18/03/2013
DIREITO ELEITORAL
SISTEMAS ELEITORAIS
A CF/88 prevê dois sistemas para a escolha dos representantes
que, em nome do titular da soberania, o povo, exercerão o poder:
► Sistema Majoritário
a) Presidência da República
b) Governo do Estado ou DF
c) Prefeituras
d) Senadores
► Sistema Proporcional
a) Deputados Federais
b) Deputados Estaduais ou Distritais
c) Vereadores
Gilberto Kenji Futada
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SISTEMAS ELEITORAIS
► Sistema Majoritário
● será eleito o candidato que obtiver mais votos
● poderá ser exigido a formação da maioria absoluta
(primeiro número inteiro superior à metade dos votos,
desprezados os nulos e brancos)
a) Presidente e Vice-Presidente (art. 77, § 2º,CF)
b) Governador e Vice-Governador (art. 28, caput, CF)
c) Prefeito – cidades com mais de 200 mil eleitores (art. 29, II,
CF)
● caso nenhum candidato obtiver a maioria absoluta dos votos
válidos, será realizado um segundo turno, com os dois mais
votados (art. 77, § 3º,CF)
● se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência
ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os
remanescentes, o de maior votação (art. 77, § 4º,CF)
● em caso de empate nos itens acima, será escolhido o mais idoso
(art. 77, § 5º,CF)
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SISTEMAS ELEITORAIS
► Sistema Proporcional
● aplicável:
a) Deputados Estaduais e Federais
b) Vereadores
● objetivo de preservar a força eleitoral partidária
representada pelos votos dados aos partidos ou aos seus
candidatos
● o voto em qualquer candidato de um partido significa
adesão a um programa político
Gilberto Kenji Futada
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SISTEMAS ELEITORAIS
► Sistema Proporcional
● em primeiro lugar, verifica-se quantas cadeiras cada partido
obteve nas casas parlamentares, e numa segunda
operação, distribuí-las para seus candidatos
● a compreensão do sistema proporcional passa pela ideia de
quociente eleitoral ou quociente partidário
● quociente eleitoral: é o resultado da divisão do total de
votos válidos pelo número de vagas em disputa
● quociente partidário: é o total de votos dado à legenda do
partido ou a um de seus candidatos
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SISTEMAS ELEITORAIS
EXEMPLO 1
● quociente eleitoral:
Suponha-se que o total de vereadores de uma Câmara
Municipal seja 10. E que os votos válidos, nas eleições para
vereador, tenham sido 15.000. O quociente eleitoral será
1.500. Significa que cada vaga de vereador exigirá 1.500
votos para ser preenchida.
● quociente partidário:
O partido “A” obteve a soma de 4.500 votos. Dessa forma, ele
terá direito a preencher 3 das vagas de vereadores. O partido
“B” obteve 9.000 votos e elegerá 6 vereadores. O partido “C”
obteve 1.500 votos e ocupará uma vaga de vereador.
Gilberto Kenji Futada
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SISTEMAS ELEITORAIS
Os mais votados de cada partido é que ocuparão as vagas.
Pode ocorrer que os três candidatos mais votados do partido
“A” tenham obtido a seguinte votação: candidato “A”, 4.200
votos; candidato “B”, 250 votos; candidato “C”, 50 votos.
Dessa forma, não importa que o candidato esteja entre os
mais votados no cômputo geral das eleições; basta que
esteja entre os mais votados de seu partido.
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SISTEMAS ELEITORAIS
EXEMPLO 2
Suponhamos a seguinte situação:
Partido “A” com 4.235 votos
Partido “B” com 8.265 votos
Partido “C” com 2.300 votos
Partido “D” com 200 votos
“A” – 2 cargos (3.000 votos – restando 1.235)
“B” – 5 cargos (7.500 votos – restando 765)
“C” – 1 cargo (1.500 votos – restando 800)
“D” – não vai ocupar nenhuma vaga
Nesse caso, do total de 10, já terão sido ocupadas 8 vagas.
Faltam duas, que serão atribuídas a partir dos “restos” que cada
partido obteve, de acordo com o critério da “maior média”.
Gilberto Kenji Futada
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SISTEMAS ELEITORAIS
Convém reproduzir o art . 109 do Código Eleitoral (Lei 4.737, de
15/07/1965, que disciplina a questão:
Art. 109 - Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes
partidários serão distribuídos mediante observância das seguintes
regras: (Redação dada pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985)
I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada Partido ou
coligação de Partidos pelo número de lugares por ele obtido, mais um,
cabendo ao Partido ou coligação que apresentar a maior média um dos
lugares a preencher; (Redação dada pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985)
II - repetir-se-á a operação para a distribuição de cada um dos lugares.
(Redação dada pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985)
§ 1º - O preenchimento dos Iugares com que cada Partido ou coligação
for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebida pelos
seus candidatos. (Redação dada pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985)
§ 2º - Só poderão concorrer à distribuição dos lugares os Partidos e
coligações que tiverem obtido quociente eleitoral. (Redação dada pela
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Lei nº 7.454, de 30.12.1985)
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SISTEMAS ELEITORAIS
O critério da maior média para a distribuição das vagas restantes
significa, portanto, dividir o total de votos atribuídos ao partido
pelo número de vagas que ele já obteve mais uma.
Partido “A” : 4.235 / (2 + 1) = 1.411,66
Partido “B” : 8.265 / (5 + 1) = 1.377,50
Partido “C” : 2.300 / (1 + 1) = 1.150,00
A maior média foi obtida pelo Partido “A”. Ele vai ocupar mais
uma vaga. O Partido “A” tinha 2 vagas, agora terá 3 vagas.
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Ainda resta 1 das 10 vagas. Uma nova conta deverá ser feita.
Partido “A” : 4.235 / (3 + 1) = 1.058,75
Partido “B” : 8.265 / (5 + 1) = 1.377,50
Partido “C” : 2.300 / (1 + 1) = 1.150,00
A maior média, desta feita, ficou com o Partido “B”, que possuía
5 cadeiras e ficará com 6.
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Sistema proporcional e infidelidade partidária
A disposição da Constituição Federal (art. 17, § 1º) exige que os
partidos políticos tenham em suas normas internas, previsão
sobre infidelidade partidária. Redação dada pela EC nº 52/2006).
Resolução 22.610, de 2007, do TSE é que se devolve, aos
partidos políticos, o poder de retenção de suas cadeiras nas
casas parlamentares. Nos termos dessa Resolução:
“Art. 1º. O partido político interessado pode pedir, perante a
Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em
decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.
Considera-se justa causa: I) incorporação ou fusão do
partido; II) criação de novo partido; III) mudança substancial
ou desvio reiterado do programa partidário; IV) grave
discriminação pessoal.”
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O STF, no julgamento da ADI 3.999/DF, Rel. Min. Joaquim
Barbosa, j. 12-11-2008, asseverou que:
“a atividade normativa do TSE recebeu seu amparo da
extraordinária circunstância de o Supremo ter
reconhecido a fidelidade partidária como requisito
para permanência em cargo eletivo e a ausência
expressa de mecanismo destinado a assegurá-lo”.
Nos termos da Resolução 22.610, § 2º, podem propor a ação para
a perda do mandato:
“§ 2º. O Tribunal Superior Eleitoral é competente para
processar e julgar pedido relativo a mandato federal;
nos demais casos, é competente o tribunal eleitoral
do respectivo estado.”
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SISTEMAS ELEITORAIS
Decretada a perda do mandato pela Justiça Eleitoral, a vaga será
preenchida pelo suplente mais graduado, ainda que este não seja
do mesmo partido do antigo ocupante.
Se o partido se coligou para disputar as eleições, a suplência é
formada de acordo com os votos obtidos pela Coligação. Não foi
alterado pelo Resolução 22.610 do TSE. Nesse sentido, decisão
do STF: MS 30260/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 27-4-2011.
Gilberto Kenji Futada
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► O Voto Distrital (alternativa para o sistema eleitoral)
● é a subdivisão da circunscrição eleitoral em parcelas menores
(distritos), cada qual apta a eleger certo número de candidatos
● modalidades de Voto Distrital
a) eleição dos candidatos mais votados (majoritário-distrital)
b) eleição proporcional – os votos dados aso partidos
políticos, naquele distrito, diretamente ou para seus
candidatos, é que formarão o quociente partidário
c) voto distrital de lista aberta – o eleitor poderá escolher seu
candidato de preferência, dentro do partido
d) voto distrital de lista fechada – o eleitor vota no partido ou
coligação, que indicará a ordem de preferência dos seus
candidatos
e) voto distrital misto – parte das vagas será escolhida a partir
da circunscrição mais ampla (Estado) e a outra parte nos
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Distritos
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