PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO JUSTIÇA DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande Processo nº 0000408-34.2013.5.24.0004 Vistos. Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Reparação de Veículos e Acessórios de Campo Grande - SINTREVE propõe a presente ação de representação sindical em face do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Materiais Elétricos de Campo Grande e Região requer a condenação do réu nas obrigações de fazer e não fazer listadas às fls. 07/08. Atribui à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Este Juízo, às fls. 73/74, concedeu os efeitos da tutela antecipada pretendida pelo sindicato autor para determinar ao sindicato réu que “...se abstenha de exigir das empresas privadas o repasse dos valores da contribuição sindical prevista no artigo 579 da CLT.” O Ministério Público do Trabalho se manifestou às fls. 109/110. Primeira tentativa conciliatória rejeitada. O réu apresenta defesa às fls. 112/113, requerendo seja declarada prejudicada a presente ação. O sindicato autor se manifesta sobre a defesa e documentos às fls. 154/156. Na instrução do feito, foi produzida prova documental. Por esta magistrada, foi declarada a desnecessidade de produção de prova oral, ocorrendo o julgamento antecipado da lide. Razões finais e última tentativa conciliatória prejudicadas. É o relatório. ISSO POSTO, DECIDO: 1) Representatividade sindical O sindicato autor requer a condenação do sindicato réu ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em “... não representar os trabalhadores representados pelo sindicato autor abstendo-se de homologar rescisões contratuais, receber qualquer tipo de contribuição sindical, assistencial, negocial ou confederativa sob pena de multa aplicada por cada infração e por cada trabalhador, em valor a ser determinado por V. Exa.;” (fl. 07). Esclarece representar uma extensa categoria de trabalhadores, quais sejam, mecânicos, funileiros, pintores automotivos, eletricistas, montadores, auxiliares de mecânica, assistentes técnicos, manutenedores, reguladores, balanceadores, técnicos em eletrônica de veículos, auxiliares diversos e demais profissionais qualificados ou não, ligados diretamente a estas profissões, inclusive, aqueles que trabalham em concessionárias de veículos, ou seja, aqueles empregados das empresas insertas no Código Nacional de Atividades Econômicas/CNAE – CNAE 2.1, Seção G, Grupo 452, classe 4520-0, comércio; reparação de veículos automotores e motocicletas. Aduz que o sindicato réu “... tenta usurpar as prerrogativas do sindicato autor, a quem, por expressa disposição legal, deve receber a contribuição sindical dos trabalhadores que representa e, enfim, dar assistência aos membros da categoria profissional” (fl. 04), pois fez publicar edital de comunicação de contribuição sindical 1 Documento produzido e assinado eletronicamente (Certificado A1) por VANESSA MARIA ASSIS DE REZENDE em 24/01/2014 13:41:00. Documento disponível em www.trt24.jus.br (Identificador ID:1286150). STIMMMEMS e, pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos na petição inicial, PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO JUSTIÇA DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande Processo nº 0000408-34.2013.5.24.0004 incluindo as empresas de manutenção e reparação de veículos. Esclarece haver decisão judicial transitada em julgado sobre sua exclusiva legitimidade para representar a categoria dos referidos trabalhadores (fls. 40/50). O réu, em contestação, sustenta que o edital a que se refere o sindicato autor “... foi publicado equivocadamente a partir de um modelo antigo, quando o réu representava dos trabalhadores nas indústrias de reparação de veículos.” (fl. 112). Acrescenta não ser sua a responsabilidade por orientar as empresas integrantes da categoria econômica quanto ao recolhimento da contribuição sindical. Por fim, aduz caber ao interessado, em caso de recolhimento indevido ou errôneo de contribuição sindical, postular a restituição nos termos da Portaria n. 3.397/1979. Analisa-se. A justificativa apresentada pelo sindicato réu, a rigor, não o desonera do cumprimento da obrigação pretendida pelo autor e, na verdade, equivale ao reconhecimento do pedido. Isto porque o réu confirma o fato de que efetivamente procedeu à publicação do edital nos moldes descritos na petição inicial, embora não detenha legitimidade para representar os trabalhadores tampouco receber valores da contribuição sindical da referida categoria. Este Juízo, em decisão da lavra da MM. Juíza Marina Brun Bucker, concedeu a tutela antecipada requerida na petição inicial determinando ao sindicato réu que se abstivesse de exigir das empresas privadas o repasse dos valores da contribuição sindical prevista no artigo 579 da Consolidação das Leis do Trabalho e, ainda, suspendeu os efeitos do edital publicado pelo réu (fls. 73/74). Depois de tal decisão, o autor noticiou ao Juízo o descumprimento, pelo réu, da ordem judicial, requerendo a imposição de astreintes para efetivação da tutela antecipada, bem como listando inúmeros outros pedidos e requerimentos (fls. 86/90). A petição apresentada pelo autor motivou a intimação do Ministério Público do Trabalho, cuja manifestação encontra-se às fls. 109/110. Assim, o pedido formulado na petição inicial deve ser confirmado e acolhido definitivamente. Todavia, impende ressaltar que os requerimentos e pedidos formulados pelo sindicato autor às fls. 86/90 e também às fls. 154/156 (com exceção da imposição de astreintes) não podem ser acolhidos, sob pena de ofensa ao princípio processual de limitação objetiva da lide e ofensa ao princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório. Isto porque o autor, na petição inicial, no mérito, limitou-se a formular os pedidos transcritos nas alíneas “e” e “f” (fls. 07/08), encontrando-se o Juízo limitado à análise desses. 2 Documento produzido e assinado eletronicamente (Certificado A1) por VANESSA MARIA ASSIS DE REZENDE em 24/01/2014 13:41:00. Documento disponível em www.trt24.jus.br (Identificador ID:1286150). todas as categorias do Grupo 14 do Anexo do art. 557 da CLT, inclusive a categoria PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO JUSTIÇA DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande Processo nº 0000408-34.2013.5.24.0004 Portanto, confirmando a tutela antecipada deferida, condeno o réu ao cumprimento de obrigações de fazer consistentes em não representar os trabalhadores representados pelo sindicato autor (1), abster-se de homologar rescisões contratuais de trabalhadores da categoria representada pelo autor (2) e, ainda, receber qualquer tipo de contribuição sindical, assistencial, negocial ou confederativa (3), sob pena de pagamento de multa diária aplicada por cada infração e por cada trabalhador, no valor reais), a ser revertida em favor do sindicato autor. 2) Despesas – notificações – Responsabilidade O pedido de condenação do réu ao pagamento das despesas realizadas pelo sindicato autor deve ser rejeitado. Isto porque não há prova documental das aludidas despesa, condição indispensável para o deferimento da responsabilização pretendida. Pretensão rejeitada. DIANTE DO EXPOSTO, decido nos autos da petição inicial que Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Reparação de Veículos e Acessórios de Campo Grande – SINTREVE move em face de Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Materiais Elétricos de Campo Grande e Região – STIMMMEMS, condeno o réu ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em não representar os trabalhadores representados pelo sindicato autor (1), abster-se de homologar rescisões contratuais de trabalhadores da categoria representada pelo autor (2) e, ainda, receber qualquer tipo de contribuição sindical, assistencial, negocial ou confederativa (3), sob pena de pagamento de multa diária aplicada por cada infração e por cada trabalhador, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor do sindicato autor. Tudo nos termos e limites da fundamentação expendida. Custas processuais pelo réu no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), calculadas sobre o valor atribuído à causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Ainda, intime-se o Ministério Público do Trabalho na forma regimental. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Vanessa Maria Assis de Rezende Juíza do Trabalho 3 Documento produzido e assinado eletronicamente (Certificado A1) por VANESSA MARIA ASSIS DE REZENDE em 24/01/2014 13:41:00. Documento disponível em www.trt24.jus.br (Identificador ID:1286150). de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil