MINISTÉRIO DA FAZENDA Secretaria de Acompanhamento Econômico Parecer no 06420/2004/RJ COCON/COGPI/SEAE/MF Rio de Janeiro, 18 de maio de 2004. Referência: Ofício nº 7134/2003/SDE/GAB/MJ de 24 de dezembro de 2003. Assunto: ATO DE CONCENTRAÇÃO n.º 08012.009823/2003-24 Requerentes: Dystar Ltda e Yorkshire Química do Brasil Ltda. Operação: Aquisição, pela Dystar, do negócio de corantes têxteis da Yorkshire. Recomendação: Aprovação sem restrições. Versão Pública. O presente parecer técnico destina-se à instrução de processo constituído na forma da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, em curso perante o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência - SBDC. Não encerra, por isso, conteúdo decisório ou vinculante, mas apenas auxiliar ao julgamento, pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, dos atos e condutas de que trata a Lei. A divulgação do seu teor atende ao propósito de conferir publicidade aos conceitos e critérios observados em procedimentos da espécie pela Secretaria de Acompanhamento Econômico - SEAE, em benefício da transparência e uniformidade de condutas. A Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça solicita à SEAE, nos termos do art. 54 da Lei n.º 8.884/94, parecer técnico referente ao ato de concentração entre as empresas Dystar Ltda e Yorkshire Química do Brasil Ltda. 1. Das Requerentes 1.1 Dystar Ltda. A Dystar Ltda. (Dystar) é uma empresa do Grupo alemão Dystar, o qual é integrado pelas empresas Dystar Textilfarben GmbH e Dystar Textilfarben GmbH & Co. Deutschland KG (Dystar KG), e controlado pela Bayer AG (35%), Hoechst AG (35%) e Basf AG (30%). A empresa atua no mercado nacional através de P&D, produção, Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.009823/2003-24 comercialização e prestação de serviços de assistência técnica e comercial de corantes e pigmentos têxteis. O Grupo Dystar atua no Brasil por meio da Dystar Ltda. e Dystar KG. No ano de 2002, o Grupo Dystar apresentou faturamento, no Brasil, no Mercosul e no mundo de, respectivamente, R$ 115 milhões, R$ 128 milhões e R$ 2,54 bilhões. Nos últimos três anos, o Grupo Dystar participou de uma operação no Brasil e no Mercosul: em 23 de janeiro de 2002, o CADE aprovou sem restrições a operação realizada entre Dystar e Basf no segmento de corantes têxteis, por meio da qual a Basf transferiu suas atividades no setor para a Dystar, empresa constituída a partir da reunião dos negócios de corantes e pigmentos têxteis de Hoechst e Bayer. 1.2 Yorkshire Química do Brasil Ltda. A Yorkshire Química do Brasil Ltda. (Yorkshire) é uma empresa do Grupo inglês Yorkshire PLC, o qual é integrado pelas empresas Yorkshire Américas, Inc. e Stephen Richard Holland. A empresa atua no Brasil no mercado de corantes tê xteis com as seguintes linhas: Intralite, Intracon, Nylanthrene, Supernylite, Intracid, Intrachrome, Intralan, Neutrolan Crd, Intrasperse e Intrasil. O Grupo Yorkshire atua no Brasil somente por meio da Yorkshire Química do Brasil Ltda. No ano de 2002, o Grupo Yorkshire apresentou faturamento, no Brasil, no Mercosul e no mundo, respectivamente, de R$ 10,33 milhões, R$ 12,08 milhões e R$ 457,65 milhões. Nos últimos três anos, o Grupo Yorkshire não participou de nenhuma operação no Brasil e/ou no Mercosul. 2. Da Operação Trata-se da aquisição, pela Dystar LP, dos negócios de fabricação, fornecimento, distribuição, marketing e venda de corantes têxteis e pigmentos da Yorkshire Americas Inc. No Brasil, esta operação refletirá na assunção, pela Dystar Ltda., subsidiária da Dystar KG, dos negócios de corantes têxteis da Yorkshire. O Memorando de Entendimentos firmado entre as partes foi assinado no dia 27 de novembro de 2003 e o valor da operação está estimado em R$ 25.78 milhões 1. O presente ato será notificado à autoridade antitruste norte-americana. 1 Taxa de câmbio (venda) referente ao dia 27/11/2003. 1US$= R$ 2,9469000. 2 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.009823/2003-24 3. Da Definição do Mercado Relevante 3.1. Dimensão Produto Os produtos ofertados, no mercado nacional pelas empresas dos Grupos envolvidos constam do Quadro I, a seguir: Quadro I Produtos Ofertados pelas Requerentes no Mercado Nacional Produtos2 Corantes Têxteis Reativos a Frio Corantes Têxteis Dispersos Corantes Têxteis Diretos Corantes Têxteis Básicos Corantes Têxteis Ácidos Fonte: Requerentes. Dystar X X X X X Yorkshire X X X X X O Quadro I demonstra a existência de concentração horizontal entre os corantes têxteis reativos a frio, corantes têxteis dispersos, corantes têxteis diretos, corantes têxteis básicos e corantes têxteis ácidos. Os corantes têxteis são substâncias químicas solúveis que penetram nas fibras do tecido ou trama, reagindo ou não durante o processo de tingimento. A divisão dos corantes em classes de produtos é feita com base nas características do componente que controla a fixação da molécula cromofórica - compostos químicos responsáveis pelas cores - no tecido ou trama. A variedade de cores obtidas decorre de diferentes moléculas cromofóricas. Para fixar as cores no substrato têxtil são utilizados diferentes componentes químicos, produzidos separadamente, que depois são adicionados à molécula cromofórica. Cada tipo de fibra requer uma diferente base química para a ligação ao substrato. O Quadro II, a seguir, apresenta a categorização dos corantes conforme as afinidades que possuem especificamente por cada tipo de fibra, revelando, ainda, as aplicações principais e as aplicações secundárias dos mesmos. Os corantes têxteis são produtos que se diferenciam entre si com relação aos seus componentes químicos (cromofóricos) e à maneira como são produzidos e aplicados. Em função disso, a escolha a ser feita pelo usuário deve ser pautada no processo de tingimento a ser utilizado, nas características do artigo a ser tingido, nos acabamentos posteriores necessários, além dos demais produtos químicos necessários para o processo de tingimento. 2 Tanto o Grupo Dystar quanto o Grupo Yorkshire ofertam outros produtos, porém a exclusão destes do Quadro I não alterará a análise do presente Ato. 3 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.009823/2003-24 Quadro II Categorias de Corantes Por tipos de Fibras Tipos de Corantes Celulósicas Algodão Rayon Tipos de Fibras Protéicas Sintéticas Regeneradas Seda Lã Acrílicos Nylon Poliéster Acetato Dispersos Reativos a Frio Básicos Diretos Ácidos Fonte: Requerentes. Aplicação Principal Aplicação Secundária De acordo com o Quadro II, os corantes reativos e os diretos são aplicados principalmente sobre as fibras celulósicas (algodão e rayon, que representam 2/3 do consumo brasileiro de fibras). Os corantes dispersos são utilizados principalmente nas fibras sintéticas (acrílicos) e também nas regeneradas (poliéster e acetato). Já os corantes básicos e ácidos são aplicados principalmente em fibras sintéticas acrílicas e nylon, respectivamente. No caso de tingimento de misturas de fibras têxteis - misturas de fibra de algodão e sintéticas, por exemplo - são utilizados conjuntamente os corantes apropriados para cada tipo de fibra. Logo, observa-se que, com relação à substituição pelo lado da demanda, esta não é perfeita, pois cada tipo de corante destina-se basicamente ao tingimento de uma determinada fibra. Isto porque, do ponto de vista do consumidor, os produtos têm características específicas de desempenho em termos de propriedades de coloração, de firmeza de cor no seu uso e de tecnologia de processo, que determinam uma grande dispersão nos preços desses produtos, inclusive dentro de uma mesma classe. Observa-se, todavia, que cada tipo de fibra (com exceção das regeneradas) aceita pelo menos mais de um corante têxtil. A substituição pelo lado da oferta com relação aos corantes têxteis é possível, pois, segundo a ABIQUIM, em resposta ao Ofício nº 6358/2004 COCON/COGPI/SEAE/MF, a quase totalidade dos corantes em questão (diretos, reativos, dispersos, ácidos e alguns básicos) são produzidos seguindo o mesmo processo químico. Segundo a ABIQUIM: 4 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.009823/2003-24 “A quase totalidade dos corantes em questão, diretos, reativos, dispersos, ácidos e alguns básicos são produzidos seguindo o mesmo processo químico, isto é: a) “diazotação” de uma amina, em água, com ácido, nitrito de sódio, formando um “Diazo”; b) “copulação” do diazo com outra amina, para a formação (síntese do corante); c) “precipitação” do corante com redução da temperatura ou com sais inorgânicos; d) “separação” do precipitado por filtrações em “filtros prensa”. Todos esses processos são feitos em um aparelho “reator” de ferro, revestido internamente de uma resina (inerte ou vidro), fabricada no Brasil; e e) “secagem” em “spray dry”, fabricado no Brasil, evaporando a água e separando o corante em sua forma em pó. A versatilidade na produção dos corantes deve-se ao fato de que os processos químicos (diazotação e copulação) e físicos (precipitação e secagem), normalmente, são similares ou iguais. Entretanto, são as “matérias-primas”, isto é, as “aminas”, que variam, pois para cada corante há uma “amina” específica ou “aminoácido”, chamado de “intermediário”. O processo de produção é igual ou similar para todos os corantes, variando apenas os “intermediários” utilizados, que são específicos e diferentes. O tempo da reação (síntese), descrito acima, é praticamente igual e a fabricação dos corantes em questão demora de um (01) a três (03) dias, dependendo da velocidade específica de cada reação e, em alguns casos, dos “acabamentos físicos”, que são necessários para melhorar a qualidade final do produto. Os demais custos de produção (mão-de-obra, reatores, serviços de água, vapor, energia elétrica, etc.) são comuns em qualquer produção dos citados corantes.” Vale ressaltar que, na análise do Ato de Concentração nº 08012.002901/2000-17, esta SEAE definiu o mercado relevante do produto como o das diversas categorias de corantes têxteis (reativos a frio, dispersos etc); entretanto, a argumentação apresentada pelas Requerentes no dito Ato não foi suficiente para definir de forma precisa a dimensão produto da operação. Assim, naquela oportunidade, como não havia informação suficiente sobre a possibilidade de flexibilidade dos processos produtivos, esta SEAE optou pela definição do mercado por categorias de corantes. Todavia, na análise da presente operação, esta SEAE, em consulta à ABIQUIM, apurou a possibilidade de substituição entre os corantes pelo lado da oferta, o que fez com que fosse modificado o entendimento quanto à definição do mercado relevante. A ABIQUIM, em resposta ao Ofício nº 6258/2004 COCON/COGPI/SEAE/MF, informou que as plantas produtoras de corantes têxteis são “multipropósitos”, ou seja, possuem capacidade única para diversas linhas de produto, e servem para fabricar vários tipos de corantes, assim como informado acima. Diante do exposto, define-se, então, o mercado relevante do produto como o de corantes têxteis tomados como um todo. 5 Versão Pública 3.2 Ato de Concentração n.: 08012.009823/2003-24 Dimensão Geográfica Esta Seae considerou o mercado de geográfico de corantes têxteis como nacional, de acordo com as informações apresentadas no Parecer nº 253 COBED/COGPI/SEAE/MF, de 14 de setembro de 2001, referente ao Ato de Concentração nº 08012.002901/2000-17, cujas conclusões foram adotadas em sua totalidade pelo CADE, conforme descrito abaixo: “O consumidor nacional de corantes têxteis, isto é, a indústria têxtil, tem a sua disposição os produtores/ofertantes instalados no País – Chimical, Ênia, Ciba e Clariant, grandes produtores mundiais – e, em menor grau, os produtos importados dos países asiáticos. Quanto a estes últimos, é importante destacar que a falta de assistência técnica – oferecida com qualidade pelas empresas instaladas no mercado nacional, o elevado custo de transporte em função da distância, a qualidade inferior dos produtos e maior prazo entre o pedido e a entrega dos mesmos, são fatores que inibem a importação em grande escala. Desta forma, considerar-se-á, para fins de análise da presente operação, a totalidade do território nacional como área de abrangência geográfica do mercado relevante 3.” De acordo com a resposta ao Ofício nº 6512/2004 COCON/COGPI/SEAE/MF, e corroborando o contido no Parecer nº 253 COBED/COGPI/SEAE/MF, de 14 de setembro de 2001, a ABIQUIM informou que, normalmente, faz parte da política de vendas dos corantes têxteis algum tipo de assistência técnica durante e depois da venda, pois a maior parte destas é realizada por vendedores técnicos especializados no produto e nas possíveis aplicações dos mesmos. Em face do exposto, conclui-se que o mercado geográfico dos corantes têxteis é o nacional. 4. Da Possibilidade do Exercício do Poder de Mercado 4.1 Determinação da Parcela de Mercado das Requerentes Para efeito da determinação da parcela de mercado das Requerentes, o mercado relevante será mensurado a partir das quantidades vendidas pelas empresas que produzem e ofertam corantes têxteis no Brasil, obtidas por meio de ofícios a elas remetidos por esta SEAE. O Quadro III, a seguir, apresenta a estrutura da oferta nacional de corantes têxteis. 3 Parecer nº 253 COBED/COGPI/SEAE/MF de 14 de setembro de 2001. 6 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.009823/2003-24 Quadro III Estrutura da Oferta Nacional de Corantes Têxteis (Vendas t/ano) Empresa 2000 2001 Dystar 49% 48% Ciba 19% 18% Clariant 14% 13% Yorkshire 0 3% Outros 18% 18% Total 100% 100% Fonte: ABIQUIM / Requerentes / Concorrentes. 2002 36% 20% 15% 6% 23% 100% De acordo com o Quadro III, verifica-se que, após a operação, a participação conjunta das Requerentes no mercado nacional de corantes têxteis será superior a 20% (concentração de 42% após a operação), o que poderá gerar o controle de parcela de mercado suficientemente alta para viabilizar o exercício unilateral de poder de mercado, sendo necessário, neste caso, prosseguir a análise. Como pode ser visto no Quadro III, a operação em si não gerou a possibilidade do exercício coordenado de poder de mercado, pois o C4,antes da operação já era superior a 75%. 5. Da Probabilidade de Exercício de Poder de Mercado Como a concentração resultante da aquisição da Yorkshire pela Dystar ultrapassa os percentuais considerados aceitáveis pelo Guia para Análise Econômica de Atos de Concentração da SEAE, proceder-se-á ao estudo da probabilidade de exercício do poder de mercado. 5.1. Condições de Entrada De acordo com a resposta ao Ofício nº 6258/2004 COCON/COGPI/SEAE/MF, a ABIQUIM informou que as barreiras à entrada derivadas de requisitos de capital são elevadas, dado que as fábricas de corantes são do tipo “multipropósito”, ou seja, possuem capacidade única para diversas linhas de produto, necessitando, portanto, de vultosos investimentos iniciais para a instalação de uma unidade fabril, implantação de controle ambiental e tratamento de resíduos, além de recursos para aplicação em P&D para a obtenção de novas tecnologias. Assim, os investimentos necessários à implantação de uma planta moderna destinada à produção de corantes têxteis giram em torno de R$ 17 a 22 milhões, sendo que o prazo de tempo exigido varia entre três a cinco anos. Ademais, consta do Parecer nº 253 COBED/COGPI/SEAE/MF de 14 de setembro de 2001, referente ao Ato de Concentração nº 08012.002901/2000-17, que as barreiras à entrada assentadas na diferenciação do produto são igualmente elevadas, dada a exigência de formação de canais de distribuição – que limitam a utilização de determinadas formas de acesso ao consumidor – e, sobretudo, a necessidade de implantação de uma rede de assistência técnica (serviços de pós-venda) para 7 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.009823/2003-24 manter laboratórios e equipes de técnicos especializados. Além disso, as barreiras à entrada resultantes da presença de vantagens absolutas de custos também são elevadas, dado que os corantes têxteis contam com a proteção de patentes, o que implica necessariamente em restrições ao acesso à tecnologia. Segundo a ABIQUIM, as fábricas atualmente instaladas no país estão com capacidade ociosa, havendo limitações (de caráter comercial) e também uma concorrência acirrada com países da Ásia para expansão do negócio. Logo, as barreiras à entrada nos mercados relevantes de corantes têxteis são significativas. 5.2 – Rivalidade A Dystar é a líder do mercado, consolidando sua posição após a operação. Seus concorrentes são a Ciba Especialidades Químicas Ltda. e a Clariant S/A., empresas com forte presença mundial. No item Outros ressalta-se a presença das empresas Enia Indústrias Químicas S/A e Chemical S/A. Esta SEAE, visando o aprofundamento da análise do presente caso, partiu para o estudo de outros fatores que possam indicar a probabilidade do exercício do poder de mercado por parte das Requerentes. 5.3 Outros Fatores 5.3.1 Demanda Esta SEAE consultou todos os clientes das Requerentes, com o intuito de colher informações acerca do impacto da operação sobre a demanda. Vale ressaltar que as empresas demandantes caracterizam-se pelo grande porte. São elas: Santista Têxtil, Vicunha Têxtil, Cia Hering, Polyenka Ltda., e Artex (Coteminas – Cia. De Tecidos Norte de Minas). Em resposta aos ofícios remetidos pela SEAE, os clientes informaram que, se houvesse um aumento de preço significativo e não-transitório por parte das Requerentes, optariam por trocar o fornecedor de seus produtos já que os produtos de outras empresas possuem o mesmo padrão de qualidade dos corantes têxteis fornecidos pela Dystar e pela Yorkshire.. Alguns demandantes ainda informaram quais seriam as suas fontes alternativas. De acordo com o Ofício nº6263/2004/COCON/COGPI/SEAE/MF, a Pettenati informou que as fontes alternativas às empresas em questão, no mercado nacional, seriam: Ciba Especialides Químicas Ltda., e Clariant S/A. Em resposta ao Ofício nº 6255/2004 COCON/COGPI/SEAE/MF, a Polyenka informou que as fontes alternativas, no mercado mundial, seriam a Texsilon, M. Dohmen & LG Chem Enterprise (Alemanha), Saraf Chemicals Ltd (Índia), Rathi Dye Chem Ltd. (Índia), e no mercado nacional, a Ciba Especialidades Químicas Ltda., e a Clariant S/A. Além disso, a 8 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.009823/2003-24 maioria dos clientes informou que não observa nenhum fator desfavorável a esta operação, conforme descrito a seguir: Santista Têxtil - “A concorrência no setor de corantes em âmbito mundial é cada vez mais acirrada, portanto, achamos positivo o crescimento de um fornecedor (Dystar), que estrutura estrategicamente seu negócio com plantas no Brasil, facilitando a logística de distribuição de seus produtos em nosso mercado e beneficiando a indústria têxtil nacional”. Pettenati – “Positivamente deve ser considerado o possível ganho de eficiência operacional, podendo implicar na redução de custos com conseqüente redução de preços. Por outro lado, há de se considerar, que a concentração de mercado proporciona uma menor variação de preços, abrindo-se a possibilidade de manipulação dos mesmos de acordo com os interesses a serem defendidos”. Vicunha Têxtil – “Entendemos que o processo de concorrência nos setores de corantes têxteis especificados não sofrerá alteração negativa em decorrência da operação de aquisição da Yorkshire pela Dystar. A união das empresas deverá acirrar a competitividade de mercado”. Polyenka Ltda. – “Não vemos aspectos positivos neste processo. São dois os aspectos negativos: 1) a redução de competidores no mercado e, 2) maior poder de domínio do mercado pela Dystar.” 5.2.2 Posicionamento dos Concorrentes Com o objetivo de cons ultar as empresas concorrentes sobre seus posicionamentos em relação à operação realizada entre a DyStar e a Yorkshire, esta SEAE encaminhou-lhes ofícios argüindo quais seriam os aspectos positivos e negativos do novo processo de concorrência no mercado de corantes têxteis em virtude da operação ora sob análise. Em resposta, tanto a Clariant S/A quanto a Ciba Especialidades Químicas Ltda., concorrentes mundiais de grande porte, informaram que a operação não influenciaria negativamente o mercado com relação à presente operação. A Enia Indústrias Químicas S/A, concorrente nacional das Requerentes, informou que esta operação não deverá trazer mudanças significativas ao seu mercado, posto que tendo uma produção “multipropósito”, atua especialmente em mercados diferentes do têxtil, tais como couro e papel. Já a empresa A. Chemical S/A, outra concorrente no mercado nacional, não se manifestou até a presente data. 9 Versão Pública 6. Ato de Concentração n.: 08012.009823/2003-24 Conclusão Diante do exposto, pode-se concluir que apesar de existirem barreiras à entrada de novos concorrentes no mercado de corantes têxteis, há que se considerar que outros fatores como a manifestação favorável da indústria têxtil e dos concorrentes, em relação à operação, além da opção dos demandantes em trocar o fornecedor de seus produtos caso haja algum aumento de preços, tornando menos provável o surgimento de efeitos anticompetitivos resultantes da operação. Por fim, cumpre destacar que esta SEAE considerou, ainda, o fato de que o faturamento total registrado pelas empresas concentradas no Brasil, ou seja, Dystar - R$ 115 milhões e Yorkshire - R$ 13,3 milhões são bastante inferiores ao valor estipulado pela Portaria Conjunta nº 8/SEAE/SDE, de 2 de fevereiro de 2004, que acrescentou inciso ao artº 6º da Portaria Conjunta nº 1/2003/SEAE/SDE. 10 Versão Pública 7. Ato de Concentração n.: 08012.009823/2003-24 Recomendação Diante do exposto, recomenda-se a aprovação da operação sem restrições. À apreciação superior. MARSELLA DE SOUZA PINTO COELHO Técnica CECÍLIA VESCOVI DE ARAGÃO BRANDÃO Coordenadora da COCON CLAUDIA VIDAL MONNERAT DO VALLE Coordenadora-Geral de Produtos Industriais De acordo. JOSÉ TAVARES DE ARAUJO JUNIOR Secretário de Acompanhamento Econômico 11