Aula - Direito do Trabalho II Prof.ª Carolina ORGANIZAÇÃO SINDICAL BRASILEIRA ESTRUTURA SINDICAL Permanência inicial Moldes corporativistas revogados pela CF/88. não inteiramente Existência de uma pirâmide Base é composta dos sindicatos, seguindo em seu meio pelas federações e o topo da pirâmide representado pelas confederações. CRITÉRIOS DE CATEGORIAS Categorial – exceto Centrais Sindicais. *Empregados 1)Categoria profissional – artigo 511 § 2º 2)Categoria diferenciada – artigo 511 § 2º *Empregadores 1)Categoria diferenciada Estruturação e divisão pelo sistema categorial onde a do empresário define a do empregado. Categoria profissional ◦ Constituída, segundo a CLT, pela “similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas” (art. 511 § 2º da CLT). Categoria profissional diferenciada - formação Empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em condições de vida singulares (art. 511 § 3º). Art. 577 – Anexo: quadro com um rol de categorias diferenciadas. Categoria econômica – constituída ◦ Pelo vínculo social básico formado pela solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas (§ 1º artigo 511 CLT). Reforma sindical – Congresso Conceito de categoria profissional e econômica) será eliminado. Critério proposto: Ramo de atividade (art. 9º) definição e delimitação pelo Ministério do Trabalho. SINDICATOS Representam as unidades de base na organização sindical, representantes de uma coletividade de trabalhadores ou empregadores. Alguns países possuem a definição de sindicato em suas próprias leis, porém no Brasil não existe uma definição legal. A CLT limita-se a relacionar prerrogativas do sindicato, mas não de conceituá-lo propriamente. Para Orlando Gomes “sindicato é o agrupamento estável de várias pessoas de uma profissão, que convencionam colocar, por meio de uma organização interna, suas atividades e partes de seus recursos em comum, para assegurar a defesa e a representação da respectiva profissão, com vistas a melhorar suas condições de trabalho”. Apud Amauri Mascaro Nascimento in Compêndio de Direito Sindical, p. 218. Sindicato x Sociedade – Não se confundem visto que sociedade possui fim lucrativo como objetivo principal. Os sindicatos visa a solidariedade de classe, não sendo, portanto entes de natureza lucrativa. Sindicato x Ordem Profissional – também se distinguem, pois possuem funções diferenciadas. Uma ordem profissional possui conselhos de fiscalização profissional que tem função punitiva em relação às infrações de seus profissionais. Essa não é função de um sindicato. Natureza Jurídica – São considerados entes de direito privado que representam particulares para a defesa de seus interesses (criados por estes). Dissociação É o desmembramento para formação de sindicato ou específico, conforme preceito do artigo 571 da CLT, que assim dispõe: “Qualquer das atividades ou profissões concentradas na forma do parágrafo único do artigo anterior poderá dissociar-se do sindicato principal, formando um sindicato específico (...)”. Estrutura interna A Convenção nº 87 da OIT assegura aos sindicatos o direito de elaborar os seus estatutos e regulamentos administrativos. CLT (art. 518) estabelece critérios como denominação, sede, categoria, número de dirigentes, quórum para as assembléias, processo eleitoral, etc. ◦ Entendimento doutrinário: regras ferem a CF/88 (princípio da não interferência). Pela lei (CLT), são órgãos dos sindicatos: diretoria, assembléia e o conselho fiscal, sendo que o número de diretores será de no mínimo três e máximo sete. Fundação dos sindicatos Constituição através de observação de regras mínimas, com respeito ao princípio fundamental da unicidade sindical, ou seja, a exigência de apenas um sindicato da mesma categoria em uma mesma base territorial (CF, art. 8º, II e CLT art. 516). PROCEDIMENTOS BÁSICOS Convocação por edital para assembléia de fundação Na assembléia: buscar a aprovação do estatuto e a diretoria provisória. Posteriormente: registro em Cartório Civil de Pessoas Jurídicas E o registro no Cadastro Nacional das Entidades Sindicais, da Secretaria das Relações de Trabalho,do Ministério do Trabalho e Emprego. Registro Sindical – Significante alteração quanto à criação, registro e início do funcionamento da entidade sindical após a CF/88. - Antes: atos formais dirigidos pelo Estado através do M.T.E. Atualmente: ◦ Elaboração do estatuto ◦ Registro Cartório ◦ Registro no Ministério do Trabalho Fins de unicidade sindical. Projeto da Reforma Sindical: Criação do Conselho Nacional de Relação de Trabalho o chamado “Conselhão” – Críticas (retorno de controle) Função: definir os ramos de atividades das entidades sindicais, propor regras a serem constadas em seus estatutos, definirá prazos e procedimentos para a comprovação de representatividade dos sindicatos. Composição: Duas câmaras bipartites que serão formadas por representantes das centrais sindicais, dos empregadores e do governo indicados pelo Ministério do Trabalho, os quais terão mandatos de três anos. Estas Câmaras analisarão pedidos de registros sindicais e intermediarão dentre outras atribuições alguns conflitos. Funções dos Sindicatos Basicamente funções de representação e negociação. Representação: desdobra-se tanto no plano individual quanto no plano coletivo. Individual: podemos citar o aspecto do sindicato participar em processos judiciais, homologação de rescisões de contratos de trabalho. Coletivo: no plano coletivo estará sempre atuando a favor das pretensões de uma determinada classe buscando a concretização destas pretensões Função negocial: Principal função do sindicato. Ato de extrema importância – benefícios sociais para a classe A OIT, através da Convenção de nº 98 incentiva a atuação dos sindicatos visando a paz social através das negociações efetivas. Quando o sindicato alcança seu objetivo na negociação esta representará uma fonte de direito positivo, complementando, portanto, aquilo que a lei não estabelece. Outras Funções – consideradas como secundárias, visto que as principais são as funções de negociação e representação. Função assistencial: prestação de serviços de natureza médica, hospitalar, ambulatorial, consideradas como funções impróprias. Funções políticas: ◦ Proibição em alguns países. Ex: Colômbia. ◦ Brasil: restrições Finalidade das entidades Garantias dos Dirigentes Sindicais São garantias reconhecidas legalmente visando a efetiva atuação de um dirigente sindical contra uma possível dispensa arbitrária. Estas garantias são de dois tipos: estabilidade sindical (CF art. 8º, VIII e CLT, 543 § 3º) e inamovibilidade (CLT art. 543). Estabilidade sindical: garantia provisória no emprego do dirigente sindical exercente de cargo eletivo. Período CLT: condiciona a estabilidade à comunicação pelo sindicato ao empregador do registro da candidatura de seu empregado. Não eleição: garantia prejudicada Inamovibilidade: estampada no artigo 543 da CLT representa a “proibição da transferência geográfica do local de trabalho do dirigente sindical de modo a dificultar a sua atuação e obstar o seu direito de estar em contato com os representados”. . RECEITAS SINDICAIS Para custeio das despesas, o sindicato conta com uma principal fonte de obtenção de recursos, as contribuições pagas pelos representados. Contribuição Sindical obrigatória (antigo imposto sindical – CLT artigos 578 e 610) – criada pelo Estado Novo de Getulio Vargas como imposto sindical, atualmente conhecido como contribuição sindical, que representa o sistema de financiamento compulsório, do tipo tributário. Arrecadação imposta pelo Estado e destinada ao sistema sindical. Contribuição Confederativa (artigo 8º, IV da CF/88) – criada pela CF/88, sem extinguir a contribuição sindical, mas com traços mais democráticos que a primeira pois deliberada em assembléia sindical que tratará de fixar o seu valor. Esta contribuição será deliberada pelo sindicato em assembléia e descontada em folha de pagamento Taxa Assistencial (artigo 513 “e” da CLT) – Esta taxa é objeto de negociação entre os sindicatos e estará prevista em um instrumento coletivo. Representa um percentual descontado dos salários, mas o empregado poderá opor-se a este desconto de maneira expressa. A jurisprudência do TST caminha no sentido da não obrigatoriedade do pagamento pelos não sindicalizados (OJ 17 da SDC). Mensalidade Sindical – representa uma obrigação estatutária e devida apenas pelos sócios do sindicato. A sindicalização é um direito livre, portanto, facultativo, mas desde que filiado, está obrigado a contribuir para a sua entidade de classe. O projeto de reforma sindical de 2004, aprovado pelo Fórum Nacional do Trabalho, prevê no lugar destas quatro contribuições, as seguintes: *contribuição de negociação coletiva devida por sócios e não-sócios e previstas em instrumentos coletivos; *contribuição associativa devida por sócios das entidades sindicais, como uma nova forma para a mensalidade sindical. Às Centrais não são conferidos poderes para negociar, decretar greves, uma vez que a CF/88 não as previu legalmente. Ações impetradas por Centrais Sindicais indicam no sentido de falta de legitimidade das Centrais, conferidos apenas aos sindicatos, federações e confederações. DAS CONFEDERAÇÕES São as organizações de maior grau em uma categoria. São as organizações de cúpula de uma determinada categoria de trabalhadores. Representam a conjugação de pelo menos três federações, com respeito às respectivas categorias e possuem sede em Brasília. Foram criadas no sistema corporativista como entidade de grau superior e existem atualmente no Brasil diversas Confederações, tanto patronais, quanto de trabalhadores: CNTI (Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria), CONTAG (Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura), CONTEC (Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito). DAS FEDERAÇÕES Meio da pirâmide – Entidades de 2º grau São organizações que resultam da conjugação de pelo menos cinco sindicatos da mesma categoria profissional, diferenciada ou econômica. São exemplos de Federações: FIEMG, FIESP, Federação da Agricultura do Estado de São Paulo, Federação dos Arquitetos do Estado de São Paulo, etc DAS CENTRAIS SINDICAIS As Centrais Sindicais (Exemplo atual CUT, CGT, Força Sindical) foram proibidas desde o Estado Novo, temendo o Estado a possível ação política delas. As Centrais Sindicais antes de reconhecidas por lei já existiam de fato, com importantes papéis de atuação. Leis que fazem menção à participação das Centrais: no Conselho Curador do FGTS, artigo 3º da Lei 8.036/90, Conselho Deliberativo do FAT, artigo 18, § 3º da Lei 7.998/90. A CF/88 não as autorizou nem as proibiu. As centrais representam entes de cúpula de mais de uma categoria. Distinguem-se das confederações, pois estas, no modelo brasileiro, são entes de cúpula numa categoria. Reconhecimento das Centrais LEI Nº 11.648, DE 31 MARÇO DE 2008. Dispõe sobre o reconhecimento formal das centrais sindicais para os fins que especifica, altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e dá outras providências BIBLIOGRAFIA: DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 7ª ed., São Paulo: LTr, 2010. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Compendio de Direito Sindical, LTr, 4ª edição, 2005. _________________. Curso de direito do trabalho. 24ª ed., São Paulo: Saraiva, 2010.