MINISTÉRIO DA FAZENDA Secretaria de Acompanhamento Econômico Parecer Técnico n.º 06135/2006/RJ COGAM/SEAE/MF Rio de janeiro, 03 de abril de 2006 Referência: Ofício n° 1133/2006/SDE/GAB, de 21 de março de 2006. Assunto: ATO DE CONCENTRAÇÃO n.º 08012.001684/2006-33 Requerentes: Nippon Sheet Glass Co, Ltd e Pilkinton Plc.. Operação: Aquisição, pela Nippon Sheet Glass Co. Ltd., da Pilkinton Plc.. Recomendação: Aprovação sem restrições. Versão Pública Procedimento Sumário A Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça solicita à SEAE, nos termos do art. 54 da Lei n.º 8.884/94, parecer técnico referente ao ato de concentração entre as empresas Nippon Sheet Glass Co, Ltd e Pilkinton Plc.. O presente parecer técnico destina-se à instrução de processo constituído na forma a Lei n.º 8.884, de 11 de junho de 1994, em curso perante o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência – SBDC. Não encerra, por isto, conteúdo decisório ou vinculante, mas apenas auxiliar ao julgamento, pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, dos atos e condutas de que trata a Lei. A divulgação de seu teor atende ao propósito de conferir publicidade aos conceitos e critérios observados em procedimentos da espécie pela Secretaria de Acompanhamento Econômico – SEAE, em benefício da transparência e uniformidade de condutas. Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.001684/2006-33 I – Requerentes 1. A Nippon Sheet Glass Co. Ltd. (NSG) é uma sociedade com sede no Japão, pertencente ao Grupo NSG, de mesma origem. Os acionistas que detém participação superior a 5% em seu capital social1 são: Japan Trustee Services Bank, Ltd (8,80%) e The Máster Trust Bank of Japan, Ltd. (7,04%). 2. O Grupo NSG não detém participação acionária superior a 5% no capital social de nenhuma empresa localizada no Brasil. Em 2005, o Grupo NSG não obteve faturamento, no Brasil e nos demais países do Mercosul. Já o faturamento do grupo, no mercado mundial, ano fiscal findo em 31/03/2005, foi de cerca de Confidencial. 3. O Grupo NSG não participou de nenhuma aquisição, fusão, joint venture ou incorporação de novas sociedades no âmbito do Mercosul nos últimos três anos. 4. A Pilkington Plc. (Pilkington) é uma sociedade de nacionalidade inglesa, pertencente ao Grupo Pilkington de origem norte-americana. Os acionistas que detém participação superior a 5% no capital social da Pilkington são: NSG (19,83%) e Marathon Asset Mgmt Ltd (6,23%). 5. O Grupo Pilkington possui como subsidiárias no Brasil e nos demais países do Mercosul as seguintes empresas: Pilkington Brasil Ltda., VASAVidreira Argentina S.A., Pilkington Automotive Argentina S.A., Cebrace Cristal Plano Ltda (joint venture), e Sesosbar Serviço e Comércio Ltda. (empresa sem atividades operacionais). 6. O faturamento do Grupo Pilkington, no Brasil, em 2005, foi de, aproximadamente, Confidencial, no Mercosul, incluindo a participação de 50% na Cebrace, que representa todo o seu faturamento no Mercosul, seu faturamento foi de Confidencial. No mercado mundial, o faturamento foi de aproximadamente Confidencial. 7. O Grupo Pilkington não participou de nenhuma aquisição, fusão, joint venture ou incorporação de novas sociedades no âmbito do Mercosul nos últimos três anos. II – Descrição da Operação 8. Trata-se de uma aquisição. No dia 27 de fevereiro de 2006, a NSG anunciou a decisão de sua diretoria de proceder uma aquisição, em dinheiro, de todas as ações emitidas pela Pilkington. A aquisição da Pilkington dar-se-á através de uma subsidiária indireta da NSG no Reino Unido, constituída com o 1 Referente a 30 de setembro de 2005. 2 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.001684/2006-33 propósito de realizar esta aquisição proposta. Esta subsidiária (“Bidco”) adquirirá 100% das ações emitidas pela Pilkington. 9. A NSG esta oferecendo R$ 0,612 (0,165 libra esterlina), em dinheiro, por cada ação da Pilkington. Segundo as Requerentes, a proposta será revista pela Comissão Européia ou outros Estados Membros da União Européia (Áustria, Estônia, Alemanha, Itália, Polônia e o reino Unido). As Requerentes pretendem realizar todas as notificações necessárias na Comissão Européia. A presente operação também foi submetida às autoridades de defesa da concorrência dos E.U.A. e da Alemanha. Notificações serão realizadas nos seguintes países membros da União Européia: Austrália, China, Rússia e os Estados Unidos da América. Informe-se que não foi informado pelas Requerentes, até a presente data, se já houve algum resultado da análise nessas jurisdições. III – Setores de atividades das empresas envolvidas 10. A NSG é fabricante de float glass (tipo de vidro plano). A NSG e seu grupo controlador não atuam no mercado brasileiro. 11. A Pilkington é uma fabricante mundial de vidro e produtos para vidraças (gazing products) para os mercados automotivo e de construção civil. No Brasil, o Grupo Pilkington fornece vidros para uso arquitetônico e doméstico, e para uso na indústria automotiva. IV – Considerações sobre a natureza da Operação 12. A presente operação não irá ocasionar concentração horizontal e nem integração vertical no mercado brasileiro, uma vez que o Grupo NSG não atuava no Brasil, tratando-se, portanto, da entrada do Grupo NSG no mercado brasileiro de vidro. 13. Sendo assim, esta Seae optou por não analisar mais detalhadamente a presente operação tendo em vista que a mesma não apresenta qualquer tipo de preocupação antitruste. 2 Valor convertido pela taxa câmbio do dia 01 de março de 2006, 1 Libra Esterlina = R$ 3,70189. Fonte: Banco Central do Brasil. 3 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.001684/2006-33 V – Recomendação 14. Recomenda-se a aprovação da operação sem restrições. À apreciação superior. SARA MARIA MARCOS DOS SANTOS Assistente Técnica MARCOS ANDRÉ MATTOS DE LIMA Coordenador-Geral de Análise de Mercados, Substituto De acordo. MARCELO BARBOSA SAINTIVE Secretário-Adjunto 4