LICENCIAMENTO INDUSTRIAL
Parecer:
Temos presente o projecto actualmente em discussão relativo à criação de um
novo Regime de Exercício da Actividade Industrial (REAI).
Conceptualmente, o novo regime parece relativamente atractivo, sugerindo que o
processo de licenciamento será simplificado.
Todavia, os aparentes ganhos emergentes de uma simplificação do processo
acabam em grande parte por ser objectivamente frustrados em consequência de
uma alteração dos pressupostos que subjazem à integração das empresas nas
diferentes tipologias que irão ser criadas no âmbito do novo regime.
O que pode ter consequências altamente gravosas para as empresas, incluindo as
que já estão actualmente licenciadas.
Posto isto, comecemos por sublinhar aquilo que no projecto nos parece positivo, o
que se consubstancia no seguinte:
i) simplificação do processo de licenciamento industrial, reduzindo os custos
de contexto e favorecendo a competitividade das empresas e da economia;
ii) uma maior transparência e previsibilidade do procedimento, com a criação
de instrumentos de apoio ao industrial, como: (1) Simulador online, que permite
identificar o regime de exercício de actividade industrial aplicável ao caso; (2) Um
Formulário electrónico, único e dinâmico, com atribuição automática do número
único do processo e indicação, por dimensão temática, de todos os documentos a
anexar ao pedido no momento da sua submissão; (3) uma ferramenta de consulta
online do estado do processo, por parte do industrial, em qualquer momento;
iii) sujeição das autoridades responsáveis pela concessão do licenciamento
ao cumprimento de prazos.
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Discordamos profundamente porém dos pressupostos que, no projecto, estão
subjacentes à “Classificação dos estabelecimentos industriais”.
Com efeito, nos termos previstos no projecto, os estabelecimentos industriais
passarão a estar catalogados em três tipos, sendo que um deles – o tipo 2 -, se
subdivide em dois: o 2A e o 2B.
Relativamente ao tipo 1 o procedimento previsto será o de obtenção de autorização
prévia. Quanto ao tipo 2 está prevista a necessidade de declaração prévia. E
quanto ao tipo 3, prevê-se o mero registo.
Quanto a esta catalogação dos tipos de estabelecimentos bem como à
diferenciação dos respectivos processos, nada temos, em abstracto, a objectar.
Mas quanto aos critérios de classificação das empresas em concreto, não podemos
deixar de manifestar a nossa inquietação.
Com efeito, nos termos agora projectados, na prática a maioria das empresas
acabará por ser classificada em tipologias mais exigentes do ponto de vista do
processo de licenciamento.
O que, igualmente na prática, irá dificultar e burocratizar os processos de
licenciamento.
Não será pois abusiva a conclusão de que estamos perante um verdadeiro
presente envenenado, pois em nome de uma aparente agilização dos processos
em abstracto, seremos confrontados com maiores dificuldades em concreto.
Para efeitos do exposto, e no sentido de melhor podermos fazer compreender este
raciocínio, será oportuno que se compare o regime em vigor com o que consta do
projecto, no que concerne à classificação das tipologias.
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Assim, o regime projectado é o que consta do quadro seguinte:
Quadro I
Estabelecimentos de
Características
categoria
a) Avaliação de Impacte Ambiental;
b) Prevenção e o controlo integrados da poluição;
TIPO 1
c) Prevenção
(Autorização prévia)
de
acidentes
graves
que
envolvam
substâncias perigosas;
d) Operação de gestão de resíduos perigosos.
a) Sujeição a título de emissão de gases com efeito de
estufa;
b) Sujeição a título de utilização de recursos hídricos;
Classe A
c) Sujeição a parecer relativo a emissão de compostos
orgânicos voláteis para o ambiente;
d) Sujeição a licença ou parecer relativos a operações de
gestão de resíduos;
TIPO 2
e) Potência eléctrica contratada superior a 30 KVA;
(Declaração
f)
prévia)
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Potência térmica superior a 1.10 Kj/h;
g) Número de trabalhadores superior a 15.
a) Sujeição a título de emissão de gases com efeito de
estufa;
b) Sujeição a título de utilização de recursos hídricos;
Classe B
c) Sujeição a parecer relativo a emissão de compostos
orgânicos voláteis para o ambiente;
d) Sujeição a licença ou parecer relativos a operações de
gestão de resíduos;
e) Potência eléctrica contratada igual ou inferior a 30 KVA
e superior a 15 KVA;
f)
6
Potência térmica igual ou inferior a 1.10
Kj/h e
5
superior a 4.10 Kj/h;
g) Número de trabalhadores igual ou inferior a 15 e
superior a 5
Os estabelecimentos não incluídos nos tipos 1 e 2, os
TIPO 3 (Registo)
estabelecimentos
de
actividade
produtiva
similar
e
os
produtores de actividade produtiva local
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Já actualmente, as tipologias estão definidas nos termos constantes do
Quadro II
Estabelecimentos de categoria
Características
- Anexo I do regime de avaliação do impacte
TIPO 1
ambiental;
- Prevenção e controlo integrados da poluição;
- Prevenção de acidentes graves que envolvam
substâncias perigosas com a obrigatoriedade
de relatório de segurança.
- Anexo II do regime de avaliação do impacte
TIPO 2
ambiental;
- Prevenção de acidentes graves que envolvam
substâncias perigosas sem a obrigatoriedade
de relatório de segurança;
- Potência eléctrica contratada superior a 250
KVA;
6
- Potência térmica superior a 8.10 Kj/h;
- Número de trabalhadores superior a 50
- Potência eléctrica contratada igual ou inferior
TIPO 3
a 250 KVA e superior a 25 KVA;
6
- Potência térmica igual ou inferior a 8.10 Kj/h
5
e superior a 4.10 Kj/h;
- Número de trabalhadores igual ou inferior a 50
e superior a 5.
TIPO 4
Estabelecimentos industriais não incluídos nos
tipos anteriores
Comparando o essencial dos dois regimes em confronto, entre várias outras coisas
conclui-se que:
- Desaparece conceptualmente a tipologia 4 do anterior regime;
- Aparentemente, em termos também conceptuais, a nova tipologia 3
corresponderá à actual tipologia 4.
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- Porém, uma parte das empresas que actualmente estão integradas no Tipo
4, passarão a estar abrangidas no Tipo 2;
- Com efeito, enquanto no actual Tipo 4 cabem as empresas com uma
potência eléctrica contratada até 25 KVA, no projectado Tipo 3 apenas são
susceptíveis de ser abrangidas as empresas com uma potência eléctrica contratada
até 15 KVA;
- E acresce ainda que mesmo algumas empresas que não atinjam aquele
limiar de potência contratada nem ultrapassem o limite mínimo de 5 trabalhadores
acabarão ainda assim por ser classificadas no Tipo 2 no caso de terem a
necessidade de proceder à captação de água através de furo;
- Acresce por outro lado que, nos termos do projecto, apenas poderão ser
integradas na Classe B do Tipo 2 as empresas que tenham uma potência eléctrica
contratada de inferior a 30 KVA ou um número de trabalhadores não superior a 15;
- E todas as empresas que ultrapassem pelo menos um desses limites
passarão a estar integradas na Classe A do Tipo 2.
Sucede que a previsão destes critérios mais rígidos terão forçosamente
consequências gravosas para as empresas.
A primeira delas tem que ver com as empresas que anteriormente eram do tipo 4 e
que passam a estar integradas no tipo 2. Inequivocamente, serão confrontadas
com processos de licenciamento mais difíceis.
A segunda delas reporta-se à subdivisão de classes dentro do Tipo 2. Com efeito,
embora aparentemente o processo de licenciamento seja igual para as empresas
integradas em ambas as classes, vem prever o art.º 50 do projecto um regime de
reexame distinto para um caso e outro.
Na verdade, as empresas da Classe A estarão sujeitas a reexame global das
respectivas condições de implantação e exploração após terem decorrido sete anos
contados a partir da data de emissão do título de exploração ou da data da última
actualização do mesmo.
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Já as empresas integradas na Classe B não ficarão sujeitas a tal reexame.
Entendemos pois que deverão ser revistos estes critérios.
Nomeadamente:
a) Para integração no Tipo 3 deverá o limite máximo de potência eléctrica
contratada ser aumentado para pelo menos 25 KVA;
b) Deve ser suprimida a previsão de que todas as empresas que utilizam
recursos hídricos passam a estar integradas no Tipo 2, até porque é desde
logo intolerável que um custo suplementar resultante da inércia do Estado
implique por si só um tratamento mais gravoso;
c) Os limiares previstos para diferenciação das Classes A e B do tipo 2
deverão ser substancialmente aumentados, no sentido de que apenas sejam
integradas na Classe A as empresas que tenham mais de 50 trabalhadores
– e não 15 como consta da actual versão do projecto -, e uma potência
eléctrica contratada superior a 250 KVA - e não 30 KVA como está
actualmente no projecto.
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Novo regime licenciamento