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41trjuzara,
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
GAMEM l>0 DES.
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CARLOS COP11/0 0 . 1 FKINCA
1( ()R DÃ O:
Vara Distrital de Mangabeira, Capital
I AS ( ()1t PUS N". 200.2007.022447-8/001
Itclatio
Exino. Des. Antonio Carlos Coêlho da Franca
: Aluízio Nunes de Lucena,
Impenanle
iente
: Aldrin Cesar França de Souza Filho
_21
:
IMBEAS CORPUS. Roubo. Concurso de agente. Uso de arma branca.
Prisão em flagrante. Excesso de prazo na formação da culpa.
Encerramento da instrução processual. Constrangimento ilegal.
Inocorrência. Flagrante impróprio ou quase-flagrante. Prisão realizada
minutos após a prática do crime. Apreensão dos bens em posse do
paciente. Imediato reconhecimento da autoria pelas vítimas. Ausência dos
requisitos da custódia preventiva. htocorrência. Indícios de autoria e
prova da materialidade. Garantia da ordem pública. Primariedade,
profissão definida e residência fixa. Insuficiência para elisão da custódia.
Decisão de indeferimento suficientemente fundamentada Ordem
denegada.
Finda a instrução processual, resta superada a alegação de excesso de
prazo para a manutenção da prisão advinda de auto de prisão em flagrante.
A prisão realizada minutos após a prática delitiva em que o paciente é preso
com os objetos roubados e é imediatamente reconhecido pelas inditosas
vítimas, insere-se na hipótese do chamado flagrante hnpróprio.
A primariedade, a residência fixa e os bons antecedentes não são por si só
suficientes para elidir a prisão cautelar, mormente quando há
materialidade, indícios suficientes de autoria e as prisão se faz mister por
garantia da ordem pública em face do paciente utilizar-se de arma branca,
agir em concurso de pessoa e ser dado ao crime, como demonstra Os
elementos dos autos.
411
A fundamentação da decisão que indefere o pedido de liberdade provisória
amparada em fatos concretos dos autos e que esquadrinha sua necessidade
não pode ser considerada insuficiente para a manutenção da prisão em
ilagivnte.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os autos identificados acima;
da
ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal dc Justiça do Estado
Paraíba, em denegar a ordem, em harmonia com o parecer. Unânime.
RELATÓRIO:
(1110
,4050 1;111.,
\) 0. g
•
O Bel. Aluizio Nunes de Lucena impetrou em favor de Ahlrin Cesar
França de Souza Filho a presente ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, o que assim o
•
faz com a seguinte argumentação: que referido paciente fora preso e autuado em flagrante delito no
dia II de abril deste ano (2007), em tese, pela prática de crime tipificado no artigo 157, § 2°. inciso 1
do Código Penal; que o mesmo sofre constrangimento ilegal, em decorrência do excesso de prazo
para o encerramento da instrução processual, já que, não proporcionou ele tal atraso no andamento
do processo; que na data da impetração se encontrava preso há aproximadamente cinco meses; que o
paciente é primário, tem bons antecedentes e residência fixa; que não estariam presentes os
pressupostos c requisitos para a prisão preventiva; que houve ilegalidade no flagrante, pois, a sua
prisão não se enquadrava em nenhuma das hipóteses do artigo 302 do Código de Processo Penal; que
há dúvidas sobre a autoria e a materialidade do crime e, por último, que o despacho que nega o
pedido de liberdade provisória deve ser fundamentado.
ÀS fls. 97/98 informou a autoridade coatora que o paciente foi preso em
flagrante delito como incurso nas penas do artigo 157, § 2°, inciso 1, c/c o art. 71, ambos do Código
Penal, sob a acusação de, em companhia de Um segundo indivíduo, ainda não identificado, no dia 11
de abril deste ano 2.007, no período noturno, mediante grave ameaça para com a vítima Riraildo
Miranda de Andrade, através do emprego de uma faca-peixeira, haverem eles subtraído uma
bicicleta Power, cor preta, na Rua Cordeiro Frade, Bancários c, logo em seguida, nas mesmas
circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, subtraírem, também, mediante grave ameaça,
tun aparelho celular da marca Siemens, pertencente à vítima Kássia Tamires Campos Martins, na
Av. Sérgio Guerra, também, no bairro dos Bancários.
Acrescenta ainda, que a denúncia foi oferecida em 28 de maio de 2.007, o
tisado interrogado em 19 de junho do corrente ano, sob a assistência da Defensoria Pública, tendo,
iii oca ,,i;io, requerido o prazo de 05 (cinco) dias para constituir novo defensor, o que lhe foi deferido
iletusa prévia ()feriada em 20 de junho e junta aos autos no dia 27 do mês seguinte (julho).
As testemunhas arroladas pela acusação foram inquiridas no dia 11 de
iriiiliiii próximo passado e as apresentadas pela defesa em 02 de outubro, face ao não
-1 1 1 . uveinfento, justificado, do advogado de defesa, pois referida audiência, anteriormente, teria
. iht n ,1,1 paia o dia Itt de setembro.
Inhuma, ainda, o Juiz a quo, que a instrução processual encontra-se
estando o feito com vistas às partes para eventuais requerimentos
•
ta e. em sevuida, para alegações finais, e que a materialidade dos crimes de roubo
doi
vvideaciadas nos autos, tendo o paciente, inclusive, sido reconhecido pela vítima
1 ;unias Campos Martins. O pedido de liminar foi indeferido às fls. 101/102.
' , II
•
111"all' mi dia W/10/2007,
11 . 4 . 0 , 1/1116. É
instada a se pronunciar, a Procuradora de Justiça opinou pela denegação da
o ivIalário
v ) O:
Exmo. Des. Antonio Carlos Coêlho da Franca
Como acima exposto, a alegação do impetrante no termo inicial é de que o
I
bii•iente
Cesar P'rança Souza Filho sofre constrangimento ilegal, por excesso de prazo para
occilamenlo da instrução processual, já que não proporcionou atraso no andamento do mesmo e
data da impetração já se encontrava preso a aproximadamente cinco meses; que o paciente é
pimumuamio, tem bons antecedentes e residência fixa e que não estariam presentes os pressupostos e
requisitos para a prisão preventiva; que houve ilegalidade no flagrante, pois a prisão não se enquadra
em nenhuma das hipóteses do artigo 302 do Código de Processo Penal; que há dúvida sobre a autoria
e a materialidade; e que o despacho que nega o pedido de liberdade provisória deve ser
fundamentado.
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DO . ,N11,v
•
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•
•
Segundo informações prestadas pelo douto Juiz de Direito, então autoridade
eoatora, "a instrução processual já se encontra concluída desde o dia 02/10/07, e o
•P 1 se com vistas às partes para eventuaá requerimentos de diligências e, em nada vindo a ser
loxo, paio as suas alegações finais (ad. 499 e 500, CM", o que torna superada a
I ,
de excesso de pi azo para tal. Esse tem sido o entendimento jurisprudencial.
"Encerrada a instrução criminal, já se encontrando Os autos na fase das
alegações finais, fica, por ora, superado o pretenso constrangimento por
rwee.sso de prazo (cf. Súmula n n 52-STJ)" (STJ HC 61304/SP, Relator
Ministro FELIX FISCHER, T-5, Data do Julgamento 27/09/2007, DJ
15.10.2007, p. 308)
•
"Encerrada a instrução criminal e encontrando-se o feito na fase do art.
500 do CPP, fica, por ora, superado o pretenso constrangimento por
excesso de prazo. Súmula 52/STJ". (STJ— HC 86176/SP, Relator Ministro
NAPOLEAO NUNES MA1A FILHO, T-5, Data do Julgamento
20/09/2007, DJ 08.10.2007, p. 352)
Por outro lado, vê-se que a prisão em flagrante do réu e ora paciente,
lambém, não autoriza a sua liberdade provisória, urna vez que não apresenta qualquer vício de
liumalidade c, a situação em que o paciente fora preso, denota a ocorrência da hipótese descrita no
inciso III do art. 302 do Código de Processo Penal, ou seja, da ocorrência do flagrante impróprio ou
esum ido.
•
Do que se extrai do auto de prisão em flagrante, o paciente, em companhia
dr um terceiro Mio identificado, no dia 11 de abril deste ano de 2.007, no período noturno, mediante
giave ameaça à vítima lavando Miranda de Andrade, através do emprego de uma faca-peixeira,
• ubiraíram dele unia bicicleta Power, cor preta, na Rua Cordeiro Frade, Bancários e, logo em
seguida, nas mesmas circunstâncias dc tempo, lugar e modo de execução, subtraírem, também,
mediante grave ameaça, um aparelho celular da marca Siemens, pertencente à vítima Kássia reunires
Campos Martins, isto, na A. Sérgio Guerra, também no bairro dos Bancários.
Acionada pelas vítimas, a Polícia Militar efetuou diligência logrando
prender o paciente minutos depois, ainda com os produtos dos roubos, oportunidade, inclusive, em
que o mesmo foi reconhecido pelas vítimas como um dos autores do delito.
Assim, o flagrante se encontra deveras perfeito, isto por observância das
formalidades legais e por a prisão se aperfeiçoar em unia situação que fez demonstrar que o paciente
li )i O autor da infração.
111
Em relação a necessidade da demonstração dos pressupostos e requisitos da
custódia cautelar para a manutenção da prisão em flagrante, é sabido que um dos pressupostos para a
decretação da custódia preventiva é o indício da autoria, consubstanciado em elementos probatórios
não concludentes e unívocos, desnecessário, portanto, a convicção da autoria delitiva. Neste sentido:
STJ: "1. A prisão preventiva mio exige a mesma certeza necessária à
condenação, sendo suficiente indícios de autoria e prova da existência do crime.
O habeas corpus não comporta dilação probatória, própria da instrução
criminal" (RST.1 116/379)
lo ea.su, os indícios sobressaem dos autos, pois o paciente, como dito, foi
preso com os produtos do crime e as vítimas imediatamente após o roubo o reconheceram como
autor do fato. t,
A
tOi
lies."
C.
f120
3
Por outro lado, a prisão deve ser mantida por garantia da ordem pública,
pois, ao agir fazendo uso de arma branca (faca-peixeira), em concurso de pessoas, em plena via
pública. fez o paciente demonstrar que é um agente perigoso e, além disso, um dos condutores do
paciente informa que o mesmo é dado a criminalidade. Sobre o tema:
STF: "Esta Corte, por ambas as suas Turmas, já firmou o entendimento de que a
prisão preventiva pode ser decretada em face da periculosidade demonstrada pela
gravidade e violência do crime, ainda que primário o agente" (RT 648/347)
STF: "Estando o decreto de prisão preventiva cuidadosamente justificado, diante
de fatos objetivos, informados nos autos, demonstrativos da periculosidade do
paciente, a custódia cautelar, ditada pelo interesse da ordem pública, é de ser
mantida, não se caracterizando constrangimento ilegal. Ilabeas corpus
Indeferido" (RT 656/374)
,
(..) "2. A prisão cáulelar foi mantida tendo em vista os robustos indícios de
autoria de crime que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a
periculosidade do agente, a indicar a necessidade de sua segregação para a
garantia da ordem pública. Ausência de ilegalidade. 3. As circunstâncias pessoais
supostamente favoráveis ao acusado não têm, de per si, o condão de revogar a
segregação cautelar, se a necessidade da prisão processual é recomendada por
outros elementos. 4. Ordem denegada." (STJ - Processo 11C 35629 / PI;
IIABEAS CORPUS n° 2004/0070859-8, Relator(a) Ministra LAURITA I/AZ
(1120), Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento 24/05/2005,
Data da Publicação/Fonte DJ 20.06.2005 p. 304) Grifei
.
Por outro lado, as condições pessoais do acusado e ora paciente, tais como;
n wal iedade, bons antecedentes, residência fixa e profissão definida, não são elementos suficientes à
sua liberdade, desde que a sua custódia se mostre por recomendada por outros elementos
I 01 1 • 1:Intes dos autos, conto acontece na hipótese sub judice.
11111
PUOCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - TRÁFICO INTERNACIONAL DE
ENTORPECENTES - ASSOCIAÇÃO - LAVAGEINI DE DINHEIRO ( )IU; ,INIZAÇÃO CRIMINOSA - OPERAÇÃO DIAMANTE - PRISÃO
l'NEVENTWA FUNDAMENTAÇÃO) - PRIAIARIEDADE - BONS
IN PI:CEDENTES - RESIDÊNCIA FIXA - RÉU FORAGIDO - I. Inexiste
pmstrangintento ilegal, passível de reparação por via de habeas corpus, se o
anulo de prisão preventiva encontra-se suficientemente finulamentado,
Indicando a existência de indícios de autoria, materialidade e de elementos
concretos e reais que revelam a presença de circunstâncias inscritas no artigo
j12 do Código de Processo Penal, autorizador da excepcional medida. 2. A
pelmariedade, bons antecedentes e residência fixa, conforme pacífica
lisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não impedem a decretação da
ewepcional medida, se presentes os pressupostos para tanto. 3. A fuga do
¡Pudente por dificultar a instrução criminal e tornar incerta a aplicação da Lei
Penal, justifica a segregação provisória. Precedentes do STF e do STJ. 4. Ordem
drilagg (TRF 1' 11. - 11C 2003.01.00.009476-5 - GO - 4° T. - Rel. Des. Fed.
Mdrio César Ribeiro - DJU 01.07.2003) JCPP.312- grifa
Por fim, o argumento do impetrante de que a decisão da autoridade tida
situo coa tora não contara com a devida fundamentação, diversamente de tal entendimento, vê-se que
obtida decisão se mostrara plenamente justificada para a hipótese dos autos, ali demonstrando o
douto Magistrado da necessidade de manutenção do acusado na prisão onde se encontra.
Eis o que aduzido pelo Magistrado em sua decisão.
•
illodafrag2
4
Des. tuteio
•
"Impõe-se a manutenção da prisão em flagrante, como garantia da ordem
inWica, tratando-se de acusado autor de vários crimes graves (assal(os),
violento e perigoso, e que em liberdade encontra os PICSMO CW11111103•
eelad011OdOS com as infrações penais. Há demonstração de ser perigoso e
nocivo ao meio social, pois incomoda e deiva a população alarmada e
imegura. Então, a C011CCSS(70 do beneficio) da liberdade provisória é IMI
estímulo da Justiça para continuar a trajetória criminosa para desalento
dos homens de bem, honestos e trabalhadores". (fls. 89, 1:erso)
iii
Desse modo, a . motivação arrazoada pelo douto Juiz se. • _mostrara
wientemenle idônea, peisuasiva c fundamentada, de modo a ensejar a necessidade de manutenção
pri.ao que se fizera imposta ao paciente.
•
I )ai porque, no caso em concreto, não há corno se deduzir da ocorrência do
onstrangimento ilegar à atingir ilicitamente o "jus libertatis" do acusado e ora paciente Aldrin
César França de Souza Filho, vez que, a manutenção da prisão em flagrante do mesmo, tem o fito
de garantir a ordem pública e, sobretudo, assegurar uma tramitação processual sem atropelos, até que
prolatada decisão terminativa.
Daí porque e diante de todo o mais quanto exposto, é que em perfeita
harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, DENEGO A ORDEM impetrada. É
como voto.
Presidiu o julgamento o Exmo. Des. José Martinho Lisboa, participando
ainda do julgamento o Exmo. Des. Antonio Carlos Coêlho da Franca (relator), a Exma. Dra. Renata
da Câmara Pires Belmont, Juíza convocada para substituir o Exmo. Des. Leôncio Teixeira Câmara c,
ii Exmo. Dr. Eslu Eloy Filho, Juiz de Direito Convocado.
Presente à Sessão o(a) Exm(a). Sr(a). Dr(a).Wandilson Lopes de Lima,
omotor de Justiça convocado.
Safa de Sessões da Colenda Câmara Criminal, do Egrégio Tribunal de
Justiça, em João Pessoa, Capital, aos 08 dias do mês de novembro do ano de 2.007.
44111111111111111~1111.
2
‘1.
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Des. Antonio Carlos Coêlho da 'ranca
Relatar
1111
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Exino. Des. Antonio Carlos Coêlho da Franca