Súmulas e Orientações
Jurisprudenciais do Tribunal
Superior do Trabalho
Organizadas por Temas e Cores
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Camila Ximenes Coimbra
Pós-Graduada em Direito Processual Civil pela PUC (Campinas/SP).
Juíza do Trabalho da 15ª Região. Contato: [email protected]
Lorena de Mello Rezende Colnago
Mestre em Direito Processual pela UFES. Pós-Graduada em Direito do Trabalho, Individual e Coletivo, Processo do
Trabalho e Direito Previdenciário pela UNIVES (Vitória/ES). Professora de Direito Material e Processual do Trabalho.
Juíza do Trabalho da 9ª Região. Membro da Rede Latino-Americana dos Juízes — REDLAJ. Contato: lor.colnago@gmail
Organizadoras
Súmulas e Orientações
Jurisprudenciais do Tribunal
Superior do Trabalho
Organizadas por Temas e Cores
2ª edição
Atualizada até a Res. n. 194/2014 do TST
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EDITORA LTDA.
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Impressão: DIGITAL PAGE
Julho, 2014
Versão impressa - LTr 5114.0 - ISBN 978-85-361-3037-8
Versão digital - LTr 8007.6 - ISBN 978-85-361-3065-1
Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP)
(Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)
Coimbra, Camila Ximenes
Súmulas e orientações jurisprudenciais do tribunal superior do trabalho : organizadas por temas e cores / Camila
Ximenes Coimbra, Lorena de Mello Rezende Colnago, organizadoras. — 2. ed. — São Paulo : LTr, 2014.
Bibliografia
1. Brasil. Tribunal Superior do Trabalho — Jurisprudência
I. Colnago, Lorena de Mello Rezende. II. Título.
14-05642
CDU-347.998:331(81)(094)
Índice para catálogo sistemático:
1. Brasil : Tribunal Superior do Trabalho : Súmulas e orientações jurisprudenciais : Direito 347.998:331(81)(094)
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Agradecemos a Deus pela inspiração,
aos nossos familiares e amigos sempre presentes,
e em especial à amiga Rúbia Zanotelli de Alvarenga
que nos incentivou a publicar esse estudo.
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Sumário
Apresentação....................................................................................................................11
Prefácio...............................................................................................................................13
Jurisprudência em Matéria Processual.................................................................... 15
Competência................................................................................................................... 15
Capacidade Postulatória............................................................................................ 18
Procuração..................................................................................................................... 18
Carência de Ação.......................................................................................................... 20
Petição Inicial................................................................................................................ 21
Honorários — Advogado............................................................................................23
Honorários — Perito...................................................................................................24
Liquidação — Correção Monetária e Juros de Mora........................................... 24
Contribuições Previdenciárias e Imposto de Renda.............................................. 26
Litigância de Má-Fé......................................................................................................28
Execução..........................................................................................................................29
Prazo................................................................................................................................33
Poder Normativo........................................................................................................... 36
Mandado de Segurança................................................................................................37
• OJ-TP • OJ-SDI1 • OJ-SDI2 • OJ-SDC • PN • OJ-SDI1T
Gratuidade de Justiça...................................................................................................23
SÚM
Audiência........................................................................................................................ 21
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Custas e Depósito Recursal.........................................................................................42
Embargos de Declaração............................................................................................. 44
Recurso Ordinário e Adesivo..................................................................................... 45
Recurso de Revista e Embargos...................................................................................47
Prequestionamento....................................................................................................... 52
Agravo de Instrumento................................................................................................ 53
Agravo Regimental....................................................................................................... 55
Recursos em Geral.........................................................................................................56
Ação Rescisória.............................................................................................................57
Jurisprudência em Direito Material......................................................................... 69
Prescrição....................................................................................................................... 69
Vínculo de Emprego...................................................................................................... 72
Bancário.......................................................................................................................... 75
Professor......................................................................................................................... 78
Marítimo.........................................................................................................................79
Jornalista........................................................................................................................79
Portuário........................................................................................................................79
Rurícola.......................................................................................................................... 80
Advogado........................................................................................................................82
Extinção do Contrato..................................................................................................82
• OJ-TP • OJ-SDI1 • OJ-SDI2 • OJ-SDC • PN • OJ-SDI1T
Aviso-prévio....................................................................................................................87
SÚM
PDI/PDV...........................................................................................................................87
Repouso Semanal Remunerado.................................................................................107
Multas.............................................................................................................................88
Remuneração..................................................................................................................89
Comissão.......................................................................................................................... 96
Alteração do Contrato de Trabalho....................................................................... 96
Adicional de Insalubridade........................................................................................ 97
Adicional de Periculosidade.................................................................................... 100
Duração do Trabalho................................................................................................. 101
Adicional Noturno.....................................................................................................106
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Horas Extras................................................................................................................108
Intervalo.......................................................................................................................110
FGTS............................................................................................................................... 111
Férias.............................................................................................................................. 114
Gratificação Natalina (13º Salário)......................................................................115
Aposentadoria............................................................................................................. 116
Licença Prêmio.............................................................................................................120
Sindicatos......................................................................................................................120
Índice Alfabético-Remissivo...................................................................................... 125
SÚM
• OJ-TP • OJ-SDI1 • OJ-SDI2 • OJ-SDC • PN • OJ-SDI1T
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Apresentação
A organização das súmulas e orientações jurisprudenciais do Tribunal Superior do
Trabalho surgiu a partir da ideia de facilitar o estudo e a memorização do entendimento do
TST sobre temas importantes da seara trabalhista.
A organização por cores foi realizada para melhor distinguir o que seria uma orientação
jurisprudencial da Seção de Dissídios Individuais I (cor azul), de sua jurisprudência transitória
(cor roxa), daquelas da Seção de Dissídios Individuais II (cor verde).
Também atribuímos cor às orientações jurisprudenciais do pleno (cor rosa), à Seção de
Dissídios Coletivos (cor vermelha) e aos Precedentes Normativos do TST (cor laranja).
A divisão entre a jurisprudência de direito material e de direito processual do trabalho
foi organizada conforme uma ordem de julgamento das matérias encontradas nas sentenças
trabalhistas. No entanto, resolvemos fazer também a ordem alfabética para melhor visualização, o que poderá ser encontrada ao final da obra.
Nessa segunda edição acrescentamos as atualizações referentes à 2013 e 2014, sendo a
última referente à Resolução n. 194/2014.
Espero que apreciem nossa organização.
Bons estudos, boa pesquisa.
Campinas-SP e Curitiba-ES, 16 de junho de 2014.
Camila Ximenes Coimbra
Lorena de Mello Rezende Colnago
• OJ-TP • OJ-SDI1 • OJ-SDI2 • OJ-SDC • PN • OJ-SDI1T
A obra destina-se a todos os estudiosos do Direito Trabalhista Material e Processual,
da graduação às carreiras que o Bacharel em Direito pode assumir, mas também ao público
da Administração e Contabilidade que convivem em seus cotidianos com esse ramo social
do Direito.
SÚM
Enfim, todo nosso trabalho foi feito para facilitar o estudo e tornar mais didático o
entendimento do Tribunal Superior do Trabalho sobre os temas que abarcam as questões
trabalhistas, o que tem oxigenado a Consolidação das Leis do Trabalho, que completa 70
anos em 2013.
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Prefácio
Esta obra, elaborada com brilhantismo pelas juslaboristas Lorena de Mello Rezende Colnago e Camila Ximenes Coimbra, organiza, com grande originalidade, por temas e por cores,
de forma primorosa, todas as Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do Tribunal Superior
do Trabalho.
É, pois, um valioso estudo sistemático das Súmulas e das Orientações Jurisprudenciais
do Tribunal Superior do Trabalho, reunidas pelas autoras, cuidadosa e criteriosamente,
apresentadas, aqui, por temas e em forma de cores para a melhor compreensão dos variados
assuntos abordados pela Jurisprudência Trabalhista no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. De tal sorte a facilitar o estudo para todos quantos pesquisam e investigam o Direito
e o Processo do Trabalho, sempre consoantes às novas tendências de atuação jurisprudente
do Tribunal Superior do Trabalho.
A pesquisa foi empreendida, com singular brilhantismo, por duas pessoas e duas
profissionais de imensuráveis e inumeráveis qualidades que ora tenho a honrosa missão
de apresentar em breves palavras. Pela dedicada Juíza do Trabalho do Tribunal Regional
do Trabalho do Paraná, Lorena de Mello Rezende Colnago, também Mestre em Direito
• OJ-TP • OJ-SDI1 • OJ-SDI2 • OJ-SDC • PN • OJ-SDI1T
Bem assentadas as bases para o estudo das Súmulas e das Orientações Jurisprudenciais
do Tribunal Superior do Trabalho no âmbito processual, na primeira parte da obra, passam as
autoras a elencar toda a Jurisprudência existente na seara do Tribunal Superior do Trabalho
sobre o direito material do trabalho. Eis os temas traçados pelas autoras na sua tessitura textual,
nesta segunda fase da obra: prescrição, vínculo de emprego bancário, professor, marítimo, jornalista,
portuário, rurícola, advogado, extinção do contrato, PDI/PDV, aviso-prévio, multas, remuneração,
comissão, alteração do contrato de trabalho, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade,
duração do trabalho, adicional noturno, repouso semanal remunerado, horas extras, intervalo, FGTS,
férias, gratificação natalina, aposentadoria, licença prêmio e sindicatos.
SÚM
A obra tem início com o exame das Súmulas e das Orientações Jurisprudenciais do
Tribunal Superior do Trabalho, no âmbito processual, a saber: competência, capacidade
postulatória, procuração, carência de ação, petição inicial, audiência, gratuidade de justiça,
honorários do advogado e do perito, liquidação — correção monetária e juros de mora, contribuições previdenciárias e imposto de renda, litigância de má-fé, execução, prazo, poder
normativo, mandado de segurança, custas e depósito recursal, embargos de declaração,
recurso ordinário e adesivo, recurso de revista e embargos, prequestionamento, agravo de
instrumento, agravo regimental, recursos em geral e ação rescisória.
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Processual pela Universidade Federal do Espírito Santo (UFES) e autora de diversos artigos
e estudos publicados em revistas jurídicas especializadas em Direito e Processo do Trabalho
do país, além de livros pela LTr Editora, como a obra individual — Competência da Justiça do
Trabalho para o Julgamento de Lides de Natureza Jurídica Penal Trabalhista — e das obras coletivas
em que é coautora e coordenadora — Direitos Humanos e Direito do Trabalho e Direito Internacional
do Trabalho e Convenções da OIT Comentadas. E pela determinada e brilhante Juíza do Trabalho
do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região e especialista em Direito Processual Civil e
Constitucional, Camila Ximenes Coimbra.
Este livro, de significativa e singular importância, tornar-se-á peça indispensável à biblioteca de todos aqueles que buscam se manter atualizados e embasados adequadamente
para a análise das Súmulas e das Orientações Jurisprudenciais, conforme a última Resolução
n. 194, editada em 19 de maio de 2014 pelo Tribunal Superior do Trabalho.
A obra tão bem “arquitetada” pelas autoras nos convida a lançar os olhos sobre o
cotidiano laboral por meio das cores, e, nele, descobrirmos o surpreendente universo das
Súmulas e das Orientações Jurisprudenciais, nascidas nos mais diversos cenários do Tribunal
Superior do Trabalho.
Trata-se, portanto, de obra indispensável à bibliografia jurídica contemporânea, quer
no plano do Direito Material do Trabalho, quer no plano do Direito Processual do Trabalho,
sendo imprescindível para todos que desejam estudar com entusiasmo e trilhar com êxito a
seara juslaboral.
Interessante observar em tempo que, ao final do livro, as autoras oferecem ao leitor um
Índice Alfabético Remissivo, o que facilita, ainda mais, o estudo e a procura por temas das
Súmulas e das Orientações Jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho. Cabe-nos,
então, por fim, parabenizá-las pelo feito e agradecer-lhes pela contribuição de tão expressivo
valor para nós eternos estudiosos leitores do Direito do Trabalho.
Vitória, junho de 2014.
Rúbia Zanotelli de Alvarenga
SÚM
• OJ-TP • OJ-SDI1 • OJ-SDI2 • OJ-SDC • PN • OJ-SDI1T
Professora Adjunta do Departamento de Direito da Universidade Federal Fluminense.
Doutora e Mestre em Direito do Trabalho pela PUC Minas. Advogada.
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Jurisprudência em Matéria Processual
ação rescisória da competência do Tribunal
Superior do Trabalho.
Competência
SÚM-19
QUADRO DE CARREIRA. A Justiça do Trabalho é competente para apreciar
reclamação de empregado que tenha por
objeto direito fundado em quadro de carreira.
SÚM-189
GREVE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ABUSIVIDADE. A Justiça
do Trabalho é competente para declarar a
abusividade, ou não, da greve.
II — Acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho que não conhece de recurso
de embargos ou de revista, analisando arguição de violação de dispositivo de lei material
ou decidindo em consonância com súmula
de direito material ou com iterativa, notória
e atual jurisprudência de direito material da
Seção de Dissídios Individuais (Súmula n.
333), examina o mérito da causa, cabendo
V — A decisão proferida pela SBDI, em sede
de agravo regimental, calcada na Súmula
n. 333, substitui acórdão de Turma do TST,
porque emite juízo de mérito, comportando,
em tese, o corte rescisório.
SÚM-214
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
IRRECORRIBILIDADE — RES. N. 127/2005,
DJ 14, 15 E 16.3.2005. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as
decisões interlocutórias não ensejam recurso
imediato, salvo nas hipóteses de decisão:
a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial
do Tribunal Superior do Trabalho;
• OJ-TP • OJ-SDI1 • OJ-SDI2 • OJ-SDC • PN • OJ-SDI1T
I — Se não houver o conhecimento de recurso
de revista ou de embargos, a competência
para julgar ação que vise a rescindir a decisão
de mérito é do Tribunal Regional do Trabalho, ressalvado o disposto no item II.
IV — É manifesta a impossibilidade jurídica
do pedido de rescisão de julgado proferido
em agravo de instrumento que, limitando-se
a aferir o eventual desacerto do juízo negativo
de admissibilidade do recurso de revista, não
substitui o acórdão regional, na forma do art.
512 do CPC.
SÚM
SÚM-192
AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO
— RES. N. 153/2008.
III — Em face do disposto no art. 512 do CPC,
é juridicamente impossível o pedido explícito
de desconstituição de sentença quando substituída por acórdão do Tribunal Regional ou
superveniente sentença homologatória de
acordo que puser fim ao litígio.
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b) suscetível de impugnação mediante
recurso para o mesmo Tribunal;
À INDENIZAÇÃO POR NÃO LIBERAÇÃO DE GUIAS
— RES. N. 129/2005, DJ 25.4.2005.
c) que acolhe exceção de incompetência
territorial, com a remessa dos autos para
Tribunal Regional distinto daquele a que se
vincula o juízo excepcionado, consoante o
disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
I — Inscreve-se na competência material da
Justiça do Trabalho a lide entre empregado
e empregador tendo por objeto indenização
pelo não fornecimento das guias do seguro-desemprego.
SÚM-300
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
DO TRABALHO. CADASTRAMENTO NO PIS
(MANTIDA) — RES. N. 121/2003. Compete à
Justiça do Trabalho processar e julgar ações
ajuizadas por empregados em face de empregadores relativas ao cadastramento no
Programa de Integração Social (PIS).
SÚM-368
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS
E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO.
RES. N. 181/2012, DEJT 23.4.2012.
SÚM
• OJ-TP • OJ-SDI1 • OJ-SDI2 • OJ-SDC • PN • OJ-SDI1T
I — A Justiça do Trabalho é competente para
determinar o recolhimento das contribuições
fiscais. A competência da Justiça do Trabalho,
quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores,
objeto de acordo homologado, que integrem
o salário de contribuição.
II — É do empregador a responsabilidade
pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do
empregado oriundo de condenação judicial,
devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei n. 7.713, de 22.12.1988,
com a redação dada pela Lei n. 12.350/2010.
III — Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto
n. 3.048/1999 que regulamentou a Lei n.
8.212/1991 e determina que a contribuição do
empregado, no caso de ações trabalhistas, seja
calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite
máximo do salário de contribuição.
SÚM-389
SEGURO-DESEMPREGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIREITO
II — O não fornecimento pelo empregador
da guia necessária para o recebimento do
seguro-desemprego dá origem ao direito à
indenização.
SÚM-392
DANO MORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO — RES. N.
192/2013. Nos termos do art. 114, inc. VI,
da Constituição da República, a Justiça do
Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e
material, decorrentes da relação de trabalho,
inclusive as oriundas de acidente de trabalho
e doenças a ele equiparadas.
SÚM-419
COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO
POR CARTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. JUÍZO
DEPRECANTE. Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos
no juízo deprecante ou no juízo deprecado,
mas a competência para julgá-los é do juízo
deprecante, salvo se versarem, unicamente,
sobre vícios ou irregularidades da penhora,
avaliação ou alienação dos bens, praticados
pelo juízo deprecado, em que a competência
será deste último.
SÚM-420
COMPETÊNCIA FUNCIONAL.
CONFLITO NEGATIVO. TRT E VARA DO TRABALHO DE IDÊNTICA REGIÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO — RES. N. 137/2005, DJ 24.8.2005.
Não se configura conflito de competência
entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara
do Trabalho a ele vinculada.
SÚM-454
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. EXECUÇÃO DE OFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL REFERENTE AO SEGURO DE
ACIDENTE DE TRABALHO (SAT). ARTS. 114,
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VIII, E 195, I, “A”, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA (CONVERSÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 414 DA SBDI-1). Compete
à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da
contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de
contribuição para a seguridade social (arts.
114, VIII, e 195, I, “a”, da CF), pois se destina
ao financiamento de benefícios relativos à
incapacidade do empregado decorrente de
infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei n.
8.212/1991).
OJ-TP-12
PRECATÓRIO. PROCEDIMENTO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DO PRESIDENTE DO
TRT PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO
TÍTULO EXEQUENDO (DEJT 20.9.2010). O
Presidente do TRT, em sede de precatório,
não tem competência funcional para declarar
a inexigibilidade do título judicial exequendo,
com fundamento no art. 884, § 5º, da CLT,
ante a natureza meramente administrativa
do procedimento.
OJ-SDI1-416 I M U N I D A D E D E J U R I S DIÇÃO. ORGANIZAÇÃO OU ORGANISMO INTER-
OJ-SDI2-68ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
COMPETÊNCIA (NOVA REDAÇÃO) — DJ
22.8.2005. Nos Tribunais, compete ao relator decidir sobre o pedido de antecipação de
tutela, submetendo sua decisão ao Colegiado
respectivo, independentemente de pauta, na
sessão imediatamente subsequente.
OJ-SDI2-70 AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTO
E INESCUSÁVEL EQUÍVOCO NO DIRECIONAMENTO. INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO DO
PROCESSO (ALTERADA EM 26.11.2002). O
manifesto equívoco da parte em ajuizar ação
rescisória no TST para desconstituir julgado
proferido pelo TRT, ou vice-versa, implica
a extinção do processo sem julgamento do
mérito por inépcia da inicial.
OJ-SDI2-129 AÇÃO ANULATÓRIA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA (DJ 4.5.2004). Em se
tratando de ação anulatória, a competência
originária se dá no mesmo juízo em que praticado o ato supostamente eivado de vício.
OJ-SDI2-130 AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. LOCAL DO DANO. LEI N. 7.347/1985,
ART. 2º. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMI-
• OJ-TP • OJ-SDI1 • OJ-SDI2 • OJ-SDC • PN • OJ-SDI1T
OJ-SDI1-138 COMPETÊNCIA RESIDUAL.
REGIME JURÍDICO ÚNICO. LIMITAÇÃO DA
EXECUÇÃO — DJ 20.4.2005. Compete à Justiça do Trabalho julgar pedidos de direitos e
vantagens previstos na legislação trabalhista
referente a período anterior à Lei n. 8.112/90,
mesmo que a ação tenha sido ajuizada após
a edição da referida lei. A superveniência de
regime estatutário em substituição ao celetista, mesmo após a sentença, limita a execução
ao período celetista.
OJ-SDI2-7
AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA. CRIAÇÃO DE TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO. NA OMISSÃO DA LEI, É FIXADA
PELO ART. 678, INC. I, “C”, ITEM 2, DA CLT
(NOVA REDAÇÃO) — DJ 22.8.2005. A Lei n.
7.872/89 que criou o Tribunal Regional do
Trabalho da 17ª Região não fixou a sua competência para apreciar as ações rescisórias
de decisões oriundas da 1ª Região, o que
decorreu do art. 678, I, “c”, item 2, da CLT.
SÚM
OJ-SDI1-26 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO
REQUERIDA POR VIÚVA DE EX-EMPREGADO
(INSERIDO DISPOSITIVO) — DJ 20.4.2005. A
Justiça do Trabalho é competente para apreciar pedido de complementação de pensão
postulada por viúva de ex-empregado, por
se tratar de pedido que deriva do contrato
de trabalho.
NACIONAL (DEJT 16.2.2012). As organizações ou organismos internacionais gozam de
imunidade absoluta de jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada
ao ordenamento jurídico brasileiro, não se lhes
aplicando a regra do Direito Consuetudinário relativa à natureza dos atos praticados.
Excepcionalmente, prevalecerá a jurisdição
brasileira na hipótese de renúncia expressa à
cláusula de imunidade jurisdicional.
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DOR, ART. 93 — RES. N. 186/2012, DEJT
27.9.2012.
I — A competência para a Ação Civil Pública
fixa-se pela extensão do dano.
II — Em caso de dano de abrangência regional, que atinja cidades sujeitas à jurisdição de
mais de uma Vara do Trabalho, a competência
será de qualquer das varas das localidades
atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais
Regionais do Trabalho distintos.
III — Em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional, há competência
concorrente para a Ação Civil Pública das
Varas do Trabalho das sedes dos Tribunais
Regionais do Trabalho.
IV — Estará prevento o juízo a que a primeira
ação houver sido distribuída.
SÚM
• OJ-TP • OJ-SDI1 • OJ-SDI2 • OJ-SDC • PN • OJ-SDI1T
OJ-SDI2-149 CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. HIPÓTESE DO
ART. 651, § 3º, DA CLT. IMPOSSIBILIDADE
DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA (DEJT 5.12.2008). Não
cabe declaração de ofício de incompetência
territorial no caso do uso, pelo trabalhador,
da faculdade prevista no art. 651, § 3º, da CLT.
Nessa hipótese, resolve-se o conflito pelo
reconhecimento da competência do juízo do
local onde a ação foi proposta.
OJ-SDC-9
ENQUADRAMENTO SINDICAL.
INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO
TRABALHO (INSERIDA EM 27.3.1998). O
dissídio coletivo não é meio próprio para o
Sindicato vir a obter o reconhecimento de
que a categoria que representa é diferenciada,
pois esta matéria — enquadramento sindical
— envolve a interpretação de norma genérica,
notadamente do art. 577 da CLT.
PN-10
BANCO DO BRASIL COMO
PARTE EM DISSÍDIO COLETIVO NO TRT (POSITIVO) — RES. N. 86/1998, DJ 15.10.1998.
Os Tribunais Regionais do Trabalho são
incompetentes para processar e julgar Dissí-
dios Coletivos em que sejam partes o Banco
do Brasil S.A. e entidades sindicais dos
bancários.
PN-29
GREVE. COMPETÊNCIA DOS
TRIBUNAIS PARA DECLARÁ-LA ABUSIVA
(POSITIVO). Compete aos Tribunais do Trabalho decidir sobre o abuso do direito de greve.
Capacidade Postulatória
SÚM-82ASSISTÊNCIA. A intervenção
assistencial, simples ou adesiva, só é admissível se demonstrado o interesse jurídico e
não o meramente econômico.
SÚM-286
SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO
PROCESSUAL. CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS. A legitimidade do sindicato para propor
ação de cumprimento estende-se também à
observância de acordo ou de convenção coletivos.
SÚM-425
JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE — RES. N.
165/2010, DEJT DIVULGADO EM 30.4.2010
E 3 E 4.5.2010. O jus postulandi das partes,
estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às
Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais
do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança
e os recursos de competência do Tribunal
Superior do Trabalho.
Procuração
SÚM-164
PROCURAÇÃO. JUNTADA. O
não cumprimento das determinações dos §§
1º e 2º do art. 5º da Lei n. 8.906, de 4.7.1994
18  Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho
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