Democracia sub judice. Paulo Kramer e Moisés B. de Barros Neto. Págs: 03 a 05. TÍTULO: DEMOCRACIA SUB JUDICE Paulo Kramer1 Página 3 Moisés B. de Barros Neto2 Bem antes de ser sancionado como Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010, o projeto conhecido como Ficha Limpa - resultante de iniciativa popular de legislação contra a ‘compra de votos’, cuja coleta de assinaturas tivera inicio em 1997 - suscitou vários debates no Congresso Nacional, nos meios de comunicação e na arena maior da opinião pública. A nova lei proíbe a candidatura de quem tenha condenação transitada em julgado ou por órgãos colegiados da Justiça, assim como do político que haja renunciado ao seu mandato para fugir de cassação e da temporária inelegilibilidade que esta acarreta. Vale lembrar que ela modifica uma Lei Complementar anterior, a de nº 64, datada de 18 de maio de 1990, que, por sua vez, regulamenta dispositivo da Constituição da República relativamente a requisitos de moralidade e probidade administrativa para o exercício de mandatos, levando em consideração a vida pregressa dos candidatos. Por esse diploma legal, são considerados inelegíveis aqueles que tiveram rejeitadas as contas de gestões anteriores ou foram condenados por: abuso de poder econômico, improbidade administrativa, corrupção eleitoral, ou compra de votos. Antes de prosseguir, queremos deixar claro que somos sincera e plenamente favoráveis à redignificação da atividade política e à moralização da vida pública no Brasil, partilhando da indignação geral em face de tantos e tão graves episódios de corrupção que ameaçam abalar credibilidade das instituições republicanas, e cuja manifestação mais eloqüente foram mais de dois milhões de assinaturas de cidadãos ‘co-autores’ do Projeto Ficha Limpa. Dito isso, sentimo-nos obrigados a duvidar da constitucionalidade da aplicação imediata da nova lei aos casos transitados em julgado anteriormente à sua promulgação, na contramão, bem o sabemos, das opiniões ardentemente defendidas por líderes de amplos setores da sociedade, a exemplo do presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), do presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), da diretoria da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e da esmagadora maioria dos articulistas, âncoras e editorialistas da mídia. Todos eles insistem que a punição prevista no Ficha Limpa, ou seja, a inelegibilidade valha para a eleição deste ano. Nossa posição contrária a essa tese se fundamenta em princípios garantidores do Estado Democrático de Direito, de vez que integram o art. 5º, Capítulo I (“Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos Garantias Fundamentais”), Título II (“Dos Direitos e Garantias Fundamentais”) da Carta de 1988, e estão contidos nos seguintes incisos: - XXXVI: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;” - XXXIX: “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;” - XL: “a lei penal não 1 2 Cientista Político. Advogado e pós-graduado em Direito Constitucional e Direito Legislativo. REVISTA @REÓPAGO JURÍDICO – ANO4 - EDIÇÃO Nº 13 (JANEIRO A MARÇO DE 2011) [email protected] ISSN 1983-9448 Página 4 Democracia sub judice. Paulo Kramer e Moisés B. de Barros Neto. Págs: 03 a 05. retroagirá, salvo para beneficiar o réu;” - LV: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;” e - LVII: “ninguém será considerado culpado até trânsito em julgado de sentença penal condenatória.” Por último, mas não em último, acrescente-se o preceito constitucional da anualidade, presente no art. 16, segundo o qual a “lei que alterar o processo eleitoral” não se aplicará “à eleição que ocorra até um ano da data da sua vigência.” Ora, o próprio texto da Lei Ficha Limpa é claro ao estabelecer que suas regras entram em vigor “na data da sua promulgação” - e não antes desta. Mesmo assim, é de se prever que as controvérsias e a incerteza jurídica ensejadas pela sua imediata aplicação prolongar-se-ão para bem depois do pleito de outubro. Trocando em miúdos: um número por enquanto imprevisível de resultados produzidos pela escolha popular estará sub judice. Desde já, porém, podemos chamar a atenção do leitor para posições díspares existentes no seio da comunidade jurídica, como aquelas assumidas pelo Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, de um lado, e pelos TRE’s do Maranhão, do Pará, do Rio Grande do Sul e do Tocantins, de outro. No primeiro caso, Joaquim Roriz teve a candidatura barrada ao que ele pretende seja o seu quinto mandato de governador da capital federal. Nos demais casos, os tribunais deixaram de aplicar a lei ficha limpa aos candidatos a cargos eletivos neste ano. (Por falar em Roriz, o TRE/DF o barrou por ele ter renunciado ao seu mandato senatorial em 2007 a fim de evitar a cassação, uma conduta que até dois meses atrás, antes da promulgação da Lei Ficha Limpa era perfeitamente legal.) A esta altura, cabe uma observação de natureza hermenêutica, ou, outros poderão alegar, simplesmente semântica: os juristas ou magistrados que são a favor da aplicação imediata da Ficha Limpa tendem a interpretar o significado da expressão “lei penal” (no já referido inciso XL) em sentido estrito, isto é, com a irretroatividade sendo limitada ao âmbito do Código Penal, e não da legislação civil e eleitoral. Em contraste, aqueles que são contra a aplicação imediata tendem a interpretar “lei penal” em sentido amplo, ou seja: como algo não adstrito ao Código Penal, mas abrangendo, também, outros tipos de punição, inclusive a proibição a alguém de concorrer a um mandato eletivo. Trocando, mais uma vez em miúdos: para o grupo pró Ficha Limpa-Já!, a cassação do direito de concorrer não é punição. O que seria então? Afinal, a própria Lei Complementar nº 64/1990 refere-se à inelegibilidade como uma “sanção” (em outras palavras, pena, punição) Caso a atitude pró-aplicação imediata, publicamente assumida em diversas oportunidades, pelo atual presidente do Tribunal Superior Eleitoral, ministro Ricardo Lewandowski; encontre eco nas opiniões de seus colegas neste colegiado, ninguém precisará de dons especiais de clarividência para predizer que numerosos recursos de candidatos que se considerarem prejudicados ‘subirão’ até o Supremo Tribunal Federal (STF). E, nessa instância máxima, é possível antecipar mais problemas, na medida em que, além do próprio Lewandowski, pelo menos um ministro (Carmem Lúcia) já externou seu sentimento igualmente favorável à Ficha Limpa - Já! E isso, no entender de mais de um jurista, em tese, a obrigaria a se declarar impedida de julgar quaisquer desses casos. A despeito de reconhecer e antecipar todas essas dificuldades, não pretendemos, absolutamente, recomendar o conformismo cívico e o desânimo político. Ao contrário, consideramos possível e necessário lutar contra os abusos e a corrupção nesta eleição, mediante o engajamento em campanhas de educação e REVISTA @REÓPAGO JURÍDICO – ANO4 - EDIÇÃO Nº 13 (JANEIRO A MARÇO DE 2011) [email protected] ISSN 1983-9448 Democracia sub judice. Paulo Kramer e Moisés B. de Barros Neto. Págs: 03 a 05. Página 5 mobilização do eleitorado, como “Eleições Limpas - Não vendo meu Voto!”, recémlançada pela AMB. Ao mesmo tempo, concordamos com a visão de analistas abalizados como o professor Vitor Marchetti, doutor pela PUC-SP e docente da Universidade Federal do ABC: é preciso racionalizar e simplificar as leis processuais, de modo a reduzir substancialmente o intervalo entre a situação motivadora da ação e a sentença do TSE, ou do STF. Em artigo para o Valor Econômico, de 6 a 8/8/2010 (“O TSE e a lei da ficha limpa: algumas considerações”, p. A12), depois de recordar que “a lei de inelegibilidades já previa a vedação de candidaturas de condenados com sentença transitada em julgado”, Marchetti deplorou o excessivo formalismo do sistema processual em vigor, que impede a celeridade nas deliberações do judiciário, fazendo com que os processos corram inconclusos por anos, ou mesmo décadas, algumas vezes alcançando os réus “em pleno exercício do mandato” (casos de Jackson Lago, no Maranhão; Cássio Cunha Lima, na Paraíba; e Marcelo Miranda, no Tocantins), ou, em outras, até depois de o mandato já haver expirado. (É sempre bom lembrar Rui Barbosa: “Justiça tardia não é justiça; é arremedo de justiça”.) Em poucas e certeiras palavras, Marchetti assim resumiu o seu argumento: “Fosse o Judiciário mais célere, não teria sido preciso fazer esse movimento”. A propósito: Miranda e Lago acabaram de ser liberados para concorrer este ano pelos TRE’s do TO e do MA, respectivamente, enquanto Cunha Lima teve negado o registro de sua candidatura pelo TRE/PB. E vá-se pedir ao eleitor que entenda! REVISTA @REÓPAGO JURÍDICO – ANO4 - EDIÇÃO Nº 13 (JANEIRO A MARÇO DE 2011) [email protected] ISSN 1983-9448