84 ISSN 1677-7042 1 Ministério do Turismo <!ID117201-0> . SECRETARIA EXECUTIVA SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO <!ID117086-0> PORTARIA Nº 18, DE 27 DE MAIO DE 2004 A SUBSECRETÁRIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria SE/MTur nº 1, de 1º de julho de 2003, e tendo em vista a Lei nº 10.707, de 30 de julho de 2003, e a Portaria SOF nº 4, de 17 de março de 2004, resolve: Art. 1º Promover, na forma do Anexo a esta Portaria, a modificação da modalidade de aplicação, da dotação orçamentária da Unidade Orçamentária 54101 - Ministério do Turismo - MTur, constante da Lei nº 10.837, de 16 de janeiro de 2004. Art. 2º A presente alteração justifica-se pela inviabilidade técnica da classificação, na modalidade aprovada, programada e disponível, nesta data, que não permite Transferência a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Nº 103, segunda-feira, 31 de maio de 2004 PORTARIA Nº 19, DE 27 DE MAIO DE 2004 A SUBSECRETÁRIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria SE/MTur nº 1, de 1º de julho de 2003, e tendo em vista a Lei nº 10.707, de 30 de julho de 2003, e a Portaria SOF nº 4, de 17 de março de 2004, resolve: Art. 1º Promover, na forma do Anexo a esta Portaria, a modificação da modalidade de aplicação, da dotação orçamentária da Unidade Orçamentária 54101 - Ministério do Turismo - MTur, constante da Lei nº 10.837, de 16 de janeiro de 2004. Art. 2º A presente alteração justifica-se pela inviabilidade técnica da classificação, na modalidade aprovada, programada e disponível, nesta data, que não permite Transferência a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARIA ELIZABETH SANTIAGO CONTREIRAS ANEXO MARIA ELIZABETH SANTIAGO CONTREIRAS ANEXO R$ 1,00 R$ 1 ,00 ESPECIFICAÇÃO ESF 1166 -TURISMO NO BRASIL: UMA VIA- F GEM PARA TODOS 23.695.1166.4620.0050 - Promoção de Eventos para a Divulgação do Turismo Interno no Estado do Ceará. FTE 0100 IDOC 9999 REDUÇÃO VALOR MODALIDADE VALOR 3.3.40 400.000 3.3.50 400.000 Ministério dos Transportes . AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES <!ID112394-0> ESPECIFICAÇÃO ACRÉSCIMO MODALIDADE RESOLUÇÃO Nº 420, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2004 Aprova as Instruções Complementares ao Regulamento do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos. (*) A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT, no uso de suas atribuições legais, fundamentada nos termos do Relatório DNO - 036/2004, de 11 de fevereiro de 2004 e CONSIDERANDO o disposto no art. 3º do Decreto nº 96.044, de 18 de maio de 1988, no art. 2º do Decreto nº 98.973, de 21 de fevereiro de 1990, os quais aprovam, respectivamente, os Regulamentos para o Transporte Rodoviário e Ferroviário de Produtos Perigosos; CONSIDERANDO que a Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, no art. 22, inciso VII, estabelece que “constitui esfera de atuação da ANTT o transporte de produtos perigosos em rodovias e ferrovias”; CONSIDERANDO que a Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, no art. 24, inciso XIV, determina que “ cabe à ANTT, em sua esfera de atuação, como atribuição geral, estabelecer padrões e normas técnicas complementares relativas às operações de transporte terrestre de produtos perigosos”; CONSIDERANDO o disposto no PARECER/ANTT/PRG/FAB/nº 151-4.13/2003, de 15 de abril de 2003, que conclui ser atribuição da ANTT expedir atos complementares e as modificações de caráter técnico que se façam necessários para a permanente atualização dos Regulamentos e obtenção de níveis adequados de segurança no transporte desse tipo de carga; CONSIDERANDO a necessidade de atualização das instruções complementares ao regulamento do transporte terrestre de produtos perigosos, tendo em vista a evolução técnica das normas e padrões praticados internacionalmente com base nas recomendações emanadas do Comitê de Peritos das Nações Unidas, no qual o Brasil integra como representante oficial; CONSIDERANDO a Audiência Pública nº 008/2003, realizada no período de 15 de setembro a 10 de outubro de 2003; e CONSIDERANDO a atribuição do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro de regulamentar e acompanhar os programas de avaliação da conformidade e fiscalização de embalagens, embalagens grandes, contentores intermediários para granéis (IBCs) e tanques portáteis, de acordo com o disposto nas Leis nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973 e nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, resolve: Art. 1º Aprovar as anexas Instruções Complementares ao Regulamento do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos. Art. 2º Determinar o prazo de 8 (oito) meses, contados a partir da vigência desta Resolução, para exigência do cumprimento das disposições referentes à identificação das unidades de transporte, unidades de carga e dos volumes, alteradas por esta Resolução. Art. 3º Determinar à Superintendência de Logística e Transporte Multimodal - SULOG que adote as providências para estabelecer Convênios de Cooperação, visando promover a fiscalização nos termos da presente Resolução. Parágrafo único. Para fins de fiscalização será observado somente o disposto nesta Resolução. JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE Diretor-Geral (*) Esta Resolução e seus anexos serão publicados em suplemento a esta edição. RESOLUÇÃO Nº 529, DE 26 DE MAIO DE 2004 Autoriza a Empresa REIS TRANSPORTES LTDA. a operar o serviço especial de transporte rodoviário interestadual de passageiros, sob regime de fretamento contínuo. A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT, no uso de suas atribuições e fundamentada nos termos do Relatório DNO - 188/2004, de 25 de maio de 2004, resolve: Art. 1º Autorizar a Empresa REIS TRANSPORTES LTDA., CNPJ n° 27.074.681/0001-99, a operar o serviço especial de transporte rodoviário interestadual de passageiros, sob regime de fretamento contínuo, entre as localidades de Marataízes (ES) e Campos dos Goitacazes (RJ), para estudantes da Universidade Estácio de Sá (ESTÁCIO), Universidade Salgado de Oliveira (UNIVERSO), Universidade Cândido Mendes e Faculdade de Direito de Campos (FDC), de segunda a sexta-feira, até 01 (um) de julho de 2004, de acordo com o contrato firmado com a CASA DO ESTUDANTE DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - CECI, CNPJ nº 28.403.921/0001-14. Art. 2º Determinar à Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros - SUPAS a emissão da respectiva Autorização de Viagem, na forma da regulamentação vigente. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE Diretor-Geral <!ID116680-0> FTE 1166 -TURISMO NO BRASIL: UMA VIA- F GEM PARA TODOS 23.695.1166.4620.0026 Promoção de Eventos para a Divulgação do Turismo Interno - Estado de São Paulo. Art. 4º Estabelecer que esta Resolução entre em vigor em 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação, substituindo as Portarias do Ministério dos Transportes de nº 261, de 11 de abril de 1989, de nº 204, de 20 de maio de 1997, de nº 409, de 12 de setembro de 1997, de nº 101, de 30 de março de 1998, de nº 402, de 09 de setembro de 1998, de nº 490, de 16 de novembro de 1998, de nº 342, de 11 de outubro de 2000, de nº 170, de 09 de maio de 2001 e de nº 254, de 10 de julho de 2001. <!ID116679-0> ESF RESOLUÇÃO Nº 530, DE 26 DE MAIO DE 2004 0100 IDOC 9999 REDUÇÃO ACRÉSCIMO MODALIDADE VALOR MODALIDADE VALOR 4.4.40 10.000 4.4.50 10.000 Art. 2º Determinar à Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros - SUPAS a emissão da respectiva Autorização de Viagem, na forma da regulamentação vigente. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE Diretor-Geral <!ID116681-1> RESOLUÇÃO Nº 531, DE 26 DE MAIO DE 2004 Autoriza empresas à prestação de serviços de transporte rodoviário interestadual ou internacional de passageiros. A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT, no uso de suas atribuições e fundamentada nos termos do Relatório DNO - 191/2004, de 25 de maio de 2004, resolve: Art. 1º Autorizar as empresas conforme relacionadas no Anexo a esta Resolução à prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual ou internacional de passageiros, sob regime de fretamento contínuo, eventual ou turístico. Art. 2º Autorizar a Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros - SUPAS a emitir os respectivos Certificados de Registro para Fretamento - CRF - Forma Autorização, com validade de 02 (dois) anos, a partir da data da publicação da presente Resolução no Diário Oficial da União. Art. 3º Estabelecer que a prestação do serviço, na modalidade de fretamento contínuo fica condicionada, ainda, a posterior autorização específica da ANTT, conforme determina o Art. 9° da Resolução ANTT n° 17/2002. Art. 4º Estabelecer que as autorizações prévias de cada viagem, em cumprimento ao Art. 10 da Resolução ANTT n° 17/2002, serão concedidas nos termos da Resolução ANTT nº 356, de 18 de novembro de 2003, publicada no D.O.U. de 21 de novembro de 2003. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE Diretor-Geral <!ID116681-2> ANEXO Autoriza a Empresa REIS TRANSPORTES LTDA. a operar o serviço especial de transporte rodoviário interestadual de passageiros, sob regime de fretamento contínuo. A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT, no uso de suas atribuições e fundamentada nos termos do Relatório DNO - 189/2004, de 25 de maio de 2004, resolve: Art. 1º Autorizar a Empresa REIS TRANSPORTES LTDA., CNPJ n° 27.074.681/0001-99, a operar o serviço especial de transporte rodoviário interestadual de passageiros, sob regime de fretamento contínuo, entre as localidades de Cachoeiro de Itapemirim (ES) e Campos dos Goitacazes (RJ), para estudantes da Universidade Estácio de Sá (ESTÁCIO), Universidade Salgado de Oliveira (UNIVERSO), Universidade Cândido Mendes e Faculdade de Direito de Campos (FDC), de segunda a sexta-feira, até 01 (um) de julho de 2004, de acordo com o contrato firmado com a CASA DO ESTUDANTE DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - CECI, CNPJ nº 28.403.921/0001-14. Razão Social: BENEDITO ALEIXO DE QUEIROZ & CIA LTDA CNPJ: 78.051.778/0001-17 N° do Processo: 50500.156293/2004-25 Regime: Eventual ou Turístico Modalidade: Interestadual e Internacional Razão Social: COSTA SUL TRANSPORTE E TURISMO LTDA CNPJ: 01.817.531/0001-34 N° do Processo: 50500.123232/2003-09 Regime: Contínuo e Eventual ou Turístico Modalidade: Interestadual e Internacional Razão Social: EXPRESSO PORTO REAL DE CAMPINAS TRANSPORTES LTDA CNPJ: 96.443.726/0001-78 N° do Processo: 50500.158809/2004-58 Regime: Eventual ou Turístico Modalidade: Interestadual e Internacional