Publicações M M uitos assuntos questionados junto ao Departamento Jurídico do Secovi Rio estão ligados à regularidade da cobrança de cotas condominiais, pois, muitas vezes, condôminos inconformados com as cobranças questionam eventuais irregularidades nas assembléias que as aprovaram, visando ao não-pagamento da despesa ou ao não-cumprimento da decisão. Procurando reduzir esses conflitos, resolvemos tecer alguns comentários sobre os principais procedimentos para a realização de assembléias. Todas as ações do condomínio dependem de decisão assemblear, salvo aquelas em que o síndico, por expressa previsão na Escritura de Convenção ou por deliberação assemblear anterior, tem autonomia para decidir sozinho, bem como aquelas que versem sobre despesas necessárias e urgentes (art. 1.341, §1° e §2°, do Código Civil). A assembléia ordinária é realizada uma vez por ano para tratar da prestação de contas, previsão orçamentária e eventualmente eleição do síndico e demais membros da administração. Já a assembléia geral extraordinária deverá ser realizada sempre que houver necessidade, convocada pelo síndico ou por 1/4 dos condôminos. Sempre que for necessário decidir sobre algum tema de interesse geral, deverá ser convocada uma assembléia, cabendo ao convocante elaborar o Edital de Convocação, listando todos os assuntos que serão discutidos, pois somente sobre tais assuntos poderá haver deliberação. A razão para isso é lógica: todos os interessados devem ter ciência de quais temas serão discutidos em assembléia e decidir pela conveniência de participarem ou não dela, pois o condômino não está obrigado a participar da assembléia, mas está obrigado a cumprir suas deliberações, quando regularmente tomadas. Ressalte-se que, em “Assuntos Gerais”, as questões trazidas pelos condôminos poderão ser debatidas, mas sobre elas não poderá haver deliberação, tendo em vista a falta de publicidade, como acima apontado. No Edital de Convocação devem constar o local, o dia e a hora da realização da assembléia, em primeira e segunda convocação, os assuntos a serem discutidos, aviso sobre o uso de procurações, inclusive quanto ao reconhecimento de firma, e observação quanto à não-participação de inadimplentes. Outro ponto importante é observar o prazo entre a convocação e a realização da assembléia, quando previsto em Convenção, e, na falta de previsão legal, observar um prazo razoável – em torno de cinco a oito dias. Esse prazo serve para que o condômino organize seus compromissos, outorgue procuração, reconheça a firma, se for o caso, para que possa participar da assembléia. Quanto ao envio do Edital de Convocação, o art. 1.354 do Código Civil determina que não poderá haver deliberação se todos os condôminos não forem convocados. Assim, cabe à pessoa que formaliza a convocação se cercar de todos os cuidados para tornar regular a assembléia que será realizada, bastando que obtenha provas de que encaminhou a convocação a todos os condôminos, o que poderá ser feito por meio de protocolo firmado pelo condômino, carta via Correio com AR ou mesmo telegrama fonado com aviso de recebimento. Para o proprietário que more fora do condomínio, o síndico deverá encaminhar a correspondência para o endereço por ele indi- COLETÂNEA DE ARTIGOS JURÍDICOS | 03 Assembléias Gerais Procedimentos para realização | publicações SECOVI RIO | cado ou, na sua falta, para a unidade de sua propriedade, posto que é o endereço conhecido. O dever do convocante é comunicar ao condômino ou a quem legalmente assuma essa função. No caso de imóveis alugados, a convocação deve ser enviada ao locador (proprietário) e, no caso de imóvel em inventário, ao inventariante. Chegado o dia da assembléia, todos os participantes precisam assinar a lista de presença, devendo ser verificado se a quantidade de presentes propicia a abertura dos trabalhos em primeira convocação, que exige quórum especial. Não havendo, deverá ser aguardado o horário da segunda convocação. No início da assembléia deve ser eleito o presidente dos trabalhos, que indicará o secretário, observando a forma prevista na Escritura de Convenção, pois há Convenções que proíbem o síndico de exercer funções nas assembléias, restringindo essa participação somente a proprietários. Cabe ao presidente da assembléia dirigir os trabalhos e ao secretário elaborar a ata. Escolhido o presidente, este deve verificar a regularidade dos integrantes da assembléia – ou seja, se estão em dia com suas contribuições – bem como a regularidade das procurações apresentadas. Os condôminos que desejarem poderão ver tais documentos. Ato contínuo, deve ser feita a leitura da ordem do dia, colocando-se em discussão e votação item por item da pauta. Cabe ao secretário fazer constar da ata todo o ocorrido, principalmente o resultado das votações, de preferência vinculando às unidades o sentido do voto – favorável, contrário ou abstenção –, observando rigorosamente os quóruns adequados para a aprovação dos diversos itens previstos na Escritura de Convenção e no Código Civil. Salvo disposição expressa na Escritura de Convenção, a ata deve ser assinada pelo presidente e pelo secretário. Após a realização da assembléia, cabe ao síndico dar ciência a todos os condôminos sobre as deliberações assembleares, observando o prazo, se houver previsão na Escritura de Convenção. Em caso de empate na votação, deverá ser verificada a validade do voto de Minerva nas deliberações assembleares, posto que não há legislação normatizando o assunto. Assim, o voto de Minerva será válido se houver previsão na Escritura de Convenção ou, ainda, se for convencionado no início da assembléia o critério de desempate. Geralmente essa prerrogativa é delegada ao presidente da assembléia, porém qualquer integrante poderá receber o encargo, por escolha ou sorteio, se convencionado antes do início da assembléia. Com tais medidas, muitos questionamentos quanto à regularidade das decisões assembleares poderão ser evitados, facilitando sobremaneira a administração do condomínio. Ementas de jurisprudência TJ/RJ - APELACAO CIVEL Nº 2006.001.15866 - NONA CAMARA CIVEL 1. Ação anulatória de assembléias de condomínio e de conseqüente taxa extra de água, cumulada com indenização por danos materiais e morais. Sentença de procedência. - 2. Água própria de nascente existente no local Apesar da louvável preocupação com a economia do líquido precioso, que os cientistas afirmam que futuramente ficará escasso, tem-se que as decisões tomadas nas assembléias impugnadas não podem prevalecer. - 3. Convocações irregulares, quorum insuficiente, decisão sobre matéria não constante na ordem do dia e recusa de procurações sob a alegação de defeitos inexistentes. - 4. Nulidade das assembléias reconhecida. - 5. Não configurada a prática de ato ilícito, injustificável condenação por danos materiais ou morais. - 6. Cobrança excessiva, mas de boa fé, não dá lugar às sanções do artigo 1531 do Código Civil (Súmula 159 - STF). - 7. Pena de confesso aplicada à autora, ausente à audiência, apesar de intimada para prestar depoimento pessoal, tornando incontroversa à matéria de fato discutida nos autos, inclusive quanto aos danos morais. Banalização. - 8. Sentença que se reforma para excluir os decretos indenizatórios. Provimento parcial do recurso.