CURSO DE ATUALIZAÇÃO PARA MAGISTRADOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS QUESTÕES POLÊMICAS Planos de saúde • Questão 1: Necessidade de perícia? • OBSERVAÇÃO PRELIMINAR: incidente de uniformização rejeitado (matéria processual) Ementa: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIVERGÊNCIA APONTADA PELOS SUSCITANTES QUE RECAI EM MATÉRIA DE CUNHO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO DO INCIDENTE. (Incidente de Uniformizacao Jurisprudencia Nº 71004292975, Turmas Recursais Cíveis Reunida, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 07/05/2013) http://www.tjrs.jus.br/busca/?q=71004292975&tb=jurisnova&pesq=ementario&partialfields=tribunal%3ATurmas%2520Recursais.%28TipoDecisao%3Aac% 25C3%25B3rd%25C3%25A3o%7CTipoDecisao%3Amonocr%25C3%25A1tica%7CTipoDecisao%3Anull%29&requiredfields=&as_q= • • 1.1. Pela desnecessidade nos casos de simples revisão contratual Ementa: REVISIONAL. PLANO DE SAÚDE. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS. SENTENÇA LÍQUIDA. PREVISÃO CONTRATUAL DE REAJUSTE EM RAZÃO DA IDADE. AUMENTO DA MENSALIDADE DESPROPORCIONAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LIMITAÇÃO DO REAJUSTE AO PERCENTUAL DE 30%. SÚMULA 20 DAS TURMAS RECURSAIS. DIREITO À RESTITUIÇÃO SIMPLES PELO QUE FOI PAGO A MAIOR. A possibilidade de apuração do quantum debeatur por mero cálculo aritmético afasta a alegação de iliquidez do título. Ausência de nulidade. Prescindível a realização de perícia atuarial para a resolução do mérito do pedido vez que a matéria debatida diz unicamente com relação à possibilidade de reajuste em razão do implemento de idade, e, eventual abusividade da referida cláusula, constitui matéria eminentemente de direito. Contrato celebrado posteriormente à vigência do CODECON e anteriormente do advento da Lei n. 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde). Possibilidade de limitação do reajuste a 30% pelo implemento de idade. Aplicação do princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes destas Turmas. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004308011, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 27/06/2013) Planos de saúde • Questão 1: Necessidade de perícia? • 2.2. • Ementa: PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MAJORAÇÃO DA MENSALIDADE EM VIRTUDE DO IMPLEMENTO DE 60 ANOS DE IDADE. COMPLEXIDADE. EXTINÇÃO. Os planos de saúde coletivos não se submetem a majoração anual estipulada pela ANS, que apenas monitora os reajustes aplicados com base em cálculos atuariais. Questionado o percentual, apenas uma perícia poderá equacionar a questão. Complexidade que retira a competência do JEC. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DE OFÍCIO. (Recurso Cível Nº 71003812773, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 22/08/2012). Ementa: PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO POR DECISÃO UNILATERAL DO RÉU. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA BOA-FÉ. INCIDÊNCIA DO CDC. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEFICIT CONTRATUAL. OBRIGAÇÃO DE MANUTENÇÃO DO PLANO NOS TERMOS AVENÇADOS INICIALMENTE. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. Afastada preliminar de ilegitimidade ativa, vez a adesão a contrato coletivo de plano de saúde cria relação jurídica, ainda que indireta, entre a prestadora de serviço médico-hospitalar e o beneficiário que passa a ser o titular dos direitos assegurados pelo contrato celebrado e a ter legitimidade para pleitear em juízo e questionar cláusula tida por abusiva. Reconhecida a abusividade de cláusula contratual que prevê o cancelamento unilateral do contrato com fundamento na preponderância da despesa sobre a receita e unilateralidade da não renovação do vínculo existente entre as partes que contraria os princípios da boa fé contratual e da função social do contrato, a qual impõe limites à liberdade de contratar. Inteligência dos arts. 421 e 422 do Código Civil. Manutenção do plano de saúde que se impõe, ante a preponderância dos direitos constitucionais à vida e saúde sobre os demais dispositivos infraconstitucionais. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71003906419, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 30/08/2012) • Necessidade de perícia no plano de saúde coletivo Planos de saúde 2. Questão do prazo prescricional • Ementa: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. JULGAMENTO DA TERCEIRA TURMA AFETADO. PREFACIAL DE PRESCRIÇÃO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. REEMBOLSO DE VALORES. INTELIGÊNCIA DO ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. NÃO INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 27 DO CODECON. ACOLHERAM O INCIDENTE, POR MAIORIA. (Incidente de Uniformizacao Jurisprudencia Nº 71004201323, Turmas Recursais Cíveis Reunida, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 07/05/2013) • http://www.tjrs.jus.br/busca/?q=71004201323&tb=jurisnova&pesq=e mentario&partialfields=tribunal%3ATurmas%2520Recursais.%28TipoD ecisao%3Aac%25C3%25B3rd%25C3%25A3o%7CTipoDecisao%3Amono cr%25C3%25A1tica%7CTipoDecisao%3Anull%29&requiredfields=&as_ q= TV a cabo Ponto adicional em TV a cabo Questões controvertidas: cobrança; possibilidade de repetição em dobro ou simples; retroatividade e direito à retirada dos equipamentos: •Posição predominante: Ementa: CONSUMIDOR. TV POR ASSINTURA. PONTO ADICIONAL. COBRANÇA INDEVIDA. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO DOS EQUIPAMENTOS NÃO AUTORIZADA. Questão do ponto adicional que já restou pacificada pelas Turmas Recursais Cíveis, no sentido de que se mostra descabida a cobrança desvinculada de qualquer prestação efetiva de serviço, sob pena de afronta às disposições constantes no artigo 51, incisos IV e XV e, ainda, §1º, incisos I e II, mesmo dispositivo legal do Código de Defesa do Consumidor. No mesmo sentido, a Resolução n.º 528, de 22/04/2009 da ANATEL, que veda a cobrança pelo ponto extra da TV por assinatura. Repetição do valor cobrado a maior devida, de forma simples, pois não há configuração de má-fé por parte da demandada. Saliente-se que, na espécie, a ré intencionou dar nova denominação à rubrica, cobrando o "aluguel do equipamento", expediente que não se pode admitir, afigurando-se impositiva a restituição das importâncias pagas pela parte autora a este título. Quanto ao contrapedido, incabível a devolução dos equipamentos, bem como a rescisão do contrato, pois dita situação implicaria em, por vias transversas, compelir a parte consumidora a se sujeitar às regras impostas pela parte ré. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004478129, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em 26/06/2013) TV a cabo • • Posição divergente: devolução dos equipamentos Ementa: REPARAÇÃO DE DANOS. CONSUMIDOR. TELEVISÃO POR ASSINATURA (TV A CABO). COBRANÇA DE PONTO ADICIONAL. ILEGALIDADE. RESOLUÇÃO 528/ANATEL, DE 17.04.2009, E NOTA DE ESCLARECIMENTO DE 18.03.2010. APÓS A EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO N. 528, DA ANATEL, EM 17.04.2009, NÃO É MAIS POSSÍVEL A COBRANÇA, A QUALQUER TÍTULO, DE TAXA ADICIONAL PARA PONTOS EXTRAS E PONTOS-DEEXTENSÃO INSTALADOS NO MESMO ENDEREÇO RESIDENCIAL, QUALQUER QUE SEJA O PLANO CONTRATADO. TODOS OS VALORES PAGOS A PARTIR DA DATA DA RESOLUÇÃO, A TÍTULO DE COBRANÇA MENSAL POR PONTO EXTRA, DEVEM SER RESTITUÍDOS EM DOBRO. A NET SOMENTE PODERÁ COBRAR PELO EQUIPAMENTO E PELOS SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DO PONTO-EXTRA, POR EVENTO (REPAROS, POR EXEMPLO), E NÃO EM BASES MENSAIS. DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES PAGOS. PEDIDO CONTRAPOSTO ACOLHIDO, EM VISTA DE NÃO SER A RÉ OBRIGADA A PRESTAR O SERVIÇO RELATIVO AO PONTO ADICIONAL SEM QUALQUER CONTRAPRESTAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Recurso Cível Nº 71003926755, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 13/07/2012) • (O pedido contraposto refere-se no caso à retirada dos equipamentos de pontos extras.) TV a cabo • Observação: Incidente de uniformização rejeitado • Ementa: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. TELEVISÃO A CABO. PONTO EXTRA OU ADICIONAL. POSSIBILIDADE DE RETIRADA DOS EQUIPAMENTOS CONVERSORES/DECODIFICADORES DO SINAL. SUPOSTA DISSENSÃO DE ENTENDIMENTOS, ENTRE AS TURMAS, NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO PARA O PROCESSAMENTO DA INSURGÊNCIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 24, §1º, DO REGIMENTO INTERNO. QUESTÃO, ADEMAIS, TUTELADA POR ATOS ADMINISTRATIVOS DA ANATEL, NÃO POR LEI. DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDA. UNÂNIME. (Incidente de Uniformizacao Jurisprudencia Nº 71004113171, Turmas Recursais Cíveis Reunida, Turmas Recursais, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em 31/10/2012) • http://www.tjrs.jus.br/busca/?q=71004113171&tb=jurisnova&pesq=eme ntario&partialfields=tribunal%3ATurmas%2520Recursais.%28TipoDecisa o%3Aac%25C3%25B3rd%25C3%25A3o%7CTipoDecisao%3Amonocr%25C 3%25A1tica%7CTipoDecisao%3Anull%29&requiredfields=&as_q= MCMV Programa Minha Casa Minha Vida 1. Observação preliminar: processos suspensos: •Suspensas apenas as ações atingidas pela ação civil pública e aos empreendimentos específicos objeto daquela ação, que transcorre perante a Justiça Federal, cfe. incidente abaixo: •Ementa: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECURSO INOMINADO. 1.- As ações individuais devem ser suspensas em face da ação civil pública ajuizada. 2.- Necessidade de manter a uniformidade no julgamento e prestigiar as lides coletiva como solução dos conflitos de massa. 3.- Impossibilidade de julgamentos díspares para situações similares. 4.- Recurso inominado parcialmente provido sendo afastada a restituição em dobro. Relativamente à uniformização ocorreu à suspensão dos processos e relativamente ao recurso inominado foi parcialmente provido. (Incidente de Uniformizacao Jurisprudencia Nº 71004105813, Turmas Recursais Cíveis Reunida, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 31/10/2012) •http://www.tjrs.jus.br/busca/?q=71004105813&tb=jurisnova&pesq=ementario&partialfields=tribunal%3ATurmas%2520Recursai s.%28TipoDecisao%3Aac%25C3%25B3rd%25C3%25A3o%7CTipoDecisao%3Amonocr%25C3%25A1tica%7CTipoDecisao%3Anull%29 &requiredfields=&as_q= •Quanto à suspensão de outros processos, não abrangidos pela ACP da JF de Pelotas, foi instaurado, a partir do processo 71004402640, novo pedido de uniformização, Incidente n. 71004509675, Rel. Fernanda C. Villande, em tramitação. MCMV • 2. Questões de mérito – Corretagem • Ementa: CONSUMIDOR. PROGRAMA HABITACIONAL "MINHA CASA, MINHA VIDA". TAXA DE CORRETAGEM. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS E CONFIGURAR A PRESENÇA DE CORRETOR A INTERMEDIAR A NEGOCIAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. Preliminares de nulidade frente à ocorrência do instituto de cessão de direitos e obrigações, bem como de inexistência de instrumento público que restam afastadas, porquanto trata o feito de discussão quanto à cobrança de comissão de corretagem. Ilegitimidade passiva do corréu Jair Behr Imóveis que não se afigura, porquanto a empresa apresenta-se como intermediadora das vendas de imóveis de propriedade da ré Terranova Rodobens Incorporadora Imobiliária. Prefacial de incompetência do Juizado Especial Cível, diante da necessidade de perícia contábil que vai rechaçada, porquanto busca a autora a restituição de valor determinado, comprovado pelo recibo anexado à fl. 36. Igualmente não calha a ilegitimidade passiva alegada pela ré Terranova, diante da parceria comercial existente com a co-demandada na comercialização das unidades habitacionais referidas. Ainda que lícita a cobrança de corretagem em negócios imobiliários, a teor do que preceitua o art. 722 do Código Civil, não restou caracterizada, no caso concreto, a atuação do corretor de forma independente, vez que atuava este como verdadeiro funcionário da incorporadora, restringindo-se a acompanhar os interessados quando do aporte destes ao local. Ademais, sendo aplicável ao feito o CDC, impõe-se a observância do dever de informação, consistente em cientificar claramente à compradora o fato de estar sendo a compra intermediada por profissional autônomo, ao qual seria devida comissão de corretagem. Igualmente, a parceria firmada entre as rés configura-se prática abusiva, colocando em desvantagem o consumidor, parte hipossuficiente da relação consumerista, ao transferir-lhe o ônus da intermediação da comercialização dos imóveis. Restando evidenciada a conduta abusiva praticada pelas requeridas, impõese sejam as rés condenadas, de forma solidária, à repetição do indébito, de modo dobrado, na medida em que o valor cobrado era indevido, não tendo havido erro justificável por parte de quem o cobrou. RECURSOS IMPROVIDOS. (Recurso Cível Nº 71004402640, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 28/05/2013) • http://www.tjrs.jus.br/busca/?q=71004402640&tb=jurisnova&pesq=ementario&partialfields=tribunal%3ATurmas%2520Recursais.%28TipoDecisao%3Aac%25C3%25B3rd%25C3%25A3o% 7CTipoDecisao%3Amonocr%25C3%25A1tica%7CTipoDecisao%3Anull%29&requiredfields=&as_q= Serviços não solicitados Serviços não solicitados • Posição das Turmas- repet/inden/cancel • Ementa: CONSUMIDOR. TELEFONIA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. PRETENSÃO RESISTIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004510277, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 25/07/2013) • Ementa: CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA RELATIVA À SERVIÇO NÃO SOLICITADO. NÃO DEMONSTRADA A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS PROBATÓRIO DO FORNECEDOR. DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS COBRANÇAS COMPROVADAS. DANOS MORAIS INOCORRENTES. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DESACOLHIDA. TEORIA DA APARÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004433264, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 25/07/2013 Serviços não solicitados • Questão do prazo prescricional • • a) prescrição trienal (Primeira e Terceira Turmas) CONSUMIDOR. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA POR SERVIÇOS NÃO SOLICITADOS. DEVER DE RESTITUIR AS IMPORTÂNCIAS PA GAS, NA FORMA DOBRADA. INEFICIÊNCIA DO SISTEMA DE TELEATENDIMENTO DA RÉ, RESISTINDO AOS PEDIDOS DE CANCELAMENTO DO SERVIÇO NÃO CONTRATADO. DESCASO PARA COM O CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA FUNÇÃO DISSUASÓRIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. Relação de consumo caracterizada, com a incidência das disposições insertas no regramento de proteção e defesa ao consumidor. Solidariedade entre toda a cadeia de fornecedores do serviço. 2. Prescrição. Hipótese em que a cobrança e o pagamento indevidos configuram enriquecimento sem causa, incidindo o prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, §3º, IV, do CC. O direito postulado não está prescrito. 3. Ausente prova da regularidade da contratação, recaindo sobre a ré o ônus de comprovar a avença. Dever de restituir, em dobro, as quantias indevidamente cobradas e pagas pela parte demandante. 4. Danos morais incidentes, diante da desconsideração da pessoa do consumidor, não podendo passar incólume a conduta da prestadora de serviço. Atendimento da função dissuasória da responsabilidade civil. Quantum indenizatório arbitrado de acordo com os patamares adotados pela Turma para situações da espécie. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004525028, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 25/07/2013) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. "CONTRIBUIÇÃO UNICEF". AFASTADA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. CONTRATAÇÃO MEDIANTE ADESÃO OCORRIDA COM O PAGAMENTO DE FATURA ANEXA À CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA. PAGAMENTO POR LONGO TEMPO (DESDE 2006). INDEVIDA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES. DANO MORAL INOCORRENTE. CANCELAMENTO MANTIDO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71004090734, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 23/07/2013) b) prescrição quinquenal (Segunda Turma) CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO. PRELIMINAR AFASTADA. "AUXÍLIO À LISTA", "S.O.S FONE", "MENSALIDADE TURBO LITE" E "PAGAMENTO SEM CONTA EM LOTÉRICA". PRESCRIÇÃO QUINQUENAL IMPLEMENTADA. EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada, considerando que é a parte ré responsável pela cobrança vertida nas contas telefônicas em que foram debitados os valores em favor dos terceiros, a quem atribui legitimidade. Prescrição implementada, já que deve ser aplicado o disposto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, o prazo prescricional é quinquenal, o qual já havia transcorrido quando do ajuizamento da presente, que, por essa razão, deverá ser extinta, com julgamento do mérito. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004390365, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em 08/05/2013) • • • Cadastro negativo Questão: novo prazo para manutenção após pagamento: de 30 para 05 dias úteis •Ementa: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CONSUMIDOR. PRAZO PARA O CREDOR EFETUAR A BAIXA, APÓS COMPENSADO O PAGAMENTO DA DÍVIDA, DO NOME DO DEVEDOR DE CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. ALTERAÇÃO DE POSICIONAMENTO EXPRESSO EM ENUNCIADO DAS TURMAS RECURSAIS, ONDE SE ENTENDIA ACEITÁVEL O PRAZO DE ATÉ TRINTA DIAS, PARA RECONHECER COMO RAZOÁVEL O PRAZO DE ATÉ CINCO DIAS ÚTEIS DO PAGAMENTO. PRECEDENTE DO STJ (RESP 1.149.998-RS) E APLICAÇÃO ANÁLOGA DO ART. 43, §3º, DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO, EM DECORRÊNCIA DA DEMORA DE OITO DIAS ÚTEIS PARA RETIRADA DO NOME. MANUTENÇÃO INDEVIDA QUE GERA DANO IN RE IPSA. JURISPRUDÊNCIA UNIFORMIZADA E, NO CASO ESPECÍFICO, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. (Incidente de Uniformizacao Jurisprudencia Nº 71004394268, Turmas Recursais Cíveis Reunida, Turmas Recursais, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 07/05/2013) •http://www.tjrs.jus.br/busca/?q=71004394268&tb=jurisnova&pesq=ementario&partialfields=tribunal%3ATurmas%2520 Recursais.%28TipoDecisao%3Aac%25C3%25B3rd%25C3%25A3o%7CTipoDecisao%3Amonocr%25C3%25A1tica%7 CTipoDecisao%3Anull%29&requiredfields=&as_q= Telefonia • Questões controversas: prescrição – protesto pela Cidania 1. Posição antiga: efeito interruptivo reconhecido Ementa: CRT-BT. TELEFONIA. PLANTA COMUNITÁRIA. AQUISIÇÃO DE TERMINAL TELEFÔNICO. PREVISÃO DE AÇÕES. RESTITUIÇÃO DE VALORES. Afastada a preliminar de complexidade da matéria, um vez que a parte autora requer tão-somente a restituição dos valores pagos, não se falando em qualquer questão de cunho societário, tal como a integralização de ações. Portanto, competente o Juizado Especial Cível para a apreciação do feito. Prescrição inocorrente quando do ajuizamento da ação, em face do ajuizamento de processo cautelar que suspendeu o prazo prescricional. A Brasil Telecom é parte legítima para figurar no feito, por ser a sucessora legal da extinta CRT. Não tendo a parte ré integralizado as ações referentes ao cumprimento contratual, é devida a restituição da quantia paga pela parte requerente. Correção monetária incidente desde a data do desembolso da quantia paga. Descabe a incidência de juros compensatórios. Juros moratórios de 12 % ao ano a contar da citação. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71002237667, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em 19/11/2009) 2. Posição mais recente: efeito interruptivo não reconhecido Ementa: TELEFONIA. AÇÕES DA CRT. RESTITUIÇÃO DE VALOR CORRESPONDENTE A QUANTIA PAGA PELA AQUISIÇÃO DE TERMINAL TELEFÔNICO NO SISTEMA DEPLANTA COMUNITÁRIA. CONTRATOS FIRMADOS SOB A ÉGIDE DA PORTARIA N. 117/91, QUE PREVIA A RETRIBUIÇÃO ACIONÁRIA. INAPLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 206, §3º, VI, DO CÓDIGO CIVIL. CONTRATAÇÃO E DESEMBOLSO DATADOS DE ABRIL DE 1992. INCIDÊNCIA DO PRAZO VINTENÁRIO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, EM OBSERVÂNCIA À REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CC. AÇÃO AJUIZADA APENAS EM OUTUBRO DE 2012.PRESCRIÇÃO OCORRENTE. PROTESTO PELA CIDADANIA - ASSOCIAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS DO CIDADÃO - QUE NÃO TEM O CONDÃO DE INTERROMPER O PRAZO PRESCRIINAL.EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA, PORÉM POR OUTROS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004338497, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 24/04/2013) Ementa: RECURSO INOMINADO. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CRT. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INADIMPLEMENTO DA RÉ. PRETENSÃO À RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. PRESCRIÇÃO DECENAL IMPLEMENTADA. AÇÃO CAUTELAR COLETIVA QUE NÃO INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL. OBJETO DIVERSO. CONTAGEM DO PRAZO QUE SE DÁ ANUALMENTE. APLICAÇÃO DA REGRA ESTABELECIDA NO §3º DO ART. 132 DO CC. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Recurso Cível Nº 71004324034, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 12/07/2013) (caso de contrato de 1996) Telefonia • Questão da prescrição –posição intermediária: Pela interrupção, todavia com observância, após, do prazo de cinco anos da Lei da Ação Civil Pública: • RECURSO INOMINADO. OFERTA PÚBLICA. PRAZO DECENAL PRESCRICIONAL JÁ DECORRIDO. AÇÕES CAUTELARES AFORADAS POR ASSOCIAÇÕES DE CONSUMIDORES, VISANDO À INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 808, II, DO CPC. PRETENSÃO FULMINADA, DE QUALQUER FORMA, PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. A não observância do prazo do art. 808, II, do CPC, não implica o perecimento do direito a ser buscado na ação principal, mas apenas a cessação da eficácia da medida cautelar liminarmente concedida, do que nem se cogita no caso dos autos, uma vez que não houve qualquer constrição contra a recorrida. Assim, eficaz a interrupção do prazo prescricional decenal, aplicável às ações relativas à oferta pública levada a efeito pela extinta CRT, levada a efeito em ações cautelares ajuizadas por ações de consumidores, com esse específico propósito, sendo irrelevante o não ajuizamento da ação principal no prazo trintenário citado. Todavia, decorrido o prazo decenal para o ajuizamento da ação individual, com a interrupção da prescrição pela via da ação coletiva - ou ação civil pública -, o prazo prescricional não será mais o previsto na Lei Civil, mas o quinquenal previsto na Lei da Ação Civil Pública, consoante entendimento pacífico do STJ. Caso em que a prescrição foi interrompida em 2006 e, portanto, até o ajuizamento já transcorreu o prazo quinquenal fulminando a pretensão do autor. Sentença confirmada, ainda que por fundamentos diversos. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71004407490, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 23/07/2013) Telefonia • • • • • • • • Efeito interruptivo do protesto STJ – RECURSO REPRESENTATIVO: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DIREITO CIVIL. FINANCIAMENTO DE PLANTAS COMUNITÁRIAS DE TELEFONIA (PCT'S). AÇÃO DE RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS. PRESCRIÇÃO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. A pretensão de ressarcimento do valor pago pelo custeio de Plantas Comunitárias de Telefonia (PCTs), não existindo previsão contratual de reembolso pecuniário ou por ações da companhia, submete-se a prazo de prescrição de 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916 (art. 177), e de 3 (três) anos, na vigência do Código Civil de 2002, por se tratar de demanda fundada em enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, inciso IV), observada a fórmula de transição prevista no art. 2.028, do mesmo diploma legal. 1.2. É irrelevante o ajuizamento de ação cautelar coletiva de protesto interruptivo depois que a prescrição já se consumou. 2. No caso concreto, o pagamento que se alega indevido ocorreu em abril de 1996, data a partir da qual se iniciou o prazo prescricional, que se encerrou em janeiro de 2006 (três anos, a contar da vigência do novo Código). Os autores ajuizaram a ação em setembro de 2009, portanto sua pretensão está alcançada pela prescrição. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1225166/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/04/2013, DJe 12/06/2013) Astreintes Questão controvertida: destinação de multa ao FECOM •Ementa: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ASTREINTE. COMINAÇÃO EXCESSIVA. MANUTENÇÃO DA MULTA. EFETIVIDADE DA MEDIDA. REDIRECIONAMENTO DE PARTE DO VALOR AO FECON - FUNDO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA AFASTADO. I - Preliminar de não conhecimento da divergência II A astreinte tem natureza estritamente coercitiva, sem efeito remuneratório ou reparatório. Assim, a sua fixação em valores excessivos provoca enriquecimento indevido a ensejar, a partir de juízo de equidade, o redimensionamento da multa. III Configurado o excesso na penalização, a ponto de gerar enriquecimento injustificado, deve-se estabelecer um limite como aceitável em relação ao litigante do processo, a preservar não só sua condição de parte, mas também a adequada reparação pelos efeitos do cumprimento tardio e o restante deverá, dentro da ideia de preservação da credibilidade e efetividade do aparato judicial, ser recolhido a um fundo, seja o de reaparelhamento do Judiciário ou outro externo ligado à defesa dos direitos dos consumidores. IV - O recolhimento do excesso deve ser redirecionado a Fundo que atinge todos os consumidores, a um, para afastar qualquer ideia de parcialidade, e, a dois, para reforçar a defesa dos consumidores em geral, a evitar a reiteração de práticas abusivas ou a afronta às regras consumeristas. V - Justa também a expectativa de que a manutenção de punições por valores significativos em decorrência do descumprimento reiterado de decisões judiciais, sem justificativa plausível, tenha repercussão econômica de modo que grandes grupos, como a parte recorrente, revisem sua conduta, senão pela obrigação legal de cumprir determinação judicial, pela repercussão econômica que o descumprimento venha a gerar. VI - SÚMULA 26. CONHECIDA A DIVERGÊNCIA. (Incidente de Uniformizacao Jurisprudencia Nº 71004105821, Turmas Recursais Cíveis Reunidas, Turmas Recursais, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 31/10/2012.) •http://www.tjrs.jus.br/busca/?q=+71004105821&tb=jurisnova&pesq=ementario&partialfields=tribunal%3ATurmas%2520Recurs ais.%28TipoDecisao%3Aac%25C3%25B3rd%25C3%25A3o%7CTipoDecisao%3Amonocr%25C3%25A1tica%7CTipoDecisao%3Anull %29&requiredfields=&as_q= •SÚMULA Nº 26 das Turmas Recursais - Disponibilizada no DJ nº 5036, do dia 14/03/2013, fls. 92. •É possível a destinação parcial das "astreintes" ao FECON. •Atenção: Reclamação no STJ quanto ao tema: RECLAMAÇÃO Nº 8.680 - RS (2012/0090593-4); RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI; RECLAMANTE : HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO; RECLAMADO : TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO ESTADO DORIO GRANDE DO SUL; INTERES. : CLÁUDIO GOES (...) Compra e venda de usados Questão: Vícios ocultos em veículos usados •Ementa: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. COMPRA E VENDA DE CARROS USADOS ENTRE PESSOAS FÍSICAS. VÍCIO OCULTO. SOLUÇÃO DOS CONFLITOS QUE NÃO DEPENDE APENAS DAS DILIGÊNCIAS DO COMPRADOR QUANTO AS CONDIÇÕES DO VEÍCULO NO MOMENTO DA COMPRA. UNIFORMIZAÇÃO INAPLICAVEL. DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDA. (Incidente de Uniformizacao Jurisprudencia Nº 71004105805, Turmas Recursais Cíveis Reunida, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 31/10/2012) Cartão de crédito • Questão: responsabilidade ou não da bandeira do cartão de crédito perante o consumidor • • • • • • a) Ilegitimidade (Primeira e Segunda Turmas) CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. COMPRAS NÃO RECONHECIDAS. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DO PAGAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BANDEIRA MASTERCARD. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CANCELAMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. Ilegitimidade passiva acolhida, pois a MASTERCARD apenas concede a bandeira/marca para uso no cartão de crédito, não possuindo responsabilidade sobre as transações realizadas entre a instituição financeira e o portador do cartão. Não faz jus a parte autora à restituição em dobro dos débitos indevidamente lançados, uma vez que inexistiu pagamento dos referidos valores. Inscrição irregular do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito promovida pelo réu BANRISUL, devendo ser excluída. Dano moral configurado, decorrente da inscrição indevida do nome da parte autora em órgãos protetivos do crédito, configurando-se in re ipsa. Manutenção do quantum indenizatório, pois em consonância aos parâmetros adotados pelas Turmas Recursais Cíveis em casos análogos. RECURSO DA MASTERCARD PROVIDO E RECURSO DO BANCO BANRISUL PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004450110, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em 26/06/2013) CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO EFETIVADA PELA ADMINISTRADORA DO CARTÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA MASTERCARD. Considerando que a Mastercard apenas concede o uso da bandeira no cartão, a ausência de contratação é matéria a ser discutida perante a administradora do cartão de crédito - Caixa Econômica Federal. Ademais, não tendo sido a inscrição efetivada pela ré, mas, sim, pela administradora do cartão, não há como manter a Mastercard no polo passivo da presente, a qual deve ser extinta sem resolução do mérito. RECURSO DA RÉ PROVIDO E DO AUTOR NÃO CONHECIDO. (Recurso Cível Nº 71003956968, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Lucas Maltez Kachny, Julgado em 28/05/2013) Cartão de crédito • Questão: responsabilidade ou não da bandeira do cartão de crédito perante o consumidor • • • b) legitimidade (Terceira Turma) CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇAS INDEVIDAS. SEGUROS NÃO CONTRATADOS. DIREITO À RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO ACOLHIDA. 1. Legitimidade passiva. A instituição demandada é responsável solidária pelos danos causados aos seus consumidores, já que se enquadra na cadeia de fornecedores, nos termos do artigo 3º, parágrafo 2º e do art. 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, incide, no caso concreto, a teoria da aparência, já que a "bandeira" da ré figura tanto no cartão de crédito quanto nas faturas recebidas pela autora. Portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva não prospera. 2. Tendo havido a cobrança de seguros nas faturas do cartão de crédito, sem que tenha restado comprovada a contratação, correto o cancelamento dos seguros e a restituição dos valores pagos, totalizando R$ 32,18. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004032405, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 14/03/2013) Títulos de crédito • • • • • • • • • Questão: Ação cabível no caso de título de crédito não prescrito a) Possibilidade do ajuizamento de ação de cobrança AÇÃO DE COBRANÇA. NOTAS PROMISSÓRIAS REVESTIDAS DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. ESCOLHA DE RITO PROCESSUAL MAIS AMPLO E MENOS CÉLERE QUE PRIVILEGIA A RÉ. TÍTULOS EMITIDOS EM DECORRÊNCIA DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE PONTO COMERCIAL. DEVOLUÇÃO DE BENS E UTENSÍLIOS QUE NÃO SE DESTINOU AO PAGAMENTO DAS NOTAS PROMISSÓRIAS. PROVA DO FATO EXTINTIVO DO DIREITO NÃO PRODUZIDA PELA RÉ. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71003354404, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 18/07/2012) b) Carência de ação Notas promissórias. Ação de cobrança. Carência de ação por falta de interesse. O credor de títulos executivos extrajudiciais protestados e não prescritos não tem interesse de agir para intentar ação de cobrança. (Recurso Cível Nº 71000591123, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Rosane Wanner da Silva Bordasch, Julgado em 12/01/2005) Valor da causa • • • • • • • • Questão: valor da causa na rescisão de contrato a) Posição 1: prevalece o valor do contrato cuja rescisão é pretendida PROCESSUAL. VALOR DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA APRECIAR A DEMANDA, EM FACE DE O VALOR DO CONTRATO CONTROVERTIDO SER SUPERIOR AO TETO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, MANTIDA, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO. O valor controvertido (R$ 98.000,00) desborda o limite dos Juizados Especiais, conforme art. 3º, inc. I, da lei n. 9.099/95, evidenciando-se a incompetência do juízo, devendo ser extinto o processo sem exame do mérito, conforme determina o art. 51, inc. II da Lei n. 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71003755410, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 24/04/2013) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES ANTE A RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. VALOR DA CAUSA DEVE SER O VALOR DO CONTRATO, O QUAL SUPERA O TETO DOS QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1 - Pretende a autora o ressarcimento do valor de R$ 11.300,00 pago a título de sinal no contrato de compra e venda de imóvel celebrado com as rés. 2 - Valor do contrato (R$ 58.500,00) que extrapola o teto fixado no art. 3°, I, da Lei 9.099/95. 3 - Extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95. 3 - Sentença que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, a teor do que dispõe o art. 46 da Lei 9.099/95. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71003759461, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 29/11/2012) Valor da causa • Questão: valor da causa na rescisão de contrato • • • • • • b) Posição 2: Prevalece o valor do proveito econômico CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO SOB O ARGUMENTO DE QUE O VALOR GLOBAL DO CONTRATO EXCEDE O TETO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. COMPETÊNCIA DO JEC. SENTENÇA REFORMADA. ART. 515, §3º, DO CPC. REVELIA. RESCISÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. CLÁUSULA PENAL. I. O critério para apuração do valor da causa - e de fixação da alçada do Juízo - é o do proveito econômico buscado pela parte autora, e não o do valor do contrato, conforme jurisprudência dominante nas Turmas. II(...) (Recurso Cível Nº 71003699105, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Laura de Borba Maciel Fleck, Julgado em 24/01/2013) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MÓVEIS SOB MEDIDA. VALOR DA CAUSA CORRESPONDE À PRETENSÃO ECONÔMICA DEDUZIDA PELA AUTORA NA INICIAL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE REGULAR PROCESSAMENTO NA ORIGEM. Competência do Juizado para caso. A autora pretende a rescisão do contrato com a devolução da quantia despendida por ela, valor este que não ultrapassa o teto do Juizado. Esse o bem da vida perseguido e não o valor global do contrato. Desconstituição da sentença, com o retorno dos autos à origem, para o regular processamento do feito. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71003536331, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 31/05/2012) AJG • MANDADO DE SEGURANÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA NA ORIGEM. REMUNERAÇÃO BRUTA SUPERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. CRITÉRIO ADOTADO PELAS TURMAS QUE COMPORTA TEMPERAMENTO, NÃO SENDO INSTRANSPONÍVEL. No caso concreto, o impetrante aufere mensalmente o valor bruto de R$ 5.001,49, superior a cinco salários mínimos. Todavia, se considerados os descontos legais obrigatórios (previdência social e imposto de renda), o valor líquido remanescente é inferior a 3,5 salários mínimos. Além disso, consta informação no contracheque sobre a existência de quatro dependentes e dois empréstimos, circunstâncias que comprovam a necessidade do benefício da assistência judiciária gratuita. SEGURANÇA CONCEDIDA. (Mandado de Segurança Nº 71004004545, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 24/10/2012) Multa • • • • • • • Necessidade da intimação da parte ou de seu procurador para incidência da multa do art. 475-J do CPC EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO NO JULGAMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. EXEGESE DO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENTENDIMENTO ANTERIOR QUANTO À APLICAÇÃO IMEDIATA DA MULTA REVISADO. INCIDÊNCIA NÃO AUTOMÁTICA. NECESSIDADE DE CIENTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR NA PESSOA DO SEU ADVOGADO. Após o trânsito em julgado, imprescindível se faz, ante a orientação sedimentada junto ao STJ e mormente em face aos termos da orientação traçada na Reclamação nº 5520/RS, a intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado e por meio de publicação na imprensa oficial, a fim de que cumpra o julgado, em 15 dias. Inocorrendo o cumprimento espontâneo é que terá incidência a multa do art. 475-J do CPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. RECURSO PROVIDO. (Embargos de Declaração Nº 71004475661, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 23/07/2013) Necessidade da intimação pessoal do devedor para exigibilidade da multa diária EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASTREINTE. IMPRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. SÚMULA 410 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DA MULTA DIÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, SOBRE A QUAL NÃO SE OPERA A PRECLUSÃO, PODENDO SER CONHECIDA A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71003844602, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 21/05/2013)