Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal do Estado de Mato Grosso
BOLETIM SEMANAL
De 5 a 7 de março de 2014
SINDIJUFE-MT consegue no STF a
aposentadoria especial para Servidores
PCDs - Pessoas com Deficiências
Leia a notícia no Olhar Direto:
MINISTRO ACATA PEDIDO DE SINDICATO DE SERVIDORES DO
JUDICIÁRIO FEDERAL DE MT
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF),
acatou parcialmente mandado de injunção formulado pelo Sindicato dos
Servidores do Poder Judiciário Federal de Mato Grosso (Sindijufe-MT)
para declarar mora legislativa e determinar à autoridade administrativa
competente que verifique o preenchimento dos requisitos para a concessão
de aposentadoria especial a servidores portadores de deficiência, prevista
na Constituição Federal.
No mandado, o Sindicato apontou “omissão na edição da lei complementar
prevista em artigo da Constituição para regulamentar o direito à
aposentadoria especial de servidores portadores de deficiência”. Sustentou
que o direito de servidores à aposentadoria especial tem sido negado por
conta da inexistência de regulamentação.
Por meio da Advocacia-Geral da União, a presidência da República, alvo
do mandado, alegou “ilegitimidade passiva” porque já encaminhou ao
Congresso projetos de lei para a regulamentação da aposentadoria especial
dos servidores públicos.
Na decisão, o ministro considerou a lei complementar 142/ 2013, que
regulamentou outra parte (artigo 201) da Constituição Federal no que tange
à aposentadoria das pessoas portadoras de deficiência no âmbito do regime
geral de Previdência Social. “Frente à especialidade da nova lei
complementar, deve ela incidir nas hipóteses de integração do inciso I do §
4º do artigo 40 da Constituição a partir de sua entrada em vigor”, escreveu
Barroso.
O artigo 40 da Constituição diz que “é vedada a adoção de requisitos e
critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos
pelo regime de previdência de caráter contributivo e solidário, ressalvados,
nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores
portadores de deficiência”.
Conforme a decisão, “quanto ao tempo de serviço prestado antes da entrada
em vigor da lei complementar 142/ 2013, deverá ser utilizado o artigo 57
da lei 8.213/ 1991 ('a aposentadoria especial será devida ao segurado que
tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos'); e, quanto ao período
posterior à entrada em vigor da 142/ 2013, aplica-se o disposto na referida
lei complementar”. O mandado de injunção estava no Supremo desde 2010.
A decisão foi disponibilizada no último dia 28. (Olhar Direto - 2/3/14)
MI/2752 - MANDADO DE INJUNÇÃO
Classe:
Procedência:
Relator:
Partes
MI
DISTRITO FEDERAL
MIN. ROBERTO BARROSO
IMPTE.(S) - SINDICATO DOS SERVIDORES DO
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL DO ESTADO DE
Matéria:






MATO
GROSSO
SINDIJUFE
ADV.(A/S) - BRUNO JOSÉ RICCI BOAVENTURA
IMPDO.(A/S) - PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S) - ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
ADV.(A/S) - VALQUÍRIA APARECIDA REBESCHINI
LIMA
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS
DE DIREITO PÚBLICO | Servidor Público Civil |
Aposentadoria | Especial
Andamentos
Jurisprudência
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Recursos
DECISÃO: Ementa: MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO.
APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDORES PÚBLICOS
PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. 1.
Leia aqui a decisão
...................
DECISÃO: Ementa: MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO.
APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDORES PÚBLICOS
PORTADORES
DE
DEFICIÊNCIA.
1.
Mandado de injunção impetrado com base no art. 40, § 4º, I, da
Constituição, que assegura o direito à aposentadoria especial aos servidores
portadores de deficiência. 2. Embora ausente comprovação de
indeferimento de pedido administrativo, há interesse de agir quando se
contesta o mérito da pretensão deduzida na inicial. 3. Deferimento da
ordem, nos termos da jurisprudência estabelecida pelo Plenário do STF,
para se reconhecer o direito dos substituídos processuais à apreciação de
seus pedidos de aposentadoria na via administrativa, com aplicação
supletiva do art. 57 da Lei nº 8.213/1991 (com relação ao período anterior à
entrada em vigor da LC nº 142/2013), e do disposto na referida Lei
Complementar, no que se refere ao período posterior ao início de sua
vigência. 1. Trata-se de mandado de injunção coletivo no qual se aponta
omissão na edição da lei complementar prevista no art. 40, § 4°, I, da
Constituição, que deveria regulamentar o direito à aposentadoria especial
de servidores portadores de deficiência. Na inicial, pede-se a concessão da
ordem para tornar viável o exercício do referido direito, com base no art. 57
da Lei 8.213/1991. 2. A parte impetrante é representante sindical dos
servidores do Poder Judiciário Federal do Mato Grosso, entre os quais há
pessoas portadoras de deficiência. Informa que a Administração tem
negado aos seus substituídos o direito à aposentadoria especial, em razão
da inexistência de norma regulamentadora do dispositivo constitucional.
3. Nas informações prestadas pelo eminente Advogado-Geral da União,
a Presidência da República argui sua ilegitimidade passiva, por já ter
encaminhado Projetos de Lei Complementar que visam à regulamentação
da aposentadoria especial dos servidores públicos. Nesta linha, sustenta
ainda que não há caracterização do estado de mora, de modo que faltaria à
parte interesse em agir. 4. A Procuradoria-Geral da República opinou
pela procedência parcial do pedido, apenas para reconhecer a mora na
regulamentação do art. 40, § 4º, I, da Constituição.
5. É o relatório.
Decido. 6. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o
direito inscrito no art. 40, § 4º, da Magna Carta tem eficácia condicionada à
regulamentação por meio de norma de caráter nacional, de iniciativa do
Presidente da República. Nesta linha, está sedimentado o entendimento
quanto à legitimidade passiva do Chefe do Poder Executivo Federal, à
consequente competência do Supremo Tribunal Federal e à
prescindibilidade da participação de outros órgãos públicos no feito.
Precedentes: MI 345-AgR, Rel. Min. Octavio Galloti; MI 1.336-AgR, Rel.
Min. Luiz Fux; MI 1.320-AgR, rel. Min. Teori Zavascki. 7. Conforme
atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o mandado de injunção
destina-se a suprir, de forma transitória, eventual omissão do Poder Público
no atendimento a um dever de legislar imposto pela Constituição, com a
consequente restrição ao exercício de direitos nela previstos.
8. É
justamente essa a situação dos autos, nos quais se discute a recusa em se
reconhecer à parte impetrante a possibilidade de exercer direito previsto na
Constituição, por força da inércia do Poder Público na sua regulamentação.
9. Embora não haja prova nos autos de indeferimento de pedido na via
administrativa, caracteriza-se o interesse de agir a partir da resistência à
pretensão apresentada em juízo pelo ente público. Neste sentido: MI 1.263,
Rel. Min. Teori Zavascki.
10. No mérito, o Plenário desta Corte
entendeu caracterizada a omissão na regulamentação da aposentadoria
especial do servidor submetido a condições insalubres (art. 40, § 4º, III, da
Constituição). Naquela hipótese, a fim de superar o obstáculo ao exercício
do direito, o Tribunal tem determinado à autoridade administrativa
competente que examine o pedido formulado pelo servidor, com aplicação
supletiva do art. 57 da Lei nº 8.213/1991 (MI 721, Rel. Min. Marco
Aurélio). 12. Solução análoga foi adotada pelo Tribunal em relação à
aposentadoria especial do servidor portador de deficiência. Em face da
inexistência de legislação específica no Regime Geral de Previdência
Social, concluiu-se que integração deveria ser realizada também com base
no art. 57 da Lei nº 8.213/1991 (MI 1.967-AgR, Rel. Min. Celso de Mello):
“MANDADO DE INJUNÇÃO – MAGISTRADO PORTADOR DE
DEFICIÊNCIA
DIREITO
PÚBLICO
SUBJETIVO
À
APOSENTADORIA ESPECIAL (CF , ART. 40, § 4º, I) - INJUSTA
FRUSTRAÇÃO DESSE DIREITO EM DECORRÊNCIA DE
INCONSTITUCIONAL, PROLONGADA E LESIVA OMISSÃO
IMPUTÁVEL A ÓRGÃOS ESTATAIS DA UNIÃO FEDERAL CORRELAÇÃO ENTRE A IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL DE
LEGISLAR E O RECONHECIMENTO DO DIREITO SUBJETIVO À
LEGISLAÇÃO
DESCUMPRIMENTO
DE
IMPOSIÇÃO
CONSTITUCIONAL
LEGIFERANTE
E
DESVALORIZAÇÃO
FUNCIONAL DA CONSTITUIÇÃO ESCRITA - A INÉRCIA DO
PODER PÚBLICO COMO ELEMENTO REVELADOR DO
DESRESPEITO ESTATAL AO DEVER DE LEGISLAR IMPOSTO
PELA
CONSTITUIÇÃO
OMISSÕES
NORMATIVAS
INCONSTITUCIONAIS : UMA PRÁTICA GOVERNAMENTAL QUE
SÓ FAZ REVELAR O DESPREZO DAS INSTITUIÇÕES OFICIAIS
PELA AUTORIDADE SUPREMA DA LEI FUNDAMENTAL DO
ESTADO - A COLMATAÇÃO JURISDICIONAL DE OMISSÕES
INCONSTITUCIONAIS: UM GESTO DE FIDELIDADE, POR PARTE
DO PODER JUDICIÁRIO, À SUPREMACIA HIERÁRQUICONORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - A VOCAÇÃO
PROTETIVA DO MANDADO DE INJUNÇÃO - LEGITIMIDADE DOS
PROCESSOS DE INTEGRAÇÃO NORMATIVA (DENTRE ELES , O
RECURSO À ANALOGIA) COMO FORMA DE SUPLEMENTAÇÃO
DA INERTIA AGENDI VEL DELIBERANDI - PRECEDENTES DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PRETENDIDA IMPOSIÇÃO DE
MULTA À PARTE RECORRENTE (CPC , ART. 17 E 18, C/C O ART.
557, § 2º) - AUSÊNCIA DE INTUITO MANIFESTAMENTE
PROCRASTINATÓRIO – RECORRENTE QUE NÃO AGE COMO
IMPROBUS LITIGATOR - ATITUDE MALICIOSA QUE NÃO SE
PRESUME
–
RECURSO
DE
AGRAVO
IMPROVIDO.”
13. Posteriormente, entrou em vigor a Lei Complementar nº 142/2013,
que regulamentou o § 1º do art. 201 da Constituição Federal no tocante à
aposentadoria da pessoa portadora de deficiência no âmbito do Regime
Geral de Previdência Social. Frente à especialidade da nova Lei
Complementar, deve ela incidir nas hipóteses de integração do inciso I do §
4º do art. 40 da Constituição a partir de sua entrada em vigor. Esta nova
situação também já foi apreciada pelo Plenário da Corte: MI 4.153-AgRSegundo e MI 4.428-AgR-Segundo, ambos relatados pelo Min. Luiz Fux.
14. Diante do exposto, com base no art. 24, parágrafo único, da Lei
8.038/1990 c/c art. 205, caput, do RI/STF, concedo parcialmente a ordem,
para declarar a mora legislativa e determinar à autoridade administrativa
competente que verifique o preenchimento dos requisitos para a concessão
da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 4°, I, da Constituição.
Para tal fim, quanto ao tempo de serviço prestado antes da entrada em vigor
da LC nº 142/2013, deverá ser utilizado o art. 57 da Lei nº 8.213/1991; e,
quanto ao período posterior à entrada em vigor da LC nº 142/2013, aplicase o disposto na referida Lei Complementar. 15. Encaminhe-se cópia
desta decisão ao Presidente do Congresso Nacional.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2014. Ministro LUÍS
ROBERTO BARROSO Relator
8 DE MARÇO:
HOMENAGEM DO SINDIJUFE-MT
ÀS MULHERES TRABALHADORAS
Ilustração: CSP-Conlutas
A situação das Mulheres no Brasil não nos permite, infelizmente, marcar o
"08 de março - Dia Internacional de Luta das Mulheres Trabalhadoras"com celebrações e comemorações festivas. Tais manifestações
configurariam, no mínimo, uma postura alienada, tendo em vista as
condições a que estão sujeitas as mulheres em nossa sociedade.
Conscientes do contexto social desfavorável às mulheres, no próximo dia
08 de março, os diferentes coletivos feministas, que compõem a ampla
frente de lutas pelos direitos das mulheres, decidiram distinguir a data por
meio da realização de bem planejada e organizada manifestação, na
capital, elegendo como seu eixo principal o tema:
"Da Copa Abrimos Mão.Queremos Saúde, Moradia,Transporte, Educação.
Abaixo a Repressão."Todavia, na esteira deste mote, uma das mais
relevantes bandeiras de luta é, sem dúvida, a da "Violência contra a
Mulher".
No que tange à violência sexual, por exemplo, registros recentes do Brasil
mostram que, somente entre janeiro e junho de 2012, ao menos 5.312
pessoas sofreram algum tipo dessa violência, como: estupro, assédio
sexual, atentado violento ao pudor, pornografia infantil, exploração sexual
e outros crimes sexuais.
Em média, a cada dez casos, 8,5 são contra mulheres. No caso específico
de estupros, de 2009 a 2012, houve crescimento de 157%.
(Fonte:www.mulheresemlutamg.blogspot.com).
A violência contra a mulher permeia todos os níveis e espaços sociais, em
geral, considerando a natureza machista e opressora da sociedade em que
vivemos. Assim, não deveria causar estranheza a indagação sobre a
existência de violência, e a identificação de sua presença, no cotidiano
dos trabalhadores do Poder Judiciário Federal, onde mais da metade dos
servidores são mulheres (entre 60 e 70%).
Tanto nas condições, quanto nas relações de trabalho (assédios moral e
sexual), bem como no ambiente doméstico, e outros, pode-se desvelar a
presença de violência, por vezes não reconhecida pela mulher como tal.
Contudo, para evidenciá-la, um exemplo: sabe-se, que a jornada e a carga
excessivas de trabalho diário, não têm permitido às servidoras,
especialmente àquelas com faixa de idade limite (30 a 40 anos), que
constituem um grande contingente, sobretudo nos Tribunais das capitais e
grandes cidades, exercerem seu direito à maternidade.
Somam-se aos aspectos impeditivos citados, fatores como a defasagem
salarial da categoria, sem reajuste há mais de 08 anos (perda do poder
aquisitivo dos salários); o baixo valor do "auxílio creche", que mal dá para
pagar uma creche de mediano nível de qualidade; as recentes leis
trabalhistas quanto à ampliação dos direitos dos trabalhadores domésticos,
onerando a sua contratação (com quem, normalmente, se deixa o filho
adoecido para se poder trabalhar); o caos urbano que dificulta a locomoção
(levar e buscar o filho na creche).
Esse quadro complexo vem obrigando essas mulheres a ponderar sobre a
árdua empreitada de se criar um filho, infringindo-lhes um grande
sofrimento psicológico, que é traduzido na vivência contínua de
sentimentos de ansiedade e angústia, que impactam negativamente sua
saúde, qualidade de vida e desempenho profissional.
Diante de tantas condições adversas, como viabilizar a maternidade
desejada, em tempo hábil? Que alternativas os Tribunais poderiam oferecer
a essas servidoras, para que não venham a sofrer a violência de se
privarem de direito humano tão fundamental, para a grande maioria das
mulheres e para a sociedade?
Dentre os benefícios possíveis, a instalação de creches nos locais de
trabalho, especialmente nas capitais e grandes cidades, mostra-se uma
alternativa a ser pensada e implementada, favorecendo a imperativa
conciliação entre as exigências do trabalho e as nada fáceis demandas da
maternidade, possibilitando que essa equação seja de possível solução e
satisfação para ambas as partes, trabalhadora e instituição.
Para lutar por esse e outros direitos, as trabalhadoras do Poder Judiciário
Federal estão convidadas a refletirem, nesse 08 de março, e daí em diante,
sobre os diversos tipos de violência a que estão sujeitas nos seus locais de
trabalho, no âmbito doméstico e outros espaços, a se conscientizarem,
identificarem e, sobretudo, denunciarem as situações de sofrimento sob
qualquer tipo de violência.
Também, e especialmente, estão convocadas a participarem da grande
manifestação de 08 de março próximo, integrando-se ao Ato Unificado dos
diversos coletivos de mulheres da cidade e do estado, dando ampla
visibilidade e reforçando a luta contra toda sorte de Violência contra a
Mulher - dever de cada uma de nós, rumo ao exercício da plena cidadania
feminina.
Etur Zehuri
Servidora Aposentada do TRT-3ª Região
Filiada ao SITRAEMG há 25 anos(Bodas de Prata)
Ex-Diretora do SITRAEMG(2009-2011)
Ex-Conselheira Fiscal da FENAJUFE (2010-2013)
Membro da Diretoria Executiva do MML(MG) - www.mulheresemlutamg.globspot.com
Belo Horizonte, 26 de Fevereiro de 2014.
Mulheres de ao menos 12 estados vão às
ruas neste 8 de Março
Mulheres de todo país vão às ruas, neste sábado (8), dia internacional de
luta das mulheres, cobrir de lilás e vermelho as ruas de diversas capitais e
mostrar que lugar de mulher é na luta! Vão protestar contra a violência, o
machismo, e exigir mais creches para os seus filhos.
Confira os atos já marcados pelo país
Em São Paulo (SP), haverá ato unificado, no sábado (8), às 9h, com
concentração no MASP.
Em São José dos Campos (SP), o ato será no sábado (8), às 10h, na Praça
Afonso Pena.
No Rio de Janeiro (RJ), o ato será no sábado (8), às 13h, com arrastão nos
Arcos da Lapa. E no dia 10, às 17h, haverá ato unificado, com
concentração na Candelária.
Em Belo Horizonte (MG), o ato será unificado, no sábado (8), às 9h, com
concentração na Praça da Estação.
Em Porto Alegre (RS), o ato será dia 14, às 17h, em conjunto a Assembleia
do CPERS, com concentração no Largo Glênio Perez.
Em Belém (PA), no sábado (8), o ato unificado será às 9h, com
concentração na escadinha da estação das Docas.
Em Natal (RN), no dia 11, às14h, haverá o ato “Para a Copa bilhões, para
as mulheres migalhas”, com concentração na Praça Vermelha.
Em Curitiba (PR), no sábado (8), às 9h30, haverá ato unificado, com
concentração na Praça Santos Andrade.
Em São Luís (MA), no sábado (8), o ato será às 8h, na Praça Deodoro.
Em Fortaleza (CE), no sábado (8), às 8h, com concentração na Praça da
Bandeira.
Em Aracaju (SE), o ato será dia 12, às 6h30, em frente à sede da Petrobrás.
Em Recife (PE), o ato será unificado nesta sexta-feira (7), às 15h, com
concentração na Praça do Derby.
Em Maceió (AL), o ato será nesta sexta-feira (7), às 13h, com concentração
no Centro da cidade.
Contra a violência à mulher
O Movimento Mulheres em luta (MML) trará como principal bandeira o
direito de viver uma vida sem violência.
O país, embora seja governado por uma mulher, não oferece situação
segura para as trabalhadoras, e os números de violência são
assustadores. A cada 2 minutos uma mulher é espancada. Em média, 15
mulheres morrem por dia e em 2012 mais de 50 mil estupros foram
registrados.
Vão denunciar a violência contra as mulheres e morte de muitas, pois o
governo não lhes garante uma de proteção efetiva, já que a Lei Maria
Penha, apesar de ser um avanço, não contempla as necessidades dessas
mulheres. Vão mais centros de referência, casas abrigo, delegacias de
mulheres, juizados especializados e, principalmente, mais recursos.
A companheira Sandra Fernandes, neste próximo 8 de março, será
homenageada e seguirá como exemplo vivo de que a luta contra a
violência às mulheres é fundamental para uma sociedade justa e livre.
Sandra e seu filho Icauã foram mortos a facadas pelo então companheiro
dela. O crime, segundo o assassino, foi motivado por ciúmes, mas é
decorrente que o ponto mais fatal para as mulheres é o machismo, que
prevalece nas relações e na sociedade.
“Ano de Copa, Ano de Luta”
Avaliando a realidade da mulher e o que também vivemos política e
economicamente hoje, falta investimento do governo para as áreas sociais
e que beneficiem os setores oprimidos da sociedade e sobra dinheiro
para a FIFA e os empresários de olho nos megaeventos do país.
Por isso, contra os desmandos do governo, o MML levanta também outras
importantes bandeiras tendo como lema “Ano de Copa, Ano de Luta”,
ressaltando os problemas do turismo sexual, da repressão e criminalização
dos movimentos sociais e da precariedade dos serviços públicos que
seguem abandonados, uma vez que, em contrapartida, o governo não
deixa de investir dinheiro público para beneficiar os empresários e
garantir os megaeventos por vir.
Origem da data
O dia 8 de março surgiu em 1910, na Conferência de Mulheres Socialistas,
em homenagem às 129 operárias da fábrica Cotton de Nova York, que
morreram queimadas por um incêndio provocado pela empresa que
queria reprimir a greve das trabalhadoras. Em 1917, essa data ganhou
ainda mais sentido quando as trabalhadoras e donas de casa russas saíram
às ruas exigindo o fim da guerra e melhores condições de vida.
Esse histórico demonstra que o 8 de março surgiu para fortalecer e
incentivar as lutas das mulheres, a partir do reconhecimento de que as
mulheres trabalhadoras precisam seguir lutando pela igualdade, pelo fim
da diferença salarial, pelo direito ao aborto, pelo fim da violência, pelo
direito à maternidade e a garantia de instrumentos para tal, como as
creches públicas e por direitos sociais básicos como a moradia.
Abaixo, confira os principais pontos que serão trabalhados neste mês de
lutas e o jornal do MML que contém a agenda de atividades:
O programa do MML para o 8 de março
Portanto, a ideia é trabalharmos com o seguinte programa em 8 de março:
Chega de dinheiro para a Copa!
Queremos dinheiro para o combate à violência, saúde, educação, moradia
e transporte!
Chega de Estupros e Mortes! Basta de violência contra as mulheres!
Pela ampliação e implementação da Lei Maria da Penha!
Não ao Bolsa Estupro! Estuprador não é pai! Pelo arquivamento do PL
478/07!
Educação sexual para não engravidar, anticoncepcionais gratuitos para
não abortar e aborto legal, seguro e gratuito para não morrer!
Não ao turismo sexual! Contra o PL 4211/2012, que regulamenta a
prostituição como profissão!
Chega de violência e assédio contra as mulheres nos transportes públicos!
Não ao aumento da tarifa! Passe Livre Já! 2% do PIB para o transporte já!
Mais recursos para atendimento especializado à saúde da mulher!
10% do PIB para a Saúde Pública!
Creches públicas, gratuitas, estatais e de qualidade!
10% do PIB para a Educação Pública Já!
Todo apoio às ocupações sem teto pelo país!
Mais investimento público para moradias populares!
Salário Igual para Trabalho Igual!
Pelo fim das terceirizações! Não ao PL 4330!
Não ao pagamento das dívidas interna e externa!
Basta de repressão! Contra a Lei antiterror!
Por uma sociedade sem machismo e sem exploração! Por uma sociedade
socialista!
CSP-Conlutas - 7/3/14
PJe viola livre concorrência, dizem
empresas de informática
Foto: Reprodução
O Processo Judicial eletrônico tem um novo desafeto. Dessa vez é a
Federação Nacional de Empresas de Informática que questiona, no
Supremo Tribunal Federal, a Resolução 185/2013 do Conselho Nacional de
Justiça, que criou o PJ-e.
A entidade argumenta que documento cria reserva de mercado e ofende
fundamentos da livre iniciativa e da livre concorrência, garantidos pela
Constituição. O artigo 44 da resolução veda “a criação, desenvolvimento,
manutenção ou implantação de sistema ou módulo de processo judicial
eletrônico diverso do PJ-e”.
A Fenainfo impetrou Mandado de Segurança 32.767 em que pede,
liminarmente, a suspensão de dispositivos da norma do CNJ, que tornou
obrigatória a adoção desse sistema pelos tribunais e órgão judiciários do
país. No mérito, pede sua anulação. A entidade alega prejuízo às empresas
de serviços técnicos de informática que, segundo ela, desenvolvem
soluções de processo eletrônico para uma série de tribunais de Justiça dos
estados e da Justiça Federal.
Além da reserva de mercado, a Fenainfo aponta que a resolução viola
também o artigo 137 da Constituição, segundo o qual o Estado somente
deve explorar atividade econômica de forma direta quando autorizado por
lei, inexistente no caso.
Alega, também, violação da Lei Federal 11.419/2006, que dispõe sobre a
informatização do processo judicial e estabelece o direito de cada tribunal
livremente contratar soluções de informatização do processo judicial que
lhe parecerem mais vantajosas.
O documento também extrapolou a competência conferida ao CNJ pelo
artigo 103-B da Constituição, diz a Fenainfo. A federação aponta que o
próprio Supremo já deixou claro que o Conselho é órgão administrativo,
sem competência judicante nem legislativa. Nesse sentido, a Fenainfo
reporta-se a medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)
3823.
Por fim, alega violação do devido processo legal pois a proposta que levou
o CNJ a editar a norma foi levada a julgamento “sem que admitisse que os
interessados e diretamente atingidos pelo ato restritivo pudessem se
manifestar”.
Ao pedir liminar, a Fenainfo alega risco de o prejuízo a ser causado às
empresas a ela filiadas se tornar irreversível. “Se os tribunais começarem a
adotar o PJ-e, depois, mesmo que reconhecida a ilegalidade do ato do CNJ,
não haverá possibilidade prática, ou ao menos será muito difícil de se voltar
atrás para se optar por outro sistema”, afirma.
Exemplos
Para justificar a possibilidade de prejuízo às suas filiadas, a Fenainfo cita o
exemplo de duas empresas, que atuam em TJs de 11 estados, onde seus
sistemas informatizaram mais de 60% dos processos da Justiça comum.
Entre tais processos bem sucedidos, cita o caso de um magistrado do TJ do
Amazonas, que recebeu o Prêmio Innovare em virtude de projeto que
reduziu em 60% o tempo de tramitação dos processos de família, utilizando
de forma intensiva os recursos do sistema de processo eletrônico do
tribunal.
Segundo as empresa privadas do setor, o sistema PJ-e, inicialmente
disponibilizado para a Justiça do Trabalho, ainda se encontra em fase
embrionária. Cita, a propósito, manifestação de 24 diretores de secretaria
das Varas do Trabalho de Curitiba, que reclamam de problemas no sistema
aprovado pelo CNJ. A relatora da ação é a ministra Rosa Weber.
Revista Consultor Jurídico, 3 de março de 2014
Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
TSE suspende implantação
do processo eletrônico
Por meio da portaria 125, de 27 de fevereiro, o presidente do Tribunal
Superior Eleitoral (TSE), ministro Marco Aurélio Mello, suspendeu as
atividades relacionadas à implantação do processo judicial eletrônico na
Justiça Eleitoral. A decisão considera “o contido na resolução nº
23.393/2013”, que regulamenta PJe na Eleitoral, “e a estrutura necessária
para o planejamento e a execução das eleições de 2014.
Fonte: TSE - 7/3/14
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