Da proteção da marca e das normas da ABNT A ABNT é uma associação civil sem fins lucrativos, fundada em 28 de setembro de 1940 e considerada de utilidade pública pela Lei 4.150, de 21 de novembro de 1962. No ano de 1992, recebeu do Governo Federal através da Resolução nº 7 do CONMETRO (Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial), de 24 de agosto de 1992, o título de Foro Nacional de Normalização e a função de representar o Brasil perante os organismos internacionais de normalização. Como Foro Nacional de Normalização, a ABNT é responsável pela gestão do processo de elaboração de Normas Brasileiras. Sendo, portanto, um organismo que desenvolve normas técnicas voluntárias1 no Brasil, que adicionam valor em todos os tipos de operações e negócios. A ABNT também é a única representante da ISO no Brasil, sendo responsável pela distribuição nacional das normas e publicações da ISO, conforme Documento por ela emitido intitulado “Distribuição das Normas e Publicações da ISO, e adoção nacional das mesmas no Brasil”, no idioma inglês, mas com a devida tradução realizada pela Sra. Rosemary Aparecida Polato, Tradutora Pública e Intérprete Comercial, abaixo parcialmente transcrito: “3) O Código de Ética da ISO impõe, e principalmente aos membros da ISO, a obrigação de aplicar as condições decididas pelo Conselho da ISO ao reproduzir ou distribuir as publicações ISO protegidas por direitos autorais. Isso também aplica-se às adoções nacionais das normas ISO. Ainda, os membros da ISO devem enviar seus melhores esforços e tomar as medidas apropriadas para assegurar o uso apropriado do nome, marca e logo ISO, e evitar a venda não autorizada de qualquer forma de texto das publicações ISO. 4) As políticas e procedimentos da ISO sobre direitos autorais, exploração de direitos autorais e vendas das Publicações ISO (ISO POCOSA 2005, aprovado pelo Conselho ISO e em vigor desde 1º de abril de 2005) dão à ABNT a principal responsabilidade pela distribuição 1 Acerca da voluntariedade das normas da ABNT, mesmo diante do que dispõe o artigo 39 inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, pedimos licença para transcrever trecho da r. Sentença proferida pela Juíza Federal Pepita Tramontini Mazini, nos autos da Ação Civil Pública nº 2005.70.00.022807-2, da Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba: “... Sem embargo, a disposição não transmuda a natureza das Normas Brasileiras Regulamentares, que permanecem como normas voluntárias. Apenas exige o CDC que os fornecedores, na busca pela melhoria dos seus produtos e NBR´s acaso inexistentes aquelas, interpretando-se o dispositivo como alusivo àquelas NBR´s tidas por obrigatórias, por referidas em atos normativos do poder público. ................................................................................................................................................................................................. Destarte, caso uma NBR não tenha sido adotada em regulamento técnico ou referida em ato normativo do poder público, não poderá aquele que não observe ser penalizado. Apenas será possível eventualmente obrigá-lo a cumprir a NBR quando, por exemplo, demonstrar-se o perigo de hipótese em referência não o descumprimento da NBR, mas sim ao meio ambiente provado pela prática combatida....” 2 e promoção do uso das publicações ISO no Brasil, como o membro nacional da ISO. A promoção e venda das normas e publicações da ISO, bem como as adoções nacionais das mesmas, no Brasil, também podem ser feitas por meio de outros distribuidores, além da ABNT; contudo, tais distribuidores somente podem atuar com o consentimento da ABNT e suas atividades devem ser restritas ao território nacional. A ISO POCOSA 2005 dá à ABNT o direito de nomear ou descredenciar distribuidores por meio de contratos de distribuição apropriados e válidos. Para isso, a ABNT deve também assegurar que os seus distribuidores observem os termos da ISO POCOSA 2005”. (n.g.) Corroborando a responsabilidade pela distribuição nacional das normas e publicações da ISO, o Juiz de Direito CLÓVIS RICARDO DE TOLEDO JÚNIOR, nos autos do processo nº 583.00.2008.135856-6, em curso perante a 19ª Vara Cível da Capital do Estado de São Paulo, em que são autoras DIN – DEUTSCHES INSTITUT FUR NORMUNG e INTERNATIONAL ORGANIZATION FOR STANDARDIZATION – ISO, cujos advogados são os Drs. Manoel Joaquim Pereira dos Santos e Patrícia Guedes Gomide Nascimento Gomes, e Rés TARGET ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA. e TARGET FACILITADORES DE INFORMAÇÃO LTDA, assim decidiu: “Desta forma, DEFIRO o requerimento, expedindo-se mandado de intimação para que as rés abstenham-se de usar a marca da autora ISO, ficando as rés proibidas de reproduzir, distribuir e comercializar as obras intelectuais das autoras e retirando-as imediatamente (na data da intimação) de seus endereços virtuais (websites) na Internet, nos endereços já existentes ou em outros que venham, eventualmente, a ser criados, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) nos termos do art. 461, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de tutela específica, caso a medida, ainda assim, não for cumprida.” A marca ABNT é registrada há mais de vinte (20) anos, e figura em todas as Normas Brasileiras, sejam elas impressas ou digitais, não podendo, pois, ser reproduzida sem autorização expressa da ABNT, conforme dispõe o artigo 189 da Lei 9.2379/962. No que diz respeito ao direito de titularidade das Normas Brasileiras pela ABNT, o Desembargador Federal ANDRÉ NABARRETE, nos autos do Ag. Instrumento nº 2006.03.00.057709-1, em curso perante a 5ª Turma do Egrégio TRF/3ª Região, foi categórico ao entender que as normas técnicas e a marca ABNT são protegidas pela Lei nº 9.610/98 e Lei nº 9.279/96: “Aceito o entendimento de que as normas técnicas e a marca ABNT são protegidas pela Lei nº 9.610/98 e Lei nº 9.279/96, a comercialização e uso atingiriam o direito de propriedade da agravante, passível de indenização e responsabilização penal. Ademais, não é despropositada a invocação do artigo 884 do Código Civil, nem tampouco do artigo 186.” 2 “Art. 189. Comete crime contra registro de marca quem: I – reproduz, sem autorização do titular, no todo ou em parte, marca registrada, ou imita-a de modo que possa induzir confusão;” 3 “A ABNT existe desde 1940 e, conforme documentação de fls. 159/181, tem uma das suas principais fontes de receitas os recursos advindos da disponibilização de normas, os quais são utilizados no pagamento de despesas, entre as quais com pessoal. O uso indiscriminado por empresas comerciais das normas técnicas retiraria parcela significativa de seus rendimentos à vista de lucros de empresas de informática como a agravada. Como Foro Nacional de Normalização, tem tarefas a cumprir de que o Sinmetro não pode prescindir. É certo, outrossim, que a Target formou sua clientela de usuários por meio eletrônico, em razão do acordo de parceria mantido com a ABNT, expirado em 24.04.06 (fls. 90/100), pelo qual obteve o direito de explorar a comercialização das normas técnicas. Os resultados do empreendimento eram divididos em 50% da receita mensal líquida, após o desconto dos custos que ambas as partes suportavam. Não se pode agora usar gratuitamente o que contratara onerosamente, initio litis. Além disso, não há evidência de que a agravada sobreviva de um único produto.” (g.n.) O INMETRO, no bojo das informações prestadas ao Ministério Público Federal em São Paulo, também foi categórico: “A elaboração de uma norma técnica requer o concurso de diversos fatores e colaboradores, uma metodologia e uma coordenação. O produto final desse trabalho colegiado afigura-se-me, indubitavelmente, como uma criação intelectual, cujo proprietário não poderia deixar de ser a ABNT, uma vez que o papel desempenhado por essa entidade é imprescindível para que o conteúdo da norma reflita, o mais próximo possível, o estado da arte e sua compatibilidade com a estrutura tecnológica do País. Por outro lado, não pode ser olvidado que a receita resultante da venda das normas técnicas é essencial para que a ABNT possa dar continuidade às suas tarefas, de vital importância para o Brasil.” (n.g.) A Justiça Estadual também já se manifestou acerca do direito de titularidade das Normas Brasileiras pela ABNT, conforme r. Sentença proferida (e publicada no DOE de 02.07.08) pela Juíza de Direito PATRÍCIA MAIELLO RIBEIRO PRADO, nos autos da Ação de Cobrança nº 583.02.2006.180179-7, em curso perante a 7ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, dispondo incisivamente que as normas técnicas da ABNT são protegidas pela Lei nº 9.610/98: “Há que se considerar, ainda, que a obra intelectual tutelada pelo direito autoral consiste em uma criação da inteligência humana, que exige a originalidade e criatividade, para ser caracterizada. E, no caso das normas técnicas, estão presentes tais pressupostos. As normas técnicas, elaboradas pelas Comissões de Estudo integradas à estrutura interna da autora, sintetizam a seleção da melhor tecnologia e sua organização, a fim de fixar critérios uniformes no campo científico, industrial, agrícola ou comercial que garantam melhor qualidade e segurança de diversos produtos e serviços, assegurando a maior e a melhor qualidade de vida à sociedade. Presente, portanto, a originalidade e a criatividade, requisitos estes essenciais para a 4 caracterização destas como obras amparadas pelo direito autoral. Ora, estas normas não podem ser consideradas como meras cópias de outros estudos, trata-se de um estudo sobre diversas pesquisas visando à seleção e organização da melhor tecnologia desenvolvida na área estudada. Feitas estas considerações, pondero que as normas técnicas são obras intelectuais suscetíveis de proteção pela legislação de direito autoral, pois não estão compreendidas em qualquer das exceções legais, possuem os requisitos necessários para sua existência (originalidade e criatividade), bem como se enquadra como exceção prevista no parágrafo único do art. 11, da Lei nº 9.610/98, que confere, em regra, a titularidade de direitos autorais apenas às pessoas físicas. Por conseqüência, inegável o direito ao pagamento dos valores em questão, por ser detentora do uso exclusivo destas normas (art. 28, da Lei nº 9.610/98).” Como se vê, as Normas Brasileiras (NBRs) são protegidas, não se podendo admitir que qualquer outra empresa venha a comercializar ou fornecer acesso, pesquisa, visualização e impressão de Normas Técnicas Brasileiras e Internacionais, sem autorização expressa da ABNT. Considerando que é a ABNT quem arca com todo o custo tanto do processo de elaboração das normas técnicas, quanto da participação da sociedade brasileira nos organismos internacionais de normalização, o fornecimento do seu acervo que não por ela, permitiria a violação do princípio geral de Direito que veda o enriquecimento sem causa, vedado pelo Código Civil, arts. 884 e 885, que assim dispõem: “Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido. Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.” Garantir a qualquer pessoa o direito de explorar as Normas produzidas sob a coordenação e sustento da ABNT, é autorizar a tais pessoas o enriquecimento sem causa, frustrando direito legítimo da ABNT de explorar as normas por ela produzidas. O fornecimento das Normas Brasileiras por outra pessoa que não seja a ABNT, acarretará lesão à sociedade, porque não virá acompanhada da imprescindível atualização do acervo de Normas, o que só a ABNT poderá fazê-lo. Assessoria Jurídica ABNT