ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL – CADE Parecer ProCADE n.º 413/20051 Ato de Concentração n.º 53500.013498/2004 Requerentes: Carlyle Panamsat I, L.L.C., Carlyle Panamsat Ii, L.L.C., Pep Pas L.L.C., Peop Pas L.L.C.E Panamsat Corporation Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer EMENTA: ATOS DE CONCENTRAÇÃO ANÁLISE CONJUNTA - AUSÊNCIA DE DANOS À CONCORRÊNCIA APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA DA OPERAÇÃO - PARECER PELA APROVAÇÃO. Senhor Procurador-Geral Interino, No presente Parecer optou-se pela análise conjunta de 2 (dois) Atos de Concentração, haja vista a relação resguardada entre os mesmos verificada pela ANATEL, que será melhor abordada a seguir. Cumpre lembrar que, o Ato de Concentração n.º 53500.013396/2004, ao qual é feita referência neste Parecer, foi distribuído ao Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado na distribuição ordinária n.º 348. DA OPERAÇÃO Trata-se de 2 (dois) atos de concentração protocolizados perante a ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações), em 12.05.2004 e em 25.05.2004, ambos tempestivamente, pelas empresas CONSTELLATION L.L.C. (“CONSTELLATION”), CARLYLE PANAMSAT I, L.L.C., CARLYLE PANAMSAT II, L.L.C. (denominadas em conjunto “CPAS”) , PEP PAS L.L.C., PEOP PAS L.L.C. (denominadas em conjunto “PEP”) e PANAMSAT CORPORATION (“PANAMSAT”), nos termos do art. 54 da Lei nº 8.884/94 e do art. 7 da Lei 9.472/97, pleiteando a aprovação pela ANATEL e pelo CADE da operação, realizada em duas etapas, de aquisição das ações da PANAMSAT pela CONSTELLATION, PEP E CPAS. 1 Este Parecer contou com a colaboração da intercambista Mônica Tse Candido do XX PINCADE/2005. 1 As empresas CONSTELLATION e PANAMSAT apresentaram, em 12 de maio de 2004, o Ato de Concentração n.º 53500.013396/2004 perante a ANATEL. A primeira etapa da operação ora submetida consiste na celebração, em 20 de abril de 2004, de Contrato de Operação (“Transaction Agreement”) por meio do qual a KOHLBERG KRAVIS & ROBERT CO. L.P. (“KKR”) adquiriu todas as ações emitidas e em circulação da PANAMSAT através de sua subsidiária CONSTELLATION. Sendo que a CONSTELLATION é uma empresa holding que não desempenha nenhuma atividade comercial. Enquanto que a PANAMSAT é uma empresa prestadora de serviços de vídeo, radiodifusão e transmissão em rede via satélite. A segunda etapa da operação foi submetida à apreciação da ANATEL em 25 de maio de 2004 pelas empresas CPAS e PEP, que são empresas holdings que não desenvolvem nenhuma atividade comercial. Trata-se de Ato de Concentração processado sob o n.º 53500.013498/2004 referente a aquisição pela PEP e pela CPAS de 27,5% das ações ordinárias da PANAMSAT cada uma, através das Cartas de Compromissos firmadas em 17 de maio de 2004, objeto de análise do presente parecer. Devido à relação existente entre os atos de concentração ora apresentados, vez que ambos tratam de aquisição das ações da PANAMSAT e, haja vista o princípio da economia processual, optou-se pela análise conjunta dos 2 atos de concentração. A ANATEL, em seu Informe2, constatou não haver óbices regulatórios ou econômicos para a aprovação do pedido das requerentes, por tratar-se de mera substituição de agentes econômicos não havendo concentração horizontal e vertical, considerando que as adquirentes não prestam os serviços de transmissão de sinais via satélite no Brasil. A Procuradoria da ANATEL, em seu Parecer3, seguindo a orientação do órgão técnico, concluiu pela aprovação da operação face à inexistência de óbices econômicos e regulatórios. Ressaltou ainda que considera atendida a função do Órgão Regulador de preparar o feito a ser encaminhado ao CADE para julgamento. Nesse sentido, o Conselheiro-Relator, Dr. Plínio de Aguiar Júnior, da ANATEL, em seu Parecer4, concluiu pela aprovação da operação sem restrições uma vez atendidas a regulamentação e legislação pertinente e em face da inexistência de prejuízo à concorrência. RECOMENDAÇÕES Adotando, nos termos do art. 50, §1º da Lei nº 9.784/99 os Pareceres da Anatel, e acrescemos as seguintes recomendações: 2 Fls. 231/239. Fls.244/245. 4 Fls.250/261. 3 2 1) Tendo em vista que o faturamento bruto anual, no Brasil, dos Grupos a que pertence as empresas Requerentes5, no exercício de 2004, no Brasil foi inferior a R$ 400 milhões de reais, isso indica o não conhecimento da operação, segundo a jurisprudência recente do CADE. Todavia, superada a questão da admissibilidade, não há óbice jurídico à aprovação da operação, conforme sugestões dos órgãos técnicos, caso essa venha a ser conhecida pelo Plenário. 2) Atendimento ao previsto no art. 1º, II c/c art. 3º, da Resolução CADE n.º 25/2002. É o nosso parecer, s.m.j. Brasília, 29 de julho de 2005. Maria dos Anjos Alves Quaresma Procuradora Federal 5 Faturamento das Requerentes, às fls. 05/06, Apartado Confidencial. 3 ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL – CADE DESPACHO ProCADE De acordo. Aprovo o Parecer ProCADE nº............../2005 da lavra da i. Procuradora Federal Maria dos Anjos Alves Quaresma e adoto-o no Ato de Concentração nº 53500.013498/2004. Ao i. Conselheiro Relator Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer. Brasília – DF, de de 2005. MAURO CÉSAR SANTIAGO CHAVES PROCURADOR-GERAL INTERINO 4