Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho Organizadas por Temas e Cores 5114.0 Súmulas e Orientações Jurisprudenciais.indd 1 22/07/2014 16:09:00 5114.0 Súmulas e Orientações Jurisprudenciais.indd 2 22/07/2014 16:09:00 Camila Ximenes Coimbra Pós-Graduada em Direito Processual Civil pela PUC (Campinas/SP). Juíza do Trabalho da 15ª Região. Contato: [email protected] Lorena de Mello Rezende Colnago Mestre em Direito Processual pela UFES. Pós-Graduada em Direito do Trabalho, Individual e Coletivo, Processo do Trabalho e Direito Previdenciário pela UNIVES (Vitória/ES). Professora de Direito Material e Processual do Trabalho. Juíza do Trabalho da 9ª Região. Membro da Rede Latino-Americana dos Juízes — REDLAJ. Contato: lor.colnago@gmail Organizadoras Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho Organizadas por Temas e Cores 2ª edição Atualizada até a Res. n. 194/2014 do TST 5114.0 Súmulas e Orientações Jurisprudenciais.indd 3 22/07/2014 16:09:01 EDITORA LTDA. Todos os direitos reservados Rua Jaguaribe, 571 CEP 01224-001 São Paulo, SP — Brasil Fone (11) 2167-1101 www.ltr.com.br Produção Gráfica e Editoração Eletrônica: R. P. TIEZZI X Projeto de Capa: FABIO GIGLIO Impressão: DIGITAL PAGE Julho, 2014 Versão impressa - LTr 5114.0 - ISBN 978-85-361-3037-8 Versão digital - LTr 8007.6 - ISBN 978-85-361-3065-1 Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil) Coimbra, Camila Ximenes Súmulas e orientações jurisprudenciais do tribunal superior do trabalho : organizadas por temas e cores / Camila Ximenes Coimbra, Lorena de Mello Rezende Colnago, organizadoras. — 2. ed. — São Paulo : LTr, 2014. Bibliografia 1. Brasil. Tribunal Superior do Trabalho — Jurisprudência I. Colnago, Lorena de Mello Rezende. II. Título. 14-05642 CDU-347.998:331(81)(094) Índice para catálogo sistemático: 1. Brasil : Tribunal Superior do Trabalho : Súmulas e orientações jurisprudenciais : Direito 347.998:331(81)(094) 5114.0 Súmulas e Orientações Jurisprudenciais.indd 4 22/07/2014 16:09:01 Agradecemos a Deus pela inspiração, aos nossos familiares e amigos sempre presentes, e em especial à amiga Rúbia Zanotelli de Alvarenga que nos incentivou a publicar esse estudo. 5114.0 Súmulas e Orientações Jurisprudenciais.indd 5 22/07/2014 16:09:01 5114.0 Súmulas e Orientações Jurisprudenciais.indd 6 22/07/2014 16:09:01 Sumário Apresentação....................................................................................................................11 Prefácio...............................................................................................................................13 Jurisprudência em Matéria Processual.................................................................... 15 Competência................................................................................................................... 15 Capacidade Postulatória............................................................................................ 18 Procuração..................................................................................................................... 18 Carência de Ação.......................................................................................................... 20 Petição Inicial................................................................................................................ 21 Honorários — Advogado............................................................................................23 Honorários — Perito...................................................................................................24 Liquidação — Correção Monetária e Juros de Mora........................................... 24 Contribuições Previdenciárias e Imposto de Renda.............................................. 26 Litigância de Má-Fé......................................................................................................28 Execução..........................................................................................................................29 Prazo................................................................................................................................33 Poder Normativo........................................................................................................... 36 Mandado de Segurança................................................................................................37 • OJ-TP • OJ-SDI1 • OJ-SDI2 • OJ-SDC • PN • OJ-SDI1T Gratuidade de Justiça...................................................................................................23 SÚM Audiência........................................................................................................................ 21 Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho 7 5114.0 Súmulas e Orientações Jurisprudenciais.indd 7 22/07/2014 16:09:01 Custas e Depósito Recursal.........................................................................................42 Embargos de Declaração............................................................................................. 44 Recurso Ordinário e Adesivo..................................................................................... 45 Recurso de Revista e Embargos...................................................................................47 Prequestionamento....................................................................................................... 52 Agravo de Instrumento................................................................................................ 53 Agravo Regimental....................................................................................................... 55 Recursos em Geral.........................................................................................................56 Ação Rescisória.............................................................................................................57 Jurisprudência em Direito Material......................................................................... 69 Prescrição....................................................................................................................... 69 Vínculo de Emprego...................................................................................................... 72 Bancário.......................................................................................................................... 75 Professor......................................................................................................................... 78 Marítimo.........................................................................................................................79 Jornalista........................................................................................................................79 Portuário........................................................................................................................79 Rurícola.......................................................................................................................... 80 Advogado........................................................................................................................82 Extinção do Contrato..................................................................................................82 • OJ-TP • OJ-SDI1 • OJ-SDI2 • OJ-SDC • PN • OJ-SDI1T Aviso-prévio....................................................................................................................87 SÚM PDI/PDV...........................................................................................................................87 Repouso Semanal Remunerado.................................................................................107 Multas.............................................................................................................................88 Remuneração..................................................................................................................89 Comissão.......................................................................................................................... 96 Alteração do Contrato de Trabalho....................................................................... 96 Adicional de Insalubridade........................................................................................ 97 Adicional de Periculosidade.................................................................................... 100 Duração do Trabalho................................................................................................. 101 Adicional Noturno.....................................................................................................106 8 Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho 5114.0 Súmulas e Orientações Jurisprudenciais.indd 8 22/07/2014 16:09:01 Horas Extras................................................................................................................108 Intervalo.......................................................................................................................110 FGTS............................................................................................................................... 111 Férias.............................................................................................................................. 114 Gratificação Natalina (13º Salário)......................................................................115 Aposentadoria............................................................................................................. 116 Licença Prêmio.............................................................................................................120 Sindicatos......................................................................................................................120 Índice Alfabético-Remissivo...................................................................................... 125 SÚM • OJ-TP • OJ-SDI1 • OJ-SDI2 • OJ-SDC • PN • OJ-SDI1T Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho 9 5114.0 Súmulas e Orientações Jurisprudenciais.indd 9 22/07/2014 16:09:01 5114.0 Súmulas e Orientações Jurisprudenciais.indd 10 22/07/2014 16:09:01 Apresentação A organização das súmulas e orientações jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho surgiu a partir da ideia de facilitar o estudo e a memorização do entendimento do TST sobre temas importantes da seara trabalhista. A organização por cores foi realizada para melhor distinguir o que seria uma orientação jurisprudencial da Seção de Dissídios Individuais I (cor azul), de sua jurisprudência transitória (cor roxa), daquelas da Seção de Dissídios Individuais II (cor verde). Também atribuímos cor às orientações jurisprudenciais do pleno (cor rosa), à Seção de Dissídios Coletivos (cor vermelha) e aos Precedentes Normativos do TST (cor laranja). A divisão entre a jurisprudência de direito material e de direito processual do trabalho foi organizada conforme uma ordem de julgamento das matérias encontradas nas sentenças trabalhistas. No entanto, resolvemos fazer também a ordem alfabética para melhor visualização, o que poderá ser encontrada ao final da obra. Nessa segunda edição acrescentamos as atualizações referentes à 2013 e 2014, sendo a última referente à Resolução n. 194/2014. Espero que apreciem nossa organização. Bons estudos, boa pesquisa. Campinas-SP e Curitiba-ES, 16 de junho de 2014. Camila Ximenes Coimbra Lorena de Mello Rezende Colnago • OJ-TP • OJ-SDI1 • OJ-SDI2 • OJ-SDC • PN • OJ-SDI1T A obra destina-se a todos os estudiosos do Direito Trabalhista Material e Processual, da graduação às carreiras que o Bacharel em Direito pode assumir, mas também ao público da Administração e Contabilidade que convivem em seus cotidianos com esse ramo social do Direito. SÚM Enfim, todo nosso trabalho foi feito para facilitar o estudo e tornar mais didático o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho sobre os temas que abarcam as questões trabalhistas, o que tem oxigenado a Consolidação das Leis do Trabalho, que completa 70 anos em 2013. Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho 11 5114.0 Súmulas e Orientações Jurisprudenciais.indd 11 22/07/2014 16:09:01 5114.0 Súmulas e Orientações Jurisprudenciais.indd 12 22/07/2014 16:09:01 Prefácio Esta obra, elaborada com brilhantismo pelas juslaboristas Lorena de Mello Rezende Colnago e Camila Ximenes Coimbra, organiza, com grande originalidade, por temas e por cores, de forma primorosa, todas as Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho. É, pois, um valioso estudo sistemático das Súmulas e das Orientações Jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho, reunidas pelas autoras, cuidadosa e criteriosamente, apresentadas, aqui, por temas e em forma de cores para a melhor compreensão dos variados assuntos abordados pela Jurisprudência Trabalhista no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. De tal sorte a facilitar o estudo para todos quantos pesquisam e investigam o Direito e o Processo do Trabalho, sempre consoantes às novas tendências de atuação jurisprudente do Tribunal Superior do Trabalho. A pesquisa foi empreendida, com singular brilhantismo, por duas pessoas e duas profissionais de imensuráveis e inumeráveis qualidades que ora tenho a honrosa missão de apresentar em breves palavras. Pela dedicada Juíza do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, Lorena de Mello Rezende Colnago, também Mestre em Direito • OJ-TP • OJ-SDI1 • OJ-SDI2 • OJ-SDC • PN • OJ-SDI1T Bem assentadas as bases para o estudo das Súmulas e das Orientações Jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho no âmbito processual, na primeira parte da obra, passam as autoras a elencar toda a Jurisprudência existente na seara do Tribunal Superior do Trabalho sobre o direito material do trabalho. Eis os temas traçados pelas autoras na sua tessitura textual, nesta segunda fase da obra: prescrição, vínculo de emprego bancário, professor, marítimo, jornalista, portuário, rurícola, advogado, extinção do contrato, PDI/PDV, aviso-prévio, multas, remuneração, comissão, alteração do contrato de trabalho, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, duração do trabalho, adicional noturno, repouso semanal remunerado, horas extras, intervalo, FGTS, férias, gratificação natalina, aposentadoria, licença prêmio e sindicatos. SÚM A obra tem início com o exame das Súmulas e das Orientações Jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho, no âmbito processual, a saber: competência, capacidade postulatória, procuração, carência de ação, petição inicial, audiência, gratuidade de justiça, honorários do advogado e do perito, liquidação — correção monetária e juros de mora, contribuições previdenciárias e imposto de renda, litigância de má-fé, execução, prazo, poder normativo, mandado de segurança, custas e depósito recursal, embargos de declaração, recurso ordinário e adesivo, recurso de revista e embargos, prequestionamento, agravo de instrumento, agravo regimental, recursos em geral e ação rescisória. Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho 13 5114.0 Súmulas e Orientações Jurisprudenciais.indd 13 22/07/2014 16:09:01 Processual pela Universidade Federal do Espírito Santo (UFES) e autora de diversos artigos e estudos publicados em revistas jurídicas especializadas em Direito e Processo do Trabalho do país, além de livros pela LTr Editora, como a obra individual — Competência da Justiça do Trabalho para o Julgamento de Lides de Natureza Jurídica Penal Trabalhista — e das obras coletivas em que é coautora e coordenadora — Direitos Humanos e Direito do Trabalho e Direito Internacional do Trabalho e Convenções da OIT Comentadas. E pela determinada e brilhante Juíza do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região e especialista em Direito Processual Civil e Constitucional, Camila Ximenes Coimbra. Este livro, de significativa e singular importância, tornar-se-á peça indispensável à biblioteca de todos aqueles que buscam se manter atualizados e embasados adequadamente para a análise das Súmulas e das Orientações Jurisprudenciais, conforme a última Resolução n. 194, editada em 19 de maio de 2014 pelo Tribunal Superior do Trabalho. A obra tão bem “arquitetada” pelas autoras nos convida a lançar os olhos sobre o cotidiano laboral por meio das cores, e, nele, descobrirmos o surpreendente universo das Súmulas e das Orientações Jurisprudenciais, nascidas nos mais diversos cenários do Tribunal Superior do Trabalho. Trata-se, portanto, de obra indispensável à bibliografia jurídica contemporânea, quer no plano do Direito Material do Trabalho, quer no plano do Direito Processual do Trabalho, sendo imprescindível para todos que desejam estudar com entusiasmo e trilhar com êxito a seara juslaboral. Interessante observar em tempo que, ao final do livro, as autoras oferecem ao leitor um Índice Alfabético Remissivo, o que facilita, ainda mais, o estudo e a procura por temas das Súmulas e das Orientações Jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho. Cabe-nos, então, por fim, parabenizá-las pelo feito e agradecer-lhes pela contribuição de tão expressivo valor para nós eternos estudiosos leitores do Direito do Trabalho. Vitória, junho de 2014. Rúbia Zanotelli de Alvarenga SÚM • OJ-TP • OJ-SDI1 • OJ-SDI2 • OJ-SDC • PN • OJ-SDI1T Professora Adjunta do Departamento de Direito da Universidade Federal Fluminense. Doutora e Mestre em Direito do Trabalho pela PUC Minas. Advogada. 14 Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho 5114.0 Súmulas e Orientações Jurisprudenciais.indd 14 22/07/2014 16:09:01 Jurisprudência em Matéria Processual ação rescisória da competência do Tribunal Superior do Trabalho. Competência SÚM-19 QUADRO DE CARREIRA. A Justiça do Trabalho é competente para apreciar reclamação de empregado que tenha por objeto direito fundado em quadro de carreira. SÚM-189 GREVE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ABUSIVIDADE. A Justiça do Trabalho é competente para declarar a abusividade, ou não, da greve. II — Acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho que não conhece de recurso de embargos ou de revista, analisando arguição de violação de dispositivo de lei material ou decidindo em consonância com súmula de direito material ou com iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material da Seção de Dissídios Individuais (Súmula n. 333), examina o mérito da causa, cabendo V — A decisão proferida pela SBDI, em sede de agravo regimental, calcada na Súmula n. 333, substitui acórdão de Turma do TST, porque emite juízo de mérito, comportando, em tese, o corte rescisório. SÚM-214 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE — RES. N. 127/2005, DJ 14, 15 E 16.3.2005. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; • OJ-TP • OJ-SDI1 • OJ-SDI2 • OJ-SDC • PN • OJ-SDI1T I — Se não houver o conhecimento de recurso de revista ou de embargos, a competência para julgar ação que vise a rescindir a decisão de mérito é do Tribunal Regional do Trabalho, ressalvado o disposto no item II. IV — É manifesta a impossibilidade jurídica do pedido de rescisão de julgado proferido em agravo de instrumento que, limitando-se a aferir o eventual desacerto do juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista, não substitui o acórdão regional, na forma do art. 512 do CPC. SÚM SÚM-192 AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO — RES. N. 153/2008. III — Em face do disposto no art. 512 do CPC, é juridicamente impossível o pedido explícito de desconstituição de sentença quando substituída por acórdão do Tribunal Regional ou superveniente sentença homologatória de acordo que puser fim ao litígio. Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho 15 5114.0 Súmulas e Orientações Jurisprudenciais.indd 15 22/07/2014 16:09:01 b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; À INDENIZAÇÃO POR NÃO LIBERAÇÃO DE GUIAS — RES. N. 129/2005, DJ 25.4.2005. c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. I — Inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho a lide entre empregado e empregador tendo por objeto indenização pelo não fornecimento das guias do seguro-desemprego. SÚM-300 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CADASTRAMENTO NO PIS (MANTIDA) — RES. N. 121/2003. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações ajuizadas por empregados em face de empregadores relativas ao cadastramento no Programa de Integração Social (PIS). SÚM-368 DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO. RES. N. 181/2012, DEJT 23.4.2012. SÚM • OJ-TP • OJ-SDI1 • OJ-SDI2 • OJ-SDC • PN • OJ-SDI1T I — A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. II — É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei n. 7.713, de 22.12.1988, com a redação dada pela Lei n. 12.350/2010. III — Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto n. 3.048/1999 que regulamentou a Lei n. 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. SÚM-389 SEGURO-DESEMPREGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIREITO II — O não fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização. SÚM-392 DANO MORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO — RES. N. 192/2013. Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas. SÚM-419 COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR CARTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. JUÍZO DEPRECANTE. Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último. SÚM-420 COMPETÊNCIA FUNCIONAL. CONFLITO NEGATIVO. TRT E VARA DO TRABALHO DE IDÊNTICA REGIÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO — RES. N. 137/2005, DJ 24.8.2005. Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada. SÚM-454 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE OFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO (SAT). ARTS. 114, 16 Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho 5114.0 Súmulas e Orientações Jurisprudenciais.indd 16 22/07/2014 16:09:01 VIII, E 195, I, “A”, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (CONVERSÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 414 DA SBDI-1). Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, “a”, da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei n. 8.212/1991). OJ-TP-12 PRECATÓRIO. PROCEDIMENTO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DO PRESIDENTE DO TRT PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXEQUENDO (DEJT 20.9.2010). O Presidente do TRT, em sede de precatório, não tem competência funcional para declarar a inexigibilidade do título judicial exequendo, com fundamento no art. 884, § 5º, da CLT, ante a natureza meramente administrativa do procedimento. OJ-SDI1-416 I M U N I D A D E D E J U R I S DIÇÃO. ORGANIZAÇÃO OU ORGANISMO INTER- OJ-SDI2-68ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. COMPETÊNCIA (NOVA REDAÇÃO) — DJ 22.8.2005. Nos Tribunais, compete ao relator decidir sobre o pedido de antecipação de tutela, submetendo sua decisão ao Colegiado respectivo, independentemente de pauta, na sessão imediatamente subsequente. OJ-SDI2-70 AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTO E INESCUSÁVEL EQUÍVOCO NO DIRECIONAMENTO. INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO (ALTERADA EM 26.11.2002). O manifesto equívoco da parte em ajuizar ação rescisória no TST para desconstituir julgado proferido pelo TRT, ou vice-versa, implica a extinção do processo sem julgamento do mérito por inépcia da inicial. OJ-SDI2-129 AÇÃO ANULATÓRIA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA (DJ 4.5.2004). Em se tratando de ação anulatória, a competência originária se dá no mesmo juízo em que praticado o ato supostamente eivado de vício. OJ-SDI2-130 AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. LOCAL DO DANO. LEI N. 7.347/1985, ART. 2º. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMI- • OJ-TP • OJ-SDI1 • OJ-SDI2 • OJ-SDC • PN • OJ-SDI1T OJ-SDI1-138 COMPETÊNCIA RESIDUAL. REGIME JURÍDICO ÚNICO. LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO — DJ 20.4.2005. Compete à Justiça do Trabalho julgar pedidos de direitos e vantagens previstos na legislação trabalhista referente a período anterior à Lei n. 8.112/90, mesmo que a ação tenha sido ajuizada após a edição da referida lei. A superveniência de regime estatutário em substituição ao celetista, mesmo após a sentença, limita a execução ao período celetista. OJ-SDI2-7 AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA. CRIAÇÃO DE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. NA OMISSÃO DA LEI, É FIXADA PELO ART. 678, INC. I, “C”, ITEM 2, DA CLT (NOVA REDAÇÃO) — DJ 22.8.2005. A Lei n. 7.872/89 que criou o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região não fixou a sua competência para apreciar as ações rescisórias de decisões oriundas da 1ª Região, o que decorreu do art. 678, I, “c”, item 2, da CLT. SÚM OJ-SDI1-26 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO REQUERIDA POR VIÚVA DE EX-EMPREGADO (INSERIDO DISPOSITIVO) — DJ 20.4.2005. A Justiça do Trabalho é competente para apreciar pedido de complementação de pensão postulada por viúva de ex-empregado, por se tratar de pedido que deriva do contrato de trabalho. NACIONAL (DEJT 16.2.2012). As organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta de jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, não se lhes aplicando a regra do Direito Consuetudinário relativa à natureza dos atos praticados. Excepcionalmente, prevalecerá a jurisdição brasileira na hipótese de renúncia expressa à cláusula de imunidade jurisdicional. Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho 17 5114.0 Súmulas e Orientações Jurisprudenciais.indd 17 22/07/2014 16:09:01 DOR, ART. 93 — RES. N. 186/2012, DEJT 27.9.2012. I — A competência para a Ação Civil Pública fixa-se pela extensão do dano. II — Em caso de dano de abrangência regional, que atinja cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos. III — Em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional, há competência concorrente para a Ação Civil Pública das Varas do Trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho. IV — Estará prevento o juízo a que a primeira ação houver sido distribuída. SÚM • OJ-TP • OJ-SDI1 • OJ-SDI2 • OJ-SDC • PN • OJ-SDI1T OJ-SDI2-149 CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. HIPÓTESE DO ART. 651, § 3º, DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA (DEJT 5.12.2008). Não cabe declaração de ofício de incompetência territorial no caso do uso, pelo trabalhador, da faculdade prevista no art. 651, § 3º, da CLT. Nessa hipótese, resolve-se o conflito pelo reconhecimento da competência do juízo do local onde a ação foi proposta. OJ-SDC-9 ENQUADRAMENTO SINDICAL. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO (INSERIDA EM 27.3.1998). O dissídio coletivo não é meio próprio para o Sindicato vir a obter o reconhecimento de que a categoria que representa é diferenciada, pois esta matéria — enquadramento sindical — envolve a interpretação de norma genérica, notadamente do art. 577 da CLT. PN-10 BANCO DO BRASIL COMO PARTE EM DISSÍDIO COLETIVO NO TRT (POSITIVO) — RES. N. 86/1998, DJ 15.10.1998. Os Tribunais Regionais do Trabalho são incompetentes para processar e julgar Dissí- dios Coletivos em que sejam partes o Banco do Brasil S.A. e entidades sindicais dos bancários. PN-29 GREVE. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS PARA DECLARÁ-LA ABUSIVA (POSITIVO). Compete aos Tribunais do Trabalho decidir sobre o abuso do direito de greve. Capacidade Postulatória SÚM-82ASSISTÊNCIA. A intervenção assistencial, simples ou adesiva, só é admissível se demonstrado o interesse jurídico e não o meramente econômico. SÚM-286 SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS. A legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento estende-se também à observância de acordo ou de convenção coletivos. SÚM-425 JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE — RES. N. 165/2010, DEJT DIVULGADO EM 30.4.2010 E 3 E 4.5.2010. O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho. Procuração SÚM-164 PROCURAÇÃO. JUNTADA. O não cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei n. 8.906, de 4.7.1994 18 Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho 5114.0 Súmulas e Orientações Jurisprudenciais.indd 18 22/07/2014 16:09:02