Parecer proferido no P.º R. P. 54/2013 STJ-CC Recorrente: António R…., Advogado Recorrida: Conservatória do Registo Predial de ……… Sumário: Identificação do prédio no pedido – Transação judicial - Modificação da propriedade horizontal versus retificação da propriedade horizontal. PARECER 1. Pela ap. … de 2013/04/22 foi pedido, pessoalmente e pela forma escrita, na conservatória do registo predial de ………, o registo de alteração de registo da propriedade horizontal, em conformidade com a sentença proferida no processo n.º 2071/06.7TB… que correu seus termos no 1.º Juízo Competência Cível do Tribunal Judicial de ………. e transitou em julgado em 06/11/2006, a incidir sobre a fração A do prédio n.º 4484, freguesia e concelho de …….., tendo sido entregue, como documento que acompanhou a requisição de modelo aprovado, certidão judicial datada de 2011/11/10. 1.1. A certidão judicial foi extraída dos Autos de Processo Ordinário com o n.º 2071/06.7TB… em que é Autor o Condomínio do Edifício N…… e Réus, Manuel L…… e Maria L…..1, e da mesma fazem parte integrante a petição inicial, o termo de transação e a sentença de homologação da transação com a condenação das partes nos seus precisos termos. 1.2. Com interesse para o caso sub judice, na petição, com que se propôs a ação ordinária supra ferida, foram formulados os seguintes pedidos: a) Reconhecer-se a existência de erro manifesto na redação da escritura de constituição da propriedade horizontal junta aos autos; b) Ordenar-se a sua retificação por forma a que passe nela a constar que a residência do porteiro que nela se refere não é uma fração autónoma, mas sim uma parte comum do prédio, e, reformulando-se, por isso, o seu teor em conformidade com o articulado. 1 Titulares inscritos da fração A, que se destina a habitação do porteiro, pela Ap. … de 1971/08/23, que é ainda a inscrição de aquisição que incide sobre a descrição genérica. Foram, portanto, os proprietários do edifício, que constituíram a propriedade horizontal, e o venderam em frações autónomas. 1 Foi ainda efetuado o pedido subsidiário que se reproduz: “c) Considerar-se alterado, por usucapião, o regime de propriedade horizontal constante da escritura que o constituiu, sendo essa alteração nos termos discriminados no aludido art. 44º2 deste articulado e mantendo-se, quanto ao resto, o constante da referida escritura, por esta, nessa parte, estar de acordo com a forma como a posse foi exercida até ao presente.” Como pedido prévio à condenação em custas e no mais de lei pediu-se ainda: d) Que em qualquer das hipóteses das alíneas anteriores se deve ordenar a alteração do registo do regime da propriedade horizontal em conformidade com o que vier a ser decidido na ação. 1.3. A transação operou-se por termo no processo e contém duas cláusulas. No caso em análise apenas a primeira interessa e por isso se destaca: “Os Réus confessam os pedidos formulados nas alíneas a), b), c), e d) da conclusão da petição inicial.” Por ser válida quanto ao objeto e qualidade das pessoas intervenientes, a transação foi homologada por sentença com a condenação das partes nos seus precisos termos e invocação do normativo constante dos artigos 293.º, n.º 2, 294.º, 298.º, 299.º e 300.º, do Código de Processo Civil (C.P.C.). 1.4. Da certidão passada pelo respetivo tribunal deriva que a sentença transitou em julgado em 06/11/2006. 2. O registo, assim pedido e anotado no livro-diário3, foi efetuado sobre o prédio n.º 4484, freguesia e concelho de …….., e qualificado como provisório por dúvidas por se ter verificado que, após a eliminação da fração A, as novas percentagens correspondentes às atuais frações, no seu total, não correspondem à totalidade do prédio, não ficando pois definido o direito dos condóminos, nas respetivas proporções, em relação aos cem por cento do prédio. Fundamentou-se, de direito, no artigo 1418.º, n.º 1 do Código Civil (C.C.) e nos artigos 68.º e 70.º do Código do Registo Predial4. 2 Deste artigo 44.º consta, em resumo, que do título constitutivo passe a constar: a) que é composto por 54 frações autónomas; b) na parte respeitante à identificação das frações a eliminação da fração A; c) que a habitação do porteiro do prédio é parte comum; e d) a redistribuição das percentagens e valores relativos das frações em consequência da eliminação da fração A. 3 Sobre a fração A, do prédio n.º 4484, freguesia e concelho de ………, interpretado como de modificação da propriedade horizontal, apesar dos termos imprecisos do pedido. 4 Os artigos doravante citados sem indicação de proveniência são do Código do Registo Predial. 2 3. No requerimento de recurso hierárquico o recorrente alega que não se estando perante a constituição da propriedade horizontal ex-novo, em face da eliminação da fração A, o que se trata é de distribuir proporcionalmente pelas frações remanescentes os 1,202 por cento correspondentes à eliminada fração A. E que, portanto, tal deve operar-se, respeitando os direitos de todos e cada um dos condóminos, com a distribuição dessa percentagem com a proporcionalidade exata, recorrendo a estritas regras matemáticas, sem recorrer a qualquer acerto arbitrário. 3.1. Prossegue explanando as percentagens das frações antes da eliminação da fração A, as operações matemáticas que utilizou para atribuir às frações remanescentes as novas percentagens, a constatação de que, sendo esta a forma correta de proceder, a soma final das percentagens não poderia dar 100, e conclui, exemplificando, que optando por outra forma de expressão matemática (forma fracionária) se obtém a soma de 100%5. 3.2. Continua afirmando que não se está perante qualquer violação do n.º 1 do artigo 1418.º do C.C., que tem que ser interpretado com prudência e com respeito pelo disposto no artigo 9.º do C.C., pois, profere, não podemos deixar de presumir que o legislador do C. Civil, ao dar a redação que deu ao art. 1418.º do C. Civil não seria tão destituído de conhecimentos da aritmética mais elementar que não soubesse que há divisões que não dão resto zero. Que não soubesse, por exemplo, que, num edifício composto por seis frações iguais, a percentagem de cada uma através da divisão da unidade por seis nunca poderá dar um número finito. 3.3. E conclui que, no caso, é absolutamente razoável desprezar a minudência em que se consubstancia a diferença entre os 100% e os 99,988% que correspondem à soma das percentagens das frações, pois a diferença é de 12 décimas de milésima, que não tem qualquer significado, dada a dimensão do prédio e o número de frações. Diferença essa que pode minimizar-se6, no processo matemático exposto pelo recorrente, se levarmos a 5 Pode ler-se no requerimento de recurso: “O Senhor Conservador que proferiu o despacho recorrido não pode deixar de saber que era a forma como se tinha de proceder, tal como lhe era fácil constatar que as divisões não davam resto zero, que os valores das percentagens tinham sido levados apenas até três casas à direita da vírgula e que, como matemática consequência disso, a soma desses valores não poderia dar 100. Tal como não pode deixar de saber que os valores das frações autónomas, levadas as divisões até ao infinito, soma mesmo 100. Porque, matematicamente, embora a divisão 10÷3 resulte num número infinito, não há qualquer dúvida de que 10. Do mesmo modo, se, no caso presente, não executarmos as divisões e optarmos por outra forma de expressão matemática, chegamos à soma de 100% sem qualquer dificuldade.” 6 Diz o recorrente: “podemos contentar-nos com uma maior aproximação à unidade, ou aos 100%, pelo processo de divisão que seguimos no nosso requerimento de registo, se se insistir nisso.” 3 divisão até seis casas à direita da vírgula, obtendo assim a soma de 99,999997%, sendo o desvio em relação aos 100% da ordem das três centésimas de milionésima da unidade correspondente ao conjunto das frações, ou se estendermos o cálculo até ao nono algarismo à direita da vírgula, a soma é de 99,999999998% e corresponde a um desvio de duas centésimas de bilionésima da unidade correspondente à totalidade das frações. 3.4. Termina por dizer que a interpretação do n.º 1 do artigo 1418.º do C.C. conduz a que: - ou se despreza, por irrisório, o desencontro entre a soma de 99,988% e os 100%, com a alternativa, ainda, de se prolongar as divisões por mais três ou seis casas, por forma a reduzir o desvio em relação aos 100%; - ou se opta por exprimir no registo a percentagem de cada fração de forma fraccional, (…), forma de expressão esta que é legítima, e é exata, resultando daí que a soma das percentagens das frações é de 100%. E que, pela sua parte, afigura-se desprezável o insignificante ângulo de desvio provocado pelo facto de as divisões não darem resto zero e que se assim não se entender o valor percentual das frações deverá ser representado de forma fracionária. 4. No despacho de sustentação, a que se refere o n.º 1 do artigo 142.º-A, a recorrida reitera, sem mais desenvolvimentos, que não foi observado o preceituado no artigo 1418.º do C.C., mencionando o que expressamente resulta da última parte do citado número, e que se a fração A que tinha uma permilagem7 de 1,202 e foi eliminada conforme termo de transação e tendo o título constitutivo da propriedade horizontal sido alterado, ficando o prédio agora com menos uma fração, o valor que essa fração tinha terá que ser distribuído e integrado nas outras frações de forma a que (o) valor total do prédio se mantenha inalterado. PRONÚNCIA 1. Expostos os termos em que se opõem recorrente e recorrida há, contudo, duas questões que se torna imperioso equacionar e decidir para fundamentar o resultado que consideramos que teria sido juridicamente acertado. 7 Procede, por certo, de lapso, a referência feita a permilagem, pois a soma dos valores atribuídos às frações é de 100 e consta em menção da inscrição de constituição de propriedade horizontal que o direito dos condóminos se afere em percentagem. Mas é bem verdade que também na P.I. se fez referência a essa proporção. 4 1.1. Enunciemos a primeira questão: que consequência tem, quanto à qualificação, requerer-se o registo de alteração da propriedade horizontal por referência à fração autónoma A, do prédio 4484, da freguesia e concelho de ……, em vez de o fazer por menção ao prédio 4484, isto é, à descrição genérica? 1.1.1. Consagrado no artigo 41.º está o princípio da instância do qual se infere que com exceção dos casos de oficiosidade8 o registo se efetua mediante pedido de quem tenha legitimidade. Assim, os serviços de registo estão à disposição de determinadas pessoas, ainda que, em certas situações elas tenham a obrigação de promover o registo. O impulso inicial do registo cabe a quem tem legitimidade, o que se faz mediante um pedido, acompanhado dos suportes documentais necessários a cada ato de registo9. Ora, foi na atuação desse princípio10 que o recorrente solicitou o registo e preencheu a requisição de modelo aprovado com os elementos necessários e impostos pelo n.º 1 do artigo 42.º: a identificação do apresentante, a indicação do facto e do prédio a que respeita o pedido11. Todavia, quanto ao prédio12, indicou a descrição subordinada A, do prédio 4484. Ora, da conjugação do artigo 41.º, mencionado, com o artigo 61.º, n.º 2, resulta com clareza que o pedido só deve ser considerado relativamente aos factos e aos prédios que no mesmo sejam expressamente formulados e que as anotações no Diário são recolhidas do pedido de registo. 8 São exemplo de registos oficiosos os factos constituídos ou a extinção de factos registados simultaneamente com os de aquisição ou mera posse, os quais dependem do registo desses factos, e determinados atos de conversão ou cancelamento dependentes também de outros registos ou factos (artigos 97.º, n.º 1, 98.º, n.º 3, 100.º, n.º 3, 101.º, nºs 4 e 5, 119.º, nºs 3 e 4, 148.º, n.º 4 e 149.º, nºs 1 e 2, todos do Código do Registo Predial). 9 Cf. LUÍS A. CARVALHO FERNANDES, Lições de Direitos Reais, Lisboa, 2010, 113. 10 Para J. A. MOUTEIRA GUERREIRO, os princípios de registo são as regras básicas, caracterizadoras, estruturantes, tanto jurídica como organizacionalmente, que um sistema de registo tem e deverá ter. Não se trata de princípios ou regras gerais de direito, mas tão só de registo, ainda que estejam aliadas ao serviço das soluções vigentes no domínio do direito substantivo. Cf. Temas de Registos e de Notariado, Coimbra, 2010, 26. 11 O processo de registo predial efetua-se mediante pedido de quem tenha legitimidade, com a entrega dos documentos necessários, e pode ser feito, pessoalmente, por via eletrónica, pelo correio, por telecópia ou por via imediata - artigos 41.º e 41.º-B. O pedido de registo efetuado presencialmente pode revestir a forma verbal ou ser efetuado pela forma escrita através de requisição de pedido de registo aprovada por despacho do presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. (artigo 2.º da Portaria 621/2008, de 18 de julho, que regulamenta, entre outros, os elementos que devem constar do pedido de registo predial). Foi esta última a via seguida pelo recorrente. 12 A indicação dos prédios faz-se pelo número da descrição, freguesia e concelho ou, quando não descritos, pelo número da inscrição matricial, natureza, freguesia e concelho a que pertence – cf. artigo 5.º da citada Portaria 621/2008. 5 1.1.2. É manifestamente pacífico que o erro na indicação no número da descrição do prédio conduz à recusa do registo por força da alínea b) do n.º 1 do artigo 69.º. O tema foi já examinado em diferentes pareceres13 e em virtude das alterações operadas ao Código do Registo Predial pelo Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de julho14, o n.º 7 do artigo 73.º passou a formular expressamente o procedimento a seguir no caso de o registo ser recusado por o prédio não ter sido devidamente identificado no pedido. 1.1.3. E, relativamente à omissão apenas da letra da fração sobre que incide o ato de registo requisitado, já se decidiu, após análise do instituto da propriedade horizontal, que se o facto jurídico respeitar a fração autónoma, mas o registo for requisitado sobre a descrição genérica do prédio, o mesmo deve ser recusado ut supra com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 69.º15. 1.1.4. In casu, inversamente, no lugar destinado na requisição à identificação do prédio, referenciou-se a fração. Julgamos que incorretamente. 13 Cfr. Proc. N.º R.P. 21/97 DSJ-CT, in BRN 10/97, 36; P.º n.º R.P. 273/2007 DSJ-CT e P.º n.º R.P. 51/2009 SJC-CT, estes dois acessíveis em http://www.irn.mj.pt/sections/irn/doutrina. (Os processos que, daqui em diante, haja referência sem indicação de BRN, poderão ser consultados naquela hiperligação). 14 O Código do Registo Predial Português vigente resultou da sua aprovação pelo Decreto-lei n.º 224/84, de 6 de julho e de acordo com o artigo 10.º do referido diploma entrou em vigor no dia 1 de outubro de 1984. O Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de julho, republicou o Código do Registo Predial, mas foi posteriormente objeto de retificação, com a Declaração de Retificação n.º 47/2008, de 25 de agosto, e de alteração, com o DecretoLei n.º 122/2009, de 21 de maio, a Lei n.º 29/2009, de 29 de junho, o Decreto-Lei n.º 185/2009, de 12 de agosto, o Decreto-Lei n.º 209/2012, de 19 de setembro, e a Lei n.º 23/2013, de 5 de março. 15 Notando, porém, que as referências aos artigos foram feitas anteriormente à alteração ao C.R.P. formulada pelo referido Decreto-Lei n.º 116/2008, reproduzimos as conclusões emitidas no Proc.º n.º R.P. 102/2003 DSJCT, publicado no BRN n.º 2/2004, II, 16: I – A identificação da ou das frações de prédio submetido ao regime da propriedade horizontal, para os efeitos previstos nos n.ºs 1 e 5 do art.º 42.º do Código do Registo Predial, faz-se pela referência, na requisição, ao número do prédio, seguida da letra ou letras correspondentes à fração a que o ato de registo requerido concerne, não bastando a esse objetivo a indicação do número da descrição genérica. II – As deficiências do processo de registo ocasionadas pela inexata identificação do prédio, decorrente do não cumprimento do estabelecido na parte final da conclusão anterior, não podem ser sanadas, após a apresentação no livro Diário, através dos documentos juntos ou já existentes na Conservatória. III – O registo requisitado sobre a descrição genérica do prédio, quando o facto jurídico a que diz respeito, titulado nos documentos apresentados, tem por objeto uma fração autónoma desse prédio, deve ser recusado com base no fundamento enunciado na alínea b) do n.º 1 do artigo 69.º do Código do Registo Predial. 6 1.1.5. A propriedade horizontal está erigida, no Código Civil, nos artigos 1414.º a 1438.º-A e, embora sem noção, podemos dizer com CARVALHO FERNANDES que da conjugação, entre outros, dos artigos 1414.º, 1415.º e 1420.º, do C.C., resulta que a propriedade horizontal se caracteriza como o conjunto, incindível, de poderes que recaem sobre uma fração autónoma de um edifício constituído em propriedade horizontal e sobre as partes comuns do mesmo16. O tipo da propriedade horizontal envolve, assim, uma posição dúplice do condómino: por um lado, proprietário da fração e por outro comproprietário das partes comuns do edifício que não constituem frações autónomas – 1420.º, n.º 1, do C.C.17. 1.1.6. Portanto, instituído o seu regime18 há uma alteração de estatuto e às frações autónomas estão indissociavelmente afetas partes comuns19. Ora, o regime criado pode ser modificado, quer quanto ao seu objeto20, quer quanto ao seu conteúdo – artigo 1419.º do C.C.. E, dada a circunstância de as alterações se projetarem sobre a esfera jurídica dos condóminos, com cujos interesses interferem, têm, em regra, todos de intervir21. 1.1.7. Daí que o registo da alteração da propriedade horizontal que, modificando o seu objeto, altera a qualificação de uma fração autónoma (residência do porteiro) para parte comum, deve ser efetuado no prédio (descrição genérica) que vai ser objeto de modificação substancial do originário estatuto jurídico-real da propriedade horizontal, e 16 Cf. Lições (…), op. cit., 370. 17 JOSÉ ALBERTO C. VIEIRA, Direitos Reais, Coimbra, 2008, 724. 18 Por negócio jurídico, usucapião, decisão administrativa ou decisão judicial, proferida em ação de divisão de coisa comum ou em processo de inventário – n.º 1 do artigo 1417.º do C.C.. 19 LUÍS A. CARVALHO FERNANDES, Da natureza jurídica do direito de propriedade horizontal, Cadernos de Direito Privado, n.º 15, julho/setembro, 3-14. 20 O mesmo autor dá como exemplo, de modificação quanto ao objeto, uma situação idêntica à que está em causa: “a existência de partes do edifício a que no título constitutivo pode ser atribuída a qualidade de fração autónoma (ou elemento desta) ou de parte comum (artigo 1421.º, n.º 2), abre a possibilidade de, posteriormente, se alterar essa qualificação.” - Lições (…), op. cit., 383. 21 A regra consta do artigo 1419.º, n.º 1, e traduz-se na necessidade de autorização de todos os condóminos. Esta regra sofre, porém, de dois tipos de relevantes exceções. Assim, há múltiplos casos em que a lei se contenta com a aprovação por certa maioria dos condóminos, que com frequência é de dois terços do valor do prédio (cfr. artigos 1422.º, nºs 3 e 4, e 1425.º, n.º 1). Mas também se faz depender a alteração da falta de oposição, como acontece na divisão de frações (n.º 3 do artigo 1422.º-A). No caso da junção de frações contíguas, a alteração é mesmo livre (n.º 1 do citado preceito) - Idem, op. cit., 385. 7 deve aí ser solicitado o registo22 23 24 . Pelo que, o registo devia ter sido recusado com fundamento legal na alínea b) do n.º 1 do artigo 69.º. 1.1.8. Mas o facto foi registado na descrição genérica, sem ter sido anotada a sua apresentação, registo esse que a lei sanciona com a nulidade – artigo 16.º, alínea e). E, apesar de em obediência ao princípio da delimitação do objeto do recurso, por regra, não 22 No Proc. 177/2005 DSJ-CT, acerca do registo de uma ação cujo efeito se traduzia na alteração de propriedade horizontal, concluiu-se o seguinte: “Tal registo de ação, por isso que justamente respeita a facto com aptidão para redefinir o estatuto jurídico-real do condomínio que governa a totalidade do prédio, tem na descrição genérica, que formalmente o representa, o seu lugar próprio. Consequentemente, requerendo-se o indicado registo com referência a determinada fração autónoma em particular, em vez de à descrição genérica, deve ele recusar-se por manifesta não titulação do facto (al. b do n.º 1 do art. 69.º).” 23 Para que não restem dúvidas, o registo de alteração de propriedade horizontal seve ser sempre feito na descrição genérica, mesmo na situação de junção de frações autónomas em que não é necessária a aprovação de todos ou da maioria dos condóminos ou sequer da falta de oposição (artigo 1422.º-A, n.º 1 do C.C.), pois se o ato constitutivo se realiza na descrição genérica a sua modificação só nessa descrição pode ser efetuada. 24 Nem se podia, como foi feito, corrigir o Diário em suporte informático, retirando-lhe a menção à fração, para se efetuar o registo na descrição genérica. Tal correção da requisição não cabe nos poderes de suprimento de deficiências constantes do artigo 73.º, pois desde logo não haveria necessidade de o n.º 7 fazer referência ao procedimento a adotar no caso de recusa por o prédio ter sido indevidamente identificado no pedido. A requisição poderia ter sido aperfeiçoada antes da anotação dos elementos no Diário, mas nunca posteriormente. Se fosse possível tal emenda criar-se-ia (como já foi referido no Proc. N.º R.P. 21/97 DSJ-CT) um enorme estado de incerteza potenciador de graves prejuízos para terceiros. Estes nunca poderiam saber, ao certo, se sobre determinado prédio descrito estava ou não apresentado o registo de qualquer facto. Os elementos essenciais do pedido, particularmente, os factos e os prédios a que o mesmo respeita, são fixados com a apresentação dos documentos no Diário e não poderão ser posteriormente alterados, pois é nesse momento que se fixa a prioridade registal – artigos 6.º, 61.º, 75.º e 77.º. A convolação só é admissível quando daí não resulte a modificação dos elementos essenciais da apresentação contidos no Diário. Igualmente ficou dito no P.º n.º R.P. 91/2012 que é “no pedido e na anotação da apresentação no Diário que se contém o quid que há de guiar todo o processo de registo; é a partir da indicação do facto e do prédio objeto do registo (elementos essenciais da instância reproduzidos no diário) que se prossegue e desenvolve o processo de registo, que se presta informação a terceiros, que se potencia a certeza jurídica e a segurança do comércio jurídico imobiliário que mobilizam o sistema do registo predial (artigo 1.º do CRP) e que se estabiliza e delimita o objeto da prioridade a que alude o artigo 6.º do C.R.P.”. Diremos então, por fim, que como justificação para todas as decisões uniformes emitidas nos diferentes processos estão, naturalmente, os princípios registais, nomeadamente o princípio da prioridade, o da presunção de verdade e exatidão registal (artigo 7.º), o da oponibilidade a terceiros (artigo 5.º), e o fim último do registo predial, que, como sabemos, visa garantir às partes, que acreditaram no registo, e aos terceiros, a segurança no comércio jurídico imobiliário, devendo as comodidades informáticas serem aliadas na instituição do registo predial. Concluiu recentemente BENITO ARRUÑADA que “organizing registries therefore is harder than it might seem at first sight. But the rewards are greater than ever due to their enhanced potential, related to technological changes that both increase demand and reduce costs.” Cf. Institutional Foundations of Impersonal Exchange, Chicago, Estados Unidos da América, 2012, 233. 8 ser admissível que em sede de impugnação o registo venha a ser qualificado de forma mais gravosa, é exceção à regra a execução de um registo nulo25. Atentando no exposto, propomos a recusa do registo. 1.2. Abordemos a segunda questão: o título trazido a registo comprova a modificação da propriedade horizontal, ou, melhor dizendo, está o facto titulado no documento apresentado? 1.2.1. Em questão está uma sentença homologatória de transação26 que condenou as partes nos seus precisos termos. E nos trâmites da mesma dá-se a confissão de todos os pedidos, o pedido principal e o pedido subsidiário. Ora, se em termos processuais o pedido primário está quase sempre em oposição com o pedido subsidiário, pois este só é para ser tomado em consideração no caso de não proceder um pedido anterior (artigo 469.º do C.P.C.), e em sede de decisão judicial com trânsito em julgado só haverá decisão de procedência quanto a um dos pedidos, ao haver confissão de todos os pedidos não deixa de subsistir a mesma incompatibilidade. 1.2.2. Daí que essa incompatibilidade tenha que ser atendida na interpretação que se faça dos termos da transação e da decisão judicial que ela comporta. Não é possível, com efeito, que simultaneamente se admita o erro do título constitutivo da propriedade horizontal e a sua exatidão (pressuposta no segundo pedido). É exatamente por essa razão que existe subsidiariedade entre os dois pedidos. 1.2.3. Assim, o facto de ter sido confessado o primeiro pedido prejudica a utilidade do segundo, pelo que não estando titulada a modificação da propriedade horizontal, mas apenas consensualizado o erro do título constitutivo, nenhuma “alteração” registal pode 25 Nesse sentido, entre outros, Proc.º n.º 2/96, BRN 5/96, cuja primeira conclusão se reproduz: “O princípio segundo o qual a apreciação do mérito do recurso se deverá conter nos limites das questões suscitadas no despacho impugnado deverá ceder sempre que a omissão de pronúncia sobre questões não suscitadas possa conduzir à realização de registos nulos.”. E, do ano anterior, P.º n.º R.P. 60/2012 – SJC-CT, 8, e o citado P.º n.º R.P. 91/2012, 7. 26 Quanto à matéria da transação judicial ver, entre muitos outros, Proc. R.P. 26/97 DSJ-CT, in BRN 10/97, 42; Proc. R.P. 57/99 DSJ-CT, in BRN 8/99; Proc. R.P. 22/2000 DSJ-CT, in BRN 8/2000; e Proc. n.º R.P. 91/2012 SJC-CT. 9 ser feita com base na prova documental apresentada, posto que esta dependerá da retificação da escritura da propriedade horizontal27 a que se refere a dita transação. 1.2.4. Caso assim não fosse e tivéssemos de considerar o segundo pedido, é importante acentuar que uma transação judicial homologada assume o mesmo valor que uma decisão proferida sobre a causa, com a particularidade de se substituir o dispositivo da sentença pelo negócio querido pelas partes e, transitada em julgado tal sentença, produz-se caso julgado sobre a relação material controvertida28, isto é, por cima da transação está a decisão, pelo que quanto à questão suscitada em sede de qualificação (respeitante ao reajustamento ou recomposição do valor relativo das frações autónomas) a mesma integraria o mérito e não poderia ser apreciada pelo conservador. 1.2.5. Questão diferente é a de saber se resulta do segundo pedido a modificação da propriedade horizontal ou apenas o reconhecimento da alteração do instituído regime. Ora, assentando em que a decisão judicial apresentada não declara a modificação da propriedade horizontal (posto que nenhum juízo decisório sobre o regime e a sua conformidade legal foi proferido) e a transação não pode senão ser interpretada como reconhecimento da modificação da propriedade horizontal, não estando esse facto sujeito a registo, em face do normativo constante dos artigos 2.º, n.º 1, b), e 3.º, n.º 1, alíneas 27 Parece-nos que dada a confissão dos Réus no pedido, não será necessária a sua intervenção no título retificativo. 28 Cf. Acórdão da Relação de Coimbra de 15-06-2010 (MANUELA FIALHO) e Acórdão da Relação de Lisboa de 04- 05-2010 (MARIA DO ROSÁRIO MORGADO). Esclarecedor foi também o Acórdão do STJ de 25-03-2004 (ARAÚJO BARROS): “O simples facto de uma transação ser efetuada em audiência e homologada por sentença, não lhe retira o carácter e natureza contratual: por isso, transitada em julgado uma sentença homologatória de transação, a força obrigatória da referida decisão sobre a relação material controvertida impõe-se dentro e fora do processo, nos limites fixados pelos arts. 497º e ss. (art. 671º, nº. 1, do C.P.Civil). A sentença homologatória de transação não conhece do mérito da causa, mas chama necessariamente a si a solução de mérito para que aponta o contrato de transação, acabando por dar, ela própria, mas sempre em concordância com a vontade das partes, a solução do litígio”; e o Acórdão de 21-12-2006 do Tribunal da Relação do Porto (JOSÉ FERRAZ): “A transação (como negócio das partes) vale por si. A intervenção do juiz é de mera fiscalização sobre a legalidade do objeto desse contrato e da qualidade das pessoas que o celebram, não conhecendo do mérito, antes sancionando a solução que as partes encontraram para a demanda, como que absorvendo o acertamento que esses sujeitos processuais deram ao litígio, no âmbito da autonomia privada e dentro dos limites da lei, convencionando o que bem entenderam quanto ao objeto da causa. Portanto o que vale é o que as partes acordaram quanto à relação substantiva objeto desse litígio, solução que a sentença homologatória sancionou como válida, quanto ao objeto da causa e quanto à qualidade das pessoas que nela intervieram.” 10 a) e c), sempre se imporia a recusa de acordo com o artigo 69.º, n.º 1, alínea c), 2.º segmento 29 . ******* Em conformidade, propomos a improcedência do recurso e formulamos a seguinte SÍNTESE CONCLUSIVA I - O registo de alteração da propriedade horizontal que, modificando o seu objeto, altera a qualificação de uma fração autónoma (residência do porteiro) para parte comum, deve ser solicitado e efetuado na descrição genérica que vai ser objeto de modificação substancial do originário estatuto jurídico-real da propriedade horizontal, devendo ser recusado, com fundamento legal na alínea b) do n.º 1 do artigo 69.º, quando pedido sobre determinada fração. II - A transação judicial que reconheça a existência de erro na escritura de propriedade horizontal não é título para o registo da modificação da propriedade horizontal. Parecer aprovado em sessão do Conselho Consultivo de 18 de setembro de 2013. Blandina Maria da Silva Soares, relatora, Luís Manuel Nunes Martins, Isabel Ferreira Quelhas Geraldes, António Manuel Fernandes Lopes, Maria Madalena Rodrigues Teixeira. Este parecer foi homologado pelo Exmo. Senhor Presidente do Conselho Diretivo em 19.09.2013. 29 Cf. o Proc. R.P. 257/2010 SJC-CT, relativo à constituição da propriedade horizontal. Aí se sublinhou a ideia sempre defendida de que a transação, enquanto negócio jurídico, não pode legalmente comprovar a aquisição de um direito real de gozo por usucapião, mas constitui título para o registo da decisão final que reconheça esse direito [artigos 3.º, n.º 1, alíneas a) e c), e 95.º, alínea g)]. Porém, demonstrou-se que o facto sujeito a registo predial é a constituição da propriedade horizontal e não o mero reconhecimento do regime jurídico, pelo que se concluiu que a sentença homologatória de contrato de transação em que as partes reconhecem que determinado edifício está constituído em propriedade horizontal, assumindo a natureza de decisão final de reconhecimento dessa situação jurídica, não está sujeita a registo e deve ser recusada nos termos do disposto no artigo 69.º, n.º 1, alínea c), 2.º segmento. 11