EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. FERNÃO DIAS DA SILVA LEME DD. PREFEITO MUNICIPAL DE BRAGANÇA PAULISTA REAJUSTE NO VALOR DE TARIFA NOSSA SENHORA DE FÁTIMA AUTO-ÔNIBUS LTDA. concessionária do serviço de transporte coletivo de passageiros deste município, sediada à Avenida Ernesto Vaz de Lima n° 79 - Bairro do Uberaba nesta cidade de Bragança Paulista, Estado de São Paulo, por seu representante legal, abaixo assinado, vem através do presente, mui respeitosamente, requerer a V.Excia. que se digne determinar rápidas e breves providências a fim de lhe ser concedido REAJUSTE NO VALÔR DA TARIFA atualmente , praticada, pelos justos e indiscutíveis motivos a seguir descritos: 1. Fundada em 01 de abril de 1.963 e sempre em plena e crescente atividade, HOJE, dia 29 de novembro de 2.013, após 50 ANOS e 8 meses aconteceu um fato tremendamente desagradável, frustante e desanimador que JAMAIS havia acontecido antes na história desta empresa, ou seja, a PARALIZAÇÃO DE SUAS ATIVIDADES por motivo de greve dos funcionários, descontentes com a proposta feita pela empresa de pagamento da gratificação natalina (décimo terceiro salário) em 4 (quatro) parcelas e não em 2 (duas) como previsto na legislação. pois era a única forma por ela encontrada para saldar esse compromisso diante da inexistência de disponibilidade financeira para tanto. Independentemente de todos os transtornos causados principalmente aos ordeiros usuários de seus serviços, a empresa está tendo que suportar a desagradável repercussão negativa do fato, maquiado inclusive conforme os interesses dos que combatem suas atividades, o que comportaria até um processo de indenização por danos morais. E inexistem recursos para saldar esse compromisso e vários outros que poderão não ser saldados proximamente, tanto de ordem comercial como de ordem trabalhista, previdenciária, tributária e fiscal, simplesmente porque: A RECEITA AUFERIDA NA ATIVIDADE É INSUFICIENTE PARA COBRIR O CUSTO OPERACIONAL SUPORTADO. E por que a receita auferida é insuficiente ?: PORQUE A TARIFA COBRADA A MAIS DE 28 (VINTE E OITO) MESES, ou seja, DOIS ANOS E QUATRO MESES é apenas um arremedo de tarifa e nada mais. E por que isto ocorre e redundou no problema hoje ocorrido ?: PELA INSENSIBILIDADE DO CONCEDENTE (PREFEITURA MUNICIPAL) em analisar com responsabilidade, carinho, boa vontade e competência as petições que vem sendo feitas e amplamente justificadas DESDE 27 DE JUNHO DE 2.012, oportunidades em que foi manifestada a real necessidade de reajuste e que foi entendido pela Prefeitura como se fosse mero capricho ou jogo de cena da empresa, o que é de se lamentar. O serviço de transporte coletivo de passageiros em cada município tem suas características próprias que precisam ser analisadas e estudadas com carinho. É algo sério e de imensa responsabilidade. O fato da Presidente da República ter sugerido neste ano, principalmente por questões políticas e não factuais, que não se elevassem as tarifas pelo País, não pode ser levado em consideração em cidades como a nossa onde a defasagem já ocorria antes dessa manifestação. Há que se pensar, antes e acima de tudo, nos interesses do município e no, caso, do prestador e do usuário dos serviços. Se o usuário necessita do serviço e quer um serviço bom, em se tratando de transporte coletivo, precisa pagar por ele. Como prestar serviço com qualidade sem a competente receita ? Afinal a empresa necessita de receita, não é a entidade indicada a fazer caridade e precisa que o retorno ocorra para que tudo atinja os objetivos propostos. Com muita indignação isto tudo acaba desanimando o empresário que muito investiu para atender bem e não tem retorno e a impressão que fica é de impotência, de incapacidade e de estar regredindo quando o objetivo é progredir. Infelizmente, a maioria das vezes, por não ter sido antes empreendedor, empresário ou investidor, quem tem a tarefa de decidir não tem noção do que vem a ser administrar, sendo proprietário do negócio. E por essa razão acontecem fatos que poderiam ter sido evitados se acima de tudo fosse analisado o interesse comum. 2. Para se ter um ideia de como caminharam as insistentes solicitações da empresa e o comportamento da Prefeitura Municipal, necessário se faz esclarecer o seguinte, desde o princípio: Em 27 de Junho de 2.012 a empresa protocolou expediente junto a Prefeitura Municipal de Bragança Paulista, consistente em petição detalhada, planilha de custos,demonstrativos e comprovantes de preços de custos suportados, visando a obtenção do justo REAJUSTE no valor da tarifa então praticada. Na oportunidade, em síntese, foi dito que a tarifa então que na época (27/06/2012) estava sendo cobrada pela empresa foi fixada pela Prefeitura Municipal através do Decreto n° 1248 de 06/07/2.011, em vigor a partir de 10 de Julho de 2.011, tendo como base o processo administrativo n° 05852-087/2011 de 22/03/2.011. Foi dito ainda que em 21/03/2011 a Planilha elaborada e apresentada acompanhada de farto material comprobatório dos custos ali indicados demonstrava a necessidade de uma tarifa de R$ 2,97 para suprir as necessidades da empresa e para vigorar a partir de 10 de julho de 2.011 foi concedida a tarifa de R$ 2,80. Dito também foi que, desde a elaboração e apresentação da Planilha de Custos em 21 de março de 2.011 até aquela oportunidade (27/06/2012), ocorreram diversas alterações nos valores dos componentes do custo operacional básico da empresa, principalmente com relação ao valor de um veículo novo, aos lubrificantes, ao material de rodagem e a peças de reposição, além do reajuste no valor do salário e cumprimento de obrigação de concessão de novos benefícios aos integrantes da categoria profissional dos que prestam serviços a empresa, que implicaram também em elevações nos valores dos encargos trabalhistas e previdenciários suportados. Comentado foi que independentemente da dificuldade por que a tempos vem atravessando o segmento de transporte coletivo de passageiros no país, sem dúvida alguma existia uma perda significativa no número de passageiros pagantes transportados neste município, que se refletia sobremaneira no I.P.K. (Índice de Passageiros Transportados por Quilômetro), que tinha como causa principal a atividade paralela exercida ilicitamente por particulares, perueiros e moto-taxistas que não tendo o volume de compromissos e responsabilidades que a empresa tinha, concorriam deslealmente, aberta e acintosamente com ela, provocando evasão de passageiros transportados e conseqüente perda de receita por esta concessionária, além da facilidade na compra de moto e outros meios de transporte por parte de usuários de seus serviços. Relatado foi que em 29/12/2.000 o I.P.K. da empresa era de 1,38 passageiros transportados por quilometro rodado. Em 24/07/2.001 era de 1,32 e na oportunidade (26/06/2012), decorridos quase 11 anos, tendo a população da cidade aumentado sobremaneira, a empresa estendido suas linhas de atendimento, aumentado o total de quilômetros rodados por mês e a frota em operação a serviço do usuário ter sido modernizada e crescido em mais de 20%, o I.P.K. caiu para 0,96 passageiros transportados por quilômetro rodado, em todas as linhas atendidas. Na oportunidade relatado foi também que a gratuidade suportada pela empresa, sem o competente subsídio vinha sendo também um outro fator de grande crescimento, seja pelo desconto de 50% no valor da tarifa paga por estudantes, tendo nos últimos 12 (doze) meses sido transportados 132.992 escolares, em média, por mês, seja pelo transporte gratuito de pessoas idosas maiores de 65 anos cujo número crescia dia a dia, haja visto que a média nos últimos 12 (doze) meses tinha sido de 77.815 idosos transportados por mês, (apenas os que passaram pela catraca), seja pelo transporte gratuito de deficientes físicos, através de veículo especialmente adaptado, que em média percorria mais de 3.000 quilômetros por mês, o que representava tão somente custo. Ainda ficou registrado que com a implantação do sistema de bilhetagem eletrônica no município a partir de Maio de 2.005, o usuário dispunha de 1:30 (uma hora e trinta minutos) nas linhas urbanas e 2:00 (duas horas) nas linhas rurais para efetuar a transferência entre veículos e linhas do sistema de transporte mediante o pagamento de um única tarifa, para atingir seu destino final e que em média, nos últimos 12 (doze) meses, 32.691 usuários ao mês haviam se beneficiado dessa integração, o que representava também perda de arrecadação para a empresa. Concluido foi que como o custo do serviço era rateado tão somente por aqueles que pagam a tarifa, em havendo um subsídio com relação aos que não pagam, a tarifa final a ser paga pelo usuário dos serviços seria sem dúvida muito menor e muito mais justa. Na ocasião foi dito que além disso, por força de obrigação contratual assumida, a empresa, para manter a idade média da frota em operação em, no máximo, 6 anos, necessitava anualmente investir na compra de veículos zero quilômetro, que sempre tem seus preços majorados, conforme se poderia observar pelos comprovantes então anexados e que ainda em 2.009 a empresa teve que investir alto na aquisição de novos veículos adaptados para atender o disposto na Portaria INMETRO nº 260/2007 visando permitir a acessibilidade das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, gerando compromisso financeiro elevado, que se encontrava ainda em fase de amortização. Ainda no mesmo expediente foi relatado que a empresa prestava serviços de transporte coletivo de passageiros ao município de Bragança Paulista desde abril de 1.963 porém o primeiro contrato oficial de concessão foi assinado com a Prefeitura em 25 de novembro de 1.977, por ter sido vitoriosa na concorrência pública nº 008/77, cujo contrato começou a vigorar em 24 de janeiro de 1.978. Acontecia que, sempre, mesmo antes de se transformar em concessionária do serviço no município e até 29 de junho de 1.996, pela execução de seus serviços houve fixação e cobrança de tarifa diferenciada entre as linhas urbanas e suburbanas (rurais), como medida de extrema coerência e razoabilidade. O objetivo sempre foi o de reconhecer a acentuada diferença que existe entre percursos executados em linhas dentro da zona urbana da cidade e fora da mesma, no caso dentro da zona rural do município. No entanto, a partir de 30 de junho de 1.996, absurdamente, por razões tão somente de ordem política, o então Prefeito na época, por força do Decreto nº 9.598 de 28 de junho de 1.996, igualou o valor de tarifas a serem cobradas e a partir de então, até os dias atuais, e, passados próximos de 16 anos, esse critério continuava a perdurar, com prejuízos a empresa e ônus aos usuários das linhas urbanas uma vez que a apuração do custo operacional passou a englobar os dispêndios como um todo, sendo que as linhas suburbanas (rurais), apresentavam um custo diferenciado das linhas urbanas, inclusive em função do baixo I.P.K.e, que vinha sendo absorvido indevidamente pelos usuários das linhas urbanas. Feitas essas considerações, a empresa serviu-se daquele expediente para requerer ao Prefeito em exercício que se dignasse, após os estudos e análises necessários, determinar um REAJUSTE no valor da tarifa então vigente para o serviço de transporte coletivo de passageiros que presta no município, para restabelecimento da coerência, razoabilidade e da verdade tarifária, conforme demonstrado pela Planilha de Custo, elaborada com todo critério e correção, anexada ao pedido. Pela Planilha de Custo então elaborada verificava-se que o Custo Variável total ponderado de todo o serviço que prestava era de R$ 0,9548, que representava o custo por quilômetro com: combustível, lubrificantes, material de rodagem e peças e acessórios e o Custo Fixo total era de R$ 1,9295, que representava o custo por quilômetro com: remuneração de capital aplicado em veículos, máquinas, instalações, equipamentos, almoxarifado, despesas administrativas e custo de pessoal. Ambos os custos totalizavam R$ 2,8843 para as linhas municipais atendidas, aos quais acrescido o valor dos tributos perfaziam R$ 3,0897e que dividido pelo I.P.K. - Índice de Passageiros por Quilômetro redundavam num custo final por passageiro transportado, que significava a necessidade de uma tarifa de R$ 3,2216. Em confronto com o custo obtido na Planilha elaborada em 21/03/2011para as linhas urbanas - R$ 2,9709 por passageiro, representava uma elevação de 8,44%, sendo que em confronto com a tarifa então cobrada – R$ 2,80 representava uma elevação de 15%, isto pelo fato dos reajustes tarifários virem sempre a ser concedidos em percentuais menores que o indicado pelas planilhas apresentadas. Por essa razão havia necessidade de reajuste no valor da tarifa então cobrada, pelos serviços de transporte coletivo do município, como medida de coerência e para manutenção do perfeito equilíbrio econômicofinanceiro do contrato vigente e para que o custo/benefício pudesse sempre ocorrer com justa equivalência, pela necessidade de investimentos constantes e muitas eram as gratuidades que precisavam ser cobertas. 3. Protocolada a petição em 27 de Junho de 2.012 aguardou a empresa pacientemente que o expediente caminhasse pelos órgãos competentes da Prefeitura normalmente porém com uma solução no máximo até 30 (trinta) dias após, pois essa é um providência normal que anualmente tem que ser tomada e o reajuste tarifário é imprescindível diante de tudo o que foi exposto, não sendo só encargo ou privilégio do município de Bragança Paulista. O tempo passou e após exatos 117 (cento e dezessete dias) eis que esta empresa é surpreendida com o recebimento em 23 de outubro de 2.012 de Ofício assinado pelo Prefeito em exercício, capeando manifestação de dois secretários do seu governo, através do qual foi comunicado o INDEFERIMENTO do pedido feito, dando, para tanto, justificativas que para esta empresa não foram convincentes, descabidos e foram rechaçadas uma a uma, através de correspondência datada de 30 de outubro de 2.012, a saber: tratar-se de medida de alto impacto no orçamento do cidadão, principalmente aqueles de baixa renda. Em épocas e anos anteriores, quando de reajustes concedidos, não havia impacto no salário do usuário do serviço de transporte coletivo ? O reajuste no valor da tarifa é uma consequência normal da necessidade do tipo de serviço. Quem paga, com certeza a maioria já teve seus vencimentos também majorados no ano ou vai tê-los de modo que não se justifica utilizar-se desse argumento para se negar atender uma justa pretensão. dever-se considerar a conveniência e oportunidade da aplicação de tal medida (reajuste no valor da tarifa). Ora isso nunca foi feito antes. Embora com atraso, o reajuste no valor da tarifa nunca deixou de ser concedido. Só porque se tratava de ano eleitoral não haveria conveniência na determinação do reajuste, devendo tão somente a empresa amargar o desequilíbrio financeiro da atividade, isto é, pagar a conta ? A conveniência as vezes está em último plano em se considerando a necessidade do que é pleiteado. A oportunidade é a ocasião, está no presente. o reajuste uma vez concedido impactaria o orçamento da administração com a despesa com o pessoal. Pelo porte da arrecadação do município jamais isso iria acontecer, com certeza porque: na epoca a Prefeitura Municipal dispendia cerca de R$ 200.596,25 ao mês, em média, no fornecimento de VALE TRANSPORTE aos seus funcionários. R$ 217.791,80 no fornecimento de PASSE ESCOLAR. montava então em R$ 418.388,05. Dispendia também cerca de Esse dispêndio mensal médio Ocorre que com relação ao PASSE ESCOLAR, por lei existia dotação própria, cujo numerário segregado só pode ser gasto com Educação de modo que ocorrendo reajuste no valor da tarifa não haveria contratempo algum. Uma vez concedido o reajuste no valor da tarifa para vigorar a partir de novembro de 2.012 teríamos: Dispêndio com VALE TRANSPORTE em Novembro e Dezembro de 2.012: R$ 401.192,50 . Ora se a tarifa fosse fixada, na melhor das hipóteses, em R$ 3,20, conforme se comprova no pedido, haveria um reajuste de 14,29%. Aplicando-se os 14,29% sobre R$ 401.192,50 teríamos um aumento no dispêndio da Prefeitura, até o final do exercício de R$ 57.330,41. Ora será que esse valor de R$ 57.330,41 iria impactar e desestruturar o orçamento municipal, a ponto de justificar o indeferimento da justa pretensão da empresa ? dificuldade à adequação financeira à Lei de Responsabilidade Fiscal e adequação orçamentária para comportar aumento de custo. Esse é um outro problema que no entender desta empresa nada tinha a ver com o pedido feito. O dispêndio com fornecimento de Vale Transporte e Passe Escolar é classificado como uma despesa corrente, necessária e indispensável. Sabe-se e isso é de conhecimento público que geralmente a questão da adequação financeira à Lei de Responsabilidade Fiscal é decorrência do “inchaço” da folha de pagamento da “máquina” pública e a falta de aplicação nos limites e áreas adequadas dos valores que deveriam ser aplicados. Portanto as adequações deveriam ser feitas nas áreas onde as distorções estavam ocorrendo e não no geral e de forma indiscriminada. que ainda que passados vários meses da última majoração (10 de Julho de 2.011) o valor atual da tarifa não está abaixo da média das outras cidades da região. Na verdade uma manifestação desta refletia o desconhecimento do autor a respeito do que significa atividade empresarial. Cada caso é um caso, cada cidade é uma realidade, cada empresa tem suas características e seu custo operacional e planilhas e documentos comprobatórios existem e são encaminhados para análise e comprovações para respaldar o que se pretende. Há que se ver a realidade de cada cidade e essa comparação simplista com certeza foi utilizada mais para ocupar espaço na correspondência do que para justificar um argumento sólido. 4. Através então dessa petição protocolada em 30 de outubro de 2.012 esta empresa pediu ao Prefeito Municipal RECONSIDERAÇÃO na decisão de INDEFERIMENTO do pedido que havia sido feito, determinando a sequência ao mesmo e finalmente o REAJUSTE tão necessário no valor da tarifa. Essa contestação e pedido de reconsideração de decisão surtiu efeito, tanto é que após os estudos necessários, em 01 de Dezembro de 2.012 a Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança fez publicar no Jornal credenciado a divulgar os Atos do Poder Executivo, o resumo da Planilha de Custo e Calculo de Tarifa apresentada em 27 de Junho de 2.012 através do processo nº 15397/12, conforme determina a Lei Municipal nº 2139 de 21/04/1987 – providencia necessária para posterior elaboração do Decreto fixando o novo valor da tarifa. Aguardava-se então que posteriormente tal Decreto fosse emitido, assinado e divulgado para que uma nova tarifa entrasse em vigor, mesmo porque asa eleições municipais já haviam ocorrido e não existia mais motivo para que isto não ocorresse. 5. Más essa expectativa tornou-se frustrada porque o Prefeito de então, em mais um ato que demonstrou sua falta de personalidade, insensibilidade, falta de tino administrativo e incapacidade, entre outras coisas, deixou mais uma vez o tempo passar, teve seu mandato encerrado, deixou a Prefeitura e não expediu o esperado Decreto para reajuste no valor da tarifa vigente. 6. Em 20 de março de 2.013, já sob sua administração, esta empresa tomou a iniciativa de elaborar uma nova planilha, que anexou ao requerimento que foi protocolado sob nº 6768/13, juntamente com os comprovantes dos dados fundamentais que ali se encontram, que passou a apontar a necessidade de uma tarifa de R$ 3,4040 e não mais os R$ 3,2215 apurados na planilha apresentada em 26 de junho de 2.012.. Foi dito na oportunidade que se se levasse em conta tão sòmente a inflação ocorrida no período de Março de 2.011 (data em que foi elaborada a planilha que serviu de base para fixação da tarifa de R$ 2,80 ainda vigente) a Fevereiro de 2.013 – 24 meses, a tarifa de R$ 2,9709 prevista na oportunidade teria que passar para R$ 3,33 pois o índice de inflação acumulado no período foi de 12,0091%. Más acontece que o preço dos componentes do custo operacional da empresa não se elevam tão somente em função do índice de inflação. Uma relação em anexo deu uma exata ideia do valor da tarifa vigente em várias cidades do Estado de São Paulo, grande parte de menor porte e com qualidade de serviço inferior a de Bragança Paulista. 7. Protocolada a petição em 20 de Março de 2.013 aguardou a empresa pacientemente que o expediente caminhasse pelos órgãos competentes da Prefeitura normalmente porém com uma solução no máximo até 30 (trinta) dias após, pois essa é um providência normal que anualmente tem que ser tomada e o reajuste tarifário é imprescindível diante de tudo o que foi exposto, não sendo só encargo ou privilégio do município de Bragança paulista. Passados 254 (duzentos e cinquenta e quatro) dias desse protocolo, nenhuma resposta oficial foi dada. Resultado: Somados os dias corridos desde a primeira petição feita visando sensibilizar a Prefeitura Municipal, como Concedente do serviço, da necessidade do REAJUSTE DA TARIFA e diante dessa falta de atitude das administrações para resolver o problema, chegou-se a um ponto vital. OU SE ENFRENTA O PROBLEMA, DETERMINANDO O REAJUSTE NO VALOR DA TARIFA OU A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PODERÁ SOFRER O COLAPSO POR FALTA DE SUSTENTAÇÃO. O reajuste no valor da tarifa é uma providência necessária, legal e urgente. A empresa possui um contrato com a Prefeitura Municipal e esse contrato administrativo possui legislação própria que regula a forma como efetuar essa correção e inclusive fixa o prazo de 12 (doze) meses para que isso ocorra. Já se passaram 28 meses que a tarifa vigente entrou em vigor. Além de tudo está para entrar em vigor um reajuste no valor do litro do OLEO DIESEL. Fala-se em 10 % o aumento nas Refinarias. Atualmente a empresa gasta cerca de R$ 635.130,00 só em OLEO DIESEL por mês. Com esse aumento o custo operacional da empresa, SÓ NÊSSE ÍTEM, será elevado em R$ 63.513,00. Com certeza os lubrificantes, pneus, peças de reposição, etc. também terão seus valores elevados. Como suportar isso sem rejuste no valor da tarifa ? A tempos está havendo um desequilibrio da equação econômico-financeira do contrato. Esse desequilíbrio não pode ocorrer pois são de consequências incalculáveis, como já se teve uma mostra hoje e cumpre à Administração Municipal adequar as condições a fim de se restabelecer esse equilíbrio. A Lei é clara. SEM REAJUSTE NO VALOR DA TARIFA A ATIVIDADE TORNA-SE INVIÁVEL. 8. Nesta oportunidade a empresa elaborou uma nova Planilha do seu custo operacional onde consta a realidade atual do que vem suportando, não considerando a elevação na alta do valor por litro do óleo diesel que deve ocorrer nos próximos dias, já contemplando as desonerações previdenciária/tributária fixadas pelo Governo Federal com relação a atividade de transporte rodoviário coletivo de passageiros e demonstrava a necessidade de uma tarifa de R$ 3,30 (TRÊS REAIS E TRINTA CENTAVOS) para a perfeita relação custo-dispêndio e que equilibra o Contrato. Junto a ela anexa comprovações de itens que tiveram seus números alterados com relação a documentação apresentada junto a petição protocolada sob nº 6768/13 em 20 de março de 2.013 na Prefeitura. Encaminha tudo a V.Excia. e diante do exposto vem, mui respeitòsamente, requerer à V.Excia. que, interessado em resolver situações que afetam o município e disposto a realizar uma ótima administração tem se mostrado sensível e interessado em tudo o que lhe é levado ao conhecimento, determine a rápida analise do pedido que vem sendo feito por esta empresa desde 27 de junho de 2.012, atualizado com os elementos anexados à presente e posteriormente determine o necessário REAJUSTE no valor da tarifa vigente pois é importantíssimo e fundamental para a continuidade das atividades da empresa e de interesse, com certeza, dos munícipes usuários de seus serviços. . Tal medida assim tomada só poderá ser entendida como de coerência para com a realidade e a JUSTIÇA ! Bragança Paulista, 29 de Novembro de 2.013 _______________________________________ Nossa Senhora de Fátima Auto-Onibus Ltda. Antonio Fernando Chiarion - procurador EM ANEXO: a) - Planilha de Custos elaborada, em 19 folhas; b) - Demonstrativo de Passageiros Transportados, em 1 folha; c) - Demonstrativo da Quilometragem percorrida, em 1 folha; d) - Demonstrativo de Composição de Salários, em 1 folha; e) - Cópia da Convenção Coletiva de Trabalho em vigor desde 01/05/2013 em 19 folhas; f) - Demonstrativo da inflação ocorrida no período de 21/03/2011 a 31/10/2013, 1 folha; g- Resumo da Planilha apresentada a ser publicada –Lei 2139/1987, em 2 folhas.