18/03/2013 DIREITO ELEITORAL SISTEMAS ELEITORAIS A CF/88 prevê dois sistemas para a escolha dos representantes que, em nome do titular da soberania, o povo, exercerão o poder: ► Sistema Majoritário a) Presidência da República b) Governo do Estado ou DF c) Prefeituras d) Senadores ► Sistema Proporcional a) Deputados Federais b) Deputados Estaduais ou Distritais c) Vereadores Gilberto Kenji Futada DIREITO ELEITORAL SISTEMAS ELEITORAIS ► Sistema Majoritário ● será eleito o candidato que obtiver mais votos ● poderá ser exigido a formação da maioria absoluta (primeiro número inteiro superior à metade dos votos, desprezados os nulos e brancos) a) Presidente e Vice-Presidente (art. 77, § 2º,CF) b) Governador e Vice-Governador (art. 28, caput, CF) c) Prefeito – cidades com mais de 200 mil eleitores (art. 29, II, CF) ● caso nenhum candidato obtiver a maioria absoluta dos votos válidos, será realizado um segundo turno, com os dois mais votados (art. 77, § 3º,CF) ● se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação (art. 77, § 4º,CF) ● em caso de empate nos itens acima, será escolhido o mais idoso (art. 77, § 5º,CF) Gilberto Kenji Futada 1 18/03/2013 DIREITO ELEITORAL SISTEMAS ELEITORAIS ► Sistema Proporcional ● aplicável: a) Deputados Estaduais e Federais b) Vereadores ● objetivo de preservar a força eleitoral partidária representada pelos votos dados aos partidos ou aos seus candidatos ● o voto em qualquer candidato de um partido significa adesão a um programa político Gilberto Kenji Futada DIREITO ELEITORAL SISTEMAS ELEITORAIS ► Sistema Proporcional ● em primeiro lugar, verifica-se quantas cadeiras cada partido obteve nas casas parlamentares, e numa segunda operação, distribuí-las para seus candidatos ● a compreensão do sistema proporcional passa pela ideia de quociente eleitoral ou quociente partidário ● quociente eleitoral: é o resultado da divisão do total de votos válidos pelo número de vagas em disputa ● quociente partidário: é o total de votos dado à legenda do partido ou a um de seus candidatos Gilberto Kenji Futada 2 18/03/2013 DIREITO ELEITORAL SISTEMAS ELEITORAIS EXEMPLO 1 ● quociente eleitoral: Suponha-se que o total de vereadores de uma Câmara Municipal seja 10. E que os votos válidos, nas eleições para vereador, tenham sido 15.000. O quociente eleitoral será 1.500. Significa que cada vaga de vereador exigirá 1.500 votos para ser preenchida. ● quociente partidário: O partido “A” obteve a soma de 4.500 votos. Dessa forma, ele terá direito a preencher 3 das vagas de vereadores. O partido “B” obteve 9.000 votos e elegerá 6 vereadores. O partido “C” obteve 1.500 votos e ocupará uma vaga de vereador. Gilberto Kenji Futada DIREITO ELEITORAL SISTEMAS ELEITORAIS Os mais votados de cada partido é que ocuparão as vagas. Pode ocorrer que os três candidatos mais votados do partido “A” tenham obtido a seguinte votação: candidato “A”, 4.200 votos; candidato “B”, 250 votos; candidato “C”, 50 votos. Dessa forma, não importa que o candidato esteja entre os mais votados no cômputo geral das eleições; basta que esteja entre os mais votados de seu partido. Gilberto Kenji Futada 3 18/03/2013 DIREITO ELEITORAL SISTEMAS ELEITORAIS EXEMPLO 2 Suponhamos a seguinte situação: Partido “A” com 4.235 votos Partido “B” com 8.265 votos Partido “C” com 2.300 votos Partido “D” com 200 votos “A” – 2 cargos (3.000 votos – restando 1.235) “B” – 5 cargos (7.500 votos – restando 765) “C” – 1 cargo (1.500 votos – restando 800) “D” – não vai ocupar nenhuma vaga Nesse caso, do total de 10, já terão sido ocupadas 8 vagas. Faltam duas, que serão atribuídas a partir dos “restos” que cada partido obteve, de acordo com o critério da “maior média”. Gilberto Kenji Futada DIREITO ELEITORAL SISTEMAS ELEITORAIS Convém reproduzir o art . 109 do Código Eleitoral (Lei 4.737, de 15/07/1965, que disciplina a questão: Art. 109 - Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários serão distribuídos mediante observância das seguintes regras: (Redação dada pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985) I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada Partido ou coligação de Partidos pelo número de lugares por ele obtido, mais um, cabendo ao Partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher; (Redação dada pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985) II - repetir-se-á a operação para a distribuição de cada um dos lugares. (Redação dada pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985) § 1º - O preenchimento dos Iugares com que cada Partido ou coligação for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebida pelos seus candidatos. (Redação dada pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985) § 2º - Só poderão concorrer à distribuição dos lugares os Partidos e coligações que tiverem obtido quociente eleitoral. (Redação dada pela Gilberto Kenji Futada Lei nº 7.454, de 30.12.1985) 4 18/03/2013 DIREITO ELEITORAL SISTEMAS ELEITORAIS O critério da maior média para a distribuição das vagas restantes significa, portanto, dividir o total de votos atribuídos ao partido pelo número de vagas que ele já obteve mais uma. Partido “A” : 4.235 / (2 + 1) = 1.411,66 Partido “B” : 8.265 / (5 + 1) = 1.377,50 Partido “C” : 2.300 / (1 + 1) = 1.150,00 A maior média foi obtida pelo Partido “A”. Ele vai ocupar mais uma vaga. O Partido “A” tinha 2 vagas, agora terá 3 vagas. Gilberto Kenji Futada DIREITO ELEITORAL SISTEMAS ELEITORAIS Ainda resta 1 das 10 vagas. Uma nova conta deverá ser feita. Partido “A” : 4.235 / (3 + 1) = 1.058,75 Partido “B” : 8.265 / (5 + 1) = 1.377,50 Partido “C” : 2.300 / (1 + 1) = 1.150,00 A maior média, desta feita, ficou com o Partido “B”, que possuía 5 cadeiras e ficará com 6. Gilberto Kenji Futada 5 18/03/2013 DIREITO ELEITORAL SISTEMAS ELEITORAIS Sistema proporcional e infidelidade partidária A disposição da Constituição Federal (art. 17, § 1º) exige que os partidos políticos tenham em suas normas internas, previsão sobre infidelidade partidária. Redação dada pela EC nº 52/2006). Resolução 22.610, de 2007, do TSE é que se devolve, aos partidos políticos, o poder de retenção de suas cadeiras nas casas parlamentares. Nos termos dessa Resolução: “Art. 1º. O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa. Considera-se justa causa: I) incorporação ou fusão do partido; II) criação de novo partido; III) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; IV) grave discriminação pessoal.” Gilberto Kenji Futada DIREITO ELEITORAL SISTEMAS ELEITORAIS O STF, no julgamento da ADI 3.999/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 12-11-2008, asseverou que: “a atividade normativa do TSE recebeu seu amparo da extraordinária circunstância de o Supremo ter reconhecido a fidelidade partidária como requisito para permanência em cargo eletivo e a ausência expressa de mecanismo destinado a assegurá-lo”. Nos termos da Resolução 22.610, § 2º, podem propor a ação para a perda do mandato: “§ 2º. O Tribunal Superior Eleitoral é competente para processar e julgar pedido relativo a mandato federal; nos demais casos, é competente o tribunal eleitoral do respectivo estado.” Gilberto Kenji Futada 6 18/03/2013 DIREITO ELEITORAL SISTEMAS ELEITORAIS Decretada a perda do mandato pela Justiça Eleitoral, a vaga será preenchida pelo suplente mais graduado, ainda que este não seja do mesmo partido do antigo ocupante. Se o partido se coligou para disputar as eleições, a suplência é formada de acordo com os votos obtidos pela Coligação. Não foi alterado pelo Resolução 22.610 do TSE. Nesse sentido, decisão do STF: MS 30260/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 27-4-2011. Gilberto Kenji Futada DIREITO ELEITORAL SISTEMAS ELEITORAIS ► O Voto Distrital (alternativa para o sistema eleitoral) ● é a subdivisão da circunscrição eleitoral em parcelas menores (distritos), cada qual apta a eleger certo número de candidatos ● modalidades de Voto Distrital a) eleição dos candidatos mais votados (majoritário-distrital) b) eleição proporcional – os votos dados aso partidos políticos, naquele distrito, diretamente ou para seus candidatos, é que formarão o quociente partidário c) voto distrital de lista aberta – o eleitor poderá escolher seu candidato de preferência, dentro do partido d) voto distrital de lista fechada – o eleitor vota no partido ou coligação, que indicará a ordem de preferência dos seus candidatos e) voto distrital misto – parte das vagas será escolhida a partir da circunscrição mais ampla (Estado) e a outra parte nos Gilberto Kenji Futada Distritos 7