SUPER SIMPLES, uma abordagem para escolas de idiomas A partir de 1/7/07, estará em funcionamento o regime único de tributação, instituído pela Lei Complementar nº123, conhecida também como Super Simples A partir do dia 1º de julho deste ano, serão extintos, obrigatoriamente, todos os regimes de tributação simplificada da União, Estados, Distrito Federal e Municípios atribuídos às Micro Empresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), visando à instituição somente do regime único de tributação instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, mais conhecida como Lei Geral da Micro e Pequena Empresa ou ainda o Super Simples. A LC nº 123 instituiu o novo Estatuto Nacional da ME e EPP, revogando a Lei nº 9.841/99 (antigo estatuto das MEs e EPPs) e ainda a Lei nº 9.317/96, que é a lei do Simples Federal, aquela que tanto brigamos para o enquadramento das escolas de idiomas. Portanto, a partir da data mencionada acima (1/7/07), não haverá mais o Simples Federal nos moldes que conhecemos até hoje. Os conceitos acima valem para diversos tipos de empresas que sejam consideradas ME e EPP, no entanto, a partir deste parágrafo, trataremos com maior ênfase somente os temas relacionados às escolas de idiomas. As escolas de idiomas que por qualquer motivo tenham conseguido o enquadramento no antigo Simples Federal deixarão de fazer parte dessa forma de tributação simplificada. Todas as escolas de idiomas, respeitados os limites de faturamento e algumas outras particularidades, conforme abordaremos em tópico específico, poderão aderir ao novo Super Simples. INFORMAÇÃO FUNDAMENTAL: Para aderir ao regime tributário unificado e simplificado do Super Simples, as escolas de idiomas serão obrigadas a aderirem preliminarmente ao ESTATUTO DAS MEs e EPPs. O Estatuto das MEs e EPPs agora é mais abrangente, enquanto que o Regime Tributário Simplificado é mais restrito e está dentro do Estatuto. O quadro abaixo ilustra melhor esta situação: Estatuto das MEs e EPPs Regime Tributário Unificado e Simplificado Esta é uma novidade de extrema importância, pois no antigo Simples Federal, bastava a opção tributária junto à Receita Federal até o final de janeiro de cada ano. Agora, além disso, será necessário a adesão formal ao Estatuto das MEs e EPPs. As regras e procedimentos desta fase de transição ainda não foram definidos pelos órgãos competentes. Está sendo formado um Comitê Gestor, por parte do governo, para dar o tratamento a todas as questões operacionais. PARTE I – ESTATUTO DAS ME´S e EPP´S I - Benefícios: É aplicável a todas as empresas, respeitadas as regras vigentes, e seus benefícios são voltados para: • • • • • Fins societários: simplificação documental, unicidade processual e taxas menores nos procedimentos para abertura, alteração e encerramento de empresas Fins de acesso ao mercado: preferência em algumas licitações públicas até R$ 80.000,00 Fins de simplificação nas relações de trabalho: simplificação nos procedimentos Fins de associativismo: realização de consórcios de compra e venda para o mercado nacional e internacional Fins de crédito e capitalização: financiamentos favorecidos II. Enquadramento: consideram-se ME ou EPP a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o artigo 966 do Código Civil (Lei 10.406/2002), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis (Junta Comercial) ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas (Cartório), conforme o caso. III. Limites de Faturamento: 9 ME : receita bruta anual igual ou inferior a R$ 240.000,00 (ou R$ 20.000,00 mês) 9 EPP : receita bruta anual superior a R$ 240.000,00 e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (ou R$ 200.000,00 mês) No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, os limites acima serão proporcionais ao número de meses em que a ME ou EPP houver exercido atividade. IV. Conceito de Receita Bruta: a) o produto da venda de bens nas operações de conta própria; b) o preço dos serviços prestados; c) o resultado nas operações em conta alheia (comissões, intermediações,etc.) V. Situações impeditivas para fins de enquadramento no Estatuto MEs e EPPs: Não se inclui no regime diferenciado e favorecido do Estatuto das MEs e EPPs, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica: 1 – de cujo capital participe outra pessoa jurídica; 2 – que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior; 3 – de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou que seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da LC 123/2006, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 2.400.000,00; 4 – cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa não beneficiada pela LC 123/2006, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 2.400.000,00; 5 – cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 2.400.000,00; 6 – constituída sob a forma de cooperativa, salvo as de consumo; 7 – que participe do capital de outra pessoa jurídica; 8 – que exerça atividades financeiras (banco comercial e várias outras atividades); 9 – resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 anoscalendários anteriores; 10 – constituída sob a forma de sociedade por ações. A análise destas situações, para cada situação societária das escolas de idomas, é de fundamental importância. Se estiverem impedidas de aderirem ao Estatuto das MEs e EPPs, as escolas de idiomas não poderão aderir ao novo Super Simples. PARTE II – TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO - SUPER SIMPLES Para poder ter direito aos benefícios do tratamento tributário diferenciado (Super Simples), é necessária a observância de todos os requisitos tratados para adesão ao Estatuto, de modo cumulativo, ou seja, regras de enquadramento, limites de faturamento, situações impeditivas). Surge, a possibilidade de enquadramento no Super Simples, cujas regras são: I. Prazo e forma de adesão: regras serão definidas pelo Comitê Gestor. II. Transferência automática: as empresas que hoje estão enquadradas no Simples Federal serão transferidas automaticamente para o Super Simples, desde que não estejam impedidas de optar por alguma vedação imposta pela LC 123/2006. III. Parcelamento de débitos: para fins de ingresso no Super Simples será concedido parcelamento, em até 120 meses, dos débitos relativos aos tributos e contribuições previstos no Super Simples, relativos aos fatos geradores até 31.01.2006. IV. Situações impeditivas para fins de enquadramento no Super Simples: Além das situações impeditivas tratadas na opção do Estatuto (item V da página anterior) também estarão impedidas de optar pelo Super Simples a pessoa jurídica que tenha por finalidade uma série de atividades listadas como impeditivas na LC 123/2006 (art. 17). As atividades de “escolas de linguas estrangeiras” estão na lista de atividades PERMITIDAS (art.17, §1º). No entanto, valem 2 destaques impeditivos constantes do art. 17 que podem impedir uma escola de idiomas na opção: a) que tenha sócio domiciliado no exterior; b) que possua débito com o INSS ou com Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa. V. Impostos e contribuições abrangidos no caso de escolas de idiomas IRPJ, CSLL, PIS, Cofins, ICMS e ISS, conf.tabela do anexo IV da LC 123/2006. A Contribuição Previdenciária Patronal (INSS parte empresa sobre a folha de pagamento) infelizmente não foi abrangida no Super Simples para o segmento das escolas de idiomas. O recolhimento dessa contribuição será feito em separado. No entanto, um fato positivo foi a dispensa de recolhimento das contribuições previdenciárias do Sistema ‘S’ (Sesi, Senai, Sesc, Senac, Sest, Senat, Senar, Sebrae e Sescoop) para todas as MEs ou EPPs optantes do Super Simples, inclusive para as escolas de idiomas. Isto representa economia em cerca de 3,3% da folha. PARTE III – OUTROS ASSUNTOS Regulamentação O Comitê Gestor deverá divulgar nos próximos meses todos os procedimentos necessários para que as empresas possam realizar a opção no Super Simples, que entra em vigor a partir de 1.7.2007. No entanto as escolas de idiomas que cumpram as exigências de enquadramento e que tenham interesse em fazer a opção no Super Simples, já podem dar andamento às adaptações societários em seus contratos sociais, pois, como dito no início deste trabalho, é necessário que primeiro seja feita a opção no Estatuto da ME e EPP. Para tanto, é imprescindível que os contratos sociais das escolas sejam alterados para contemplarem os termos ME ou EPP na razão social (art.72). Limite de receita, excesso e seus efeitos Para as EPPs, se o valor da receita bruta auferida durante o ano-calendário ultrapassar o limite de R$ 200.000,00 multiplicados pelo número de meses do período de atividade (R$ 2.400.000,00 no ano), a parcela de receita que exceder o montante estará sujeita às alíquotas máximas previstas na tabela de recolhimento do anexo IV, tabela esta onde está o enquadramento das escolas de idiomas, só que acrescidas de 20% (art.18, § 15). No ano seguinte esta EPP estará excluída do regime do Super Simples. Exclusão de Ofício Entre diversos fatores de exclusão do Super Simples, merece destaque: o Se for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas supera em 20% o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade; o Se de de no for constatado que durante o ano-calendário o valor das aquisições mercadorias para comercialização, ressalvadas hipóteses justificadas aumento de estoque, for superior a 80% dos ingressos de recursos mesmo período, excluído o ano de início de atividade. Encerramento de empresas sem movimento há mais de três anos As MEs e EPPs que se encontrem sem movimento há mais de três anos poderão dar baixa nos registros dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais, independentemente do pagamento dos débitos tributários, taxas e multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos (art.78). Os órgãos públicos terão o prazo máximo de 60 dias para efetivar a baixa nos respectivos cadastros. Findo esse prazo sem manifestação do órgão competente, presumir-se-á a baixa dos registros das MEs e EPPs. No entanto, os titulares ou sócios são solidariamente responsáveis por esses tributos não pagos. PARTE IV – SIMULAÇÃO Para auxiliar as escolas de idiomas, estamos apresentando dois quadros com o comparativo entre os tributos atualmente em vigor no regime de Lucro Presumido e dos tributos advindos no Super Simples, tendo por base a tabela do anexo IV da LC 123/2006, que é aquela que será aplicada para as escolas de idiomas. Não estamos comparando com as situações de Lucro Real pelo fato de não termos como estimar o lucro de cada escola. Tabela para recolhimento de tributos no Super Simples-anexo IV Receita Bruta em 12 meses Até 120.000,00 De 120.000,01 a 240.000,00 De 240.000,01 a 360.000,00 De 360.000,01 a 480.000,00 De 480.000,01 a 600.000,00 De 600.000,01 a 720.000,00 De 720.000,01 a 840.000,00 De 840.000,01 a 960.000,00 De 960.000,01 a 1.080.000,00 Alíquota 4,50% 6,54% 7,70% 8,49% 8,97% 9,78% 10,26% 10,76% 11,51% INSS PATRONAL + INSS à parte + INSS à parte + INSS à parte + INSS à parte + INSS à parte + INSS à parte + INSS à parte + INSS à parte + INSS à parte De De De De De De De De De De De 1.080.000,01 1.200.000,01 1.320.000,01 1.440.000,01 1.560.000,01 1.680.000,01 1.800.000,01 1.920.000,01 2.040.000,01 2.160.000,01 2.280.000,01 a a a a a a a a a a a 1.200.000,00 1.320.000,00 1.440.000,00 1.560.000,00 1.680.000,00 1.800.000,00 1.920.000,00 2.040.000,00 2.160.000,00 2.280.000,00 2.400.000,00 12,00% 12,80% 13,25% 13,70% 14,15% 14,60% 15,05% 15,50% 15,95% 16,40% 16,85% Estimativa de Lucro Presumido + + + + + + + + + + + INSS INSS INSS INSS INSS INSS INSS INSS INSS INSS INSS à à à à à à à à à à à parte parte parte parte parte parte parte parte parte parte parte Alíquota ISS (varia de 2% a 5% em cada cidade) PIS COFINS IRPJ (32% X 15% + 10% adic.) CSL (32% X 9% ) 3,00% (média) 0,65% 3,00% 8,00% 2,88% TOTAL TRIBUTOS LUCRO PRESUMIDO 17,53% Portanto, como se verifica na comparação das duas tabelas acima, o Super Simples ainda propicia uma redução da tributação em relação ao Lucro Presumido, mesmo tendo que recolher o INSS Patronal à parte. Para conhecimento, divulgamos o site www.mundocontabil.com.br onde as escolas poderão, mediante prévio cadastramento, simular sua situação com dados reais. Estamos à disposição para outros esclarecimentos. Lair Amaral Yázigi – Sede