84
ISSN 1677-7042
1
Ministério do Turismo
<!ID117201-0>
.
SECRETARIA EXECUTIVA
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
<!ID117086-0>
PORTARIA Nº 18, DE 27 DE MAIO DE 2004
A SUBSECRETÁRIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO
MINISTÉRIO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria SE/MTur
nº 1, de 1º de julho de 2003, e tendo em vista a Lei nº 10.707, de 30 de julho de 2003, e a Portaria SOF
nº 4, de 17 de março de 2004, resolve:
Art. 1º Promover, na forma do Anexo a esta Portaria, a modificação da modalidade de aplicação, da dotação orçamentária da Unidade Orçamentária 54101 - Ministério do Turismo - MTur,
constante da Lei nº 10.837, de 16 de janeiro de 2004.
Art. 2º A presente alteração justifica-se pela inviabilidade técnica da classificação, na modalidade aprovada, programada e disponível, nesta data, que não permite Transferência a Instituições
Privadas sem Fins Lucrativos.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Nº 103, segunda-feira, 31 de maio de 2004
PORTARIA Nº 19, DE 27 DE MAIO DE 2004
A SUBSECRETÁRIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO
MINISTÉRIO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria SE/MTur
nº 1, de 1º de julho de 2003, e tendo em vista a Lei nº 10.707, de 30 de julho de 2003, e a Portaria SOF
nº 4, de 17 de março de 2004, resolve:
Art. 1º Promover, na forma do Anexo a esta Portaria, a modificação da modalidade de aplicação, da dotação orçamentária da Unidade Orçamentária 54101 - Ministério do Turismo - MTur,
constante da Lei nº 10.837, de 16 de janeiro de 2004.
Art. 2º A presente alteração justifica-se pela inviabilidade técnica da classificação, na modalidade aprovada, programada e disponível, nesta data, que não permite Transferência a Instituições
Privadas sem Fins Lucrativos.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA ELIZABETH SANTIAGO CONTREIRAS
ANEXO
MARIA ELIZABETH SANTIAGO CONTREIRAS
ANEXO
R$ 1,00
R$ 1 ,00
ESPECIFICAÇÃO
ESF
1166 -TURISMO NO BRASIL: UMA VIA- F
GEM PARA TODOS
23.695.1166.4620.0050 - Promoção de Eventos para a Divulgação do Turismo Interno no Estado do Ceará.
FTE
0100
IDOC
9999
REDUÇÃO
VALOR
MODALIDADE
VALOR
3.3.40
400.000
3.3.50
400.000
Ministério dos Transportes
.
AGÊNCIA NACIONAL DE
TRANSPORTES TERRESTRES
<!ID112394-0>
ESPECIFICAÇÃO
ACRÉSCIMO
MODALIDADE
RESOLUÇÃO Nº 420, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2004
Aprova as Instruções Complementares ao
Regulamento do Transporte Terrestre de
Produtos Perigosos. (*)
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT, no uso de suas atribuições legais, fundamentada nos termos
do Relatório DNO - 036/2004, de 11 de fevereiro de 2004 e
CONSIDERANDO o disposto no art. 3º do Decreto nº
96.044, de 18 de maio de 1988, no art. 2º do Decreto nº 98.973, de
21 de fevereiro de 1990, os quais aprovam, respectivamente, os Regulamentos para o Transporte Rodoviário e Ferroviário de Produtos
Perigosos;
CONSIDERANDO que a Lei nº 10.233, de 5 de junho de
2001, no art. 22, inciso VII, estabelece que “constitui esfera de
atuação da ANTT o transporte de produtos perigosos em rodovias e
ferrovias”;
CONSIDERANDO que a Lei nº 10.233, de 5 de junho de
2001, no art. 24, inciso XIV, determina que “ cabe à ANTT, em sua
esfera de atuação, como atribuição geral, estabelecer padrões e normas técnicas complementares relativas às operações de transporte
terrestre de produtos perigosos”;
CONSIDERANDO
o
disposto
no
PARECER/ANTT/PRG/FAB/nº 151-4.13/2003, de 15 de abril de 2003, que
conclui ser atribuição da ANTT expedir atos complementares e as
modificações de caráter técnico que se façam necessários para a
permanente atualização dos Regulamentos e obtenção de níveis adequados de segurança no transporte desse tipo de carga;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização das instruções complementares ao regulamento do transporte terrestre de produtos perigosos, tendo em vista a evolução técnica das normas e
padrões praticados internacionalmente com base nas recomendações
emanadas do Comitê de Peritos das Nações Unidas, no qual o Brasil
integra como representante oficial;
CONSIDERANDO a Audiência Pública nº 008/2003, realizada no período de 15 de setembro a 10 de outubro de 2003; e
CONSIDERANDO a atribuição do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro de regulamentar e acompanhar os programas de avaliação da conformidade e
fiscalização de embalagens, embalagens grandes, contentores intermediários para granéis (IBCs) e tanques portáteis, de acordo com o
disposto nas Leis nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973 e nº 9.933, de
20 de dezembro de 1999, resolve:
Art. 1º Aprovar as anexas Instruções Complementares ao
Regulamento do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos.
Art. 2º Determinar o prazo de 8 (oito) meses, contados a
partir da vigência desta Resolução, para exigência do cumprimento
das disposições referentes à identificação das unidades de transporte,
unidades de carga e dos volumes, alteradas por esta Resolução.
Art. 3º Determinar à Superintendência de Logística e Transporte Multimodal - SULOG que adote as providências para estabelecer Convênios de Cooperação, visando promover a fiscalização
nos termos da presente Resolução.
Parágrafo único. Para fins de fiscalização será observado
somente o disposto nesta Resolução.
JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE
Diretor-Geral
(*) Esta Resolução e seus anexos serão publicados em suplemento a
esta edição.
RESOLUÇÃO Nº 529, DE 26 DE MAIO DE 2004
Autoriza a Empresa REIS TRANSPORTES
LTDA. a operar o serviço especial de transporte rodoviário interestadual de passageiros, sob regime de fretamento contínuo.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT, no uso de suas atribuições e fundamentada nos termos do
Relatório DNO - 188/2004, de 25 de maio de 2004, resolve:
Art. 1º Autorizar a Empresa REIS TRANSPORTES LTDA.,
CNPJ n° 27.074.681/0001-99, a operar o serviço especial de transporte rodoviário interestadual de passageiros, sob regime de fretamento contínuo, entre as localidades de Marataízes (ES) e Campos
dos Goitacazes (RJ), para estudantes da Universidade Estácio de Sá
(ESTÁCIO), Universidade Salgado de Oliveira (UNIVERSO), Universidade Cândido Mendes e Faculdade de Direito de Campos (FDC),
de segunda a sexta-feira, até 01 (um) de julho de 2004, de acordo com
o contrato firmado com a CASA DO ESTUDANTE DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - CECI, CNPJ nº 28.403.921/0001-14.
Art. 2º Determinar à Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros - SUPAS a emissão da respectiva Autorização de
Viagem, na forma da regulamentação vigente.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE
Diretor-Geral
<!ID116680-0>
FTE
1166 -TURISMO NO BRASIL: UMA VIA- F
GEM PARA TODOS
23.695.1166.4620.0026
Promoção de Eventos para a Divulgação do
Turismo Interno - Estado de São Paulo.
Art. 4º Estabelecer que esta Resolução entre em vigor em 60
(sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação, substituindo as Portarias do Ministério dos Transportes de nº 261, de 11
de abril de 1989, de nº 204, de 20 de maio de 1997, de nº 409, de 12
de setembro de 1997, de nº 101, de 30 de março de 1998, de nº 402,
de 09 de setembro de 1998, de nº 490, de 16 de novembro de 1998,
de nº 342, de 11 de outubro de 2000, de nº 170, de 09 de maio de
2001 e de nº 254, de 10 de julho de 2001.
<!ID116679-0>
ESF
RESOLUÇÃO Nº 530, DE 26 DE MAIO DE 2004
0100
IDOC
9999
REDUÇÃO
ACRÉSCIMO
MODALIDADE
VALOR
MODALIDADE
VALOR
4.4.40
10.000
4.4.50
10.000
Art. 2º Determinar à Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros - SUPAS a emissão da respectiva Autorização de
Viagem, na forma da regulamentação vigente.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE
Diretor-Geral
<!ID116681-1>
RESOLUÇÃO Nº 531, DE 26 DE MAIO DE 2004
Autoriza empresas à prestação de serviços
de transporte rodoviário interestadual ou internacional de passageiros.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT, no uso de suas atribuições e fundamentada nos termos do
Relatório DNO - 191/2004, de 25 de maio de 2004, resolve:
Art. 1º Autorizar as empresas conforme relacionadas no Anexo a esta Resolução à prestação de serviço de transporte rodoviário
interestadual ou internacional de passageiros, sob regime de fretamento contínuo, eventual ou turístico.
Art. 2º Autorizar a Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros - SUPAS a emitir os respectivos Certificados de
Registro para Fretamento - CRF - Forma Autorização, com validade
de 02 (dois) anos, a partir da data da publicação da presente Resolução no Diário Oficial da União.
Art. 3º Estabelecer que a prestação do serviço, na modalidade de fretamento contínuo fica condicionada, ainda, a posterior
autorização específica da ANTT, conforme determina o Art. 9° da
Resolução ANTT n° 17/2002.
Art. 4º Estabelecer que as autorizações prévias de cada viagem, em cumprimento ao Art. 10 da Resolução ANTT n° 17/2002,
serão concedidas nos termos da Resolução ANTT nº 356, de 18 de
novembro de 2003, publicada no D.O.U. de 21 de novembro de
2003.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE
Diretor-Geral
<!ID116681-2>
ANEXO
Autoriza a Empresa REIS TRANSPORTES
LTDA. a operar o serviço especial de transporte rodoviário interestadual de passageiros, sob regime de fretamento contínuo.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT, no uso de suas atribuições e fundamentada nos termos do
Relatório DNO - 189/2004, de 25 de maio de 2004, resolve:
Art. 1º Autorizar a Empresa REIS TRANSPORTES LTDA.,
CNPJ n° 27.074.681/0001-99, a operar o serviço especial de transporte
rodoviário interestadual de passageiros, sob regime de fretamento contínuo, entre as localidades de Cachoeiro de Itapemirim (ES) e Campos dos
Goitacazes (RJ), para estudantes da Universidade Estácio de Sá (ESTÁCIO), Universidade Salgado de Oliveira (UNIVERSO), Universidade
Cândido Mendes e Faculdade de Direito de Campos (FDC), de segunda a
sexta-feira, até 01 (um) de julho de 2004, de acordo com o contrato
firmado com a CASA DO ESTUDANTE DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - CECI, CNPJ nº 28.403.921/0001-14.
Razão Social: BENEDITO ALEIXO DE QUEIROZ & CIA LTDA
CNPJ: 78.051.778/0001-17
N° do Processo: 50500.156293/2004-25
Regime: Eventual ou Turístico
Modalidade: Interestadual e Internacional
Razão Social: COSTA SUL TRANSPORTE E TURISMO LTDA
CNPJ: 01.817.531/0001-34
N° do Processo: 50500.123232/2003-09
Regime: Contínuo e Eventual ou Turístico
Modalidade: Interestadual e Internacional
Razão Social: EXPRESSO PORTO REAL DE CAMPINAS TRANSPORTES LTDA
CNPJ: 96.443.726/0001-78
N° do Processo: 50500.158809/2004-58
Regime: Eventual ou Turístico
Modalidade: Interestadual e Internacional
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