PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO
4ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Processo nº 0000408-34.2013.5.24.0004
Vistos.
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Reparação de Veículos e
Acessórios de Campo Grande - SINTREVE propõe a presente ação de
representação sindical em face do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias
Metalúrgicas, Mecânicas e de Materiais Elétricos de Campo Grande e Região requer a condenação do réu nas obrigações de fazer e não fazer listadas às fls. 07/08.
Atribui à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Este Juízo, às fls. 73/74,
concedeu os efeitos da tutela antecipada pretendida pelo sindicato autor para
determinar ao sindicato réu que “...se abstenha de exigir das empresas privadas o
repasse dos valores da contribuição sindical prevista no artigo 579 da CLT.” O
Ministério Público do Trabalho se manifestou às fls. 109/110. Primeira tentativa
conciliatória rejeitada. O réu apresenta defesa às fls. 112/113, requerendo seja
declarada prejudicada a presente ação. O sindicato autor se manifesta sobre a defesa
e documentos às fls. 154/156. Na instrução do feito, foi produzida prova documental.
Por esta magistrada, foi declarada a desnecessidade de produção de prova oral,
ocorrendo o julgamento antecipado da lide. Razões finais e última tentativa
conciliatória prejudicadas. É o relatório.
ISSO POSTO, DECIDO:
1) Representatividade sindical
O sindicato autor requer a condenação do sindicato réu ao cumprimento de obrigação
de fazer consistente em “... não representar os trabalhadores representados pelo
sindicato autor abstendo-se de homologar rescisões contratuais, receber qualquer tipo
de contribuição sindical, assistencial, negocial ou confederativa sob pena de multa
aplicada por cada infração e por cada trabalhador, em valor a ser determinado por V.
Exa.;” (fl. 07). Esclarece representar uma extensa categoria de trabalhadores, quais
sejam, mecânicos, funileiros, pintores automotivos, eletricistas, montadores, auxiliares
de mecânica, assistentes técnicos, manutenedores, reguladores, balanceadores,
técnicos em eletrônica de veículos, auxiliares diversos e demais profissionais
qualificados ou não, ligados diretamente a estas profissões, inclusive, aqueles que
trabalham em concessionárias de veículos, ou seja, aqueles empregados das
empresas insertas no Código Nacional de Atividades Econômicas/CNAE – CNAE 2.1,
Seção G, Grupo 452, classe 4520-0, comércio; reparação de veículos automotores e
motocicletas. Aduz que o sindicato réu “... tenta usurpar as prerrogativas do sindicato
autor, a quem, por expressa disposição legal, deve receber a contribuição sindical dos
trabalhadores que representa e, enfim, dar assistência aos membros da categoria
profissional” (fl. 04), pois fez publicar edital de comunicação de contribuição sindical
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Documento produzido e assinado eletronicamente (Certificado A1) por VANESSA MARIA ASSIS DE REZENDE em 24/01/2014 13:41:00.
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STIMMMEMS e, pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos na petição inicial,
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incluindo as empresas de manutenção e reparação de veículos. Esclarece haver
decisão judicial transitada em julgado sobre sua exclusiva legitimidade para
representar a categoria dos referidos trabalhadores (fls. 40/50).
O réu, em contestação, sustenta que o edital a que se refere o sindicato autor “... foi
publicado equivocadamente a partir de um modelo antigo, quando o réu representava
dos trabalhadores nas indústrias de reparação de veículos.” (fl. 112). Acrescenta não
ser sua a responsabilidade por orientar as empresas integrantes da categoria
econômica quanto ao recolhimento da contribuição sindical. Por fim, aduz caber ao
interessado, em caso de recolhimento indevido ou errôneo de contribuição sindical,
postular a restituição nos termos da Portaria n. 3.397/1979.
Analisa-se.
A justificativa apresentada pelo sindicato réu, a rigor, não o desonera do cumprimento
da obrigação pretendida pelo autor e, na verdade, equivale ao reconhecimento do
pedido. Isto porque o réu confirma o fato de que efetivamente procedeu à publicação
do edital nos moldes descritos na petição inicial, embora não detenha legitimidade
para representar os trabalhadores tampouco receber valores da contribuição sindical
da referida categoria.
Este Juízo, em decisão da lavra da MM. Juíza Marina Brun Bucker, concedeu a tutela
antecipada requerida na petição inicial determinando ao sindicato réu que se
abstivesse de exigir das empresas privadas o repasse dos valores da contribuição
sindical prevista no artigo 579 da Consolidação das Leis do Trabalho e, ainda,
suspendeu os efeitos do edital publicado pelo réu (fls. 73/74).
Depois de tal decisão, o autor noticiou ao Juízo o descumprimento, pelo réu, da ordem
judicial, requerendo a imposição de astreintes para efetivação da tutela antecipada,
bem como listando inúmeros outros pedidos e requerimentos (fls. 86/90). A petição
apresentada pelo autor motivou a intimação do Ministério Público do Trabalho, cuja
manifestação encontra-se às fls. 109/110.
Assim, o pedido formulado na petição inicial deve ser confirmado e acolhido
definitivamente. Todavia, impende ressaltar que os requerimentos e pedidos
formulados pelo sindicato autor às fls. 86/90 e também às fls. 154/156 (com exceção
da imposição de astreintes) não podem ser acolhidos, sob pena de ofensa ao princípio
processual de limitação objetiva da lide e ofensa ao princípio constitucional da ampla
defesa e do contraditório. Isto porque o autor, na petição inicial, no mérito, limitou-se a
formular os pedidos transcritos nas alíneas “e” e “f” (fls. 07/08), encontrando-se o Juízo
limitado à análise desses.
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todas as categorias do Grupo 14 do Anexo do art. 557 da CLT, inclusive a categoria
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Portanto, confirmando a tutela antecipada deferida, condeno o réu ao cumprimento de
obrigações de fazer consistentes em não representar os trabalhadores representados
pelo sindicato
autor (1), abster-se de homologar rescisões contratuais de
trabalhadores da categoria representada pelo autor (2) e, ainda, receber qualquer tipo
de contribuição sindical, assistencial, negocial ou confederativa (3), sob pena de
pagamento de multa diária aplicada por cada infração e por cada trabalhador, no valor
reais), a ser revertida em favor do sindicato autor.
2) Despesas – notificações – Responsabilidade
O pedido de condenação do réu ao pagamento das despesas realizadas pelo sindicato
autor deve ser rejeitado. Isto porque não há prova documental das aludidas despesa,
condição indispensável para o deferimento da responsabilização pretendida.
Pretensão rejeitada.
DIANTE DO EXPOSTO, decido nos autos da petição inicial que Sindicato dos
Trabalhadores nas Indústrias de Reparação de Veículos e Acessórios de Campo
Grande – SINTREVE move em face de Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias
Metalúrgicas, Mecânicas e de Materiais Elétricos de Campo Grande e Região –
STIMMMEMS, condeno o réu ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em
não representar os trabalhadores representados pelo sindicato autor (1), abster-se de
homologar rescisões contratuais de trabalhadores da categoria representada pelo
autor (2) e, ainda, receber qualquer tipo de contribuição sindical, assistencial, negocial
ou confederativa (3), sob pena de pagamento de multa diária aplicada por cada
infração e por cada trabalhador, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao
valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor do sindicato
autor. Tudo nos termos e limites da fundamentação expendida.
Custas processuais pelo réu no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), calculadas sobre o
valor atribuído à causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Ainda,
intime-se o Ministério Público do Trabalho na forma regimental. Após o trânsito
em julgado, cumpra-se.
Vanessa Maria Assis de Rezende
Juíza do Trabalho
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de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil
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