FAQs – Emissões Atmosféricas Cálculo de alturas de chaminés Aplicabilidade do Decreto-Lei n.º 78/2004 de 3 de Abril Periodicidade Parâmetros amostrados (VLE, Caudal Mássico, etc.) Outras temáticas Aplicabilidade do DL n.º 242/2001 de 31 de Agosto Cálculo de alturas de chaminés Como se avalia a altura efectiva de uma chaminé? De acordo com o disposto no art.º 30º do Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril, a altura de uma chaminé, expressa em metros, é a distância entre o seu topo e o solo, medida na vertical, e é determinada em função do nível de emissões dos poluentes atmosféricos, dos obstáculos próximos, dos parâmetros climatológicos e das condições de descarga dos efluentes gasosos, de acordo com a metodologia fixada pela Portaria 263/2005, de 17 de Março. Qual a altura mínima que uma chaminé pode apresentar? De acordo com o Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril, uma chaminé não pode ter uma altura inferior a 10 m, salvo quando: os caudais mássicos de todos os seus poluentes atmosféricos forem inferiores aos respectivos limiares mássicos mínimos, definidos pela Portaria n.º 80/2006, de 23 de Janeiro. Neste caso, a altura da chaminé pode ser inferior a 10 m, desde que a sua RUA RAINHA D. ESTEFÂNIA, 251 4150-304 PORTO WWW.CCDR-N.PT TEL.: 226 086 300 FAX: 226 086 301 E-MAIL: [email protected] cota máxima seja superior, em 3 m, à cota máxima do obstáculo próximo mais desfavorável. se tratarem de chaminés de centrais de betuminosas móveis localizadas a mais de 100 m de habitações, podendo neste caso apresentar uma altura de 8 m, desde que seja respeitado o VLE sectorial para partículas. se tratarem de chaminés associadas a hottes laboratoriais, que apesar de não estarem sujeitas a VLE, devem apresentar uma cota máxima superior, em pelo menos 1 m, à cota máxima do próprio edifício. se tratarem de chaminés associadas a estufas de secagem de madeira e de folha de madeira, existentes na indústria da fileira da madeira, que apesar de não estarem sujeitas a VLE, devem apresentar uma cota máxima superior, em pelo menos 1m, à cota máxima do obstáculo próximo mais desfavorável. Como influencia a existência de outras fontes fixas, na determinação da altura de uma chaminé? A altura de cada chaminé deve ser calculada tendo em consideração as restantes fontes e/ou obstáculos existentes na envolvente (qualquer estrutura física que possa interferir nas condições de dispersão normal dos poluentes atmosféricos) e num raio de 300 m. Primeiro, devem avaliar-se os requisitos de dependência, sendo que após o cálculo da primeira chaminé, a seguinte deverá ser calculada tendo em conta a nova altura calculada, e assim consecutivamente. Que obstáculos devem ser considerados na determinação de altura de uma chaminé? Deve ser considerado todo e qualquer de obstáculo (com excepção de postes de alta tensão, iluminárias, antenas ou outros sem expressão volumétrica considerável), situado num raio até 300 m da fonte emissora, incluindo o edifício de implantação da chaminé, que cumpra as condições definidas na Portaria 263/2005 de 17 de Março. RUA RAINHA D. ESTEFÂNIA, 251 4150-304 PORTO WWW.CCDR-N.PT TEL.: 226 086 300 FAX: 226 086 301 E-MAIL: [email protected] Qual deverá ser a altura das chaminés de uma instalação se, posteriormente à sua instalação, for construído, num raio de 300 m, um novo obstáculo, mais alto, que interferira nas condições de dispersão normal dos poluentes atmosféricos? A altura a considerar deverá ser obtida através da aplicação das fórmulas de cálculo presentes na Portaria 263/2005 de 17 de Março. As condições para a realização de amostragens são as definidas pela Norma Portuguesa 2167:2007. No entanto, o art.º 31º do Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril, prevê excepções para determinadas situações particulares. Nestes casos, a entidade coordenadora do licenciamento pode, mediante requerimento do operador e de acordo com o parecer prévio da CCDR-N competente, aprovar uma altura diferente para a chaminé, tomando sempre em consideração a adequação do valor determinado às condições processuais, aos parâmetros climatológicos e aos obstáculos à dispersão do penacho. Que características físicas deve ter a chaminé de descarga de um gerador móvel abrangido pelo Decreto-Lei 78/2004, de 3 de Abril? Estando o gerador em questão dentro do âmbito de aplicação definido no art.º 3 do DecretoLei n.º 78/2004 de 3 de Abril, terá que possuir uma chaminé cujos aspetos construtivos estão descritos nos art.º 30º a 32º do mesmo decreto-lei, bem como na Portaria 263/2005 de 17 de Março e na Norma Portuguesa 2167:2007. De que forma podem ser efectuadas monitorizações a um gerador, que não possui chaminé com as características estabelecidas na legislação e que possui unicamente uma saída de fumo semelhante ao escape de um automóvel? Se o gerador ainda não possui chaminé nestas condições, esta deverá ser instalada, recomendando-se a articulação com o próprio fabricante do equipamento, de modo a compatibilizar a exequibilidade técnica com as funcionalidades e rendimento do equipamento original. Uma fonte fixa associada a um equipamento que, pela potência térmica a que funciona, se exclua do âmbito da legislação, está obrigada a cumprir os requisitos da Portaria 263/2005 de 17 de Março, no que se refere aos aspectos construtivos? RUA RAINHA D. ESTEFÂNIA, 251 4150-304 PORTO WWW.CCDR-N.PT TEL.: 226 086 300 FAX: 226 086 301 E-MAIL: [email protected] No caso de equipamentos não incluídos no âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril, os requisitos previstos neste diploma não são aplicáveis, assim como não têm carácter obrigatório as disposições da Portaria n.º 263/2005, de 17 de Março. Não obstante, a definição das condições de descarga de poluentes para a atmosfera constitui um aspecto fundamental para a preservação da qualidade do ar e, consequentemente, para a salvaguarda da saúde humana e do ambiente. Neste sentido, por aplicação de regras de boas práticas e da lei de bases do Ambiente, uma fonte fixa, ainda que excluída do âmbito da legislação, está obrigada a possuir uma chaminé que garanta uma boa dispersão dos poluentes, tendo em conta as características do efluente gasoso e a existência de obstáculos na sua vizinhança, devendo a sua saída ser na vertical e ter, pelo menos, um metro acima do edifício onde se encontra. Existe alguma exigência legal que obrigue a que as chaminés que não se encontram abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril tenham saída superior ou poderão ter saída lateral? Na ausência de legislação, existe algum tipo de recomendação a esse respeito? Se a fonte não é abrangida pelo Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril, a questão da altura da chaminé, pontos de saída, existência de chapéus, etc., não é aplicável, o que não significa que a chaminé possa ter as saídas orientadas para qualquer lado. A lei de bases do Ambiente prevê a salvaguarda do direito e respeito pelo ambiente e, dependendo da forma como esses gases industriais são lançados e dispersos na atmosfera, poderão lesar terceiros. Nestes casos, devem ser tidas em consideração todas estas condicionantes antes de proceder à implantação da fonte fixa, de forma a evitar futuras reclamações, coimas e/ou alterações estruturais. (ver também questão anterior). Como poderá uma empresa com condutas de chaminés quadradas ou rectangulares, com terminação em “pescoço de cavalo”, cumprir com a obrigação legal de monitorizar as emissões atmosféricas? Segundo o disposto no n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril, uma “chaminé deve apresentar seção circular, o seu contorno não deve ter pontos angulosos e a variação da seção, particularmente nas proximidades da saída dos efluentes gasosos para a RUA RAINHA D. ESTEFÂNIA, 251 4150-304 PORTO WWW.CCDR-N.PT TEL.: 226 086 300 FAX: 226 086 301 E-MAIL: [email protected] atmosfera, deve ser contínua e lenta, devendo ainda a convergência ser cuidadosamente realizada". No n.º 6 do mesmo artigo pode ler-se também que as "seções de chaminé onde se proceda às amostragens e as respectivas plataformas devem satisfazer os requisitos estabelecidos na norma portuguesa em vigor". Assim sendo, só em situações excepcionais, devidamente fundamentadas e autorizadas, uma chaminé poderá apresentar uma seção de amostragem, ou de saída, diferente do estipulado pelos diplomas legais anteriormente referidos. No entanto, devem ser sempre instaladas tomas e plataformas de amostragem (quando necessário) que possibilitem uma amostragem representativa dos poluentes atmosféricos. O que é uma toma de amostragem e como se contabiliza o número de tomas a instalar numa chaminé? Uma toma de amostragem consiste num orifício a ser instalado na chaminé para captação de emissões atmosféricas durante uma amostragem. Quanto ao número de tomas a instalar, este depende do diâmetro interno da chaminé. A relação diâmetro interno/número de tomas é definida pela Norma Portuguesa em vigor (NP 2167:2007). Poderá uma chaminé ser inclinada na base? Uma chaminé pode ser inclinada, desde que cumpra com o disposto na Norma Portuguesa em vigor (NP 2167:2007). Devem os depósitos de combustível dos postos de abastecimento possuir chaminé de acordo com a Portaria 263/2005 de 17 de Março e a Norma Portuguesa 2167:2007? Tomando como exemplo um posto de abastecimento de veículos com CAE 51510 – “Comércio por grosso de combustíveis líquidos, sólidos, gasosos e produtos derivados”, e tendo em conta que os “respiros” dos reservatórios de combustível têm como principal função assegurar o armazenamento dos mesmos, em condições de segurança, podemos considerar que aquele tipo de equipamentos não deve ser classificado como fontes fixas de emissão, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril. RUA RAINHA D. ESTEFÂNIA, 251 4150-304 PORTO WWW.CCDR-N.PT TEL.: 226 086 300 FAX: 226 086 301 E-MAIL: [email protected] Aplicabilidade do Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril Nas campanhas de monitorização dos efluentes gasosos de uma oficina, para além de caldeiras e cabines de pintura, devem ser consideradas como fontes os exaustores de gases de escape? Devem ser monitorizadas todas e quaisquer fontes de combustão passíveis de emitir poluentes atmosféricos, e cuja potencia térmica nominal seja superior a 100 kWth (kilowatts térmicos). Não obstante, o art.º 21 do Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril, prevê situações especiais, nas quais é dispensada a monitorização pontual, desde que devidamente justificadas. A chaminé de uma cantina poderá estar abrangida pelo Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril? A chaminé de uma cantina pode, ou não, estar abrangida pelo Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril. Depende se a chaminé faz parte do sistema de exaustão da zona de refeições ou se está associada à zona de preparação de refeições e, neste caso, se existe ou não uma fonte de combustão associada com potência superior a 100 kWth. Se assim for, a instalação enquadrase no disposto na alínea a) do ponto 2 do artigo 3.º do referido diploma, ficando sujeita a monitorização. Um gerador móvel está abrangido pelo Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril? Um equipamento de combustão está abrangido pelo Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril, se possuir uma potência térmica superior a 100 kWth (kilowatts térmicos), de acordo com o disposto na alínea a) do ponto 2 do artigo 3.º deste diploma legal. No caso da instalação de combustão ter uma potência térmica nominal igual ou inferior a 100 kWth, fica excluída do âmbito de aplicação do referido Decreto-lei. RUA RAINHA D. ESTEFÂNIA, 251 4150-304 PORTO WWW.CCDR-N.PT TEL.: 226 086 300 FAX: 226 086 301 E-MAIL: [email protected] Um gerador móvel, que funcione ocasionalmente, está obrigado a efectuar monitorização das suas emissões gasosas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril? Fontes associadas a equipamentos de combustão com potência térmica superior a 100 KWth, encontram-se dentro do âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril. Não obstante, caso se verifique mediante a apresentação de um registo actualizado de horas e consumo de combustível, que o equipamento em causa funciona menos de 25 dias por ano ou por um período anual inferior a 500 horas, este poderá ser dispensado de monitorizar, conforme disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei 78/2004. De ressaltar que a dispensa de monitorização referida anteriormente só produz efeitos após a comunicação à CCDR competente, efectuada pelo operador, de que as fontes pontuais se encontram nas condições aí fixadas, ficando o operador obrigado à realização de pelo menos uma medição pontual, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º do mesmo diploma legal, que demonstre o cumprimento dos VLE aplicáveis nos termos do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 3 do artigo 24.º, e a possuir o registo actualizado do número de horas de funcionamento e consumo de combustível anuais para todas as instalações abrangidas pelo presente artigo. Fontes associadas a equipamentos de combustão com potência térmica inferior a 100 KWth, encontram –se excluídas do âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril, pelo que o operador não está obrigado a possuir qualquer registo de horas de funcionamento deste equipamento, desde que haja comprovativo da potência do gerador. Os resultados do autocontrolo das emissões industriais são públicos? O acesso à informação sobre ambiente encontra-se regulado na Lei n.º 19/2006, de 12 de Junho, onde é consagrado o direito de acesso aos requerentes, sem que estes tenham de justificar o seu interesse. Na sequência daquele direito, as autoridades públicas, entre as quais a CCDR-N, estão obrigadas a disponibilizar aquela informação que compreende "os dados ou resumo dos dados resultantes do controlo das actividades que afectam ou podem afectar o ambiente". Não há qualquer fundamento para indeferir o pedido de acesso, caso não exista qualquer confidencialidade legalmente prevista e não se vislumbre qualquer informação comercial ou industrial que esteja protegida pela mesma confidencialidade. RUA RAINHA D. ESTEFÂNIA, 251 4150-304 PORTO WWW.CCDR-N.PT TEL.: 226 086 300 FAX: 226 086 301 E-MAIL: [email protected] Periodicidade Que tipo de monitorização se aplica às emissões de um gerador móvel abrangido pelo Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril? Numa primeira fase, a monitorização deverá ser bianual. Só numa fase posterior, após a existência de, pelo menos 2 relatórios de autocontrolo que cumpram o disposto no Anexo II do Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril, é que se poderá concluir se o plano inicial de monitorização deve ou não manter-se. Quais os procedimentos necessários para beneficiar de monitorização trienal das fontes fixas? Para que uma fonte passe a beneficiar de um regime de monitorização trienal para determinados poluentes, deve cumprir todos os requisitos constantes do n.º4 do art.º19 do Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril: Quando da monitorização realizada de acordo com o n.º 1 (duas vezes em cada ano civil, com um intervalo mínimo de dois meses entre medições, para os poluentes que possam estar presentes no efluente gasoso e para os quais esteja fixado um VLE nos termos das Portarias n.º 286/93, 675/2009, 676/2009 e 677/2009, num período mínimo de 12 meses, resultar que o caudal mássico de emissão de um poluente é consistentemente inferior ao seu limiar mássico mínimo, fixado na Portaria n.º 80/2006, de 23 de Janeiro, a monitorização pontual das emissões desse poluente, pode ser efectuada apenas uma vez, de três em três anos, desde que a instalação mantenha inalteradas as suas condições de funcionamento. Assim sendo, caso sejam cumpridos todos os requisitos anteriormente citados e a empresa se encontre em situação regular quanto ao envio dos relatórios de autocontrolo para a CCDRN, poderá adoptar o regime de monitorização trienal. De ressaltar que possuir um caudal mássico de emissão inferior ao seu limiar mássico mínimo não constitui requisito absoluto no que respeita à monitorização trienal. A monitorização deve ser realizada de acordo com o n.º 1, num período mínimo RUA RAINHA D. ESTEFÂNIA, 251 4150-304 PORTO WWW.CCDR-N.PT TEL.: 226 086 300 FAX: 226 086 301 E-MAIL: [email protected] de 12 meses e os resultados devem ser apresentados conforme o estipulado no Anexo II. Quanto aos relatórios de autocontrolo, tal como consta do art.º 23º do Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril, os resultados da monitorização pontual (cópia ou original) devem ser remetidos à CCDR competente, com excepção das situações em que se proceda também à monitorização em contínuo de, pelo menos, um poluente, nos quais os resultados da monitorização pontual são remetidos à APA. Esta comunicação deve ser efectuada no prazo de 60 dias seguintes ao da data da realização da monitorização pontual e conter toda a informação constante do Anexo II do referido diploma legal. Numa fonte fixa alvo de monitorização bianual, constatou-se que nas duas últimas campanhas de amostragem, os caudais mássicos medidos foram inferiores aos respectivos Limiares Mássicos Mínimos. Para o ano seguinte, mantém-se o mesmo regime de monitorização? Uma fonte que apresente caudais mássicos consistentemente inferiores aos respectivos limiares mássicos mínimos para determinados poluentes, estará, em princípio, em condições de passar a monitorizar esses mesmos poluentes, de 3 em 3 anos. No entanto, este não é um requisito absoluto, uma vez que segundo o disposto no n.º 4 do art.º19 do Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril, a monitorização deve ser realizada de acordo com o n.º 1, num período mínimo de 12 meses, e os resultados devem ser apresentados conforme o estipulado no Anexo II do mesmo diploma legal. Em que condições é que uma máquina que trabalhe menos de 500h/ano fica isenta de campanhas de monitorização pontual? Terão que ser apresentados os resultados de pelo menos uma medição pontual, nos termos do n.º 1 do art.º 19º do Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril, que demonstre o cumprimento dos VLE aplicáveis nos termos do n.º 1 do artigo 17º e do n.º 3 do art.º 24º do mesmo diploma legal, bem como uma cópia do registo actualizado do número de horas de funcionamento e consumo de combustível anuais para a fonte em causa. RUA RAINHA D. ESTEFÂNIA, 251 4150-304 PORTO WWW.CCDR-N.PT TEL.: 226 086 300 FAX: 226 086 301 E-MAIL: [email protected] Uma empresa com fontes pontuais iguais, que pretenda pedir rotatividade de medição, deve realizar as 2 campanhas de medição anuais a todas as fontes existentes, ou pode efectuar a monitorização em apenas uma delas e justificar que as restantes são iguais? No que se refere ao regime de rotatividade de fontes múltiplas, segundo o disposto na alínea z) do art.º 4º, e no n.º 6 do art.º 19.º do Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril, só são consideradas fontes múltiplas “um conjunto de fontes pontuais idênticas, com as mesmas características técnicas, associadas ao mesmo tipo e fase de processo produtivo e à mesma instalação, cujos efluentes gasosos têm a mesma natureza e a mesma composição qualitativa e quantitativa”. “No caso de fontes múltiplas em que todos os poluentes estejam sujeitos a monitorização nos termos do n.º 1 (do art.º 18), o autocontrolo pode ser efectuado, com carácter rotativo, num número representativo de fontes pontuais, estimando-se as emissões das restantes fontes com base num factor de emissão médio, calculado a partir das fontes caracterizadas. Para tal “o operador deve apresentar à entidade coordenadora do licenciamento um plano de monitorização que inclua os elementos referidos no anexo I (…)” do mesmo diploma legal, sendo tal plano remetido à CCDR competente. Assim, e de acordo com os artigos anteriormente citados, todas as fontes devem ser monitorizadas pelo menos uma vez antes de ser formalizado o pedido de alteração do plano de monitorização, para um regime de fontes múltiplas. Como pode uma empresa com fontes pontuais iguais que trabalhem menos de 500 h/ano ou 25dias/ano obter a dispensa de monitorização de todas elas, nos termos do n.º 1 do art.º 21 do Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril? No caso de fontes pontuais que trabalhem menos de 500 h/ano ou 25 dias/ano, tal como mencionado no art.º 21º Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril: “1 — A monitorização é dispensada nas fontes pontuais associadas a instalações que funcionem menos de 25 dias por ano ou por um período anual inferior a quinhentas horas.” “2 — A dispensa de monitorização prevista no número anterior só produz efeitos após a comunicação à CCDR competente, efectuada pelo operador, de que as fontes pontuais se encontram nas condições aí fixadas.” RUA RAINHA D. ESTEFÂNIA, 251 4150-304 PORTO WWW.CCDR-N.PT TEL.: 226 086 300 FAX: 226 086 301 E-MAIL: [email protected] “3 — O disposto no número anterior obriga o operador à realização de pelo menos uma medição pontual, nos termos do n.º 1 do artigo 19º do presente diploma, que demonstre o cumprimento dos VLE aplicáveis nos termos do n.º 1 do artigo 17º e do n.º 3 do artigo 24º.” “4 — O operador está obrigado a possuir o registo actualizado do número de horas de funcionamento e consumo de combustível anuais para todas as instalações abrangidas pelo presente artigo.” Assim sendo, caso os equipamentos associados às fontes em questão preencham os requisitos do n.º 1 do art.º 21º Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril, terão que ser monitorizados pelo menos uma vez para então depois requerer a dispensa de monitorização. Quais os procedimentos a seguir e/ou documentos a enviar, aquando da solicitação de alteração ao Plano de Monitorização de emissões gasosas? Para que uma empresa passe a beneficiar de um regime de monitorização trienal, deverá cumprir com o disposto no art.º 19º Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril, nomeadamente no que se refere a: 1 — Estão sujeitas a monitorização pontual, a realizar duas vezes em cada ano civil, com um intervalo mínimo de dois meses entre medições, as emissões de poluentes que possam estar presentes no efluente gasoso, para os quais esteja fixado um VLE nos termos do n.º 1 do artigo 17.º, e cujo caudal mássico de emissão se situe entre o limiar mássico máximo e o limiar mássico mínimo fixados nas portarias a que se refere o mesmo artigo. 4 — Quando da monitorização realizada de acordo com o n.º 1, num período mínimo de 12 meses e cujos resultados sejam apresentados conforme o estipulado no anexo, resultar que o caudal mássico de emissão de um poluente é consistentemente inferior ao seu limiar mássico mínimo fixado nos diplomas a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º, a monitorização pontual das emissões desse poluente pode ser efectuada apenas uma vez, de três em três anos, desde que a instalação mantenha inalteradas as suas condições de funcionamento. RUA RAINHA D. ESTEFÂNIA, 251 4150-304 PORTO WWW.CCDR-N.PT TEL.: 226 086 300 FAX: 226 086 301 E-MAIL: [email protected] Neste sentido, assim que se cumpram todos os requisitos acima enumerados, a empresa poderá encaminhar à CCDR, um pedido de parecer relativo ao novo plano de monitorização pretendido. Parâmetros amostrados (VLE, Caudal Mássico, etc.) Nas especificações sobre o conteúdo do relatório de autocontrolo constantes do Anexo II do Decreto-Lei 78/2004 de 3 de Abril, constam dois caudais: Caudal Seco [Nm3/h] e Caudal Efectivo do Gás [m3/h]. Qual devo considerar? Devem ser apresentados os caudais efectivo e seco (PTN), de acordo com o disposto nas alíneas n) e o) do Anexo II do Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril e nas Portarias 286/93, 675/2009 e 677/2009, nas quais é referido que “os VLE dos poluentes atmosféricos são expressos em mg/Nm3, referidos às condições normalizadas de pressão (101,3 kPa), temperatura (273,5K) e gás seco”. Contudo, e para efeitos de verificação do VLE, deve ser considerado o caudal efectivo, uma vez que a legislação não faz qualquer referência à base seca. Que parâmetros devem ser monitorizados num gerador móvel, a gasóleo, que está abrangido pelo Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril? Neste caso específico, os parâmetros tipicamente amostrados são: partículas (PTS), NOx, SO2, CO, H2S, COV e Chumbo. Qual o teor de oxigénio de referência que se utiliza para proceder às correcções das concentrações de poluentes em instalações de combustão? Para instalações de combustão, o teor de oxigénio de referência a utilizar varia com o combustível e tipo de equipamento utilizado, pelo que se aconselha a consulta da Portaria n.º 677/2009, de 23 de Junho. RUA RAINHA D. ESTEFÂNIA, 251 4150-304 PORTO WWW.CCDR-N.PT TEL.: 226 086 300 FAX: 226 086 301 E-MAIL: [email protected] Qual o teor de oxigénio de referência que se utiliza para proceder às correcções das concentrações de poluentes nas indústrias da torrefacção? A indústria de torrefacção do café não dispõe de qualquer VLE sectorial na Portaria n.º 286/93, de 12 de Março (Anexo VI), pelo que os VLE a cumprir pelas instalações do sector são os estabelecidos na Portaria 675/2009, de 23 Junho, para os quais não foi definido qualquer teor de oxigénio de referência. Por outro lado, a mesma Portaria prevê no seu artigo 5.º um período de adaptação (2 ou três anos) aos VLE agora estabelecidos (sem teor de oxigénio), ficando assim as instalações sujeitas ao cumprimento do disposto no Anexo IV da Portaria 286/93 (com teor de Oxigénio de referência - 15%, estabelecido para este sector por aplicação da nota de rodapé constante neste anexo.) Assim, para o sector em causa colocam-se duas opções: Cumprimento dos novos VLE, sem teor de Oxigénio; Cumprimento dos VLE previstos no Anexo IV, com teor de Oxigénio de 15%, até ao final do período previsto no artigo 5.º da Portaria 675/2009, de 23 de Junho. Qual o prazo limite para que as empresas se adaptem aos VLE definidos nas Portarias 675/2009 e 677/2009, de 23 de Junho? As instalações em exploração ou em funcionamento à data da entrada em vigor das referidas Portarias dispõem de um prazo de três anos para se adaptarem aos VLE, à excepção do parâmetro Partículas, cujo prazo é de 2 anos, mantendo-se em vigor até ao decurso desse prazo, os VLE respectivos fixados no anexo IV da Portaria n.º 286/93, de 12 de Março. Os VLE relativos aos COV, Benzeno, Cloreto de Vinilo e Acrilonitrilo são imediatamente aplicáveis. Qual o Valor Limite de Emissão de partículas (PTS) aplicável no caso de uma caldeira pertencente a uma empresa do sector da cortiça? Mesmo quando se trata de um sector de actividade com VLE específicos definidos legalmente, há sempre que ter em consideração que esses mesmos VLE dizem respeito aos processos RUA RAINHA D. ESTEFÂNIA, 251 4150-304 PORTO WWW.CCDR-N.PT TEL.: 226 086 300 FAX: 226 086 301 E-MAIL: [email protected] específicos desse sector. Neste sentido, e apesar da Portaria n.º 286/93, de 12 de Março, impor como VLE de partículas para o sector da cortiça 150 mg/ Nm3, o VLE de partículas aplicável à fonte em questão é o de aplicação geral (300 mg/ Nm3), uma vez que, independentemente do sector de actividade a que pertence a empresa, o equipamento associado à fonte é um equipamento de combustão. Com a entrada em vigor da Portaria 677/2009, de 23 de Junho, o VLE de partículas aplicável a uma caldeira depende do combustível. Assim, se esta utilizar combustível sólido ou líquido, o VLE aplicável é o estabelecido na Portaria 675/2009, ou seja 150 mg/Nm3, se utilizar um combustível gasoso, o VLE é de 50 mg/Nm3. A Portaria 677/2009 prevê um período transitório de dois anos para as instalações abrangidas se adaptarem ao novo VLE. Durante este período de adaptação estas instalações poderão continuar a aplicar o VLE estabelecido no Anexo IV da Portaria n.º 286/93, de 12 de Março. Qual o VLE aplicável a uma fonte fixa associada a um processo do qual resultam gases provenientes da junção de efluentes gasosos? O VLE aplicável num processo onde existe junção de efluentes gasosos deve ser calculado de acordo com a metodologia fixada na alínea D da Portaria 675/2009, de 23 de Junho. O mesmo se aplica à determinação do teor de oxigénio de referência. Para as empresas que tenham caldeiras a gás, um regime de monitorização trienal e que este ano precisem de realizar as suas caracterizações, mantêm-se os parâmetros que estavam definidos ou são os impostos na Portaria n.º 677/2009 de 23 de Junho? A Portaria 677/2009, de 23 de Junho, entrou em vigor a 1 de Julho de 2009. Consequentemente, terão de ser efectuadas amostragens aos poluentes aí definidos. A periodicidade de monitorização aplica-se aos poluentes e não à fonte, por conseguinte, um poluente só pode ser abrangido pelo regime de monitorização trienal quando cumprir os requisitos referidos no n.º 4 do artigo 19.º do Decreto-lei 78/2004, de 3 de Abril. Assim sendo, a monitorização trienal mantém-se para os parâmetros que já estavam definidos, ao passo que os novos parâmetros terão que efectuar pelo menos duas monitorizações de RUA RAINHA D. ESTEFÂNIA, 251 4150-304 PORTO WWW.CCDR-N.PT TEL.: 226 086 300 FAX: 226 086 301 E-MAIL: [email protected] acordo com os n.º 1 e n.º4 do art.º 19 do Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril, antes de poderem alterar a periodicidade de monitorização. Existe algum inconveniente em substituir os COT por COV aquando da realização de uma monitorização de poluentes atmosféricos? O que os amostradores GC/FID medem é, efectivamente, Carbono Orgânico Total (COT). Se possível deve ser apresentada a fracção desse carbono que é volátil, no entanto não há inconveniente em apresentar os resultados quer em COV ou em COT, o importante é medir as concentrações e quantidades de compostos orgânicos emitidas pela fonte em questão. Como se converte a massa de COV’s, expressa em Carbono total, em massa efectiva de COV’s, de modo a calcular a quantidade de solvente emitida em gases residuais? Para calcular a quantidade de COV’s emitida em gases residuais (S1), deverá ser utilizado um factor para converter a massa expressa em carbono para a massa efectiva de COV’s. O factor de conversão a utilizar poderá ser: Calculado com base na composição e peso molecular dos COV’s que compõem os solventes utilizados; Um valor médio, com base na bibliografia. Segundo o Inventário Nacional (NIR National Inventory Report), pode-se assumir que os COV’s emitidos no efluente são constituídos, em média, por 85% de carbono, ou seja, utilizar um factor de 1,15 para converter a massa de Carbono em massa de COV’s. No caso de uma fonte fixa abrangida pela nova Portaria 677/2009, de 23 de Junho, quais os poluentes a monitorizar? Estas portarias estão previstas no Decreto-Lei 78/2004, de 3 de Abril, o qual refere que o operador está obrigado a monitorizar todos os poluentes que possam estar presentes no seu efluente gasoso, para os quais esteja estipulado VLE. Neste contexto importa referir que a RUA RAINHA D. ESTEFÂNIA, 251 4150-304 PORTO WWW.CCDR-N.PT TEL.: 226 086 300 FAX: 226 086 301 E-MAIL: [email protected] abordagem adoptada pressupõe uma análise conjunta da portaria sectorial e da portaria geral, ou seja, no caso das instalações abrangidas pela Portaria n.º 677/2009 de 23 de Junho, e desde que os poluentes estejam presentes no efluente gasoso, deverão ser considerados os VLE estabelecidos nas duas portarias (isto é para os poluentes existentes no efluente gasoso e para os quais não esteja fixado VLE na portaria sectorial deverão ser considerados os VLE previstos na Portaria geral n.º 675/2009, de 23 de Junho). Quais os poluentes a monitorizar, no caso de equipamentos de combustão que não se encontrem elencados na Portaria n.º 677/2009, de 23 de Junho? A Portaria n.º 677/2009, de 23 de Junho, apenas abrange os equipamentos nela referidos, ou seja, caldeiras, motores e turbinas a gás. Para os restantes equipamentos de combustão (fornos de processo, secadores, queimadores, entre outros) deverão ser considerados os VLE constantes na Portaria geral n.º 675/2009 de 23 de Junho. No caso de um equipamento de combustão que não se encontre elencado na Portaria n.º 677/2009, de 23 de Junho, qual o VLE de CO a aplicar? Nas instalações não abrangidas pela Portaria 677/2009 de 23 de Junho, será aplicável a Portaria 675/2009 que não estipula VLE relativo ao poluente CO. Neste sentido, e tendo em conta que o artigo 5.º desta nova portaria estabelece que a supressão do VLE de CO é de aplicação imediata, a monitorização deste poluente deixa de ser obrigatória. Acresce referir que este poluente está directamente ligado à eficiência do processo de combustão, que actualmente está abrangido por outros instrumentos legais (CELE). Qual o teor de oxigénio aplicável às instalações abrangidas pela Portaria n.º 675/2009, de 23 de Junho? A Portaria n.º 677/2009, de 23 de Junho, não estabelece qualquer teor de oxigénio de referência para os VLE nela fixados, sendo que esta situação apenas tem efeito imediato para as instalações que não usufruam da norma transitória aplicável, prevista para as instalações em funcionamento à data da entrada em vigor da referida portaria. Caso as instalações usufruam da referida norma, durante 3 anos para todos os poluentes, e com excepção do poluente RUA RAINHA D. ESTEFÂNIA, 251 4150-304 PORTO WWW.CCDR-N.PT TEL.: 226 086 300 FAX: 226 086 301 E-MAIL: [email protected] partículas, cujo período de transição é de 2 anos, deverá ser considerado o teor de oxigénio previsto no Anexo IV da Portaria 286/93, de 12 de Março (8%), ou o teor definido pela APA (Ex-IA) por aplicação da nota prevista nesse Anexo. No caso das instalações de combustão abrangidas pela Portaria 677/2009, de 23 de Junho, o teor de oxigénio de referência é o previsto por esta portaria, o qual deverá também ser considerado quando, devido à ausência de VLE estipulado nesta portaria, se terá que cumprir os VLE fixados na Portaria 675/2009, de 23 de Junho. Outras temáticas Qual a informação que deve constar de um relatório de Autocontrolo de Emissões Atmosféricas? A informação consta do Anexo II do Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril: “Um relatório de caracterização de efluentes gasosos para verificação da conformidade com a legislação sobre emissões de poluentes atmosféricos deve conter, no mínimo, a seguinte informação: a) Nome e localização do estabelecimento; b) Identificação da(s) fonte(s) alvo de monitorização (instalação a que está associada) e denominação interna (código); c) Dados da entidade responsável pela realização dos ensaios, incluindo a data da recolha e da análise; d) Data do relatório; e) Data de realização dos ensaios, diferenciando entre recolha e análise; f) Identificação dos técnicos envolvidos nos ensaios, indicando explicitamente as operações de recolha, análise e responsável técnico; g) Objectivo dos ensaios; h) Normas utilizadas nas determinações e indicação dos desvios, justificação e consequências; RUA RAINHA D. ESTEFÂNIA, 251 4150-304 PORTO WWW.CCDR-N.PT TEL.: 226 086 300 FAX: 226 086 301 E-MAIL: [email protected] i) Descrição sumária da instalação incluindo, sempre que possível, o respectivo layout (exemplo: capacidade nominal, combustíveis utilizados, equipamentos de redução, etc.); j) Condições relevantes da operação durante o período de realização do ensaio (exemplo: capacidade utilizada, matérias-primas, etc.); l) Existência de planos de monitorização, VLE específicos definidos pela entidade coordenadora do licenciamento ou qualquer isenção concedida no âmbito do presente diploma (*); m) Informações relativas ao local de amostragem (exemplo: dimensões da chaminé/conduta, número de pontos de toma, número de tomas de amostragem, etc.); n) Condições relevantes do escoamento durante a realização dos ensaios (teor de oxigénio, pressão na chaminé, humidade, massa molecular, temperatura, velocidade e caudal do efluente gasoso - efectivo e PTN, expressos em unidades SI); o) Resultados e precisão considerando os algarismos significativos expressos nas unidades em que são definidos os VLE, indicando concentrações «tal-qual» medidas e corrigidas para o teor de O2 adequado; p) Comparação dos resultados com os VLE aplicáveis. Apresentação de caudais mássicos; q) No caso de fontes múltiplas, deverá ser apresentada a estimativa das emissões das fontes inseridas no plano, com o respectivo factor de emissão, calculado a partir das fontes caracterizadas; r) Indicação dos equipamentos de medição utilizados. Anexos: detalhes sobre o sistema de qualidade utilizado; certificados de calibração dos equipamentos de medição; cópias de outros dados de suporte essenciais”. (*) Deverá ser remetida apenas no primeiro relatório, ou sempre que ocorra uma alteração substancial. Quais as GIC’s (Grandes Instalações de Combustão) existentes na Região do Norte? O Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril, define no seu artigo 4.º que Grande Instalação de Combustão é toda a instalação de combustão com potência térmica igual ou superior a 50MWth, incluída no âmbito de aplicação do Decreto-Lei 178/2003, de 5 de Agosto. Por RUA RAINHA D. ESTEFÂNIA, 251 4150-304 PORTO WWW.CCDR-N.PT TEL.: 226 086 300 FAX: 226 086 301 E-MAIL: [email protected] outro lado, este Decreto-Lei refere no número 2 do seu art. 1.º, que o mesmo apenas se aplica às instalações de combustão com potência térmica igual ou superior a 50 MW, independentemente de serem utilizados combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos, e que sejam destinadas à produção de energia, e no seu n.º 3 um conjunto de instalações de combustão que ficam excluídas do seu âmbito de aplicação. Assim por aplicação do disposto na legislação, na Região do Norte existem as seguintes GIC’s: Portugen (Turbogás), Portucel Viana e GalpEnegia – Refinaria do Porto. Qual a entidade competente para onde devem ser remetidos os relatórios de autocontrolo, no caso em que a empresa esteja obrigada a medir algum dos seus poluentes em contínuo? O Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril, no n.º 1 do art.º 23.º, refere que "os resultados da monitorização pontual são remetidos à CCDR competente, à excepção das situações em que se proceda à monitorização em contínuo de, pelo menos, um poluente, nas quais os resultados da monitorização pontual são remetidos ao IA”. Tal refere-se à totalidade das fontes duma determinada entidade, isto é, caso a empresa em questão esteja obrigada a medir em contínuo um poluente, de uma das suas fontes, os resultados das medições pontuais de todas as suas fontes, devem ser remetidos à APA. No caso de fontes abrangidas por um regime de monitorização em contínuo, quando e como pode uma fonte deixar de efectuar esse tipo de monitorização e voltar ao regime de monitorização pontual? Quando, após a recepção de alguns resultados inferiores ao Limiar Mássico Máximo, a APA assim o entender. Onde se pode encontrar a relação dos Laboratórios Acreditados para a realização de ensaios de caracterização de Emissões Atmosféricas? Os laboratórios nacionais acreditados para a caracterização de emissões para a atmosfera encontram-se elencados no endereço electrónico: http://www.ipac.pt/pesquisa/acredita.asp (procurar em: L - Laboratórios de Ensaio / Efluentes Gasosos). RUA RAINHA D. ESTEFÂNIA, 251 4150-304 PORTO WWW.CCDR-N.PT TEL.: 226 086 300 FAX: 226 086 301 E-MAIL: [email protected] Quando uma empresa procede à alteração de um processo ou do combustível utilizado, a primeira monitorização das emissões gasosas após a alteração deverá ser realizada por um laboratório acreditado? Não necessariamente. O artigo 23.º Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril, define que para “fontes pontuais sujeitas a monitorização pontual ou em contínuo, é efectuada, pelo menos uma vez de três em três anos, uma medição recorrendo a um laboratório externo acreditado”. Aplicabilidade do DL n.º 242/2001 de 31 de Agosto Como pode uma empresa verificar se as suas fontes se encontram enquadradas no âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 242/2001, de 31 de Agosto? Em primeiro lugar a empresa deve verificar se a actividade que desenvolve consta do Anexo I do Decreto-Lei n.º 242/2001, de 31 de Agosto. Em caso afirmativo, deve verificar se o valor do consumo total de solvente utilizado nessa actividade é superior ao Limiar de Consumo de Solvente constante do Anexo II-A. Se assim for, confirma-se que a actividade em questão se enquadra no âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 242/2001, devendo ser cumpridos todos os requisitos do seu art.º 7º. Diagrama Exemplificativo: RUA RAINHA D. ESTEFÂNIA, 251 4150-304 PORTO WWW.CCDR-N.PT TEL.: 226 086 300 FAX: 226 086 301 E-MAIL: [email protected] Empresa X Anexo I - DL 242/2001 Revestimento de adesivos Revestimento de superfícies metálicas Soldadura Atividade A) elencada no Anexo I - DL 242/2001 atividade B) elencada no Anexo I - DL 242/2001 atividade não elencada no Anexo I - DL 242/2001 Anexo II-A - DL 242/2001 atividade fora do âmbito de aplicação do DL242/2001 Anexo II-A - DL 242/2001 atividade com consumo total de solventes superior à elencada no Anexo II Cumpre com os requisitos do art.º 7º Não Cumpre com os requisitos do art.º 7º atividade com consumo total de solventes inferior à elencada no Anexo II atividade fora do âmbito de aplicação do DL242/2001 Pode uma empresa abrangida pelo Decreto-Lei 242/2001, de 31 de Agosto, deixar de estar enquadrada no âmbito de aplicação deste mesmo diploma legal? Quando numa instalação abrangida pelo Decreto-Lei 242/2001, de 31 de Agosto, se verificar, num período de 3 anos consecutivos, que o consumo de solventes orgânicos desceu para valores inferiores ao respetivo limiar de consumo de solventes, estipulado no Anexo II-A do referido diploma, esta deixa de estar abrangida pelo seu âmbito de aplicação enquanto esta situação se mantiver, ficando o operador obrigado a remeter anualmente à CCDR competente informação que comprove que o seu consumo é inferior ao limiar estabelecido. Uma chaminé abrangida pelo Decreto-Lei 242/2001, de 31 de Agosto, pode efetuar medições de 3 em 3 anos? RUA RAINHA D. ESTEFÂNIA, 251 4150-304 PORTO WWW.CCDR-N.PT TEL.: 226 086 300 FAX: 226 086 301 E-MAIL: [email protected] O Decreto-Lei 242/2001, de 31 de Agosto, no n.º 2 do artigo 9.º remete para o Decreto-Lei 78/2004 de 3 de Abril a definição do regime de monitorização a aplicar às fontes pontuais. Assim, a instalação COV, quer opte pelo cumprimento dos Valores Limites de Emissão em gases residuais e Valores Limites para emissões difusas, ou pelo cumprimento dos Valores Limite para emissão total, pode, por aplicação do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 78/2004, usufruir do regime de monitorização pontual: Uma vez a cada três anos, caso os caudais mássicos de emissão de COV’s medidos, sejam consistentemente inferiores ao limiar mássico mínimo estabelecido na Portaria 80/2006, de 23 de Janeiro. No entanto, e para efeitos de elaboração do Plano de Gestão de Solventes anual, considera-se que os resultados das medições realizadas (anteriormente) devem ser contabilizados, até que sejam realizadas novas medições; De rotatividade de fontes múltiplas, desde que as referidas fontes de emissão cumpram a definição prevista no Decreto-Lei 78/2004, de 3 de Abril, sendo as emissões das restantes fontes estimadas com base nas medições efetuadas. Para efeitos de verificação do cumprimento do Decreto-Lei 242/2001, de 31 de Agosto, a empresa deverá, no Plano de Gestão de Solventes, calcular a emissão difusa com base nas emissões da totalidade das suas fontes pontuais (medidas e estimadas). Ainda de referir que as instalações que utilizem substâncias e preparações às quais sejam atribuídas ou devam ser acompanhadas das frases de risco R45, R46, R60 e R61, na fonte de emissão pontual que emita estas substâncias e/ou preparações, não pode usufruir do regime de monitorização de uma vez de três em três anos e da adoção de um plano de rotatividade. Salienta-se que, no caso de uma instalação COV, os VLE estão estabelecidos no Decreto-Lei 242/2001, não estando prevista qualquer possibilidade de não cumprimento de VLE. Caso a fonte pontual associada à atividade COV funcione menos de 500 horas, ou 25 dias por ano, poderá ser dispensada de proceder monitorização das suas emissões, desde que evidencie que cumpre os requisitos previstos no artigo 21º do Decreto-Lei 78/2004, sabendo que os VLE’s aplicáveis, bem como as condições de cumprimento são os constantes no Decreto-Lei 242/2001. Será de referir que, aquando da elaboração do Plano Gestão de Solventes, a empresa deverá considerar os resultados das medições anteriormente realizadas. RUA RAINHA D. ESTEFÂNIA, 251 4150-304 PORTO WWW.CCDR-N.PT TEL.: 226 086 300 FAX: 226 086 301 E-MAIL: [email protected] Pretendendo verificar o cumprimento do disposto no n.º 7 e/ou 8 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 242/2001, de 31 de Agosto, como se pode aferir a concentração de determinado composto (ou grupo de compostos) ao qual esteja atribuído uma frase de risco mencionada no n.º 6 do mesmo artigo, de forma a poder comparar com o Valor Limite de Emissão? A aferição da concentração de determinado COV à saída da chaminé pode ser efetuada seguindo várias metodologias: Por análise laboratorial do efluente gasoso; Assumindo que, por defeito, e considerando que a quantidade do composto que entra, é igual em % à quantidade que sai, e efetuar a comparação com o VLE a partir daí, neste caso a empresa estará a sobrestimar as suas emissões, garantindo o cumprimento do VLE, se inferior a este; Calcular a quantidade do COV em massa de carbono total, que entra no processo, e assumir que a massa que sai é a mesma. Esta assunção é feita com base na definição de solvente orgânico expressa no Decreto-Lei 242/2001, de 31 de Agosto: "qualquer COV que, sozinho ou combinado com outros agentes, seja utilizado sem sofrer alteração química para dissolver matérias-primas (…)". Quais as obrigações de uma Lavandaria de Limpeza a Seco, no âmbito dos Decreto-Lei n.º 242/2001, de 31 de Agosto e Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril? A atividade em causa está abrangida pelo Decreto-Lei n.º 242/2001, de 31 de Agosto, que transpôs para o direito nacional a Diretiva 1999/13/CE relativa às emissões de Compostos Orgânicos Voláteis (COV) provenientes da utilização de solventes orgânicos em certas atividades e instalações. As atividades constantes do Anexo I do mesmo diploma, sempre que operem acima dos limiares de consumo de solventes correspondentemente aplicáveis, constantes do Anexo II-A, encontram-se abrangidas pelo regime nele previsto. No caso da atividade de Limpeza a Seco, uma vez que não se encontra definido o limiar de consumo de solventes, todas as instalações encontram-se abrangidas pelo presente diploma. RUA RAINHA D. ESTEFÂNIA, 251 4150-304 PORTO WWW.CCDR-N.PT TEL.: 226 086 300 FAX: 226 086 301 E-MAIL: [email protected] Este diploma estabelece, ainda, que as instalações novas deverão dar cumprimento desde o início da sua laboração às obrigações descritas nos artigos 7.º, 8º e 9.º e que as instalações existentes abrangidas deverão proceder ao seu registo junto do Instituto do Ambiente (atual Agência Portuguesa do Ambiente) e adotar as medidas necessárias para que, a partir de 30-102007, estejam em condições de dar cumprimento à totalidade das obrigações previstas, sem prejuízo do disposto na legislação. Não obstante, no que se refere à demonstração do cumprimento, o Decreto-Lei n.º 242/2001, de 31 de Agosto prevê que todas as instalações abrangidas (novas e existentes) deverão remeter, à CCDR-N, até 31 de Março de cada ano, um conjunto de informações relativas ao ano anterior que permitam comprovar o cumprimento do regime estabelecido, das quais se destaca o Plano de Gestão de Solventes (PGS). Mais se informa que existe na página de internet da Agência Portuguesa do Ambiente uma nota técnica relativa à aplicação deste diploma no sector em causa. Quais as obrigações de uma Oficina de Reparação Automóvel, no âmbito dos Decreto-Lei n.º 242/2001, de 31 de Agosto e Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril? Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 181/2006, de 6 de Setembro, foi revogada a alínea a) da categoria L), <<Retoque de veículos>>, constante do anexo I do Decreto-Lei n.º 242/2001, de 31 de Agosto, ficando a atividade em questão excluída do âmbito deste diploma. Assim sendo, decorre desta exclusão a inaplicabilidade do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 242/2001, que sujeitava o pedido de licenciamento ou a autorização de instalação a parecer prévio da CCDR-N. As fontes fixas das unidades em questão ficam então abrangidas pelo disposto no Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril. Uma empresa que desenvolva uma determinada atividade do Anexo I do DecretoLei n.º 242/2001, de 31 de Agosto, envolvendo produtos referidos nos n.ºs 6 e 8 do artigo 7º, atinge o limiar da atividade, e usa também outro tipo de produtos não referidos no artigo 7º, para os quais não atinge o limiar de consumo da actividade, RUA RAINHA D. ESTEFÂNIA, 251 4150-304 PORTO WWW.CCDR-N.PT TEL.: 226 086 300 FAX: 226 086 301 E-MAIL: [email protected] deverá elaborar o PGS para a atividade do Anexo I, considerando todos os produtos utilizados, ou considerando apenas os referidos nos n.ºs 6 e 8 do artigo 7º, nos quais atinge o limiar da atividade? Uma empresa que desenvolva uma atividade constante no Anexo I do Decreto-Lei 242/2001, de 31 de Agosto deverá quantificar o total de solvente orgânico utilizado nessa atividade (independentemente das frases de risco identificadas) e averiguar a sua abrangência. Depois de verificar a abrangência, o operador deverá identificar os VLE aplicáveis (Anexo II-A parte I), ou se: Utilizar substâncias e/ou preparações identificadas nos n.ºs 6 e 8 do artigo 7.º deste diploma legal, cujos caudais mássicos das suas emissões sejam superiores aos previstos nos números 7 e 8 deste artigo, então, para estas substâncias o operador deverá cumprir os VLE específicos definidos neste artigo 7.º, sendo que para as restantes emissões deverão cumprir os VLE previstos no citado anexo II; Utilizar substâncias e/ou preparações identificadas nos n.ºs 6 e 8 do artigo 7.º deste diploma legal, cujos caudais mássicos das suas emissões sejam inferiores aos previstos no n.º7 e 8 deste artigo, então, para todas as suas emissões, deverá cumprir os VLE previstos no citado anexo II. Uma empresa que desenvolva uma determinada atividade do Anexo I do DecretoLei n.º 242/2001, de 31 de Agosto, deverá considerar também os consumos efetuados na área de investigação e desenvolvimento? O Decreto-Lei 242/2001, de 31 de Agosto prevê que deverá ser contabilizado o consumo de solventes associados às atividades previstas no seu Anexo I. Assim os consumos de solventes efetuados na área de investigação e desenvolvimento só deverão ser considerados se a atividade de I&D estiver associada à atividade COV desenvolvida pela empresa. No caso particular de uma empresa que pratica <<impressão offset>>, folha-afolha, com aplicação de uma leve camada de verniz com o objetivo de finalização do trabalho, está abrangida pelo DL 242/2001, de 31 de Agosto? Qual a atividade RUA RAINHA D. ESTEFÂNIA, 251 4150-304 PORTO WWW.CCDR-N.PT TEL.: 226 086 300 FAX: 226 086 301 E-MAIL: [email protected] do Anexo I em que se enquadra? Qual o Limiar de Consumo de Solvente, e o respetivo VLE aplicável? Em princípio, este tipo de atividade estará dentro do âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 242/2001, de 31 de Agosto, no caso de ultrapassagem do limiar de consumo de solvente. Neste caso em particular, a atividade do Anexo I seria a correspondente à alínea H) Impressão / g) Envernizamento, que consiste em aplicar num material flexível um verniz ou revestimento adesivo, tendo por objetivo a selagem posterior do material de embalagem. Quanto ao VLE, este depende do consumo de solvente em questão (para mais detalhe ver ponto 3, Anexo II-A, Parte 1). RUA RAINHA D. ESTEFÂNIA, 251 4150-304 PORTO WWW.CCDR-N.PT TEL.: 226 086 300 FAX: 226 086 301 E-MAIL: [email protected]