O QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
O que é Contribuição Sindical?
Chamada também de Imposto Sindical, não deve ser confundida com a
Contribuição Confederativa, Assistencial ou Anuidade Social. A Contribuição
Sindical tem previsão na legislação federal, nos artigos 578 a 610 da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Onde está prevista a Contribuição Sindical?
Esta contribuição está prevista no art. 578, e seguintes, da Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT), possuindo caráter obrigatório para o exercício
profissional.
O pagamento da contribuição sindical é obrigatório?
A contribuição sindical é de natureza compulsória, devida por todos os
integrantes de uma categoria econômica ou profissional. O art. 580 da CLT
estabelece os critérios para seu recolhimento.
Quantas vezes no ano o profissional deve efetuar o pagamento da
Contribuição Sindical e em quais datas?
A contribuição sindical é recolhida uma vez ao ano, pode ser paga no dia 28
de fevereiro de cada ano ou descontada em folha de pagamento de março,
sempre em parcela única.
Como deve agir o empregado que está ausente no mês de março?
Se o empregado encontrar-se afastado de suas atribuições normais, no mês
de março, como no caso de auxílio-doença ou a acidente de trabalho, caberá
à empresa o desconto sindical no primeiro mês seguinte ao do reinício das
atividades. De igual forma se procederá com os empregados que forem
admitidos depois daquela data e que não tenham trabalhado anteriormente
nem apresentado a respectiva quitação Ex: Para o empregado que retorna ao
trabalho em setembro, a contribuição sindical será descontada em outubro e
recolhida em novembro.
Onde a Contribuição Sindical é paga?
A entidade oficial arrecadadora da Contribuição Sindical é a CEF – Caixa
Econômica Federal - e sua rede autorizada (Auto-atendimento, Internet,
lotéricas, Correspondente Caixa Aqui).
É possível pagar a guia sindical num banco que não seja a Caixa Econômica
Federal?
Sim. Só que o repasse do valor e a informação do pagamento ao sindicato
pode levar de 5 a 10 dias úteis.
O que significa Categoria Profissional Diferenciada?
Categoria profissional diferenciada é aquela integrada por trabalhadores que
têm condições semelhantes de vida oriunda da profissão ou trabalho em
comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em
atividades similares ou conexas (Art. 511, § 2º da CLT).
Qual o conceito para profissional liberal?
O Ministério do Trabalho e Emprego define como: "Os profissionais liberais
são profissionais pertencentes a categorias diferenciadas regidos por
estatuto próprio, ou seja, legislação específica, inserindo-se no conceito de
profissões regulamentadas". "Podem exercer suas atividades na qualidade de
empregado, ou na qualidade de empresa (empregador)".
Sou associado do sindicato, pago a anuidade social, devo pagar a
Contribuição Sindical?
Sim. O recolhimento deverá ser efetuado. A contribuição sindical é devida
por todos os integrantes de uma categoria econômica ou profissional,
independente de filiação.
Não sou associado do sindicato! Devo recolher a Contribuição Sindical?
Sim. O recolhimento deverá ser efetuado, pois a contribuição sindical é
devida por todos os integrantes da categoria econômica ou profissional,
independente de filiação.
Pago a anuidade do Conselho Regional. Eu devo recolher a Contribuição
Sindical?
O pagamento da anuidade do Conselho Regional não isenta o profissional da
Contribuição Sindical. O recolhimento deverá ser efetuado! A contribuição
sindical é devida por todos os integrantes de uma categoria econômica ou
profissional.
Só devo pagar a guia sindical se o sindicato fizer contato comigo?
Não. A contribuição sindical é um imposto, e, portanto, todo trabalhador tem
por obrigação tomar a iniciativa ou de pagar em 28 de fevereiro ou deixar ser
descontado em folha de pagamento no mês de março.
É importante informar meus dados cadastrais ao sindicato?
Fundamental. Mantenha seus dados sempre atualizados junto à entidade.
Sou empregado (possuo minha CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência
Social - assinada), tenho que pagar a Contribuição Sindical?
Sim. O recolhimento deverá ser efetuado! Você poderá recolher o
pagamento como profissional liberal farmacêutico, na condição de
empregado (vencimento em 28 de Fevereiro), ou permitir ao departamento
pessoal da empresa, em que você trabalha, que efetue o desconto em folha
de pagamento e repasse ao sindicato.
Sou servidor público. Devo pagar a contribuição sindical ao sindicato da
categoria?
Conforme estabelecido pela nota técnica do Ministério do Trabalho e
Emprego nº. 36/2009, o ente público tem de proceder ao desconto em folha
de pagamento de março, no valor correspondente a um dia de salário e
repassar ao sindicato representante da categoria.
E se eu sou empregado em duas empresas diferentes, como proceder?
Se o empregado mantiver vínculo empregatício com mais de uma empresa,
ele estará obrigado a contribuir em relação a cada atividade exercida.
Qual o valor pago de contribuição sindical pelo profissional liberal
empregado?
O recolhimento da contribuição sindical do profissional liberal empregado
deve ter por base o cálculo previsto no inciso I do artigo 580 da CLT, que
consiste no valor de um dia da remuneração percebida no emprego, mesmo
que o profissional utilize a faculdade, prevista no art. 585 da CLT, de optar
pelo pagamento diretamente à entidade sindical representativa da categoria,
conforme esclarece a Nota Técnica nº 21/2009.
É possível parcelar o valor da guia sindical?
Não. O pagamento é obrigatório em parcela única.
Se eu não pagar a guia sindical em 28 de fevereiro, meu empregador deve
proceder ao desconto em folha de pagamento?
Se você não paga a guia sindical ou esquece-se de apresentar o comprovante
deste pagamento no departamento de pessoal de sua empresa, seu
empregador é obrigado, por lei, fazer o desconto em folha de pagamento de
março, no valor correspondente a um dia de salário, repassar ao sindicato
profissional e anotar na sua Carteira de Trabalho.
O valor da Contribuição Sindical é encaminhada na sua totalidade para o
sindicato profissional? Como é distribuído esse imposto?
Conforme previsto no art. 589 da CLT, somente parte deste valor é destinado
ao sindicato profissional, sendo a contribuição assim distribuída:
* 10% para a Conta Especial de Emprego e Salário
* 10% Central Sindical
* 5% para a Confederação Nacional
* 15% para a Federação Nacional
* 60% para o Sindicato dos Farmacêuticos do Estado.
Em caso de desconto efetuado pela empresa e repassado ao sindicato: A
empresa, em sua CTPS – em local próprio – deve registrar o recolhimento da
contribuição sindical e o nome do Sindicato para o qual a empresa recolheu
esse imposto.
Os profissionais podem optar pelo pagamento da contribuição sindical na
condição de profissional liberal empregado em 28 de fevereiro (conforme
nota técnica do Ministério do Trabalho número 21⁄2009) ou aguardar o
empregador proceda ao desconto em folha de pagamento no dia 31 de
março. Pagando a guia que foi gerada pelo sindicato profissional, com
vencimento em fevereiro, você deve encaminhar cópia ao departamento de
pessoal da empresa e terá a certeza que sua contribuição sindical está sendo
recolhida para o sindicato da categoria.
Meu empregador é obrigado descontar a contribuição sindical da minha
folha de pagamento?
Sim. Por se tratar de lei, a empresa é obrigada a descontar do salário do
funcionário a contribuição sindical, no mês de março, exceto se este
comprovar, junto ao departamento de pessoal da empresa, que já efetuou o
devido pagamento ao seu sindicato. Também por lei, a empresa tem até o
dia 31 de março de cada ano para efetuar o pagamento dessa Contribuição.
Existe penalidade se eu não pagar a minha guia sindical?
Sim. Conforme previsto na CLT, artigo 599, a penalidade consistirá na
suspensão do exercício profissional, até a necessária quitação, e será
aplicada pelos órgãos públicos ou autárquicos disciplinadores das profissões
mediante comunicação respectiva das autoridades fiscalizadoras.
Quais as providências que o sindicato profissional deve tomar se não
ocorrer o pagamento da contribuição sindical?
Conforme estabelecido pela CLT artigo 606, a entidade sindical cabe, em caso
de falta de pagamento da contribuição sindical, promover a respectiva
cobrança judicial, mediante ação executiva, valendo como título de dívida a
certidão expedida do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
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