! " 18 JUL 2003 IAC 121-1001 #$ SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL DEPARTAMENTO DE AVIAÇÃO CIVIL PORTARIA DAC NO 904/STE, DE 13 DE JUNHO DE 2003. Aprova a Instrução de Aviação Civil - IAC que trata dos padrões mínimos de Estação de Linha para Empresas Aéreas homologadas segundo o RBHA 121. O CHEFE DO SUBDEPARTAMENTO TÉCNICO do DAC, tendo em vista a delegação de competência estabelecida no item 8 do artigo 1º da Portaria DAC Nº 311/DGAC, de 25 de fevereiro de 2003, publicada no Boletim Interno Nº 041, de 26 de fevereiro de 2003, do DAC, e com base nos artigos 2º e 3º do Decreto-Lei Nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, resolve: Art. 1o Seja efetivada a IAC abaixo discriminada: IAC 121-1001. Título: Padrões Mínimos para Estações de Linha de Empresas Aéreas Homologadas segundo o RBHA 121. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor trinta dias após sua publicação no Diário Oficial da União. Brig.-do-Ar RENILSON RIBEIRO PEREIRA Chefe do Subdepartamento Técnico PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Nº 116, DE 18 DE JUNHO DE 2003. I 18 JUL 2003 IAC 121-1001 SUMÁRIO PORTARIA DE APROVAÇÃO, I SUMÁRIO, II INTRODUÇÃO, III CONTROLE DE EMENDAS, IV 1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, 1 1.1 OBJETIVO, 1 1.2 FUNDAMENTO, 1 1.3 APROVAÇÃO, 1 1.4 DATA DA EFETIVAÇÃO, 1 1.5 ÂMBITO, 1 1.6 DISTRIBUIÇÃO, 1 1.7 CORRELAÇÕES, 1 1.8 CANCELAMENTO, 1 2 GERAL, 2 2.1 PESSOAL (TREINAMENTO), 2 2.2 CENTRO DE DESPACHO DE VÔO, 5 2.3 SUPORTE ADMINISTRATIVO NECESSÁRIO, 7 2.4 DOCUMENTAÇÃO LEGAL RELACIONADA, 8 2.5 SERVIÇOS DE RAMPA, 9 2.6 SETOR DE CARGA, 9 3 DEFINIÇÕES UTILIZADAS, 11 4 AUDITORIAS INTERNAS, 12 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS, 13 II 18 JUL 2003 IAC 121-1001 INTRODUÇÃO Esta IAC tem por finalidade instruir e informar às empresas aéreas homologadas segundo o RBHA 121 sobre os requisitos ligados à Auditoria em Estação de Linhas em Empresas homologadas segundo o RBHA 121. III 18 JUL 2003 IAC 121-1001 Controle de Emendas Emenda o N 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 Data Data da Inserção Inserida por IV Emenda o N 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 45 46 47 48 49 50 51 52 53 54 55 56 57 58 59 60 Data Data da Inserção Inserida Por 18 JUL 2003 IAC 121-1001 1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 1.1 OBJETIVO Detalhar os requisitos da área de operações para uma Estação de Linha de Empresa Aérea homologada segundo o RBHA 121 e padronizar os formulários e as listas de verificação para tais vistorias. 1.2 FUNDAMENTO Decreto Nº 65.144, de 12/09/69, que institui o Sistema de Aviação Civil do Ministério da Aeronáutica e a Portaria Nº 453/GM-5 de 02/08/91, que reformula o Sistema de Segurança de Vôo. 1.3 APROVAÇÃO Aprovada pela Portaria No 904/STE, de 13 de junho de 2003. 1.4 DATA DE EFETIVAÇÃO 18/07/2003 1.5 ÂMBITO Interno. 1.6 DISTRIBUIÇÃO D – EN – INTERNET 1.7 CORRELAÇÕES RBHA 121, RBHA 91, ORDER 8400.10 (FAA), DOC ICAO 8335-AN/879, DOC ICAO 9284-NA/905 e DOC ICAO 9433 - MD013. 1.8 CANCELAMENTO Não aplicável. 1 18 JUL 2003 2 IAC 121-1001 GERAL As Estações de Linha podem ser definidas como um setor de uma empresa aérea responsável por dar suporte às atividades destinadas a dar início e término a um vôo. Auditorias em Estações de Linha são realizadas pelo DAC, STE em Empresas Aéreas Regulares segundo o RBHA 121 que realizam operações regulares de transporte de passageiros e de carga e em Empresas Aéreas Suplementares (doravante denominados Operadores) que realizem operações de transporte de carga e passageiros com grande regularidade em determinados aeródromos. Sete áreas principais de uma Estação de Linha são consideradas para a avaliação de uma Estação de Linha. Definem-se como áreas gerais de uma Estação de Linha as seguintes: 2.1 PESSOAL (TREINAMENTO) Uma Estação de Linha deve possuir pessoal em número suficiente e em condições de realizar corretamente suas atribuições listadas no Manual de Aeroportos ou em Manual de usuário específico. Listados abaixo estão os principais tipos de empregados encontrados numa Estação de tamanho grande (estações menores poderão não possuir em seu efetivo diferentes empregados específicos responsáveis por cada função, porém sempre as funções listadas estarão sempre atribuídas a algum funcionário, mesmo que seja apenas um). Cada uma dessas classes de empregados possuirá um Programa de Treinamento. TREINAMENTO Deve existir um treinamento formal para cada tipo de empregado da Estação, com um respectivo programa de treinamento, que liste quais tópicos devem ser tratados e qual o tempo de aula necessário para a efetivação do treinamento. Cópia deste programa de treinamento deve estar presente em cada Estação de Linha de um Operador. Note-se que este Programa de Treinamento não tem relação com o Programa de Treinamento exigido pela Subparte N do RBHA 121, uma vez que não tem por alvo qualquer tripulante. Não há formatação rígida para este Programa, mas ele deve existir e ser único e controlado pelo Operador. É importante também que a área de Operações do Operador conheça e participe da aprovação de tais programas de treinamento para funcionários de Aeroportos, nas áreas que afetem a segurança de vôo. Alguns dos itens que devem ser ministrados por instrução aos empregados de cada Estação estão listados abaixo: • Deveres e Responsabilidades; • Cargas Perigosas (os mínimos deste treinamento são definidos pela Divisão de Cargas – DAC/SIE/IE-6); • Proteção e trato de passageiros; • Instruções de Carregamento (formulários e procedimentos); • Procedimentos de Peso e Balanceamento; • Procedimentos Manuais para todos os procedimentos computadorizados; • Procedimentos de Comunicação; • Serviços de aeronave e de Rampa; • Primeiros Socorros e de emergência. 2 18 JUL 2003 IAC 121-1001 É essencial também que cada um dos cursos tenham um controle de retreinamentos e o período necessário para o re-treinamento de Cargas Perigosas (2 anos) pode ser utilizado também para estes cursos específicos. Por fim, todo treinamento deve ser dado pelo Operador. Em casos que o Operador contrate uma empresa terceirizada para executar suas funções ou para efetuar o treinamento de seus funcionários em suas Estações, é necessário, como mínimo, que o Operador conheça e aprove o treinamento dado a tais funcionários, posto que a responsabilidade destas funções não pode ser delegada. No caso do Curso de Cargas Perigosas, a Instituição e o Instrutor do curso devem possuir certificados expedidos pelo DAC (IE-6) ou por entidade homologada para tal pelo DAC/SIE/IE-6. MANUAIS Apesar de não existir requisito específico sobre a necessidade de Manuais de Usuário para cada classe de empregado de uma Estação de Linha, é aconselhável que cada classe de empregado possua orientações escritas específicas, cobrindo os assuntos descritos no item anterior, emitido pela área específica do Operador. Tais Manuais deverão possuir formatação e controle tais como previstos para o Sistema de Manuais de Operação do Operador, com controle central na Base Principal do Operador. Recomenda-se que cada Operador possua, como mínimo, um Manual de Aeroportos, com indicações de procedimentos, listagem de treinamentos, listagem de responsabilidades de cada empregado em suas Estações. O DAC, com base em histórico de não-conformidades observadas durante Auditorias de Estação, poderá tornar obrigatória a existência de Manuais de Usuário, como por exemplo, Manuais de Balanceador, Manuais de Check-in, entre outros. 2.1.1 GERENTE DA ESTAÇÃO Considera-se que o Gerente de Estação é aquele funcionário que possui função de coordenação geral das atividades de uma Estação. É o representante do Operador na localidade da Estação, para os assuntos relacionados à operação da empresa. Uma Estação de Linha deve ter uma estrutura organizacional claramente definida, particularmente em relação à troca de idéias e informações no sentido vertical e horizontal da estrutura. Aconselha-se que o Gerente da Estação e seu preposto possuam conhecimentos sobre a Legislação Operacional a que está sujeito, em especial o RBHA 121, o RBHA 91, o Manual de Operações do Operador, as Especificações Operativas do Operador e o Manual de Aeródromo do Operador (caso exista). No caso de Estações no exterior, é importante também o conhecimento da Legislação Operacional da Autoridade Aeronáutica do país em que trabalha, bem como o Anexo 06 e o DOC 8335-AN/879, da ICAO. A responsabilidade pela vigilância das condições do aeródromo e da pista para qualquer perigo ou obstrução, por vezes, é atribuída ao Gerente de Estação. Neste caso esta responsabilidade deve estar descrita no Manual de Aeroportos ou na documentação aplicável. Além disso, o Gerente deverá ter cumprido o treinamento gerencial correspondente do Operador e o curso de Cargas Perigosas do nível previsto pelo DAC (IE-6) em legislação pertinente, e deve conhecer a fundo o Manual de Aeroportos e os Planos de Emergência do Operador e do Aeródromo. 3 18 JUL 2003 2.1.2 IAC 121-1001 ENCARREGADO DA RAMPA Considera-se que o encarregado da rampa é o funcionário responsável pela conferência do cumprimento das documentações produzidas para o vôo, tais como: Abastecimento, Carregamento de acordo com o previsto no cálculo de Peso e Balanceamento e Verificação final da condição de Cargas Perigosas. O treinamento deste funcionário deve incluir, pelo menos: Cargas Perigosas, Deveres e Obrigações e interpretação das informações necessárias ao carregamento da aeronave. Deve-se atentar para o fato de que, na maioria das vezes, o Encarregado da rampa é um funcionário terceirizado, devendo mesmo assim cumprir os requisitos para treinamento do Operador. Outra função atribuída a estes Encarregados, normalmente, é a entrega dos documentos que compõem o Despacho de Vôo da aeronave. O empregado deve receber treinamento sobre qual a documentação de Despacho e como obtê-la (por que meios, se por via de rede interna de computador, se o funcionário sabe como emitir, qual é a fonte das informações de MET e de aeródromo, etc). 2.1.3 ENCARREGADO DE PASSAGEIROS Considera-se que o Encarregado de Passageiros seja o empregado responsável pelo embarque e desembarque de passageiros, aí incluindo o “check-in” e a aceitação de bagagens. Tais empregados devem ter conhecimentos básicos sobre Artigos Perigosos e Interferência Ilícita, incluindo aí o reconhecimento de condições suspeitas em passageiros e bagagens. Em certos casos, principalmente no Exterior, estes empregados devem conhecer também procedimentos para seleção de passageiros de origem suspeita. Ainda é função rotineiramente atribuída a tais empregados (ou a outros especificamente designados) o acompanhamento dos passageiros desde o terminal do aeródromo à aeronave. No caso de terminais sem “finger”, essa função é de grande importância, e este funcionário deve estar alerta e treinado para conduzir os passageiros em segurança abrigados dos gases provenientes de turbinas e jatos, bem como da possibilidade de atropelamento na rampa. Estes procedimentos poderiam estar listados em um pequeno Manual ou apostila, para acesso rápido dos Encarregados de Passageiros. 2.1.4 BALANCEADOR O Balanceador é o funcionário encarregado pela montagem do Manifesto de Carga do vôo. Ele deve ter treinamento sobre como montar um Manifesto de Carga de forma automatizada ou manual. Outra informação importante a que o Balanceador deve ter acesso é o limite para mudanças de última hora, ditado pelo peso máximo a ser incluído ou retirado do vôo que não prejudique nem o cálculo de combustível do Plano de Vôo nem a trimagem da aeronave. Para o peso, o parâmetro aceitável de variação é de 0,5% do PMP (Peso Máximo de Pouso) da aeronave. Também deve ser verificada a maneira como é determinado o peso das cargas, bagagens e dos passageiros, uma vez que esta deve estar claramente identificada em seu Sistema de Manuais de Operação. Um pequeno Manual de como utilizar o programa dedicado ao Balanceamento Automático da aeronave é aconselhável, bem como instruções escritas de como realizar o Balanceamento Manual. 4 18 JUL 2003 2.2 IAC 121-1001 CENTRO DE DESPACHO DE VÔO Alguns Operadores mantêm Centros de Despacho de Vôo em determinadas Estações de Linha, seja por exigência da Autoridade Aeronáutica local, seja por conveniência administrativa, uma vez que um Centro completo agiliza a saída das aeronaves. Caso o Operador tenha a intenção de manter um Centro em uma Estação, diferente da Base principal, deverá antes solicitar alteração de suas Especificações Operativas, conforme descrito na seção 121.79 do RBHA 121, de forma a incorporar este centro à seção que trata de Centros de Despacho remotos. É aconselhável que uma Auditoria de um Centro de Despacho de Vôos secundário seja realizada em ocasião diferente da auditoria na Estação, a menos que seja imprescindível tal combinação. 2.2.1 DESPACHANTES São pontos importantes para os Despachantes de Vôo (DOV) empregados da Estação do Operador: 2.2.1.1 Treinamento DOV do operador Cada DOV deve passar pelo treinamento específico para Despachantes do Operador aprovado pela Autoridade Aeronáutica (seção 121.401(a)(1) do RBHA 121). O período máximo de re-treinamento é de 2 anos (seção 121.463 (c) do RBHA 121). 2.2.1.2 Conhecimento (entendimento) dos manuais do operador Cada DOV deve conhecer a fundo o MGO do Operador, ou a seção do MGO dedicada a Despacho de Vôo e Controle de Vôos. Deve conhecer o uso e as práticas normais do Operador, utilizando os mesmos formulários e controles que o Centro de Despacho Central da Base Principal do Operador. Ainda, o padrão de informações a serem passadas durante o Briefing com a tripulação do Operador deve ser seguido. 2.2.1.3 CHT brasileira Para despachar aeronaves brasileiras, cada DOV deve possuir CHT válida emitida pelo DAC, com curso e habilitação válida nas aeronaves que irá despachar (seção 121.463 do RBHA 121). Desvios a esta regra só serão autorizados pelo DAC com solicitação prévia do Operador. 2.2.2 COMPOSIÇÃO DO DESPACHO DE VÔO Conforme a seção 121.687 do RBHA 121, cada despacho montado pelo Centro de Despacho de Vôo secundário do Operador deverá constar de informações atualizadas. 2.2.2.1 Manifesto de carga O Manifesto de Carga (loadsheet), conforme prescrito pelo item 121.665 e descrito em 121.693, do RBHA 121, inclui as informações referentes ao peso e ao balanceamento da aeronave. Além da loadsheet, um formulário muito utilizado por muitos Operadores é o Planejamento de Carregamento (Loadplan), cuja função é orientar o pessoal responsável pela 5 18 JUL 2003 IAC 121-1001 execução do carregamento. Este registro deve ser assinado pelo(s) responsável(is) pela supervisão de tal carregamento, comprovando que as informações de carregamento foram seguidas. Além disso, os Manifestos de Carga devem trazer informações atualizadas sobre o vôo, com os pesos e quantidades de passageiros e cargas realmente embarcados na aeronave. Caso forem previstas Mudanças de Última Hora (LMC) pelo MGO ou pelo Manual de Despacho de Vôo os responsáveis devem conhecer os valores máximos de tais LMC e os Manifestos de Carga presentes no arquivo de Despacho devem estar corretamente preenchidos e com identificação precisa do responsável pela alteração. 2.2.2.2 Assinatura do DOV e do comandante Uma vez que, no caso de Centros de Despacho de Vôo, o DOV encontra-se fisicamente presente como responsável pela passagem das informações operacionais à tripulação técnica, não há razão para que apenas a identificação eletrônica destes se encontre no arquivo de Despacho de Vôos, devendo cada DOV assinar o Despacho de Vôo. Além disso, o documento de Despacho de Vôo deve ser assinado pelo Comandante. Desvios à regra deverão estar explicitamente presentes e aceitos no MGO. 2.2.3 APOIO PARA DESPACHO Todo material de apoio para o Despacho de Vôo deverá estar de acordo com as publicações operacionais do Operador, atualizado e aprovado pelo DAC. 2.2.3.1 Regulamentos (RBHA e IAC) Os RBHA relativos à operação de aeronaves e as IAC relativas às operações sendo executadas na Estação de Linha e na área de atuação atribuída ao Centro de Despacho de Vôo devem estar presentes e atualizados. 2.2.3.2 Cartas - AIP (Brasil e outros) Em Estações no exterior, além do AIP Brasil são necessárias também informações sobre as rotas da área em que são realizadas as operações para as quais o Centro de Despacho de Vôo auditado despacha seus vôos. Além disso, as informações sobre os aeroportos nacionais e estrangeiros também são importantes (ROTaer e publicações equivalentes estrangeiras). 2.2.3.3 MET e NOTAM O Centro de Despacho de Vôo deve contar com acesso a fontes oficiais meteorológicas e de listagem de NOTAM para as rotas e aeródromos sob as rotas a serem despachadas. Uma fonte é considerada oficial apenas se autorizada pelo DAC nas Especificações Operativas do Operador. 2.2.3.4 AOM ou AFM Cada Centro de Despacho de Vôo secundário deve possuir o Volume de Performance e de Peso e Balanceamento aprovado das aeronaves despachadas, e os DOV devem conhecer seu uso e aplicabilidade. 6 18 JUL 2003 2.2.3.5 IAC 121-1001 MEL e ACR Tanto os volumes de MEL aprovados e atualizados das aeronaves despachadas pelo Centro como a listagem atualizada de Ações Corretivas Retardadas (ACR) do Operador devem estar acessíveis aos DOV. Estes devem saber ler e interpretar o descrito na MEL e na ficha ACR. 2.2.3.6 Manual de despacho de vôo Ainda que não seja um volume obrigatório, é importante que o Despacho de Vôos de um Operador possua uma instrução escrita sobre o preenchimento dos formulários e o uso dos programas de computador relativos à atividade que exerce, atualizado e fornecido pelo Setor de Operações do Operador. Obrigatoriamente, haverá instruções sobre este tema no MGO do Operador, posto que este item é verificado durante a análise do Manual Geral de Operações. Caso exista tal volume de Manual de Despacho de Vôo, deverá se encontrar em formato e língua acessível ao DOV e cada DOV deverá conhecê-lo a fundo. 2.2.3.7 Comunicações Uma das funções de um Centro de Despacho de Vôo é instruir a tripulação técnica com informações sobre as informações meteorológicas e as possíveis irregularidades para a rota durante o vôo (seção 121.601 do RBHA 121). Para tanto, o DOV responsável pelo vôo deverá ter condições de entrar em contato com a aeronave durante o vôo através de algum sistema de comunicação. Deve haver também orientação escrita sobre os procedimentos para comunicação de condições meteorológicas adversas. 2.3 SUPORTE ADMINISTRATIVO NECESSÁRIO Para o bom funcionamento de uma Estação de Linha é necessário que sejam providenciados meios materiais para esta prática. 2.3.1 FORMULÁRIOS Caso sejam utilizados formulários na Estação de Linha, cópias em número suficiente devem existir disponíveis e no formato padronizado pelo Operador. 2.3.2 CÓPIAS Caso seja necessário o uso de copiadoras para o serviço, estas devem estar disponíveis em qualquer horário. 2.3.3 LANTERNAS Como último recurso de apoio no caso de pane total elétrica do aeródromo, devem existir lanternas em número suficiente para a continuidade da operação ou para que seja possível a organização de uma paralização. 7 18 JUL 2003 2.3.4 IAC 121-1001 ARQUIVO Devem estar arquivados na Estação (Centro de Despacho de Vôo) todos os vôos partindo daquela estação, a menos que exista um procedimento previsto de envio de informações sobre os vôos à sede do Operador (Base Principal). 2.4 DOCUMENTAÇÃO LEGAL RELACIONADA 2.4.1 CONTRATOS Os Operadores, ao utilizarem serviços de terceiros em suas Estações, devem firmar contratos especificando as funções de cada encarregado, detalhando a necessidade de treinamento periódico sobre os diversos assuntos necessários à cada função. Alguns exemplos de contratos a serem verificados temos: 2.4.1.1 Empresa de prestação de serviços de rampa 2.4.1.2 Empresa de prestação de serviços de despacho de vôo Caso o Operador prefira certificar seu Centro de Despacho de Vôos utilizando mão de obra terceirizada. 2.4.1.3 Empresa de prestação de serviços de manuseio de carga 2.4.2 MANUAIS Os Manuais do Sistema de Manuais de Operação requeridos para o Operador na Estação devem estar disponíveis e atualizados, e o conteúdo de tais Manuais deve ser aplicável à Estação. Outro detalhe importante é se tais manuais estão em quantidade suficiente para o pessoal necessário na Estação. Entre os procedimentos escritos que devem necessariamente estar presentes na Estação, podemos citar, como exemplo, não como mínimo: 2.4.2.1 Procedimentos de reabastecimento 2.4.2.2 Manual de peso e balanceamento 2.4.2.3 Manual de orientação a operações no solo Este Manual ou compilação de instruções deve estar disponível ao pessoal de rampa principalmente e deve listar os procedimentos referentes aos serviços e equipamentos de terra. 2.4.2.4 Manual de treinamento do pessoal da estação (se aplicável) 2.4.2.5 Lista de telefones de emergência Devem constar desta lista: Administração do Aeródromo, Setor de Operações do Operador, Hospital mais próximo ao Aeródromo, Autoridade Policial do Aeródromo, Receita Federal, Polícia Federal. Verificar atualização. 8 18 JUL 2003 2.4.2.6 IAC 121-1001 Planos de emergência a) do Operador (geral); b) do Operador para o aeródromo; e c) da Autoridade Aeroportuária para o aeródromo. 2.4.2.7 Manual de segurança do operador 2.4.2.8 Procedimentos para carregamento e manuseio de bagagens 2.4.2.9 Manual de cargas perigosas aprovado Devem estar presentes na Estação de Linha, e serem conhecidos pelos responsáveis, os procedimentos para comunicação da presença de Carga Perigosa à tripulação (NOTOC). 2.4.2.10 Manual de aeroportos (se aplicável) 2.4.2.11 Manual geral de operações (se aplicável) 2.5 SERVIÇOS DE RAMPA Alguns dos procedimentos que devem ser descritos para o pessoal da Estação de Linha e treinados junto aos empregados dali são os listados abaixo: 2.5.1 ENCARREGADO PELO REABASTECIMENTO Considera-se que o encarregado pelo reabastecimento seja o funcionário responsável pela observância do grau de segurança no abastecimento das aeronaves em uma Estação, quando estiver disponível tal facilidade. 2.5.2 DESCONGELAMENTO (DE-ICING) 2.5.3 PROCEDIMENTOS PARA RETIRADA DE CALÇOS DAS AERONAVES 2.5.4 VERIFICAÇÃO DE RAMPA O Operador deve ter orientação sobre procedimentos na presença de FOD, bem como sobre a inspeção, limpeza e pintura das áreas de Rampa, inclusive no que se refere à presença de neve. 2.6 SETOR DE CARGA Basicamente, o Setor de Carga de cada Estação poderá usar as mesmas facilidades da Estação de Linha. Alguns pontos importantes devem ser considerados para uma Estação de Linha. 9 18 JUL 2003 2.6.1 servados. 2.6.2 IAC 121-1001 BALANCEADOR Os mesmos requisitos observados no item “Pessoal (Treinamento)” devem ser obCARGAS PERIGOSAS A Estação de Linha deve estar em conformidade com as IAC relativas à área,emitidas pela IE-6. São exemplos de pontos de interesse: 2.6.2.1 Manual de cargas perigosas aprovado 2.6.2.2 Área delimitada para cargas perigosas 2.6.2.3 Embalagem homologada de cargas perigosas 2.6.3 MGO (QUANDO APLICÁVEL) 2.6.4 ACEITAÇÃO DE CARGA Deve haver procedimentos específicos para a aceitação de Cargas Perigosas, com uso do Check-List para aceitação da carga, e o pessoal responsável deve possuir treinamento certificado e atualizado em Cargas Perigosas. 10 18 JUL 2003 3 IAC 121-1001 DEFINIÇÕES UTILIZADAS Estação de Linha – comumente referenciada pelos operadores como “Base de Operações Secundária”, é o termo mais utilizado pelas publicações ICAO e FAA; Grande regularidade (Capítulo 2, texto inicial) – sempre que, por pelo menos 2 meses, um Operador realizar mais que 3 operações por mês para determinado Aeródromo; Tempo mínimo (item 2.2.3.1) – para acesso de dados sobre treinamento o prazo máximo é de 1 (uma) hora. 11 18 JUL 2003 4 IAC 121-1001 AUDITORIAS INTERNAS Aconselha-se que cada área de Operações de Vôo e Manutenção de cada Operador efetue Auditorias internas em suas Estações de Linha a cada 6 meses. Tais Auditorias não são obrigatórias, mas têm como resultado um maior entrosamento entre o pessoal de solo dos Aeroportos e o Pessoal de Vôo e de Manutenção das Empresas Aéreas, otimizando a operação das aeronaves, o atendimento aos passageiros, aos serviços de carga e, como resultado final, à Segurança de Vôo. Um guia básico para uma Auditoria Interna na área de Operações é o MAPI 0013TE5 (Manual de Procedimentos Internos – Instruções aos INSPAC Operações para Auditoria em Estação de Linha de Empresas Aéreas homologadas segundo o RBHA 121). 12 18 JUL 2003 IAC 121-1001 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BRASIL . Comando da Aeronáutica. Departamento de Aviação Civil. RBHA 121 : Requisitos operacionais: operações domésticas, de bandeira e suplementares. Rio de Janeiro: 2003. 242 p. Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica. ______ . Comando da Aeronáutica. Departamento de Aviação Civil. IAC 3002 : Procedimentos relativos à realização de inspeção de rampa em aeronaves operando segundo os RBHA 121, 129 ou 135. Rio de Janeiro: 1998. 22 p. Instrução de Aviação Civil. INTERNATIONAL CIVIL AVIATION ORGANIZATION. International general aviation: airplanes. Operation of aircraft: Annex 6 to the Convention on International Civil Aviation. Montreal. 6.ed. Canadá, jul. 1998. parte II. ________ . The safe transport of dangerous goods by air : Annex 18 to the Convention on International Civil Aviation. Montreal. 3.ed. Canadá, jul. 2001. ______ . Technical instructions for the safe transport of dangerous goods by air. . Montreal: 2002. 706 p. (Doc 9284 - AN/905). ______ . Manual of procedures for operations inspection, certification and continued surveillance. 4.ed. Montreal: 1995. 109 p. (Doc 8335 - AN/879). ______ . Manual concerning interception of civil aircraft. 2.ed. Montreal, 1990. 66 p. (Doc 9433) MD-013 – Model Directive 013 do curso TRAINAIR de Inspetor de Operações. 13