PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO - MS 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE RUA JOAO PEDRO DE SOUZA, 1025, JARDIM MONTE LIBANO, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79004-914 Fone: (67) 3316-1916 - email: [email protected] PROCESSO Nº: 0024195-52.2014.5.24.0006 RECLAMANTE: MARCELO GOMES VIEIRA RECLAMADA: KM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO: MARCELO GOMES VIEIRA, já qualificado nos autos, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de KM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS LTDA, igualmente qualificada. Pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos na petição inicial, pleiteou a reversão da justa causa que lhe foi aplicada e o pagamento das parcelas elencadas no rol dos pedido. Atribuiu à causa o valor de R$ 200.000,00. Juntou documentos. Por meio da petição de ID b11846b, a parte autora juntou novos documentos. Em razão dos documentos juntados, a reclamada requereu a redesignação da audiência inicial ou a dilação do prazo para apresentação de defesa. O Juízo acolheu o pedido, concedendo prazo para apresentação da contestação. Realizou-se a audiência inicial, não se obtendo êxito nas tentativas conciliatórias. A reclamada apresentou defesa escrita sob ID aa4a8dd, acompanhada de documentos. O reclamante impugnou a defesa apresentada pela ré. A audiência de instrução inicialmente designada foi adiada em razão da determinação do Juízo para que a parte autora emendasse a petição inicial. A emenda foi apresentada sob ID 7a136ad. Sobre ela, manifestou-se a reclamada. Na audiência em prosseguimento foi colhido o depoimento pessoal das partes e ouvidas três testemunhas. Ainda no curso da audiência, deferiu-se o pedido de expedição de carta precatória para oitiva de testemunha da ré. A carta precatória inquiritória foi devidamente cumprida e devolvida a este Juízo. A ata da audiência de inquirição da testemunha encontra-se juntada sob ID e9a7ee3 - pág. 13/14. Por meio do despacho de ID 4a967f9, o Juízo determinou a realização de perícia médica e perícia para Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: LILIAN CARLA ISSA http://pje.trt24.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15040613591562700000000619604 Número do documento: 15040613591562700000000619604 Num. 627077 - Pág. 1 apuração das condições de periculosidade no ambiente de trabalho. As partes apresentaram quesitos. O laudo pericial acerca da periculosidade veio aos autos sob ID 612c924. Sobre ele, as partes manifestaram-se. O laudo pericial médico veio aos autos sob ID f80dc8c. Novamente, as partes manifestaram-se. Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Sem êxito a derradeira tentativa conciliatória. II. FUNDAMENTAÇÃO: MÉRITO 1 - Reversão da Justa Causa O reclamante postula a reversão da justa causa que lhe foi aplicada, com o consequente pagamento das verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada, alegando que não praticou nenhuma falta que ensejasse a rescisão do contrato de trabalho. A reclamada contesta os pedidos, aduzindo que o autor foi dispensado por justo motivo, qual seja, ter dirigido alcoolizado o caminhão da empresa no dia 22/01/2014. Analisa-se. Justa causa é o ilícito trabalhista tipificado em Lei (artigo 482 da CLT), que abala a fidúcia entre os contratantes e autoriza a parte inocente a rescindir o contrato por culpa do infrator. Por se tratar de exceção ao Princípio da Continuidade da relação de emprego, incumbe ao empregador prová-la (art. 818 da CLT; art. 333, II, do CPC; Súm. 212 do TST), através da demonstração da autoria, dolo/culpa do empregado, gravidade, tipicidade, proporcionalidade, nexo causal, imediaticidade e ausência de punição anterior. Dado o caráter pedagógico da punição disciplinar, a justa causa caracteriza-se como a penalidade extrema do contrato de trabalho. No caso em tela, tem-se que a reclamada se desincumbiu satisfatoriamente do ônus que lhe incumbia. Inicialmente, importa destacar que o reclamante não nega ter ingerido bebida alcoólica, de modo que a controvérsia restringe-se ao momento do consumo do álcool, se antes ou depois da entrega do caminhão na empresa reclamada. Pois bem. Segundo a petição inicial, o reclamante, somente após sair da empresa, teria parado em um bar próximo e Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: LILIAN CARLA ISSA http://pje.trt24.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15040613591562700000000619604 Número do documento: 15040613591562700000000619604 Num. 627077 - Pág. 2 sentado para tomar uma cerveja com um colega de trabalho que lá estava e que o chamou para sentar. Em depoimento pessoal, o autor altera os fatos anteriormente narrados, informando que foi ao bar sozinho (Conveniência do Toninho), já que o amigo que convidou, de nome Francisco, disse que não poderia ir. A prova testemunhal, contudo, aponta para outro norte. Com efeito, a testemunha José Aparecido de Lima relatou que conversou com o reclamante assim que ele encostou o caminhão na empresa e que o obreiro apresentava-se visivelmente alterado e com cheiro de bebida alcóolica (itens 2 e 3 do depoimento), o que, inclusive, restou confirmado pelo resultado do teste do etilômetro, equipamento devidamente certificado pelo INMETRO (documentos de ID feca5a0 - pág. 2/3). Em sendo assim, há que se considerar que, de fato, o reclamante dirigiu o caminhão da empresa após ter ingerido bebida alcoólica, o que configura falta gravíssima, autorizadora da aplicação da justa causa, especialmente em se tratando de motorista profissional. Menciona-se, por oportuno, que ao contrário do alegado na petição inicial, a legislação não exige do empregador a instauração de inquérito administrativo interno para apuração da justa causa. Portanto, em razão do exposto, INDEFERE-SE o pedido de reversão da justa causa e, consequentemente, o pagamento de aviso prévio indenizado, décimo terceiro proporcional, férias proporcionais e multa de 40% do FGTS, bem como o pedido de liberação das guias de seguro desemprego e de saque do FGTS. O saldo de salário, registra-se, foi pago por meio do TRCT de ID 59e4a82 - pág. 2. 2 - Acidente de Trabalho / Indenização por Danos Morais / Estabilidade Provisória Narra a petição inicial que o reclamante sofreu acidente de trabalho no dia 30/10/2010, na rota de Aquidauana/MS, ocasião em que, ao abrir a porta do caminhão, uma bobina de lona em torno de 90 Kg, que teria se deslocado durante a viagem, caiu sobre seu ombro, causando-lhe um grave trincamento no osso, que o obrigou a passar por várias cirurgias e causou seu afastamento previdenciário até a data de 15/07/2013. Atribui culpa à reclamada, ao argumento de que a empresa deixou de adotar as medidas de segurança quanto à alocação das mercadorias dentro do caminhão, sustentando que se a carga estivesse devidamente armazenada, inclusive presa por cordas, o acidente não teria acontecido. Em razão do relatado, o reclamante postula o pagamento de indenização pelos danos morais decorrentes do acidente, bem como pelo período da estabilidade provisória que detinha até a data de 15/07/2014. A reclamada contestou os pedidos, negando que a bobina de lona tenha caído sobre o ombro do trabalhador. Sustentou que o reclamante estava dentro do caminhão para verificar a carga e que, irresponsavelmente, resolveu pegar sozinho uma lona que pesava em torno de 70 kg, conduta vedada pela empresa, que instrui seus empregados a não carregarem sozinhos nenhuma mercadoria com mais de 40 kg. Analisa-se. A indenização por acidente do trabalho funda-se primordialmente no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, que prevê expressamente a indenização a cargo do empregador, quando este ocorrer com dolo ou culpa para o infortúnio. Tem como suporte principal a responsabilidade subjetiva, isto é, exige-se a comprovação da culpa do empregador, de qualquer grau, para nascer o direito da vítima. Assim, para que o autor faça jus às indenizações pleiteadas, devem estar presentes os seguintes pressupostos: o dano em si, o nexo de causalidade do evento com o trabalho e a culpa do empregador. Esses pressupostos decorrem do disposto no artigo 186 do Código Civil que determina que "aquele que, por ação ou Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: LILIAN CARLA ISSA http://pje.trt24.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15040613591562700000000619604 Número do documento: 15040613591562700000000619604 Num. 627077 - Pág. 3 omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", e a consequente indenização fundamenta-se no artigo 927 que preceitua que "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". No caso dos autos, entretanto, não é possível reconhecer a culpa da reclamada na ocorrência do infortúnio. Com efeito, a testemunha Gelson Matzenbacher atestou que estava presente no dia do acidente quando o reclamante chegou em Aquidauana, afirmando que presenciou o caminhão ser aberto por dois outros funcionários, José Augusto e Adalto Correa, sendo que somente após aberto o reclamante passou a ajudar na descarga (item 9 do depoimento - ata de ID e9a7ee3 - pág. 13). A testemunha relatou ainda, que o reclamante adentrou no baú, caminhou uns dois ou três metros, abaixou-se para levantar o rolo de lona e tentar colocá-lo sozinho nos ombros e não conseguiu, deixando-o cair imediatamente e passou a queixar-se de dores nos ombros (item 10). Também mencionou que a lona estava bem dobrada, acondicionada e amarrada em forma de rolo (item 16); que normalmente pesos iguais ao da lona demandam a ajuda de um colega para descarregamento (item 17); que no procedimento de carga e descarga sempre ficam dois trabalhadores embaixo, no caso a testemunha e o Sr. Adalto, e dois em cima, o reclamante e o Sr. José Augusto, não sabendo porque o reclamante resolveu erguer sozinho o peso (itens 20 e 21). Conforme se vê, a prova produzida nos autos vai de encontro às alegações constantes na petição inicial, já que afasta a tese de que a carga teria caído do caminhão e atingido o ombro do reclamante. De outro lado, confirma que o acidente ocorreu por absoluta imprudência do reclamante, que resolveu carregar sozinho, mesmo havendo três outros funcionários realizando o descarregamento,uma carga que sabidamente deveria ser carregada em dupla. Nesse contexto, reconhece-se que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, o que afasta a responsabilidade civil do empregador. INDEFERE-SE, assim, o pedido de indenização pelos danos morais decorrentes do acidente ocorrido em 30/10/2010. INDEFERE-SE, igualmente, o pedido de indenização do período de estabilidade provisória , já que a garantia de emprego impede apenas a dispensa arbitrária ou sem justa causa, não sendo oponível em face da rescisão contratual por justa causa obreira, já reconhecida como legítima no item anterior. 3 - Diferenças Salariais / Acúmulo de Funções O reclamante alegou que foi contratado para exercer a função de motorista de caminhão, mas que, desde a admissão até a data de 30/10/2010, também era encarregado de carregar e descarregar o seu caminhão de viagem, sem a correspondente contraprestação remuneratória. Em razão do relatado, postulou o pagamento de um adicional pelo acúmulo indevido de funções. A reclamada, em defesa, nega que o reclamante tenha realizado carga e descarga de caminhões, asseverando que, em rotas curtas, faz parte das atribuições do motorista subir dentro do baú do caminhão e, junto com um ajudante, trazer as cargas até a porta para que o pessoal da agência faça a descarga, bem como acompanhar a nova acomodação de cargas. De fato, não obstante as alegações do reclamante, entendo que o alegado acúmulo indevido de funções não restou configurado. Com efeito, a meu ver, as atividades de auxílio no carregamento e descarregamento do caminhão dirigido pelo próprio motorista não estão dissociadas da função para a qual o trabalhador foi inicialmente contratado, não havendo que se falar, no caso, em existência de alteração lesiva do contrato de trabalho. Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: LILIAN CARLA ISSA http://pje.trt24.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15040613591562700000000619604 Número do documento: 15040613591562700000000619604 Num. 627077 - Pág. 4 Tanto é assim que o artigo 456, parágrafo único, da CLT, dispõe que, inexistindo cláusula expressa, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, o que, de fato, verifica-se no caso em análise. Nesse sentido, também tem se posicionado a jurisprudência trabalhista. Veja-se: ACÚMULO DE FUNÇÃO. MOTORISTA. DESCARGA DE CAMINHÃO . NÃO CARACTERIZAÇÃO. I - O exercício de atividades diversas, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, consoante disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT, não enseja o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de função, porque já são remuneradas pelo salário todas as tarefas desempenhadas durante a jornada de trabalho. II - Os serviços de carga e descarga de mercadorias não constituem atividades incompatíveis com a função de motorista carreteiro, razão pela qual é indevido o pagamento de adicional por acúmulo de função. Recurso não provido. (TRT-24 - RO 0000123-65.2012.5.24.0072, Relator: Ricardo G. M. Zandona, Segunda Turma, Data de Publicação: 09/05/2013) (grifo nosso) ACÚMULO/DESVIO DE FUNÇÕES - MOTORISTA - ACOMPANHAMENTO DAS OPERAÇOES DE CARREGAMENTO E DESCARREGAMENTO DE COMBUSTÍVEL. O simples fato de o reclamante, na condição de motorista carreteiro, acompanhar as operações de carregamento e descarregamento de combustível, não autoriza o pagamento de um acréscimo salarial, na forma como pretendido. Isso porque tais tarefas são compatíveis com a condição pessoal do autor, conforme dispõe o parágrafo único do art. 456 da CLT, não exigindo deste maior capacitação técnica ou pessoal. (TRT-3 - RO: 0000353-60.2011.5.03.0094, Relator: Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida, Quinta Turma, Data de Publicação: 10/10/2011 07/10/2011. DEJT. Página 119) Aliás, cumpre ressaltar que, seguindo esse entendimento, a Convenção Coletiva de Trabalho 2010/2011, no parágrafo único da cláusula 12ª, expressamente dispõe que os motoristas que conduzirem veículos pertencentes a empresas de transportes em qualquer dos seus segmentos NÃO terão direito de receber acréscimo por carga e descarga (documento de ID e529a80 - pág. 4). Portanto, diante do exposto, não se reconhece o alegado acúmulo indevido de funções, razão pela qual se INDEFERE o pedido de pagamento de diferenças salariais e respectivos reflexos. 4 - Adicional de Periculosidade O reclamante postulou o pagamento de adicional de periculosidade, ao argumento de que desde a sua admissão era obrigado a proceder o abastecimento do caminhão que dirigia. A reclamada contestou o pedido, aduzindo que na cidade de Campo Grande o reclamante já recebia o caminhão devidamente abastecido e, nas demais localidades, o abastecimento era feito em postos de combustíveis credenciados, negando, portanto, que o reclamante realizasse abastecimentos. Pois bem. Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: LILIAN CARLA ISSA http://pje.trt24.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15040613591562700000000619604 Número do documento: 15040613591562700000000619604 Num. 627077 - Pág. 5 Da análise detida das provas produzidas, entendo que o pleito não merece prosperar. Com efeito, das testemunhas ouvidas em Juízo, apenas o Sr. Adelmo Adão de Souza afirmou que o reclamante abastecia o veículo em Campo Grande. O depoimento, contudo, não revelou a segurança e a coerência necessárias, na medida em que a testemunha sequer soube informar o período em que ela própria trabalhou para a reclamada, tendo informado inicialmente ter saído em 2007 e, somente depois de informado que o reclamante foi admitido em 2009, disse achar que saiu em 2010. De outro lado, todas as demais testemunhas negaram que o reclamante realizasse abastecimento do seu veículo, informando que a empresa possuía frentista para realizar os abastecimentos e que, se houvesse necessidade de realizá-lo após o término do expediente do frentista, o abastecimento era feito pelo encarregado. O relato das testemunhas também foi confirmado pelo empregado que serviu de paradigma durante a realização da prova pericial. Portanto, diante das provas produzidas, não se reconhece que o reclamante realizava o abastecimento do veículo por ele dirigido, de modo que se INDEFERE o pedido de pagamento do adicional de periculosidade e seus respectivos reflexos. 5 - Jornada de Trabalho / Horas Extras / Intervalo Intrajornada / Adicional Noturno O reclamante, declinando a jornada de trabalho empreendida ao longo do contrato de trabalho, postulou o pagamento das horas extraordinárias realizadas, bem como do intervalo intrajornada irregularmente usufruído e do adicional noturno. A reclamada, por sua vez, contestou os pedidos, sustentando que até o advento da Lei n. 12.619/2012 o reclamante exercia atividade externa não sujeita a controle de jornada, de modo que não faz jus às verbas postuladas, nos termos do artigo 62, I, da CLT, mas que, ainda sim, realizava o pagamento de 02 horas extras por dia de trabalho e adicional noturno em atendimento à cláusula contida na norma coletiva da categoria. Aduziu, ainda, que a partir da vigência da Lei n. 12.619/2012, passou a fiscalizar a jornada dos motoristas via papeleta, tacógrafo e rastreador, definindo rotas e tempo de parada e de descanso dos empregados, realizando corretamente o pagamento das verbas trabalhistas. Inicialmente, há que se destacar que a Lei n. 12.619/2012, que dispôs sobre o exercício da profissão de motorista, impôs o controle fidedigno da jornada desses trabalhadores (artigo 2º, V). A mencionada Lei entrou em vigor em 16/06/2012 (45 dias após sua publicação, ocorrida em 02/05/2012), ao passo que o contrato de trabalho ora analisado vigorou no período de 05/08/2009 a 24/01/2014, ressaltando-se que o reclamante esteve afastado do trabalho no período compreendido entre 30/10/2010 a 15/07/2013. Desta forma, o pedido deve ser analisado sob dois enfoques: o período anterior a 30/10/2010 e o período posterior a 15/07/2013, quando já vigia a Lei n. 12.619/2012. Analisa-se. Com relação ao período compreendido entre a admissão (05/08/2009) até a data de 30/10/2010, conclui-se que a prova testemunhal produzida confirmou a tese defensiva, no sentido de que não havia controle efetivo das jornadas empreendidas pelo autor. Com efeito, os depoimentos prestados em Juízo denotam que o reclamante empreendia diferentes rotas na mesma semana, podendo chegar e sair de uma mesma cidade no mesmo dia ou nela permanecer por períodos de dois ou três dias, ou, ainda, percorrer várias cidades no mesmo dia, dependendo de existência de carga e do tempo de carregamento e descarregamento, havendo toda a sorte de variação de horários de início e fim de viagem. Também restou comprovado que o sistema de rastreamento somente era utilizado para segurança da carga Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: LILIAN CARLA ISSA http://pje.trt24.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15040613591562700000000619604 Número do documento: 15040613591562700000000619604 Num. 627077 - Pág. 6 e que não havia qualquer tipo de controle por meio dos tacógrafos ou de cartões de ponto. Aliás, vale consignar que a petição inicial não faz qualquer alusão à existência de controle de jornada por meios tecnológicos. Nesse passo, cumpre reconhecer que o reclamante empreendia jornada externa incompatível com a fixação de horários de trabalho, nos termos do artigo 62, I, da CLT, de modo que não faz jus ao pagamento de horas extras, intervalo intrajornada ou adicional noturno, pelo que os respectivos pedidos são julgados IMPROCEDENTES. Neste sentido, também é a jurisprudência atual do E. TRT/24ª Região: HORAS EXTRAS. MOTORISTA. ATIVIDADE EXTERNA. CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. INCONSISTÊNCIA. Na análise do pedido de horas extras pelo exercício da função de motorista, atividade predominantemente externa, adota-se critério eminentemente prático quanto à efetiva ocorrência de controle da jornada de trabalho pelo empregador. O disco de tacógrafo, por si só, não constitui elemento suficiente ao reconhecimento do efetivo controle da jornada de trabalho, na interpretação da OJ-SDI-1 n. 332 do c. TST. Os demais mecanismos de monitoramento do veículo automotor (caminhão) via satélite tem por finalidade preservar a incolumidade do patrimônio, desvinculada do acompanhamento das tarefas desempenhadas pelo empregado, notadamente quanto ao aspecto de sua duração temporal. Mais: as entidades sindicais ajustaram, mediante convenção coletiva de trabalho, a desconsideração de tais mecanismos (relatório de viagem; disco de tacógrafo; documentação exigida pelo Poder Público, sistema de rastreamento por satélite) para efetivo controle da jornada de trabalho. Diante do exercício da função de motorista - típica atividade externa -, explicitada a incompatibilidade de controle da jornada de trabalho, não se aplicam, ao contrato de trabalho, as normas que disciplinam a duração do trabalho. Recurso do autor a que se nega provimento, no particular, por maioria. (TRT-24 - RO 0000689-21.2012.5.24.0005, Relator: João de Deus Gomes de Souza, Segunda Turma, Data de Publicação: 11/11/2013) (grifo nosso) MOTORISTA CARRETEIRO - TRABALHO EXTERNO - FISCALIZAÇÃO DE JORNADA NÃO COMPROVADA - HORAS EXTRAS INDEVIDAS. I. A possibilidade do controle da jornada de trabalho não tem o condão de, por si só, afastar os empregados da exceção prevista no art. 62, I, da CLT. Para tanto, é imprescindível a demonstração de que o empregador efetivamente fiscalizava os horários de início e término da jornada diária de trabalho do reclamante. II. O rastreamento via satélite não é meio hábil para a prova do controle de jornada de trabalho do motorista, já que o monitoramento objetiva a proteção da carga e do caminhão e não o controle do horário do motorista e, ainda que o empregador possa, por meio da empresa de rastreamento, localizar seus veículos a qualquer momento, trata- se de seu legítimo direito, que não pode ser cerceado nem vir em seu prejuízo, sob a alegação de constituir controle de jornada do motorista. (TRT-24 - RO 0000661-62.2012.5.24.0002, Relator: Nicanor de Araújo Lima, Segunda Turma, Data de Publicação: 23/10/2012) (grifo nosso) Com relação ao período posterior a 15/07/2013, é possível constatar pelos documentos juntados aos autos que, de fato, a reclamada passou a controlar a jornada de trabalho do reclamante, através da utilização de diários de bordo e dos tacógrafos instalados no caminhão. Embora o reclamante tenha alegado, em impugnação, que os documentos não retratavam a realidade da Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: LILIAN CARLA ISSA http://pje.trt24.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15040613591562700000000619604 Número do documento: 15040613591562700000000619604 Num. 627077 - Pág. 7 jornada, não produziu nenhuma prova nesse sentido, ônus que lhe competia, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. Nesses termos, consideram-se verdadeiras as informações lançadas nos aludidos documentos e, considerando que a parte autora não apontou a existência de diferenças entre as horas registradas e as horas pagas nos contracheques, nem de labor noturno não pago ou supressão de intervalo intrajornada, INDEFEREM-SE os pedidos de pagamento de horas extras, adicional noturno e intervalos intrajornada, bem como todos os reflexos deles decorrentes. 6 - Multa do Artigo 467 da CLT Diante da inexistência de verbas rescisórias incontroversas a serem quitadas por ocasião da audiência inicial, INDEFERE-SE o pedido de aplicação da multa prevista no artigo 467 da CLT. 7 - Multa do Artigo 477, § 8º, da CLT O artigo 477, § 8º, da CLT impõe aplicação de multa, no valor correspondente a um salário do trabalhador, para a quitação intempestiva das verbas rescisórias. Pelo comprovante de pagamento juntado aos autos sob ID 548909, verifica-se que as verbas rescisórias foram pagas no mesmo dia da rescisão contratual, de modo que não há que se falar em aplicação da multa em comento, cabendo registrar que a ausência de homologação pelo sindicato não dá ensejo ao pagamento da multa, conforme recentemente decidido pelo C. TST: RECURSO DE REVISTA. MULTA. ART. 477, § 8º, DA CLT. RESCISÃO CONTRATUAL. PAGAMENTO DENTRO DO PRAZO. HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA 1. O fato gerador da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT vincula-se direta e unicamente ao não cumprimento dos prazos estabelecidos no § 6º do mesmo diploma legal para pagamento das verbas rescisórias, e não ao ato em si da homologação da rescisão contratual. 2. Por falta de amparo legal, não procede o pedido de pagamento de multa pela ausência de homologação da rescisão contratual. Não se aplica ao empregador, nessas circunstâncias, o disposto no § 8º do art. 477 da CLT, ainda mais se, consoante o TRT de origem, a quitação das verbas rescisórias deu-se no prazo legal. 3. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 1198-96.2011.5.01.0046, Relator: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 11/03/2015, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/03/2015) Assim, pelo exposto, INDEFERE-SE o pagamento da multa em testilha. 8 - Indenização por Danos Morais - Pernoite no Caminhão Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: LILIAN CARLA ISSA http://pje.trt24.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15040613591562700000000619604 Número do documento: 15040613591562700000000619604 Num. 627077 - Pág. 8 O reclamante pleiteou o pagamento de indenização por danos morais, alegando que durante todo o pacto laboral foi obrigado a pernoitar dentro do caminhão durante as viagens. A reclamada contestou o pedido, sustentando que o motorista poderia dormir onde melhor lhe aprouvesse, não havendo qualquer exigência de pernoite no caminhão por parte da empresa, bem como que efetuava o pagamento das diárias nos moldes estabelecidos nos instrumentos coletivos da categoria, permitindo ao trabalhador instalar-se em hotel se assim desejasse. Alegou, ainda, que em diversas agências ou filiais há alojamento equipado para que os motoristas possam descansar. Passa-se à análise do pedido. Dano moral é todo sofrimento ocasionado por lesão a direito não patrimonial da pessoa. Apesar de não suscetível de valor econômico, o direito à indenização é protegido pelo artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Para o reconhecimento do dano moral não se exige prova do desconforto, da dor ou da aflição da vítima, mas deve haver grave ofensa à honra e à dignidade do trabalhador. No caso dos autos, entretanto, não foi produzida prova satisfatória que demonstrasse que a reclamada exigisse o pernoite dos motoristas dentro do caminhão. Ao contrário, em depoimento pessoal, o próprio reclamante admite que na maioria das vezes cumpriu a rota de Campo Grande a São Paulo ou Campo Grande a Goiânia (item 8 do depoimento), e que em tais localidades utilizava o alojamento da reclamada (itens 15 e 20). A prova testemunhal também corrobora a existência de alojamentos em diversas localidades e a possibilidade do motorista pernoitar em hotel, fazendo uso da diária paga. Assim, embora o reclamante tenha alegado que a reclamada não disponibilizava recurso para dormir em hotel (item 31 do depoimento pessoal), há que se considerar que o valor da diária é estabelecido pelas normas coletivas da categoria e, no valor convencionado, já estão considerados os gastos com café da manhã, almoço, janta, hospedagem e/ou pernoite (cláusula 20ª das CCT's 2009/2010 e 2011/2012, cláusula 21ª da CCT 2010/2011, cláusula 19ª da CCT 2012/2013 e cláusula 16ª da CCT 2013/2014). Nesse norte, não tendo sido provada a exigência, por parte da empresa, do pernoite dentro do caminhão pelo motorista, e tendo sido pagas as diárias em conformidade com as normas coletivas da categoria, não há falar em existência de dano moral indenizável. Portanto, pelos motivos expostos, INDEFERE-SE o pedido indenizatório. 9 - Justiça Gratuita De acordo com o artigo 790, § 1º da CLT, os benefícios da justiça gratuita são assegurados a todos os trabalhadores que percebem até dois salários mínimos mensais ou declarem estar em situação econômica que não lhe permita arcar com as custas sem prejuízo ao seu próprio sustento ou de sua família. Em face da declaração de insuficiência econômica constante nos autos (ID 548851), deferem-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. 10 - Honorários Assistenciais Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: LILIAN CARLA ISSA http://pje.trt24.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15040613591562700000000619604 Número do documento: 15040613591562700000000619604 Num. 627077 - Pág. 9 Tendo em vista a declaração de total improcedência dos pleitos formulados na petição inicial, INDEFERE-SE também o pedido de pagamento de honorários assistenciais. 11 - Honorários Periciais O artigo 790-B da CLT dispõe que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente no objeto da perícia, salvo se a mesma for beneficiária da justiça gratuita. Em face do exposto, considerando que o reclamante sucumbiu no objeto das duas perícias realizadas (perícia médica e de periculosidade) e é beneficiário da Justiça Gratuita, os honorários periciais devidos aos peritos ANABEL RECH FRANTZ e CARLOS ALBERTO MACEDO DE OLIVEIRA serão pagos na forma estabelecida na PORTARIA GP/DCJ nº 10/2009, do Egrégio TRT da 24ª Região. Os honorários são fixados em R$ 1.000,00 para cada perito, tendo em vista a complexidade dos trabalhos, o grau de zelo dos profissionais, a qualidade dos laudos, o lugar e o tempo da prestação dos serviços. III. DISPOSITIVO: Pelo exposto na fundamentação, que faz parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais, na reclamação trabalhista nº 0024195-52.2014.5.24.0006, que MARCELO GOMES VIEIRA (reclamante) move em face de KM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS LTDA (reclamada), decide-se julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Deferem-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas pela parte autora no importe de R$ 4.000,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 200.000,00). Dispensado o recolhimento em face do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado da sentença, expeçam-se as competentes Requisições de Pagamento de Honorários Periciais, conforme item 11 da fundamentação. assinado digitalmente LILIAN CARLA ISSA Juíza do Trabalho Substituta Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: LILIAN CARLA ISSA http://pje.trt24.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15040613591562700000000619604 Número do documento: 15040613591562700000000619604 Num. 627077 - Pág. 10