ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE AREIA GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 861, de 02 de abril de 2014. Dispõe sobre a regulamentaç ão do incentivo financeiro para valorização do profissional da atenção básica participante do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenç ão Básica (PMAQ-AB) e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AREIA, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuiç ões que lhe conferem a Constituiç ão Federal e a Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Areia aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1 º. A presente Lei tem por finalidade regulamenta r o incentivo financeiro, denominado como Componente de Qualidade do Piso de Atenç ão Básica Variável (PAB Variável), previsto no Programa de Melhoria do Acesso e Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB). Art. 2º. O incentivo financeiro será repassado pelo Ministério da Saúde ao Fundo Municipal de Saúde do Município de Areia , de acordo com as regras de classificação das equipes, por meio de certificação, previstas nos incisos de I ao IV do Art. 14 da Portaria nº. 1.654/GM/MS, de 19 de julho de 2011, alterada pela Portaria nº. 535/GM/MS, de 03 de abril de 2013. § 1 º. O incentivo financeiro tem previs ão diretamente vinculada ao repasse do Componente de Qualidade do Piso de Atenç ão Básica Variável - PAB Variável, desobrigando o município da sua manutenç ão no caso de suspens ão temporária ou definitiva do recurso pelo Ministério da Saúde. § 2º. Fica a Secretaria Municipal de Saúde, a incumbência de coordenar, orientar e editar os atos necessários à completa eficácia da presente lei, em casos de alterações que venham a existir na legislaç ão ou estratégia de avaliaç ão de desempenho no transcorrer dos ciclos do PMAQ-AB; § 3 º. As pactuaç ões das aç ões previstas no PMAQ-AB, entre a Secretaria Municipal de Saúde e os Profissionais das Equipes de Saúde da Família, Equipes de Saúde Bucal, NASF e CEO ser ão formalizadas através dos Termos de Compromisso e Atas de Adesão das Equipes. Praça 03 de Maio – s/n – Centro – CEP. 58.397-000 – Areia – PB. Fone: (083) 3362 2288 – CNPJ. 08.754.111/0001 – 03 ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE AREIA GABINETE DO PREFEITO Art. 3º. Os percentuais do recurso integral do Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável - PAB Variável ficam vinculados aos indicadores municipais e/ou indicadores federais de desempenho de cada equipe, consoante previsão dos incisos de I ao IV do Art. 16 da Portaria nº. 1.654/GM/MS, de 19 de julho de 2011, alterada pela Portaria nº. 535/GM/MS, de 03 de abril de 2013, destinados da seguinte forma: § 1 º. 40% (quarenta por cento) do Componente Municipal para Valorização do Profissional da Atenç ão Básica, denominado de CMV - ESTRUTURA, serão destinados exclusivamente pa ra demandas estruturantes da Atenç ão Básica, orientadas pelas Matrizes Estratégicas e por demandas específicas da Secretaria de Saúde e geradas através de aplicaç ão de instrumentos autoavaliativos e/ou matrizes de intervenção diretamente relacionados com o desenvolvimento do PMAQ-AB. § 2 º. 60% (sessenta por cento) do Componente Municipal para Valorização do Profissional da Atenç ão Básica, denominado de CMV PROFISSIONAL, fica destinado aos profissionais de nível superior (médico, enfermeiro), técnico (técnico e/ou auxiliar de enfermagem) e Agentes Comunitários de Saúde das Equipes de Saúde da Família e aos profissionais de nível superior (cirurgião-dentista) e técnico (técnico e/ou auxiliar de consultório dentário) das Equipes de Saúde Bucal, profissionais de apoio (porteiro e/ou vigilante, recepcionista, Auxiliar de Serviços Gerais e suporte técnico de alimentaç ão do SIAB) e apoiadores da gest ão da Atenç ão Básica, diretamente empenhados no desenvolvimento do PMAQ-AB. I. Considerando o recurso do Compone nte Municipal para Valorizaç ão do Profissional da Atenção Básica, denominado de CMV - PROFISSIONAL como 60% (sessenta por cento), fica destinado 55% (cinquenta e cinco por cento) deste recurso para exclusiva distribuiç ão entre os profissionais de níveis de escolaridade superior, técnico e Agentes Comunitários de Saúde da Estratégia de Saúde da Família. II. Os níveis de escolaridade dos profissionais ser ão referenciados pelas funções exclusivamente exercidas na Estratégia de Saúde da Família, independent e das suas quantidades e/ou tipo de vínculo (servidor estatutário, contratado s com prazos determinados, bolsista, prestador de serviços caracterizado por pessoa física ou através de pessoas jurídicas terceirizadas), com desempenho individual mensurado por indicadores da equipe participante do ciclo e empenhada no desenvolvimento do Programa de Melhoria do Acesso e Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB), da seguinte forma: a) Valores bases por nível de escolaridade para um ciclo inteiro, pré-fixado para a Equipe de Saúde da Família: 1. Nível superior (médico, enfermeiro e assistente social) - 39% do CMV PROFISSIONAL, dividido pela quantidade de profissionais de nível superior da equipe, considerando como valor de referência, o percentual do nível, dividido quantidade mínima de 4 (quatro) profissionais. Praça 03 de Maio – s/n – Centro – CEP. 58.397-000 – Areia – PB. Fone: (083) 3362 2288 – CNPJ. 08.754.111/0001 – 03 pela ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE AREIA GABINETE DO PREFEITO 2. Nível técnico (técnico/auxiliar de enfermagem) - 14% do CMV - PROFISSIONAL, dividido pela quantidade de profissionais de nível técnico da equipe, considerando como valor de referência, o percentual d o nível, dividido pela quantidade mínima de 2 (dois) profissionais. 3. Agente Comunitário de Saúde - 47% do CMV - PROFISSIONAL, dividido pela quantidade de profissionais deste nível da equipe, considerando como valor de referência, o percentual do nível, dividido pela quantidade m ínima de 8 (oito) profissionais. b) Valores bases por nível de escolaridade para um ciclo inteiro, pré-fixado para a Equipe de Saúde Bucal: 1. Nível superior (cirurgi ão-dentista) - valor de referência igual ao pré-fixado para o profissional de nível superior da Equipe de Saúde da Família e conforme classificação individual da Equipe de Saúde Bucal. 2. Nível técnico (técnico/auxiliar de consultório dentário) - valor de referência igual ao pré-fixado para o profissional de nível t écnico da Equipe de Saúde da Família e conforme classificação individual da Equipe de Saúde Bucal. c) Considerando o recurso do Componente Municipal para Valorização do Profissional da Atenção Básica, denominado de CMV - PROFISSIONAL como 60% (sessenta por cento), fica destinado 5% (cinco por cento) deste recurso para incentivo a profissionais de gest ão e apoio das U nidades Básicas de Saúde, independente dos níveis de escolaridade, da seguinte forma: 1. 2% (dois por cento) ser ão destinados igualitariament e aos profissionais de apoio (porteiro e/ou vigilante, recepcionista, ASG, atendente de farmácia (quando houver) e suporte técnico de alimentaç ão dos Sistemas de Informaç ão da Saúde) das UBS, independente dos níveis de escolaridade e de acordo com a avaliação da equipe; 2. 3% (três por cento) ser ão destinados igualitariamente aos apoiadores da gest ão da Atenção Básica dedicados diretamente no desenvolvimento do Programa de Melhoria do Acesso e Qualidade da Atenç ão Básica (PMAQ-AB), independente dos níveis de escolaridade e de acordo com a avaliação global de todas as equipes. § 3º. É de exclusiva responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde a emiss ão de instrumento específico para informar quais servidores estar ão, de acordo com os pré-requisitos estabelecidos e atendidos na presente lei, aptos a receber o Componente Municipal para Valorização do Profissional da Atenção Básica, identificando sua unidade de trabalho, tipo de vínculo, tempo de vínculo e funç ão exercida. Art. 8 º. A Secretaria Munici pal de Saúde poderá abrir conta especifica para aprovisionamento referente aos 60% (sessenta por cento) referente ao Praça 03 de Maio – s/n – Centro – CEP. 58.397-000 – Areia – PB. Fone: (083) 3362 2288 – CNPJ. 08.754.111/0001 – 03 ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE AREIA GABINETE DO PREFEITO Componente Municipal para Valorizaç ão do Profissional da Atenç ão Básica (CMV PROFISSIONAL). Art. 9 º. Os valores correspondentes aos p ercentuais do Componente Municipal para Valorizaç ão do Profissional da Atenç ão Básica (CMV PROFISSIONAL) ser ão repassados semestralmente ou anualmente, em parcela única, aos profissionais da Atenção Básica participantes do PMAQ-AB, de acordo com a certificação do Ministério da Saúde, um mês após o ciclo completo, publicizaç ão da lista de certificaç ão do PMAQ-AB e condicionado ao repasse financeiro de todas as parcelas referentes ao período, por parte do Ministério da Saúde ao Fundo Municipal de Saúde. Art.10. Terão direito ao CMV - PROFISSIONAL, os servidores que desempenharem suas funç ões relacionadas à equipe avaliada pelo período mínimo referente à metade do ciclo, sendo o cumprimento de carga horária e atribuiç ões comuns e específicas regulamentadas por cada funç ão, conforme Portaria n º 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, independente das suas quantidades e/ou tipo de vínculo (servidor estatutário, con tratado por prazo determinado , bolsista, prestador de serviços caracterizado por pessoa física ou através de pessoas jurídicas terceirizadas), os padr ões obrigatórios para certificaç ão individual e permanência no programa. § 1 º. Não ter ão direito ao Componente Municipal para Valorizaç ão do Profissional da Atenção Básica (CMV - PROFISSIONAL), os casos de: I - Solicitação de desligamento da equipe; II - Cobertura de licença de profissional excepcionalmente afastado da equipe por tempo determinado; III - Licença por motivos de saúde anterior ao início do ciclo; IV - Licença sem vencimentos; V - Afastamento do serviço sem justificativas; VI - N ão cumprimento das aç ões, preconizadas pelo Ministério da Saúde nas atribuições comuns, específicas e metas inerentes a sua funç ão na Atenç ão Básica, conforme Portaria nº. 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, que aprova a Política Nacional de Atenç ão Básica (PNAB) e/ou qualquer outro instrumento federal e/ou municipal que normatize quest ões sobre assiduidade e absenteísmo na atenç ão básica; VII - Desvio não regulamentado de função; VIII - Ausência na construção de indicadores de saúde da equipe; IX - Exercício irregular e outros desvios previstos na Lei n º. 8.027, de 12 de abril de 1990, contribuição precária nas pactuações firmadas com a equipe e gestão dentro do Programa de Melhoria do Acesso e Qualidade d a Atenç ão Básica (PMAQ-AB), devidamente documentada e amparada por processo técnico-administrativo baseado em instrumento municipal e/ou federal que normatize as quest ões sobre assiduidade e absenteísmo na atenção básica, solicitado pela equipe ou gestão. § 2º. Em caráter excepcional, terá direito ao Componente Municipal para Valorização do Profissional da Atenç ão Básica (CMV - PROFISSIONAL), licença maternidade a partir do oitavo mês de gestaç ão em condiç ões normais, e/ou por Praça 03 de Maio – s/n – Centro – CEP. 58.397-000 – Areia – PB. Fone: (083) 3362 2288 – CNPJ. 08.754.111/0001 – 03 ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE AREIA GABINETE DO PREFEITO motivos de saúde, solicitada s por servidor n ão enquadrado no § 1 º do Art. 10 da presente Lei. § 3º. Nos casos de servidor afastado ou transferido de equipe sem causa legalmente amparada, far ão jus aos recursos proporcionais aos meses trabalhados dentro do período, desde que atend ido o período mínimo referente a metade do ciclo, após o término do calendário de repasse para os profissionais, desde que ainda vinculado à Atenção Básica deste município. § 4º. Para transferência legalmente amparada, fica estabelecida a referência de menor desempenho entre as duas equipes. Art. 11. O CMV PROFISSIONAL em nenhuma hipótese será incorporado ao salário ou remuneraç ão do servidor ou sofrerá interferência de mecanismo municipal, estadual ou federal de gratificaç ões e/ou incentivo por desempenho, repasse de outras fontes de recursos financeiros em quaisquer esferas, de naturezas indenizatórias ou n ão, sendo estritamente indenizatória a natureza jurídica deste instrumento. Art. 12. Esta Lei regulamenta os recursos já disponibilizados no início do presente ciclo, independente do mês ou período, através do Componente de Qualidade do Piso de Atenç ão Básica Variável - PAB Variável, previsto especificamente pelo Programa de Melhoria do Acesso e Qualidade da Atenç ão Básica (PMAQ-AB). Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaç ão, retroagindose seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014. GABINETE DO PREFEITO D E AREIA, ESTADO DA PARAÍBA, em 02 de abril de 2014. Paulo Gomes Pereira Prefeito Praça 03 de Maio – s/n – Centro – CEP. 58.397-000 – Areia – PB. Fone: (083) 3362 2288 – CNPJ. 08.754.111/0001 – 03