P.º R . P. 122 /2007 DSJ -CT : Capa cidade das sociedad es come rcia is pa ra fazer doa ç õe s, fa ce a o dispos t o n o a r t ig o 6 . º d o C ód ig o das S oci edade s C ome rcia i s. D EL I BERAÇÃ O E m 1 5 de M a rç o d e 2 00 7, s o b a A p. n . º 89 , f o i r eq u i s it a do n a Conservatória recorrida o registo de aquisição a favor de Gonçalo…, s o l t e i r o, m e n or , d a f ra c ç ã o A d o p r éd i o n . º 05 32 6 , da f r eg u es i a d e … , qu e lh e f oi doada pela sociedade comercial “ … , L i m i t a d a ” , c om s e d e n a A v en i d a …. I n s t ru í r am o p e d i do d e r e g ist o u ma f ot o cóp i a da e sc r i t u ra d e d oa çã o l a v r a da e m 1 d e … d e 2 0 0 7 n o C a rt ó ri o N o t a r i al P r i v a do , s i t o n a A v en i da …, a cargo da Notária, …, e a certidão c o mp r ov at i v a d a d e c l a ra ç ã o p a r a in scrição ou actu aliz ação de préd io u rb an o na m a t r iz , emit id a em 19/01/06, pelo Serviço de Finanças do … e lá revalidada em 1/ 02/07. O solicit ado registo f oi recu sado com fun d ament o n a respect iv a n u lid ade – e a poi o l eg a l n o a rt i go 69 .º , n.º 1 , a l ín e a d ) d o C ó d i g o do Regist o Predial - , con s ideran do qu e a d o ad o r a é u ma s oc i e d a d e q u e, f a c e a o d i sp o st o n o a rt i go 6 . º do C ód i g o d as S oc i e d ad e s C om er c i a i s , n ão d i s põ e d e c ap a c id a d e p a r a f az e r doaç õ e s, j á qu e, n o s t er m o s d o pr e v i st o n o n . º 1 d o d it o p r e c e it o , t a l c ap ac i d a d e c om p r e en d e o s d i r e it o s e o br i g a ç õ es Instituto dos Registos e do Notariado . mod. 4 n e c es sá r ios e c on v e n i e n t es à p r os secu çã o d o s s e u s f i n s, e x c e ptu an do - s e aqu eles qu e lh e sejam v edados por lei ou in separáv eis da person alidade s in gu la r, n ã o s en do h av id as, d e a c ord o c om o s eu n.º 2 , c o m o cont r á r ias ao fim da sociedade, as liber alidades q u e p o ss am s e r c on s i de r a das c o m o u su a is s eg u n d o as c i r cu n stâ n c i a s d a é p o ca e a s c on di ç õ e s d a p r ó pr i a sociedade. Ora – con c lu i a Sr.ª C on s ervadora recorrida – n ã o s e p ode c on si d e rar u m a doaç ã o d e u m b em i m ó v el u m a l i b e r al i d ad e . 1 E m 2 6 d e A b r i l d e 2 0 07 , f o i t e m p est i v a m e n t e int e r po s t o, s o b a A p. n. º 14 , rec ur s o h ie r á r qu ic o d o r e f eren c iad o des p ach o d e qu a lif ic a ç ão, n o qual se cont est a a inv ocada nu lidade d o ac to pr a t ic ad o pela s oc ieda d e em f av o r d o m e n or i n t e r e s s a d o n o r e g i s t o, alegando-se, no sentido da defesa d a t es e c on t rá r i a , n o m ea d ame n t e, qu e, s en do as socied ad es ent id ad es p r i v ad as c om p e rso n al i d ad e e c a p ac i d a d e ju ríd i c a, e nã o c ons i d e ra ndo o C ód ig o das S oc i ed ad es Com erci ai s ou qu al qu er l ei avu ls a que as s o ci e da d es c om e r ci a i s e st ã o i m p ed i d as d e f az e r d o aç õ e s, a elas não está v e da d o o n e g óci o f o rma l d a d o a ç ã o p r ev i s t o n o C ó dig o C i v i l , pois q u e, t en d o c ap a c i da d e p a r a f az er d o aç õ es t od o s os qu e p od e m c on t r a t ar e d i s p o r d os s eu s b en s, n os t e r m o s d o p r ev i s t o n o a r t i go 9 4 8. º d o m e s m o C ód i g o, n ão se ac redi ta qu e um a s ociedade com ercial esteja i m p os si b i l i t a d a de di sp o r d os s e u s b en s. N ã o c om p e t e à C o n s e r v a d or a - c on t inua o recorrent e - pronun ciar- se s o b r e a f o r m a c o mo a s oc i ed a d e p r oss e gu e os s eu s f i n s ou g er e o s eu património já qu e p a r a i sso l á es t ão o s g e ren t e s, d ep o i s os sóc i os ou o ut r os int e r e ss ad os na su a boa ou má g es t ã o. A rec u s a só p o d er i a encontra r justif icação nalguma an oma l i a f o rma l ou c aso o ac t o o f en d es s e qualquer interesse público. Diferente ser i a s e n a d oa ç ão fos s em apen as os gerentes a obrigar a sociedade, podend o d i z er- s e q ue , f a c e a o o b je cto s o ci al d a s o ci e da d e, a d oa ç ão d e u m b em i m óve l u l t r ap as s av a o sim pl e s acto da gerência. Acontece que, no c a so conc reto, q u em ou torg ou a e s c ri t u r a d e d oa çã o , rep r es e n t an d o a s oc i ed a d e, f oi a t ot al i d a d e d os s ó ci o s que sã o t amb ém s óc i os - g e r ent es . Trat a- se, Instituto dos Registos e do Notariado . mod. 4 p r e s enç a de pois, t od os de os uma s ó c io s deliberação na e sc r i t u r a da e sociedade o f ac t o que, do atenta c on t e ú do a da d e l i b e r a ç ão, p e l a su a n at u r ez a, n ã o es t ar v ed ad o a o s s óc i o s , s ó pod e r i a e s t ar i n qu i n a d o d e n u l i d a d e p o r f or ça d o d i spo s t o n a al í n e a d ) do a r t i g o 56.º do Código da s Sociedades Comerc iai s , ou s e j a , p e l a c i r cu n st ân c i a d o s e u con t eú do ser o f en s iv o d o s b on s c os t u m es – o que , n o c aso, é por d em ai s ev id ent e, q u e n ã o s u c e d e - , o u d e p r e c e i t os l e g a i s q u e n ã o p o ss a m ser d e r r oga d o s – s en do c e rt o q u e n ão ex iste n enhum qu e impeça a r eali zaç ão d a d oa ção, n em é c r ív el q u e um p r ec ei t o l eg al e a b st ra ct o c om o o p l asm ad o n o ar t i g o 6. º d o C ó dig o das S oc i eda d e s C om e r c i a i s p os s a s er 2 i nt erp ret ad o no sent id o de qu e as soci edad es c om erci a is não t êm c a p aci d ade pa r a f a z e r u m a d oa ç ã o. E m s ust ent a ção d a recu s a, a Sr.ª C on s ervad ora rec orrida reit era o e n t en d i me n t o d e qu e, n o s t e r m o s d o d is p os t o n o n . º 1 d o r ef e r i d o a r t i g o 6 . º , u m a s o c i ed ade n ã o dis p õ e d e c a p aci d ade p a r a f a z e r doaç õ e s d e i m óv e i s, d a d o q u e a c a p a ci d ad e d a s o c i ed ade c om p r ee n d e os d i r ei t os n e c es sá ri o s e suf i ci en t es à p r o ss e cuçã o d o s eu f i m e u m a d o aç ão f ei t a a um m enor não pode ser aí enqu adrada. O contrat o de soci edade p r essu p õe, ent r e out r os el em ent os, o objectivo da realização de lucros e da sua repart ição. Assim, um a d oaç ã o f ei ta a um m en or dev e s er c on si d e rad a c on t r ár i a a o f i m d a s oci ed a d e, n ã o s en do p os s í v e l, d e r e st o , in clu ir a d oa ç ã o em c au s a nas l i b e ra l i d a d e s e xc ep c i ona d a s no n.º 2 do artigo c i t a d o, a sa b e r, as que s ão con s ideradas usuais segun d o as c ir cun st ân c ias d a ép oc a e as c on d iç ões d a p r óp r ia soc iedad e. Consideran do que o proc es so é o próprio e válido, as part es são capaz es e legít imas, in ex ist em nu lidades , ex c epç ões ou qu est ões prév ias que obstem ao conhecimento do mérito e o recurso foi interpos to em t e m po , a p o s i çã o do C on se l h o v a i ex pre s s a n a seg u int e Deliberação 1 – A so ciedad e come rcia l por quo ta s é um d os tipo s de Instituto dos Registos e do Notariado . mod. 4 sociedades comerc ia is que, como os dema is, t em p or f im med iato , a travé s do exe r cício da a ctiv idade de lim itada pe lo o bjecto so cial (f im im ed iato ) a ob te nção d e lu cr os – gan hos con s is ten tes num aum ento do património socia l e neste fo rmado s - e a sua atribuição 1 a o s só c io s ( cf r . a r t .º 9 8 0 .º , C . C iv il , a p li cáv e l sub si d i a r ia m e nt e , “ex v i ” a r t .º 2 .º , C .S .C .) . 1 Falamos de atribuição e não de repartição (como decorre da terminologia legal adoptada no citado art.º 980.º) porque, não obstante o paradigma ser, tanto no Código Civil, como no Código das Sociedades Comerciais, o das sociedades pluripessoais, não pode ser olvidada a realidade das sociedades unipessoais. – Cfr., a propósito, Coutinho de Abreu, in “Curso de Direito Comercial”, vol. II, 2.ª edição, pág.15. 3 2 - De aco rdo com o chamado pr in cíp i o da e sp ecia lidad e 2, hoje p lasma do no artigo 6 .º do Código da s So ciedad es Com erciais, é o refe renciado escopo lucrativo , não o re spe ct ivo ob jec to so c ial ( cfr . n . º 4 , a r t.º c i t .) 3 que estabe le ce o s lim ites da capa cidad e juríd i ca o u 2 A ideia deste princípio terá tido uma origem dupla: a doutrina ultra vires anglo-saxónica – a personalidade colectiva iniciou-se por concessão do Parlamento, com base em lei definidora do objectivo da entidade a criar, fixando os poderes que, em função deste, lhe eram reconhecidos e que, na prática, a entidade em causa não poderia ultrapassar; e as restrições continentais aos bens de mão-morta, ou seja, aqueles que nos países latinos, especialmente em França, tinham saído do mercado normal, por virtude de doações feitas, ao longo de toda a Idade Média, a conventos e ordens religiosas, e que não eram transaccionados, nem pagavam impostos, em razão dos privilégios da igreja. Entre nós, a preocupação de limitar a capacidade das pessoas colectivas prende-se também com o problema destes bens e com as leis de desamortização destinadas a evitálos, combatendo, desde o tempo de D.Dinis, a acumulação de bens nas corporações religiosas. Com o Código Civil de Seabra, por força do previsto nos artigos 34.º e 35.º, assistiu-se à limitação da capacidade das associações ou corporações perpétuas aos interesses legítimos do instituto, impedindo-se as associações não lucrativas de deter bens imóveis que não fossem indispensáveis ao desempenho dos seus deveres. Fechavase, mesmo sem autoconsciência, o princípio da especialidade – como refere António Menezes Cordeiro, in “Manual de Direito das Sociedades”, I, 2.ª edição, 2007, pág.334. Fundado no desaparecimento dos dois pilares histórico-dogmáticos em que tal princípio assentava, apoiado na solução preconizada por Ferrer Correia relativamente à capacidade das pessoas colectivas (“…estende-se a todos os direitos e obrigações que, segundo a natureza das coisas ou a índole da sua disciplina legal, não forem inseparáveis da personalidade singular.”) e na explicação fornecida por Antunes Varela sobre o artigo 160.º, n.º 1, C.Civil – consagração legal tardia do princípio da especialidade – de que o mesmo, facultando os direitos e deveres convenientes à prossecução dos fins da pessoa colectiva, atenuou largamente o rigor da especialidade, chegando a uma solução aparentemente mais ampla do que a do Código de Seabra, Meneses Cordeiro defende o entendimento de que a capacidade das pessoas colectivas só poderá ser limitada através de leis específicas, tendendo, assim, a ser abandonado o aludido princípio como meio de consecução de tal objectivo; e conclui, a págs. 338, ob.cit., que: “…o denominado princípio da especialidade não restringe, hoje, a capacidade das pessoas colectivas: tal como emerge do artigo 160.º/1, ele diz-nos, no fundo, que todos os direitos e obrigações são, salvo excepções…, acessíveis às pessoas colectivas.”. Instituto dos Registos e do Notariado . mod. 4 3 Face ao texto do invocado n.º 4 – “As cláusulas contratuais e as deliberações sociais que fixem à sociedade determinado objecto ou proíbam a prática de certos actos não limitam a capacidade da sociedade, mas constituem os órgãos da sociedade no dever de não excederem esse objecto ou de não praticarem esses actos” – resulta claro (o que não sucedia antes do Código das Sociedades Comerciais) que o objecto social não limita a capacidade, como, a propósito, refere, após cotejo das disposições dos n.ºs 1 e 4 do preceito em apreço, Henrique Mesquita, in “R.O.A., Ano 57”, pág.731 “… a capacidade de gozo das sociedades comerciais não é limitada pelo respectivo objecto mas é sempre limitada pelo seu fim”. Um acto social excede ou é alheio ao objecto da respectiva sociedade quando, atendendo ao momento da sua prática, não sirva à realização da actividade que, nos termos estatutários, a sociedade pode exercer., não ocorrendo, assim, entre os dois momentos, uma relação de instrumentalidade. O que não significa que os órgãos sociais não tenham o dever de não excederem esse objecto, dever cuja violação implica sanções diversas da nulidade. Assim, por exemplo, nas sociedades por quotas, os gerentes têm, em regra, poderes suficientes para as vincularem por actos alheios ao objecto social, podendo, todavia, a sociedade invocar a ineficácia, em relação a ela, dos actos que ultrapassem o objecto social, quando faça a prova de que o terceiro conhecia ou não podia ignorar, tendo em conta as circunstâncias, que o acto excedia o objecto social, não tendo o mesmo sido, entretanto, assumido pelos sócios (n.º2, art.º 260.º). Outras possíveis sanções pela prática de actos estranhos ao objecto social são a responsabilidade civil da administração para com a sociedade (arts. 6.º, n.º 4, 64.º e 72.º), e a destituição com justa causa de membros da administração (arts. 6.º e 64.º, cits., 191.º, 4-7, e 257.º). 4 d e gozo d e d ire i to s da soc i eda de c ome rc ial 4, fa ce ao teo r li te ral do s eu n . º 1 :”A capa cidade da sociedad e comp ree nde os direitos e as o b rig a ç õe s n e c e ss á r i os ou c on v e ni e n te s à p r os se cu çã o d o s e u f im … ” , de ta l so rte q ue , em regra , e sta rão fora da capacidad e da s o c ie d a d e o s a cto s g ra tui to s , o s a cto s p e l o s q ua is a m e sma d á a ou t rem uma pr es ta ção o u con trapar t ida . 3 – Mas, d esde logo e p orq ue a ca pacidade de gozo da s p e s so a s c o l e ct iva s não é i d ê n ti ca à d a s p e s so a s s i ng u lar e s , e la sofre d e l im ita çõ e s le gai s ( d ire ito s e ob riga çõe s vedado s por le i 5 , v . g . os dire itos de uso e de habita ção q ue a no s sa le i – ar t s. 1484 .º e se gs. do Cód igo Civ il – re serva pa ra a s p essoas humanas) e das l im ita çõ es d itada s p e la na tu reza das coi sas , o u se jam , o s d i re i tos e ob rigações i ns e p a rá vei s da p e r s ona l ida d e s ingu la r (situa çõe s ju rí di cas fam il iare s ou suce ssó ria s q ue , pel a s ua na tur eza , v isam a p e na s p e s so a s s i ng u lar e s ; s i tua çõe s de p er sona lidad e , tamb ém n e s ta s c e nt rad a s: d i rei to à sa úde , à v id a e à i nt e g rida d e f ís ica; s i tua ções pa tr imon ia is qu e p re ss upõ em a i nte rve nçã o de uma p es soa si ng ula r , v . g ., a qualidade de traba lhado r subo rdina do; e v á r ia s s i tua ções de d ir ei to p úbl i co c on temp la nd o p es soa s s i ng u lar e s , v .g . o d ir ei to a o v o to em e le i çõe s p úbl i ca s) , c o nso a n te a Instituto dos Registos e do Notariado . mod. 4 p rev isão con ti da no al ud ido n .º 1 do ci tado art ig o 6 .º . 4 Autores há que, não obstante, defendem a capacidade jurídica geral ou genérica da sociedade, entendendo que o afastamento do fim traduz uma mera irregularidade e não um vício fundamental do acto – v.g., Oliveira Ascensão, in “Direito Civil-Teoria Geral”, vol.I, pág. 266, e Luís Serpa Oliveira, in R.O.A., 59.º, I, Jan./99, págs. 389 a 412, “Prestação de Garantias por Sociedades a Dívidas de Terceiros”, estudo de que nos permitimos transcrever as seguintes conclusões que bem ilustram o referido entendimento: “1.ª - A 1.ª Directiva comunitária sobre direito das sociedades estabeleceu, no seu art.º 9.º, a regra da vinculação à sociedade dos actos praticados pelos seus órgãos sociais, dentro das competências que a lei lhes confere ou permite conferir, mesmo que tais actos sejam considerados ultra vires; 2.ª - Em consequência desta regra, e do modo como ela foi transposta para o direito nacional, a doutrina passou a considerar que, em matéria da capacidade das pessoas colectivas existe uma atribuição genérica, mesmo que para determinados actos de um certo tipo, a pessoa colectiva careça de legitimidade – a determinação, em concreto, de tais actos apura-se através do fim imediato da pessoa colectiva ou da sociedade comercial, sendo a legitimidade respectiva atribuída em concreto; 3.ª - Assim, é desadequado afirmar, pelo menos em tese geral, que as pessoas colectivas e, em especial, as sociedades comerciais estão sujeitas a uma incapacidade, podendo suceder, em casos muito determinados, que exista apenas um desvio em relação ao fim da pessoa colectiva, já que a respectiva capacidade é genérica e não específica.”. 5 A este respeito, defende Menezes Cordeiro, in ob. cit., pág. 343, que não há aqui um verdadeiro problema de (in)capacidade: há, sim, uma proibição legal, sendo que a inobservância das limitações legais à possibilidade da prática pelas pessoas colectivas, de certos actos, conduz, em princípio, à nulidade do acto por violação de lei expressa (294.º) ou por ilicitude (280.º, n.º1): não por incapacidade. 5 4 – A d esp eito da afirma ção contida na pa rte f ina l da conclusão 2 , certo é que pa re ce não ba star a simple s g ra tuitidad e do s a c tos p raticado s pe la so ciedad e pa ra que o s mesm os se jam colocad os fo ra da re spe c tiva capa cidade , uma vez que – e cada vez m a is na c o n ju nt ura a c tua l 6 – a s sociedades lançam mão de a cto s d esse tipo , que va lidam ente podem pra ticar, de sde que , se gundo a t e rm in o lo g ia le g a l , e le s s e m o s trem n e c e s sá ri o s ou, pelo m eno s, c o n ve ni en te s à p ro s se cu ção d o f im s o c ie tá r io . 5 – A la t it ud e com q ue o pre ce i to lega l (ar t .º 6 .º , n .º 1 , C .S .C .) intenta , a ssim , def inir o âmb ito da capa cidad e da so ciedad e é d e tal modo amp la que pod e cond uzir a que , na prá tica , seja poste rgado o d ito p rincípio da e spe cialidad e , sendo ce rto que, no lim ite, d efere a qualif icação do a cto praticado para a ap re cia ção ca su íst i ca da s c i r cun s tân c ias q ue envo lve ram a re spe c tiva forma l iza ção , a t al nã o e s capando , con sid erada s a no sso u sua i s, ver , as s eg und o libe ralidad es 7 as q ue ci rcuns tâ ncias da p o ssam ép oca s er e as 8 c o nd i ç ões d a p r óp ria s o c ie d a d e , e le i tas pe lo n .º 2 do me smo ar ti go como não contrá rias ao fim da m esma. 6 É cada vez mais frequente as empresas intervirem, sem contraprestação, na promoção de objectivos culturais, desportivos, assistenciais, o que não prejudicará a finalidade geral da sociedade, que não demanda que todo e qualquer acto seu produza lucro, antes requer que tais actividades se insiram em objectivos genericamente lucrativos. Instituto dos Registos e do Notariado . mod. 4 7 Pese embora estas liberalidades serem identificadas geralmente como donativos conformes aos usos integrados no conjunto de técnicas e métodos usados na definição da estratégia comercial nos seus diversos aspectos, particularmente, nos estudos de mercado (“Vide” P.º C.P. n.º 106/2003 DSJ-CT, nota 9 de rodapé). 8 Enquanto para alguns (“vide” Osório de Castro, in R.O.A., 1998, pág.579), falta a estas liberalidades o espírito de liberalidade pelo que justamente não são doações, sendo as doações altruístas válidas apenas se se verificar o requisito do justificado interesse próprio da sociedade previsto no n.º 3 do artigo 6.º, para outros (“vide” Coutinho de Abreu, in ob. cit., págs. 195 e segs.), a disposição contida no invocado n.º 2 do artigo 6.º é “… uma norma essencialmente dirigida a doações. Nem todas as liberalidades ou actos gratuitos são doações (v.g., não são doações o mútuo gratuito, o comodato, a prestação gratuita de penhor). Mas as liberalidades-não doações, … podem não ser nulas, podem entrar no círculo da capacidade das sociedades mesmo que não sejam consideradas usuais. Este preceito já é necessário… para considerar válidas, não contrárias ao fim social, certas doações. Toda a doação requer, além do espírito de liberalidade, uma atribuição patrimonial ao donatário sem correspectivo, de que resulta imediatamente uma diminuição do património do doador (art.º 940.º, n.º 1, C.C.). Ora, há doações feitas habitualmente por sociedades com finalidade (ou também com finalidade) interesseira para promover as vendas dos seus produtos, aumentar a produtividade, acreditar o nome e a imagem, pagar menos impostos….Tendo em vista os tempos que correm, todas estas doações, quando a situação patrimonial das sociedades o permita, hão-de ser consideradas usuais ; entram, pois, no campo de aplicação do n.º 2 do art.º 6.º. Não obstante, mesmo sem esta norma, elas incluir-se-iam na capacidade societária - mostram-se convenientes à prossecução do fim social (n.º 1, art.º 6.º). Onde 6 6 – A c ir c un stâ nc ia de , no caso “ sub jud i ce” , se estar em p re sen ça de uma doa ção p ura fe i ta a me nor par e ce exc l ui r , à pa rtida , a po ssibilidad e de se tratar d e um do s f ig urado s a cto s g ratuito s susce ptíve is de cabim ento na e sfe ra da capacidad e de gozo da sociedade doado ra, justi fi cáve i s à luz do f im lu crat ivo s o c ie tá r io . A con te ce q ue mes mo a ss im , não o lvi dando a s co nt rad i tór ia s i n ter p r eta çõe s d o u tr i nár ia s d e q u e o p re ce it o l e g a l e m a p reç o t e m sido a lvo, e tendo embo ra p re sente a dificuldad e em conf igurar uma s i tua ção s o c ia l na qua l a doação de um i móve l a men or se in si ra no f im de o b ten çã o de l uc ro – e n te nde m o s q ue , f a ce à i nd is p o n ib il ida d e d o s e le m e nto s o b j e ct ivo s c a p a z e s d e nos p e rmi t ir a ap re cia ção de tal fa cto, não deve rá ser re cusado o ingre sso no r e g is to – com o j á não o f o i a t it u lação – do r esp ectiv o n egó cio jurídico , po r não se r ma nife sta a sua nulidade . 9 F ac e ao ex p ost o, ent end emos qu e o re cu r so me re ce p rov imen to. Deliberação aprovada em sessão do Conselho Técn ico de 31 de J an e i r o de 20 0 8. Maria Eugénia Cruz Pires dos Reis Moreira, relatora. Maria Madalena Rodrigues Teixeira, vencida, com declaração de voto em anexo. Instituto dos Registos e do Notariado . mod. 4 E s ta d e l ib e ra ção f o i hom o l o g a d a pe lo Exmo. S en hor Pr es ide nte em 12 .02.2008 . se revela a plena utilidade do n.º 2 do art.º 6.º é no campo das doações feitas com espírito altruísta.”. 9 Acompanhamos, deste modo, na situação concreta, a orientação sufragada (por unanimidade), em tese geral, por este Conselho no atrás citado P.º C. P. 106/2003 DSJ-CT. 7 Pro c . R .P. 122 /2007 DSJ -CT Declara ção de vo to 1 . V ot o ven c id a o p a r ec e r com b a s e n o s egu int e e nt en d ime nt o: C on s i d e r an do o d i sp o st o n o a r t i g o 6º d o C ód i g o d a s S oc i e d a d es C om e r c i a i s (C SC) , do t ítu lo dev eriam con st a r, p elo menos, a inv ocaç ã o d e um fim i nt e r es sad o ou i n t e r e s s ei r o que, em ab stracto, permitisse arredar o ân imo o u es c op o a l t ru í s t a – a rt i g o 6 º , n º1, do C SC - ou quaisquer elementos q u e, n o ent e n d e r da s oc i e d ad e doa dor a p er m i t is s e m c l ass i f i c a r a d o a çã o como usu a l, segun do as circunst âncias da época e as condições da s o c i e da d e – a rt i g o 6 º, n º 2, do C SC . Na verdade, não compete ao conservador a p r ec i ar e m c on c r e t o d a s ra z õ es da doação ou liberalidade e, designadame n t e, d ec i d i r s e p re e n ch em o u n ão os requ isit os de v a lidade do acto cont id os n o art ig o 6º d o C SC, porq uant o, tratando-se de conceitos amplos e sem def in ição legal, n a liv re apreciação d e p r ov a a q u e es t es r e qui s i t o s n at u r a l m ent e s e a ch a ria m s u j e it o s e m s e d e ju d ic i a l p o d e r- s e- i a , efe c t iv a m ent e, ch eg ar a resu ltad o ou c on c lu são divers os. A m e u v er , a d if e ren ça e st á e m q u e, s e n ad a c o nst a r n o t ítu lo o v a lor n e ga t iv o d o ac to pod e os c ilar e nt r e o s e r in e qu iv o cam en te nu lo – p o r qu e inexiste interesse - e o poder ser nulo – porqu e ex ist e in t eresse, ainda q u e o m es m o p os sa v i r a s er ju l g ad o c o m o ju r i d i c a m en t e i r r e l e v an t e . Instituto dos Registos e do Notariado . mod. 4 P a r ec e- me , p or i s s o , q u e a t e n t a a f inalidad e do registo, a ex igência de i n d i c aç ã o n o t í t u l o d e u m in t e r e s s e n a liberalidade ou de u ma perspect iv a de u sualidade n a doação não v isam h abilit ar o conservador a decidir em def in it ivo sobre a v a lidade d o n eg ó c io j u r í d i c o - t ra t a n d o - s e d e u m a ct o que pode p r o v oc ar a diminuição do p a t r i mó n i o a f e ct o à g a ran t i a do p a ss i v o, c a b er i a , e m p r i m eir a l i n h a, aos credores demonstrar a falta de in t eresse ou a impossibilidade da doaç ão poder ser considerada conf orme a o s u s os s o c i a i s e à s c on d i çõ e s d a soc i e d a d e – a n t e s s e j u st i f i ca com o u m mín imo de c on t r ol o d e l ega l i d a d e – a rt i g o 6 8 º do C ó d i g o d o Reg i sto P redial - p e l a n ec e s s i d a d e d e v in c u l a r o d o ad o r a u ma f i n a l i d ad e ou p ro p ó s it o 8 capaz es de elimin ar, à part id a, a f a lta d e u m e s c op o sus c ep t ív e l d e s er d i s cu t i d o e p r ov ad o p a r a ef e i t o s d o d is p os t o n o a r t i go 6º d o C SC e , c o m isso, a nulidade in eq uívoca da doação. E m s ú m u la , t r at a - se d e d i st i n gu i r en t re u m ac t o q u e es t á d e f in i t i v a m e n t e f o r a d o âmb i t o d a c a p ac i d ade d a soc i ed a d e ( a rt ig o s 1 6 0º e 9 8 0º d o C ód i g o C iv il, e ar t ig o 6 º d o C SC) e um ac to qu e, em a bst r ac t o, s e s itu a n os l i m i t e s d e f i n i d os n os n s. 1 e 2 d o r e f e rid o a r t i g o 6 º e m f ac e d a i n v o c a ção de um interesse societariamente relevante ou de uma qualificação da liberalidade conf orme os usos e as circunstân cias da época e as condições da sociedade. N o c aso em apreço, n ão creio qu e o f act o d o d on at á rio s er u m men or p o ss a d e t e r m i n a r a o p çã o p el a m a n if es t a n u l i d ad e d a d o aç ã o, c o l oca n d o - a e m d e f in i t i v o n o â mb i t o d a inc a p ac i d ade s oc i e t á ri a . N a v er d ad e , s e a o m e n o r n ã o p o d e ser r e c on h e c i d a u ma i n c ap a cid a d e d e e x e rc í c i o a b s o lut a, n ã o s e v ê qu e o n eg ó c i o ju r íd i c o e m ca u s a n ã o p o ss a repres entar um interesse ou uma finalidade interessei ra a o p e rar n uma relação jurídica em qu e o men or possa v a lidament e int erv ir como su jeit o a c t iv o ou p ass iv o. P r op en d o, p o r i ss o , p a r a a p ro v i s o r i ed ad e p o r dúv i d as a r em o v e r m ed i a n t e d ec la r aç ão d e enquad r amento do a c t o n o a rt i g o 6 º d o C SC . Instituto dos Registos e do Notariado . mod. 4 Maria Madalena Rodrigues Teixeira 9