CELE – Comércio Europeu de Licenças de Emissão PROCEDIMENTO PARA DISPENSA DE VISITA Novembro 2014, Versão 1 Índice 1 Introdução 2 2 Campo de aplicação 2 3 Documentos de referência 2 4 Condições para dispensa de visita ao local 3 5 Pedido de dispensa de visita ao local 4 Total de páginas: Novembro 2014, Versão 1 pág. 1 de 5 5 1. Introdução De acordo com o n.º 1 do artigo 67.º do Regulamento n.º 601/2012, de 21 de junho, e do Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março, o operador de instalação deve apresentar à autoridade competente, até 31 de março de cada ano, um relatório sobre as emissões que abranja as emissões anuais do período de informação e que seja verificado em conformidade com o Regulamento n.º 600/2012 (RAV). Assim, o relatório de emissões apresentado pelo operador deverá ser devidamente verificado por verificadores que estejam acreditados. Para o efeito, num ou mais momentos oportunos durante o processo de verificação, o verificador deve realizar, de acordo com artigo 21.º do RAV, uma visita ao local para avaliar, nomeadamente, o funcionamento dos dispositivos de medição e dos sistemas de monitorização, realizar entrevistas, executar as atividades exigidas pelo referido regulamento, bem como recolher informações e provas suficientes para poder concluir se o relatório do operador de instalação está isento de inexatidões materiais. A visita ao local permite também que o verificador avalie os limites da instalação, bem como a exaustividade dos fluxos-fonte e das fontes de emissão. No entanto, o artigo 31.º do RAV prevê uma derrogação, permitindo que as visitas aos locais possam ser dispensadas mediante aprovação da autoridade competente. O presente documento visa apresentar o procedimento para aprovação da dispensa de visita às instalações de um operador. 2. Campo de aplicação As disposições contidas no presente documento aplicam-se aos pedidos de dispensa de visita ao local de um operador, no âmbito da verificação do relatório de emissões anuais (REA) do mesmo. 3. Documentos de referência Regulamento (UE) n.º 600/2012 da Comissão, de 21 de junho de 2012, relativo à verificação dos relatórios respeitantes às emissões de gases com efeito de estufa e às toneladas-quilómetro e à acreditação de verificadores em conformidade com a Diretiva 2003/84/CE do Parlamento Europeu e do Conselho; Regulamento (UE) n.º 601/2012 Da Comissão, de 21 de junho de 2012 (RMM), relativo à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho; Novembro 2014, Versão 1 pág. 2 de 5 Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março, que regula o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa a partir de 2013, concluindo a transposição da Diretiva n.º 2009/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, a fim de melhorar e alargar o regime comunitário de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa; Guias de orientação elaborados pela Comissão: o EGDI - The Accreditation and Verification Regulation - Explanatory Guidance Document No.1 o KGNII.5 - Guidance document - Key guidance note II.5 on site visits concerning installations o The Accreditation and Verification Regulation -Quick guide on the role of the verifier and the CA o The Accreditation and Verification Regulation - Quick guide on verification for operators and aircraft operators o COM AV FAQ - Frequently asked questions Accreditation and Verification in the EU ETS Site visit waiver risk assessment exemplar 4. Condições para dispensa de visita ao local As visitas aos locais só podem ser dispensadas em condições específicas e em circunstâncias excecionais. No que respeita a instalações que emitam mais de 25 quilotoneladas de CO2 por ano1, a dispensa deve ser aprovada pela autoridade competente (Agência Portuguesa do Ambiente. I.P. - APA). As condições para dispensa de visita aos locais da instalação são: 1. O verificador decidiu, com base nos resultados da sua análise de risco, que a dispensa da visita ao local é justificada; 2. O verificador determinou, com base na sua análise de risco, que todos os dados pertinentes podem ser acedidos à distância/remotamente; 3. Os critérios estabelecidos pela Comissão no KGNII.5 encontram-se cumpridos; 4. As seguintes condições especificadas n.º 3 do artigo 31.º do RAV não se aplicam: a. O relatório de emissões vai ser verificado pela primeira vez pelo verificador; 1 A aprovação da autoridade competente não é necessária para dispensar as visitas às instalações com um baixo nível de emissões referidas no n.º 2, do artigo 47.º, do Regulamento (UE) n.º 601/2012 Novembro 2014, Versão 1 pág. 3 de 5 b. Não foram efetuadas visitas ao local, por um verificador, nos últimos dois períodos de comunicação imediatamente anteriores ao período de comunicação em causa; c. Foram introduzidas, durante o período de comunicação, alterações significativas no plano de monitorização (nomeadamente as alterações significativas referidas no n.º 3 do artigo 15.º do Regulamento RMM); 5. O operador obteve aprovação por parte da APA para a não realização de visita à instalação. Relativamente ao ponto 1, importa salientar que a análise de risco é um processo iterativo, pelo que pode ser alterada caso a verificação detalhada na análise do processo demonstre que os riscos são mais elevados ou mais baixos do que os avaliados inicialmente. Assim, mesmo que a autoridade competente tenha aprovado a dispensa da visita ao local, esse facto não isenta o verificador de atualizar a sua análise de risco e ajustar o plano de verificação se identificar riscos inerentes e de controlo mais elevados do que inicialmente. Nalguns casos, a magnitude dos riscos pode exigir que o verificador afinal necessite de realizar a visita ao local da instalação. Nesse caso, o verificador deve realizá-la independentemente da anterior aprovação de dispensa efetuada pela APA. Em suma, o verificador permanece sempre responsável e não pode usar a aprovação da APA como uma justificação para não visitar o local, se a análise de risco (original ou atualizada) mostrar que a mesma é necessária. Nestes casos, o operador deverá informar a APA do facto. 5. Pedido de dispensa de visita ao local O operador da instalação deve enviar à APA o pedido de dispensa de visita ao local, impreterivelmente até 30 de novembro (data do carimbo do correio ou do envio do correio eletrónico). O pedido deve ser acompanhado da análise de risco efetuada pelo verificador, bem como de uma declaração do mesmo confirmando que: as condições definidas no n.º 3 do artigo 31.º do RAV não são aplicáveis; os critérios I a IV fixados pela Comissão no KGNII.5 se aplicam; os riscos inerentes e de controlo são baixos, sendo que a visita ao local não é necessária para verificar a precisão dos dados, bem como a implementação e cumprimento do plano de monitorização; Novembro 2014, Versão 1 pág. 4 de 5 todos os dados podem ser acedidos remotamente; se verifica a correta calibração, gestão e inspeção dos instrumentos ou sistemas de medição; aceita os riscos de não realizar uma visita ao local. Todos os documentos enviados deverão estar devidamente assinados (assinatura digital, no caso de serem enviados por correio eletrónico). Após a receção do pedido, a APA pronuncia-se num prazo de 20 dias úteis, sendo que a tomada de decisão terá também em conta o historial de conformidade da instalação. A decisão de visita ao local aplica-se somente à verificação do período de comunicação em causa, não sendo aplicável para o período de comunicação seguinte. Novembro 2014, Versão 1 pág. 5 de 5