MINISTÉRIO DA FAZENDA
Secretaria de Acompanhamento Econômico
Parecer no 06420/2004/RJ
COCON/COGPI/SEAE/MF
Rio de Janeiro, 18 de maio de 2004.
Referência: Ofício nº 7134/2003/SDE/GAB/MJ de 24 de dezembro de 2003.
Assunto: ATO DE CONCENTRAÇÃO n.º
08012.009823/2003-24
Requerentes: Dystar Ltda e Yorkshire
Química do Brasil Ltda.
Operação: Aquisição, pela Dystar, do
negócio de corantes têxteis da Yorkshire.
Recomendação: Aprovação sem restrições.
Versão Pública.
O presente parecer técnico destina-se à instrução de processo constituído na forma
da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, em curso perante o Sistema Brasileiro de
Defesa da Concorrência - SBDC.
Não encerra, por isso, conteúdo decisório ou vinculante, mas apenas auxiliar ao
julgamento, pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, dos atos e
condutas de que trata a Lei.
A divulgação do seu teor atende ao propósito de conferir publicidade aos conceitos
e critérios observados em procedimentos da espécie pela Secretaria de
Acompanhamento Econômico - SEAE, em benefício da transparência e
uniformidade de condutas.
A Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça solicita à SEAE, nos
termos do art. 54 da Lei n.º 8.884/94, parecer técnico referente ao ato de
concentração entre as empresas Dystar Ltda e Yorkshire Química do Brasil Ltda.
1.
Das Requerentes
1.1
Dystar Ltda.
A Dystar Ltda. (Dystar) é uma empresa do Grupo alemão Dystar, o qual é integrado
pelas empresas Dystar Textilfarben GmbH e Dystar Textilfarben GmbH & Co.
Deutschland KG (Dystar KG), e controlado pela Bayer AG (35%), Hoechst AG (35%)
e Basf AG (30%). A empresa atua no mercado nacional através de P&D, produção,
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comercialização e prestação de serviços de assistência técnica e comercial de
corantes e pigmentos têxteis.
O Grupo Dystar atua no Brasil por meio da Dystar Ltda. e Dystar KG.
No ano de 2002, o Grupo Dystar apresentou faturamento, no Brasil, no Mercosul e
no mundo de, respectivamente, R$ 115 milhões, R$ 128 milhões e R$ 2,54 bilhões.
Nos últimos três anos, o Grupo Dystar participou de uma operação no Brasil e no
Mercosul: em 23 de janeiro de 2002, o CADE aprovou sem restrições a operação
realizada entre Dystar e Basf no segmento de corantes têxteis, por meio da qual a
Basf transferiu suas atividades no setor para a Dystar, empresa constituída a partir
da reunião dos negócios de corantes e pigmentos têxteis de Hoechst e Bayer.
1.2
Yorkshire Química do Brasil Ltda.
A Yorkshire Química do Brasil Ltda. (Yorkshire) é uma empresa do Grupo inglês
Yorkshire PLC, o qual é integrado pelas empresas Yorkshire Américas, Inc. e
Stephen Richard Holland. A empresa atua no Brasil no mercado de corantes tê xteis
com as seguintes linhas: Intralite, Intracon, Nylanthrene, Supernylite, Intracid,
Intrachrome, Intralan, Neutrolan Crd, Intrasperse e Intrasil.
O Grupo Yorkshire atua no Brasil somente por meio da Yorkshire Química do Brasil
Ltda.
No ano de 2002, o Grupo Yorkshire apresentou faturamento, no Brasil, no Mercosul
e no mundo, respectivamente, de R$ 10,33 milhões, R$ 12,08 milhões e R$ 457,65
milhões.
Nos últimos três anos, o Grupo Yorkshire não participou de nenhuma operação no
Brasil e/ou no Mercosul.
2.
Da Operação
Trata-se da aquisição, pela Dystar LP, dos negócios de fabricação, fornecimento,
distribuição, marketing e venda de corantes têxteis e pigmentos da Yorkshire
Americas Inc. No Brasil, esta operação refletirá na assunção, pela Dystar Ltda.,
subsidiária da Dystar KG, dos negócios de corantes têxteis da Yorkshire.
O Memorando de Entendimentos firmado entre as partes foi assinado no dia 27 de
novembro de 2003 e o valor da operação está estimado em R$ 25.78 milhões 1.
O presente ato será notificado à autoridade antitruste norte-americana.
1
Taxa de câmbio (venda) referente ao dia 27/11/2003. 1US$= R$ 2,9469000.
2
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3.
Da Definição do Mercado Relevante
3.1.
Dimensão Produto
Os produtos ofertados, no mercado nacional pelas empresas dos Grupos envolvidos
constam do Quadro I, a seguir:
Quadro I
Produtos Ofertados pelas Requerentes no Mercado Nacional
Produtos2
Corantes Têxteis Reativos a Frio
Corantes Têxteis Dispersos
Corantes Têxteis Diretos
Corantes Têxteis Básicos
Corantes Têxteis Ácidos
Fonte: Requerentes.
Dystar
X
X
X
X
X
Yorkshire
X
X
X
X
X
O Quadro I demonstra a existência de concentração horizontal entre os corantes
têxteis reativos a frio, corantes têxteis dispersos, corantes têxteis diretos, corantes
têxteis básicos e corantes têxteis ácidos.
Os corantes têxteis são substâncias químicas solúveis que penetram nas fibras do
tecido ou trama, reagindo ou não durante o processo de tingimento.
A divisão dos corantes em classes de produtos é feita com base nas características
do componente que controla a fixação da molécula cromofórica - compostos
químicos responsáveis pelas cores - no tecido ou trama. A variedade de cores
obtidas decorre de diferentes moléculas cromofóricas. Para fixar as cores no
substrato têxtil são utilizados diferentes componentes químicos, produzidos
separadamente, que depois são adicionados à molécula cromofórica. Cada tipo de
fibra requer uma diferente base química para a ligação ao substrato.
O Quadro II, a seguir, apresenta a categorização dos corantes conforme as
afinidades que possuem especificamente por cada tipo de fibra, revelando, ainda, as
aplicações principais e as aplicações secundárias dos mesmos. Os corantes têxteis
são produtos que se diferenciam entre si com relação aos seus componentes
químicos (cromofóricos) e à maneira como são produzidos e aplicados. Em função
disso, a escolha a ser feita pelo usuário deve ser pautada no processo de tingimento
a ser utilizado, nas características do artigo a ser tingido, nos acabamentos
posteriores necessários, além dos demais produtos químicos necessários para o
processo de tingimento.
2
Tanto o Grupo Dystar quanto o Grupo Yorkshire ofertam outros produtos, porém a exclusão destes do Quadro I
não alterará a análise do presente Ato.
3
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Quadro II
Categorias de Corantes Por tipos de Fibras
Tipos de
Corantes
Celulósicas
Algodão Rayon
Tipos de Fibras
Protéicas
Sintéticas
Regeneradas
Seda
Lã Acrílicos Nylon Poliéster Acetato
Dispersos
Reativos a
Frio
Básicos
Diretos
Ácidos
Fonte: Requerentes.
Aplicação Principal
Aplicação Secundária
De acordo com o Quadro II, os corantes reativos e os diretos são aplicados
principalmente sobre as fibras celulósicas (algodão e rayon, que representam 2/3 do
consumo brasileiro de fibras). Os corantes dispersos são utilizados principalmente
nas fibras sintéticas (acrílicos) e também nas regeneradas (poliéster e acetato). Já
os corantes básicos e ácidos são aplicados principalmente em fibras sintéticas
acrílicas e nylon, respectivamente. No caso de tingimento de misturas de fibras
têxteis - misturas de fibra de algodão e sintéticas, por exemplo - são utilizados
conjuntamente os corantes apropriados para cada tipo de fibra.
Logo, observa-se que, com relação à substituição pelo lado da demanda, esta não é
perfeita, pois cada tipo de corante destina-se basicamente ao tingimento de uma
determinada fibra. Isto porque, do ponto de vista do consumidor, os produtos têm
características específicas de desempenho em termos de propriedades de
coloração, de firmeza de cor no seu uso e de tecnologia de processo, que
determinam uma grande dispersão nos preços desses produtos, inclusive dentro de
uma mesma classe. Observa-se, todavia, que cada tipo de fibra (com exceção das
regeneradas) aceita pelo menos mais de um corante têxtil.
A substituição pelo lado da oferta com relação aos corantes têxteis é possível, pois,
segundo
a
ABIQUIM,
em
resposta
ao
Ofício
nº
6358/2004
COCON/COGPI/SEAE/MF, a quase totalidade dos corantes em questão (diretos,
reativos, dispersos, ácidos e alguns básicos) são produzidos seguindo o mesmo
processo químico. Segundo a ABIQUIM:
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“A quase totalidade dos corantes em questão, diretos, reativos,
dispersos, ácidos e alguns básicos são produzidos seguindo o mesmo
processo químico, isto é: a) “diazotação” de uma amina, em água, com
ácido, nitrito de sódio, formando um “Diazo”; b) “copulação” do diazo
com outra amina, para a formação (síntese do corante); c)
“precipitação” do corante com redução da temperatura ou com sais
inorgânicos; d) “separação” do precipitado por filtrações em “filtros
prensa”. Todos esses processos são feitos em um aparelho “reator” de
ferro, revestido internamente de uma resina (inerte ou vidro), fabricada
no Brasil; e e) “secagem” em “spray dry”, fabricado no Brasil,
evaporando a água e separando o corante em sua forma em pó.
A versatilidade na produção dos corantes deve-se ao fato de que os
processos químicos (diazotação e copulação) e físicos (precipitação e
secagem), normalmente, são similares ou iguais. Entretanto, são as
“matérias-primas”, isto é, as “aminas”, que variam, pois para cada
corante há uma “amina” específica ou “aminoácido”, chamado de
“intermediário”. O processo de produção é igual ou similar para todos
os corantes, variando apenas os “intermediários” utilizados, que são
específicos e diferentes. O tempo da reação (síntese), descrito acima,
é praticamente igual e a fabricação dos corantes em questão demora
de um (01) a três (03) dias, dependendo da velocidade específica de
cada reação e, em alguns casos, dos “acabamentos físicos”, que são
necessários para melhorar a qualidade final do produto. Os demais
custos de produção (mão-de-obra, reatores, serviços de água, vapor,
energia elétrica, etc.) são comuns em qualquer produção dos citados
corantes.”
Vale ressaltar que, na análise do Ato de Concentração nº 08012.002901/2000-17, esta
SEAE definiu o mercado relevante do produto como o das diversas categorias de
corantes têxteis (reativos a frio, dispersos etc); entretanto, a argumentação
apresentada pelas Requerentes no dito Ato não foi suficiente para definir de forma
precisa a dimensão produto da operação. Assim, naquela oportunidade, como não
havia informação suficiente sobre a possibilidade de flexibilidade dos processos
produtivos, esta SEAE optou pela definição do mercado por categorias de corantes.
Todavia, na análise da presente operação, esta SEAE, em consulta à ABIQUIM,
apurou a possibilidade de substituição entre os corantes pelo lado da oferta, o que fez
com que fosse modificado o entendimento quanto à definição do mercado relevante. A
ABIQUIM, em resposta ao Ofício nº 6258/2004 COCON/COGPI/SEAE/MF, informou
que as plantas produtoras de corantes têxteis são “multipropósitos”, ou seja, possuem
capacidade única para diversas linhas de produto, e servem para fabricar vários tipos
de corantes, assim como informado acima.
Diante do exposto, define-se, então, o mercado relevante do produto como o de
corantes têxteis tomados como um todo.
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3.2
Ato de Concentração n.: 08012.009823/2003-24
Dimensão Geográfica
Esta Seae considerou o mercado de geográfico de corantes têxteis como nacional,
de acordo com as informações apresentadas no Parecer nº 253
COBED/COGPI/SEAE/MF, de 14 de setembro de 2001, referente ao Ato de
Concentração nº 08012.002901/2000-17, cujas conclusões foram adotadas em sua
totalidade pelo CADE, conforme descrito abaixo:
“O consumidor nacional de corantes têxteis, isto é, a indústria têxtil,
tem a sua disposição os produtores/ofertantes instalados no País –
Chimical, Ênia, Ciba e Clariant, grandes produtores mundiais – e, em
menor grau, os produtos importados dos países asiáticos. Quanto a
estes últimos, é importante destacar que a falta de assistência técnica
– oferecida com qualidade pelas empresas instaladas no mercado
nacional, o elevado custo de transporte em função da distância, a
qualidade inferior dos produtos e maior prazo entre o pedido e a
entrega dos mesmos, são fatores que inibem a importação em grande
escala.
Desta forma, considerar-se-á, para fins de análise da presente
operação, a totalidade do território nacional como área de abrangência
geográfica do mercado relevante 3.”
De acordo com a resposta ao Ofício nº 6512/2004 COCON/COGPI/SEAE/MF, e
corroborando o contido no Parecer nº 253 COBED/COGPI/SEAE/MF, de 14 de
setembro de 2001, a ABIQUIM informou que, normalmente, faz parte da política de
vendas dos corantes têxteis algum tipo de assistência técnica durante e depois da
venda, pois a maior parte destas é realizada por vendedores técnicos especializados
no produto e nas possíveis aplicações dos mesmos.
Em face do exposto, conclui-se que o mercado geográfico dos corantes têxteis é o
nacional.
4.
Da Possibilidade do Exercício do Poder de Mercado
4.1
Determinação da Parcela de Mercado das Requerentes
Para efeito da determinação da parcela de mercado das Requerentes, o mercado
relevante será mensurado a partir das quantidades vendidas pelas empresas que
produzem e ofertam corantes têxteis no Brasil, obtidas por meio de ofícios a elas
remetidos por esta SEAE.
O Quadro III, a seguir, apresenta a estrutura da oferta nacional de corantes têxteis.
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Parecer nº 253 COBED/COGPI/SEAE/MF de 14 de setembro de 2001.
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Quadro III
Estrutura da Oferta Nacional de Corantes Têxteis (Vendas t/ano)
Empresa
2000
2001
Dystar
49%
48%
Ciba
19%
18%
Clariant
14%
13%
Yorkshire
0
3%
Outros
18%
18%
Total
100%
100%
Fonte: ABIQUIM / Requerentes / Concorrentes.
2002
36%
20%
15%
6%
23%
100%
De acordo com o Quadro III, verifica-se que, após a operação, a participação
conjunta das Requerentes no mercado nacional de corantes têxteis será superior a
20% (concentração de 42% após a operação), o que poderá gerar o controle de
parcela de mercado suficientemente alta para viabilizar o exercício unilateral de
poder de mercado, sendo necessário, neste caso, prosseguir a análise.
Como pode ser visto no Quadro III, a operação em si não gerou a possibilidade do
exercício coordenado de poder de mercado, pois o C4,antes da operação já era
superior a 75%.
5.
Da Probabilidade de Exercício de Poder de Mercado
Como a concentração resultante da aquisição da Yorkshire pela Dystar ultrapassa os
percentuais considerados aceitáveis pelo Guia para Análise Econômica de Atos de
Concentração da SEAE, proceder-se-á ao estudo da probabilidade de exercício do
poder de mercado.
5.1.
Condições de Entrada
De acordo com a resposta ao Ofício nº 6258/2004 COCON/COGPI/SEAE/MF, a
ABIQUIM informou que as barreiras à entrada derivadas de requisitos de capital são
elevadas, dado que as fábricas de corantes são do tipo “multipropósito”, ou seja,
possuem capacidade única para diversas linhas de produto, necessitando, portanto,
de vultosos investimentos iniciais para a instalação de uma unidade fabril,
implantação de controle ambiental e tratamento de resíduos, além de recursos para
aplicação em P&D para a obtenção de novas tecnologias. Assim, os investimentos
necessários à implantação de uma planta moderna destinada à produção de
corantes têxteis giram em torno de R$ 17 a 22 milhões, sendo que o prazo de tempo
exigido varia entre três a cinco anos.
Ademais, consta do Parecer nº 253 COBED/COGPI/SEAE/MF de 14 de setembro de
2001, referente ao Ato de Concentração nº 08012.002901/2000-17, que as barreiras
à entrada assentadas na diferenciação do produto são igualmente elevadas, dada a
exigência de formação de canais de distribuição – que limitam a utilização de
determinadas formas de acesso ao consumidor – e, sobretudo, a necessidade de
implantação de uma rede de assistência técnica (serviços de pós-venda) para
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manter laboratórios e equipes de técnicos especializados. Além disso, as barreiras à
entrada resultantes da presença de vantagens absolutas de custos também são
elevadas, dado que os corantes têxteis contam com a proteção de patentes, o que
implica necessariamente em restrições ao acesso à tecnologia.
Segundo a ABIQUIM, as fábricas atualmente instaladas no país estão com
capacidade ociosa, havendo limitações (de caráter comercial) e também uma
concorrência acirrada com países da Ásia para expansão do negócio.
Logo, as barreiras à entrada nos mercados relevantes de corantes têxteis são
significativas.
5.2 – Rivalidade
A Dystar é a líder do mercado, consolidando sua posição após a operação. Seus
concorrentes são a Ciba Especialidades Químicas Ltda. e a Clariant S/A., empresas
com forte presença mundial. No item Outros ressalta-se a presença das empresas
Enia Indústrias Químicas S/A e Chemical S/A.
Esta SEAE, visando o aprofundamento da análise do presente caso, partiu para o
estudo de outros fatores que possam indicar a probabilidade do exercício do poder
de mercado por parte das Requerentes.
5.3
Outros Fatores
5.3.1 Demanda
Esta SEAE consultou todos os clientes das Requerentes, com o intuito de colher
informações acerca do impacto da operação sobre a demanda.
Vale ressaltar que as empresas demandantes caracterizam-se pelo grande porte.
São elas: Santista Têxtil, Vicunha Têxtil, Cia Hering, Polyenka Ltda., e Artex
(Coteminas – Cia. De Tecidos Norte de Minas).
Em resposta aos ofícios remetidos pela SEAE, os clientes informaram que, se
houvesse um aumento de preço significativo e não-transitório por parte das
Requerentes, optariam por trocar o fornecedor de seus produtos já que os produtos
de outras empresas possuem o mesmo padrão de qualidade dos corantes têxteis
fornecidos pela Dystar e pela Yorkshire.. Alguns demandantes ainda informaram
quais seriam as suas fontes alternativas. De acordo com o Ofício
nº6263/2004/COCON/COGPI/SEAE/MF, a Pettenati informou que as fontes
alternativas às empresas em questão, no mercado nacional, seriam: Ciba
Especialides Químicas Ltda., e Clariant S/A. Em resposta ao Ofício nº 6255/2004
COCON/COGPI/SEAE/MF, a Polyenka informou que as fontes alternativas, no
mercado mundial, seriam a Texsilon, M. Dohmen & LG Chem Enterprise
(Alemanha), Saraf Chemicals Ltd (Índia), Rathi Dye Chem Ltd. (Índia), e no mercado
nacional, a Ciba Especialidades Químicas Ltda., e a Clariant S/A. Além disso, a
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maioria dos clientes informou que não observa nenhum fator desfavorável a esta
operação, conforme descrito a seguir:
Santista Têxtil - “A concorrência no setor de corantes em âmbito mundial é cada vez
mais acirrada, portanto, achamos positivo o crescimento de um fornecedor (Dystar),
que estrutura estrategicamente seu negócio com plantas no Brasil, facilitando a
logística de distribuição de seus produtos em nosso mercado e beneficiando a
indústria têxtil nacional”.
Pettenati – “Positivamente deve ser considerado o possível ganho de eficiência
operacional, podendo implicar na redução de custos com conseqüente redução de
preços. Por outro lado, há de se considerar, que a concentração de mercado
proporciona uma menor variação de preços, abrindo-se a possibilidade de
manipulação dos mesmos de acordo com os interesses a serem defendidos”.
Vicunha Têxtil – “Entendemos que o processo de concorrência nos setores de
corantes têxteis especificados não sofrerá alteração negativa em decorrência da
operação de aquisição da Yorkshire pela Dystar. A união das empresas deverá
acirrar a competitividade de mercado”.
Polyenka Ltda. – “Não vemos aspectos positivos neste processo. São dois os
aspectos negativos: 1) a redução de competidores no mercado e, 2) maior poder de
domínio do mercado pela Dystar.”
5.2.2 Posicionamento dos Concorrentes
Com o objetivo de cons ultar as empresas concorrentes sobre seus posicionamentos
em relação à operação realizada entre a DyStar e a Yorkshire, esta SEAE
encaminhou-lhes ofícios argüindo quais seriam os aspectos positivos e negativos do
novo processo de concorrência no mercado de corantes têxteis em virtude da
operação ora sob análise.
Em resposta, tanto a Clariant S/A quanto a Ciba Especialidades Químicas Ltda.,
concorrentes mundiais de grande porte, informaram que a operação não
influenciaria negativamente o mercado com relação à presente operação. A Enia
Indústrias Químicas S/A, concorrente nacional das Requerentes, informou que esta
operação não deverá trazer mudanças significativas ao seu mercado, posto que
tendo uma produção “multipropósito”, atua especialmente em mercados diferentes
do têxtil, tais como couro e papel. Já a empresa A. Chemical S/A, outra concorrente
no mercado nacional, não se manifestou até a presente data.
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Conclusão
Diante do exposto, pode-se concluir que apesar de existirem barreiras à entrada de
novos concorrentes no mercado de corantes têxteis, há que se considerar que
outros fatores como a manifestação favorável da indústria têxtil e dos concorrentes,
em relação à operação, além da opção dos demandantes em trocar o fornecedor de
seus produtos caso haja algum aumento de preços, tornando menos provável o
surgimento de efeitos anticompetitivos resultantes da operação.
Por fim, cumpre destacar que esta SEAE considerou, ainda, o fato de que o
faturamento total registrado pelas empresas concentradas no Brasil, ou seja, Dystar
- R$ 115 milhões e Yorkshire - R$ 13,3 milhões são bastante inferiores ao valor
estipulado pela Portaria Conjunta nº 8/SEAE/SDE, de 2 de fevereiro de 2004, que
acrescentou inciso ao artº 6º da Portaria Conjunta nº 1/2003/SEAE/SDE.
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Recomendação
Diante do exposto, recomenda-se a aprovação da operação sem restrições.
À apreciação superior.
MARSELLA DE SOUZA PINTO COELHO
Técnica
CECÍLIA VESCOVI DE ARAGÃO BRANDÃO
Coordenadora da COCON
CLAUDIA VIDAL MONNERAT DO VALLE
Coordenadora-Geral de Produtos Industriais
De acordo.
JOSÉ TAVARES DE ARAUJO JUNIOR
Secretário de Acompanhamento Econômico
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