RESOLUÇÃO N.º 22.610 DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL COMENTADA por Flavio Pessanha 5.ª Revisão. 15.12.2007 RESOLUÇÃO N.º 22.610 DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL COMENTADA 5.ª Revisão. 15.12.2007 Flavio Pessanha Assessor – Gabinete dos Juízes Membros do Tribunal Regional Eleitoral/RJ, Bacharel em Direito pela UERJ, cursou Especialização em Direito Processual Constitucional na UERJ e é pós-graduando em Direito Eleitoral na EJERJ/UCAM. Relator Ministro Cezar Peluso. Relatoria O Tribunal Superior Eleitoral expediu a Portaria nº 465, designando o Ministro Cezar Peluso relator da presente Resolução. O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, XVIII, do Código Eleitoral, e na observância do que decidiu o Supremo Tribunal Federal nos Mandados de Segurança nº 26.602, 26.603 e 26.604, resolve disciplinar o processo de perda de cargo eletivo, bem como de justificação de desfiliação partidária, nos termos seguintes: Preâmbulo da Resolução – O Poder Normativo da Justiça Eleitoral O Tribunal Superior Eleitoral publicou a Resolução no exercício das atribuições previstas na Lei n.º 4.737: “Código Eleitoral. Art. 23. Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior: XVIII – tomar quaisquer outras providências que julgar convenientes à execução da legislação eleitoral.” Histórico Duas Consultas foram realizadas ao TSE indagando se os partidos políticos e coligações têm o direito de preservar a vaga obtida quando houver pedido de cancelamento de filiação partidária ou transferência do candidato eleito para outra legenda. Na Consulta n.º 1.398, julgada em 27/03/2007, relativamente aos eleitos pelo sistema proporcional, e na Consulta n.º 1.407, julgada em 16/10/2007, quanto aos eleitos pelo sistema majoritário, o TSE respondeu afirmativamente. Posteriormente foram impetrados, por partidos políticos, os Mandados de Segurança nº 26.602, 26.603 e 26.604 no STF que, amparados na Consulta n.º 1398, sustentavam o direito de reaver 23 cadeiras de parlamentares, eleitos pelo sistema proporcional, que mudaram de partido no curso do mandato. Por oito votos o STF entendeu que a infidelidade partidária pode gerar perda de mandato, desde que assegurado o contraditório e ampla defesa. Determinou também que o TSE que apreciasse o caso da única parlamentar que mudou de partido após a Consulta realizada. Com observância do que foi decido nos referidos -2- Mandados de Segurança, o TSE publicou a presente Resolução. Objeto da Resolução O preâmbulo especifica que a Resolução disciplina duas espécies de processos: 1. Processo de Perda de Cargo Eletivo; 2. Processo de Justificação de Desfiliação Partidária. São dois processos com objetivos distintos. No processo de perda de cargo eletivo a finalidade é a decretação da perda do cargo eletivo em razão da desfiliação partidária sem justa causa. No processo de justificação de desfiliação partidária, em que o legitimado ativo é o próprio candidato eleito, a finalidade é evitar a perda do cargo obtendo a justificação. Art. 1º - O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa. Competência de Jurisdição A resolução fixa que a competência para apreciar os Requerimentos é da Justiça Eleitoral. Originalmente o trato entre candidatos e o partido era considerado como uma questão interna corporis do partido político, competindo à Justiça Comum o julgamento das lides. Neste dispositivo há apenas a fixação da competência de jurisdição, no art. 2.º da Resolução a competência é especificada. Legitimidade ativa ordinária: Partido Político A legitimidade ordinária para propositura do Requerimento de perda do cargo eletivo é do Partido Político interessado. Subsidiariamente, também têm legitimidade “quem tenha interesse” e o Ministério Público (art. 1.º, parágrafo 2.º). Cuida-se de interesse jurídico, ou seja, a procedência ou improcedência do pedido irá influir diretamente na esfera jurídica dos legitimados, criando, modificando ou extinguindo direitos e deveres. Em regra, o partido político interessado será aquele de quem o mandatário se desfiliou. Além disso é necessário que o mandatário tenha sido originalmente eleito sob a legenda. Assim, se um candidato houver se desfiliado duas vezes ao longo do mandato, o segundo partido, ao qual se filiou, não tem legitimidade para propor o Requerimento de perda do cargo eletivo. Também não têm legitimidade os partidos políticos cujo candidato se desfiliou anteriormente às Consultas (27/03/2007, para os eleitos pelo sistema proporcional, e 16/10/2007, para os eleitos pelo sistema majoritário). Legitimidade passiva: “Mandatário” e Suplentes A Resolução faz menção ao “mandatário” como legitimado passivo. Mandatário é aquele que exerce cargo eletivo. Entendemos, porém, que é inapropriado restringir-se apenas aos mandatários a legitimidade para os Requerimentos de perda do cargo eletivo. Deveria a Resolução atribuir a -3- legitimidade passiva ao suplente, hipótese mais ampla. Dois precedentes autorizam o juiz a interpretar extensivamente o dispositivo, para incluir os suplentes no impreciso conceito de “mandatário”: - As Consultas que deram origem e serviram de termo inicial às desfiliações aptas a resultar na perda de cargo eletivo indagam quanto ao “candidato eleito”. - O TSE entende que o suplente encontra-se titulado a substituir ou suceder, sendo, portanto, legitimado passivo para as ações eleitorais, dentre as quais a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AG-1130/SP). De outro modo, entendendo-se que o suplente não é legitimado, se ele se desfiliar e vier a ser empossado no cargo após 60 dias, não poderá sofrer o processo de perda de cargo eletivo, já que a Resolução estabelece que após decorrido este prazo se dá a preclusão, inclusive do Ministério Público e de “quem tiver interesse jurídico” (art. 1.º, parágrafo 2.º: Quando o partido político não formular o pedido dentro de 30 (trinta) dias da desfiliação, pode fazê-lo, em nome próprio, nos 30 (trinta) subseqüentes, quem tenha interesse jurídico ou o Ministério Público eleitoral.”). Fundamento: Desfiliação sem Justa Causa O fundamento da demanda é a desfiliação partidária sem justa causa. Não basta a mera desfiliação do partido, é necessário que ela se dê sem justa causa. Desfiliação é o desligamento do partido pelo filiado, mediante comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito. Sua previsão legal encontra-se no art. 21 da Lei n.º 9.096/95, desdobramento do princípio de liberdade de associação que a Constituição da República prevê no art. 5.º, incisos XVII e XX. Justa causa é um motivo, uma justificação. Suas hipóteses são as descritas no parágrafo 1.º. Desfiliação para Partido integrante da Coligação O TSE se manifestou, nas Consultas 1.423 e 1.439, que o mandato pertence ao partido e, em tese, estará sujeito à sua perda o parlamentar que mudar de agremiação partidária, ainda que para legenda integrante da mesma coligação pela qual foi eleito. Natureza Jurídica da Decisão: Decretatória A decisão da Justiça Eleitoral tem natureza decretatória. É, portanto, uma decisão desconstitutiva, ou seja, constitutiva negativa, e não uma decisão declaratória. Seus efeitos se operam a partir da decisão. O prazo para cumprimento da decisão é de 10 dias, conforme o art. 10. § 1º - Considera-se justa causa: I) incorporação ou fusão Justa Causa e modalidades São quatro hipóteses de justa causa. Se verificadas presentes, elas justificam a desfiliação partidária. Ausentes -4- do partido; II) criação de novo partido; III) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; IV) grave discriminação pessoal. essas hipóteses, se dá a desfiliação sem justa causa, que enseja a decretação da perda do cargo eletivo. Destacamos que não se trata de elenco numerus clausus, o rol é exemplificativo. Além das espécies de justa causa, o estatuto do partido político poderá prever outras normas justificadoras da desfiliação de seus membros. Natureza jurídica das modalidades de justa causa As modalidades de justa causa podem ser objetivas ou subjetivas. Os dois primeiros incisos cuidam de modalidades objetivas. Os dois últimos incisos tratam de modalidades subjetivas. A aferição dessas modalidades de justa causa será objeto de prova. O requerente terá o ônus de provar a desfiliação (art. 3.º). Espécies de justa causa I - A incorporação ou fusão do partido diz respeito ao próprio partido político do qual o mandatário é filiado ou se desfiliou. É necessário que a incorporação ou fusão sejam a razão da desfiliação. A Lei 9.096/95 prevê nos artigos 27 e 29 normas de incorporação e fusão dos partidos que deverão ser observadas no reconhecimento nesta espécie de justa causa. Embora não haja previsão expressa, a extinção de partido político também representa espécie de justa causa para seus filiados, não podendo gerar a perda do cargo. II - A criação de novo partido é outra justa causa objetiva. É requisito implícito que o mandatário tenha se desfiliado, ou pretenda se desfiliar, de seu partido de origem para se filiar ao novo partido. A mera criação de novo partido, sem que o mandatário se filie a ele, não constitui justa causa. As normas para criação de novo partido são aquelas previstas na Lei n.º 9.096/95, art. 7.º a 11, dentre outros. III - Mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário é uma justa causa de cunho subjetivo. Representa uma mudança de ideário do partido político, que gerando incompatibilidade com o mandatário, justifica a desfiliação. Esta justa causa engloba também o Estatuto do partido. O programa e o estatuto do partido têm previsão na Lei n.º 9.096/95, art. 14 e 15. IV - A grave discriminação pessoal também tem natureza subjetiva. É um tratamento discriminatório que o mandatário filiado recebe perante seus pares, consiste numa perseguição odiosa. É necessário que seja de ordem pessoal e injustificada. Se o partido político, cumprindo o programa partidário, pune os mandatários desviantes, não se cuida de uma discriminação pessoal, mas tão somente de aplicação de uma sanção de caráter genérico. A Lei dos partidos políticos prevê que “o estatuto do partido deverá conter norma sobre fidelidade e disciplina partidárias, processo para apuração das infrações e aplicação das penalidades, assegurando amplo direito de defesa” (Lei n.º 9.096/95, art. 15, inc. V). O filiado pode apenas sofrer medida disciplinar ou punição por conduta que esteja tipificada no estatuto do partido político, devendo a violação de dever partidário ser apurada pelo órgão competente no partido e -5- assegurando-se ampla defesa (Lei n.º 9.096/95, art. 23). Além das medidas disciplinares básicas, o partido poderá estabelecer normas sobre penalidades prevendo desligamento temporário da bancada, suspensão do direito de voto nas reuniões internas ou outras medidas de caráter interno (Lei n.º 9.096/95, art. 25). Outras Espécies de Justa Causa Além das quatro espécies de justa causa previstas nesta Resolução, o estatuto do partido político poderá prever outras normas que autorizem a desfiliação de seus membros. A Lei 9.096/95 estabelece: “Art. 15. O Estatuto do partido deverá conter, entre outras, normas sobre: II – filiação e desligamento de seus membros; III – direitos e deveres dos filiados.” Não poderá, no entanto, o partido político prever cláusula ampla que autorize o mandatário a se desfiliar, reconhecendo automaticamente a justa causa. A fidelidade partidária é norma cogente, não podendo ser afastada sem fundamento razoável. O Tribunal não fica adstrito ao reconhecimento das espécies de justa causa já apontadas, podendo ainda reconhecer a existência de outras espécies, como, por exemplo, o desatendimento ou a ofensa pelo estatuto do partido de normas impositivas previstas na Lei n.º 9.096/95 (e.g. art. 2.º, 5.º e 6.º da Lei). § 2º - Quando o partido político não formular o pedido dentro de 30 (trinta) dias da desfiliação, pode fazê-lo, em nome próprio, nos 30 (trinta) subseqüentes, quem tenha interesse jurídico ou o Ministério Público eleitoral. Legitimidade Subsidiária: “quem tenha interesse jurídico” e o Ministério Público A omissão do partido político interessado conduz à legitimidade subsidiária. Há duas categorias de legitimados subsidiários: “quem tenha interesse jurídico” e o Ministério Público. Estes só adquirem a legitimidade após o decurso do prazo de 30 dias e sem que o partido político tenha formulado pedido. Se os legitimados subsidiários formularem o pedido antes do prazo ou no curso de requerimento formulado pelo partido, o Relator indeferirá a petição inicial por ilegitimidade da parte (CPC art. 295). “Quem tenha interesse jurídico”, em regra, serão os suplentes ou o Vice ao cargo do mandatário. O Ministério Público a que a Resolução faz referência é o Ministério Público Eleitoral. No TSE será o Procurador Geral Eleitoral e nos TREs será o respectivo Procurador Regional Eleitoral. Os Promotores Eleitorais não têm legitimidade, já que não oficiam perante os tribunais. Em havendo dois Requerimentos simultâneos (de quem tenha interesse jurídico e do Ministério Público Eleitoral), não há litispendência, mas a mera conexão, devendo esses processos ser reunidos e julgados conjuntamente. O termo inicial é a desfiliação. A partir desta data o partido político tem o prazo de 30 dias para protocolar o pedido. Aplica-se a regra do CPC art. 184. Apresentado o Requerimento após o prazo, o Relator irá indeferir a inicial -6- (CPC art. 295). Decorrido este período inicial de 30 dias, o partido político perde o interesse em razão da decurso do prazo. O prazo é decadencial. Não se suspende e não se interrompe. O parágrafo único do art. 13 define os casos em que a desfiliação é anterior à publicação da Resolução. A Resolução foi publicada no Diário da Justiça em 30/10/2007. Portanto, para todas as desfiliações anteriores, o prazo para formular o pedido começa a contar a partir desta data. Desfiliações anteriores a 27/03/2007 de mandatários eleitos pelo sistema proporcional (Deputado Federal, Deputado Estadual e Vereador) não são passíveis de decretação de perda. Esta é a data da decisão na Consulta n.º 1983 formulada ao TSE. Desfiliações anteriores a 16/10/2007 de mandatários eleitos pelo sistema majoritário (Presidente, Vice-presidente, Governador, Vice-governador, Prefeito, Vice-Prefeito e Senador) não são passíveis de decretação de perda. Esta é a data da decisão na Consulta n.º 1.407 formulada ao TSE. § 3º - O mandatário que se desfiliou ou pretenda desfiliar-se pode pedir a declaração da existência de justa causa, fazendo citar o partido, na forma desta Resolução. Processo de justificação de desfiliação partidária Este é o único dispositivo, juntamente com o preâmbulo da resolução, que cuida do Processo de Justificação de Desfiliação Partidária. No Processo de Justificação de Desfiliação Partidária, o mandatário pedirá a declaração da existência de justa causa. Busca-se documentar a existência deste fato. Não deve ser confundido com o Processo de Justificação previsto no CPC art. 861 a 866. Neste processo o tribunal irá efetivamente se pronunciar sobre o mérito da prova, declarando a existência ou inexistência de justa causa. Legitimados A Justificação de Desfiliação é um processo iniciado pelo mandatário em face do partido político. Somente quem tem legitimidade para formular este requerimento é o mandatário que se desfiliou ou pretenda se desfiliar. Figura no pólo passivo o partido político ao qual o mandatário se desfiliou ou pretende se desfiliar. Diante da hipótese de desfiliação partidária, entendemos que deve ser citado também o partido para o qual o mandatário se filiou (caso o tenha feito), uma vez que detém interesse jurídico na procedência da justificação. Processo de Justificação de Desfiliação Partidária Prévio Esta modalidade de justificação é realizada quando o mandatário ainda se encontra filiado ao partido e, pretendendo se desfiliar em momento futuro, formula o pedido de Justificação de Desfiliação Partidária. A finalidade é, diante do reconhecimento de justa causa, impedir que o partido venha a reivindicar, por ocasião da desfiliação, seu -7- mandato mediante Processo de Perda de Cargo Eletivo. Processo de Justificação de Desfiliação Partidária Posterior Nesta segunda modalidade, o mandatário já se encontra desfiliado do partido e pretende que seja reconhecida a existência de justa causa na sua desfiliação. A finalidade desta modalidade também é impedir que o partido formule o Requerimento de Perda de Cargo Eletivo. Procedência da Justificação Julgada procedente a Justificação, estará reconhecida a existência de justa causa, e declarada judicialmente, em uma ou mais das suas quatro espécies. A procedência da Justificação obsta que o partido originário venha a reivindicar o cargo eletivo. Improcedência da Justificação Julgada improcedente a Justificação, o tribunal declarará a inexistência de justa causa. A improcedência no Processo de Justificação Posterior não poderá resultar a perda do cargo, por falta de interesse jurídico do requerente, exigindo-se Requerimento do partido político, “quem possa interessar” ou do Ministério Público Eleitoral. No Processo de Justificação Prévio julgado improcedente, caso o mandatário insista na desfiliação, não há a perda automática do cargo eletivo. Os legitimados deverão formular o Requerimento de Perda de Cargo Eletivo. Importante observar que deverá ser observada a ampla defesa neste novo processo, já que novos fatos poderão ser apresentados na resposta, evidenciando justa causa na desfiliação. Renovação do Pedido Sendo o Processo de Justificação de Desfiliação Partidária Prévio julgado improcedente, poderá o mandatário realizar novo pedido, diante de novos fundamentos. Cabimento de Mandado de Segurança Julgada improcedente a Justificação Posterior, excepcionalmente poderia o cargo eletivo ser reivindicado por via do Mandado de Segurança, já instruído com a prova préconstituída. Processo de Perda de Cargo Eletivo concomitante à Justificação Quando o Processo de Perda de Cargo Eletivo tramitar simultaneamente ao Processo de Justificação, é aconselhável sua reunião em razão de continência. Poderá também, o Relator, determinar o sobrestamento do Processo de Perda de Cargo Eletivo até o julgamento do Processo de Justificação de Desfiliação Partidária. -8- Art. 2º - O Tribunal Superior Eleitoral é competente para processar e julgar pedido relativo a mandato federal; nos demais casos, é competente o tribunal eleitoral do respectivo estado. Competência do TSE e dos TREs O dispositivo especifica a competência da Justiça Eleitoral, prevista no art. 1.º. Mandados federais (Presidente, Vice-presidente, Deputado Federal e Senador) serão apreciados pelo TSE, os demais (Governador, Vice-governador, Deputado Estadual, Prefeito, Vice-prefeito e Vereador) serão julgados pelo TRE do respectivo estado. Optou o TSE por firmar a competência de todos os demais cargos aos TREs, excluindo a competência dos Juízes Eleitorais, inclusive quanto ao mandato dos prefeitos e vereadores, considerando, em razão da proibição ao duplo grau de jurisdição e do cabimento apenas de pedido de reconsideração, ser mais apropriado que a matéria fosse apreciada por um colegiado. Carta de Ordem O Relator do processo poderá requisitar, por carta de ordem, que atos judiciais de conteúdo não decisório sejam cumpridos na Zona Eleitoral deprecada, quando passíveis de ser realizados nos seus limites territoriais. A medida é salutar na medida em que permite trâmite e instrução mais célere do processo. Exemplo de atos que podem ser deprecados são a citação e intimação das partes, tomada de depoimentos, inquirição de testemunhas e o cumprimento de outras diligências no curso do processo. São aplicáveis as disposições do CPC art. 200 a 212 no que cuida do trato da matéria. Art. 3º - Na inicial, expondo o fundamento do pedido, o requerente juntará prova documental da desfiliação, podendo arrolar testemunhas, até o máximo de 3 (três), e requerer, justificadamente, outras provas, inclusive requisição de documentos em poder de terceiros ou de repartições públicas. Petição Inicial Nos Tribunais Regionais, essas demandas vêm sendo autuadas na classe dos Requerimentos, no Tribunal Superior Eleitoral elas são autuadas na classe das Petições. O demandante é tratado como “requerente” – cuida-se do rol de legitimados ativos apresentados no art. 1.º, caput e parágrafo 2.º: partido político, “quem tenha interesse jurídico” ou o Ministério Público Eleitoral. A inicial deverá preencher os requisitos previstos no CPC art. 282 e 283, devendo especialmente: - Fundamentar o pedido. A indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido já consistia em requisito da petição inicial (CPC art. 282, inciso III), sem o qual a petição inicial será indeferida (CPC art. 284, parágrafo único). - Juntar prova documental da desfiliação. Trata-se de documento indispensável à propositura da ação (CPC art. 283), sem o qual a petição inicial será indeferida(CPC art. 284, parágrafo único). A prova da desfiliação se dará, em regra, por certidão fornecida pela Justiça Eleitoral. Impõe a Lei 9.096/95, art. 21 que o desligamento do partido se dê mediante comunicação escrita ao órgão de direção municipal e -9- ao Juiz da Zona Eleitoral em que for inscrito. Diante do não atendimento dos requisitos indicados, deverá o relator determinar que o autor emende ou complete a petição inicial, sob pena de indeferimento (CPC art. 284). A Resolução autoriza ainda que se requeira: - O arrolamento de até 3 testemunhas. Estas testemunhas, uma vez deferida sua oitiva, serão ouvidas em assentada única, juntamente com as testemunhas de defesa, comparecendo à audiência por iniciativa das partes, independente de notificação judicial (art. 7.º). - Requerer outras provas. Deverá o autor justificar o pedido, de forma a possibilitar ao relator avaliar sua necessidade. - Requisição de documentos em poder de terceiros ou de repartições públicas. É aplicável, por analogia, a Lei 1.533/51 art. 6.º, parágrafo único, ficando a cargo do relator a redução do prazo para atendimento da requisição. Emenda da Petição Inicial Não cumpridos os requisitos da petição inicial, deverá o relator determinar que seja emendada ou completada a petição inicial (CPC art. 284). Parece-nos apropriado que o prazo seja fixado em 48 horas (por analogia ao prazo previsto no art. 11 da presente Resolução). Pedido Liminar O procedimento não autoriza a antecipação de tutela, ou qualquer outro pedido liminar que conduza o mandatário ao afastamento do cargo. Exige-se o contraditório e ampla defesa para decretação da perda do cargo. A natureza célere do processo também afasta o requisito de pericum in mora, essencial à concessão de qualquer liminar. Outros pedidos liminares, de natureza não satisfativa, poderão ser efetuados, como por exemplo, o requerimento ao relator de requisição de documentos ou mesmo a produção antecipada de prova em que há o risco de perecimento. Capacidade postulatória O Processo de perda de cargo eletivo não é mero processo administrativo, mas sim processo judicial, uma vez que não se instaura por iniciativa da própria administração e nem estabelece relação processual bilateral. Cuida-se de relação jurídica trilateral em que figuram as partes nos dois pólos e o juiz. Disto decorre a exigência de capacidade postulatória. O processo forma a coisa julgada e possui severos efeitos na esfera individual do mandatário. A procedência do pedido, embora não se cuide de sanção, implicará na perda do cargo (art. 10). Mesmo nos processos administrativos de que possa resultar decisão sancionatória ao servidor público, vem a jurisprudência se firmando no sentido de considerar obrigatória a presença de advogado. Tal é o teor do Enunciado 343 da súmula do STJ (é obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar). - 10 - O CPC art. 13, a impor que a parte seja representada por advogado, é perfeitamente aplicável. Diante da ausência de capacidade postulatória da parte, é cabível a regularização postulatória. Art. 4º - O mandatário que se desfiliou e o eventual partido em que esteja inscrito serão citados para responder no prazo de 5 (cinco) dias, contados do ato da citação. Litisconsórcio Passivo Necessário: Mandatário e Partido Político Em regra haverá o litisconsórcio passivo, composto pelo candidato que se desfiliou e o partido em que ele se encontra inscrito como filiado, devendo ambos serem citados. O requerente deverá promover a citação de todos os litisconsortes, sob pena de extinção do processo (CPC art. 47 parágrafo único). Em casos excepcionais, o desfiliado poderá não estar filiado a partido algum. Prazo para Resposta: 5 dias O prazo para resposta é de 5 dias, a contar do ato da citação. Parágrafo único - Do mandado constará expressa advertência de que, em caso de revelia, se presumirão verdadeiros os fatos afirmados na inicial. Citação por Oficial de Justiça O dispositivo impõe que a citação seja realizada por oficial de justiça, mediante o cumprimento de mandado. O mandado de citação constará expressamente que “em caso de revelia, se presumirão verdadeiros os fatos afirmados na inicial”. Revelia Em caso de revelia, a presunção que vigora em favor do requerente não é absoluta, é relativa. O juiz aferirá a verossimilhança do pedido. Art. 5º - Na resposta, o requerido juntará prova documental, podendo arrolar testemunhas, até o máximo de 3 (três), e requerer, justificadamente, outras provas, inclusive requisição de documentos em poder de terceiros ou de repartições públicas. Resposta O requerido encontra-se em par conditio com o requerente. As mesmas faculdades previstas ao requerente, no art. 3.º (veja), também se aplicam ao requerido. O requerido poderá também alegar a existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo da eficácia do pedido, conforme previsto no art. 8.º. Na forma do art. 4.º, o prazo para apresentar Resposta é de 5 dias a contar do ato de citação. Veja art. 8.º para maiores informações. Art. 6º - Decorrido o prazo de resposta, o tribunal ouvirá, em 48 (quarenta e oito) horas, o representante do Parecer do Ministério Público Eleitoral Após a resposta, o relator abrirá vistas, pelo prazo de 48 horas, ao Ministério Público Eleitoral para emissão de parecer, caso não seja requerente. Este é o momento para o Ministério - 11 - Ministério Público, quando não seja requerente, e, em seguida, julgará o pedido, em não havendo necessidade de dilação probatória. Público requerer as diligências que entender necessárias. Desnecessidade de Dilação Probatória Não havendo necessidade de dilação probatória (não se verificando requerimento de novas provas, inclusive testemunhais, ou sendo indeferidos os pedidos) ocorrerá o julgamento antecipado da demanda. Julgamento antecipado O rito é seqüenciado diretamente pelo art. 9.º, com o julgamento antecipado, quando o relator leva a julgamento o processo, suprimindo-se o art. 7.º, que cuida da dilação probatória. Art. 7º - Havendo necessidade de provas, deferi-las-á o Relator, designando o 5º (quinto) dia útil subseqüente para, em única assentada, tomar depoimentos pessoais e inquirir testemunhas, as quais serão trazidas pela parte que as arrolou. Dilação Probatória O dispositivo prevê uma fase de instrução, que poderá ser suprimida diante da desnecessidade de dilação probatória, em que o relator deferirá a produção de outras provas se entendêlas necessária. Isto ocorrendo, fica inviabilizado o julgamento antecipado da demanda, conforme previsto no art. 6.º, tendo em vista a dilação probatória. Audiência de Instrução Deferida a oitiva das testemunhas, a tomada de depoimentos é feita em assentada única, juntamente com a inquirição das testemunhas, no 5.º dia útil subseqüente ao despacho. As testemunhas serão trazidas pelas partes que as arrolaram, dispensada a notificação judicial. Incompatibilidade com o Rito do Mandado de Segurança Não é admissível o Mandado de Segurança para reivindicar o cargo eletivo. O rito do Mandado de Segurança não comporta dilação probatória, resultando em cerceamento de defesa. Excepcionalmente, sendo julgado improcedente o pedido no Processo de Justificação, pode o interessado requerer a perda do cargo por via do mandamus. Veja art. 1.º, parágrafo 3.º para informações adicionais. Parágrafo único Declarando encerrada a instrução, o Relator intimará as partes e o representante do Ministério Público, para apresentarem, no prazo comum de 48 (quarenta e oito) horas, alegações finais por escrito. Alegações Finais por Escrito Encerrada a fase de instrução, abre-se o prazo comum de 48 horas para apresentação das alegações finais escritas. Este prazo inicia sua contagem a partir da intimação. Somente haverá oportunidade para alegações finais escritas em não havendo dilação probatória. O requerido poderá também alegar a existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo da eficácia do pedido, conforme previsto no art. 8.º. - 12 - Veja art. 8.º para mais informações. Parecer do Ministério Público Eleitoral O Ministério Público, em não sendo requerente, deverá oficiar como custos legis, emitindo parecer nesta fase (CPC art. 81, art. 82, inciso III e art. 83). Art. 8º - Incumbe aos requeridos o ônus da prova de fato extintivo, impeditivo ou modificativo da eficácia do pedido. Defesa Substancial Indireta É ônus do requerente provar o alegado na inicial, competindo ao requerido o ônus probatório da matéria de defesa. Não se cuida aqui de inversão do ônus da prova, mas de defesa substancial indireta. Além de apresentar a defesa direta, cuidando do mérito propriamente dito, o requerido poderá fazer defesa de natureza processual (consistente em impedimentos ao julgamento do mérito, preliminares) e a defesa substancial indireta, (de natureza não processual, consistente em fatos impeditivos, modificativos ou extintivos). Há dois momentos em que o requerido poderá apresentar a defesa substancial indireta: na resposta (art. 5.º) e nas alegações finais escritas (art. 7.º, parágrafo único). A redação do art. 8.º é desnecessária. Ainda que não houvesse sua previsão na Resolução, tais ônus vigeriam da mesma forma, já que se trata de disposição geral em matéria de prova, prevista no CPC. O maior motivo de sua inclusão na Resolução é reforçar que fatos extintivo, impeditivos ou modificativos da eficácia do pedido podem ser opostos, e o principal fato que pode ser alegado pelo mandatário é sua filiação ao partido político de origem, que tratamos a seguir. Filiação do Mandatário ao Partido de Origem O mandatário desfiliado poderá retornar ao partido político de origem, filiando-se novamente. Este é o principal fato extintivo que pode ser alegado na defesa substancial indireta. Constatada sua existência, deverá o Processo de Perda de Cargo Eletivo ser extinto, com julgamento de mérito, reconhecendo-se o fato extintivo. Art. 9º - Para o julgamento, antecipado ou não, o Relator preparará voto e pedirá inclusão do processo na pauta da sessão seguinte, observada a antecedência de 48 (quarenta e oito) horas. É facultada a sustentação oral por 15 (quinze) minutos. Julgamento O rito não prevê revisão. O processo é incluído em pauta sem que seja remetido ao revisor, em razão da celeridade. O processo depende de inclusão em pauta, com antecedência de 48 horas, não podendo ser apresentado automaticamente em mesa. O desatendimento deste preceito implica em ofensa ao devido processo legal e cerceamento de defesa, por inviabilizar a sustentação oral que é facultada aos representantes das partes. Sustentação Oral: 15 minutos A sustentação oral é facultada aos representantes das partes, devendo também ser permitida ao órgão do Ministério - 13 - Público Eleitoral (por analogia ao CPC art. 454), concedendose a cada um o prazo de 15 minutos. Deverá ser observada a seguinte ordem: 1.º - Requerente; 2.º - Requerido; 3.º - Ministério Público Eleitoral (custos legis). Art. 10 - Julgando procedente o pedido, o tribunal decretará a perda do cargo, comunicando a decisão ao presidente do órgão legislativo competente para que emposse, conforme o caso, o suplente ou o vice, no prazo de 10 (dez) dias. Processo de Perda do Cargo Eletivo: Procedência do Pedido A procedência do pedido a que se refere o art. 10 é aquela do processo de perda do cargo. A decisão tem natureza decretatória (constitutiva negativa) e se dará quando a desfiliação se der sem justa causa. Remetemos aos comentários do art. 1.º para maiores informações. Execução da Decisão É necessário comunicar ao órgão legislativo competente para empossar, conforme o caso, o suplente ou o vice. A decisão deve ser cumprida no prazo máximo de 10 dias. Este prazo não se suspende com a oposição do pedido de reconsideração. Para o cargo de Presidente, o Congresso Nacional cumprirá a decisão, dando posse ao Vice-presidente (CRFB art. 78 e art. 57, parágrafo 6.º). Quanto aos Senadores e Deputados federais, a respectiva Casa Legislativa cumprirá a decisão, dando a posse ao suplente. (CRFB art. 57, parágrafo 4.º). Para os cargos de Governador e Deputado Estadual, serão competentes as respectivas Assembléias Legislativas. No Distrito Federal, a posse ao Governador será dada pela Câmara Legislativa. Nos Municípios, a posse aos Vereadores e aos Prefeitos será dada pela respectiva Câmara Municipal. O Sistema de Suplência Para os cargos eletivos do Poder Legislativo (Senadores, Deputados Federais, Deputados Estaduais e Vereadores) a sucessão se dá pelo sistema de suplência. “O suplente será convocado nos casos de vaga” (Constituição Federal, art. 56, parágrafo 1.º), considerando-se como suplentes aqueles indicados no art. 112 do Código Eleitoral: “Considerar-se-ão suplentes da representação partidária: I – os mais votados sob a mesma legenda e não eleitos efetivos das listas dos respectivos partidos; II – em caso de empate na votação, na ordem decrescente de idade.” - 14 - O Sistema de Suplência nas Coligações Aplica-se às Coligações o seguinte dispositivo: “Lei 7.454/85. Art. 4º. A Coligação terá denominação própria, a ela assegurados os direitos que a lei confere aos Partidos Políticos no que se refere ao processo eleitoral, aplicando-lhe, também, a regra do art. 112 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, quanto à convocação de Suplentes.” Assim, serão convocados os suplentes obedecendo-se a ordem decrescente da votação obtida pela coligação de Partidos (Consulta n.º 9.782 – TSE. No mesmo sentido as Consultas n.º 8.702 e 8.522). Vacância sem Vice ou sem Suplente: Sucessão por Eleição Pode ocorrer, em decorrência da decretação da perda do cargo, a vacância dos cargos do chefe e do vice, no Poder Executivo, ou ainda de não haver suplentes para os cargos do Poder Legislativo. Ocorrendo tal hipótese, aplica-se a Constitução, art. 56, parágrafo 2.º: “Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.” Ou ainda a Constituição, art. 81 e parágrafo 1.º: “Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga. Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.” A lei que trata da eleição indireta, prevista no parágrafo 1.º, art. 81, da Constituição, é a Lei Complementar n.º 15/73, que regula a composição e o funcionamento do Colégio que elegerá o Presidente da República, recepcionada nas normas compatíveis com a Constituição de 1988 (entendemos que não foram recepcionados os dispositivos que cuidam dos Delegados das Assembléias Legislativas – art. 2.º, fine, e arts. 3.º a 8.º, art. 13, parágrafo único, inciso I, art. 21 e art. 24 da Lei Complementar n.º 15 –, compondo-se o Colégio Eleitoral apenas por membros do Congresso Nacional), cabendo ainda observar que a referência legislativa ao art. 79 da Constituição, prevista no art. 23 da Lei Complementar, diz respeito à Constituição de 1967, modificada pela Emenda Constitucional n.º 1, de 1969, que corresponde ao atual art. 81 e parágrafos da Constituição. Art. 11 São irrecorríveis as decisões interlocutórias do Relator, as quais poderão ser revistas no julgamento final. Do acórdão caberá, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apenas Irrecorribilidade das Decisões Interlocutórias As decisões interlocutórias são irrecorríveis. Isto não significa que não devam ser impugnadas oportunamente, sob pena de preclusão. A sistemática aqui aplicável é aquela do agravo retido: as decisões interlocutórias impugnadas serão revistas por ocasião do julgamento final. Parece razoável que o Relator tenha a faculdade de exercer o juízo de retratação, diante de impugnação à decisão - 15 - pedido reconsideração, efeito suspensivo. de sem interlocutória. Por analogia, o prazo aplicável às impugnações das decisões interlocutórias é de 48 horas. Pedido de Reconsideração do Acórdão: prazo de 48 horas A única medida prevista contra o acórdão é o pedido de reconsideração, que não terá efeito suspensivo. O Tribunal irá reapreciar a decisão, se conhecido o pedido de reconsideração. O prazo para oposição do pedido de reconsideração é de 48 horas. Embargos de Declaração Embora não haja previsão na Resolução é admissível a oposição de Embargos de Declaração contra o acórdão que decide o Requerimento de Perda de Cargo e de Justificação de Desfiliação. Em regra, os Embargos de Declaração terão efeito suspensivo. Aplicáveis os dispositivos do CPC art. 535 a 538. Mandado de Segurança como Remédio à Irrecorribilidade Deve-se permitir o manejo do Mandado de Segurança contra decisões judiciais que violem direito líquido e certo. Decisões interlocutórias ou acórdãos que resultem em ofensa a direito, aptas a produzir dano irreparável, poderão ser impugnadas mediante Mandado de Segurança, como é o caso da concessão de antecipação de tutela (MS-3674, TSE). Art. 12 - O processo de que trata esta Resolução será observado pelos tribunais regionais eleitorais e terá preferência, devendo encerrar-se no prazo de 60 (sessenta) dias. Aplicabilidade do Rito aos Tribunais Regionais Eleitorais O art. 2º já estabelecia as hipóteses em que os TREs eram competentes para julgamento dos processos desta Resolução. Este artigo afasta a possibilidade de os TREs regulamentarem os referidos processos, aplicando-se por conseqüência o procedimento previsto na presente Resolução. Regime de Preferência e Celeridade do Rito O dispositivo também prevê que os processos tramitarão em regime de preferência, devendo encerrar-se no prazo de 60 dias. Esse prazo é aplicável ao Processo de Perda de Cargo Eletivo e ao Processo de Justificação de Desfiliação Partidária. Cuida-se de prazo impróprio. Art. 13 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se apenas às Entrada em Vigor da Resolução A Resolução entrou em vigor no dia 30/10/2007, data em que foi publicada no Diário da Justiça, pág. 169. - 16 - desfiliações consumadas após 27 (vinte e sete) de março deste ano, quanto a mandatários eleitos pelo sistema proporcional, e, após 16 (dezesseis) de outubro corrente, quanto a eleitos pelo sistema majoritário. Aplicabilidade da Resolução A Resolução é aplicável apenas às desfiliações realizadas após as consultas, conforme abaixo: - Desfiliações posteriores a 27/03/2007, de mandatários eleitos pelo sistema proporcional (Deputado Federal, Deputado Estadual e Vereador). Esta é a data da decisão na Consulta n.º 1983 formulada ao TSE. - Desfiliações posteriores a 16/10/2007, de mandatários eleitos pelo sistema majoritário (Presidente, Vice-presidente, Governador, Vice-governador, Prefeito, Vice-Prefeito e Senador). Esta é a data da decisão na Consulta n.º 1407 formulada ao TSE. Desfiliações anteriores não são objeto da presente Resolução. Parágrafo único Para os casos anteriores, o prazo previsto no art. 1º, § 2º, conta-se a partir do início de vigência desta Resolução. Termo Inicial para as Desfiliações Anteriores à Publicação da Resolução Os requerimentos de perda de cargo eletivo para as desfiliações anteriores à publicação da Resolução têm seu prazo inicial em 30/10/2007. A partir desta data o partido político tem o prazo de 30 dias para protocolar o pedido. Decorrido este período inicial de 30 dias, o partido político perde o interesse em razão da preclusão do prazo. Para os casos de desfiliação posteriores à publicação da Resolução, o termo inicial é a própria desfiliação. Veja art. 1.º, parágrafo 2.º para maiores informações. Marco Aurélio Presidente. Cezar Peluso - Relator. Carlos Ayres Britto. José Delgado. Ari Pargendler. Caputo Bastos. Marcelo Ribeiro. Composição do Tribunal Superior Eleitoral Presentes os Ministros Marco Aurélio (Presidente), Cezar Peluso (Relator), Carlos Ayres Britto, José Delgado, Ari Pargendler, Caputo Bastos e Marcelo Ribeiro. Brasília, 25 de outubro de 2007. (Publicada no "Diário da Justiça" de 30.10.2007, pág. 169) Data da Decisão e Data da Publicação A Resolução foi decidida na sessão de 25/10/2007, no Tribunal Superior Eleitoral, e publicada no Diário da Justiça em 30/10/2007. - 17 -