t. 1 41. ._ 41trjuzara, PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GAMEM l>0 DES. ~mo CARLOS COP11/0 0 . 1 FKINCA 1( ()R DÃ O: Vara Distrital de Mangabeira, Capital I AS ( ()1t PUS N". 200.2007.022447-8/001 Itclatio Exino. Des. Antonio Carlos Coêlho da Franca : Aluízio Nunes de Lucena, Impenanle iente : Aldrin Cesar França de Souza Filho _21 : IMBEAS CORPUS. Roubo. Concurso de agente. Uso de arma branca. Prisão em flagrante. Excesso de prazo na formação da culpa. Encerramento da instrução processual. Constrangimento ilegal. Inocorrência. Flagrante impróprio ou quase-flagrante. Prisão realizada minutos após a prática do crime. Apreensão dos bens em posse do paciente. Imediato reconhecimento da autoria pelas vítimas. Ausência dos requisitos da custódia preventiva. htocorrência. Indícios de autoria e prova da materialidade. Garantia da ordem pública. Primariedade, profissão definida e residência fixa. Insuficiência para elisão da custódia. Decisão de indeferimento suficientemente fundamentada Ordem denegada. Finda a instrução processual, resta superada a alegação de excesso de prazo para a manutenção da prisão advinda de auto de prisão em flagrante. A prisão realizada minutos após a prática delitiva em que o paciente é preso com os objetos roubados e é imediatamente reconhecido pelas inditosas vítimas, insere-se na hipótese do chamado flagrante hnpróprio. A primariedade, a residência fixa e os bons antecedentes não são por si só suficientes para elidir a prisão cautelar, mormente quando há materialidade, indícios suficientes de autoria e as prisão se faz mister por garantia da ordem pública em face do paciente utilizar-se de arma branca, agir em concurso de pessoa e ser dado ao crime, como demonstra Os elementos dos autos. 411 A fundamentação da decisão que indefere o pedido de liberdade provisória amparada em fatos concretos dos autos e que esquadrinha sua necessidade não pode ser considerada insuficiente para a manutenção da prisão em ilagivnte. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os autos identificados acima; da ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal dc Justiça do Estado Paraíba, em denegar a ordem, em harmonia com o parecer. Unânime. RELATÓRIO: (1110 ,4050 1;111., \) 0. g • O Bel. Aluizio Nunes de Lucena impetrou em favor de Ahlrin Cesar França de Souza Filho a presente ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, o que assim o • faz com a seguinte argumentação: que referido paciente fora preso e autuado em flagrante delito no dia II de abril deste ano (2007), em tese, pela prática de crime tipificado no artigo 157, § 2°. inciso 1 do Código Penal; que o mesmo sofre constrangimento ilegal, em decorrência do excesso de prazo para o encerramento da instrução processual, já que, não proporcionou ele tal atraso no andamento do processo; que na data da impetração se encontrava preso há aproximadamente cinco meses; que o paciente é primário, tem bons antecedentes e residência fixa; que não estariam presentes os pressupostos c requisitos para a prisão preventiva; que houve ilegalidade no flagrante, pois, a sua prisão não se enquadrava em nenhuma das hipóteses do artigo 302 do Código de Processo Penal; que há dúvidas sobre a autoria e a materialidade do crime e, por último, que o despacho que nega o pedido de liberdade provisória deve ser fundamentado. ÀS fls. 97/98 informou a autoridade coatora que o paciente foi preso em flagrante delito como incurso nas penas do artigo 157, § 2°, inciso 1, c/c o art. 71, ambos do Código Penal, sob a acusação de, em companhia de Um segundo indivíduo, ainda não identificado, no dia 11 de abril deste ano 2.007, no período noturno, mediante grave ameaça para com a vítima Riraildo Miranda de Andrade, através do emprego de uma faca-peixeira, haverem eles subtraído uma bicicleta Power, cor preta, na Rua Cordeiro Frade, Bancários c, logo em seguida, nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, subtraírem, também, mediante grave ameaça, tun aparelho celular da marca Siemens, pertencente à vítima Kássia Tamires Campos Martins, na Av. Sérgio Guerra, também, no bairro dos Bancários. Acrescenta ainda, que a denúncia foi oferecida em 28 de maio de 2.007, o tisado interrogado em 19 de junho do corrente ano, sob a assistência da Defensoria Pública, tendo, iii oca ,,i;io, requerido o prazo de 05 (cinco) dias para constituir novo defensor, o que lhe foi deferido iletusa prévia ()feriada em 20 de junho e junta aos autos no dia 27 do mês seguinte (julho). As testemunhas arroladas pela acusação foram inquiridas no dia 11 de iriiiliiii próximo passado e as apresentadas pela defesa em 02 de outubro, face ao não -1 1 1 . uveinfento, justificado, do advogado de defesa, pois referida audiência, anteriormente, teria . iht n ,1,1 paia o dia Itt de setembro. Inhuma, ainda, o Juiz a quo, que a instrução processual encontra-se estando o feito com vistas às partes para eventuais requerimentos • ta e. em sevuida, para alegações finais, e que a materialidade dos crimes de roubo doi vvideaciadas nos autos, tendo o paciente, inclusive, sido reconhecido pela vítima 1 ;unias Campos Martins. O pedido de liminar foi indeferido às fls. 101/102. ' , II • 111"all' mi dia W/10/2007, 11 . 4 . 0 , 1/1116. É instada a se pronunciar, a Procuradora de Justiça opinou pela denegação da o ivIalário v ) O: Exmo. Des. Antonio Carlos Coêlho da Franca Como acima exposto, a alegação do impetrante no termo inicial é de que o I bii•iente Cesar P'rança Souza Filho sofre constrangimento ilegal, por excesso de prazo para occilamenlo da instrução processual, já que não proporcionou atraso no andamento do mesmo e data da impetração já se encontrava preso a aproximadamente cinco meses; que o paciente é pimumuamio, tem bons antecedentes e residência fixa e que não estariam presentes os pressupostos e requisitos para a prisão preventiva; que houve ilegalidade no flagrante, pois a prisão não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 302 do Código de Processo Penal; que há dúvida sobre a autoria e a materialidade; e que o despacho que nega o pedido de liberdade provisória deve ser fundamentado. til ,„,,,do Co R DO . ,N11,v • 2 \*# • • Segundo informações prestadas pelo douto Juiz de Direito, então autoridade eoatora, "a instrução processual já se encontra concluída desde o dia 02/10/07, e o •P 1 se com vistas às partes para eventuaá requerimentos de diligências e, em nada vindo a ser loxo, paio as suas alegações finais (ad. 499 e 500, CM", o que torna superada a I , de excesso de pi azo para tal. Esse tem sido o entendimento jurisprudencial. "Encerrada a instrução criminal, já se encontrando Os autos na fase das alegações finais, fica, por ora, superado o pretenso constrangimento por rwee.sso de prazo (cf. Súmula n n 52-STJ)" (STJ HC 61304/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, T-5, Data do Julgamento 27/09/2007, DJ 15.10.2007, p. 308) • "Encerrada a instrução criminal e encontrando-se o feito na fase do art. 500 do CPP, fica, por ora, superado o pretenso constrangimento por excesso de prazo. Súmula 52/STJ". (STJ— HC 86176/SP, Relator Ministro NAPOLEAO NUNES MA1A FILHO, T-5, Data do Julgamento 20/09/2007, DJ 08.10.2007, p. 352) Por outro lado, vê-se que a prisão em flagrante do réu e ora paciente, lambém, não autoriza a sua liberdade provisória, urna vez que não apresenta qualquer vício de liumalidade c, a situação em que o paciente fora preso, denota a ocorrência da hipótese descrita no inciso III do art. 302 do Código de Processo Penal, ou seja, da ocorrência do flagrante impróprio ou esum ido. • Do que se extrai do auto de prisão em flagrante, o paciente, em companhia dr um terceiro Mio identificado, no dia 11 de abril deste ano de 2.007, no período noturno, mediante giave ameaça à vítima lavando Miranda de Andrade, através do emprego de uma faca-peixeira, • ubiraíram dele unia bicicleta Power, cor preta, na Rua Cordeiro Frade, Bancários e, logo em seguida, nas mesmas circunstâncias dc tempo, lugar e modo de execução, subtraírem, também, mediante grave ameaça, um aparelho celular da marca Siemens, pertencente à vítima Kássia reunires Campos Martins, isto, na A. Sérgio Guerra, também no bairro dos Bancários. Acionada pelas vítimas, a Polícia Militar efetuou diligência logrando prender o paciente minutos depois, ainda com os produtos dos roubos, oportunidade, inclusive, em que o mesmo foi reconhecido pelas vítimas como um dos autores do delito. Assim, o flagrante se encontra deveras perfeito, isto por observância das formalidades legais e por a prisão se aperfeiçoar em unia situação que fez demonstrar que o paciente li )i O autor da infração. 111 Em relação a necessidade da demonstração dos pressupostos e requisitos da custódia cautelar para a manutenção da prisão em flagrante, é sabido que um dos pressupostos para a decretação da custódia preventiva é o indício da autoria, consubstanciado em elementos probatórios não concludentes e unívocos, desnecessário, portanto, a convicção da autoria delitiva. Neste sentido: STJ: "1. A prisão preventiva mio exige a mesma certeza necessária à condenação, sendo suficiente indícios de autoria e prova da existência do crime. O habeas corpus não comporta dilação probatória, própria da instrução criminal" (RST.1 116/379) lo ea.su, os indícios sobressaem dos autos, pois o paciente, como dito, foi preso com os produtos do crime e as vítimas imediatamente após o roubo o reconheceram como autor do fato. t, A tOi lies." C. f120 3 Por outro lado, a prisão deve ser mantida por garantia da ordem pública, pois, ao agir fazendo uso de arma branca (faca-peixeira), em concurso de pessoas, em plena via pública. fez o paciente demonstrar que é um agente perigoso e, além disso, um dos condutores do paciente informa que o mesmo é dado a criminalidade. Sobre o tema: STF: "Esta Corte, por ambas as suas Turmas, já firmou o entendimento de que a prisão preventiva pode ser decretada em face da periculosidade demonstrada pela gravidade e violência do crime, ainda que primário o agente" (RT 648/347) STF: "Estando o decreto de prisão preventiva cuidadosamente justificado, diante de fatos objetivos, informados nos autos, demonstrativos da periculosidade do paciente, a custódia cautelar, ditada pelo interesse da ordem pública, é de ser mantida, não se caracterizando constrangimento ilegal. Ilabeas corpus Indeferido" (RT 656/374) , (..) "2. A prisão cáulelar foi mantida tendo em vista os robustos indícios de autoria de crime que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade do agente, a indicar a necessidade de sua segregação para a garantia da ordem pública. Ausência de ilegalidade. 3. As circunstâncias pessoais supostamente favoráveis ao acusado não têm, de per si, o condão de revogar a segregação cautelar, se a necessidade da prisão processual é recomendada por outros elementos. 4. Ordem denegada." (STJ - Processo 11C 35629 / PI; IIABEAS CORPUS n° 2004/0070859-8, Relator(a) Ministra LAURITA I/AZ (1120), Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento 24/05/2005, Data da Publicação/Fonte DJ 20.06.2005 p. 304) Grifei . Por outro lado, as condições pessoais do acusado e ora paciente, tais como; n wal iedade, bons antecedentes, residência fixa e profissão definida, não são elementos suficientes à sua liberdade, desde que a sua custódia se mostre por recomendada por outros elementos I 01 1 • 1:Intes dos autos, conto acontece na hipótese sub judice. 11111 PUOCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES - ASSOCIAÇÃO - LAVAGEINI DE DINHEIRO ( )IU; ,INIZAÇÃO CRIMINOSA - OPERAÇÃO DIAMANTE - PRISÃO l'NEVENTWA FUNDAMENTAÇÃO) - PRIAIARIEDADE - BONS IN PI:CEDENTES - RESIDÊNCIA FIXA - RÉU FORAGIDO - I. Inexiste pmstrangintento ilegal, passível de reparação por via de habeas corpus, se o anulo de prisão preventiva encontra-se suficientemente finulamentado, Indicando a existência de indícios de autoria, materialidade e de elementos concretos e reais que revelam a presença de circunstâncias inscritas no artigo j12 do Código de Processo Penal, autorizador da excepcional medida. 2. A pelmariedade, bons antecedentes e residência fixa, conforme pacífica lisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não impedem a decretação da ewepcional medida, se presentes os pressupostos para tanto. 3. A fuga do ¡Pudente por dificultar a instrução criminal e tornar incerta a aplicação da Lei Penal, justifica a segregação provisória. Precedentes do STF e do STJ. 4. Ordem drilagg (TRF 1' 11. - 11C 2003.01.00.009476-5 - GO - 4° T. - Rel. Des. Fed. Mdrio César Ribeiro - DJU 01.07.2003) JCPP.312- grifa Por fim, o argumento do impetrante de que a decisão da autoridade tida situo coa tora não contara com a devida fundamentação, diversamente de tal entendimento, vê-se que obtida decisão se mostrara plenamente justificada para a hipótese dos autos, ali demonstrando o douto Magistrado da necessidade de manutenção do acusado na prisão onde se encontra. Eis o que aduzido pelo Magistrado em sua decisão. • illodafrag2 4 Des. tuteio • "Impõe-se a manutenção da prisão em flagrante, como garantia da ordem inWica, tratando-se de acusado autor de vários crimes graves (assal(os), violento e perigoso, e que em liberdade encontra os PICSMO CW11111103• eelad011OdOS com as infrações penais. Há demonstração de ser perigoso e nocivo ao meio social, pois incomoda e deiva a população alarmada e imegura. Então, a C011CCSS(70 do beneficio) da liberdade provisória é IMI estímulo da Justiça para continuar a trajetória criminosa para desalento dos homens de bem, honestos e trabalhadores". (fls. 89, 1:erso) iii Desse modo, a . motivação arrazoada pelo douto Juiz se. • _mostrara wientemenle idônea, peisuasiva c fundamentada, de modo a ensejar a necessidade de manutenção pri.ao que se fizera imposta ao paciente. • I )ai porque, no caso em concreto, não há corno se deduzir da ocorrência do onstrangimento ilegar à atingir ilicitamente o "jus libertatis" do acusado e ora paciente Aldrin César França de Souza Filho, vez que, a manutenção da prisão em flagrante do mesmo, tem o fito de garantir a ordem pública e, sobretudo, assegurar uma tramitação processual sem atropelos, até que prolatada decisão terminativa. Daí porque e diante de todo o mais quanto exposto, é que em perfeita harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, DENEGO A ORDEM impetrada. É como voto. Presidiu o julgamento o Exmo. Des. José Martinho Lisboa, participando ainda do julgamento o Exmo. Des. Antonio Carlos Coêlho da Franca (relator), a Exma. Dra. Renata da Câmara Pires Belmont, Juíza convocada para substituir o Exmo. Des. Leôncio Teixeira Câmara c, ii Exmo. Dr. Eslu Eloy Filho, Juiz de Direito Convocado. Presente à Sessão o(a) Exm(a). Sr(a). Dr(a).Wandilson Lopes de Lima, omotor de Justiça convocado. Safa de Sessões da Colenda Câmara Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça, em João Pessoa, Capital, aos 08 dias do mês de novembro do ano de 2.007. 44111111111111111~1111. 2 ‘1. 111~11.111. n Des. Antonio Carlos Coêlho da 'ranca Relatar 1111 • 5 ç \Nc3.\ \cf o \ t'• "„ V. 4,10, e»clut,OV.", t eith Cf)° fibef‘" • •