ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa LEI N.º 14.636, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2014. (publicada no DOE n.º 243, de 16 de dezembro de 2014) Cria e altera funções no âmbito da Justiça de 1.º Grau e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte: Art. 1.º Ficam criadas, no Quadro de Funções Gratificadas dos Serviços Auxiliares da Justiça de 1.º Grau, para lotação na Direção do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, as seguintes funções gratificadas: I - 1 (uma) função de Coordenador da Central Jurisdicional, padrão FG-PJ-F; II - 1 (uma) função de Coordenador do Serviço de Plantão, padrão FG-PJ-F; III - 1 (uma) função de Coordenador da Distribuição Cível, padrão FG-PJ-F; IV - 1 (uma) função de Coordenador da Distribuição Criminal, padrão FG-PJ-F; V - 1 (uma) função de Coordenador da Distribuição dos Juizados Especiais, padrão FGPJ-F; VI - 1 (uma) função de Coordenador do Depósito Criminal Judicial, padrão FG-PJ-F; VII - 4 (quatro) funções de Coordenador da Contadoria, padrão FG-PJ-F; VIII - 1 (uma) função de Coordenador da Central de Atendimento Psicossocial Multidisciplinar, padrão FG-PJ-F; IX - 1 (uma) função de Chefe do Núcleo de Planejamento, padrão FG-PJ-F; X - 1 (uma) função de Coordenador do Setor de Saneamento de Varas, padrão FG-PJ-F; XI - 1 (uma) função de Chefe do Centro de Apoio e Desenvolvimento Humano e Organizacional da Comarca da Capital (CAHDOCC), padrão FG-PJ-D; XII - 1 (uma) função de Chefe do Setor de Correspondência, padrão FG-PJ-C; XIII - 1 (uma) função de Chefe de Manutenção, padrão FG-PJ-C; XIV - 1 (uma) função de Chefe do Setor de Folha de Pagamento, padrão FG-PJ-C; XV - 1 (uma) função de Chefe do Setor de Estágios, padrão FG-PJ-C; XVI - 1 (uma) função de Chefe do Setor de Localização Processual, padrão FG-PJ-C; e XVII - 1 (uma) função de Porteiro de Auditórios, padrão FG-PJ-B. Parágrafo único. As atribuições sintéticas das funções gratificadas criadas neste artigo serão disciplinadas mediante Ato do Conselho da Magistratura. Art. 2.º O padrão da função gratificada de Chefe do Setor de Pessoal, a que se refere a alínea “b” do inciso XI do art. 3.º da Lei n.º 8.638, de 23 de maio de 1988, passa a ser FG-PJ-D. Art. 3.º O padrão da função gratificada de Chefe do Gabinete, a que se refere a alínea “a” do inciso XI do art. 3.º da Lei n.º 8.638/88, passa a ser FG-PJ-F. Art. 4.º O padrão da função gratificada de Secretário da Direção do Foro de Porto Alegre, a que se refere o art. 29 da Lei n.º 10.720, de 17 de janeiro de 1996, passa a ser FG-PJ-G. http://www.al.rs.gov.br/legis Parágrafo único. A indicação para a função gratificada de Secretário da Direção do Foro de Porto Alegre cabe ao Juiz de Direito Diretor do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, recaindo a escolha em servidor efetivo da Comarca da Capital, de entrância final. Art. 5.º Ficam extintas, do Quadro de Funções Gratificadas dos Serviços Auxiliares da Justiça de 1.º Grau, as funções gratificadas de Chefe do Setor de Precatórios e Alvarás, padrão FG-PJ-B, a que se refere a alínea “c” do inciso XI do art. 3.º da Lei n.º 8.638/88, e de Arquivista Judicial, padrão FG-PJ-B, a que se refere a alínea “g” do art. 1.º da Lei n.º 8.151, de 1.º de julho de 1986. Art. 6.º O valor do padrão FG-PJ-F fica fixado em R$ 1.913,95 (um mil, novecentos e treze reais e noventa e cinco centavos) e o valor do padrão FG-PJ-G fica fixado em R$ 3.827,90 (três mil, oitocentos e vinte e sete reais e noventa centavos). Art. 7.º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 8.º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a parte final do art. 29 da Lei n.º 10.720, de 17 de janeiro de 1996, que dispõe sobre a indicação para a função gratificada de Secretário da Direção do Foro de Porto Alegre. Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de dezembro de 2014. FIM DO DOCUMENTO http://www.al.rs.gov.br/legis 2