Acordo coletivo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento a um recurso apresentado pela Closure Systems
Internacional, que pretendia a declaração de validade das cláusulas e condições de um acordo celebrado
diretamente com uma comissão de empregados, sem a participação do sindicato e da federação representativa
dos trabalhadores nas indústrias químicas e farmacêuticas no Estado de São Paulo. A decisão da Seção
Especializada em Dissídios Coletivos manteve entendimento do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São
Paulo, que julgou inválida a negociação. A empresa alegou que o acordo, que previa jornada de 12h, fora
celebrado diretamente com os empregados porque o sindicato representativo se recusou a assiná-lo, sem expor
suas razões para a recusa. A federação por sua vez, preferiu não assumir a assinatura. O regional considerou
inviável declarar a validade do acordo, com base no entendimento de que o acordo coletivo de trabalho firmado
diretamente com a comissão de empregados possuiria "eficácia duvidosa", pois o artigo 8º, inciso VI, da
Constituição Federal condiciona a eficácia dos acordos coletivos à participação dos sindicatos nas negociações.
Levou em conta ainda o fato de não ter ficado comprovada a recusa injustificada de negociação por parte das
entidades sindicais.
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Acordo coletivo O Tribunal Superior do Trabalho (TST