SUPER SIMPLES, uma abordagem para escolas de idiomas
A partir de 1/7/07, estará em funcionamento o regime único de tributação, instituído
pela Lei Complementar nº123, conhecida também como Super Simples
A partir do dia 1º de julho deste ano, serão extintos, obrigatoriamente, todos os
regimes de tributação simplificada da União, Estados, Distrito Federal e Municípios
atribuídos às Micro Empresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), visando à
instituição somente do regime único de tributação instituído pela Lei Complementar
nº 123, de 14/12/2006, mais conhecida como Lei Geral da Micro e Pequena
Empresa ou ainda o Super Simples.
A LC nº 123 instituiu o novo Estatuto Nacional da ME e EPP, revogando a Lei nº
9.841/99 (antigo estatuto das MEs e EPPs) e ainda a Lei nº 9.317/96, que é a lei do
Simples Federal, aquela que tanto brigamos para o enquadramento das escolas de
idiomas.
Portanto, a partir da data mencionada acima (1/7/07), não haverá mais o Simples
Federal nos moldes que conhecemos até hoje. Os conceitos acima valem para diversos
tipos de empresas que sejam consideradas ME e EPP, no entanto, a partir deste
parágrafo, trataremos com maior ênfase somente os temas relacionados às escolas de
idiomas.
As escolas de idiomas que por qualquer motivo tenham conseguido o enquadramento
no antigo Simples Federal deixarão de fazer parte dessa forma de tributação
simplificada. Todas as escolas de idiomas, respeitados os limites de faturamento e
algumas outras particularidades, conforme abordaremos em tópico específico, poderão
aderir ao novo Super Simples.
INFORMAÇÃO FUNDAMENTAL: Para aderir ao regime tributário unificado e
simplificado do Super Simples, as escolas de idiomas serão obrigadas a aderirem
preliminarmente ao ESTATUTO DAS MEs e EPPs.
O Estatuto das MEs e EPPs agora é mais abrangente, enquanto que o Regime
Tributário Simplificado é mais restrito e está dentro do Estatuto. O quadro abaixo
ilustra melhor esta situação:
Estatuto das
MEs e EPPs
Regime
Tributário
Unificado e
Simplificado
Esta é uma novidade de extrema importância, pois no antigo Simples Federal, bastava
a opção tributária junto à Receita Federal até o final de janeiro de cada ano. Agora,
além disso, será necessário a adesão formal ao Estatuto das MEs e EPPs.
As regras e procedimentos desta fase de transição ainda não foram definidos pelos
órgãos competentes. Está sendo formado um Comitê Gestor, por parte do governo,
para dar o tratamento a todas as questões operacionais.
PARTE I – ESTATUTO DAS ME´S e EPP´S
I - Benefícios: É aplicável a todas as empresas, respeitadas as regras vigentes, e
seus benefícios são voltados para:
•
•
•
•
•
Fins societários: simplificação documental, unicidade processual e taxas
menores nos procedimentos para abertura, alteração e encerramento de
empresas
Fins de acesso ao mercado: preferência em algumas licitações públicas até
R$ 80.000,00
Fins de simplificação nas relações de trabalho: simplificação nos
procedimentos
Fins de associativismo: realização de consórcios de compra e venda para o
mercado nacional e internacional
Fins de crédito e capitalização: financiamentos favorecidos
II. Enquadramento: consideram-se ME ou EPP a sociedade empresária, a
sociedade simples e o empresário a que se refere o artigo 966 do Código Civil (Lei
10.406/2002), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis (Junta
Comercial) ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas (Cartório), conforme o caso.
III. Limites de Faturamento:
9 ME : receita bruta anual igual ou inferior a R$ 240.000,00 (ou R$ 20.000,00
mês)
9 EPP : receita bruta anual superior a R$ 240.000,00 e igual ou inferior a R$
2.400.000,00 (ou R$ 200.000,00 mês)
No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, os limites acima serão
proporcionais ao número de meses em que a ME ou EPP houver exercido atividade.
IV. Conceito de Receita Bruta:
a) o produto da venda de bens nas operações de conta própria;
b) o preço dos serviços prestados;
c) o resultado nas operações em conta alheia (comissões, intermediações,etc.)
V. Situações impeditivas para fins de enquadramento no Estatuto MEs e
EPPs:
Não se inclui no regime diferenciado e favorecido do Estatuto das MEs e EPPs, para
nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
1 – de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
2 – que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica
com sede no exterior;
3 – de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou que
seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos
termos da LC 123/2006, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$
2.400.000,00;
4 – cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa
não beneficiada pela LC 123/2006, desde que a receita bruta global ultrapasse o
limite de R$ 2.400.000,00;
5 – cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica
com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$
2.400.000,00;
6 – constituída sob a forma de cooperativa, salvo as de consumo;
7 – que participe do capital de outra pessoa jurídica;
8 – que exerça atividades financeiras (banco comercial e várias outras atividades);
9 – resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de
desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 anoscalendários anteriores;
10 – constituída sob a forma de sociedade por ações.
A análise destas situações, para cada situação societária das escolas de idomas, é de
fundamental importância. Se estiverem impedidas de aderirem ao Estatuto das MEs e
EPPs, as escolas de idiomas não poderão aderir ao novo Super Simples.
PARTE II – TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO - SUPER
SIMPLES
Para poder ter direito aos benefícios do tratamento tributário diferenciado (Super
Simples), é necessária a observância de todos os requisitos tratados para adesão
ao Estatuto, de modo cumulativo, ou seja, regras de enquadramento, limites de
faturamento, situações impeditivas).
Surge, a possibilidade de enquadramento no Super Simples, cujas regras são:
I. Prazo e forma de adesão: regras serão definidas pelo Comitê Gestor.
II. Transferência automática: as empresas que hoje estão enquadradas no
Simples Federal serão transferidas automaticamente para o Super Simples, desde
que não estejam impedidas de optar por alguma vedação imposta pela LC
123/2006.
III. Parcelamento de débitos: para fins de ingresso no Super Simples será
concedido parcelamento, em até 120 meses, dos débitos relativos aos tributos e
contribuições previstos no Super Simples, relativos aos fatos geradores até
31.01.2006.
IV. Situações impeditivas para fins de enquadramento no Super Simples:
Além das situações impeditivas tratadas na opção do Estatuto (item V da página
anterior) também estarão impedidas de optar pelo Super Simples a pessoa jurídica
que tenha por finalidade uma série de atividades listadas como impeditivas na LC
123/2006 (art. 17).
As atividades de “escolas de linguas estrangeiras” estão na lista de atividades
PERMITIDAS (art.17, §1º).
No entanto, valem 2 destaques impeditivos constantes do art. 17 que podem
impedir uma escola de idiomas na opção:
a) que tenha sócio domiciliado no exterior;
b) que possua débito com o INSS ou com Fazendas Públicas Federal, Estadual ou
Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa.
V. Impostos e contribuições abrangidos no caso de escolas de idiomas
IRPJ, CSLL, PIS, Cofins, ICMS e ISS, conf.tabela do anexo IV da LC 123/2006.
A Contribuição Previdenciária Patronal (INSS parte empresa sobre a folha
de pagamento) infelizmente não foi abrangida no Super Simples para o segmento
das escolas de idiomas. O recolhimento dessa contribuição será feito em separado.
No entanto, um fato positivo foi a dispensa de recolhimento das contribuições
previdenciárias do Sistema ‘S’ (Sesi, Senai, Sesc, Senac, Sest, Senat,
Senar, Sebrae e Sescoop) para todas as MEs ou EPPs optantes do Super Simples,
inclusive para as escolas de idiomas. Isto representa economia em cerca de 3,3%
da folha.
PARTE III – OUTROS ASSUNTOS
ƒ
Regulamentação
O Comitê Gestor deverá divulgar nos próximos meses todos os procedimentos
necessários para que as empresas possam realizar a opção no Super Simples,
que entra em vigor a partir de 1.7.2007. No entanto as escolas de idiomas que
cumpram as exigências de enquadramento e que tenham interesse em fazer a
opção no Super Simples, já podem dar andamento às adaptações societários
em seus contratos sociais, pois, como dito no início deste trabalho, é necessário
que primeiro seja feita a opção no Estatuto da ME e EPP. Para tanto, é
imprescindível que os contratos sociais das escolas sejam alterados para
contemplarem os termos ME ou EPP na razão social (art.72).
ƒ
Limite de receita, excesso e seus efeitos
Para as EPPs, se o valor da receita bruta auferida durante o ano-calendário
ultrapassar o limite de R$ 200.000,00 multiplicados pelo número de meses do
período de atividade (R$ 2.400.000,00 no ano), a parcela de receita que
exceder o montante estará sujeita às alíquotas máximas previstas na tabela de
recolhimento do anexo IV, tabela esta onde está o enquadramento das escolas
de idiomas, só que acrescidas de 20% (art.18, § 15). No ano seguinte esta EPP
estará excluída do regime do Super Simples.
ƒ
Exclusão de Ofício
Entre diversos fatores de exclusão do Super Simples, merece destaque:
ƒ
o
Se for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas
pagas supera em 20% o valor de ingressos de recursos no mesmo
período, excluído o ano de início de atividade;
o
Se
de
de
no
for constatado que durante o ano-calendário o valor das aquisições
mercadorias para comercialização, ressalvadas hipóteses justificadas
aumento de estoque, for superior a 80% dos ingressos de recursos
mesmo período, excluído o ano de início de atividade.
Encerramento de empresas sem movimento há mais de três anos
As MEs e EPPs que se encontrem sem movimento há mais de três anos poderão
dar baixa nos registros dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais,
independentemente do pagamento dos débitos tributários, taxas e multas
devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos
(art.78).
Os órgãos públicos terão o prazo máximo de 60 dias para efetivar a baixa nos
respectivos cadastros. Findo esse prazo sem manifestação do órgão
competente, presumir-se-á a baixa dos registros das MEs e EPPs.
No entanto, os titulares ou sócios são solidariamente responsáveis por esses
tributos não pagos.
PARTE IV – SIMULAÇÃO
Para auxiliar as escolas de idiomas, estamos apresentando dois quadros com o
comparativo entre os tributos atualmente em vigor no regime de Lucro Presumido e
dos tributos advindos no Super Simples, tendo por base a tabela do anexo IV da
LC 123/2006, que é aquela que será aplicada para as escolas de idiomas. Não
estamos comparando com as situações de Lucro Real pelo fato de não termos como
estimar o lucro de cada escola.
Tabela para recolhimento de tributos no Super Simples-anexo IV
Receita Bruta em 12 meses
Até 120.000,00
De 120.000,01 a 240.000,00
De 240.000,01 a 360.000,00
De 360.000,01 a 480.000,00
De 480.000,01 a 600.000,00
De 600.000,01 a 720.000,00
De 720.000,01 a 840.000,00
De 840.000,01 a 960.000,00
De 960.000,01 a 1.080.000,00
Alíquota
4,50%
6,54%
7,70%
8,49%
8,97%
9,78%
10,26%
10,76%
11,51%
INSS PATRONAL
+ INSS à parte
+ INSS à parte
+ INSS à parte
+ INSS à parte
+ INSS à parte
+ INSS à parte
+ INSS à parte
+ INSS à parte
+ INSS à parte
De
De
De
De
De
De
De
De
De
De
De
1.080.000,01
1.200.000,01
1.320.000,01
1.440.000,01
1.560.000,01
1.680.000,01
1.800.000,01
1.920.000,01
2.040.000,01
2.160.000,01
2.280.000,01
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
1.200.000,00
1.320.000,00
1.440.000,00
1.560.000,00
1.680.000,00
1.800.000,00
1.920.000,00
2.040.000,00
2.160.000,00
2.280.000,00
2.400.000,00
12,00%
12,80%
13,25%
13,70%
14,15%
14,60%
15,05%
15,50%
15,95%
16,40%
16,85%
Estimativa de Lucro Presumido
+
+
+
+
+
+
+
+
+
+
+
INSS
INSS
INSS
INSS
INSS
INSS
INSS
INSS
INSS
INSS
INSS
à
à
à
à
à
à
à
à
à
à
à
parte
parte
parte
parte
parte
parte
parte
parte
parte
parte
parte
Alíquota
ISS (varia de 2% a 5% em cada cidade)
PIS
COFINS
IRPJ (32% X 15% + 10% adic.)
CSL (32% X 9% )
3,00% (média)
0,65%
3,00%
8,00%
2,88%
TOTAL TRIBUTOS LUCRO PRESUMIDO
17,53%
Portanto, como se verifica na comparação das duas tabelas acima, o Super Simples
ainda propicia uma redução da tributação em relação ao Lucro Presumido, mesmo
tendo que recolher o INSS Patronal à parte.
Para conhecimento, divulgamos o site www.mundocontabil.com.br onde as escolas
poderão, mediante prévio cadastramento, simular sua situação com dados reais.
Estamos à disposição para outros esclarecimentos.
Lair Amaral
Yázigi – Sede
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