E S T A T U T O REFORMADO E APROVADO NA A.G.E. DE - - - - - CAPÍTULO I Da Denominação, Natureza, Sede e Fins Art. 1°° - A IGREJA BATISTA DO BACACHERI, pessoa jurídica de direito privado, doravante aqui designada por IGREJA, organizada em 7 de Setembro de 1959, por tempo de duração indeterminado e número ilimitado de membros, é uma organização religiosa, de fins não econômicos, com sede e foro na Rua Amazonas de Souza Azevedo, n.° 134, Bairro do Bacacheri, na Cidade de Curitiba, Estado do Paraná, CEP 82.520-620. Art. 2°° - A Igreja tem por fim reunir-se para cultuar a Deus, cultivar a comunhão, promover a divulgação do Evangelho de Jesus Cristo, estudar a Bíblia; e praticar a beneficência e prestar assistência religiosa, social, educacional e de sociabilidade, sempre em compatibilidade com as suas demais finalidades. Art. 3o - A Igreja é soberana e autônoma em suas decisões e não está subordinada a qualquer outra Igreja ou entidade, reconhecendo apenas a autoridade do Senhor Jesus Cristo, expressa por sua vontade nas Sagradas Escrituras. § 1º - A Igreja aceita, como fiel interpretação da Bíblia, o documento denominado “Declaração Doutrinária da Convenção Batista Brasileira”, que fica fazendo parte integrante deste Estatuto. § 2o - A Igreja poderá criar outras entidades jurídicas, a ela vinculadas, com personalidade jurídica própria, regidas por estatutos próprios, que não poderão divergir da letra e do espírito, nem conflitar com os princípios básicos deste Estatuto. Art. 4o - A Igreja relaciona-se, para fins de cooperação, com as demais igrejas integradas à Convenção Batista Paranaense, à Convenção Batista Brasileira e com igrejas e outras organizações evangélicas, sem prejuízo dos seus princípios doutrinários, mantendo um laço de fraternidade. CAPÍTULO II Das Assembléias Ordinárias e Extraordinárias Art. 5o – A Igreja é regida por princípios democráticos. Para tratar de assuntos de seu interesse, sem se limitar às suas atividades e administração, a Igreja se reunirá quadrimestralmente em Assembléia Ordinária e, eventualmente em Assembléia Extraordinária, quando a natureza dos assuntos à serem tratados assim o exigir, sendo essas Assembléias o poder deliberativo máximo e soberano da Igreja. No interregno das assembléias, o Conselho Ministerial exercerá suas funções conforme descrito no Capítulo 5º deste Estatuto. § 1º – A Igreja poderá realizar Assembléia Geral Extraordinária de caráter solene, sem prévia convocação, nem quórum específico, com a finalidade de registrar eventos históricos, atos de posse, solenidade e atos de ordenação ministerial, profissão de fé e batismo. 2 § 2º - As Assembléias somente terão validade se forem realizadas na sede da Igreja indicada neste Estatuto, excetuando-se os casos de força maior, disto, explicitando-se tudo em Ata. Assembléias Ordinárias Art. 6º- Para a realização das Assembléias Ordinárias observar-se-á o seguinte procedimento relativo à verificação do “quorum”: Primeira Convocação: a presença de 1/3 (um terço) dos membros da Igreja, constantes do rol de membros. Segunda e Última Convocação: a presença de qualquer número de membros, constantes no rol de membros da Igreja, respeitado o prazo de 05 (cinco) minutos contados a partir da primeira convocação. Nas assembléias ordinárias, serão consideradas válidas as decisões aprovadas por 50% (cinqüenta por cento) mais 1 (um) dos membros presentes à Assembléia. Assembléias Extraordinárias Art. 7º - As Assembléias Extraordinárias poderão ser convocadas pelo Presidente, pelos membros da diretoria, durante uma Assembléia Ordinária ou por um grupo de 20% (vinte por cento) de membros, constantes no rol de membros da Igreja, constando da convocação os assuntos a serem tratados. § 1º – São assuntos de competência exclusiva das Assembléias Extraordinárias: a) deliberar sobre a aquisição de bens patrimoniais cujo valor econômico exceda a 50% (cinqüenta por cento) da receita mensal média da igreja nos últimos doze meses da Igreja; b) Autorizar a oneração ou alienação de bens patrimoniais cujo valor econômico exceda a 50% (cinqüenta por cento) da receita mensal média da igreja nos últimos doze meses da Igreja; c) autorizar para contrair empréstimos; d) Reforma e Aprovação deste Estatuto; e) aprovar ou alterar o Regimento Interno; f) Convite, posse e exoneração do Pastor Coordenador Geral, e de outros pastores e/ou de outros Ministros para exercerem ministérios específicos na Igreja. g) Eleição dos Membros da Diretoria, do Conselho Fiscal, bem como as suas exonerações; h) Deliberar sobre a dissolução da Igreja; i) Transferência da Sede da Igreja; j) Decidir sobre a mudança do nome da Igreja; § 2º - As Assembléias Extraordinárias serão convocadas com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência; § 3º- Para a realização das Assembléias Extraordinárias observar-se-á o seguinte procedimento relativo à verificação do “quorum”: 2 3 Primeira Convocação: a presença de 1/3 (um terço) dos Membros da Igreja, constantes do rol de membros. Segunda Convocação: a presença de 1/4 (um quarto) dos Membros da Igreja, constantes do rol de membros, respeitado o prazo de 05 (cinco) minutos contados a partir da primeira convocação. Terceira e Última Convocação: a presença de 1/20 (um vinte avos) do número de Membros da Igreja, constantes do rol de membros, exceto para deliberar sobre as matérias previstas no parágrafo 5º deste artigo, respeitando o prazo de 05 (cinco) minutos contados a partir da segunda convocação. Nas Assembléias Extraordinárias, serão consideradas válidas as decisões aprovadas por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos Membros presentes à Assembléia. § 4º - Para deliberar sobre alteração do Estatuto, mudança de sede, mudança de nome, contratação de empréstimos, oferecimento de bens em garantia, venda de bem imóvel e convite ou exoneração de Pastor Coordenador Geral, será obrigatório na última convocação, a presença de 1/10 (um décimo) dos Membros da Igreja, constantes do rol de membros. Na Assembléia Extraordinária, serão consideradas válidas as decisões aprovadas por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos Membros presentes à Assembléia. § 5º - Para deliberar sobre a dissolução da Igreja será obrigatório o voto favorável de 80% (oitenta por cento) dos seus Membros, em deliberação tomada em 02 (duas) Assembléias Extraordinárias especialmente convocadas e realizadas com o intervalo mínimo de 03 (três) meses, com ampla publicidade nos meios denominacionais, observando-se uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias para a convocação. § 6º - Para fins do quórum previsto no parágrafo anterior, será considerado o número de Membros registrados no rol de membros quando da realização da primeira assembléia, ou 06 (seis) meses antes desta, o que for maior. CAPÍTULO III Do Pastor Coordenador Geral e da Diretoria Estatutária e Administração Art. 8º - O Pastor Coordenador Geral será eleito de acordo com o disposto no Artigo 7º, § 4º deste Estatuto e terá mandato por tempo indeterminado e enquanto bem a servir, devendo cumular ao cargo a função de Presidente da Diretoria Estatutária. § 1º - Para ser eleito ao cargo de Pastor Coordenador Geral da Igreja, o candidato deverá ser pastor Batista devidamente inscrito na Ordem dos Pastores Batistas do Brasil e eestar enquadrado nos requisitos mínimos exigidos e definido em Assembléia especialmente convocada para este fim. § 2º - A função de Pastor Coordenador Geral será cumulada com as demais funções previstas neste estatuto. 3 4 § 3º - Havendo interesse voluntário de exoneração, seja por parte da Igreja ou pela manifestação da vontade do Pastor Coordenador Geral, a notificação da decisão deverá ocorrer com antecedência mínima de 04 (quatro) meses da efetiva saída. Art. 9º - A administração da Igreja, respeitada a competência e prerrogativas da Assembléia Ordinária e Extraordinária como poder deliberativo soberano e competências especificas do Conselho Ministerial, será exercida por uma Diretoria Estatutária, doravante chamada Diretoria, composta de um Presidente, um Primeiro Vice-Presidente, um Segundo Vice-Presidente, um Primeiro Secretário, um Segundo Secretário, um Primeiro Tesoureiro, um Segundo Tesoureiro, um Terceiro Tesoureiro, sendo vedada qualquer remuneração pelo exercício de quaisquer dos cargos citados e não configurando vínculo empregatício. § 1º - O Presidente, que será o Pastor Coordenador Geral da Igreja, eleito de acordo com o disposto no Artigo 7º, § 4º, terá mandato por tempo indeterminado e enquanto bem a servir. § 2o - Fica vedado aos demais Pastores da Igreja o exercício de quaisquer dos cargos de diretoria estatutária, mesmo que interinamente. § 3o – Exceto o Presidente, exercido pelo Pastor Coordenador Geral, o mandato dos membros da Diretoria Estatutária e dos demais membros da Diretoria da Igreja será de 02 (dois) anos e coincidente, até a posse da nova Diretoria, permitindo-se a reeleição, sendo que as datas de eleição e posse, bem como, das áreas de Ministérios, serão fixadas pela Igreja, em planejamento geral. § 4º- Compete ao Presidente da Igreja: a)Cumprir e fazer cumprir este Estatuto; b) Convocar e dirigir as Assembléias Ordinárias e Extraordinárias; c) Representá-la ativa e passivamente, em juízo ou fora dele; d) Abrir, movimentar e encerrar contas bancárias da Igreja, juntamente com um ou mais Tesoureiros; e) Contrair empréstimos, assinar escrituras de compra e venda, de hipoteca e outros contratos, mediante prévia aprovação em Assembléia; f) Assinar as atas das Assembléias após a devida aprovação. § 5o - Compete ao Primeiro Vice-Presidente da Igreja: Auxiliar e substituir o Presidente, na ordem de eleição, em sua falta ou nos eventuais impedimentos, bem como no exercício das demais funções previstas no Regimento Interno. § 6o - Compete ao Segundo Vice-Presidente: Auxiliar e substituir o Primeiro Vice-Presidente, na ordem de eleição, em sua falta ou nos eventuais impedimentos, incluindo-se as atividades previstas no Regimento Interno. § 7o - Compete ao Primeiro Secretário: 4 5 a) Redigir, lavrar em livro próprio, apresentar e assinar as Atas das Assembléias e do Conselho Administrativo; b) Substituir o Segundo Vice-Presidente, na ordem de eleição, em sua falta ou nos eventuais impedimentos incluindo-se as atividades previstas no Regimento Interno. § 8o - Compete ao Segundo Secretário: Substituir o Primeiro Secretário, na ordem de eleição, em sua falta ou eventuais impedimentos incluindo-se as atividades previstas no Regimento Interno. § 9º - Compete ao Primeiro Tesoureiro: a) Receber, guardar e promover a contabilização dos valores recebidos destinados à Igreja; b) Efetuar os pagamentos programados e autorizados; c) Apresentar Balancetes Mensais ao Conselho Ministerial; d) Apresentar o Balanço Anual contendo as Demonstrações Financeiras, para conhecimento e aprovação da Igreja; e) Publicar mensalmente em edital e por outro meio de divulgação os balancetes mensais aprovados pelo Conselho fiscal; f) Abrir, movimentar e encerrar contas bancárias em nome da Igreja, em conjunto com o Presidente. § 10 - Compete ao Segundo Tesoureiro: Auxiliar o Primeiro Tesoureiro nas suas funções e substituí-lo na sua falta ou eventuais impedimentos, bem como as demais funções previstas no Regimento Interno. § 11 - Compete ao Terceiro Tesoureiro: Auxiliar o Segundo Tesoureiro nas suas funções e substituí-lo na sua falta ou eventuais impedimentos, bem como as demais funções previstas no Regimento Interno. § 12 – A estrutura e os objetivos, bem como, o funcionamento das áreas de Ministério serão regidos pelo Regimento Interno da Igreja. CAPÍTULO IV Do Conselho Fiscal Art. 10 – A Igreja terá um Conselho Fiscal, não remunerado e sem vínculo empregatício, constituído de 05 (cinco) Membros com as seguintes atribuições: a) Examinar os Balancetes mensais e anuais, elaborados pela Tesouraria, os recolhimentos legais e emitir parecer para a Assembléia e ao Conselho Ministerial; b) Acompanhar a evolução financeira e o seu registro contábil; c) Recomendar as medidas administrativas necessárias à manutenção e equilíbrio financeiro, sempre que necessário. § 1º - O Conselho Fiscal será constituído pelos seguintes membros, cujos nomes deverão ser aprovados em Assembléia Geral Ordinária: a) 02 (dois) representantes da Comissão de Exame de Contas; b) 01 (um) representante do Departamento Jurídico; c) 02 (dois) representantes da Comissão de Orçamento; 5 6 § 2º - É impedida a participação no Conselho Fiscal, de membro da Igreja que seja cônjuge ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até terceiro grau, inclusive, com qualquer integrante do corpo de funcionários da Igreja e da Diretoria Estatutária; CAPÍTULO V Do Conselho Ministerial Art. 11 – A Igreja contará com um Conselho Ministerial, não remunerado, constituído pelos seguintes membros: a) 03 (três) membros eleitos a cada dois anos em Assembléia Ordinária; b) Diretoria estatutária; c) 01 (um) representante do Departamento Jurídico; d) Diretores ou representante de cada área ministerial e; e) Pastores membros do colegiado; § 1º - A Direção do Conselho Ministerial será exercido pelo Pastor Coordenador Geral. § 2º - O Conselho Ministerial reunir-se-á trimestralmente, ou sempre que for necessário, por convocação do Pastor Coordenador Geral ou de seu substituto. § 3º - O Conselho Ministerial terá as seguintes atribuições: I- Apoiar e assistir aos membros do Colegiado Pastoral da Igreja nas suas necessidades físicas, emocionais e espirituais; II- Garantir que a missão, visão e valores da Igreja sejam preservados, na elaboração e implementação do Planejamento Estratégico, do calendário anual, dos planos de ação e outros projetos que escapem aos demais ministérios; III- Acompanhar e apoiar os membros da Igreja nas suas dificuldades, em período de disciplina e na atuação nos Ministérios. IV- Atuar como órgão deliberativo sobre decisões de cunho organizacional, de gestão patrimonial, ou outras áreas a serem dispostas no Regimento Interno que regulamentar este órgão estatutário, e sobre decisões da Administração enquanto pendentes de ratificação pela Assembléia, mediante provocação prévia pela Administração da Igreja de forma voluntária ou nos casos em que o Regimento Interno prever como de submissão obrigatória à deliberação do Conselho Ministerial; V- As deliberações previstas nos incisos anteriores permanecerão válidas até a próxima Assembléia que deliberará de forma definitiva e soberana sobre a matéria, aplicando-se, no que for compatível para o exercício da tal função deliberativa transitória pelo Conselho Ministerial, as regras dispostas neste Estatuto e no Regimento Interno sobre a realização de assembléias; § 4º - Qualquer Membro regular da Igreja poderá participar das reuniões do Conselho Ministerial e terá direito de voz, ficando o direito de voto e demais direitos correlatos reservados aos membros indicados nos incisos do caput. CAPÍTULO VI Do Colegiado Pastoral 6 7 Art. 12 – A Igreja contará com um Colegiado Pastoral, constituído pelos Pastores e Ministros que recebem da Assembléia da Igreja a responsabilidade de liderar uma ou mais áreas de Ministério. § 1º - O Pastor Coordenador Geral terá a função de liderar o colegiado Pastoral. § 2º - O Colegiado Pastoral terá as seguintes funções: a) Pastorear membros da Igreja e da comunidade nas suas necessidades; b) Capacitar os membros da Igreja para a realização do seu ministério no corpo de Cristo; c) Planejar as ações ministeriais estratégicas e integrar as iniciativas de membros e líderes refletindo as orientações da Assembléia da Igreja; e d) Promover o crescimento espiritual, bíblico, teológico e ministerial dos membros da Igreja. e) Outras atividades correlatas e afins de sua área de atuação ministerial. CAPÍTULO VII Da Composição da Igreja, Admissão, Transferência e Desligamento de Membros Art. 13 - A Igreja compõe-se de pessoas físicas, sem distinção de raça, sexo, profissão ou nacionalidade, denominadas “Membros” que: a) Reconhecem Jesus Cristo como Senhor e Suficiente Salvador; b) Reconhecem como verdade a “Declaração Doutrinária da Convenção Batista Brasileira”, c) Submetem-se aos princípios éticos cristãos, baseados nas Escrituras Sagradas, adotados por esta Igreja; d) Sejam recebidos em Assembléia Ordinária pelas modalidades de: batismo precedido de pública profissão de fé; carta de transferência de outra Igreja da mesma fé e ordem; reconciliação pessoalmente solicitada ou ainda aclamação. Parágrafo Único – Casos especiais de admissão não previstos neste Artigo, serão examinados pelo Colegiado de Pastores da Igreja e homologados pela Assembléia Ordinária Art. 14 - Perderá a condição de Membro desta Igreja, por decisão e/ou homologação da Assembléia Ordinária, aquele que for desligado por ter infringido os princípios éticos, morais e da boa conduta, baseados nas Escrituras Sagradas, adotados pela Igreja; defender e professar doutrinas contrárias às da “Declaração Doutrinária da Convenção Batista Brasileira”; solicitar o seu desligamento do rol de membros, solicitar a sua transferência para outra Igreja da mesma fé e ordem, o seu desligamento para pertencer a uma outra igreja evangélica, ou falecimento. § 1º - A Assembléia Ordinária deliberará sempre sobre o desligamento de qualquer dos seus Membros, que será fundamentado por parecer prévio do Conselho Ministerial. § 2º - Nenhum direito, salvo o do contraditório ou da ampla defesa, poderá ser exigido ou reivindicado pelo membro excluído. 7 8 Dos Direitos e Deveres dos Membros Art. 15 - É direito do Membro da Igreja: a participação nas atividades regulares e dos eventos especiais promovidos pela Igreja; a participação nas Assembléias Ordinárias e Extraordinárias, com direito ao uso da palavra e de voto; a participação nas reuniões de Conselhos, com direito ao uso da palavra; ser votado para qualquer cargo ou função, exceto os casos previstos neste Estatuto; requisitar à Administração da Igreja a prestação de contas e explicações sobre balancetes e relatórios financeiros. § 1º - Sempre que as decisões das Assembléias envolverem aspectos legais, os votos dos Membros civilmente incapazes não serão contados, exigidas a orientação prévia do Presidente. § 2º - A qualidade de membro da Igreja é pessoal e intransferível, sob qualquer hipótese. Art. 16 - É dever do Membro, manter uma conduta compatível com os princípios éticos, morais e espirituais, de acordo com os preceitos bíblicos adotados pela Igreja; CAPÍTULO VIII Dos Ministérios Art. 17 - A Igreja poderá ter tantos Pastores e/ou Ministros quantos forem necessários para o exercício específico de determinada função ou Ministério, por tempo indeterminado, enquanto bem servirem, visando ao bom desempenho das atividades da Igreja, sendo os mesmos responsáveis por suas respectivas áreas, podendo ser remunerados exclusivamente pelo exercício dessas funções e/ou Ministérios. CAPÍTULO IX Da Receita e Patrimônio Art. 18 - A receita da Igreja é constituída de dízimos e ofertas de seus membros e não membros que entregam voluntariamente como ato de fé, devendo ser aplicadas exclusivamente na consecução de seus fins e não podendo ser por estes ou por terceiros reivindicados, sob qualquer alegação. Parágrafo Único - O exercício contábil coincidirá com o ano civil. Art. 19 - O patrimônio da Igreja é constituído de bens móveis, imóveis e outros registrados em nome da Igreja, devendo ser aplicado exclusivamente na execução das finalidades indicadas neste Estatuto. Parágrafo Único - Os membros da Igreja não poderão alegar direito algum sobre o patrimônio desta, seja a que título for. CAPÍTULO X Das Disposições Gerais e Transitórias Art. 20 - Os Membros não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pela Igreja, nem esta, pelas obrigações pessoais assumidas por quaisquer de seus Membros e Ministros. 8 9 Art. 21 - Em caso de cisão por motivo de ordem doutrinária, o patrimônio da Igreja ficará com o grupo de Membros que, independentemente do seu número, permanecer fiel às doutrinas batistas, conforme exposição contida no documento “Declaração Doutrinária da Convenção Batista Brasileira”. § 1º - Para o arbitramento desta causa, nomear-se-á um concílio de 7 (sete) pastores em exercício do ministério de Igrejas Batistas, arroladas na Convenção Batista Paranaense e/ou Convenção Batista Brasileira. § 2o - A formação desse concílio será solicitada, por qualquer das partes, à Convenção Batista Paranaense. § 3o - A presidência do concílio será exercida, obrigatoriamente, pelo presidente da Convenção Batista Paranaense, tendo cada uma das partes em questão, o direito de indicar 3 (três) de seus componentes. § 4o - Em caso de impedimento do Presidente da Convenção Batista Paranaense, a presidência do concílio será exercida pelo seu substituto legal. § 5o - Considerar-se-á vencida desde já, a parte que se opuser ou não aquiescer com o preceituado critério estabelecido neste artigo e na lei. § 6o – No processo de apuração dos fatos e tomadas de decisões, o Concílio, fará uso e permitirá o uso das provas em direito admitidas. Art. 22 - Em caso de dissolução da Igreja, o que só dar-se-á por votação favorável de no mínimo 80% dos seus membros e em Assembléia Extraordinária para esse fim convocada, na estrita observância do Artigo 7º, § 5º, seus bens e haveres remanescentes serão entregues à Convenção Batista Paranaense e, na sua falta, à Convenção Batista Brasileira. Art. 23 - Este Estatuto só poderá ser reformado com aprovação em Assembléia Extraordinária, de acordo com o artigo 7º, § 4º, exceto o disposto no parágrafo único deste artigo. Parágrafo Único - Não poderão ser alterados no seu espírito e intenção aos seguintes Artigos: 1o (primeiro), o 2o (segundo) e o 3º (terceiro), por tratarem das finalidades e da constituição da Igreja, respeitando-se também os preceitos contidos nos artigo 21º (vigésimo primeiro) e seus parágrafos e artigo 22º (vigésimo segundo) neste diploma, quanto à sua dissolução. Art. 24 - Os casos omissos deste Estatuto, bem como dúvidas que possam surgir quanto à sua interpretação, serão decididos em Assembléia. Art. 25 - A Igreja terá um Regimento Interno, aprovado em Assembléia Extraordinária, cujas normas não poderão contrariar os termos, nem o espírito deste Estatuto. Art. 26 – Os Estatutos que antecederam a este, foram registrados no 1º Ofício do Registro de Pessoas Jurídicas da Comarca de Curitiba, o 1º em 00/00/00 sob o nº 9 10 _______, o 2º em 29/10/1998 sob o nº 374980 no livro A sob nº PJ5782, e este foi aprovado na Assembléia Extraordinária do dia 16/09/2009, que revoga o anterior, registrado sob o número ______ em ______ no livro ___sob nº _____ do 1o - Ofício do Registro de Títulos e Documentos, da Cidade e Comarca de Curitiba, Estado do Paraná e passa a vigorar após o seu Registro no Ofício acima. Curitiba, 23 de Fevereiro de 2010. LUIZ ROBERTO SOARES SILVADO Presidente Pastor Coordenador Geral da Igreja Advogado OAB.PR 10