CELE – Comércio Europeu de Licenças de Emissão
PROCEDIMENTO PARA DISPENSA DE VISITA
Novembro 2014, Versão 1
Índice
1
Introdução
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2
Campo de aplicação
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3
Documentos de referência
2
4
Condições para dispensa de visita ao local
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5
Pedido de dispensa de visita ao local
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Total de páginas:
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1. Introdução
De acordo com o n.º 1 do artigo 67.º do Regulamento n.º 601/2012, de 21 de junho, e do
Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março, o operador de instalação deve apresentar à
autoridade competente, até 31 de março de cada ano, um relatório sobre as emissões que
abranja as emissões anuais do período de informação e que seja verificado em
conformidade com o Regulamento n.º 600/2012 (RAV).
Assim, o relatório de emissões apresentado pelo operador deverá ser devidamente
verificado por verificadores que estejam acreditados.
Para o efeito, num ou mais momentos oportunos durante o processo de verificação, o
verificador deve realizar, de acordo com artigo 21.º do RAV, uma visita ao local para
avaliar, nomeadamente, o funcionamento dos dispositivos de medição e dos sistemas de
monitorização, realizar entrevistas, executar as atividades exigidas pelo referido
regulamento, bem como recolher informações e provas suficientes para poder concluir se
o relatório do operador de instalação está isento de inexatidões materiais.
A visita ao local permite também que o verificador avalie os limites da instalação, bem
como a exaustividade dos fluxos-fonte e das fontes de emissão.
No entanto, o artigo 31.º do RAV prevê uma derrogação, permitindo que as visitas aos
locais possam ser dispensadas mediante aprovação da autoridade competente.
O presente documento visa apresentar o procedimento para aprovação da dispensa de
visita às instalações de um operador.
2. Campo de aplicação
As disposições contidas no presente documento aplicam-se aos pedidos de dispensa de
visita ao local de um operador, no âmbito da verificação do relatório de emissões anuais
(REA) do mesmo.
3. Documentos de referência

Regulamento (UE) n.º 600/2012 da Comissão, de 21 de junho de 2012, relativo à
verificação dos relatórios respeitantes às emissões de gases com efeito de estufa e às
toneladas-quilómetro e à acreditação de verificadores em conformidade com a
Diretiva 2003/84/CE do Parlamento Europeu e do Conselho;

Regulamento (UE) n.º 601/2012 Da Comissão, de 21 de junho de 2012 (RMM), relativo
à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com
efeito de estufa nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho;
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
Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março, que regula o regime de comércio de licenças
de emissão de gases com efeito de estufa a partir de 2013, concluindo a transposição
da Diretiva n.º 2009/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de
2009, a fim de melhorar e alargar o regime comunitário de comércio de licenças de
emissão de gases com efeito de estufa;

Guias de orientação elaborados pela Comissão:
o EGDI - The Accreditation and Verification Regulation - Explanatory Guidance
Document No.1
o KGNII.5 - Guidance document - Key guidance note II.5 on site visits
concerning installations
o The Accreditation and Verification Regulation -Quick guide on the role of
the verifier and the CA
o The Accreditation and Verification Regulation - Quick guide on verification
for operators and aircraft operators
o COM AV FAQ - Frequently asked questions Accreditation and Verification in
the EU ETS

Site visit waiver risk assessment exemplar
4. Condições para dispensa de visita ao local
As visitas aos locais só podem ser dispensadas em condições específicas e em
circunstâncias excecionais. No que respeita a instalações que emitam mais de 25
quilotoneladas de CO2 por ano1, a dispensa deve ser aprovada pela autoridade
competente (Agência Portuguesa do Ambiente. I.P. - APA).
As condições para dispensa de visita aos locais da instalação são:
1. O verificador decidiu, com base nos resultados da sua análise de risco, que a
dispensa da visita ao local é justificada;
2. O verificador determinou, com base na sua análise de risco, que todos os dados
pertinentes podem ser acedidos à distância/remotamente;
3. Os critérios estabelecidos pela Comissão no KGNII.5 encontram-se cumpridos;
4. As seguintes condições especificadas n.º 3 do artigo 31.º do RAV não se aplicam:
a. O relatório de emissões vai ser verificado pela primeira vez pelo verificador;
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A aprovação da autoridade competente não é necessária para dispensar as visitas às instalações com um baixo nível de
emissões referidas no n.º 2, do artigo 47.º, do Regulamento (UE) n.º 601/2012
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b. Não foram efetuadas visitas ao local, por um verificador, nos últimos dois
períodos de comunicação imediatamente anteriores ao período de
comunicação em causa;
c. Foram introduzidas, durante o período de comunicação, alterações
significativas no plano de monitorização (nomeadamente as alterações
significativas referidas no n.º 3 do artigo 15.º do Regulamento RMM);
5. O operador obteve aprovação por parte da APA para a não realização de visita à
instalação.
Relativamente ao ponto 1, importa salientar que a análise de risco é um processo
iterativo, pelo que pode ser alterada caso a verificação detalhada na análise do processo
demonstre que os riscos são mais elevados ou mais baixos do que os avaliados
inicialmente. Assim, mesmo que a autoridade competente tenha aprovado a dispensa da
visita ao local, esse facto não isenta o verificador de atualizar a sua análise de risco e
ajustar o plano de verificação se identificar riscos inerentes e de controlo mais elevados
do que inicialmente.
Nalguns casos, a magnitude dos riscos pode exigir que o verificador afinal necessite de
realizar a visita ao local da instalação. Nesse caso, o verificador deve realizá-la
independentemente da anterior aprovação de dispensa efetuada pela APA. Em suma, o
verificador permanece sempre responsável e não pode usar a aprovação da APA como
uma justificação para não visitar o local, se a análise de risco (original ou atualizada)
mostrar que a mesma é necessária.
Nestes casos, o operador deverá informar a APA do facto.
5.
Pedido de dispensa de visita ao local
O operador da instalação deve enviar à APA o pedido de dispensa de visita ao local,
impreterivelmente até 30 de novembro (data do carimbo do correio ou do envio do
correio eletrónico).
O pedido deve ser acompanhado da análise de risco efetuada pelo verificador, bem como
de uma declaração do mesmo confirmando que:
 as condições definidas no n.º 3 do artigo 31.º do RAV não são aplicáveis;
 os critérios I a IV fixados pela Comissão no KGNII.5 se aplicam;
 os riscos inerentes e de controlo são baixos, sendo que a visita ao local não
é necessária para verificar a precisão dos dados, bem como a
implementação e cumprimento do plano de monitorização;
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 todos os dados podem ser acedidos remotamente;
 se verifica a correta calibração, gestão e inspeção dos instrumentos ou
sistemas de medição;
 aceita os riscos de não realizar uma visita ao local.
Todos os documentos enviados deverão estar devidamente assinados (assinatura digital,
no caso de serem enviados por correio eletrónico).
Após a receção do pedido, a APA pronuncia-se num prazo de 20 dias úteis, sendo que a
tomada de decisão terá também em conta o historial de conformidade da instalação.
A decisão de visita ao local aplica-se somente à verificação do período de comunicação em
causa, não sendo aplicável para o período de comunicação seguinte.
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