A REGULAÇÃO DO SISTEMA DE VALORES MOBILIÁRIOS – UMA ABORDAGEM PELA TEORIA FINANCEIRA – João Duque Professor Associado Universidade Técnica de Lisboa - Instituto Superior de Economia e Gestão Rua Miguel Lupi, 20, 1200 LISBOA, PORTUGAL Janeiro, 2000 A REGULAÇÃO DO SISTEMA DE VALORES MOBILIÁRIOS – UMA ABORDAGEM PELA TEORIA FINANCEIRA – Este artigo é dedicado a todos os meus ex-colegas, directores e técnicos economistas e juristas da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários. A todos o meu agradecimento pelo muito que me ensinaram e com quem ainda espero aprender muito mais. Grande parte deste artigo encontra-se publicado na revista Cadernos do Mercado de Valores Mobiliários, 1999, nº6. Resumo Neste artigo analisam-se as razões para a existência de uma entidade reguladora no mercado de valores mobiliários, mostrando a situação actual da indústria da regulação do mercado de capitais e relevando a importância da temática. Discutem-se alguns métodos de classificação da regulação, os objectivos que a devem orientar no plano financeiro, os princípios estruturantes e os operacionais que a guiam e apresentam-se as duas Teorias da Regulação. Defende-se que as autoridades reguladoras do mercado de capitais estão sujeitas à avaliação pública do seu desempenho apresentando uma metodologia própria possível para essa análise, dando mais enfoque à análise de custo / benefício. Por fim, conclui-se apresentando o que parecem ser as futuras linhas de orientação possíveis e prováveis de desenvolvimento da regulação. Palavras - Chave Regulação Financeira, Teoria da Regulação, Portugal, CMVM. 0. INTRODUÇÃO Quando, em 1993, cheguei à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, rapidamente percebi a existência de dois grupos, duas “tribos” de profissionais que, respeitando-se mutuamente não deixavam de evidenciar, vincando convenientemente, as suas diferenças: os juristas e os economistas. Em poucas semanas notei que as diferenças que os separavam não se limitavam à sua apetência natural para com os números: marginal nos primeiros, embora sempre presente nas suas exaustivas arrumações de leis, portarias e artigos; e básica para os segundos, na estruturação dos 2 problemas ou nos somatórios de transacções, liquidações e negócios de bolsa. Com raras excepções estes eram os dois mundos em que viviam os técnicos da CMVM. Mas, olhando mais atentamente, verifiquei que a diferença não se limitava a esta propensão marginal à numeração. Rapidamente entendi que, o que basicamente separava os dois grupos, era a forma como os dois tipos de técnicos se comportavam e raciocinavam perante novos problemas: enquanto que os juristas pareciam saber exactamente o que estavam a fazer, os economistas atrapalhavam-se, atónitos, perante qualquer fenómeno de mercado. Estes, se “vigiavam” o mercado, fazendo cumprir a lei, não passavam de fiscais do cumprimento da lei, e essa era uma missão secundária quando comparada com a da interpretação legal, ou com a de regulamentação, ambas tratadas com perícia pelos colegas juristas. Estes interpretavam, regulamentavam, sancionavam! Para os juristas tudo parecia simples e claro e até a missão da CMVM era então enunciada pelo seu primeiro presidente, como a de “cumprir e fazer cumprir a lei”. Inicialmente, poucas vezes senti da parte dos colegas juristas (excepciono alguns), a busca pela razão económica da lei, a procura da lei económica que permitisse interpretar o Código. Os economistas, por seu lado, continuavam aturdidos a cada passo. À questão “porque é que o mercado subia”, balbuciavam frases vagas de sentido contrário à que, na véspera, haviam aventado sobre as causas da sua descida. Raramente presenciei uma discussão entre economistas, sobre a razão económica para a existência da CMVM e de quais as funções que a mesma deveria desempenhar, enquadrando-as, não no espartilho datado dos Códigos efémeros, mas na Teoria Financeira de Investimentos. Foi a partir destas observações que iniciei uma reflexão que, longe de terminada, aqui fica como uma aproximação económica à luz da teoria financeira de quais as funções, princípios económicos e prioridades aplicáveis a uma entidade reguladora do mercado de capitais. Eles acabam por estar implícitos na actuação de muitos economistas que no seu dia-a-dia de trabalho exercem a função reguladora. Limito-me a estruturar muitas dessas ideias em estilo de simples contributo pessoal, uma visão de quem passou pela regulação do mercado de valores mobiliários e um pequeno hino de homenagem aos que se dedicam a essa tarefa bem difícil de regular imparcialmente, mas com emoção e empenho e de modo eficiente esse mercado. 3 1. Panorama Actual da Regulação da Indústria Financeira A área financeira é, provavelmente, a actividade económica mais regulada à escala planetária, com a possível excepção dos transportes. E tal deve-se, provavelmente, a três ordens de razões de natureza profundamente distintas: por um lado ela é o resultado reactivo a uma série de acontecimentos que se desencadearam ao nível das economias locais com alargamento à escala global e que tornaram evidente a natureza fulcral dos sistemas financeiros no funcionamento e desenvolvimento da economia real. Falamos das crises de mercado de 1929, 1987, 1998, etc. para não falarmos nos casos Barings, Sumitomo, State of Wisconsin Investment Board, Orange County, Proctor and Gamble ou Gibson Greeting Cards. Por outro, ela parece radicar na forma um pouco perjurativa como é vista a actividade financeira. No passado, e ainda no presente o é, a usura foi condenada, e a possibilidade de ganhos fáceis à custa da actividade de intermediação financeira leva a que a sociedade em geral não encare com maus olhos o aumento da pressão reguladora. Por fim a natureza imaterial dos instrumentos financeiros trás desconfiança a quem os adquire. Que garantia há sobre a veracidade do que se “compra” ou sobre a sua “qualidade”? Eis pois, como várias forças actuando no mesmo sentido têm conduzido à actual situação de regulação financeira. O nível a que chegou a regulação financeira levou Friedman e Friedman [1980] a afirmar que se pudermos imaginar a economia americana sem o nível de regulação a que chegou sofreríamos um choque. Isso significa que a liberdade de escolha que está subjacente à liberdade económica está profundamente condicionada o que conduz a que não se alcancem as escolhas óptimas. Esses autores dão-nos exemplos: “Não se é livre de angariar fundos nos mercados de capitais, a menos que se preencham as numerosas páginas de formulários que se requerem na SEC […] e se não se desfizerem as inquietações desta com a certificação de que o projecto que se põe à consideração apresenta uma visão tão pálida das perspectivas que nenhum investidor no seu perfeito juízo investiria no nosso projecto se tomasse o prospecto literalmente. E obter a aprovação da SEC pode custar mais de 100.000 dólares – o que certamente desencoraja as pequenas empresas que o nosso Governo proclama ajudar”. Outros exemplos podem ser dados. A impossibilidade de obter a segurança dada aos fundos de investimento harmonizados para um fundo que deseja concentrar 4 as suas aplicações em carteiras pouco dispersas, a impossibilidade de realizar operações a descoberto até 1995 e a dificuldade prática de as realizar desde essa data até 1998, o facto das operações fora de bolsa sobre valores admitidos à negociação em bolsa, que não exigem do sistema implementado esforço adicional, serem sujeitas a taxas de operação 10 vezes maiores que as taxas de operação em Bolsa, tudo por vias da regulação, mostram como a liberdade de escolha está fortemente condicionada em Portugal, não só ao nível do financiamento, mas também ao nível das aplicações ou transacções. Ultimamente, porém, mais concretamente nos finais dos anos 80 e durante toda a década de 90 temos assistido a uma tendência para a designada desregulação. Não a confundamos anulação da regulação, mas tão só a substituição de um conjunto de regras por outras mais liberais, isto é, reregulação. Isso sucedeu quer ao nível dos EUA (com a chamada Reaganomics), quer ao nível da Europa onde o expoente mais marcante se verificou no Reino Unido com o Thatcherismo, mas onde a liberdade financeira dentro da União pode ser também um exemplo claro do que acabamos de enunciar. Curiosamente, tal desenvolvimento deu-se em boa parte em resultado do estudo e aprofundamento da designada economia da regulação. Assim, foi o esforço regulador que promoveu a base da sua própria mudança. Portugal foi também envolvido nesta onda de liberalização financeira uma vez que aderiu à União Europeia. Os mercados financeiros portugueses tornaram-se abertos à intervenção não residente, a menos que algo mais intocável esteja em causa.. Os preços parecem reflectir hoje mais opiniões, uma vez que há a possibilidade de um número mais alargado de participantes darem ordens cada vez mais em tempo real sobre os valores negociados em Bolsa, as nossas regras são cada vez mais harmónicas com as da União, significando isso, um maior liberalismo financeiro. Em síntese, teremos hoje um mercado financeiro em geral, e de capitais em particular, aparentemente mais flexível e em constante mudança. Esta, não radica apenas no esforço de convergência legal, pois por via da recente revisão do Código do Mercado de Valores Mobiliários iremos entrar em nova fase de convulsão regulamentar e de adaptação a novas regras e entendimentos que delas fazem os reguladores e os regulados. 5 2. O Mercado de Valores Mobiliários É comum descrever-se a actividade económica como o resultado da actividade de alguns agentes sobre uma série de bens escassos em prol da satisfação de necessidades. Esses agentes típicos são as famílias, as empresas e o Estado. As empresas são típicos centros de percepção de novas oportunidades de investimento com Valor Actual Líquido positivo, para as quais é necessário financiamento. São as famílias as típicas “fornecedoras” desse recurso escasso, podendo essa transferência inicial de fundos das famílias para as empresas fazer-se directa ou indirectamente, conforme se opere no mercado de capitais ou no sistema bancário. No primeiro caso, dizemos que estamos perante uma forma de investimento desintermediada, não porque ocorra sem qualquer intervenção de intermediários financeiros, mas porque nas típicas operações de financiamento o “crédito” não é concedido por uma entidade financeira, mas é procurado directamente junto dos aforradores. Essa característica promoveria, por consequência, uma forma mais barata de financiamento da actividade económica, tornando-se por isso mais conveniente às famílias que veriam melhorados os consumos futuros (por via de um aumento do rendimento dos investimentos) e mais conveniente às empresas que veriam aumentados os lucros e aumentadas as oportunidades de investimento (por via de uma redução da taxa de custo do capital). Em suma, o sistema do mercado de valores mobiliários promoverá de forma mais eficiente a transferência de fundos entre a poupança e o investimento. Ao transferirem-nos ambas as partes ficam melhoradas conseguindo promover o acréscimo de riqueza que almejam: as empresas vendo-o consubstanciado no VAL dos projectos lançados e as famílias no rendimento obtido. Claro que a distinção entre o sistema bancário de intermediação clássica e o dos valores mobiliários não se fará apenas com base na taxa de remuneração. Devemos considerar também: a) os custos inerentes à montagem das operações de emissão (e daí as dimensões críticas mínimas para recurso a este mercado); a) o prazo de vencimento típico para esta forma de financiamento; e c) as exigências mínimas de divulgação de informação exigidas pela poupança para fazer canalizar os seus fundos até às empresas. Por esta via podemos concluir que, para além do custo, razões associadas à natureza, características do financiamento e objectivos das entidades financiadoras e financiadas suportarão a razão da segmentação do processo de financiamento nos dois subsistemas. Caberá à actividade bancária o financiamento de 6 mais curto prazo, sem necessidade de recolha de muita informação e com custos iniciais mais baixos, e por oposição, destinar-se-ão às emissões do mercado primário os restantes investimentos. Depois de operada a transferência de fundos entre a empresa emitente e a família investidora, pode ser que por qualquer motivo, e na medida em que o prazo de vencimento dos projectos e dos instrumentos financeiros é dilatado, ocorra uma necessidade de liquidez. Nesse caso a família investidora necessita de recorrer novamente ao mercado, agora ao secundário para transformar o activo financeiro em meio líquido. Este é, tipicamente, o papel desempenhado pelos centros de negociação de valores mobiliários, bolsas. Como acabamos de ver não encontramos neste modelo simplificado qualquer necessidade para a existência de um regulador, embora encontremos espaço para a existência de instrumentos financeiros com características de valores mobiliários bem como para a sua intermediação. 3. Regulação do Sistema de Valores Mobiliários Convirá iniciarmos este documento por definir o conceito de regulação financeira ou, mais estritamente, regulação do mercado de valores mobiliários. Procurando uma definição no dicionário de língua portuguesa encontra-se que a regulação é a “acção de regular”, isto é, o “estabelecimento de regras”, o “dirigir segundo a lei”, o “sujeitar a regras”. Assim tomada, a regulação passa a ser a actividade desenvolvida pelo regulador do mercado de valores mobiliários que, em Portugal é a CMVM. Esta não era propriamente a definição que gostaríamos de encontrar. Isso mesmo pode beber-se de muitos textos financeiros para quem a regulação do mercado de valores mobiliários é a actividade desenvolvida pelos reguladores desses mercados, acabando por ser vista em função do resultado de uma prática. Nesta perspectiva a regulação consistirá na actividade de fazer cumprir a lei do mercado de valores mobiliários, propondo-lhe, justificadamente, alterações ou detalhando-a ao nível regulamentar. Usando a definição de Gowland [1990], diríamos que a regulação compreende o conjunto de regras (explícitas ou implícitas que afectam significativamente o modo como os mercados financeiros e os seus agentes operam, independentemente de quem as estabelece, desde que tenham a força 7 implícita de um governo ou de um órgão internacional. No entanto, como veremos, pode encontrar-se regulação com origem noutras entidades que não exclusivamente de raiz governamental, para ou quasi-governamental. Enquanto actividade, a regulação tem em vista a defesa dessas regras estabelecidas em função de princípios de natureza socio-económica. Esta visão parece-nos ter sido dada em sentido restrito, pois que a actividade de regulação deve enquadrar-se numa mais ampla visão sobre a razão de ser da norma, a sua leitura e finalmente a sua aplicação. Para fazer regulação, deve a entidade reguladora estar atenta à realidade que a circunda, nomeadamente ao nível do regular funcionamento dos mercados e dos seus agentes, pugnando pela defesa de princípios de eficiência, transparência e justiça e, dispondo dos meios necessários ao seu desempenho, afectá-los do modo mais eficaz e eficiente possível. Consideramos pois, que o termo regular será mais amplo que o de regulamentar (mera criação ou alteração de regulamentos) e que terá não só objectivos de natureza legal como económica pois que as regras que impõe devem radicar primordialmente em necessidades económicas orientadoras da actividade humana desenvolvida em prol da superação de carências. Uma forma diversa de definir a regulação do mercado de valores mobiliários é por oposição à que é desenvolvida sobre o sistema bancário. Tomando a linha de raciocínio de Dale [1996], podemos encontrar profundas diferenças operacionais entre os intermediários financeiros regulados pelo sistema de valores mobiliários e os intermediários financeiros regulados pelo sistema bancário. Isso implicaria uma profunda diferença nos regimes de regulação pelo que poderíamos por aí encontrar as linhas definidoras para os reguladores dos mercados de valores mobiliários. Essas diferenças traduzir-se-iam quer ao nível do instrumento financeiro intermediado, quer das características que por aí advêm aos agentes regulados: os bancos estão tipicamente envolvidos em activos não facilmente negociáveis, como depósitos e créditos concedidos, instrumentos de longo prazo mantidos nos activos até ao vencimento dos mesmos, ao passo que as empresas de investimento em valores mobiliários estão envolvidas na negociação de activos financeiros facilmente negociáveis e promovendo uma elevada rotação de activos; enquanto que para os bancos a principal fonte de risco é o risco de crédito, para as empresas de investimento em valores mobiliários essa fonte é o risco de mercado ou de preço; pelo facto de uns e outros aplicarem os seus fundos com intenções diversas o regime de valorização contabilística aplicável seria diverso (a preço de aquisição para os 8 primeiros e a preço de mercado para os segundos); finalmente a própria estrutura de financiamento seria diferente, mais alavancada para as empresas bancárias. Tais diferenças conduziriam as autoridades reguladoras a terem necessidades, objectivos e técnicas de regulação diversas. Estamos, no entanto, cada vez mais em desacordo com esta forma de encarar a regulação financeira por várias ordens de razões. Em primeiro lugar porque é cada vez mais difícil destrinçar a actividade financeira em cada um dos seus subsistemas (bancário, segurador e de valores mobiliários). Segundo porque a esfera de influência da regulação não se confina aos intermediários financeiros. Diríamos mais que será o vincar das diferenças ao nível dos regulados que poderá manter segregados os diversos subsistemas de regulação financeira. Em conclusão, encaramos a actividade de regulação do mercado de valores mobiliários como a actividade de compreensão dos mecanismos que, em resultado da sua expressão financeira, promovam a necessidade de estabelecimento de normas ao alcance da entidade reguladora por via de direito próprio ou direito de influência, sobre a forma desintermediada de financiamento da actividade económica, as formas de investimento ou sobre os agentes que as propiciam (incluindo-se intermediários financeiros, centros de negociação e demais agentes intervenientes). Uma vez estabelecidas as normas cumpre-lhe promovê-las e vigiar o seu cumprimento levando à sanção os incumpridores (se houver para isso capacidade) ou, alternativamente, alterando ou sugerindo a sua alteração. 4. A Importância da Regulação do Mercado de Valores Mobiliários Em teoria, se todos os agentes do mercado prosseguissem objectivos de longo prazo, não teríamos necessidade de uma entidade reguladora para ou quasigovernamental. Actuando-se no melhor interesse do cliente (quer emitente quer investidor), os intermediários e demais agentes do mercado estariam a actuar no melhor interesse do mesmo e como tal observar-se-ia uma auto regularização da “produção” dos serviços financeiros. Os agentes emitentes e os intermediários tenderiam a oferecer no máximo das suas possibilidades a informação requerida pelo mercado (Full Disclosure) sem necessidade de imposição, pelo que, por ambos os motivos, se observaria uma redução dos custos de intermediação. Nesta perspectiva, 9 e na medida em que nos modelos teóricos não parece haver necessidade para a existência de uma entidade reguladora, ela é vista como um factor perturbador da actividade económica, encarecendo a transferência de fundos e, como tal, aparentemente, somente fonte geradora de imperfeições de mercado. Destrinçamos estas imperfeições das ineficiências que venham eventualmente a observar-se. Distinguimos, baseados em Copeland e Weston [1988], mercado de capitais perfeitos de mercados de capitais eficientes. São mercados de capitais perfeitos os que respeitam as seguintes condições: sem atritos (sem custos de transacção nem impostos, sem restrições à divisibilidade dos activos e à sua transacção); serem mercados de concorrência perfeita; serem mercados eficientes ao nível da informação (informação sem custos e recebida simultaneamente por todos os intervenientes; e em que todos os participantes são racionais, maximizando o valor esperado das utilidades. Por seu lado, e usando a consagrada definição de Fama [1970], consideram-se mercados de capitais eficientes os mercados em que os preços reflectem completa e instantaneamente toda a informação relevante disponível. Destas duas definições ressalta a hipótese de um mercado ser eficiente sem que seja perfeito. Se por um lado parece claro que a existência de uma entidade reguladora com imposição de restrições e de atritos ao nível das transacções leve a considerar o mercado como não perfeito, é difícil que a sua presença, por si só venha a implicar ineficiência do mesmo. Tudo se tornaria mais bizarro se o mercado, pelo facto de existir quem pugne por essa eficiência, acabasse por se tornar ineficiente! O que acabamos de referir evidencia como a presença de uma entidade reguladora pode alterar a lisura das transacções e dá relevo à sua presença. A regulação do mercado de valores mobiliários passa pois, mesmo do ponto de vista teórico a desempenhar uma actividade crítica da economia e da vida actual. Várias são as razões que levam a uma crescente atenção e notoriedade por parte desta entidade. Em primeiro lugar devemos salientar que a actividade de regulação, ao intervir directamente na forma de canalização da poupança para o investimento produtivo torna crítica a sua intervenção. Uma má regulação pode deslocalizar investimento, provocar ruína, desemprego e pobreza. A actividade aparentemente marginal do regulador pode, se mal conduzida conduzir ao desastre. A sua ausência pode também ser desastrosa. A forma simples e liberal como eram abertos créditos para compras financiadas de títulos nos anos 20 nos EUA levou a que, uma vez iniciada a descida das cotações de Wall Street em 1929, a queda fosse abrupta e as 10 consequências pessoais fossem horríveis. Naquele Outubro em Wall Street, relata Galbraith [1955], a multidão ficou à espera que um homem saltasse do cimo de um arranha-céus porque assumiu que ele era um especulador falido. Afinal não passava de um operário que ia fazer uma qualquer reparação. A extensão dessa crise não só de natureza financeira, mas seguramente por ela agravada, foi de tal ordem, que só em 1937 o volume do PNB americano voltou aos níveis de 1929! Enfim, o problema delicado da regulação passa por saber fazer “regulation without strangulation”, um equilíbrio difícil, mas de exercício prévio obrigatório. Atentemos, adicionalmente, que mesmo para determinado nível de poupança, a regulação pode fazer alterar a afectação ao investimento. Ao proporcionarem-se novas normas relativas à emissão de determinado tipo de valor mobiliário, por exemplo, estamos a facilitar e a promover a eficiência da afectação de recursos à economia real. O caso dos warrants em Portugal pode servir de exemplo. Uma das vantagens da emissão de warrants próprios, é a de garantir que no futuro existirão investidores interessados em acorrer aos aumentos de capital da empresa emitente. Fixando-se um preço de exercício baixo, está garantido o exercício do warrant e por essa via o aumento de capital. A aprovação de um regulamento estabelecendo as regras de emissão deste mecanismo possibilita às empresas um novo instrumento de financiamento possivelmente mais ajustado às suas necessidades. A importância da regulação advém ainda do facto de ela mesma promover o desenvolvimento de novos instrumentos financeiros não sujeitos à sua disciplina. O mercado encara normalmente a regulação como algo de prejudicial. Nesse sentido tenta desenvolver os mecanismos que lhe pareçam mais “baratos” e menos regulados possíveis. A inovação financeira pode ser assim impulsionada pela regulação. Acreditamos que o caso de sucesso em Portugal da emissão de papel comercial não estará dissociado do facto deste instrumento não estar obrigado a registo junto da CMVM nem da Conservatória do Registo Comercial, para além de não exigir por essa via, a quantidade de informação nem o processo de divulgação da mesma que outros instrumentos exigem. Uma das características mais marcantes do mercado de capitais, além da já referida inovação é a da transparência na formação do preço. E essa forma de estabelecimento do preço tem a si associada alterações constantes que muitos investidores não compreendem. Daí que a actividade de regulação apareça crítica aos olhos dos investidores na medida em que pode, por um lado, garantir que o processo 11 de formação do preço mantenha os benefícios de transparência que o caracteriza, mas por outro, que se mantenha dentro de níveis razoáveis de volatilidade, não sendo dado a qualquer investidor oportunidades de ganhos com origem na instabilidade dos preços. A duração dos contratos estabelecidos nos mercados de capitais são normalmente dilatados. Mais dilatados do que na economia real ou do que nos outros subsistemas financeiros. Daí que a atenção dada a estes contratos, consubstanciados em produtos financeiros, seja redobrada e a importância da regulação acrescida. A imaterialidade dos produtos financeiros também vem dar à entidade reguladora uma importância acrescida, tornando-se como último bastião na garantia da “existência” desses produtos. Alinhamos dois factores adicionais que justificam a importância da regulação financeira. Em primeiro lugar atente-se que o uso de dinheiro alheio provoca uma sensação de desconfiança que pode ser afastada através da presença de uma entidade reguladora. Em segundo lugar note-se que nos mercados de capitais actuais mesmo as operações à vista são operações a prazo. O facto de as liquidações físicas e financeiras não ocorrerem na data da negociação faz acrescer um risco de transacção só por si justificativo de um qualquer agente regulador. Finalmente, a regulação financeira é importante porque envolve normalmente pessoas de elevada notoriedade pública, pelo menos no mercado financeiro e porque não deixa de ter relações próximas com o governo político das nações1. 5. Regulação e Poder Político Uma das questões que preocupam os regulados é a que diz respeito à ligação próxima entre a regulação do mercado e o poder político. Em primeiro lugar atentemos que na maioria dos casos a entidade reguladora do mercado vê a sua administração nomeada pela tutela política. Esta ligação é de tal modo clara que a lei americana que enquadra a nomeação dos 5 comissários que compõem esse conselho é clara ao impor que não mais do que 3 desses membros sejam do mesmo partido 1 Um dos exemplos que recordamos é o de Luis Carlos Croissier que depois de ter sido ministro da indústria do governo espanhol foi o presidente fundador da CNMV, congénere espanhola da CMVM. 12 político. No entanto, exige-se que a nomeação do presidente desse conselho seja feita pelo presidente dos EUA, tentando por essa via garantir-se a independência. A nomeação em Portugal faz-se por decisão do Conselho de Ministros e por essa via cai claramente dentro do âmbito político e talvez partidário. No entanto, na medida em que os mandatos são quinquenais, o governo que nomeia um presidente da CMVM não discutirá a sua recondução. A regulação é tentadora para o Estado. Note-se, em primeiro lugar, que ela é barata. Não só saiu do Orçamento Geral do Estado, como o custo recai sobre o sector privado que é regulado, e pode até ser lucrativo, como é o caso da CMVM. Finalmente, sublinhamos os potenciais conflitos de interesses que podem surgir entre o Estado como observador imparcial no mercado de capitais e o Estado em todas as suas outras vertentes: emitente, grande investidor de carteira, grande alienante de posições significativas, grande comprador de posições significativas ou ainda defensor de uma imagem de independência e afirmação de orgulho nacional. Tais conflitos podem ser profundamente agudos em economias muito dependentes de grandes empresas de capitais detidos maioritariamente pelo Estado ou em que este se tenha empenhado em amplos projectos de privatização. Temos assistido em Portugal, com frequência, a conflitos latentes ou explícitos entre a entidade reguladora e o Estado, protagonizados através do Ministério das Finanças e que são prova do que deixamos escrito. Fossem elas entidades verdadeiramente independentes, estamos seguros de que os conflitos seriam ainda maiores e mais agudos. 6. Tipologia da Regulação Quanto ao modo, a regulação pode fazer-se pela positiva ou pela negativa conforme se encorajem ou proíbam determinadas práticas ou formas de actuação. É exemplo de regulação positiva a publicação, pela CMVM, de orientações sobre o dever de informação, pelas entidades emitentes, sobre factos revelantes e, pela negativa, a proibição de aquisição de valores mobiliários de uma empresa, por parte de oferentes que lançaram anteriormente uma OPA sobre essa empresa. Quanto à origem, a regulação pode ser planeada (científica) ou reactiva (pragmática). Diríamos que desde o seu nascimento nos EUA em 1934, a regulação financeira do mercado de valores mobiliários tem sido, na grande maioria das 13 situações, reactiva às crises e convulsões observadas nos mercados financeiros. Logo em 1929 se observou que foi a crise iniciada nos mercados de capitais que despoletou o nascimento da SEC e sem dúvida que, em Portugal, a crise de 1987 mostrou, com exuberância, a necessidade de criação de uma autoridade para o mercado de valores mobiliários, redimensionada e com novos objectivos e orientações. A par e passo continuamos ainda hoje a observar que, salvo algumas excepções, na maioria das situações a entidade reguladora reage ao mercado e não é este que inicia a sua actividade por via da forma estruturante e científica proposta pelo regulador. Quanto à origem da regulação, isto é, quanto à natureza da entidade promotora, podemos qualificar a regulação como: A) Partindo de uma empresa privada (por exemplo a J.P. Morgan ao estabelecer um padrão de medida de risco como o VaR – Value-at-Risk – que vai posteriormente ser adoptado e usado por uma multiplicidade de agentes para fins de divulgação da posição de risco e que até é aceite pelos reguladores governamentais); B) Partindo de uma associação profissional (por exemplo o estabelecimento de um código de conduta dos operadores do mercado); C) Partindo de uma organização para ou quasi-governamental (por exemplo a CMVM). Neste caso é comum distinguir-se a sua actuação como regulação directa ou indirecta, conforme tenha um papel activo no estabelecimento ou fiscalização das regras vigentes no mercado, ou simplesmente promova e guie a autoregulação da indústria financeira. Quanto ao grau de formalidade a regulação pode classificar-se como formal ou informal. Caberá na primeira categoria a regulação feita pela aplicação da lei que existe. A regulação informal é de mais difícil definição. O regulador está atento ao comportamento do mercado e avisa quando lhe parece em perigo. O resultado da prática da regulação formal é observada diariamente, por exemplo, através da aplicação, pela CMVM, de coimas sobre os infractores das normas estabelecidas. Já os exemplos de regulação informal são mais imprecisos. Os avisos feito pelo seu presidente aos jornais em épocas de grande “aquecimento” do mercado podem ser vistos como uma forma de aviso sobre os riscos excessivos em que os regulados em geral estarão a incorrer. As no action letters divulgadas pela SEC (onde se torna disponível ao mercado que determinadas práticas não serão perseguidas como incumprimento normativo), podem ser também um exemplo de regulação informal. 14 Quanto ao modelo de regulação podemos distinguir duas classificações: a regulação consolidada versus regulação segregada sendo neste caso segregada funcionalmente ou institucionalmente. O modelo de regulação consolidado, alternativo ao existente à data nos mercados financeiros mais desenvolvidos, foi proposto por Sandner [1993] sugerindo que nos EUA a regulação de todos mercados e produtos financeiros pertencesse a uma única instituição. Tal instituição, sugeria-se, seria dividida em oito divisões funcionais, cabendo a cada uma área de atenção privilegiada: banca e seguros, mercados de capitais, controlo prudencial e risco sistémico, divulgação de informação, investimento colectivo, mercados de transferência de riscos, segurança de investidores e protecção de investidores. Essa mesma ideia e estrutura foi mais tarde defendida entre nós por Lima [1996], não tendo sido, até ao momento, adoptada. Neste modelo todas as instituições e funções são reguladas pela mesma autoridade. Recentemente o governo do Reino Unido lançou uma nova experiência, concentrando numa só entidade a regulação financeira em moldes estruturalmente próximos aos sugeridos por Sandner [1993]. As razões para esta mudança são variadas. Na sociedade actual deixámos de observar, ao nível dos grupos financeiros, claras diferenças entre as várias actividades desenvolvidas (banca, seguros e mercado de capitais). Na medida em que não parece haver no mercado quem detenha uma visão clara sobre as implicações sistémicas que um colapso de um agente pode ter sobre o sistema financeiro, e sendo cada vez maior o impacto que é esperado que este tenha na economia real, tornou-se óbvia esta necessidade. Da experimentação estamos ainda à espera de resultados, embora estes só se obtenham verdadeiramente nos futuros momentos de crise. Tratando-se de um modelo de regulação segregado pode observar-se um modo de regulação funcional ou institucional. Como detalha Pereira [1997], quando cada entidade é regulada em simultâneo, por diferentes entidades reguladoras, cada uma com a sua perspectiva e preocupação, como sucede com a supervisão prudencial feita aos corretores pelo Banco de Portugal e a supervisão da actividade desenvolvida pelos mesmos feita pela CMVM, estamos perante um modelo de regulação com base funcional. Quando, como no modelo norte-americano, a regulação dos agentes intermediários é feita por diversas entidades reguladoras, mas em que cada regulado o é apenas por uma, sendo essa atribuição feita com base no tipo de actividade desenvolvida (bancos deixados ao regulador do sector bancário, empresas corretoras 15 deixadas sob a regulação da SEC), estamos perante um modelo de regulação institucional. 7. Objectivos da Regulação Observando vários reguladores do mercado de capitais podem encontrar-se duas aproximações típicas à definição de vocação da instituição reguladora: ora partindo das instituições que compõem o mercado, zelando pela sua integridade através da sã existência e equilíbrio dos intermediários e bolsas (precavendo-se situações de hegemonia, de desequilíbrio financeiro ou de impreparação operacional), ora partindo dos investidores finais, promovendo a defesa de uma figura mítica para os reguladores que é a da celebérrima velhinha que já mal consegue ler os títulos dos jornais quando bebe chá e torradas, mas que as paga com o rendimento do investimento em valores mobiliários (defendê-la é assim uma missão cavalheiresca com laivos de altruísmo medieval descritos ao sabor da pena de um romântico). O modelo que propomos é, no entanto, um pouco mais geral, mais centrado na concepção de mercado da economia agregada. Por princípio, o objectivo da regulação financeira, independentemente do subsistema em análise, não deverá diferir do objectivo da política económica em geral, isto é, a procura da estabilidade macro-económica, da eficiência e da segurança. Se quisermos reduzir a uma palavra o que é hoje o mercado financeiro, escolheríamos a palavra confiança. Com efeito, e como já referimos, o mercado de capitais é o espaço onde se concedem direitos só exigíveis a longo prazo (lembramos os direitos inerentes às emissões de obrigações ou acções). Em face de uma crescente desmaterialização dos valores mobiliários, de frequentes crises financeiras com disseminação internacional, ou das bruscas alterações de expectativas, hoje muito comuns, parece inevitável que uma das formas possíveis de manter ou consolidar a relação de confiança entre todos os agentes do mercado, será a via da regulação. Nesse sentido parece ser objectivo da regulação a criação ou manutenção das condições favoráveis à estabilidade ou aprofundamento dos laços de confiança existentes entre os diversos agentes do mercado. A promoção da confiança só faz sentido se acreditarmos que a melhor forma de organização económica assenta numa base de economia de mercado em que a 16 transferência de fundos se faz maioritariamente através do mercado de capitais, isto é, como vimos, de modo desintermediado. Adicionalmente, e tomando em consideração que o objectivo do mercado de capitais é a transferência eficiente de fundos da poupança para o investimento, acrescentaríamos este conceito ao de desintermediação. Assim, concluiríamos que será objectivo da regulação financeira a contribuição para o desenvolvimento económico global através do aperfeiçoamento de um sistema de mercado de transferência eficiente de fundos não intermediada, criando as condições para o estabelecimento ou aprofundamento das relações de confiança entre os agentes de mercado. Concretizando um pouco mais diríamos que existem vários modos de fazer. Um deles passa pela defesa da eficiência do mercado que regula. Distinguimos anteriormente mercados de capitais eficientes de mercados de capitais perfeitos. Passaríamos agora a distinguir, tomando a nomenclatura de Fama [1970] e revista posteriormente em Fama [1991], os três níveis de eficiência: ao nível fraco, ao nível semi-forte e ao nível forte. Num mercado de eficiência fraca nenhum investidor pode alcançar rendibilidades anormais (abnormal retunrs) usando regras de transacção baseadas em preços históricos. Se um investidor consegue ou não alcançar um rendimento acima do que é esperado para o nível de risco incorrido a partir do mero estudo dos preços históricos, não é preocupação do regulador. No entanto, já é uma das preocupações do regulador a possibilidade de acesso dos investidores a esses preços históricos em condições de igualdade. O que a teoria financeira nos ensina é que na hipótese de muitos agentes, com igual acesso à informação histórica estarem a tentar explorá-la no sentido de identificar os eventuais padrões de comportamento e a partir daí obterem ganhos anormais, conduz a que tais possibilidades sejam rapidamente desfeitas pela antecipação dos movimentos. Se encontro um padrão regular de queda de preços no final da semana e subida no início da semana subsequente, no sentido de explorar esse padrão devo comprar no final da semana e vender no início da seguinte. Esta entrada / saída do mercado em sentido contrário, se realizada por muitos investidores, simultaneamente, anularia o efeito de ganho. Por este motivo a defesa de livre e igual acesso à informação histórica deve ser preocupação do regulador. É por isso que o regulador requer que os sistemas de divulgação de preços sejam confiáveis, assegurando-se, nomeadamente, que as bolsas de valores disponibilizam a 17 informação em tempo real de modo electrónico e em tempo diferido de modo impresso, e sobre ela assumam responsabilidade. Num mercado de eficiência semi-forte, nenhum investidor pode alcançar rendibilidades anormais (abnormal retunrs) usando a informação publicamente disponível. Entende-se por informação publicamente disponível relativa a um activo financeiro, a que é tipicamente libertada pela empresa, quer de cariz contabilístico ou não, a que é divulgada por empresas concorrentes e ainda a que é divulgada pelas agências de produção de informação estatística ou de mercado. Num mercado eficiente não há a possibilidade de, a partir deste conjunto de informação, encontrar activos cujo rendimento esperado esteja em desalinho com o nível de risco apercebido para o mesmo. Mais uma vez, não é preocupação do regulador o garantir que as análises feitas por qualquer agente a partir da informação publicamente disponível, conduzam a ganhos anormais. Contudo, passa a ser preocupação central, a garantia de que a informação disponibilizada pelas instituições que a libertam seja feita em condições de facilidade de acesso, tempestividade e equidade relativamente aos agentes do mercado. Garantindo estas características o regulador está a promover as condições para a existências de mercados eficientes ao nível semi-forte. Por esta razão os reguladores promovem orientações sobre a informação ao mercado de factos relevantes, como o fez a CMVM em 1998. Num mercado de eficiência forte, nenhum investidor pode alcançar rendibilidades anormais (abnormal retunrs) usando toda a informação disponível, pública ou não. O regulador tem consciência de que tal nível de eficiência é na prática inatingível. Na medida em que é condição básica ao desenvolvimento do mercado de capitais a existência de uma grande confiança no sistema, é fundamental que os agentes desenvolvam sentimentos de crença na equidade de acesso à informação relevante. Nesse sentido os reguladores tentam promover ao máximo a divulgação de informação relevante quer sob a forma quantitativa, exigindo a publicação de documentos de prestação de contas detalhados, com anexos extensos onde se espelham os direitos e responsabilidades além do balanço (off-balance-sheet assets and liabilities), quer sob a forma qualitativa, tornando públicas decisões de investimento, desinvestimento, grandes negócios, eventos inesperados de sucesso ou insucesso, etc.. Pugnam ainda para que administradores ou directores divulguem publicamente as posições de compra ou de venda sobre valores mobiliários emitidos pelas empresas onde trabalham. 18 Em suma, compreendendo a impossibilidade prática do mercado ser eficiente na sua forma mais forte, os reguladores tendem a pugnar pela aproximação das condições a que tal mercado fosse possível, motivando a acessibilidade e equidade no acesso à informação e a máxima transparência conseguida pela aplicação do princípio da maximização da divulgação de informação por parte de todos os agentes regulados (full disclosure). É ainda comum encontrarem-se outros objectivos a serem alcançados pelos reguladores, tais como: - o da qualidade e sobrevivência do sistema (incluindo o da própria instituição) o que se conseguirá, por exemplo, através da redução do risco sistémico, da prevenção da manipulação de preços ou da proibição de práticas incorrectas de negociação; - o da regulação alargada no plano internacional que se conseguirá, nomeadamente, através da cooperação internacional entre reguladores (criação de organizações internacionais como a FESCO, IOSCO, etc. ou a assinatura de MOUs – Memorandum of Understanding); - o da redução da possibilidade de fruição de bens públicos sem contribuição para o seu financiamento (o que normalmente se designa por free-riding). Desenvolvendo um pouco mais a noção de fruição de bens públicos comecemos por recordar que um bem é considerado Bem Público se apresenta as seguintes características: 1ª) Não rivalidade – O consumo feito pelo agente A não reduz o montante disponível para consumo do agente B (por exemplo a circulação numa estrada); 2ª) Não Exclusividade – A oferta do bem ou serviço ao agente A implica a oferta do bem ou serviço ao agente B (por exemplo a segurança dada pelo exército aos cidadãos de um país). Como facilmente se concordará, os mercados de capitais, ou melhor, as estruturas físicas e organizacionais, os sistemas normativos e todas as demais componentes, acabam por ter na sua essência características de bens públicos. Quando se monta uma Bolsa a mesma não se “esgota” pelo facto de os volumes de negociação serem elevados e por outro lado a oferta das suas capacidades passa a ser generalizada. Como Bem Público, o mesmo deve ser custeado pela generalidade dos 19 utilizadores ou potenciais utilizadores do sistema, pelo que a presença de um regulador deverá tender a diminuir a possibilidade de fruição gratuita por parte de um agente2. Tem sido esta característica de Bem Público que tem mantido os Governo com um sentido de direito próprio sobre a organização e supervisão dos mercados financeiros. Só mais tardiamente, particularmente nos anos 90, e associada a uma tendência de liberalização económica, se assistiu a uma transferência de muitos Bens Públicos para a gestão da propriedade privada. As Bolsa, nomeadamente, não foram excepção, observando-se não só em Portugal, mas por todo o mundo, a mutação de muitas associações de bolsa, inicialmente organizações sem fins lucrativos, para associações de direito privado de cariz empresarial orientadas para o lucro. A recente transformação das Associações da Bolsa de Valores de Lisboa e de Derivados do Porto numa associação única é corolário do que acabamos de referir. Gostaríamos ainda de deixar uma palavra sobre a preocupação dos reguladores na qualidade e sobrevivência dos sistemas de negociação compensação e liquidação, bem como da dos seus agentes. Uma área de grande desenvolvimento em Finanças é a designada de micro-estrutura dos mercados. Ela incorpora o estudo do processo e os resultados das trocas de activos sob determinado conjunto de regras de negociação particulares. As suas áreas de interesse são, entre muitas outras: - o estudo da performance dos designados informed traders quando comparada com a dos non informed traders; - o comportamento dos mercados em termos de quantidade e preços em função da forma de organização escolhida (dealer markets versus broker markets, por exemplo); - a associação dos spreads à volatilidade dos activos negociados; - a associação entre liquidez e volatilidade; - a associação entre margens exigidas para negociação (quer em operações sobre derivados, quer em operações de empréstimos de valores, ou de compras financiadas) e a respectiva liquidez; - a associação entre as restrições à negociação e a liquidez dos mercados. Vejamos agora em concreto como é que a CMVM tratou, até ao momento, a definição da sua missão e dos grandes objectivos que a guiam. 2 Previne-se que cada um pense que todos os outros custeiem o serviço. 20 Ao estabelecer a missão, qualquer instituição está a fixar e a dar dela conhecimento ao mercado e aos seus colaboradores, de qual a razão da sua existência. Inicialmente a missão da CMVM transmitida oralmente pelo seu primeiro presidente, o Dr. Costa Lima, consistia em “cumprir e fazer cumprir a lei do mercado de valores mobiliários”. Essa visão bastante operacional da CMVM parece ter permanecido até que, em Setembro de 1997, o Conselho Directivo presidido pelo Dr. Nunes Pereira fazia publicar um documento de apresentação da instituição3, no qual tornava explícitos os objectivos que aquela instituição visava alcançar. Enquadrando a sua actividade num ambiente de mercado e de livre concorrência entre os diversos agentes económicos, a CMVM dizia ter por objectivos: “- Contribuir para o desenvolvimento económico nacional através do aperfeiçoamento do mercado de transferência desintermediada de fundos; - Contribuir para a consolidação de uma indústria financeira nacional eficiente; - Proteger o público investidor que aplica ou pensa aplicar as sua poupanças ou fundos de que dispõe nos mercados de valores mobiliários ou que, em geral, recorre aos serviços de investimento fornecidos pelos intermediários financeiros.“ Apresentava de seguida as linhas mais operacionais que ao serem prosseguidas permitiriam a satisfação da sua missão: “- o reforço da transparência nos mercados primário e secundários, promovendo a difusão suficiente, objectiva, verdadeira e oportuna; - o reforço da integridade dos mercados, tendo em vista, designadamente, evitar a realização de operações enganosas e fraudulentas, operações em que seja usada informação privilegiada e a manipulação de cotações; - o apoio e a promoção adequada da organização e do funcionamento dos mercados de valores mobiliários e de instrumentos derivados, incluindo a eficiência e estabilidade dos sistemas de compensação e liquidação; - a promoção de padrões elevados na prestação profissional de serviços de investimento.” 3 Ver CMVM [1997]. 21 Observe-se que tudo o que dissemos atrás assenta integralmente sobre este modo de definição das grandes linhas de orientação da vocação da instituição, muito para além do que à CMVM estava reservado no Código do Mercado de Valores Mobiliários. Mais recentemente, contudo, observamos que nova postura é tomada sobre o assunto. A partir do início de 1999, a missão da CMVM passou a ser claramente definida como a de “contribuir para assegurar a protecção dos investidores, promovendo a eficiência, a equidade, a segurança e a transparência do mercado de valores mobiliários”. Esta definição é divulgada, nomeadamente, a partir da página na net. Ela denota uma orientação clara de defesa do investidor, um pouco à semelhança do que é defendido pela SEC: “We are the investor’s advocate”. Esta frase define claramente, em última análise, de que lado a instituição quer estar em caso de conflito e para que fim ela foi criada. Ao defender o investidor a SEC e a CMVM acreditam que estão a defender o sistema, mas em caso de dúvida actuará claramente num sentido. Parece-nos, no entanto, que uma definição de missão mais geral e sucinta estaria mais de acordo com a nossa exposição anterior, embora a actual definição, ainda extensa tem em seu abono uma intenção implícita que lhe traz responsabilidade acrescida. A definição de missão do Banco de Portugal é para nós um exemplo feliz da implementação do que está definido nos manuais acerca da definição de missão: ideia genérica curta com impacto sobre o seu leitor. O Banco de Portugal definiu como missão a “manutenção da estabilidade dos preços”. Na prática o Banco de Portugal não estabiliza os preços. De facto não o faz de modo directo. Mas ao intervir na definição da política monetária europeia, agora em colaboração com o Sistema Europeu de Bancos Centrais do qual faz parte, ele está indirectamente a contribuir para a estabilidade dos preços dentro do sistema. E porquê? Porque se acredita que esse objectivo pode promover uma melhoria da riqueza e bem estar social. 8. Princípios Estruturantes da Regulação Neste ponto apresentaremos os princípios que orientam as entidades reguladoras na sua actividade, tendo em conta os benefícios de um elevado índice de postura ética dos regulados, o interesse dos mesmos na defesa da sua actividade numa 22 perspectiva de longo prazo e uma elevação da dignidade humana que exige, em alternativa a condutas orientadas por terceiros, quantas vezes sem a necessária experiência da vivência do mercado, se faz guiar por princípios de escolha individual. Tais princípios radicarão sem dúvida numa análise crítica da actividade reguladora que se fez sentir com profunda intensidade nas últimas décadas, mas não deixará de ter em conta os benefícios da sua presença. Tratar-se-á tão somente de tentar enunciar as linhas orientadoras do tão difícil equilíbrio entre os sãos benefícios da liberdade e os da segurança do investimento. Aproveitando a forma estruturada de Moreira [1999] enunciaríamos os princípios orientadores da actividade reguladora: A) Princípio da Flexibilidade – Menos regulação é sinónimo de mais flexibilidade enquanto que excesso de regulação é sinónimo de ineficiência4. Este princípio é particularmente aplicável ao mercado de balcão de derivados onde uma das principais vantagens é a flexibilidade e a possibilidade de mudança; B) Princípio da Clientelização – Quanto mais uniforme for a regulação, tanto maior as ineficiências. Daí serem preferíveis regulações sectoriais a gerais; C) Princípio do Equilíbrio – Há que comparar as ineficiências obtidas com o acto de regular com as ineficiências obtidas pela não regulação. Desde que as segundas sejam pequenas pode ser francamente preferível não regular. Não podemos deixar de reflectir na forma exagerada como foram regulamentadas em Portugal as operações em Conta Margem, as quais levaram a que nunca se tenha realizado entre nós uma única operação deste tipo! A realização destas operações no Mercado de Empréstimos estabelecido junto da BDP veio mostrar como o mercado as desejava. No entanto, a sua pouca expressão foi absolutamente abafada com o peso regulamentar inicialmente implementado. Como dizem os anglo- saxónicos, a ânsia de limpeza levou a deitar fora o bebé juntamente com a água do banho. D) Primado da Funcionalidade – Desde que estejamos em face de situações com reduzidas externalidades é preferível uma regulação funcional. A 4 O conceito de eficiência está aqui usado no sentido de eficiência operacional, que relaciona o consumo de meios para alcançar resultados. Pode ser medida através da razão resultados / consumos 23 constatação de que há hoje em dia uma profunda ligação entre o sistema bancário, segurador e do mercado de valores mobiliários levou à criação da FSA (Financial Services Authority) no Reino Unido como entidade reguladora única dos 3 sistemas pondo termo a uma visão funcional, até aí dominante; E) Primado da Regulação Estruturante – É preferível regular as condições em que se movem os agentes (v.g. regulação da concorrência) do que regular os agentes (regulação da conduta); F) Primado do Mercado – Sempre que possível é preferível confiar no mercado a confiar na regulação. Recordamos com gosto um dos episódios mais marcantes do funcionamento deste princípio. Quando se estabeleceu o mecanismo de atribuição da qualidade de operador de fracção baseado em leilão competitivo, um dos agentes do mercado provou que os limites de 5% abaixo ou acima do preço de fecho do dia anterior eram exagerados e licitou com êxito limites mais baixos. Essa sua crença no mercado veio a ser-lhe inconveniente sendo a regra mais tarde alterada para uma actualização do preço de referência para as operações de fracção. G) Princípio da Latência do Erro – Se a regulação é concebida para evitar as falhas do mercado, não devemos esquecer que também existirão falhas de regulação. Daí o conceito de risco de regulação associado ao risco adveniente ao mercado financeiro por má ou deficiente regulação; H) Princípio da Diversidade – A regulação pode alcançar-se através de diversas formas, nomeadamente através de autoregulação, códigos de conduta, concorrência entre entidades reguladoras, licenciamento competitivo, etc.. Depois destes princípios básicos de orientação reguladora apontamos os Princípios da Regulação dos Mercados de Valores como os princípios conhecidos e divulgados pela IOSCO de desenvolvimento, em concreto, da sua actividade. Assim, vemos estes linhas orientadoras mais voltadas para a prática da actividade de regulamentação, supervisão, inspecção e promoção da bondade do mercado de capitais e menos para a confrontação da bondade da actividade de regulação em si pelo que a introdução de custos de regulação faria crescer o denominador sem provocar aumentos do numerador. 24 mesmo. Daí não a discutirmos no presente documento (remetemos o leitor para o documento da IOSCO [1998]). Embora acreditando que estes são de facto princípios bondosos, não deixamos de reflectir em que medida, em mercados de reduzida dimensão em que duas dúzias de intermediários e agentes fazem o mercado e se tendem a proteger, a somar a uma boa dose cultural latina, tal bondade não é seriamente prejudicada, dando espaço a uma intervenção reguladora mais acentuada. Em que medida se verificarão muitos dos pressupostos subjacentes aos princípios? 9. Princípios Operacionais da Regulação Após a tomada de consciência de que a forma interventiva por regulação é a que melhor defende os interesses do mercado, analisada à luz dos princípios estruturantes do regulador, há que implementar no concreto a actividade de regulação. Para isso podemos fazer uso de uma série de princípios orientadores, os quais foram cuidadosamente compilados em documento produzido pela IOSCO [1998]. 10. Teorias da Regulação Da análise dos Princípios Estruturantes da Regulação podem desenvolver-se duas perspectivas antagónicas em face dos seus méritos: uma favorável à regulação e outra desfavorável. Ambas as teorias são suportadas por artigos de natureza económica, podendo as duas teorias ser designadas por: Teoria Negativista da Influência da Regulação (esta teoria está associada à Escola de Chicago e tem em Posner e Stigler dois dos mais notáveis teóricos – ver Stigler [1971] –); e a Teoria do Interesse Público que é uma teoria afirmativa do interesse da regulação podendo encontrar-se em Friend [1976] um dos principais adeptos. Ambas as teorias aproximam a bondade da regulação partindo dos custos explícitos e implícitos da mesma. O princípio básico da Teoria Negativista da Influência da Regulação é a de que os custos suportados pela sua introdução nos sistemas são de tal modo elevados que tornam negativa a sua introdução. No ponto seguinte abordaremos os custos da regulação em concreto, pelo que nos dispensamos de os aproximar aqui. Por oposição 25 para a Teoria do Interesse Público a regulação é benéfica. Apesar disso, ela apenas se justifica se e só se, de outro modo, o mercado não funcionar. Como se nota, ambas partilham de uma opinião comum de que a regulação introduz um custo adicional aos sistemas. O problema que se coloca é o de saber se o mercado pode funcionar bem ou não, sem ela. Para Friend [1976], os mercados dos EUA beneficiaram com a criação da regulação em valores mobiliários, embora nalguns casos não seja claro que os benefícios tenham ultrapassado os custos. Como grande benefício este autor aponta a redução da volatilidade dos preços que, associada à redução do custo do capital, torna os investimentos mais atractivos. Por essa via a regulação trouxe indirectamente mais capital ao investimento na economia real. Por oposição os mercados não regulados em pura e livre concorrência tenderiam a promover transacções em excesso, arrastando a um excesso de instabilidade nos preços com o correspondente aumento do risco e do custo do capital. Tal redução de volatilidade foi observada por Benston [1965] quando comparou a negociação no período anterior ao estabelecimento da SEC (1923 – 1927) com a negociação no período posterior (1949 – 1955). Como refere Friend [1976], um acréscimo de divulgação de informação (disclosure) acresce robustez à formação de expectativas no mercado e, presumivelmente, traz ao mesmo mais investimento realizado com base em análise fundamental, reduzindo-se a transacção baseada em rumores ou sujeita a manipulação de preços. Em conclusão, a introdução de uma entidade reguladora impondo a todos os agentes, nomeadamente, a divulgação de informação que de outro modo dificilmente o seria, tende a manter a negociação baseada em análise fundamental e a reduzir a volatilidade. Por consequência, supondo que esta redução de volatilidade tem impacto na redução de risco sistemático dos activos (o que carece de demonstração empírica) o custo do capital deveria igualmente baixar, potenciando uma subida do investimento. Na medida em que ambas as teorias apontam para o aspecto crítico do custo da regulação passaríamos a abordar esse aspecto. 11. Custo de Regulação Pode parecer enviesada a análise que fala de custos de regulação, mas não aborda os proveitos. Contudo, os benefícios da regulação já foram suficientemente 26 explanados aquando da definição dos objectivos e fundamentos da mesma pelo que nos dispensamos de repetir. Acresceria apenas a evidência empírica já por nós citada de Benston [1965] sobre o impacto da regulação na redução da volatilidade. No que respeita aos custos classificamo-los em dois grupos: os custos directos e os custos indirectos. Nos primeiros englobamos taxas de operações, de registo e demais emolumentos que recaiam sobre os diversos agentes. Nos segundos englobamos os custos administrativos infringidos, o descuido dos regulados, a perda de bem estar por quebra da negociação, a má regulação e a natureza humana dos reguladores. É exemplo de custos administrativos indirectos de regulação os associados às exigências processuais impostas pelo regulador. A SEC, antes de introduzir um procedimento de rotina que exija dispêndio de tempo de trabalho aos regulados, calcula qual o custo total implícito que o mesmo lhes acarreta. Por exemplo, antes de introduzir o preenchimento de um formulário a SEC prevê que o mesmo irá ser preenchido por determinado número de empresas. Se cada formulário demorar em média um número de horas a ser preenchido, isso conduz à estimativa do tempo total de trabalho fora da actividade produtiva dos regulados. Se das horas despendidas algumas forem subcontratadas a entidades externas (advogados ou firmas especializadas), usando uma taxa de custo média horária interna e externa, a SEC apura o custo que é imposto ao regulado, expresso em dólares, pela introdução do procedimento. Pede ainda que estes lhe dêem opinião sobre se os valores usados no cálculo estão ou não afastados da realidade para que possa aferir melhor em futuros cálculos os custos impostos. A partir daí desenvolve uma análise de custo - benefício que explicitamente apresenta aos regulados. A presença de reguladores torna o investidor menos preocupado com a avaliação do risco do intermediário financeiro por quem é servido. Rapidamente se conclui que “são todos iguais”, porque “se não fossem todos fit and proper a CMVM não os deixaria actuar”! No fundo é a máxima de “validar para quê, se alguém o faz por mim?” Mas não são só os investidores que são afectados por este tipo de descuido. Os próprios intermediários financeiros tendem também a descuidar a atenção dos verdadeiros limites da sua prática, na medida em que alguém lhe balizou a actividade ou o supervisiona. Se o limite de velocidade é 90 Km/h e eu vou a 89, então vou bem! E o nevoeiro? 27 Uma vez que a regulação tem custos directos provenientes de taxas e emolumentos diversos, então uma subida dos custos do sistema (preço) provocaria um decréscimo no volume de transacções. Assim, a introdução de custos directos de regulação tenderá sempre a fazer cair o volume de transacção, trazendo consigo um acréscimo do mal estar social por reduzir trocas que noutras circunstâncias se fariam. Uma outra forma de encarar esta perda de bem estar pela introdução da regulação pode ser feita a partir do que ganhamos por deixar de regular. Embora fora da aplicação aos mercados financeiros, a conclusão do estudo de Koedjik e Kremers [1996] aplicado à regulação de produtos e trabalho para os países da União Europeia, não deixa de ser claro: os países com maior índice de regulação foram os que apresentaram menores taxas de crescimento per capita. Esta relação parece ser mais intensa nos mercados dos produtos que no mercado do trabalho. Será a mesma relação é válida para os mercados de valores mobiliários? A má regulação inclui a inércia face à norma já instituída, a má qualidade da norma à nascença, a criação de iniquidades, os erro de regulação ou ainda as proibições. Os defensores da Teoria Negativista argumentam que situações de monopólio como a que se vive na indústria da regulação tendem a defender os prestadores de serviços e nunca os seus consumidores. Assim, o regulador tenderá a criar barreiras à entrada de novos agentes que venham proporcionar a descida do preço da prestação de serviços e a subida da qualidade dos mesmos. Todas estas situações contribuem para que muitas vezes os agentes prestadores de serviços financeiros sejam impedidos de fornecer o melhor serviço ao preço mais baixo. Por fim a natureza humana dos reguladores está associada ao facto de que a maioria dos membros das administrações das entidades reguladoras tenham origem na indústria financeira e a ela tenham ligações que consciente ou inconscientemente lhe limitam a capacidade de acção. Acresce o facto de a maioria deles pretender voltar à indústria de onde saiu. Essa dependência face ao futuro será também factor limitador da liberdade de movimentos e de independência. Mullins [1997] defende que este tipo de custos indirectos é bem maior do que os custos directos, embora a medida de tais custos seja de difícil cálculo, tal como sublinham e com alguma razão Littrell e Thompson [1997]. 28 12. Avaliação do Desempenho na Actividade de Regulação “…Who regulates the regulator? What is the governance process? What mechanism are there to keep regulation on a sound economic course; to keep it from veering off and adversely affecting economic efficiency?” (Mullins [1997]) Qualquer actividade desenvolvida merece estar sujeita à avaliação do desempenho. E a actividade de regulação não é excepção. A própria IOSCO promove a auto-avaliação pelas autoridades reguladoras. Do ponto de vista teórico a questão passa simplesmente por responder à forma como a actividade de regulação cumpre a promoção do aumento de eficiência do mercado desintermediado de transferência de fundos. Porém, do ponto de vista operacional, a avaliação da performance da actividade de regulação pode fazer-se a três níveis: 1) comparando os objectivos traçados pelo ou ao regulador com os que foram alcançados; 2) calculando medidas absolutas de avaliação do desempenho; 3) calculando medidas de análise custo / benefício para as práticas desenvolvidas bem como o desenvolvimento daquelas medidas5. Poucos têm sido os trabalhos de avaliação a estes níveis, e mais os que levantam dúvidas sem resposta. Arruñada [1998] suscita, sem responder, o debate sobre os benefícios da CNMV – Commission Nacional del Mercado de Valores, tendo em conta os gastos em que ocorre. As razões para tais apuros radicam logo na metodologia usada, a qual enferma de duas dificuldades: exigir um registo histórico longo antes e depois do início da actividade reguladora e acreditar que outros fenómenos se não interpuseram ao efeito (estes trabalhos ao assumirem a estacionaridade das condições ambientais cæteris paribus podem ser seriamente questionados). No entanto, de acordo com Benston [1965], tal efeito poder comprovar-se empiricamente. Apesar disso continuamos convencidos que a prova do mérito absoluto da regulação cai mais na esfera do crer do que do ver. Passaríamos agora, através de metodologias diversas, à avaliação possível, no concreto. 5 Uma das análises que é comum fazer é a do controlo orçamental, isto é, verificar em que medida os custos e os proveitos efectivos verificam os previstos. Esta análise é muito limitada e não 29 12.1. Satisfação de Objectivos O primeiro nível de análise que propomos passa por comparar os objectivos estabelecidos com a sua realização. Por exemplo a IOSCO [1997] promoveu a recolha de um questionário enviado aos seus membros para avaliar em que medida os elevados princípios de regulação e de mútua cooperação e assistência estariam a ser prosseguidos. No entanto as respostas dadas acabam por limitar a análise ao campo operacional das práticas de supervisão, tais como aos poderes de recolha de informação, manutenção de registos, etc.. Apesar de preferirmos um nível mais abstracto de análise consideramos ser este um meio pragmático de conseguir uma avaliação geral não quantificada da actividade dos reguladores. 12.2. Medidas de Performance Absoluta O segundo nível de análise proposto passa por criar algumas medidas de performance absoluta da actividade de regulação. Podem usar-se alguns indicadores, tais como: número de regulamentos emitidos ou alterados (ou número de artigos daqueles regulamentos), número de registos concedidos, número de entidades sob supervisão, número de incumprimentos detectados, número de inspecções efectuadas, número de processos de contra-ordenação instaurados, número de actos de promoção do mercado, etc.. Algumas destas medidas podem ser convertidas em valores, passando a observar-se, por exemplo, o valor das coimas aplicadas, cobradas ou os custos associados a algumas destas actividades. Chamamos a atenção que qualquer destas medidas não responde por si só à problemática questão de medida de performance e que muitas outras medidas podem ser desenvolvidas internamente à entidade de regulação, embora o público em geral as não possa construir. Mas a sua análise pode ser interessante e ajudar a uma avaliação da actividade reguladora. Adicionalmente, a avaliação da performance pode ser realizada a nível interno ou ao nível dos sub-objectivos da entidade reguladora. Quando realizada a nível levanta problemas de maior, devendo nesse caso passarem-se a discutir os custos e os proveitos previstos. 30 interno, criam-se para isso centros de responsabilidade, estabelecem-se objectivos parciais, metas e avalia-se o desempenho em função do cumprimento dos objectivos e metas estabelecidos. Quando realizada a nível de sub-objectivos da entidade reguladora tentam encontrar-se indicadores de medida parcial, sendo cada um deles analisado separadamente. 12.3. Medidas de Performance Absoluta – Análise Custo Benefício Neste nível de análise comparam-se os custos com os benefícios, e se bem que alguns autores chamem a atenção para as dificuldades em conseguir uma medida exacta dos custos, como reclamam Littrell e Thompson [1997], iremos tentar relações entre ambos. Como custos explícitos da regulação na óptica do sistema do mercado de valores mobiliários, podemos partir das receitas da entidade reguladora, uma vez que os proveitos regulares desta serão os custos suportados pelo mercado. Assim, alinhamos as taxas e emolumentos apurados a partir das suas diversas origens, tais como registos, operações, agentes sob supervisão, etc. ou, se for o caso, contribuições destes ou do governo para manutenção da entidade reguladora. Podemos ainda alinhar o consumo de recursos como forma alternativa de medida de custos, sublinhado o número de pessoas ao serviço ou os recursos informáticos usados (v.g. gigabytes de memória instalada na entidade reguladora ou a percentagem desta em uso), embora esta medida, como outras a criar, apenas o possam ser ao nível interno. Em resumo, podemos comparar os custos incorridos (em valor ou quantidade) com os benefícios obtidos tais como referimos no ponto anterior. Vamos de seguida indicar quatro medidas possíveis de análise custo benefício baseadas numa aproximação por via dos consumos de recursos humanos. Outros recursos poderiam ser usados embora este, como já vimos, é um dos que mais facilmente poderá ser medido externamente. 1. Produção Regulamentar – tenta medir a eficiência da produção regulamentar da entidade reguladora tendo em conta a unidade de medida já anteriormente definida (número de regulamentos, artigos de regulamentos ou outra medida equivalente de produção). Sejam: RP = número de regulamentos produzidos 31 PA = Pessoal Afecto (número de quadros total ou especificamente destinado àquela tarefa)6 O indicador de Medida de Actividade de Produção Regulamentar será: MAPR 2. RP Eq. 1 PA Registo de Eventos – tenta medir a eficiência da entidade reguladora na concessão de registos. Podemos distinguir os registos efectuados junto de uma entidade reguladora em dois tipos: registos de eventos e registos de entidades. No primeiro caso temos uma actividade de concessão de novos registos (que tipicamente serão ofertas públicas) que se esgota, normalmente, pouco tempo após a oclusão do facto registado. Nos registos de entidades (intermediários financeiros, auditores, bolsas, etc.) o registo abre uma atenção de supervisão, não se esgotando num acto. O que nos interessará neste ponto é, exclusivamente, o registo dos factos. Seja NG o número de novos registos de eventos concedidos (produzidos). O indicador de Medida de Actividade de Registo de Eventos será: MAREV NG PA Eq. 2 O indicador definido pode ser decomposto no produto de outros indicadores, multiplicando e dividindo pelo Valor do Mercado. Nesse caso estaríamos em presença não de uma simples medida de eficiência (relação output / input), mas de uma medida múltipla que toma em atenção a evolução do mercado diversas variáveis em simultâneo. Aqui debatemo-nos com a definição de medida de mercado, questionando-nos sobre a possibilidade desta definição contemplar o mercado primário e / ou secundário, o mercado de bolsa e / ou fora de bolsa, se o mercado à vista e / ou de derivados, se usar a medida de volumes de transacção ou de capitalização bolsista. Admitamos que superada esta (não menor) questão, definimos mercado expresso em valor. 6 Note-se que ao calcularmos todos os indicadores seguintes usando o total do pessoal afecto à actividade de regulação estaremos a avaliar a actividade de regulação no global. Se usarmos apenas o pessoal afecto a uma actividade específica, como por exemplo a da regulamentação, estamos a caminhar para uma avaliação do centro interno com responsabilidade sobre criação regulamentar, se 32 Seja: M = O valor do mercado definido de um qualquer modo anteriormente discutido. O indicador de Medida de Actividade de Registo de Eventos será: MAREV NG NG M x PA M PA Eq. 3 Em que: M Indicador de Cobertura do Mercado PA NG Taxa de Registo M NG Indicador de Eficiência PA 3. Supervisão de Entidades – tenta medir a eficiência da entidade reguladora na supervisão dos emitentes, intermediários financeiros ou instrumentos de poupança colectiva7. Neste caso iremos criar três conjuntos diversos de indicadores, um para cada tipo de agentes. A) Para as Entidades Emitentes Seja: NEE = número total de entidades emitentes sob supervisão. O indicador de Medida de Actividade de Supervisão de Emitentes será: MASE NEE PA Eq. 4 Este indicador pode ser decomposto noutros dois que o permitem explicar, passando a tomar-se em consideração como indicador de medida da dimensão das entidades emitentes a capitalização bolsista ou do total do activo. Assumindo CB como a soma da capitalização bolsista das entidades emitentes, e TA E como a soma total do activo de todas as entidades emitentes sob supervisão, num caso teremos: MASE NEE NEE CB x PA CB PA Eq. 5 Onde: existir. Neste caso estamos numa avaliação de gestão, interna, das áreas funcionais da entidade reguladora. 7 Omitiremos deliberadamente outras entidades sujeitas à supervisão. 33 CB Indicador de Cobertura dos Emitentes PA NEE Indicador de Eficiência PA Noutro caso teremos: MASE NEE NEE TAE x PA TAE PA Eq. 6 Onde: TAE Indicador de Cobertura dos Emitentes PA NEE Medida Inversa da Dimensão Média dos Emitentes TAE B) Para os Intermediários Financeiros Seja: NIF = número total de intermediários financeiros sob supervisão. O indicador de Medida de Actividade de Supervisão de Intermediários Financeiros será: MASIF NIF PA Também ele pode ser decomposto. Eq. 7 Assumindo-se M tal como havíamos definido e TA IF como a soma total do activo de todos os intermediários financeiros sob supervisão, teremos: MASIF NIF NIF M Eq. 8 x PA M PA Em que: NIF Taxa de Cobertura da Intermediação M M Indicador de Cobertura do Mercado PA NIF Indicador de Eficiência PA Noutro caso teremos: 34 MASIF NIF NIF TAIF x PA TAIF PA Eq. 9 Em que: NIF Medida Inversa da Dimensão Média dos Intermediários TAIF TAIF Indicador de Cobertura dos Intermediários PA NIF Indicador de Eficiência PA C) Para os Instrumentos de Poupança Colectiva Seja: NIPC = número total de instrumentos de poupança colectiva sob supervisão. O indicador de Medida de Actividade de Supervisão de Instrumentos de Poupança Colectiva será: MASIPC NIPC PA Eq. 10 Este indicador pode ser igualmente decomposto. Assumindo VLGF como o Valor Líquido Global dos Instrumentos de Poupança Colectiva sob supervisão, teremos: MASIPC NIPC NIPC VLGF Eq. 11 x PA VLGF PA Onde: NIPC Medida Inversa da Dimensão Média dos VLGF Intrumentos de Poupança Colectiva VLGF Indicador de Cobertura dos PA Intrumentos de Poupança Colectiva NIPC Indicador de Eficiência PA 35 4. Actividade Contra-ordenacional – tenta medir a eficiência da entidade reguladora na actividade contra-ordenacional. Admita-se por simplicidade que o número de incumprimentos detectados é igual ao número de processos instaurados e por sua vez igual ao número de contra-ordenações. Nesse caso, assumindo que NPI representa o número total de processos instaurados o indicador de Medida de Actividade Contra-ordenacional será: MAC NPI Eq. 12 PA Também este indicador pode ser decomposto. Assumindo M como até aqui,: MAC NPI NPI M x PA M PA Eq. 13 Onde: NPI Rácio de Incumprimento M NIPC Indicador de Eficiência PA Todas as medidas sugeridas até aqui não esgotam os inúmeros indicadores parciais de medida da performance da actividade de regulação. Por exemplo, em alternativa ao uso do consumo do factor humano na medida de eficiência, poderíamos usar o custo explícito total da regulação, expresso em unidades monetárias e que iguala o total das receitas da entidade reguladora. Embora neste caso preferíssemos inverter os indicadores8. Em consequência, considerando CR o custo explícito da regulação, medido através das receitas totais da entidade reguladora, podemos sintetizar os indicadores equivalentes aos usados até aqui: Medidas Alternativas de Actividade Relativa Equação Interpretação Produção Regulamentar MAPR CR Eq. 14 RP Custo Médio por Regulamento Produzido 8 A inversão dos rácios apenas dá uma dimensão diferente à sua leitura. O mesmo poderia já ter sido feito, nalguns casos com vantagem, nos rácios anteriormente apresentados. 36 Registo de Eventos CR Custo Médio por Registo de Evento Produzido NG MAREV CR CR M Eq. 15 x NG M NG CR Taxa de Custo da Actividade de Regulação M M Índice de Frequência de Novos Eventos NG Supervisão de Entidades – Emitentes CR Custo Médio por Entidade Emitente NEE MASE CR CR CB Eq. 16 x NEE CB NEE CR Peso da Actividade de Regulação CB CB Capitalização Bolsista Média NEE MASE CR CR TAE Eq. 17 x NEE TAE NEE CR Peso da Actividade de Regulação TAE TAE Dimensão Média das Entidades Emitentes NEE Supervisão de Entidades – Intermediários Financeiros CR Custo Médio por Intermediário Financeiro NIF MASIF CR CR M Eq. 18 x NIF M NIF CR Taxa de Custo da Actividade de Regulação M M Actividade Média dos Intermediários Financeiros NIF MASIF CR CR TAIF Eq. 19 x NIF TAIF NIF CR Peso da Actividade de Regulação TAIF TAIF Dimensão Média dos Intermediários Financeiros NIF Supervisão de Entidades – Intermediários Financeiros MASIPC CR CR VLGF Eq. 20 x NIPC VLGF NIPC CR Custo Médio por Fundo de Investimento NIPC CR Taxa de Custo da Actividade de Regulação VLGF 37 VLGF Dimensão Média dos Fundos de Investimentos NIPC Contra-ordenacional CR Custo Médio da Regulação ao Incumprimento NPI MAC CR CR M Eq. 21 x NPI M NPI CR Taxa de Custo da Actividade de Regulação M M Índice de Frequência dos Incumprimentos NPI 12. 4. Avaliação Diacrónica Todas estas medidas devem ser calculadas ao longo tempo para diversos períodos (v.g. anos) para se observarem tendências e avaliarem administrações. Algum cuidado deve ser dado a períodos de mudança de enquadramento estrutural como seja a alteração do Código do Mercado de Valores Mobiliários. Nesses casos será de todo benéfico o uso de metodologias estatísticas que tomem em consideração o efeito de mudança de estrutura. 12. 5. Avaliação Comparativa Adicionalmente podemos tentar comparar os valores encontrados com indicadores de outros países. Por exemplo, o Economist [1996] refere que o custo directo das actividades de regulação do mercado financeiro francês em 1995 ($374 por posto de emprego na indústria financeira sob supervisão) foi mais baixo que o verificado nos EUA ($537) ou que no Reino Unido ($448). 12. 6. Avaliação da Tempestividade 38 Como já vimos anteriormente, não há razão para que se considere que ajustamentos bruscos de preços sejam um mau sintoma para o mercado. Muito pelo contrário. Se esse ajustamento brusco de preço reflecte a rápida incorporação de informação relevante para a formação de apreciações de valor, essa rapidez apenas reflecte sinais de eficiência de mercado9. Quanto mais tempo um mercado estiver em período de ajustamento menos eficiente será. Nesse sentido deverá ser preocupação da entidade reguladora a rápida incorporação da informação relevante na formação do preço, mesmo que tal esteja associado a bruscas alterações de comportamento. No entanto, tal incorporação deverá obedecer a regras de simetria de informação, sendo prática regular das entidades de regulação a suspensão de negociação de determinados valores mobiliários, no sentido de salvaguardar os interesses de todos e permitir uma mais generalizada e conveniente incorporação de informação. As questões que se podem então colocar são: em que medida têm sido justificadas essas intervenções da entidade reguladora e, em caso afirmativo, em que medida essa intervenção tem sido atempada. A avaliação da tempestividade da entidade reguladora nessa atitude interventiva tem sido raramente realizada, conhecendo-se o exemplo do trabalho de Vendeirinho [1996]. Partindo de uma amostra de intervenções da CMVM exigindo a suspensão da negociação dos valores, e analisando o comportamento do mercado em torno desses momentos, Vendeirinho concluiu que haveria aparentes alterações de estrutura na forma como a volatilidade se autoalimentava (usou para isso um modelo ARCH) o que lhe permitiu concluir pela existência de incorporação de informação em torno do momento da suspensão. No entanto, a intervenção da entidade reguladora surgia sistematicamente tardia. 13. O Futuro da Regulação Aproximamo-nos do final deste trabalho. Não queremos contudo deixar uma palavra sobre o que são as perspectivas sobre o futuro da regulação do mercado de capitais no mundo e em particular em Portugal. 9 Para uma explicação muito ilustrativa do fenómeno ver Haugen [1997], pp. 650. 39 Para o podermos fazer teremos em primeiro lugar de traçar o que nos parecem ser as linhas de desenvolvimento do meio ambiente onde está instalada a industria da regulação. Os próximos anos serão certamente dominados por uma crescente modificação tecnológica, com novas e mais potentes ferramentas. Tal mudança acelerará o processo de deslocalização das transacções, unirá os indivíduos e os mercados, os agentes e os instrumentos financeiros irão sofrer uma profunda alteração. O financiamento directo será mais fácil, a negociação fora dos tradicionais espaços a ela destinados será prática corrente, a intermediação será concorrente com a intervenção directa. É possível uma crescente internacionalização dos agentes financeiros, não só emitentes, intermediários como investidores. No mundo financeiro desmaterializado, as fronteiras desapareceram com a introdução da Internet e todos se internacionalizarão. Essa internacionalização a todos os níveis criará mais e novos riscos de contraparte internacional associados a questões da nacionalidade da jurisprudência e regulação aplicável. Ainda a ela associados teremos o risco sistémico acrescido, pelo que cada vez mais se tenderão a observar tentativas de criação de Chinese walls por parte das autoridades reguladoras. Assistiremos a uma crescente globalização de toda a economia e industria financeira. Dale [1996] refere a crescente tendência para a criação de conglomerados dentro da industria financeira dificultando a regulação funcional. A forma de negociação alterar-se-á sendo provável um acréscimo significativo de actividades de day-trading. O desenvolvimento tecnológico acentuará mais novas fontes de risco (risco tecnológico) associado ao funcionamento dos sistemas (hardware e software). A E*Trade, empresa americana de corretagem através da Internet deixou os seus clientes vários dias sem acesso às contas de títulos e de derivados sem possibilidade de fecho das posições, expondo aos reguladores e ao mundo os efeitos dos novos riscos existentes. Todo este processo será possivelmente seguido por uma crescente tendência de liberalização nos movimentos de capitais e das economias o que não deixa de estar associado ao sucesso das economias capitalistas em regimes políticos democráticos. Por outro lado observamos com preocupação a falência generalizada dos sistemas de segurança social e de protecção pública da velhice, agravada pelo aumento da longevidade humana, o que exigirá um crescente fluxo de poupança ao 40 investimento indirecto canalizado para o mercado de capitais. Isso promoverá mais empresas e mais investidores a recorrerem a esse mercado como forma de transferência de fundos. Esse recurso tem sido reforçado pelo sucesso das empresas que a ele têm recorrido, nomeadamente por via dos processos de privatização. Assistiremos a um crescente conhecimento sobre a teoria do valor dos instrumentos financeiros, o que trará mais flexibilidade à indústria financeira. A academia contribuirá ainda mais, não só como fonte de educação dos agentes, mas como laboratório de produtos financeiros. Muita da inovação financeira (v.g. mobiliarização, derivados exóticos, etc.) tem sido, e continuará a ser, suportada pela investigação académica. Todos estes factores tornarão a actividade de transferência de fundos da poupança para o investimento mais baseada no sistema dos valores mobiliários e menos no sistema bancário. Como disse Large [1998] presidente da SIB – Securities and Investment Board entre 1992 e 1997: “There will in effect be less banking and more securities type activity…” Na Europa o esforço de integração continuará a acentuar-se, se bem que a introdução de novos membros na União ou a manifestação de sentimentos nacionalistas por parte de alguns governos ou autoridades reguladoras regionais possa levar a um retardamento do processo. A introdução do Euro mexeu as estruturas do mapa financeiro europeu. Nada voltará a ser como antes. Os agentes do mercado inspirados na corrente liberalizadora proporão e promoverão a abertura de novos mercados (centros de negociação) concorrentes com as bolsas tradicionais. Essa força fez, por exemplo, com que a CFTC (Commodity Trading Futures Commission) admitisse recentemente que as bolsas não residentes passassem a aceitar ordens de clientes residentes nos EUA mesmo sem que obtenham previamente o estatuto de “full US contract-makers”, desde que o volume negociado não ultrapasse determinado nível. Precavendo-se para estes movimentos de concorrência directa de alguns intermediários, as próprias bolsas iniciaram processos de fusão vistas por outras como formas de concorrência agressiva ao nível internacional. Estas linhas de desenvolvimento de globalização e internacionalização, conduzirão a regulação a evoluir também neste sentido, embora se antevejam duas tendências alternativas: ou avançar numa óptica liberal deixando que a prática vá ensinando os incautos e dando à indústria financeira a possibilidade de se auto impor 41 padrões mínimos de qualidade a nível internacional (o que é negado pela existência dos paraísos fiscais ou de praças de baixa qualidade de regulação que dão abrigo a inúmeras empresas ávidas deste tipo de liberalismo), ou impor aos regulados padrões mínimos de adequação e comportamento, estabelecidos globalmente (o caso das linhas de orientação definidas pela IOSCO). Dado o poder internacional de algumas instituições e a vontade demonstrada por alguns dos seus dirigentes (ver entrevista de Michel Prada, presidente da IOSCO, ao Semanário Económico [1998]) diríamos hoje que tudo aponta mais no sentido do prosseguimento da segunda linha de orientação. No entanto, pode bem suceder que muitas das imposições e tendência globalizante das linhas de regulação do mercado de capitais venha apenas a limitar-se estritamente ao nível dos padrões mínimos, como defendem Morgan e Knights [1997], observando-se uma crescente desregulação para mercados ou produtos mais sofisticados em que os players são suficientemente capazes de promover a sua defesa. Se esta linha de orientação prevalecer, tornar-se-ão também mais activas e robustas as práticas autoreguladoras. Esperamos o surgimento de códigos de ética e de conduta exigentes e rigorosamente aplicados. Tal levanta uma das questões centrais no debate do futuro da regulação: até que ponto o desenvolvimento dos códigos de conduta e de ética estabelecidos aos mais diversos níveis das actividades profissionais da esfera financeira, torna redundante a actividade das autoridades reguladoras. São hoje conhecidos os códigos ética ou de conduta das, entre outras, Associação dos Analistas Financeiros, Associação Portuguesa de Bancos, Associação Portuguesa de Corretores, Associação das Sociedades Gestoras de Fundos de Investimento Mobiliário, Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas. Sem dúvida que muitas das atribuições de zelo e de preocupação das autoridades de supervisão dos mercados financeiros se tornaram agora preocupações dos seus agentes, passando as associações profissionais a tomar em suas mãos e em primeira instância a manutenção dos adequados níveis de competência, e de qualidade de desempenho profissional dos seus membros. Conforme noticia o Financial Times [1999], após a crise despoletada pelo LTCM, o grupo das 12 empresas mais importantes do Counterpart Risk Management Policy Group elaborou um relatório com sugestões de maior divulgação de informação relevante nomeadamente entre contrapartes, desenvolvimento de modelos analíticos para determinação dos efeitos de liquidez, risco de crédito e de alavancagem e sugerindo a auto-imposição pela própria indústria de limites internos às posições assumidas, bem como um maior controlo e disciplina no seu 42 cumprimento, manifestando interesse no estabelecimento de margens colaterais aos negócios realizados fora de bolsa e finalmente incitando ao estabelecimento de práticas mais sofisticadas de gestão de risco. Admitindo que, como defende Moreira [1999], a intervenção dos poderes públicos através da imposição de normas é sempre pior quer no curto quer no longo prazo, e que esta aumenta o risco de corrupção, questionamo-nos se, com a adopção de medidas de natureza ética por parte da comunidade profissional, ainda assim se manterá a necessidade de uma entidade externa tutelar e superveniente. Se essa necessidade se mantiver, sem dúvida que o aumento dos códigos de ética ou de conduta e bem assim, de normas autodisciplinadoras estabelecidas pelas diversas comunidades profissionais tenderá a reduzir os custos estruturais de supervisão a serem suportados pelo mercado. Assim, dever-se-á observar uma redução dos custos ou da dimensão destas autoridades ou, alternativamente a um aumento de eficácia à sua actuação. O que não se compreenderá é a manutenção ou crescimento de encargos dos supervisão do mercado, quando parte deles forem chamados eficazmente às associações profissionais intervenientes. Infelizmente, o passado histórico intervencionista e autodisciplinador destas associações em Portugal contra os seus próprios membros tem sido pouco acalentador de esperanças optimistas sobre a sua capacidade e eficácia. No entanto, esperamos que movimentos de agregação profissional mais abrangentes ao nível comunitário possam tornar mais eficaz este espírito autodisciplinador, acontecendo esse mesmo movimento ao nível da agregação das entidades de supervisão europeias, que consideramos inevitável. O acréscimo tecnológico promoverá o aumento da importância da regulação dos sistemas e processos. Será particularmente ampliada a atenção dispensada à auditoria dos sistemas ou à ciberinspecção. A qualificação da regulação nas diversas vertentes será cada vez maior. Daí que seja desafio às entidades reguladoras o cativarem recursos humanos competentes. Já anteriormente alertámos para o facto curioso de que é perverso para a indústria financeira a “captura” dos melhores quadros junto das entidades reguladoras ou simplesmente o impedimento daqueles ao desempenho de funções junto da autoridade do mercado. Essa diminuição potencial da qualidade dos quadros da autoridade reguladora resultará na diminuição da qualidade da mesma, com consequências negativas sobre a própria indústria regulada. 43 Sem dúvida que a actuação dos agentes quer ao nível dos subsistemas (mercado de capitais, sistema bancário e segurador) quer ao nível dos produtos está cada vez mais global, necessitando por isso de uma regulação mais consolidada e menos funcional. Contudo, isso dará ainda mais peso e poder às entidades reguladoras o que pode não ser do interesse dos agentes políticos. Como poderá então conciliar-se uma regulação mais concertada sem aumento da efectiva intervenção dos reguladores? Assistir-se-á à criação de centrais reguladoras autónomas concorrentes e globais10? Pode parecer estranho que tal solução se venha a manifesta embora essa concorrência tende já a manifestar-se ao nível regional em que reguladores diferentes disputam os regulados com base na flexibilidade, exigência ou eficiência da sua regulação11. Porém, estamos fortemente convencidos de que tal poderá ser uma via de desenvolvimento. Tal ideia de concorrência entre reguladores é defendida por Mullins [1997] e Romano [1998] como forma de forçar o aumento da eficiência das entidades reguladoras, lançando-as numa luta por um bom funcionamento a par com a busca de quota de mercado, tal como o faz qualquer empresa com fins lucrativos em regime de concorrência e pode ser vista como o corolário da tendência já manifestada ao nível das bolsas. Elas passaram a ser empresas privadas com fins lucrativos em ambiente de livre concorrência intra e inter regional, mesmo quando consideradas de Bem Público. Mullins [1997] vê a concentração da regulação internacional como uma forma negativa de evolução desta industria, dando os casos do comité de Basileia, o BIS ou a IOSCO como organizações que defendem o indesejável status quo. Claro que outros verão a concorrência entre reguladores, já existente aliás, de uma forma negativa uma vez que possibilita o desenvolvimento de malpráticas sob regimes de menor austeridade e severidade punitiva. Citando o relatório do USGAO [1994]: “Second, regulation that market participants view as too severe could cause firms to move their derivatives activities outside the United States”. No entanto, se tal ambiente concorrencial chegar a suceder estamos certos de que observaremos em primeiro lugar os resultados dos esforços concretos já encetados pela primeira das tendências apontadas (concentração de práticas internacionais) antes de aqui chegarmos. 10 A figura que mais se aproxima é a das centrais sindicais autónomas, independentes e concorrentes. Um trabalhador pode ver o seu sindicato aderir a uma central ou a outra podendo observar-se sindicatos da mesma profissão sob duas centrais sindicais diferentes. 44 Uma outra forma de minimizar o efeito da crescente participação paragovernamental na regulação passaria pela criação de regimes de complementaridade. Com isto lembramos as palavras de Mullins [1997] que sugere mais regulação de natureza privada (autoregulação) para os mercados novos, particularmente os mercados grossistas, deixando para a regulação para ou quasi-governamental os tradicionais mercados de bolsa. Ao nível europeu estamos convencidos de que a tendência para a criação de uma entidade reguladora central é inultrapassável, ver Duque [1996]. Essa opinião colhe-se pela evolução da posição que sobre a criação de uma entidade reguladora europeia mostrou o presidente da CMVM. Em Janeiro de 1997 podia ler-se em Pereira [1997]: “Mas será que esta visão integrada da supervisão aconselha à instituição de uma supervisão europeia, como já se tem defendido? Não me parece que, pelo menos no horizonte próximo, tal evolução estrutural se justifique e seja previsível.” Porém, em entrevista ao Expresso de 19 de Dezembro de 1998 o mesmo adiantava que “é possível, a médio prazo, a criação de uma entidade europeia de supervisão dos mercados de capitais que coordene os supervisores existentes em cada país”. Daqui estarmos convencidos que este movimento de consolidação da actividade reguladora dentro do espaço europeu seja inevitável, seguindo os passos mais difíceis de outras entidades europeias, tais como o Banco Central Europeu, o exército Europeu, etc.. Enfim, qualquer que seja a via por onde caminhe a regulação do mercado de valores mobiliários, de uma coisa não duvidamos: da importância acrescida do papel da entidade reguladora do mercado de capitais em consequência que o mesmo irá deter no próximo século e em consequência disso algumas questões passam a ganhar importância acrescida. Particularmente quando olhamos o mercado português, pela sua reduzida dimensão onde a entidade reguladora é uma instituição pequena e bastante dependente do perfil do seu líder. O perfil do seu presidente passa a ser factor crítico. Por isso teceremos algumas considerações sobre as suas características. É nossa experiência que o acto de regulação do mercado de capitais está, entre nós, muito dependente da personalidade indigitada para o cargo de presidente da CMVM. Aqui não iremos recorrer a referências bibliográficas, uma vez que a experiência 11 No espaço da União Europeia as diferenças de regulação tendem a diluir-se, mas a concorrência existe. Quantas emissões de empresas portuguesas não foram já feitas no Luxemburgo por efeitos do diferencial de regulação? 45 passada de trabalho directo como assessor de todos os presidentes que a CMVM já teve até ao presente permite um exercício desta natureza. Esta experiência permitiu reflectir sobre as características óptimas que um presidente deveria reunir para o exercício do cargo, tendo em conta os objectivos da regulação já enunciados, os benefícios, os custos e os riscos que a mesma incorpora. O perfil de um presidente de uma entidade reguladora do mercado de valores mobiliários, num país onde este é ainda de reduzida dimensão e fraca notoriedade, deveria reunir as seguintes características: competência, independência económica, independência política, honorabilidade, integridade, experiência, austeridade, prestígio e notoriedade. Uma das primeiras e importantes características que sublinhamos é a da competência técnica. É difícil imaginar alguém de todo afastado do mercado de capitais e do mundo financeiro para presidir a uma comissão desta natureza. Será pois importante que o candidato ao lugar tenha demonstrado através da sua vida, actos de natureza técnica que o recomendem e dêem prestígio e qualidade às potencialmente difíceis decisões que irá ter de tomar. Por isso é ideal que o candidato tenha no seu curriculum um contacto aprofundado com estas matérias. Esta característica mostra-se difícil de conciliar com outra característica que designaremos de independência económica anterior. Será ideal que o presidente tenha uma origem de certo modo independente dos agentes que ele mesmo vai supervisionar no desempenho das suas funções, dando-lhe por isso independência face ao passado. Será porventura raro encontrar alguém com profundos conhecimentos na matéria que, acompanhando o mercado de capitais, tenha afirmado essa carreira de competência afastada das relações com algum(uns) grupo(s) económico(s) e sentindo-se por isso livre de relações de dependência. Por isso, é comum recorrer a entidades independentes para o “fornecimento” do quadro competente. O Dr. Costa Lima saiu da então Bolsa de Valores do Porto, o Dr. Álvaro Dâmaso, havia passado pela Bolsa de Valores de Lisboa e o Dr. Nunes Pereira é quadro do Banco de Portugal, com ligações ao grupo de trabalho de José Luís Sapateiro na preparação do Código do Mercado de Valores Mobiliários. Para além destas, surge ainda a alternativa da universidade como fonte de recrutamento, a qual foi já bastas vezes usada para recrutar anteriormente ministros das finanças, governadores do Banco de Portugal, ou o presidente do Tribunal de Contas. 46 Ainda em relação à dependência económica, o presidente deve apresentar-se como uma pessoa cuja sobrevivência futura não esteja dependente dos que ele venha a supervisionar, no desempenho das suas funções. Por isso, é ideal que a pessoa em causa, ou tenha fortuna pessoal (para não ter de voltar a recorrer ao trabalho no mercado financeiro, onde se sentirá mais habilitado a desenvolver a sua profissão), ou seja funcionário de uma instituição que sobre ele não pode promover retaliações por actos desencadeados no desempenho do seu mandato, ou seja de idade avançada (para que, terminado o seu mandato, se encontre em idade de reforma e não mais necessite de voltar à vida activa). Já tratámos a relação entre regulação e poder político, alertando para que os interesses de alguns grupos políticos se possam vir a reflectir sobre o mercado de capitais. A experiência anterior do Reino Unido com o desenvolvimento do capitalismo popular é um exemplo de como Margaret Thatcher usou o mercado de capitais para promover acções de política económica com a conquista de apoio político junto do pequeno investidor (também votante). Em sistemas políticos em que os investidores são numerosos e dispersos e em que o seu peso pode fazer oscilar o equilíbrio político pode ser tentador o uso do mercado de capitais para intervenções de natureza não económica. O conflito aberto entre o Dr. Costa Lima e o antigo Ministro das Finanças Dr. Eduardo Catroga embora esgrimido ao nível técnicojurídico não deixou de levantar suspeitas de divergências entre uma decisão política de uns e uma decisão técnica de outros. A independência política dá, normalmente, aos agentes do mercado de capitais mais confiança. Torna-se mais difícil que interesses fora da esfera económico financeira venham alguma vez a perturbar o normal andamento da formação dos preços no mercado. Não iremos aqui justificar a necessidade do perfil do presidente estar associado a pessoa honesta e íntegra, pois tal parecerá demasiado óbvio. Acresce a estas características, a preferência por alguém experiente no exercício de cargos cujas decisões poderão ter elevado impacto público. Pelo que vimos anteriormente, uma entidade reguladora é um agente do mercado extraordinariamente importante. Ela é, também, uma fonte de expectativas num mercado de expectativas. É necessário que ela se imponha perante os investidores com uma imagem incontestável de independência, rigor, equidade e integridade. Não só é preciso que seja de independente, rigorosa, equitativa e íntegra, 47 mas que convença o mercado que efectivamente o é, retransmitindo essa imagem de modo incontestável. Tomemos o caso da CMVM e analisemos qual a imagem que a mesma detém junto do mercado. Para isso recorremos ao inquérito que ela preparou e lançou junto de investidores e não investidores e cujo resultado preliminar está disponível na sua página da Internet. De acordo com as respostas dadas, a CMVM apenas recolheu 9% de respostas de inquiridos que demonstraram espontaneamente associar a CMVM ao mercado de valores mobiliários (contra 55% para os bancos, 27% a BVL e 11% os corretores), apenas 17% identificou a CMVM como a entidade perante a qual se pode recorrer para apresentar queixa relativa ao comportamento de um intermediário financeiro ou de outra entidade do mercado de valores mobiliários (enquanto 37% referiram outras entidades) e apenas 9,7% dos inquiridos soube identificar correctamente as siglas CMVM (ao passo que 55,7% e 13,4% souberam fazê-lo relativamente às siglas BVL e BDP). Fica claro que a CMVM necessita ainda hoje de alguém com grande notoriedade pública para se poder dar a conhecer. É preciso que o cidadão investidor não tenha dúvidas sobre a existência da CMVM ou que associe a ideia de que em caso de manifesta lesão dos interesses de uma das partes se deve recorrer de imediato à CMVM. Ora um homem de grande notoriedade pública só pode ajudar a CMVM a ganhar a notoriedade que, vimos, ainda não tem. Uma comissão do mercado de valores é, em teoria, um agente do mercado que, em caso de todos os agentes privilegiarem o respeito da lei e o interesse de longo prazo do mercado financeiro, não teria necessidade de existir. A sua existência justifica-se, em sentido estrito, preventivamente, para promover a inibição da violação da lei e posteriormente para verificar o seu cumprimento. No entanto, o mercado exige que o cumprimento das suas funções seja feito o mais eficientemente possível, sendo conhecidos os argumentos da escola de Chicago denunciando a ineficiência e os vícios em que caem os reguladores, tornando-se facilmente entidades esbanjadoras e ineficientes. Através das taxas que impõem aos agentes do mercado, impõem custos de transacção e de permanência redutores da eficiência dos mesmos. Assim, se por um lado, a existência de entidades reguladoras tenderá a promover a eficiência do mercado pelo caracter disciplinador e transparente que lhe trazem, por outro, impondo custos de transacção e de permanência, dificultam as operações de arbitragem e de recondução de preços aos preços de equilíbrio, promovendo o arrastamento das 48 ineficiências do mesmo. A austeridade e a contenção das despesas de funcionamento destes organismos deve ser claramente indiciada ao mercado para que este sinta que as taxas cobradas, por exemplo nas operações de mercado, são mínimas e o mais eficientemente aplicadas. É pois fundamental que se contrariem manifestações de despesismo exuberante por parte destas entidades, para que o mercado as aceite como entidades de valor acrescentado. Enquanto a entidade reguladora do mercado se mantiver independente de uma estrutura central europeia de onde emanem as regras específicas de actuação e a indústria da regulação se mantiver segmentada regionalmente, o papel da CMVM no mercado financeiro português tenderá a crescer no início do século que será conhecido, no mercado financeiro, como o século do mercado de valores mobiliários. 15. Conclusão Muitas vezes questiono os meus alunos sobre a razão de não existir uma Comissão do Mercado de Valores Imobiliários. Porque razão eu não posso anunciar nos jornais diários que estou disposto a vender ao melhor preço as minhas 25 acções da EDP e posso fazê-lo para vender o meu andar que vale 450 vezes mais? Porque razão os intermediários imobiliários não têm o mesmo dever de prestação de contas nem suportam a mesma quantidade e qualidade de regulação, quando muitos deles intermedeiam no mercado imobiliário valores superiores aos das corretoras. Sem dúvida que as características dos bens em causa e das operações a que dão lugar permitem distinguir as situações. Acrescem razões de natureza histórica e psicológica. Neste artigo tentámos aproximar as razões porque existirá a necessidade de uma entidade reguladora no mercado de valores mobiliários, mostrando a situação actual da indústria da regulação do mercado de capitais e relevando a importância da temática. Discutimos alguns métodos de classificação da regulação, os objectivos que a devem orientar no plano financeiro, os princípios estruturantes e operacionais que a guiam e apresentamos as duas Teorias da Regulação. Defendemos que as autoridades reguladoras do mercado de capitais estão sujeitas à avaliação pública do seu desempenho apresentando uma metodologia própria possível para essa análise, dando mais enfoque à análise de custo / benefício. Por fim, concluímos apresentando o que 49 nos parecem ser as futuras linhas de orientação possíveis e prováveis de desenvolvimento da regulação, reclamando que este século que se aproxima será conhecido, no mundo financeiro, como o século do mercado de valores mobiliários. 15. Bibliografia Arruñada, Benito (1998), Vale lo que Custa la CNMV?, http: // bonvent.upf.es / ~arrunada / CNMV, página do autor na net, Professor Catedrático de Organização de Empresas, Universidade Pompeu Fabra, Espanha. Benston, George (1965), Required Disclosure and Stock Market: Rejoinder, American Economic Review, June. CMVM – Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (1997), CMVM, brochura de apresentação, Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, Setembro. Copeland, Thomas E. e Weston, J. Fred (1988), Financial Theory and Corporate Policy, 3. ª edição, Addison-Wesley Publishing Company, Workingham, England. Dale, Richard (1996), Risk and Regulation in Global Securities Markets, John Wiley, & Sons, Inc., Chichester, England. Duque, João (1996), O Impacto da Introdução da Moeda Única nos Mercados de Capitais Europeus – Portugal, Manuscrito não publicado, Novembro. Economist, The (1996), The Morning Ten Years After, The Economist, October, 16, pp. 93-94. Fama, Eugene (1970), Efficient Capital Markets: A Review of Theory and Empirical Work, Journal of Finance, XXV, May, pp. 383 – 417. Fama, Eugene (1991), Efficient Capital Markets II, Journal of Finance, XLVI, December, pp. 1575 – 1617. Financial Times (1999), Measures to Manage Risk Unveiled, Financial Times, 22 de Junho de 1999. Friedman, Milton e Friedman, Rose (1980) Liberdade para Escolher, Publicações Europa-América, Mem Martins, pp. 99-105. Friend, Irwin (1976), Economic Foundations of Stock Market Regulation, Journal of Contemporary Business, University of Washington, vol. 5, n. 3, Summer, pp. 1-27. Galbraith, John Kenneth (1955), The Great Crash, 1929, Houghton Mifflin. Gowland, David (1990) The Regulation of Financial Markets in the 1990s, Edward Elgar Publishing Limited, Aldershot, England. 50 Haugen, Robert A. (1997), Modern Investment Theory, Prentice Hall, International Inc., London, 4th edition. IOSCO – International Organization of Security Commissions (1997), Report on the Self-Evaluation Conducted by IOSCO Members Pursuant to the 1994 IOSCO Resolution on "Commitment to Basic IOSCO Principles of High Regulatory Standards and Mutual Cooperation and Assistance", A Report of the International Organisation of Securities Commissions, International Organisation of Securities Commissions, November. IOSCO – International Organization of Security Commissions (1998), Objectives and Principles of Securities Regulation, A Report of the International Organisation of Securities Commissions, International Organisation of Securities Commissions, September. Koedjik, Kees and Kremers, Jeroen (1996), Market Opening, Regulation and Growth in Europe, Economic Policy, October. Large, Andrew (1998), Whither Global Financial Markets Regulation?, The New York University Salomon Centre, Report 1997-1998, 25th Anniversary Issue, Stern School of Business, New York University. Lima, Fernando da Costa (1996), Um Novo Modelo para a Regulação Financeira em Portugal, Cadernos de Economia, Abril/Junho, pp. 47-49. Littrell, Earl e Thompson, Fred (1997), The Cost of Regulation, Interfaces, 27, 3, May-June, pp. 22-28. Moreira, José Manuel (1999), Ética, Códigos de Conduta e Mercados Financeiros, documento de suporte a intervenção realizada pelo autor na Sessão Pública de Apresentação do Código de Conduta do Analista Financeiro, e publicada em Código de Conduta do Analista Financeiro, APAF – Associação Portuguesa de Analistas Financeiros, Novembro. Morgan, Glenn e Knights, David (1997), Regulation and Deregulation in European Financial Services, MacMillan Press Ltd, Houndsmills, Hampshire, England. Mullins, Jr., David W. (1997), The Regulatory Agency Cost Problem, in Leland et al., Symposium on Public Policy Issues in Finance, Journal of Finance, Vol. LII, N. 3, July, pp. 1189-1193. Pereira, José Nunes (1997), Regulação e Supervisão dos Mercados de Valores Mobiliários e das Empresas de Investimento: Alguns Problemas Actuais, Sep. Boletim de Ciências Económicas, Universidade de Coimbra, Janeiro, 13. Romano, Roberta (1998), Empowering Investors: A Market Approach to Securities Regulation, The Yale Law Journal, New Haven, Jun., pp. 2359-2430. 51 Sandner, John (1993), Model for Federal Financial Regulation, Chicago Mercantile Exchange, Testimony before the Subcommittee on Securities of the Committee on Banking, Housing and Urban Affairs of the U.S. Senate regarding Federal financial regulation, May, 20. Semanário Económico (1998), Michel Prada: ‘Supervisão dos Mercados deve ser Internacional’, Semanário Económico, 22 de Maio, pp. 10. Stigler, G. J. (1971), The Theory of Economic Regulation, Bell Journal of Economics and Management Science, 2, 1, spring, pp. 3-31. USGAO – United States General Accounting Office (1994), Financial Derivatives: Actions Needed to Protect the Financial System, Report to Congressional Requesters, May. Vendeirinho, Sandrina M. B. (1996), Estudo do Efeito das Suspensões de Negociação sobre a Volatilidade dos Activos, Trabalho não publicado submetido a relatório final do curso de Licenciatura em Matemática Aplicada à Economia e Gestão do Instituto Superior de Economia e Gestão, Universidade Técnica de Lisboa. 52