MPE Ministério Público Eleitoral Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL NO ESTADO DA BAHIA O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por intermédio da sua Procuradoria Regional, vem, com amparo nos artigos 1º, § 2º c/c 4º, da Resolução TSE n. 22.610/2007, propor AÇÃO DE DECRETAÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO, em desfavor de EPIFANIO SOUZA SANTOS, Vereador do Município de Serra Preta/BA, com domicílio funcional na Rua Liberalino Sales Gadelha, n. 1. Centro, CEP 44.660-000, Serra Preta/BA e do PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA (PRP) – Diretório Estadual, localizado na Av. Tancredo Neves, n. 274, bloco B, sala 333, Caminho das Árvores, CEP 41.820-907, Salvador/BA, pelos motivos a seguir explicitados: Consoante se verifica da documentação anexa, oriunda da Promotoria Eleitoral de Serra Preta/BA, o requerido comunicou ao Juízo da 194ª Zona sua desfiliação do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), na data de 19/09/2011. Do relatório de registro de filiação acostado à inicial, depreende-se que o demandado, em 30/09/2011, apenas oito dias após sua desfiliação do PSDB, ingressou nos quadros do PRP, conforme informações colhidas perante o Tribunal Superior Eleitoral. Ministério Público Eleitoral – Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia Destaque-se, de logo, o que estabelece o art. 1º, da referida Resolução, verbis: Art. 1º - O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa. § 1º - Considera-se justa causa: I) incorporação ou fusão do partido; II) criação de novo partido; III) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; IV) grave discriminação pessoal. (grifou-se). Sucede, todavia, que não se entremostra no caso sob análise a existência de qualquer fato que possa subsumir-se a uma das referidas hipóteses de desfiliação por justa causa; tampouco consta que o requerido tenha provocado esse Tribunal, como autoriza o artigo 1º, § 3º, da mencionada Resolução, a fim de obter declaração de justa causa para o rompimento do vínculo com a agremiação pela qual fora eleito. Nessa perspectiva, resta configurada violação à legislação de regência, que determina a decretação de perda de cargo eletivo como decorrência de desfiliação sem justa causa (art. 10, Resolução TSE n. 22.610/2007). Ademais, o cenário delineado está a revelar verdadeira orquestração política, uma vez que, até a presente data, conforme informação da Secretaria Judiciária dessa Corte (cópia anexa), não há qualquer registro de que o PSDB tenha ingressado com ação tendente à reivindicação do mandato, conforme lhe faculta o art. 1º, da Resolução n. 22.610, verbis: “O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa”. Com efeito, cumpre assinalar que a existência de mútuo acordo entre o mandatário e o grêmio político, no sentido de autorizar a desfiliação, não configura justa causa à luz das hipóteses previstas no artigo 1º, § 1º, da Resolução TSE nº 22.610/07, até porque não se pode admitir conluio 2 Ministério Público Eleitoral – Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia objetivando afastar a prevalência da vontade popular, razão pela qual, no caso vertente, incumbe ao representado comprovar em Juízo, se for o caso, a efetiva ocorrência de uma das justificativas previstas no citado dispositivo. Em verdade, antes de pertencer ao Partido, o mandato pertence ao povo (parágrafo único do art. 1º da Constituição Federal), que escolhe as diretrizes e ideais que deverão nortear a condução do Estado; daí dizer-se que a retirada injustificada do candidato de determinada agremiação enseja a manutenção do mandato com esta última, em tese a defensora do ideário eleito, razão pela qual o cargo não pode ser objeto de conchavo ou negociata que retire da soberania popular o poder/direito de escolha que lhe é inerente. Veja-se, a propósito, deliberação do Tribunal Superior Eleitoral em resposta à Consulta n. 1.720, in verbis: CONSULTA. FIDELIDADE PARTIDÁRIA. DETENTOR DE CARGO ELETIVO. MUDANÇA DE PARTIDO. CONSEQUÊNCIAS. RESOLUÇÃO-TSE Nº 22.610/2007. Acordos ou deliberações de qualquer esfera partidária não têm o condão de afastar as consequências impostas pela Resolução-TSE nº 22.610/2007, considerando a pluralidade de interessados habilitados a ingressar com o pedido de decretação de perda de cargo eletivo por infidelidade partidária. (CTA 1720. Relator: Fernando Gonçalves. DJE de 16/10/2009, pg. 28). (grifou-se) No mesmo sentido, os julgados adiante destacados: REQUERIMENTOS. JUSTA CAUSA PARA A DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. RESOLUÇÃO TSE N. 22.610/07. DESVIO DO IDEÁRIO POLÍTICO E GRAVE DISCRIMINAÇÃO PESSOAL. INOCORRÊNCIA DAS ALEGADAS JUSTAS CAUSAS. 1. Deliberação da direção nacional da agremiação, bem como acordos ou disposições de qualquer esfera partidária, não têm o condão de afastar a incidência da Resolução sobre fidelidade partidária, mesmo porque tal atitude geraria tratamento desigual entre os mandatários eleitos pelo povo. Preliminar rejeitada. (TRE-PA. A alegação de carência de ação, porque o Diretório Regional do PMDB deveria ter acatado a diretriz do Diretório Nacional que garantiria aos parlamentares o direito de desfiliação sem a perda do mandato, não está em conformidade à jurisprudência deste Tribunal Superior. 3 Ministério Público Eleitoral – Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia (TSE. AC n. 85354, Decisão Monocrática de 10/05/2010). (grifou-se). Para situações desse jaez é que o art. 1º, § 2º, da aludida Resolução, prevê a legitimação do Ministério Público, para o manejo da presente ação, cabendo ao requerido, nos termos do art. 8º do mesmo diploma: “[...] o ônus da prova de fato extintivo, impeditivo ou modificativo da eficácia do pedido”. Aduza-se, outrossim, que, uma vez decretada a perda do cargo eletivo, referida decisão deverá ser comunicada ao presidente do órgão legislativo competente “para que emposse, conforme o caso, o suplente ou o vice, no prazo de 10 (dez) dias” (art. 10, Resolução TSE n. 22.610/2007), independentemente de sua publicação, conforme jurisprudência firmada no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, verbis: [...] Ressalto que no acórdão recorrido há determinação expressa para que se comunique, independentemente de publicação, a decisão ao Presidente da Assembleia Legislativa do Paraná, para que emposse, no prazo de 10 (dez) dias, o suplente mais votado que esteja atualmente filiado ao Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB, nos moldes do art. 10, da Resolução TSE n. 22.610/07" (fl. 1.671). Essa determinação está em harmonia com a atual jurisprudência deste Tribunal Superior: AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FIDELIDADE PARTIDÁRIA. FUMUS BONI JURIS. INEXISTÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Ao contrário do alegado, para fins de cumprimento da decisão que decreta a perda de cargo eletivo, a jurisprudência do e. TSE faz clara distinção entre as hipóteses de ação de impugnação de mandato eletivo e as de infidelidade partidária, não se recomendando aguardar o julgamento dos embargos de declaração na ação que versa sobre infidelidade partidária (AgRg no MS nº 3.829/MG, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJ de 6.8.2008) (MS nº 3.630/BA, Rel. Min. José Delgado, DJ de 10.3.2008). 2. Não é teratológica a decisão da Corte Regional que determina o afastamento do ocupante de cargo eletivo, em razão de infidelidade partidária, tendo em vista o disposto no art. 10 da Resolução-TSE nº 22.610/2007 (AgRg no MS nº 3.829/MG, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJ de 6.8.2008). 3. Agravo regimental não provido" (Acórdão n. 4.103, Rel. Min. Felix Fischer, 4.12.2008); Embargos de declaração. Decisão monocrática. Recebimento. Agravo regimental. Processo. Perda. Cargo eletivo. Decisão. Cumprimento. Observância. Art. 10 da Res.-TSE nº 22.610. 4 Ministério Público Eleitoral – Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia (...) 2. O art. 10 da Res.-TSE nº 22.610 determina que, julgado procedente o pedido, o Tribunal decretará a perda de cargo, comunicando a decisão ao presidente do órgão legislativo competente para que emposse, conforme o caso, o suplente ou o vice, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Em face da expressa disposição regulamentar, não há falar em exigência de trânsito em julgado para cumprimento da decisão em processo de perda de cargo eletivo" (Acórdão n. 2.694, Rel. Min. Arnaldo Versiani, 2.9.2008). (TSE. AC n. 85354, Decisão Monocrática de 10/05/2010). (grifou-se). Ante o exposto, a Procuradoria Regional Eleitoral requer seja decretada a perda do cargo eletivo de EPIFANIO SOUZA SANTOS, comunicando-se a decisão à Presidência da Câmara de Vereadores de Serra Preta/BA, para que emposse o suplente, no prazo e forma estabelecidos no artigo 10 da apontada Resolução. Requer, enfim, sejam citados os demandados, facultando-lhes oportunidade para o oferecimento de resposta, bem ainda a produção de outras provas que se fizerem necessárias. Atribui-se à causa o valor de R$ 1.000,00. Salvador, 17 de novembro de 2011. SIDNEY PESSOA MADRUGA Procurador Regional Eleitoral 5