O QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL O que é Contribuição Sindical? Chamada também de Imposto Sindical, não deve ser confundida com a Contribuição Confederativa, Assistencial ou Anuidade Social. A Contribuição Sindical tem previsão na legislação federal, nos artigos 578 a 610 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Onde está prevista a Contribuição Sindical? Esta contribuição está prevista no art. 578, e seguintes, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), possuindo caráter obrigatório para o exercício profissional. O pagamento da contribuição sindical é obrigatório? A contribuição sindical é de natureza compulsória, devida por todos os integrantes de uma categoria econômica ou profissional. O art. 580 da CLT estabelece os critérios para seu recolhimento. Quantas vezes no ano o profissional deve efetuar o pagamento da Contribuição Sindical e em quais datas? A contribuição sindical é recolhida uma vez ao ano, pode ser paga no dia 28 de fevereiro de cada ano ou descontada em folha de pagamento de março, sempre em parcela única. Como deve agir o empregado que está ausente no mês de março? Se o empregado encontrar-se afastado de suas atribuições normais, no mês de março, como no caso de auxílio-doença ou a acidente de trabalho, caberá à empresa o desconto sindical no primeiro mês seguinte ao do reinício das atividades. De igual forma se procederá com os empregados que forem admitidos depois daquela data e que não tenham trabalhado anteriormente nem apresentado a respectiva quitação Ex: Para o empregado que retorna ao trabalho em setembro, a contribuição sindical será descontada em outubro e recolhida em novembro. Onde a Contribuição Sindical é paga? A entidade oficial arrecadadora da Contribuição Sindical é a CEF – Caixa Econômica Federal - e sua rede autorizada (Auto-atendimento, Internet, lotéricas, Correspondente Caixa Aqui). É possível pagar a guia sindical num banco que não seja a Caixa Econômica Federal? Sim. Só que o repasse do valor e a informação do pagamento ao sindicato pode levar de 5 a 10 dias úteis. O que significa Categoria Profissional Diferenciada? Categoria profissional diferenciada é aquela integrada por trabalhadores que têm condições semelhantes de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades similares ou conexas (Art. 511, § 2º da CLT). Qual o conceito para profissional liberal? O Ministério do Trabalho e Emprego define como: "Os profissionais liberais são profissionais pertencentes a categorias diferenciadas regidos por estatuto próprio, ou seja, legislação específica, inserindo-se no conceito de profissões regulamentadas". "Podem exercer suas atividades na qualidade de empregado, ou na qualidade de empresa (empregador)". Sou associado do sindicato, pago a anuidade social, devo pagar a Contribuição Sindical? Sim. O recolhimento deverá ser efetuado. A contribuição sindical é devida por todos os integrantes de uma categoria econômica ou profissional, independente de filiação. Não sou associado do sindicato! Devo recolher a Contribuição Sindical? Sim. O recolhimento deverá ser efetuado, pois a contribuição sindical é devida por todos os integrantes da categoria econômica ou profissional, independente de filiação. Pago a anuidade do Conselho Regional. Eu devo recolher a Contribuição Sindical? O pagamento da anuidade do Conselho Regional não isenta o profissional da Contribuição Sindical. O recolhimento deverá ser efetuado! A contribuição sindical é devida por todos os integrantes de uma categoria econômica ou profissional. Só devo pagar a guia sindical se o sindicato fizer contato comigo? Não. A contribuição sindical é um imposto, e, portanto, todo trabalhador tem por obrigação tomar a iniciativa ou de pagar em 28 de fevereiro ou deixar ser descontado em folha de pagamento no mês de março. É importante informar meus dados cadastrais ao sindicato? Fundamental. Mantenha seus dados sempre atualizados junto à entidade. Sou empregado (possuo minha CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social - assinada), tenho que pagar a Contribuição Sindical? Sim. O recolhimento deverá ser efetuado! Você poderá recolher o pagamento como profissional liberal farmacêutico, na condição de empregado (vencimento em 28 de Fevereiro), ou permitir ao departamento pessoal da empresa, em que você trabalha, que efetue o desconto em folha de pagamento e repasse ao sindicato. Sou servidor público. Devo pagar a contribuição sindical ao sindicato da categoria? Conforme estabelecido pela nota técnica do Ministério do Trabalho e Emprego nº. 36/2009, o ente público tem de proceder ao desconto em folha de pagamento de março, no valor correspondente a um dia de salário e repassar ao sindicato representante da categoria. E se eu sou empregado em duas empresas diferentes, como proceder? Se o empregado mantiver vínculo empregatício com mais de uma empresa, ele estará obrigado a contribuir em relação a cada atividade exercida. Qual o valor pago de contribuição sindical pelo profissional liberal empregado? O recolhimento da contribuição sindical do profissional liberal empregado deve ter por base o cálculo previsto no inciso I do artigo 580 da CLT, que consiste no valor de um dia da remuneração percebida no emprego, mesmo que o profissional utilize a faculdade, prevista no art. 585 da CLT, de optar pelo pagamento diretamente à entidade sindical representativa da categoria, conforme esclarece a Nota Técnica nº 21/2009. É possível parcelar o valor da guia sindical? Não. O pagamento é obrigatório em parcela única. Se eu não pagar a guia sindical em 28 de fevereiro, meu empregador deve proceder ao desconto em folha de pagamento? Se você não paga a guia sindical ou esquece-se de apresentar o comprovante deste pagamento no departamento de pessoal de sua empresa, seu empregador é obrigado, por lei, fazer o desconto em folha de pagamento de março, no valor correspondente a um dia de salário, repassar ao sindicato profissional e anotar na sua Carteira de Trabalho. O valor da Contribuição Sindical é encaminhada na sua totalidade para o sindicato profissional? Como é distribuído esse imposto? Conforme previsto no art. 589 da CLT, somente parte deste valor é destinado ao sindicato profissional, sendo a contribuição assim distribuída: * 10% para a Conta Especial de Emprego e Salário * 10% Central Sindical * 5% para a Confederação Nacional * 15% para a Federação Nacional * 60% para o Sindicato dos Farmacêuticos do Estado. Em caso de desconto efetuado pela empresa e repassado ao sindicato: A empresa, em sua CTPS – em local próprio – deve registrar o recolhimento da contribuição sindical e o nome do Sindicato para o qual a empresa recolheu esse imposto. Os profissionais podem optar pelo pagamento da contribuição sindical na condição de profissional liberal empregado em 28 de fevereiro (conforme nota técnica do Ministério do Trabalho número 21⁄2009) ou aguardar o empregador proceda ao desconto em folha de pagamento no dia 31 de março. Pagando a guia que foi gerada pelo sindicato profissional, com vencimento em fevereiro, você deve encaminhar cópia ao departamento de pessoal da empresa e terá a certeza que sua contribuição sindical está sendo recolhida para o sindicato da categoria. Meu empregador é obrigado descontar a contribuição sindical da minha folha de pagamento? Sim. Por se tratar de lei, a empresa é obrigada a descontar do salário do funcionário a contribuição sindical, no mês de março, exceto se este comprovar, junto ao departamento de pessoal da empresa, que já efetuou o devido pagamento ao seu sindicato. Também por lei, a empresa tem até o dia 31 de março de cada ano para efetuar o pagamento dessa Contribuição. Existe penalidade se eu não pagar a minha guia sindical? Sim. Conforme previsto na CLT, artigo 599, a penalidade consistirá na suspensão do exercício profissional, até a necessária quitação, e será aplicada pelos órgãos públicos ou autárquicos disciplinadores das profissões mediante comunicação respectiva das autoridades fiscalizadoras. Quais as providências que o sindicato profissional deve tomar se não ocorrer o pagamento da contribuição sindical? Conforme estabelecido pela CLT artigo 606, a entidade sindical cabe, em caso de falta de pagamento da contribuição sindical, promover a respectiva cobrança judicial, mediante ação executiva, valendo como título de dívida a certidão expedida do Ministério do Trabalho e Previdência Social.