Da proteção da marca e das normas da ABNT A ABNT é uma associação civil sem fins lucrativos, fundada em 28 de setembro de 1940 e
considerada de utilidade pública pela Lei 4.150, de 21 de novembro de 1962. No ano de
1992, recebeu do Governo Federal através da Resolução nº 7 do CONMETRO (Conselho
Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial), de 24 de agosto de 1992, o
título de Foro Nacional de Normalização e a função de representar o Brasil perante os
organismos internacionais de normalização.
Como Foro Nacional de Normalização, a ABNT é responsável pela gestão do processo de
elaboração de Normas Brasileiras. Sendo, portanto, um organismo que desenvolve normas
técnicas voluntárias1 no Brasil, que adicionam valor em todos os tipos de operações e
negócios.
A ABNT também é a única representante da ISO no Brasil, sendo responsável pela
distribuição nacional das normas e publicações da ISO, conforme Documento por ela emitido
intitulado “Distribuição das Normas e Publicações da ISO, e adoção nacional das
mesmas no Brasil”, no idioma inglês, mas com a devida tradução realizada pela Sra.
Rosemary Aparecida Polato, Tradutora Pública e Intérprete Comercial, abaixo parcialmente
transcrito:
“3) O Código de Ética da ISO impõe, e principalmente aos membros da
ISO, a obrigação de aplicar as condições decididas pelo Conselho da
ISO ao reproduzir ou distribuir as publicações ISO protegidas por
direitos autorais. Isso também aplica-se às adoções nacionais das
normas ISO. Ainda, os membros da ISO devem enviar seus melhores
esforços e tomar as medidas apropriadas para assegurar o uso
apropriado do nome, marca e logo ISO, e evitar a venda não autorizada
de qualquer forma de texto das publicações ISO.
4) As políticas e procedimentos da ISO sobre direitos autorais,
exploração de direitos autorais e vendas das Publicações ISO (ISO
POCOSA 2005, aprovado pelo Conselho ISO e em vigor desde 1º de
abril de 2005) dão à ABNT a principal responsabilidade pela distribuição
1
Acerca da voluntariedade das normas da ABNT, mesmo diante do que dispõe o artigo 39 inciso VIII do Código de
Defesa do Consumidor, pedimos licença para transcrever trecho da r. Sentença proferida pela Juíza Federal Pepita
Tramontini Mazini, nos autos da Ação Civil Pública nº 2005.70.00.022807-2, da Vara Federal Ambiental, Agrária e
Residual de Curitiba:
“... Sem embargo, a disposição não transmuda a natureza das Normas Brasileiras Regulamentares, que permanecem
como normas voluntárias. Apenas exige o CDC que os fornecedores, na busca pela melhoria dos seus produtos e NBR´s
acaso inexistentes aquelas, interpretando-se o dispositivo como alusivo àquelas NBR´s tidas por obrigatórias, por
referidas em atos normativos do poder público.
.................................................................................................................................................................................................
Destarte, caso uma NBR não tenha sido adotada em regulamento técnico ou referida em ato normativo do poder
público, não poderá aquele que não observe ser penalizado. Apenas será possível eventualmente obrigá-lo a cumprir a
NBR quando, por exemplo, demonstrar-se o perigo de hipótese em referência não o descumprimento da NBR, mas sim
ao meio ambiente provado pela prática combatida....”
2
e promoção do uso das publicações ISO no Brasil, como o membro
nacional da ISO. A promoção e venda das normas e publicações da
ISO, bem como as adoções nacionais das mesmas, no Brasil, também
podem ser feitas por meio de outros distribuidores, além da ABNT;
contudo, tais distribuidores somente podem atuar com o consentimento
da ABNT e suas atividades devem ser restritas ao território nacional. A
ISO POCOSA 2005 dá à ABNT o direito de nomear ou descredenciar
distribuidores por meio de contratos de distribuição apropriados e
válidos. Para isso, a ABNT deve também assegurar que os seus
distribuidores observem os termos da ISO POCOSA 2005”. (n.g.)
Corroborando a responsabilidade pela distribuição nacional das normas e publicações da
ISO, o Juiz de Direito CLÓVIS RICARDO DE TOLEDO JÚNIOR, nos autos do processo nº
583.00.2008.135856-6, em curso perante a 19ª Vara Cível da Capital do Estado de São
Paulo, em que são autoras DIN – DEUTSCHES INSTITUT FUR NORMUNG e INTERNATIONAL
ORGANIZATION FOR STANDARDIZATION – ISO, cujos advogados são os Drs. Manoel
Joaquim Pereira dos Santos e Patrícia Guedes Gomide Nascimento Gomes, e Rés TARGET
ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA. e TARGET FACILITADORES DE INFORMAÇÃO LTDA,
assim decidiu:
“Desta forma, DEFIRO o requerimento, expedindo-se mandado de
intimação para que as rés abstenham-se de usar a marca da autora ISO,
ficando as rés proibidas de reproduzir, distribuir e comercializar as obras
intelectuais das autoras e retirando-as imediatamente (na data da
intimação) de seus endereços virtuais (websites) na Internet, nos
endereços já existentes ou em outros que venham, eventualmente, a ser
criados, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) nos
termos do art. 461, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de tutela
específica, caso a medida, ainda assim, não for cumprida.”
A marca ABNT é registrada há mais de vinte (20) anos, e figura em todas as Normas
Brasileiras, sejam elas impressas ou digitais, não podendo, pois, ser reproduzida sem
autorização expressa da ABNT, conforme dispõe o artigo 189 da Lei 9.2379/962.
No que diz respeito ao direito de titularidade das Normas Brasileiras pela ABNT, o
Desembargador Federal ANDRÉ NABARRETE, nos autos do Ag. Instrumento nº
2006.03.00.057709-1, em curso perante a 5ª Turma do Egrégio TRF/3ª Região, foi
categórico ao entender que as normas técnicas e a marca ABNT são protegidas pela Lei nº
9.610/98 e Lei nº 9.279/96:
“Aceito o entendimento de que as normas técnicas e a marca ABNT são
protegidas pela Lei nº 9.610/98 e Lei nº 9.279/96, a comercialização e
uso atingiriam o direito de propriedade da agravante, passível de
indenização e responsabilização penal. Ademais, não é
despropositada a invocação do artigo 884 do Código Civil, nem
tampouco do artigo 186.”
2
“Art. 189. Comete crime contra registro de marca quem:
I – reproduz, sem autorização do titular, no todo ou em parte, marca registrada, ou imita-a de modo que possa induzir
confusão;”
3
“A ABNT existe desde 1940 e, conforme documentação de fls. 159/181,
tem uma das suas principais fontes de receitas os recursos advindos da
disponibilização de normas, os quais são utilizados no pagamento de
despesas, entre as quais com pessoal. O uso indiscriminado por
empresas comerciais das normas técnicas retiraria parcela
significativa de seus rendimentos à vista de lucros de empresas de
informática como a agravada. Como Foro Nacional de Normalização,
tem tarefas a cumprir de que o Sinmetro não pode prescindir.
É certo, outrossim, que a Target formou sua clientela de usuários por
meio eletrônico, em razão do acordo de parceria mantido com a ABNT,
expirado em 24.04.06 (fls. 90/100), pelo qual obteve o direito de explorar
a comercialização das normas técnicas. Os resultados do
empreendimento eram divididos em 50% da receita mensal líquida, após
o desconto dos custos que ambas as partes suportavam. Não se pode
agora usar gratuitamente o que contratara onerosamente, initio litis.
Além disso, não há evidência de que a agravada sobreviva de um
único produto.” (g.n.)
O INMETRO, no bojo das informações prestadas ao Ministério Público Federal em São
Paulo, também foi categórico:
“A elaboração de uma norma técnica requer o concurso de diversos
fatores e colaboradores, uma metodologia e uma coordenação. O
produto final desse trabalho colegiado afigura-se-me, indubitavelmente,
como uma criação intelectual, cujo proprietário não poderia deixar
de ser a ABNT, uma vez que o papel desempenhado por essa entidade
é imprescindível para que o conteúdo da norma reflita, o mais próximo
possível, o estado da arte e sua compatibilidade com a estrutura
tecnológica do País.
Por outro lado, não pode ser olvidado que a receita resultante da venda
das normas técnicas é essencial para que a ABNT possa dar
continuidade às suas tarefas, de vital importância para o Brasil.” (n.g.)
A Justiça Estadual também já se manifestou acerca do direito de titularidade das Normas
Brasileiras pela ABNT, conforme r. Sentença proferida (e publicada no DOE de 02.07.08)
pela Juíza de Direito PATRÍCIA MAIELLO RIBEIRO PRADO, nos autos da Ação de Cobrança nº
583.02.2006.180179-7, em curso perante a 7ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro,
dispondo incisivamente que as normas técnicas da ABNT são protegidas pela Lei nº
9.610/98:
“Há que se considerar, ainda, que a obra intelectual tutelada pelo direito
autoral consiste em uma criação da inteligência humana, que exige a
originalidade e criatividade, para ser caracterizada. E, no caso das
normas técnicas, estão presentes tais pressupostos. As normas
técnicas, elaboradas pelas Comissões de Estudo integradas à estrutura
interna da autora, sintetizam a seleção da melhor tecnologia e sua
organização, a fim de fixar critérios uniformes no campo científico,
industrial, agrícola ou comercial que garantam melhor qualidade e
segurança de diversos produtos e serviços, assegurando a maior e a
melhor qualidade de vida à sociedade. Presente, portanto, a
originalidade e a criatividade, requisitos estes essenciais para a
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caracterização destas como obras amparadas pelo direito autoral. Ora,
estas normas não podem ser consideradas como meras cópias de
outros estudos, trata-se de um estudo sobre diversas pesquisas visando
à seleção e organização da melhor tecnologia desenvolvida na área
estudada. Feitas estas considerações, pondero que as normas técnicas
são obras intelectuais suscetíveis de proteção pela legislação de direito
autoral, pois não estão compreendidas em qualquer das exceções
legais, possuem os requisitos necessários para sua existência
(originalidade e criatividade), bem como se enquadra como exceção
prevista no parágrafo único do art. 11, da Lei nº 9.610/98, que confere,
em regra, a titularidade de direitos autorais apenas às pessoas físicas.
Por conseqüência, inegável o direito ao pagamento dos valores em
questão, por ser detentora do uso exclusivo destas normas (art. 28, da
Lei nº 9.610/98).”
Como se vê, as Normas Brasileiras (NBRs) são protegidas, não se podendo admitir que
qualquer outra empresa venha a comercializar ou fornecer acesso, pesquisa, visualização e
impressão de Normas Técnicas Brasileiras e Internacionais, sem autorização expressa da
ABNT.
Considerando que é a ABNT quem arca com todo o custo tanto do processo de elaboração
das normas técnicas, quanto da participação da sociedade brasileira nos organismos
internacionais de normalização, o fornecimento do seu acervo que não por ela, permitiria a
violação do princípio geral de Direito que veda o enriquecimento sem causa, vedado pelo
Código Civil, arts. 884 e 885, que assim dispõem:
“Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de
outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a
atualização dos valores monetários.
Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa
determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não
mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que
foi exigido.
Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa
que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.”
Garantir a qualquer pessoa o direito de explorar as Normas produzidas sob a coordenação e
sustento da ABNT, é autorizar a tais pessoas o enriquecimento sem causa, frustrando direito
legítimo da ABNT de explorar as normas por ela produzidas.
O fornecimento das Normas Brasileiras por outra pessoa que não seja a ABNT, acarretará
lesão à sociedade, porque não virá acompanhada da imprescindível atualização do acervo
de Normas, o que só a ABNT poderá fazê-lo.
Assessoria Jurídica
ABNT
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