ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
DIRETORIA DE CONTROLE DE LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES – DLC
PROCESSO N.º
SLC 02/07504474
ORIGEM
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO / DCE
UNIDADE GESTORA
FUNDO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE SANTA
CATARINA
SR. PAULO CÉZAR RAMOS DE OLIVEIRA
RESPONSÁVEIS
SR. JOÃO HENRIQUE BLASI
SR. DEJAIR VICENTE PINTO
INTERESSADO
SR. RONALDO BENEDET
CARGO
GESTOR
ASSUNTO
AUDITORIA ORDINÁRIA IN LOCO NAS OBRAS DE
AMPLIAÇÃO DA PENITENCIÁRIA DE CURITIBANOS
RELATÓRIO Nº
DLC / INSP.1 / 057/07
1. INTRODUÇÃO
Trata-se de processo de Dispensa de Licitação n.º 029/2002 e Contrato n.º
033/2002 para execução de obra de Ampliação da Penitenciária de Curitibanos no
valor de R$1.237.470,39. A Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE
ao analisar o processo de Dispensa de Licitação, decidiu encaminhar os autos a
Diretoria de Controle de Obras - DCO à época, por se tratar de obra pública e de
características especiais.
A DCO à época, por sua primeira instrução de n.º 100/2002 de 16.09.2002
(fls. 68 a 73) concluiu pela diligência ao responsável para que prestasse
esclarecimentos. Respondida a diligência e realizada inspeção na obra foi efetuada
a segunda instrução resultando no Relatório n.º 172/2003 de 01.10.2003 (fls. 158 a
165) que sugeriu, em conclusão, conhecer do Relatório de Auditoria em obras e
determinar a Unidade, para que se manifestasse sobre os tópicos apontados no
mesmo. A Unidade encaminhou os documentos às folhas 173 e 174.
Tendo em vista a resposta da Unidade, a DCE, encaminhou novamente os
autos a DCO à época, para que esta procedesse o Relatório de Instrução. Em
25.08.2004 a DCO, emitiu então, o Relatório n.º 167/2004 (fls. 178 a 183) que em
conclusão determinou a Unidade que se manifestasse quanto ao custo elevado da
obra e às deficiências e problemas encontrados na obra, em ocasião da auditoria e,
ainda, procedesse uma avaliação pós ocupação da obra.
A Unidade se manifestou em 08.08.2005 encaminhando os documentos às
folhas 200 a 212. A DCE encaminhou então os autos à DCO à época, para que esta
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elaborasse novo Relatório Técnico, sendo que, caso persistissem irregularidades,
fosse determinada a Audiência do Responsável.
2. ANÁLISE
O Relatório n.º 167/2004, em sua conclusão, determinava ao Fundo
Penitenciário do Estado de Santa Catarina que se manifestasse quanto ao custo
elevado da obra e às deficiências e problemas encontrados na obra (item III.1.1.) e,
ainda, procedesse uma avaliação Pós-ocupação da obra (item III.1.2.).
Em 08.08.2005, a Unidade encaminhou os documentos às fls. 200 a 212,
referentes a um Processo advindo do Tribunal de Contas do Estado do Pará que
trata da Construção de Unidade Prisional, na Região Metropolitana de Belém, com
processos construtivos semelhantes à obra da Penitenciária de Curitibanos, sendo
que, naquele Estado, a obra fora contratada por Dispensa de Licitação. O Sr. Paulo
Cezar Ramos de Oliveira, ex-Gestor do Fundo Penitenciário do Estado de Santa
Catarina, à fl. 200, alega que, naquele Estado, foi julgada regular o modelo de
contratação adotado.
Em relação aos aspectos técnicos de engenharia, tal documentação não
teve utilidade, visto que, os documentos encaminhados pelo ex-gestor relacionam-se
a aspectos jurídicos.
2.1.
CUSTO
A Instrução, no Relatório DCO 100/2002, às fls. 69 a 71, nos itens II.1.2 e
II.1.3, demonstrou o elevado custo da obra em comparação com outras realizadas
pelo Governo do Estado, entre as quais o Quartel e Corpo de Bombeiros de Timbó,
o Complexo policial Civil de Rio do Sul, o IML de Rio do Sul, as Delegacias de
Polícia de Presidente Nereu, Agrolândia, Rio do Sul e Aurora, todas com custo
inferior a 1CUB/m². Também apresenta como argumento o custo de 1,03CUB/m²
para o Presídio de Foz do Rio Itajaí, construído em Tijucas. O custo para a execução
da ampliação da Penitenciária Agrícola de Curitibanos, foi de 2,11CUB/m².
O responsável alega, em sua defesa (fls. 97/98) que não é possível traçar-se
comparação entre tais obras e a que foi executada em Curitibanos por se tratar de
concepção arquitetônica e estrutural diferente. Esta instrução compreende que não é
possível comparar preços de obras com características distintas, entretanto, o Fundo
Penitenciário tinha a opção de construir a obra usando os mesmos padrões que
foram utilizados nas outras obras a um custo muito inferior e compatível com as
possibilidades de investimento do Estado de Santa Catarina.
A opção pelo tipo de obra foi equivocada e trouxe prejuízo ao Erário, pois a
necessidade poderia ter sido atendida de forma mais econômica, eficiente e efetiva.
O responsável afirma à fl. 97 que o custo/vaga foi de R$ 7.734,19
considerado, por ele, como baixo em relação a outras alternativas que enumera na
ordem de R$ 19.258,83 e R$ 20.967,95 para as Penitenciárias Flórida Paulista (SP)
e São Pedro de Alcântara (SC). Entretanto o valor apontado pelo responsável
considera a cela contendo quatro detentos, o que foi contestado pelas autoridades
judiciais que recomendaram o máximo de três detentos por cela, face a exigüidade
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de espaço, elevando a relação custo/vaga para R$ 10.312,25, ou seja, 18 CUB/vaga
o que equivale construir uma casa com 18 m² com bom padrão de acabamento para
cada detento. Os números são bastante claros para demonstrar o excessivo valor da
obra.
O Relatório n.º 167/2004 apontou, em sua conclusão, no item III.1.1. – a), a
questão do custo elevado da obra, determinando ao Fundo Penitenciário de Santa
Catarina que se manifestasse a respeito. A Unidade não se manifestou, não
atendendo a solicitação da DCO, à época.
2.2. INSPEÇÃO IN LOCO
Da Auditoria de 08.04.2003 realizada pela então DCO, foram anotadas
constatações quanto às deficiências e problemas encontrados na obra, sendo estas
relatadas no item III.1.1. - b) do Relatório n.º 167/2004, conforme segue:
1) A obra foi construída de conformidade com os projetos, tendo sido acrescentado um
telhado por sobre toda a área como forma de resolver os problemas causados pela
precipitação pluviométrica. A ventilação das Celas Móveis se dá pelo teto do pátio que
possui grade para passagem de luz e ar, mas não impede a passagem da chuva que
entrando pelo teto se espalhava para dentro das celas;
2) As instalações elétricas e hidro-sanitárias internas das celas são aparentes, contrariando
o bom senso, uma vez que dão acesso aos apenados a materiais como fios elétricos e
tubos de PVC;
3) Os agentes prisionais são obrigados a manter contato com os apenados por falha de
projeto;
4) Com a cobertura adicional ao projeto original, o excessivo calor verificado dentro das
celas foi parcialmente amenizado, porém a deficiente ventilação não confere ao local
temperatura adequada bem como propicia o surgimento de condensação de água nas
paredes, tornando o ambiente insalubre;
5) Constatou-se a ocupação por quatro apenados em cada uma das duas partes que
compõe a Cela que mede 5,32m2, quando o recomendável seria apenas dois apenados por
cada uma dessas áreas;
6) A inviolabilidade das celas, alegada na defesa à Audiência determinada pelo Relator, já
está quebrada, uma vez que duas fugas já haviam sido registradas quando da inspeção,
uma através de corte da grade no teto do pátio e outra por buraco aberto na parede de aço;
7) O sistema elétrico foi mal executado, uma vez que há registro de os disjuntores
desarmarem com frequência;
8) Adaptações já foram executadas no sistema de travamento das portas principais de cada
Cela Móvel, para melhorar a segurança, uma vez que algumas já haviam sido arrombadas
por apenados.
9) Uma torre para vigilância construída e que fazia parte do sistema de vigilância, perdeu
sua função quando da execução do telhado, pois este oblitera a visão do vigilante;
10) A parte administrativa foi subdimensionada, pois não foi prevista uma sala para
advogados;
11) O solário não oferece segurança suficiente, pois apresenta soldagem deficiente;
12) O deslocamento para o solário exige que agentes prisionais tenham que caminhar junto
com os apenados o que os coloca em perigo de vida;
13) A drenagem pluvial é insuficiente;
14) O conjunto de Celas abriga 200 apenados para os quais foram designados apenas três
servidores da Penitenciária;
15) Na Cela de Encontro Íntimo as portas são fechadas por dentro.
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Algumas dessas constatações estão comprovadas no registro fotográfico de
04.04.2003 às fls. 149 a 157. A Unidade, mais uma vez, não se manifestou a
respeito de tais aspectos.
Visto que tais deficiências, na sua maioria são decorrentes de falha na
elaboração do projeto básico, entende que a Unidade está, assim, contrariando a Lei
Federal n.º 8.666/93 em seu Art. 6º, IX, que assim versa:
Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se:
[...]
IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão
adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da
licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que
assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do
empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e
do prazo de execução, [...] (sem grifo no original).
2.3. AVALIAÇÃO PÓS-OCUPAÇÃO
O III.1.2. do Relatório n.º 167/2004 determina à Unidade que proceda
avaliação pós-ocupação, como segue:
III.1.2.Proceda a AVALIAÇÃO PÓS-OCUPAÇÃO da obra, constituindo Comissão
Representativa dos setores envolvidos e órgãos técnicos (SSP, CREA/SC, OAB, FUPESC)
por seus técnicos especializados, contemplando:
 Aspectos construtivos;
 Aspectos funcionais;
 Aspectos econômicos;
 Aspectos estéticos/simbólicos;
 Aspectos comportamentais/psicológicos.
A Unidade não se manifestou a respeito desse item, não atendendo a
solicitação da DCO à época, portanto, recomenda-se à Unidade que efetue a
avaliação pós-ocupação em suas obras.
3. CONCLUSÃO
Considerando a solicitação inicial da DCE.
Considerando a elaboração de 04 (quatro) Relatórios pelo DCO, à época,
inclusive com a realização de inspeção in loco.
Considerando que as alegações de defesa e documentos apresentados
foram insuficientes para elidir as irregularidades apontadas pela DCO, à época.
Assim sendo, essa Instrução, a partir de determinação do Exmo. Relator às
folhas 214 e 215, sugere a Audiência do Sr. Paulo Cézar Ramos, ex-Secretário de
Estado da Justiça e Cidadania, com amparo no art. 29, § 1°, da Lei Complementar
n° 202/2000, para, apresentar a este Tribunal justificativas acerca das restrições
relacionadas a seguir, ensejadoras de aplicação de multa a quem lhes deu causa:
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3.1. Projeto Básico insuficiente, acarretando inúmeros problemas na
execução e utilização da Penitenciária, contrariando o art. 6º, inciso IX, da Lei de
Licitações, conforme demonstrado no item 2.2 do presente Relatório;
3.2. Não caracterização de forma efetiva da situação de emergência nos
termos do art. 24, inciso IV, da Lei Federal n.º 8.666/93 (item 2.1 do Relatório DCE
n.º 120/2003, fl. 133);
3.3. Ausência de autorização do Exmo. Sr. Governador, para contratação da
ampliação da ala de segurança máxima da Penitenciária de Curitibanos, através de
Dispensa de Licitação (item 2.3 do Relatório DCE n.º 120/2003, fl. 135).
É o Relatório.
DLC/Insp. 1, em 27 de março de 2007.
Eng.º Álysson Mattje
Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe da Divisão 1
De acordo com o presente Relatório.
Sugere-se o encaminhamento dos autos ao
Exmo. Sr. Relator, para, se entender pertinente,
possa determinar a audiência do responsável,
juntando-se cópia também do Relatório DCE n.º
120/2003.
Em 27.03.2007.
Eng.º Pedro Jorge Rocha de Oliveira
Coordenador – DLC/Insp.1
DE ACORDO,
DLC, ___/___/_____
Edison Stieven
DIRETOR
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