FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS Escola de Direito – FGV DIREITO RIO Programa de Capacitação em Poder Judiciário MARGA INGE BARTH TESSLER A Inovação Tecnológica na Administração da Justiça: Práticas Inovadoras Porto Alegre, setembro de 2007 FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS Escola de Direito – FGV DIREITO RIO Programa de Capacitação em Poder Judiciário MARGA INGE BARTH TESSLER A Inovação Tecnológica na Administração da Justiça: Práticas Inovadoras Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Programa de Capacitação em Poder Judiciário. Porto Alegre, setembro de 2007 FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS Escola de Direito – FGV DIREITO RIO Programa de Capacitação em Poder Judiciário Trabalho de Conclusão de Curso Título: A Inovação Tecnológica na Administração da Justiça: Práticas Inovadoras Elaborado por Marga Inge Barth Tessler Aprovado e aceito como requisito parcial para a obtenção do certificado de Pós-Graduação Latu Sensu, nível de especialização em Poder Judiciário. Data: 27 de setembro de 2007 Orientador: Prof. Dr. Eugênio Facchini Neto SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO ................................................................................................................... 6 2 JUDICIÁRIO, GERÊNCIA E LIDERANÇA ...................................................................... 9 2.1 Gerência e Liderança ................................................................................................... 10 2.2 Dificuldades no exercício da liderança ...................................................................... 14 2.3 O artigo 37 da Constituição Federal de 1988 e a Emenda nº 45/2004 ........................ 16 2.4 A liderança e a gerência no processo .......................................................................... 18 3 QUALIDADE NA JURISDIÇÃO ...................................................................................... 19 4 A NOVA GESTÃO PÚBLICA NO JUDICIÁRIO ............................................................ 21 4.1 O foco em resultados ................................................................................................... 22 4.2 Orientação para o cliente ............................................................................................. 22 5 O ACESSO À JUSTIÇA ................................................................................................... 23 6 A IMPORTÂNCIA DE MODERNIZAR A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA ............ 30 7 A UTILIZAÇÃO DOS MEIOS ELETRÔNICOS NA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA ............................................................................................................................ 35 7.1 A videoconferência no Processo Penal ....................................................................... 38 7.2 A informatização do processo judicial ........................................................................ 40 8 SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: O ESTUDO DO CASO ........ 42 8.1 A utilização da videoconferência em sustentações orais perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região ................................................................................................... 42 8.1.1 A institucionalização da possibilidade .............................................................. 42 8.2 Análise sobre o processo de institucionalização da sustentação oral por videoconferência........................................................................................................... 64 8.3 Análise sobre as desvantagens na utilização da sustentação oral por videoconferência ......................................................................................................... 68 8.4 Sustentação oral por videoconferência – sistemática ainda informal ......................... 70 8.5 Institucionalização da videoconferência no Tribunal Regional Federal da 4ª Região 71 8.5.1 A publicidade sobre a possibilidade de utilização da videoconferência e condições ............................................................................................................. 72 8.6 A sustentação oral: sua regulamentação atual e perspectiva para definitiva institucionalização ...................................................................................................... 73 8.7 A sustentação oral por videoconferência nos Tribunais Regionais Federais .............. 78 8.7.1 Situação dos TRFs em relação a projetos de utilização da videoconferência para sustentação oral ......................................................................................... 79 5 9 CONCLUSÃO ..................................................................................................................... 82 REFERÊNCIAS ..................................................................................................................... 84 ANEXO A – NOTÍCIAS JORNALÍSTICAS ....................................................................... 90 ANEXO B – CASO BEIRA-MAR ..................................................................................... 132 ANEXO C – ATAS (SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS) ................................................ 180 ANEXO D – ATAS DAS SESSÕES DE JULGAMENTO ............................................... 184 ANEXO E – VIDEOCONFERÊNCIA – TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS ........... 295 ANEXO F – DIVISÃO GEOGRÁFICA DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS .. 301 ANEXO G – LEI Nº 11.419, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006 ...................................... 302 ANEXO H – PRÊMIO DESTAQUE INSTITUCIONAL 2004 ......................................... 309 ANEXO I – O PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO E SUA IMPLANTAÇÃO NO JUDICIÁRIO ................................................................................................ 319 1 INTRODUÇÃO O presente trabalho de Conclusão do Curso de Especialização em Poder Judiciário, FGV – Direito Rio, insere-se predominantemente na disciplina denominada Inovação Jurisdicional, que tem o seu foco principal no estudo e na promoção de inovações na Administração da Justiça, e na prática judiciária em geral. Após considerações preliminares em torno das diversas peculiaridades e aspectos da Administração Judiciária, relata e reflete sobre a experiência na condução de um processo de inovação no Judiciário, no ambiente interno de um Tribunal Federal. O trabalho consiste basicamente na utilização da videoconferência para a sustentação oral no sentido de expandir o acesso à Justiça, no segundo grau, onde é bastante elitista, bem como gerar economia de tempo, de recursos públicos e privados, tornando mais transparente o sistema judiciário, oferecendo instrumento para responder às dificuldades de acesso à Justiça de segundo grau, considerando as dimensões continentais do Brasil. O estudo parte da certeza de que o Juiz é o núcleo, o cristal propulsor das mudanças e é fundamental a sua vontade de planejar estrategicamente, criar, propor e sustentar novas estratégias e mecanismos na Administração da Justiça. A modernização da administração da Justiça é tarefa urgente e reclama atitudes propositivas. O projeto de inovação proposto e acalentado desde meados do ano de 2003 está documentado pelas atas do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que indicam a proposta de realização de julgamentos com a utilização da videoconferência e a tentativa de convencimento dos integrantes do Plenário da Corte. Registra os inúmeros testes do sistema e, neste momento, setembro de 2007, quatro anos e meio após os primeiros esforços, com o oferecimento da modalidade de sustentação oral por videoconferência de forma ainda experimental, mas institucionalizada, com crescente utilização pelos advogados, especialmente dos Estados de Santa Catarina e Paraná, que integram, com o Rio Grande do Sul, a jurisdição do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 7 O trabalho está estruturado a partir da metodologia do “estudo de caso”1 em que um projeto de utilização da tecnologia de videoconferência para sustentação oral em julgamentos colegiados foi apresentado, encaminhando à deliberação, realizados testes de utilização e por fim, institucionalizado. Em torno do caso eleito para estudo, estão imbricadas algumas das matérias de especial interesse do Programa de Capacitação em Poder Judiciário da Fundação Getúlio Vargas. O projeto de utilização da citada tecnologia foi lançado antes da perspectiva de freqüência a um curso com as dimensões do presente, contudo, à medida que iam sendo adquiridos os conhecimentos, foram eles de fundamental importância para a persistência no trabalho em direção à desejada implantação da inovação, bem como de outras não especificamente abordadas neste estudo.2 Anoto que no trabalho apresentado à Fundação Getúlio Vargas, em março de 2007, “O impacto da inovação judiciária na administração da Justiça e a efetividade do processo”, ao relatar a experiência, que ora é objeto do estudo, na nota de rodapé 25, esclareceu-se que não passara de experiência (anexo). Persistiu-se contudo no projeto. Incluem-se entre os aspectos de especial interesse no presente trabalho as disciplinas de Inovação Jurisdicional, Modernização da Administração Judiciário, Liderança e Gerência, Qualidade na Jurisdição, Planejamento Estratégico, e o acesso à Justiça. A relevância social e institucional do projeto de inovação em comento reside no fato de se perseguir uma dimensão maior no acesso à Justiça de segundo grau. Este aspecto do acesso à Justiça nos julgamentos colegiados é pouco comentado pela doutrina, que se refere amiúde ao elitismo do aparelho judiciário.3 Na prática, a sustentação oral nos Tribunais é dificultada pelas dimensões continentais do Brasil, pelas notórias dificuldades de locomoção, com transporte aéreo caro e terrestre insuficiente, bem como pelos altos custos na contratação de profissionais advogados próximos aos centros de decisão. Presente a possibilidade técnica, o questionamento que se fazia foi no sentido de tentar esclarecer os motivos da resistência a algumas inovações, em especial, a ora cogitada. Tentar 1 ZITSCHER, Harriet Christiane. Metodologia do ensino jurídico com casos: teoria e prática. Belo Horizonte: Del Rey, 2004. 2 FOLHA DO CJF, jul./ago. 2007. Projeto Memória, iniciado no Tribunal Regional Federal da 4ª Região e utilizado para a criação pelo Superior Tribunal de Justiça, na Revista CEJ a seção “Memória da Justiça Federal”, por iniciativa do Ministro Fernando Gonçalves. 3 SADEK, Maria Tereza (Org.). O Judiciário em debate. São Paulo: Idesp/Sumaré, 1995. 8 dinâmicas de interação institucional, projetos-piloto para identificar possíveis problemas, participar através da prática direta a atividade nos moldes propostos, adotando-se uma “observação participante”,4 o que permitiu o diálogo com a realidade. Ao final da análise das manifestações colegiadas, resultou que o principal óbice à utilização da inovação residia na possível maior duração das sessões de julgamento, e uma possível queda da produção de julgamentos. Com a evolução dos testes, a referida preocupação deixou de ser manifestada. O estudo do caso permitiu ainda contribuir para a possível e próxima institucionalização da sustentação oral por videoconferência no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, providência que propiciará um mais amplo acesso à Justiça no Tribunal, inserindo o Poder Judiciário com imagem mais positiva na sociedade. O trabalho divide-se em sete capítulos, com abordagem da matéria sob diversas perspectivas, a saber: Judiciário: a gerência e a liderança. A Qualidade na Jurisdição, a nova gestão pública no Judiciário, A importância de modernizar a administração da Justiça, A utilização dos meios eletrônicos. A sustentação oral por videoconferência e o acesso à Justiça. Com o estudo do caso, conclui-se pela oferta da sugestão de alteração regimental para a definitiva implantação da sustentação oral por videoconferência no âmbito da jurisdição do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Trata-se de estudo propositivo na condução de um processo de inovação. 4 CRUZ NETO. O trabalhado do campo como descobera da criação. In: MINAYO, Maria Cecilia de Souza (Org.); DESLANDES, Sueli Ferreira; GOMES, Romeu. Pesquisa Social: Teoria, Método e Criatividade. 16. ed. Petrópolis: Vozes, 2000. 2 JUDICIÁRIO, GERÊNCIA E LIDERANÇA “O Juiz não é só de Direito” Eugênio Facchini Neto5 No presente capítulo temos o objetivo de refletir sobre o Poder Judiciário e o necessário incremento das habilidades gerenciais dos magistrados, destacando também as profundas modificações que se verificam na figura do Juiz, que deve estar em contato mais direto com a realidade. Esta maior proximidade com a realidade, faz com que o Judiciário seja obrigado a intervir mais amiudemente no aspecto tutelar antecipatório, bem como perceber-se como produtor de Justiça, responsável por realizar esforços para um melhor e mais equânime acesso à Justiça. A Justiça experimenta um movimento de se tornar mais preventiva e tutelar como refere Garapon.6 A Justiça e os seus gerentes e líderes percebem que, inobstante o êxito dos mecanismos de acesso, há de se trabalhar para proporcionar ainda um maior acesso ao Judiciário.7 A função de administrar a Justiça foi encarada com rigor pela Reforma do Judiciário que perspectiva um juiz com alguma habilidade gerencial e conectado com a realidade.8 A atividade gerencial, quer nas unidades jurisdicionais, cartórios e varas quer na Direção do Foro e também na administração dos Tribunais de Justiça, tem constituído um desafio para os magistrados que tradicionalmente não são preparados para a tarefa. Por outro lado, na 5 FACCHINI NETO, Eugênio. E o Juiz não é só de Direito. In: ZIMERMAN, David Coelho; COLTRO, Antônio Carlos Mathias. Aspectos Psicológicos da Prática Jurídica. São Paulo: Millennium. 2002. cap. 31. p. 397 et seq. Onde o autor observa que a concepção tradicional da função jurisdicional é “extraordinariamente redutiva”, não acompanhando a complexidade da atividade jurisdicional, “um mero aplicador mecânico”. Refere-se ao consenso que havia no mundo jurídico de que os Tribunais não tinham poder nem legitimidade para introduzir elementos pessoais no ato de julgar. Utilizamos a idéia para dizer que além de poder fazê-lo, impõe-se atitude ativa para concretizar interesses públicos, no caso o maior acesso à Justiça. 6 GARAPON, Antoine. Bem Julgar: ensaio sobre o ritual Judiciário. Instituto Piaget: Lisboa, 1997. 7 Há questionamentos de toda ordem, como, por exemplo, perante o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, a Reclamação nº 1465, Relator Conselheiro Rui Stoco, sobre a possibilidade de agendamento de horário para receber advogados. 8 WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et alii. Reforma do Judiciário: primeiras reflexões sobre a Emenda Constitucional nº 45/2004. São Paulo: RT, 2005. 10 atualidade, a função gerencial é extremamente ambígua e repleta de dualidades, exigindo uma atuação fragmentada e descontínua. O desafio parece ser o de fazer o magistrado preparar-se para antecipar o futuro quando tradicionalmente a atividade jurisdicional é exercida com os olhos voltados ao passado, para fatos, acontecimentos pretéritos registrados nos autos. No passado ainda recente e até os dias de hoje, as tarefas de administração da Justiça são desempenhadas com base no bom senso, tendo como referencial a administração das coisas próprias e no caso das magistradas, a administração doméstica. Já a atividade de liderar, a função de líder gerencial não era incentivada no seio da magistratura. Os magistrados são independentes na sua atividade típica que é a jurisdicional. Como administrador ou dirigente da Instituição ou parcela dela, de ordinário o magistrado não tinha a preocupação de liderar os seus pares, contentando-se em exercer discreta e eficientemente as atividades administrativas, de preferência sem enfrentar conflitos, apoiando-se em alguns servidores com maior experiência em atividades gerenciais. A realidade, contudo, está a demonstrar que o senso comum e os bons propósitos são insuficientes. Em todos os setores da iniciativa privada e também nas instituições públicas, os problemas são cada vez mais complexos, assim, é de grande valia o estudo da Administração Judiciária, pois não é assunto que não se pode deixar nas mãos de terceiros alheios à magistratura. 2.1 Gerência e Liderança Leciona Paulo Roberto Motta,9 que a gerência “é a arte de pensar, de decidir e de agir, é a arte de fazer acontecer, de obter resultados”. Na atualidade, segundo o mesmo doutrinador, se aceita que a função gerencial é extremamente ambígua, tornando-se difícil defini-la como se faz com outras profissões. A antiga visão que tinha a gerência como ordenada, fazendo crer que o gerente deveria ser um decisor racional e um planejador sistemático, deixa espaço para perceber que o lugar-comum da alta gerência é exatamente o contrário. Quando entrevistados, os altos gerentes demonstram que exercem uma carga inesperada de tarefas imprevisíveis, trabalhos administrativos internos de natureza variável. Revelam tais dirigentes que gostariam 9 MOTTA, Paulo Roberto. Gestão Contemporânea: A ciência e a arte de ser dirigente. Rio de Janeiro: Record, 1991. Motta, com contínuo esforço de argumentação repete de que nada adiantam as boas idéias se não conseguirmos concretizá-las. O problema como propor e administrar a concretização de boas idéias e levá-las do ideal para a realidade. 11 de ser mais racionais de ter mais tempo para pensar, mas rendem-se à inevitabilidade da fragmentação e do imediatismo da função, muito semelhante a “buscar uma trilha à beira de areia movediça ou como atravessar um rio cheio de piranhas”, nos dizeres de Motta. A função do dirigente é essencialmente voltada para a decisão, e o dirigente é parte do processo e seu comportamento é determinado também por fatores internos e externos à organização. O domínio específico da técnica de administração não faz parte das habilidades necessárias a um juiz, mas deve ele ter informações sobre estas técnicas, não para praticá-las pessoalmente, mas para saber utilizar com mais eficiência os especialistas da área. Já a liderança, como leciona Motta,10 é um processo no qual uma pessoa influencia outras a se comprometerem com a busca de objetivos comuns. A liderança constitui essencialmente uma interação pessoal e, como tal, pode ser vista como uma função gerencial. O que é um líder, como é gerado, quais as suas características, eis a preocupação da grande parcela dos doutrinadores e consultores que se especializaram na matéria. A propósito do tema, Elias Canetti,11 na manhã de 15 de julho de 1927, sentiu o fascínio e o poder de uma manifestação de massa. A revolta popular foi gerada pela absolvição dos responsáveis pela morte de vários operários e os trabalhadores indignados foram até ao Palácio da Justiça e atearam fogo ao edifício. Houve reação policial e noventa pessoas resultaram mortas. Canetti, subjugado pela irresistível força de atração da massa popular, dedicou boa parte de sua vida de estudioso a compreender o fenômeno da massa e do poder. Identificou os líderes como os “cristais de massa”, definindo-os como “grupos pequenos e rígidos de homens, muito bem delimitados e de grande durabilidade, os quais servem para desencadear as massas [...]. É importante que esses grupos sejam avistáveis em seu conjunto, que se possa abarcá-los com os olhos. Sua atividade tem de ser conhecida: é necessário que se saiba porque 10 MOTTA, op. cit. CANETTI, Elias. Massa e Poder. São Paulo: Companhia das Letras, 1992. Prêmio Nobel de Literatura, em 1981. Filho de judeus sefaraditas, nasceu em 1905 na Bulgária, passou a infância e juventude em Viena e Berlim, assistindo a gestação do nazifascismo. 11 12 razão estão ali. A clareza, o isolamento e a constância do cristal contrastem enormemente com os acontecimentos agitados que se desenrolam no interior da massa [...].12 O certo é que, como faz ver Paulo Roberto Motta, a liderança tornou-se uma palavra corrente na linguagem administrativa moderna. Acredita-se que a maioria das pessoas pode se tornar líder, eis que “líderes são pessoas comuns que aprendem habilidades comuns mas que no seu conjunto formam uma pessoa incomum”.13 Por constituir essencialmente uma interação pessoal, a liderança pode ser vista como uma função gerencial, embora não seja privativa da gerência. Dirigentes podem exercer várias funções gerenciais e falhar na liderança, por outro lado, a liderança deve ser almejada como um função primordial na gerência. O autor recomenda que chefes e dirigentes se dediquem ao aprendizado da liderança e a habilidade de liderança se desenvolve na medida em que o dirigente permite que novas idéias penetrem e amadureçam em sua mente. Os dirigentes devem adotar a perspectiva de conhecer, ouvir e prestar atenção à opinião e à experiência de outros, ampliar os horizontes mentais, participando, lendo não só matérias relacionadas ao trabalho, mas temas capazes de provocar a curiosidade e ajudar a desenvolver a perspectiva globalista e de interdependência dos problemas administrativos. Salienta o autor citado que os estudos contemporâneos sobre a liderança a percebem como um fenômeno grupal, e tendem a aceitar que a liderança é um processo coletivo compartilhado entre todos os membros do grupo. O líder é a pessoa capaz de canalizar a atenção dos participantes e de dirigi-la para ideais comuns. Tratar-se-ia de uma “corretagem entre poderes existentes mais do que do uso tradicional da autoridade do cargo”. Aponta o autor os erros da visão do líder heróico e do líder distante, fazendo ver que a excelência da liderança empresarial tem demonstrado que o reforço da autoridade e a aquisição da capacidade de liderar estão muito relacionadas com a aproximação dos líderes e liderados do que do seu distanciamento. Aponta três itens que não favorecem o processo de construção da liderança, seriam eles: 1º) o distanciamento geográfico, pelo domínio de grandes espaços físicos exclusivos, tradicional símbolo de status e de poder, entradas privativas e bar12 LANSING, Alfred. Incrível Viagem de Shackleton. Rio de Janeiro: Sextante, 2003. Uma extraordinária função de liderança é descrita por Alfred Lansing nesta obra. No verão de 1914, Sir Ernest Shackleton parte a bordo do Endurance em direção ao Atlântico Sul. O navio ficou no gelo e Shackleton precisou exercer toda a sua capacidade de liderança para que todos, depois de dois anos, retornassem com vida. 13 MOTTA, op. cit. 13 reiras de acesso, com o que deixariam de ser vistos. 2º) O segundo aspecto seria a atividade de independência, dirigentes que tratam os subordinados com postura de independência, como se estivessem fora da organização, acabam por ser rejeitados pelos colaboradores. 3º) O último aspecto seria o da prática de hábitos discrepantes e o manejo de símbolos de status. O uso de símbolos de poder, na tentativa de não deixar dúvida de que são pessoas de autoridade superior. Os hábitos exclusivistas, exigindo tratamento diferenciado, acabam por criar um grande teatro e criam barreiras para estabelecer o vínculo da liderança. O exercício do poder e em especial da liderança pode ser observada ao longo do processo civilizador histórico. Lembramos, a propósito, da obra do Cardeal Mazzarino,14 Breviário dos Políticos; e O Príncipe, de Maquiavel,15 que recomendam uso do poder com ênfase que hoje é inaceitável. O autor que utilizamos como referência para este estudo sobre a matéria “Liderança e Gerência” conclui dizendo que a liderança nada tem de mágica, ou de qualidades pessoais inatas. O verdadeiro líder seria a pessoa capaz de investir tempo e energia no futuro de sua organização e de seu pessoal. Apresenta um quadro comparativo sobre o que é a liderança e sobre os mitos equivocados, quadro que reproduzo. Liderança não é: 1 Mágica ou mistério 2 Propriedades de pessoas eminentes 3 Frutos de qualidades especiais inatas Liderança é: 1 Habilidade humana e gerencial 2 Alcançável por pessoas comuns 3 Produto de habilidades e conhecimentos aprendidos 4 Panacéia para a solução de todos os proble- 4 Forma de comunicação e articulação de uma mas missão e de frutos alternativos 5 Uso de poder pessoal para garantir seguido- 5 Uso do poder existente nas pessoas para res ou propósitos pessoais garantir o alcance de propósitos comuns Fonte: Tabela adaptada de Motta, 1999. p.222. 14 MAZZARINO, Giulio. Breviário dos Políticos. Rio de Janeiro: Nova Aguilar, 1997. 120 p. Mazzarino sucedeu a Richelieu, em 1642, e nos dá uma imagem de como obter poder pela pura manipulação do consenso. 15 MACHIAVELLI, Niccolò (MAQUIAVEL, Nicolau). O Príncipe. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1989. 14 2.2 Dificuldades no exercício da liderança Uma atitude excessivamente pró-ativa oferece algumas dificuldades para os magistrados, pois é difícil um abandono do padrão comportamental que constitui a identidade profissional, se assim podemos designar, da função judicante. Existe tradicional consenso de que no exercício da função judicante, a magistratura erigiu uma cultura própria, resultante do prestigiamento dos princípios da imparcialidade, da neutralidade axiológica e da independência pessoal, existindo muito internalizada a idéia de que se trata de um poder técnico e reativo. Registre-se, contudo, que há forte movimento na nova magistratura para distanciar-se desta identidade profissional tradicional. Outra difi- culdade é a própria independência e o distanciamento em relação aos outros poderes. É um aspecto bastante discutido e polêmico. A magistratura, segundo pesquisa divulgada pela AMB em 2005,16 em uma escala de 0 a 10, avaliou o Supremo Tribunal Federal no quesito “independência em relação ao Executivo”, em 3,9 pontos. A atividade menos neutral e mais incisiva em relação aos demais poderes tem sido criticada com veemência e satirizada pelos meios de comunicação. A exposição do Judiciário e de suas figuras de maior expressão ao traço dos humoristas nos revela um campo em que não gostamos de figurar. Exemplificativamente, recordamse algumas peças humorísticas publicadas durante a chamada “crise do mensalão”. 16 Pesquisa publicada pela OAB, em 2005, que repercutiu nos grandes jornais. 15 Em trabalho do chargista Ique foi retratado um então Ministro da República, sendo salvo da forca pela mão togada. No mesmo jornal, arte de Michel Cortez sobre foto de Antônio Cruz, aparecem o Presidente da República e o então Presidente do Egrégio Supremo Tribunal Federal por ocasião da instalação do Ano Judiciário, em conversa na qual o Presidente da República pergunta se o Ministro aceitaria ser seu Vice. No jornal Zero Hora, em charge do humorista Marco Aurélio, vemos Ministro do STF conversando com os olhos voltados para o Congresso Nacional, encimado pelos pratos da balança da Justiça e o diálogo das autoridades do Judiciário: “Ficou ótimo Jobim”. É a caricatura da judicialização da política. Percebe-se, assim, que os formadores da opinião pública têm dificuldades em aceitar uma postura politicamente mais incisiva do Judiciário. A própria OAB endereçou interpelação ao Presidente do Supremo Tribunal Federal por supostas manifestações desbordantes da atitude magistral que na ótica dos interpelantes teria sido inadequada. A imprensa e a sociedade estão sendo surpreendidas pela nova postura do Judiciário. Não é contudo a postura mais incisiva do Judiciário que causa abalos à imagem da Instituição. A sociedade é que está mais crítica, não aceita o Poder Judiciário como um poder fora de seu tempo, não tolerando as suas falhas éticas. 16 2.3 O artigo 37 da Constituição Federal de 1988 e a Emenda nº 45/2004 Em relação à importância de modernizar a Administração da Justiça, vale lembrar do disposto no artigo 37 da Constituição Federal de 1988, bem como sublinhar a existência, após a Reforma do Judiciário, pela Emenda nº 45/2004, do Conselho Nacional de Justiça que tem suas principais competências, estabelecidas no art. 103-B da Constituição e regulamentadas no regimento interno do Conselho, que são: - zelar pela autonomia do Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, expedindo atos normativos e recomendações; - definir o planejamento estratégico, os planos de metas e os programas de avaliação institucional do Poder Judiciário. O Conselho Nacional de Justiça, vencendo resistências, em sua curta existência conseguiu avanços na matéria. O Conselho Nacional de Justiça vem dando ênfase na utilização das novas tecnologias; - receber reclamações contra membros ou órgãos do Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados; - julgar processos disciplinares, assegurada ampla defesa, podendo determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas; - elaborar e publicar semestralmente relatório estatístico sobre movimentação processual e outros indicadores pertinentes à atividade jurisdicional em todo o país. A questão dos indicadores, sua construção e importância para a Administração da Justiça ganhou decidido impulso pela atuação do Conselho Nacional de Justiça.17 Vê-se, assim, que o Conselho Nacional de Justiça veio para dar um sentido de direção ao Poder Judiciário, cabendo-lhe indiscutível papel de liderança e definição de metas e aspectos relevantes para o Poder Judiciário. 17 Relatório do Conselho Nacional de Justiça. Administração da Justiça ganhou decidido impulso pela atuação do CNJ. 17 No exercício da referida liderança, observa-se que o Conselho Nacional de Justiça, em repetidas oportunidades, tem dado a devida importância às inovações tecnológicas dos mais diversos matizes. O aspecto de maior destaque é a do “processo virtual”, em especial, nos Juizados, o processo sem papel.18, 19, 20 Observa-se, assim, a preocupação do Conselho Nacional de Justiça com as novas tecnologias e a política institucional voltada para a progressiva utilização dos modernos instrumentos tecnológicos para o oferecimento de um melhor serviço. As política institucionais em referência voltam-se para a economicidade e para a efetividade da prestação jurisdicional. 18 O 2º Informativo da Corregedoria Nacional de Justiça, disponibilizado por e-mail ([email protected]), assinado pelo Ministro Corregedor, Cesar Asfor Rocha, divulga que no máximo em cinco anos o processo virtual será rotina para os juízes brasileiros. O Eminente Ministro lançou um desafio aos juízes no sentido de que rompam o preconceito quanto ao processo virtual. O Ministro também defende a idéia de incremento na utilização dos meios tecnológicos à disposição do Judiciário. No mesmo informativo, observa-se que em breve será instalada a “Rede do Judiciário”, que consistem na interligação da rede telefônica dos tribunais em todos as capitais para diminuir custos com telecomunicações. É sinalizado que todos os juízes vão dispor de um ramal telefônico e, em etapa posterior, poderão ser realizadas videoconferências. A participação dos tribunais será por adesão. 19 GARCIA, Sérgio Renato Tejada. Informatização e prestação jurisdicional: desafios e perspectivas. Revista de Doutrina da 4ª Região, Porto Alegre, n. 11, maio 2006. Disponível em: <http://www.revistadoutrina.trf4.gov.br/artigos/edicao011/sergio_garcia.htm>. O Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia é Presidente da Comissão de Estudos para padronizar a plataforma de informática no âmbito da Justiça Federal e do Comitê Técnico da AC-JUS, Autoridade Certificadora da Justiça; professor da Esmafe, da FGV – Direito Rio e Secretário-Geral do CNJ. Relato no artigo em primeira epígrafe a criação do sistema eletrônico dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região., projeto que foi desenvolvido por provação do então Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, hoje Ministro Teori Albino Zavascki. Cita como exemplos de ênfase na tecnologia, os “gestores de documentos, que são programas computacionais que agilizam a produção de sentenças e acórdãos automatizando a identificação das partes, buscando precedentes do mesmo magistrado, sobre o mesmo assunto e permitindo, inclusive, assinatura digital. Há as partes eletrônicas de julgamento dos Tribunais, através das quais os processos pautados por um determinado relator ficam imediatamente disponíveis na tela do computador do revisor ou do vogal. Há os sistemas de controle processual, nos quais ficam registrados todas as fases dos processos e através deles as partes podem acompanhar passo a passo o andamento de seus processos, inclusive pela internet. Aliás, hoje, sem esses sistemas de acompanhamento processual, o simples ato de localização de um processo se torna quase impossível, dado que são milhões de ações que tramitam nos foros de primeiro grau e nos Tribunais”. Mais adiante, ao comentar o sucesso do projeto, diz o Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia: “com certeza o sucesso do projeto de processo virtual se deve ao fato de ter sido desenvolvido com o pensamento voltado a atender às necessidades de todos os operadores da Justiça, tanto internamente, quanto externamente”. Nas conclusões do “estudo de caso do processo virtual” diz o condutor da experiência: “não fica difícil perceber que o processo eletrônico rompe não só com a forma tradicional de utilizar a tecnologia da informação a serviço da Justiça mas rompe principalmente com os conceitos arraigados numa cultura jurídico-processual que não mais atende à velocidade do mundo moderno e à necessidade de uma prestação jurisdicional em massa [...]”. 20 GARCIA, Sérgio Renato Tejada. A realidade virtual abriga à Justiça Brasileira. Revista do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Brasília, n. 3, a. 19, mar. 2007. 18 2.4 A liderança e a gerência no processo Além das tarefas administrativas propriamente ditas, na Vara, na Direção do Foro, ou outros cargos gerenciais, a liderança e a gerência podem e devem ser exercidas pelo juiz na jurisdição, isto é, na condução dos processos. Exemplos são a condução de acordos, as conciliações, a Justiça restaurativa. O que tem impedido historicamente atitudes mais incisivas dos magistrados na condução dos processos é o princípio do dispositivo ou de inércia, é o ne procedat judex ex officio, isto é, o juiz não toma, na visão em referência, iniciativas, apenas se movimenta por impulso prévio da parte. O postulado da neutralidade judicial também vem servindo para perpetuar a figura apática do magistrado em questões relacionadas à liderança e gerência. Alguns poucos que se dedicam às associações de classe conseguem superar a antes referida “identidade profissional” do juiz tradicional. A idéia tradicional de que o juiz é um terceiro em relação ao litígio tem perpetuado a visão de que a função de administrar a justiça tem como atributo a exterioridade e essa exterioridade é que estaria a conferir a autoridade ao julgador. O Juiz deve assumir as funções de gerente da sua unidade jurisdicional, sendo propulsor e incentivador de mudanças na ordem interna. Na esfera gerencial, não é terceiro alheio, mas responsável direto, definindo estratégias, disseminando e multiplicando experiências bem sucedidas, apresentando novas bases para a compreensão e organização do trabalho. O signo mais forte do sistema de Justiça no qual o juiz se insere como agente principal é o ideal da Justiça, que é a idéia-força como um “imperativo categórico”, na opinião de Beneti.21 O Poder Judiciário exerce função social e no seu atuar tem a obrigação de disponibilizar os meios para o devido acesso a todos os graus da jurisdição. 21 BENETI, Sidnei Agostinho. In: ZIMERMAN, David Coelho; COLTRO, Antônio Carlos Mathias. Aspectos Psicológicos da Prática Jurídica. São Paulo: Millennium. 2002. 3 QUALIDADE NA JURISDIÇÃO A temática da “qualidade na jurisdição” está intimamente ligada ao acesso à Jurisdição. A qualidade é uma forma de controle interno expressamente prevista pelo artigo 37, § 3o, inc. I, da Constituição Federal de 1988. Muitos a encaram com desconfiança, mas há equívoco nesta visão como faz ver Passos de Freitas: “Aprimorar os serviços, perseguir a economia das despesas do dinheiro público, orientar os servidores para que atendam bem aos usuários, aproveitar o lixo reciclável e outras medidas semelhantes, são providências que nada têm de ideológico e que em muito auxiliam na prestação jurisdicional”. Sendo a qualidade, nos dizeres de Möller (1996) um conceito ambíguo, facilmente aferíveis são aqueles produtos ou procedimentos que se podem contar, medir, pesar em suas quantidades, ou que apresentem performance técnica, como função, durabilidade, segurança no uso, tempo, taxa de defeitos. Mais difícil se afigura a identificação ou avaliação da qualidade nos serviços e muito mais delicada a avaliação da qualidade na jurisdição propriamente dita – iurisdictio –, pois em geral o resultado do serviço é uma lembrança e cada ato de jurisdição é único e exclusivo. Em grande parte satisfazem-se também expectativas e desejos emocionais além da entrega da prestação jurisdicional. São levados em conta, por exemplo, atitudes, comprometimento, atenção, comportamento, credibilidade, lealdade, prontidão e serenidade. Reduzir a dimensão do discurso burocrático, agilizá-lo, já é uma questão de qualidade na jurisdição. O Juiz se afasta da qualidade e da efetividade cada vez que desnecessariamente se refugia no discurso burocrático, isto é, o “diga diga”, o “abro vista”, o “fale a, fale b”. Se a jurisdição é pouco acessível, acarreta custos elevados, não é de qualidade, pelo contrário, é serviço elitista. A inserção da qualidade na jurisdição propriamente dita é o movimento de levar a qualidade à condição pessoal e profissional do juiz, na perspectiva de que a qualidade pessoal é a base de todas as outras qualidades. A qualidade pessoal dos juízes pode determinar o futuro do Judiciário. Quem se atreverá a avaliar um juiz? Deixando-se de lado o trabalho das Corregedorias, em particular o estágio probatório, decisão judicial não se discute, cumpre-se, e os 20 juízes são pessoas muito, muito reservadas, não acessíveis para uma avaliação da qualidade de seu trabalho. Castelar Pinheiro, elenca como atributos da qualidade no Judiciário, a agilidade, a previsibilidade, a imparcialidade e o custo de acesso. Rigaux considera os Juízes ideais como “ministros do sentido”, que com o legislador atam-se em uma relação dinâmica que não tem mão única. Esta visão, contudo, está ultrapassada. Avalia-se sim a qualidade do Judiciário. Seja como for, impõe-se assim, no mínimo, uma auto-avaliação, ou uma avaliação institucional, ou fraterna correctio. A jurisdição será de qualidade se for efetiva, segura, célere e sobretudo justa. O Banco Mundial, em seu relatório de 1997, estabelece critérios para avaliar um bom judiciário: independência, força para implementar suas decisões e eficiência gerencial. O juiz há de ser incentivado a perseguir a melhoria contínua de suas capacidades e atributos pessoais, conscientizado que é agente de mudança e pacificação social, cumprindo a função social de líder. No que se refere ao Desembargador, na lição de Sidnei Beneti,22 o Desembargador, na “modernidade judiciária”, queira ou não o encargo, é um “estadista da Justiça”. Na avaliação Institucional, percebe-se que o magistrado não internalizou a idéia de que é responsável pela oferta de serviços judiciários de qualidade e que além dos custos internos, deve cooperar para a redução do custo de acesso ao Judiciário. Diversos mecanismos já atuam para facilitar o acesso ao primeiro grau, o que ainda apresenta feição bastante elitista é o acesso aos Tribunais. 22 BENETI, op. cit. 4 A NOVA GESTÃO PÚBLICA NO JUDICIÁRIO Busca-se no presente capítulo mostrar os conceitos e práticas associadas à nova gestão pública no Judiciário.23 Segundo lição de Armando Cunha,24 em relação ao passado, não havia por parte dos administradores públicos do Judiciário muita preocupação com a gestão propriamente dita. Os magistrados e servidores, uma vez que empossados, passavam diretamente às suas atividades, servindo-se de sua experiência anterior, exercendo as tarefas nos moldes em que eram desenvolvidas. No que se refere ao planejamento de atividades, tal como hoje é feito, não havia preocupação maior com a questão ou, pelo menos, nada era transmitido aos magistrados e servidores. Os servidores nos primórdios da Justiça Federal eram requisitados ou cedidos por outros órgãos, não existindo o liame de coesão ou adesão funcional e eventual providência na linha debatida, segundo Freitas,25 alguns planejamentos não passavam de iniciativa isolada da chefia. Apenas a partir da década de 90 houve a progressiva busca por novas maneiras de gerenciar. Iniciou-se a partir daí a busca por mais qualidade na Administração da Justiça e no Judiciário, com foco nos pilares do resultado e orientação para a satisfação do jurisdicionado. Segundo Armando Cunha, os conceitos e práticas associadas à nova gestão Judiciária podem ser resumidos em ter o foco em resultados e estar orientado para o jurisdicionado ou cliente. Seria desejável superar a visão tradicional da oferta do serviço para buscar uma nova forma de proposição do serviço público. 23 O Conselho da Justiça Federal alinha-se em busca de instrumentos gerenciais e observa-se no Informativo CJF, de agosto de 2007, que o Plano de Gestão tem sido instrumento que permite o direcionamento da gestão, alinhando objetivos, indicadores e metas. Há relação dos projetos que fazem parte do Planejamento Estratégico. 24 CUNHA, Armando. Cadernos conceituais e do mestrado em Poder Judiciário. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas – FGV. 25 FREITAS, op. cit. 22 4.1 O foco em resultados Entende-se por “foco em resultados” a preocupação voltada para a efetividade, para os resultados positivos dos atos e as suas conseqüências concretas, mais do que para s boas intenções e motivações. Só as boas intenções, embora louváveis, não são relevantes, o enfoque é nos resultados, na efetividade. O aspecto foi consagrado no artigo 37 da Constituição Federal de 1988, em especial, no item da eficiência. O que não se mostra eficiente na gestão do Judiciário, deve ser alterado ou superado. Aponte-se também que o uso das experiências alheias, do direito comparado como rica fonte de conhecimento para a obtenção de bons resultados na Administração da Justiça. 4.2 Orientação para o cliente No que se refere à “orientação para o cliente”, embora ressalvando a palavra cliente e sua utilização no serviço público, entende-se por cliente aquele ao qual se destina efetiva ou potencialmente o serviço. No caso do serviço público prestado pelo Judiciário, o cliente é toda a sociedade. A jurisdição é exercida em nome e para o povo. É justamente pela conjugação dos dois conceitos, o “foco em resultados” e a “orientação para o jurisdicionado” que se mostra desejável a expansão do acesso à justiça, e aos meios de participação nos julgamentos colegiados a todos os interessados. A videoconferência para sustentação oral à distância é uma nova forma de provisão do serviço público, justamente na esteira da lição enfatizada por Armando Cunha.26 Esta nova forma instrumental, mero instrumento, apoia-se no foco em resultados, que é o melhor e mais baixo custo de acesso e nesta perspectiva está totalmente orientado para o jurisdicionado dos locais mais distanciados do centro da decisão. O jurisdicionado deixa de ser “suplicante” por justiça, para ser efetivamente participante. 26 CUNHA, op. cit. 23 5 O ACESSO À JUSTIÇA Após os estudos de Mauro Cappelletti27 e Bryan Garth sobre o conteúdo da expressão “acesso à Justiça”, estabeleceu-se que a expressão serve para determinar duas finalidades básicas de qualquer sistema jurídico, isto é, de que o sistema deve ser igualmente acessível a todos e, em segundo lugar, deve produzir resultados que sejam individual e socialmente justos.28 O direito à tutela judicial, embora não expressamente mencionado, é um direito fundamental e encontra-se previsto na Constituição Federal de 1988 em diversos dispositivos, no direito de petição do artigo 5º, inciso XXXIV, alínea “a”, nos princípios da ampla defesa e do contraditório do artigo 5º, inciso LV. Trata-se o acesso à Justiça de uma garantia do exercício dos outros direitos outorgados pelo ordenamento jurídico. Ponto central da moderna processualística, 29 visto como um direito fundamental, José Augusto Delgado30 salienta que há que se tomar providências urgentes para torná-lo eficaz. Segundo observação de Boaventura de Souza Santos,31 no acesso à Justiça, os entraves econômicos, as barreiras econômicas aumentam em proporção inversa ao valor da causa. Na conhecida e fundamental obra sobre o tema, Cappelletti e Garth refletem sobre o primeiro dos aspectos, que destacam, fazendo ver que no conceito dos estados liberais do século XIX os mecanismos de acesso à Justiça tinham perspectiva apenas individualista e liberal 27 CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Traduzido por Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1988. 28 ANDRIGUI, Fátima Nancy. As Formas de Acesso à Justiça no Brasil. In: CURSO DE DIREITO BRASILEIRO PARA ADVOGADOS ARGENTINOS, 1998, Buenos Aires. Anais.... Buenos Aires: Instituto de Estudos Brasileiros da Universidade San Martín, 1998. 29 GRINOVER, Ada Pellegrini. O Processo Constitucional em marcha. São Paulo: Max Limonad, 1985. 30 DELGADO, José Augusto. Sistema processual brasileiro e cidadania. Teia Jurídica. Disponível em: <http://www.teiajuridica.com/mz/proccida.htm>. Acesso em: 15 out. 2005. 31 SANTOS, Boaventura de Souza. Introdução à sociologia da Administração da Justiça. In: FARIA, José Eduardo (Org.) Direito e Justiça: a função social do judiciário. 3. ed. São Paulo: Ática, 1997. 24 e o direito de acesso à proteção judicial feição meramente formal. Prevalecia o entendimento de que o acesso à Justiça, embora visto como um “direito natural”, não necessitava de ações positivas do Estado para a sua proteção. O afastamento dos limites impostos pela pobreza e incapacidade das pessoas em utilizar plenamente o sistema judiciário e suas instituições não era preocupação estatal. A Justiça efetiva, o efetivo acesso ao sistema era então apenas alcançável por aqueles que tivessem possibilidade de enfrentar os seus custos. Os sistemas judiciários que são os mecanismos e instituições pelos quais as pessoas podem reivindicar direitos e solucionar litígios sob auspícios do Estado, não tinham qualquer preocupação com a efetividade do direito e a efetividade do próprio acesso.32, 33, 34 Lecionam os autores Cappelletti e Garth que a efetividade perfeita, no contexto de um dado direito subjetivo, poderia ser expressa com a “completa igualdade de armas”, salientando que esta perfeita igualdade é utopia, pois as diferenças entre as partes litigantes não podem jamais ser totalmente erradicadas. Procuram no curso de suas reflexões verificar que obstáculos poderiam e deveriam ser superados. Argumentam de início em torno das custas judiciais, os custos de uma demanda que são particularmente severos no sistema judiciário norte-americano, pois não há condenação do vencido a reembolsar as custas. Por outro lado, mesmo em um sistema que adota o princípio da sucumbência, no qual o vencido reembolsa ao vencedor as custas, a questão também oferece um reflexo inibitório, pois o demandante, dada as incertezas da arena judiciária, assume um risco ao acessar o sistema, isto é, pode perder a demanda. Ao fim, entre nós, o vencido teria um duplo ônus, pagou as custas de sua iniciativa, e sucumbente, terá que pagar as custas da parte contrária. Referem os autores em comento que a mais importante despesa individual do litigante em qualquer sistema são os honorários advocatícios: “em países onde os advogados são particulares, eles representam a esmagadora proporção dos altos custos do litígio. Qualquer tenta- 32 LIMA FILHO, Francisco das C. Acesso à Justiça e a ineficácia instrumental do Poder Judiciário. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, Mato Grosso do Sul, 2001. 33 NALINI, José Renato. Novas Perspectivas no acesso à Justiça. Revista CEJ, Brasília, n. 3, 1997. 34 CAPPELLETTI, Mauro. O acesso à justiça e a função do jurista em nossa época. Revista de processo, São Paulo: Revista dos Tribunais, n. 61, p. 144-160, 1991. 25 tiva realística de enfrentar os problemas de acesso devem começar por reconhecer esta situação: os advogados e os seus serviços são muitos caros”.35 O problema maior sem dúvida se coloca nas pequenas causas, onde os custos excedem o montante da controvérsia. As delongas na solução do litígio, a demora na prestação jurisdicional são fatores de aumento dos custos, outra vertente identificada por Cappelletti, é “a possibilidade das partes”, isto é, a noção de que alguns litigantes gozam de “vantagens estratégicas”, sendo difícil avaliar a influência e a forma das vantagens, a mais evidente é a posse de recursos financeiros. Quem tem recursos pode sustentar a lide e levá-la às mais altas instâncias. Relações pessoais ou institucionais, o respaldo de grandes corporações também são elementos que favorecem o acesso a justiça em cortes intermediárias e superiores. No que se refere a interferência de relações pessoais, ou respaldo que grandes organizações propiciam aos seus advogados, em detrimento de litigantes sem relações institucionais, pessoas comuns, pouco se poderia fazer na visão tradicional do acesso à Justiça. Cappelletti36 após considerar sobre o que denominou de “segunda onda do acesso à Justiça”, enfrenta a questão de que não basta encontrar representação adequada e efetiva para interesses não representados ou mal representados mas, a terceira onda, vai além. Nesta perspectiva delineia reflexões sobre o conjunto da situação. Esta terceira onda se dedicaria ao conjunto geral de “instituições e mecanismos, pessoas e procedimentos utilizados para processar e mesmo prevenir disputas nas sociedades modernas” e, por sua abrangência, a vertente é denominada de “o enfoque do acesso à Justiça”. Seu método não abandona as técnicas das duas primeiras ondas, mas as trata com possibilidades de melhora.37 No novo “enfoque de acesso”, parte da consideração de que não se mostrou suficiente a representação judicial aos pobres e a atenção aos direitos difusos. As regras deveriam oferecer vantagens tangíveis na prática. Os novos direitos, ou os direitos dos menos favorecidos, exigem novos mecanismos procedimentais. Destacando reformas dos procedimentos judiciais, 35 CAPPELLETTI; GARTH, op. cit. CAPPELLETTI; GARTH, op. cit., p. 67 et seq. 37 CANDEAS, Ana Paula Lucena Silva. Valores e os judiciários: os valores recomendados pelo Banco Mundial para os judiciários nacionais. O poder judiciário no regime democrático. Revista da AMB - Cidadania e Justiça. a. 7, n.13, jan-jun 2004, p.17-39. Entre os valores recomendados pelo Banco Mundial para reformas no Judiciário está a acessibilidade à Justiça, conforme artigo de Ana Paula Lucena Silva Candeas. 36 26 refere o renomado autor esforços importantes no sentido de melhorar e modernizar os tribunais e seus procedimentos. Aponta no sistema continental europeu os movimentos pela oralidade, a questão da “livre apreciação da prova” a concentração de procedimentos e contato imediato entre juízes, partes e testemunhas. Critica o exagerado sistema de neutralidade judicial do sistema norte-americano, salientando que se tem avançado no sentido de fomentar um judiciário mais ativo, no sentido de que ele maximize as oportunidades de que o resultado seja justo e não reflita apenas as desigualdades entre as partes. No sistema continental europeu, a França na tentativa de favorecer o acesso aos tribunais, eliminou as custas, mas sempre restava o dispêndio com os advogados. Nos sistemas socialistas, a máquina judiciária seria isenta de custas. A presença de métodos alternativos como o juízo arbitral, a conciliação, os centros de justiça de vizinhança, todos têm o escopo de reduzir o congestionamento do Judiciário, não se podendo falar propriamente em elementos facilitadores do acesso ao Judiciário, pelo contrário, estas alternativas objetivam impedir o acionamento do sistema judiciário. Em outra vertente, lembra de iniciativas que proíbem a presença do advogado, ou os dispensam, sendo que a dispensa entre nós vigora nos Juizados. Dispensar a presença dos advogados nos julgamentos colegiados é algo impensável face ao disposto no artigo 5º, inciso LV. Em relação aos litígios que envolvem particulares e o Estado, entre indivíduos e o governo, são também objeto de reflexão em relação ao acesso à Justiça. As partes em conflito são profundamente desiguais: de um lado os particulares, “homens comuns” segurados, funcionários, consumidores; do outro lado, o poder público com todo o aparato estatal e a sua burocracia. Em alguns sistemas, há tribunais administrativos. No nosso sistema todas as causas, mesmo as ditas administrativas vão escoar no Poder Judiciário, pois nenhuma lesão pode dele ser afastada. São examinadas soluções administrativas, para dotar de aconselhamento jurídico aquelas pessoas que não podem arcar com os custos da contratação de um advogado, é o que os autores denominam de uso dos “parajurídicos” no sistema alemão, são os “advogados leigos” que têm sido crescentemente utilizados no sistema europeu continental. Outra alternativa debatida é a criação de planos de assistência jurídica mediante convênio, ou serviços em grupo. Anota-se que os países europeus têm tido uma experiência positiva com o seguro de despesas jurídicas, planos de assistência jurídica que são pagos antecipadamente. Detalhes sobre a diferenciada gama de planos, os aspectos positivos e negativos não 27 convergem para o enfoque deste trabalho, mas oferecem uma visão geral sobre a complexidade do tema e as diversas tentativas de solução. Mais do que aspectos da processualística no tema do “Acesso à Justiça”, o que se observa é que a visão individualista do devido processo judicial cede passo para fundir-se com uma concepção mais social e coletiva, todas em busca da efetividade, não se contentando com a mera oferta ou possibilidade formal do acesso, mas voltando-se para a realidade do jurisdicionado.38 Sendo o acesso à Justiça um direito fundamental, como a mais atualizada doutrina proclama, o Estado Social e Democrático deve realizar continuados esforços para propiciar a mais ampla aplicabilidade e efetividade ao direito de acesso, com os recursos a tal necessários. O direito à jurisdição em todos os graus e o modo de satisfazê-lo deve ser garantido pelo Estado em sua plenitude, ou no grau máximo que a razoabilidade permitir. Por tal razão, é que a Justiça não pode tardar em demasia, por tal razão se assegura o amplo direito de defesa e os recursos a ela inerentes. Assim, a Administração da Justiça deve preocupar-se em criar mecanismos e instrumentos inovadores para expandir o acesso à Justiça e democratizá-lo. Percebe-se intensa movimentação em todos os quadrantes da Instituição, em especial, no âmbito dos juizados, para realmente disponibilizar meios facilitados de acesso ao Judiciário. Sobre o direito constitucional à jurisdição, anota Cármen Lúcia Antunes Rocha39 que a “jurisdição é a atividade estatal soberana pela qual se deslinda uma situação social de conflito, afirmando-se e aplicando-se o direito objetivo. Consiste em um serviço público essencial a ser prestado monopolisticamente e diretamente pelo Estado. Anota que no Brasil a prestação jurisdicional ainda não é tratada pelo Estado como a mais fundamental das obrigações. Salienta ainda que quanto mais democrático o povo, mais alargada a jurisdição, sendo mais efetiva, mais rápida e facilitada a sua prestação. Destaca que somente o comportamento estatal afirmativo e divulgador dos direitos é que criará condição de fazer-se do exercício dos direitos, inclusive pela demanda judicial, uma atitude normal. Em países em que o direito não é conhe38 JUNQUEIRA, Eliane Botelho. Acesso à Justiça: um olhar retrospectivo. Revista de Estudos Históricos, Rio de Janeiro, n. 18, 1996. 39 ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. O direito constitucional à jurisdição. In: TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo (Coord.). As garantias do cidadão na justiça. São Paulo: Saraiva, 1993. p. 31 et seq. 28 cido, a demanda é tida como um agravo a outrem, em vez de vista como um direito. O não agir da Administração Judiciária no sentido de prover adequadamente o acesso à Justiça, o prestar o serviço de modo equânime e célere acaba por ensejar os “sistemas paralelos extraestatais de direito”.40 Em suas judiciosas reflexões, a hoje Eminente Ministra do Supremo Tribunal Federal, diz que “jurisdição paga é jurisdição aristocrática”. O pagamento de elevados custos é efetivamente a negação do acesso à Justiça para aqueles “homens comuns”, aludidos por Cappelletti. Reflete ainda a Ministra que a isonomia impõe a ausência de encargos pesados, sendo a isonomia no trato dos litigantes um dos pilares que fundamentam a jurisdição. José Augusto Delgado,41 ao referir-se ao princípio da isonomia processual, leciona que no campo da proteção das garantias processuais do cidadão, o princípio da igualdade constitui postulado vital. Elenca vários dispositivos derrogados em face da Constituição Federal de 1988, v.g., o excepcional privilégio da Fazenda no tocante ao prazo para contestar e recorrer, o tratamento diferenciado ao Ministério Público, a obrigação de sujeitar a duplo grau de jurisdição sentença contra entes públicos. Alude ainda a “situações correlatas de conotação nitidamente patrimonial, infringindo a preceituação maior alusiva à igualdade de todos [...]”. Ao abordar o princípio do devido processo legal, diz: [...] que toda pessoa tem direito de, em condições de plena igualdade, a ser ouvida publicamente por um tribunal independente [...]. Além do devido processo legal compreender a proteção judiciária, ele abrange o direito à completa proteção jurídica, ou, melhor explicando, a uma proteção processual razoável e adequada à situação do jurisdicionado, todas as vezes que necessitar ser ouvido em juízo [...]”. A Professora Ada Grinover,42 de há muito sustenta sobre o devido processo legal que: [...] não se limita ao perfil subjetivo da ação e da defesa como direitos, mas que acentua, também e especialmente, sem perfil objetivo. Garantias não 40 ROCHA, op. cit. DELGADO, José Augusto. Supremacia dos princípios nas garantias processuais do cidadão. In: TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo (Coord.). As Garantias do Cidadão na Justiça. São Paulo: Saraiva, 1993. 42 GRINOVER, Ada Pellegrini (Coord.). O processo constitucional em marcha: contraditório e ampla defesa em cem julgados do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo. São Paulo: Max Limonad, 1985. 41 29 apenas das partes, mas sobretudo da jurisdição, por que se, de um lado, é interesse dos litigantes a efetiva e plena possibilidade de sustentarem suas razões, de produzirem suas provas, de influírem concretamente sobre a formação do convencimento do Juiz, do outro lado essa efetiva e plena possibilidade constitui a própria garantia da regularidade do processo da imparcialidade do juiz e da justiça das decisões”. Nelson Nery Júnior,43 ao comentar o princípio do contraditório, alude à igualdade, “igualdade de armas”, dizendo que o contraditório significa dar as mesmas oportunidades para as partes, isto é, da doutrina alemã a chancengleichheit, e os mesmos instrumentos processuais, a waffengleichheit, para fazer valer os seus direitos e pretensões, citando expressamente “ajuizando ação deduzindo resposta, requerendo e realizando provas, recorrendo das decisões judiciais [...]. Alerta que isso não significa “paridade absoluta”, reportando-se às contingências de admissibilidade dos recursos, por exemplo, se não houve sucumbência. A “igualdade de armas”, a paridade entre os litigantes por óbvio não pode ser vista em termos absolutos, contudo, este dever de oferecer o devido processo legal a todos, evitando disparidades injustificáveis, impõe ao Judiciário como dispensador dos mecanismos de suporte, como organizador da prestação do serviço, oferecer meios que propiciem e assegurem que, querendo, o advogado de qualquer causa possa defendê-la no julgamento do colegiado, não limitado pelos contingenciamentos geográficos. O acesso pelos advogados aos julgamentos por videoconferência é também comunicação institucional, elemento que é fundamental para o sucesso das organizações públicas e privadas. A comunicação deve ficar rente ao processo de decisão. É uma ferramenta processual e também uma ferramenta estratégica de gestão. O Poder Judiciário não é só produtor de Justiça, mas também de integração social e profissional, mantendo conectividade com o público mais distante, pelos modernos instrumentos. Este maior acesso aos Tribunais, a maior conectividade da Instituição com o seu público trará reflexos positivos à imagem do Judiciário. 43 NERY JUNIOR, Nelson. Princípio do processo civil na Constituição Federal. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. 30 6 A IMPORTÂNCIA DE MODERNIZAR A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA O desenvolvimento do tema inicia por considerar que a importância de modernizar a administração da Justiça agudiza-se pela urgência com que a tarefa deve ser realizada. É importante pois é extremamente urgente, foi-se o tempo dos “relógios de areia”,44 gesta-se o futuro “no tempo-agora”,45 mudaram os tempos. A sociedade tem, por outro lado, demonstrado impaciência e insatisfação com a lentidão do Poder Judiciário.46 A reforma do Judiciário muito contribuiu, mas não resolveu os problemas. A tarefa de modernizar a administração da justiça inscreve-se, então, como tarefa própria,47, 48 trabalho permanente de criação. É criatividade judicial. É o Juiz, somente o Juiz o “cristal” propulsor da modernização.49 44 Ordenações Filipinas. 1o Livro das Ordenações, 1o v., Saraiva. 1957. p. 32. “2. O Regedor, todos os dias que não forem feriados pela manhã virá a Relação, e fará vir os Desembargadores cêdo, porquanto o desembargo dos feitos há de durar quatro horas inteiras ao menos, passadas pelo relógio de areia, que será posto na mesa onde o Regedor está, o qual tempo não se gastará em práticas ou ocupações outras, não necessárias ao ato em que estão”. 45 CAPELLA, Juan Ramón. Los cidadanos siervos. Madrid. 1993. 46 Verifique-se o noticiário: O Estado de São Paulo, Justiça, em 07.12.91, Jornal do Brasil, em 17.07.89; Jornal do Brasil, Justiça é seletiva, morosa e cara, em 31.12.98; Folha de São Paulo, Lentidão preocupa ministro, em 03.11.97. Folha de São Paulo: Como eliminar a lentidão da Justiça, em 04.10.98; Folha de São Paulo, Crepúsculo da Justiça, em 17.08.98; Gazeta Mercantil, Ações envolvendo o Estado entulham tribunais superiores, em 01.09.98; Folha de São Paulo, Enxurrada de processos podem parar o STF. “Dentro de dois anos o STF será um tribunal inviável (...) certamente o Brasil não viverá mais um Estado de Direito reclama o presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Celso de Mello. Ele considera urgente reformar o Poder Judiciário”, em 03.11.97. A partir da CPI do Judiciário, há notícias diárias envolvendo o Poder Judiciário. 47 BENETI, Sidnei Agostinho. Da Conduta do Juiz. Saraiva, 1997. p. 243. 48 DE MASI, Domenico (Org.). A emoção e a regra: os grupos criativos na Europa de 1850 a 1950. Rio de Janeiro: José Olympio, 2000. “A criatividade é o maior capital dos países ricos (...) Eles vivem literalmente de ter idéias”. 49 CANETTI, Elias. Massa e Poder. Cia. da Letras. Onde se extrai a idéia do cristal de massa. 31 Somando-se aos justos reclamos da sociedade e à pressão de uma proposta de reforma, concretizada pela Emenda nº 45, há a constatação de que a Instituição tem sido o alvo preferido daqueles que, sequiosos de mais espaços na mídia, não cansam de expor as falhas e mazelas de alguns setores do Judiciário com o viés da crítica destrutiva. O Judiciário não teve oportunidade de responder às críticas e não conseguiu respondê-las adequadamente. A tarefa de modernizar a administração judiciária então, além de urgente, tarefa criativa própria, alinha-se como inadiável reação às críticas. “A instituição precisa desenvolver técnicas de resposta rápida a agressões manifestadas sob o disfarce da crítica”.50 A administração de crises é também um aspecto gerencial pouco abordado. A última “crise de imagem” deixou seqüelas na imagem da Instituição. Repassando a história da administração pública no Brasil, já registrava, em seus sermões o Padre Vieira, que a honestidade no trato da coisa pública não era atributo facilmente encontrado. Aparece, então, mais um aspecto a remarcar a importância da modernização da Administração Judiciária, pois, inegavelmente, é ao Poder Judiciário que cabe a condução deste verdadeiro “processo civilizador”51 na administração pública brasileira. A Administração Judiciária com elevado padrão de eficiência, probidade, e modernizada servirá de modelo à nova administração publica brasileira. O Judiciário moderno desempenhará o seu papel no processo civilizador.52 Necessário, assim, urgente a construção de estratégias para responder as críticas justas da sociedade, procurando solucionar no ambiente interno os possíveis desvios de conduta, a ineficiência e a falta de transparência, e tal só será possível com a construção do Código de Ética da Magistratura, com a utilização de novos métodos de gestão, e com a facilitação do acesso do interessado ao Judiciário. Fossem só estes aspectos a sublinhar a importância de modernizar a administração judiciária já seriam bastantes, contudo, não se pode deixar de considerar o cenário internacional. Não somos e não queremos ser um Judiciário de costas para o mundo. Vivemos em um momento em que uma estrutura de poder radicalmente diferente está adquirindo forma”.53, 54, 55, 56 50 BENETI, Sidnei. Da Conduta do Juiz. Saraiva, 1997. p. 242. ELIAS, Norbert. O Processo Civilizador. Jorge Zahar. Teoria dos Processos Civilizadores. v. 2. 52 BENETI, Sidnei. op. cit., p. 241. 53 TOFFLER, Alvin. Powershift: As mudanças do Poder. 3. ed. Rio de Janeiro: Record, 1993. p. 27. 54 OSBORNE, David; GAEBLER, Ted. Reinventando o Governo. Comunicação, 1992. p. 346. “Talvez o único sistema público, em piores condições do que a educação e a saúde, seja o Judiciário” (o autor refere-se ao Judiciário Norte-Americano). 55 KENNEDY, Paul. Preparando para o século XXI. Rio de Janeiro: Editora Campus, 1993. 51 32 O Estado do próximo milênio será o estado pluriclasse,57 já não mais baseado na oligarquia de algumas classes dominantes, valorizando a participação, o consenso, e nos dizeres do mestre italiano Mássimo Giannini, “exigindo um modo diverso de administrar”,58 mais adequado do ponto de vista ético e com o arrefecimento de embates corporativos. Na visão de Habermas, estamos nos “limites do Estado”.59 Recolhe-se, por outro lado, com preocupação o alerta sobre a maximização do econômico, do lucro, “da exploração à exclusão, da exclusão à eliminação (...) será que essa seqüência é impensável?60 Seriam realmente novos tempos sombrios?” Pode ser, mas “não são novos, como não constituem uma raridade na história”61, 62 e parafraseando Hannah Arendt: “a luz do mercado obscurece tudo?” Um novo marco conceitual de subordinação, cimentado com a já mítica “globalização”, a lex mercatoria, e o desemprego estrutural.63 64 Se assim for, será o Judiciário a luz no cenário obscurecido. Chegaremos ao fim da democracia?65 O certo é que estamos na presença de um mundo a desafiar o Judiciário, “com suas dificuldades de fome, desemprego, violência, infância abandonada, analfabetismo, desigualdades sociais gritantes, e inversão de valores, anomalias sociais que inquietam e já freqüentam o nosso cotidiano, a reclamar soluções para as quais não basta a simples prosperidade econômica.66 Realmente, “é inadiável a melhoria da prestação jurisdicional, a começar pela modernização do judiciário,67 pois o estado democrático de direito não se mantém com a inação e passividade, o desafio para o Judiciário é tornar-se efetivo participante e co-responsável pelo resultado. É fundamental esta transformação estrutural e mental, com órgãos permanentes de planejamento estratégico, lançando-se a “visão de futu56 DRUCKER, Peter F. Sociedade pós-capitalista. 4. ed. São Paulo: Pioneira, 1993. MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Sociedade, Estado, e Administração Pública. Top Books, 1996. Citando Mássimo Giannini. 58 MOREIRA NETO, op. cit. 59 HABERMAS, Jurgen. Nos limites do Estado. Folha de São Paulo, São Paulo, 18 jul. 1999. 60 FORESTER, Viviane. O Horror Econômico. 1997. p. 15-18. 61 ARENDT, Hannah. Homens em tempos sombrios. São Paulo: Cia das Letras, 1987. “A luz do público obscurece tudo”. 62 Idem. As origens do totalitarismo. Rio de Janeiro: Documentário, 1976. 63 PASTORE, José. Relações do Trabalho numa Economia que se Abre. São Paulo, Revista LTr, v.59, n. 1, jan. 1995. 64 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Tendências de Flexibilização. São Paulo, Revista LTr, 1995. 65 GUÉHENNO, Jean-Marie. O fim da Democracia. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 1994. 66 TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo. Agora é tempo de tornar a Justiça uma realidade. Discurso. Universidade Católica de Goiás, Goiânia, 2 abr. 1997. Turma de Direito (Paraninfo). 67 Ibid. O Juiz. Seleção e Formação do Magistrado no Mundo Contemporâneo. Belo Horizonte: Del Rey, 1999. p. 222. 57 33 ro” e divulgando o propósito de torná-la realidade. É importante pois é a garantia da democracia. É o “saber cuidar”,68 a administração judiciária moderna deve saber cuidar de seu mais precioso elemento, o Juiz, o seu capital humano. Inscreve-se, então, mais uma razão importante para a modernização. É a “nova política judiciária”,69, 70 a modernização da administração da Justiça comprometida com o processo de democratização do direito e da sociedade. Se ainda razões faltassem para nos convencer da importância de modernizar a administração da Justiça, mudando a nossa cultura interna, e conferindo a merecida prioridade às questões administrativa e gerenciais, é útil, para compreender melhor as questões da atualidade, “olhar para além delas”,71 observando que instituições estáticas tendem à dispersão e à perda de poder,72 assim ou nos modernizamos, conferindo mais eficiência e efetividade ao exercício do poder de dizer o direito ou provavelmente deixaremos, no século XXI, de ser um Poder. Nesta vertente caberia lembrar, a idéia do filósofo Michel Serres, 73 do “lugar particular” para dizer que também as instituições, como as pessoas, tem um lugar particular para ocupar, o Judiciário tem seu lugar particular a ocupar, se não o fizer com zelo e eficiência, alguém o fará, não há espaços de poder vazios. A modernização da administração judiciária, então, se faz importante para manter o lugar particular conferido constitucionalmente ao Judiciário e também na medida em que deseja sobreviver como Poder. O vetor constitucional da eficiência impõe a modernização da administração judiciária que é uma forma de administração pública. Por derradeiro, a razão última, por si só suficiente a justificar os nossos esforços e a remarcar a importância do tema, é a consideração de que a Constituição de 1988, com a redação dada pela Emenda nº 19/98 ao artigo 37, caput, explicitamente incorporou mais um vetor ao agir da administração, ao lado dos já clássicos da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade: a eficiência. Por fim, a Emenda nº 45, apesar da longa tramitação, oferece à sociedade e à Justiça em novo método de operação do Judiciário, parte de novos princípios, pla68 BOFF, Leonardo. Saber Cuidar. Vozes, 1999. SANTOS, op. cit., p. 177. 70 Ibid. 71 ELIAS, Norbert. A Condição Humana. Lisboa: Difel, 1985. “[...] quem se embrenha apenas nas questões do momento, quem nunca olha para além, é praticamente cego”. 72 CANETTI, Elias. Massa e Poder. Companhia das Letras, 1992. 69 34 nos de aprimoramento judicial. Tem como objetivo central a efetividade, fazendo com que a Justiça se ofereça mais célere e mais próxima do povo. Estas as razões a conferir importância à tarefa de modernizar a administração da Justiça. Mudar a cultura interna da organização é uma tarefa coletiva e já se perdeu precioso tempo “não é entretanto impossível resgatar o tempo perdido. Agora é fazer”.74 Neste “fazer” inserese o esforço de tornar mais acessível o acesso à Justiça, oferecendo instrumentos que as novas tecnologias permitem. 73 74 SERRES, Michel. Notícias do Mundo. Bertrand Brasil, 1997. NALINI, José Renato. Crepúsculo Inconseqüente. Folha de São Paulo, São Paulo, 1995. 7 A UTILIZAÇÃO DOS MEIOS ELETRÔNICOS NA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA Em um primeiro momento vieram os computadores, que de início eram usados pelo juízes apenas como máquinas e escrever sofisticadas, adquiridas com recursos próprios ou consórcios administrados pelos órgãos de classe. Passou-se depois à utilização de equipamentos mais sofisticados, programas mais adequados, recursos da multimídia, chegando-se à internet. A Administração Judiciária passou a adquirir os equipamentos, disponibilizando-os aos magistrados. Ivan Lira de Carvalho75 bem destaca a revolução provocada pela internet: “[...] tem sido manejada com rara felicidade para facilitar o acesso ao Judiciário: quer pela elevação da qualificação dos profissionais que labutam na seara jurídica, quer pelo franqueamento de informações mais precisas e acessíveis acerca dos atos processuais, e quer pela integração que propicia entre os atores do processo, encurtando distâncias reais, sociais, e culturais”. A transmissão de peças processuais por via eletrônica76 de início suscitou controvérsias: uma parte dos processualistas mais formais rechaçando a possibilidade; e de outro lado, aqueles que com alguns temperamentos absorviam e aceitavam a modernidade. Cito exemplificativamente: RECURSO ESPECIAL. CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL). INVIABILIDADE NO ÂMBITO DO STJ. 75 CARVALHO, Ivan Lira. A Internet e o Acesso à Justiça. Revista Direito Federal, Brasília: Ajufe, a. 19, n. 65, p. 55, 2000. 76 BARROSO, Luís Roberto. Fundamentos teóricos e filosóficos do novo direito constitucional brasileiro: Pósmodernidade, teoria crítica e pós-positivismo. Revista do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, Porto Alegre: Metrópole, n. 46. “No campo econômico e social tem-se assistido ao avanço vertiginoso da ciência e da tecnologia, com a expansão dos domínios da informática e da rede mundial de computadores [...]”. 36 - Não se admite recurso aviado por correio eletrônico (e-mail), que, não é meio similar ao fac-símile (Art. 1º da Lei 9.800/99). - Ressalva do entendimento do Relator. (AgRg no Ag 859.116/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 23.08.2007, DJ 10.09.2007 p. 235) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO DO RECURSO VIA CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL). AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. ASSINATURA. RECURSO INEXISTENTE. PRECEDENTES. Não há regulamentação no âmbito desta Corte quanto ao uso de correio eletrônico para a prática de atos processuais, não sendo suficientes e adequadas as disposições da Lei 9.800/99, relativas à utilização de fac-símile. Nos termos dos precedentes do STJ, os recursos assim encaminhados são considerados inexistentes por falta de assinatura. Agravo não conhecido. (AgRg no REsp 913.850/RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 08.05.2007, DJ 29.06.2007 p. 659) PROCESSUAL CIVIL - RECURSO - APRESENTAÇÃO - CORREIO ELETRÔNICO - INTERNET - POSSIBILIDADE - LEI 9.800/99. I - O art. 1º, da Lei 9.800/99, outorga às partes a faculdade de utilizar sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita. II - É plenamente eficaz, como ato processual, a petição remetida por correio eletrônico (Internet), quando os originais, devidamente assinados, são entregues até cinco dias da data do término do prazo recursal. Inteligência da Lei n.º 9.800/99. III - Ausência de omissão. Preclusão das questões levantadas, que deveriam ter sido discutidas na instância a quo. IV - Embargos conhecidos, mas rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag 389941/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27.05.2003, DJ 16.06.2003 p. 263) A Lei n.º 9.800/199977 permitiu a transmissão de peças processuais via correio eletrônico, evitando-se assim os deslocamentos físicos dos advogados até a sede do juízo, barateando os custos da demanda. O avanço foi extraordinário, considerando o apego tradicional do Judiciário ao status quo. O protocolo pelo Sistema Único, descentralizado, que facilitou o encaminhamento de petições em qualquer lugar, como descrito por Elaine Rossi.78 77 Art. 1º É permitida às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita. 78 ROSSI, Elaine Aparecida. Protocolos da 4ª Região: Caminho para o auto-atendimento. In: FREITAS, Vladimir 37 A manutenção das páginas eletrônicas dos Tribunais são um extraordinário veículo de comunicação e conectividade com o jurisdicionado e a sociedade em geral.79 A página na internet do Supremo Tribunal Federal vem a todo momento oferecendo novas perspectivas para facilitar pesquisas e busca de decisões pelo nome do Ministroprolator ou decisões pelo tema, como por exemplo, ações diretas de inconstitucionalidade, processos históricos, ações de desapropriação e outras. A página do Superior Tribunal de Justiça apresenta diariamente notícias sobre os principais julgamentos, existindo um campo denominado últimas notícias, em que a conclusão de um julgamento de interesse geral é reportado quase que imediatamente, em admirável agilidade. A assinatura eletrônica de acórdãos em geral e documentos foi um avanço considerável em que resultaram ganhos de tempo e segurança.80 O que se verifica é que a utilização dos meios eletrônicos é uma crescente realidade com inegáveis benefícios como aponta Therezinha Astolphi Cazerta,81 em artigo que enfrenta especialmente a nova realidade criminal. Diz a magistrada federal que “na era virtual devemos repensar fórmulas e modelos, adequá-los aos novos instrumentos postos à disposição, compatibilizando-os com as garantias constitucionais do processo”. Alude às interceptações telefônicas da Lei n.º 9.296/1996, à documentação através dos meios eletrônicos à estenotipia eletrônica, alertando que no caso da documentação, há ganhos de celeridade e economia face à desnecessidade de reprodução de todo o material para a mídia-papel, permitindo o acesso irrestrito à prova coletada. No que se refere à estenotipia eletrônica, além da absoluta fidelidade da prova o sistema propicia sensível economia de tempo, as falas são anotadas na integralidade, possibilitando a visualização simultânea dos termos lavrados através dos monitores, pela acusação e pela defesa, ao término do ato, o termo está pronto, o equipamento de taquigrafia pelo sistema computadorizado executa automaticamente a conversão dos códigos lançados pelo estenógrafo para linguagem corrente. É um sensível avanço. No que se refere à videoconferência, atem-se à sua utilização na tomada de interrogatório de acusados, mas alude de pasPassos de (Coord.). Direito e Administração da Justiça. Curitiba: Juruá, 2006. 79 JUSTIÇA Digital: mercado inexplorado para empresas de tecnologia. Revista Isto É Dinheiro, São Paulo, 25 mar. 2007. 80 O projeto “Assinatura Eletrônica de Documentos” obteve o Prêmio Destaque Institucional 2004 no Tribunal Regional Federal da 4ª Região e foi realizado em parceria do Gabinete da Vice-Presidência do TRF-4ª Região e da Secretaria de Desenvolvimento de Sistemas. 81 CAZERTA, Therezinha Astolphi. Meios eletrônicos no processo penal. Revista do Tribunal Regional Fede- 38 sagem que o seu aproveitamento se pode dar também para depoimentos de vítimas, testemunhas e peritos e sustentações orais e realização de sessões de tribunais. Avança sobre a vertente criminal, salientando oposições e dificuldades com o interrogatório do acusado, concluindo por sua licitude e utilizando-se as cautelas não vendo ofensa ao contraditório e à ampla defesa.82 As tecnologias da informação tiveram avaliação positiva por inúmeros magistrados,83, 84, 85 contudo, a polêmica iniciada pelo IBBCCRIM e pela OAB em São Paulo, no sen- tido de que a presença física do acusado com o juiz seria ponto inafastável na garantia da ampla defesa, obteve o respaldo do Supremo Tribunal Federal em precedente do Ministro Cezar Peluso no HC nº 88914.0/SP. 7.1 A videoconferência no Processo Penal 86 O importante julgado antes referido, ao contrário de ser óbice para a utilização do meio eletrônico no processo civil e penal, pode servir de exemplo modelar de seus limites e requisitos. Existe precedente do Supremo Tribunal Federal no mesmo sentido. O caso do habeas corpus Beira-Mar,87 que foi denunciado e a alegação é que a audiência de instrução se realizaria por videoconferência, causando prejuízos à defesa. A ordem foi concedida pelo Ministro Celso de Mello. Já no Habeas Corpus88, 89 impetrado também por acusado de tráfico de entorpecentes, o Supremo Tribunal Federal em decisão de sua presidente, Ministra Ellen Gracie, indeferiu a ral – 3ª Região, São Paulo, n. 76, p. 101-124, mar./abr. 2006. 82 No Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o Provimento nº 74, de 11 de janeiro de 2007, disciplinou os procedimentos para realização da teleaudiência nos Fóruns Criminais. 83 BENUCCI, Renato Luis. A Tecnologia da Informação a Serviço da Agilidade na Prestação Jurisdicional. Revista do Tribunal Regional Federal – 3ª Região, São Paulo, n. 64, p. 21. 84 DE LUCCA, Newton. Os atos processuais e a lei 9.800/99. Revista do Tribunal Regional Federal – 3ª Região, n. 72, p. 37-60, jul./ago. 2005. 85 PIMENTEL, Ana Maria. Interrogatório por sistema de videoconferência. Revista do Tribunal Regional Federal – 3ª Região, São Paulo, nº 68, p. 13-23, nov.-dez. 2004 86 Habeas Corpus nº 88.914-0/SP. Ministro Cezar Peluso. 87 Habeas Corpus nº 86.634-4/RJ. Relator Ministro Celso de Mello. Os jornais imediatamente noticiaram que a viagem de Beira-Mar ao Rio de Janeiro (estava em Catanduvas/PR) custou R$ 45.000,00 e que o Governo já gastara R$ 220.000,00 com as viagens de Beira-Mar desde 2001. 88 Habeas Corpus nº 91.758. 89 VIDEOCONFERÊNCIA não fere a Constituição. O Estado de São Paulo, São Paulo, 10 jul. 2007. 39 liminar, confirmando a decisão anterior do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da inexistência de prejuízos para a defesa. No mesmo sentido, indeferindo a liminar, o Habeas Corpus nº 90.900, tendo como Relator o Ministro Gilmar Mendes. Ao ser aprovado pela Câmara dos Deputados o texto de lei que instituiu o uso de videoconferência em interrogatórios penais, o Jornal do Brasil registrou manifestação do Ministro Celso de Mello, dizendo que o uso de videoconferência seria um notável avanço.90 A polêmica não interfere na disponibilização ora proposta. A utilização da videoconferência para sustentação oral à distância, mesmo no processo penal, só será feita por requerimento do advogado da parte.91 A sustentação oral é um meio de defesa da posição processual importante e está inserido na compreensão do que seja o devido processo legal, garantido no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal de 1988. No nosso ordenamento jurídico processual civil já existe, pela Lei n.º 11.419/2006, previsão legal para a prática de atos processuais pelos meios eletrônicos. A Convenção de Palermo, Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, internalizada pelo Decreto nº 5.015/2004, prevê o uso de videoconferência (art. 18 e art. 24, nº 2, “b”), embora a Lei n.º 5.073/2001 não preveja a modalidade no processo penal, caso a videoconferência para sustentação oral seja requerida pelo advogado do acusado, não haverá óbice à sua realização, pois ao contrário de prejudicar, realizar-se em prol da defesa. Sendo o meio eletrônico tecnicamente viável, insere-se no dispositivo do artigo 5º, inciso LV, facultando-se a ampla defesa, também nos tribunais, pois é meio de defesa também, e o Poder Judiciário está obrigado a oferecê-lo ao acusado interessado. A razão de economia e instrumentalidade para a utilização da videoconferência para sustentação oral beneficia a defesa do acusado, deixando de ter qualquer conotação afrontosa ao artigo 5º, caput, da Constituição Federal de 1988. 90 JORNAL do Brasil, 9 mar. 2007. LOUVEIRA, Leopoldo Stefanno Leone. Palavra de Advogado: Experiência mostra vantagens de interrogatório virtual. Revista Consultor Jurídico, 12 jun. 2007. Acesso em: 11 set. 2007. Disponível em: <http://conjur.estadao.com.br/static/text/56454,1#null>. 91 40 No presente momento a utilização da videoconferência para interrogatório no processo penal enfrenta consideráveis resistências, mas não se pode afirmar esteja a hipótese descartada ou definitivamente afastada na questão dos interrogatórios criminais. O certo é que em matéria de acesso à Justiça, considerando a proibição da autotutela, e diante do monopólio da jurisdição, é imperioso que o Estado, no caso a Administração Judiciária, crie e adote os mecanismos destinados a expandir o acesso à Justiça, tornado tanto quanto possível os litigantes “iguais em armas”, como há mais de duas décadas afirmava Cappelletti. Assim se tem feito, sendo exemplos a Resolução nº 287, de 14 de março de 2004, do STF, que instituiu o “e-STF” – “sistema que utiliza o uso do correio eletrônico para a prática de atos processuais”. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região que através do Prov. nº 3/2003, instituiu o Sistema de Peticionamento Eletrônico, o E-Proc do Juizado Especial Federal, todos foram inovações tecnológicas bem sucedidas. Por fim, mas não menos importante, todos os direitos fundamentais são auto-aplicáveis em face do disposto no § 1º do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, independendo da interposição legislativa, na lição de Ingo Wolfgang Sarlet,92 não se precisaria de lei para autorizar a prática da videoconferência para sustentação oral. 7.2 A informatização do processo judicial A Lei n.º 11.419, de 19 de dezembro de 2006, dispôs sobre a informatização do processo judicial, alterando a Lei n.º 5.869/1973, o Código de Processo Civil. Alexandre Libonati de Abreu93, 94 sustenta com razão a auto-aplicabilidade da lei, desnecessárias, pois regula- mentações outras, em especial por parte dos regimentos internos dos Tribunais, bem como sustenta a sua aplicabilidade indiscriminada a todos os processos, não vislumbrando mácula aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Assim, ressalte-se que não existe qualquer empecilho ao emprego do meio eletrônico no processo civil. A regulamentação que se prevê 92 SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998. 93 ABREU, Alexandre Libonati. Comentários sobre a Lei nº 11.419/2006 que dispõe sobre a informatização do Processo. Revista Direito Federal, Brasília: Ajufe, a. 23, n. 87, 2007. 94 GODOY, Luciano de Souza. Informática jurídica: o modelo da Itália como um caminho para o Brasil. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 705, p.282-287, jul. 1994. 41 na Lei n.º 11.419/2006, artigo 18, não impede ou condiciona o uso do meio eletrônico, mas destina-se a obter a desejável uniformidade de critérios em um mesmo órgão ou sistema. O meio eletrônico é definido pela citada lei pelo § 2º do artigo 1º, como sendo qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais, bem como a transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores. No artigo 2º, prevê-se o uso de petições, de recursos, e a prática de atos processuais em geral, o que inclui por certo a sustentação oral por videoconferência, que não pode oferecer hipótese de alegação de ofensa ao contraditório, pois é oferecida, e não imposta, e se dará por solicitação do advogado. Note-se que todo avanço sujeita-se a risco e reclamações por aqueles que desejam uma dimensão maior no livre acesso ao Judiciário. Registra o Supremo Tribunal Federal, em seu conjunto de notícias, que no Mandado de Injunção nº 751/2007, solicitou-se que o STF regulamentasse o acesso às informações processuais da Corte, garantido o acesso às notas taquigráficas. O Relator Ministro Ricardo Lewandowski não reconheceu a existência de lacuna normativa.95 Embora possam ser criticados, são os Regimentais Internos que deram início a inúmeras iniciativas de um maior acesso aos Tribunais. 95 ADVOGADO pede a regulamentação de acesso às informações processuais no Supremo. Supremo Tribunal Federal, Brasília, Notícias. Mandado de Injunção nº 751, DJ nº 68, de 10 abr. 2007. Ata nº 44. 8 SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: O ESTUDO DO CASO 8.1 A utilização da videoconferência em sustentações orais perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região 8.1.1 A institucionalização da possibilidade O processo estabelece uma relação de natureza pública e, como tal, há de se buscar a sua máxima efetividade, oferecendo-o de modo equânime e aos menores custos a quem dele necessitar. Não há entre os estudos sobre o acesso à Justiça pesquisados, referência sobre o peso da distância geográfica no acesso aos Tribunais. É intuitivo que a distância geográfica encareça expressivamente a condução de uma demanda, e é impeditiva da presença do advogado da parte em situação geográfica mais distante. O acesso à Justiça é elemento fundamental na formação do efetivo Estado Democrático de Direito. Nesta perspectiva, diante da concreta possibilidade, em face do estado da técnica, de se realizarem atos processuais pelos meios eletrônico em face da Lei n.º 9.800/1999,96, 97 e diante dos termos da Lei nº 10.259/2001, criadora dos Juizados Especiais federais, que expressamente possibilitou a realização de sessões de julgamento por videoconferência, foi sugerido e 96 Art. 1º É permitida às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita. Art. 2º A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término. Parágrafo único. Nos atos não sujeitos a prazo, os originais deverão ser entregues, necessariamente, até cinco dias da data da recepção do material. Art. 3º Os juízes poderão praticar atos de sua competência à vista de transmissões efetuadas na forma desta Lei, sem prejuízo do disposto no artigo anterior. Art. 4º Quem fizer uso de sistema de transmissão torna-se responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido, e por sua entrega ao órgão judiciário. Parágrafo único. Sem prejuízo de outras sanções, o usuário do sistema será considerado litigante de má-fé se não houver perfeita concordância entre o original remetido pelo fac-símile e o original entregue em juízo. Art. 5º O disposto nesta Lei não obriga a que os órgãos judiciários disponham de equipamentos para recepção. Art. 6º Esta Lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação. 97 BRASIL. Lei nº 9.800, de 26 de maio de 1999. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Leis/L9800.htm >. Acesso em 24 set. 2008. 43 aceito pela maioria do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em reunião informal em 15 de agosto de 2003, a realização de testes para uma posterior avaliação pelos julgadores e usuários. A introdução do tema em reunião informal foi feita, tendo em vista evitar a novidade do assunto em reunião plenária formal, com as possíveis discussões e pedido de vista, que poderiam comprometer o bom êxito da tentativa. Após está reunião informal, surgiram resistências de parte daqueles magistrados temerosos de que a iniciativa pudesse comprometer projeto de criação dos Tribunais Federais no Paraná e Santa Catarina. Necessário esclarecer que no ambiente externo e interno existia forte movimento pela criação de mais Tribunais Federais. É oportuno também esclarecer que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem jurisdição sobre os Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, contando, em setembro de 2007, com 60 Varas Federais criadas, 48 instaladas, 20 com JEFs adjuntos e 12 com JEFs autônomos, no Paraná; 41 Varas Federais criadas, 31 instaladas, 19 com JEFs adjuntos e 10 com JEFs autônomos, em Santa Catarina; 71 Varas Federais criadas, 55 instaladas, 26 com JEFs adjuntos, 16 com JEFs autônomos, no Rio Grande do Sul. Suficientemente debatida a proposta e contando com apoio do setor de Informática, e de área judiciária que aderiram de imediato ao projeto, em 28 de agosto de 2003, conforme se lê da Ata da Sessão Plenária, a questão foi discutida e aprovada com definição da turma onde o projeto teria início. Os Juizados Federais,98 respaldados na legislação específica, realizaram a primeira sessão por videoconferência para julgamentos (sem cogitar-se de sustentação oral às partes), o que poderia servir de incentivo para que também se passasse a dispor e oferecer esta modalidade de acesso no Tribunal, para sustentação oral. Extraio de citada ata de 28 de agosto de 2003, a seguinte passagem: Desembargadora (proponente): [...]. 98 Sessão de julgamentos dos Juizados Federais coordenada pelo Desembargador Federal Vilson Darós. 44 A segunda questão é relativa àquela nossa reunião informal do dia 15 de agosto, em que foi aprovada, por maioria de votos, a adoção da videoconferência como um teste, uma prova na sessões das Seções ou das Turmas. Já teríamos condições de fazer isso em setembro. Na próxima terça-feira, para os Colegas que ainda não tomaram conhecimento desta sistemática, o Juizado Especial realizará uma sessão na próxima terça-feira, que poderá ser assistida. Sei que foi por maioria, será apenas um teste e pergunto qual seria a Turma ou Seção que se interessaria em fazer esses julgamentos com videoconferência para que possamos providenciar inclusive na localização de processos e no convite a alguns advogados do Paraná e de Santa Catarina, que se interessassem em fazer a sua sustentação oral das suas localidades. Desembargador (Presidente): Acho que a comunicação poderia ser feita aos Presidentes da OAB dos Estados, com antecedência, cabendo-lhe a divulgação. Seria bom para o nosso Tribunal, e os advogados que se interessarem estarão cientes. Sem dúvida, seria bom sabermos qual a Seção. Poderia ser a criminal, Des. Germano? Desembargador: Sim. Desembargadora (proponente): Então, podemos começar as conversações e a seleção? (assertiva geral) Serão testes apenas. Aprovamos fazer três testes: o primeiro com a Criminal, depois com outra, que se dispuser a fazê-lo. Desembargador (Presidente): Então, faremos a Criminal como teste. Após contatos com advogados e seleção de processos aptos a julgamento, tarefa empreendida pelas assessorias que comunicaram aos advogados e os convidaram a aderir e realizar experiência no sentido de verificar o desenvolvimento de uma sessão criminal com a videoconferência. No dia 16 de outubro de 2003, a 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, na ocasião integrada pelos Desembargadores Federais Élcio Pinheiro de Castro, José Luiz Borges Germano da Silva, Maria de Fátima Freitas Labarrère, Tadaaqui Hirose, Paulo Afonso Brum Vaz e Luiz Fernando Wowk Penteado, em sessão presidida pela Desembargadora proponente, na condição de Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, realizou uma sessão de julgamentos com sustentação oral por videoconferência. Optou-se por reunir o teste com um projeto mais adiantado, de comunicação e colaboração com a comunidade acadêmica, agregando o novo projeto de videoconferência. Toda a sessão foi realizada no Campus da Faculdade de Direito da Unisinos, Universidade do Vale do Rio dos Sinos, na cidade de São Leopoldo-RS, distante aproximadamente 40 quilômetros de Porto Alegre. 45 Houve com a reunião, um teste bem interessante, que consistiu em nos deslocar com toda equipe de apoio para o campus universitário e de lá, com o imprescindível apoio da área técnica, estabelecer os contatos com os outros Estados, com a vantagem de contar com uma platéia repleta de estudantes. Contamos com um advogado para sustentar fisicamente presente, e duas sustentações orais à distância, com projeção da imagem em grande telão para toda a comunidade acadêmica e professores. Ao início, registrou-se em ata que: Presidente da Sessão: Agradeço ao magnífico Reitor, Dr. Aloysio Bohnen, o convite, ao Dr. Ielbo Marcus Lôbo de Souza, eminente Diretor da Faculdade de Direito, que também nos formulou o convite, pelas palavras de acolhida. Agradeço a Prof. Maria Alice Rodrigues, Coordenadora Executiva do curso e a Profª Arlete Hartmann, sem cujo trabalho a nossa presença aqui seria até impossível. Agradeço a colaboração de todos os servidores do nosso Tribunal, que, em diversas ocasiões estiveram se dedicando extraordinariamente para que fosse possível a realização deste evento. Agradeço a eminente Dra. Carla de Carli, Procuradora Regional da República, que também se dispôs a comparecer a esta sessão um pouco distante da sede. Apresento os nossos Desembargadores integrantes da 4ª Seção: Des. Élcio Pinheiro de Castro, Des. José Germano da Silva, a Des. Maria de Fátima Freitas Labarrère, Des. Tadaaqui Hirose, Des. Paulo Afonso Brum Vaz e o Des. Luiz Fernando Wowk Penteado, sem cuja concordância em comparecer aqui esta sessão teria sido impossível. Saúdo a todos vocês, caros alunos, e espero que de alguma forma possamos contribuir para o ensino, o aprendizado. Nós também estamos testando alguma coisa nesse dia de hoje. Ao Tribunal também é bastante gratificante poder estar a frente de uma platéia tão interessada e desejosa de aprender, o que não é muito comum. Vamos dar início a nossa sessão, mas, antes, gostaria de dizer que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem jurisdição sobre os Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul. No Rio Grande do Sul, temos 58 Varas Federais; no Paraná, 47 e, em Santa Catarina, 31 Varas. A Justiça Federal é uma justiça que está em franca expansão, tanto pode oferecer mercado de trabalho para os estudantes... A sua competência é bastante diversificada. Hoje, estamos aqui abordando apenas a competência criminal, mas temos um leque muito grande de competências bastantes interessantes e importantes. Ainda esclarecendo aos caros alunos, nesta Seção vamos fazer um teste. Pretendemos integrar, facilitando a vida dos advogados, toda a 4ª Região. Em um futuro, que espero não esteja distante, todas as sessões poderão ser por videoconferência, propiciando que os advogados do Paraná e de Santa Catarina façam suas sustentações orais sem precisar gastar com passagens e hospedagem em Porto Alegre. Os advogados de outros estados terão a palavra de lá mesmo, utilizando seus quinze minutos para defender o seu cliente, contribuindo para o julgamento melhor e mais perfeito. Então, estamos fazendo um teste. Essa sistemática já foi usada duas vezes no Juizado Federal 46 com sucesso, mas no Tribunal esta será a primeira vez. Vamos dar a palavra para os advogados que estiverem em Santa Catarina, como ao Dr. Sílvio Dobrowolski, que será o primeiro processo a ser chamado. Vamos dar início aos nossos julgamentos com este processo em que deve sustentar o eminente Advogado Sílvio Dobrowolski. Na ocasião, o advogado Dobrowolski, de Florianópolis, referiu: Antes de adentrar na matéria, gostaria trazer uma pequena informação: hoje estamos vivenciando aqui a introdução da tecnologia nos julgamentos na área criminal. Informo ainda aos alunos que nós, da 4ª Região, estamos também desenvolvendo já na área dos Juizados Especiais julgamentos totalmente virtuais. Isto é, são processos em que não há nenhuma forma escrita, tudo é feito eletronicamente. Estamos agora com um projeto, em desenvolvimento inclusive, e já implantado em Londrina e em duas cidades de Santa Catarina e uma no Rio Grande do Sul, em Juizados Especiais Federais de julgamento totalmente eletrônico, qual seja, o advogado faz a sua petição inicial pelo computador, o Juiz despacha pelo computador, a outra parte é citada pelo computador, oferece contestação por meio eletrônico, e o julgamento é todo feito no computador. Quer dizer, o advogado nem precisa sair do seu escritório para propor uma ação. Esse possivelmente vai ser o futuro dos processos, que é chamado de EPROC no Tribunal, e está sendo desenvolvido inclusive pela nossa Diretoria de Informática. Isso já é uma realidade, já temos mais de 6.000 processos julgados eletronicamente nos juizados da primeira instância sem nenhum papel. Vejam a economia que se obtém com esse tipo de julgamento. Algo que não imaginávamos há alguns anos atrás já está sendo possível, está implementado, implantado e está funcionando aqui no âmbito da 4ª Região, tanto que os recursos destes processos julgado eletronicamente vamos ter o julgamento amanhã na cidade de Curitiba. São seis processos, que já foram sentenciados desta maneira, desde o início, sem um pedaço de papel, tendo sido julgado pelo Juiz do juizado, e o recurso estará sendo julgado amanhã na Turma Recursal de Curitiba. Estou trazendo essa notícia para os senhores para saberem como é alvissareira essa possibilidade que temos da utilização da tecnologia para o julgamento dos feitos. É evidente que são matérias de Direito e possivelmente não seja aplicado tão logo na área criminal, mas nessas matérias de Direito, seja Previdenciário, seja Tributário ela vai ter uma utilização muito importante. Doravante, possivelmente daqui a algum tempo, praticamente todos os processos dos Juizados e da Justiça Federal como um todo serão julgados dessa maneira. Então, aqui tivemos uma sustentação oral feita por meio de videoconferência, mas, a par disso, estamos julgando, portanto, tudo eletronicamente em alguns tipos de processos. Já temos aqui, portanto, reafirmando, mais de 6.000 processos já em tramitação na 4ª Região. O segundo Desembargador votante manifestou-se no seguinte sentido: 47 Cumprimento todos os acadêmicos, saúdo também os nossos Colegas docentes, que representam esta Universidade e gostaria de confraternizar, parabenizando o eminente advogado Sílvio Dobrowolski, que, para quem não sabe, é um ex-membro desta Corte, foi membro do TRF da 4ª Região por muitos anos na sua composição originária. Hoje está abrilhantando essa feliz iniciativa da nossa Corte de trazer para os bancos escolares, para a academia um julgamento real, ainda com este plus que constitui a possibilidade da sustentação pelo meio da videoconferência. É realmente um duplo avanço. No segundo processo pautado, sustentou oralmente do Paraná o Eminente Advogado Rui S. dos Santos, que assim se expressou: Estando formado há doze anos e meio, enquanto cursava o curso de Direito na Pontifícia Universidade Católica do Paraná, aqui em Curitiba, lá no início do meu curso – já se vão de quinze para dezesseis anos -, ao final de uma aula um dos nossos professores comentava a respeito da evolução tecnológica e o seu acompanhamento pela Justiça e pelo Direito. Se discutia, na ocasião, justamente, que o Direito sempre estava correndo atrás da evolução. Nós considerávamos que haveria necessidade de o Direito, e mesmo a Justiça, não só acompanhar mas colocar-se até à frente nessas questões. Hoje vivenciamos uma situação bem típica do que se discutia há quinze ou dezesseis anos atrás. Nós temos a questão da biotecnologia, a questão genética, a questão dos transgênicos - que está muito em discussão neste momento, principalmente vocês, no Rio Grande do Sul, acompanham isso com maior intensidade. Fundamentalmente, o que dizia o meu professor na ocasião é “quiçá, um dia, vocês, quando advogados, já depois de muitos anos de profissão, poderão ter a possibilidade de estar em um local e acompanhar, fazer, quem sabe, até uma sustentação oral em julgamento que está sendo feito a quilômetros de distância”. Vejam vocês a importância deste evento, desta sessão que está sendo realizada na presença deste auditório de estudantes. Vocês estão vivenciando esta realidade, vocês estão vivenciando este primeiro passo. Isto, tenho certeza, vai marcar a vida de vocês. Portanto, ao mesmo tempo que faço aqui o meu elogio a todos os que organizaram, e principalmente ao pessoal do Tribunal, tanto os componentes da Magistratura como também aos que fazem a parte tecnológica, a parte de informática, a parte administrativa. Saibam os senhores componentes do auditório que a Justiça tem um grupo de funcionários de valor que trabalham nos bastidores e que não aparecem nas decisões que vocês estudam nos bancos escolares, eles dão condições para que os Juízes e os seus assessores de Gabinetes trabalhem e possam aplicar a justiça da forma que é demandada. O terceiro advogado, eminente Dr. Cristiano Gessinger, de Porto Alegre, colaborou duplamente com a realização do evento, pois dispôs-se a deslocar-se para São Leopoldo e participar daquela sessão, quando poderia simplesmente ter optado por permanecer em Porto Alegre e aguardar a próxima sessão da matéria criminal. Nos demais feitos pautados, os advo- 48 gados foram comunicados da realização do julgamento no campus universitário e todos concordaram com o julgamento dos processos, contudo, preferiram não sustentar oralmente. Ao final da sessão, julgados os processos pautados, encerrou-se a sessão com o seguinte pronunciamento: Julgamos os processos que nos foi possível julgar, e gostaria, então, antes de encerrar esta sessão, de agradecer ao Magnífico Reitor, Dr. Aloysio Bohnen, ao Prof. Ielbo Marcus Lôbo de Souza e à Prof. Maria Alice Rodrigues o convite para que aqui comparecêssemos e realizássemos a nossa sessão, fato que muito contribuiu para a nossa aproximação com o jurisdicionado, com os estudantes, que nos oportunizou testar a videoconferência com sucesso. Esperamos ter, de alguma forma, contribuído com o processo de aprendizagem dos caros alunos desta prestigiada universidade. Os demais feitos ficam adiados para a próxima sessão, e, antes de declarar encerrada a sessão, indago se algum dos Colegas gostaria, ainda, de se manifestar. Não havendo interessados em se manifestar, e registrando novamente o agradecimento de todos os integrantes do Tribunal pelo convite, declaro encerrada a sessão. Agradeço aos estudantes que nos acompanharam desde as 9h da manhã até esta hora da tarde pela atenção. Boa-tarde a todos. Resultou do teste, como registram as atas e depois confirmaram as notícias veiculadas na imprensa, um saldo positivo de experiências. Não houve qualquer problema de comunicação e a imagem transmitida e recebida foi excelente.99, 100, 101, 102, 103, 104 Necessário que se registre que participando como assistente da primeira reunião por videoconferência do Juizado Especial, a mesma transcorreu sem qualquer problema de comunicação entre os magistrados participantes do ato, tendo também sido um completo sucesso. A 99 VIDEOCONFERÊNCIA. O Sul, Porto Alegre, 17 out. 2003. “Cerca de 370 pessoas lotaram ontem o auditório do Centro de Ciências Jurídicas da Unisinos em São Leopoldo”. No evento, o TRF utilizou pela primeira vez o sistema de videoconferência, com dois advogados realizando defesa à distância. 100 VÍDEO agiliza julgamento do TRF. Correio do Povo, Porto Alegre, 20 out. 2003. “Pela primeira vez o Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região utilizou o sistema de videoconferência para a defesa de casos, com os advogados realizando a intervenção diretamente das seções judiciárias de Santa Catarina e do Paraná”. 101 JULGAMENTO inédito realizado na Unisinos. Jornal NH, Novo Hamburgo, 17 out. 2003. A 4ª Seção do Tribunal Regional Federal pela primeira vez utilizou ontem a videoconferência”. 102 JUSTIÇA Moderna. TRF4 faz sessão de julgamento por videoconferência. Consultor Jurídico, 17 out. 2003. 103 TRF julga hoje prefeitos por videoconferência. Voz do Vale, 16 out. 2003. 104 TRF4 utilizará videoconferência para julgar 13 processos. Carta Maior, 13 out. 2003. 49 reunião ocorreu na sede do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre-RS, e magistrados integrantes dos Juizados, sediados em Florianópolis e Curitiba. Em prosseguimento às tentativas de implantação da sistemática de sustentação oral por videoconferência, no dia 20 de maio de 2004, novamente a 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Seção Criminal, utilizou a técnica. Presentes aos atos os Desembargadores Élcio Pinheiro de Castro, José Luiz Borges Germano da Silva, Maria de Fátima Freitas Labarrère, Tadaaqui Hirose, Paulo Afonso Brum Vaz, Luiz Fernando Wowk Penteado e, pelo Ministério Público Federal, o Eminente Procurador da República Paulo Girelli. Ao início, novamente com presença da comunidade acadêmica da disciplina de Processo Civil da Faculdade de Direito da Ulbra, Campus Cachoeira do Sul, que visitavam o Tribunal Regional Federal da 4ª Região naquela oportunidade, acompanhados pelo Professor Cesar Baldi, assim foi iniciada a sessão: Desembargadora (Presidente): Boa-tarde a todos. Gostaria de saudar o Prof. Cesar Baldi e os alunos da disciplina de Processo Civil, da Faculdade de Direito da ULBRA, Campus Cachoeira do Sul, que compareceram aqui para conhecer as nossas instalações e assistir aos julgamentos. Sejam muito bem-vindos. Gostaria de saudar também o eminente Procurador Regional da República, Dr. Paulo Girelli, que pela primeira vez participa de uma sessão da nossa Seção. Também faço uma saudação aos eminentes Advogados que estão nos aguardando em Curitiba e em Florianópolis para sua sustentação oral e aos Servidores que lá estão dando apoio para que isso possa se realizar. Estamos fazendo hoje o segundo teste; o primeiro fizemos no ano passado na UNISINOS. Chegamos à conclusão de que, se tudo transcorrer conforme esperamos, teremos condições de realizar esse tipo de julgamento dessa forma, propiciando que os Advogados não precisem se deslocar até a sede do Tribunal para acompanhar os julgamentos e proferir as suas sustentações orais. Aos eminentes Advogados de Curitiba: estamos aguardando a vinda de um dos Advogados que ainda não está presente na sede da Seção Judiciária de Curitiba. Por essa razão, vamos dar preferência ao processo em que deve sustentar o Dr. Mauri Nascimento, que nos aguarda em Florianópolis. A sessão prosseguiu com o julgamento dos feitos pautados, ocorrendo que a videoconferência de Florianópolis não pode ter a necessária preferência em razão do atraso do advogado que se deslocava do interior de Santa Catarina para a Capital. Passou-se aos demais feitos pautados, sendo que os advogados de Curitiba, também se manifestaram elogiosamente sobre 50 a novidade, tendo o Desembargador José Luiz Borges Germano da Silva respondido como consta da ata, disse ele: Antes de iniciar o voto propriamente dito, quero pedir licença a V. Exa. para agradecer as palavras do Advogado Jaceguay de Laurindo Ribas. Meus conhecimentos de alemão não me permitem pronunciar com a devida correção o nome da família da mãe do ilustre Advogado, que V. Exa. fez tão bem. Agradeço as referências elogiosas ao nosso Tribunal e esta experiência que está sendo feita com essa teleconferência, teleaudiência, telessessão. Estas palavras e estes encômios ganham maior relevo vindo de quem vem, o Advogado Jaceguay de Laurindo Ribas, que integrou os quadros do Ministério Público Federal, desempenhando aquela função com sua cultura e seu brilho pessoal, o que continua demonstrando no exercício da advocacia. Então, quero, com a licença de V. Exa., agradecer as palavras do Dr. Jaceguay. Prosseguiram os julgamentos, contudo, o advogado que iria sustentar de Florianópolis não conseguiu chegar à Justiça Federal ao tempo do encerramento da sessão, motivo pelo qual o julgamento da apelação ficou adiado para a próxima sessão. Verificamos nesta experiência que é possível que ocorram atrasos e ausências daqueles que se pré-agendaram para sustentação oral. Ao final dos julgamentos pautados, não seria razoável ficarmos no aguardo, e tão pouco deixar o pessoal de apoio em Florianópolis por tanto tempo dedicado exclusivamente em apoiar a sessão. Diante da circunstância, a Relatora preferiu adiar o processo. Esclareça-se que aos advogados é solicitado que comuniquem com quarenta e oito horas de antecedência a intenção de realizar sustentação oral por videoconferência e se apresentem ao local meia hora antes do início da sessão. A assessoria em Curitiba ou Florianópolis diligencia no preparo da sala e no dia da sessão permanece oferecendo apoio ao advogado e monitorando o ato processual. As sustentações por videoconferência têm merecido preferência na pauta da turma ou sessão julgadora. A sessão é aberta com as videoconferências, não para dar algum privilégio aos advogados dos locais distantes, mas para, com a pronta realização do ato, liberar os servidores que estão dando apoio aos ditos advogados, e afastados de suas atividades rotineiras. 51 No dia 14 de setembro de 2004, em Sessão Plenária, foi levado pela Presidência o PA-PPA 04.20.00142-5, que dizia respeito à proposta de implantação permanente da sistemática e estudos para a aquisição dos equipamentos para dotar todas as salas de sessões do Tribunal Regional Federal da 4ª Região do material necessário. Estabeleceu-se discussão entre os integrantes da Corte, onde transparecem as reflexões sobre óbices e vantagens com a utilização da modalidade de “sustentação oral por videoconferência”. Transcrevo da Ata da Reunião do Plenário, de 14.09.2004, as manifestações parcialmente, no ponto, sem identificar os magistrados prolatores das falas, já distantes no tempo, com o escopo de registrar as dificuldades sentidas, a sua natureza, a espécie de preocupação manifestada, para que se possa, conhecendo-as, avaliá-las em perspectiva com os fatos ocorridos. A futura institucionalização da utilização dos meios eletrônicos na Administração da Justiça tende a avançar quando lançamos olhares ao passado, com as preocupações pretéritas, que hoje podem ter sido completamente afastadas.105 Em 14.09. 2004, na Sessão do Plenário do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: Desembargador 1: Acho a idéia muito boa, só que a viabilidade prática disso, com a nossa sobrecarga imensa de julgados, estamos devendo para a sociedade, e, se tivermos mais sustentações orais, a sessão que se faz em 15 minutos vai demorar três, quatro, cinco ou mais horas, não sei. Desembargador 2: No Tributário não vai terminar nunca. Desembargador 1: Acho que a idéia de modernizar é muito boa, só que vejo a parte prática, que vai ser um desastre. Desembargador 2: 105 Veja-se o artigo do Estado de São Paulo, edição de 8 de setembro de 2007, texto de Fábio Ulhoa Coelho, professor da PUC/SP, jurista, sob o título “Tecnologia nos processos judiciais”, onde relata: “Em 1929, a Câmara Criminal do Tribunal da Relação de Minas Gerais anulou uma sentença judicial porque não tinha sido escrita pelo juiz de próprio punho. A decisão havia sido datilografada! O tribunal considerou, naquela oportunidade, que o uso da máquina de escrever era incompatível com um dos valores basilares do processo penal, o do sigilo das decisões antes da publicação. No fim da década de 1980, várias sentenças forma anuladas porque os juízes haviam usado o microcomputador. Os tribunais receavam que o novo equipamento, na medida em que permitia a reprodução de sentenças ‘em série’, pudesse prejudicar a devida atenção do magistrado para as particularidades de cada caso. Outro dia, um colega advogado contou que, ainda estagiário, teve dificuldade ao protocolar uma petição num Fórum do interior de São Paulo porque a peça tinha sido impressa em impressora a laser, despertando a desconfiança do escrivão, que só conhecia, até então, a impressão matricial. Aconteceu uns 12 anos atrás. Esses relatos não provocam, hoje, senão estranheza. Ninguém mais acha que a máquina de escrever, o microcomputador ou a impressora a jato de tinta possam lesionar direitos ou comprometer, de algum modo, a validade de atos ou decisões judiciais”. 52 Aí, vem o outro lado do acesso à justiça, vem o problema da morosidade, porque não podemos dizer para o de Jacarezinho que não vamos ouvi-lo porque o de lá não sei aonde já falou igual. Vamos ter de ouvir a mesma tese 20 vezes no tributário. Isso me preocupa muito, porque cada vez que a Turma mudou no tributário os mesmos advogados vieram e sustentaram a mesma tese de dois anos atrás para ver se conseguiam um voto diferente. Isto me preocupa: a morosidade frente aos números no Tribunal. Fico muito preocupada de ser uma coisa assim: todo mundo vai ter videoconferência. Acho que devia ser uma coisa paulatina. Desembargador 3: Permita-me um contraponto, já que inclusive o pedido foi da minha Turma com a concordância dos eminentes Colegas, a proposta era de uma experiência, agora, confesso que a minha perspectiva pessoal é justamente de que isso se torna sim algo usual, algo definitivo. E, com a máxima vênia dos Colegas, não consigo imaginar o desgaste do nosso trabalho como forma de oposição de acesso à sustentação oral. Claro que é diferente para a causa, para a parte, para o advogado ter a possibilidade de sustentar, ou não. Fazemos esses julgamentos constantemente e estamos vendo que os destaques que são apontados em sustentações muitas vezes nos despertam para alguma questão que poderia até passar sem ter a devida atenção ou a melhor atenção. De qualquer modo, nem que as sessões demorem três, quatro e até diria por opção dos Colegas podemos fazer uma fase inicial, mas se a Turma entender que é salutar esse acesso, acho recomendável e, como medida de política do Judiciário, não há como impedir isso. Esse é o caminho do Judiciário, é o caminho da informática, é o caminho de acesso. Estamos caminhando para processos eletrônicos. Desembargador 2: Como o contraponto foi meu, queria a palavra depois, porque não disse absolutamente que sou contrária. [...]. Acho que deveria ser alguma coisa optativa neste momento, fico preocupada com os números do Tribunal. [...]. Ontem tirei uma estatística e estou muito preocupada. Desembargador 3: Só quero colocar o contraponto a idéia de que isso seria trabalhoso para nós, claro que é trabalhoso. Desembargador 4: Acho louvável a preocupação no sentido de viabilizar o acesso como é proposto, mas parece-me o seguinte: não estamos no momento preparados para isso. Pode ser muito bom daqui a algum tempo quando as coisas se estabilizarem no Tribunal com o aumento do número dos Juízes, com o aumento do número de servidores, mas, no momento, por exemplo, na 3ª Turma e acho que na 4ª Turma, pergunto para a 4ª Turma se haveria condições, porque é impressionante como as pessoas usam a tribuna para ler os memoriais. Isso tem acontecido muitas vezes. Então, acho que não estamos em condições de começar a sessão às 13h30min, terminar às 21h, 22h, porque pelo jeito vai, pelo número de processos que temos pautados a coisa vai longe na sustentação oral. Por exemplo, na sessão de 3ª feira passada tivemos muitas sustentações orais e, ontem, na sessão da 2ª Seção também tivemos sustentações orais. Acho que é uma coisa muito boa, evidentemente, mas, no momento, não vejo como colocar em prática. [...]. Desembargador 5: 53 [...].Talvez o momento não seja próprio para isso, mas, no futuro, quando tivermos mais Desembargadores, um pouco menos de trabalho, poderemos dar essa prestação jurisdicional, que é o ideal, a ampla defesa, e aí poderíamos perder um pouco mais de tempo sem atrapalhar os nossos afazeres diários. Desembargador 6: [...]. A tecnologia viaja a passos aceleradíssimos, e o ser humano, na sua própria condição pessoal, não acompanha esse ritmo. Assim é que, por exemplo, nessa superagilização, que é uma superagilização do processo pela via da informática, acredito que antes de se poder implantar essa informática em grau tão elevado ter-se-ia de adequar o processo, ajuste-se o processo à informática. Falamos em sustentações orais, são 15 minutos para cada sustentação oral. Então, que se fixe um minuto. Quero dizer é que tudo isso demanda um processo muito complexo, porque tenho realmente essa forma que, sem dúvida alguma, é uma forma do presente ou quem sabe até do futuro, é que vamos encontrar entrave para a realização do próprio trabalho. Na atualidade, recebe-se, como este mês, novecentos mil processos em cada Gabinete, olhe 25 horas por dia, contando a hora trabalhista, é muito pouco para cada um de nós fazer frente a isso. Então, é essa a preocupação que tenho, só que me parece que, no conjunto real, o momento não possibilita. Desembargador 7: A mim me preocupa a própria história deste Tribunal no que tem sido pioneiro. Acredito que se deva procurar identificar o que é causa e o que é efeito. Não é pura e simplesmente recusando os recursos modernos que vamos resolver nada. Não acredito que a implantação desse recurso significasse um aumento tão considerável do problema, o que acho é que o Tribunal deve encarar que estamos trabalhando no passivo, e a solução disso é outra, é aumentar o número de Juízes, estabelecer outro Tribunal, qualquer coisa desse gênero. O grande problema que não deveríamos enfrentar é uma superação histórica no sentido de que, quando nos dermos conta de que temos de acompanhar essa evolução, fique muito mais difícil, porque deixamos passar os momentos históricos. Por isso, sou favorável. Desembargador 8: [...]. Proporia isto: se for para instaurar, fazer limitações. Desembargador 9: Penso que a utilização da informática é uma tendência, penso que vamos caminhar para isso inevitavelmente. Talvez o momento atual não seja propício em função de nossa composição, mas acho que não devíamos desprezar a experiência, um plano piloto para ver como funciona. Assim, estamos fazendo suposições, acho que até muito válidas pela experiência que os Colegas têm, muito mais do que eu neste Tribunal, mas se fizermos como o Desembargador sugeriu, inclusive na própria Turma que ele preside, um piloto, vamos ter a real noção disso. Claro que é importantíssimo o acesso ao Judiciário nas mais diversas localidades afastadas do Tribunal. Então, acho que não seria de abandonar o projeto, e nem se está propondo isso, e sim partir para pilotos, e o Tribunal entra nesta era mais profunda da informática e, quando tivermos composição ideal, já estaremos familiarizados com essa nova tendência. Desembargador 10: [...]. Em razão do número reduzido dos processos, as sessões da Seção, pelo menos no crime, não se estendem muito, acho que é uma boa oportunidade, 54 e não abortaríamos essa iniciativa que é de suma importância por ser uma coisa de que não podemos perder a oportunidade mesmo. Desembargador 11: Trata-se da posição que o Tribunal tem perante a sociedade. Queremos um Tribunal transparente ou – perdoem-me os Colegas, aqui não há afronta alguma -, ou... Temos um problema interno, bem salientado pelos Colegas, o volume cada vez maior, e a tendência, lamentavelmente, é a quantidade de processos ser superior àquilo que podemos produzir. Mas também, via de regra, temos um contraponto, que é o aspecto da transparência. Agora, o Min. Vidigal transformou o Superior Tribunal de Justiça em Tribunal cidadão. Então, vemos que as Cortes superiores hoje estão preocupadas. Por quê? Porque são as pesquisas externas que... É que os Tribunais, lamentavelmente, e quando digo Tribunais, digo o Poder Judiciário, não tem procurado envidar esforços no sentido da transparência, de chegar ao cidadão. Na prática, o que acontece? Quem vem fazer sustentação oral são as pessoas que têm melhor poder aquisitivo, esse é um fato indubitável. Claro que podemos dosar essa situação. Parece-me que, além do aspecto de as Turmas terem opção, por que não fazer uma vez por mês uma sessão? Vai-se dizer que vai-se aumentar o número de sustentações orais? Então, vamos proibir aqui, porque estamos, na análise fria da questão, privilegiando quem tem recursos. Na 4ª Turma, observamos isso, é a regra, além dos ilustres advogados aqui do Rio Grande do Sul, também aqueles de outros Estados que os autores das causas têm poder aquisitivo para habilitá-los comparecem para sustentação. Parece-me que é possível, mas, acima de tudo, temos de dizer o que queremos. O problema do Tribunal hoje é dar vazão a este número exorbitante de feitos. Logo, vamos impedir toda e qualquer forma de manifestação, pois queremos julgar e julgar. Acho que esta é uma questão que temos de pesar: o Tribunal quer abrir as portas para o cidadão? Penso que há meios. Temos a pauta virtual, outros Tribunais estão utilizando. Aqui não podemos decolar, por quê? Sabemos, temos dificuldades, infelizmente. O Desembargador falou, temos a evolução da informática, que é um meio limitado, mas Einstein falava que mais fácil é quebrar um átomo do que quebrar um átomo. Então, acho que está na hora de quebrarmos o átomo, e V. Exa. trouxe este projeto pioneiro da conciliação, que, em um primeiro momento, todo mundo disse que não iria pegar. Temos de começar, e, uma solução alternativa, seria uma vez por mês, ou a cada dois meses, publica-se, e o cidadão do mais distante rincão vai ter o acesso que tanto necessita. [...]. Desembargador 12: Vejo essa iniciativa com bons olhos, sem dúvida alguma, mas perdoem-me, no momento, pelo menos, estou vendo uma dificuldade prática, pelo menos nas Turmas, não nas Seções. Aliás, a idéia da Seção como projeto-piloto parece-me adequada. Nas Turmas, pelo seguinte: realizamos sessões nas terças e quartas-feiras, e são várias Turmas que estão funcionando no mesmo horário, embora em locais diferentes. Mas a videoconferência, que o equipamento que temos disponível é para uma pessoa apenas se comunicar. E quando temos três Turmas, a quem daríamos a preferência? [...]. Desembargador (Presidente): No momento não haveria condições para atender a todos. [...]. Desembargador 13: Para uma já temos aparelhos completos? 55 Desembargador (Presidente): Sim. Desembargador 1: [...]. O problema que verificamos é que a nossa sessão demora dez minutos. Por quê? Porque há uma ou duas sustentações orais. Quando há sustentação oral, temos trinta minutos, mas, normalmente, para quarenta minutos é muito tempo. E nós conseguimos que sobre aquela tarde toda para trabalhar.[...]. [...]. Desembargador (Presidente): [...]. Quem sabe estabelecemos uma votação da seguinte maneira: a favor, contra e uma terceira hipótese – experiência pioneira. Desembargador 2: [...]. O meu problema é a obrigatoriedade imediata. Vamos comprar o equipamento, que é caríssimo, eu sei, vamos instalar em todas as subseções, em Jacarezinho, o que for, e aí tem de funcionar. [...]. Desembargador 2: [...]. [...]. A minha preocupação é o curto espaço de tempo até se adaptar. Por óbvio, não posso ser contra a transparência do Judiciário. [...]. Desembargador 10: Gostaria de noticiar que essa experiência já ocorreu. [...]. [...]. Desembargador 2: Só nas capitais, e não em todas as outras cidades. Desembargador (Presidente): [...].Penso que há uma tendência de todos em não ser contra, mas sim de aceitar pelo menos a experiência. [...]. Desembargador (Presidente): Se há essa dúvida no interior da Turma Previdenciária que se ofereceu, talvez uma outra Turma possa querer fazer essa experiência também. Desembargador 10: Na Seção Criminal, podemos continuar fazendo, acho que ninguém se opõe. [...]. Desembargador 5: A Turma é o ponto que desafia mais. [...]. Desembargador (Presidente): Talvez nós todos fazendo um apelo ao Desembargador 14 e ao Desembargador 18. Passarão a história do Judiciário Brasileiro como a primeira Turma do Brasil que aceitou. [...]. Desembargador (Presidente): Ninguém vai adquirir agora nada. Todos que fizerem vai ser com o equipamento do Tribunal que existe. [...]. Desembargador 14: Frente ao apelo de todo o Colegiado, aceitaremos essa experiência até o fim do ano e passaremos aos Colegas o resultado da experiência. [...]. Desembargador 15: Poderia ver se tem viabilidade uma proposta, porque a experiência que tivemos na Turma Administrativa é que, por exemplo, havia uma turma de 56 dois ou três advogados que vinham sustentar todas as sessões com a mesma matéria de direito. Poderia diminuir o tempo para esse tipo de advogado. Por exemplo, vem discutir URV, em vez de 15 minutos... Há advogados que vem na mesma matéria, todos estão sabendo... Desembargador (Presidente): Se queremos assumir o risco de ampliar, temos de enfrentar isso. Não dá para reduzir o tempo porque aí vem uma oposição da Ordem, vira uma polêmica. [...]. Desembargador 16: É discriminatório, não é possível fazer. Desembargador 17: [...]. Já fizemos três experiências exitosas nessa matéria nas seções, duas seções criminais e uma seção previdenciária. Foi imensa a repercussão entre os advogados. O que vai acontecer? Em um primeiro momento, o trabalho vai aumentar; depois, isso vai cair na rotina, e o que temos de escolher aqui é se queremos continuar liderando a modernização como um Tribunal moderno e avançando, ou se vamos esperar que alguém faça isso e seguimos a reboque. É isso que temos que escolher. Acho que em um primeiro momento vamos ter mais trabalho, mas é o futuro. Podemos antecipar o futuro, ou ficar esperando que ele nos atropele. Acho que temos seguir tentando e acho que vai ser exitosa a proposta do Colega e, no futuro, todos vão estar fazendo isso. Estamos escolhendo se queremos liderar esse empreendimento, ou não, e me manifesto a favor da sua progressiva implantação em todas as Seções imediatamente e Turmas na medida das suas possibilidades. [...]. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acatou a proposta no sentido de que a 5ª Turma faculte sustentações orais por videoconferência até o fim do ano em curso. Em 5 de outubro de 2004, a 5ª turma realizou, como combinado, uma sessão com a utilização da técnica. Os advogados foram convidados a experimentar a modalidade. Disse a presidência da Turma, na ocasião, conforme consta da ata: Torno expresso, inclusive para fins de que se conste em ata, que esta é a primeira sessão em que se faz uso da vídeo-conferência, possibilitando aos advogados que estejam no Estado do Paraná e de Santa Catarina o acesso a esta Corte por sustentações orais a distância, feitas nas sessões de Curitiba, Florianópolis e Foz de Iguaçu. Independente de termos ou não hoje inscritos, parece-me interessante que se conste em ata este momento porque é a primeira experiência de sessões rotineiramente feitas com essa disponibilização, que, sem dúvida, trarão uma maior facilidade às pessoas na busca da Justiça. 57 Em 27.10.2004, ocorreu a segunda Sessão da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, presidida então pelo Desembargador Tadaaqui Hirose,106 com a utilização da videoconferência, colheu-se o voto dos eminentes magistrados sediados em Curitiba e Florianópolis no sistema da videoconferência, tendo toda a sessão transcorrido sem qualquer problema. Foi a primeira oportunidade em que um advogado sustentou oralmente pela videoconferência nos Juizados Federais. Tratou-se do Dr. Amir Finocchiaro Sarti, que falou de Porto Alegre. Tivemos, então, a segunda experiência com a utilização do equipamento multiponto. Em 9 de novembro de 2004, na sessão da 5ª Turma Previdenciária, realizou-se mais um teste, com o equipamento ponto a ponto. Sessão Presidida pelo Desembargador Néfi Cordeiro, com a presença dos Desembargadores Celso Kipper, Otávio Pamplona e Victor Laus. De início o Presidente da Turma assim se manifestou: Saúdo os eminentes Pares, Desembargadores Federais, especialmente o Des. Victor Laus, que hoje vem compor quórum nesta Turma, o digno Representante do Ministério Público, bem como os Advogados, Senhores e Senhoras presentes. Saúdo especialmente os Advogados distantes, em Florianópolis e Curitiba. Saúdo também os Servidores desta Casa e, na seqüência, não havendo impugnação, dou por aprovada a ata da Sessão anterior. As notas taquigráficas da ata não registram a manifestação dos advogados que teriam sustentado de Florianópolis e Curitiba, registrou-se apenas o agradecimento final do Desembargador-Presidente da 5ª Turma, que assim encerrou: Dr. José Eduardo Quintas de Mello, os agradecimentos da 5ª Turma desta Corte nesta experiência pioneira da videoconferência, que, sendo exitosa, poderá, inclusive, ser estendida a outras Turmas e a outros pontos de outras varas federais. Em 22 de janeiro de 2005, narrada a experiência da Turma Previdenciária, no Plenário, como segue, extraído de ata: 106 O Desembargador Federal Tadaaqui Hirose já havia coordenado os Juizados Federais e realizada a segunda experiência de videoconferência para reunião de julgados dos Juizados. 58 Desembargador 1: O Plenário, em sua sessão do dia 14 de setembro de 2004, aprovou, em caráter experimental, o uso de um equipamento de videoconferência para possibilitar sustentações orais a distância. Naquela oportunidade, por iniciativa do Desembargador 8, acolhida pelo Desembargador 9 e pelo Desembargador 10, a 5ª Turma se voluntariou nessa experiência. Na oportunidade, foi decidido que se faria um acompanhamento dessa experiência e se daria um retorno ao Plenário dessa empreitada. Hoje, posso dizer a V. Exa. que o equipamento foi usado pela primeira vez na sessão de 05 de outubro. De lá para cá, tivemos nove sessões ordinárias e, nessas nove sessões, em que pese tenhamos tido cinco sustentações orais, com advogados presentes, em apenas uma delas esse equipamento foi utilizado com três advogados comparecendo a distância para sustentar. Desse modo, consultei o Desembargador 10 e o Desembargador 9, e, em expediente que fiz encaminhar a V. Exa., estou pedindo autorização para colocar à disposição da Presidência esse equipamento, que é um equipamento caro, sofisticado, que, parece-me, salvo melhor juízo, poderia ser melhor aproveitado em outras dependências do Tribunal, enfim, a Presidência poderia dar-lhe um destino melhor. Foi uma experiência interessante, em termos de acesso à Justiça, mas, confesso, não colhemos os resultados que esperávamos obter. Talvez, volto a dizer, em outro setor do Tribunal, ele possa ter um rendimento mais satisfatório. Ademais, o volume de processos hoje em trâmite perante a 3ª Seção - e a 5ª Turma integra essa Seção - não permite que retardemos por demais as sessões de julgamento. Estamos nos esforçando, todos os Juízes que compõem a 5ª Turma, e essa experiência também já existe na 6ª Turma - o Desembargador 2 pode dar esse depoimento -, estamos nos esforçando para ter uma sessão rápida, uma sessão objetiva, pois assim ganharemos tempo no restante da tarde para nos dedicarmos ao trabalho em Gabinete. O volume de processos é elevado, temos adotado todas as medidas possíveis e inimagináveis para dar conta dele, de modo que, volto a frisar a V. Exa., Desembargador 1, como já disse em ofício que lhe encaminhei, esse equipamento, salvo melhor juízo, poderia render um melhor fruto ao Tribunal se alocado em outra dependência desta Corte. É esse o depoimento que trago ao Plenário, até porque nesse sentido é que foi solicitado que houvesse essa experiência. Em prosseguimento, a ata registra que: Desembargador 2: Na oportunidade em que discutimos a matéria, sugeri a adoção desse sistema na Seção criminal, pois lá temos muitas sustentações orais, e geralmente são advogados que vêm de fora. Estamos trabalhando com a liberdade das pessoas, e esse interesse existe de sustentação oral, que muitas vezes é prejudicado pela distância. Sugeriria, então, na sessão da Seção Criminal. [...]. Desembargador 3: Então, eu requisito o equipamento para a Seção criminal na condição de Presidente da Seção. 59 Desembargador 4: [...]. Não podemos abandonar a idéia de futuro. [...]. Desembargador (Presidente): O caminho poderá ser esse ... A questão não teve mais ressonância nas discussões do Plenário durante o período que iniciou em julho de 2005 a maio de 2007 e, aparentemente, a política pública institucional do Tribunal Regional Federal da 4ª Região passou a priorizar outros projetos. Não houve também, ao que consta, pedidos de advogados e, como antes mencionado, havia sido uma experiência. Em 8 de maio de 2007, perante a Sessão da 7ª Turma (Criminal), ocorreu o primeiro requerimento voluntário proveniente de Curitiba/PR, no sentido de sustentar pelo sistema de videoconferência. A sessão foi presidida pela Desembargadora Maria de Fátima Labarrère, que registrou em ata: Também gostaria de agradecer a participação do Dr. Beno Fraga e dizer que está no site da Justiça Federal a dois anos esta possibilidade de fazer sustentação oral por meio de videoconferência e gostaríamos muito que os nobres advogados do Paraná usassem mais desse instrumento. Da Tribuna, no Paraná, Curitiba, respondeu o Dr. Fraga: Tenha certeza, Sra. Presidente, haverá várias sustentações aqui de Curitiba e, inclusive, nosso escritório tem outra amanhã. Desejo a todos uma boa tarde. O Desembargador-revisor também cumprimentou os advogados do Paraná, salientando a importância da sustentação, parabenizando o Dr. Beno e o Professor Ariel Dotti pelo que teria sido a primeira sustentação oral voluntária, requerida por advogado. Disse o Desembargador-revisor: 60 [...]. Isso realmente me parece importante pois é uma forma de aproximar aqueles que, por dificuldade de tempo ou de custos não têm condições de estar presentes no Tribunal. Essa experiência é importante porque sabemos até, por exemplo, detalhes como estes, das dificuldade com barulhos em torno de quem está fazendo uso da palavra, que somente hoje tomamos conhecimento e podemos tomar providências, podemos pensar em ampliação disso para um futuro, até para solução de questões urgentes que precisem de contato com Desembargador à distância, mesmo fora de sustentação oral, enfim, as possibilidades se abrem, e tenha a certeza de que a manifestação feita de Curitiba foi aqui recebida com clareza e acolhida como se estivesse sendo feita da tribuna em Porto Alegre. Então, meus parabéns pela iniciativa ao escritório. Os problemas com o tráfego aéreo motivaram a OAB/PR a divulgar amplamente a videoconferência em Curitiba e a possibilidade de evitar os deslocamentos, facilitando a defesa pelos advogados. Em 23 de maio de 2007, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região foi realizada mais uma sustentação oral por videoconferência. O Desembargador-Relator do processo antes de fazer o relatório, assim saudou o advogado em Curitiba, Dr. Antônio Simião: Na abertura desta videoconferência, salientando, embora lá na Seção Judiciária do Paraná não temos a visibilidade de que haja assistentes a este evento, e todavia registrando que, aqui em Porto Alegre, nesta nossa sessão, temos hoje o privilégio de contar com um número expressivo de advogados e partes, que vêm prestigiar esta Corte, e salientando que o propósito desta Corte é, justamente, quando se fala em acesso ao Judiciário, leia-se também, não apenas à parte, mas também aos ilustres advogados, não é ignorado que por dificuldades financeiras, não apenas a classe jurídica do Paraná, bem como a de Santa Catarina, se vêem tolhidas da possibilidade de comparecer a esta Corte para fazer as suas alegações orais, alegações essas que, não raras vezes, são utilizadas para o aprimoramento das nossas decisões, de sorte que parabenizo a Seção Judiciária do Paraná que teve a ousadia e a disponibilidade de colocar à disposição da laboriosa classe dos advogados a possibilidade de utilização dessa ferramenta, que é importante. Enquanto não criamos a turma avançada, enquanto não temos o Tribunal do Paraná, muito menos o de Santa Catarina, é a chance que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região fornece para que os advogados possam, sem maiores custos com deslocamentos, estadia e assim por diante, também apresentarem as suas considerações. O advogado, Dr. Antônio Simião, de Curitiba, assim se pronunciou: 61 É uma satisfação estar utilizando esse equipamento, ao meu ver, inovador, em que pese ter sabido hoje que já existe há dois anos, mas não é de conhecimento de vários advogados no Paraná. Eu mesmo fiquei sabendo, por meio da Ordem dos Advogados, via e-mail que recebi há dois dias atrás. Isso fez com que eu economizasse desgaste físico de me dirigir até essa capital [...]. Os conhecidos problemas com o tráfego aéreo, o alto custo das passagens e a ampla divulgação feita pela OAB/PR fez com que o instrumento da videoconferência ganhasse nova visibilidade institucional. Na sessão da 4ª Turma, de 25 de julho de 2007, nova sustentação oral por videoconferência, no processo 2005.72.00.009492-8. Houve sustentação oral por videoconferência de Santa Catarina, Florianópolis, sendo que a ata não registra o nome do advogado que produziu razões. O advogado, após o julgamento, dirigiu-se à Tribunal e registrou elogios à iniciativa, disse: Aproveito para elogiar esse sistema de videoconferência. Aqui no Estado não temos esse sistema na justiça local, então, primeiramente fiquei arredio em relação a ele, mas depois fiquei muito agradecido e muito perplexo com a informatização na Justiça Federal. Muito obrigado. No dia 28 de agosto de 2007, perante a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e no momento da abertura da sessão, a Eminente Magistrada-Relatora noticiou que teria havido pedido de preferência para sustentação oral. Houve um pedido de sustentação oral por videoconferência, no momento em que a magistrada descia para a sala de sessões, a parte pedia o adiamento do julgamento para promover a sustentação oral por videoconferência. A Turma indeferiu o pedido de aditamento por desmotivado e julgou o processo. Observa-se que se frustrou a tentativa, possivelmente pelo desconhecimento dos advogados sobre a sistemática adotada, para requerer a videoconferência. Na sessão Plenária do dia 11 de setembro de 2007, a ilustre Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região retornou com o Processo nº 04.20.00142-5 à pauta. Após franquear o debate entre os presentes, não se registraram oposições à adoção da videoconferência para sustentação oral. 62 Recolheu-se as manifestações expressar de apoio: Desembargador 1: Sra. Presidente: Em nome da 4ª Turma, gostaria de dizer que tivemos inúmeras oportunidades em que o equipamento foi utilizado com sucesso, tem sido elogiadíssimo pelos advogados que conseguem dessa forma reduzir os custos de deslocamento, especialmente após a crise aérea houve um incremento dessas sustentações orais, não houve problema algum durante os testes, durante essa utilização experimental que estamos fazendo. Ocorreu um probleminha que foi um atraso de um advogado, mas foi solucionado. Ontem recebi a visita do Prefeito de Maringá que tem o seguinte desejo – o Prefeito de Maringá, o Presidente da Câmara de Vereadores, autoridades daquele Município -, eles têm uma causa muito importante que será julgada pela 2ª Seção de enorme interesse do Município de Maringá, no Paraná, são embargos infringentes, e ele colocou a questão: será que não poderia ser transmitida para a comunidade de Maringá? Eu não tinha essa informação, motivo pelo qual fiz a ele a sugestão que se dirigisse à Secretaria da Seção para saber se havia possibilidade porque o advogado já estava em Porto Alegre para sustentar, mas os munícipes que estão interessados nessa demanda gostariam de ir à Justiça Federal de Maringá e ter acesso a esse julgamento porque disse que é de muito interesse. Não me debrucei sobre a causa, não sou a Relatora da causa. Relato isso a V. Exa. A 4ª Turma tem utilizado e tem interesse em continuar utilizando essa forma que é uma maneira de acesso à Justiça. Temos a obrigação de disponibilizar um serviço que o advogado pode utilizar, ou não, dependendo da sua conveniência, e, se a técnica favorece essa utilização, devemos fazê-lo. Entendo que essa é uma obrigação do Tribunal. É essa a minha manifestação. Desembargador 2: Estou de acordo na utilização, aliás a primeira vez que se utilizou essa forma da teleconferência foi na Turma Regional de Uniformização quando presidi esta Turma. Então, não tenho nenhuma objeção, concordo com a sua utilização. A 1ª Turma não tem autorizado porque não houve nenhum interesse até o momento manifestado por algum advogado, mas tão logo faça será liberado tranqüilamente. Desembargador 3: Sra. Presidente: As duas Turmas Criminais têm obtido sucesso com as sustentações por teleconferência, só precisamos que essa oportunidade aos advogados seja mais divulgada porque muitos advogados não sabem que existe essa possibilidade. Então, pediria neste sentido: que fosse divulgado aos devidos órgãos que existe esse serviço à disposição dos advogados. [...]. Desembargador 5: Tivemos essa experiência na Turma Criminal e foi elogiadíssima pelos advogados. [...]. Desembargador 6: 63 Experiência bem positiva na minha Turma [...]. Desembargador 7: [...] a nossa experiência na Turma Criminal foi exitosa. [...]. Houve manifestação em prol da igualdade na disponibilização dos equipamentos nas cidades do Paraná e de Santa Catarina, conforme registro da ata: Desembargador 13: Sra. Presidente: Recentemente na 6ª Turma recebemos mais de um pedido, mais de três pedidos de sustentação oral. De minha parte, no exercício da Presidência, indeferi esses requerimentos à míngua de uma regulamentação existente. O único aspecto que me preocupa - acredito que o Judiciário deve aproximar-se do jurisdicionado e, na medida do possível, sempre franquear o acesso à Justiça – é a cláusula isonômica. Vejo da relação de varas federais que dispõem desse equipamento que é minguado o número existente em Santa Catarina e no Paraná. Compreendo que a diferença faz parte da sociedade, mas aqui estamos tratando de uma faculdade processual, ou seja, as partes desses dois Estados terão menos acesso a este Tribunal. Hoje a regra existente, de todos conhecida, é a de que, havendo interesse, o advogado dirige-se à sede da Corte para fazer a sua sustentação, e isso já é assim há bastante tempo. Com a videoconferência, parece-me que introduziremos um sistema de desequilíbrio nesse procedimento, porque apenas aquelas localidades que dispõem desse equipamento é que poderão franquear aos seus jurisdicionados o acesso mais pleno à Corte. Não tenho óbice a adoção do sistema desde que, na sua regulamentação, seja franqueado o mais pleno acesso a todos os jurisdicionados desses três Estados, ou seja, a Administração, parece-me, deve caminhar no sentido de dotar o máximo das unidades jurisdicionais com esse equipamento, de modo que não haja esse desequilíbrio. Tenho conhecimento também de que a Ordem dos Advogados do Brasil, por sua Seção do Paraná, lançou, no seu informativo interno, a notícia de que haveria disponibilidade desse serviço aqui no nosso Tribunal, e foi isso que gerou um incremento desses pedidos. Nesses requerimento que indeferi, fiz constar que esse Tribunal não se opõe às inovações tecnológicas desde que e na medida possam ser atendidos com equanimidade todos os interessados. É nesses termos que voto. Em vista da concordância de todos e das informações constantes no expediente administrativo, a Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconheceu “a oportunidade e conveniência de se complementar o processo de instalação da sustentação oral por videoconferência deste Tribunal, mediante a aquisição dos equipamentos a serem instalados no Plenário e nas salas de sessões”. 64 Observa-se, assim, que desde o impulso inicial, em abril de 2003, até a decisão para a institucionalização da utilização da videoconferência em sustentações orais, demorou-se três anos e meio. No início, como a pesquisa registra, houve oposição mas até ao exame derradeiro e aprovação, deixou de existir manifestação contrária à inovação. 8.2 Análise sobre o processo de institucionalização da sustentação oral por videoconferência O processo de institucionalização de oferta da videoconferência para sustentação oral foi desfechado, considerando a importância da nova ferramenta e a consideração de que o Judiciário como serviço público tinha a obrigação de democratizar o acesso a todos os advogados que aqui pretendessem atuar, sem as barreiras que a situação econômica das partes ou a distância pudesse eventualmente importar. Por outro lado, na ocasião da proposta, em 2003, era intensa a solicitação por parte dos advogados do Estado do Paraná pela instalação do Tribunal Federal do Paraná. No momento da veiculação da sugestão, não se tinha evidentemente a intenção de produzir qualquer trabalho acadêmico sobre a temática. Acrescente-se ainda que as condições precárias da malha viária interestadual e, após, a crise aérea, acabaram por trazer novos e dramáticos elementos que incidem sobre a avaliação do instrumento. A dimensão continental do Brasil, todavia, por si só, é dado objetivo e permanente que está a reclamar soluções para viabilizar o acesso aos tribunais, em geral sediados nas capitais, aos jurisdicionados das regiões mais longínquas. Fazendo uma análise sobre o andamento do processo de institucionalização da videoconferência para a sustentação oral, de pronto pode-se concluir que é extremamente difícil introduzir modificações no ritual procedimental do Judiciário. Trata-se de possibilitar o acesso virtual ao Tribunal aos advogados das regiões mais distantes da sede. Grande número de advogados não mantém correspondentes na capital ou seus clientes não dispõem de recursos financeiros para custear viagens e estadia, outros não desejam fazer viagens para evitar delongas e desconfortos com o transporte. A presença do advogado com 65 seus argumentos pode ter grande repercussão no desfecho de um julgamento, considerado o sistema de colegialidade. Nem todos os magistrados votantes tem acesso prévio aos autos, assim o trabalho do advogado insere-se como indispensável para a produção de um julgamento justo. A própria Constituição Federal de 1988, no artigo 133, proclama que o advogado é essencial à distribuição da Justiça. A presença virtual do advogado, contudo, pode ser vista como uma interferência perturbadora, pois “não é a venda da Justiça testemunho do inelutável declínio das imagens?” É esta a indagação da Garapon,107 que também percebe no espaço judiciário uma espécie de mundo temporário no outro mundo habitual. O mundo habitual do Judiciário não está ainda integrado plenamente à virtualidade.108 Por outro lado, para subir ao Palácio da Justiça, em especial Tribunais, é em geral necessário subir um grande número de degraus.109 Há nítida hierarquização do espaço, os juízes estão em degrau mais elevado do que a platéia, ou, se pelo contrário, a assistência está em situação mais elevada, são as cancelas e os obstáculos físicos, fossos e muradas ou o que seja da arte arquitetônica, que impede o deslocamento da assistência de seu lugar reservado na cena Judiciária.110 As salas de sessões são compostas por sucessão de cancelas, espaços diferenciados separados por barreiras. As cancelas atribuem a cada um o seu lugar. Os advogados dispõem de uma pequena estante ou parlatório onde apóiam o processo ou suas anotações e vestem a toga com cordão vermelho a eles destinada. O espaço judiciário processual também é simétrico em relação ao seu eixo. Na sala de sessões o eixo é o local onde se assenta o presidente da sessão. O espaço judiciário, segundo a reflexão de Garapon, utiliza na sua rica simbologia também o vazio, uma certa e conveniente distância, e este espaço vazio, na interpretação de Garapon, é o espaço que representa o lugar da Lei. 107 GARAPON, Antoine. Bem Julgar: ensaio sobre o ritual Judiciário. Instituto Piaget: Lisboa, 1997. É interessante refletir que a dificuldade pode residir no fato de que o Judiciário não ingressou na “modernidade do mundo”, a contemporaneidade permite e aceita extremos opostos em relação ao corpo, há o culto extremo ao corpo e o corpo virtual, a era digital permite um corpo virtual, até vida virtual [...]”. 109 PATTERSON, Cláudia. A importância da arquitetura judiciária na efetividade da Justiça. In: FREITAS, Vladimir Passos de (Coord.). Direito e Administração da Justiça. Curitiba: Juruá, 2006. Transcreve texto de Robins Evans de que a planta arquitetônica desvela as relações sociais. 110 É o caso do Plenário do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. É o caso das salas de sessões das Turmas do STJ. 108 66 Neste espaço, assim cuidadosamente ordenado, com a videoconferência teremos um novo elemento, tela de projeção para a projeção de imagem que diretamente não é possível controlar, imagem que ingressa no ritual judiciário, vinda não se sabe de onde, ingressa sem se submeter aos rituais de acesso, a subida das escadarias, a contenção pelas cancelas, imagem que passa a exigir uma atenção, diferenciando-se dos demais advogados, exigindo um esforço maior dos magistrados para fixá-la, escutar-lhe as razões. A presença virtual é um “novo” que quebra a neutralidade do espaço e obriga a Justiça a fixar a imagem. Talvez tal situação seja perturbadora da ordem ritual que tanto o Judiciário cultiva.111 Visto por outro ângulo a videoconferência, a presença virtual quebra os típicos elementos do Estado, que são o povo, território e governo ou poder soberano. A internet da há muito mudou o clássico conceito de território como espaço fechado, as limitações geográficas podem ser superadas no ciberespaço, e isto pode ser perturbador. A telemática112 não transmite corrente inerte, mas veicula informação e isto é poder. Armazenar conhecimento e transmiti-lo de forma veloz, não encontra precedentes na história. A tecnologia vai propiciando uma forma diferente de permitir a participação de pessoas em atos públicos, atos processuais, mesmo estando a grande distância geográfica, o que expande as possibilidade de participação, exigindo da Administração da Justiça pelo menos a tentativa de oferecer aos mais distantes do centro das decisões, a possibilidade de influir com sua voz, na obtenção do resultado desejado. O julgamento fechado, o julgamento dos Tribunais sem tal amplo acesso pode ser caracterizado como um julgamento aristocrático, pois é necessário ter recursos e fazer verdadeiras peregrinações por terra e ar, enfrentando as dificuldades de todos conhecidas para chegar fisicamente aos centros do poder Judiciário, o que hoje é inaceitável. Examinando agora os óbices levantados ao simples teste da possibilidade de utilizar a videoconferência, fazendo um exame crítico das manifestações no passado emitidas no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, como antes parcialmente transcritas, observamos 111 DÜRRENMATT, Friedrich. A Pane - O Túnel - O Cão. São Paulo: Codex, 2004. Volto a lembrar do ritual Judiciário visto pela lente ficcional por Dürrenmatt em “A pane”, onde percebe-se a cena teatral e a dificuldade dos magistrados, mesmo aposentados, afastarem-se do ritual, que é repetido, transformado em jogo com a aquiescência da vítima. 67 que as desvantagens foram concentradas no elemento tempo, "as sustentações à distância tomarão tempo dos Desembargadores e as sessões ficarão mais prolongadas”. A mais enfática profetizou: Acho que a idéia de modernizar é muito boa, só que vejo a parte prática, que vai ser um desastre. Aí, vem o outro lado do acesso à justiça, vem o problema da morosidade [...]. [...] Quando há sustentação oral, temos trinta minutos, mas, normalmente, para quarenta minutos é muito tempo [...]. [...]. O problema que verificamos é que a nossa sessão demora dez minutos. [...]. Temos feito reuniões fora das Turmas para acertar as matérias, conseguindo julgar mil processos em uma sessão em meia hora [...]. É evidente que a preocupação com o “tempo” despendido em sessões, julgamentos, é louvável. São efetivamente improdutivas e desgastantes sessões intermináveis, contudo, com a vênia a posições contrárias, a sessão que em dez minutos julga uma quantidade extraordinária de processos, não é sessão de julgamento. O apelo à eficiência e à produtividade de tal jaez parece perverso, é situação a que Carlos Alberto Álvaro de Oliveira denomina de “efetividade perniciosa”,113 na qual se atropela o contraditório. Utilizando a lição de Daniel Mitidiero,114 lançada a propósito das recentes reformas do Código de Processo Civil, em especial o artigo 285-A (improcedência liminar das demandas repetitivas); poderia se dizer que a pretexto de manter a agilidade nos julgamentos, sufoca-se o caráter dialético do processo. O diálogo judiciário, pautado pelos direitos fundamentais de acesso à Justiça, propicia ambiente de excelência para reconstrução da ordem jurídica e obtenção de decisões justas.115 Não se deve esquecer na argumentação a propósito de refutar a idéia de perda de tempo com a oitiva do advogado em sustentação oral por videoconferência, a lembrança feita por Mitidiero, na obra em destaque, que observa a multifuncionalidade dos direitos fundamentais, 112 FROSINI, Vittorio. Cibernética, Sociedad y Derecho. Madrid: Tecnos, 1982. p. 173 et seq. ÁLVARO DE OLIVEIRA, Carlos Alberto. Efetividade e processo do conhecimento. In: ______. Do Formalismo no Processo Civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. 114 MITIDIERO, Daniel Francisco. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Memória Jurídica, 2006. t. III. p. 171-173. 115 MITIDIERO, Daniel Francisco. Processo Civil e Estado Constitucional. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. p. 39. 113 68 ressaindo daí o direito fundamental ao contraditório que “não se cinge mais a garantir tãosomente a bilateralidade da instância, antes conferindo direito, tanto do demandante como ao demandado, de envidar argumentos para influenciar na conformação da decisão judicial. É a dimensão ativa do direito fundamental ao contraditório, no julgamento colegiado. Concluindo este aspecto, a análise feita sobre pronunciamentos em plenário, não tem a intenção de veicular crítica a posicionamentos antigos, devendo ser destacado que mesmo aqueles magistrados que observavam óbices à utilização da videoconferência ressaltavam que não eram contrários, apenas registravam preocupação com aspectos práticos, e que tal poderia tornar os julgamentos colegiados muito demorados. 8.3 Análise sobre as desvantagens na utilização da sustentação oral por videoconferência Ficou bem clara na discussão travada no âmbito do Plenário do Tribunal Regional Federal da 4ª Região a principal desvantagem percebida por aqueles que apunham dificuldades. Ocorre que com a videoconferência muito mais profissionais podem se apresentar para sustentar as teses de seus clientes. Os próprios magistrados defensores da medida o reconhecem, destaco a manifestação: “Só quero colocar o contraponto a idéia de que isso seria trabalhoso para nós, claro que é trabalhoso”. Anoto que a sustentação oral por videoconferência em um primeiro momento acarretará um trabalho mais demorado durante as sessões de julgamento. Os magistrados e servidores terão possivelmente sessões mais longas. Sessões que duram dez minutos dificilmente serão possíveis. Em um primeiro momento a tendência é haver um procura maior por parte daqueles em pontos geográficos mais distantes, após a questão refluirá para o parâmetro de normalidade das sustentações orais. Poucos advogados utilizam a possibilidade. Já se tem bem estabelecido, nas sessões das Turmas Administrativas do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (3ª e 4ª Turmas), que mesmo quando colocados 500 processos em julgamento, as sustentações orais 69 se situam em número de 8 a 10 pedidos, isto é, menos de 10% do número de processos pautados. O aumento do número de processos nos Tribunais não pode ser motivo para impedir o amplo acesso dos advogados. Por outro lado, o advogado é imprescindível à administração da Justiça, como estabelece o artigo 133 da Constituição, e muitas vezes é uma oportunidade única e rica para efetivamente realizar um julgamento com mais qualidade. São, por outro lado, comuns as ocasiões em que, após uma sustentação oral, ocorre um pedido de vista para reflexão maior sobre o processo, o que também favorece a qualidade dos julgamentos. Foram também questionados aspectos da organização das sessões, ou sessões realizadas no mesmo horário, o que poderia criar dificuldades, apontou-se: “E quando temos três turmas, a quem daríamos a preferência”. Em matéria de “preferência para sustentar” nos julgamentos realizados foi dada preferência às sustentações orais à distância, mesmo quando haviam advogados presentes para sustentar. A razão da preferência para videoconferência resulta do fato de que no local da emissão da imagem, os funcionários destacados para prestar apoio ao ato processual e auxiliar com apoio técnico ficam especialmente aguardando a sua realização, sem desempenhar as atividades que normalmente lhes estão afetas. No caso de diversos pedidos entre diferentes turmas, a prioridade nos projetos-piloto foi deferida em favor da turma criminal e após o equipamento foi deslocado para a Turma Cível. Todo o sistema de transporte de equipamentos de uma sessão para outra só se dá em face dos poucos equipamentos disponíveis. Por ora, aos advogados presentes fisicamente à sessão, ao início da mesma, é explicado que se dará preferência à videoconferência, e modo geral, temos sido compreendidos na sistemática. Há um único apontamento de divergência que teria ocorrido na Turma Criminal, contudo, não foi registrado em ata. Dos registros das atas extrai-se que a receptividade e aceitação por parte dos advogados registrou-se em todos os testes efetuados. 70 8.4 Sustentação oral por videoconferência – sistemática ainda informal Não está havendo, até o momento, uma divulgação contínua e adequada da possibilidade sustentar oralmente à distância no site do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Como destacado antes, em um primeiro momento, os advogados foram convidados para testar a novidade. Após, seguiram-se notícias pelos meios de comunicação da 4ª Região,116 o que estimulou alguns profissionais a solicitar pelo serviço. Por último, ao início da denominada “crise aérea”, a OAB do Paraná divulgou em seu site a possibilidade da videoconferência.117, 118, 119 Há registros de seu indeferimento pelos presidentes de algumas Turmas, quer porque o serviço não estava regulamentado quer porque não estaria efetivamente disponibilizado a todos de forma igualitária, assim poderia haver quebra da isonomia. Transcrevo da Ata de Sessão Plenária de 11.09.2007: Recentemente na 6ª Turma recebemos mais de um pedido, mais de três pedidos de sustentação oral. De minha parte, no exercício da Presidência, indeferi esses requerimentos à míngua de uma regulamentação existente. O único aspecto que me preocupa - acredito que o Judiciário deve aproximar-se do jurisdicionado e, na medida do possível, sempre franquear o acesso à Justiça – é a cláusula isonômica. Vejo da relação de varas federais que dispõem desse equipamento que é minguado o número existente em Santa Catarina e no Paraná. Compreendo que a diferença faz parte da sociedade, mas aqui estamos tratando de uma faculdade processual, ou seja, as partes desses dois Estados terão menos acesso a este Tribunal. Hoje a regra existente, de todos conhecida, é a de que, havendo interesse, o advogado dirige-se à sede da Corte para fazer a sua sustentação, e isso já é assim há bastante tempo. Com a videoconferência, parece-me que introduziremos um sistema de desequilíbrio nesse procedimento, porque apenas aquelas localidades que dispõem desse equipamento é que poderão franquear aos seus jurisdicionados o acesso mais pleno à Corte. Não tenho óbice a adoção do sistema desde que, na sua regulamentação, seja franqueado o mais pleno acesso a todos os jurisdicionados desses três Estados, ou seja, a Administração, parece-me, deve 116 Veja-se Sessão Plenária, de 11.09.2007. O TRIBUNAL Regional Federal da 4ª Região dispõe para os advogados de um sistema de videoconferência que possibilita a realização de sustentação oral à distância. O Paraná, Cascavel, 12 maio 2007. Coluna OAB/PR. 118 TRIBUNAL informatizado no RS: advogado pode fazer sustentação oral à distância. Consultor Jurídico, São Paulo, 13 maio 2007. Disponível em: <http://conjur.estadao.com.br/static/text/55575,1>. Acesso em: 12 set. 2007. 119 AUSPICIOSO recurso. Migalhas, 14 maio 2007. Disponível em: < http://www.migalhas.com.br/mostra_noticia_amanhecidas.aspx?op=true&cod=39153>. Acesso em: 13 set. 2007. “A OAB/PR informa que o TRF da 4ª Região dispõe de sistema de videoconferência que possibilita a realização de sustentação oral pelos advogados à distância”. 117 71 caminhar no sentido de dotar o máximo das unidades jurisdicionais com esse equipamento, de modo que não haja esse desequilíbrio.120 Verifica-se que nesta última assentada, de 11 de setembro de 2007, foi levantada mais uma questão, o alegado desequilíbrio e quebra de isonomia entre as varas federais interioranas que dispõem do equipamento e aquelas que ainda não tem os equipamentos necessários. A questão mais uma vez, s.m.j, não pode ser vista sob a ótica da “quebra da isonomia”. Tratando-se de um projeto de longa duração, e antes havendo o Plenário acolhido a idéia de projeto, sem a aquisição de mais equipamentos,121 não se poderia falar de quebra de isonomia, ou de poucos equipamentos disponíveis. Por outro lado, sendo caros os equipamentos, a sua aquisição progressiva, primeiro nos centros maiores, depois a sua disseminação, atende perfeitamente à isonomia de tratamento e à economicidade, sobriedade na gestão orçamentária. Diga-se por fim que a decisão de comprar ou não equipamentos de videoconferência é decisão de cada Diretor do Foro, assim alguns priorizaram tal investimento, outros não, não havendo tratamento não-isonômico do Tribunal. 8.5 Institucionalização da videoconferência no Tribunal Regional Federal da 4ª Região Foi na sessão Plenária do dia 11 de setembro de 2007 que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região institucionalizou a utilização da videoconferência, na ocasião, transcrevo ao final da Ata da Sessão Plenária Administrativa: Gostaria de consignar que esta consulta está sendo feita para que se possa tomar uma decisão e, na medida seguinte, implementar o que é necessário para colocar à disposição esse serviço. É evidente que, se não puder ser colocado em todas as Seções Judiciárias, que seja feito pelo menos naquelas maiores e mais próximas das localidades, porque é preferível se deslocar de uma cidade a outra, que fique próxima, do que ter que vir a Porto Alegre. Então, esse estudo é exatamente para isso. 120 Esta diferença detectada resultou não de algum tratamento não-isonômico das Presidências do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, mas da eleição de prioridades por parte dos Diretores do Foro, que tem autonomia para tais gastos. O esclarecimento se impõe para dissipar o equívoco. 121 Veja-se ata do Plenário de 14 de setembro de 2004. 72 Ao final, constou da ata que “por unanimidade, aprovou a utilização da videoconferência de forma regular nas sessões de julgamento a fim de viabilizar a regulamentação necessária”. Na perspectiva próxima de uma regulamentação, não se pode perder de vista o longo percurso até o momento, sendo que este estudo de caso poderá ser enriquecido com os estudos já existentes sobre o Projeto Conciliação e sua origem e com o Processo Eletrônico nos Juizados. Atualmente, os pedidos para utilização da videoconferência nas sessões deve ser feito com 48 horas de antecedência às Secretarias do Tribunal, contudo, são também feitas na Diretoria Processual, na Informática e na Vara de origem. Urge assim uma regulamentação para uniformizar o tratamento da matéria na 4ª Região. Para a futura institucionalização definitiva, a sugestão é no sentido de que todo o sistema de sustentação oral do Tribunal seja adequado às novas realidades, no sentido de compatibilizá-la e solucionar alguns problemas detectados na sistemática ora em vigor, que exige que o advogado “compareça ao início da sessão”. Registra-se, por inúmeros relatos e observações feitas no ambiente interno da Instituição, um grande desconforto com o que ocorre para a obtenção de preferências para sustentar oralmente. Ocorre uma verdadeira “corrida” pelas escadarias internas para chegar às salas de julgamento. A ocasião, então, seria propícia para, ao introduzir a novidade da videoconferência, procurar dar um tratamento mais equânime e confortável a todos, evitando os atropelos no início dos julgamentos. 8.5.1 A publicidade sobre a possibilidade de utilização da videoconferência e condições Até o momento a Instituição não providenciou na ampla publicidade da utilização da modalidade pelos advogados. Foram notícias esparsas como as cópias registram. A possibilidade da videoconferência deve ficar bem clara dentro do sistema a ser instituído, com as regras básicas, isto é, que o sistema funcionará através da linha privada de comunicação de dados entre o Tribunal Regional Federal da 4ª Região e as subseções, à medida em que for implantado. 73 Deve-se divulgar em que localidades isto já é possível. Esclarecer que a solicitação deve ser feita no formulário eletrônico, com o fornecimento de dados básicos. O sistema deve gerenciar o requerimento e confirmar eletronicamente a possibilidade ao solicitante. Para a condigna realização do ato, a subseção deve providenciar uma sala adequada, com mesa ou parlatório, cuidando para a correta adequação visual, preferentemente tendo ao fundo a bandeira nacional ou fundo branco, despido de outros enfeites ou adereços. O advogado que pedir para sustentar oralmente à distância deverá comparecer trinta minutos antes do início previsto da sessão no Tribunal. Deve ficar claro que as dificuldades de ordem técnica que impeçam o ato importarão no adiamento do julgamento para a próxima sessão. Devem ser definidas as responsabilidades dos setores que darão o apoio técnico. Por último, mas de grande importância, é a ordenação das sustentações orais. Pelo menos, neste primeiro momento, acredita-se que o mais adequado seria dar-se prioridade para as sustentações por videoconferência e, em caso de múltiplas solicitações nas diversas sessões de julgamento, iniciar-se pelas turmas criminais. Embora a solução mais correta para todos, pela sua objetividade, seja a preferência pela ordem da pauta, não podem ser desconsideradas as maiores dificuldades práticas e a vinculação da equipe de apoio à distância por muitas horas, o que ocorrerá se forem ordenadas pela ordem da pauta. 8.6 A sustentação oral: sua regulamentação atual e prospectiva para definitiva institucionalização O interessado em sustentar oralmente, em vista de julgamento colocado em pauta, deve comparecer à sessão e inscrever-se antes do seu início. Naquelas sessões que têm início às 13h30min, o advogado identifica-se na portaria do prédio, tem acesso e aguarda a liberação do acesso às salas das sessões, no 2º andar (Plenário) e no 3º andar do Prédio, para assim chegar às salas e então se inscrever. Ocorre que alguns, mais ágeis e rápidos e com boa forma física, não esperam a possibilidade de utilizar os elevadores. Sobem as escadarias conseguindo chegar antes daqueles que aguardaram a sua vez de subir ao terceiro andar. O detalhe pode ser desimportante e prosaico, 74 mas há repetidos atropelos, e aqueles com mais agilidade física acabam por chegar antes ao andar das sessões e assim garantir a prioridade. Com o escopo de evitar tal inconveniente e tranquilizar a todos de que terão atendimento isonômico, o ideal é que os pedido de sustentação oral, quer com presença física, quer aqueles por videoconferência, passem a ser agendados previamente, mediante pedido no sistema feito pelo advogado na tranqüilidade de seu escritório. Incluído o processo em pauta e desejando fazer sustentação oral, o ideal é a inscrição prévia no sistema do Tribunal, a ordem de preferência nas sustentações idealmente deveria ser a ordem do processo na pauta. Assim, o processo pautado sob nº 1 da pauta se concorrer com pedido prévio de sustentação oral do 100, à distância, por videoconferência ou presencial, saberá que será o primeiro a ser chamado para fazê-lo, sem necessidade de longas esperas. Já o advogado do processo de número 100 da pauta não terá necessidade de comparecer à sessão imediatamente ao seu início, se houver muitos pedidos de sustentação oral em processos com número de pauta inferior. Aquele que está à distância aguardando a sua vez, terá conhecimento antecipado de quantas sustentações orais antecederão a sua, podendo programar-se melhor. Com a sistemática, haverá um tratamento igualitário e isonômico para todos. Por evidente que as mudanças não poderão ser abruptas. Durante um prazo razoável, quatro semanas, um mês, após ampla divulgação, a sistemática poderá ser implantada. Todos saberão que para sustentar oralmente deverão inscrever-se previamente, por via eletrônica, do seu escritório, ou comparecendo às secretarias, sempre com antecedência de 48 horas da data da sessão. O sistema deve ser simples e amigável e, se mesmo assim o advogado não conseguir acessá-lo, deverá se dirigir à Vara Federal para ser orientado como proceder. No dia da sessão, previamente à abertura da mesma, todos terão conhecimento da intenção de sustentar, e os presentes devem confirmar a intenção. O Ministério Público Federal não precisa inscrever-se previamente para manifestar-se nos processos em que figurar como parte ou nos quais tiver interesse, podendo manifestar-se em qualquer processo. O prazo para manifestação oral é de quinze minutos como reza o artigo 128 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Em caso de ações repetitivas, com 75 matéria só de direito, os processos da espécie poderão ser agrupados para julgamento conjunto, sendo que aos advogados poderá ser oferecida a sugestão de divisão do tempo entre o grupo ou indicação de uma manifestação pelo bloco de ações. São questões a serem resolvidas com bom senso no momento pela Turma julgadora. Acredita-se que com o bom senso de todos se obterão julgamentos mais céleres sem sustentações orais repetitivas sobre o mesmo tema de direito. Em diálogo com a área técnica, em especial, Diretoria Processual, interessantes questões foram suscitadas em torno da disciplina futura da videoconferência por resolução a ser firmada pela Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Em primeiro lugar, houve questionamento sobre a ordem de preferência das sustentações orais, como disciplinar a questão de forma mais eficiente e dinâmica para todos os envolvidos. Na opinião da Diretoria de Informática, as sustentações orais à distância por videoconferência deveriam se concentrar no início das sessões para após liberar os servidores do apoio técnico. Tanto a Diretoria Processual quanto a de Informática sugerem inscrição no site do Tribunal, já a Diretoria Processual sugere a unificação de todas as formas de sustentação oral, presencial, por videoconferência e só preferência. A ordem poderia ser a da inscrição ou a da pauta. Outra questão muito interessante foi trazida. Tratou-se de consulta de advogados sobre a obrigatoriedade ou não do uso da toga para fazer a sustentação oral por videoconferência. Não seria o caso de se optar por deixar de exigir a toga para a sustentação oral? A questão não é simples e tem implicações no âmago da simbologia do Judiciário. Sobre a toga judiciária, lembra Garapon122 que na Idade Média o juiz usava a toga durante todo o dia e em qualquer ocasião, até na sua residência, hoje fora da sala de audiências não ostenta a toga. O uso da toga judiciária resulta do costume e a forma da toga judiciária sublinha o seu caráter suntuário. O uso da toga foi regulado durante a Revolução Francesa, Decreto 2, Nivoso, Ano XI, conforme Garapon.123 122 123 GARAPON, op. cit. Ibid. 76 Ainda, segundo Garapon, o traje judiciário cobre um duplo corpo: o próprio corpo do personagem que a veste e o corpo invisível do social. A participação ativa no ritual judiciário necessitaria de uma purificação: “[...] opera uma ruptura naquele que a veste e recorda-lhe os deveres do seu cargo. O juiz, o procurador, o advogado, escondem-se atrás da toga que os libera deles próprios e os despersonaliza, [...] é assim como uma máscara, por outro lado, [...] contribuiu para a mistificação da Justiça, [...] “é a verdade é que, com isso, conseguem incutir respeito”.124 O tema poderia render capítulos, contudo, para a decisão sobre manter ou não a obrigatoriedade do uso da toga pelo advogado com presença virtual, basta considerar que o tratamento ao virtualmente presente deve ser o mesmo dado ao advogado que está sustentando presencialmente, assim, o uso da toga deve ser obrigatório. Os custos com a aquisição de togas, uma em cada subseção judiciária não são consideráveis se comparados com os custos da aquisição dos equipamentos para gerar e transmitir a imagem. Em resumo, a alteração regimental deve tratar a matéria de modo objetivo e simples. O advogado, após a publicação do Edital anunciando os processos que serão julgados, acessará o campo próprio e ali vai solicitar o direito de produzir sustentação oral, sustentação oral por videoconferência ou preferência para julgamento, registrará a circunstância no campo próprio e indicará o local, a localidade dentre as que dispõe de condições técnicas para fazêlo. O formulário eletrônico acolherá a indicação dos dados mínimos, a saber: número do processo no TRF-4ª Região, nome do advogado que realizará a sustentação oral, número da OAB, telefone ou e-mail para contato, nome da parte, subseção (local) da qual realizará a sustentação oral. Com a institucionalização da possibilidade, o apoio técnico deverá ser realizado de modo permanente por designação do Juiz Diretor do Foro e pela Presidência no Tribunal. 124 GARAPON, op. cit. 77 Proposta de alteração regimental do artigo 128 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 4ª Região Redação atual Redação proposta Art. 128. Desejando fazer sustentação oral, Art. 128. Desejando fazer sustentação oral, poderão os advogados solicitar preferência de presencial ou por videoconferência ou pejulgamento antes do início da sessão da Tur- dir preferência para o julgamento, poderão ma, da Seção, da Corte Especial. os advogados inscrever-se 48 horas antes do § 1.º Não haverá sustentação oral no julga- julgamento através de formulário eletrônimento de agravos, embargos de declaração e co a ser disponibilizado no site do Tribude exceção de suspeição. nal, que ordenará e deixará publicadas as § 2.º Nos demais julgamentos, o Presidente da inscrições. Turma, da Seção, da Corte Especial ou do § 1.º Preferentemente os julgamentos iniciPlenário concederá a palavra, sucessivamente, arão com as sustentações orais por videoao autor, recorrente ou impugnante, e ao réu, conferência, após as sustentações orais prerecorrido ou impetrado, para sustentação de senciais e por último as preferências. suas alegações. § 2.º Em caso de falha técnica que impeça a § 3.º Cada parte falará pelo prazo máximo de realização do ato processual à distância, o quinze minutos e, após, o órgão do Ministério julgamento será adiado para a próxima Público Federal, sem aquela limitação. sessão, a critério do Relator. § 4.º Se houver litisconsortes não representa- § 3.º Não haverá sustentação oral no julgados pelo mesmo advogado, o prazo será con- mento de agravos, embargos de declaração e tado em dobro e dividido igualmente entre os de exceção de suspeição. do mesmo grupo, se não convencionarem di- § 4.º Nos demais julgamentos, o Presidente da versamente. Turma, da Seção, da Corte Especial ou do § 5.º Intervindo terceiro, para excluir autor e Plenário concederá a palavra, sucessivamente, réu, terá prazo próprio para falar, igual ao das ao autor, recorrente ou impugnante, e ao réu, partes. recorrido ou impetrado, para sustentação de § 6.º Havendo assistente, na ação penal públi- suas alegações. ca, falará depois do órgão do Ministério Pú- § 5.º Cada parte falará pelo prazo máximo de blico Federal, a menos que o recurso seja dele. quinze minutos e, após, o órgão do Ministério § 7.º O órgão do Ministério Público Federal Público Federal, sem aquela limitação. falará depois do autor da ação penal privada. § 6.º Se houver litisconsortes não representa§ 8.º Se, em ação penal, houver recurso de dos pelo mesmo advogado, o prazo será conacusados em posição antagônica, cada grupo tado em dobro e dividido igualmente entre os terá prazo completo para falar. do mesmo grupo, se não convencionarem di§ 9.º Nos processos criminais, se os acusados versamente. não tiverem o mesmo defensor, o prazo será § 7.º Intervindo terceiro, para excluir autor e contado em dobro e repartido igualmente en- réu, terá prazo próprio para falar, igual ao das tre os defensores, salvo se convencionarem partes. outra divisão de tempo. § 8.º Havendo assistente, na ação penal públi§ 10. Na ação penal originária, quando a Se- ca, falará depois do órgão do Ministério Púção deliberar sobre o recebimento, a rejeição blico Federal, a menos que o recurso seja dele. da denúncia ou da queixa, ou, ainda, sobre a § 9.º O órgão do Ministério Público Federal improcedência da acusação, se a decisão não falará depois do autor da ação penal privada. depender de outras provas, cada uma das par- § 10. Se, em ação penal, houver recurso de tes terá o máximo de quinze minutos para a acusados em posição antagônica, cada grupo sustentação oral; quando o processo for ins- terá prazo completo para falar. taurado, finda a instrução e nos termos disci- § 11. Nos processos criminais, se os acusados plinado neste Regimento, a acusação e a defe- não tiverem o mesmo defensor, o prazo será 78 sa terão, sucessivamente, nessa ordem, prazo de uma hora para a sustentação oral, assegurado ao assistente 1/4 (um quarto) do tempo da acusação (Lei n.º 8.038, de 1990, arts. 6.º, §1.º, e 12, I). contado em dobro e repartido igualmente entre os defensores, salvo se convencionarem outra divisão de tempo. § 12. Na ação penal originária, quando a Seção deliberar sobre o recebimento, a rejeição da denúncia ou da queixa, ou, ainda, sobre a improcedência da acusação, se a decisão não depender de outras provas, cada uma das partes terá o máximo de quinze minutos para a sustentação oral; quando o processo for instaurado, finda a instrução e nos termos disciplinado neste Regimento, a acusação e a defesa terão, sucessivamente, nessa ordem, prazo de uma hora para a sustentação oral, assegurado ao assistente 1/4 (um quarto) do tempo da acusação (Lei n.º 8.038, de 1990, arts. 6.º, § 1.º, e 12, I). § 13. É facultada a utilização da videoconferência para sustentação oral nas seguintes localidades da 4ª Região indicadas no site. § 14. O novo sistema entrará em vigor no prazo de 60 dias após a publicação. 8.7 A sustentação oral por videoconferência nos Tribunais Regionais Federais O Brasil tem dimensões continentais, é o quinto maior país em população e dimensão territorial do mundo, contudo, as disparidades internas também são imensas, é como se fossem vários países em um só. A dimensão continental fica evidente ao comparar a dimensão geográfica brasileira com o restante dos países da América Latina, América Central e Europa. Em algumas regiões brasileiras, boas, excelentes condições viárias, em outras regiões, transportes internos e interestaduais precários ou inexistentes. A geografia das jurisdições coloca o Brasil em condições quase únicas se observada a peculiaridade na ótica do direito comparado. A dimensão continental se reflete na estruturação da Justiça Federal e na distribuição dos Tribunais Regionais Federais por regiões. Criados pela Constituição Federal de 1988, os cinco Tribunais Regionais Federais estão assim dimensionados. 1º) O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com sede em Brasília/DF, tem jurisdição sobre o Estado de Goiás, Minas Gerais, Bahia, Tocantins, Piauí, Maranhão, Pará, Amapá, 79 Mato Grosso, Rondônia, Acre, Amazônia e Roraima, isto é, são treze Estados da Federação, um verdadeiro continente, em algumas regiões escassamente povoado. As dificuldades de acesso ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região pelos advogados das regiões mais distantes são consideráveis. 2º) O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com sede no Rio de Janeiro/RJ, tem jurisdição sobre o Rio de Janeiro e Espírito do Santo, constituído por dois Estados apenas, é o que apresenta menores dificuldades de acesso à sede. 3º) O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com sede em São Paulo/SP, é composto pelo Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul. Concentra o maior número de processos em comparação aos congêneres, apresentando ligações rodoviárias congestionadas e aeroportuárias problemáticas. São Paulo é a cidade de maior concentração veicular das Américas, sendo de todos conhecidas as políticas públicas para incentivar o transporte coletivo, e incentivar alternativas para os que residem nas periferias do grande centro, na ênfase do lazer, emprego e atendimento pelos serviços públicos, evitando-se deslocamentos para tal fim. 4º) o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com sede em Porto Alegre/RS, congrega os Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul. Tem acesso rodoviário dificultado por obras na BR-101 e comunicações aéreas prejudicadas por problemas meteorológicos e escassez de oferta de horários de vôos diretos. 5º) O Tribunal Regional Federal da 5ª Região , com sede em Recife/PE, e jurisdição sobre os Estados de Sergipe, Alagoas, Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte e Ceará, região que também apresenta poucos vôos diretos e dificuldades nas vias rodoviárias. 8.7.1 Situação dos TRFs em relação a projetos de utilização da videoconferência para sustentação oral Em consulta às assessorias de Comunicação Social e Secretarias Judiciárias dos Tribunais Regionais Federais, observou-se que nenhum dos Tribunais mantém ou institucionalizou a modalidade de sustentação oral por videoconferência, ou mantém projeto no sentido de fazê- 80 lo com algumas ressalvas de terem utilizado a modalidade nos Juizados Especiais Federais125 e a teleaudiência para instrução criminal. Observa-se que até o momento tem sido quase nenhuma a utilização da sistemática da videoconferência para a produção de razões pelos advogados em julgamentos promovidos pelos Tribunais Regionais Federais, embora as dimensões continentais do Brasil, as dificuldades de transporte, e a busca de redução dos custos do acesso ao Judiciário estejam a recomenda a busca de alternativas para enfrentar os óbices de uma efetiva defesa técnica para todos. Delmo de Abreu Dallari,126 ao se referir à necessária modernização de equipamentos e métodos, sem especificamente destacar qualquer um, refere que o “sistema de comunicação usado em varas e tribunais é incompatível com os recursos tecnológicos e organizacionais já disponíveis e que são utilizados por empresas e escritórios de advocacia”, menciona que o que falta à modernização “é a vontade de modernizar”. Havendo, como efetivamente há, condições técnicas para oferecer o serviço pela videoconferência, deve ser providenciado, sem maiores delongas, em todos os Tribunais, em especial nos Tribunais Federais que exercem a sua jurisdição sobre espaço geográfico expressivo. 125 Anotamos em consulta que: 1ª Região: em 13.8.2007: “Em atendimento a sua solicitação, informo que este TRF-1ª Região não utilizou a videoconferência em suas sessões de julgamento e que apenas fez uma simulação em 2001. Ivani Morais, Chefe da Assessoria de Comunicação Social, TRF-1ª Região”. 2ª Região: em 10.8.2007: “A respeito da sua pergunta sobre a eventual utilização de videoconferência aqui no TRF da 2ª Região, informo que a Corte - conforme dados fornecidos pelos diretores das nossas oito turmas especializadas e das secretarias do Pleno e das seções especializadas - não realizou até o presente transmissão por videoconferência de sessão de julgamento. André Camodego, Assessoria de Comunicação Social do TRF-2ª Região.” 3ª Região: 29.8.2007: “Primeiramente, peço desculpas pela demora na resposta ao seu e-mail, justificando que a atenção está voltada para o e-mail desta Secretaria Judiciária, pela qual encaminhamos a presente resposta. No TRF 3ª Região, não foi utilizado até a presente data o sistema de videoconferência para julgamentos (sustentação oral). Apenas temos notícia de uso na Justiça Federal de Primeiro Grau, especificamente, nas varas criminais localizadas no Fórum de Guarulhos-SP. Para tanto a Corregedoria-Geral expediu os Provimentos nº 74 e 75 que seguem. Amelino Rabelo Custódio. Diretor da Secretaria Judiciária TRF 3ª Região.” Em 29.8.2007, em nova manifestação, acrescenta a Assessoria de Comunicação Social, Senhora Ester Laruccia, que a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, em 12 de dezembro de 2005, em julgamento itinerante do TRF-3ª Região, pela 10ª Turma, foi realizada uma sustentação oral à distância pelo Procurador-Chefe do INSS, Dr. Hermes Arrais Alencar, da sede do TRF-3ª Região. A sessão foi presidida pelo Desembargadora Federal Marisa Santos, coordenadora dos JEFs da 3ª Região, o julgamento foi realizado de Campo Grande/SP. 5ª Região: 27.8.2007: “Até o momento não houve nenhuma solicitação de sustentação oral através de videoconferência e não há normas desse TRF sobre o assunto. Em 14.8.2007: informo a Vossa Senhoria que não utilizamos videoconferência para realização de sessões de julgamento deste Tribunal até a presente data. Telma Mota. Diretora de Secretaria Judiciária do TRF-5ª Região.” 126 DALLARI, Dalmo de Abreu. O Poder dos Juízes. São Paulo: Saraiva. 1996. 81 Na mesma linha está o Superior Tribunal de Justiça, que poderia oferecer o sistema de videoconferência a todos os advogados do Brasil, com pontos de emissão de imagens nas capitais, de sorte que seja democratizado o acesso à Justiça e alargada a possibilidade de acesso de todos os advogados, mesmo daqueles que advogam as causas menos expressivas do ponto de vista econômico. No momento, apenas as instituições e empresas de grande porte podem manter ou contratar serviços advocatícios para acompanhamento de causas nos Tribunais Superiores. A possibilidade de sustentar uma causa no Superior Tribunal de Justiça, de fazer ouvir a voz da parte não tão favorecida economicamente, é tecnicamente possível de qualquer ponto do Brasil, e assim exige-se vontade política para concretizar a possibilidade. A medida está abrangida pelo Planejamento Estratégico que prevê incentivos à cidadania e à comunicação com o Jurisdicionado,127 destaco de sua Visão de Futuro: “Ser reconhecido pela sociedade com o Tribunal da Cidadania, modelo na garantia de uma justiça célere, acessível e efetiva”. É uma nova modalidade de acesso à Justiça em órgãos colegiados. Na concepção tradicional buscava-se o acesso a algo existente, não se registrando mudanças significativas com o acesso tradicional. Na nova concepção, com mais acesso à colegialidade por todos, iremos mudar e democratizar a Justiça a que todos tem acesso. 127 Verificar “O Planejamento Estratégico e sua implantação no Judiciário”. Estudo realizado com elementos recolhidos de Paulo Roberto Motta, FGV-Direito Rio, publicada na Revista do TRF-4ª Região. TESSLER, Marga Inge Barth. O Planejamento Estratégico e sua implantação no Judiciário. Revista do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Porto Alegre, v. 17, n. 62, p. 17-31, 2006. 9 CONCLUSÃO José Renato Nalini128 sustenta de longa data que devemos abandonar a visão egoística do universo e conscientizar-nos de que somos produtores de Justiça. Não nos contentar com o cumprimento estrito do dever funcional de modo mecânico. A nova postura do Juiz importará em compromisso de otimizar a Justiça. Diz o citado jurista que a Justiça é menos Corte do que oficina de direito. Os juízes devem se despir da expectativa de vassalagem, e inserir na “estrutura os demais partícipes do processo [...], ajustando os demais partícipes no envolvimento comum direcionado à realização eficaz do justo”. Não é suficiente então apenas proclamar o amplo acesso à Justiça, mas aparelha-la com novas tecnologias para que possa ser efetivamente acessada. Processo e Jurisdição, assim como o julgamento colegiado, são por definição atividades que se realizam em contraditório, com a participação tanto quanto possível das partes. O momento crucial, após a decisão de primeiro grau, é a do julgamento colegiado onde interagem vários julgadores, com sua visão de mundo, histórico pessoal, origem, condições próprias e precedentes já julgados, daí a importância da sustentação oral no Tribunal. Diminuí-la é ter da colegialidade mera figura de aparência, mera formalidade sem substância. Abrir mão do conforto de sessões curtíssimas é o mínimo que se espera para a realização da Justiça. No presente estudo de caso podemos então concluir que: 1º) As inovações tecnológicas não são de fácil e rápida implantação no Judiciário, mas são uma crescente realidade. Revelou-se aspecto do “conservadorismo”; 2º) Em relação ao ambiente interno há uma resistência inicial às novas tecnologias, o que é bastante natural. No ambiente externo, conhecida a possibilidade, ela foi bem recebida. 128 NALINI, José Renato. O juiz, o mundo exterior e a produção da justiça. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 705, jul. 1994. p. 272 et seq. 83 3º) As resistências ou óbices tendem a ser pouco específicas e muitas podem não ter sido reveladas, sendo de difícil sindicabilidade; 4º) No caso da videoconferência para sustentação oral à distância, a preocupação maior foi em relação ao tempo que seria despendido nas sessões de julgamento; 5º) Os avanços e recuos da proposta confirmam que a liderança é um processo coletivo compartilhado entre membros do grupo, sendo decisivo o apoio da Presidência da Instituição à idéia inicial, e posterior retomada do projeto; 6º) Os bons propósitos de todos, e todos tinham bons propósitos, teriam sido insuficientes, não fosse a iniciativa da Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que despersonalizou a proposta, e procurando a adesão do maio número possível dos integrantes do Plenário; 7º) Não há muita ênfase na colegialidade, as sessões de julgamentos ainda são vistas como não-trabalho. A presença do advogado como partícipe na construção da solução não é percebida claramente; 8º) Por derradeiro, com maior acesso à colegialidade nos Tribunais por todos, iremos democratizar a Justiça a que todos tem acesso.129 “Não é preciso fazer o impossível, mas o possível é preciso fazer, vencendo eventuais resistências” Isahia Berlin130 Em Busca do Ideal 129 SANTOS, Boaventura de Sousa. A Justiça em debate. Folha de São Paulo, São Paulo, 17 set. 2007. Opinião. p. A3. 130 BERLIN, Isaiah. A Busca do Ideal. Lisboa : Bizãncio, 1999. REFERÊNCIAS ABREU, Alexandre Libonati. Comentários sobre a Lei nº 11.419/2006 que dispõe sobre a informatização do Processo. Revista Direito Federal, Brasília: Ajufe, a. 23, n. 87, 2007. ADVOGADO pede a regulamentação de acesso às informações processuais no Supremo. Supremo Tribunal Federal, Brasília, Notícias. ÁLVARO DE OLIVEIRA, Carlos Alberto. Efetividade e processo do conhecimento. In: ______. Do Formalismo no Processo Civil. 2. ed. 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ANEXO A – NOTÍCIAS JORNALÍSTICAS 91 2 DE OUTUBRO DE 2002 92 14 DE OUTUBRO DE 2002 93 9 de JUNHO DE 2003 94 11 DE JUNHO DE 2003 95 1º DE AGOSTO DE 2003 96 97 98 4 DE AGOSTO DE 2003 99 100 101 5 DE AGOSTO DE 2003 102 103 104 7 DE AGOSTO DE 2003 105 106 107 10 DE OUTUBRO DE 2003 108 13 DE OUTUBRO DE 2003 109 15 DE OUTUBRO DE 2003 110 16 DE OUTUBRO DE 2003 111 112 Foto 1 - Auditório do Centro de Ciências Jurídicas da Universidade do Vale do Rio dos Sinos Sessão de Julgamentos da 4ª Seção do TRF-4ª Região Foto 2 - Auditório do Centro de Ciências Jurídicas da Universidade do Vale do Rio dos Sinos Sessão de Julgamentos da 4ª Seção do TRF-4ª Região 113 Foto 3 - Auditório do Centro de Ciências Jurídicas da Universidade do Vale do Rio dos Sinos Sessão de Julgamentos da 4ª Seção do TRF-4ª Região Foto 4 - Auditório do Centro de Ciências Jurídicas da Universidade do Vale do Rio dos Sinos Sessão de Julgamentos da 4ª Seção do TRF-4ª Região 114 Foto 5 - Auditório do Centro de Ciências Jurídicas da Universidade do Vale do Rio dos Sinos Sessão de Julgamentos da 4ª Seção do TRF-4ª Região 115 ATA DA SESSÃO REALIZADA NA UNISINOS 116 17 DE OUTUBRO DE 2003 117 118 20 DE OUTUBRO DE 2003 119 20 DE MAIO DE 2004 120 17 DE JUNHO DE 2005 121 10 DE AGOSTO DE 2005 122 12 DE AGOSTO DE 2005 123 14 DE NOVEMBRO DE 2005 124 7 DE DEZEMBRO DE 2006 125 8 DE DEZEMBRO DE 2006 126 28 DE JANEIRO DE 2007 127 6 DE MARÇO DE 2007 128 129 8 DE MARÇO DE 2007 8 DE MAIO DE 2007 131 13 DE MAIO DE 2007 ANEXO B – CASO BEIRA-MAR 133 134 135 136 137 138 139 140 141 142 143 144 145 146 147 148 149 150 151 152 153 154 155 156 157 158 159 160 161 162 163 164 165 166 167 168 169 170 171 172 173 174 175 176 177 178 179 180 ANEXO C – ATAS (SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS) 181 182 183