FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS
Escola de Direito – FGV DIREITO RIO
Programa de Capacitação em Poder Judiciário
MARGA INGE BARTH TESSLER
A Inovação Tecnológica na Administração da Justiça:
Práticas Inovadoras
Porto Alegre, setembro de 2007
FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS
Escola de Direito – FGV DIREITO RIO
Programa de Capacitação em Poder Judiciário
MARGA INGE BARTH TESSLER
A Inovação Tecnológica na Administração da Justiça:
Práticas Inovadoras
Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Programa de Capacitação em
Poder Judiciário.
Porto Alegre, setembro de 2007
FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS
Escola de Direito – FGV DIREITO RIO
Programa de Capacitação em Poder Judiciário
Trabalho de Conclusão de Curso
Título: A Inovação Tecnológica na Administração da Justiça: Práticas Inovadoras
Elaborado por Marga Inge Barth Tessler
Aprovado e aceito como requisito parcial para a obtenção do certificado de Pós-Graduação
Latu Sensu, nível de especialização em Poder Judiciário.
Data: 27 de setembro de 2007
Orientador: Prof. Dr. Eugênio Facchini Neto
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO ................................................................................................................... 6
2 JUDICIÁRIO, GERÊNCIA E LIDERANÇA ...................................................................... 9
2.1 Gerência e Liderança ................................................................................................... 10
2.2 Dificuldades no exercício da liderança ...................................................................... 14
2.3 O artigo 37 da Constituição Federal de 1988 e a Emenda nº 45/2004 ........................ 16
2.4 A liderança e a gerência no processo .......................................................................... 18
3 QUALIDADE NA JURISDIÇÃO ...................................................................................... 19
4 A NOVA GESTÃO PÚBLICA NO JUDICIÁRIO ............................................................ 21
4.1 O foco em resultados ................................................................................................... 22
4.2 Orientação para o cliente ............................................................................................. 22
5 O ACESSO À JUSTIÇA ................................................................................................... 23
6 A IMPORTÂNCIA DE MODERNIZAR A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA ............ 30
7 A UTILIZAÇÃO DOS MEIOS ELETRÔNICOS NA ADMINISTRAÇÃO DA
JUSTIÇA ............................................................................................................................ 35
7.1 A videoconferência no Processo Penal ....................................................................... 38
7.2 A informatização do processo judicial ........................................................................ 40
8 SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: O ESTUDO DO CASO ........ 42
8.1 A utilização da videoconferência em sustentações orais perante o Tribunal Regional
Federal da 4ª Região ................................................................................................... 42
8.1.1 A institucionalização da possibilidade .............................................................. 42
8.2 Análise sobre o processo de institucionalização da sustentação oral por
videoconferência........................................................................................................... 64
8.3 Análise sobre as desvantagens na utilização da sustentação oral por
videoconferência ......................................................................................................... 68
8.4 Sustentação oral por videoconferência – sistemática ainda informal ......................... 70
8.5 Institucionalização da videoconferência no Tribunal Regional Federal da 4ª Região 71
8.5.1 A publicidade sobre a possibilidade de utilização da videoconferência e
condições ............................................................................................................. 72
8.6 A sustentação oral: sua regulamentação atual e perspectiva para definitiva
institucionalização ...................................................................................................... 73
8.7 A sustentação oral por videoconferência nos Tribunais Regionais Federais .............. 78
8.7.1 Situação dos TRFs em relação a projetos de utilização da videoconferência
para sustentação oral ......................................................................................... 79
5
9 CONCLUSÃO ..................................................................................................................... 82
REFERÊNCIAS ..................................................................................................................... 84
ANEXO A – NOTÍCIAS JORNALÍSTICAS ....................................................................... 90
ANEXO B – CASO BEIRA-MAR ..................................................................................... 132
ANEXO C – ATAS (SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS) ................................................ 180
ANEXO D – ATAS DAS SESSÕES DE JULGAMENTO ............................................... 184
ANEXO E – VIDEOCONFERÊNCIA – TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS ........... 295
ANEXO F – DIVISÃO GEOGRÁFICA DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS .. 301
ANEXO G – LEI Nº 11.419, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006 ...................................... 302
ANEXO H – PRÊMIO DESTAQUE INSTITUCIONAL 2004 ......................................... 309
ANEXO I – O PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO E SUA IMPLANTAÇÃO NO
JUDICIÁRIO ................................................................................................ 319
1 INTRODUÇÃO
O presente trabalho de Conclusão do Curso de Especialização em Poder Judiciário,
FGV – Direito Rio, insere-se predominantemente na disciplina denominada Inovação Jurisdicional, que tem o seu foco principal no estudo e na promoção de inovações na Administração
da Justiça, e na prática judiciária em geral. Após considerações preliminares em torno das
diversas peculiaridades e aspectos da Administração Judiciária, relata e reflete sobre a experiência na condução de um processo de inovação no Judiciário, no ambiente interno de um Tribunal Federal. O trabalho consiste basicamente na utilização da videoconferência para a sustentação oral no sentido de expandir o acesso à Justiça, no segundo grau, onde é bastante elitista, bem como gerar economia de tempo, de recursos públicos e privados, tornando mais
transparente o sistema judiciário, oferecendo instrumento para responder às dificuldades de
acesso à Justiça de segundo grau, considerando as dimensões continentais do Brasil.
O estudo parte da certeza de que o Juiz é o núcleo, o cristal propulsor das mudanças e
é fundamental a sua vontade de planejar estrategicamente, criar, propor e sustentar novas estratégias e mecanismos na Administração da Justiça. A modernização da administração da
Justiça é tarefa urgente e reclama atitudes propositivas. O projeto de inovação proposto e
acalentado desde meados do ano de 2003 está documentado pelas atas do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, que indicam a proposta de realização de julgamentos com a utilização
da videoconferência e a tentativa de convencimento dos integrantes do Plenário da Corte. Registra os inúmeros testes do sistema e, neste momento, setembro de 2007, quatro anos e meio
após os primeiros esforços, com o oferecimento da modalidade de sustentação oral por videoconferência de forma ainda experimental, mas institucionalizada, com crescente utilização
pelos advogados, especialmente dos Estados de Santa Catarina e Paraná, que integram, com o
Rio Grande do Sul, a jurisdição do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
7
O trabalho está estruturado a partir da metodologia do “estudo de caso”1 em que um
projeto de utilização da tecnologia de videoconferência para sustentação oral em julgamentos
colegiados foi apresentado, encaminhando à deliberação, realizados testes de utilização e por
fim, institucionalizado.
Em torno do caso eleito para estudo, estão imbricadas algumas das matérias de especial interesse do Programa de Capacitação em Poder Judiciário da Fundação Getúlio Vargas. O
projeto de utilização da citada tecnologia foi lançado antes da perspectiva de freqüência a um
curso com as dimensões do presente, contudo, à medida que iam sendo adquiridos os conhecimentos, foram eles de fundamental importância para a persistência no trabalho em direção à
desejada implantação da inovação, bem como de outras não especificamente abordadas neste
estudo.2 Anoto que no trabalho apresentado à Fundação Getúlio Vargas, em março de 2007,
“O impacto da inovação judiciária na administração da Justiça e a efetividade do processo”,
ao relatar a experiência, que ora é objeto do estudo, na nota de rodapé 25, esclareceu-se que
não passara de experiência (anexo). Persistiu-se contudo no projeto.
Incluem-se entre os aspectos de especial interesse no presente trabalho as disciplinas
de Inovação Jurisdicional, Modernização da Administração Judiciário, Liderança e Gerência,
Qualidade na Jurisdição, Planejamento Estratégico, e o acesso à Justiça.
A relevância social e institucional do projeto de inovação em comento reside no fato
de se perseguir uma dimensão maior no acesso à Justiça de segundo grau. Este aspecto do
acesso à Justiça nos julgamentos colegiados é pouco comentado pela doutrina, que se refere
amiúde ao elitismo do aparelho judiciário.3 Na prática, a sustentação oral nos Tribunais é dificultada pelas dimensões continentais do Brasil, pelas notórias dificuldades de locomoção, com
transporte aéreo caro e terrestre insuficiente, bem como pelos altos custos na contratação de
profissionais advogados próximos aos centros de decisão.
Presente a possibilidade técnica, o questionamento que se fazia foi no sentido de tentar
esclarecer os motivos da resistência a algumas inovações, em especial, a ora cogitada. Tentar
1
ZITSCHER, Harriet Christiane. Metodologia do ensino jurídico com casos: teoria e prática. Belo Horizonte:
Del Rey, 2004.
2
FOLHA DO CJF, jul./ago. 2007. Projeto Memória, iniciado no Tribunal Regional Federal da 4ª Região e utilizado para a criação pelo Superior Tribunal de Justiça, na Revista CEJ a seção “Memória da Justiça Federal”, por
iniciativa do Ministro Fernando Gonçalves.
3
SADEK, Maria Tereza (Org.). O Judiciário em debate. São Paulo: Idesp/Sumaré, 1995.
8
dinâmicas de interação institucional, projetos-piloto para identificar possíveis problemas, participar através da prática direta a atividade nos moldes propostos, adotando-se uma “observação participante”,4 o que permitiu o diálogo com a realidade. Ao final da análise das manifestações colegiadas, resultou que o principal óbice à utilização da inovação residia na possível
maior duração das sessões de julgamento, e uma possível queda da produção de julgamentos.
Com a evolução dos testes, a referida preocupação deixou de ser manifestada.
O estudo do caso permitiu ainda contribuir para a possível e próxima institucionalização da sustentação oral por videoconferência no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, providência que propiciará um mais amplo acesso à Justiça no Tribunal, inserindo o Poder Judiciário com imagem mais positiva na sociedade. O trabalho divide-se em sete capítulos, com
abordagem da matéria sob diversas perspectivas, a saber: Judiciário: a gerência e a liderança.
A Qualidade na Jurisdição, a nova gestão pública no Judiciário, A importância de modernizar
a administração da Justiça, A utilização dos meios eletrônicos. A sustentação oral por videoconferência e o acesso à Justiça. Com o estudo do caso, conclui-se pela oferta da sugestão de
alteração regimental para a definitiva implantação da sustentação oral por videoconferência no
âmbito da jurisdição do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Trata-se de estudo propositivo na condução de um processo de inovação.
4
CRUZ NETO. O trabalhado do campo como descobera da criação. In: MINAYO, Maria Cecilia de Souza
(Org.); DESLANDES, Sueli Ferreira; GOMES, Romeu. Pesquisa Social: Teoria, Método e Criatividade. 16. ed.
Petrópolis: Vozes, 2000.
2 JUDICIÁRIO, GERÊNCIA E LIDERANÇA
“O Juiz não é só de Direito”
Eugênio Facchini Neto5
No presente capítulo temos o objetivo de refletir sobre o Poder Judiciário e o necessário incremento das habilidades gerenciais dos magistrados, destacando também as profundas
modificações que se verificam na figura do Juiz, que deve estar em contato mais direto com a
realidade. Esta maior proximidade com a realidade, faz com que o Judiciário seja obrigado a
intervir mais amiudemente no aspecto tutelar antecipatório, bem como perceber-se como produtor de Justiça, responsável por realizar esforços para um melhor e mais equânime acesso à
Justiça. A Justiça experimenta um movimento de se tornar mais preventiva e tutelar como
refere Garapon.6 A Justiça e os seus gerentes e líderes percebem que, inobstante o êxito dos
mecanismos de acesso, há de se trabalhar para proporcionar ainda um maior acesso ao Judiciário.7
A função de administrar a Justiça foi encarada com rigor pela Reforma do Judiciário
que perspectiva um juiz com alguma habilidade gerencial e conectado com a realidade.8
A atividade gerencial, quer nas unidades jurisdicionais, cartórios e varas quer na Direção do Foro e também na administração dos Tribunais de Justiça, tem constituído um desafio
para os magistrados que tradicionalmente não são preparados para a tarefa. Por outro lado, na
5
FACCHINI NETO, Eugênio. E o Juiz não é só de Direito. In: ZIMERMAN, David Coelho; COLTRO, Antônio
Carlos Mathias. Aspectos Psicológicos da Prática Jurídica. São Paulo: Millennium. 2002. cap. 31. p. 397 et
seq. Onde o autor observa que a concepção tradicional da função jurisdicional é “extraordinariamente redutiva”,
não acompanhando a complexidade da atividade jurisdicional, “um mero aplicador mecânico”. Refere-se ao
consenso que havia no mundo jurídico de que os Tribunais não tinham poder nem legitimidade para introduzir
elementos pessoais no ato de julgar. Utilizamos a idéia para dizer que além de poder fazê-lo, impõe-se atitude
ativa para concretizar interesses públicos, no caso o maior acesso à Justiça.
6
GARAPON, Antoine. Bem Julgar: ensaio sobre o ritual Judiciário. Instituto Piaget: Lisboa, 1997.
7
Há questionamentos de toda ordem, como, por exemplo, perante o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, a Reclamação nº 1465, Relator Conselheiro Rui Stoco, sobre a possibilidade de agendamento de horário para receber
advogados.
8
WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et alii. Reforma do Judiciário: primeiras reflexões sobre a Emenda Constitucional nº 45/2004. São Paulo: RT, 2005.
10
atualidade, a função gerencial é extremamente ambígua e repleta de dualidades, exigindo uma
atuação fragmentada e descontínua.
O desafio parece ser o de fazer o magistrado preparar-se para antecipar o futuro quando tradicionalmente a atividade jurisdicional é exercida com os olhos voltados ao passado,
para fatos, acontecimentos pretéritos registrados nos autos. No passado ainda recente e até os
dias de hoje, as tarefas de administração da Justiça são desempenhadas com base no bom
senso, tendo como referencial a administração das coisas próprias e no caso das magistradas, a
administração doméstica. Já a atividade de liderar, a função de líder gerencial não era incentivada no seio da magistratura. Os magistrados são independentes na sua atividade típica que é
a jurisdicional. Como administrador ou dirigente da Instituição ou parcela dela, de ordinário o
magistrado não tinha a preocupação de liderar os seus pares, contentando-se em exercer discreta e eficientemente as atividades administrativas, de preferência sem enfrentar conflitos,
apoiando-se em alguns servidores com maior experiência em atividades gerenciais. A realidade, contudo, está a demonstrar que o senso comum e os bons propósitos são insuficientes. Em
todos os setores da iniciativa privada e também nas instituições públicas, os problemas são
cada vez mais complexos, assim, é de grande valia o estudo da Administração Judiciária, pois
não é assunto que não se pode deixar nas mãos de terceiros alheios à magistratura.
2.1 Gerência e Liderança
Leciona Paulo Roberto Motta,9 que a gerência “é a arte de pensar, de decidir e de agir,
é a arte de fazer acontecer, de obter resultados”. Na atualidade, segundo o mesmo doutrinador,
se aceita que a função gerencial é extremamente ambígua, tornando-se difícil defini-la como
se faz com outras profissões. A antiga visão que tinha a gerência como ordenada, fazendo crer
que o gerente deveria ser um decisor racional e um planejador sistemático, deixa espaço para
perceber que o lugar-comum da alta gerência é exatamente o contrário. Quando entrevistados,
os altos gerentes demonstram que exercem uma carga inesperada de tarefas imprevisíveis,
trabalhos administrativos internos de natureza variável. Revelam tais dirigentes que gostariam
9
MOTTA, Paulo Roberto. Gestão Contemporânea: A ciência e a arte de ser dirigente. Rio de Janeiro: Record,
1991. Motta, com contínuo esforço de argumentação repete de que nada adiantam as boas idéias se não conseguirmos concretizá-las. O problema como propor e administrar a concretização de boas idéias e levá-las do ideal
para a realidade.
11
de ser mais racionais de ter mais tempo para pensar, mas rendem-se à inevitabilidade da fragmentação e do imediatismo da função, muito semelhante a “buscar uma trilha à beira de areia
movediça ou como atravessar um rio cheio de piranhas”, nos dizeres de Motta.
A função do dirigente é essencialmente voltada para a decisão, e o dirigente é parte do
processo e seu comportamento é determinado também por fatores internos e externos à organização.
O domínio específico da técnica de administração não faz parte das habilidades necessárias a um juiz, mas deve ele ter informações sobre estas técnicas, não para praticá-las pessoalmente, mas para saber utilizar com mais eficiência os especialistas da área.
Já a liderança, como leciona Motta,10 é um processo no qual uma pessoa influencia
outras a se comprometerem com a busca de objetivos comuns. A liderança constitui essencialmente uma interação pessoal e, como tal, pode ser vista como uma função gerencial.
O que é um líder, como é gerado, quais as suas características, eis a preocupação da
grande parcela dos doutrinadores e consultores que se especializaram na matéria.
A propósito do tema, Elias Canetti,11 na manhã de 15 de julho de 1927, sentiu o fascínio e o poder de uma manifestação de massa. A revolta popular foi gerada pela absolvição dos
responsáveis pela morte de vários operários e os trabalhadores indignados foram até ao Palácio da Justiça e atearam fogo ao edifício. Houve reação policial e noventa pessoas resultaram
mortas. Canetti, subjugado pela irresistível força de atração da massa popular, dedicou boa
parte de sua vida de estudioso a compreender o fenômeno da massa e do poder. Identificou os
líderes como os “cristais de massa”, definindo-os como “grupos pequenos e rígidos de homens, muito bem delimitados e de grande durabilidade, os quais servem para desencadear as
massas [...]. É importante que esses grupos sejam avistáveis em seu conjunto, que se possa
abarcá-los com os olhos. Sua atividade tem de ser conhecida: é necessário que se saiba porque
10
MOTTA, op. cit.
CANETTI, Elias. Massa e Poder. São Paulo: Companhia das Letras, 1992. Prêmio Nobel de Literatura, em
1981. Filho de judeus sefaraditas, nasceu em 1905 na Bulgária, passou a infância e juventude em Viena e Berlim,
assistindo a gestação do nazifascismo.
11
12
razão estão ali. A clareza, o isolamento e a constância do cristal contrastem enormemente com
os acontecimentos agitados que se desenrolam no interior da massa [...].12
O certo é que, como faz ver Paulo Roberto Motta, a liderança tornou-se uma palavra
corrente na linguagem administrativa moderna. Acredita-se que a maioria das pessoas pode se
tornar líder, eis que “líderes são pessoas comuns que aprendem habilidades comuns mas que
no seu conjunto formam uma pessoa incomum”.13
Por constituir essencialmente uma interação pessoal, a liderança pode ser vista como
uma função gerencial, embora não seja privativa da gerência. Dirigentes podem exercer várias
funções gerenciais e falhar na liderança, por outro lado, a liderança deve ser almejada como
um função primordial na gerência. O autor recomenda que chefes e dirigentes se dediquem ao
aprendizado da liderança e a habilidade de liderança se desenvolve na medida em que o dirigente permite que novas idéias penetrem e amadureçam em sua mente. Os dirigentes devem
adotar a perspectiva de conhecer, ouvir e prestar atenção à opinião e à experiência de outros,
ampliar os horizontes mentais, participando, lendo não só matérias relacionadas ao trabalho,
mas temas capazes de provocar a curiosidade e ajudar a desenvolver a perspectiva globalista e
de interdependência dos problemas administrativos. Salienta o autor citado que os estudos
contemporâneos sobre a liderança a percebem como um fenômeno grupal, e tendem a aceitar
que a liderança é um processo coletivo compartilhado entre todos os membros do grupo. O
líder é a pessoa capaz de canalizar a atenção dos participantes e de dirigi-la para ideais comuns. Tratar-se-ia de uma “corretagem entre poderes existentes mais do que do uso tradicional da autoridade do cargo”.
Aponta o autor os erros da visão do líder heróico e do líder distante, fazendo ver que a
excelência da liderança empresarial tem demonstrado que o reforço da autoridade e a aquisição da capacidade de liderar estão muito relacionadas com a aproximação dos líderes e liderados do que do seu distanciamento. Aponta três itens que não favorecem o processo de construção da liderança, seriam eles: 1º) o distanciamento geográfico, pelo domínio de grandes
espaços físicos exclusivos, tradicional símbolo de status e de poder, entradas privativas e bar12
LANSING, Alfred. Incrível Viagem de Shackleton. Rio de Janeiro: Sextante, 2003. Uma extraordinária função de liderança é descrita por Alfred Lansing nesta obra. No verão de 1914, Sir Ernest Shackleton parte a bordo
do Endurance em direção ao Atlântico Sul. O navio ficou no gelo e Shackleton precisou exercer toda a sua capacidade de liderança para que todos, depois de dois anos, retornassem com vida.
13
MOTTA, op. cit.
13
reiras de acesso, com o que deixariam de ser vistos. 2º) O segundo aspecto seria a atividade de
independência, dirigentes que tratam os subordinados com postura de independência, como se
estivessem fora da organização, acabam por ser rejeitados pelos colaboradores. 3º) O último
aspecto seria o da prática de hábitos discrepantes e o manejo de símbolos de status. O uso de
símbolos de poder, na tentativa de não deixar dúvida de que são pessoas de autoridade superior. Os hábitos exclusivistas, exigindo tratamento diferenciado, acabam por criar um grande
teatro e criam barreiras para estabelecer o vínculo da liderança.
O exercício do poder e em especial da liderança pode ser observada ao longo do processo civilizador histórico. Lembramos, a propósito, da obra do Cardeal Mazzarino,14 Breviário dos Políticos; e O Príncipe, de Maquiavel,15 que recomendam uso do poder com ênfase
que hoje é inaceitável.
O autor que utilizamos como referência para este estudo sobre a matéria “Liderança e
Gerência” conclui dizendo que a liderança nada tem de mágica, ou de qualidades pessoais
inatas. O verdadeiro líder seria a pessoa capaz de investir tempo e energia no futuro de sua
organização e de seu pessoal. Apresenta um quadro comparativo sobre o que é a liderança e
sobre os mitos equivocados, quadro que reproduzo.
Liderança não é:
1 Mágica ou mistério
2 Propriedades de pessoas eminentes
3 Frutos de qualidades especiais inatas
Liderança é:
1 Habilidade humana e gerencial
2 Alcançável por pessoas comuns
3 Produto de habilidades e conhecimentos
aprendidos
4 Panacéia para a solução de todos os proble- 4 Forma de comunicação e articulação de uma
mas
missão e de frutos alternativos
5 Uso de poder pessoal para garantir seguido- 5 Uso do poder existente nas pessoas para
res ou propósitos pessoais
garantir o alcance de propósitos comuns
Fonte: Tabela adaptada de Motta, 1999. p.222.
14
MAZZARINO, Giulio. Breviário dos Políticos. Rio de Janeiro: Nova Aguilar, 1997. 120 p. Mazzarino sucedeu a Richelieu, em 1642, e nos dá uma imagem de como obter poder pela pura manipulação do consenso.
15
MACHIAVELLI, Niccolò (MAQUIAVEL, Nicolau). O Príncipe. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira,
1989.
14
2.2 Dificuldades no exercício da liderança
Uma atitude excessivamente pró-ativa oferece algumas dificuldades para os magistrados, pois é difícil um abandono do padrão comportamental que constitui a identidade profissional, se assim podemos designar, da função judicante. Existe tradicional consenso de que no
exercício da função judicante, a magistratura erigiu uma cultura própria, resultante do prestigiamento dos princípios da imparcialidade, da neutralidade axiológica e da independência
pessoal, existindo muito internalizada a idéia de que se trata de um poder técnico e reativo.
Registre-se, contudo, que há forte movimento na nova magistratura para distanciar-se
desta identidade profissional tradicional.
Outra
difi-
culdade é a própria
independência e o
distanciamento
em
relação aos outros
poderes. É um aspecto bastante discutido e polêmico. A magistratura, segundo pesquisa divulgada pela AMB
em 2005,16 em uma escala de 0 a 10, avaliou o Supremo Tribunal Federal no quesito “independência em relação ao Executivo”, em 3,9 pontos. A atividade menos neutral e mais incisiva em relação aos demais poderes
tem sido criticada com veemência e satirizada pelos meios de
comunicação. A exposição do
Judiciário e de suas figuras de
maior expressão ao traço dos
humoristas nos revela um campo
em que não gostamos de figurar.
Exemplificativamente, recordamse algumas peças humorísticas publicadas durante a chamada “crise do mensalão”.
16
Pesquisa publicada pela OAB, em 2005, que repercutiu nos grandes jornais.
15
Em trabalho do chargista Ique foi retratado um então Ministro da República, sendo
salvo da forca pela mão togada. No mesmo
jornal, arte de Michel Cortez sobre foto de
Antônio Cruz, aparecem o Presidente da República e o
então Presidente do
Egrégio
Supremo Tribunal Federal por ocasião da instalação do
Ano Judiciário, em conversa na qual o Presidente da República pergunta se o Ministro aceitaria ser seu Vice. No
jornal Zero Hora, em charge do humorista Marco Aurélio,
vemos Ministro do STF conversando com os olhos voltados para o Congresso Nacional, encimado pelos pratos da
balança da Justiça e o diálogo das autoridades do Judiciário: “Ficou ótimo Jobim”. É a caricatura da judicialização da política.
Percebe-se, assim, que os formadores da opinião
pública têm dificuldades em aceitar uma postura politicamente mais incisiva do Judiciário. A própria OAB endereçou interpelação ao Presidente do Supremo Tribunal
Federal por supostas manifestações desbordantes da atitude magistral que na ótica dos interpelantes teria sido
inadequada. A imprensa e a sociedade estão sendo surpreendidas pela nova postura do Judiciário.
Não é contudo a postura mais incisiva do Judiciário que causa abalos à imagem da
Instituição. A sociedade é que está mais crítica, não aceita o Poder Judiciário como um poder
fora de seu tempo, não tolerando as suas falhas éticas.
16
2.3 O artigo 37 da Constituição Federal de 1988 e a Emenda nº 45/2004
Em relação à importância de modernizar a Administração da Justiça, vale lembrar do
disposto no artigo 37 da Constituição Federal de 1988, bem como sublinhar a existência, após
a Reforma do Judiciário, pela Emenda nº 45/2004, do Conselho Nacional de Justiça que tem
suas principais competências, estabelecidas no art. 103-B da Constituição e regulamentadas
no regimento interno do Conselho, que são:
- zelar pela autonomia do Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura,
expedindo atos normativos e recomendações;
- definir o planejamento estratégico, os planos de metas e os programas de avaliação
institucional do Poder Judiciário. O Conselho Nacional de Justiça, vencendo resistências, em
sua curta existência conseguiu avanços na matéria. O Conselho Nacional de Justiça vem dando ênfase na utilização das novas tecnologias;
- receber reclamações contra membros ou órgãos do Judiciário, inclusive contra seus
serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados;
- julgar processos disciplinares, assegurada ampla defesa, podendo determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo
de serviço e aplicar outras sanções administrativas;
- elaborar e publicar semestralmente relatório estatístico sobre movimentação processual e outros indicadores pertinentes à atividade jurisdicional em todo o país. A questão dos
indicadores, sua construção e importância para a Administração da Justiça ganhou decidido
impulso pela atuação do Conselho Nacional de Justiça.17
Vê-se, assim, que o Conselho Nacional de Justiça veio para dar um sentido de direção
ao Poder Judiciário, cabendo-lhe indiscutível papel de liderança e definição de metas e aspectos relevantes para o Poder Judiciário.
17
Relatório do Conselho Nacional de Justiça. Administração da Justiça ganhou decidido impulso pela atuação do
CNJ.
17
No exercício da referida liderança, observa-se que o Conselho Nacional de Justiça, em
repetidas oportunidades, tem dado a devida importância às inovações tecnológicas dos mais
diversos matizes. O aspecto de maior destaque é a do “processo virtual”, em especial, nos
Juizados, o processo sem papel.18, 19, 20 Observa-se, assim, a preocupação do Conselho Nacional de Justiça com as novas tecnologias e a política institucional voltada para a progressiva
utilização dos modernos instrumentos tecnológicos para o oferecimento de um melhor serviço. As política institucionais em referência voltam-se para a economicidade e para a efetividade da prestação jurisdicional.
18
O 2º Informativo da Corregedoria Nacional de Justiça, disponibilizado por e-mail ([email protected]), assinado pelo Ministro Corregedor, Cesar Asfor Rocha, divulga que no máximo em cinco anos
o processo virtual será rotina para os juízes brasileiros. O Eminente Ministro lançou um desafio aos juízes no
sentido de que rompam o preconceito quanto ao processo virtual. O Ministro também defende a idéia de incremento na utilização dos meios tecnológicos à disposição do Judiciário. No mesmo informativo, observa-se que
em breve será instalada a “Rede do Judiciário”, que consistem na interligação da rede telefônica dos tribunais em
todos as capitais para diminuir custos com telecomunicações. É sinalizado que todos os juízes vão dispor de um
ramal telefônico e, em etapa posterior, poderão ser realizadas videoconferências. A participação dos tribunais
será por adesão.
19
GARCIA, Sérgio Renato Tejada. Informatização e prestação jurisdicional: desafios e perspectivas.
Revista de Doutrina da 4ª Região, Porto Alegre, n. 11, maio 2006. Disponível em:
<http://www.revistadoutrina.trf4.gov.br/artigos/edicao011/sergio_garcia.htm>. O Juiz Federal Sérgio Renato
Tejada Garcia é Presidente da Comissão de Estudos para padronizar a plataforma de informática no âmbito da
Justiça Federal e do Comitê Técnico da AC-JUS, Autoridade Certificadora da Justiça; professor da Esmafe, da
FGV – Direito Rio e Secretário-Geral do CNJ. Relato no artigo em primeira epígrafe a criação do sistema eletrônico dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região., projeto que foi desenvolvido por provação do então Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, hoje Ministro Teori Albino Zavascki. Cita como exemplos de
ênfase na tecnologia, os “gestores de documentos, que são programas computacionais que agilizam a produção
de sentenças e acórdãos automatizando a identificação das partes, buscando precedentes do mesmo magistrado,
sobre o mesmo assunto e permitindo, inclusive, assinatura digital. Há as partes eletrônicas de julgamento dos
Tribunais, através das quais os processos pautados por um determinado relator ficam imediatamente disponíveis
na tela do computador do revisor ou do vogal. Há os sistemas de controle processual, nos quais ficam registrados
todas as fases dos processos e através deles as partes podem acompanhar passo a passo o andamento de seus
processos, inclusive pela internet. Aliás, hoje, sem esses sistemas de acompanhamento processual, o simples ato
de localização de um processo se torna quase impossível, dado que são milhões de ações que tramitam nos foros
de primeiro grau e nos Tribunais”. Mais adiante, ao comentar o sucesso do projeto, diz o Juiz Federal Sérgio
Renato Tejada Garcia: “com certeza o sucesso do projeto de processo virtual se deve ao fato de ter sido desenvolvido com o pensamento voltado a atender às necessidades de todos os operadores da Justiça, tanto internamente, quanto externamente”. Nas conclusões do “estudo de caso do processo virtual” diz o condutor da experiência: “não fica difícil perceber que o processo eletrônico rompe não só com a forma tradicional de utilizar a
tecnologia da informação a serviço da Justiça mas rompe principalmente com os conceitos arraigados numa cultura jurídico-processual que não mais atende à velocidade do mundo moderno e à necessidade de uma prestação
jurisdicional em massa [...]”.
20
GARCIA, Sérgio Renato Tejada. A realidade virtual abriga à Justiça Brasileira. Revista do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Brasília, n. 3, a. 19, mar. 2007.
18
2.4 A liderança e a gerência no processo
Além das tarefas administrativas propriamente ditas, na Vara, na Direção do Foro, ou
outros cargos gerenciais, a liderança e a gerência podem e devem ser exercidas pelo juiz na
jurisdição, isto é, na condução dos processos. Exemplos são a condução de acordos, as conciliações, a Justiça restaurativa.
O que tem impedido historicamente atitudes mais incisivas dos magistrados na condução dos processos é o princípio do dispositivo ou de inércia, é o ne procedat judex ex officio,
isto é, o juiz não toma, na visão em referência, iniciativas, apenas se movimenta por impulso
prévio da parte. O postulado da neutralidade judicial também vem servindo para perpetuar a
figura apática do magistrado em questões relacionadas à liderança e gerência. Alguns poucos
que se dedicam às associações de classe conseguem superar a antes referida “identidade profissional” do juiz tradicional.
A idéia tradicional de que o juiz é um terceiro em relação ao litígio tem perpetuado a
visão de que a função de administrar a justiça tem como atributo a exterioridade e essa exterioridade é que estaria a conferir a autoridade ao julgador.
O Juiz deve assumir as funções de gerente da sua unidade jurisdicional, sendo propulsor e incentivador de mudanças na ordem interna. Na esfera gerencial, não é terceiro alheio,
mas responsável direto, definindo estratégias, disseminando e multiplicando experiências bem
sucedidas, apresentando novas bases para a compreensão e organização do trabalho.
O signo mais forte do sistema de Justiça no qual o juiz se insere como agente principal
é o ideal da Justiça, que é a idéia-força como um “imperativo categórico”, na opinião de Beneti.21
O Poder Judiciário exerce função social e no seu atuar tem a obrigação de disponibilizar os meios para o devido acesso a todos os graus da jurisdição.
21
BENETI, Sidnei Agostinho. In: ZIMERMAN, David Coelho; COLTRO, Antônio Carlos Mathias. Aspectos
Psicológicos da Prática Jurídica. São Paulo: Millennium. 2002.
3 QUALIDADE NA JURISDIÇÃO
A temática da “qualidade na jurisdição” está intimamente ligada ao acesso à Jurisdição. A qualidade é uma forma de controle interno expressamente prevista pelo artigo 37, §
3o, inc. I, da Constituição Federal de 1988. Muitos a encaram com desconfiança, mas há
equívoco nesta visão como faz ver Passos de Freitas: “Aprimorar os serviços, perseguir a
economia das despesas do dinheiro público, orientar os servidores para que atendam
bem aos usuários, aproveitar o lixo reciclável e outras medidas semelhantes, são providências que nada têm de ideológico e que em muito auxiliam na prestação jurisdicional”.
Sendo a qualidade, nos dizeres de Möller (1996) um conceito ambíguo, facilmente aferíveis
são aqueles produtos ou procedimentos que se podem contar, medir, pesar em suas quantidades, ou que apresentem performance técnica, como função, durabilidade, segurança no uso,
tempo, taxa de defeitos. Mais difícil se afigura a identificação ou avaliação da qualidade nos
serviços e muito mais delicada a avaliação da qualidade na jurisdição propriamente dita – iurisdictio –, pois em geral o resultado do serviço é uma lembrança e cada ato de jurisdição é
único e exclusivo. Em grande parte satisfazem-se também expectativas e desejos emocionais
além da entrega da prestação jurisdicional. São levados em conta, por exemplo, atitudes,
comprometimento, atenção, comportamento, credibilidade, lealdade, prontidão e serenidade.
Reduzir a dimensão do discurso burocrático, agilizá-lo, já é uma questão de qualidade na jurisdição. O Juiz se afasta da qualidade e da efetividade cada vez que desnecessariamente se
refugia no discurso burocrático, isto é, o “diga diga”, o “abro vista”, o “fale a, fale b”. Se a
jurisdição é pouco acessível, acarreta custos elevados, não é de qualidade, pelo contrário, é
serviço elitista.
A inserção da qualidade na jurisdição propriamente dita é o movimento de levar a
qualidade à condição pessoal e profissional do juiz, na perspectiva de que a qualidade pessoal
é a base de todas as outras qualidades. A qualidade pessoal dos juízes pode determinar o futuro do Judiciário. Quem se atreverá a avaliar um juiz? Deixando-se de lado o trabalho das Corregedorias, em particular o estágio probatório, decisão judicial não se discute, cumpre-se, e os
20
juízes são pessoas muito, muito reservadas, não acessíveis para uma avaliação da qualidade
de seu trabalho. Castelar Pinheiro, elenca como atributos da qualidade no Judiciário, a agilidade, a previsibilidade, a imparcialidade e o custo de acesso. Rigaux considera os Juízes ideais como “ministros do sentido”, que com o legislador atam-se em uma relação dinâmica que
não tem mão única.
Esta visão, contudo, está ultrapassada. Avalia-se sim a qualidade do Judiciário.
Seja como for, impõe-se assim, no mínimo, uma auto-avaliação, ou uma avaliação
institucional, ou fraterna correctio. A jurisdição será de qualidade se for efetiva, segura, célere e sobretudo justa. O Banco Mundial, em seu relatório de 1997, estabelece critérios para
avaliar um bom judiciário: independência, força para implementar suas decisões e eficiência
gerencial. O juiz há de ser incentivado a perseguir a melhoria contínua de suas capacidades e
atributos pessoais, conscientizado que é agente de mudança e pacificação social, cumprindo a
função social de líder. No que se refere ao Desembargador, na lição de Sidnei Beneti,22 o Desembargador, na “modernidade judiciária”, queira ou não o encargo, é um “estadista da Justiça”.
Na avaliação Institucional, percebe-se que o magistrado não internalizou a idéia de que
é responsável pela oferta de serviços judiciários de qualidade e que além dos custos internos,
deve cooperar para a redução do custo de acesso ao Judiciário. Diversos mecanismos já atuam
para facilitar o acesso ao primeiro grau, o que ainda apresenta feição bastante elitista é o acesso aos Tribunais.
22
BENETI, op. cit.
4 A NOVA GESTÃO PÚBLICA NO JUDICIÁRIO
Busca-se no presente capítulo mostrar os conceitos e práticas associadas à nova gestão
pública no Judiciário.23 Segundo lição de Armando Cunha,24 em relação ao passado, não havia por parte dos administradores públicos do Judiciário muita preocupação com a gestão propriamente dita. Os magistrados e servidores, uma vez que empossados, passavam diretamente
às suas atividades, servindo-se de sua experiência anterior, exercendo as tarefas nos moldes
em que eram desenvolvidas. No que se refere ao planejamento de atividades, tal como hoje é
feito, não havia preocupação maior com a questão ou, pelo menos, nada era transmitido aos
magistrados e servidores.
Os servidores nos primórdios da Justiça Federal eram requisitados ou cedidos por outros órgãos, não existindo o liame de coesão ou adesão funcional e eventual providência na
linha debatida, segundo Freitas,25 alguns planejamentos não passavam de iniciativa isolada da
chefia.
Apenas a partir da década de 90 houve a progressiva busca por novas maneiras de gerenciar. Iniciou-se a partir daí a busca por mais qualidade na Administração da Justiça e no
Judiciário, com foco nos pilares do resultado e orientação para a satisfação do jurisdicionado.
Segundo Armando Cunha, os conceitos e práticas associadas à nova gestão Judiciária
podem ser resumidos em ter o foco em resultados e estar orientado para o jurisdicionado ou
cliente. Seria desejável superar a visão tradicional da oferta do serviço para buscar uma nova
forma de proposição do serviço público.
23
O Conselho da Justiça Federal alinha-se em busca de instrumentos gerenciais e observa-se no Informativo CJF,
de agosto de 2007, que o Plano de Gestão tem sido instrumento que permite o direcionamento da gestão, alinhando objetivos, indicadores e metas. Há relação dos projetos que fazem parte do Planejamento Estratégico.
24
CUNHA, Armando. Cadernos conceituais e do mestrado em Poder Judiciário. Rio de Janeiro: Fundação
Getúlio Vargas – FGV.
25
FREITAS, op. cit.
22
4.1 O foco em resultados
Entende-se por “foco em resultados” a preocupação voltada para a efetividade, para os
resultados positivos dos atos e as suas conseqüências concretas, mais do que para s boas intenções e motivações.
Só as boas intenções, embora louváveis, não são relevantes, o enfoque é nos resultados, na efetividade. O aspecto foi consagrado no artigo 37 da Constituição Federal de 1988,
em especial, no item da eficiência. O que não se mostra eficiente na gestão do Judiciário, deve
ser alterado ou superado. Aponte-se também que o uso das experiências alheias, do direito
comparado como rica fonte de conhecimento para a obtenção de bons resultados na Administração da Justiça.
4.2 Orientação para o cliente
No que se refere à “orientação para o cliente”, embora ressalvando a palavra cliente e
sua utilização no serviço público, entende-se por cliente aquele ao qual se destina efetiva ou
potencialmente o serviço. No caso do serviço público prestado pelo Judiciário, o cliente é toda
a sociedade. A jurisdição é exercida em nome e para o povo. É justamente pela conjugação
dos dois conceitos, o “foco em resultados” e a “orientação para o jurisdicionado” que se mostra desejável a expansão do acesso à justiça, e aos meios de participação nos julgamentos colegiados a todos os interessados.
A videoconferência para sustentação oral à distância é uma nova forma de provisão do
serviço público, justamente na esteira da lição enfatizada por Armando Cunha.26 Esta nova
forma instrumental, mero instrumento, apoia-se no foco em resultados, que é o melhor e mais
baixo custo de acesso e nesta perspectiva está totalmente orientado para o jurisdicionado dos
locais mais distanciados do centro da decisão. O jurisdicionado deixa de ser “suplicante” por
justiça, para ser efetivamente participante.
26
CUNHA, op. cit.
23
5 O ACESSO À JUSTIÇA
Após os estudos de Mauro Cappelletti27 e Bryan Garth sobre o conteúdo da expressão
“acesso à Justiça”, estabeleceu-se que a expressão serve para determinar duas finalidades
básicas de qualquer sistema jurídico, isto é, de que o sistema deve ser igualmente acessível a
todos e, em segundo lugar, deve produzir resultados que sejam individual e socialmente justos.28
O direito à tutela judicial, embora não expressamente mencionado, é um direito fundamental e encontra-se previsto na Constituição Federal de 1988 em diversos dispositivos, no
direito de petição do artigo 5º, inciso XXXIV, alínea “a”, nos princípios da ampla defesa e do
contraditório do artigo 5º, inciso LV. Trata-se o acesso à Justiça de uma garantia do exercício
dos outros direitos outorgados pelo ordenamento jurídico. Ponto central da moderna processualística, 29 visto como um direito fundamental, José Augusto Delgado30 salienta que há que se
tomar providências urgentes para torná-lo eficaz. Segundo observação de Boaventura de Souza Santos,31 no acesso à Justiça, os entraves econômicos, as barreiras econômicas aumentam
em proporção inversa ao valor da causa.
Na conhecida e fundamental obra sobre o tema, Cappelletti e Garth refletem sobre o
primeiro dos aspectos, que destacam, fazendo ver que no conceito dos estados liberais do século XIX os mecanismos de acesso à Justiça tinham perspectiva apenas individualista e liberal
27
CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Traduzido por Ellen Gracie Northfleet. Porto
Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1988.
28
ANDRIGUI, Fátima Nancy. As Formas de Acesso à Justiça no Brasil. In: CURSO DE DIREITO BRASILEIRO PARA ADVOGADOS ARGENTINOS, 1998, Buenos Aires. Anais.... Buenos Aires: Instituto de Estudos
Brasileiros da Universidade San Martín, 1998.
29
GRINOVER, Ada Pellegrini. O Processo Constitucional em marcha. São Paulo: Max Limonad, 1985.
30
DELGADO, José Augusto. Sistema processual brasileiro e cidadania. Teia Jurídica. Disponível em:
<http://www.teiajuridica.com/mz/proccida.htm>. Acesso em: 15 out. 2005.
31
SANTOS, Boaventura de Souza. Introdução à sociologia da Administração da Justiça. In: FARIA, José Eduardo (Org.) Direito e Justiça: a função social do judiciário. 3. ed. São Paulo: Ática, 1997.
24
e o direito de acesso à proteção judicial feição meramente formal. Prevalecia o entendimento
de que o acesso à Justiça, embora visto como um “direito natural”, não necessitava de ações
positivas do Estado para a sua proteção. O afastamento dos limites impostos pela pobreza e
incapacidade das pessoas em utilizar plenamente o sistema judiciário e suas instituições não
era preocupação estatal. A Justiça efetiva, o efetivo acesso ao sistema era então apenas alcançável por aqueles que tivessem possibilidade de enfrentar os seus custos. Os sistemas judiciários que são os mecanismos e instituições pelos quais as pessoas podem reivindicar direitos e
solucionar litígios sob auspícios do Estado, não tinham qualquer preocupação com a efetividade do direito e a efetividade do próprio acesso.32,
33, 34
Lecionam os autores Cappelletti e Garth que a efetividade perfeita, no contexto de um
dado direito subjetivo, poderia ser expressa com a “completa igualdade de armas”, salientando
que esta perfeita igualdade é utopia, pois as diferenças entre as partes litigantes não podem
jamais ser totalmente erradicadas. Procuram no curso de suas reflexões verificar que obstáculos poderiam e deveriam ser superados.
Argumentam de início em torno das custas judiciais, os custos de uma demanda que
são particularmente severos no sistema judiciário norte-americano, pois não há condenação do
vencido a reembolsar as custas. Por outro lado, mesmo em um sistema que adota o princípio
da sucumbência, no qual o vencido reembolsa ao vencedor as custas, a questão também oferece um reflexo inibitório, pois o demandante, dada as incertezas da arena judiciária, assume um
risco ao acessar o sistema, isto é, pode perder a demanda. Ao fim, entre nós, o vencido teria
um duplo ônus, pagou as custas de sua iniciativa, e sucumbente, terá que pagar as custas da
parte contrária.
Referem os autores em comento que a mais importante despesa individual do litigante
em qualquer sistema são os honorários advocatícios: “em países onde os advogados são particulares, eles representam a esmagadora proporção dos altos custos do litígio. Qualquer tenta-
32
LIMA FILHO, Francisco das C. Acesso à Justiça e a ineficácia instrumental do Poder Judiciário. Revista do
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, Mato Grosso do Sul, 2001.
33
NALINI, José Renato. Novas Perspectivas no acesso à Justiça. Revista CEJ, Brasília, n. 3, 1997.
34
CAPPELLETTI, Mauro. O acesso à justiça e a função do jurista em nossa época. Revista de processo, São
Paulo: Revista dos Tribunais, n. 61, p. 144-160, 1991.
25
tiva realística de enfrentar os problemas de acesso devem começar por reconhecer esta situação: os advogados e os seus serviços são muitos caros”.35
O problema maior sem dúvida se coloca nas pequenas causas, onde os custos excedem
o montante da controvérsia.
As delongas na solução do litígio, a demora na prestação jurisdicional são fatores de
aumento dos custos, outra vertente identificada por Cappelletti, é “a possibilidade das partes”,
isto é, a noção de que alguns litigantes gozam de “vantagens estratégicas”, sendo difícil avaliar a influência e a forma das vantagens, a mais evidente é a posse de recursos financeiros.
Quem tem recursos pode sustentar a lide e levá-la às mais altas instâncias. Relações pessoais
ou institucionais, o respaldo de grandes corporações também são elementos que favorecem o
acesso a justiça em cortes intermediárias e superiores. No que se refere a interferência de relações pessoais, ou respaldo que grandes organizações propiciam aos seus advogados, em detrimento de litigantes sem relações institucionais, pessoas comuns, pouco se poderia fazer na
visão tradicional do acesso à Justiça. Cappelletti36 após considerar sobre o que denominou de
“segunda onda do acesso à Justiça”, enfrenta a questão de que não basta encontrar representação adequada e efetiva para interesses não representados ou mal representados mas, a terceira
onda, vai além. Nesta perspectiva delineia reflexões sobre o conjunto da situação.
Esta terceira onda se dedicaria ao conjunto geral de “instituições e mecanismos, pessoas e procedimentos utilizados para processar e mesmo prevenir disputas nas sociedades modernas” e, por sua abrangência, a vertente é denominada de “o enfoque do acesso à Justiça”.
Seu método não abandona as técnicas das duas primeiras ondas, mas as trata com possibilidades de melhora.37
No novo “enfoque de acesso”, parte da consideração de que não se mostrou suficiente
a representação judicial aos pobres e a atenção aos direitos difusos. As regras deveriam oferecer vantagens tangíveis na prática. Os novos direitos, ou os direitos dos menos favorecidos,
exigem novos mecanismos procedimentais. Destacando reformas dos procedimentos judiciais,
35
CAPPELLETTI; GARTH, op. cit.
CAPPELLETTI; GARTH, op. cit., p. 67 et seq.
37
CANDEAS, Ana Paula Lucena Silva. Valores e os judiciários: os valores recomendados pelo Banco Mundial
para os judiciários nacionais. O poder judiciário no regime democrático. Revista da AMB - Cidadania e Justiça. a. 7, n.13, jan-jun 2004, p.17-39. Entre os valores recomendados pelo Banco Mundial para reformas no Judiciário está a acessibilidade à Justiça, conforme artigo de Ana Paula Lucena Silva Candeas.
36
26
refere o renomado autor esforços importantes no sentido de melhorar e modernizar os tribunais e seus procedimentos. Aponta no sistema continental europeu os movimentos pela oralidade, a questão da “livre apreciação da prova” a concentração de procedimentos e contato
imediato entre juízes, partes e testemunhas. Critica o exagerado sistema de neutralidade judicial do sistema norte-americano, salientando que se tem avançado no sentido de fomentar um
judiciário mais ativo, no sentido de que ele maximize as oportunidades de que o resultado seja
justo e não reflita apenas as desigualdades entre as partes. No sistema continental europeu, a
França na tentativa de favorecer o acesso aos tribunais, eliminou as custas, mas sempre restava o dispêndio com os advogados.
Nos sistemas socialistas, a máquina judiciária seria isenta de custas. A presença de
métodos alternativos como o juízo arbitral, a conciliação, os centros de justiça de vizinhança,
todos têm o escopo de reduzir o congestionamento do Judiciário, não se podendo falar propriamente em elementos facilitadores do acesso ao Judiciário, pelo contrário, estas alternativas
objetivam impedir o acionamento do sistema judiciário. Em outra vertente, lembra de iniciativas que proíbem a presença do advogado, ou os dispensam, sendo que a dispensa entre nós
vigora nos Juizados. Dispensar a presença dos advogados nos julgamentos colegiados é algo
impensável face ao disposto no artigo 5º, inciso LV.
Em relação aos litígios que envolvem particulares e o Estado, entre indivíduos e o governo, são também objeto de reflexão em relação ao acesso à Justiça. As partes em conflito
são profundamente desiguais: de um lado os particulares, “homens comuns” segurados, funcionários, consumidores; do outro lado, o poder público com todo o aparato estatal e a sua burocracia. Em alguns sistemas, há tribunais administrativos. No nosso sistema todas as causas,
mesmo as ditas administrativas vão escoar no Poder Judiciário, pois nenhuma lesão pode dele
ser afastada. São examinadas soluções administrativas, para dotar de aconselhamento jurídico
aquelas pessoas que não podem arcar com os custos da contratação de um advogado, é o que
os autores denominam de uso dos “parajurídicos” no sistema alemão, são os “advogados leigos” que têm sido crescentemente utilizados no sistema europeu continental.
Outra alternativa debatida é a criação de planos de assistência jurídica mediante convênio, ou serviços em grupo. Anota-se que os países europeus têm tido uma experiência positiva com o seguro de despesas jurídicas, planos de assistência jurídica que são pagos antecipadamente. Detalhes sobre a diferenciada gama de planos, os aspectos positivos e negativos não
27
convergem para o enfoque deste trabalho, mas oferecem uma visão geral sobre a complexidade do tema e as diversas tentativas de solução.
Mais do que aspectos da processualística no tema do “Acesso à Justiça”, o que se observa é que a visão individualista do devido processo judicial cede passo para fundir-se com
uma concepção mais social e coletiva, todas em busca da efetividade, não se contentando com
a mera oferta ou possibilidade formal do acesso, mas voltando-se para a realidade do jurisdicionado.38
Sendo o acesso à Justiça um direito fundamental, como a mais atualizada doutrina proclama, o Estado Social e Democrático deve realizar continuados esforços para propiciar a
mais ampla aplicabilidade e efetividade ao direito de acesso, com os recursos a tal necessários.
O direito à jurisdição em todos os graus e o modo de satisfazê-lo deve ser garantido pelo Estado em sua plenitude, ou no grau máximo que a razoabilidade permitir. Por tal razão, é que a
Justiça não pode tardar em demasia, por tal razão se assegura o amplo direito de defesa e os
recursos a ela inerentes. Assim, a Administração da Justiça deve preocupar-se em criar mecanismos e instrumentos inovadores para expandir o acesso à Justiça e democratizá-lo.
Percebe-se intensa movimentação em todos os quadrantes da Instituição, em especial,
no âmbito dos juizados, para realmente disponibilizar meios facilitados de acesso ao Judiciário.
Sobre o direito constitucional à jurisdição, anota Cármen Lúcia Antunes Rocha39 que a
“jurisdição é a atividade estatal soberana pela qual se deslinda uma situação social de conflito,
afirmando-se e aplicando-se o direito objetivo. Consiste em um serviço público essencial a ser
prestado monopolisticamente e diretamente pelo Estado. Anota que no Brasil a prestação jurisdicional ainda não é tratada pelo Estado como a mais fundamental das obrigações. Salienta
ainda que quanto mais democrático o povo, mais alargada a jurisdição, sendo mais efetiva,
mais rápida e facilitada a sua prestação. Destaca que somente o comportamento estatal afirmativo e divulgador dos direitos é que criará condição de fazer-se do exercício dos direitos,
inclusive pela demanda judicial, uma atitude normal. Em países em que o direito não é conhe38
JUNQUEIRA, Eliane Botelho. Acesso à Justiça: um olhar retrospectivo. Revista de Estudos Históricos, Rio
de Janeiro, n. 18, 1996.
39
ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. O direito constitucional à jurisdição. In: TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo
(Coord.). As garantias do cidadão na justiça. São Paulo: Saraiva, 1993. p. 31 et seq.
28
cido, a demanda é tida como um agravo a outrem, em vez de vista como um direito. O não
agir da Administração Judiciária no sentido de prover adequadamente o acesso à Justiça, o
prestar o serviço de modo equânime e célere acaba por ensejar os “sistemas paralelos extraestatais de direito”.40
Em suas judiciosas reflexões, a hoje Eminente Ministra do Supremo Tribunal Federal,
diz que “jurisdição paga é jurisdição aristocrática”. O pagamento de elevados custos é efetivamente a negação do acesso à Justiça para aqueles “homens comuns”, aludidos por Cappelletti. Reflete ainda a Ministra que a isonomia impõe a ausência de encargos pesados, sendo a
isonomia no trato dos litigantes um dos pilares que fundamentam a jurisdição.
José Augusto Delgado,41 ao referir-se ao princípio da isonomia processual, leciona que
no campo da proteção das garantias processuais do cidadão, o princípio da igualdade constitui
postulado vital. Elenca vários dispositivos derrogados em face da Constituição Federal de
1988, v.g., o excepcional privilégio da Fazenda no tocante ao prazo para contestar e recorrer,
o tratamento diferenciado ao Ministério Público, a obrigação de sujeitar a duplo grau de jurisdição sentença contra entes públicos. Alude ainda a “situações correlatas de conotação nitidamente patrimonial, infringindo a preceituação maior alusiva à igualdade de todos [...]”. Ao
abordar o princípio do devido processo legal, diz:
[...] que toda pessoa tem direito de, em condições de plena igualdade, a ser
ouvida publicamente por um tribunal independente [...]. Além do devido
processo legal compreender a proteção judiciária, ele abrange o direito à
completa proteção jurídica, ou, melhor explicando, a uma proteção processual razoável e adequada à situação do jurisdicionado, todas as vezes que
necessitar ser ouvido em juízo [...]”.
A Professora Ada Grinover,42 de há muito sustenta sobre o devido processo legal que:
[...] não se limita ao perfil subjetivo da ação e da defesa como direitos, mas
que acentua, também e especialmente, sem perfil objetivo. Garantias não
40
ROCHA, op. cit.
DELGADO, José Augusto. Supremacia dos princípios nas garantias processuais do cidadão. In: TEIXEIRA,
Sálvio de Figueiredo (Coord.). As Garantias do Cidadão na Justiça. São Paulo: Saraiva, 1993.
42
GRINOVER, Ada Pellegrini (Coord.). O processo constitucional em marcha: contraditório e ampla defesa
em cem julgados do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo. São Paulo: Max Limonad, 1985.
41
29
apenas das partes, mas sobretudo da jurisdição, por que se, de um lado, é
interesse dos litigantes a efetiva e plena possibilidade de sustentarem suas
razões, de produzirem suas provas, de influírem concretamente sobre a formação do convencimento do Juiz, do outro lado essa efetiva e plena possibilidade constitui a própria garantia da regularidade do processo da imparcialidade do juiz e da justiça das decisões”.
Nelson Nery Júnior,43 ao comentar o princípio do contraditório, alude à igualdade,
“igualdade de armas”, dizendo que o contraditório significa dar as mesmas oportunidades para
as partes, isto é, da doutrina alemã a chancengleichheit, e os mesmos instrumentos processuais, a waffengleichheit, para fazer valer os seus direitos e pretensões, citando expressamente
“ajuizando ação deduzindo resposta, requerendo e realizando provas, recorrendo das decisões
judiciais [...].
Alerta que isso não significa “paridade absoluta”, reportando-se às contingências de
admissibilidade dos recursos, por exemplo, se não houve sucumbência.
A “igualdade de armas”, a paridade entre os litigantes por óbvio não pode ser vista em
termos absolutos, contudo, este dever de oferecer o devido processo legal a todos, evitando
disparidades injustificáveis, impõe ao Judiciário como dispensador dos mecanismos de suporte, como organizador da prestação do serviço, oferecer meios que propiciem e assegurem
que, querendo, o advogado de qualquer causa possa defendê-la no julgamento do colegiado,
não limitado pelos contingenciamentos geográficos.
O acesso pelos advogados aos julgamentos por videoconferência é também comunicação institucional, elemento que é fundamental para o sucesso das organizações públicas e privadas. A comunicação deve ficar rente ao processo de decisão. É uma ferramenta processual e
também uma ferramenta estratégica de gestão. O Poder Judiciário não é só produtor de Justiça, mas também de integração social e profissional, mantendo conectividade com o público
mais distante, pelos modernos instrumentos. Este maior acesso aos Tribunais, a maior conectividade da Instituição com o seu público trará reflexos positivos à imagem do Judiciário.
43
NERY JUNIOR, Nelson. Princípio do processo civil na Constituição Federal. 8. ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2004.
30
6 A IMPORTÂNCIA DE MODERNIZAR A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
O desenvolvimento do tema inicia por considerar que a importância de modernizar a
administração da Justiça agudiza-se pela urgência com que a tarefa deve ser realizada. É importante pois é extremamente urgente, foi-se o tempo dos “relógios de areia”,44 gesta-se o futuro “no tempo-agora”,45 mudaram os tempos. A sociedade tem, por outro lado, demonstrado
impaciência e insatisfação com a lentidão do Poder Judiciário.46
A reforma do Judiciário muito contribuiu, mas não resolveu os problemas. A tarefa de
modernizar a administração da justiça inscreve-se, então, como tarefa própria,47,
48
trabalho
permanente de criação. É criatividade judicial. É o Juiz, somente o Juiz o “cristal” propulsor
da modernização.49
44
Ordenações Filipinas. 1o Livro das Ordenações, 1o v., Saraiva. 1957. p. 32. “2. O Regedor, todos os dias que
não forem feriados pela manhã virá a Relação, e fará vir os Desembargadores cêdo, porquanto o desembargo dos
feitos há de durar quatro horas inteiras ao menos, passadas pelo relógio de areia, que será posto na mesa onde o
Regedor está, o qual tempo não se gastará em práticas ou ocupações outras, não necessárias ao ato em que estão”.
45
CAPELLA, Juan Ramón. Los cidadanos siervos. Madrid. 1993.
46
Verifique-se o noticiário: O Estado de São Paulo, Justiça, em 07.12.91, Jornal do Brasil, em 17.07.89; Jornal
do Brasil, Justiça é seletiva, morosa e cara, em 31.12.98; Folha de São Paulo, Lentidão preocupa ministro, em
03.11.97. Folha de São Paulo: Como eliminar a lentidão da Justiça, em 04.10.98; Folha de São Paulo, Crepúsculo da Justiça, em 17.08.98; Gazeta Mercantil, Ações envolvendo o Estado entulham tribunais superiores, em
01.09.98; Folha de São Paulo, Enxurrada de processos podem parar o STF. “Dentro de dois anos o STF será um
tribunal inviável (...) certamente o Brasil não viverá mais um Estado de Direito reclama o presidente do Supremo
Tribunal Federal, Ministro Celso de Mello. Ele considera urgente reformar o Poder Judiciário”, em 03.11.97. A
partir da CPI do Judiciário, há notícias diárias envolvendo o Poder Judiciário.
47
BENETI, Sidnei Agostinho. Da Conduta do Juiz. Saraiva, 1997. p. 243.
48
DE MASI, Domenico (Org.). A emoção e a regra: os grupos criativos na Europa de 1850 a 1950. Rio de
Janeiro: José Olympio, 2000. “A criatividade é o maior capital dos países ricos (...) Eles vivem literalmente de
ter idéias”.
49
CANETTI, Elias. Massa e Poder. Cia. da Letras. Onde se extrai a idéia do cristal de massa.
31
Somando-se aos justos reclamos da sociedade e à pressão de uma proposta de reforma,
concretizada pela Emenda nº 45, há a constatação de que a Instituição tem sido o alvo preferido daqueles que, sequiosos de mais espaços na mídia, não cansam de expor as falhas e mazelas de alguns setores do Judiciário com o viés da crítica destrutiva. O Judiciário não teve
oportunidade de responder às críticas e não conseguiu respondê-las adequadamente. A tarefa
de modernizar a administração judiciária então, além de urgente, tarefa criativa própria, alinha-se como inadiável reação às críticas. “A instituição precisa desenvolver técnicas de resposta rápida a agressões manifestadas sob o disfarce da crítica”.50 A administração de crises é
também um aspecto gerencial pouco abordado. A última “crise de imagem” deixou seqüelas
na imagem da Instituição.
Repassando a história da administração pública no Brasil, já registrava, em seus sermões o Padre Vieira, que a honestidade no trato da coisa pública não era atributo facilmente
encontrado. Aparece, então, mais um aspecto a remarcar a importância da modernização da
Administração Judiciária, pois, inegavelmente, é ao Poder Judiciário que cabe a condução
deste verdadeiro “processo civilizador”51 na administração pública brasileira. A Administração Judiciária com elevado padrão de eficiência, probidade, e modernizada servirá de modelo
à nova administração publica brasileira. O Judiciário moderno desempenhará o seu papel no
processo civilizador.52 Necessário, assim, urgente a construção de estratégias para responder
as críticas justas da sociedade, procurando solucionar no ambiente interno os possíveis desvios de conduta, a ineficiência e a falta de transparência, e tal só será possível com a construção do Código de Ética da Magistratura, com a utilização de novos métodos de gestão, e com
a facilitação do acesso do interessado ao Judiciário.
Fossem só estes aspectos a sublinhar a importância de modernizar a administração judiciária já seriam bastantes, contudo, não se pode deixar de considerar o cenário internacional.
Não somos e não queremos ser um Judiciário de costas para o mundo. Vivemos em um momento em que uma estrutura de poder radicalmente diferente está adquirindo forma”.53, 54, 55, 56
50
BENETI, Sidnei. Da Conduta do Juiz. Saraiva, 1997. p. 242.
ELIAS, Norbert. O Processo Civilizador. Jorge Zahar. Teoria dos Processos Civilizadores. v. 2.
52
BENETI, Sidnei. op. cit., p. 241.
53
TOFFLER, Alvin. Powershift: As mudanças do Poder. 3. ed. Rio de Janeiro: Record, 1993. p. 27.
54
OSBORNE, David; GAEBLER, Ted. Reinventando o Governo. Comunicação, 1992. p. 346. “Talvez o único
sistema público, em piores condições do que a educação e a saúde, seja o Judiciário” (o autor refere-se ao Judiciário Norte-Americano).
55
KENNEDY, Paul. Preparando para o século XXI. Rio de Janeiro: Editora Campus, 1993.
51
32
O Estado do próximo milênio será o estado pluriclasse,57 já não mais baseado na oligarquia de
algumas classes dominantes, valorizando a participação, o consenso, e nos dizeres do mestre
italiano Mássimo Giannini, “exigindo um modo diverso de administrar”,58 mais adequado do
ponto de vista ético e com o arrefecimento de embates corporativos.
Na visão de Habermas, estamos nos “limites do Estado”.59 Recolhe-se, por outro lado,
com preocupação o alerta sobre a maximização do econômico, do lucro, “da exploração à
exclusão, da exclusão à eliminação (...) será que essa seqüência é impensável?60 Seriam realmente novos tempos sombrios?” Pode ser, mas “não são novos, como não constituem uma
raridade na história”61, 62 e parafraseando Hannah Arendt: “a luz do mercado obscurece tudo?”
Um novo marco conceitual de subordinação, cimentado com a já mítica “globalização”, a lex
mercatoria, e o desemprego estrutural.63 64 Se assim for, será o Judiciário a luz no cenário
obscurecido.
Chegaremos ao fim da democracia?65 O certo é que estamos na presença de um mundo
a desafiar o Judiciário, “com suas dificuldades de fome, desemprego, violência, infância
abandonada, analfabetismo, desigualdades sociais gritantes, e inversão de valores, anomalias
sociais que inquietam e já freqüentam o nosso cotidiano, a reclamar soluções para as quais
não basta a simples prosperidade econômica.66 Realmente, “é inadiável a melhoria da prestação jurisdicional, a começar pela modernização do judiciário,67 pois o estado democrático de
direito não se mantém com a inação e passividade, o desafio para o Judiciário é tornar-se efetivo participante e co-responsável pelo resultado. É fundamental esta transformação estrutural
e mental, com órgãos permanentes de planejamento estratégico, lançando-se a “visão de futu56
DRUCKER, Peter F. Sociedade pós-capitalista. 4. ed. São Paulo: Pioneira, 1993.
MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Sociedade, Estado, e Administração Pública. Top Books, 1996.
Citando Mássimo Giannini.
58
MOREIRA NETO, op. cit.
59
HABERMAS, Jurgen. Nos limites do Estado. Folha de São Paulo, São Paulo, 18 jul. 1999.
60
FORESTER, Viviane. O Horror Econômico. 1997. p. 15-18.
61
ARENDT, Hannah. Homens em tempos sombrios. São Paulo: Cia das Letras, 1987. “A luz do público obscurece tudo”.
62
Idem. As origens do totalitarismo. Rio de Janeiro: Documentário, 1976.
63
PASTORE, José. Relações do Trabalho numa Economia que se Abre. São Paulo, Revista LTr, v.59, n. 1, jan.
1995.
64
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Tendências de Flexibilização. São Paulo, Revista LTr, 1995.
65
GUÉHENNO, Jean-Marie. O fim da Democracia. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 1994.
66
TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo. Agora é tempo de tornar a Justiça uma realidade. Discurso. Universidade
Católica de Goiás, Goiânia, 2 abr. 1997. Turma de Direito (Paraninfo).
67
Ibid. O Juiz. Seleção e Formação do Magistrado no Mundo Contemporâneo. Belo Horizonte: Del Rey, 1999.
p. 222.
57
33
ro” e divulgando o propósito de torná-la realidade. É importante pois é a garantia da democracia.
É o “saber cuidar”,68 a administração judiciária moderna deve saber cuidar de seu mais
precioso elemento, o Juiz, o seu capital humano. Inscreve-se, então, mais uma razão importante para a modernização. É a “nova política judiciária”,69, 70 a modernização da administração da Justiça comprometida com o processo de democratização do direito e da sociedade.
Se ainda razões faltassem para nos convencer da importância de modernizar a administração da Justiça, mudando a nossa cultura interna, e conferindo a merecida prioridade às
questões administrativa e gerenciais, é útil, para compreender melhor as questões da atualidade, “olhar para além delas”,71 observando que instituições estáticas tendem à dispersão e à
perda de poder,72 assim ou nos modernizamos, conferindo mais eficiência e efetividade ao
exercício do poder de dizer o direito ou provavelmente deixaremos, no século XXI, de ser um
Poder. Nesta vertente caberia lembrar, a idéia do filósofo Michel Serres, 73 do “lugar particular” para dizer que também as instituições, como as pessoas, tem um lugar particular para
ocupar, o Judiciário tem seu lugar particular a ocupar, se não o fizer com zelo e eficiência,
alguém o fará, não há espaços de poder vazios. A modernização da administração judiciária,
então, se faz importante para manter o lugar particular conferido constitucionalmente ao Judiciário e também na medida em que deseja sobreviver como Poder.
O vetor constitucional da eficiência impõe a modernização da administração judiciária
que é uma forma de administração pública.
Por derradeiro, a razão última, por si só suficiente a justificar os nossos esforços e a
remarcar a importância do tema, é a consideração de que a Constituição de 1988, com a redação dada pela Emenda nº 19/98 ao artigo 37, caput, explicitamente incorporou mais um vetor
ao agir da administração, ao lado dos já clássicos da legalidade, impessoalidade, moralidade e
publicidade: a eficiência. Por fim, a Emenda nº 45, apesar da longa tramitação, oferece à sociedade e à Justiça em novo método de operação do Judiciário, parte de novos princípios, pla68
BOFF, Leonardo. Saber Cuidar. Vozes, 1999.
SANTOS, op. cit., p. 177.
70
Ibid.
71
ELIAS, Norbert. A Condição Humana. Lisboa: Difel, 1985. “[...] quem se embrenha apenas nas questões do
momento, quem nunca olha para além, é praticamente cego”.
72
CANETTI, Elias. Massa e Poder. Companhia das Letras, 1992.
69
34
nos de aprimoramento judicial. Tem como objetivo central a efetividade, fazendo com que a
Justiça se ofereça mais célere e mais próxima do povo.
Estas as razões a conferir importância à tarefa de modernizar a administração da Justiça. Mudar a cultura interna da organização é uma tarefa coletiva e já se perdeu precioso tempo
“não é entretanto impossível resgatar o tempo perdido. Agora é fazer”.74 Neste “fazer” inserese o esforço de tornar mais acessível o acesso à Justiça, oferecendo instrumentos que as novas
tecnologias permitem.
73
74
SERRES, Michel. Notícias do Mundo. Bertrand Brasil, 1997.
NALINI, José Renato. Crepúsculo Inconseqüente. Folha de São Paulo, São Paulo, 1995.
7 A UTILIZAÇÃO DOS MEIOS ELETRÔNICOS NA ADMINISTRAÇÃO DA
JUSTIÇA
Em um primeiro momento vieram os computadores, que de início eram usados pelo
juízes apenas como máquinas e escrever sofisticadas, adquiridas com recursos próprios ou
consórcios administrados pelos órgãos de classe. Passou-se depois à utilização de equipamentos mais sofisticados, programas mais adequados, recursos da multimídia, chegando-se à
internet. A Administração Judiciária passou a adquirir os equipamentos, disponibilizando-os
aos magistrados. Ivan Lira de Carvalho75 bem destaca a revolução provocada pela internet:
“[...] tem sido manejada com rara felicidade para facilitar o acesso ao Judiciário: quer pela elevação da qualificação dos profissionais que labutam na
seara jurídica, quer pelo franqueamento de informações mais precisas e
acessíveis acerca dos atos processuais, e quer pela integração que propicia
entre os atores do processo, encurtando distâncias reais, sociais, e culturais”.
A transmissão de peças processuais por via eletrônica76 de início suscitou controvérsias: uma parte dos processualistas mais formais rechaçando a possibilidade; e de outro lado,
aqueles que com alguns temperamentos absorviam e aceitavam a modernidade.
Cito exemplificativamente:
RECURSO ESPECIAL. CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL). INVIABILIDADE NO ÂMBITO DO STJ.
75
CARVALHO, Ivan Lira. A Internet e o Acesso à Justiça. Revista Direito Federal, Brasília: Ajufe, a. 19, n.
65, p. 55, 2000.
76
BARROSO, Luís Roberto. Fundamentos teóricos e filosóficos do novo direito constitucional brasileiro: Pósmodernidade, teoria crítica e pós-positivismo. Revista do Ministério Público do Estado do Rio Grande do
Sul, Porto Alegre: Metrópole, n. 46. “No campo econômico e social tem-se assistido ao avanço vertiginoso da
ciência e da tecnologia, com a expansão dos domínios da informática e da rede mundial de computadores [...]”.
36
- Não se admite recurso aviado por correio eletrônico (e-mail), que, não é
meio similar ao fac-símile (Art. 1º da Lei 9.800/99).
- Ressalva do entendimento do Relator.
(AgRg no Ag 859.116/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 23.08.2007, DJ 10.09.2007 p. 235)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO DO RECURSO
VIA CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL). AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. ASSINATURA. RECURSO INEXISTENTE. PRECEDENTES.
Não há regulamentação no âmbito desta Corte quanto ao uso de correio eletrônico para a prática de atos processuais, não sendo suficientes e adequadas
as disposições da Lei 9.800/99, relativas à utilização de fac-símile.
Nos termos dos precedentes do STJ, os recursos assim encaminhados são
considerados inexistentes por falta de assinatura.
Agravo não conhecido.
(AgRg no REsp 913.850/RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA,
QUARTA TURMA, julgado em 08.05.2007, DJ 29.06.2007 p. 659)
PROCESSUAL CIVIL - RECURSO - APRESENTAÇÃO - CORREIO
ELETRÔNICO - INTERNET - POSSIBILIDADE - LEI 9.800/99.
I - O art. 1º, da Lei 9.800/99, outorga às partes a faculdade de utilizar sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, para
a prática de atos processuais que dependam de petição escrita.
II - É plenamente eficaz, como ato processual, a petição remetida por correio
eletrônico (Internet), quando os originais, devidamente assinados, são entregues até cinco dias da data do término do prazo recursal. Inteligência da Lei
n.º 9.800/99.
III - Ausência de omissão. Preclusão das questões levantadas, que deveriam
ter sido discutidas na instância a quo.
IV - Embargos conhecidos, mas rejeitados.
(EDcl no AgRg no Ag 389941/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES
DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27.05.2003, DJ 16.06.2003
p. 263)
A Lei n.º 9.800/199977 permitiu a transmissão de peças processuais via correio eletrônico, evitando-se assim os deslocamentos físicos dos advogados até a sede do juízo, barateando os custos da demanda. O avanço foi extraordinário, considerando o apego tradicional do
Judiciário ao status quo.
O protocolo pelo Sistema Único, descentralizado, que facilitou o encaminhamento de
petições em qualquer lugar, como descrito por Elaine Rossi.78
77
Art. 1º É permitida às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro
similar, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita.
78
ROSSI, Elaine Aparecida. Protocolos da 4ª Região: Caminho para o auto-atendimento. In: FREITAS, Vladimir
37
A manutenção das páginas eletrônicas dos Tribunais são um extraordinário veículo de
comunicação e conectividade com o jurisdicionado e a sociedade em geral.79
A página na internet do Supremo Tribunal Federal vem a todo momento oferecendo
novas perspectivas para facilitar pesquisas e busca de decisões pelo nome do Ministroprolator ou decisões pelo tema, como por exemplo, ações diretas de inconstitucionalidade,
processos históricos, ações de desapropriação e outras. A página do Superior Tribunal de Justiça apresenta diariamente notícias sobre os principais julgamentos, existindo um campo denominado últimas notícias, em que a conclusão de um julgamento de interesse geral é reportado quase que imediatamente, em admirável agilidade.
A assinatura eletrônica de acórdãos em geral e documentos foi um avanço considerável
em que resultaram ganhos de tempo e segurança.80
O que se verifica é que a utilização dos meios eletrônicos é uma crescente realidade
com inegáveis benefícios como aponta Therezinha Astolphi Cazerta,81 em artigo que enfrenta
especialmente a nova realidade criminal. Diz a magistrada federal que “na era virtual devemos
repensar fórmulas e modelos, adequá-los aos novos instrumentos postos à disposição, compatibilizando-os com as garantias constitucionais do processo”. Alude às interceptações telefônicas da Lei n.º 9.296/1996, à documentação através dos meios eletrônicos à estenotipia eletrônica, alertando que no caso da documentação, há ganhos de celeridade e economia face à
desnecessidade de reprodução de todo o material para a mídia-papel, permitindo o acesso irrestrito à prova coletada. No que se refere à estenotipia eletrônica, além da absoluta fidelidade
da prova o sistema propicia sensível economia de tempo, as falas são anotadas na integralidade, possibilitando a visualização simultânea dos termos lavrados através dos monitores, pela
acusação e pela defesa, ao término do ato, o termo está pronto, o equipamento de taquigrafia
pelo sistema computadorizado executa automaticamente a conversão dos códigos lançados
pelo estenógrafo para linguagem corrente. É um sensível avanço. No que se refere à videoconferência, atem-se à sua utilização na tomada de interrogatório de acusados, mas alude de pasPassos de (Coord.). Direito e Administração da Justiça. Curitiba: Juruá, 2006.
79
JUSTIÇA Digital: mercado inexplorado para empresas de tecnologia. Revista Isto É Dinheiro, São Paulo, 25
mar. 2007.
80
O projeto “Assinatura Eletrônica de Documentos” obteve o Prêmio Destaque Institucional 2004 no Tribunal
Regional Federal da 4ª Região e foi realizado em parceria do Gabinete da Vice-Presidência do TRF-4ª Região e
da Secretaria de Desenvolvimento de Sistemas.
81
CAZERTA, Therezinha Astolphi. Meios eletrônicos no processo penal. Revista do Tribunal Regional Fede-
38
sagem que o seu aproveitamento se pode dar também para depoimentos de vítimas, testemunhas e peritos e sustentações orais e realização de sessões de tribunais.
Avança sobre a vertente criminal, salientando oposições e dificuldades com o interrogatório do acusado, concluindo por sua licitude e utilizando-se as cautelas não vendo ofensa
ao contraditório e à ampla defesa.82
As tecnologias da informação tiveram avaliação positiva por inúmeros magistrados,83,
84, 85
contudo, a polêmica iniciada pelo IBBCCRIM e pela OAB em São Paulo, no sen-
tido de que a presença física do acusado com o juiz seria ponto inafastável na garantia da ampla defesa, obteve o respaldo do Supremo Tribunal Federal em precedente do Ministro Cezar
Peluso no HC nº 88914.0/SP.
7.1 A videoconferência no Processo Penal 86
O importante julgado antes referido, ao contrário de ser óbice para a utilização do meio
eletrônico no processo civil e penal, pode servir de exemplo modelar de seus limites e requisitos. Existe precedente do Supremo Tribunal Federal no mesmo sentido. O caso do habeas
corpus Beira-Mar,87 que foi denunciado e a alegação é que a audiência de instrução se realizaria por videoconferência, causando prejuízos à defesa. A ordem foi concedida pelo Ministro
Celso de Mello.
Já no Habeas Corpus88, 89 impetrado também por acusado de tráfico de entorpecentes,
o Supremo Tribunal Federal em decisão de sua presidente, Ministra Ellen Gracie, indeferiu a
ral – 3ª Região, São Paulo, n. 76, p. 101-124, mar./abr. 2006.
82
No Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o Provimento nº 74, de 11 de janeiro de 2007, disciplinou os procedimentos para realização da teleaudiência nos Fóruns Criminais.
83
BENUCCI, Renato Luis. A Tecnologia da Informação a Serviço da Agilidade na Prestação Jurisdicional. Revista do Tribunal Regional Federal – 3ª Região, São Paulo, n. 64, p. 21.
84
DE LUCCA, Newton. Os atos processuais e a lei 9.800/99. Revista do Tribunal Regional Federal – 3ª Região, n. 72, p. 37-60, jul./ago. 2005.
85
PIMENTEL, Ana Maria. Interrogatório por sistema de videoconferência. Revista do Tribunal Regional Federal – 3ª Região, São Paulo, nº 68, p. 13-23, nov.-dez. 2004
86
Habeas Corpus nº 88.914-0/SP. Ministro Cezar Peluso.
87
Habeas Corpus nº 86.634-4/RJ. Relator Ministro Celso de Mello. Os jornais imediatamente noticiaram que a
viagem de Beira-Mar ao Rio de Janeiro (estava em Catanduvas/PR) custou R$ 45.000,00 e que o Governo já
gastara R$ 220.000,00 com as viagens de Beira-Mar desde 2001.
88
Habeas Corpus nº 91.758.
89
VIDEOCONFERÊNCIA não fere a Constituição. O Estado de São Paulo, São Paulo, 10 jul. 2007.
39
liminar, confirmando a decisão anterior do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da inexistência de prejuízos para a defesa. No mesmo sentido, indeferindo a liminar, o Habeas Corpus
nº 90.900, tendo como Relator o Ministro Gilmar Mendes.
Ao ser aprovado pela Câmara dos Deputados o texto de lei que instituiu o uso de videoconferência em interrogatórios penais, o Jornal do Brasil registrou manifestação do Ministro
Celso de Mello, dizendo que o uso de videoconferência seria um notável avanço.90 A polêmica não interfere na disponibilização ora proposta.
A utilização da videoconferência para sustentação oral à distância, mesmo no processo
penal, só será feita por requerimento do advogado da parte.91
A sustentação oral é um meio de defesa da posição processual importante e está inserido na compreensão do que seja o devido processo legal, garantido no artigo 5º, inciso LIV, da
Constituição Federal de 1988. No nosso ordenamento jurídico processual civil já existe, pela
Lei n.º 11.419/2006, previsão legal para a prática de atos processuais pelos meios eletrônicos.
A Convenção de Palermo, Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado
Transnacional, internalizada pelo Decreto nº 5.015/2004, prevê o uso de videoconferência (art.
18 e art. 24, nº 2, “b”), embora a Lei n.º 5.073/2001 não preveja a modalidade no processo
penal, caso a videoconferência para sustentação oral seja requerida pelo advogado do acusado,
não haverá óbice à sua realização, pois ao contrário de prejudicar, realizar-se em prol da defesa.
Sendo o meio eletrônico tecnicamente viável, insere-se no dispositivo do artigo 5º, inciso LV, facultando-se a ampla defesa, também nos tribunais, pois é meio de defesa também,
e o Poder Judiciário está obrigado a oferecê-lo ao acusado interessado. A razão de economia
e instrumentalidade para a utilização da videoconferência para sustentação oral beneficia a
defesa do acusado, deixando de ter qualquer conotação afrontosa ao artigo 5º, caput, da Constituição Federal de 1988.
90
JORNAL do Brasil, 9 mar. 2007.
LOUVEIRA, Leopoldo Stefanno Leone. Palavra de Advogado: Experiência mostra vantagens de interrogatório
virtual. Revista Consultor Jurídico, 12 jun. 2007. Acesso em: 11 set. 2007. Disponível em:
<http://conjur.estadao.com.br/static/text/56454,1#null>.
91
40
No presente momento a utilização da videoconferência para interrogatório no processo
penal enfrenta consideráveis resistências, mas não se pode afirmar esteja a hipótese descartada
ou definitivamente afastada na questão dos interrogatórios criminais.
O certo é que em matéria de acesso à Justiça, considerando a proibição da autotutela, e
diante do monopólio da jurisdição, é imperioso que o Estado, no caso a Administração Judiciária, crie e adote os mecanismos destinados a expandir o acesso à Justiça, tornado tanto
quanto possível os litigantes “iguais em armas”, como há mais de duas décadas afirmava Cappelletti. Assim se tem feito, sendo exemplos a Resolução nº 287, de 14 de março de 2004, do
STF, que instituiu o “e-STF” – “sistema que utiliza o uso do correio eletrônico para a prática
de atos processuais”. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região que através do Prov. nº
3/2003, instituiu o Sistema de Peticionamento Eletrônico, o E-Proc do Juizado Especial Federal, todos foram inovações tecnológicas bem sucedidas.
Por fim, mas não menos importante, todos os direitos fundamentais são auto-aplicáveis
em face do disposto no § 1º do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, independendo da
interposição legislativa, na lição de Ingo Wolfgang Sarlet,92 não se precisaria de lei para autorizar a prática da videoconferência para sustentação oral.
7.2 A informatização do processo judicial
A Lei n.º 11.419, de 19 de dezembro de 2006, dispôs sobre a informatização do processo judicial, alterando a Lei n.º 5.869/1973, o Código de Processo Civil. Alexandre Libonati
de Abreu93,
94
sustenta com razão a auto-aplicabilidade da lei, desnecessárias, pois regula-
mentações outras, em especial por parte dos regimentos internos dos Tribunais, bem como
sustenta a sua aplicabilidade indiscriminada a todos os processos, não vislumbrando mácula
aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Assim, ressalte-se que não existe qualquer
empecilho ao emprego do meio eletrônico no processo civil. A regulamentação que se prevê
92
SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado,
1998.
93
ABREU, Alexandre Libonati. Comentários sobre a Lei nº 11.419/2006 que dispõe sobre a informatização do
Processo. Revista Direito Federal, Brasília: Ajufe, a. 23, n. 87, 2007.
94
GODOY, Luciano de Souza. Informática jurídica: o modelo da Itália como um caminho para o Brasil. Revista
dos Tribunais, São Paulo, v. 705, p.282-287, jul. 1994.
41
na Lei n.º 11.419/2006, artigo 18, não impede ou condiciona o uso do meio eletrônico, mas
destina-se a obter a desejável uniformidade de critérios em um mesmo órgão ou sistema.
O meio eletrônico é definido pela citada lei pelo § 2º do artigo 1º, como sendo qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais, bem como a
transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de
comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores. No artigo 2º, prevê-se o uso
de petições, de recursos, e a prática de atos processuais em geral, o que inclui por certo a sustentação oral por videoconferência, que não pode oferecer hipótese de alegação de ofensa ao
contraditório, pois é oferecida, e não imposta, e se dará por solicitação do advogado.
Note-se que todo avanço sujeita-se a risco e reclamações por aqueles que desejam uma
dimensão maior no livre acesso ao Judiciário. Registra o Supremo Tribunal Federal, em seu
conjunto de notícias, que no Mandado de Injunção nº 751/2007, solicitou-se que o STF regulamentasse o acesso às informações processuais da Corte, garantido o acesso às notas taquigráficas. O Relator Ministro Ricardo Lewandowski não reconheceu a existência de lacuna
normativa.95 Embora possam ser criticados, são os Regimentais Internos que deram início a
inúmeras iniciativas de um maior acesso aos Tribunais.
95
ADVOGADO pede a regulamentação de acesso às informações processuais no Supremo. Supremo Tribunal
Federal, Brasília, Notícias. Mandado de Injunção nº 751, DJ nº 68, de 10 abr. 2007. Ata nº 44.
8 SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: O ESTUDO DO CASO
8.1 A utilização da videoconferência em sustentações orais perante o Tribunal Regional
Federal da 4ª Região
8.1.1 A institucionalização da possibilidade
O processo estabelece uma relação de natureza pública e, como tal, há de se buscar a
sua máxima efetividade, oferecendo-o de modo equânime e aos menores custos a quem dele
necessitar. Não há entre os estudos sobre o acesso à Justiça pesquisados, referência sobre o
peso da distância geográfica no acesso aos Tribunais. É intuitivo que a distância geográfica
encareça expressivamente a condução de uma demanda, e é impeditiva da presença do advogado da parte em situação geográfica mais distante. O acesso à Justiça é elemento fundamental na formação do efetivo Estado Democrático de Direito.
Nesta perspectiva, diante da concreta possibilidade, em face do estado da técnica, de se
realizarem atos processuais pelos meios eletrônico em face da Lei n.º 9.800/1999,96, 97 e diante
dos termos da Lei nº 10.259/2001, criadora dos Juizados Especiais federais, que expressamente possibilitou a realização de sessões de julgamento por videoconferência, foi sugerido e
96
Art. 1º É permitida às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro
similar, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita.
Art. 2º A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos,
devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término.
Parágrafo único. Nos atos não sujeitos a prazo, os originais deverão ser entregues, necessariamente, até cinco
dias da data da recepção do material.
Art. 3º Os juízes poderão praticar atos de sua competência à vista de transmissões efetuadas na forma desta Lei,
sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
Art. 4º Quem fizer uso de sistema de transmissão torna-se responsável pela qualidade e fidelidade do material
transmitido, e por sua entrega ao órgão judiciário.
Parágrafo único. Sem prejuízo de outras sanções, o usuário do sistema será considerado litigante de má-fé se não
houver perfeita concordância entre o original remetido pelo fac-símile e o original entregue em juízo.
Art. 5º O disposto nesta Lei não obriga a que os órgãos judiciários disponham de equipamentos para recepção.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
97
BRASIL. Lei nº 9.800, de 26 de maio de 1999. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Leis/L9800.htm >. Acesso em 24 set. 2008.
43
aceito pela maioria do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em reunião informal em 15 de
agosto de 2003, a realização de testes para uma posterior avaliação pelos julgadores e usuários.
A introdução do tema em reunião informal foi feita, tendo em vista evitar a novidade
do assunto em reunião plenária formal, com as possíveis discussões e pedido de vista, que
poderiam comprometer o bom êxito da tentativa. Após está reunião informal, surgiram resistências de parte daqueles magistrados temerosos de que a iniciativa pudesse comprometer
projeto de criação dos Tribunais Federais no Paraná e Santa Catarina. Necessário esclarecer
que no ambiente externo e interno existia forte movimento pela criação de mais Tribunais
Federais.
É oportuno também esclarecer que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem jurisdição sobre os Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, contando, em setembro de 2007, com 60 Varas Federais criadas, 48 instaladas, 20 com JEFs adjuntos e 12
com JEFs autônomos, no Paraná; 41 Varas Federais criadas, 31 instaladas, 19 com JEFs adjuntos e 10 com JEFs autônomos, em Santa Catarina; 71 Varas Federais criadas, 55 instaladas,
26 com JEFs adjuntos, 16 com JEFs autônomos, no Rio Grande do Sul.
Suficientemente debatida a proposta e contando com apoio do setor de Informática, e
de área judiciária que aderiram de imediato ao projeto, em 28 de agosto de 2003, conforme se
lê da Ata da Sessão Plenária, a questão foi discutida e aprovada com definição da turma onde
o projeto teria início.
Os Juizados Federais,98 respaldados na legislação específica, realizaram a primeira
sessão por videoconferência para julgamentos (sem cogitar-se de sustentação oral às partes), o
que poderia servir de incentivo para que também se passasse a dispor e oferecer esta modalidade de acesso no Tribunal, para sustentação oral.
Extraio de citada ata de 28 de agosto de 2003, a seguinte passagem:
Desembargadora (proponente):
[...].
98
Sessão de julgamentos dos Juizados Federais coordenada pelo Desembargador Federal Vilson Darós.
44
A segunda questão é relativa àquela nossa reunião informal do dia 15 de
agosto, em que foi aprovada, por maioria de votos, a adoção da videoconferência como um teste, uma prova na sessões das Seções ou das Turmas. Já
teríamos condições de fazer isso em setembro. Na próxima terça-feira, para
os Colegas que ainda não tomaram conhecimento desta sistemática, o Juizado Especial realizará uma sessão na próxima terça-feira, que poderá ser
assistida. Sei que foi por maioria, será apenas um teste e pergunto qual seria
a Turma ou Seção que se interessaria em fazer esses julgamentos com videoconferência para que possamos providenciar inclusive na localização de
processos e no convite a alguns advogados do Paraná e de Santa Catarina,
que se interessassem em fazer a sua sustentação oral das suas localidades.
Desembargador (Presidente):
Acho que a comunicação poderia ser feita aos Presidentes da OAB dos Estados, com antecedência, cabendo-lhe a divulgação. Seria bom para o nosso
Tribunal, e os advogados que se interessarem estarão cientes. Sem dúvida,
seria bom sabermos qual a Seção. Poderia ser a criminal, Des. Germano?
Desembargador:
Sim.
Desembargadora (proponente):
Então, podemos começar as conversações e a seleção?
(assertiva geral)
Serão testes apenas. Aprovamos fazer três testes: o primeiro com a Criminal,
depois com outra, que se dispuser a fazê-lo.
Desembargador (Presidente):
Então, faremos a Criminal como teste.
Após contatos com advogados e seleção de processos aptos a julgamento, tarefa empreendida pelas assessorias que comunicaram aos advogados e os convidaram a aderir e realizar experiência no sentido de verificar o desenvolvimento de uma sessão criminal com a videoconferência. No dia 16 de outubro de 2003, a 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, na ocasião integrada pelos Desembargadores Federais Élcio Pinheiro de Castro, José
Luiz Borges Germano da Silva, Maria de Fátima Freitas Labarrère, Tadaaqui Hirose, Paulo
Afonso Brum Vaz e Luiz Fernando Wowk Penteado, em sessão presidida pela Desembargadora proponente, na condição de Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
realizou uma sessão de julgamentos com sustentação oral por videoconferência.
Optou-se por reunir o teste com um projeto mais adiantado, de comunicação e colaboração com a comunidade acadêmica, agregando o novo projeto de videoconferência. Toda a
sessão foi realizada no Campus da Faculdade de Direito da Unisinos, Universidade do Vale do
Rio dos Sinos, na cidade de São Leopoldo-RS, distante aproximadamente 40 quilômetros de
Porto Alegre.
45
Houve com a reunião, um teste bem interessante, que consistiu em nos deslocar com
toda equipe de apoio para o campus universitário e de lá, com o imprescindível apoio da área
técnica, estabelecer os contatos com os outros Estados, com a vantagem de contar com uma
platéia repleta de estudantes. Contamos com um advogado para sustentar fisicamente presente, e duas sustentações orais à distância, com projeção da imagem em grande telão para toda a
comunidade acadêmica e professores.
Ao início, registrou-se em ata que:
Presidente da Sessão:
Agradeço ao magnífico Reitor, Dr. Aloysio Bohnen, o convite, ao Dr. Ielbo
Marcus Lôbo de Souza, eminente Diretor da Faculdade de Direito, que também nos formulou o convite, pelas palavras de acolhida. Agradeço a Prof.
Maria Alice Rodrigues, Coordenadora Executiva do curso e a Profª Arlete
Hartmann, sem cujo trabalho a nossa presença aqui seria até impossível.
Agradeço a colaboração de todos os servidores do nosso Tribunal, que, em
diversas ocasiões estiveram se dedicando extraordinariamente para que fosse possível a realização deste evento. Agradeço a eminente Dra. Carla de
Carli, Procuradora Regional da República, que também se dispôs a comparecer a esta sessão um pouco distante da sede.
Apresento os nossos Desembargadores integrantes da 4ª Seção: Des. Élcio
Pinheiro de Castro, Des. José Germano da Silva, a Des. Maria de Fátima
Freitas Labarrère, Des. Tadaaqui Hirose, Des. Paulo Afonso Brum Vaz e o
Des. Luiz Fernando Wowk Penteado, sem cuja concordância em comparecer
aqui esta sessão teria sido impossível.
Saúdo a todos vocês, caros alunos, e espero que de alguma forma possamos
contribuir para o ensino, o aprendizado. Nós também estamos testando alguma coisa nesse dia de hoje. Ao Tribunal também é bastante gratificante
poder estar a frente de uma platéia tão interessada e desejosa de aprender, o
que não é muito comum.
Vamos dar início a nossa sessão, mas, antes, gostaria de dizer que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem jurisdição sobre os Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul. No Rio Grande do Sul, temos 58
Varas Federais; no Paraná, 47 e, em Santa Catarina, 31 Varas.
A Justiça Federal é uma justiça que está em franca expansão, tanto pode oferecer mercado de trabalho para os estudantes... A sua competência é bastante diversificada. Hoje, estamos aqui abordando apenas a competência
criminal, mas temos um leque muito grande de competências bastantes interessantes e importantes.
Ainda esclarecendo aos caros alunos, nesta Seção vamos fazer um teste.
Pretendemos integrar, facilitando a vida dos advogados, toda a 4ª Região.
Em um futuro, que espero não esteja distante, todas as sessões poderão ser
por videoconferência, propiciando que os advogados do Paraná e de Santa
Catarina façam suas sustentações orais sem precisar gastar com passagens e
hospedagem em Porto Alegre. Os advogados de outros estados terão a palavra de lá mesmo, utilizando seus quinze minutos para defender o seu cliente,
contribuindo para o julgamento melhor e mais perfeito. Então, estamos fazendo um teste. Essa sistemática já foi usada duas vezes no Juizado Federal
46
com sucesso, mas no Tribunal esta será a primeira vez. Vamos dar a palavra
para os advogados que estiverem em Santa Catarina, como ao Dr. Sílvio
Dobrowolski, que será o primeiro processo a ser chamado.
Vamos dar início aos nossos julgamentos com este processo em que deve
sustentar o eminente Advogado Sílvio Dobrowolski.
Na ocasião, o advogado Dobrowolski, de Florianópolis, referiu:
Antes de adentrar na matéria, gostaria trazer uma pequena informação: hoje
estamos vivenciando aqui a introdução da tecnologia nos julgamentos na
área criminal. Informo ainda aos alunos que nós, da 4ª Região, estamos
também desenvolvendo já na área dos Juizados Especiais julgamentos totalmente virtuais. Isto é, são processos em que não há nenhuma forma escrita, tudo é feito eletronicamente. Estamos agora com um projeto, em desenvolvimento inclusive, e já implantado em Londrina e em duas cidades de
Santa Catarina e uma no Rio Grande do Sul, em Juizados Especiais Federais
de julgamento totalmente eletrônico, qual seja, o advogado faz a sua petição
inicial pelo computador, o Juiz despacha pelo computador, a outra parte é
citada pelo computador, oferece contestação por meio eletrônico, e o julgamento é todo feito no computador. Quer dizer, o advogado nem precisa sair
do seu escritório para propor uma ação. Esse possivelmente vai ser o futuro
dos processos, que é chamado de EPROC no Tribunal, e está sendo desenvolvido inclusive pela nossa Diretoria de Informática. Isso já é uma realidade, já temos mais de 6.000 processos julgados eletronicamente nos juizados da primeira instância sem nenhum papel. Vejam a economia que se obtém com esse tipo de julgamento. Algo que não imaginávamos há alguns
anos atrás já está sendo possível, está implementado, implantado e está funcionando aqui no âmbito da 4ª Região, tanto que os recursos destes processos julgado eletronicamente vamos ter o julgamento amanhã na cidade de
Curitiba. São seis processos, que já foram sentenciados desta maneira, desde o início, sem um pedaço de papel, tendo sido julgado pelo Juiz do juizado, e o recurso estará sendo julgado amanhã na Turma Recursal de Curitiba.
Estou trazendo essa notícia para os senhores para saberem como é alvissareira essa possibilidade que temos da utilização da tecnologia para o julgamento dos feitos. É evidente que são matérias de Direito e possivelmente
não seja aplicado tão logo na área criminal, mas nessas matérias de Direito,
seja Previdenciário, seja Tributário ela vai ter uma utilização muito importante. Doravante, possivelmente daqui a algum tempo, praticamente todos
os processos dos Juizados e da Justiça Federal como um todo serão julgados
dessa maneira.
Então, aqui tivemos uma sustentação oral feita por meio de videoconferência, mas, a par disso, estamos julgando, portanto, tudo eletronicamente em
alguns tipos de processos. Já temos aqui, portanto, reafirmando, mais de
6.000 processos já em tramitação na 4ª Região.
O segundo Desembargador votante manifestou-se no seguinte sentido:
47
Cumprimento todos os acadêmicos, saúdo também os nossos Colegas docentes, que representam esta Universidade e gostaria de confraternizar, parabenizando o eminente advogado Sílvio Dobrowolski, que, para quem não
sabe, é um ex-membro desta Corte, foi membro do TRF da 4ª Região por
muitos anos na sua composição originária. Hoje está abrilhantando essa feliz
iniciativa da nossa Corte de trazer para os bancos escolares, para a academia
um julgamento real, ainda com este plus que constitui a possibilidade da
sustentação pelo meio da videoconferência. É realmente um duplo avanço.
No segundo processo pautado, sustentou oralmente do Paraná o Eminente Advogado
Rui S. dos Santos, que assim se expressou:
Estando formado há doze anos e meio, enquanto cursava o curso de Direito
na Pontifícia Universidade Católica do Paraná, aqui em Curitiba, lá no início
do meu curso – já se vão de quinze para dezesseis anos -, ao final de uma
aula um dos nossos professores comentava a respeito da evolução tecnológica e o seu acompanhamento pela Justiça e pelo Direito. Se discutia, na ocasião, justamente, que o Direito sempre estava correndo atrás da evolução.
Nós considerávamos que haveria necessidade de o Direito, e mesmo a Justiça, não só acompanhar mas colocar-se até à frente nessas questões.
Hoje vivenciamos uma situação bem típica do que se discutia há quinze ou
dezesseis anos atrás. Nós temos a questão da biotecnologia, a questão genética, a questão dos transgênicos - que está muito em discussão neste
momento, principalmente vocês, no Rio Grande do Sul, acompanham isso
com maior intensidade. Fundamentalmente, o que dizia o meu professor na
ocasião é “quiçá, um dia, vocês, quando advogados, já depois de muitos
anos de profissão, poderão ter a possibilidade de estar em um local e acompanhar, fazer, quem sabe, até uma sustentação oral em julgamento que está
sendo feito a quilômetros de distância”. Vejam vocês a importância deste
evento, desta sessão que está sendo realizada na presença deste auditório de
estudantes. Vocês estão vivenciando esta realidade, vocês estão vivenciando
este primeiro passo. Isto, tenho certeza, vai marcar a vida de vocês.
Portanto, ao mesmo tempo que faço aqui o meu elogio a todos os que organizaram, e principalmente ao pessoal do Tribunal, tanto os componentes da
Magistratura como também aos que fazem a parte tecnológica, a parte de informática, a parte administrativa. Saibam os senhores componentes do auditório que a Justiça tem um grupo de funcionários de valor que trabalham
nos bastidores e que não aparecem nas decisões que vocês estudam nos bancos escolares, eles dão condições para que os Juízes e os seus assessores de
Gabinetes trabalhem e possam aplicar a justiça da forma que é demandada.
O terceiro advogado, eminente Dr. Cristiano Gessinger, de Porto Alegre, colaborou
duplamente com a realização do evento, pois dispôs-se a deslocar-se para São Leopoldo e
participar daquela sessão, quando poderia simplesmente ter optado por permanecer em Porto
Alegre e aguardar a próxima sessão da matéria criminal. Nos demais feitos pautados, os advo-
48
gados foram comunicados da realização do julgamento no campus universitário e todos concordaram com o julgamento dos processos, contudo, preferiram não sustentar oralmente.
Ao final da sessão, julgados os processos pautados, encerrou-se a sessão com o seguinte pronunciamento:
Julgamos os processos que nos foi possível julgar, e gostaria, então, antes de
encerrar esta sessão, de agradecer ao Magnífico Reitor, Dr. Aloysio Bohnen,
ao Prof. Ielbo Marcus Lôbo de Souza e à Prof. Maria Alice Rodrigues o
convite para que aqui comparecêssemos e realizássemos a nossa sessão,
fato que muito contribuiu para a nossa aproximação com o jurisdicionado,
com os estudantes, que nos oportunizou testar a videoconferência com sucesso. Esperamos ter, de alguma forma, contribuído com o processo de
aprendizagem dos caros alunos desta prestigiada universidade.
Os demais feitos ficam adiados para a próxima sessão, e, antes de declarar
encerrada a sessão, indago se algum dos Colegas gostaria, ainda, de se manifestar.
Não havendo interessados em se manifestar, e registrando novamente o
agradecimento de todos os integrantes do Tribunal pelo convite, declaro encerrada a sessão. Agradeço aos estudantes que nos acompanharam desde as
9h da manhã até esta hora da tarde pela atenção.
Boa-tarde a todos.
Resultou do teste, como registram as atas e depois confirmaram as notícias veiculadas
na imprensa, um saldo positivo de experiências. Não houve qualquer problema de comunicação e a imagem transmitida e recebida foi excelente.99, 100, 101, 102, 103, 104
Necessário que se registre que participando como assistente da primeira reunião por
videoconferência do Juizado Especial, a mesma transcorreu sem qualquer problema de comunicação entre os magistrados participantes do ato, tendo também sido um completo sucesso. A
99
VIDEOCONFERÊNCIA. O Sul, Porto Alegre, 17 out. 2003. “Cerca de 370 pessoas lotaram ontem o auditório
do Centro de Ciências Jurídicas da Unisinos em São Leopoldo”. No evento, o TRF utilizou pela primeira vez o
sistema de videoconferência, com dois advogados realizando defesa à distância.
100
VÍDEO agiliza julgamento do TRF. Correio do Povo, Porto Alegre, 20 out. 2003. “Pela primeira vez o Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região utilizou o sistema de videoconferência para a defesa de casos, com
os advogados realizando a intervenção diretamente das seções judiciárias de Santa Catarina e do Paraná”.
101
JULGAMENTO inédito realizado na Unisinos. Jornal NH, Novo Hamburgo, 17 out. 2003. A 4ª Seção do
Tribunal Regional Federal pela primeira vez utilizou ontem a videoconferência”.
102
JUSTIÇA Moderna. TRF4 faz sessão de julgamento por videoconferência. Consultor Jurídico, 17 out. 2003.
103
TRF julga hoje prefeitos por videoconferência. Voz do Vale, 16 out. 2003.
104
TRF4 utilizará videoconferência para julgar 13 processos. Carta Maior, 13 out. 2003.
49
reunião ocorreu na sede do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre-RS, e
magistrados integrantes dos Juizados, sediados em Florianópolis e Curitiba.
Em prosseguimento às tentativas de implantação da sistemática de sustentação oral por
videoconferência, no dia 20 de maio de 2004, novamente a 4ª Seção do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, Seção Criminal, utilizou a técnica. Presentes aos atos os Desembargadores Élcio Pinheiro de Castro, José Luiz Borges Germano da Silva, Maria de Fátima Freitas
Labarrère, Tadaaqui Hirose, Paulo Afonso Brum Vaz, Luiz Fernando Wowk Penteado e, pelo
Ministério Público Federal, o Eminente Procurador da República Paulo Girelli. Ao início,
novamente com presença da comunidade acadêmica da disciplina de Processo Civil da Faculdade de Direito da Ulbra, Campus Cachoeira do Sul, que visitavam o Tribunal Regional Federal da 4ª Região naquela oportunidade, acompanhados pelo Professor Cesar Baldi, assim foi
iniciada a sessão:
Desembargadora (Presidente):
Boa-tarde a todos. Gostaria de saudar o Prof. Cesar Baldi e os alunos da disciplina de Processo Civil, da Faculdade de Direito da ULBRA, Campus
Cachoeira do Sul, que compareceram aqui para conhecer as nossas instalações e assistir aos julgamentos. Sejam muito bem-vindos.
Gostaria de saudar também o eminente Procurador Regional da República,
Dr. Paulo Girelli, que pela primeira vez participa de uma sessão da nossa
Seção.
Também faço uma saudação aos eminentes Advogados que estão nos aguardando em Curitiba e em Florianópolis para sua sustentação oral e aos Servidores que lá estão dando apoio para que isso possa se realizar. Estamos fazendo hoje o segundo teste; o primeiro fizemos no ano passado na UNISINOS. Chegamos à conclusão de que, se tudo transcorrer conforme esperamos, teremos condições de realizar esse tipo de julgamento dessa forma,
propiciando que os Advogados não precisem se deslocar até a sede do Tribunal para acompanhar os julgamentos e proferir as suas sustentações orais.
Aos eminentes Advogados de Curitiba: estamos aguardando a vinda de um
dos Advogados que ainda não está presente na sede da Seção Judiciária de
Curitiba. Por essa razão, vamos dar preferência ao processo em que deve
sustentar o Dr. Mauri Nascimento, que nos aguarda em Florianópolis.
A sessão prosseguiu com o julgamento dos feitos pautados, ocorrendo que a videoconferência de Florianópolis não pode ter a necessária preferência em razão do atraso do advogado que se deslocava do interior de Santa Catarina para a Capital. Passou-se aos demais feitos
pautados, sendo que os advogados de Curitiba, também se manifestaram elogiosamente sobre
50
a novidade, tendo o Desembargador José Luiz Borges Germano da Silva respondido como
consta da ata, disse ele:
Antes de iniciar o voto propriamente dito, quero pedir licença a V. Exa. para
agradecer as palavras do Advogado Jaceguay de Laurindo Ribas. Meus conhecimentos de alemão não me permitem pronunciar com a devida correção
o nome da família da mãe do ilustre Advogado, que V. Exa. fez tão bem.
Agradeço as referências elogiosas ao nosso Tribunal e esta experiência que
está sendo feita com essa teleconferência, teleaudiência, telessessão. Estas
palavras e estes encômios ganham maior relevo vindo de quem vem, o Advogado Jaceguay de Laurindo Ribas, que integrou os quadros do Ministério
Público Federal, desempenhando aquela função com sua cultura e seu brilho pessoal, o que continua demonstrando no exercício da advocacia.
Então, quero, com a licença de V. Exa., agradecer as palavras do Dr. Jaceguay.
Prosseguiram os julgamentos, contudo, o advogado que iria sustentar de Florianópolis
não conseguiu chegar à Justiça Federal ao tempo do encerramento da sessão, motivo pelo qual
o julgamento da apelação ficou adiado para a próxima sessão.
Verificamos nesta experiência que é possível que ocorram atrasos e ausências daqueles
que se pré-agendaram para sustentação oral. Ao final dos julgamentos pautados, não seria
razoável ficarmos no aguardo, e tão pouco deixar o pessoal de apoio em Florianópolis por
tanto tempo dedicado exclusivamente em apoiar a sessão. Diante da circunstância, a Relatora
preferiu adiar o processo.
Esclareça-se que aos advogados é solicitado que comuniquem com quarenta e oito horas de antecedência a intenção de realizar sustentação oral por videoconferência e se apresentem ao local meia hora antes do início da sessão. A assessoria em Curitiba ou Florianópolis
diligencia no preparo da sala e no dia da sessão permanece oferecendo apoio ao advogado e
monitorando o ato processual. As sustentações por videoconferência têm merecido preferência
na pauta da turma ou sessão julgadora. A sessão é aberta com as videoconferências, não para
dar algum privilégio aos advogados dos locais distantes, mas para, com a pronta realização do
ato, liberar os servidores que estão dando apoio aos ditos advogados, e afastados de suas atividades rotineiras.
51
No dia 14 de setembro de 2004, em Sessão Plenária, foi levado pela Presidência o
PA-PPA 04.20.00142-5, que dizia respeito à proposta de implantação permanente da sistemática e estudos para a aquisição dos equipamentos para dotar todas as salas de sessões do Tribunal Regional Federal da 4ª Região do material necessário.
Estabeleceu-se discussão entre os integrantes da Corte, onde transparecem as reflexões
sobre óbices e vantagens com a utilização da modalidade de “sustentação oral por videoconferência”. Transcrevo da Ata da Reunião do Plenário, de 14.09.2004, as manifestações parcialmente, no ponto, sem identificar os magistrados prolatores das falas, já distantes no tempo,
com o escopo de registrar as dificuldades sentidas, a sua natureza, a espécie de preocupação
manifestada, para que se possa, conhecendo-as, avaliá-las em perspectiva com os fatos ocorridos. A futura institucionalização da utilização dos meios eletrônicos na Administração da
Justiça tende a avançar quando lançamos olhares ao passado, com as preocupações pretéritas,
que hoje podem ter sido completamente afastadas.105
Em 14.09. 2004, na Sessão do Plenário do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
Desembargador 1:
Acho a idéia muito boa, só que a viabilidade prática disso, com a nossa sobrecarga imensa de julgados, estamos devendo para a sociedade, e, se tivermos mais sustentações orais, a sessão que se faz em 15 minutos vai demorar
três, quatro, cinco ou mais horas, não sei.
Desembargador 2:
No Tributário não vai terminar nunca.
Desembargador 1:
Acho que a idéia de modernizar é muito boa, só que vejo a parte prática, que
vai ser um desastre.
Desembargador 2:
105
Veja-se o artigo do Estado de São Paulo, edição de 8 de setembro de 2007, texto de Fábio Ulhoa Coelho,
professor da PUC/SP, jurista, sob o título “Tecnologia nos processos judiciais”, onde relata: “Em 1929, a Câmara
Criminal do Tribunal da Relação de Minas Gerais anulou uma sentença judicial porque não tinha sido escrita
pelo juiz de próprio punho. A decisão havia sido datilografada! O tribunal considerou, naquela oportunidade, que
o uso da máquina de escrever era incompatível com um dos valores basilares do processo penal, o do sigilo das
decisões antes da publicação.
No fim da década de 1980, várias sentenças forma anuladas porque os juízes haviam usado o microcomputador.
Os tribunais receavam que o novo equipamento, na medida em que permitia a reprodução de sentenças ‘em
série’, pudesse prejudicar a devida atenção do magistrado para as particularidades de cada caso. Outro dia, um
colega advogado contou que, ainda estagiário, teve dificuldade ao protocolar uma petição num Fórum do interior
de São Paulo porque a peça tinha sido impressa em impressora a laser, despertando a desconfiança do escrivão,
que só conhecia, até então, a impressão matricial. Aconteceu uns 12 anos atrás. Esses relatos não provocam, hoje,
senão estranheza. Ninguém mais acha que a máquina de escrever, o microcomputador ou a impressora a jato de
tinta possam lesionar direitos ou comprometer, de algum modo, a validade de atos ou decisões judiciais”.
52
Aí, vem o outro lado do acesso à justiça, vem o problema da morosidade,
porque não podemos dizer para o de Jacarezinho que não vamos ouvi-lo
porque o de lá não sei aonde já falou igual. Vamos ter de ouvir a mesma tese
20 vezes no tributário. Isso me preocupa muito, porque cada vez que a Turma mudou no tributário os mesmos advogados vieram e sustentaram a mesma tese de dois anos atrás para ver se conseguiam um voto diferente. Isto me
preocupa: a morosidade frente aos números no Tribunal. Fico muito preocupada de ser uma coisa assim: todo mundo vai ter videoconferência. Acho
que devia ser uma coisa paulatina.
Desembargador 3:
Permita-me um contraponto, já que inclusive o pedido foi da minha Turma
com a concordância dos eminentes Colegas, a proposta era de uma experiência, agora, confesso que a minha perspectiva pessoal é justamente de que
isso se torna sim algo usual, algo definitivo. E, com a máxima vênia dos
Colegas, não consigo imaginar o desgaste do nosso trabalho como forma de
oposição de acesso à sustentação oral. Claro que é diferente para a causa,
para a parte, para o advogado ter a possibilidade de sustentar, ou não. Fazemos esses
julgamentos constantemente e estamos vendo que os destaques que são
apontados em sustentações muitas vezes nos despertam para alguma questão
que poderia até passar sem ter a devida atenção ou a melhor atenção. De
qualquer modo, nem que as sessões demorem três, quatro e até diria por opção dos Colegas podemos fazer uma fase inicial, mas se a Turma entender
que é salutar esse acesso, acho recomendável e, como medida de política do
Judiciário, não há como impedir isso. Esse é o caminho do Judiciário, é o
caminho da informática, é o caminho de acesso. Estamos caminhando para
processos eletrônicos.
Desembargador 2:
Como o contraponto foi meu, queria a palavra depois, porque não disse absolutamente que sou contrária.
[...].
Acho que deveria ser alguma coisa optativa neste momento, fico preocupada
com os números do Tribunal.
[...].
Ontem tirei uma estatística e estou muito preocupada.
Desembargador 3:
Só quero colocar o contraponto a idéia de que isso seria trabalhoso para nós,
claro que é trabalhoso.
Desembargador 4:
Acho louvável a preocupação no sentido de viabilizar o acesso como é proposto, mas parece-me o seguinte: não estamos no momento preparados para
isso. Pode ser muito bom daqui a algum tempo quando as coisas se estabilizarem no Tribunal com o aumento do número dos Juízes, com o aumento do
número de servidores, mas, no momento, por exemplo, na 3ª Turma e acho
que na 4ª Turma, pergunto para a 4ª Turma se haveria condições, porque é
impressionante como as pessoas usam a tribuna para ler os memoriais. Isso
tem acontecido muitas vezes. Então, acho que não estamos em condições de
começar a sessão às 13h30min, terminar às 21h, 22h, porque pelo jeito vai,
pelo número de processos que temos pautados a coisa vai longe na sustentação oral. Por exemplo, na sessão de 3ª feira passada tivemos muitas sustentações orais e, ontem, na sessão da 2ª Seção também tivemos sustentações
orais. Acho que é uma coisa muito boa, evidentemente, mas, no momento,
não vejo como colocar em prática. [...].
Desembargador 5:
53
[...].Talvez o momento não seja próprio para isso, mas, no futuro, quando tivermos mais Desembargadores, um pouco menos de trabalho, poderemos
dar essa prestação jurisdicional, que é o ideal, a ampla defesa, e aí poderíamos perder um pouco mais de tempo sem atrapalhar os nossos afazeres diários.
Desembargador 6:
[...]. A tecnologia viaja a passos aceleradíssimos, e o ser humano, na sua
própria condição pessoal, não acompanha esse ritmo. Assim é que, por
exemplo, nessa superagilização, que é uma superagilização do processo pela
via da informática, acredito que antes de se poder implantar essa informática
em grau tão elevado ter-se-ia de adequar o processo, ajuste-se o processo à
informática. Falamos em sustentações orais, são 15 minutos para cada sustentação oral. Então, que se fixe um minuto. Quero dizer é que tudo isso
demanda um processo muito complexo, porque tenho realmente essa forma
que, sem dúvida alguma, é uma forma do presente ou quem sabe até do futuro, é que vamos encontrar entrave para a realização do próprio trabalho. Na
atualidade, recebe-se, como este mês, novecentos mil processos em cada
Gabinete, olhe 25 horas por dia, contando a hora
trabalhista, é muito pouco para cada um de nós fazer frente a isso. Então, é
essa a preocupação que tenho, só que me parece que, no conjunto real, o
momento não possibilita.
Desembargador 7:
A mim me preocupa a própria história deste Tribunal no que tem sido pioneiro. Acredito que se deva procurar identificar o que é causa e o que é
efeito. Não é pura e simplesmente recusando os recursos modernos que vamos resolver nada. Não acredito que a implantação desse recurso significasse um aumento tão considerável do problema, o que acho é que o Tribunal
deve encarar que estamos trabalhando no passivo, e a solução disso é outra,
é aumentar o número de Juízes, estabelecer outro Tribunal, qualquer coisa
desse gênero. O grande problema que não deveríamos enfrentar é uma superação histórica no sentido de que, quando nos dermos conta de que temos
de acompanhar essa evolução, fique muito mais difícil, porque deixamos
passar os momentos históricos. Por isso, sou favorável.
Desembargador 8:
[...].
Proporia isto: se for para instaurar, fazer limitações.
Desembargador 9:
Penso que a utilização da informática é uma tendência, penso que vamos
caminhar para isso inevitavelmente. Talvez o momento atual não seja propício em função de nossa composição, mas acho que não devíamos desprezar
a experiência, um plano piloto para ver como funciona. Assim, estamos fazendo suposições, acho que até muito válidas pela experiência que os Colegas têm, muito mais do que eu neste Tribunal, mas se fizermos como o Desembargador sugeriu, inclusive na própria Turma que ele preside, um piloto,
vamos ter a real noção disso. Claro que é importantíssimo o acesso ao Judiciário nas mais diversas localidades afastadas do Tribunal. Então, acho que
não seria de abandonar o projeto, e nem se está propondo isso, e sim partir
para pilotos, e o Tribunal entra nesta era mais profunda da informática e,
quando tivermos composição ideal, já estaremos familiarizados com essa
nova tendência.
Desembargador 10:
[...]. Em razão do número reduzido dos processos, as sessões da Seção, pelo
menos no crime, não se estendem muito, acho que é uma boa oportunidade,
54
e não abortaríamos essa iniciativa que é de suma importância por ser uma
coisa de que não podemos perder a oportunidade mesmo.
Desembargador 11:
Trata-se da posição que o Tribunal tem perante a sociedade. Queremos um
Tribunal transparente ou – perdoem-me os Colegas, aqui não há afronta alguma -, ou... Temos um problema interno, bem salientado pelos Colegas, o
volume cada vez maior, e a tendência, lamentavelmente, é a quantidade de
processos ser superior àquilo que podemos produzir. Mas também, via de
regra, temos um contraponto, que é o aspecto da transparência. Agora, o
Min. Vidigal transformou o Superior Tribunal de Justiça em Tribunal cidadão. Então, vemos que as Cortes superiores hoje estão preocupadas. Por
quê? Porque são as pesquisas externas que... É que os Tribunais, lamentavelmente, e quando digo Tribunais, digo o Poder Judiciário, não tem procurado envidar esforços no sentido da transparência, de chegar ao cidadão. Na
prática, o que acontece? Quem vem fazer sustentação oral são as pessoas
que têm melhor poder aquisitivo, esse é um fato indubitável. Claro que podemos dosar essa situação. Parece-me que, além do aspecto de as Turmas terem opção, por que não fazer uma vez por mês uma sessão? Vai-se dizer que
vai-se aumentar o número de sustentações orais? Então, vamos proibir aqui,
porque estamos, na análise fria da questão, privilegiando quem
tem recursos. Na 4ª Turma, observamos isso, é a regra, além dos ilustres advogados aqui do Rio Grande do Sul, também aqueles de outros Estados que
os autores das causas têm poder aquisitivo para habilitá-los comparecem
para sustentação. Parece-me que é possível, mas, acima de tudo, temos de
dizer o que queremos. O problema do Tribunal hoje é dar vazão a este número exorbitante de feitos. Logo, vamos impedir toda e qualquer forma de
manifestação, pois queremos julgar e julgar. Acho que esta é uma questão
que temos de pesar: o Tribunal quer abrir as portas para o cidadão? Penso
que há meios. Temos a pauta virtual, outros Tribunais estão utilizando. Aqui
não podemos decolar, por quê? Sabemos, temos dificuldades, infelizmente.
O Desembargador falou, temos a evolução da
informática, que é um meio limitado, mas Einstein falava que mais fácil é
quebrar um átomo do que quebrar um átomo. Então, acho que está na hora
de quebrarmos o átomo, e V. Exa. trouxe este projeto pioneiro da conciliação, que, em um primeiro momento, todo mundo disse que não iria pegar.
Temos de começar, e, uma solução alternativa, seria uma vez por mês, ou a
cada dois meses, publica-se, e o cidadão do mais distante rincão vai ter o
acesso que tanto necessita.
[...].
Desembargador 12:
Vejo essa iniciativa com bons olhos, sem dúvida alguma, mas perdoem-me,
no momento, pelo menos, estou vendo uma dificuldade prática, pelo menos
nas Turmas, não nas Seções. Aliás, a idéia da Seção como projeto-piloto parece-me adequada. Nas Turmas, pelo seguinte: realizamos sessões nas terças
e quartas-feiras, e são várias Turmas que estão funcionando no mesmo horário, embora em locais diferentes. Mas a videoconferência, que o equipamento que temos disponível é para uma pessoa apenas se comunicar. E
quando
temos três Turmas, a quem daríamos a preferência?
[...].
Desembargador (Presidente):
No momento não haveria condições para atender a todos. [...].
Desembargador 13:
Para uma já temos aparelhos completos?
55
Desembargador (Presidente):
Sim.
Desembargador 1:
[...]. O problema que verificamos é que a nossa sessão demora dez minutos.
Por quê? Porque há uma ou duas sustentações orais. Quando há sustentação
oral, temos trinta minutos, mas, normalmente, para quarenta minutos é
muito tempo. E nós conseguimos que sobre aquela tarde toda para trabalhar.[...].
[...].
Desembargador (Presidente):
[...]. Quem sabe estabelecemos uma votação da seguinte maneira: a favor,
contra e uma terceira hipótese – experiência pioneira.
Desembargador 2:
[...].
O meu problema é a obrigatoriedade imediata. Vamos comprar o equipamento, que é caríssimo, eu sei, vamos instalar em todas as subseções, em Jacarezinho, o que for, e aí tem de funcionar. [...].
Desembargador 2:
[...].
[...]. A minha preocupação é o curto espaço de tempo até se adaptar. Por óbvio, não posso ser contra a transparência do Judiciário. [...].
Desembargador 10:
Gostaria de noticiar que essa experiência já ocorreu. [...].
[...].
Desembargador 2:
Só nas capitais, e não em todas as outras cidades.
Desembargador (Presidente):
[...].Penso que há uma tendência de todos em não ser contra, mas sim de
aceitar pelo menos a experiência.
[...].
Desembargador (Presidente):
Se há essa dúvida no interior da Turma Previdenciária que se ofereceu, talvez uma outra Turma possa querer fazer essa experiência também.
Desembargador 10:
Na Seção Criminal, podemos continuar fazendo, acho que ninguém se opõe.
[...].
Desembargador 5:
A Turma é o ponto que desafia mais.
[...].
Desembargador (Presidente):
Talvez nós todos fazendo um apelo ao Desembargador 14 e ao Desembargador 18. Passarão a história do Judiciário Brasileiro como a primeira Turma
do Brasil que aceitou.
[...].
Desembargador (Presidente):
Ninguém vai adquirir agora nada. Todos que fizerem vai ser com o equipamento do Tribunal que existe. [...].
Desembargador 14:
Frente ao apelo de todo o Colegiado, aceitaremos essa experiência até o fim
do ano e passaremos aos Colegas o resultado da experiência.
[...].
Desembargador 15:
Poderia ver se tem viabilidade uma proposta, porque a experiência que tivemos na Turma Administrativa é que, por exemplo, havia uma turma de
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dois ou três advogados que vinham sustentar todas as sessões com a mesma
matéria de direito. Poderia diminuir o tempo para esse tipo de advogado. Por
exemplo, vem discutir URV, em vez de 15 minutos... Há advogados que vem
na mesma matéria, todos estão sabendo...
Desembargador (Presidente):
Se queremos assumir o risco de ampliar, temos de enfrentar isso. Não dá
para reduzir o tempo porque aí vem uma oposição da Ordem, vira uma polêmica.
[...].
Desembargador 16:
É discriminatório, não é possível fazer.
Desembargador 17:
[...].
Já fizemos três experiências exitosas nessa matéria nas seções, duas seções
criminais e uma seção previdenciária. Foi imensa a repercussão entre os advogados. O que vai acontecer? Em um primeiro momento, o trabalho vai
aumentar; depois, isso vai cair na rotina, e o que temos de escolher aqui é se
queremos continuar liderando a modernização como um Tribunal moderno e
avançando, ou se vamos esperar que alguém faça isso e seguimos a reboque.
É isso que temos que escolher. Acho que em um primeiro momento vamos
ter mais trabalho, mas é o futuro. Podemos antecipar o futuro, ou ficar esperando que ele nos atropele. Acho que temos seguir tentando e acho que vai
ser exitosa a proposta do Colega e, no futuro, todos vão estar fazendo isso.
Estamos escolhendo se queremos liderar esse empreendimento, ou não, e me
manifesto a favor da sua progressiva implantação em todas as Seções imediatamente e Turmas na medida das suas possibilidades.
[...].
Decisão:
O Tribunal, por unanimidade, acatou a proposta no sentido de que a 5ª Turma faculte sustentações orais por videoconferência até o fim do ano em curso.
Em 5 de outubro de 2004, a 5ª turma realizou, como combinado, uma sessão com a
utilização da técnica. Os advogados foram convidados a experimentar a modalidade.
Disse a presidência da Turma, na ocasião, conforme consta da ata:
Torno expresso, inclusive para fins de que se conste em ata, que esta é a
primeira sessão em que se faz uso da vídeo-conferência, possibilitando aos
advogados que estejam no Estado do Paraná e de Santa Catarina o acesso a
esta Corte por sustentações orais a distância, feitas nas sessões de Curitiba,
Florianópolis e Foz de Iguaçu. Independente de termos ou não hoje inscritos, parece-me interessante que se conste em ata este momento porque é a
primeira experiência de sessões rotineiramente feitas com essa disponibilização, que, sem dúvida, trarão uma maior facilidade às pessoas na busca da
Justiça.
57
Em 27.10.2004, ocorreu a segunda Sessão da Turma de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais, presidida então pelo Desembargador Tadaaqui Hirose,106 com a utilização
da videoconferência, colheu-se o voto dos eminentes magistrados sediados em Curitiba e Florianópolis no sistema da videoconferência, tendo toda a sessão transcorrido sem qualquer problema. Foi a primeira oportunidade em que um advogado sustentou oralmente pela videoconferência nos Juizados Federais. Tratou-se do Dr. Amir Finocchiaro Sarti, que falou de Porto
Alegre. Tivemos, então, a segunda experiência com a utilização do equipamento multiponto.
Em 9 de novembro de 2004, na sessão da 5ª Turma Previdenciária, realizou-se mais
um teste, com o equipamento ponto a ponto. Sessão Presidida pelo Desembargador Néfi Cordeiro, com a presença dos Desembargadores Celso Kipper, Otávio Pamplona e Victor Laus.
De início o Presidente da Turma assim se manifestou:
Saúdo os eminentes Pares, Desembargadores Federais, especialmente o Des.
Victor Laus, que hoje vem compor quórum nesta Turma, o digno Representante do Ministério Público, bem como os Advogados, Senhores e Senhoras
presentes. Saúdo especialmente os Advogados distantes, em Florianópolis e
Curitiba. Saúdo também os Servidores desta Casa e, na seqüência, não havendo impugnação, dou por aprovada a ata da Sessão anterior.
As notas taquigráficas da ata não registram a manifestação dos advogados que teriam
sustentado de Florianópolis e Curitiba, registrou-se apenas o agradecimento final do Desembargador-Presidente da 5ª Turma, que assim encerrou:
Dr. José Eduardo Quintas de Mello, os agradecimentos da 5ª Turma desta
Corte nesta experiência pioneira da videoconferência, que, sendo exitosa,
poderá, inclusive, ser estendida a outras Turmas e a outros pontos de outras varas federais.
Em 22 de janeiro de 2005, narrada a experiência da Turma Previdenciária, no Plenário,
como segue, extraído de ata:
106
O Desembargador Federal Tadaaqui Hirose já havia coordenado os Juizados Federais e realizada a segunda
experiência de videoconferência para reunião de julgados dos Juizados.
58
Desembargador 1:
O Plenário, em sua sessão do dia 14 de setembro de 2004, aprovou, em caráter experimental, o uso de um equipamento de videoconferência para possibilitar sustentações orais a distância. Naquela oportunidade, por iniciativa
do Desembargador 8, acolhida pelo Desembargador 9 e pelo Desembargador
10, a 5ª Turma se voluntariou nessa experiência. Na oportunidade, foi decidido que se faria um acompanhamento dessa experiência e se daria um retorno ao Plenário dessa empreitada. Hoje, posso dizer a V. Exa. que o equipamento foi usado pela primeira vez na sessão de 05 de outubro. De lá para
cá, tivemos nove sessões ordinárias e, nessas nove sessões, em que pese tenhamos tido cinco sustentações orais, com advogados presentes, em apenas
uma delas esse equipamento foi utilizado com três advogados comparecendo
a distância para sustentar. Desse modo, consultei o Desembargador 10 e o
Desembargador 9, e, em expediente que fiz encaminhar a V. Exa., estou pedindo autorização para colocar à disposição da Presidência esse equipamento, que é um equipamento caro, sofisticado, que, parece-me, salvo melhor juízo, poderia ser melhor aproveitado em outras dependências do Tribunal, enfim, a Presidência poderia dar-lhe um destino melhor. Foi uma experiência interessante, em termos de acesso à Justiça, mas, confesso, não
colhemos os resultados que esperávamos obter. Talvez, volto a dizer, em
outro setor do Tribunal, ele possa ter um rendimento mais satisfatório.
Ademais, o volume de processos hoje em trâmite perante a 3ª Seção - e a 5ª
Turma integra essa Seção - não permite que retardemos por demais as sessões de julgamento. Estamos nos esforçando, todos os Juízes que compõem
a 5ª Turma, e essa experiência também já existe na 6ª Turma - o Desembargador 2 pode dar esse depoimento -, estamos nos esforçando para ter uma
sessão rápida, uma sessão objetiva, pois assim ganharemos tempo no restante da tarde para nos dedicarmos ao trabalho em Gabinete. O volume de
processos é elevado, temos adotado todas as medidas possíveis e inimagináveis para dar conta dele, de modo que, volto a frisar a V. Exa., Desembargador 1, como já disse em ofício que lhe encaminhei, esse equipamento, salvo
melhor juízo, poderia render um melhor fruto ao Tribunal se alocado em
outra dependência desta Corte.
É esse o depoimento que trago ao Plenário, até porque nesse sentido é que
foi solicitado que houvesse essa experiência.
Em prosseguimento, a ata registra que:
Desembargador 2:
Na oportunidade em que discutimos a matéria, sugeri a adoção desse sistema
na Seção criminal, pois lá temos muitas sustentações orais, e geralmente são
advogados que vêm de fora. Estamos trabalhando com a liberdade das pessoas, e esse interesse existe de sustentação oral, que muitas vezes é prejudicado pela distância.
Sugeriria, então, na sessão da Seção Criminal.
[...].
Desembargador 3:
Então, eu requisito o equipamento para a Seção criminal na condição de
Presidente da Seção.
59
Desembargador 4:
[...].
Não podemos abandonar a idéia de futuro.
[...].
Desembargador (Presidente):
O caminho poderá ser esse ...
A questão não teve mais ressonância nas discussões do Plenário durante o período que
iniciou em julho de 2005 a maio de 2007 e, aparentemente, a política pública institucional do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região passou a priorizar outros projetos. Não houve também, ao que consta, pedidos de advogados e, como antes mencionado, havia sido uma experiência.
Em 8 de maio de 2007, perante a Sessão da 7ª Turma (Criminal), ocorreu o primeiro
requerimento voluntário proveniente de Curitiba/PR, no sentido de sustentar pelo sistema de
videoconferência. A sessão foi presidida pela Desembargadora Maria de Fátima Labarrère,
que registrou em ata:
Também gostaria de agradecer a participação do Dr. Beno Fraga e dizer que
está no site da Justiça Federal a dois anos esta possibilidade de fazer sustentação oral por meio de videoconferência e gostaríamos muito que os nobres advogados do Paraná usassem mais desse instrumento.
Da Tribuna, no Paraná, Curitiba, respondeu o Dr. Fraga:
Tenha certeza, Sra. Presidente, haverá várias sustentações aqui de Curitiba
e, inclusive, nosso escritório tem outra amanhã.
Desejo a todos uma boa tarde.
O Desembargador-revisor também cumprimentou os advogados do Paraná, salientando
a importância da sustentação, parabenizando o Dr. Beno e o Professor Ariel Dotti pelo que
teria sido a primeira sustentação oral voluntária, requerida por advogado. Disse o Desembargador-revisor:
60
[...]. Isso realmente me parece importante pois é uma forma de aproximar
aqueles que, por dificuldade de tempo ou de custos não têm condições de
estar presentes no Tribunal. Essa experiência é importante porque sabemos
até, por exemplo, detalhes como estes, das dificuldade com barulhos em torno de quem está fazendo uso da palavra, que somente hoje tomamos conhecimento e podemos tomar providências, podemos pensar em ampliação disso
para um futuro, até para solução de questões urgentes que precisem de contato com Desembargador à distância, mesmo fora de sustentação oral, enfim,
as possibilidades se abrem, e tenha a certeza de que a manifestação feita de
Curitiba foi aqui recebida com clareza e acolhida como se estivesse sendo
feita da tribuna em Porto Alegre. Então, meus parabéns pela iniciativa ao
escritório.
Os problemas com o tráfego aéreo motivaram a OAB/PR a divulgar amplamente a videoconferência em Curitiba e a possibilidade de evitar os deslocamentos, facilitando a defesa
pelos advogados.
Em 23 de maio de 2007, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região foi realizada mais uma sustentação oral por videoconferência.
O Desembargador-Relator do processo antes de fazer o relatório, assim saudou o advogado em Curitiba, Dr. Antônio Simião:
Na abertura desta videoconferência, salientando, embora lá na Seção Judiciária do Paraná não temos a visibilidade de que haja assistentes a este
evento, e todavia registrando que, aqui em Porto Alegre, nesta nossa sessão,
temos hoje o privilégio de contar com um número expressivo de advogados
e partes, que vêm prestigiar esta Corte, e salientando que o propósito desta
Corte é, justamente, quando se fala em acesso ao Judiciário, leia-se também, não apenas à parte, mas também aos ilustres advogados, não é ignorado que por dificuldades financeiras, não apenas a classe jurídica do Paraná,
bem como a de Santa Catarina, se vêem tolhidas da possibilidade de comparecer a esta Corte para fazer as suas alegações orais, alegações essas que,
não raras vezes, são utilizadas para o aprimoramento das nossas decisões,
de sorte que parabenizo a Seção Judiciária do Paraná que teve a ousadia e a
disponibilidade de colocar à disposição da laboriosa classe dos advogados a
possibilidade de utilização dessa ferramenta, que é importante. Enquanto
não criamos a turma avançada, enquanto não temos o Tribunal do Paraná,
muito menos o de Santa Catarina, é a chance que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região fornece para que os advogados possam, sem maiores custos
com deslocamentos, estadia e assim por diante, também apresentarem as
suas considerações.
O advogado, Dr. Antônio Simião, de Curitiba, assim se pronunciou:
61
É uma satisfação estar utilizando esse equipamento, ao meu ver, inovador,
em que pese ter sabido hoje que já existe há dois anos, mas não é de conhecimento de vários advogados no Paraná. Eu mesmo fiquei sabendo, por meio
da Ordem dos Advogados, via e-mail que recebi há dois dias atrás. Isso fez
com que eu economizasse desgaste físico de me dirigir até essa capital [...].
Os conhecidos problemas com o tráfego aéreo, o alto custo das passagens e a ampla
divulgação feita pela OAB/PR fez com que o instrumento da videoconferência ganhasse nova
visibilidade institucional.
Na sessão da 4ª Turma, de 25 de julho de 2007, nova sustentação oral por videoconferência, no processo 2005.72.00.009492-8. Houve sustentação oral por videoconferência de
Santa Catarina, Florianópolis, sendo que a ata não registra o nome do advogado que produziu
razões. O advogado, após o julgamento, dirigiu-se à Tribunal e registrou elogios à iniciativa,
disse:
Aproveito para elogiar esse sistema de videoconferência. Aqui no Estado
não temos esse sistema na justiça local, então, primeiramente fiquei arredio
em relação a ele, mas depois fiquei muito agradecido e muito perplexo com
a informatização na Justiça Federal.
Muito obrigado.
No dia 28 de agosto de 2007, perante a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região e no momento da abertura da sessão, a Eminente Magistrada-Relatora noticiou que
teria havido pedido de preferência para sustentação oral. Houve um pedido de sustentação oral
por videoconferência, no momento em que a magistrada descia para a sala de sessões, a parte
pedia o adiamento do julgamento para promover a sustentação oral por videoconferência. A
Turma indeferiu o pedido de aditamento por desmotivado e julgou o processo. Observa-se que
se frustrou a tentativa, possivelmente pelo desconhecimento dos advogados sobre a sistemática adotada, para requerer a videoconferência.
Na sessão Plenária do dia 11 de setembro de 2007, a ilustre Presidente do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região retornou com o Processo nº 04.20.00142-5 à pauta. Após franquear o debate entre os presentes, não se registraram oposições à adoção da videoconferência
para sustentação oral.
62
Recolheu-se as manifestações expressar de apoio:
Desembargador 1:
Sra. Presidente:
Em nome da 4ª Turma, gostaria de dizer que tivemos inúmeras oportunidades em que o equipamento foi utilizado com sucesso, tem sido elogiadíssimo
pelos advogados que conseguem dessa forma reduzir os custos de deslocamento, especialmente após a crise aérea houve um incremento dessas sustentações orais, não houve problema algum durante os testes, durante essa
utilização experimental que estamos fazendo. Ocorreu um probleminha que
foi um atraso de um advogado, mas foi solucionado. Ontem recebi a visita
do Prefeito de Maringá que tem o seguinte desejo – o Prefeito de Maringá, o
Presidente da Câmara de Vereadores, autoridades daquele Município -, eles
têm uma causa muito importante que será julgada pela 2ª Seção de enorme
interesse do Município de Maringá, no Paraná, são embargos infringentes, e
ele colocou a questão: será que não poderia ser transmitida para a comunidade de Maringá? Eu não tinha essa informação, motivo pelo qual fiz a ele a
sugestão que se dirigisse à Secretaria da Seção para saber se havia possibilidade porque o advogado já estava em Porto Alegre para sustentar, mas os
munícipes que estão interessados nessa demanda gostariam de ir à Justiça
Federal de Maringá e ter acesso a esse julgamento porque disse que é de
muito interesse. Não me debrucei sobre a causa, não sou a Relatora da causa.
Relato isso a V. Exa. A 4ª Turma tem utilizado e tem interesse em continuar
utilizando essa forma que é uma maneira de acesso à Justiça. Temos a obrigação de disponibilizar um serviço que o advogado pode utilizar, ou não,
dependendo da sua conveniência, e, se a técnica favorece essa utilização,
devemos fazê-lo. Entendo que essa é uma obrigação do Tribunal. É essa a
minha manifestação.
Desembargador 2:
Estou de acordo na utilização, aliás a primeira vez que se utilizou essa forma
da teleconferência foi na Turma Regional de Uniformização quando presidi
esta Turma.
Então, não tenho nenhuma objeção, concordo com a sua utilização. A 1ª
Turma não tem autorizado porque não houve nenhum interesse até o momento manifestado por algum advogado, mas tão logo faça será liberado
tranqüilamente.
Desembargador 3:
Sra. Presidente:
As duas Turmas Criminais têm obtido sucesso com as sustentações por teleconferência, só precisamos que essa oportunidade aos advogados seja mais
divulgada porque muitos advogados não sabem que existe essa possibilidade.
Então, pediria neste sentido: que fosse divulgado aos devidos órgãos que
existe esse serviço à disposição dos advogados.
[...].
Desembargador 5:
Tivemos essa experiência na Turma Criminal e foi elogiadíssima pelos advogados. [...].
Desembargador 6:
63
Experiência bem positiva na minha Turma [...].
Desembargador 7:
[...] a nossa experiência na Turma Criminal foi exitosa.
[...].
Houve manifestação em prol da igualdade na disponibilização dos equipamentos nas
cidades do Paraná e de Santa Catarina, conforme registro da ata:
Desembargador 13:
Sra. Presidente:
Recentemente na 6ª Turma recebemos mais de um pedido, mais de três pedidos de sustentação oral. De minha parte, no exercício da Presidência, indeferi esses requerimentos à míngua de uma regulamentação existente. O único aspecto que me preocupa - acredito que o Judiciário deve aproximar-se
do jurisdicionado e, na medida do possível, sempre franquear o acesso à
Justiça – é a cláusula isonômica. Vejo da relação de varas federais que dispõem desse equipamento que é minguado o número existente em Santa Catarina e no Paraná. Compreendo que a diferença faz parte da sociedade, mas
aqui estamos tratando de uma faculdade processual, ou seja, as partes desses
dois Estados terão menos acesso a este Tribunal. Hoje a regra existente, de
todos conhecida, é a de que, havendo interesse, o advogado dirige-se à sede
da Corte para fazer a sua sustentação, e isso já é assim há bastante tempo.
Com a videoconferência, parece-me que introduziremos um sistema de desequilíbrio nesse procedimento, porque apenas aquelas localidades que dispõem desse equipamento é que poderão franquear aos seus jurisdicionados o
acesso mais pleno à Corte. Não tenho óbice a adoção do sistema desde que,
na sua regulamentação, seja franqueado o mais pleno acesso a todos os jurisdicionados desses três Estados, ou seja, a Administração, parece-me, deve
caminhar no sentido de dotar o máximo das unidades jurisdicionais com
esse equipamento, de modo que não haja esse desequilíbrio.
Tenho conhecimento também de que a Ordem dos Advogados do Brasil, por
sua Seção do Paraná, lançou, no seu informativo interno, a notícia de que
haveria disponibilidade desse serviço aqui no nosso Tribunal, e foi isso que
gerou um incremento desses pedidos. Nesses requerimento que indeferi, fiz
constar que esse Tribunal não se opõe às inovações tecnológicas desde que e
na medida possam ser atendidos com equanimidade todos os interessados.
É nesses termos que voto.
Em vista da concordância de todos e das informações constantes no expediente administrativo, a Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconheceu “a oportunidade e conveniência de se complementar o processo de instalação da sustentação oral por videoconferência deste Tribunal, mediante a aquisição dos equipamentos a serem instalados no
Plenário e nas salas de sessões”.
64
Observa-se, assim, que desde o impulso inicial, em abril de 2003, até a decisão para a
institucionalização da utilização da videoconferência em sustentações orais, demorou-se três
anos e meio. No início, como a pesquisa registra, houve oposição mas até ao exame derradeiro
e aprovação, deixou de existir manifestação contrária à inovação.
8.2 Análise sobre o processo de institucionalização da sustentação oral por
videoconferência
O processo de institucionalização de oferta da videoconferência para sustentação oral
foi desfechado, considerando a importância da nova ferramenta e a consideração de que o Judiciário como serviço público tinha a obrigação de democratizar o acesso a todos os advogados que aqui pretendessem atuar, sem as barreiras que a situação econômica das partes ou a
distância pudesse eventualmente importar.
Por outro lado, na ocasião da proposta, em 2003, era intensa a solicitação por parte dos
advogados do Estado do Paraná pela instalação do Tribunal Federal do Paraná. No momento
da veiculação da sugestão, não se tinha evidentemente a intenção de produzir qualquer trabalho acadêmico sobre a temática. Acrescente-se ainda que as condições precárias da malha viária interestadual e, após, a crise aérea, acabaram por trazer novos e dramáticos elementos que
incidem sobre a avaliação do instrumento. A dimensão continental do Brasil, todavia, por si
só, é dado objetivo e permanente que está a reclamar soluções para viabilizar o acesso aos
tribunais, em geral sediados nas capitais, aos jurisdicionados das regiões mais longínquas.
Fazendo uma análise sobre o andamento do processo de institucionalização da videoconferência para a sustentação oral, de pronto pode-se concluir que é extremamente difícil
introduzir modificações no ritual procedimental do Judiciário.
Trata-se de possibilitar o acesso virtual ao Tribunal aos advogados das regiões mais
distantes da sede.
Grande número de advogados não mantém correspondentes na capital ou seus clientes
não dispõem de recursos financeiros para custear viagens e estadia, outros não desejam fazer
viagens para evitar delongas e desconfortos com o transporte. A presença do advogado com
65
seus argumentos pode ter grande repercussão no desfecho de um julgamento, considerado o
sistema de colegialidade.
Nem todos os magistrados votantes tem acesso prévio aos autos, assim o trabalho do
advogado insere-se como indispensável para a produção de um julgamento justo.
A própria Constituição Federal de 1988, no artigo 133, proclama que o advogado é essencial à distribuição da Justiça.
A presença virtual do advogado, contudo, pode ser vista como uma interferência perturbadora, pois “não é a venda da Justiça testemunho do inelutável declínio das imagens?” É
esta a indagação da Garapon,107 que também percebe no espaço judiciário uma espécie de
mundo temporário no outro mundo habitual. O mundo habitual do Judiciário não está ainda
integrado plenamente à virtualidade.108 Por outro lado, para subir ao Palácio da Justiça, em
especial Tribunais, é em geral necessário subir um grande número de degraus.109 Há nítida
hierarquização do espaço, os juízes estão em degrau mais elevado do que a platéia, ou, se pelo
contrário, a assistência está em situação mais elevada, são as cancelas e os obstáculos físicos,
fossos e muradas ou o que seja da arte arquitetônica, que impede o deslocamento da assistência de seu lugar reservado na cena Judiciária.110
As salas de sessões são compostas por sucessão de cancelas, espaços diferenciados separados por barreiras. As cancelas atribuem a cada um o seu lugar. Os advogados dispõem de
uma pequena estante ou parlatório onde apóiam o processo ou suas anotações e vestem a toga
com cordão vermelho a eles destinada. O espaço judiciário processual também é simétrico em
relação ao seu eixo. Na sala de sessões o eixo é o local onde se assenta o presidente da sessão.
O espaço judiciário, segundo a reflexão de Garapon, utiliza na sua rica simbologia também o
vazio, uma certa e conveniente distância, e este espaço vazio, na interpretação de Garapon, é o
espaço que representa o lugar da Lei.
107
GARAPON, Antoine. Bem Julgar: ensaio sobre o ritual Judiciário. Instituto Piaget: Lisboa, 1997.
É interessante refletir que a dificuldade pode residir no fato de que o Judiciário não ingressou na “modernidade do mundo”, a contemporaneidade permite e aceita extremos opostos em relação ao corpo, há o culto extremo
ao corpo e o corpo virtual, a era digital permite um corpo virtual, até vida virtual [...]”.
109
PATTERSON, Cláudia. A importância da arquitetura judiciária na efetividade da Justiça. In: FREITAS, Vladimir Passos de (Coord.). Direito e Administração da Justiça. Curitiba: Juruá, 2006. Transcreve texto de Robins Evans de que a planta arquitetônica desvela as relações sociais.
110
É o caso do Plenário do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. É o caso das salas de sessões das Turmas do
STJ.
108
66
Neste espaço, assim cuidadosamente ordenado, com a videoconferência teremos um
novo elemento, tela de projeção para a projeção de imagem que diretamente não é possível
controlar, imagem que ingressa no ritual judiciário, vinda não se sabe de onde, ingressa sem se
submeter aos rituais de acesso, a subida das escadarias, a contenção pelas cancelas, imagem
que passa a exigir uma atenção, diferenciando-se dos demais advogados, exigindo um esforço
maior dos magistrados para fixá-la, escutar-lhe as razões.
A presença virtual é um “novo” que quebra a neutralidade do espaço e obriga a Justiça
a fixar a imagem. Talvez tal situação seja perturbadora da ordem ritual que tanto o Judiciário
cultiva.111
Visto por outro ângulo a videoconferência, a presença virtual quebra os típicos elementos do Estado, que são o povo, território e governo ou poder soberano. A internet da há
muito mudou o clássico conceito de território como espaço fechado, as limitações geográficas
podem ser superadas no ciberespaço, e isto pode ser perturbador. A telemática112 não transmite corrente inerte, mas veicula informação e isto é poder. Armazenar conhecimento e
transmiti-lo de forma veloz, não encontra precedentes na história. A tecnologia vai propiciando uma forma diferente de permitir a participação de pessoas em atos públicos, atos processuais, mesmo estando a grande distância geográfica, o que expande as possibilidade de participação, exigindo da Administração da Justiça pelo menos a tentativa de oferecer aos mais distantes do centro das decisões, a possibilidade de influir com sua voz, na obtenção do resultado
desejado.
O julgamento fechado, o julgamento dos Tribunais sem tal amplo acesso pode ser caracterizado como um julgamento aristocrático, pois é necessário ter recursos e fazer verdadeiras peregrinações por terra e ar, enfrentando as dificuldades de todos conhecidas para chegar
fisicamente aos centros do poder Judiciário, o que hoje é inaceitável.
Examinando agora os óbices levantados ao simples teste da possibilidade de utilizar a
videoconferência, fazendo um exame crítico das manifestações no passado emitidas no âmbito
do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, como antes parcialmente transcritas, observamos
111
DÜRRENMATT, Friedrich. A Pane - O Túnel - O Cão. São Paulo: Codex, 2004. Volto a lembrar do ritual
Judiciário visto pela lente ficcional por Dürrenmatt em “A pane”, onde percebe-se a cena teatral e a dificuldade
dos magistrados, mesmo aposentados, afastarem-se do ritual, que é repetido, transformado em jogo com a aquiescência da vítima.
67
que as desvantagens foram concentradas no elemento tempo, "as sustentações à distância tomarão tempo dos Desembargadores e as sessões ficarão mais prolongadas”.
A mais enfática profetizou:
Acho que a idéia de modernizar é muito boa, só que vejo a parte prática, que
vai ser um desastre.
Aí, vem o outro lado do acesso à justiça, vem o problema da morosidade
[...].
[...] Quando há sustentação oral, temos trinta minutos, mas, normalmente,
para quarenta minutos é muito tempo [...].
[...]. O problema que verificamos é que a nossa sessão demora dez minutos.
[...].
Temos feito reuniões fora das Turmas para acertar as matérias, conseguindo
julgar mil processos em uma sessão em meia hora [...].
É evidente que a preocupação com o “tempo” despendido em sessões, julgamentos, é
louvável. São efetivamente improdutivas e desgastantes sessões intermináveis, contudo, com a
vênia a posições contrárias, a sessão que em dez minutos julga uma quantidade extraordinária
de processos, não é sessão de julgamento. O apelo à eficiência e à produtividade de tal jaez
parece perverso, é situação a que Carlos Alberto Álvaro de Oliveira denomina de “efetividade
perniciosa”,113 na qual se atropela o contraditório. Utilizando a lição de Daniel Mitidiero,114
lançada a propósito das recentes reformas do Código de Processo Civil, em especial o artigo
285-A (improcedência liminar das demandas repetitivas); poderia se dizer que a pretexto de
manter a agilidade nos julgamentos, sufoca-se o caráter dialético do processo. O diálogo judiciário, pautado pelos direitos fundamentais de acesso à Justiça, propicia ambiente de excelência para reconstrução da ordem jurídica e obtenção de decisões justas.115
Não se deve esquecer na argumentação a propósito de refutar a idéia de perda de tempo com a oitiva do advogado em sustentação oral por videoconferência, a lembrança feita por
Mitidiero, na obra em destaque, que observa a multifuncionalidade dos direitos fundamentais,
112
FROSINI, Vittorio. Cibernética, Sociedad y Derecho. Madrid: Tecnos, 1982. p. 173 et seq.
ÁLVARO DE OLIVEIRA, Carlos Alberto. Efetividade e processo do conhecimento. In: ______. Do Formalismo no Processo Civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
114
MITIDIERO, Daniel Francisco. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Memória Jurídica,
2006. t. III. p. 171-173.
115
MITIDIERO, Daniel Francisco. Processo Civil e Estado Constitucional. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. p. 39.
113
68
ressaindo daí o direito fundamental ao contraditório que “não se cinge mais a garantir tãosomente a bilateralidade da instância, antes conferindo direito, tanto do demandante como ao
demandado, de envidar argumentos para influenciar na conformação da decisão judicial. É a
dimensão ativa do direito fundamental ao contraditório, no julgamento colegiado.
Concluindo este aspecto, a análise feita sobre pronunciamentos em plenário, não tem a
intenção de veicular crítica a posicionamentos antigos, devendo ser destacado que mesmo
aqueles magistrados que observavam óbices à utilização da videoconferência ressaltavam que
não eram contrários, apenas registravam preocupação com aspectos práticos, e que tal poderia
tornar os julgamentos colegiados muito demorados.
8.3 Análise sobre as desvantagens na utilização da sustentação oral por
videoconferência
Ficou bem clara na discussão travada no âmbito do Plenário do Tribunal Regional Federal da 4ª Região a principal desvantagem percebida por aqueles que apunham dificuldades.
Ocorre que com a videoconferência muito mais profissionais podem se apresentar para sustentar as teses de seus clientes.
Os próprios magistrados defensores da medida o reconhecem, destaco a manifestação:
“Só quero colocar o contraponto a idéia de que isso seria trabalhoso para nós, claro que é trabalhoso”.
Anoto que a sustentação oral por videoconferência em um primeiro momento acarretará um trabalho mais demorado durante as sessões de julgamento. Os magistrados e servidores
terão possivelmente sessões mais longas. Sessões que duram dez minutos dificilmente serão
possíveis.
Em um primeiro momento a tendência é haver um procura maior por parte daqueles
em pontos geográficos mais distantes, após a questão refluirá para o parâmetro de normalidade das sustentações orais. Poucos advogados utilizam a possibilidade. Já se tem bem estabelecido, nas sessões das Turmas Administrativas do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (3ª e
4ª Turmas), que mesmo quando colocados 500 processos em julgamento, as sustentações orais
69
se situam em número de 8 a 10 pedidos, isto é, menos de 10% do número de processos pautados.
O aumento do número de processos nos Tribunais não pode ser motivo para impedir o
amplo acesso dos advogados. Por outro lado, o advogado é imprescindível à administração da
Justiça, como estabelece o artigo 133 da Constituição, e muitas vezes é uma oportunidade
única e rica para efetivamente realizar um julgamento com mais qualidade. São, por outro
lado, comuns as ocasiões em que, após uma sustentação oral, ocorre um pedido de vista para
reflexão maior sobre o processo, o que também favorece a qualidade dos julgamentos.
Foram também questionados aspectos da organização das sessões, ou sessões realizadas no mesmo horário, o que poderia criar dificuldades, apontou-se: “E quando temos três
turmas, a quem daríamos a preferência”.
Em matéria de “preferência para sustentar” nos julgamentos realizados foi dada preferência às sustentações orais à distância, mesmo quando haviam advogados presentes para
sustentar. A razão da preferência para videoconferência resulta do fato de que no local da
emissão da imagem, os funcionários destacados para prestar apoio ao ato processual e auxiliar
com apoio técnico ficam especialmente aguardando a sua realização, sem desempenhar as
atividades que normalmente lhes estão afetas.
No caso de diversos pedidos entre diferentes turmas, a prioridade nos projetos-piloto
foi deferida em favor da turma criminal e após o equipamento foi deslocado para a Turma
Cível.
Todo o sistema de transporte de equipamentos de uma sessão para outra só se dá em
face dos poucos equipamentos disponíveis.
Por ora, aos advogados presentes fisicamente à sessão, ao início da mesma, é explicado que se dará preferência à videoconferência, e modo geral, temos sido compreendidos na
sistemática. Há um único apontamento de divergência que teria ocorrido na Turma Criminal,
contudo, não foi registrado em ata. Dos registros das atas extrai-se que a receptividade e aceitação por parte dos advogados registrou-se em todos os testes efetuados.
70
8.4 Sustentação oral por videoconferência – sistemática ainda informal
Não está havendo, até o momento, uma divulgação contínua e adequada da possibilidade sustentar oralmente à distância no site do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Como
destacado antes, em um primeiro momento, os advogados foram convidados para testar a novidade. Após, seguiram-se notícias pelos meios de comunicação da 4ª Região,116 o que estimulou alguns profissionais a solicitar pelo serviço. Por último, ao início da denominada “crise
aérea”, a OAB do Paraná divulgou em seu site a possibilidade da videoconferência.117, 118, 119
Há registros de seu indeferimento pelos presidentes de algumas Turmas, quer porque o
serviço não estava regulamentado quer porque não estaria efetivamente disponibilizado a todos de forma igualitária, assim poderia haver quebra da isonomia. Transcrevo da Ata de Sessão Plenária de 11.09.2007:
Recentemente na 6ª Turma recebemos mais de um pedido, mais de três pedidos de sustentação oral. De minha parte, no exercício da Presidência, indeferi esses requerimentos à míngua de uma regulamentação existente. O único aspecto que me preocupa - acredito que o Judiciário deve aproximar-se
do jurisdicionado e, na medida do possível, sempre franquear o acesso à
Justiça – é a cláusula isonômica. Vejo da relação de varas federais que dispõem desse equipamento que é minguado o número existente em Santa Catarina e no Paraná. Compreendo que a diferença faz parte da sociedade, mas
aqui estamos tratando de uma faculdade processual, ou seja, as partes desses
dois Estados terão menos acesso a este Tribunal. Hoje a regra existente, de
todos conhecida, é a de que, havendo interesse, o advogado dirige-se à sede
da Corte para fazer a sua sustentação, e isso já é assim há bastante tempo.
Com a videoconferência, parece-me que introduziremos um sistema de desequilíbrio nesse procedimento, porque apenas aquelas localidades que dispõem desse equipamento é que poderão franquear aos seus jurisdicionados o
acesso mais pleno à Corte. Não tenho óbice a adoção do sistema desde que,
na sua regulamentação, seja franqueado o mais pleno acesso a todos os jurisdicionados desses três Estados, ou seja, a Administração, parece-me, deve
116
Veja-se Sessão Plenária, de 11.09.2007.
O TRIBUNAL Regional Federal da 4ª Região dispõe para os advogados de um sistema de videoconferência
que possibilita a realização de sustentação oral à distância. O Paraná, Cascavel, 12 maio 2007. Coluna
OAB/PR.
118
TRIBUNAL informatizado no RS: advogado pode fazer sustentação oral à distância. Consultor Jurídico,
São Paulo, 13 maio 2007. Disponível em: <http://conjur.estadao.com.br/static/text/55575,1>. Acesso em: 12 set.
2007.
119
AUSPICIOSO
recurso.
Migalhas,
14
maio
2007.
Disponível
em:
<
http://www.migalhas.com.br/mostra_noticia_amanhecidas.aspx?op=true&cod=39153>. Acesso em: 13 set.
2007. “A OAB/PR informa que o TRF da 4ª Região dispõe de sistema de videoconferência que possibilita a
realização de sustentação oral pelos advogados à distância”.
117
71
caminhar no sentido de dotar o máximo das unidades jurisdicionais com
esse equipamento, de modo que não haja esse desequilíbrio.120
Verifica-se que nesta última assentada, de 11 de setembro de 2007, foi levantada mais
uma questão, o alegado desequilíbrio e quebra de isonomia entre as varas federais interioranas
que dispõem do equipamento e aquelas que ainda não tem os equipamentos necessários.
A questão mais uma vez, s.m.j, não pode ser vista sob a ótica da “quebra da isonomia”.
Tratando-se de um projeto de longa duração, e antes havendo o Plenário acolhido a idéia de
projeto, sem a aquisição de mais equipamentos,121 não se poderia falar de quebra de isonomia,
ou de poucos equipamentos disponíveis. Por outro lado, sendo caros os equipamentos, a sua
aquisição progressiva, primeiro nos centros maiores, depois a sua disseminação, atende perfeitamente à isonomia de tratamento e à economicidade, sobriedade na gestão orçamentária.
Diga-se por fim que a decisão de comprar ou não equipamentos de videoconferência é decisão
de cada Diretor do Foro, assim alguns priorizaram tal investimento, outros não, não havendo
tratamento não-isonômico do Tribunal.
8.5 Institucionalização da videoconferência no Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Foi na sessão Plenária do dia 11 de setembro de 2007 que o Tribunal Regional Federal
da 4ª Região institucionalizou a utilização da videoconferência, na ocasião, transcrevo ao final
da Ata da Sessão Plenária Administrativa:
Gostaria de consignar que esta consulta está sendo feita para que se possa
tomar uma decisão e, na medida seguinte, implementar o que é necessário
para colocar à disposição esse serviço. É evidente que, se não puder ser colocado em todas as Seções Judiciárias, que seja feito pelo menos naquelas
maiores e mais próximas das localidades, porque é preferível se deslocar de
uma cidade a outra, que fique próxima, do que ter que vir a Porto Alegre.
Então, esse estudo é exatamente para isso.
120
Esta diferença detectada resultou não de algum tratamento não-isonômico das Presidências do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, mas da eleição de prioridades por parte dos Diretores do Foro, que tem autonomia
para tais gastos. O esclarecimento se impõe para dissipar o equívoco.
121
Veja-se ata do Plenário de 14 de setembro de 2004.
72
Ao final, constou da ata que “por unanimidade, aprovou a utilização da videoconferência de forma regular nas sessões de julgamento a fim de viabilizar a regulamentação necessária”.
Na perspectiva próxima de uma regulamentação, não se pode perder de vista o longo
percurso até o momento, sendo que este estudo de caso poderá ser enriquecido com os estudos
já existentes sobre o Projeto Conciliação e sua origem e com o Processo Eletrônico nos Juizados.
Atualmente, os pedidos para utilização da videoconferência nas sessões deve ser feito
com 48 horas de antecedência às Secretarias do Tribunal, contudo, são também feitas na Diretoria Processual, na Informática e na Vara de origem. Urge assim uma regulamentação para
uniformizar o tratamento da matéria na 4ª Região.
Para a futura institucionalização definitiva, a sugestão é no sentido de que todo o sistema de sustentação oral do Tribunal seja adequado às novas realidades, no sentido de compatibilizá-la e solucionar alguns problemas detectados na sistemática ora em vigor, que exige
que o advogado “compareça ao início da sessão”.
Registra-se, por inúmeros relatos e observações feitas no ambiente interno da Instituição, um grande desconforto com o que ocorre para a obtenção de preferências para sustentar
oralmente. Ocorre uma verdadeira “corrida” pelas escadarias internas para chegar às salas de
julgamento. A ocasião, então, seria propícia para, ao introduzir a novidade da videoconferência, procurar dar um tratamento mais equânime e confortável a todos, evitando os atropelos no
início dos julgamentos.
8.5.1 A publicidade sobre a possibilidade de utilização da videoconferência e condições
Até o momento a Instituição não providenciou na ampla publicidade da utilização da
modalidade pelos advogados. Foram notícias esparsas como as cópias registram. A possibilidade da videoconferência deve ficar bem clara dentro do sistema a ser instituído, com as regras básicas, isto é, que o sistema funcionará através da linha privada de comunicação de dados entre o Tribunal Regional Federal da 4ª Região e as subseções, à medida em que for implantado.
73
Deve-se divulgar em que localidades isto já é possível. Esclarecer que a solicitação
deve ser feita no formulário eletrônico, com o fornecimento de dados básicos. O sistema deve
gerenciar o requerimento e confirmar eletronicamente a possibilidade ao solicitante.
Para a condigna realização do ato, a subseção deve providenciar uma sala adequada,
com mesa ou parlatório, cuidando para a correta adequação visual, preferentemente tendo ao
fundo a bandeira nacional ou fundo branco, despido de outros enfeites ou adereços. O advogado que pedir para sustentar oralmente à distância deverá comparecer trinta minutos antes do
início previsto da sessão no Tribunal. Deve ficar claro que as dificuldades de ordem técnica
que impeçam o ato importarão no adiamento do julgamento para a próxima sessão. Devem ser
definidas as responsabilidades dos setores que darão o apoio técnico.
Por último, mas de grande importância, é a ordenação das sustentações orais. Pelo menos, neste primeiro momento, acredita-se que o mais adequado seria dar-se prioridade para as
sustentações por videoconferência e, em caso de múltiplas solicitações nas diversas sessões de
julgamento, iniciar-se pelas turmas criminais. Embora a solução mais correta para todos, pela
sua objetividade, seja a preferência pela ordem da pauta, não podem ser desconsideradas as
maiores dificuldades práticas e a vinculação da equipe de apoio à distância por muitas horas, o
que ocorrerá se forem ordenadas pela ordem da pauta.
8.6 A sustentação oral: sua regulamentação atual e prospectiva para definitiva
institucionalização
O interessado em sustentar oralmente, em vista de julgamento colocado em pauta,
deve comparecer à sessão e inscrever-se antes do seu início.
Naquelas sessões que têm início às 13h30min, o advogado identifica-se na portaria do
prédio, tem acesso e aguarda a liberação do acesso às salas das sessões, no 2º andar (Plenário)
e no 3º andar do Prédio, para assim chegar às salas e então se inscrever.
Ocorre que alguns, mais ágeis e rápidos e com boa forma física, não esperam a possibilidade de utilizar os elevadores. Sobem as escadarias conseguindo chegar antes daqueles que
aguardaram a sua vez de subir ao terceiro andar. O detalhe pode ser desimportante e prosaico,
74
mas há repetidos atropelos, e aqueles com mais agilidade física acabam por chegar antes ao
andar das sessões e assim garantir a prioridade.
Com o escopo de evitar tal inconveniente e tranquilizar a todos de que terão atendimento isonômico, o ideal é que os pedido de sustentação oral, quer com presença física, quer
aqueles por videoconferência, passem a ser agendados previamente, mediante pedido no sistema feito pelo advogado na tranqüilidade de seu escritório. Incluído o processo em pauta e
desejando fazer sustentação oral, o ideal é a inscrição prévia no sistema do Tribunal, a ordem
de preferência nas sustentações idealmente deveria ser a ordem do processo na pauta. Assim,
o processo pautado sob nº 1 da pauta se concorrer com pedido prévio de sustentação oral do
100, à distância, por videoconferência ou presencial, saberá que será o primeiro a ser chamado para fazê-lo, sem necessidade de longas esperas. Já o advogado do processo de número 100
da pauta não terá necessidade de comparecer à sessão imediatamente ao seu início, se houver
muitos pedidos de sustentação oral em processos com número de pauta inferior.
Aquele que está à distância aguardando a sua vez, terá conhecimento antecipado de
quantas sustentações orais antecederão a sua, podendo programar-se melhor. Com a sistemática, haverá um tratamento igualitário e isonômico para todos.
Por evidente que as mudanças não poderão ser abruptas. Durante um prazo razoável,
quatro semanas, um mês, após ampla divulgação, a sistemática poderá ser implantada. Todos
saberão que para sustentar oralmente deverão inscrever-se previamente, por via eletrônica, do
seu escritório, ou comparecendo às secretarias, sempre com antecedência de 48 horas da data
da sessão. O sistema deve ser simples e amigável e, se mesmo assim o advogado não conseguir acessá-lo, deverá se dirigir à Vara Federal para ser orientado como proceder.
No dia da sessão, previamente à abertura da mesma, todos terão conhecimento da intenção de sustentar, e os presentes devem confirmar a intenção.
O Ministério Público Federal não precisa inscrever-se previamente para manifestar-se
nos processos em que figurar como parte ou nos quais tiver interesse, podendo manifestar-se
em qualquer processo.
O prazo para manifestação oral é de quinze minutos como reza o artigo 128 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Em caso de ações repetitivas, com
75
matéria só de direito, os processos da espécie poderão ser agrupados para julgamento conjunto, sendo que aos advogados poderá ser oferecida a sugestão de divisão do tempo entre o grupo ou indicação de uma manifestação pelo bloco de ações. São questões a serem resolvidas
com bom senso no momento pela Turma julgadora.
Acredita-se que com o bom senso de todos se obterão julgamentos mais céleres sem
sustentações orais repetitivas sobre o mesmo tema de direito. Em diálogo com a área técnica,
em especial, Diretoria Processual, interessantes questões foram suscitadas em torno da disciplina futura da videoconferência por resolução a ser firmada pela Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Em primeiro lugar, houve questionamento sobre a ordem de preferência das sustentações orais, como disciplinar a questão de forma mais eficiente e dinâmica para todos os envolvidos. Na opinião da Diretoria de Informática, as sustentações orais à distância por videoconferência deveriam se concentrar no início das sessões para após liberar os servidores do
apoio técnico. Tanto a Diretoria Processual quanto a de Informática sugerem inscrição no site
do Tribunal, já a Diretoria Processual sugere a unificação de todas as formas de sustentação
oral, presencial, por videoconferência e só preferência. A ordem poderia ser a da inscrição ou
a da pauta.
Outra questão muito interessante foi trazida. Tratou-se de consulta de advogados sobre
a obrigatoriedade ou não do uso da toga para fazer a sustentação oral por videoconferência.
Não seria o caso de se optar por deixar de exigir a toga para a sustentação oral? A questão não
é simples e tem implicações no âmago da simbologia do Judiciário. Sobre a toga judiciária,
lembra Garapon122 que na Idade Média o juiz usava a toga durante todo o dia e em qualquer
ocasião, até na sua residência, hoje fora da sala de audiências não ostenta a toga. O uso da
toga judiciária resulta do costume e a forma da toga judiciária sublinha o seu caráter suntuário.
O uso da toga foi regulado durante a Revolução Francesa, Decreto 2, Nivoso, Ano XI, conforme Garapon.123
122
123
GARAPON, op. cit.
Ibid.
76
Ainda, segundo Garapon, o traje judiciário cobre um duplo corpo: o próprio corpo do
personagem que a veste e o corpo invisível do social. A participação ativa no ritual judiciário
necessitaria de uma purificação:
“[...] opera uma ruptura naquele que a veste e recorda-lhe os deveres do seu
cargo. O juiz, o procurador, o advogado, escondem-se atrás da toga que os
libera deles próprios e os despersonaliza, [...] é assim como uma máscara,
por outro lado, [...] contribuiu para a mistificação da Justiça, [...] “é a verdade é que, com isso, conseguem incutir respeito”.124
O tema poderia render capítulos, contudo, para a decisão sobre manter ou não a obrigatoriedade do uso da toga pelo advogado com presença virtual, basta considerar que o tratamento ao virtualmente presente deve ser o mesmo dado ao advogado que está sustentando
presencialmente, assim, o uso da toga deve ser obrigatório. Os custos com a aquisição de togas, uma em cada subseção judiciária não são consideráveis se comparados com os custos da
aquisição dos equipamentos para gerar e transmitir a imagem.
Em resumo, a alteração regimental deve tratar a matéria de modo objetivo e simples.
O advogado, após a publicação do Edital anunciando os processos que serão julgados,
acessará o campo próprio e ali vai solicitar o direito de produzir sustentação oral, sustentação
oral por videoconferência ou preferência para julgamento, registrará a circunstância no campo
próprio e indicará o local, a localidade dentre as que dispõe de condições técnicas para fazêlo. O formulário eletrônico acolherá a indicação dos dados mínimos, a saber: número do processo no TRF-4ª Região, nome do advogado que realizará a sustentação oral, número da
OAB, telefone ou e-mail para contato, nome da parte, subseção (local) da qual realizará a
sustentação oral.
Com a institucionalização da possibilidade, o apoio técnico deverá ser realizado de
modo permanente por designação do Juiz Diretor do Foro e pela Presidência no Tribunal.
124
GARAPON, op. cit.
77
Proposta de alteração regimental do artigo 128 do Regimento Interno
do Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Redação atual
Redação proposta
Art. 128. Desejando fazer sustentação oral, Art. 128. Desejando fazer sustentação oral,
poderão os advogados solicitar preferência de presencial ou por videoconferência ou pejulgamento antes do início da sessão da Tur- dir preferência para o julgamento, poderão
ma, da Seção, da Corte Especial.
os advogados inscrever-se 48 horas antes do
§ 1.º Não haverá sustentação oral no julga- julgamento através de formulário eletrônimento de agravos, embargos de declaração e co a ser disponibilizado no site do Tribude exceção de suspeição.
nal, que ordenará e deixará publicadas as
§ 2.º Nos demais julgamentos, o Presidente da inscrições.
Turma, da Seção, da Corte Especial ou do § 1.º Preferentemente os julgamentos iniciPlenário concederá a palavra, sucessivamente, arão com as sustentações orais por videoao autor, recorrente ou impugnante, e ao réu, conferência, após as sustentações orais prerecorrido ou impetrado, para sustentação de senciais e por último as preferências.
suas alegações.
§ 2.º Em caso de falha técnica que impeça a
§ 3.º Cada parte falará pelo prazo máximo de realização do ato processual à distância, o
quinze minutos e, após, o órgão do Ministério julgamento será adiado para a próxima
Público Federal, sem aquela limitação.
sessão, a critério do Relator.
§ 4.º Se houver litisconsortes não representa- § 3.º Não haverá sustentação oral no julgados pelo mesmo advogado, o prazo será con- mento de agravos, embargos de declaração e
tado em dobro e dividido igualmente entre os de exceção de suspeição.
do mesmo grupo, se não convencionarem di- § 4.º Nos demais julgamentos, o Presidente da
versamente.
Turma, da Seção, da Corte Especial ou do
§ 5.º Intervindo terceiro, para excluir autor e Plenário concederá a palavra, sucessivamente,
réu, terá prazo próprio para falar, igual ao das ao autor, recorrente ou impugnante, e ao réu,
partes.
recorrido ou impetrado, para sustentação de
§ 6.º Havendo assistente, na ação penal públi- suas alegações.
ca, falará depois do órgão do Ministério Pú- § 5.º Cada parte falará pelo prazo máximo de
blico Federal, a menos que o recurso seja dele. quinze minutos e, após, o órgão do Ministério
§ 7.º O órgão do Ministério Público Federal Público Federal, sem aquela limitação.
falará depois do autor da ação penal privada. § 6.º Se houver litisconsortes não representa§ 8.º Se, em ação penal, houver recurso de dos pelo mesmo advogado, o prazo será conacusados em posição antagônica, cada grupo tado em dobro e dividido igualmente entre os
terá prazo completo para falar.
do mesmo grupo, se não convencionarem di§ 9.º Nos processos criminais, se os acusados versamente.
não tiverem o mesmo defensor, o prazo será § 7.º Intervindo terceiro, para excluir autor e
contado em dobro e repartido igualmente en- réu, terá prazo próprio para falar, igual ao das
tre os defensores, salvo se convencionarem partes.
outra divisão de tempo.
§ 8.º Havendo assistente, na ação penal públi§ 10. Na ação penal originária, quando a Se- ca, falará depois do órgão do Ministério Púção deliberar sobre o recebimento, a rejeição blico Federal, a menos que o recurso seja dele.
da denúncia ou da queixa, ou, ainda, sobre a § 9.º O órgão do Ministério Público Federal
improcedência da acusação, se a decisão não falará depois do autor da ação penal privada.
depender de outras provas, cada uma das par- § 10. Se, em ação penal, houver recurso de
tes terá o máximo de quinze minutos para a acusados em posição antagônica, cada grupo
sustentação oral; quando o processo for ins- terá prazo completo para falar.
taurado, finda a instrução e nos termos disci- § 11. Nos processos criminais, se os acusados
plinado neste Regimento, a acusação e a defe- não tiverem o mesmo defensor, o prazo será
78
sa terão, sucessivamente, nessa ordem, prazo
de uma hora para a sustentação oral, assegurado ao assistente 1/4 (um quarto) do tempo
da acusação (Lei n.º 8.038, de 1990, arts. 6.º,
§1.º, e 12, I).
contado em dobro e repartido igualmente entre os defensores, salvo se convencionarem
outra divisão de tempo.
§ 12. Na ação penal originária, quando a Seção deliberar sobre o recebimento, a rejeição
da denúncia ou da queixa, ou, ainda, sobre a
improcedência da acusação, se a decisão não
depender de outras provas, cada uma das partes terá o máximo de quinze minutos para a
sustentação oral; quando o processo for instaurado, finda a instrução e nos termos disciplinado neste Regimento, a acusação e a defesa terão, sucessivamente, nessa ordem, prazo
de uma hora para a sustentação oral, assegurado ao assistente 1/4 (um quarto) do tempo
da acusação (Lei n.º 8.038, de 1990, arts. 6.º,
§ 1.º, e 12, I).
§ 13. É facultada a utilização da videoconferência para sustentação oral nas seguintes localidades da 4ª Região indicadas no
site.
§ 14. O novo sistema entrará em vigor no
prazo de 60 dias após a publicação.
8.7 A sustentação oral por videoconferência nos Tribunais Regionais Federais
O Brasil tem dimensões continentais, é o quinto maior país em população e dimensão
territorial do mundo, contudo, as disparidades internas também são imensas, é como se fossem vários países em um só. A dimensão continental fica evidente ao comparar a dimensão
geográfica brasileira com o restante dos países da América Latina, América Central e Europa.
Em algumas regiões brasileiras, boas, excelentes condições viárias, em outras regiões, transportes internos e interestaduais precários ou inexistentes. A geografia das jurisdições coloca o
Brasil em condições quase únicas se observada a peculiaridade na ótica do direito comparado.
A dimensão continental se reflete na estruturação da Justiça Federal e na distribuição
dos Tribunais Regionais Federais por regiões. Criados pela Constituição Federal de 1988, os
cinco Tribunais Regionais Federais estão assim dimensionados.
1º) O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com sede em Brasília/DF, tem jurisdição sobre o Estado de Goiás, Minas Gerais, Bahia, Tocantins, Piauí, Maranhão, Pará, Amapá,
79
Mato Grosso, Rondônia, Acre, Amazônia e Roraima, isto é, são treze Estados da Federação,
um verdadeiro continente, em algumas regiões escassamente povoado. As dificuldades de
acesso ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região pelos advogados das regiões mais distantes
são consideráveis.
2º) O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com sede no Rio de Janeiro/RJ, tem jurisdição sobre o Rio de Janeiro e Espírito do Santo, constituído por dois Estados apenas, é o
que apresenta menores dificuldades de acesso à sede.
3º) O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com sede em São Paulo/SP, é composto
pelo Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul. Concentra o maior número de processos em
comparação aos congêneres, apresentando ligações rodoviárias congestionadas e aeroportuárias problemáticas. São Paulo é a cidade de maior concentração veicular das Américas, sendo
de todos conhecidas as políticas públicas para incentivar o transporte coletivo, e incentivar
alternativas para os que residem nas periferias do grande centro, na ênfase do lazer, emprego e
atendimento pelos serviços públicos, evitando-se deslocamentos para tal fim.
4º) o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com sede em Porto Alegre/RS, congrega
os Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul. Tem acesso rodoviário dificultado
por obras na BR-101 e comunicações aéreas prejudicadas por problemas meteorológicos e
escassez de oferta de horários de vôos diretos.
5º) O Tribunal Regional Federal da 5ª Região , com sede em Recife/PE, e jurisdição
sobre os Estados de Sergipe, Alagoas, Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte e Ceará,
região que também apresenta poucos vôos diretos e dificuldades nas vias rodoviárias.
8.7.1 Situação dos TRFs em relação a projetos de utilização da videoconferência para
sustentação oral
Em consulta às assessorias de Comunicação Social e Secretarias Judiciárias dos Tribunais Regionais Federais, observou-se que nenhum dos Tribunais mantém ou institucionalizou
a modalidade de sustentação oral por videoconferência, ou mantém projeto no sentido de fazê-
80
lo com algumas ressalvas de terem utilizado a modalidade nos Juizados Especiais Federais125
e a teleaudiência para instrução criminal.
Observa-se que até o momento tem sido quase nenhuma a utilização da sistemática da
videoconferência para a produção de razões pelos advogados em julgamentos promovidos
pelos Tribunais Regionais Federais, embora as dimensões continentais do Brasil, as dificuldades de transporte, e a busca de redução dos custos do acesso ao Judiciário estejam a recomenda a busca de alternativas para enfrentar os óbices de uma efetiva defesa técnica para todos.
Delmo de Abreu Dallari,126 ao se referir à necessária modernização de equipamentos e métodos, sem especificamente destacar qualquer um, refere que o “sistema de comunicação usado
em varas e tribunais é incompatível com os recursos tecnológicos e organizacionais já disponíveis e que são utilizados por empresas e escritórios de advocacia”, menciona que o que falta
à modernização “é a vontade de modernizar”.
Havendo, como efetivamente há, condições técnicas para oferecer o serviço pela videoconferência, deve ser providenciado, sem maiores delongas, em todos os Tribunais, em especial nos Tribunais Federais que exercem a sua jurisdição sobre espaço geográfico expressivo.
125
Anotamos em consulta que:
1ª Região: em 13.8.2007: “Em atendimento a sua solicitação, informo que este TRF-1ª Região não utilizou a
videoconferência em suas sessões de julgamento e que apenas fez uma simulação em 2001. Ivani Morais, Chefe
da Assessoria de Comunicação Social, TRF-1ª Região”.
2ª Região: em 10.8.2007: “A respeito da sua pergunta sobre a eventual utilização de videoconferência aqui no
TRF da 2ª Região, informo que a Corte - conforme dados fornecidos pelos diretores das nossas oito turmas especializadas e das secretarias do Pleno e das seções especializadas - não realizou até o presente transmissão
por videoconferência de sessão de julgamento. André Camodego, Assessoria de Comunicação Social do TRF-2ª
Região.”
3ª Região: 29.8.2007: “Primeiramente, peço desculpas pela demora na resposta ao seu e-mail, justificando que a
atenção está voltada para o e-mail desta Secretaria Judiciária, pela qual encaminhamos a presente resposta. No
TRF 3ª Região, não foi utilizado até a presente data o sistema de videoconferência para julgamentos (sustentação
oral). Apenas temos notícia de uso na Justiça Federal de Primeiro Grau, especificamente, nas varas criminais
localizadas no Fórum de Guarulhos-SP. Para tanto a Corregedoria-Geral expediu os Provimentos nº 74 e 75 que
seguem. Amelino Rabelo Custódio. Diretor da Secretaria Judiciária TRF 3ª Região.” Em 29.8.2007, em nova
manifestação, acrescenta a Assessoria de Comunicação Social, Senhora Ester Laruccia, que a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, em 12 de dezembro de 2005, em julgamento itinerante do
TRF-3ª Região, pela 10ª Turma, foi realizada uma sustentação oral à distância pelo Procurador-Chefe do INSS,
Dr. Hermes Arrais Alencar, da sede do TRF-3ª Região. A sessão foi presidida pelo Desembargadora Federal
Marisa Santos, coordenadora dos JEFs da 3ª Região, o julgamento foi realizado de Campo Grande/SP.
5ª Região: 27.8.2007: “Até o momento não houve nenhuma solicitação de sustentação oral através de videoconferência e não há normas desse TRF sobre o assunto. Em 14.8.2007: informo a Vossa Senhoria que não utilizamos videoconferência para realização de sessões de julgamento deste Tribunal até a presente data. Telma Mota.
Diretora de Secretaria Judiciária do TRF-5ª Região.”
126
DALLARI, Dalmo de Abreu. O Poder dos Juízes. São Paulo: Saraiva. 1996.
81
Na mesma linha está o Superior Tribunal de Justiça, que poderia oferecer o sistema de
videoconferência a todos os advogados do Brasil, com pontos de emissão de imagens nas capitais, de sorte que seja democratizado o acesso à Justiça e alargada a possibilidade de acesso
de todos os advogados, mesmo daqueles que advogam as causas menos expressivas do ponto
de vista econômico. No momento, apenas as instituições e empresas de grande porte podem
manter ou contratar serviços advocatícios para acompanhamento de causas nos Tribunais Superiores. A possibilidade de sustentar uma causa no Superior Tribunal de Justiça, de fazer
ouvir a voz da parte não tão favorecida economicamente, é tecnicamente possível de qualquer
ponto do Brasil, e assim exige-se vontade política para concretizar a possibilidade. A medida
está abrangida pelo Planejamento Estratégico que prevê incentivos à cidadania e à comunicação com o Jurisdicionado,127 destaco de sua Visão de Futuro: “Ser reconhecido pela sociedade
com o Tribunal da Cidadania, modelo na garantia de uma justiça célere, acessível e efetiva”.
É uma nova modalidade de acesso à Justiça em órgãos colegiados. Na concepção tradicional buscava-se o acesso a algo existente, não se registrando mudanças significativas com
o acesso tradicional. Na nova concepção, com mais acesso à colegialidade por todos, iremos
mudar e democratizar a Justiça a que todos tem acesso.
127
Verificar “O Planejamento Estratégico e sua implantação no Judiciário”. Estudo realizado com elementos
recolhidos de Paulo Roberto Motta, FGV-Direito Rio, publicada na Revista do TRF-4ª Região. TESSLER, Marga Inge Barth. O Planejamento Estratégico e sua implantação no Judiciário. Revista do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Porto Alegre, v. 17, n. 62, p. 17-31, 2006.
9 CONCLUSÃO
José Renato Nalini128 sustenta de longa data que devemos abandonar a visão egoística
do universo e conscientizar-nos de que somos produtores de Justiça. Não nos contentar com o
cumprimento estrito do dever funcional de modo mecânico.
A nova postura do Juiz importará em compromisso de otimizar a Justiça. Diz o citado
jurista que a Justiça é menos Corte do que oficina de direito. Os juízes devem se despir da
expectativa de vassalagem, e inserir na “estrutura os demais partícipes do processo [...], ajustando os demais partícipes no envolvimento comum direcionado à realização eficaz do justo”.
Não é suficiente então apenas proclamar o amplo acesso à Justiça, mas aparelha-la com novas
tecnologias para que possa ser efetivamente acessada.
Processo e Jurisdição, assim como o julgamento colegiado, são por definição atividades que se realizam em contraditório, com a participação tanto quanto possível das partes. O
momento crucial, após a decisão de primeiro grau, é a do julgamento colegiado onde interagem vários julgadores, com sua visão de mundo, histórico pessoal, origem, condições próprias
e precedentes já julgados, daí a importância da sustentação oral no Tribunal. Diminuí-la é ter
da colegialidade mera figura de aparência, mera formalidade sem substância. Abrir mão do
conforto de sessões curtíssimas é o mínimo que se espera para a realização da Justiça.
No presente estudo de caso podemos então concluir que:
1º) As inovações tecnológicas não são de fácil e rápida implantação no Judiciário, mas
são uma crescente realidade. Revelou-se aspecto do “conservadorismo”;
2º) Em relação ao ambiente interno há uma resistência inicial às novas tecnologias, o
que é bastante natural. No ambiente externo, conhecida a possibilidade, ela foi bem recebida.
128
NALINI, José Renato. O juiz, o mundo exterior e a produção da justiça. Revista dos Tribunais, São Paulo, v.
705, jul. 1994. p. 272 et seq.
83
3º) As resistências ou óbices tendem a ser pouco específicas e muitas podem não ter
sido reveladas, sendo de difícil sindicabilidade;
4º) No caso da videoconferência para sustentação oral à distância, a preocupação maior
foi em relação ao tempo que seria despendido nas sessões de julgamento;
5º) Os avanços e recuos da proposta confirmam que a liderança é um processo coletivo
compartilhado entre membros do grupo, sendo decisivo o apoio da Presidência da Instituição à
idéia inicial, e posterior retomada do projeto;
6º) Os bons propósitos de todos, e todos tinham bons propósitos, teriam sido insuficientes, não fosse a iniciativa da Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que
despersonalizou a proposta, e procurando a adesão do maio número possível dos integrantes
do Plenário;
7º) Não há muita ênfase na colegialidade, as sessões de julgamentos ainda são vistas
como não-trabalho. A presença do advogado como partícipe na construção da solução não é
percebida claramente;
8º) Por derradeiro, com maior acesso à colegialidade nos Tribunais por todos, iremos
democratizar a Justiça a que todos tem acesso.129
“Não é preciso fazer o impossível, mas o
possível é preciso fazer, vencendo
eventuais resistências”
Isahia Berlin130
Em Busca do Ideal
129
SANTOS, Boaventura de Sousa. A Justiça em debate. Folha de São Paulo, São Paulo, 17 set. 2007. Opinião.
p. A3.
130
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ANEXO A – NOTÍCIAS JORNALÍSTICAS
91
2 DE OUTUBRO DE 2002
92
14 DE OUTUBRO DE 2002
93
9 de JUNHO DE 2003
94
11 DE JUNHO DE 2003
95
1º DE AGOSTO DE 2003
96
97
98
4 DE AGOSTO DE 2003
99
100
101
5 DE AGOSTO DE 2003
102
103
104
7 DE AGOSTO DE 2003
105
106
107
10 DE OUTUBRO DE 2003
108
13 DE OUTUBRO DE 2003
109
15 DE OUTUBRO DE 2003
110
16 DE OUTUBRO DE 2003
111
112
Foto 1 - Auditório do Centro de Ciências Jurídicas da Universidade do Vale do Rio dos Sinos
Sessão de Julgamentos da 4ª Seção do TRF-4ª Região
Foto 2 - Auditório do Centro de Ciências Jurídicas da Universidade do Vale do Rio dos Sinos
Sessão de Julgamentos da 4ª Seção do TRF-4ª Região
113
Foto 3 - Auditório do Centro de Ciências Jurídicas da Universidade do Vale do Rio dos Sinos
Sessão de Julgamentos da 4ª Seção do TRF-4ª Região
Foto 4 - Auditório do Centro de Ciências Jurídicas da Universidade do Vale do Rio dos Sinos
Sessão de Julgamentos da 4ª Seção do TRF-4ª Região
114
Foto 5 - Auditório do Centro de Ciências Jurídicas da Universidade do Vale do Rio dos Sinos
Sessão de Julgamentos da 4ª Seção do TRF-4ª Região
115
ATA DA SESSÃO REALIZADA NA UNISINOS
116
17 DE OUTUBRO DE 2003
117
118
20 DE OUTUBRO DE 2003
119
20 DE MAIO DE 2004
120
17 DE JUNHO DE 2005
121
10 DE AGOSTO DE 2005
122
12 DE AGOSTO DE 2005
123
14 DE NOVEMBRO DE 2005
124
7 DE DEZEMBRO DE 2006
125
8 DE DEZEMBRO DE 2006
126
28 DE JANEIRO DE 2007
127
6 DE MARÇO DE 2007
128
129
8 DE MARÇO DE 2007
8 DE MAIO DE 2007
131
13 DE MAIO DE 2007
ANEXO B – CASO BEIRA-MAR
133
134
135
136
137
138
139
140
141
142
143
144
145
146
147
148
149
150
151
152
153
154
155
156
157
158
159
160
161
162
163
164
165
166
167
168
169
170
171
172
173
174
175
176
177
178
179
180
ANEXO C – ATAS (SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS)
181
182
183
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A Inovação Tecnológica na Administração da