DOPING E MANIPULAÇÃO GENÉTICA: UMA PERSPECTIVA JURÍDICO –
CRIMINAL
Arthur Levy Brandão Kullok**
I – O problema do doping na sociedade atual
1. Em tempos de globalização, o fenômeno da dopagem se afigura meteórico. Meteórico,
pois desde que começou a chamar uma maior atenção por volta dos anos sessenta do
século passado (embora com raízes muitas mais antigas que remontam à era helênica) tem
se mostrado cada vez mais como um objeto de regulação, discussão, estudos e
manifestações político-sociais. Este fenômeno caminha muito próximo de uma outra esfera
de valiosa consideração: o desporto. Uma constante alteração das formas e dos meios de
combate tem acompanhado a evolução histórica da dopagem. É assim desde o primeiro
caso de dopagem conhecido em 1904, praticado pela equipe do maratonista Thomas Hicks1,
até o atual e futurístico motivo que nos traz até aqui.
Em tão pouco tempo, a dopagem atraiu a atenção das mais variadas esferas cotidianas,
sejam jurídicas, políticas ou sociais. Especialmente, e aqui no que nos motiva a intervenção
de hoje, o círculo jurídico-criminal. Isso sem desmerecer toda a atenção que o doping
reclama nas demais esferas da nossa sociedade. Seja na discussão sobre uma agência
mundial especialmente preparada para intervir em todos os aspectos relacionados com a
dopagem, seja na manutenção econômica dos testes de combate ao doping, seja no âmbito
político para aqueles que pretendem recepcionar os jogos olímpicos em seu país, seja no
campo da ética, seja no âmbito filosófico, seja no âmbito da medicina que diariamente luta
contra e a favor da dopagem, seja no âmbito jurídico que busca regular o combate à
dopagem com normas de caráter administrativo, disciplinar, civil, laboral, processual,
constitucional, penal ou seja, finalmente, naquele estrito e especial ponto de encontro que é
objeto desta intervenção: o encontro entre o direito (penal) e a medicina (genética).
Como já se mencionou, as atenções sobre a dopagem se voltam a partir dos anos sessenta
do século XX em razão dos casos de morte que vinham ocorrendo em competições

Este texto serviu de base para uma comunicação nas XXII Jornadas Internacionales sobre Derecho y Genoma
Humano, organizadas pela Cátedra Interuniversitaria Diputación Foral de Bizkaia de Derecho y Genoma
Humano, Universidad de Deusto, Universidad del País Vasco / Euskal Herriko Unibertsitatea. Registra-se aqui
o agradecimento do autor pela recepção e pela oportunidade concedidas pela organização do evento. Em
decorrência da finalidade precípua deste texto, foram dispensadas – em grande parte – as notas de rodapé
que serviram de base para o desenvolvimento do artigo.
** Mestre e doutorando em ciências jurídico-criminais na Universidade de Coimbra.
1 SAVULESCU, Julian; FODDY, Bennett; CLAYTON, Matthew. Why we should allow performance enhancing
drugs in sport. In: British Journal of Sports Medicine, Vol. 38, Issue 6, 2004, p. 666.
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1
desportivas2. Assim, o Comitê Olímpico Internacional (COI) decidiu criar no ano de 1967 um
comitê médico destinado a criação da primeira lista de substâncias proibidas. Rapidamente
este combate também atraiu as atenções da esfera política. Neste sentido, o Conselho da
Europa em 1967 elaborou a Resolução (67) 12 contra o doping no desporto. Em seguida os
ordenamentos jurídicos nacionais também buscaram “lutar” contra o doping mediante o
estabelecimento de tipos penais. Assim, Bélgica e França, em 1965, se tornaram os
primeiros países a perseguir as condutas dopantes através do recurso ao direito penal 3.
Entretanto, a luta antidopagem viu – e acompanhou – o evoluir dos tempos. Deixou de ser
efetuada pela comissão médica do COI, para se organizar em uma agência de atuação
mundial (AMA), constituída em 1999 e com atuação a partir de 2004. Viu a sua lista de
proibição ter atuação global e unificada para todos os esportes. Deixou-se de aplicar às
pessoas para também ser aplicada aos animais, avançou dos testes de urina para os testes
sanguíneos, do controle em competição para os controles fora de competição, viu-se
também o estabelecimento de um dever de informação do atleta sobre o seu paradeiro
(whereabouts), bem como o acréscimo de um controle continuado mediante o recurso ao
passaporte biológico.
Em suma, um grande aparato tem se formado – e continua se formando – para o combate
contra a dopagem. Diariamente não param de aparecer novas áreas problemáticas que
tornam o estudo desta matéria um tanto movediço, exigindo um alto grau de conhecimento
interdisciplinar àqueles que se propõem a estudar o doping desportivo.
Diversos escândalos funcionaram como propulsor de legislações contra o doping. O maior
exemplo deles é a operación Puerto que levou a Espanha a editar – no mesmo ano – uma
lei de combate a dopagem estabelecendo, entre outras coisas, um novo tipo penal. Não
somente a partir da eleição por uma repressão criminal, mas também por isso, muitas tem
sido as vozes que aparecem para reclamar a abolição dos controles antidoping ou ainda
reclamar a sua saída do âmbito criminal.
2. Em meio a toda esta problemática, a evolução dos nossos dias impôs um novo âmbito de
consideração relacionado à dopagem: a genética, ou melhor o doping genético. Em virtude
das possibilidades de manipulação do genoma humano, a Agência Mundial Antidopagem
decidiu investir contra esta possibilidade de alteração dos resultados desportivos. Por isso,
no ano de 2002 realizou-se a I Conferência sobre a dopagem genética, instituindo a proibição
do doping genético como um método proibido desde a lista de 2003. Atualmente a lista de
proibições de 2015 da AMA, em seu ponto M3. considera o doping genético como:
«Lo siguiente, con el potencial de mejorar el rendimiento deportivo, está prohibido:
1 – La transferencia de polímeros de ácidos nucleicos o análogos de ácidos nucleicos;
2 – El uso de células normales o genéticamente modificadas».
2
Nomeadamente a morte de Knud Enemark Jensen durante os jogos olímpicos de Roma em 1960.
Em França, loi n.º 65.412, de 1º de junho. Na Bélgica, Loi du 2 avril 1965 interdisant la pratique du doping à
l’occasion des compétitions sportives, M.B. 6 mai 1965.
3
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2
Ao se considerar o doping como uma questão estritamente proibida no âmbito desportivo,
nada mais esperado do que coibir todas aquelas condutas que possam contrariar o espírito
desportivo4. Portanto, visto que a genética pode ser utilizada como uma forma de alterações
de resultados que não ocorreriam caso tal método não fosse utilizado, não vemos problemas
em proibir o doping genético no âmbito desportivo. Por outro lado, em virtude dos recentes
problemas e das sérias implicações que se encontram em volta dos bens jurídico-penais
relacionados com as manipulações genéticas, alguns ordenamentos positivos têm
enveredado pelo caminho da repressão penal das condutas de manipulações genéticas.
Ocorre que existe toda uma gama de problemas político-criminais e dogmáticos que
merecem ser muito bem resolvidos a fim de perseguir a criminalidade genética, sem olvidar
o perigo das manifestações puramente simbólicas envolvendo o direito penal nesta
específica área de criminalidade5.
Este é, portanto, o âmbito problemático de desenvolvimento desta comunicação: as
implicações entre o doping e a genética e a relação entre a proibição desportiva e a
repressão jurídico-criminal. Certo de que todas as legislações jurídico-criminais não
abordaram especificamente a matéria, tanto como a jurisprudência ainda não teve a
oportunidade de se manifestar sobre este problema, bem como são exíguas as contribuições
doutrinárias sobre o assunto, tentaremos sistematizar a matéria, não esperando esgotar toda
a problemática relativa ao tema, mas – de certa forma – buscando apresentar adequadas
soluções político-criminais e corretos ajustes jurídico-dogmáticos, sempre alinhados com os
interesses e os bens desportivos.
II – O doping genético como problema jurídico-criminal
1. A presente abordagem, por motivos de tempo e espaço, não irá considerar os – sérios –
problemas jurídico-processuais envolvendo o controle do doping e as proibições de prova
em processo penal. Como ilustração disto pode se ter em consideração a recente decisão
4
Segundo o novo Código Mundial Antidoping, o espírito desportivo é: «la celebración del espíritu humano, el
cuerpo y la mente, reflejados en valores que hallamos en el deporte, como:
 Ética, juego limpio y honestidad
 Salud
 Excelencia en el rendimiento
 Carácter y educación
 Alegría y diversión
 Trabajo en equipo
 Dedicación y compromiso
 Respeto de las normas y de las leyes
 Respeto hacia uno mismo y hacia los otros Participantes
 Valentía
 Espíritu de grupo y solidaridad»
5 Desenvolvidamente sobre as manifestações simbólicas do direito penal no âmbito da criminalidade genética,
LUZÓN PEÑA, Luzón. Función simbólica del derecho penal y delitos relativos a la manipulación genética. In:
Modernas tendencias en la ciencia del derecho penal y en la criminología. Madrid: Universidad Nacional de
Educación a Distancia, 2001, p. 131-139. Ao final, conclui que (no caso espanhol) embora o legislador pudesse
ter avançado com uma reflexão e com uma positivação mais bem acabada sobre o problema dos crimes
genéticos, ainda assim entende que é legítima a intervenção penal neste domínio (desde que específicas
medidas sejam adotadas), cf. p. 136.
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do Juzgado de lo penal n.º 21 de Madrid (Operación Puerto), onde foi decidido judicialmente
que as provas colhidas durante o processo penal não seriam entregues (emprestadas) às
associações desportivas. Certamente esta matéria envolve questões relevantes como os
direitos fundamentais dos atletas, bem como os (in)fundados interesses de persecução
criminal da dopagem. Por outro lado, ao se admitir a prossecução e a legitimidade do
combate à dopagem no âmbito desportivo, não se configuraria razoável ou adequado
transportar para os atuais controles antidopagem, as limitações advindas do restrito regime
do direito processual penal.
2. Faz-se necessário, neste momento, estabelecer um confronto entre as posições que
admitem ou liberalizam o doping e aquelas que defendem a sua proibição. Primeiramente,
vale ressaltar que existem duas formas de se enxergar a regulação no mundo jurídicodesportivo. De um lado, existem os países que se orientam segundo uma postura não
intervencionista do Estado no desporto, como, v.g., o Brasil, os EUA e o Reino Unido. Por
outro lado, existem países que preferem regular a problemática desportiva através de um
sistema intervencionista do Estado no desporto, como, v.g., Portugal e Espanha. A partir
deste quadro surge uma verdadeira diáspora de soluções.
Antes de mais, importa mencionar a posição de autores que defendem a abolição dos
controles antidopagem, tal qual se encontram atualmente. Pretendem estes autores uma
liberação das substâncias e dos métodos, a fim de que se obtenha mais justiça e mais saúde
através de “controles antidopagem” tão somente sobre os índices de saúde dos
competidores, permitindo uma maior intervenção dos médicos desportistas e um maior
acesso para todos os atletas dos “mecanismos artificiais”6.
De um outro lado deste problema, encontram-se as posições – maioritárias – que entendem
que o doping deve ser proibido. Contudo, faz-se necessária a realização de uma separação
entre dois grupos distintos. Se por um lado, existem aqueles que defendem uma proibição
do doping no âmbito desportivo (disciplinar e administrativo) e simultaneamente no âmbito
criminal7. Por outro lado, há um grupo que advoga a proibição do doping no âmbito
desportivo, mas não sufraga a dopagem como um necessário objeto de tutela penal
mediante a criação de um tipo penal específico 8.
Pensamos que o melhor enquadramento da questão deve se posicionar ao lado daqueles
que defendem a proibição da dopagem no âmbito desportivo e rechaçam a intervenção
jurídico-criminal no fenômeno do doping. Quanto a admissibilidade da proibição da dopagem
no direito desportivo, cremos que efetivamente o doping faz mal ao desporto. Além disso,
não vemos problemas para uma definição puramente formal do doping, visto que o
estabelecimento de um conceito material sobre o que efetivamente significa doping para o
“campo de jogo” não produziria certezas, mas sim incertezas9. Desta forma, acredita-se que
6
BLACK, Terry; PAPE, Amelia. The ban on drugs in sport. In: Journal of Sports & Social Issues, 21(1), 1997,
p. 83-92; SAVULESCU; FODDY; CLAYTON. Op. cit., p. 666–670; KAYSER, Bengt; MAURON, Alexandre;
MIAH, Andy. Current anti-doping policy: a critical appraisal. In: BMC Medical Ethics, 8:2, 2007.
7 Por todos, BECHIARELLI, Cortés. El delito de dopaje. Valencia: Tirant lo Blanch, 2007, p. 39-42.
8 Por todos, TURNER, George. Ist ein Anti-Doping Gesetz erforderlich? In: Zeitschrift für Rechtspolitik, 1992, p.
121-123.
9 Alaor Leite apresenta uma crítica quanto às definições puramente formais ou materiais de doping defendendo
uma definição teleológica relacionando-a com o objeto de proteção do tipo penal. Cf. LEITE, Alaor. O doping
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andou bem a AMA ao estabelecer a definição de doping como todas aquelas violações às
regras antidopagem previstas no Código Mundial Antidopagem (CMA). Deste modo, verificase a dopagem quando, p. exemplo, em um atleta se encontra uma substância proibida;
quando um atleta se nega a um controle antidopagem; quando alguma pessoa administra
uma substância ou um método proibido em um atleta; quando alguém manipula o controle
antidopagem; quando alguém trafica alguma substância ou um método proibido10. Todas
estas formas de violação às regras antidopagem afrontam o espírito desportivo, a desejada
e esperada igualdade natural entre os competidores, a integridade física dos atletas, a
representação nacional, o respeito às regras inerentes ao desporto, o modelo de corpo e de
sucesso que os atletas representam, além de outros valores próprios ou propriamente
desportivos.
A lista de substâncias ou métodos proibidos é editada anualmente e possui como
fundamento de inclusão três critérios orientadores que corroboram com a afirmação de que
o doping é contrário ao espírito desportivo e a todos os seus valores. Assim, para que uma
substância ou um método seja considerado proibido precisa que se enquadre em ao menos
dois dos seguintes três critérios: potencial ou real aumento da performance desportiva; atual
ou potencial risco de lesão à saúde do atleta e, violação do espírito desportivo. Será ainda
considerada proibida aquela substância ou método que tenha o potencial de mascarar
alguma substância ou método já considerado proibido11.
Acreditamos que o modelo em vigor estabelecido pela AMA é adequado à luta contra a
dopagem. Mesmo as restrições aos direitos dos atletas se dão em nome de um maior
alcance dos controles antidopagem, a fim de reduzir a quantidade de atletas dopados. Um
maior controle pode ser capaz de abrilhantar a competição apenas com os atletas “limpos”
como aconteceu na última Copa do Mundo de Futebol em 2014, a qual não registrou nenhum
caso de dopagem, bem como pode justificar a reanálise dos testes realizados nos Jogos
Olímpicos de 2008, recentemente anunciados pelo COI. Tudo isso em nome da entrega da
medalha, da honra e da glória somente para aqueles atletas que passaram toda uma vida
em busca de um resultado e que durante o seu percurso não se utilizaram de nenhum meio
artificial para o alcançar.
Interessantemente aqueles autores que defendem uma “abolição” dos controles antidoping,
da forma como existem hoje, fazem-no idealizando uma melhor competição desportiva,
querendo que com isso as competições sejam mais justas e mais saudáveis!! A solução
colocada por eles é a mesma que criticam. Como – na hipótese de Savulescu, Foddy e
Clayton – acabar com os custos do controle antidoping, como tornar as competições mais
justas e os atletas mais saudáveis se a proposta destes autores é que todos os atletas que
como suposto problema jurídico-penal: um estudo introdutório. In: Roxin, Claus; Greco, Luís; Leite, Alaor.
Doping e Direito Penal. São Paulo: Editora Atlas, 2011, p. 19-23. Em sentido crítico, Sérgio Castanheira
entende que a AMA optou por uma técnica legislativa inadequada, pois misturou as condutas proibidas com o
âmbito de definição de doping. A AMA deveria ter mantido o conceito de doping já enraizado no mundo jurídico,
proibindo as condutas sem incluí-las no conceito de dopagem. Cf. CASTANHEIRA, Sérgio. Um primeiro olhar
sobre o novo regime jurídico da luta contra a dopagem no desporto. In: Desporto & Direito, Ano 7, nº 20, 2010,
p. 188.
10 Cf. artigo 2º do CMA.
11 Cf. artigo 4.3 do CMA.
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competem além dos índices celulares seguros não poderão competir? Desta forma, mantêmse os controles, mantêm-se a proibição e mantêm-se o doping! A proibição – da forma que
é colocada atualmente – é saudável, entretanto esta forma hiperbolizada de restrição dos
direitos fundamentais não pode ter lugar no âmbito jurídico-criminal. Dificilmente se
elaborariam – como não se têm elaborado – tipos penais dogmaticamente adequados e
político-criminalmente justificáveis. Esta é a nossa posição. Portanto, como se verá a seguir,
até acreditamos que existe um bem jurídico penal adequado para o combate ao doping,
entretanto acreditamos que este bem jurídico, bem como toda a forma de controle contra o
doping, é suficiente e satisfatoriamente protegido pelo combate mediatizado pelo sistema
jurídico-desportivo. A entrada do direito penal somente criaria uma «assimetria entre as
regras do jogo» (Costa Andrade).
Em suma, todo o combate contra o doping deveria e poderia ser concretizado unicamente
pelo sistema jurídico-desportivo, restando ao direito penal a intervenção apenas a favor de
específicos bens jurídicos-penais que se avultariam necessitados de tutela autonomamente,
como por exemplo a integridade física pelo crime de ofensas corporais, a vida pelo crime de
homicídio ou a vida intrauterina pelo crime de aborto.
3. Por conseguinte, com o intuito de se estabelecer a proibição do doping (e
consequentemente do doping genético) no campo jurídico-criminal faz-se necessária a
verificação de três passos: a identificação de um bem jurídico típico, a verificação da
dignidade de pena deste bem jurídico e das condutas que o ofendam e a constatação
empírica da necessidade de pena criminal das condutas violadoras daquele bem jurídico.
Em outras palavras, a realização de um juízo sobre a constatação de um autêntico e legítimo
bem jurídico-penal necessitado de pena.
Assim, caso se pretenda incriminar as condutas relacionadas ao doping, precisa-se, em
primeiro lugar, identificar qual seria (ou qual é) o bem jurídico que deve ser protegido pelo
direito penal. A resposta não é fácil. Na verdade, a resposta só pode vir tomando em
consideração o mesmo motivo de proibição da dopagem em todo o universalizado sistema
jurídico-desportivo: a violação do espírito desportivo (o que, em termo penais ainda que não
seja – reconhecidamente – o termo mais preciso, chamaremos de ética desportiva)12. Como
visto, o espírito desportivo implica a reunião de diversos valores que por si só poderiam ser
criminalmente tutelados. Isso nos indica uma outra conclusão: a ética desportiva é um bem
jurídico que reúne diversos bens jurídicos-penais em seu entorno. Diríamos que é um bem
jurídico complexo em si mesmo. Uma reunião de valores propriamente desportivos,
juntamente com a integridade física, a (questionável) saúde pública, a vida, a vida
intrauterina, a liberdade e o patrimônio (incluindo a concorrência desleal).
12
No mesmo sentido, COSTA ANDRADE, Manuel da. As lesões corporais (e a morte) no desporto. In: Costa
Andrade, Manuel da et al (Org.). Liber Discipulorum para Jorge de Figueiredo Dias. Coimbra: Coimbra Editora,
2003, p. 719-720; CASTANHEIRA, Sérgio. O fenómeno do doping no desporto: o atleta responsável e o
irresponsável. Coimbra: Almedina, 2011, p. 39-64 (embora admita que o critério é um pouco vago); LEAL
AMADO, João. Vinculação versus Liberdade: O processo de Constituição e Extinção da relação Laboral do
Praticante Desportivo. Coimbra: Coimbra Editora, 2002, p. 74.
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Acreditamos que a ética desportiva é certamente um bem reconhecido pelo direito. A fim de
confirmarmos a sua dimensão jurídico-criminal, dever-se-á conhecer o significado do seu
conceito.
Em primeiro lugar a ética desportiva representa a essência do esporte que está relacionada
com a própria essência do ser humano e do seu corpo 13. Enquanto houver esporte, haverá
a ética desportiva. O espírito desportivo e a ética desportiva, encontram-se numa relação de
mútua identidade. Seria ocioso demonstrar, todo o valor que envolve o desporto e as suas
implicações de sentido e suas funções na sociedade14. Entretanto, pode-se dizer que o
desporto em si, possui um valor intrinsecamente atribuído, o qual é irradiado para todos os
cidadãos, sejam espectadores, dirigentes, médicos, treinadores, atletas profissionais ou de
recreação. Por outro lado, a ética desportiva é “apenas” um princípio pertencente ao
subsistema autônomo do desporto, mas diferentemente deste último, não se aplica ao
mesmo âmbito subjetivo (ou seja, deve-se aplicar somente às competições organizadas
pelas federações desportivas deixando de fora da sua abrangência a proteção de atletas
amadores ou não federados).
Entendendo que o bem jurídico deve ser entendido como «a expressão de um interesse, da
pessoa ou da comunidade, na manutenção ou integridade de um certo estado, objecto ou
bem em si mesmo socialmente relevante e por isso juridicamente reconhecido como
valioso»15. O estado que merece ser mantido, por ser socialmente valioso, no âmbito do bem
jurídico ética desportiva não pode ser singularizado, pelo contrário é particularmente
composto de diversos outros valores. A ética desportiva funciona como uma fórmula
concentrada onde se refletem os valores do espírito desportivo: fair play, verdade desportiva,
integridade física, educação, caráter, trabalho em equipe, dedicação, compromisso, respeito
às normas, respeito próprio e aos demais participantes, superação, solidariedade. Ou numa
fórmula mais reduzida, par conditio que significa que os atletas merecem uma igualdade de
oportunidades, a qual é característica marcante das competições desportivas. O espírito
desportivo é a celebração do corpo e da mente, finalmente, é a essência do Olimpismo.
Assim, na síntese de José Manuel Constantino, «[o] desporto sempre se recusou a aceitar
que o jogo era uma competição entre desiguais. Afirmou sempre o contrário: que seria um
espaço de confronto e de avaliação de desempenhos corporais, onde a suposta igualdade
de oportunidades permitiria que os melhores vencessem»16. Em suma, o alvo do atleta, é a
vitória. O caminho é o esforço. A oportunidade de realizar e alcançar a sua glória é a
competição. Qualquer vício nestes elementos importa a redução da verdade e,
consequentemente, uma ofensa ao espírito desportivo causando diversos danos à
13
Em sentido contrário, advogando que as infrações por doping não têm a ver com uma infração à essência
do esporte, nem podem ser justificadas em nome de uma ofensa ao corpo e a essência do ser humano, mas
sim em virtude de uma mera convenção, GRECO, Luís. Sobre a legitimidade da punição do autodoping nos
esportes profissionais. In: Roxin, Claus; Greco, Luís; Leite, Alaor. Doping e Direito Penal. São Paulo: Editora
Atlas, 2011, p. 75-76.
14 Para uma visão sobre as implicações do desporto na sociedade, COSTA ANDRADE. Op. cit., p. 685-694.
15 FIGUEIREDO DIAS, Jorge de. Direito penal: parte geral. Tomo 1. 2ª ed. Coimbra: Coimbra Editora, 2007, p.
114; do mesmo autor, Direito penal e estado-de-direito material: sobre o método, a construção e o sentido da
doutrina geral do crime. In: Revista de Direito Penal, 31, 1982, p. 44.
16 (Re) Pensar o desporto. In: Mestre, Alexandre Miguel et al. O desporto para além do óbvio. Lisboa: Instituto
do Desporto de Portugal, 2003, p. 20.
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sociedade (como expectadora dos acontecimentos desportivos), à juventude, às
organizações dos eventos, às nações, aos governos, aos patrocinadores, aos atletas e à
toda uma gama de pessoas que vivem direta e indiretamente associadas ao desporto.
É somente a ética desportiva a única que pode de forma suficiente oferecer argumentos de
proibição da dopagem em consonância com o CMA, ao contrário, v.g., do patrimônio que
não é um interesse ou valor tutelado pelo CMA. Esta relação direta com o CMA oferece
ainda os argumentos necessários para fundamentar a proibição das substâncias e dos
métodos na lista anual, bem como a repressão do doping nos animais (que a proteção da
integridade física ou da vida não poderiam oferecer). Além disso, é o único bem jurídico que
encontra um respaldo universal, em todos os ordenamentos, da mesma forma que o CMA
se aplica em todos os países. Isso eliminaria as discrepâncias em torno do direito comparado
que tem encontrado diferentes núcleos de tutela para a proteção do doping. Por exemplo, a
Itália protege a saúde dos atletas e a saúde pública, a Alemanha e a Espanha a saúde
pública e Portugal a ética desportiva.
Neste passo, importa saber se este valor jurídico pode ser considerado um valor jurídicopenal. Este é o juízo sobre a dignidade penal (Strafwürdigkeit), o qual, segundo Costa
Andrade, possui três planos: o plano transistemático, o plano axiológico-material e o plano
jurídico-sistemático17. Quanto ao enquadramento no plano transistemático, dever-se-á
verificar se o bem jurídico encontra-se naquela relação de mútua referência (Figueiredo
Dias) com a Constituição. Para aqueles que defendem uma teoria constitucionalista dos
bens jurídicos – como nós18 – far-se-á necessário encontrar um dispositivo constitucional
que contenha uma relação de correspondência de sentido (analogia material) com a ética
desportiva, a fim de se avançar com uma possível incriminação de dopagem. No caso
português, bem como no brasileiro e no espanhol, é possível visualizar o amparo
constitucional do desporto como direito fundamental, visto que é possível encontrar
referências ao desporto nos artigos 79, 217 e 43, n.º 3 das respectivas constituições. Por
outro lado, caso não se encontrasse uma referência constitucional, entender-se-ia que o
Estado não valoriza ou não erige o desporto como um direito fundamental e assim não se
poderia avançar com uma incriminação fundada num valor não constitucional 19.
Quanto à correspondência com o plano axiológico-material, faz-se necessária a realização
de mais dois juízos: um sobre a dignidade de tutela do bem jurídico e outro sobre a sua
danosidade social. Um bem jurídico como a ética desportiva que funciona como uma fórmula
17
A Dignidade penal e a carência de tutela penal como referências de uma doutrina teleológico-racional do
crime. In: Revista Portuguesa de Ciência Criminal, 1992, p. 184.
18 Em sentido contrário, FARIA COSTA, José Francisco de. O perigo em direito penal (contributo para a sua
fundamentação e compreensão dogmáticas). Reimp. Coimbra: Coimbra Editora, 2000, p. 198-199; do mesmo
autor. Sobre o objecto de protecção do direito penal: o lugar do bem jurídico na doutrina de um direito penal
não liberal. In: Revista de Legislação e Jurisprudência, 2013, p. 161-162.
19 Em relação à problemática constitucional sobre a consagração da ética desportiva, vale ressaltar a posição
de José Manuel Meirim. Segundo a sua concepção, embora o desporto seja francamente declarado como um
direito fundamental (cf. O desporto no fundamental: um valor lusófono. Separata de: Povos e Culturas, n. 9,
2004, p. 249-259), o combate à dopagem não encontra respaldo jurídico-constitucional no artigo 79 da CRP
(cf. MEIRIM, José Manuel. A Federação Desportiva como Sujeito Público do Sistema Desportivo. Coimbra:
Coimbra Editora, 2002, p. 149 apud CASTANHEIRA, Sérgio. O fenómeno do doping no desporto. Op. cit., p.
116).
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concentrada de outros bens jurídicos-penais de alta importância e que carrega consigo toda
a dimensão associada ao desporto como um direito fundamental, não deve – ainda que
abstratamente – ser desmerecido de sua dignidade penal. Por outro lado, é preciso realizar
um juízo empírico-criminológico típico da danosidade social. Não se pode negar que a ética
desportiva faz mover as placas das bases sociais. Basta ver a plétora de reações sobre os
famosos casos de doping, nomeadamente os casos dos atletas Maradona, Alberto contador,
Roberto Heras, Lance Armstrong; da inteira cúpula política da extinta DDR; do escândalo
médico da operación Puerto; do escândalo do laboratório Bay Area Laboratory Co-operative
(BALCO) ou do escândalo da clínica Biogenesis. Estes são alguns dos exemplos que
demonstram o potencial lesivo da violação à ética desportiva. A lesão da ética desportiva –
através do doping – possui em si um potencial de danosidade social global. Será possível
ainda identificar e ressaltar um alto grau de danosidade social pela prática de doping que
pode resultar em efeitos negativos sobre a infância e a juventude20.
Quanto ao plano jurídico-sistemático, seria sim possível identificar uma qualificada dignidade
jurídica que fizesse incluir a tutela da ética desportiva no âmbito de proteção do direito penal
– como está previsto em Portugal para os casos de heterodoping – ou seria ainda possível
tutelar a ética desportiva através do direito administrativo sancionador (como estão
regulados em Portugal os casos de autodoping). Muito embora esta distinção, operada em
nome do mesmo bem jurídico, conduza a uma discrepância axiológica e sistemática.
Todavia, é na análise sobre o juízo de carência de tutela penal (Strafbedürfnis) que mais
fortemente se encontram argumentos para a não incriminação da dopagem. A partir da
análise dos subprincípios da necessidade e da adequação, provenientes do princípio da
proporcionalidade é que se podem extrair elementos convincentes de que o doping não deve
ser questão do direito penal, ainda que se admita a dignidade penal da ética desportiva.
Posto isto, é nosso entendimento que a pena criminal não é a reação mais adequada ao
combate contra o doping. Imagine, o que vale mais para o atleta: ser condenado de 06 meses
a dois anos de prisão (que em muitos ordenamentos terá o seu cumprimento inicial
suspenso) e continuar mantendo o seu nome no rol dos vencedores ou ser suspenso de 02
anos até toda a vida e ainda perder os ganhos da vitória como os prêmios, os recordes e as
medalhas? Além do mais, as sanções disciplinares são suficientes para alcançar os intentos
de prevenção geral e de prevenção especial. Cremos que as sanções desportivas são mais
rigorosas do que as penas estabelecidas pelos ordenamentos criminais dos quais se têm
conhecimento. É pelo desporto que o atleta luta. Deve ser no desporto que o atleta desleal
deve ser repreendido.
Vistas as coisas no plano da idoneidade, passa-se ao plano da necessidade. Dificilmente se
mostraria caracterizada uma necessidade de pena por doping, haja vista que o sistema
desportivo persegue as condutas antidesportivas de forma eficiente e eficaz. Desta forma,
não sobraria espaço à intervenção penal, em virtude desta modalidade de intervenção
estadual ser considerada como a ultima ratio do sistema jurídico, altamente vincada (e
vinculada) pelo seu caráter de subsidiariedade. Criar (ou manter) uma lei penal para ser
20
Um panorama do ordenamento jurídico português sobre a proteção dos jovens praticantes desportivos,
incluindo o combate à dopagem, pode ser visto em: LEAL AMADO, João; MEIRIM, José Manuel. A protecção
dos jovens praticantes desportivos. Lisboa: Centro de Estudos e Formação Desportiva, 2002.
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fadada a consideração de letra morta, mais que um abuso da requisitada efetividade da lei
penal, é uma deslegitimação da própria proibição da conduta.
III – O problema das manipulações genéticas no direito penal
1. Após delinear uma posição sobre a ilegitimidade da intervenção penal no âmbito da
dopagem, cabe agora analisar alguns aspectos sobre a incriminação das condutas de
manipulações genéticas. Antes de mais, vale ressaltar uma importante distinção que irá
influenciar as nossas conclusões acerca do confronto entre as condutas de dopagem e as
de manipulações genéticas. A distinção da conclusão radica na divisão entre as
manipulações genéticas sobre as células germinais (ou de linha germinal) e sobre as
manipulações genéticas sobre as células somáticas.
As intervenções sobre as células germinais significam as intervenções sobre os gametas
masculinos e femininos, enquanto que as manipulações sobre as células de linha germinal
significam as intervenções sobre os óvulos fecundados: zigotos ou células em estado
embrionário, mas, todavia, não totipotentes21. As intervenções nas células somáticas
significam a extração e o cultivo in vitro de células do sujeito, introdução em células
cultivadas in vitro do gene normal e a reintrodução destas células geneticamente
modificadas no mesmo sujeito22. Dito isto, em termos jurídico-criminais, aponta-se a
proteção das manipulações genéticas somáticas através da tutela da integridade física23,
enquanto que as manipulações genéticas germinais ou em linha germinal são protegidas
pela tutela da identidade genética (bem jurídico supraindividual)24.
2. Ambas as possibilidades de manipulações genéticas podem ser realizadas com ou sem
finalidade terapêutica. Desde já, cabe ressaltar, que as manipulações genéticas inseridas no
âmbito desportivo poderão estar inseridas no regime das Autorizações de Utilização
Terapêutica, previstas no artigo 4.4 do CMA. Por conseguinte, ainda que se tenha em
consideração a existência de um crime de doping (o que consequentemente engloba o
doping genético), as condutas daqueles que realizarem alguma manipulação genética com
finalidade terapêutica estarão cobertos por uma cláusula de exclusão da tipicidade, haja vista
que muitas legislações que incriminam as práticas de dopagem têm estabelecido cláusulas
de exclusão da responsabilidade em função de finalidades terapêuticas (como ocorre com o
CMA), v.g.: Portugal (art. 44, Lei n.º 38/2012), Espanha (art. 361bis, CP), França (art. 2329, 2º, Code du Sport) e Itália (art. 1, n.4, Legge 376/2000).
3. O segundo problema que se coloca em relação ao doping genético ocorre nos casos em
que o ordenamento jurídico prescreva tanto um específico crime de doping, quanto um
específico crime de manipulação genética, como é, v.g., o caso da Espanha (artigos 361bis
21
MANTOVANI, Ferrando. Manipulaciones genéticas, bienes jurídicos amenazados, sistemas de control y
técnicas de tutela. In: Revista de Derecho y Genoma Humano, n.º 1, 1994, p. 97.
22 Idem, p. 101.
23 Cf. ROMEO CASABONA, Carlos María. Del gen al derecho. Bogotá: Universidad Externado de Colombia.
Centro de Estudios sobre Genética y Derecho, 1996, p. 463.
24 Cf. SPORLEDER DE SOUZA, Paulo Vinícius. Bem jurídico penal e engenharia genética humana. Contributo
para a Compreensão dos Bens Jurídicos Supra-Individuais, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004,
passim.
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e 159 do código penal, respectivamente), desde que esta manipulação não possua caráter
terapêutico. Desde já, identifica-se uma diferença a nível do bem jurídico-penal tutelado em
cada um dos tipos penais. De um lado, identifica-se a proteção dos bens jurídicos integridade
genética do embrião pré-implantatório e inalterabilidade e intangibilidade do patrimônio
genético da espécie humana no caso do art. 159 do CP espanhol25. Por outro lado, segundo
a construção aqui desenhada, aponta-se a ética desportiva como o bem jurídico protegido
no crime de dopagem do artigo 361bis do CP, embora a inserção sistemática do tipo no
código penal o situe no capítulo dos delitos contra a saúde pública.
Todavia, embora existam duas previsões legais que aparentemente se sobrepõem, é
possível estabelecer uma diferença em relação ao tipo objetivo de cada um dos crimes.
Desta forma, é possível afirmar que não existirá confronto entre as manipulações genéticas
somáticas e as manipulações genéticas germinais ou em linha germinal. Isto significa que
as manipulações genéticas somáticas não foram (ou não deveriam ter sido) contempladas
pelo artigo 159 do CP26. Por outro lado, esta modalidade de manipulação genética será, por
excelência, a modalidade escolhida para a transferência de genes com intuito de human
enhancement prevista na lista de substâncias e métodos proibidos pela AMA. De outra
forma, as manipulações genéticas germinais ou em linha germinal estão proibidas através
do que dispõe o crime do artigo 159 do CP, porém não possuem um lugar de aplicação no
âmbito do doping desportivo, visto que não produzem benefícios aos indivíduos, mas
somente aos seus descendentes27.
Por conseguinte, há de se fazer uma distinção relevante. Em primeiro lugar, quando houver
concurso de leis penais, o que só poderá ocorrer no caso das manipulações genéticas
somáticas (v.g., em Portugal, entre o crime previsto no art. 143 do CP e o crime previsto no
art. 45 da Lei n.º 38/2012), a solução se dará pelo critério da unidade de lei (Figueiredo Dias),
ou seja pelo critério da especialidade (lex specialis derogat legi generali), visto que a
finalidade das condutas e o seu sentido de ilícito dirigem-se a uma violação das regras
desportivas, ofendendo, portanto, a ética desportiva, afastando, assim, a aplicação do tipo
penal de lesão corporal.
Em segundo lugar, situam-se as manipulações genéticas germinais, aqui não haverá
concurso de normas por quatro motivos. Primeiro porque um gameto ou um embrião não
pode ser considerado um atleta, assim como não se enquadra no âmbito de aplicação
subjetiva das leis penais antidopagem. Segundo porque a realização de manipulações
genéticas germinais encontra uma enorme distância espacial e cronológica em relação a
qualquer lesão ou perigo à ética desportiva. Isso seria uma grande antecipação da tutela
penal, a qual não é de forma alguma, sensata, dogmática ou desejada. Terceiro porque não
existirá aumento da performance dos atletas em caso de manipulações germinais, visto que
estas só produzem benefícios aos seus descendentes. Em último lugar, poder-se-á dizer
que as consequências paras as gerações futuras seriam muito significativas para justificar
somente a tutela da ética desportiva.
25
Cf. ROMEO CASABONA. Op. cit., p. 467.
Cf. Idem, p. 463-464.
27 Cf. MANTOVANI. Op. cit., p. 94.
26
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Em suma, no âmbito das competições desportivas, uma conduta de doping genético,
operada em células somáticas, deverá ser punida pelo crime de doping em razão da
especificidade da atuação delitiva, enquanto que as manipulações genéticas germinais ou
em linha germinal não podem, nem devem ser perseguidas criminalmente pelo tipo penal de
dopagem. Por fim, poder-se-á afirmar que as técnicas de clonagem – ainda que objetivadas
para a competição desportiva, v.g.: o desejo de possuir dois Cristianos Ronaldos na mesma
equipe – preencheriam somente o tipo penal relativo à ofensa à identidade e irrepetibilidade
do ser humano (em Portugal, art. 36 da Lei n.º 32/2006) e não ao crime de doping, visto que
o sentido do ilícito relacionado à clonagem ultrapassa, certamente, os limites desportivos.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, reiteram-se as seguintes considerações: a) o doping deve ser proibido
no âmbito jurídico-desportivo, pois afronta o espírito desportivo; b) o direito penal não deve
intervir no fenômeno da dopagem, mesmo na dopagem genética. Deve, portanto, perseguir
as condutas relacionadas com a dopagem através de outros crimes que tutelam específicos
bens jurídico-penais; c) aqueles países que pretenderem incriminar as condutas de doping,
deverão orientar a intervenção penal através da tutela da ética desportiva (que não significa
uma tutela da moral!). Entretanto, cabe ressaltar que a ética desportiva pode possuir
merecimento de pena, mas dificilmente apresenta necessidade de pena, principalmente
porque o sistema desportivo combate a dopagem de forma mais eficiente e eficaz; d) o
doping genético relativo às manipulações genéticas em células somáticas (naqueles países
que incriminam a dopagem) deve ser processado pelo tipo penal que tutela a ética desportiva
e não através da tutela da integridade física, em virtude da especialidade da norma penal
antidopagem; e) as manipulações genéticas germinais ou em linha germinal devem
permanecer proibidas segundo a proteção do bem jurídico identidade genética, visto que
não chegam a lesionar ou pôr em perigo a ética desportiva.
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DOPING E MANIPULAÇÃO GENÉTICA: UMA PERSPECTIVA