Processo n.º 07/2014 Requerente: Requerida: 1. Relatório 1.1. A requerente, representada pelo seu marido, Norberto …., sustentando que não são devidos os valores nela expressos, pede, a título principal, que a requerida seja condenada a anular a factura n.º 55401……, de 05/12/2013, no montante de 192,07 €, e a proceder à sua substituição por outra com um valor não superior a 20,00 € (quantia que alega corresponder à média do seu histórico de consumos). Subsidiariamente, pede que a factura de substituição da factura a anular seja emitida de modo a que nela “não sejam cobradas quantias a título de taxa de utilização de águas residuais, taxa de resíduos sólidos – variável, taxa de recursos hídricos – água, taxa de recurso hídricos – águas residuais”, e a “aplicar o primeiro escalão de pagamentos aos 60 m3 apurados”. 1.2. São os seguintes os factos essenciais alegados pela requerente: a) a requerida fornece água à requerente no local de consumo situado na Rua das ….., Perafita, Matosinhos; b) em Outubro de 20131, ocorreu uma fuga de água no jardim da residência da requerente, que o seu marido reparou, logo que se apercebeu do abatimento que causara no solo; c) a requerente comunicou o facto ao funcionário da requerida que se deslocou ao local de consumo para fazer a leitura do contador; d) apesar de ter conhecimento da fuga de água, a requerida não a teve em consideração, emitindo a factura que pretende ver anulada como se de consumo efectivo se tratasse; e) a requerida não consumiu efectivamente a água que se perdeu no subsolo do jardim, por causa da fuga; f) o histórico dos consumos da requerente aponta para um valor médio entre 15,00€ e 20,00 €. 1.3. A requerida apresentou contestação escrita, onde suscita duas excepções, uma processual e outra material: (i) o marido da requerente, que se apresenta a litigar em nome dela, não tem poderes de representação; a requerente actua em abuso de direito porque, contraditoriamente com o seu comportamento anterior, pede a anulação de uma factura cujo valor já antes reconhecera dever. 2. A questão da falta de poderes do representante da requerida 1 A requerente menciona, no texto do requerimento inicial, o ano de 2010. Mas as demais referências temporais da sua narração e o confronto com os documentos existentes nos autos permitem perceber que se trata de lapso de escrita, sendo evidente que a requerida se quer realmente referir ao ano de 2013. Rua Damião de Góis, nº 31 - loja 6 - 4050-225 Porto - Tel. 225029791 / 225508349 Fax 225026109 email:[email protected] www.cicap.pt Uma vez que se trata de excepção que, a proceder, impede o conhecimento da matéria do litígio, importa tratar da questão, suscitada pela requerida, da falta de poderes do representante da requerente. Encontra-se junta aos autos, a fls 30, procuração subscrita pela requerente, em que esta confere ao seu marido, que subscreve o requerimento inicial, poderes para a representar. A requerente encontra-se, portanto, devidamente representada, nos termos do art. 20.º/1 do Regulamento do CICAP. Assim resolvida a questão, a sua invocação não deixa, contudo, de surpreender, uma vez que a requerida, ao suscitar a excepção de abuso de direito, socorre-se de documentos, cujo conteúdo imputa à requerente, que se acham assinados, precisamente, pelo seu marido – o que suporia o reconhecimento deste como representante dela. 3. O objecto do litígio O objecto do litígio (ou o thema decidendum)2 consiste na questão de saber se são ou não devidas pela requerente as quantias discriminadas na factura cuja anulação é pedida. Trata-se, em rigor, de uma acção de simples apreciação negativa, pretendendo a requerente que se declare que não é devedora, à requerida, das quantias em causa. É essa pretensão de declaração de inexistência do crédito, de que a requerida se arroga titular, que, implicitamente (e necessariamente), subjaz ao pedido de “condenação na anulação da factura”. 4. As questões de direito a solucionar Considerando o objecto do litígio e a defesa apresentada pela requerida, há duas questões que importa solucionar: a primeira é a questão de saber se a requerente actua em abuso de direito ao pedir (expressamente) a anulação da factura e (implicitamente) a declaração de inexistência do crédito que a requerida invoca com a sua emissão; a segunda é a questão de saber por conta de quem corre o risco da fuga de água invocada pela requerente, admitindo, por ora, que ela tenha ocorrido. 5. Fundamentos da sentença 5.1. Os factos provados Considerando os articulados apresentados pelas partes, as declarações prestadas pelo representante da requerente, o depoimento da testemunha indicada pela requerida e os documentos existentes nos autos, julgo assentes e provados os seguintes factos: a) a requerida fornece água à requerente no local de consumo situado na Rua das …, ., Perafita, Matosinhos; b) em Outubro de 2013, ocorreu uma fuga de água no jardim da residência da requerente, que o seu marido reparou, logo que se apercebeu do abatimento que causara no 2 Sobre as noções de “litígio”, material e formal, “questões”, “thema decidendum”, “questões fundamentais” e “questões instrumentais”, ver João de Castro Mendes, Do Conceito de Prova em Processo Civil, Edições Ática, 1961, pp 131 e ss. Rua Damião de Góis, nº 31 - loja 6 - 4050-225 Porto - Tel. 225029791 / 225508349 Fax 225026109 email:[email protected] www.cicap.pt solo – considerei, neste ponto, as declarações prestadas pelo representante da requerida, que me pareceram internamente consistentes e plausíveis; c) abrangendo no correspondente “período de facturação” o tempo em que se verificou a fuga de água, a requerida emitiu a factura n.º 554013…., de 05/12/2013, no montante de 192,07 €, que inclui, para além da “tarifa de venda de água”, várias outras tarifas e taxas, umas devidas à requerente, outras ao Município de …. e outras ainda ao Estado – conforme documento de fls. 12. e) a requerida não consumiu efectivamente a água que se perdeu no subsolo do jardim, por causa da fuga; Considero não provado que o valor médio dos consumos de água da requerente se situe entre 15,00 € e 20,00 €. Os elementos probatórios disponíveis são muito escassos a respeito da história dos níveis de consumo da requerente (a requerente apenas apresenta dados respeitantes a uma medição posterior àquela que terá incluído a água perdida pela fuga – documento de fls 12), sendo insuficientes (quer no plano do alcance temporal abrangido quer no plano da diversidade dos períodos de facturação) para identificar um padrão regular de consumo de água. 5.2. Resolução das questões de direito 5.2.1. Creio que o facto de a requerente ter reconhecido e solicitado o pagamento fraccionado do montante facturado pela requerente não determina, necessariamente, que o posterior pedido de declaração de inexistência do crédito correspondente “exceda manifestamente os limites” previstos no art. 334.º do Código Civil, em termos de constituir abuso de direito. A necessidade de assegurar a continuação do fornecimento de água, ligada à dificuldade de pagamento do montante em causa (factos referidos, de modo credível, pelo marido da requerente), constituem justificação aceitável, segundo a experiência corrente da vida quotidiana (o quod plerumque accidit), para o comportamento aparentemente contraditório da requerente. Diga-se, de resto, que é o próprio legislador que, no art. 458.º/1 do Código Civil, admite que aquele que reconhece uma dívida e promete o seu pagamento pode, apesar disso, demonstrar a sua inexistência, ilidindo a presunção fundada no reconhecimento e promessa de cumprimento. Improcede, assim, a excepção de abuso de direito. 5.2.2. O contrato que liga a requerente e a requerida é um “contrato de fornecimento” que se caracteriza pelo carácter contínuo da prestação” da segunda, qualificável como «“contrato-quadro”, no âmbito do qual se celebram múltiplos contratos de compra e venda», incluindo também um componente típico do “contrato de acesso à rede de distribuição de água”3. Cada acto de utilização de água corresponde a um concreto contrato de compra e venda. De cada um destes contratos resulta para a requerente a obrigação de entregar à requerente a água que esta, accionando os pontos terminais do seu “sistema predial” (torneiras), solicitar. Trata-se de uma obrigação “genérica de quantidade”, na medida em que a “determinação do objecto [da prestação] depende de uma 3 Carlos Ferreira de Almeida, Contratos II, Almedina, 2007, pp. 142-143 Rua Damião de Góis, nº 31 - loja 6 - 4050-225 Porto - Tel. 225029791 / 225508349 Fax 225026109 email:[email protected] www.cicap.pt simples medição”, que é automaticamente efectuada pelo contador instalado pela requerida4. A requerente cumpre a sua obrigação entregando a água “solicitada” pela requerida. A entrega verifica-se através da passagem da água da rede pública para o “sistema predial”, através do contador. Nesse momento (momento do cumprimento), “concentra-se” a obrigação da requerente (art. 541.º do Código Civil). Nesse momento, também, por efeito da referida “concentração” da obrigação, transfere-se para a requerida a propriedade da água, nos termos do art. 408.º/2 do Código Civil. Quer dizer, a requerente passa a ser proprietária da água comprada à requerente à medida que ela vai passando no contador. Por essa razão, o risco (quer dizer, a ocorrência não imputável à requerente nem à requerida – como sucede com a fuga de água) da perda ou perecimento da água (já entregue e medida) corre por conta da requerente (compradora e proprietária dela). É esta a regra estabelecida no art. 796.º do Código Civil (res perit domino), por força da qual a requerente, tenha ou não “consumido” efectivamente a água que lhe foi já entregue, tem de pagar o respectivo preço. Em suma: com a entrega da água, através da sua passagem pelo contador, concentra-se a obrigação da requerida; com a concentração da obrigação transfere-se a propriedade da água; e, enfim, com a transferência da propriedade, transferese o risco (no caso, o risco de fuga da água). Improcede, por conseguinte, o pedido principal da requerente. 5.2.3. Ao risco de fuga da água já entregue pela requerente é inerente a obrigação de pagar o respectivo preço (“tarifa de venda”) e as tarifas ou taxas que cujo montante seja fixado de acordo com o volume de água vendida. Ainda que, porém, fosse de entender que tais tarifas e taxas pressupõem o “consumo” voluntário efectivo da água em actividades domésticas, não temos nos autos elementos suficientes para fixar a “média de consumo” pressuposta no pedido subsidiário da requerente. Improcede também, portanto, o pedido subsidiário. 6. Decisão Nestes termos, com base nos fundamentos expostos, julgo a acção totalmente improcedente, absolvendo a requerida de todos os pedidos. Notifique-se Porto, 06 de Julho de 2014, O Juiz-árbitro (Paulo Duarte) 4 Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 12.ª Ed., Almedina, pp. 721-722. Rua Damião de Góis, nº 31 - loja 6 - 4050-225 Porto - Tel. 225029791 / 225508349 Fax 225026109 email:[email protected] www.cicap.pt