O QUE É MEDIAÇÃO?
A Mediação é uma forma de tentativa de resolução de conflitos através de um
terceiro, estranho ao conflito, que atuará como uma espécie de "facilitador", sem entretanto
interferir na decisão final das partes que o escolheram. Sua função é a de tentar estabelecer
um ponto de equilíbrio na controvérsia, aproximando as partes e captando os interesses que
ambas têm em comum, com a finalidade de objetivar uma solução que seja a mais justa
possível para as mesmas.
É uma tentativa de um acordo possível entre as partes, sob a supervisão e auxílio de
um mediador. Uma das grandes vantagens da Mediação é que ela pode evitar um longo e
desgastante processo judicial, pois a mesma se dá antes que as partes se definam por uma
briga nos tribunais, resolvendo suas diferenças de forma extrajudicial, levando ao Judiciário
apenas aquelas questões que não podem ser resolvidas de outra forma. Exemplos práticos:
Conflitos de vizinhança, separação, divórcio, conflitos trabalhistas, etc...
A Mediação é um meio alternativo de solução de controvérsias, litígios e impasses,
onde um terceiro neutro (o Mediador), de confiança das partes (pessoas físicas ou jurídicas),
por elas livre e voluntariamente escolhido, intervém entre elas (partes) agindo como um
“facilitador”, um “catalisador”, que usando de habilidade leva as partes a encontrarem a solução
para as suas pendências. Portanto, o Mediador não decide; ele aproxima as partes e,
utilizando habilidade e as técnicas da “arte de mediar”, leva - as (partes) a decidirem de
forma harmoniosa e de acordo com os seus interesses.
O Mediador é um profissional treinado, qualificado, que conhece muito bem o
universo das negociações e dos negociadores e domina a
“Arte da Mediação e da
Negociação”.
Não há que se confundir Mediação e Conciliação, que são atividades semelhantes,
porém não iguais, especialmente na cultura brasileira. O que difere é a atuação do terceiro.
O Conciliador, é normalmente uma autoridade pública, ou autorizada por Entidade
pública, que “de plantão” valendo-se da posição, “do peso do cargo” tenta com que as
partes cheguem a um acordo, não raro pressionando, induzindo e inclusive propondo
opções ou alternativa para solução.
Na mediação, o Mediador é alguém de confiança das partes, livremente
selecionado/escolhido, por elas, que atua como um “facilitador”, que as aproxima, ouve com
paciência, tolerância e utilizando técnicas próprias da mediação, faz com que elas mesmas (as
partes) consensualmente, cheguem a uma solução para o acordo, sem manipular, induzir ou
propor qualquer solução, ele poderá recorrer a várias reuniões, dependendo da complexidade
do caso.
Não é necessário que haja um procedimento ou um processo em andamento para
que se instale a mediação; ela poderá ocorrer a qualquer momento, a inteiro critério/vontade
das partes.
A Mediação poderá ocorrer durante um procedimento de negociação, aliás, é o
procedimento da negociação com a presença do Mediador.
A Mediação pode e deve ocorrer em qualquer negociação em que haja
dificuldades, desde as mais simples – questões entre vizinhos, casais, etc – até as
grandes questões internacionais – Iran x EUA; Venezuela x Colômbia; entre empresas x
fornecedores – empresas x sindicato ou trabalhadores, e etc.
Vale esclarecer que por mais competente que o Mediador possa ser, nem
sempre a Mediação será bem sucedida, ela poderá fracassar e fracassa,
caso as partes não tenham disposição para se compor.
O QUE É ARBITRAGEM?
Arbitragem é o meio alternativo à Justiça Estatal para solução de controvérsias, ao
qual as partes (pessoa física ou jurídica), livre e voluntariamente se submetem, para obter
soluções ágeis/rápidas e de baixo custo.
A Arbitragem é uma forma de resolução de conflitos na área privada, ou seja, sem
qualquer ingerência do poder estatal, onde as partes litigantes (que têm um litígio a ser
resolvido), de comum acordo e no pleno e livre exercício da vontade, escolhem uma ou mais
pessoas, denominadas árbitros ou juizes arbitrais, estranhas ao conflito, para resolver a sua
questão, submetendo-se à decisão final dada pelo árbitro, em caráter definitivo, uma vez que
não cabe recurso neste novo sistema de resolução de controvérsias.
Na arbitragem, a função do árbitro nomeado será a de conduzir um processo
arbitral, de forma semelhante ao processo judicial, porém muito mais rápido, menos
formal, de baixo custo e onde a decisão deverá ser dada por pessoa especialista na
matéria objeto da controvérsia, diferentemente do Poder Judiciário, onde o juiz, na
maioria das vezes, para bem instruir seu convencimento quanto à decisão final a ser
prolatada, necessita do auxílio de peritos, especialistas na matéria. Na Arbitragem, podese escolher diretamente esses especialistas, que terão a função de julgadores. Exemplos
práticos: Locação residencial ou comercial, compra e venda de bens em geral,
contratação
de
serviços,
comerciais em geral, etc...
conflitos
trabalhistas,
seguros,
inventários,
questões
A Arbitragem pode ser utilizada quando no transcorrer de uma relação contratual
ocorrer impasses, litígios ou controvérsias que envolvam direitos patrimoniais disponíveis,
contendo ou não, o contrato, a “Cláusula Compromissória”, ou seja, que as partes tenham
previsto que qualquer impasse, litígio ou controvérsia em decorrência daquele contrato fosse
dirimido por Arbitragem, em vez do Judiciário.
Não há também que se confundir Arbitragem com Mediação, pois como já
vimos o Mediador não decide, ao contrário do Árbitro, que é chamado
para decidir. O Árbitro age exatamente como um Juiz, com a vantagem da
celeridade nas decisões, ser especialista na matéria em controvérsia,
custo reduzido e de sua decisão não comportar recursos, é final.
Nada impede que as partes, de comum acordo, decidam a qualquer tempo, mesmo
que não exista no Contrato, a Cláusula Compromissória, recorrer à Arbitragem privada para a
solução de controvérsia ou litígio, com prevê a Lei 9307/96. No caso da existência da Cláusula
Compromissória, somente não haverá arbitragem se ambas assim decidirem, caso contrário
haverá, mesmo que uma delas não queira.
Exemplo de Cláusula Compromissória:
“As partes de comum acordo decidem que quaisquer dúvidas ou
controvérsias relativas a interpretação e execução do presente Contrato
serão dirimidas e solucionadas por Arbitragem privada, ficando desde já
eleito o Departamento de Assistência Jurídica da Faculdade de Piumhi,
Rua Arthur Rodrigues da Costa, 394, CEP: 37.25-000, Centro Piumhi/MG, para a solução, de acordo com o seu Regulamento e
Normas internas, em linha com o previsto na Lei 9307/96“.
A petição inicial deverá conter:
os nomes, qualificações, endereços das partes, bem como os
respectivos números de telefone, e-mail e fax, se houver;
referência à cláusula compromissória a partir da qual o pedido se baseia,
se houver;
referência ao contrato do qual resulte o conflito ou com o qual esteja
relacionado, se houver;
histórico dos fatos e os pontos em litígio;
pedido, com suas fundamentações e especificações;
a indicação do valor real ou estimado da demanda;
uma proposta sobre os árbitros, indicando se deseja um ou três, ou se
poderão ser indicados pelo DAJ/FASPI, quando não tenha sido acordado
anteriormente na cláusula compromissória;
Todas as provas que darão sustentação ao seu pedido
O QUE É A CONCILIAÇÃO?
A conciliação é “Uma forma de resolução de controvérsias na relação de interesses
administrada por um Conciliador investido de autoridade ou indicado pelas partes, a quem
compete aproximá-las, controlar as negociações, aparar as arestas, sugerir e formular
propostas, apontar vantagens e desvantagens, objetivando sempre a composição do litígio
pelas partes”.
A conciliação tem suas próprias características onde, além da administração do
conflito por um terceiro neutro e imparcial, este mesmo conciliador tem o prerrogativa de poder
sugerir um possível acordo, após uma criteriosa avaliação das vantagens e desvantagens que
tal proposição traria a ambas as partes.
COMO É FEITA A ESCOLHA DE UM MEDIADOR OU ÁRBITRO?
As partes envolvidas em algum tipo de impasse, conflitos, pendências ou
controvérsias, poderão livre e voluntariamente decidir que essas questões devam ser
solucionadas com ajuda de um Mediador, ou decidida por um Árbitro. Estabelecido o consenso
sobre esse entendimento, entram em contato com CEASF que pela sua Câmara de Mediação
e Arbitragem - órgão técnico da entidade - atuará como interveniente no processo. Inicialmente
ao receber a demanda avaliará as condições de arbitrabilidade, a seguir notificará a
demandada. Depois procederá a triagem de seus quadros de candidatos a Mediadores e
Árbitros para localizar os especialistas na matéria em foco, competentes, neutros/imparciais,
para que as partes de comum acordo selecionem aquele de sua confiança. Em algumas
situações, quando não há consenso quanto à escolha do Mediador/Árbitro, cada uma das
partes seleciona da relação apresentada aquele de sua confiança. A Câmara os convocará
para que compareçam para assinar o Termo de Isenção e Responsabilidade, e os dois
selecionaram da mesma relação de candidatos, um terceiro nome constituindo-se assim, o
chamado Tribunal Arbitral.
Pode ocorrer de as partes solicitarem à Câmara a indicação do Mediador/Árbitro,
nesse caso a Câmara procederá um sorteio dentre os nomes selecionados na presença das
partes. Há ainda a possibilidade do Árbitro vir a ser designado pelo juiz, em sentença
substitutiva ao "Compromisso Arbitral". Entretanto é condição "sine qua non" que além do
profissional deter a confiança das partes que seja reconhecidamente neutro/imparcial e
juridicamente capaz.
O DAJ zela também para que as partes, quando pessoas físicas, estejam
sempre acompanhadas de seus advogados, caso não os tenham, a
Entidade proverá. Quando se trata de causa trabalhista, coletivas ou
individuais, o DAJ solicita e orienta o trabalhador para que tenha o apoio
de seu Sindicato e notifica formalmente, a respectiva Entidade Sindical
para que compareça, antes do início do processo.
QUEM PODE SER MEDIADOR OU ÁRBITRO?
Podem ser Mediadores ou Árbitros as pessoas que exerçam ou exerceram quaisquer
profissões, independentemente de sua formação acadêmica, mas especialmente que
detenham a confiança das partes e sejam por elas selecionados.
Portanto, alguém só será Mediador/Árbitro depois de selecionado pelas partes,
enquanto isso não ocorre é apenas candidato a Mediador/Árbitro, a Mediação e Arbitragem é
uma atividade e não uma profissão regulamentada.
A Lei 9.307/96, que trata da Arbitragem, no Art. 13, prevê:
"pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das
partes". Os interessados em atuar nessa atividade podem ser
capacitados para conduzir qualquer um dos processos. Entretanto
algumas condições são absolutamente indispensáveis, como por
exemplo: a reputação ilibada do profissional e o reconhecimento público
de sua idoneidade e neutralidade/imparcialidade em relação ao caso
para o qual for chamado. A especialidade é também fator muito
importante, aliás isso é umas diferenças entre um Árbitro e um Juiz.
EU POSSO ELEGER OS MEDIADORES E ÁRBITROS?
Sim. Se as partes optaram em resolver seu litígio no Departamento de Assistência
Jurídica da Faculdade – DAJ/FASPI, esta possui uma lista de mediadores e árbitros com
grande conhecimento em diversos assuntos. Assim, as partes terão à sua disposição, uma
relação de profissionais, especialistas naquele assunto que está sendo proposto para
julgamento, onde poderão optar livremente pela escolha de qualquer deles. Os árbitros e
mediadores que fazem parte do DAJ/FASPI já foram selecionados e preparados para atuarem
com competência, responsabilidade, profissionalismo e dentro dos padrões éticos exigidos
para esta nobre função.
QUE VALOR TEM UMA DECISÃO POR ARBITRAGEM?
A Lei de Arbitragem, em seu artigo 31, estabelece que a Sentença arbitral tem os
mesmos efeitos da sentença judicial. A responsabilidade de se proferir uma sentença arbitral,
aumenta na medida em que desta sentença não cabe recurso. É como se a decisão fosse
proferida diretamente pelo Supremo Tribunal Federal, pois é em instância única e definitiva,
não podendo mais ser questionada, a não ser por descumprimento de algum requisito formal
imprescindível.
COMO SE INICIA UM PROCEDIMENTO ARBITRAL? O QUE EU TENHO QUE FAZER?
A Arbitragem será iniciada com a petição inicial formal (por escrito) a ser entregue
diretamente no DAJ/FASPI. De posse do pedido, e verificado que os requisitos necessários
estão presentes e satisfeitos os valores atribuídos à título de custas processuais, o DAJ/FASPI
aceitará, por escrito, esta responsabilidade, e dará seguimento ao processo arbitral.
O QUE OCORRE SE A OUTRA PARTE NÃO QUISER CUMPRIR COM A CLÁUSULA
ANTERIORMENTE ASSINADA?
Se não existir uma cláusula compromissória já assinada, a única possibilidade será a
de se manter um contato com a outra parte, seja pessoalmente ou através de uma entidade de
arbitragem, para tentar a adesão voluntária desta, ao procedimento arbitral. Caso contrário,
nada poderá ser feito e você terá que acionar a Justiça Estatal. Se já houver uma cláusula
compromissória anteriormente assinada, a outra parte não poderá se negar em utilizar o
procedimento arbitral. Neste caso, diante de uma cláusula arbitral perfeitamente válida, em não
comparecendo para a formalização do processo arbitral, a parte será penalizada com a pena
de revelia, desde que verificado, pelo árbitro, se a parte postulante tem razão ao que está
pedindo, instruindo o processo com provas convincentes. Neste caso, a sentença proferida terá
plena validade.
QUANTO CUSTA UMA ARBITRAGEM E QUANTO TEMPO SE NECESSITA PARA
REALIZÁ-LA?
A pergunta comporta três colocações principais:
1 – O custo para a inclusão da Cláusula Compromissória
Para a inclusão de uma cláusula compromissória de Arbitragem/Mediação em
quaisquer contratos, o Departamento de Assistência Jurídica da Faculdade/FASPI, oferece o
assessoramento sem nenhuma despesa para as partes
2 - O tempo necessário para a realização da Arbitragem/Mediação.
A duração do processo levaráo em conta a complexidade do mesmo. Em média um
processo não poderá demorar mais do que seis meses para uma solução final, porém, às
partes é permitido escolherem o prazo que desejarem para que o litígio seja resolvido.
TENHO UM LITÍGIO E MEU CONTRATO NÃO POSSUI UMA CLÁUSULA DE ARBITRAGEM.
O QUE FAZER?
A Lei de Arbitragem brasileira, permite submeter à Arbitragem tanto disputas que
possam surgir como aquelas que já existem e até mesmo àquelas questões que já estão
tramitando no Poder Judiciário, mas que ainda não tiveram uma decisão em definitivo. Para
que a submissão à Arbitragem seja possível, é necessário que também a outra parte envolvida
na disputa, se submeta voluntariamente ao procedimento arbitral. Não havendo uma cláusula
compromissória, a submissão ao sistema arbitral fica mais difícil, especialmente quando
interessa à outra parte a lentidão do procedimento judicial. Por esta razão, é recomendável que
seja incluída uma cláusula de Arbitragem, no momento da formalização do contrato de
negócios, pois, caso ocorra um litígio, é só acionar a cláusula compromissória e iniciar o
procedimento
arbitral.
De qualquer
modo, se
não
estiver
presente
uma cláusula
compromissória, entre em contato com o DAJ/FASPI e esta se encarregará de fazer contato
com a outra parte para lhe informar das vantagens da submissão a um procedimento por
Mediação e/ou Arbitragem e buscar sua adesão voluntária ao processo arbitral.
QUE TIPOS DE LITÍGIOS PODEM SER SUBMETIDOS À ARBITRAGEM?
A Lei de Arbitragem brasileira, em seu artigo primeiro, estabelece que podem ser
submetidos ao procedimento arbitral, os denominados “direitos patrimoniais disponíveis”, ou
seja, quaisquer litígios que envolvam direitos que pertençam à pessoa, sendo ela física ou
jurídica. Assim, todos os bens que fazem parte do patrimônio pessoal, e estes bens estiverem
livres e desembaraçados, podem ser submetidos à Arbitragem. Exemplos: compra e venda,
locação, acidente de trânsito, seguro, contrato de trabalho, contratos comerciais e de serviços
em geral, internet, etc... Caso o litígio não possa ser submetido à Arbitragem, poderá, na
maioria das vezes, ser utilizado o instituto da Mediação.
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