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18 JUL 2003
IAC 121-1001
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
DEPARTAMENTO DE AVIAÇÃO CIVIL
PORTARIA DAC NO 904/STE, DE 13 DE JUNHO DE 2003.
Aprova a Instrução de Aviação Civil - IAC que trata dos padrões mínimos de
Estação de Linha para Empresas Aéreas homologadas segundo o RBHA 121.
O CHEFE DO SUBDEPARTAMENTO TÉCNICO do DAC, tendo em vista a delegação de competência estabelecida no item 8 do artigo 1º da Portaria DAC Nº 311/DGAC, de 25
de fevereiro de 2003, publicada no Boletim Interno Nº 041, de 26 de fevereiro de 2003, do
DAC, e com base nos artigos 2º e 3º do Decreto-Lei Nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, resolve:
Art. 1o Seja efetivada a IAC abaixo discriminada:
IAC 121-1001.
Título: Padrões Mínimos para Estações de Linha de Empresas Aéreas Homologadas segundo o RBHA 121.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor trinta dias após sua publicação no Diário Oficial da
União.
Brig.-do-Ar RENILSON RIBEIRO PEREIRA
Chefe do Subdepartamento Técnico
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Nº 116, DE 18 DE JUNHO DE 2003.
I
18 JUL 2003
IAC 121-1001
SUMÁRIO
PORTARIA DE APROVAÇÃO, I
SUMÁRIO, II
INTRODUÇÃO, III
CONTROLE DE EMENDAS, IV
1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, 1
1.1 OBJETIVO, 1
1.2 FUNDAMENTO, 1
1.3 APROVAÇÃO, 1
1.4 DATA DA EFETIVAÇÃO, 1
1.5 ÂMBITO, 1
1.6 DISTRIBUIÇÃO, 1
1.7 CORRELAÇÕES, 1
1.8 CANCELAMENTO, 1
2 GERAL, 2
2.1 PESSOAL (TREINAMENTO), 2
2.2 CENTRO DE DESPACHO DE VÔO, 5
2.3 SUPORTE ADMINISTRATIVO NECESSÁRIO, 7
2.4 DOCUMENTAÇÃO LEGAL RELACIONADA, 8
2.5 SERVIÇOS DE RAMPA, 9
2.6 SETOR DE CARGA, 9
3 DEFINIÇÕES UTILIZADAS, 11
4 AUDITORIAS INTERNAS, 12
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS, 13
II
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IAC 121-1001
INTRODUÇÃO
Esta IAC tem por finalidade instruir e informar às empresas aéreas homologadas segundo o RBHA 121 sobre os requisitos ligados à Auditoria em Estação de Linhas em Empresas homologadas segundo o RBHA 121.
III
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Controle de Emendas
Emenda
o
N
01
02
03
04
05
06
07
08
09
10
11
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13
14
15
16
17
18
19
20
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23
24
25
26
27
28
29
30
Data
Data da
Inserção
Inserida
por
IV
Emenda
o
N
31
32
33
34
35
36
37
38
39
40
41
42
43
44
45
46
47
48
49
50
51
52
53
54
55
56
57
58
59
60
Data
Data da
Inserção
Inserida
Por
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1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1.1
OBJETIVO
Detalhar os requisitos da área de operações para uma Estação de Linha de Empresa Aérea homologada segundo o RBHA 121 e padronizar os formulários e as listas de verificação para tais vistorias.
1.2
FUNDAMENTO
Decreto Nº 65.144, de 12/09/69, que institui o Sistema de Aviação Civil do Ministério da Aeronáutica e a Portaria Nº 453/GM-5 de 02/08/91, que reformula o Sistema de Segurança de Vôo.
1.3
APROVAÇÃO
Aprovada pela Portaria No 904/STE, de 13 de junho de 2003.
1.4
DATA DE EFETIVAÇÃO
18/07/2003
1.5
ÂMBITO
Interno.
1.6
DISTRIBUIÇÃO
D – EN – INTERNET
1.7
CORRELAÇÕES
RBHA 121, RBHA 91, ORDER 8400.10 (FAA), DOC ICAO 8335-AN/879,
DOC ICAO 9284-NA/905 e DOC ICAO 9433 - MD013.
1.8
CANCELAMENTO
Não aplicável.
1
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GERAL
As Estações de Linha podem ser definidas como um setor de uma empresa aérea
responsável por dar suporte às atividades destinadas a dar início e término a um vôo.
Auditorias em Estações de Linha são realizadas pelo DAC, STE em Empresas Aéreas
Regulares segundo o RBHA 121 que realizam operações regulares de transporte de
passageiros e de carga e em Empresas Aéreas Suplementares (doravante denominados
Operadores) que realizem operações de transporte de carga e passageiros com grande
regularidade em determinados aeródromos.
Sete áreas principais de uma Estação de Linha são consideradas para a avaliação
de uma Estação de Linha. Definem-se como áreas gerais de uma Estação de Linha as seguintes:
2.1
PESSOAL (TREINAMENTO)
Uma Estação de Linha deve possuir pessoal em número suficiente e em condições
de realizar corretamente suas atribuições listadas no Manual de Aeroportos ou em Manual de
usuário específico. Listados abaixo estão os principais tipos de empregados encontrados numa
Estação de tamanho grande (estações menores poderão não possuir em seu efetivo diferentes
empregados específicos responsáveis por cada função, porém sempre as funções listadas
estarão sempre atribuídas a algum funcionário, mesmo que seja apenas um). Cada uma dessas
classes de empregados possuirá um Programa de Treinamento.
TREINAMENTO
Deve existir um treinamento formal para cada tipo de empregado da Estação, com
um respectivo programa de treinamento, que liste quais tópicos devem ser tratados e qual o
tempo de aula necessário para a efetivação do treinamento. Cópia deste programa de
treinamento deve estar presente em cada Estação de Linha de um Operador.
Note-se que este Programa de Treinamento não tem relação com o Programa de
Treinamento exigido pela Subparte N do RBHA 121, uma vez que não tem por alvo qualquer
tripulante. Não há formatação rígida para este Programa, mas ele deve existir e ser único e
controlado pelo Operador.
É importante também que a área de Operações do Operador conheça e participe da
aprovação de tais programas de treinamento para funcionários de Aeroportos, nas áreas que
afetem a segurança de vôo.
Alguns dos itens que devem ser ministrados por instrução aos empregados de cada
Estação estão listados abaixo:
• Deveres e Responsabilidades;
• Cargas Perigosas (os mínimos deste treinamento são definidos pela Divisão de
Cargas – DAC/SIE/IE-6);
• Proteção e trato de passageiros;
• Instruções de Carregamento (formulários e procedimentos);
• Procedimentos de Peso e Balanceamento;
• Procedimentos Manuais para todos os procedimentos computadorizados;
• Procedimentos de Comunicação;
• Serviços de aeronave e de Rampa;
• Primeiros Socorros e de emergência.
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É essencial também que cada um dos cursos tenham um controle de retreinamentos e o período necessário para o re-treinamento de Cargas Perigosas (2 anos) pode
ser utilizado também para estes cursos específicos.
Por fim, todo treinamento deve ser dado pelo Operador. Em casos que o Operador
contrate uma empresa terceirizada para executar suas funções ou para efetuar o treinamento
de seus funcionários em suas Estações, é necessário, como mínimo, que o Operador conheça e
aprove o treinamento dado a tais funcionários, posto que a responsabilidade destas funções
não pode ser delegada.
No caso do Curso de Cargas Perigosas, a Instituição e o Instrutor do curso devem
possuir certificados expedidos pelo DAC (IE-6) ou por entidade homologada para tal pelo
DAC/SIE/IE-6.
MANUAIS
Apesar de não existir requisito específico sobre a necessidade de Manuais de Usuário para cada classe de empregado de uma Estação de Linha, é aconselhável que cada classe
de empregado possua orientações escritas específicas, cobrindo os assuntos descritos no item
anterior, emitido pela área específica do Operador. Tais Manuais deverão possuir formatação
e controle tais como previstos para o Sistema de Manuais de Operação do Operador, com
controle central na Base Principal do Operador.
Recomenda-se que cada Operador possua, como mínimo, um Manual de Aeroportos, com indicações de procedimentos, listagem de treinamentos, listagem de responsabilidades de cada empregado em suas Estações.
O DAC, com base em histórico de não-conformidades observadas durante Auditorias de Estação, poderá tornar obrigatória a existência de Manuais de Usuário, como por exemplo, Manuais de Balanceador, Manuais de Check-in, entre outros.
2.1.1
GERENTE DA ESTAÇÃO
Considera-se que o Gerente de Estação é aquele funcionário que possui função de
coordenação geral das atividades de uma Estação. É o representante do Operador na
localidade da Estação, para os assuntos relacionados à operação da empresa.
Uma Estação de Linha deve ter uma estrutura organizacional claramente definida,
particularmente em relação à troca de idéias e informações no sentido vertical e horizontal da
estrutura.
Aconselha-se que o Gerente da Estação e seu preposto possuam conhecimentos
sobre a Legislação Operacional a que está sujeito, em especial o RBHA 121, o RBHA 91, o
Manual de Operações do Operador, as Especificações Operativas do Operador e o Manual de
Aeródromo do Operador (caso exista). No caso de Estações no exterior, é importante também
o conhecimento da Legislação Operacional da Autoridade Aeronáutica do país em que
trabalha, bem como o Anexo 06 e o DOC 8335-AN/879, da ICAO.
A responsabilidade pela vigilância das condições do aeródromo e da pista para
qualquer perigo ou obstrução, por vezes, é atribuída ao Gerente de Estação. Neste caso esta
responsabilidade deve estar descrita no Manual de Aeroportos ou na documentação aplicável.
Além disso, o Gerente deverá ter cumprido o treinamento gerencial correspondente do Operador e o curso de Cargas Perigosas do nível previsto pelo DAC (IE-6) em legislação pertinente, e deve conhecer a fundo o Manual de Aeroportos e os Planos de Emergência
do Operador e do Aeródromo.
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2.1.2
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ENCARREGADO DA RAMPA
Considera-se que o encarregado da rampa é o funcionário responsável pela conferência do cumprimento das documentações produzidas para o vôo, tais como: Abastecimento,
Carregamento de acordo com o previsto no cálculo de Peso e Balanceamento e Verificação
final da condição de Cargas Perigosas.
O treinamento deste funcionário deve incluir, pelo menos: Cargas Perigosas, Deveres e Obrigações e interpretação das informações necessárias ao carregamento da aeronave.
Deve-se atentar para o fato de que, na maioria das vezes, o Encarregado da rampa
é um funcionário terceirizado, devendo mesmo assim cumprir os requisitos para treinamento
do Operador.
Outra função atribuída a estes Encarregados, normalmente, é a entrega dos documentos que compõem o Despacho de Vôo da aeronave. O empregado deve receber treinamento sobre qual a documentação de Despacho e como obtê-la (por que meios, se por via de rede
interna de computador, se o funcionário sabe como emitir, qual é a fonte das informações de
MET e de aeródromo, etc).
2.1.3
ENCARREGADO DE PASSAGEIROS
Considera-se que o Encarregado de Passageiros seja o empregado responsável pelo embarque e desembarque de passageiros, aí incluindo o “check-in” e a aceitação de bagagens. Tais empregados devem ter conhecimentos básicos sobre Artigos Perigosos e Interferência Ilícita, incluindo aí o reconhecimento de condições suspeitas em passageiros e bagagens. Em certos casos, principalmente no Exterior, estes empregados devem conhecer também procedimentos para seleção de passageiros de origem suspeita.
Ainda é função rotineiramente atribuída a tais empregados (ou a outros especificamente designados) o acompanhamento dos passageiros desde o terminal do aeródromo à
aeronave. No caso de terminais sem “finger”, essa função é de grande importância, e este funcionário deve estar alerta e treinado para conduzir os passageiros em segurança abrigados dos
gases provenientes de turbinas e jatos, bem como da possibilidade de atropelamento na rampa.
Estes procedimentos poderiam estar listados em um pequeno Manual ou apostila,
para acesso rápido dos Encarregados de Passageiros.
2.1.4
BALANCEADOR
O Balanceador é o funcionário encarregado pela montagem do Manifesto de Carga do vôo. Ele deve ter treinamento sobre como montar um Manifesto de Carga de forma automatizada ou manual. Outra informação importante a que o Balanceador deve ter acesso é o
limite para mudanças de última hora, ditado pelo peso máximo a ser incluído ou retirado do
vôo que não prejudique nem o cálculo de combustível do Plano de Vôo nem a trimagem da
aeronave.
Para o peso, o parâmetro aceitável de variação é de 0,5% do PMP (Peso Máximo
de Pouso) da aeronave.
Também deve ser verificada a maneira como é determinado o peso das cargas,
bagagens e dos passageiros, uma vez que esta deve estar claramente identificada em seu Sistema de Manuais de Operação.
Um pequeno Manual de como utilizar o programa dedicado ao Balanceamento
Automático da aeronave é aconselhável, bem como instruções escritas de como realizar o
Balanceamento Manual.
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2.2
IAC 121-1001
CENTRO DE DESPACHO DE VÔO
Alguns Operadores mantêm Centros de Despacho de Vôo em determinadas Estações de Linha, seja por exigência da Autoridade Aeronáutica local, seja por conveniência administrativa, uma vez que um Centro completo agiliza a saída das aeronaves.
Caso o Operador tenha a intenção de manter um Centro em uma Estação, diferente da Base principal, deverá antes solicitar alteração de suas Especificações Operativas, conforme descrito na seção 121.79 do RBHA 121, de forma a incorporar este centro à seção que
trata de Centros de Despacho remotos.
É aconselhável que uma Auditoria de um Centro de Despacho de Vôos secundário
seja realizada em ocasião diferente da auditoria na Estação, a menos que seja imprescindível
tal combinação.
2.2.1
DESPACHANTES
São pontos importantes para os Despachantes de Vôo (DOV) empregados da Estação do Operador:
2.2.1.1
Treinamento DOV do operador
Cada DOV deve passar pelo treinamento específico para Despachantes do Operador aprovado pela Autoridade Aeronáutica (seção 121.401(a)(1) do RBHA 121). O período
máximo de re-treinamento é de 2 anos (seção 121.463 (c) do RBHA 121).
2.2.1.2
Conhecimento (entendimento) dos manuais do operador
Cada DOV deve conhecer a fundo o MGO do Operador, ou a seção do MGO dedicada a Despacho de Vôo e Controle de Vôos. Deve conhecer o uso e as práticas normais do
Operador, utilizando os mesmos formulários e controles que o Centro de Despacho Central da
Base Principal do Operador. Ainda, o padrão de informações a serem passadas durante o Briefing com a tripulação do Operador deve ser seguido.
2.2.1.3
CHT brasileira
Para despachar aeronaves brasileiras, cada DOV deve possuir CHT válida emitida
pelo DAC, com curso e habilitação válida nas aeronaves que irá despachar (seção 121.463 do
RBHA 121). Desvios a esta regra só serão autorizados pelo DAC com solicitação prévia do
Operador.
2.2.2
COMPOSIÇÃO DO DESPACHO DE VÔO
Conforme a seção 121.687 do RBHA 121, cada despacho montado pelo Centro de
Despacho de Vôo secundário do Operador deverá constar de informações atualizadas.
2.2.2.1
Manifesto de carga
O Manifesto de Carga (loadsheet), conforme prescrito pelo item 121.665 e descrito em 121.693, do RBHA 121, inclui as informações referentes ao peso e ao balanceamento
da aeronave. Além da loadsheet, um formulário muito utilizado por muitos Operadores é o
Planejamento de Carregamento (Loadplan), cuja função é orientar o pessoal responsável pela
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IAC 121-1001
execução do carregamento. Este registro deve ser assinado pelo(s) responsável(is) pela
supervisão de tal carregamento, comprovando que as informações de carregamento foram
seguidas. Além disso, os Manifestos de Carga devem trazer informações atualizadas sobre o
vôo, com os pesos e quantidades de passageiros e cargas realmente embarcados na aeronave.
Caso forem previstas Mudanças de Última Hora (LMC) pelo MGO ou pelo Manual de
Despacho de Vôo os responsáveis devem conhecer os valores máximos de tais LMC e os
Manifestos de Carga presentes no arquivo de Despacho devem estar corretamente preenchidos
e com identificação precisa do responsável pela alteração.
2.2.2.2
Assinatura do DOV e do comandante
Uma vez que, no caso de Centros de Despacho de Vôo, o DOV encontra-se fisicamente presente como responsável pela passagem das informações operacionais à tripulação
técnica, não há razão para que apenas a identificação eletrônica destes se encontre no arquivo
de Despacho de Vôos, devendo cada DOV assinar o Despacho de Vôo.
Além disso, o documento de Despacho de Vôo deve ser assinado pelo Comandante. Desvios à regra deverão estar explicitamente presentes e aceitos no MGO.
2.2.3
APOIO PARA DESPACHO
Todo material de apoio para o Despacho de Vôo deverá estar de acordo com as
publicações operacionais do Operador, atualizado e aprovado pelo DAC.
2.2.3.1
Regulamentos (RBHA e IAC)
Os RBHA relativos à operação de aeronaves e as IAC relativas às operações sendo executadas na Estação de Linha e na área de atuação atribuída ao Centro de Despacho de
Vôo devem estar presentes e atualizados.
2.2.3.2
Cartas - AIP (Brasil e outros)
Em Estações no exterior, além do AIP Brasil são necessárias também informações
sobre as rotas da área em que são realizadas as operações para as quais o Centro de Despacho
de Vôo auditado despacha seus vôos.
Além disso, as informações sobre os aeroportos nacionais e estrangeiros também
são importantes (ROTaer e publicações equivalentes estrangeiras).
2.2.3.3
MET e NOTAM
O Centro de Despacho de Vôo deve contar com acesso a fontes oficiais meteorológicas e de listagem de NOTAM para as rotas e aeródromos sob as rotas a serem despachadas.
Uma fonte é considerada oficial apenas se autorizada pelo DAC nas Especificações Operativas do Operador.
2.2.3.4
AOM ou AFM
Cada Centro de Despacho de Vôo secundário deve possuir o Volume de Performance e de Peso e Balanceamento aprovado das aeronaves despachadas, e os DOV devem
conhecer seu uso e aplicabilidade.
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2.2.3.5
IAC 121-1001
MEL e ACR
Tanto os volumes de MEL aprovados e atualizados das aeronaves despachadas pelo Centro como a listagem atualizada de Ações Corretivas Retardadas (ACR) do Operador
devem estar acessíveis aos DOV. Estes devem saber ler e interpretar o descrito na MEL e na
ficha ACR.
2.2.3.6
Manual de despacho de vôo
Ainda que não seja um volume obrigatório, é importante que o Despacho de Vôos
de um Operador possua uma instrução escrita sobre o preenchimento dos formulários e o uso
dos programas de computador relativos à atividade que exerce, atualizado e fornecido pelo
Setor de Operações do Operador. Obrigatoriamente, haverá instruções sobre este tema no
MGO do Operador, posto que este item é verificado durante a análise do Manual Geral de
Operações.
Caso exista tal volume de Manual de Despacho de Vôo, deverá se encontrar em
formato e língua acessível ao DOV e cada DOV deverá conhecê-lo a fundo.
2.2.3.7
Comunicações
Uma das funções de um Centro de Despacho de Vôo é instruir a tripulação técnica
com informações sobre as informações meteorológicas e as possíveis irregularidades para a
rota durante o vôo (seção 121.601 do RBHA 121). Para tanto, o DOV responsável pelo vôo
deverá ter condições de entrar em contato com a aeronave durante o vôo através de algum
sistema de comunicação.
Deve haver também orientação escrita sobre os procedimentos para comunicação
de condições meteorológicas adversas.
2.3
SUPORTE ADMINISTRATIVO NECESSÁRIO
Para o bom funcionamento de uma Estação de Linha é necessário que sejam providenciados meios materiais para esta prática.
2.3.1
FORMULÁRIOS
Caso sejam utilizados formulários na Estação de Linha, cópias em número suficiente devem existir disponíveis e no formato padronizado pelo Operador.
2.3.2
CÓPIAS
Caso seja necessário o uso de copiadoras para o serviço, estas devem estar disponíveis em qualquer horário.
2.3.3
LANTERNAS
Como último recurso de apoio no caso de pane total elétrica do aeródromo, devem
existir lanternas em número suficiente para a continuidade da operação ou para que seja possível a organização de uma paralização.
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2.3.4
IAC 121-1001
ARQUIVO
Devem estar arquivados na Estação (Centro de Despacho de Vôo) todos os vôos
partindo daquela estação, a menos que exista um procedimento previsto de envio de informações sobre os vôos à sede do Operador (Base Principal).
2.4
DOCUMENTAÇÃO LEGAL RELACIONADA
2.4.1
CONTRATOS
Os Operadores, ao utilizarem serviços de terceiros em suas Estações, devem firmar contratos especificando as funções de cada encarregado, detalhando a necessidade de
treinamento periódico sobre os diversos assuntos necessários à cada função. Alguns exemplos
de contratos a serem verificados temos:
2.4.1.1
Empresa de prestação de serviços de rampa
2.4.1.2
Empresa de prestação de serviços de despacho de vôo
Caso o Operador prefira certificar seu Centro de Despacho de Vôos utilizando
mão de obra terceirizada.
2.4.1.3
Empresa de prestação de serviços de manuseio de carga
2.4.2
MANUAIS
Os Manuais do Sistema de Manuais de Operação requeridos para o Operador na
Estação devem estar disponíveis e atualizados, e o conteúdo de tais Manuais deve ser
aplicável à Estação. Outro detalhe importante é se tais manuais estão em quantidade suficiente
para o pessoal necessário na Estação.
Entre os procedimentos escritos que devem necessariamente estar presentes na Estação, podemos citar, como exemplo, não como mínimo:
2.4.2.1
Procedimentos de reabastecimento
2.4.2.2
Manual de peso e balanceamento
2.4.2.3
Manual de orientação a operações no solo
Este Manual ou compilação de instruções deve estar disponível ao pessoal de
rampa principalmente e deve listar os procedimentos referentes aos serviços e equipamentos
de terra.
2.4.2.4
Manual de treinamento do pessoal da estação (se aplicável)
2.4.2.5
Lista de telefones de emergência
Devem constar desta lista: Administração do Aeródromo, Setor de Operações do
Operador, Hospital mais próximo ao Aeródromo, Autoridade Policial do Aeródromo, Receita
Federal, Polícia Federal. Verificar atualização.
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2.4.2.6
IAC 121-1001
Planos de emergência
a) do Operador (geral);
b) do Operador para o aeródromo; e
c) da Autoridade Aeroportuária para o aeródromo.
2.4.2.7
Manual de segurança do operador
2.4.2.8
Procedimentos para carregamento e manuseio de bagagens
2.4.2.9
Manual de cargas perigosas aprovado
Devem estar presentes na Estação de Linha, e serem conhecidos pelos responsáveis, os procedimentos para comunicação da presença de Carga Perigosa à tripulação (NOTOC).
2.4.2.10
Manual de aeroportos (se aplicável)
2.4.2.11
Manual geral de operações (se aplicável)
2.5
SERVIÇOS DE RAMPA
Alguns dos procedimentos que devem ser descritos para o pessoal da Estação de
Linha e treinados junto aos empregados dali são os listados abaixo:
2.5.1
ENCARREGADO PELO REABASTECIMENTO
Considera-se que o encarregado pelo reabastecimento seja o funcionário responsável pela observância do grau de segurança no abastecimento das aeronaves em uma Estação, quando estiver disponível tal facilidade.
2.5.2
DESCONGELAMENTO (DE-ICING)
2.5.3
PROCEDIMENTOS PARA RETIRADA DE CALÇOS DAS AERONAVES
2.5.4
VERIFICAÇÃO DE RAMPA
O Operador deve ter orientação sobre procedimentos na presença de FOD, bem
como sobre a inspeção, limpeza e pintura das áreas de Rampa, inclusive no que se refere à
presença de neve.
2.6
SETOR DE CARGA
Basicamente, o Setor de Carga de cada Estação poderá usar as mesmas facilidades
da Estação de Linha. Alguns pontos importantes devem ser considerados para uma Estação de
Linha.
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2.6.1
servados.
2.6.2
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BALANCEADOR
Os mesmos requisitos observados no item “Pessoal (Treinamento)” devem ser obCARGAS PERIGOSAS
A Estação de Linha deve estar em conformidade com as IAC relativas à
área,emitidas pela IE-6.
São exemplos de pontos de interesse:
2.6.2.1
Manual de cargas perigosas aprovado
2.6.2.2
Área delimitada para cargas perigosas
2.6.2.3
Embalagem homologada de cargas perigosas
2.6.3
MGO (QUANDO APLICÁVEL)
2.6.4
ACEITAÇÃO DE CARGA
Deve haver procedimentos específicos para a aceitação de Cargas Perigosas, com
uso do Check-List para aceitação da carga, e o pessoal responsável deve possuir treinamento
certificado e atualizado em Cargas Perigosas.
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DEFINIÇÕES UTILIZADAS
Estação de Linha – comumente referenciada pelos operadores como “Base de Operações Secundária”, é o termo mais utilizado pelas publicações ICAO e FAA;
Grande regularidade (Capítulo 2, texto inicial) – sempre que, por pelo menos 2
meses, um Operador realizar mais que 3 operações por mês para determinado Aeródromo;
Tempo mínimo (item 2.2.3.1) – para acesso de dados sobre treinamento o prazo
máximo é de 1 (uma) hora.
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AUDITORIAS INTERNAS
Aconselha-se que cada área de Operações de Vôo e Manutenção de cada Operador efetue Auditorias internas em suas Estações de Linha a cada 6 meses. Tais Auditorias não
são obrigatórias, mas têm como resultado um maior entrosamento entre o pessoal de solo dos
Aeroportos e o Pessoal de Vôo e de Manutenção das Empresas Aéreas, otimizando a operação
das aeronaves, o atendimento aos passageiros, aos serviços de carga e, como resultado final, à
Segurança de Vôo.
Um guia básico para uma Auditoria Interna na área de Operações é o MAPI 0013TE5 (Manual de Procedimentos Internos – Instruções aos INSPAC Operações para Auditoria
em Estação de Linha de Empresas Aéreas homologadas segundo o RBHA 121).
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL . Comando da Aeronáutica. Departamento de Aviação Civil. RBHA 121 : Requisitos operacionais: operações domésticas, de bandeira e suplementares. Rio de Janeiro: 2003. 242 p. Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica.
______ . Comando da Aeronáutica. Departamento de Aviação Civil. IAC 3002 : Procedimentos relativos à realização de inspeção de rampa em aeronaves operando segundo
os RBHA 121, 129 ou 135. Rio de Janeiro: 1998. 22 p. Instrução de Aviação Civil.
INTERNATIONAL CIVIL AVIATION ORGANIZATION. International general aviation: airplanes. Operation of aircraft: Annex 6 to the Convention on International Civil
Aviation. Montreal. 6.ed. Canadá, jul. 1998. parte II.
________ . The safe transport of dangerous goods by air : Annex 18 to the Convention
on International Civil Aviation. Montreal. 3.ed. Canadá, jul. 2001.
______ . Technical instructions for the safe transport of dangerous goods by air. . Montreal: 2002. 706 p. (Doc 9284 - AN/905).
______ . Manual of procedures for operations inspection, certification and continued
surveillance. 4.ed. Montreal: 1995. 109 p. (Doc 8335 - AN/879).
______ . Manual concerning interception of civil aircraft. 2.ed. Montreal, 1990. 66 p.
(Doc 9433) MD-013 – Model Directive 013 do curso TRAINAIR de Inspetor de Operações.
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