SJB Acadêmico/Física/UERR/SJB Acadêmico/Letras/UERR/SJB Acadêmico/Pedagogia/UERR/SJB Prefeitura Municipal – Caroebe Prefeitura Municipal – S. J. Baliza Prefeitura Municipal – Caroebe Acadêmico/Contábeis/UERR/SJB Acadêmico/Física/UERR/SJB SICOJURR - 00027489 105/134 São Luiz / Fórum - Juiz Maximiliano da Trindade Filho / Comarca - São Luiz 322 323 324 325 326 327 328 329 330 331 332 333 334 335 336 337 338 339 340 341 342 343 344 345 346 347 348 349 350 351 352 353 354 355 356 357 358 359 360 361 362 363 364 365 366 367 368 369 370 371 372 373 374 375 376 377 Diário da Justiça Eletrônico FkgyLK7COPAoYrBEmjO1gkWp1s4= Boa Vista, 14 de novembro de 2012 378 379 380 381 382 383 384 385 386 387 388 389 390 391 392 393 394 395 396 397 398 399 400 Diário da Justiça Eletrônico Valdineia Ferreira Sobral Valdirene Fagundes Vieira Valdirene Moreira da Silva Vanessa Lima Fernandes Vânia Leandro Guerra Vanilson de Oliveira Pereira Vanilza Ribeiro dos Santos Veraldo Timóteo de Oliveira Vilmar Stroschein Viviane Gonçalves Lima Wagner Alves Macedo Wallace Oliveira Maciel Walquirene Silva Lima Wantuil Carlos da Costa Warley de Araújo Silva Watila de Jesus Leal Wender Araújo da Fonseca Wenderson Nunes dos Santos Willian de Jesus Pego Zefira de Jesus Santana Zélia Maria Vidal dos Santos Zenaide Nascimento dos Santos Zuleide Lima ANO XV - EDIÇÃO 4913 Prefeitura Municipal – S. J. Baliza Prefeitura Municipal – Caroebe Prefeitura Municipal – S. J. Baliza Acadêmico/Letras/UERR/SJB Acadêmico/E.Florestal/UERR/SJB Prefeitura Municipal – Caroebe Acadêmico/Pedagogia/UERR/SJB Prefeitura Municipal – Caroebe Prefeitura Municipal – S. J. Baliza Prefeitura Municipal – São Luiz Prefeitura Municipal – São Luiz Acadêmico/Matemática/UERR/SJB Acadêmico/E.Florestal/UERR/SJB Prefeitura Municipal – São Luiz Prefeitura Municipal – S. J. Baliza Acadêmico/Contábeis/UERR/SJB Prefeitura Municipal – Caroebe Acadêmico/E.Florestal/UERR/SJB Prefeitura Municipal – Caroebe Prefeitura Municipal – São Luiz Prefeitura Municipal – S. J. Baliza Acadêmico/E.Florestal/UERR/SJB Prefeitura Municipal – São Luiz 106/134 São Luiz / Fórum - Juiz Maximiliano da Trindade Filho / Comarca - São Luiz Boa Vista, 14 de novembro de 2012 São Luiz/RR, 09 de outubro de 2012. FkgyLK7COPAoYrBEmjO1gkWp1s4= Daniela Schiratto Collesi Minholi Juíza de Direito Titular SICOJURR - 00027489 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4913 107/134 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA Expediente de 13/11/2012 Ministério Público Boa Vista, 14 de novembro de 2012 PROCURADORIA-GERAL O PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA torna públicos o resultado final nas provas discursivas e a convocação para a entrega da documentação para a inscrição definitiva e para a sindicância, referentes ao concurso público para provimento de vagas para o cargo de Promotor de Justiça Substituto do Ministério Público do Estado de Roraima, mediante as condições estabelecidas neste edital. 1 DO RESULTADO FINAL NAS PROVAS DISCURSIVAS 1.1 Resultado final nas provas discursivas, na seguinte ordem: número de inscrição, nome do candidato em ordem alfabética, nota final na peça processual da prova discursiva P2, nota final no conjunto das questões da prova discursiva P2, nota final na peça processual da prova discursiva P3 e nota final no conjunto das questões da prova discursiva P3. 10000773, Adriana da Silva Chaves, 6.55, 9.07, 11.16, 11.08 / 10001378, Andre Luiz Muquy, 5.37, 6.89, 11.58, 9.27 / 10001024, Andre Luiz Nova Silva, 9.08, 7.96, 13.03, 14.32 / 10000683, Andre Monteiro Gomes, 9.18, 9.32, 12.89, 8.95 / 10000188, Anna Gesteira Bauerlein, 5.66, 13.14, 9.27, 13.78 / 10000386, Antonio Carlos Scheffer Cezar, 7.92, 8.85, 9.12, 13.95 / 10001007, Bruno Rafael Orsi, 6.57, 9.76, 8.43, 13.82 / 10001090, Daniel Formiga Porto, 4.91, 10.43, 10.39, 11.91 / 10001192, Darkson Moreira Albuquerque, 6.12, 7.72, 10.87, 14.68 / 10000848, Davi Carlos Fagundes Filho, 6.59, 7.05, 10.07, 14.28 / 10001074, Diego Barroso Oquendo, 7.89, 12.05, 13.95, 11.72 / 10001227, Diego Campos de Almeida, 5.57, 10.09, 7.37, 13.28 / 10000752, Diego Campos Salgado Braga, 7.10, 10.84, 0.78, 12.13 / 10000662, Eliabes Neves, 2.92, 5.97, 9.66, 9.45 / 10000801, Erico Gomes de Souza, 7.67, 12.16, 10.18, 14.95 / 10000033, Euclides dos Santos Ribeiro Arruda, 7.62, 9.93, 12.41, 14.79 / 10000185, Felipe Boghossian Soares da Rocha, 5.46, 9.10, 13.79, 13.44 / 10000947, Felipe Santoro da Silva, 6.78, 10.90, 10.14, 13.48 / 10001285, Fernando Kendi Ishikawa, 6.68, 12.46, 7.97, 13.58 / 10001111, Geraldo Lopes da Costa Filho, 6.23, 6.69, 9.92, 10.89 / 10000763, Gustavo Pereira Silva, 7.32, 10.99, 11.79, 9.16 / 10000264, Gustavo Schult Junior, 5.81, 10.43, 9.53, 13.13 / 10000143, Helem Talita Lira Fontes Bedin, 4.93, 11.08, 9.98, 13.16 / 10000846, Helom Cesar da Silva Nunes, 8.18, 7.89, 7.67, 14.42 / 10000474, Igor Naves Belchior da Costa, 7.50, 10.53, 11.85, 14.40 / 10000418, Irineu Eduardo Pimentel Saviotti, 6.19, 12.50, 9.43, 13.77 / 10000926, Ivaldo da Silva, 6.65, 8.03, 10.90, 10.72 / 10000989, Joao Pimentel Brito, 7.94, 9.90, 11.50, 11.70 / 10000974, Joao Ribeiro da Mota, 7.26, 10.07, 9.81, 11.22 / 10000311, Joao Verde Franca Pereira, 7.24, 10.58, 11.84, 13.77 / 10000902, Jorge Arbex Bueno, 4.60, 5.70, 9.00, 13.61 / 10000034, Juliana Gotardo Heinzen, 7.22, 9.00, 10.34, 10.48 / 10000713, Kleber Valadares Coelho Junior, 8.43, 13.03, 9.91, 13.63 / 10000083, Lais Liane Resende, 10.23, 11.15, 10.62, 14.47 / 10001168, Leonardo Borges de Oliveira, 7.35, 12.09, 12.40, 14.78 / 10000431, Leticia Fontes Guedes, 7.41, 10.23, 10.23, 14.23 / 10001492, Luiz Gonzaga Bovo Junior, 7.45, 7.61, 10.37, 11.73 / 10001197, Manoel Edi de Aguiar Junior, 2.69, 8.20, 10.55, 12.78 / 10000457, Marcos Andre Sant Ana Cardoso, 5.91, 11.86, 11.33, 13.47 / 10000720, Masato Kojima, 12.16, 8.31, 9.25, 13.97 / 10000596, Maxwel Mota de Andrade, 3.01, 11.10, 7.86, 13.67 / 10000468, Miguel Belmonte Neto, 5.29, 9.96, 9.07, 10.14 / 10000027, Muriel Vasconcelos Damasceno, 10.30, 8.21, 9.06, 13.98 / 10000181, Paulo Andre de Campos Trindade, 8.68, 7.68, 9.92, 10.73 / 10000626, Pedro de Oliveira Magalhaes, 6.41, 10.30, 11.91, 13.16 / 10000957, Pedro Kleiber de Bezerril Beltrao Junior, 6.42, 9.21, 9.17, 14.02 / 10001096, Pollyanna Agueda Procopio de Oliveira, 8.14, 13.36, 10.67, 10.71 / 10000753, Rafael Fernandes Viana, 7.19, 10.88, 11.21, 14.90 / 10001228, Renata Pires Smith da Silva, 6.68, 9.91, 9.11, 14.34 / 10000590, Ricardo Nicolino de Castro, 4.08, 8.86, 8.49, 14.14 / 10000746, Robledo Moraes Peres de Almeida, 6.59, 7.66, 11.11, 12.61 / 10000967, Rodrigo de Castro Ferreira, 6.29, 10.46, 11.14, 12.96 / 10000316, Rodrigo de Lima Ferreira, 3.86, 9.62, 12.44, 13.54 / 10001188, Rodrigo de Oliveira Machado, 11.46, 10.56, 9.04, 14.12 / 10000730, Rogerio Mauricio Nascimento Toledo, 8.82, 11.76, 11.76, 14.00 / 10001176, Sandro Henrique Silva Barros, 6.73, 10.21, 8.92, 10.42 / 10000513, Soraia Andreia de Azevedo Cattaneo, 10.19, 11.29, 10.78, 12.23 / 10000960, Suyanne Soares Loiola, 8.29, 10.35, 9.05, 12.92 / 10000292, Sylvio Antonio de Magalhaes Nunes, 4.01, 11.27, 10.36, 14.75 / 10000719, Thalyta Clementino SICOJURR - 00027514 lbg25nmcAW32T9urjUDRwrYBc7M= MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA VIII CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS E FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA EM CARGO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO EDITAL Nº 6 – MPE/RR, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4913 108/134 Madeira Martins, 6.23, 9.44, 14.24, 10.69 / 10001235, Thiago Faria Borges da Cunha, 6.62, 10.34, 10.67, 12.21 / 10001322, Thiago Henriques Bernini Ramos, 6.50, 11.64, 10.43, 13.63 / 10001420, Tiago Alexandre de Carvalho, 4.03, 7.83, 10.14, 10.98 / 10000873, Valter Tadeu Carvalho, 7.04, 12.21, 9.96, 8.48. 1.1.1 Resultado final nas provas discursivas dos candidatos que se declararam com deficiência na seguinte ordem: número de inscrição, nome do candidato em ordem alfabética, nota final na peça processual da prova discursiva P2, nota final no conjunto das questões da prova discursiva P2, nota final na peça processual da prova discursiva P3 e nota final no conjunto das questões da prova discursiva P3. 10000017, Edilson Antonio da Silveira, 4.43, 7.58, 11.93, 8.49 / 10000579, Erica Campos Cerqueira, 5.33, 4.35, 9.89, 7.17. 2 DA CONVOCAÇÃO PARA A ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO PARA A INSCRIÇÃO DEFINITIVA E PARA A SINDICÂNCIA 2.1 Convocação para entrega da documentação para a inscrição definitiva e para a sindicância na seguinte ordem: número de inscrição e nome do candidato em ordem alfabética. 10001024, Andre Luiz Nova Silva / 10000683, Andre Monteiro Gomes / 10000386, Antonio Carlos Scheffer Cezar / 10001074, Diego Barroso Oquendo / 10000801, Erico Gomes de Souza / 10000033, Euclides dos Santos Ribeiro Arruda / 10000846, Helom Cesar da Silva Nunes / 10000474, Igor Naves Belchior da Costa / 10000989, Joao Pimentel Brito / 10000713, Kleber Valadares Coelho Junior / 10000083, Lais Liane Resende / 10000720, Masato Kojima / 10000027, Muriel Vasconcelos Damasceno / 10000181, Paulo Andre de Campos Trindade / 10001096, Pollyanna Agueda Procopio de Oliveira / 10001188, Rodrigo de Oliveira Machado / 10000730, Rogerio Mauricio Nascimento Toledo / 10000513, Soraia Andreia de Azevedo Cattaneo / 10000960, Suyanne Soares Loiola. 3 DA INSCRIÇÃO DEFINITIVA E DA SINDICÂNCIA 3.1 O candidato convocado para a inscrição definitiva e para a sindicância, deverá apresentar ao Presidente da Comissão do Concurso seu requerimento de inscrição definitiva, com os documentos necessários à inscrição definitiva e dos documentos necessários à sindicância, pessoalmente ou por meio de procurador, que deverá entregar procuração simples e específica para tal finalidade, no período de 19 a 30 de novembro de 2012, no horário das 8 horas às 12 horas e das 13 horas às 17 horas, exceto sábado, domingo e feriado, no Ministério Público do Estado de Roraima, Av. Santos Dumont, nº 710, São Pedro, Boa Vista/RR, ou postado, exclusivamente por meio de SEDEX, até o último dia de inscrição, endereçado à Comissão do VIII Concurso Público para Promotor de Justiça Substituto, Av. Santos Dumont, nº 710, São Pedro - Boa Vista - CEP: 69306-680 . 3.2 Para a inscrição definitiva e para a sindicância, o candidato deverá observar todas as instruções contidas no item 9 do Edital nº 1 – MPE/RR, de 6 de junho de 2012, publicado no Diário Oficial do Estado de Roraima. 3.3 Será eliminado do concurso o candidato que não entregar o requerimento de inscrição definitiva, os documentos necessários à inscrição definitiva, e os documentos necessários à sindicância, na forma, no prazo e no local estipulados no edital de abertura e neste edital. 4 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 4.1 As respostas aos recursos interpostos contra o resultado provisório nas provas discursivas estarão à disposição dos candidatos a partir da data provável 14 de novembro de 2012, no endereço eletrônico http://www.cespe.unb.br/concursos/mpe_rr2012. 4.1.1 O CESPE/UnB não arcará com prejuízos advindos de problemas de ordem técnica dos computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação, bem como de outros fatores, de responsabilidade do candidato, que impossibilitem a visualização das respostas aos recursos. 4.2 O resultado provisório na inscrição definitiva será publicado no Diário Oficial do Estado de Roraima e divulgado na Internet, no endereço eletrônico http://www.cespe.unb.br/concursos/mpe_rr2012, na data provável de 14 de dezembro de 2012. Ministério Público Boa Vista, 14 de novembro de 2012 DIRETORIA GERAL PORTARIA Nº 842 - DG, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2012. O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, com fulcro no artigo 54 e 55 da Lei 053, de 31 de dezembro de 2001 e Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008, SICOJURR - 00027514 lbg25nmcAW32T9urjUDRwrYBc7M= FÁBIO BASTOS STICA Procurador-Geral de Justiça Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4913 109/134 RESOLVE: Autorizar o afastamento do servidor JERONIMO MORAIS DA COSTA, motorista, em face do deslocamento para o município de Bonfim-RR, no dia 13NOV12, sem pernoite, para conduzir membro deste Órgão Ministerial. Ministério Público Boa Vista, 14 de novembro de 2012 Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSO Diretor-Geral PORTARIA Nº 843 - DG, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2012. O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, com fulcro no artigo 54 e 55 da Lei 053, de 31 de dezembro de 2001 e Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008, RESOLVE: I - Autorizar o afastamento do servidor ELIELSSON SANTOS DE SOUZA, Oficial de Diligência, em face deslocamento para o município do Cantá-RR, no dia 19NOV12, sem pernoite, para cumprir Ordem Serviço. II - Autorizar o afastamento do servidor ARMANDO ALVES DE SOUZA FILHO, Motorista, em face deslocamento para o município do Cantá-RR, no dia 19NOV12, sem pernoite, para conduzir o Oficial Diligência acima designado. do de do de Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSO Diretor-Geral PORTARIA Nº 844 - DG, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2012. O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, com fulcro no artigo 54 e 55 da Lei 053, de 31 de dezembro de 2001 e Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008, RESOLVE: I - Autorizar o afastamento do servidor THIAGO DOS SANTOS DUAILIBI, Oficial de Diligência, em face do deslocamento para o município do Cantá-RR, no dia 20NOV12, sem pernoite, para cumprir Ordem de Serviço. II - Autorizar o afastamento do servidor RAIMUNDO EDINILSON RIBEIRO SARAIVA, Motorista, em face do deslocamento para o município do Cantá-RR, no dia 20NOV12, sem pernoite, para conduzir o Oficial de Diligência acima designado. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSO Diretor-Geral O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Conceder, ao servidor FRANCISCO XAVIER MEDEIROS GONÇALVES, 05 (cinco) dias de férias, a serem usufruídas a partir de 07JAN13. SICOJURR - 00027514 lbg25nmcAW32T9urjUDRwrYBc7M= PORTARIA Nº 845-DG, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4913 110/134 Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. ANTONIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSO Diretor-Geral Ministério Público Boa Vista, 14 de novembro de 2012 PORTARIA Nº 846-DG, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2012 O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Conceder, à servidora CRISTIANE EUNICE FARIA CORDEIRO, 10 (dez) dias de férias, a serem usufruídas a partir de 21JAN13. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. ANTONIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSO Diretor-Geral DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS PORTARIA Nº 296 - DRH, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2012 A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, com fulcro na Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008 e homologação do médico oficial do Ministério Público, RESOLVE: Conceder à servidora FRANCISCA ELIANA DA SILVA DIAS, 05 (cinco) dias de licença para tratamento de saúde a partir de 05NOV12. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. MARIA IVONEIDE DA SILVA COSTA Diretora do Departamento de Recursos Humanos PORTARIA Nº 297 - DRH, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2012 A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, com fulcro na Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008 e atendendo o art. 98 da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, RESOLVE: Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. MARIA IVONEIDE DA SILVA COSTA Diretora do Departamento de Recursos Humanos SICOJURR - 00027514 lbg25nmcAW32T9urjUDRwrYBc7M= Conceder a servidora FABRÍCIA DOS SANTOS TEIXEIRA BATISTA, dispensa no dia 14NOV12, por ter prestado serviços à Justiça Eleitoral. Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4913 111/134 DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO 1º Republicação Trimestral da Ata de Registro de Preços n.º 001/2012 Pregão Eletrônico nº 001/2012 Processo nº 350/12 - DA Ministério Público Boa Vista, 14 de novembro de 2012 Aos 13 dias do mês de agosto de 2012, na Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado de Roraima, situado na Avenida Santos Dumont, n.º 710 – São Pedro, Boa Vista, Roraima, inscrito no CNPJ sob o n.º 84.012.533/0001-83, nos termos das Resoluções nºs 11/2007 e 12/2007-MPE/RR, do art. 15 da Lei Federal 8.666/93 e do Decreto n.º 3.931/2001, observadas, ainda, as demais normas legais aplicáveis, é registrado o percentual de desconto ofertado pelo fornecedor beneficiário para aquisição eventual de publicações nacionais, nas quantidades e especificações do quadro abaixo,observadas as condições constantes do Edital do Pregão Eletrônico n.º 001/2012, dos anexos e da proposta apresentada pelo fornecedor, as quais passam a integrar para todos os efeitos esta Ata, independentemente de transcrição. O presente registro de preços terá vigência de 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua publicação. Empresa: Empório Vértice Editora e Distribuidora de Livros LTDA. CNPJ: 07.151.477/0001-17 Endereço: Rua Vitor Ângelo Fortunato, nº 439 – Pavimento 1 – Jardim Alvorada, Município de Jandira, Estado de São Paulo - CEP: 06612-800 Representante: Carlos Henrique de Carvalho Filho Telefone / fax: (11) 3393.2172 – (11)3393.1931 E-mail: [email protected] Prazo de Execução: O prazo de entrega será de até 20 (vinte) dias úteis, contados do recebimento da solicitação de fornecimento. 01 Descrição dos Bens Quantidade Estimada Livros jurídicos nacionais em geral; Códigos jurídicos anotados, comentados ou interpretados; Constituições anotadas, comentadas ou interpretadas; Coletâneas ou consolidações de legislação diversas, comentadas, anotadas ou interpretadas; Códigos jurídicos secos; Constituições secas; 800 (unidades) Coletânea ou consolidações de legislação diversas, secas, inclusive Vade-mecum (gerais ou especializados); Livros de outras áreas, em especial Auditoria; Finanças Públicas; Economia; Ciências Políticas; Contabilidade; Engenharia; Tecnologia da Informação; Linguística (dicionários e gramáticas); Ciências Sociais; Recursos Humanos e Gestão de Pessoas; Administração; Documentação e Literatura. Zilmar Magalhães Mota Diretor Administrativo SICOJURR - 00027514 Percentual de Desconto 36,20 % lbg25nmcAW32T9urjUDRwrYBc7M= Item Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4913 112/134 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL EXTRATO DA PORTARIA CONVERSÃO DO PIP Nº 017/12/3ªPJCível/2ºTIT/MP/RR Ministério Público Boa Vista, 14 de novembro de 2012 O Dr. ZEDEQUIAS DE OLIVEIRA JÚNIOR, Promotor de Justiça de 2ª Entrância, 2° Titular da 3ª Promotoria de Justiça Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 129, III, da Constituição Federal, art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347, de 24-7-1985, e Resolução Normativa do Ministério Público nº 010/09 (DPJ N. 4126, de 28.07.2009), DETERMINA a CONVERSÃO DO PIP Nº 017/12/3ªPJC/2ºTIT/MA/MP EM INQUÉRITO INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO-ICP Nº 017/12/3ªPJC/2ºTIT/MA/MP/RR, tendo como fundamento apurar regularização ambiental e urbanística do loteamento Manaíra, localizado no Bairro Laura Moreira, nesta capital. Boa Vista/RR, 12 de novembro de 2012. ZEDEQUIAS DE OLIVEIRA JÚNIOR Promotor de Justiça EXTRATO DA PORTARIA DO PIP N°005/2012/3ªPJC/1ºTIT/M P/RR O Dr. LUIS CARLOS LEITÃO LIMA, Promotor de Justiça, 1° Titular da 3ª Promotoria de Justiça Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo arts. 65 e 66 do Código Civil (Lei nº10.406/02), art. 82, inciso III, e art. 1.200 do Código de Processo Civil, art. 26, incisos I, II, V, VI e VIII, art. 27, inciso IV, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), art. 32, caput, e inciso VI, art. 33, incisos VI, VII e IX, art. 34, inciso IV, e parágrafo único, alínea "a", da Lei Complementar Estadual nº 003/94 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Roraima), art. 129, incisos III e IX, da Constituição Federal e Resolução Normativa do Ministério Público nº 010/2009, DETERMINA A INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR Nº 005/12/3ªPJC/1ºTIT/MP/RR, tendo como fundamento apurar construção de barragem e extração mineral em área de preservação permanente de afluente do igarapé Água Boa, sem o devido licenciamento ambiental. Boa Vista-RR, 12 de novembro de 2012. LUIS CARLOS LEITÃO LIMA Promotor de Justiça PROMOTORIA DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA CIDADANIA EXTRATO DA PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DO PIP Nº 014/2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, por meio do Titular da Promotoria de Defesa do Boa Vista-RR, 13 de novembro de 2012. ADEMIR TELES MENEZES Promotor de Justiça SICOJURR - 00027514 lbg25nmcAW32T9urjUDRwrYBc7M= Consumidor e da Cidadania da Comarca de Boa Vista, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 129, III, da Constituição Federal, pela Lei Complementar nº 75/93, pela Lei nº 8.625/93, pela Lei Complementar Estadual nº 003/94 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Roraima), e pelo art. 20 e seguintes da Resolução nº 010, de 27/07/2009, da Procuradoria-Geral de Justiça, determina a INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR para a apuração da qualidade da prestação de serviço de telefonia móvel da operadora TIM, concernente nas constantes “quedas” das ligações, principalmente no chamado “Planto Infinity”, o que fere os direitos dos consumidores em geral. Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4913 113/134 EXTRATO DA PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DO PIP Nº 015/2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, por meio do Titular da Promotoria de Defesa do Consumidor e da Cidadania da Comarca de Boa Vista, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 129, III, da Constituição Federal, pela Lei Complementar nº 75/93, pela Lei nº 8.625/93, pela Lei Complementar Estadual nº 003/94 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Roraima), e pelo art. 20 e seguintes da Resolução nº 010, de 27/07/2009, da Procuradoria-Geral de Justiça, determina a INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR para a apuração da qualidade da prestação de serviço de telefonia móvel da operadora VIVO, concernente nas constantes falhas nas ligações com a informação de “rede ocupada” quando, em verdade, não está, o que fere os direitos dos consumidores em geral. Ministério Público Boa Vista, 14 de novembro de 2012 Boa Vista-RR, 13 de novembro de 2012. lbg25nmcAW32T9urjUDRwrYBc7M= ADEMIR TELES MENEZES Promotor de Justiça SICOJURR - 00027514 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4913 114/134 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RORAIMA Expediente de 13/11/2012 Defensoria Pública Boa Vista, 14 de novembro de 2012 GABINETE DO DEFENSOR PÚBLICO - GERAL PORTARIA/DPG Nº 986, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2012. O Defensor Público-Geral do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, RESOLVE: Cessar os efeitos, a contar do dia 10 de novembro de 2012, da PORTARIA/DPG Nº 123, publicada no D.O.E. nº 1726, de 08 de fevereiro de 2012, que designou os Defensores Públicos Dr. Wilson Roi Leite da Silva e Dr. Rogenilton Ferreira Gomes para atuarem nos atos do Regime de Mutirão. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. STÉLIO DENER DE SOUZA CRUZ Defensor Público-Geral PORTARIA/DPG Nº 987, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2012. O Defensor Público-Geral do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, RESOLVE: Cessar os efeitos, a contar do dia 10 de novembro de 2012, da PORTARIA/DPG Nº 468, publicada no D.O.E. nº 1814, de 20 de junho de 2012, que designou o Defensor Público Dr. RONNIE GABRIEL GARCIA, para atuar nos atos do Regime de Mutirão. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. STÉLIO DENER DE SOUZA CRUZ Defensor Público-Geral PORTARIA/DPG Nº 988, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2012. O Defensor Público-Geral do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, RESOLVE: hz91vhHlO3bepqQ4qX0xZ9CuuVw= Designar a Defensora Pública da Primeira Categoria, Dra. TEREZINHA MUNIZ DE SOUZA CRUZ, para substituir a 1ª Titular da DPE atuante junto aos Juizados Especiais Cíveis e junto aos juizados Especiais Criminais, no período de 26 a 30 de novembro do corrente ano, durante o afastamento da Titular, sem prejuízo de suas funções. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. STÉLIO DENER DE SOUZA CRUZ Defensor Público-Geral SICOJURR - 00027511 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4913 115/134 PORTARIA/DPG Nº 989, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2012. Defensoria Pública Boa Vista, 14 de novembro de 2012 O Defensor Público-Geral do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, RESOLVE: Autorizar o afastamento, no período de 19 a 22 de novembro do corrente ano, do Defensor Público da Categoria Especial, Dr. THAUMATURGO CEZAR MOREIRA DO NASCIMENTO, para tratar de assuntos institucionais, na cidade de Brasília-DF, com ônus. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. STÉLIO DENER DE SOUZA CRUZ Defensor Público-Geral PORTARIA/DPG Nº 990, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2012. O Defensor Público-Geral do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, RESOLVE: I - Designar o Defensor Público da Categoria Especial, Dr. THAUMATURGO CEZAR MOREIRA DO NASCIMENTO, lotado na Defensoria Pública da Capital, para, no dia 13 de novembro do corrente ano, viajar ao município de Pacaraima-RR, com a finalidade de atuar em audiência nos autos do processo nº 045.11.000494-7(averiguação de paternidade) junto ao juízo da referida comarca, conforme solicitação contida no Oficio Vara Cível nº 386/2012, com ônus. II – Designar o Servidor Público Federal, DOMINGOS PEREIRA DE AQUINO, motorista lotado nesta DPE/RR, para viajar ao município de Pacaraima-RR, no dia 13 de novembro do corrente ano, transportando o Defensor Público acima designado, com ônus. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. STÉLIO DENER DE SOUZA CRUZ Defensor Público-Geral PORTARIA/DPG Nº 991, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2012. O Defensor Público-Geral do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, RESOLVE: hz91vhHlO3bepqQ4qX0xZ9CuuVw= Alterar o período do afastamento e local da realização da Reunião do Colégio Nacional dos Corregedores Gerais das Defensorias Públicas, da Defensora Pública da Categoria Especial Dra. INAJÁ DE QUEIROZ MADURO, designada através da PORTARIA/DPG Nº 941, para o período de 16 a 19 de dezembro do corrente ano, viajar a cidade de Salvador – BA, conforme solicitação contida no MEMO CGDPE/RR Nº 153/2012. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. STÉLIO DENER DE SOUZA CRUZ Defensor Público-Geral SICOJURR - 00027511 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4913 116/134 PORTARIA/DPG Nº 992, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2012. O Defensor Público-Geral do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, Defensoria Pública Boa Vista, 14 de novembro de 2012 RESOLVE: I - Designar o Defensor Público da Primeira Categoria, Dr. ERNESTO HALT, lotado na Defensoria Pública da Capital, para, no dia 14 de novembro do corrente ano, viajar ao município de Mucajaí-RR, com a finalidade de realizar atendimentos e atuar nas audiências em contraditórios, junto ao juízo da referida comarca, conforme solicitação contida no MEMO/GSDPG. Nº 232/2012, com ônus. II – Designar o Servidor Público Estadual, JOSÉ COSTA PEREIRA, motorista lotado nesta DPE/RR, para viajar ao município de Mucajaí–RR, no dia de 14 de novembro do corrente ano, transportando o Defensor Público acima designado, com ônus. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. STÉLIO DENER DE SOUZA CRUZ Defensor Público-Geral PORTARIA/DPG Nº 993, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2012. O Defensor Público-Geral do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, RESOLVE: Autorizar o deslocamento do Defensor Público da Segunda Categoria, Dr. JANUÁRIO MIRANDA LACERDA, lotado na Defensoria Pública da Capital, para viajar ao município de São Luiz do Anauá - RR, no dia 14 de novembro do corrente ano, para atuar nas audiências em contraditório, junto ao juízo da referida comarca, conforme solicitação contida no MEMO/GSDPG 233/2012, com ônus. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. STÉLIO DENER DE SOUZA CRUZ Defensor Público-Geral PORTARIA/DPG Nº 994, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2012. O Defensor Público-Geral do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, RESOLVE: Cessar os efeitos, da PORTARIA/DPG Nº 984, publicada no D. O. E. nº 1910, de 09 de novembro de 2012, que designou o Defensor Público da Primeira Categoria, Dr. ANTONIO AVELINO DE ALMEIDA NETO, para, no período de 12 a 13 de novembro do corrente ano, viajar ao município de Rorainópolis – RR, com a finalidade de atuar em Júri popular, junto ao juízo da referida comarca. STÉLIO DENER DE SOUZA CRUZ Defensor Público-Geral PORTARIA/DPG Nº 996, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2012. O Defensor Público-Geral do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e Considerando o feriado da Proclamação da República, no dia 15.11.2012 (quinta-feira), SICOJURR - 00027511 hz91vhHlO3bepqQ4qX0xZ9CuuVw= Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4913 117/134 Considerando os termos da Portaria nº 1756, do dia 08 de novembro, do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, que suspende o expediente nos órgãos do Poder Judiciário do Estado de Roraima, no dia 16 de novembro de 2011, Defensoria Pública Boa Vista, 14 de novembro de 2012 RESOLVE: Suspender o expediente da Defensoria Pública do Estado de Roraima no dia 16 de novembro do corrente ano. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. STÉLIO DENER DE SOUZA CRUZ Defensor Público-Geral DIRETORIA - GERAL DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RORAIMA RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL PERÍODO DE REFERÊNCIA: SETEMBRO/2011 A AGOSTO/2012 RGF – Anexo I (LRF, art. 55, inciso I, alínea “a” R$ 1,00 DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I) Pessoal Ativo Pessoal Inativo e Pensionista Outras despesas de pessoal decorrente de contratos de terceirização ( art. 18,§1º da LRF) DESPESAS NÃO COMPUTADAS (art. 19, §1º da LRF) (II) Indenizações por Demissão e Incetivos à Demissão Voluntária Decorrentes de Demissão Judicial Despesas de Exercícios Anteriores Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados DESPESA LIQUIDA COM PESSOAL (lll) = (l-ll) DESPESA TOTAL COM PESSOAL – DTP (lV) = (llla+lllb) 604.407,39 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 13.103.596,77 13.103.596,77 APURAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL RECEITA CORRENTE LÍQUIDA – RCL (V) 2.456.558.008,68 SICOJURR - 00027511 hz91vhHlO3bepqQ4qX0xZ9CuuVw= DESPESA COM PESSOAL DESPESAS EXECUTADAS (SETEMBRO/11 A DEZEMBRO/11) INSCRITAS EM RESTOS A LIQUIDADAS PAGAR NÃO (a) PROCESSADOS (b) 13.103.596,77 12.499.189,38 0,00 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4913 % DO TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL – TDP sobre a RCL (VI) = (lV/V)*100 118/134 0,53 Defensoria Pública Boa Vista, 14 de novembro de 2012 LIMITE MÁXIMO (incisos I, II e III, art. 20 da LRF) - < % > LIMITE PRUDENTE (§ único, art. 22 da LRF) - < % > FONTE: FIPLAN, SEFAZ/RR e DEPOF/DPE/RR Nota: Durante o exercício, somente as despesas liquidadas são consideradas executadas. No encerramento do exercício, as despesas não liquidas inscritas em restos a pagar não processados são também consideradas executadas. Dessa forma para maior transparência, as despesas executadas estão agregadas em: a) Despesas liquidadas, consideradas aquelas em que gouve a entrega do material ou serviço, nos termos do art. 63 da Lei 4.320/64; b) Despesas empenhadas mas não liquidadas, inscritas em Restos a Pagar não processados, consideradas liquidadas no encerramento do exercício, por força do art. 35, inciso II da Lei 4.320/64. Stélio Dener de Souza Cruz Defensor Público Geral Adriana Patrícia Farias de Lima Diretora Geral Irene Roque dos Anjos Chefe do Controle Interno Terezinha de Jesus A. da Silva Diretora de Planejamento, Orçamento e Finanças DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RORAIMA RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL DEMONSTRATIVO DOS LIMITES ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL PERÍODO DE REFERÊNCIA: SETEMBRO/2011 A AGOSTO/2012 LRF, art. 48, - Anexo VII DESPESA COM PESSOAL Total da Despesa com pessoal para fins de apuração do limite – TDP R$ 1,00 VALOR 13.103.596,77 % SOBRE A RCL DÍVIDA Dívida Consolidada Líquida Limite Definido por Resolução do Senado Federal VALOR % SOBRE A RCL GARANTIAS DE VALORES Total das Garantias VALOR % SOBRE A RCL 0,53 Limite Máximo(incisos I, II e III, art. 20 da LRF)-<%> SICOJURR - 00027511 hz91vhHlO3bepqQ4qX0xZ9CuuVw= Limite Prudencial (§ único, art. 22 da LRF) - < %> Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4913 119/134 Defensoria Pública Boa Vista, 14 de novembro de 2012 Limite Definido por Resolução do Senado Federal OPERAÇÕES DE CRÉDITO Operações de Crédito Internas e Externas VALOR % SOBRE A RCL INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS SUFICIÊNCIA/INSUFICIÊNCIA ANTES DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS Operações de Crédito por Antecipação da Receita Limite Definido p/ Senado Federal para Op. de Crédito Internas e Externas Limite Definido p/ Senado Federal para Op. de Crédito por Antecipação da Receita RESTOS A PAGAR Valor Apurado nos Demonstrativos respectivos FONTE: FIPLAN, SEFAZ/RR e DEPOF/DPE/RR Adriana Patrícia Farias de Lima Diretora Geral Irene Roque dos Anjos Chefe do Controle Interno Terezinha de Jesus A. da Silva Diretora de Planejamento, Orçamento e Finanças hz91vhHlO3bepqQ4qX0xZ9CuuVw= Stélio Dener de Souza Cruz Defensor Público Geral SICOJURR - 00027511 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4913 ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL 120/134 OAB/RR Boa Vista, 14 de novembro de 2012 Expediente de 13/11/2012 E D I T A L 242 O Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Roraima, faz público achar-se nesta Seccional, suficientemente instruído para oportuna deliberação do pedido de Inscrição Principal do Belª: CAROLINA AYRES DA SILVA da Lei 8.906/94. Sala da Secretaria da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Roraima, aos treze dias do mês de novembro do ano de dois mil e doze. ANTONIO ONEILDO FERREIRA Presidente da OAB/RR E D I T A L 243 O Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Roraima, faz público achar-se nesta Seccional, suficientemente instruído para oportuna deliberação do pedido de Inscrição por Transferência: LUCIANA RIBEIRO DE MORAES da Lei 8.906/94. Sala da Secretaria da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Roraima, aos treze dias do mês de novembro do ano de dois mil e doze. ANTONIO ONEILDO FERREIRA Presidente da OAB/RR E D I T A L 244 O Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Roraima, faz público achar-se nesta Seccional, suficientemente instruído para oportuna deliberação do pedido de Inscrição de Estagiário (a): ROBERTA DA GLÓRIA SOUZA DE ARAÚJO da Lei 8.906/94. Sala da Secretaria da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Roraima, aos treze dias do mês de novembro do ano de dois mil e doze. zMm/NPaD+OTs8v/ikQ89jNoraFI= ANTONIO ONEILDO FERREIRA Presidente da OAB/RR SICOJURR - 00027523 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4913 121/134 ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL OAB/RR Boa Vista, 14 de novembro de 2012 Expediente de 13/11/2012 PORTARIA N.º 33/2012 O Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regimentais, R E S O L V E: Nomear o Advogado Vital Leal Leite, inscrito nesta Seccional sob o n.º 831, para compor a Comissão da 1ª Câmara Julgadora. Certifique-se. Publique-se. Cumpra-se. ANTONIO ONEILDO FERREIRA Presidente da OAB/RR SICOJURR - 00027523 zMm/NPaD+OTs8v/ikQ89jNoraFI= Boa Vista (RR), 12 de novembro de 2012. Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4913 122/134 TABELIONATO DO 1º OFÍCIO Expediente de 13/11/2012 Tabelionato 1º Ofício Boa Vista, 14 de novembro de 2012 EDITAL DE PROCLAMAS Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo Código Civil Brasileiro, neste Registro Civil das Pessoas Naturais - 1º Ofício da Capital de Boa Vista-RR: 01)ALEXANDRE GUILHERME DE ANDRADE LOPES FILHO e SHIRLENI MOREIRA BEZERRA ELE: nascido em Recife-PE, em 12/08/1974, de profissão servidor público, estado civil solteiro, domiciliado e residente na Travessa Nicolau Hostman, nº 77, Bairro Mecejana, Boa Vista-RR, filho de ALEXANDRE GUILHERME DE ANDRADE LOPES e ANA MARIA LIMA LOPES. ELA: nascida em Boa Vista-RR, em 20/12/1985, de profissão fisioterapeuta, estado civil divorciada, domiciliada e residente na Travessa Nicolau Hostman, nº 77, Bairro Mecejana, Boa Vista-RR, filha de ADOLFO BEZERRA MACHADO e MARIA CONSOLATA MOREIRA BEZERRA. 02)MARCIO DOS SANTOS ARBEX e ELISÂNGELA SARAIVA DE OLIVEIRA ELE: nascido em Rio de Janeiro-RJ, em 17/07/1969, de profissão militar, estado civil solteiro, domiciliado e residente na Rua: Francisco Custodio de Andrade n°1349 Bairro Tancredo Neves, Boa Vista-RR, filho de KLEBER RANGEL ARBEX e MARIA DORA DOS SANTOS ARBEX. ELA: nascida em Boa Vista-RR, em 18/06/1972, de profissão turismóloga, estado civil divorciada, domiciliada e residente na Rua: Francisco Custodio de Andrade n°1349 Bairro Tancredo Neves, Boa Vista-RR, filha de MARCUS CORRÊA DE OLIVEIRA e MARIA DE FATIMA SARAIVA DE OLIVEIRA. 03)PAULO OLIVEIRA DA SILVA e SAMADAR MARIA DA SILVA ELE: nascido em Manacapuru-AM, em 04/07/1965, de profissão tecnólogo em gestão pública, estado civil divorciado, domiciliado e residente na Rua: Udine Bennedetti, nº 465, Bairro Cinturão Verde, Boa Vista-RR, filho de PEDRO OLIVEIRA DA SILVA e LAZARA MARIA DOS SANTOS DA SILVA. ELA: nascida em Olinda-PE, em 01/01/1975, de profissão administradora, estado civil solteira, domiciliada e residente na Rua: CJ-03, nº 245, Bairro Jóquei Clube, Boa Vista-RR, filha de PEDRO AMARO DA SILVA e MARIA JOSÉ MELO DA SILVA. 04)HÉLDER LIMA DA SILVA e EMÍLE DA COSTA PALUDO ELE: nascido em Boa Vista-RR, em 06/10/1987, de profissão produtor rural, estado civil solteiro, domiciliado e residente na Rua: Vasco da Gama, nº 132, Bairro Mecejana, Boa Vista-RR, filho de EDGAR ALVES DA SILVA e JÔNIA LIMA DA SILVA. ELA: nascida em Boa Vista-RR, em 17/01/1992, de profissão estudante, estado civil solteira, domiciliada e residente na Rua: Vasco da Gama, nº 132, Bairro Mecejana, Boa Vista-RR, filha de ERMILO PALUDO e EDINETE GUIMARÃES COSTA. ELE: nascido em Boa Vista-RR, em 11/06/1985, de profissão operador de equipamentos (cigarros), estado civil solteiro, domiciliado e residente na Rua: Hamilton Rice, nº 47, Bairro Mecejana, Boa Vista-RR, filho de FRANCISCO HENRIQUE CAMPOS DA SILVA e MARTHA MACHADO CAMPOS. ELA: nascida em Boa Vista-RR, em 08/12/1993, de profissão secretária, estado civil solteira, domiciliada e residente na Rua: Lourival Coimbra, nº 485, Bairro Dr. Silvio Botelho, Boa Vista-RR, filha de QUERGINALDO TOMAZ DE ARAÚJO FILHO e ANA CRISTINA TRINDADE BARBOSA. Se alguém souber de algum impedimento queira acusá-lo na forma da Lei. Boa Vista-RR, 13 de novembro de 2012. DEUSDETE COELHO FILHO, Oficial, subscrevo e assino. SICOJURR - 00027521 MKl+/CbUEpkxWrPPAFkWwrdfZMM= 05)PEDRO HENRIQUE MACHADO CAMPOS E SILVA e KETHELEN CRISTINA BARBOSA DE ARAÚJO Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4913 123/134 TABELIONATO DO 2º OFÍCIO Expediente de 13/11/2012 Tabelionato 2º Ofício Boa Vista, 14 de novembro de 2012 EDITAL DE PROCLAMAS Faço saber que pretendem se casar JONES LOPES RIBEIRO e SILVIA CRISTINA ROLAND FERREIRA, para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III, IV e V, do Código Civil brasileiro. ELE é natural de Boa Vista, Estado de Roraima, nascido a 7 de julho de 1981, de profissão aux. administrativo, residente Rua: Sebastião Ari Paiva 751 Bairro: Alvorada, filho de JOSÉ NIVALDO RIBEIRO e de NEIACELES DE JESUS LOPES RIBEIRO. ELA é natural de Pinheiro, Estado do Maranhão, nascida a 5 de agosto de 1984, de profissão tec. municipal, residente Rua: Sebastião Ari Paiva 751 Bairro: Alvorada, filha de ANTONIO GREGORIO FERREIRA e de MARIA DAS MERCES ROLAND FERREIRA. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela Imprensa Local. Boa Vista-RR, 7 de novembro de 2012 EDITAL DE PROCLAMAS Faço saber que pretendem se casar DIEGO LOPES VELÔSO e LEIDE FATIMA FERREIRA DO NASCIMENTO, para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III e IV, do Código Civil brasileiro. ELE é natural de São Luís, Estado do Maranhão, nascido a 30 de março de 1987, de profissão vigilante, residente Rua: Tete Magalhães 712 Bairro: Caimbé, filho de RAIMUNDO JOSÉ VELÔSO e de SANDRA MARIA NOGUEIRA LOPES. ELA é natural de Boa Vista, Estado de Roraima, nascida a 9 de novembro de 1979, de profissão universitária, residente Av. Mario Homem de Homem 7093 Bairro: Dr. Silvio Leite, filha de JOÃO ASSUNÇÃO DO NASCIMENTO e de DORVALINA FERREIRA DO NASCIMENTO. Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela Imprensa Local. Boa Vista-RR, 8 de novembro de 2012 SICOJURR - 00027528 dZ7nGIWFWg+T4uur6zW090mhvdk= Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4913 124/134 EDITAL DE PROCLAMAS Tabelionato 2º Ofício Boa Vista, 14 de novembro de 2012 Faço saber que pretendem se casar ROGÉRIO GOMES ASSUNÇÃO e IRENE SOARES DA ROCHA, para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III e IV, do Código Civil brasileiro. ELE é natural de Santa Luzia, Estado do Maranhão, nascido a 29 de outubro de 1984, de profissão tec. de informatica, residente Av. Nazaré Filgueiras 2700 Bairro: Pintolandia, filho de PEDRO FRANCISCO ASSUNÇÃO e de CLARICE GOMES BARBOSA. ELA é natural de Porto Velho, Estado de Rondônia, nascida a 21 de junho de 1974, de profissão psipedagoga, residente Rua: Silvio Leite 1183 Bairro: Jardim Floresta, filha de ANTONIO FRANCISCO DA ROCHA e de ELZA SOARES DE SOUZA. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela Imprensa Local. Boa Vista-RR, 8 de novembro de 2012 EDITAL DE PROCLAMAS Faço saber que pretendem se casar WILLIANS DOS REIS LIRA e WESLAINE DE ALCÂNTARA CAMPOS, para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III e IV, do Código Civil brasileiro. ELE é natural de Alto Alegre, Estado de Roraima, nascido a 5 de outubro de 1992, de profissão operador de caixa, residente Rua: CC-22 156 Bairro: Conj. Cidadão, filho de ZACARIAS LIRA DA SILVA e de JOSETE DOS REIS. ELA é natural de São João da Baliza, Estado de Roraima, nascida a 22 de janeiro de 1992, de profissão do lar, residente Rua: CC-22 156 Bairro: Conj. Cidadão, filha de PAULO ROBERTO RODRIGUES CAMPOS e de NEIDE DE ALCÂNTARA CAMPOS. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Boa Vista-RR, 12 de novembro de 2012 SICOJURR - 00027528 dZ7nGIWFWg+T4uur6zW090mhvdk= Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela Imprensa Local. Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4913 125/134 EDITAL DE PROCLAMAS Tabelionato 2º Ofício Boa Vista, 14 de novembro de 2012 Faço saber que pretendem se casar ARNALDO GLEN PUGSLEY BRASHE e ONARA PEREIRA, para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III e IV, do Código Civil brasileiro. ELE é natural de Bonfim, Estado de Roraima, nascido a 18 de abril de 1971, de profissão pedreiro, residente Rua: Tucunare 734 Bairro: Santa Tereza, filho de DENNIS THOMAZ BRASHE e de MARGARETH MARY ANNE PUGSLEY BRASHE. ELA é natural de Bonfim, Estado de Roraima, nascida a 1 de janeiro de 1950, de profissão do lar, residente Rua: Tucunare 734 Bairro: Santa Tereza, filha de **** e de MADALENA PEREIRA. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela Imprensa Local. Boa Vista-RR, 12 de novembro de 2012 EDITAL DE PROCLAMAS Faço saber que pretendem se casar CLELBSON SILVA MOURÃO e HALANA CRISTINA DE ALMEIDA, para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, II, III e IV, do Código Civil brasileiro. ELE é natural de Alenquer, Estado do Pará, nascido a 21 de janeiro de 1990, de profissão lanterneiro, residente Travessa Frederico Francisco Fonteles 16 Bairro: Cinturão Verde, filho de ADEMIR SOUSA MOURÃO e de ELIETE RAMOS DA SILVA. ELA é natural de São Luís, Estado do Maranhão, nascida a 12 de abril de 1995, de profissão estudante, residente Travessa Frederico Francisco Fonteles 16 Bairro: Cinturão Verde, filha de ***** e de SANDRA MARIA ALMEIDA. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Boa Vista-RR, 8 de novembro de 2012 SICOJURR - 00027528 dZ7nGIWFWg+T4uur6zW090mhvdk= Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela Imprensa Local. Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4913 126/134 EDITAL DE PROCLAMAS Tabelionato 2º Ofício Boa Vista, 14 de novembro de 2012 Faço saber que pretendem se casar MÁRIO DE SOUZA MELO e DIESICA FRANCISCA CHAGAS DE MELO, para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, II, III e IV, do Código Civil brasileiro. ELE é natural de Boa Vista, Estado de Roraima, nascido a 5 de agosto de 1980, de profissão pastor, residente Av. Bento Coelho 1087 Bairro: Calungá, filho de NILSON DE MELO e de MARIA DE JESUS DE SOUZA. ELA é natural de Boa Vista, Estado de Roraima, nascida a 11 de fevereiro de 1995, de profissão estudante, residente Rua: Lirio do Campo 151 2 Bairro: Santa Tereza, filha de ANTONIO MARCONDES DE MELO e de ANTONIA CHAGAS. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela Imprensa Local. Boa Vista-RR, 12 de novembro de 2012 EDITAL DE PROCLAMAS Faço saber que pretendem se casar ABIMAEL ÂNGELO RODRIGUES e SIMONE OLIVEIRA SANTOS, para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III e IV, do Código Civil brasileiro. ELE é natural de Boa Vista, Estado de Roraima, nascido a 22 de dezembro de 1989, de profissão militar, residente Rua: Estrela Celeste 278 Bairro: Raiar do Sol, filho de ALDEMIR DE SOUZA RODRIGUES e de GRACILENE ALEIXO ÂNGELO. ELA é natural de Boa Vista, Estado de Roraima, nascida a 21 de agosto de 1988, de profissão gerente de loja, residente Rua: Estrela Celeste 278 Bairro: Raiar do Sol, filha de RAIMUNDO NONATO SANTOS e de JÚLIA SILVA OLIVEIRA SANTOS. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Boa Vista-RR, 12 de novembro de 2012 SICOJURR - 00027528 dZ7nGIWFWg+T4uur6zW090mhvdk= Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela Imprensa Local. Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4913 127/134 EDITAL DE PROCLAMAS Tabelionato 2º Ofício Boa Vista, 14 de novembro de 2012 Faço saber que pretendem se casar RON-ELY VARÃO BARROS e KISLA KENANNY CUNHA DO CARMO, para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III e IV, do Código Civil brasileiro. ELE é natural de Tuntum, Estado do Maranhão, nascido a 2 de fevereiro de 1980, de profissão serv. público, residente na rua. Alzimiro Gomes da Silva n° 82-A Bairro: Jardim Floresta, filho de ACÁCIO ALVES BARROS e de ANTONIA GRACENI VARÃO BARROS. ELA é natural de Boa Vista, Estado de Roraima, nascida a 31 de agosto de 1986, de profissão consultora de vendas, residente na rua. Alzimiro Gomes da Silva n° 82-A, Bairro: Jardim Floresta, filha de LUIZ ALBERTO BRITO DO CARMO e de ELINEIA SOUZA DA CUNHA. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela Imprensa Local. Boa Vista-RR, 12 de novembro de 2012 EDITAL DE PROCLAMAS Faço saber que pretendem se casar JOSÉ ELSON ANFRISIO RODRIGUES e JOSIANE EVARISTO DE OLIVEIRA, para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III e IV, do Código Civil brasileiro. ELE é natural de Itaituba, Estado do Pará, nascido a 30 de abril de 1980, de profissão fiscal, residente na rua. Luiz Tavares da Silva n° 342, Bairro: Senador Helio Campos, filho de JOSÉ FARIAS RODRIGUES e de MARIA ANFRISIO RODRIGUES. ELA é natural de Monção, Estado do Maranhão, nascida a 8 de abril de 1975, de profissão merendeira, residente na rua. Luiz Tavares da Silva n°342, Bairro: Senador Helio Campos, filha de BERNARDO EVARISTO DE OLIVEIRA e de MARIA ESTELA DE OLIVEIRA. Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela Imprensa Local. Boa Vista-RR, 12 de novembro de 2012 SICOJURR - 00027528 dZ7nGIWFWg+T4uur6zW090mhvdk= Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4913 128/134 EDITAL DE PROCLAMAS Tabelionato 2º Ofício Boa Vista, 14 de novembro de 2012 Faço saber que pretendem se casar ALEX CRISTIANO MEDEIROS FERNANDES e MARIA FRANCISCA DA SILVA MAURÍCIO, para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III e IV, do Código Civil brasileiro. ELE é natural de Boa Vista, Estado de Roraima, nascido a 8 de outubro de 1986, de profissão pedreiro, residente na rua. Cassiopeia n° 1304, Bairro: Cidade Satelite, filho de AIRTON ALVES FERNANDES e de ARLY GASTÃO DE MEDEIROS. ELA é natural de Pedreiras, Estado do Maranhão, nascida a 5 de fevereiro de 1991, de profissão do lar, residente na rua. Cassiopeia n° 1304, Bairro: Cidade Satelite, filha de RAIMUNDO SOUSA DE MAURÍCIO e de MARIA DAS CHAGAS MENDES DA SILVA MAURÍCIO. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela Imprensa Local. Boa Vista-RR, 12 de novembro de 2012 EDITAL DE PROCLAMAS Faço saber que pretendem se casar IGOR CLELIO SOUZA DO NASCIMENTO e ELIANA REGIANE JINKINGS CAMPOS, para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III e IV, do Código Civil brasileiro. ELE é natural de Salvador, Estado da Bahia, nascido a 9 de março de 1980, de profissão motorista profissional, residente Av. Vereador Estácio P.Melo, 501, Mecejana, filho de AMILTON CLELIO DO NASCIMENTO e de MARIA MADALENA SOUZA DO NASCIMENTO. ELA é natural de Turiaçu, Estado do Maranhão, nascida a 3 de maio de 1992, de profissão estudante, residente Rua Cuba, 175, Cauamé, filha de JOSÉ DE RIBAMAR FERNANDES CAMPOS e de ELINDALVA SOUSA JINKINGS. Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela Imprensa Local. Boa Vista-RR, 13 de novembro de 2012 SICOJURR - 00027528 dZ7nGIWFWg+T4uur6zW090mhvdk= Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4913 129/134 EDITAL DE PROCLAMAS Tabelionato 2º Ofício Boa Vista, 14 de novembro de 2012 Faço saber que pretendem se casar FRANCISCO CANINDÉ DOS SANTOS SILVA e EDINA VERAS ALCÂNTARA, para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III, IV e V, do Código Civil brasileiro. ELE é natural de Boa Vista, Estado de Roraima, nascido a 4 de março de 1975, de profissão motorista, residente Rua Francisco Inacio,399 , Aeroporto, filho de CLEO MENDES DA SILVA e de MARIA IZOLDA DOS SANTOS SILVA. ELA é natural de Teresina, Estado do Piauí, nascida a 30 de outubro de 1972, de profissão Assistente Administrativo, residente Rua Francisco Candido, 399, Aeroporto, filha de FRANCISCO DAS CHAGAS ALCÂNTARA e de MARIA DA PENHA VERAS ALCÂNTARA. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela Imprensa Local. Boa Vista-RR, 12 de novembro de 2012 EDITAL DE PROCLAMAS Faço saber que pretendem se casar ANTONIO ALEXANDRE DO NASCIMENTO PRADO e ZAMINA DOS SANTOS KHAN, para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III e IV, do Código Civil brasileiro. ELE é natural de Boa Vista, Estado de Roraima, nascido a 7 de outubro de 1988, de profissão militar, residente Rua Professora Maria do Carmo L.Carvalho, 2270, Senador Hélio Campos, filho de LEANDRO DE OLIVEIRA PRADO e de MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO PRADO. ELA é natural de Manaus, Estado do Amazonas, nascida a 26 de junho de 1988, de profissão secretária, residente Rua Guanabara, 465, Joquei Clube, filha de RAHAMAN KHAN e de MARIA LUIZA SANTOS DA SILVA. Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela Imprensa Local. Boa Vista-RR, 13 de novembro de 2012 SICOJURR - 00027528 dZ7nGIWFWg+T4uur6zW090mhvdk= Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4913 130/134 EDITAL DE PROCLAMAS Tabelionato 2º Ofício Boa Vista, 14 de novembro de 2012 Faço saber que pretendem se casar NECILDO BUENO LIMA e ELIDA RODRIGUES ALMEIDA, para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III e IV, do Código Civil brasileiro. ELE é natural de Boa Vista, Estado de Roraima, nascido a 8 de dezembro de 1988, de profissão vendedor, residente Rua Jair Silva Mota, 1043, Asa Branca, filho de JOÃO BEZERRA LIMA e de DIURA BUENO LIMA. ELA é natural de Turiaçú, Estado do Maranhão, nascida a 29 de julho de 1983, de profissão secretária executiva, residente Rua das Margaridas, 276, Jardim Primavera, filha de ELITON VIEIRA ALMEIDA e de MARIA CRISONETE RODRIGUES ALMEIDA. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela Imprensa Local. Boa Vista-RR, 12 de novembro de 2012 EDITAL DE PROCLAMAS Faço saber que pretendem se casar PEDRO JORGE MENDES DA PAIXÃO e RAIMUNDA DIAS CARNEIRO, para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III, IV e V, do Código Civil brasileiro. ELE é natural de Belém, Estado do Pará, nascido a 9 de novembro de 1956, de profissão pedreiro, residente Rua P, n° 331, Cidade Satélite, filho de MANOEL MENDES DA PAIXÃO e de ANA MARIA DA PAIXÃO. ELA é natural de João Lisboa, Estado do Maranhão, nascida a 4 de dezembro de 1983, de profissão do lar, residente Rua P, n° 331, Cidade Satélite, filha de e de MARIA DA CONCEIÇÃO CARNEIRO. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Boa Vista-RR, 12 de novembro de 2012 SICOJURR - 00027528 dZ7nGIWFWg+T4uur6zW090mhvdk= Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela Imprensa Local. Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4913 131/134 EDITAL DE PROCLAMAS Tabelionato 2º Ofício Boa Vista, 14 de novembro de 2012 Faço saber que pretendem se casar JOSÉ DE BRITO FEITOSA e FLAVIA RODRIGUES DOS SANTOS, para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III e IV, do Código Civil brasileiro. ELE é natural de Imperatriz, Estado do Maranhão, nascido a 27 de setembro de 1968, de profissão serviços gerais, residente Rua Professora Maria do Carmo L.Carvalho, 2637,Senador Hélio Campos, filho de **** e de MARIA DE BRITO FEITOSA. ELA é natural de Ananas, Estado do Tocantins, nascida a 15 de janeiro de 1974, de profissão serviços gerais, residente Rua Professora Maria do Carmo L.Carvalho, 2637, Senador Hélio Campos, filha de ANTONIO RODRIGUES TAVARES e de FELIZA PEREIRA DOS SANTOS. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela Imprensa Local. Boa Vista-RR, 8 de novembro de 2012 EDITAL DE PROCLAMAS Faço saber que pretendem se casar ADAMOR ANTONIO D`OLIVEIRA SANTOS e ELIANE DA SILVA BARROS, para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III e IV, do Código Civil brasileiro. ELE é natural de Santarém, Estado do Pará, nascido a 22 de maio de 1989, de profissão técnico em informática, residente Rua Francisco A. Silva, 896, Dr. Silvio Leite, filho de RAIMUNDO NONATO CAMPINAS SANTOS e de RAQUEL D`OLIVEIRA SANTOS. ELA é natural de Boa Vista, Estado de Roraima, nascida a 27 de março de 1993, de profissão estudante, residente Rua Francisco A.Silva, 896, Dr. Silvio Leite, filha de ANTONIO SOARES BARROS e de ELIZABETH INACIO DA SILVA. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Boa Vista-RR, 8 de novembro de 2012 SICOJURR - 00027528 dZ7nGIWFWg+T4uur6zW090mhvdk= Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela Imprensa Local. Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4913 132/134 EDITAL DE PROCLAMAS Tabelionato 2º Ofício Boa Vista, 14 de novembro de 2012 Faço saber que pretendem se casar RAIMUNDO PIMENTEL VIANA e ELMIRA ALMEIDA DE OLIVEIRA, para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III, IV e V, do Código Civil brasileiro. ELE é natural de Belém, Estado do Pará, nascido a 5 de junho de 1945, de profissão aposentado, residente Rua CJ-13, n° 145, Bairro Jóquei Clube, filho de ***** e de MAURA MANÇO VIANA. ELA é natural de São Raimundo das Mangabeiras, Estado do Maranhão, nascida a 1 de agosto de 1972, de profissão técnica de laboratório, residente Rua CJ-13, n° 145, Bairro Jardim Tropical, filha de ISAC SABINO DE OLIVEIRA e de MARIA DA CONCEIÇÃO ALMEIDA DE OLIVEIRA. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela Imprensa Local. Boa Vista-RR, 7 de novembro de 2012 EDITAL DE PROCLAMAS Faço saber que pretendem se casar ALAN DIEGO SALES MACÊDO e RAQUEL PATRICIO GOMES, para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III e IV, do Código Civil brasileiro. ELE é natural de Boa Vista, Estado de Roraima, nascido a 14 de outubro de 1991, de profissão auxiliar de segmento, residente Rua Jaçanã, 467, Bairro Jardim Primavera, filho de ALCEY SOUZA DE MACÊDO e de FRANCILÚCIA SALES DE SOUSA. ELA é natural de Boa Vista, Estado de Roraima, nascida a 9 de outubro de 1992, de profissão professora, residente Rua Canadá, 424, Bairro Cauamé, filha de ELIVAN PEREIRA GOMES e de IVANETE PATRICIO GOMES. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Boa Vista-RR, 7 de novembro de 2012 SICOJURR - 00027528 dZ7nGIWFWg+T4uur6zW090mhvdk= Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela Imprensa Local. Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4913 133/134 EDITAL DE PROCLAMAS Tabelionato 2º Ofício Boa Vista, 14 de novembro de 2012 Faço saber que pretendem se casar FELIPE MENDES DE SOUZA e REBEKA PATRICIO GOMES, para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III e IV, do Código Civil brasileiro. ELE é natural de Boa Vista, Estado de Roraima, nascido a 25 de março de 1986, de profissão Auxiliar de Serviços Gerais, residente Rua Vicente Tavares de Melo, 151, Dr. Silvio Leite, filho de e de ROBERLICE DE SOUZA. ELA é natural de Boa Vista, Estado de Roraima, nascida a 16 de outubro de 1988, de profissão professora, residente Rua Vicente Tavares de Melo, 151, Dr. Silvio Leite, filha de ELIVAN PEREIRA GOMES e de IVANETE PATRICIO GOMES. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela Imprensa Local. Boa Vista-RR, 7 de novembro de 2012 EDITAL DE PROCLAMAS Faço saber que pretendem se casar JHONNY DA SILVA SOUZA e ALINE DOS SANTOS FREIRE, para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III, IV e V, do Código Civil brasileiro. ELE é natural de Santa Luzia, Estado do Maranhão, nascido a 30 de maio de 1991, de profissão promotor de vendas, residente Rua Rosa Oliveira de Araújo,2680, Senador Hélio Campos, filho de JOSÉ LIMA DE SOUZA e de VILANIR GOMES DA SILVA. ELA é natural de Itaituba, Estado do Pará, nascida a 20 de maio de 1987, de profissão vendedora, residente Rua Rosa Oliveira de Araújo, 2680, Senador Hélio Campos, filha de FRANCISCO SANTOS FREIRE e de ALZENIRA DELMIRA DOS SANTOS. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Boa Vista-RR, 8 de novembro de 2012 SICOJURR - 00027528 dZ7nGIWFWg+T4uur6zW090mhvdk= Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela Imprensa Local. Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4913 134/134 EDITAL DE PROCLAMAS Tabelionato 2º Ofício Boa Vista, 14 de novembro de 2012 Faço saber que pretendem se casar PAULO BERNARDO DOS SANTOS e LUCINEIDE SOUSA DE PONTES, para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III e IV, do Código Civil brasileiro. ELE é natural de Fortaleza, Estado do Ceará, nascido a 25 de março de 1970, de profissão func. público, residente na rua. das Damas da Noite n° 383, Bairro: Pricumã, filho de MANOEL RIBEIRO DOS SANTOS e de MARIA BERNARDO DOS SANTOS. ELA é natural de Altamira, Estado do Pará, nascida a 4 de dezembro de 1971, de profissão atendente de serviço, residente na rua. das Damas da Noite n° 383, Bairro: Pricumã, filha de JOÃO BOSCO FERREIRA DE PONTES e de LUCIEUDA SOUSA DE PONTES. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela Imprensa Local. dZ7nGIWFWg+T4uur6zW090mhvdk= Boa Vista-RR, 13 de novembro de 2012 SICOJURR - 00027528