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PREÂMBULO
Todas as organizações necessitam de regras que não deverão nem restringir a sua liberdade de
ação, nem empobrecê-las, mas torná-las mais dinâmicas e atuantes, delimitando obrigações e
direitos, para que todos os que delas fazem parte possam ser defendidos e respeitados.
A esta necessidade não foge a escola, como comunidade onde se inserem os alunos que a
frequentam, os professores que nela ensinam e os funcionários que a organizam
administrativamente ou que velam pela sua conservação e limpeza.
O presente Regulamento Interno, adiante designado por Regulamento, tem por objetivo
proporcionar um eficaz, regular e harmonioso funcionamento da escola, constituindo-se como
um espaço de referência onde toda a comunidade se deve rever e encontrar o caminho, de forma
a garantir-se a igualdade de oportunidades no acesso e sucesso escolares. É subsidiário das leis
gerais do país, nomeadamente da Constituição da República Portuguesa, da Lei de Bases do
Sistema Educativo, do Estatuto do Aluno, do Estatuto da Carreira Docente e do Código do
Procedimento Administrativo, que sobre ele prevalecem em tudo o que as contrarie ou nele seja
omisso.
SECÇÃO I
Artigo 1.º
Objeto
1. O presente regulamento estabelece:
a) o modo de organização e funcionamento da escola;
b) as regras de convivência escolar, com o objetivo de se conseguir um verdadeiro clima de
trabalho na escola;
c) as normas de utilização e conservação das instalações e equipamento escolar.
Artigo 2.º
Âmbito
1. O presente regulamento destina-se a todos os que nesta escola trabalham, ou a ela estão
ligados – alunos, professores, demais funcionários não docentes e encarregados de educação
– e o seu desconhecimento não servirá de atenuante em qualquer caso de conflito ou suposta
infração.
2. O presente regulamento é aplicável em toda a área da escola, o que compreende os edifícios
em que a mesma funciona, os acessos, os campos de jogos e quaisquer outras instalações,
situadas dentro ou fora do seu perímetro, em que decorram atividadesletivas ou de
enriquecimento curricular.
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3. Este regulamento aplica-se a todos os atos e factos praticados ou ocorridos no exterior da
escola, se os seus agentes estiverem no desempenho de funções oficiais ou escolares ou as
ocorrências decorram destas.
4. As disposições previstas neste regulamento obrigam não só quem utiliza as instalações como
local de trabalho, mas também todos os que a ela recorram a qualquer título, implicando o
seu incumprimento:
a) responsabilidade disciplinar para quem a ele esteja sujeito;
b) proibição de utilização das instalações ou serviços, nos restantes casos.
Artigo 3.º
Normas gerais
1. Para além dos deveres específicos do pessoal docente e não docente são deveres gerais de
quantos trabalham na escola:
a) o dever de isenção;
b) o dever de zelo;
c) o dever de obediência;
d) o dever de lealdade;
e) o dever de sigilo;
f) o dever de correção;
g) o dever de assiduidade;
h) o dever de pontualidade.
2. Dentro da área da escola:
a) é proibido o fornecimento e consumo de toda e qualquer bebida alcoólica;
b) não é permitido fumar;
c) não são permitidas palavras, atitudes ou atos que ofendam a integridade física e
psicológica;
d) todos, funcionários, professores e alunos, têm o dever de ser corretos e delicados e
também assíduos e pontuais;
e) cada um tem o direito de trabalhar sem estar sujeito a qualquer tipo de coação;
f) é expressamente proibida a entrada no espaço da escola de alunos portadores de objetos
que não sejam os estritamente necessários ao desenvolvimento das atividades de ensinoaprendizagem;
g) não é permitido afixar propaganda político-partidária. Salvaguardam-se as situações
relativas a projetos e/ou sessões devidamente autorizadas pelos órgãos de gestão da
Escola;
h) não é permitido afixar qualquer tipo de prospeto, folheto ou comunicação que não esteja
rubricado pelo Diretor ou pelo Presidente do Conselho Geral;
i) àexceção de materiais ligados ao ensino-aprendizagem, é expressamente proibida a
exposição ou venda de quaisquer produtos no espaço da escola;
j) todas as pessoas estranhas à escola deverão identificar-se ao funcionário da portaria,
recebendo um impresso que deverão devolver à saída, devidamente assinado por um
elemento do serviço contactado;
k) é proibida a prática de jogos de fortuna e azar.
3. Utilização do parque de estacionamento:
a) o parque de estacionamento é reservado a veículos automóveis pertencentes a professores
e funcionários da escola.
b) têm ainda acesso ao parque de estacionamento outros veículos devidamente autorizados
pela Direção.
c) a escola não se responsabiliza por quaisquer danos, seja qual for a sua causa, em veículos
estacionados ou em circulação no parque, nem pelo furto ou roubo do veículo ou
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respetivos acessórios ou ainda outros objetos existentes no interior ou no exterior dos
veículos.
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ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO
Artigo 4.º
Órgãos de Administração e Gestão
São Órgãos de Administração e gestão nos termos da lei:
a) O Conselho Geral;
b) O Diretor;
c) O Conselho Pedagógico;
d) O Conselho Administrativo.
SECÇÃO II
CONSELHO GERAL
Artigo 5.º
Definição
O Conselho Geral é o órgão de direção estratégica responsável pela definição das linhas
orientadoras da atividade da escola, assegurando a participação e representação da comunidade
educativa.
Artigo 6.º
Composição
1.
2.
O Conselho Geral é constituído por oito representantes do pessoal docente, por dois
representantes do pessoal não docente, por dois alunos do ensino secundário, por quatro
representantes da Associação de Pais e Encarregados de Educação, por dois representantes
do município por três representantes da comunidade local.
O Diretor participa das reuniões do Conselho Geral, sem direito a voto.
Artigo 7.º
Competências
1.
Ao Conselho Geral compete:
a) eleger, por maioria absoluta de votos, o respetivo Presidente, de entre os seus membros, à
exceção dos representantes dos alunos;
b) eleger o Diretor, nos termos dos artigos 21º a 23º do Decreto-Lei nº 75/2008;
c) aprovar o Projeto Educativo da Escola e acompanhar e avaliar a sua execução;
d) aprovar o Regulamento Interno da Escola;
e) aprovar os planos anual e plurianual de atividades;
f) aprovar o Projeto Curricular de Escola;
g) apreciare aprovar os relatórios periódicos e o relatório final de execução do Plano Anual
de Atividades;
h) aprovar as propostas de contratos de autonomia;
i) definir as linhas orientadoras para a elaboração do orçamento;
j) definir as linhas orientadoras do planeamento e execução, pelo Diretor, das atividades no
domínio da ação social escolar;
k) aprovar o relatório de contas de gerência;
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m)
n)
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p)
2.
3.
apreciar os resultados do processo de autoavaliação;
pronunciar-se sobre os critérios de organização dos horários;
acompanhar a ação dos demais órgãos de administração e gestão;
promover o relacionamento da comunidade educativa;
definir os critérios para a participação da escola em atividades pedagógicas, científicas,
culturais e desportivas.
O Conselho Geral pode constituir no seu seio uma comissão permanente na qual pode
delegar as competências de acompanhamento da atividade da escola entre as suas reuniões
ordinárias. A comissão permanente constitui-se como uma fração do Conselho Geral,
respeitada a proporcionalidade dos corpos que nele têm representação.
O presidente do Conselho Geral integra essa comissão permanente.
Artigo 8.º
Atribuições do Presidente
1. Ao Presidente do Conselho Geral compete:
a) convocar as reuniões do Conselho;
b) presidir aos respetivos trabalhos;
c) desencadear o processo eleitoral do Conselho Geral;
d) representar o Conselho Geral;
e) exercer as demais competências que lhe forem atribuídas na lei e neste Regulamento.
Artigo 9.º
Direitos do Conselho Geral no exercício das suas competências
1.
Para o exercício das suas competências o Conselho Geral tem o direito de:
a) solicitar ao Diretor, ao Conselho Pedagógico e ao Conselho Administrativo as
informações necessárias para realizar eficazmente o acompanhamento e a avaliação do
funcionamento da escola;
b) dirigir recomendações aos órgãos referidos na alínea anterior sobre o desenvolvimento do
Projeto Educativo e o cumprimento do Plano Anual de Atividades da Escola.
Artigo 10.º
Periodicidade das reuniões
O Conselho Geral realiza obrigatoriamente 4 reuniões ordinárias em cada ano civil – uma
reunião por trimestre.
Artigo 11.º
Reuniões extraordinárias
1. O Conselho Geral pode realizar reuniões extraordinárias, convocadas por iniciativa do
respetivo Presidente.
2. O Conselho Geral realiza, obrigatoriamente, reuniões extraordinárias nas seguintes situações:
a) requeridas por, pelo menos, um terço dos membros do Conselho em efetividade de
funções;
b) solicitadas pelo Diretor.
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Artigo 12.º
Convocatória das reuniões
1. As convocatórias devem ser feitas com uma antecedência mínima de 5 dias úteis, salvo em
casos excecionais, em que se prevê o período mínimo de 48 horas.
2. Das convocatórias devem constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na
reunião.
3. Só podem ser objeto de deliberação os assuntos incluídos na ordem do dia da reunião, salvo
se, tratando-se de reunião ordinária, pelo menos dois terços dos membros reconhecerem a
urgência da deliberação imediata sobre outros assuntos.
4. O Presidente da Assembleia enviará a cada um dos seus elementos a convocatória expressa
da mesma.
Artigo 13.º
Regimento interno
O Conselho Geral elabora ou revê nos primeiros 30 dias do respetivomandato o seu próprio
Regimento interno, definindo as respetivas regras de organização e de funcionamento, em
conformidade com o presente Regulamento.
Artigo 14.º
Designação de representantes
1. Os representantes dos alunos, do pessoal docente e do pessoal não docente no Conselho
Geral são eleitos separadamente, pelos respetivos corpos.
2. Os representantes dos pais e encarregados de educação são eleitos em assembleia geral de
pais e encarregados de educação da escola, sob proposta das respetivas organizações
representativas.
a) No caso de não ser possível a designação prevista no número anterior por inexistência
dos órgãos de direção da Associação de Pais e Encarregados de Educação, o Diretor
convocará os pais e encarregados de educação para uma reunião a fim de que a
designação dos seus representantes se concretize.
3. Os representantes do município são designados pela câmara municipal, podendo esta delegar
tal competência nas Juntas de Freguesia.
4. Para efeitos da designação dos representantes da comunidade local, os demais membros do
Conselho Geral em reunião especialmente convocada pelo presidente do Conselho Geral
cessante cooptam, sob proposta dos respetivos membros, as individualidades ou escolhem as
instituições e organizações, as quais devem indicar os seus representantes no prazo de 10
dias.
Artigo 15.º
Eleições
1. Os representantes referidos no número 1 do artigo anterior candidatam-se à eleição,
constituídos em listas separadas.
2. As listas devem conter a indicação dos candidatos a membros efetivos, em número igual ao
definido neste Regulamento para cada setor representado no Conselho Geral. As listas
devem, ainda, identificar os candidatos a membros suplentes, em número não superior ao dos
candidatos a membros efetivos.
3. As listas do pessoal docente devem integrar, professores e professores titulares dos vários
níveis de ensino.
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4. A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação
proporcional da média mais alta de Hondt.
Artigo 16.º
Processo eleitoral
1. As eleições previstas no artigo 15.º são realizadas por escrutínio secreto e presencial.
2. O presidente do Conselho Geral, nos noventa dias anteriores ao termo do seu mandato,
convoca as assembleias eleitorais para eleição do pessoal docente, dos alunos e do pessoal
não docente naquele órgão de administração e gestão.
3. As convocatórias devem ser afixadas, com a antecedência mínima de 10 dias úteis, nos
lugares habituais e mencionar as normas práticas do processo eleitoral, locais de afixação das
listas de candidatos, hora e local ou locais do escrutínio.
4. Terminados os atos eleitorais, as mesas procederão ao apuramento dos resultados perante os
membros das respetivas assembleias. Será lavrada uma ata por cada corpo eleitoral que será
assinada pelos componentes da mesa e pelos restantes membros da assembleia que o
desejarem. Dessa ata devem constar os seguintes elementos: número de inscritos no respetivo
caderno eleitoral, número de votantes, número de abstenções, número de votos favoráveis em
cada uma das listas concorrentes, número de votos nulos, número de votos brancos, nome
dos eleitos em cada uma das listas concorrentes e outras ocorrências dignas de registo.
5. Após ser dado cumprimento ao número 3 do artigo 15.º é afixado, nos locais mencionados no
número 3 deste artigo, a constituição do Conselho Geral eleito.
6. O presidente do Conselho Geral, no prazo referido em 3, solicita à Associação de Pais e
Encarregados de Educação e à Autarquia Local a designação dos respetivos representantes
no Conselho Geral.
7. Os resultados do processo eleitoral produzem efeitos após comunicação ao Diretor Regional
de Educação do Centro.
Artigo 17.º
Mandato
1. O mandato dos membros do Conselho Geral tem a duração de 4 anos, sem prejuízo do
disposto nos números seguintes.
2. O mandato dos representantes dos pais e encarregados de educação e dos alunos no Conselho
Geral tem a duração de um ano escolar.
3. Os membros do Conselho Geral serão substituídos no exercício do cargo se, entretanto,
perderem a qualidade que determinou a respetiva eleição ou designação.
4. As vagas resultantes da cessação do mandato dos membros eleitos são preenchidas pelo
primeiro candidato não eleito, segundo a respetiva ordem de precedência na lista a que
pertencia o titular do mandato, com respeito pelo disposto do número 2 do artigo 15.º.
5. As vagas resultantes da cessação do mandato dos membros designados de acordo com os
números 2 e 4 do artigo 14.º serão preenchidas nas condições definidas pela entidade que
procedeu à respetiva designação.
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SECCÃO III
DIRETOR
Artigo 18.º
Diretor
O Diretor é o órgão de administração e gestão da escola nas áreas pedagógica, cultural,
administrativa, financeira e patrimonial.
Artigo 19.º
Subdiretor e adjuntos do Diretor
O Diretor é coadjuvado no exercício das suas funções por um subdiretor e por 2 adjuntos.
Artigo 20.º
Competências
1. Compete ao Diretor:
a) submeter à aprovação do Conselho Geral o Projeto Educativo da Escola, elaborado pelo
Conselho Pedagógico;
b) elaborar e submeter à aprovação do Conselho Geral, ouvido o Conselho Pedagógico:
 alterações ao Regulamento Interno da escola;
 planos anual e plurianual de atividades;
 relatório anual de atividades;
 propostas de celebração de contratos de autonomia.
2. No plano da gestão pedagógica e cultural, compete ao Diretor, em especial:
a) definir o regime de funcionamento da escola;
b) aprovar o aprovar o plano de formação e de atualização do pessoal docente e não
docente;
c) superintender na constituição de turmas e na elaboração de horários;
d) distribuir o serviço docente e não docente;
e) designar os coordenadores dos departamentos curriculares, os representantes dos grupos
de recrutamento ao Conselho Pedagógico, os coordenadores dos Diretores de Turma e os
Diretores de Turma e os Coordenadores pedagógicos do Ensino Recorrente
f) estabelecer protocolos e celebrar acordos de cooperação ou de associação com outras
Escolas e instituições de formação, autarquias e coletividades, em conformidade com os
critérios definidos pelo Conselho Geral nos termos da alínea p) do nº 1 do artigo 13º do
Decreto-Lei 75/2008;
g) proceder à seleção e recrutamento de pessoal docente e não docente, nos termos dos
regimes legais aplicáveis;
h) facultar, no início do ano letivo, aos pais e encarregados de educação, pela forma que
entender mais acessível, o currículo de cada disciplina, bem como o número de aulas
previstas, por disciplina, para cada turma;
i) autorizar a entrada na escola de pessoas não pertencentes à comunidade educativa;
j) autorizar a afixação de cartazes e demais informação nos locais designados para o efeito;
k) mobilizar e coordenar os recursos educativos existentes, com base na avaliação formativa
dos alunos e sob proposta do Conselho de Turma, com vista a desencadear respostas
adequadas às necessidades dos alunos;
l) organizar, acompanhar e orientar o funcionamento e o desenvolvimento de uma resposta
educativa adequada à inclusão dos alunos cegos e de baixa visão, enquanto escola de
referência para a educação destes alunos;
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5.
6.
7.
8.
m) diligenciar, perante situação de perigo para a saúde, segurança ou educação do aluno
menor, pelos meios estritamente adequados e necessários, e sempre com preservação da
vida privada do aluno e da sua família, podendo, para isso, solicitar a cooperação das
autoridades públicas, privadas ou solidárias competentes, nomeadamente, da «Escola
Segura», dos conselhos locais de ação social, da comissão de proteção de crianças e
jovens, do Centro de Saúde da área da escola ou do representante do Ministério Público
junto do tribunal competente em matéria de menores.
A nível da ocupação plena dos tempos escolares dos alunos incumbe, especificamente, ao
Diretor:
a) criar ou favorecer mecanismos de programação e planeamento das atividades educativas
que, de forma flexível e adequada, proporcionem o aproveitamento dos tempos escolares
dos alunos, com prioridade para o cumprimento do currículo e dos programas de cada
disciplina/área;
b) providenciar os recursos humanos, físicos e materiais necessários ao desenvolvimento de
tais atividades;
c) proceder à aprovação de um plano anual de distribuição de serviço docente que assegure
a ocupação plena dos alunos dos ensinos básico e secundário, durante o seu horário
letivo, na situação de ausência temporária do docente titular de turma/disciplina;
d) providenciar a substituição dos professores que se encontrem a faltar.
No plano da gestão administrativa, financeira e patrimonial, compete ao Diretor, em especial:
a) elaborar e aprovar o projeto de orçamento, de acordo com as linhas orientadoras
definidas pelo Conselho Geral;
b) planear e assegurar a execução das atividades no domínio da Ação Social Escolar;
c) gerir as instalações, espaços e equipamentos, bem como os outros recursos educativos;
d) dirigir superiormente os Serviços de Administração Escolar, técnicos e técnicopedagógicos.
Compete, ainda, ao Diretor, nos termos da legislação em vigor:
a) representar a escola;
b) exercer o poder hierárquico, designadamente em matéria disciplinar, em relação ao
pessoal docente e não docente;
c) exercer o poder disciplinar em relação aos alunos;
d) intervir, nos termos da lei, no processo de avaliação do desempenho do pessoal docente;
e) proceder à avaliação do desempenho do pessoal não docente;
f) exercer as demais competências que lhe forem atribuídas na lei e neste Regulamento;
O Diretor pode delegar e subdelegar as suas competências no subdiretor e nos adjuntos.
Nas suas faltas e impedimentos, o Diretor é substituído pelo subdiretor.
A competência prevista na alínea c) do número 5 pode ser delegada no Conselho de Turma.
Artigo 21.º
Recrutamento
O recrutamento do Diretor será efetivado nos termos da legislação em vigor.
Artigo 22.º
Procedimento concursal
Os procedimentos concursais serão efetivados nos termos da legislação em vigor.
Artigo 23.º
Eleição
A eleição do Diretor será efetivada nos termos da legislação em vigor.
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Artigo 24.º
Posse
A tomada de posse do Diretor será efetivada nos termos da legislação em vigor.
Artigo 25.º
Mandato
O mandato do Diretor terá a duração prevista na legislação em vigor.
Artigo 26.º
Regime de exercício de funções
O regime de exercício de funções será definido de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 27.º
Direitos e deveres do Diretor
Os direitos e deveres do Diretor são os que resultam dos artigos 27º, 28º e 29º do decreto-lei nº
75/2008 de 22 de abril.
SECÇÃO IV
CONSELHO PEDAGÓGICO
Artigo 28.º
Definição
O Conselho Pedagógico é o órgão de coordenação e supervisão pedagógica e orientação
educativa da escola, nomeadamente nos domínios pedagógico-didático, da orientação e
acompanhamento dos alunos e da formação inicial e contínua do pessoal docente e não docente.
Artigo 29.º
Composição
1. O Conselho Pedagógico será constituído pelos seguintes elementos:
Diretor
1
Coordenador do Departamento de Línguas
1
Representante de um dos outros grupos de recrutamento que integram este Departamento
1
Coordenador do Departamento de Matemática e Ciências Experimentais
1
Representante de 1 dos outros grupos de recrutamento que integram este Departamento
1
Coordenador do Departamento de Ciências Sociais e Humanas
1
Representante de 1 dos outros grupos de recrutamento que integram este Departamento
1
Coordenador do Departamento de Expressões
1
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Coordenador dos Diretores de Turma do Terceiro Ciclo
1
Coordenador dos Diretores de Turma do Ensino Secundário
1
Professor Bibliotecário
1
Psicóloga Escolar
1
Representante dos Alunos
1
Representante do Pessoal Não Docente
1
Representante da Associação de Pais e Encarregados de Educação
1
Total
15
2. Nas reuniões em que sejam tratados assuntos relativos a matéria de provas de exame,
avaliação global dos alunos ou avaliação de professores apenas participam os membros
docentes.
3. Os representantes dos alunos são eleitos anualmente pela assembleia de Delegados de Turma
dos respetivos cursos, de entre os seus membros.
4. O representante da Associação de Pais e Encarregados de Educação, efetivo e suplente, serão
designados anualmente pela respetiva Associação.
5. A representação dos pais e encarregados de educação e dos alunos no Conselho Pedagógico
faz-se no âmbito de uma comissão especializada que participa no exercício das competências
previstas nas alíneas a), b), e), f), j) e m) do artigo seguinte.
6. No caso de não ser possível a designação prevista no número anterior por inexistência de
órgãos sociais da Associação de Pais e Encarregados de Educação, o Diretor convocará os
representantes dos pais e encarregados de educação de todas as turmas para uma reunião a
fim de que a designação dos seus representantes se concretize.
7. O representante do pessoal não docente será eleito de entre todos os elementos que integram
este corpo, por sufrágio direto e presencial.
8. O Conselho Pedagógico pode, sempre que se justifique, ouvir outros professores, serviços ou
entidades, nomeadamente os Coordenadores do 3º ciclo e do ensino secundário.
Artigo 30.º
Competências
1. Ao Conselho Pedagógico compete:
a) elaborar a proposta de Projeto Educativo a submeter pelo Diretor ao Conselho Geral;
b) elaborar o Projeto Curricular de Escola;
c) apresentar propostas para a elaboração do Regulamento Interno e dos Planos Anual e
Plurianual de Atividade e emitir parecer sobre os respetivosprojetos;
d) emitir parecer sobre as propostas de celebração de contratos de autonomia;
e) apresentar propostas e emitir parecer sobre a elaboração do plano de formação e de
atualização do pessoal docente e não docente em articulação com o Centro de Formação
Minerva;
f) definir critérios gerais nos domínios da informação e da orientação escolar e vocacional, do
acompanhamento pedagógico e da avaliação dos alunos;
g) propor aos órgãos competentes a criação de áreas disciplinares ou disciplinas de conteúdo
regional e local, bem como as respetivas estruturas programáticas;
h) definir princípios gerais nos domínios da articulação e diversificação curricular, dos apoios
e complementos educativos e das modalidades especiais de educação escolar;
i) adotar os manuais escolares, ouvidos os departamentos curriculares;
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j) propor o desenvolvimento de experiências de inovação pedagógica e de formação, no
âmbito da escola e em articulação com instituições ou estabelecimentos do ensino superior
vocacionados para a formação e a investigação;
k) promover e apoiar iniciativas de natureza formativa e cultural;
l) definir os critérios gerais a que deve obedecer a distribuição do serviço docente;
m) definir os critérios gerais a que deve obedecer a elaboração dos horários;
n) definir os critérios gerais a que deve obedecer a constituição das turmas;
o) definir os requisitos para a contratação de pessoal docente e não docente, de acordo com o
disposto na legislação aplicável;
p) proceder ao acompanhamento e avaliação da execução das suas deliberações e
recomendações;
q) autorizar as visitas de estudo não integradas no Plano Anual de Atividades da Escola à data
da aprovação deste;
r) determinar a realização de reuniões intercalares de Conselhos de Turma;
s) apoiar e acompanhar o processo definido na alínea k) do nº2 do artigo 20.º;
t) analisar e decidir sobre a necessidade de participação nos Conselhos de Turma, sem direito
a voto, dos serviços com competência em matéria de apoio socioeducativo e de serviços ou
entidades cuja contribuição seja considerada conveniente;
u) apreciar os fundamentos apresentados pelo Diretor da decisão de não ratificação da
deliberação do Conselho de Turma, nos termos da legislação em vigor;
v) emitir parecer sobre as decisões dos Conselhos de Turma acerca dos pedidos de revisão de
classificação final de frequência, quando estes conselhos, em reunião extraordinária, nos
termos da legislação em vigor, decidam manter a sua deliberação inicial;
w) aprovar, no início do ano letivo, os critérios de avaliação para cada ano de escolaridade,
disciplina e área não disciplinar, de acordo com as orientações do currículo nacional e sob
proposta dos departamentos curriculares;
x) aprovar os programas educativos individuais, dos alunos com necessidades educativas
especiais e os relatórios referentes à sua aplicação;
y) aprovar as matrizes das provas de equivalência à frequência e das provas extraordinárias de
avaliação;
z) exercer as demais competências que lhe forem atribuídas na lei e neste Regulamento.
Artigo 31.º
Periodicidade das reuniões
O Conselho Pedagógico realiza obrigatoriamente uma reunião mensal.
Artigo 32.º
Reuniões extraordinárias
1. O Conselho Pedagógico pode realizar reuniões extraordinárias, convocadas por iniciativa do
respetivo Presidente.
2. O Presidente do Conselho Pedagógico convoca obrigatoriamente reuniões extraordinárias
daquele órgão nas seguintes situações:
a) quando tal for requerido por, pelo menos, um terço dos membros do Conselho
Pedagógico em efetividade de funções;
b) sempre que a Assembleia ou o Diretor solicitem a emissão de parecer sobre matéria
relevante.
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Artigo 33.º
Regimento interno
Nos termos do artigo 55.º do Regime de Autonomia, Administração e Gestão dos
Estabelecimentos Públicos de Educação Pré-escolar e dos Ensinos Básicos e Secundário
aprovado pelo Decreto-lei n.º 75/2008, de 22 de abril, o Conselho Pedagógico elabora o seu
Regimento, nos primeiros 30 dias do seu mandato, o qual, respeitando os princípios gerais do
referido regime e o presente Regulamento, define as respetivas regras de organização e de
funcionamento.
Artigo 34.º
Convocatórias das reuniões
O Presidente do Conselho Pedagógico convoca as reuniões com uma antecedência
mínima de 3 dias úteis, por meio de impresso próprio nos locais de estilo da escola, com
indicação obrigatória da ordem de trabalhos. Uma cópia será enviada, pelo meio mais expedito a
todos os membros do Conselho Pedagógico.
Artigo 35.º
Comissão de coordenação de avaliação do desempenho
1. A comissão de coordenação de avaliação do desempenho é um órgão autónomo
relativamente ao Conselho Pedagógico com funções exclusivamente relacionadas com a
avaliação de desempenho dos professores.
2. Integram a comissão de coordenação de avaliação do desempenho:
a) o Presidente do Conselho Pedagógico da Escola, que coordena;
b) três outros docentes do Conselho Pedagógico, eleitos de entre os respetivos membros.
3. A Comissão referida no número um terá as seguintes competências:
a) Assegurar a aplicação objetiva e coerente do sistema de avaliação do desempenho,
designadamente tomando em consideração o projeto educativo e os planos anual e
plurianual de atividades, bem como as especificidades da escola, e tendo em conta as
orientações do conselho científico para a avaliação dos professores;
b) Elaborar as propostas de instrumento de registo;
c) Assegurar o respeito pela aplicação das percentagens máximas fixadas nos termos dos nºs
4 e 5 do artigo 21º do Decreto Regulamentar 2/2010 de 23 de junho e o cumprimento no
disposto do nº 3 do artigo 46º do Estatuto da Carreira Docente.
SECÇÃO V
CONSELHO ADMINISTRATIVO
Artigo 36.º
Definição
O Conselho Administrativo é o órgão deliberativo em matéria administrativo-financeira da
escola, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 37.º
Composição
O Conselho Administrativo tem a seguinte composição:
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a) oDiretor, que preside;
b) osubdiretor ou um dos adjuntos do Diretor, por ele designado para o efeito;
c) o chefe dos Serviços de Administração Escolar, ou quem o substitua.
Artigo 38.º
Competências
1. Ao Conselho Administrativo compete:
a) aprovar o projeto de orçamento anual da escola, em conformidade com as linhas
orientadoras definidas pelo Conselho Geral;
b) elaborar o relatório de contas de gerência;
c) autorizar a realização de despesas e o respetivo pagamento, fiscalizar a cobrança de
receitas e verificar a legalidade da gestão financeira da escola;
d) zelar pela atualização do cadastro patrimonial da escola;
e) exercer as demais competências que lhe estão legalmente cometidas.
Artigo 39.º
Funcionamento
O Conselho Administrativo realiza obrigatoriamente uma reunião por mês.
Artigo 40.º
Reuniões extraordinárias
1. O Conselho Administrativo pode realizar reuniões extraordinárias, convocadas por iniciativa
do respetivo Presidente.
2. O Presidente do Conselho Administrativo convoca obrigatoriamente reuniões extraordinárias
daquele órgão quando tal for requerido por qualquer um dos restantes membros daquele
órgão.
Artigo 41.º
Regimento
Nos termos do artigo 55º do Regime de Autonomia, Administração e Gestão dos
Estabelecimentos Públicos da Administração Pré-escolar e dos Ensinos Básicos e Secundário
aprovado pelo Decreto-lei n.º 75/2008 de 22 de abril, o Conselho Administrativo elabora o seu
próprio Regimento, nos primeiros 30 dias do seu mandato, o qual, respeitando os princípios
gerais do referido regime e o presente Regulamento, define as respetivas regras de organização e
de funcionamento.
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II
ORGANIZAÇÃO PEDAGÓGICA
SECÇÃO I
ARTICULAÇÃO CURRICULAR
Artigo 42.º
Estruturas de coordenação educativa e supervisão pedagógica
1. O presente Regulamento define as estruturas que colaboram com o Conselho Pedagógico e
com o Diretor, na coordenação, supervisão e acompanhamento das atividades escolares, na
promoção do trabalho colaborativo e na realização da avaliação de desempenho do pessoal
docente, com vista ao desenvolvimento do Projeto Educativo da Escola.
2. A constituição de estruturas de coordenação educativa e supervisão pedagógica visa,
nomeadamente:
a) a articulação e gestão curricular na aplicação do currículo nacional e dos programas e
orientações curriculares e programáticas definidas a nível nacional, bem como o
desenvolvimento de componentes curriculares por iniciativa da escola;
b) a organização, o acompanhamento e a avaliação das atividades de turma ou grupo de
alunos;
c) a coordenação pedagógica de cada ano, ciclo ou curso;
d) a avaliação de desempenho do pessoal docente.
Artigo 43.º
Articulação e gestão curricular
1. A articulação e gestão curricular devem promover a cooperação entre os docentes da escola,
procurando adequar o currículo às necessidades específicas dos alunos.
2. A articulação e gestão curricular são asseguradas por departamentos curriculares, nos quais
se encontram representados os grupos de recrutamento e áreas disciplinares, de acordo com
os cursos lecionados e o número de docentes.
3. São quatro os Departamentos Curriculares.
4. Os Departamentos Curriculares são coordenados por um professor designado pelo Diretor
que igualmente designará o representante do grupo de recrutamento.
5. O mandato dos Coordenadores dos Departamentos Curriculares, bem como o dos
representantes dos grupos de recrutamento, tem a duração de quatro anos e cessa com o
mandato do Diretor.
6. Os Coordenadores dos Departamentos Curriculares podem ser exonerados a todo o tempo,
por despacho fundamentado do Diretor.
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Artigo 44.º
Departamentos Curriculares
1. Os quatro Departamentos Curriculares referidos no número 3 do artigo anterior são:
a) Departamento de Línguas;
b) Departamento de Matemática e Ciências Experimentais;
c) Departamento de Ciências Sociais e Humanas;
d) Departamento de Expressões.
Artigo 45.º
Composição
Cada um dos Departamentos Curriculares referidos no artigo anterior são constituídos pela
totalidade dos docentes das disciplinas que o integram.
Artigo 46.º
Constituição dos Departamentos
1. O Departamento de Línguas integra os seguintes grupos de recrutamento:
 300 – Português
 310 – Latim e Grego
 350 – Espanhol
 320 – Francês
 330 – Inglês
 340 – Alemão
2. O Departamento de Matemática e Ciências Experimentais integra os seguintes grupos de
recrutamento:
 500 – Matemática
 510 – Física e Química
 520 – Biologia e Geologia
 550 – Informática
3. O Departamento de Ciências Sociais e Humanas integra os seguintes grupos de
recrutamento:
 290 – Educação Moral e Religiosa Católica
 400 – História
 410 – Filosofia
 420 – Geografia
 430 – Economia e Contabilidade
 530 – Educação Tecnológica (abrange exclusivamente os docentes que foram
recrutados para o 12º grupo C – Secretariado).
4. O Departamento de Expressões integra os seguintes grupos de recrutamento:
 530 – Educação Tecnológica (abrange todos os docentes recrutados para os grupos de
docência dos ensinos básico e secundário que não estejam incluídos no departamento
de Ciências Sociais e Humanas).
 600 – Artes Visuais
 620 – Educação Física
 910 – Educação Especial 1
 930 – Educação Especial 3
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Artigo 47.º
Competências do Departamento Curricular
1. Cada departamento deverá definir, no seu regimento, o modo de operacionalizar as
competências seguintes:
a) planificar e adequar à realidade da escola a aplicação dos planos de estudo estabelecidos
ao nível nacional;
b) elaborar e aplicar medidas de reforço no domínio das didáticas específicas das
disciplinas;
c) assegurar, de forma articulada, com outras estruturas de orientação educativa da escola a
adoção de metodologias específicas destinadas ao desenvolvimento, quer dos planos de
estudo, quer das componentes de âmbito local do currículo;
d) analisar a oportunidade de adoção de medidas de gestão flexível dos currículos e de
outras medidas destinadas a melhorar as aprendizagens e a prevenir a exclusão;
e) elaborar propostas curriculares diversificadas, em função da especificidade de grupos de
alunos;
f) assegurar a coordenação de procedimentos e formas de atuação nos domínios da
aplicação de estratégias de diferenciação pedagógica e da avaliação das aprendizagens;
g) identificar necessidades de formação dos docentes;
h) analisar e refletir sobre as práticas educativas e o seu contexto;
i) analisar e selecionar, de acordo com a legislação em vigor, os manuais a adotar nas
disciplinas respetivas;
j) elaborar e propor ao Conselho Pedagógico os critérios de avaliação para cada ano de
escolaridade, disciplina e área não disciplinar de acordo com as orientações do currículo
nacional;
k) elaborar e propor ao Conselho Pedagógico as matrizes das provas de equivalência à
frequência, nos termos da legislação em vigor;
l) elaborar e propor ao Conselho Pedagógico as matrizes das provas extraordinárias de
avaliação previstas na legislação em vigor:
i. as matrizes referidas nas alíneas anteriores deverão conter os objetivos, os conteúdos,
a estrutura, a duração, as cotações e os critérios de classificação;
ii. as matrizes das provas de equivalência à frequência e especiais de avaliação deverão,
após aprovação do Conselho Pedagógico, ser afixadas nos termos da lei.
m) elaborar materiais pedagógicos para as atividades de substituição;
n) definir o número de provas de avaliação e respetivos conteúdos por disciplina, período e
ano de escolaridade;
o) exercer as demais competências que lhe forem atribuídas na lei e neste Regulamento.
Artigo 48.º
Regimento
Os Departamentos Curriculares elaboram o seu próprio Regimento, nos primeiros 30 dias do seu
mandato, definindo as respetivas regras de organização e de funcionamento.
Artigo 49.º
Competências do professor Coordenador do Departamento Curricular
1. Compete ao Coordenador do Departamento Curricular:
a) representar o Departamento no Conselho Pedagógico;
b) cumprir e fazer cumprir as decisões dos órgãos de gestão e administração da escola;
c) veicular as informações relativas ao Departamento que coordena;
d) convocar e orientar as reuniões do Departamento;
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e) promover a troca de experiências e a cooperação entre os professores do respetivo
Departamento;
f) assegurar a coordenação das orientações curriculares e dos programas de estudo,
promovendo a adequação dos seus objetivos e conteúdos à situação concreta da escola;
g) propor ao Conselho Pedagógico o desenvolvimento de componentes curriculares locais e
a adoção de medidas destinadas a melhorar as aprendizagens dos alunos;
h) promover a realização de atividades de investigação, reflexão e de estudo, visando a
melhoria da qualidade das práticas educativas;
i) promover a elaboração de critérios de avaliação dos alunos;
j) promover a interdisciplinaridade entre as disciplinas do Departamento;
k) promover a colaboração das disciplinas na elaboração e execução do Plano Anual de
Atividades;
l) promover a articulação com outras estruturas ou serviços da escola, com vista ao
desenvolvimento de estratégias de diferenciação pedagógica;
m) inventariar as necessidades das disciplinas;
n) propor ao Conselho Pedagógico os manuais escolares a adotar;
o) promover a articulação entre a formação inicial e a formação contínua dos professores do
Departamento;
p) registar, em modelo próprio, as presenças dos respetivos docentes e proceder à entrega
deste documento ao Diretor;
q) organizar um arquivo contendo:
i. relação nominal dos professores do Departamento, por disciplina, curso e ano;
ii. cópia dos horários dos professores do Departamento;
iii. relação dos manuais adotados, por disciplina, curso e ano;
iv. planificação dos trabalhos das disciplinas integradoras do Departamento;
v. exemplares de todas as provas de avaliação escrita, realizadas durante o ano;
vi. convocatórias das reuniões;
vii. determinações e informações provenientes do Conselho Geral, do Diretor e do
Conselho Pedagógico;
viii. atas das reuniões dos grupos de disciplina;
r) cooperar na elaboração, desenvolvimento e avaliação dos instrumentos de autonomia da
escola;
s) apresentar ao Diretor um relatório crítico anual do trabalho desenvolvido;
t) designar os relatores do seu departamento que farão parte do júri de avaliação de
desempenho docente;
u) coordenar e supervisionar o trabalho desenvolvido pelos professores relatores do seu
departamento;
v) avaliar os relatores do departamento curricular a que pertencem;
w) exercer as demais competências que lhe forem atribuídas na lei e neste Regulamento.
2. As competências a que se referem as alíneas anteriores, com exceção das alíneas t), u) e v)
são exercidas em articulação com o representante dos grupos de recrutamento do seu
Departamento.
Artigo 50.º
Periodicidade das reuniões ordinárias dos Departamentos Curriculares
Os Departamentos reúnem, ordinariamente, uma vez por mês.
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Artigo 51.º
Reuniões extraordinárias dos Departamentos Curriculares
1. Podem reunir extraordinariamente por iniciativa dos seus Coordenadores.
2. Realizam obrigatoriamente reuniões extraordinárias nas seguintes situações:
a) quando convocadas pelo Diretor;
b) quando tal for requerido por, pelo menos, um terço dos professores que o integram.
Artigo 52.º
Convocatória das reuniões dos Departamentos Curriculares
As reuniões dos Departamentos Curriculares são convocadas com a antecedência mínima de 48
horas, por meio de impresso próprio a afixar na sala dos professores, no respetivo expositor, com
indicação obrigatória da ordem de trabalhos.
Artigo 53.º
Coordenador de Formação Cívica
1. Cada ciclo tem um Coordenador de Formação Cívica, sem assento no Conselho Pedagógico.
2. Sempre que se justifique, o(os) Coordenador(es) pode(m) participar numa reunião do
Conselho Pedagógico, durante a discussão dos assuntos respeitantes à área que coordenam.
Artigo 54.º
Competências dos Coordenadores das Áreas Não Disciplinares
Compete aos Coordenadores das Áreas Curriculares Não Disciplinares, nomeadamente:
a) promover e coordenar as reuniões dos professores que lecionam a Área;
b) assegurar a coordenação de procedimentos e formas de atuação nos domínios da
aplicação de estratégias de diferenciação pedagógica e da avaliação;
c) promover a troca de experiências e a cooperação entre os professores que lecionam a área
curricular não disciplinar;
d) assegurar a coordenação das orientações curriculares, promovendo a adequação dos seus
objetivos e conteúdos à situação concreta da escola;
e) promover a elaboração e aplicação de critérios de avaliação dos alunos;
f) inventariar as necessidades inerentes às Áreas Não Disciplinares.
SECÇÃO II
COORDENAÇÃO DE TURMA
Artigo 55.º
Coordenação de turma
A organização, o acompanhamento e a avaliação das atividades a desenvolver, pelos alunos, na
turma são da responsabilidade do Conselho de Turma.
Artigo 56.º
Constituição dos Conselhos de Turma
O Conselho de Turma é constituído pelos professores da turma, pelo delegado de turma e por
dois representantes dos pais e encarregados de educação da turma, a eleger em reunião de pais e
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encarregados de educação de cada turma, convocada para o efeito pelo Diretor de Turma no
início do ano letivo.
Artigo 57.º
Competências do Conselho de Turma
1. Compete ao Conselho de Turma:
a) analisar a situação da turma, identificar características e ritmos de aprendizagem
específicos dos alunos, a ter em conta no processo ensino/aprendizagem;
b) planificar o desenvolvimento das atividades a realizar com os alunos em contexto de sala
de aula;
c) identificar diferentes ritmos de aprendizagem e necessidades educativas especiais dos
alunos, promovendo a articulação com os respetivos serviços especializados de apoio
educativo, em ordem à sua superação;
d) assegurar a adequação do currículo às características específicas dos alunos,
estabelecendo prioridades, níveis de aprofundamento e sequências adequadas;
e) adotar estratégias de diferenciação pedagógica que favoreçam as aprendizagens dos
alunos;
f) conceber e delinear atividades de enriquecimento do currículo proposto;
g) preparar informação adequada, a disponibilizar aos pais e encarregados de educação,
relativa ao processo ensino/aprendizagem, comportamento, postura na aula e avaliação
dos alunos;
h) propor ao Diretor, a partir dos dados de avaliação formativa dos alunos, a mobilização e a
coordenação dos recursos existentes, com vista a desencadear respostas adequadas às
necessidades educativas dos alunos;
i) elaborar o Projeto Curricular de Turma;
j) exercer as demais competências que lhe forem atribuídas na lei e neste Regulamento.
Artigo 58.º
Reuniões do Conselho de Turma
1. Os Conselhos de Turma reunirão para:
a) apuramento periódico do aproveitamento e assiduidade dos alunos;
b) coordenação da atividade dos professores da turma, com vista à análise e solução de
problemas de natureza pedagógico-didática referentes ao binómio ensino-aprendizagem.
2. Para cumprimento do disposto nas alíneas a) e b) do número anterior, o Conselho de Turma
reúne-se ordinariamente no início do ano letivo e no final de cada período letivo.
3. O Conselho de Turma reúne-se extraordinariamente nas seguintes situações:
a) por determinação do Conselho Pedagógico;
b) por iniciativa do Diretor de Turma sempre que um motivo de natureza pedagógica ou
disciplinar o justifique;
c) por solicitação escrita do Delegado e/ou Subdelegado de Turma, dirigida ao Diretor de
Turma, para apreciação de matérias relacionadas com o funcionamento da turma e sem
prejuízo do cumprimento das atividadesletivas. A determinação das matérias a abordar é
decidida previamente em reunião de alunos;
d) por solicitação escrita do representante de pais e encarregados de educação, dirigida ao
Diretor de Turma, para apreciação de matérias relacionadas com o funcionamento da
turma e sem prejuízo das atividadesletivas. A determinação das matérias a abordar é
decidida previamente em reunião de pais e encarregados de educação da turma;
e) para ratificação das classificações do aluno que tenha realizado uma prova extraordinária
de avaliação nos termos da legislação em vigor.
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4. Nas reuniões de Conselho de Turma, quando destinadas à avaliação sumativa dos alunos,
apenas participam os membros docentes com exceção do previsto na alínea s) do artigo 30.º
deste Regulamento.
5. Para efeitos de avaliação dos alunos, o Conselho de Turma é constituído por todos os
professores da turma, sendo seu Presidente o Diretor de Turma. Existirá um secretário
nomeado pelo Diretor.
6. Quando o Conselho de Turma se reunir por questões de natureza disciplinar aplica-se o
disposto no artigo 148º deste regulamento.
Artigo 59.º
Convocatórias das reuniões dos Conselhos de Turma
1. As reuniões previstas no número 2 e na alínea a) do número 3 do artigo anterior são
convocadas pelo Diretor.
2. As reuniões previstas nas alíneas b) e c) do número 3 do artigo anterior serão convocadas
pelo Diretor de Turma, com uma antecedência mínima de dois dias úteis.
Artigo 60.º
Diretor de Turma
O Diretor de Turma é designado pelo Diretor de entre os professores da turma, sendo escolhido,
preferencialmente, um docente que lecione a turma na sua totalidade.
Artigo 61.º
Mandato do Diretor de Turma
O mandato do Diretor de Turma é de um ano letivo, podendo, todavia, cessar a todo o tempo, por
decisão fundamentada do Diretor, ouvido o Conselho Pedagógico.
Artigo 62.º
Competências do Diretor de Turma
1. O Diretor de Turma enquanto coordenador do Projeto Curricular de Turma, é,
particularmente responsável pela adoção de medidas tendentes à melhoria das condições de
aprendizagem e à promoção de um bom ambiente educativo, competindo-lhe articular a
intervenção dos professores da turma e dos pais e encarregados de educação e colaborar com
estes no sentido de prevenir e resolver problemas comportamentais ou de aprendizagem.
2. Competências de caráter geral:
a) promover o cumprimento do Regulamento;
b) assegurar a articulação entre os professores da turma e os alunos, pais e encarregados de
educação;
c) promover a comunicação e formas de trabalho cooperativo entre professores e alunos;
d) coordenar, em colaboração com os restantes docentes da turma, a adequação de
atividades, conteúdos, estratégias e métodos de trabalho à situação concreta do grupo e à
especificidade de cada aluno;
e) articular as atividades da turma com os pais e encarregados de educação promovendo a
sua participação;
f) coordenar o processo de avaliação dos alunos e dirigir as reuniões de Conselho de Turma
com vista ao cumprimento das normas respeitantes a este processo;
g) coordenar a elaboração do programa educativo individual dos alunos com necessidades
educativas especiais;
h) apresentar ao Diretor um relatório crítico anual do trabalho desenvolvido;
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i) informar os professores e os encarregados de educação, da necessidade de aplicação do
Plano Individual de Trabalho, na sequência da ultrapassagem do limite do número de
faltas injustificadas que o aluno pode dar;
j) acompanhar a execução de medidas corretivas ou disciplinares sancionatórias a que o
aluno for sujeito;
k) orientar e organizar a elaboração do Projeto Curricular de Turma, no terceiro ciclo do
ensino básico.
3. Competências do Diretor de Turma relativas ao Diretor:
a) comunicar, ao Diretor, as ocorrências de factos passíveis de medidas disciplinares
sancionatórias, que lhe sejam transmitidas por professores ou funcionários que as tenham
presenciado ou que delas tenham tido conhecimento;
b) informar o Diretor sempre que, na avaliação final da execução da medida corretiva de
tarefa de integração escolar, prevista no artigo 137.º deste Regulamento, se tiver
concluído que não foram atingidos os objetivos inicialmente previstos.
4. Competências do Diretor de Turma relativas aos alunos:
a) informar os alunos das regras de segurança em vigor na escola;
b) promover, junto dos alunos, o conhecimento do Regulamento Interno e do Código de
Conduta (ver anexo I)
c) antes da eleição do Delegado e Sub-Delegado de turma, esclarecer os alunos no que
respeita à matéria processual e providenciar a realização daquela eleição, de acordo com
o disposto no número 3 do artigo 121º deste Regulamento;
d) reunir com os alunos sempre que necessário, por sua iniciativa, a pedido do Delegado, do
Sub-delegado de turma ou da Associação de Estudantes, para apreciação de matérias
relacionadas com o funcionamento da turma, sem prejuízo das atividadesletivas;
e) estabelecer contactos frequentes com o Delegado e Sub-delegado de turma para se
manter ao corrente de todos os assuntos relacionados com a mesma;
f) promover e acompanhar o desenvolvimento dos projetos da turma;
g) informar o aluno, quando possível, sempre que não seja reconhecida validade à
justificação de faltas por ele apresentada;
h) propor ao Diretor a aplicação de tarefas e atividades de integração escolar, nos termos do
artigo 137.º deste Regulamento.
5. Competências relativas aos Encarregados de Educação:
a) prestar informação sobre os conteúdos programados e lecionados em cada uma das
disciplinas, bem como sobre o número de aulas previstas e ministradas, no final de cada
período letivo;
b) receber, com periodicidade semanal, os encarregados de educação, em atendimento
individual, em dia e hora para tal fim indicados, sem prejuízo de outras diligências que
junto destes se tornem necessárias, para os informar, segundo as normas em vigor, a
respeito do aproveitamento, assiduidade e comportamento dos alunos;
c) informar o encarregado de educação sobre comportamentos/situações anómalas
verificadas repetidamente com o seu educando;
d) organizar e convocar reuniões com os encarregados de educação, por sua iniciativa ou a
pedido dos representantes dos Encarregados de Educação ou da maioria dos pais e
encarregados de educação, para informação e esclarecimento acerca de avaliação,
orientação, disciplina e atividades escolares dos alunos e ainda para a eleição do
representante dos pais e encarregados de educação no Conselho de Turma;
e) utilizar a caderneta escolar como primeiro meio de comunicação com os pais e
encarregados de educação dos alunos do ensino básico, verificando a assinatura de
confirmação de tomada de conhecimento das mensagens;
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f) convocar o encarregado de educação, pelo meio mais expedito, sempre que o número de
faltas dos respetivos educandos atinja metade do limite do número de faltas
injustificadas, por disciplina;
g) informar o encarregado de educação, ou o aluno quando maior, sempre que não seja
reconhecida validade à justificação de faltas por ele apresentada;
h) solicitar a participação em reuniões da turma, para apreciação de matérias relacionadas
com o seu funcionamento, a pedido da Associação de Estudantes, Delegado ou SubDelegado de turma;
i) exercer as demais competências que lhe forem atribuídas na lei e neste Regulamento.
SECÇÃO III
COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA
Artigo 63.º
Coordenação pedagógica
A coordenação pedagógica destina-se a articular e harmonizar as atividades desenvolvidas pelas
turmas dos vários anos de escolaridade.
Artigo 64.º
Periodicidade das reuniões ordinárias do Conselho de Diretores de Turma
Os Conselhos de Diretores de Turma do 3º Ciclo e do Ensino Secundário realizar-se-ão, pelo
menos, uma vez em cada período escolar.
Artigo 65.º
Reuniões extraordinárias do Conselho de Diretores de Turma
1. O(s) Conselho(s) de Diretores de Turma pode(m) realizar reuniões extraordinárias,
convocadas por iniciativa do Diretor.
2. O Conselho de Diretores de Turma realiza, obrigatoriamente, reuniões extraordinárias nas
seguintes situações:
a) requeridas por, pelo menos, um terço dos professores que integram o respetivo Conselho
de Diretores de Turma;
b) solicitadas pelo Coordenador do Terceiro Ciclo, ou pelo Coordenador do Ensino
Secundário.
Artigo 66.º
Convocatória das reuniões do Conselho de Diretores de Turma
As reuniões do Conselho de Diretores de Turma são convocadas com a antecedência mínima de
dois dias úteis, por meio de impresso próprio a afixar na sala dos professores, no respetivo
expositor, com indicação da ordem de trabalhos.
Artigo 67.º
Competências do Conselho de Diretores de Turma
1. Ao Conselho de Diretores de Turma compete:
a) planificar as atividades e projetos a desenvolver, anualmente, de acordo com as
orientações do Conselho Pedagógico;
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b) cooperar com outras estruturas de orientação educativa e com os Serviços Especializados
de Apoio Educativo na gestão adequada de recursos e na adoção de medidas pedagógicas
destinadas a melhorar as aprendizagens;
c) dinamizar e coordenar a realização de projetos interdisciplinares das turmas;
d) identificar necessidades de formação no âmbito da direção de turma;
e) conceber e desencadear mecanismos de formação e apoio aos Diretores de Turma em
exercício e de outros docentes da Escola para o desempenho dessas funções;
f) propor ao Conselho Pedagógico a realização de ações de formação no domínio da
orientação educativa e da coordenação das atividades das turmas;
g) exercer as demais competências que lhe forem atribuídas na lei e neste Regulamento.
Artigo 68.º
Coordenadores de Ciclo
1. A coordenação e a articulação dos planos de trabalho das diferentes turmas são asseguradas
nos Conselhos de Diretores de Turma do terceiro ciclo do ensino básico e do ensino
secundário.
2. O mandato dos Coordenadores dos Diretores de Turma tem a duração de um ano letivo,
podendo ser prorrogado pelo Diretor.
Artigo 69.º
Competências dos Coordenadores de Ciclo
1.
2.
3.
4.
5.
Convocar e orientar as reuniões do Conselho de Diretores de Turma.
Coordenar a ação do respetivo conselho, articulando estratégias e procedimentos.
Submeter ao Conselho Pedagógico as propostas do conselho que coordena.
Representar, em Conselho Pedagógico, os Diretores de Turma.
Colaborar com os Diretores de Turma e com os serviços de apoio existentes na Escola na
elaboração de estratégias pedagógicas.
6. Divulgar junto dos Diretores de Turma toda a informação necessária ao adequado
desenvolvimento das suas competências.
7. Apresentar ao Diretor um relatório crítico, anual, do trabalho desenvolvido.
8. Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas na lei e neste Regulamento.
SECCÇÃO IV
EQUIPA DE AUTOAVALIAÇÃO
Artigo 70.º
Autoavaliação
A autoavaliação tem caráter obrigatório, desenvolve-se em permanência, conta com o apoio dos
Serviços de Administração Educativa e assenta nos termos da análise seguintes:
a) grau de concretização do projeto educativo e modo como se prepara e concretiza a
educação, o ensino e a aprendizagem dos alunos, tendo em conta as suas características
específicas;
b) nível de execução de atividades proporcionadoras de climas e ambientes educativos
capazes de gerarem as condições afetivas e emocionais de vivência escolar propícia à
interação, à integração social, às aprendizagens e ao desenvolvimento integral dos alunos;
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c) desempenho dos órgãos de administração e gestão da Escola, abrangendo o
funcionamento das estruturas escolares de gestão e de orientação educativa, o
funcionamento administrativo, a gestão de recursos e a visão inerente à ação educativa,
enquanto projeto e plano de educação;
d) sucesso escolar, avaliado através da capacidade de promoção da frequência escolar e dos
resultados do desenvolvimento das aprendizagens escolares dos alunos, em particular dos
resultados identificados através dos regimes em vigor de avaliação das aprendizagens;
e) prática de uma cultura de colaboração entre os membros da comunidade educativa.
Artigo 71.º
Constituição da equipa
1. Será constituída uma equipa responsável pelo processo de autoavaliação da Escola que
integrará, obrigatoriamente, um membro da Direção da Escola, um membro do Conselho
Geral e um membro do Conselho Pedagógico.
2. Poderão ainda ser nomeados pela Direção da Escola, para esta equipa, outros elementos.
3. Dentro desta equipa de autoavaliação funcionará um Observatório com a função de proceder
ao tratamento estatístico dos resultados escolares dos alunos.
Artigo 72.º
Atribuições/funções
1. Preparar todos os instrumentos necessários ao processo de autoavaliação da Escola.
2. Aplicar esses instrumentos aos diversos setores escolares, depois de devidamente aprovados
pelo Conselho Geral.
3. Proceder ao tratamento de todos os dados, incluindo o tratamento estatístico dos resultados
escolares.
4. Apresentar relatório sobre os resultados da autoavaliação ao Conselho Geral.
5. Propor medidas de atuação em função dos resultados obtidos.
6. Apresentar aos departamentos os resultados estatísticos elaborados pelo Observatório
Interno.
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III
SERVIÇOS
A Escola dispõe de Serviços de Administração Escolar, técnicos e técnico-pedagógicos que
funcionam na dependência do Diretor.
SECÇÃO I
SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR
Artigo 73.º
Os Serviços de Administração Escolar são chefiados por um chefe de Serviços de Administração
Escolar nos termos da legislação aplicável.
SECÇÃO II
SERVIÇOS TÉCNICOS
INSTALAÇÕES ESPECÍFICAS E SERVIÇOS DE APOIO
Artigo 74.º
Instalações específicas
Consideram-se instalações específicas a Biblioteca Escolar – Centro de Recursos Educativos,
enquanto recurso pedagógico, o Ginásio e espaços desportivos, os Laboratórios e outros espaços
que, anualmente, o Diretor defina, tendo em conta os planos curriculares.
Artigo 75.º
Diretor de Instalações
1. As instalações específicas devem ter um Diretor de Instalações sempre que as circunstâncias
o justifiquem.
2. Compete ao Diretor de Instalações:
a) elaborar o inventário do equipamento e do material existentes, planificar a sua arrumação
organizada e zelar pela sua conservação;
b) organizar e arquivar a documentação específica da sala;
c) providenciar junto do Diretor a aquisição de material, assim como a reparação ou
substituição do material danificado;
d) coordenar com o Diretor o modo de ocupação das instalações;
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e) providenciar de modo a que o equipamento e o material didático das instalações não
sejam usados para fins diferentes daqueles a que se destinam, nem saiam da escola.
Excetuam-se situações devidamente autorizadas pelo Diretor por proposta, devidamente
fundamentada, do Diretor de Instalações;
f) submeter à aprovação do Diretor um novo regime de funcionamento das instalações,
sempre que as circunstâncias determinem alterações ao regime vigente;
g) apresentar, ao Diretor, um relatório da atividade desenvolvida ao longo do ano letivo;
h) exercer as demais competências que lhe forem atribuídas na lei e neste Regulamento.
Artigo 76.º
Regime de funcionamento das instalações específicas
O regime de funcionamento das instalações específicas previsto na alínea f) do artigo anterior,
deverá ser afixado, de forma visível, nas instalações correspondentes.
Artigo 77.º
Salas de receção de pais e/ou encarregados de educação
1. Existem duas salas destinadas a receber pais e/ou encarregados de educação dos alunos.
2. A marcação do horário de atendimento dos pais e/ou encarregados de educação deve ter em
conta o caráter individualizado dos contactos entre estes e o Diretor de Turma, pelo que
apenas 2 Diretores de Turma podem marcar a sua hora de atendimento em simultâneo.
Artigo 78.º
Serviços de reprografia
1. O horário do serviço de reprografia e os preços praticados deverão ser afixados, de forma
visível, nas respetivas instalações.
2. Os preços a praticar e o número de fotocópias gratuitas a que cada aluno terá direito
mensalmente são definidos pelo Diretor, ouvido o Conselho Administrativo.
3. O registo das fotocópias referidas no número anterior será feito em livro próprio destinado a
esse efeito ou automaticamente através do cartão do respetivo professor.
4. Os originais deverão ser entregues ao funcionário, com a antecedência mínima de 24 horas.
Os testes e fichas de trabalho terão prioridade sobre qualquer outro tipo de trabalhos.
SECÇÃO III
SERVIÇOS DE APOIO SÓCIO-EDUCATIVO
Artigo 79.º
Serviços de Apoio Sócio-Educativo
1. Os serviços de Apoio Sócio-Educativo destinam-se a promover a existência de condições que
assegurem a plena integração escolar dos alunos, devendo conjugar a sua atividade com as
estruturas de orientação educativa.
2. No âmbito destes serviços verifica-se a existência de:
a) Serviços de Ação Social Escolar
b) Serviços especializados de apoio educativo
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SEÇÃO III.1
SERVIÇOS DE AÇÃO SOCIAL ESCOLAR
Artigo 80.º
Princípios Gerais
1. Os Serviços de Ação Social Escolar (SASE) tem por fim assegurar condições que
permitam o acesso à Escola e sua frequência garantindo a igualdade de oportunidades,
devendo para tal conjugar a sua atividade com as restantes estruturas de orientação
educativa.
2. Os SASE são compostos por assistentes técnicos de ação social escolar e são coordenados
por um elemento da Direção designado para o efeito.
3. Cabe aos SASE promover medidas de combate à exclusão social, abandono escolar e de
igualdade de oportunidades no acesso escolar, apoiando todos os alunos carenciados, de
acordo com normativos publicados anualmente em DR.
4. Os SASE prestam serviço de apoio à comunidade e às famílias na vertente de Ação
Social Escolar constituindo, esta vertente, uma ferramenta de natureza económica de
apoio aos alunos mais carenciados, suportando as despesas em educação dos alunos nela
inscritos no seu todo ou em parte.
Artigo 81.º
Competências gerais
1. Aos SASE de acordo com o Decreto-Lei n.º 55/2009, publicado no DR n.º 42 de 2 de
março de 2009 compete:
a) Participar em serviços ou programas organizados pela escola que visem prevenir a
exclusão escolar dos alunos;
b) Organizar e assegurar a informação dos apoios complementares aos alunos, associações
de pais, encarregados de educação e professores;
c) Participar na organização e supervisão técnica dos serviços do refeitório, bufete e
papelaria e orientar o respetivo pessoal, sem prejuízo das dependências hierárquicas
definidas na lei aplicável de forma a proporcionar uma melhoria qualitativa destes
serviços.
d) Organizar os processos individuais dos alunos que se candidatem a subsídios ou bolsas
no âmbito dos auxílios económicos diretos e fazer a seriação e seleção de acordo com as
capitações legalmente estabelecidas;
e) Atribuir auxílios económicos diretos aos alunos comprovadamente carenciados, para
apoio das despesas escolares;
f) Atribuir bolsas de mérito aos alunos do Ensino Secundário;
g) Desenvolver as ações que garantam as condições necessárias de prevenção do risco, dar
execução a ações de prevenção e organizar os processos referentes aos acidentes dos
alunos no âmbito do seguro escolar, bem como fazer o seu encaminhamento;
h) Colaborar na seleção e definição dos produtos e material escolar, num processo de
orientação do consumo;
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Artigo 82.º
Modalidades de ação social escolar
1. Os serviços de ação social escolar desenvolvem a sua atividade nas vertentes de apoio em
matéria de alimentação, transportes escolares, prevenção de acidentes e seguro escolar e
auxílios económicos diretos, para além das ações destinadas a promover a saúde de todos os
alunos em idade escolar.
2. O apoio a prestar em matéria de alimentação abrange a atribuição de refeições a preços
comparticipados ou gratuitas e a promoção de ações no âmbito da educação e higiene
alimentar.
3. A organização e controlo do funcionamento do serviço de transportes escolares são da
competência dos munícipes da área de residência dos alunos e respetivas condições de acesso
e regras sobre a eventual comparticipação são definidas anualmente por despacho do
membro do governo responsável pela área da educação, publicado em DR.
4. O programa de prevenção do acidentes seguro escolar e consiste em ações educativas no
campo da segurança e prevenção de acidentes nas atividades escolares e num esquema de
seguro que garanta a cobertura dos danos resultantes do acidente escolar, designadamente a
cobertura financeira de assistência a prestar aos sinistrados, complementarmente aos apoios
assegurados pelo sistema nacional de saúde.
4.1. Considera-se acidente escolar o evento ocorrido no local e tempo de atividade escolar
que provoque ao aluno lesão, doença ou morte, o acidente que resulte de atividade
desenvolvida com o consentimento ou sob a responsabilidade dos órgãos de gestão da
escola ou ainda o acidente em trajeto nos termos do artigo 21.º e seguintes da Portaria
n.º 413/99, de 8 de junho.
4.2. O seguro escolar abrange:
a) Todos os alunos regularmente matriculados e a frequentar a escola;
b) Os alunos que participem em atividades do desporto escolar;
c) Os jovens inscritos em atividades ou programas de ocupação dos tempos livres,
organizados pela escola e desenvolvidos em tempo de férias;
d) Os alunos que se desloquem ao estrangeiro integrados em visitas de estudo,
projetos de intercâmbio e competições desportivas no âmbito do desporto escolar,
quanto aos danos não cobertos pelo seguro de assistência em viagem, a que se
refere o artigo 34.º da Portaria n.º 413/99, de 8 de junho;
5. Os auxílios económicos, constituem apoios sócio-educativos de aplicação direta aos
beneficiários, ou às suas famílias, de mais baixos recursos sócio-económicos, visando
contribuir para que possam fazer face aos encargos decorrentes da frequência do ensino
básico e secundário
Os auxílios económicos diretos abrangem:
a) as modalidades de isenção de propinas, taxas e emolumentos, bolsas de estudo de mérito,
refeições escolares, aquisição de manuais, material escolar e tecnologias de apoio e ainda
empréstimo de manuais escolares.
b) os encargos decorrentes de atividades de complemento curricular.
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SEÇÃO III.2
SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE APOIO EDUCATIVO
Artigo 83.º
Constituição
1. Constituem serviços especializados de apoio de educativo:
a) Serviços de Psicologia e Orientação (SPO);
b) Serviços de Educação Especial;
c) Área de Educação para a Saúde;
d) Atividades de Enriquecimento Curricular.
SEÇÃO III.2.1
SERVIÇOS DE PSICOLOGIA E ORIENTAÇÃO
Artigo 84.º
Constituição
1. A equipa técnica permanente deste serviço é constituída por um psicólogo e por um técnico
superior de serviço social.
Artigo 85.º
Competências do Psicólogo
1. O psicólogo desempenha funções de apoio sócio-educativo, em especial as cometidas pelo
articulado do anexo III do Decreto-lei 184/2004 de 29 de julho competindo-lhe,
designadamente:
a) contribuir para o desenvolvimento integral dos alunos e para a construção da sua
identidade pessoal;
b) participar na definição de estratégias e na aplicação de procedimentos de orientação
educativa para o acompanhamento do aluno ao longo do seu percurso escolar;
c) intervir, a nível psicológico e psicopedagógico, na observação, orientação e apoio dos
alunos, promovendo a cooperação de professores, pessoal não docente, pais e
encarregados de educação, em articulação com recursos da comunidade;
d) participar nos processos de avaliação multidisciplinar e, tendo em vista a elaboração de
programas educativos individuais, acompanhar a sua concretização;
e) conceber e desenvolver programas e ações de aconselhamento pessoal e vocacional a
nível individual ou de grupo;
f) colaborar no levantamento de necessidades da comunidade educativa com o fim de
propor as medidas educativas adequadas;
g) participar em experiências pedagógicas, bem como em projetos de investigação e em
ações de formação de pessoal docente e não docente, com especial incidência nas
modalidades de formação centradas na escola;
h) acompanhar o desenvolvimento de projetos e colaborar no estudo, conceção e
planeamento de medidas que visem a melhoria do sistema educativo;
i) colaborar com os órgãos de administração e gestão da escola onde exerce funções;
j) exercer as demais competências que lhe forem atribuídas na lei e neste Regulamento.
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Artigo 86.º
Competências do Técnico Superior de Serviço Social
1. O técnico superior de serviço social desenvolve as funções inerentes à sua especialidade, no
seio do apoio sócio-educativo, competindo-lhe, designadamente:
a) colaborar com os órgãos de administração e gestão da escola no âmbito dos apoios sócioeducativos;
b) promover as ações comunitárias destinadas a prevenir a fuga à escolaridade obrigatória,
ao abandono precoce e ao absentismo sistemático;
c) desenvolverações de informação e sensibilização dos pais, encarregados de educação e da
comunidade em geral, relativamente às condicionantes socioeconómicas e culturais do
desenvolvimento e da aprendizagem;
d) apoiar os alunos no processo de desenvolvimento pessoal;
e) colaborar, na área da sua especialidade, com professores, pais ou encarregados de
educação e outros agentes educativos na perspetiva do aconselhamento psicossocial;
f) colaborar em ações de formação, participar em experiências pedagógicas e realizar
investigação na área da sua especialidade;
g) propor a articulação da sua atividade com as autarquias e outros serviços especializados,
em particular nas áreas da saúde e segurança social, contribuindo para o correto
diagnóstico e avaliação sócio-médica-educativa dos alunos com necessidades especiais, e
participar no planeamento das medidas de intervenção mais adequadas;
h) exercer as demais competências que lhe forem atribuídas na lei e neste Regulamento.
SECÇÃO III.2.2
SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO ESPECIAL
Artigo 87.º
Objetivos
A educação especial tem por objetivos:
a) a inclusão educativa e social;
b) o acesso e o sucesso educativo;
c) a autonomia, a estabilidade emocional, bem como a promoção da igualdade de
oportunidades;
d) a preparação para o prosseguimento de estudos ou para uma adequada preparação para a
vida profissional e uma transição da escola para o emprego das crianças e dos jovens com
necessidades educativas especiais.
Artigo 88.º
Adequação do Processo de Ensino e de Aprendizagem
1. A adequação do processo de ensino e de aprendizagem integra medidas educativas que visam
promover a aprendizagem e a participação dos alunos com necessidades educativas especiais
de caráter permanente.
2. Constituem medidas educativas referidas no número anterior:
a) apoio pedagógico personalizado;
b) adequações curriculares individuais;
c) adequações no processo de matrícula;
d) adequações no processo de avaliação;
e) currículo específico individual;
f) tecnologias de apoio.
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3. As medidas referidas no número anterior podem ser aplicadas cumulativamente, com
exceção das alíneas b) e e), não cumuláveis entre si.
4. Estas medidas de adequação são personalizadas de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 89.º
Funções dos Docentes de Educação Especial
1. Constituem funções do docente de educação especial:
a) colaborar com os órgãos de gestão e de coordenação pedagógica de escola na deteção de
necessidades educativas especiais e na organização e incremento dos apoios educativos
adequados;
b) colaborar com os órgãos de gestão e coordenação pedagógica da escola e com os
professores na gestão flexível dos currículos e na sua adequação às capacidades e aos
interesses dos alunos bem como as realidades locais;
c) colaborar no desenvolvimento das medidas previstas no Decreto-Lei n.º3/2008, de 7 de
janeiro, relativamente a alunos com necessidades educativas especiais;
d) apoiar os alunos e respetivos professores, no âmbito da sua área de especialidade, nos
termos em que forem definidos no programa educativo individual;
e) participar na melhoria das condições e do ambiente educativo da escola numa perspetiva
de fomento da qualidade e da inovação educativa;
f) prestar o reforço e o desenvolvimento de competências específicas nos termos do número
3 do artigo 17º do Decreto-lei nº3/2008, de 7 de janeiro;
g) lecionar, no âmbito das adequações curriculares individuais e mediante o parecer do
Conselho de Turma, áreas curriculares específicas que não façam parte da estrutura
curricular comum, nomeadamente leitura e escrita em Braille, orientação e mobilidade,
treino de visão e atividade motora adaptada;
h) lecionar, no âmbito do currículo específico individual, os conteúdos previstos na lei.
Artigo 90.º
Escola de Referência para a Educação de Alunos Cegos e com Baixa Visão
1. Constituem objetivos da escola, enquanto escola de referência para a educação de alunos
cegos e com baixa visão:
a) assegurar a observação e avaliação visual e funcional;
b) assegurar o ensino e a aprendizagem da leitura e escrita do Braille bem como das suas
diversas grafias e domínios de aplicação;
c) assegurar a utilização de meios informáticos específicos;
d) assegurar o ensino e aprendizagem da orientação e mobilidade;
e) assegurar o treino visual específico;
f) orientar os alunos nas disciplinas em que as limitações visuais ocasionem dificuldades
particulares, designadamente a educação visual, a educação física, técnicas laboratoriais,
matemática, química, línguas estrangeiras e tecnologias de comunicação e informação;
g) assegurar o acompanhamento psicológico e a orientação vocacional;
h) assegurar o treino de atividades de vida diária e a promoção de competências sociais;
i) assegurar a formação e aconselhamento aos professores, pais, encarregados de educação
e outros membros da comunidade educativa.
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SECÇÃO III.2.3
ÁREA DE EDUCAÇÃO PARA A SAÚDE
Artigo 91.º
Coordenação da Educação para a Saúde
1.
O Diretor designa o professor coordenador da educação para a saúde, tendo em conta a sua
formação, bem como a experiência no desenvolvimento de projetos e/ou atividades no
âmbito da educação para a saúde.
2. Ao professor coordenador poderá ser atribuído um crédito de três horas de redução na
componente letiva.
3. O professor coordenador tem, entre outras, as seguintes competências:
a) organizaratividades nas diferentes temáticas previstas para a área de educação para a
saúde e identificadas no Projeto Educativo da Escola;
b) propor ao Diretor o estabelecimento de parcerias com estruturas da comunidade para o
desenvolvimento e dinamização de atividades relativas à Educação para a Saúde;
c) fomentar a participação de equipas multidisciplinares e multiprofissionais, concretamente
os profissionais dos Centros de Saúde;
d) criar e manter estruturas de apoio aos alunos da Escola;
e) procurar a colaboração e o envolvimento dos pais e encarregados de educação no
desenvolvimento de atividades relativas à Educação para a Saúde;
f) desenvolver e consolidar mecanismos de avaliação estratégica, concretamente avaliação
do resultado da atividade no âmbito dos protocolos subscritos com estruturas da
comunidade e avaliação do processo global relativo às experiências relacionadas com a
educação para a saúde na Escola;
g) articular com o Diretor e Conselhos de turma as atividades no âmbito da educação para a
saúde de modo a que todos participem no Projeto;
Artigo 92.º
Envolvimento da Comunidade Educativa
1. O professor coordenador conta com a colaboração dos outros docentes e dos órgãos de
gestão da Escola para a concretização das atividades programadas, nomeadamente através da
cedência de tempos letivos em medida considerada razoável, tendo em conta a articulação
prevista em g) do artigo 89º.
2. Os encarregados de educação dos alunos menores devem ser sempre informados com
antecedência dos programas e objetivos das atividades que envolvam os seus educandos.
3. Os encarregados de educação devem ainda, quando adequado, ser envolvidos ou ser-lhes
pedida colaboração.
4. A Associação de Pais e Encarregados de Educação deve estar envolvida em todas as fases de
organização, desenvolvimento e avaliação de projetos, em particular na escolha de parcerias
e modelos de abordagem das diversas temáticas e na apreciação prévia de inquéritos a ser
respondidos pelos alunos.
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SECÇÃO III.2.4
ATIVIDADES DE ENRIQUECIMENTO CURRICULAR
Artigo 93º
Objetivo
1. As Atividades de Enriquecimento Curricular destinam-se a proporcionar à comunidade
educativas condições que complementam a sua formação, quer curricular quer
extracurricular, devendo conjugar a sua atividade com as estruturas de orientação educativa,
visando a promoção da qualidade escolar.
2. Constituem Atividades de Enriquecimento Curricular:
a) o desporto escolar;
b) osprojetos de desenvolvimento educativo;
c) outrasatividades previstas no PAAE.
Artigo 94.º
Funcionamento
1. O modo de organização e funcionamento das Atividades de Enriquecimento Curricular são
definidos em Regimentos próprios aprovados anualmente pelo Conselho Pedagógico, sob
proposta dos respetivos responsáveis.
2. O regime de funcionamento previsto no número 1. deverá ser afixado, de forma visível, nos
locais de estilo.
Artigo 95.º
Desporto Escolar
1. O núcleo de desporto escolar é a unidade organizativa da escola na qual se processam as
práticas do desporto escolar.
2. O núcleo de desporto escolar é coordenado por um professor de Educação Física, para o
efeito nomeado pelo Diretor.
Artigo 96.º
Competências do Coordenador do Desporto Escolar
1. Compete ao Coordenador do desporto escolar:
a) elaborar, em conjugação com os docentes intervenientes no processo e de acordo com as
diretivas superiormente determinadas, o planeamento, a programação e o orçamento
anual das atividades do desporto escolar e assegurar que estas estejam integradas no
plano de atividades da escola;
b) incentivar o desenvolvimento de um quadro de práticas desportivas, aberto à participação
da generalidade da respetiva população escolar, concretamente através da coordenação
das atividades previstas no número 1 do artigo 10.º do Decreto-lei n.º 95/91, de 26 de
fevereiro;
c) fomentar a participação dos alunos na gestão do desporto escolar, intervindo no
desenvolvimento, organização e avaliação das respetivasatividades;
d) enviar, sob a forma de projeto, o programa e o orçamento do desporto escolar para o
órgão competente da respetiva estrutura de coordenação da Direção Regional de
Educação do Centro, através do Diretor, de forma a que o mesmo passe a fazer parte do
planeamento regional do desporto escolar;
e) elaborar e entregar ao Diretor um relatório anual das atividades desenvolvidas;
f) exercer as demais competências que lhe forem atribuídas na lei e neste Regulamento.
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Artigo 97.º
Projetos de Desenvolvimento Educativo
Constituem projetos de desenvolvimento educativo os núcleos de estágio pedagógico de
professores, a biblioteca escolar – centro de recursos educativos, adiante designada por
biblioteca escolar, e todas as atividades de enriquecimento curricular aprovadas pelo Conselho
Pedagógico.
Artigo 98.º
Núcleos de Estágio Pedagógico de Professores
1. Os núcleos de estágio a funcionar na escola são definidos, anualmente, pelo Conselho
Pedagógico, de acordo com protocolo estabelecido entre a escola, a Direção Regional de
Educação do Centro e as instituições de ensino superior.
Artigo 99.º
Competências dos Orientadores de Estágio Pedagógico de Professores
1. São competências dos orientadores de estágio:
a) coordenar o respetivo núcleo de estágio pedagógico existente na escola;
b) elaborar e entregar ao Diretor um relatório anual das atividades;
c) exercer as demais competências que lhe forem atribuídas na lei e neste Regulamento.
Artigo 100.º
Biblioteca Escolar – Centro de Recursos Educativos
1. A organização e gestão da biblioteca escolar da Escola incumbe a uma equipa educativa com
competências nos domínios pedagógico, de gestão de projetos, de gestão da informação e das
ciências documentais cuja composição não deve exceder o limite de quatro docentes,
incluindo o respetivo professor bibliotecário.
2. Tendo por base os objetivos traçados no Projeto Educativo, bem como os objetivos
estabelecidos pelo Programa da Rede de Bibliotecas Escolares, a biblioteca escolar rege-se,
essencialmente, pelos seguintes princípios:
a) constituir-se como centro de recursos de toda a comunidade educativa, adequado às suas
necessidades curriculares e aos vários projetos de trabalho;
b) promover a plena utilização e integração dos recursos pedagógicos existentes, apoiando
docentes e discentes na execução de trabalhos e projetos de âmbito curricular e de
desenvolvimento curricular;
c) desenvolver nos alunos competências a nível da gestão e produção de informação, de
autonomia e do trabalho colaborativo;
d) estimular e fomentar nos alunos a apetência para a aprendizagem, criando condições para
a descoberta do prazer de ler e escrever, o interesse pelas ciências, pela arte e pela
cultura;
e) apoiar os professores na planificação e criação de situações de aprendizagem, divulgando
e incentivando o uso e integração dos recursos materiais e de informação na atividade
pedagógica, de forma a promover o desenvolvimento das literacias cruciais à construção
do conhecimento e à progressão nas aprendizagens;
f) oferecer aos utilizadores, em especial aos alunos, recursos para ocupação dos tempos
livres.
3. O Professor Bibliotecário será selecionado e designado pelo Diretor, e entre os docentes do
quadro de nomeação definitiva da escola que, cumulativamente, apresentem os seguintes
requisitos:
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a) Sejam quadro da escola ou outros docentes dos quadros aí colocados;
b) Possuam 4 pontos de formação académica ou contínua na área das bibliotecas escolares,
de acordo com o anexo II da Portaria n.º 756/2009 de 14 de julho;
c) Possuam 50 horas de formação académica ou contínua na área das TIC ou certificação de
competências digitais;
d) Disponham de experiência profissional na área das bibliotecas escolares;
e) Manifestem interesse em desempenhar as funções de professor bibliotecário.
4. O Professor bibliotecário tem as seguintes funções:
a) promover a integração da biblioteca escolar (Projeto Educativo, Projeto Curricular,
Regulamento Interno);
b) assegurar a gestão da biblioteca escolar e dos recursos humanos e materiais a ela afetos;
c) definir e operacionalizar, em articulação com o Diretor, as estratégias e atividades de
política documental da escola;
d) coordenar uma equipa, previamente definida com o Diretor;
e) favorecer o desenvolvimento das literacias, designadamente da leitura e da informação, e
apoiar o desenvolvimento curricular;
f) promover o uso da biblioteca escolar e dos seus recursos dentro e fora da Escola;
g) representar a biblioteca escolar no Conselho Pedagógico;
h) exercer as demais competências que lhe forem atribuídas na lei e neste Regulamento.
5. O período de vigência do exercício de funções do professor bibliotecário é de 4 anos,
podendo ser renovado por igual período.
6. O professor bibliotecário, em articulação com o Diretor, deverá proceder à avaliação do
trabalho desenvolvido através de relatório elaborado no final de cada ano letivo.
7. O relatório referido no número anterior deverá ser entregue ao Diretor e enviado ao Gabinete
Coordenador da Rede de Bibliotecas Escolares e à Direção Regional de Educação do Centro,
até 30 de setembro.
8. Os professores que integram a equipa responsável pela biblioteca escolar são designados de
entre os docentes da escola que apresentem um dos seguintes requisitos, preferencialmente
pela ordem indicada:
a) formação académica na área da gestão da informação/bibliotecas escolares;
b) formação especializada em ciências documentais;
c) formação contínua na área das bibliotecas escolares;
d) formação em técnico profissional BAD;
e) comprovada experiência na organização e gestão das bibliotecas escolares.
9. Na constituição da equipa responsável pela biblioteca escolar deverá ser ponderada a
titularidade de formação que abranja as diferentes áreas do conhecimento de modo a permitir
uma efetiva complementaridade de saberes, preferindo professores do quadro sem serviço
letivo atribuído ou com horário com insuficiência de tempos letivos.
10. Os professores que integrem a equipa responsável pela biblioteca escolar devem apresentar
um perfil funcional que se aproxime das seguintes competências:
a) competências na área do planeamento e gestão (planificação de atividades, gestão do
fundo documental, organização da informação, serviços de referência e fontes de
informação, difusão da informação e marketing, gestão de recursos humanos, materiais e
financeiros);
b) competências na área das literacias, em particular nas da leitura e da informação;
c) competências no desenvolvimento do trabalho em rede;
d) competências na área da avaliação;
e) competências de trabalho em equipa.
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Artigo 101.º
Equipa de Coordenação de Projetos
1. A Equipa de Coordenação de Projetos será nomeada pelo Diretor.
2. Compete à Equipa de Coordenação de Projetos:
a) dinamizar os projetos em desenvolvimento na escola, na perspetiva da sua articulação e
integração no Projeto Educativo da Escola;
b) manter-se informada sobre as diversas possibilidades de candidatura a novos projetos de
interesse para a comunidade educativa;
c) elaborar e entregar ao Diretor, no final de cada ano letivo, um relatório global sobre as
atividades desenvolvidas;
d) promover, caso se justifique, o estabelecimento de parcerias com vista à organização e
acompanhamento das atividades a desenvolver.
Artigo 102.º
Constituição das Equipas Plano Tecnológico da Educação (PTE)
1. A função de coordenador da Equipa PTE é exercida, por inerência, pelo Diretor podendo ser
delegada em docentes do Agrupamento que reúnam as competências ao nível pedagógico,
técnico e de gestão adequadas ao exercício das funções de coordenação global dos projetos
do PTE ao nível do estabelecimento de ensino.
2. 2. Os restantes membros da Equipa PTE são designados pelo Diretor de entre:
a) Docentes que reúnam competências ao nível pedagógico, de gestão e técnico para a
implementação dos projetos do PTE e para a coordenação de outros projetos e atividades
TIC ao nível de escola;
3. O número de membros da Equipa PTE é definido pelo Diretor adequando as características
do estabelecimento de ensino à necessidade de execução eficaz de cada um dos projetos do
PTE.
4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Equipa PTE deverá incluir:
a) Um responsável pela componente pedagógica do PTE, que represente e articule com os
coordenadores de departamento curricular;
b) Um responsável pela componente técnica do PTE, que represente e articule com o diretor
de instalações e o responsável pela segurança no estabelecimento de ensino;
c) O professor bibliotecário.
5. O mandato da coordenação das Tecnologias de Informação e Comunicação é assegurado
pelos docentes providos em quadro de escola, de modo a garantir estabilidade de trabalho e
viabilizar planos ou projetos anuais e plurianuais.
6. O coordenador será designado, pelo Diretor, de entre os docentes que reúnam competências
ao nível pedagógico e técnico adequadas às funções a desempenhar.
7. A duração do mandato, a que se refere o número anterior, será de quatro anos e cessa quando
cessa o mandato do Diretor.
Artigo 103.º
Competências da equipa PTE
1. Compete à equipa PTE:
a) Elaborar no agrupamento/escola um plano de ação anual para as Tecnologias da
Informação e Comunicação (plano TIC). Este plano visa promover a utilização das TIC
nas atividadesletivas e não letivas, rentabilizando os meios informáticos disponíveis
generalizando a sua utilização por todos os elementos da comunidade educativa. Este
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b)
c)
d)
e)
f)
plano TIC deverá ser concebido no quadro do projeto educativo da escola e integrar o
plano anual de atividades, em estreita articulação com o plano de formação;
Contribuir para a elaboração dos instrumentos de autonomia definidos no artigo 9.º do
Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, integrando a estratégia TIC na estratégia global
do agrupamento/escola não agrupada;
Coordenar e acompanhar a execução dos projetos do PTE e de projetos e iniciativas
próprias na área de TIC na educação, em articulação com os serviços regionais de
educação e com o apoio das redes de parceiros regionais;
Promover e apoiar a integração das TIC no ensino, na aprendizagem, na gestão e na
segurança ao nível de agrupamento/escola não agrupada;
Colaborar no levantamento de necessidades de formação e certificação em TIC de
docentes e não docentes;
Fomentar a criação e participação dos docentes em redes colaborativas de trabalho com
outros docentes ou agentes da comunidade.
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IV
ESTRUTURAS ASSOCIATIVAS
Artigo 104.º
Identificação
São consideradas Estruturas Associativas, a Associação de Estudantes e a Associação de Pais e
Encarregados de Educação.
Artigo 105.º
Funcionamento
O modo de organização e funcionamento das Associações referidas no número anterior é
definido através de estatutos próprios.
Artigo 106.º
Associação de Pais e Encarregados de Educação
1. Organiza-se de acordo com a lei geral das Associações de Pais e Encarregados de Educação:
a) os corpos sociais da Associação de Pais e Encarregados de Educação são eleitos em
Assembleia-geral, de acordo com estatutos próprios;
b) a Associação de Pais e Encarregados de Educação reúne regularmente em instalações
permanentes na escola;
c) a Associação de Pais e Encarregados de Educação designa os seus representantes nos
diferentes órgãos e estruturas de acordo com o presente Regulamento;
d) as reuniões da Assembleia-geral efetuam-se em instalações da escola, com aviso prévio
de 5 dias ao Diretor;
e) a Associação de Pais e Encarregados de Educação conta com a colaboração da escola no
processo de informação dos pais, em matéria de recursos humanos e materiais,
nomeadamente com o apoio do Diretor de Turma;
f) a Associação de Pais e Encarregados de Educação colabora com a escola em iniciativas
de interesse educativo;
g) a Associação de Pais e Encarregados de Educação é informada regularmente pelo Diretor
de assuntos de interesse para os pais e seus educandos.
Artigo 107.º
Associação de Estudantes
1.
Organiza-se de acordo com o Estatuto do Aluno e com o regime jurídico do associativismo
jovem (Lei nº 23/2006 de 23 de junho), respeitando os seguintes princípios:
a) os corpos sociais da Associação de Estudantes são eleitos de acordo com os estatutos e o
Regulamento Interno desse mesmo órgão;
b) a Associação de Estudantes reúne regularmente em instalações permanentes na escola;
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c) a Associação de Estudantes conta com a colaboração e acompanhamento da escola,
nomeadamente no processo eleitoral e nas atividades de âmbito geral que se enquadrem
no projeto educativo da mesma;
d) a Associação de Estudantes colabora com a Escola em iniciativas de interesse educativo;
e) a Associação de Estudantes é informada regularmente pelo Diretor de assuntos de
interesse para os alunos.
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V
DIREITOS E DEVERES DOS MEMBROS DA
COMUNIDADE EDUCATIVA
SECÇÃO I
COMUNIDADE EDUCATIVA
Artigo 108.º
Comunidade Educativa
A comunidade educativa integra os alunos, os pais e encarregados de educação, os professores, o
pessoal não docente, as autarquias locais e os serviços de administração central e regional com
intervenção na área da educação, nos termos das respetivas responsabilidades e competências,
bem como os elementos da comunidade local que integram os seus órgãos.
Artigo 109.º
Direitos Gerais dos Membros da Comunidade Educativa
1. Constituem direitos gerais dos membros da comunidade educativa:
a) conhecer o presente Regulamento;
b) participar nos diversos órgãos de administração e gestão da escola;
c) participar no processo de elaboração do Projeto Educativo, Regulamento e Plano Anual
de Atividades, bem como em outras atividades que visem melhorar o funcionamento da
escola, e acompanhar os respetivos desenvolvimentos;
d) apresentar sugestões e críticas relativas ao funcionamento de qualquer setor da escola;
e) ser ouvido, individualmente ou através dos seus órgãos representativos, em todos os
assuntos que lhe digam respeito ou que visem melhorar o funcionamento da escola;
f) ser tratado com respeito e correção por qualquer elemento da comunidade educativa;
g) ser informado sobre os assuntos relativos à comunidade educativa;
h) ver salvaguardada a sua segurança e respeitada a sua integridade física e moral;
i) conhecer as normas e horários de utilização de instalações específicas, designadamente
biblioteca escolar – centro de recursos educativos, laboratórios, refeitório, bufete,
reprografia e Serviços de Administração Escolar;
j) ver garantida a confidencialidade dos elementos e informações de natureza pessoal ou
relativos à sua família.
Artigo 110.º
Deveres Gerais dos Membros da Comunidade Educativa
1. Constituem deveres gerais dos membros da comunidade educativa:
a) conhecer, cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento;
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b) respeitar os outros membros da comunidade educativa, nas suas pessoas, ideias e funções,
bem como o público em geral;
c) serrecetivo a críticas, aceitando sugestões que visem melhorar o ambiente escolar;
d) zelar pela segurança, conservação e asseio da escola;
e) identificar-se sempre que tal lhe seja solicitado;
f) respeitar as normas e horários de funcionamento de todos os serviços da escola;
g) alertar o Diretorpara a presença de pessoas estranhas à comunidade educativa;
h) combater qualquer processo de exclusão e/ou discriminação;
i) respeitar as normas de segurança;
j) não transportar ou usar quaisquer materiais, equipamentos tecnológicos, instrumentos ou
engenhos passíveis de objetivamente perturbarem o normal funcionamento das
atividadesletivas, ou poderem causar danos físicos ou morais aos alunos ou a terceiros;
k) respeitar a propriedade dos bens de todos os elementos da comunidade educativa;
l) cumprir os objetivos do projeto educativo;
m) contribuir para a harmonia das relações interpessoais e a integração social;
n) contribuir para a preservação do património da escola.
SECÇÃO II
PESSOAL DOCENTE
Artigo 111.º
Pessoal Docente
Considera-se pessoal docente aquele que é portador de qualificação profissional, certificada pelo
Ministério da Educação, para o desempenho de funções de educação ou de ensino com caráter
permanente, sequencial e sistemático.
Artigo 112.º
Direitos Profissionais
1. Nos termos do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos
Ensinos Básico e Secundário são garantidos ao pessoal docente os direitos estabelecidos para
os funcionários e agentes da Administração Pública em geral, bem como os direitos
profissionais decorrentes do Estatuto da Carreira Docente.
2. Além dos consignados no artigo 109º deste Regulamento, são direitos profissionais
específicos do pessoal docente:
a) direito de eleger e ser eleito para o Conselho Geral nos termos deste regulamento;
b) direito de participar no processo educativo;
c) direito a emitir opiniões e recomendações sobre as orientações e o funcionamento do
estabelecimento de ensino e do sistema educativo;
d) direito ao apoio técnico, material e documental;
e) direito à autonomia técnica e científica e à liberdade de escolha dos métodos de ensino,
das tecnologias e técnicas de educação e dos tipos de meios auxiliares de ensino mais
adequados, no respeito pelo currículo nacional, pelos programas e pelas orientações
programáticas curriculares ou pedagógicas em vigor;
f) direito à negociação coletiva e ao exercício de atividade sindical;
g) direito à consideração e ao reconhecimento da sua autoridade pelos alunos, suas famílias
e demais membros da comunidade educativa;
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h) direito à colaboração das famílias e da comunidade educativa no processo de educação
dos alunos;
i) direito à participação, através dos seus representantes, no processo de elaboração do
Projeto Educativo e do Regulamento da escola, colaborando no seu desenvolvimento e
concretização;
j) direito à informação sobre iniciativas em que possa participar;
k) direito a ser apoiado pelos órgãos de administração e gestão da escola e pelas estruturas
de coordenação e supervisão em todos os aspetos relacionados com o desempenho eficaz
da sua atividade profissional;
l) direito a ser respeitado e exigir a participação ativa dos alunos no processo de
aprendizagem;
m) direito a ser informado, sempre que necessário e em tempo útil, sobre a sua situação
profissional, bem como sobre os assuntos da vida da escola que digam respeito ao bom
desempenho das suas funções;
n) direito a apresentar ao Presidente do Conselho Pedagógico, individualmente ou em
grupo, projetos que visem a melhoria da atividade educativa;
o) direito a exercer a sua autoridade nos domínios pedagógico, científico, organizacional,
disciplinar e de formação cívica;
p) direito a exercer a sua autoridade dentro e fora da sala de aula, no âmbito das instalações
escolares ou fora delas, no exercício das suas funções;
q) direito ao agravamento das penas aplicadas a alunos na sequência de agressões praticadas
sobre si, no exercício das suas funções ou por causa delas.
Artigo 113.º
Deveres Profissionais dos Professores
1. O pessoal docente está obrigado ao cumprimento dos deveres estabelecidos para os
funcionários e agentes do Estado em geral e dos deveres profissionais decorrentes do
Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores do Ensino Básico e
Secundário.
2. Os professores, enquanto principais responsáveis pela condução do processo de ensino e
aprendizagem, devem promover medidas de caráter pedagógico que estimulem o harmonioso
desenvolvimento da educação, quer nas atividades na sala de aula, quer nas demais
atividades da escola.
3. Decorrendo da natureza da função exercida, cujo desempenho deve orientar-se para níveis de
excelência, além dos consignados no antecedente artigo 110º são deveres profissionais
específicos do pessoal docente:
a) contribuir para a formação e realização integral dos alunos, promovendo o
desenvolvimento das suas capacidades, estimulando a sua autonomia e criatividade,
incentivando a formação de cidadãos civicamente responsáveis e democraticamente
intervenientes na vida da comunidade;
b) reconhecer e respeitar as diferenças culturais e pessoais dos alunos e demais membros da
comunidade educativa, valorizando os diferentes saberes e culturas e combatendo
processos de exclusão e discriminação;
c) colaborar com todos os intervenientes no processo educativo, favorecendo a criação e o
desenvolvimento de relações de respeito mútuo, em especial entre docentes, alunos,
encarregados de educação e pessoal não docente;
d) acompanhar e orientar as aprendizagens dos alunos, em colaboração com os respetivos
pais e encarregados de educação;
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e) gerir o processo de ensino-aprendizagem, no âmbito dos programas definidos,
procurando adotar mecanismos de diferenciação pedagógica suscetíveis de responder às
necessidades individuais dos alunos;
f) respeitar a natureza confidencial da informação relativa aos alunos e respetivas famílias;
g) contribuir para a reflexão sobre o trabalho realizado individual e coletivamente;
h) enriquecer e partilhar os recursos educativos, bem como utilizar novos meios de ensino,
numa perspetiva de abertura à inovação e de reforço da qualidade da educação e do
ensino;
i) corresponsabilizar-se pela preservação e uso adequado das instalações e equipamentos e
propor medidas de melhoramento e de renovação dos recursos disponíveis;
j) atualizar e aperfeiçoar os seus conhecimentos, capacidades e competências, numa
perspetiva de desenvolvimento pessoal e profissional, nomeadamente através de ações de
formação;
k) cooperar com os restantes intervenientes no processo educativo na deteção da existência
de casos de jovens com necessidades educativas especiais, e em particular com os
Serviços de Saúde e Segurança Social;
l) entregar aos Diretores de Turma, a meio e no final de cada período, e sempre que
solicitado, todas as informações respeitantes ao comportamento/aproveitamento dos
alunos, sem prejuízo da necessária fundamentação da classificação proposta;
m) verificar a assinatura dos encarregados de educação, tomando conhecimento das
classificações de provas escritas de avaliação, no ensino básico;
n) proceder, em cada aula, ao registo do sumário que deve sintetizar, com objetividade as
atividades realizadas e ser registado, pelos alunos, no caderno diário;
o) proceder, em cada aula, à marcação de faltas aos alunos;
p) não terminar a atividadeletiva antes do tempo regulamentar;
q) dar a conhecer aos alunos e registar no sumário, os critérios de avaliação seguidos na sua
disciplina, depois de aprovados em Conselho Pedagógico;
r) comunicar ao Diretorqualquer situação que seja lesiva dos valores fundamentais da
escola;
s) proceder de acordo com o disposto no artigo 136.º sempre que der ordem de saída da sala
de aula, a um aluno;
t) entregar, sempre que possível, o plano de aula da(s) turma(s) a que preveja faltar ou
propor a realização de uma atividade pedagógica, nos termos da legislação em vigor;
u) empenhar-se em criar/manter na sala de aula um ambiente favorável ao ensinoaprendizagem;
v) fazer constar nos enunciados das provas escritas de avaliação do ensino secundário as
respetivas cotações;
w) conceber, aplicar, corrigir e classificar os instrumentos de avaliação das aprendizagens;
x) solicitar as respetivas autorizações para atividadesletivas e não letivas que se realizem
fora do recinto escolar.
SECÇÃO III
PESSOAL NÃO DOCENTE
Artigo 114.º
Pessoal Não Docente
1. O pessoal não docente integra o conjunto de funcionários e agentes que, no âmbito das
respetivas funções, contribuem para apoiar a organização e a gestão, bem como a
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atividadesócio-educativa da escola, incluindo os serviços especializados de apoio sócioeducativo.
2. O pessoal não docente integra-se nos grupos de pessoal técnico e operacional, nos termos da
lei.
3. O pessoal não docente integra ainda o pessoal que desempenha funções na educação especial
e no apoio sócio-educativo, nomeadamente o que pertence às carreiras de psicólogo e de
técnico superior de serviço social, integradas nos Serviços de Psicologia e Orientação.
Artigo 115.º
Direitos do Pessoal Não Docente
1. Ao pessoal não docente são garantidos os direitos gerais estabelecidos na lei:
a) a participação em discussões públicas relativas ao sistema educativo, com liberdade de
iniciativa;
b) a eleger e ser eleito para órgãos, cargos e demais funções de representação no âmbito da
escola, nos termos da legislação em vigor.
2. Constituem ainda direitos do pessoal não docente:
a) direito a resolver, sectorialmente, as questões que possam surgir no seu trabalho
quotidiano;
b) direito a ser informado de toda a legislação que lhe diga respeito e que deverá ser afixada
nos locais de estilo;
c) direito a atualizar e aperfeiçoar os seus conhecimentos, capacidades e competências,
numa perspetiva de desenvolvimento pessoal e profissional;
d) direito à negociação coletiva e ao exercício de atividade sindical.
Artigo 116.º
Deveres Gerais do Pessoal Não Docente
1. O pessoal não docente das escolas deve colaborar no acompanhamento e integração dos
alunos na comunidade educativa, incentivando o respeito pelas regras de convivência,
promovendo um bom ambiente educativo e contribuindo, em articulação com os docentes, os
pais e encarregados de educação, para prevenir e resolver problemas comportamentais e de
aprendizagem.
2. Aos técnicos de serviços de psicologia e orientação incumbe ainda o papel especial de
colaborar na identificação e prevenção de situações problemáticas de alunos e na elaboração
de planos de acompanhamento para estes, envolvendo a comunidade educativa.
3. Para além dos deveres previstos na lei geral, são deveres específicos do pessoal não docente:
a) contribuir para a plena formação, realização, bem-estar e segurança dos alunos;
b) contribuir para a correta organização da escola por forma a assegurar a realização e o
desenvolvimento regular das atividades nela prosseguidas;
c) colaborarativamente com todos os intervenientes no processo educativo;
d) participar em ações de formação, nos termos da lei, e empenhar-se no sucesso das
mesmas;
e) cooperar com os restantes intervenientes no processo educativo na deteção de situações
que exijam correção ou intervenção urgente, identificadas no âmbito do exercício
continuado das respetivas funções;
f) respeitar, no âmbito do dever de sigilo profissional, a natureza confidencial da
informação relativa aos alunos e respetivos familiares e encarregados de educação;
g) respeitar as diferenças culturais de todos os membros da comunidade educativa.
4. Constituem ainda deveres do pessoal não docente:
a) apresentar-se devidamente identificado;
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b) demonstrar competência e brio profissionais, contribuindo para o bom funcionamento da
escola e dos seus serviços;
c) ter presente, na relação com os alunos, a vertente educativa da sua função;
d) comunicar ao Diretorqualquer situação que seja lesiva dos valores fundamentais da
escola.
5. Durante o horário de trabalho constituem ainda deveres dos Assistentes Operacionais:
a) Usar bata em todo o recinto escolar;
b) Utilizar touca sempre que exerçam funções no bar ou na cantina
6. Ao pessoal não docente aplica-se, também, o disposto no artigo 110º deste Regulamento.
Artigo 117.º
Competências
As competências do pessoal não docente são as mencionadas na lei 12-A/2008 de 27 de fevereiro
e respetiva regulamentação.
SECÇÃO IV
ALUNOS
Artigo 118.º
Valores Nacionais e Cultura de Cidadania
No desenvolvimento dos valores nacionais e de uma cultura de cidadania capaz de fomentar os
valores e dignidade da pessoa humana, da democracia, do exercício responsável da liberdade
individual e da identidade nacional, o aluno tem o direito e o dever de conhecer e respeitar
ativamente os valores e os princípios fundamentais inscritos na Constituição da República
Portuguesa, a Bandeira e o Hino, enquanto símbolos nacionais, a Declaração Universal dos
Direitos do Homem e a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e a Convenção sobre os
Direitos da Criança e a carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, enquanto matriz de
valores e princípios de afirmação da Humanidade.
Artigo 119.º
Matrícula
O ato de matrícula confere o estatuto de aluno, o qual, para além de direitos e deveres
consagrados na lei, integra igualmente os previstosneste regulamento.
Artigo 120.º
Direitos do Aluno
1. O direito à educação e a uma justa e efetiva igualdade de oportunidades no acesso e sucesso
escolares compreende, para além dos já consignados no artigo 109.º deste Regulamento, os
seguintes direitos gerais do aluno:
a) ser tratado com respeito e correção por qualquer membro da comunidade educativa;
b) usufruir de prémios que lhe distingam o mérito;
c) usufruir do ensino e de uma educação de qualidade de acordo com o previsto na lei, em
condições de efetiva igualdade de oportunidades no acesso, de forma a propiciar a
realização de aprendizagens bem sucedidas;
d) usufruir do ambiente e do Projeto Educativo que proporcionem as condições para o seu
pleno desenvolvimento físico, intelectual, psicológico, cultural e cívico, para a formação
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e)
f)
g)
h)
i)
j)
k)
l)
m)
n)
o)
p)
q)
r)
s)
t)
u)
da sua personalidade e da sua capacidade de autoaprendizagem e de crítica consciente
sobre os valores, o conhecimento e a estética;
ver reconhecidos e valorizados o mérito, a dedicação e o esforço no trabalho e no
desempenho escolar e ser estimulado nesse sentido;
ver reconhecido o empenhamento em ações meritórias, designadamente através de voto
de louvor aprovado em Conselho Pedagógico, em favor da comunidade em que está
inserido ou da sociedade em geral, praticadas na escola ou fora dela, e ser estimulado
nesse sentido;
usufruir de um horário escolar adequado ao ano frequentado, bem como de uma
planificação equilibrada das atividades curriculares e extra curriculares, nomeadamente
as que contribuem para o desenvolvimento cultural da comunidade;
beneficiar, no âmbito dos serviços de Ação Social Escolar, de um sistema de apoios que
lhe permitam superar ou compensar as carências sócio-familiares, económicas ou
culturais que dificultem o acesso à escola ou o processo de aprendizagem;
beneficiar de outros apoios específicos, necessários às suas necessidades escolares ou às
suas aprendizagens, através dos Serviços de Psicologia e Orientação ou de outros
Serviços Especializados de Apoio Educativo;
ser assistido, de forma pronta e adequada, em caso de acidente ou doença súbita, ocorrido
ou manifestada no decorrer das atividades escolares;
participar, através dos seus representantes, nos termos da lei, nos órgãos de administração
e gestão da escola, na criação e execução do respetivoProjeto Educativo, bem como na
elaboração do Regulamento Interno;
eleger os seus representantes para os órgãos, cargos e demais funções de representação
no âmbito da escola, bem como ser eleito, nos termos da lei e deste Regulamento;
ser ouvido pelos professores, Diretores de turma e órgãos de administração e gestão da
escola em todos os assuntos que, justificadamente, forem do seu interesse;
organizar e participar em iniciativas que promovam a formação e ocupação de tempos
livres;
ser informado sobre o Regulamento Interno da escola e ser informado, em termos
adequados à sua idade e ao ano frequentado, sobre todos os assuntos que justificadamente
sejam do seu interesse, nomeadamente: órgãos de administração e gestão da Escola,
modo de organização do plano de estudos ou curso, programa e objetivos essenciais de
cada disciplina ou área disciplinar, processos e critérios de avaliação, matrículas, apoios
sócio-educativos, normas de utilização e de segurança dos materiais, equipamentos e
instalações, plano de emergência, atividades e iniciativas relativas ao Projeto Educativo
da Escola;
participar nas demais atividades da escola, nos termos da lei e deste Regulamento;
participar no processo de avaliação, através dos mecanismos de auto e heteroavaliação,
respeitando os critérios de avaliação de cada disciplina;
utilizar as instalações a si destinadas, ou outras, respeitando os horários e normas de
funcionamento;
utilizar o equipamento da escola nas atividades educativas e de tempos livres que se
proponha realizar no âmbito do Plano Anual de Atividades da Escola;
colaborar na organização e participar em visitas de estudo programadas no âmbito da sua
turma;
reunir em assembleia, por proposta da Assembleia de Delegados de Turma e sem
prejuízo das atividadesletivas, desde que tal facto seja previamente comunicado ao
Diretor.
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Artigo 121.º
Representação dos Alunos
1. Os alunos têm direito a participar na vida da escola nostermos previstos na legislação em
vigore neste Regulamento.
2. Os alunos podem reunir-se em assembleia de alunos ou assembleia-geral de alunos sendo
representados pela associação de estudantes, delegado ou subdelegado de turma e pela
Assembleia de Delegados de Turma, nos termos da lei e deste regulamento.
3. O Delegado e o Subdelegado de Turma serão eleitos por todos os elementos desta, de entre
os que estiverem matriculados a todas as disciplinas, até à terceira semana de aulas de cada
ano letivo.
4. Os delegados de turma poderão constituir-se em Assembleia de Delegados de Turma, cujo
funcionamento se deverá reger de acordo com os seguintes princípios:
a) a Assembleia-geral de Delegados de Turma é constituída por todos os delegados e
subdelegados de turma da escola;
b) a primeira sessão anual desta Assembleia deverá ocorrer no prazo máximo de 8 dias após
a última eleição de delegados, sendo convocada pelo Diretore tendo, obrigatoriamente,
como primeiro ponto da Ordem de Trabalhos, a eleição da respetiva mesa, e do seu
representante no Conselho Pedagógico;
c) a mesa da referida assembleia será constituída por alunos do ensino secundário, sendo um
Presidente, um Vice-Presidente e dois Secretários;
d) o Presidente da Assembleia de Delegados preside às reuniões, sendo substituído em caso
de necessidade pelo Vice-Presidente;
e) compete à mesa da Assembleia de Delegados orientar as reuniões da assembleia, manter
organizado um dossier de onde constem todos os elementos relacionados com a atividade
dos delegados de turma e manter com os órgãos de gestão da escola contactos frequentes;
f) os secretários da assembleia redigem as atas, devendo entregar uma cópia ao Diretor,
arquivando o original no dossier atrás referido;
g) a Assembleia de Delegados reúne obrigatoriamente uma vez por período;
h) o Presidente da Assembleia convoca as reuniões com uma antecedência mínima de 3 dias
úteis, por meio de impresso próprio a afixar num expositor num local a definir.
5. O delegado de turma e o subdelegado cessam o seu mandato por:
a) requerimento do interessado, desde que devidamente fundamentado e aceite pelo Diretor
de Turma;
b) proposta da maioria dos alunos da turma, desde que devidamente fundamentada;
c) na sequência de aplicação de medidas disciplinares sancionatórias.
6. A Associação de Estudantes, o delegado e o subdelegado de turma têm o direito de solicitar a
realização de reuniões da turma para apreciação de matérias relacionadas com o
funcionamento da mesma, sem prejuízo do cumprimento das atividadesletivas.
7. Por iniciativa dos alunos ou por sua própria iniciativa, o Diretor de Turma pode solicitar a
participação dos representantes dos pais e encarregados de educação dos alunos da turma na
reunião referida no número anterior.
8. A Associação de Estudantes tem o direito de solicitar ao Diretor da Escola a realização de
reuniões para apreciação de matérias relacionadas com o funcionamento da escola.
Artigo 122.º
Deveres do aluno
1. São deveres do aluno, para além dos consignados no artigo 110.ºdeste Regulamento:
a) estudar, empenhando-se na sua educação e formação integral;
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b) ser assíduo, pontual e empenhado no cumprimento de todos os seus deveres no âmbito
das atividades escolares;
c) fazer-se acompanhar do material necessário às atividades escolares;
d) seguir as orientações dos professores relativas ao seu processo de ensino e aprendizagem;
e) tratar com respeito e correção qualquer membro da comunidade educativa;
f) ser leal com todos os membros da Comunidade educativa;
g) respeitar as instruções dos professores e do pessoal não docente;
h) contribuir para a harmonia da convivência escolar e para a plena integração na escola de
todos os alunos;
i) participar nas atividades educativas ou formativas desenvolvidas na escola, bem como
nas demais atividades organizativas que requeiram a participação dos alunos;
j) respeitar a integridade física e psicológica de todos os membros da comunidade
educativa;
k) prestar auxílio e assistência aos restantes membros da comunidade educativa, de acordo
com as circunstâncias de perigo para a integridade física e psicológica dos mesmos;
l) zelar pela preservação, conservação e asseio das instalações, material didático, mobiliário
e espaços verdes da escola, fazendo uso correto dos mesmos;
m) permanecer na escola durante o seu horário, salvo autorização escrita do encarregado de
educação ou do Diretor da escola;
n) participar na eleição dos seus representantes e prestar-lhes toda a colaboração;
o) conhecer e cumprir o Estatuto do Aluno, as normas de funcionamento dos serviços da
Escola e este Regulamento, subscrevendo declaração anual de aceitação do mesmo e de
compromisso ativo quanto ao seu cumprimento integral.
p) não possuir e não consumir substâncias aditivas, em especial, drogas e bebidas alcoólicas,
nem promover qualquer forma de tráfico, facilitação e consumo das mesmas dentro do
recinto escolar nem em qualquer atividade organizada pela Escola
q) não fumar dentro do recinto escolar nem em qualquer atividade organizada pela Escola.
r) utilizar linguagem e atitudes corretas, em situação de aula, no decorrer de qualquer outra
atividade curricular ou extracurricular e no recinto da escola;
s) manter desligado e não usar, em qualquer circunstância, o telemóvel, durante as
atividades escolares, nem utilizar indevidamente outro equipamento eletrónico;
t) não permanecer nos corredores durante o tempo de aulas;
u) não permanecer no átrio principal da escola;
v) utilizar a saída principal do edifício exclusivamente no final dos turnos da manhã e da
tarde, excetuando situações de emergência ou quando devidamente autorizados;
w) entrar e sair da escola (do recinto escolar) utilizando, exclusivamente, o portão principal
situado na Rua Infanta D. Maria;
x) ser diariamente portador do cartão de estudante e apresentá-lo sempre que solicitado;
y) respeitar o exercício do direito à educação e ensino dos outros alunos, mantendo um
comportamento respeitoso e disciplinado;
z) justificar as faltas, nos termos do artigo 124ºdeste regulamento;
aa) não se fazer acompanhar de elementos estranhos à escola sem prévia autorização O aluno
será sempre o responsável por quem o acompanha.
bb) respeitara autoridade do professor.
cc) não cometer fraude;
dd) respeitar a propriedade alheia.
2. O dever de assiduidade implica para o aluno, quer a presença e a pontualidade na sala de aula
e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar, quer uma atitude de empenho
intelectual e comportamental adequada ao processo de ensino e aprendizagem.
a) a falta é a ausência do aluno a uma aula ou a outra atividade de frequência obrigatória, ou
facultativa, caso tenha havido lugar a inscrição;
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b) decorrendo as aulas em tempos consecutivos, há tantas faltas quantos os tempos de
ausência do aluno;
c) as faltas são registadas pelo professor e pelo Diretor de Turma em suportes
administrativos adequados;
d) a falta de material impeditiva do acompanhamento/execução da aula, deve ser registada
no livro de ponto eletrónico (digital) e comunicada ao Diretor de Turma que,
posteriormente deverá informar o encarregado de educação;
e) a falta a uma prova de avaliação, previamente calendarizada, não implica a sua
substituição, salvo em casos devidamente justificados.
3. Sempre que um aluno está ausente de uma aula por estar a participar numa atividade prevista
no Plano Anual de Atividades da Escola (PAAE) ou noutra atividade organizada pela Escola,
deve ser marcada falta.
4. O professor responsável pela organização da atividade, entregará a listagem dos alunos
envolvidos ao diretor de turma que justificará as respetivas faltas, não sendo estas tomadas
em conta para efeitos de registo biográfico do aluno ou para efeito de registo de absentismo
da Escola,
Artigo 123.º
Faltas justificadas
1. São consideradas justificadas as faltas dadas pelos seguintes motivos:
a) doença do aluno, devendo esta ser declarada por médico, se determinar impedimento
superior a 5 dias úteis;
b) isolamento profilático, determinado por doença infetocontagioso de pessoa que coabite
com o aluno, comprovada através de declaração da autoridade sanitária competente;
c) falecimento de familiar, durante o período legal de justificação de faltas previsto;
d) nascimento de irmão, durante o dia do nascimento e o dia imediatamente posterior;
e) realização de tratamento ambulatório, em virtude de doença ou deficiência, que não possa
efetuar-se fora do período das atividadesletivas;
f) assistência na doença a membro do agregado familiar, nos casos em que,
comprovadamente, tal assistência não possa ser prestada por qualquer outra pessoa;
g) ato decorrente da religião professada pelo aluno, desde que o mesmo não possa efetuar-se
fora do período das atividadesletivas e corresponda a uma prática comummente
reconhecida como própria dessa religião;
h) preparação ou participação em competições desportivas de alunos integrados no
subsistema do alto rendimento, nos termos da legislação em vigor, bem como daqueles
que sejam designados para integrar seleções ou outras representações nacionais, nos
períodos de preparação e participação competitiva, ou, ainda, a participação dos demais
alunos em atividades desportivas e culturais quando estas sejam consideradas relevantes
pelas respetivas autoridades escolares;
i) comparência a consultas pré-natais, período de parto e amamentação, tal como definido
na lei nº 90/2001, de 20 de agosto;
j) participação em atividades associativas nos termos da lei;
k) cumprimento de obrigações legais;
l) outro facto impeditivo da presença na escola, desde que, comprovadamente, não seja
imputável ao aluno, ou seja, justificadamente considerado atendível pelo Diretor de
Turma.
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Artigo 124.º
Justificação de faltas
1. O pedido de justificação de faltas é apresentado pelos pais e encarregados de educação ou,
quando maior de idade, pelo próprio, ao Diretor de Turma.O pedido referido no número 1 é
apresentado por escrito, com indicação do dia, hora e atividadeletiva em que a falta ocorreu,
referenciando-se os motivos justificativos da mesma, em impresso próprio, tratando-se de
aluno do ensino secundário ou na caderneta escolar, tratando-se de aluno do ensino básico.
2. A justificação da falta deve ser apresentada previamente, sendo o motivo previsível, ou, nos
restantes casos, até ao terceiro dia útil subsequente à primeira falta aos trabalhos escolares.
3. Nos casos em que, decorrido o prazo referido no número anterior, não tenha sido apresentada
justificação para as faltas, ou quando a mesma não tenha sido aceite, deve tal situação ser
comunicada, pelo Diretor de Turma, no prazo máximo de 3 dias úteis, aos encarregados de
educação ou ao aluno,quando maior de idade, utilizando para o efeito o modo mais expedito..
4. O Diretor de Turma pode solicitar aos pais ou encarregados de educação, ou ao aluno,
quando maior, os comprovativos adicionais que entenda necessários à justificação da falta.
Artigo 125.º
Faltas injustificadas
1. As faltas são injustificadas quando:
a) não tenha sido apresentada justificação nos termos do nº 1 do artigo 124º;
b) a justificação tenha sido apresentada fora do prazo;
c) a justificação não tenha sido aceite;
2. A não aceitação da justificação apresentada deve ser devidamente fundamentada.
Artigo 126.º
Excesso grave de faltas
1. As faltas injustificadas não podem exceder o dobro do número de tempos letivos semanais,
por disciplina.
2. Quando for atingido metade do limite de faltas injustificadas, os pais ou encarregados de
educação ou, quando maior de idade, o aluno, são convocados, pelo meio mais expedito, pelo
Diretor de Turma.
3. A notificação referida no número anterior deve alertar para as consequências da violação do
limite de faltas injustificadas e procurar encontrar uma solução que permita garantir o
cumprimento efetivo do dever de assiduidade.
4. Caso se revele impraticável o referido no número anterior, por motivos não imputáveis à
escola, e sempre que a gravidade especial da situação o justifique, a respetiva comissão de
proteção de crianças e jovens deve ser informada do excesso de faltas do aluno, assim como
dos procedimentos e diligências até então adotadas pela escola, procurando em conjunto
soluções para ultrapassar a sua falta de assiduidade.
5. Para efeitos do disposto no nº1, são também contabilizadas como faltas injustificadas as
decorrentes da aplicação da medida corretiva de ordem de saída da sala de aula, nos termos
do nº 5 do artigo 136º bem como as ausências decorrentes da aplicação da medida disciplinar
sancionatória de suspensão prevista na alínea b) do nº2 do artigo 142º.
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Artigo 127.º
Efeitos da ultrapassagem do limite de faltas injustificadas
1. Para os alunos que frequentam o 3º ciclo do ensino básico e o ensino secundário, a violação
do limite de faltas injustificadas previsto no nº1 do artigo anterior obriga ao cumprimento de
um plano individual de trabalho, que incidirá sobre a disciplina ou disciplinas em que
ultrapassou o referido limite de faltas e que permita recuperar o atraso das aprendizagens.
2. O recurso ao plano individual de trabalho previsto no número anterior apenas pode ocorrer
uma única vez, por disciplina, no decurso de cada ano letivo.
3. O cumprimento do plano individual de trabalho por parte do aluno, realiza-se em período
suplementar ao horário letivo, nos termos do artigo 128º.
4. O previsto no número anterior não isenta o aluno da obrigação de cumprir o horário letivo da
turma em que se encontra inserido.
5. O plano individual de trabalho deve ser objeto de avaliação, nos termos do nº 7 do artigo
128º.
6. Sempre que cesse o incumprimento do dever de assiduidade por parte do aluno, o Conselho
de Turma de avaliação do final do ano letivo pronunciar-se-á, em definitivo, sobre o efeito da
ultrapassagem do limite de faltas injustificadas verificado.
7. Após o estabelecimento do plano individual de trabalho, a manutenção da situação de
incumprimento do dever de assiduidade, por parte do aluno, determina que o Diretor da
Escola, na iminência de abandono escolar, possa propor a frequência de um percurso
curricular alternativo no interior da escola.
8. O incumprimento reiterado do dever de assiduidade determina a retenção no ano de
escolaridade que o aluno frequenta.
Artigo 128.º
Plano Individual de Trabalho
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
O Plano Individual de Trabalho será apresentado ao aluno quando este ultrapassar o limite
de faltas injustificadas.
O tempo de execução do Plano Individual de Trabalho deve contemplar um número de
tempos letivos (90 minutos) maior ou igual a metade do número de faltas injustificadas, não
ultrapassando o número total de faltas injustificadas;
O plano de estudo terá a forma de um guião de atividades ou de um guião de investigação,
seguido ou não de prova escrita/oral /prática, devendo incidir, preferencialmente, sobre a
matéria lecionada nas aulas em que o aluno faltou;
A realização do plano será efetuada na biblioteca escolar ou noutro local específico de
acordo com a especificidade da disciplina;
A marcação dos dias e horas para a realização do Plano Individual de Trabalho será feita
pelo professor da disciplina e pelo Diretor de Turma (que comunicará esta marcação ao
Encarregado de Educação). Aos responsáveis da biblioteca escolar será entregue o guião de
trabalho para cada sessão. O guião e o respetivo trabalho do aluno não deverão sair da
Escola;
A execução do trabalho diário não deve ultrapassar dois blocos (3 horas).
A avaliação do trabalho realizado pelo aluno será feita de acordo com a natureza do trabalho
previsto no guião e em termos qualitativos.
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SECÇÃO V
PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO
Artigo 129.º
Princípios gerais
Aos pais e encarregados de educação é reconhecido o direito de participar na vida da escola e de
intervir na educação dos seus filhos/educandos.
Artigo 130.º
Direitos dos Pais e Encarregados de Educação
1. Os pais e encarregados de educação, para além do consignado no artigo 109º deste
Regulamento, têm o direito de:
a) organizar e colaborar em iniciativas, visando a promoção da melhoria da qualidade e da
humanização da escola, em ações motivadoras de aprendizagens e de assiduidade dos
alunos e em projetos de desenvolvimento sócio-educativo da escola;
b) estar representados nos órgãos de gestão e administração da escola, nos termos definidos
neste Regulamento e na lei em vigor;
c) ter acesso à legislação e normas que lhe digam respeito;
d) ser informados pelo Diretor de Turma sobre o comportamento e aproveitamento dos seus
educandos, semanalmente, no dia e hora fixado para o efeito;
e) ser concretamente informado, sempre que solicitado, sobre os processos e estratégias
adotados em cada disciplina, incluindo a aplicação dos critérios de avaliação, para atingir
os objetivos do Projeto Educativo;
f) apresentar propostas fundamentadas de ajustamento de processos e estratégias com vista
ao melhoramento do desenvolvimento de aprendizagens individuais ou da turma,
apelando particularmente à intervenção dos serviços especializados de apoio educativo;
g) ser recebidos com correção por todos os elementos da escola;
h) ser atendidos pelo Diretorda escola sempre que o assunto ultrapasse a competência do
Diretor de Turma ou, na ausência deste, por motivo inadiável;
i) ver respeitada a confidencialidade da informação relativa aos seus educandos e respetivas
famílias;
j) organizar-se em Associação de Pais e Encarregados de Educação, participando nas suas
atividades de acordo com os princípios estatutários.
Artigo 131.º
Deveres dos Pais e Encarregados de Educação
1. Os pais e encarregados de educação para além do consignado no artigo 110.º deste
Regulamento e na lei geral, nomeadamente do consignado no Estatuto do Aluno do Ensino
Não Superior, têm o dever de:
a) conhecer o Estatuto do Aluno dos ensinos básico e secundário, o Regulamento da escola
e subscrever, fazendo subscrever igualmente aos seus filhos e educandos, declaração
anual de aceitação do mesmo e de compromisso ativo quanto ao seu cumprimento
integral;
b) tomar conhecimento de informações relativas às avaliações formativa e sumativa dos
seus educandos, confirmando-o por assinatura das provas escritas corrigidas e das
mensagens enviadas através da caderneta escolar;
c) justificar, previamente, as faltas perante o Diretor de Turma, se o motivo for previsível
ou, nos restantes casos, até ao terceiro dia útil, subsequente à primeira falta aos trabalhos
escolares;
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d) colaborar com o Diretor de Turma e com a escola na definição e ajustamento de
processos e estratégias de melhoria do desenvolvimento pessoal e de aprendizagens dos
seus educandos, ou da turma em geral, quando a informação de avaliação formativa
sugira essa necessidade;
e) contactar o Diretor de Turma, no horário previamente estabelecido, para colher e prestar
informações sobre os seus educandos;
f) participar e colaborar ativamente com o Diretor de Turma e a escola em geral em
atividades aprovadas pelos órgãos de gestão da escola e que lhes sejam destinadas,
nomeadamente as que envolvam a turma dos seus educandos;
g) colaborar com o Diretor de Turma e a escola em geral na busca de soluções para
situações relativas aos seus educandos, ou à turma, em geral;
h) colaborarativamente no trabalho realizado pela Associação de Pais e Encarregados de
Educação, nomeadamente nas suas reuniões regulares e Assembleias Gerais, bem como
em outras iniciativas;
i) eleger os corpos sociais da Associação de Pais e Encarregados de Educação.
Artigo 132.º
Papel especial dos Pais e Encarregados de Educação
1. Aos pais e encarregados de educação incumbe, para além das suas obrigações legais, uma
especial responsabilidade, inerente ao seu poder/dever de dirigirem a educação dos seus
filhos e educandos, no interesse destes, e de promoverem ativamente o desenvolvimento
físico, intelectual e moral dos mesmos.
2. Nos termos da responsabilidade referida no número anterior, deve cada um dos pais e
encarregados de educação, em especial:
a) acompanharativamente a vida escolar e o processo de integração e aprendizagem do seu
educando;
b) promover a articulação entre a educação na família e o ensino escolar;
c) diligenciar para que o seu educando beneficie efetivamente dos seus direitos e cumpra
pontualmente os deveres que lhe incumbem, nomeadamente de forma a:
i. assegurar a frequência assídua das aulas e outras atividades escolares, bem como o
cumprimento das tarefas diárias;
ii. manter um correto comportamento escolar;
iii. estimular a pontualidade e o empenho no processo de aprendizagem;
iv. zelar para que os seus educandos se façam acompanhar do material necessário a cada
disciplina bem como do cartão de estudante;
v. zelar para o efetivo e integral cumprimento do disposto na alínea j) do artigo 109º
deste regulamento.
d) Contribuir, através dos seus representantes, para a criação e execução do Projeto
Educativo e do Regulamento da Escola e participar na vida da Escola;
e) cooperar com os professores no desempenho da sua missão pedagógica, em especial
quando para tal forem solicitados, colaborando no processo de ensino e aprendizagem
dos seus educandos;
f) contribuir para a preservação da disciplina na escola e para a harmonia da comunidade
escolar, em especial quando para tal forem solicitados;
g) contribuir para o correto apuramento dos factos em processo disciplinar que incida sobre
o seu educando e, sendo aplicada a este medida disciplinar, diligenciar para que a mesma
prossiga os objetivos de reforço da sua formação cívica, do desenvolvimento equilibrado
da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena
integração na comunidade educativa e do seu sentido de responsabilidade;
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h) contribuir para a preservação da segurança e integridade física e moral de todos os que
participam na vida da escola;
i) integrarativamente a comunidade educativa no desempenho das demais responsabilidades
desta, em especial, informando-se, sendo informado e informando sobre todas as matérias
relevantes no processo educativo dos seus educandos;
j) comparecer na escola sempre que julgue necessário e quando para tal for solicitado.
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REGIME DISCIPLINAR DOS ALUNOS
SECÇÃO I
INFRAÇÃO DISCIPLINAR
Artigo 133.º
Enquadramento legal e adequação das medidas disciplinares
1. A violação pelo aluno de algum dos deveres previstos neste regulamento, em termos que se
revelem perturbadores do funcionamento normal das atividades da escola ou das relações no
âmbito da comunidade educativa constitui infração, passível de aplicação de medida
corretiva ou medida disciplinar sancionatória, nos termos dos números seguintes:
1.1. Todas as medidas corretivas e medidas disciplinares sancionatórias prosseguem
finalidades pedagógicas, preventivas, dissuasoras e de integração, visando, de forma
sustentada, o cumprimento dos deveres do aluno, o respeito pela autoridade dos
professores no exercício da sua atividade profissional e dos demais funcionários, bem
como a segurança de toda a comunidade educativa.
1.2. As medidas corretivas e as medidas disciplinares visam ainda garantir o normal
prosseguimento das atividades da escola, a correção do comportamento perturbador e o
reforço da formação cívica do aluno, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua
personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena
integração na comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e das suas
aprendizagens.
1.3. As medidas corretivas e medidas e disciplinares sancionatórias devem ser aplicadas em
coerência com as necessidades educativas do aluno e com os objetivos da sua educação
e formação, no âmbito do desenvolvimento do plano de trabalho da turma e do Projeto
Educativo da Escola, nos termos deste regulamento.
1.4. Na determinação da medida disciplinar ou sancionatória a aplicar, deve ter-se em
consideração, a gravidade do incumprimento do dever, as circunstâncias, atenuantes e
agravantes apuradas, em que esse incumprimento se verificar, o grau de culpa do aluno,
a sua maturidade e demais condições pessoais, familiares e sociais.
1.5. São circunstâncias atenuantes da responsabilidade disciplinar do aluno o seu bom
comportamento anterior, o seu aproveitamento escolar e o seu reconhecimento, com
arrependimento, da natureza ilícita da sua conduta.
1.6. São circunstâncias agravantes da responsabilidade do aluno a premeditação o conluio,
bem como a acumulação de infrações disciplinares e a reincidência, em especial se no
decurso do mesmo ano letivo.
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SECÇÃO II
MEDIDAS CORRETIVAS
Artigo 134.º
Medidas corretivas
1. As medidas corretivas prosseguem finalidades pedagógicas, dissuasoras e de integração
assumindo uma natureza eminentemente preventiva.
2. São medidas corretivas:
a) a advertência;
b) a ordem de saída da sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar;
c) a realização de tarefas e atividades de integração escolar, podendo, para esse efeito, ser
aumentado o período de permanência obrigatória, diária ou semanal, do aluno na escola;
d) a apreensão do telemóvel ou outro equipamento eletrónico e entrega à Direção da escola
quando se verifique a violação do disposto na alínea s) do artigo 122º; o equipamento
apreendido só será devolvido ao Encarregado de Educação;
e) o condicionamento no acesso a certos espaços escolares ou na utilização de certos
materiais e equipamentos, sem prejuízo dos que se encontrem afetos a atividadesletivas;
f) a mudança de turma.
3. A aplicação e a execução das medidas corretivas deverão ser desencadeadas com a maior
brevidade possível relativamente ao momento em que ocorreu a infração, excluindo-se os
dias de interrupção das atividadesletivas entre períodos escolares.
Artigo 135.º
Advertência
1. A advertência consiste numa chamada verbal de atenção ao aluno, perante um
comportamento perturbador do funcionamento normal das atividades escolares ou das
relações entre os presentes no local onde elas decorrem, com vista a alertá-lo para que deve
evitar tal tipo de conduta e a responsabilizá-lo pelo cumprimento dos seus deveres como
aluno.
2. Na sala de aula, a advertência é da exclusiva responsabilidade do professor, enquanto que,
fora dela, qualquer professor ou membro do pessoal não docente tem competência para
repreender o aluno.
Artigo 136.º
Ordem de saída da sala de aula
1. A ordem de saída da sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar é
uma medida corretiva, aplicável ao aluno que aí se comporte de modo que impeça o normal
prosseguimento do processo de ensino e aprendizagem.
2. A ordem de saída da sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar é da
exclusiva competência do Professor respetivo e implica a permanência do aluno na escola,
competindo àquele determinar o período de tempo durante o qual o aluno deve permanecer
fora da sala de aula, se a aplicação de tal medida corretiva acarreta ou não a marcação de
falta ao aluno e, se for caso disso, quais as atividades que o aluno deve desenvolverem nesse
período de tempo. Esta medida tem de, obrigatoriamente, ser comunicada, por escrito, ao
Diretor de Turma.
2.1. Procedimentos:
2.1.1. Ao sair da sala de aula o aluno deverá, sempre que possível acompanhado por um
auxiliar de ação educativa, dirigir-se à Sala dos Clubes ou a outro espaço, com o
objetivo de realizar a tarefa determinada pelo Professor;
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2.1.2. Quando terminar o tempo estipulado pelo Professor, o aluno regressará à sala de
aula, a fim de dar conta do trabalho realizado;
2.1.3. Se o aluno, como penalização do seu mau comportamento, receber ordem de saída
da sala de aula três vezes, na mesma disciplina, poderá ficar impedido de
participar em atividades extracurriculares.
Artigo 137.º
Atividades de integração na escola
1. A execução de atividades de integração na escola traduz-se no desempenho, pelo aluno que
desenvolva comportamentos passíveis de serem qualificados como infração disciplinar grave,
de um programa de tarefas de caráter pedagógico, que contribua para o reforço da sua
formação cívica, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua
capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa,
do seu sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens.
2. As tarefas referidas no número anterior serão executadas em horário não coincidente com as
atividadesletivas.
O Diretor, depois de ouvidos o autor da participação e o aluno envolvido, determinará as
atividades de integração a realizar pelo mesmo, podendo para o efeito solicitar o parecer do
respetivoDiretor de Turma. Poderá ainda ser solicitado parecer aos Serviços de Psicologia e
Orientação.
3. São exemplos de atividades de integração as seguintes:
a) manter a arrumação e limpeza da sala de aula;
b) manter a arrumação e limpeza de espaços exteriores à sala de aula;
c) executar tarefas na biblioteca escolar, definidas pontualmente pelo professor responsável;
d) frequentaratividades de orientação vocacional, desenvolvimento cognitivo e métodos de
estudo, nos Serviços de Psicologia e Orientação da escola;
e) executar, na sala de clubes ou outro espaço, atividades de interesse para a escola,
definidas pontualmente pelo professor responsável;
f) organizar a informação dos painéis destinados à afixação de informações para os alunos;
g) participar, sempre que possível, nos trabalhos de organização, preparação e execução de
reparações decorrentes da infração;
h) executaratividades de manutenção de equipamentos;
i) apoiaratividades de organização de arquivos, inventários e catálogos;
j) participar e apoiar, com objetivos definidos, iniciativas em curso na Escola.
Artigo 138.º
Condicionamento a espaços e equipamentos
1. Para efeitos do disposto na alínea e) do número 2 do artigo 134º deste Regulamento,
consideram-se espaços escolares e equipamentos de acesso condicionado,
designadamente, a sala de convívio dos alunos e os computadores disponíveis na
biblioteca escolar ou na sala de clubes.
2. O período de tempo durante o qual o acesso referido no número anterior é condicionado
será determinado aquando da aplicação desta medida corretiva pelo Diretor.
Artigo 139º
Mudança de turma
1. A mudança de turma poderá ocorrer para uma outra que reúna condições propícias à correção
dos comportamentos desviantes, regulares e reincidentes, que o aluno apresente;
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2. O Diretor determinará a mudança de turma com base em proposta apresentada pelo Conselho
de Turma, depois de ouvidos os Serviços de Psicologia e Orientação, o Encarregado de
Educação do aluno e o Diretor de Turma da turma para a qual o aluno transitará.
SECÇÃO III
MEDIDAS DISCIPLINARES SANCIONATÓRIAS
Artigo 140.º
Medidas disciplinares sancionatórias
1. As medidas disciplinares sancionatórias traduzem uma sanção disciplinar imputada ao
comportamento do aluno, devendo a ocorrência dos factos suscetíveis de as configurarem,
ser participada, de imediato pelo professor ou funcionário que a presenciou, ao Diretor da
Escola com conhecimento ao Diretor de Turma.
2. As medidas disciplinares sancionatórias são:
a) a repreensão registada;
b) a suspensão por um dia;
c) a suspensão da escola até 10 dias úteis;
d) a transferência de escola.
Artigo 141.º
Repreensão registada
A medida disciplinar sancionatória de repreensão registada é averbada no processo individual do
aluno, devendo constar a identificação do autor do ato decisório, a data em que o mesmo foi
proferido e a fundamentação de facto e de direito que norteou tal decisão. Quando a infração for
praticada na sala de aula, esta repreensão é da competência do professor respetivo, sendo do
Diretor da Escola nas restantes situações.
Artigo 142.º
Suspensão da escola
1. A suspensão da escola consiste em impedir o aluno de entrar nas instalações escolares, pelo
período de tempo que for determinado, e quando esta medida seja considerada a mais eficaz
para a responsabilização do aluno para o cumprimento dos seus deveres.
2. Em casos excecionais e enquanto medida dissuasora, a suspensão por um dia pode ser
aplicada pelo Diretor da Escola, garantidos que estejam os direitos de audiência e defesa do
visado e sempre fundamentada nos factos que a suportam.
3. A decisão de aplicar a medida disciplinar sancionatória de suspensão da escola até 10 dias
úteis, é precedida da audição em processo disciplinar do aluno em causa do qual constam, em
termos concretos e precisos, os factos que lhe são imputados, os deveres por ele violados e a
referência expressa, não só da possibilidade de se pronunciar relativamente àqueles factos
como da defesa elaborada, sendo competente para a sua aplicação o Diretor da Escola que
pode, previamente, ouvir o Conselho de Turma.
4. Compete ao Diretor da escola, ouvidos os Pais ou o Encarregado de Educação, quando
menor de idade, fixar os termos e condições em que a aplicação da medida disciplinar
sancionatória referida no número anterior é executada, garantindo ao aluno um plano de
atividades pedagógicas a realizar, corresponsabilizando-os pela sua execução e
acompanhamento.
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5. Os efeitos decorrentes das faltas dadas pelo aluno no decurso do período de aplicação da
presente medida disciplinar sancionatória são os previstos neste regulamento para as faltas
injustificadas.
Artigo 143.º
Transferência de escola
1. A aplicação da medida disciplinar sancionatória de transferência de escola tem lugar quando
se verifique a prática de factos notoriamente impeditivos do prosseguimento do processo de
ensino-aprendizagem dos restantes alunos da escola, ou do normal relacionamento com
algum ou alguns dos membros da comunidade educativa.
2. A medida disciplinar sancionatória de transferência de escola apenas é aplicada quando
estiver assegurada a frequência de outro estabelecimento e, frequentando o aluno a
escolaridade obrigatória, se esse outro estabelecimento de ensino estiver situado na mesma
localidade ou na localidade mais próxima, servida de transporte público ou escolar.
3. Complementarmente às medidas previstas no artigo 140º, compete ao Diretor decidir sobre a
reparação dos danos provocados pelo aluno no património escolar.
Artigo 144.º
Cumulação de medidas disciplinares
1. A aplicação das medidas corretivas de ordem de saída da sala de aula e de demais locais onde
se desenvolva o trabalho escolar, bem como a mudança de turma, é cumulável entre si.
2. A aplicação de uma ou mais das medidas corretivas é cumulável apenas com a aplicação de
uma medida disciplinar sancionatória.
3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, por cada infração apenas pode ser aplicada
uma medida disciplinar sancionatória.
SECÇÃO IV
COMPETÊNCIA PARA APLICAÇÃO DAS MEDIDAS
CORRETIVAS E DISCIPLINARES SANCIONATÓRIAS
Artigo 145.º
Competência para advertir
Fora da sala de aula, qualquer professor ou funcionário não docente da escola pode advertir o
aluno, de acordo com disposto no artigo 135º.
Artigo 146.º
Competência do Professor
1. O professor, no desenvolvimento do plano de trabalho da turma e no âmbito da sua
autonomia pedagógica, é responsável pela regulação dos comportamentos na sala de aula,
competindo-lhe a aplicação das medidas de prevenção e remediação que propiciem a
realização do processo de ensino e aprendizagem num bom ambiente educativo, bem como a
formação cívica dos alunos, com vista ao desenvolvimento equilibrado das suas
personalidades, das suas capacidades de se relacionarem com outros, da sua plena integração
na comunidade educativa e do seu sentido de responsabilidade.
2. O professor pode aplicar as medidas corretivas de advertência oral e registada na caderneta,
no caso dos alunos do ensino básico, de ordem de saída da sala de aula, bem como a medida
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disciplinar sancionatória de repreensão registada, sempre que a infração ocorra em contexto
de sala de aula.
3. A ordem de saída da sala de aula e a repreensão registada devem ser comunicadas ao Diretor
de Turma.
Artigo 147.º
Competência do Diretor
1. O Diretor é competente para:
a) aplicar as medidas de advertência, se a infração tiver ocorrido fora da sala de aula, e de
repreensão registada;
b) aplicar a medida disciplinar sancionatória de suspensão por um dia, garantidos que
estejam os direitos de audiência e defesa do visado e sempre fundamentada nos factos
que a suportam.
c) aplicar a medida disciplinar sancionatória de suspensão da escola até 10 dias úteis, depois
da audição, em processo disciplinar, do aluno visado do qual constam os elementos
previstos no número 3 do artigo 142.º e ouvido o Conselho de Turma, caso o entenda
necessário.
2. Compete ao Diretor, ouvidos os pais ou o encarregado de educação do aluno, quando menor
de idade, fixar os termos e condições em que a aplicação da medida disciplinar sancionatória
referida no número anterior será executada, podendo estabelecer eventuais parcerias ou
celebrar protocolos ou acordos com entidades públicas ou privadas.
3. Na impossibilidade de os pais ou o encarregado de educação do aluno participarem na
audição a realizar nos termos do número anterior, a Associação de Pais e Encarregados de
Educação, caso exista, deve ser ouvida, preservando o dever de sigilo.
Artigo 148.º
Competência do Conselho de Turma Disciplinar
O Conselho de Turma, quando convocado pelo Diretor, pode pronunciar-se sobre a aplicação das
medidas disciplinares sancionatórias de suspensão da escola até 10 dias úteis e de transferência
de escola.
1. O Conselho de Turma com fins disciplinares é constituído pelo Diretor, que o convoca e ao
qual preside, pelos professores da turma, por um representante dos pais e encarregados de
educação dos alunos da turma, designado pela Associação de Pais e Encarregados de
Educação da escola, bem como pelo delegado ou subdelegado de turma.
2. O Diretor pode solicitar a presença neste Conselho de Turma de um técnico dos serviços
especializados de apoio educativo, designadamente dos serviços de psicologia e orientação.
3. As pessoas que, de forma direta ou indireta, detenham uma posição de interessados no objeto
de apreciação do referido Conselho de Turma não podem nele participar, aplicando-se, com
as devidas adaptações, o que se dispõe no Código do Procedimento Administrativo sobre
garantias de imparcialidade.
4. As reuniões do Conselho de Turma com fins disciplinares devem, preferencialmente, ter
lugar em horário posterior ao final do turno da tarde.
5. A não comparência dos representantes dos pais e encarregados de educação ou dos alunos,
quando devidamente notificados, não impede o Conselho de Turma de reunir e deliberar.
Artigo 149.º
Competência do Diretor Regional de Educação do Centro
A aplicação da medida disciplinar sancionatória de transferência de escola é da competência do
Diretor Regional de Educação do Centro, observando-se, em termos processuais, nas situações
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que, em abstrato, possam justificar aquela aplicação, as regras constantes dos números 3 a 8 do
artigo 43.º da Lei n.º 30/2002, de 20 de dezembro com as alterações introduzidas pela Lei n.º
3/2008, de 18 de janeiro e pela lei nº 39/2010 de 2 de setembro.
SECÇÃO V
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
Artigo 150.º
Tramitação do Procedimento Disciplinar
1. A competência para a instauração de procedimento disciplinar por comportamentos
suscetíveis de configurarem a aplicação de alguma das medidas disciplinares sancionatórias
previstas nas alíneas b) e c) do artigo 140º, é do Diretor, devendo o despacho instaurador e de
nomeação do instrutor, que deve ser um professor da escola, ser proferido no prazo de um dia
útil, a contar do conhecimento da situação.
2. No mesmo prazo, o Diretor notifica os pais ou encarregados de educação do aluno, quando
este for menor, pelo meio mais expedito, designadamente eletrónico, telefónico ou por via
postal simples para a morada constante do seu processo.
3. Tratando-se de aluno maior de idade, a notificação é feita ao próprio, pessoalmente.
4. O Diretor deve notificar o instrutor da sua nomeação no mesmo dia em que profere o
despacho de instauração do procedimento disciplinar.
5. A instrução do procedimento disciplinar é efetuada no prazo máximo de quatro dias úteis,
contados da data de notificação ao instrutor do despacho que instaurou o procedimento
disciplinar, sendo obrigatoriamente realizada, para além das demais diligências consideradas
necessárias, a audiência oral dos interessados, em particular do aluno e, sendo este menor de
idade, do respetivo encarregado de educação.
6. Os interessados são convocados com a antecedência de um dia útil para a audiência oral, não
constituindo a falta de comparência motivo do seu adiamento, embora, se for apresentada
justificação da falta até ao momento fixado para a audiência, esta possa ser adiada.
7. No caso de o respetivo encarregado de educação não comparecer, o aluno menor de idade
pode ser ouvido na presença de um docente que integre a comissão de proteção de crianças e
jovens com competência na área de residência do aluno ou, no caso de esta não se encontrar
instalada, na presença do diretor de turma.
8. Da audiência é lavrada ata de que consta o extrato das alegações feitas pelos interessados.
9. Finda a instrução, o instrutor elabora, no prazo de um dia útil, e remete ao Diretor, um
documento do qual constam, obrigatoriamente, em termos concretos e precisos:
a) Os factos cuja prática é imputada ao aluno, devidamente circunstanciados quanto ao
tempo, modo e lugar;
b) Os deveres violados pelo aluno, com referência expressa às respetivas normas legais ou
regulamentares;
c) Os antecedentes do aluno que se constituem como circunstancias atenuantes ou
agravantes nos termos previstos no artigo 133º;
d) A proposta de medida disciplinar sancionatória aplicada.
10. Do documento referido no número anterior é extraída cópia que, no prazo de um dia útil, é
entregue ao aluno, mediante notificação pessoal, sendo de tal facto, e durante esse mesmo
período de tempo, informados os pais ou respetivo encarregado de educação, quando o aluno
for menor de idade.
11. No caso da medida disciplinar sancionatória ser a transferência de escola, a mesma é
comunicada para decisão do Diretor Regional de Educação do Centro, no prazo de um dia
útil.
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12. A decisão é passível de recurso hierárquico, de acordo com o estipulado no artigo 154º.
Artigo 151.º
Suspensão preventiva do aluno
1. No momento da instauração do procedimento disciplinar, mediante decisão da entidade que o
instaurou, ou no decurso da sua instauração, por proposta do instrutor, o Diretor pode decidir
a suspensão preventiva do aluno, mediante despacho fundamentado, sempre que:
a) A sua presença na escola se revelar gravemente perturbadora do normal funcionamento
das atividades escolares;
b) Tal seja necessário e adequado à garantia da paz pública e da tranquilidade na escola; ou
c) A sua presença na escola prejudique a instrução do procedimento disciplinar.
2. A suspensão preventiva tem a duração que o Diretor considerar adequada na situação em
concreto, sem prejuízo de, por razões devidamente fundamentadas, poder ser prorrogada até
à data da decisão do procedimento disciplinar, não podendo, em qualquer caso exceder 10
dias uteis.
3. Os efeitos decorrentes da ausência do aluno no decurso do período de suspensão preventiva,
no que respeita à avaliação das aprendizagens, são determinados em função da decisão que
vier a ser proferida no procedimento disciplinar, nos termos estabelecidos neste regulamento.
4. Os dias de suspensão preventiva cumpridos pelo aluno são descontados no cumprimento da
medida disciplinar sancionatória prevista na alínea c) do artigo 140º a que o aluno venha a
ser condenado na sequência do procedimento disciplinar previsto no artigo 150º.
5. O encarregado de educação é imediatamente informado da suspensão preventiva aplicada ao
seu educando e, sempre que a avaliação que fizer das circunstâncias o aconselhe, o Diretor
deve participar a ocorrência à respetiva comissão de proteção de crianças e jovens.
6. Ao aluno suspenso preventivamente é também fixado, durante o período de ausência da
escola, o plano de atividades previsto no número 4 do artigo 142º.
7. A suspensão preventiva do aluno é comunicada, por via eletrónica, pelo Diretor ao Gabinete
Coordenador de Segurança Escolar do Ministério da Educação e à Direção Regional de
Educação do Centro, sendo identificados sumariamente os intervenientes, os factos e as
circunstâncias que motivaram a decisão de suspensão.
Artigo 152.º
Decisão final do procedimento disciplinar
1. A decisão final do procedimento disciplinar, devidamente fundamentada, é proferida no
prazo máximo de um dia útil, a contar do momento em que a entidade competente para o
decidir receber o relatório do instrutor, sem prejuízo do disposto no número 4.
2. A decisão final do procedimento disciplinar fixa o momento a partir do qual se inicia a
execução da medida disciplinar sancionatória, sem prejuízo da possibilidade de supensão da
execução da medida, nos termos do número seguinte.
3. A execução da medida disciplinar sancionatória, com exceção da referida na alínea d) do
artigo 140º, pode ficar suspensa pelo período de tempo e nos termos e condições em que a
entidade decisora considerar justo, adequado e razoável, cessando logo que ao aluno seja
aplicada outra medida disciplinar sancionatória no decurso dessa suspensão.
4. A decisão final do procedimento disciplinar é notificada pessoalmente ao aluno no dia útil
seguinte àquele em que foi proferida, ou, quando menor de idade, aos pais ou respetivo
encarregado de educação, nos dois dias úteis seguintes.
5. Sempre que a notificação prevista no número anterior não seja possível, é realizada através
de carta registada com aviso de receção, considerando-se o aluno, ou, quando este for menor
de idade, os pais ou o respetivo encarregado de educação, notificado na data da assinatura do
aviso de receção.
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Artigo 153º
Execução das medidas corretivas ou disciplinares sancionatórias
1. Compete ao Diretor de turma, o acompanhamento do aluno na execução da medida corretiva
ou disciplinar sancionatória a que foi sujeito, devendo aquele articular a sua atuação com os
pais e encarregados de educação e com os professores da turma, em função das necessidades
educativas identificadas e de forma a assegurar a corresponsabilização de todos os
intervenientes nos efeitos educativos da medida.
2. A competência referida no número anterior é especialmente relevante aquando da execução
da medida corretiva de atividades de integração na escola ou no momento do regresso à
escola do aluno a quem foi aplicada a medida disciplinar sancionatória de suspensão da
escola.
3. O disposto no número anterior aplica-se também aquando da integração do aluno na nova
escola para que foi transferido na sequência da aplicação dessa medida disciplinar
sancionatória.
4. Na prossecução das finalidades referidas no n.º 1, a escola conta com a colaboração dos
serviços especializados de apoio educativo e ou de equipas de integração definidas neste
regulamento.
Artigo 154º
Recurso hierárquico
1. Da decisão final do procedimento disciplinar cabe recurso hierárquico nos termos gerais de
direito, a interpor no prazo de cinco dias úteis.
2. O recurso hierárquico só tem efeitos suspensivos quando interposto de decisão de aplicação
das medidas disciplinar sancionatórias de suspensão da escola e de transferência de escola.
3. O despacho que apreciar o recurso hierárquico é remetido à escola, no prazo de cinco dias
úteis, cumprindo ao respetivoDiretor a adequada notificação, nos termos do dos n.º 4 e 5 do
artigo 152º.
Artigo 155º
Intervenção dos pais e encarregados de educação
Entre o momento da instauração do procedimento disciplinar ao seu educando e a sua conclusão,
os pais e encarregados de educações devem contribuir para o correto apuramento dos factos e,
sendo aplicada medida disciplinar sancionatória diligenciar para que a execução da mesma
prossiga os objetivos de reforço da formação cívica do educando, com vista ao desenvolvimento
equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena
integração na comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e das suas
aprendizagens.
Artigo 156º
Responsabilidade civil e criminal
1. A aplicação de medida corretiva ou medida disciplinar sancionatória, prevista no presente
Regulamento, não isenta o aluno e o respetivo representante legal da responsabilidade civil a
que, nos termos gerais de direito, haja lugar, sem prejuízo do apuramento da eventual
responsabilidade criminal daí decorrente.
2. Sempre que os factos referidos na alínea n) do artigo 20º ou outros comportamentos
especialmente graves sejam passíveis de constituir crime, deve o diretor comunicá-los ao
Ministério Público junto do tribunal competente em matéria de família e menores ou às
entidades policiais.
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3. Quando o comportamento do aluno menor de 16 anos, que for suscetível de desencadear a
aplicação de medida disciplinar sancionatória, se puder constituir, simultaneamente, como
facto qualificável de crime, deve a direção da escola comunicar tal facto à comissão de
proteção de crianças e jovens ou ao representante do Ministério Público junto do tribunal
competente em matéria de menores, conforme o aluno tenha, à data da prática do facto,
menos de 12 ou entre 12 e 16 anos, sem prejuízo do recurso, por razões de urgência, às
autoridades policiais.
4. Quando o procedimento criminal pelos factos a que alude o número anterior depender de
queixa ou de acusação particular, competindo este direito à própria direção da escola, deve o
seu exercício fundamentar-se em razões que ponderem, em concreto, o interesse da
comunidade educativa no desenvolvimento do procedimento criminal perante os interesses
relativos à formação do aluno em questão.
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VII
FUNCIONAMENTO DA ESCOLA
SECÇÃO I
REGIME DE FUNCIONAMENTO E OFERTA EDUCATIVA
Artigo 157º
Regime de funcionamento
A escola desenvolve as suas atividades em regime diurno
Artigo 158º
Horário letivo
A escola funciona de Segunda a Sexta-feira, das 8H30 às 18H30 horas.
Artigo 159º
Oferta curricular
Em cada ano escolar funcionam na escola os cursos definidos pela rede escolar.
SECÇÃO II
NORMAS DE FUNCIONAMENTO
Artigo 160º
Aulas
1. As entradas e saídas da sala de aula são reguladas por toques de campainha.
2. Professores e alunos devem dirigir-se para as salas de aula logo que soe o toque para a
entrada.
3. Se o aluno chegar depois do professor deverá justificar o atraso, cabendo ao professor decidir
sobre a marcação da falta, de acordo com a justificação apresentada, dando conhecimento ao
aluno da sua decisão.
4. Não é permitida a saída das salas de aula antes de ter soado o toque indicativo do seu final,
excetuando situações especiais devidamente justificadas.
5. O professor não deve prolongar a aula para além do tempo regulamentar.
6. No fim da aula professor e alunos devem verificar se a sala ficou limpa e em ordem.
7. O professor deve dar imediato conhecimento ao Diretor se houve, durante a aula, algum dano
no material didático ou no mobiliário.
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8. Quando, após o 2º toque, se verificar a ausência do professor da turma, o funcionário
responsável assegurará a entrada e a permanência dos alunos na respectiva sala de aula, até à
chegada do professor substituto. Este assumirá total responsabilidade na manutenção dos
alunos naquela sala ou no seu encaminhamento para qualquer outro local da escola.
Artigo 161º
Livros de ponto
1. O livro de ponto eletrónico (digital) destina-se a registar a presença do docente, o sumário da
aula ou de outra atividade, a marcação de faltas aos alunos, o registo de eventuais
anotações/observações e o agendamento das provas escritas de avaliação e das atividades a
desenvolver com a turma no âmbito do Plano Anual de Atividades da Escola.
2. Para aceder ao livro de ponto deverá ser utilizado um computador com acesso à internet.
Artigo 162º
Cartão magnético
1. O cartão é o elemento identificativo dos alunos, professores e pessoal não docente, e serve
para:
a) controlar as entradas e saídas da escola no caso do pessoal não docente.
b) adquirir bens ou serviços dentro do espaço escolar, nomeadamente:
i. refeições na cantina;
ii. aquisição de material escolar, fotocópias e serviços relacionados na reprografia;
iii. artigos alimentares no bufete
c) validar a marcação da refeição no próprio ato.
2. O mesmo Cartão é válido enquanto os alunos frequentarem a escola ou, no caso do pessoal
docente e não docente, enquanto exercerem funções na escola.
3. O cartão é pessoal e intransmissível, devendo a sua perda, extravio ou roubo ser comunicada
aos Serviços de Administração Escolar ou ao Diretor. Em caso algum, pode alguém utilizar o
cartão pertencente a outrem.
4. O cartão magnético só é válido dentro das instalações da escola, tem um número atribuído e
fotografia digital.
5. Para adquirir bens ou serviços dentro do espaço escolar, o cartão tem de ter saldo suficiente
para efetuar o respetivo pagamento.
6. O cartão é carregado com dinheiro na reprografia ou em equipamentos próprios a situar em
espaços acessíveis aos respetivos utentes.
7. O custo do cartão e de segunda via será definido anualmente pela Diretor.
8. No caso de perda, extravio ou roubo, a emissão de uma segunda via do cartão deve ser
solicitada nos Serviços Administrativos da Escola.
9. O cartão deve estar em bom estado de conservação, funcional, não oferecendo quaisquer
dúvidas quanto à identificação do seu portador.
10. É da responsabilidade do utilizador a manutenção do bom estado do seu cartão.
11. Sempre que seja detetado um cartão em mau estado, ou a ser usado indevidamente, deverá
este ser confiscado e entregue à guarda da Direção até ser regularizada a situação.
12. Para situações de pessoas que se desloquem à escola por curto espaço de tempo mas que
ainda assim necessitem de adquirir bens ou serviços dentro do espaço escolar existe a
possibilidade de aquisição da(s) respetiva(s) senha(s) na reprografia.
13. O aluno deve prontamente exibir o cartão, quando for solicitado por qualquer autoridade com
competência hierárquica na escola, nomeadamente professores ou outros funcionários.
14. Se o aluno não puder exibir o seu cartão quando este lhe for solicitado, a entrada e
permanência em qualquer das dependências da escola ser-lhe-á vedada, a não ser que a sua
identidade e qualidade de aluno possa ser avalizada por um professor ou por qualquer outro
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funcionário. Esta identificação deve ser inequívoca e a não apresentação do cartão deverá ser
entendida como uma situação excecional.
15. A recusa de identificação implicará a aplicação de medida disciplinar.
16. Quando alguém deixa de ser aluno ou funcionário da escola, pode solicitar a devolução do
valor que eventualmente tenha de saldo no seu cartão. O reembolso é efetuado na reprografia
a pedido do interessado até 31 de agosto do ano letivo em que tal ocorrer.
17. A inobservância do número anterior implica a perda do valor residual do cartão, revertendo a
importância a favor da escola.
18. Qualquer situação que não esteja expressamente prevista neste Regulamento será
pontualmente analisada e solucionada pela equipa de gestão do sistema informático ou pelos
membros da Direção.
19. O regulamento será publicado na página Web da Escola para conhecimento de todos.
Artigo 163º
Informatização de atas
1. As atas de todas as reuniões serão informatizadas.
2. Das atas deve constar o que de essencial se tiver passado nas reuniões, designadamente a
ordem de trabalhos e o resultado das deliberações.
3. De forma a preservar a dignidade, a autenticidade, a conservação e a divulgação das atas dos
respetivos órgãos, para além dos registos informáticos, as atas deverão ter um suporte escrito
que deverá obedecer aos seguintes critérios:
a) o exemplar da ata, impresso em papel A4, deverá ser datado, numerado e ter todas as
páginas autenticadas pelo Presidente e Secretário(s) do respetivo órgão. A autenticação
será efetuada através da aposição da rubrica do Presidente e do(s) Secretário(s) em todas
as páginas, no canto superior direito, com exceção da última página em que, no final,
serão apostas as respetivas assinaturas;
b) depois de observados os critérios anteriormente definidos será a ata, em suporte de papel,
entregue ao Diretor que procederá à sua conservação.
4. No final de cada ano letivo os Presidentes dos respetivos órgãos remeterão ao Diretor, em
suporte informático, todas as atas relativas ao ano letivo.
SECÇÃO III
REGIMES DE FREQUÊNCIA E AVALIAÇÃO
Artigo 164.º
Provas escritas de avaliação dos alunos
1. A realização das provas escritas de avaliação obedece às seguintes normas:
a) devem ser calendarizadas em reunião do Conselho de Turma;
b) não devem ser marcadas mais de 3 provas escritas de avaliação por semana no ensino
secundário e mais de quatro no ensino básico;
c) não devem realizar-se provas escritas de avaliação na última semana de cada período
letivo;
d) as provas escritas devem conter, exclusivamente, conteúdos já lecionados.
e) as provas escritas de avaliação e outros trabalhos têm de ser entregues aos alunos, depois
de corrigidos, sempre em situação de aula e durante o período letivo em que foram
realizados;
f) não é permitida a realização de nova prova escrita de avaliação enquanto não for entregue
aos alunos, nas condições referidas na alínea d), a prova anteriormente realizada;
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g) as provas escritas de avaliação devem ser classificadas com uma informação quantitativa;
h) outros trabalhos classificados qualitativamente deverão estar de acordo com as seguintes
tabelas:
Para o ensino secundário
ESCALA/VALORES
NOTAÇÃO
De 0 a4,4
Muito insuficiente
De 4,5 a9,4
Insuficiente
De 9,5 a13,4
Suficiente
De 13,5 a17,4
Bom
De 17,5 a20
Muito bom
Para o ensino básico
ESCALA – VALORES
NOTAÇÃO
De 0% a 19% – 1
De 20% a 49% – 2
Muito insuficiente
De 50% a 69% – 3
Suficiente
De 70% a 89% – 4
Bom
De 90% a 100% – 5
Muito bom
Insuficiente
i) nos enunciados das provas escritas de avaliação do ensino secundário devem constar as
cotações de cada questão.
SECÇÃO IV
VISITAS DE ESTUDO E INTERCÂMBIOS
Artigo 165.º
Normas gerais
1. Os projetos das visitas de estudo devem ser cuidadosamente elaborados pelo(s) professor(es)
organizador(es), devendo ser apresentados ao Diretor depois de devidamente assinados
pelo(s) professor(es) responsável(eis) e pelo(s) respetivo(s) Diretor(es) de Turma.
2. A emissão de parecer pelo Conselho Pedagógico poderá ser dispensada na situação prevista
no número 2 do artigo 166.º
3. Em visita de estudo, os alunos têm de ser sempre acompanhados, no mínimo por 1 professor
por cada grupo de 15 alunos, professores desses alunos; pelo menos um dos professores
responsáveis deverá ser do quadro da Escola.
4. Os responsáveis pela visita de estudo devem dar prévio conhecimento a todos os professores
da turma da realização da mesma, bem como da lista dos alunos envolvidos na visita, aos
quais não deve ser marcada falta.
5. Os professores responsáveis pela organização das visitas de estudo devem fazer a entrega das
respetivas verbas nos Serviços de Administração Escolar até ao penúltimo dia útil do mês
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anterior ao mês do pagamento do encargo, de modo a que os encargos com as mesmas sejam
movimentados pelo orçamento de despesa com compensação em receita.
6. A lista dos alunos participantes deve ser previamente entregue aos serviços de ação social
escolar a fim de ser acionado o seguro escolar.
7. Sempre que decorrer uma visita de estudo, os funcionários de serviço na portaria devem ser
informados.
8. Os responsáveis pela visita de estudo devem avisar a escola sempre que haja atrasos
relativamente à hora prevista para a chegada.
9. Sempre que estiverem envolvidos numa visita de estudo todos os alunos da turma os
professores devem escrever no local do sumário “alunos em visita de estudo”, e numerar a
aula.
10. Os alunos que não participarem na visita de estudo desenvolverão as atividades que os
respetivos professores tiverem, previamente, considerado convenientes.
11. Durante as visitas de estudo os alunos devem respeitar as normas definidas pela escola.
12. No final da visita de estudo os alunos apresentarão um relatório da mesma ao professor
responsável.
13. As visitas de estudo não previstas no Plano Anual de Atividades da Escola, aquando da
aprovação deste no Conselho Geral, serão apreciadas em Conselho Pedagógico que
deliberará da sua realização.
Artigo 166.º
Visitas de estudo na cidade de Coimbra
1. No início do ano letivo será solicitada uma autorização aos Encarregados de Educaçãopara
visitas de estudo que não possam respeitar o estipulado nos números anteriores.
2. Os projetos destas visitas de estudo devem ser apresentados ao Diretor com a antecedência
mínima de 48 horas sobre a data prevista para a sua realização.
3. Estas visitas estão sujeitas à anuência do Diretor.
4. No início do ano letivo será solicitada uma autorização aos Encarregados de Educaçãopara
visitas de estudo que não possam respeitar o estipulado nos números anteriores.
Artigo 167.º
Visitas de estudo fora da cidade de Coimbra
1. Os projetos de visitas de estudo a realizar em território nacional, fora da cidade de Coimbra,
devem ser apresentados ao Diretor com a antecedência de trinta dias sobre a data prevista da
realização das mesmas.
2. O Projeto definitivo da visita de estudo, depois de devidamente aprovado, deverá ser
apresentado, em reunião, aos Encarregados de Educação dos alunos para autorização da
participação dos seus educandos na respetivaatividade e assinatura do termo de
responsabilidade.
Artigo 168.º
Visitas de estudo ao estrangeiro
1. O regulamento dos programas de geminação, de intercâmbio escolar e de visitas de estudo ao
estrangeiro é o que consta do Despacho n.º 28/ME/91, de 28 de março. Os impressos a
utilizar, quer na apresentação das propostas, quer nos relatórios, são os propostos no referido
Despacho.
2. Aplica-se a estas visitas de estudo o previsto no número 2 do artigo anterior.
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Artigo 169.º
Intercâmbios
A receção e o acompanhamento dos alunos em intercâmbio com a escola serão definidos
pontualmente.
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DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 170.º
Utilização dos elevadores
Os elevadores só podem ser utilizados pelos professores, funcionários e outros utentes
devidamente autorizados.
Artigo 171.º
Cessação de funções dos elementos designados
1. Os elementos designados para o exercício de funções previstas neste Regulamento serão
substituídos nas suas funções:
a) na sequência de processo disciplinar que tenha concluído pela aplicação de sanção
disciplinar;
b) a requerimento do interessado dirigido ao Diretor fundamentado em motivos
devidamente justificados.
Artigo 172.º
Mandatos de substituição
Os titulares dos órgãos e estruturas previstos neste Regulamento, eleitos ou designados em
substituição de anteriores titulares, terminam os seus mandatos na data prevista para a conclusão
do mandato dos membros substituídos.
Artigo 173.º
Inobservância das disposições sobre convocação de reuniões
A ilegalidade resultante da inobservância das disposições sobre convocação de reuniões só se
considera sanada quando todos os membros do órgão compareçam à reunião e não suscitem
oposição à sua realização.
Artigo 174.º
Horários de funcionamento
O horário de funcionamento e de atendimento de todos os serviços será afixado em local visível
e junto aos mesmos.
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Artigo 175.º
Divulgação de informação
Toda a informação destinada à comunidade educativa será divulgada nos locais de estilo,
definidos anualmente pelo Diretor.
Artigo 176.º
Publicitação do Regulamento
1. O Regulamento Interno é publicitado na escola, em local visível e adequado, bem como na
página eletrónica da escola.
2. Será entregue um exemplar do Regulamento a:
a) Associação de Pais e Encarregados de Educação;
b) Associação de Estudantes.
3. No dossier de cada Diretor de turma deve constar cópia dos capítulos deste regulamento
respeitantes a Direitos e Deveres dos alunos, Faltas e Procedimentos disciplinares.
Artigo 177.º
Casos omissos
Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Diretor de acordo com a lei vigente e
sem prejuízo de futuras revisões.
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ANEXOS
ANEXO I - CÓDIGO DE CONDUTA
A Escola visa, com este conjunto de medidas, reforçar nos alunos a responsabilidade cívica.
Comprometer-se com as regras emanadas da Instituição significa fazer uma escolha.
ATUAÇÃO
REGRAS DE CONDUTA
I - Tratar com respeito e correção
qualquer membro da comunidade
educativa.
II- Respeitar as instruções dos
professores e do pessoal não docente.
III - Respeitar a integridade física e
psicológica de todos os membros da
comunidade educativa.
IV- Prestar auxílio e assistência aos
restantes membros da comunidade
educativa, de acordo com as
circunstâncias de perigo para a
integridade física e psicológica dos
mesmos.
V - Zelar pela preservação, conservação e
asseio das instalações, material didático,
mobiliário e espaços verdes da escola,
fazendo uso correto dos mesmos.
VI - Permanecer na escola durante o seu
horário, salvo autorização escrita do
Encarregado de Educação ou do Diretor
da escola.
VII - Não possuir e não consumir
substâncias aditivas, em especial, drogas
e bebidas alcoólicas, nem promover
qualquer forma de tráfico, facilitação e
consumo das mesmas dentro do recinto
escolar nem em qualquer atividade
organizada pela Escola.
VIII - Não fumar dentro do recinto
escolar nem em qualquer atividade
organizada pela Escola.
IX - Utilizar linguagem e atitudes
corretas, em situação de aula, no decorrer
de qualquer outra atividade curricular ou
extracurricular e no recinto da escola.
X - Manter desligado e não usar, em
qualquer circunstância, o telemóvel,
durante as atividades escolares, nem
utilizar indevidamente outro equipamento
eletrónico.
XI - Não permanecer nos corredores
durante o tempo de aulas, no átrio
principal da escola e não utilizar
indevidamente a saída principal do
edifício.
XII - Ser diariamente portador do cartão
SITUAÇÃO de INCUMPRIMENTO (exemplos)
PENALIZAÇÃO
Pontos e alíneas a considerar
individual ou cumulativamente
Revelar falta de civismo e de respeito pelos outros.
Não respeitar as ordens dadas pelos professores, no
decorrer das aulas ou de outras atividades
organizadas pela escola.
Desrespeitar as instruções dos professores e do
pessoal não docente dentro do espaço da escola.
Entrar sem correção na sala de aula, assumindo
atitudes e uma postura de desrespeito pelos colegas
e pelo professor.
Sair da sala de aula deixando-a suja e/ou
desarrumada e/ou colocar os lixos fora dos
recipientes apropriados.
Praticar atos de violência física ou psicológica
contra colegas (Bullying) ou qualquer elemento da
comunidade educativa.
Não prestar auxílio e assistência aos restantes
membros da comunidade educativa (de acordo com
as circunstâncias de perigo para a sua integridade
física e psicológica).
Praticar atos de vandalismo (sujar, danificar) sobre
o património escolar.
Sair da escola durante o seu horário e/ou ausentarse do local onde decorrem outras atividades
organizadas pela escola e nas quais deveria estar
presente.
Consumir substâncias proibidas (drogas e bebidas
alcoólicas) dentro do recinto da escola ou no
decurso de qualquer outra atividade organizada pela
escola.
Traficar ou facilitar o consumo de substâncias
proibidas dentro do recinto da escola ou em
qualquer atividade organizada pela escola.
Fumar dentro do recinto da escola ou no decorrer
de qualquer atividade organizada pela escola.
Utilizar vocabulário/gestos impróprios, para com
qualquer elemento da comunidade educativa, em
qualquer espaço da escola ou no decorrer de outras
atividades, no exterior, organizadas pela escola.
Ter o telemóvel ligado ou usá-lo durante as
atividades escolares; utilizar indevidamente outro
equipamento eletrónico.
d), e), f)
1), 2), 3)
b), d), e), f)
5), 2), 3),
6)
1), 2), 3)
1), 2), 3)
1), 2), 3)
1), 2), 3),
6)
d), e), f)
d), e), f)
c), d), e), f)
d), e), f)
d), e), f)
1), 2), 3),
6)
1), 2), 3)
1), 2), 3)
4), 2), 3)
Permanecer nos corredores durante o tempo de
aulas, no átrio principal da escola ou usar
indevidamente a saída principal do edifício.
1), 2), 3)
Não ser portador do cartão de estudante e/ou não o
1), 2), 3)
d), e), f)
d), e), f)
d), e), f)
d), e), f)
d), e), f)
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de estudante e apresentá-lo sempre que
solicitado.
XIII - Não se fazer acompanhar de
elementos estranhos à escola sem prévia
autorização.
apresentar quando solicitado.
Fazer-se acompanhar de elementos estranhos à
escola sem prévia autorização.
1), 2), 3)
d), e), f)
XIV- Não cometer fraude.
-Cometer fraude: copiar nos testes, falsificar
assinaturas, alterar as mensagens dos Professores
para os Encarregados de Educação e vice-versa;
-Cometer plágio.
1), 7), 2),
5), 3)
d), e), f)
XV- Respeitar a propriedade alheia.
Cometer furto/ roubo ou danificar bens alheios.
5), 2), 3),
6)
a), d), c), e), f)
ATUAÇÃO:
1)- Advertência.
2)- Registo e Comunicação ao Enc. de Educação.
3)- Encaminhamento para procedimento disciplinar.
4)- Apreensão do aparelho que deve ser entregue na
Direção.
5)- Participação à Direção.
6)- Comunicação à Escola Segura.
7)- Anulação da prova
PENALIZAÇÃO:
a)- Devolver//pagar/substituir os bens retirados.
b)- Limpeza da sala/recinto escolar durante o número de dias a
atribuir.
c)- Pagamento dos prejuízos causados.
d)- Repreensão registada.
e)- Trabalho comunitário definido em função da gravidade da
situação.
f)- Outras medidas decorrentes do procedimento disciplinar.
g)-A prova anulada é classificada com zero valores
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ANEXO II - ESPECIFICAÇÕES DAS
DISCIPLINAS QUE CONSTITUEM OS GRUPOS
DE RECRUTAMENTO
GRUPO
300
Português
310
Latim
320
Francês
330
Inglês
350
Espanhol
DISCIPLINAS
● Literatura Portuguesa
● Português
● Língua Portuguesa
● Latim
● Grego
● Francês
● Inglês
● Alemão
● Espanhol
● História
400
História
● História A
● História B
● História das Artes
● Filosofia
410
Filosofia
● Filosofia A
● Psicologia
● Psicologia B
● Sociologia
420
Geografia
● Geografia
● Geografia A
● Geografia C
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GRUPO
DISCIPLINA
● Ciência Política
430
Economia e
Contabilidade
● Direito
● Economia A
● Economia C
● Sociologia
500
Matemática
● Matemática
● Matemática A
● Matemática Aplicada às Ciências Sociais
● Ciências Físico-Químicas
510
Física e Química
● Física
● Física e Química
● Física e Química A
● Química
● Biologia
520
Biologia e Geologia
● Biologia e Geologia
● Ciências Naturais
● Geologia
● Aplicações Informáticas B
● Oficina de Animação e Multimédia
550
Informática
● Oficina de Design de Multimédia
● Oficina de Multimédia A
● Tecnologias da Informação e da Comunicação
● Tecnologias do Multimédia
● Desenho B
600
Artes Visuais
● Desenho e Geometria Descritiva
● Desenho e Geometria Descritiva B
● Educação Visual
● Oficina de Design Multimédia
620
Educação Física
● Educação Física
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ANEXO III - DIPLOMAS LEGAIS DE SUPORTE
À ELABORAÇÃO DO REGULAMENTO
INTERNO
DIPLOMA LEGAL
ASSUNTO
Decreto-lei n.º 24/84, de 16 de janeiro
Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes
da Administração Central, Regional e Local.
Decreto-lei n.º 35/90, de 25 de janeiro
Apoios e complementos educativos.
Decreto-lei n.º 190/91, de 17 de maio
Cria os Serviços de Psicologia e Orientação.
Decreto-lei n.º 442/91, de 15 de novembro,
alterado pelo Decreto-lei n.º 6/96, de 31 de
janeiro
Código de Procedimento Administrativo
Despacho conjunto n.º 105/97, 1 de julho
Estabelece o regime aplicável à prestação de serviços de
apoio educativo, de acordo com os princípios consagrados
na Lei de Bases do Sistema Educativo.
Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, alterada pela
Lei n.º 115/97, de 19 de setembro
Lei de Bases do Sistema Educativo.
Decreto-lei n.º 300/97, de 31 de outubro
Estabelece o regime jurídico da carreira de psicólogo no
âmbito do Ministério da Educação.
Decreto-lei n.º 1/98, de 2 de janeiro
Estatuto da carreira dos educadores de infância e dos
professores dos ensinos básico e secundário.
Decreto-lei n.º 115A/98, de 4 de maio
Regime de autonomia, administração e gestão dos
estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos
básico e secundário.
Decreto-lei n.º 355A/98, de 13 de novembro
Fixa o suplemento remuneratório e a redução da
componente letiva dos elementos dos Conselhos
Executivos.
Portaria n.º 413/99, de 8 de junho
Seguro escolar.
Decreto Regulamentar n.º 10/99, de 21 de
julho
Quadro de competências das estruturas de orientação
educativa previstas no Decreto-lei n.º 115A/98, de 4 de
maio.
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DIPLOMA LEGAL
Despacho dos Secretários de Estado da
Administração Educativa e da Educação de
15 de março de 2002
Decreto-lei n.º 74/2004, de 26 de março
Portaria n.º 550E/04, de 21 de maio
Decreto-lei n.º 184/2004, de 29 de julho
ASSUNTO
Bibliotecas Escolares – Centros de Recursos Educativos.
Estabelece os princípios orientadores da organização e
gestão do currículo, bem como da avaliação das
aprendizagens, referentes ao nível secundário de
educação.
Aprova o regime de organização administrativa,
pedagógica e de avaliação aplicável aos cursos científicohumanísticos, aos cursos tecnológicos e aos cursos
artísticos especializados de ensino recorrente de nível
secundário.
Estabelece o regime estatutário específico do pessoal não
docente dos estabelecimentos públicos de educação, préescolar e dos ensinos básico e secundário.
Despacho Interno de 27 de setembro de 2006
Enquadramento da promoção e educação para a saúde.
do Secretário de Estado
Decreto-Lei n.º 15/2007 de 19 de janeiro
Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância
e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.
Despacho nº 2506/2007, de 23 de janeiro,
DR II Série de 20 de fevereiro de 2007
Designação do professor coordenador da área da educação
para a saúde.
Portaria n.º 550D/04, de 21 de maio, com as
alterações introduzidas pelas portarias nº
259/2006, de 14 de março e nº1322/2007, de
4 de outubro.
Aprova o regime de organização, funcionamento e
avaliação dos cursos científico-humanísticos de nível
secundário de educação.
Decreto-Lei n.º 3/2008 de 7 de janeiro
Define apoios especializados para crianças e jovens com
necessidades educativas especiais permanentes.
Lei n.º 3/2008 de 18 de janeiro
Primeira alteração à Lei n.º 30/2002, de 20 de dezembro,
que aprova o Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e
Secundário
Decreto-Lei n.º 75/2008 de 22 de abril
Aprova o regime de autonomia, administração e gestão
dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e
dos ensinos básico e secundário.
Decreto-lei 39/2010 de 2 de setembro
Aprova a alteração à Lei n.º 3/2008, de 18 de janeiro, que
aprova o Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e
Secundário
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___________________________ 3
PREÂMBULO _____________________________________________________________ 3
SECÇÃO I ________________________________________________________________ 3
Artigo 1.º Objeto __________________________________________________________ 3
Artigo 2.º Âmbito _________________________________________________________ 3
Artigo 3.º Normas gerais ____________________________________________________ 4
ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO ______________________________ 6
Artigo 4.º Órgãos de Administração e Gestão ___________________________________ 6
SECÇÃO II CONSELHO GERAL _____________________________________________ 6
Artigo 5.º Definição _______________________________________________________ 6
Artigo 6.º Composição _____________________________________________________ 6
Artigo 7.º Competências ____________________________________________________ 6
Artigo 8.º Atribuições do Presidente __________________________________________ 7
Artigo 9.º Direitos do Conselho Geral no exercício das suas competências ____________ 7
Artigo 10.º Periodicidade das reuniões _________________________________________ 7
Artigo 11.º Reuniões extraordinárias __________________________________________ 7
Artigo 12.º Convocatória das reuniões _________________________________________ 8
Artigo 13.º Regimento interno _______________________________________________ 8
Artigo 14.º Designação de representantes_______________________________________ 8
Artigo 15.º Eleições _______________________________________________________ 8
Artigo 16.º Processo eleitoral ________________________________________________ 9
Artigo 17.º Mandato _______________________________________________________ 9
SECCÃO III DIRETOR _____________________________________________________ 10
Artigo 18.º Diretor _______________________________________________________ 10
Artigo 19.º Subdiretor e adjuntos do Diretor ___________________________________ 10
Artigo 20.º Competências __________________________________________________ 10
Artigo 21.º Recrutamento __________________________________________________ 11
Artigo 22.º Procedimento concursal __________________________________________ 11
Artigo 23.º Eleição _______________________________________________________ 11
Artigo 24.º Posse _________________________________________________________ 12
Artigo 25.º Mandato ______________________________________________________ 12
Artigo 26.º Regime de exercício de funções ____________________________________ 12
Artigo 27.º Direitos e deveres do Diretor ______________________________________ 12
SECÇÃO IV CONSELHO PEDAGÓGICO _____________________________________ 12
Artigo 28.º Definição _____________________________________________________ 12
Artigo 29.º Composição ___________________________________________________ 12
Artigo 30.º Competências __________________________________________________ 13
Artigo 31.º Periodicidade das reuniões ________________________________________ 14
Artigo 32.º Reuniões extraordinárias _________________________________________ 14
Artigo 33.º Regimento interno ______________________________________________ 15
Artigo 34.º Convocatórias das reuniões _______________________________________ 15
Artigo 35.º Comissão de coordenação de avaliação do desempenho _________________
SECÇÃO V CONSELHO ADMINISTRATIVO __________________________________
Artigo 36.º Definição _____________________________________________________
Artigo 37.º Composição ___________________________________________________
Artigo 38.º Competências __________________________________________________
Artigo 39.º Funcionamento _________________________________________________
Artigo 40.º Reuniões extraordinárias _________________________________________
Artigo 41.º Regimento ____________________________________________________
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II _____________________________
ORGANIZAÇÃO PEDAGÓGICA ______________________________________________
SECÇÃO I ARTICULAÇÃO CURRICULAR ___________________________________
Artigo 42.º Estruturas de coordenação educativa e supervisão pedagógica ____________
Artigo 43.º Articulação e gestão curricular _____________________________________
Artigo 44.º Departamentos Curriculares _______________________________________
Artigo 45.º Composição ___________________________________________________
Artigo 46.º Constituição dos Departamentos ___________________________________
Artigo 47.º Competências do Departamento Curricular ___________________________
Artigo 48.º Regimento ____________________________________________________
Artigo 49.º Competências do professor Coordenador do Departamento Curricular _____
Artigo 50.º Periodicidade das reuniões ordinárias dos Departamentos Curriculares _____
Artigo 51.º Reuniões extraordinárias dos Departamentos Curriculares _______________
Artigo 52.º Convocatória das reuniões dos Departamentos Curriculares ______________
Artigo 53.º Coordenador de Formação Cívica __________________________________
Artigo 54.º Competências dos Coordenadores das Áreas Não Disciplinares ___________
SECÇÃO II COORDENAÇÃO DE TURMA ____________________________________
Artigo 55.º Coordenação de turma ___________________________________________
Artigo 56.º Constituição dos Conselhos de Turma _______________________________
Artigo 57.º Competências do Conselho de Turma _______________________________
Artigo 58.º Reuniões do Conselho de Turma ___________________________________
Artigo 59.º Convocatórias das reuniões dos Conselhos de Turma ___________________
Artigo 60.º Diretor de Turma _______________________________________________
Artigo 61.º Mandato do Diretor de Turma _____________________________________
Artigo 62.º Competências do Diretor de Turma _________________________________
SECÇÃO III COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA _________________________________
Artigo 63.º Coordenação pedagógica _________________________________________
Artigo 64.º Periodicidade das reuniões ordinárias do Conselho de Diretores de Turma __
Artigo 65.º Reuniões extraordinárias do Conselho de Diretores de Turma ____________
Artigo 66.º Convocatória das reuniões do Conselho de Diretores de Turma ___________
Artigo 67.º Competências do Conselho de Diretores de Turma _____________________
Artigo 68.º Coordenadores de Ciclo __________________________________________
Artigo 69.º Competências dos Coordenadores de Ciclo ___________________________
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SECCÇÃO IV EQUIPA DE AUTOAVALIAÇÃO _______________________________
Artigo 70.º Autoavaliação __________________________________________________
Artigo 71.º Constituição da equipa ___________________________________________
Artigo 72.º Atribuições/funções _____________________________________________
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III _____________________________
SERVIÇOS _________________________________________________________________
SECÇÃO I SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR _______________________
Artigo 73.º ______________________________________________________________
SECÇÃO II SERVIÇOS TÉCNICOS __________________________________________
INSTALAÇÕES ESPECÍFICAS E SERVIÇOS DE APOIO ________________________
Artigo 74.º Instalações específicas ___________________________________________
Artigo 75.º Diretor de Instalações ____________________________________________
Artigo 76.º Regime de funcionamento das instalações específicas __________________
Artigo 77.º Salas de receção de pais e/ou encarregados de educação ________________
Artigo 78.º Serviços de reprografia___________________________________________
SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO SÓCIO-EDUCATIVO _______________________
Artigo 79.º Serviços de Apoio Sócio-Educativo _________________________________
SEÇÃO III.1 SERVIÇOS DE AÇÃO SOCIAL ESCOLAR _________________________
Artigo 80.º Princípios Gerais _______________________________________________
Artigo 81.º Competências gerais _____________________________________________
Artigo 82.º Modalidades de ação social escolar _________________________________
SEÇÃO III.2 SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE APOIO EDUCATIVO _____________
Artigo 83.º Constituição ___________________________________________________
SEÇÃO III.2.1 SERVIÇOS DE PSICOLOGIA E ORIENTAÇÃO____________________
Artigo 84.º Constituição ___________________________________________________
Artigo 85.º Competências do Psicólogo _______________________________________
Artigo 86.º Competências do Técnico Superior de Serviço Social___________________
SECÇÃO III.2.2 SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO ESPECIAL ________________________
Artigo 87.º Objetivos _____________________________________________________
Artigo 88.º Adequação do Processo de Ensino e de Aprendizagem __________________
Artigo 89.º Funções dos Docentes de Educação Especial _________________________
Artigo 90.º Escola de Referência para a Educação de Alunos Cegos e com Baixa Visão _
SECÇÃO III.2.3 ÁREA DE EDUCAÇÃO PARA A SAÚDE _______________________
Artigo 91.º Coordenação da Educação para a Saúde _____________________________
Artigo 92.º Envolvimento da Comunidade Educativa ____________________________
SECÇÃO III.2.4 ATIVIDADES DE ENRIQUECIMENTO CURRICULAR ____________
Artigo 93º Objetivo _______________________________________________________
Artigo 94.º Funcionamento _________________________________________________
Artigo 95.º Desporto Escolar _______________________________________________
Artigo 96.º Competências do Coordenador do Desporto Escolar ____________________
Artigo 97.º Projetos de Desenvolvimento Educativo _____________________________
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Artigo 98.º Núcleos de Estágio Pedagógico de Professores ________________________
Artigo 99.º Competências dos Orientadores de Estágio Pedagógico de Professores _____
Artigo 100.º Biblioteca Escolar – Centro de Recursos Educativos __________________
Artigo 101.º Equipa de Coordenação de Projetos ________________________________
Artigo 102.º Constituição das Equipas Plano Tecnológico da Educação (PTE) ________
Artigo 103.º Competências da equipa PTE _____________________________________
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IV _____________________________
ESTRUTURAS ASSOCIATIVAS _______________________________________________
Artigo 104.º Identificação __________________________________________________
Artigo 105.º Funcionamento ________________________________________________
Artigo 106.º Associação de Pais e Encarregados de Educação _____________________
Artigo 107.º Associação de Estudantes _______________________________________
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V _____________________________
DIREITOS E DEVERES DOS MEMBROS DA COMUNIDADE EDUCATIVA _________
SECÇÃO I COMUNIDADE EDUCATIVA _____________________________________
Artigo 108.º Comunidade Educativa _________________________________________
Artigo 109.º Direitos Gerais dos Membros da Comunidade Educativa _______________
Artigo 110.º Deveres Gerais dos Membros da Comunidade Educativa _______________
SECÇÃO II PESSOAL DOCENTE ____________________________________________
Artigo 111.º Pessoal Docente _______________________________________________
Artigo 112.º Direitos Profissionais ___________________________________________
Artigo 113.º Deveres Profissionais dos Professores ______________________________
SECÇÃO III PESSOAL NÃO DOCENTE ______________________________________
Artigo 114.º Pessoal Não Docente ___________________________________________
Artigo 115.º Direitos do Pessoal Não Docente __________________________________
Artigo 116.º Deveres Gerais do Pessoal Não Docente ____________________________
Artigo 117.º Competências _________________________________________________
SECÇÃO IV ALUNOS _____________________________________________________
Artigo 118.º Valores Nacionais e Cultura de Cidadania ___________________________
Artigo 119.º Matrícula ____________________________________________________
Artigo 120.º Direitos do Aluno ______________________________________________
Artigo 121.º Representação dos Alunos _______________________________________
Artigo 122.º Deveres do aluno ______________________________________________
Artigo 123.º Faltas justificadas ______________________________________________
Artigo 124.º Justificação de faltas____________________________________________
Artigo 125.º Faltas injustificadas ____________________________________________
Artigo 126.º Excesso grave de faltas _________________________________________
Artigo 127.º Efeitos da ultrapassagem do limite de faltas injustificadas ______________
Artigo 128.º Plano Individual de Trabalho _____________________________________
SECÇÃO V PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO _________________________
Artigo 129.º Princípios gerais _______________________________________________
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Artigo 130.º Direitos dos Pais e Encarregados de Educação _______________________ 55
Artigo 131.º Deveres dos Pais e Encarregados de Educação _______________________ 55
Artigo 132.º Papel especial dos Pais e Encarregados de Educação __________________ 56
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VI _____________________________ 58
REGIME DISCIPLINAR DOS ALUNOS _________________________________________ 58
SECÇÃO I INFRAÇÃO DISCIPLINAR ________________________________________ 58
Artigo 133.º Enquadramento legal e adequação das medidas disciplinares ____________ 58
SECÇÃO II MEDIDAS CORRETIVAS ________________________________________ 59
Artigo 134.º Medidas corretivas _____________________________________________ 59
Artigo 135.º Advertência __________________________________________________ 59
Artigo 136.º Ordem de saída da sala de aula ___________________________________ 59
Artigo 137.º Atividades de integração na escola ________________________________ 60
Artigo 138.º Condicionamento a espaços e equipamentos _________________________ 60
Artigo 139º Mudança de turma ______________________________________________ 60
SECÇÃO III MEDIDAS DISCIPLINARES SANCIONATÓRIAS ___________________ 61
Artigo 140.º Medidas disciplinares sancionatórias _______________________________ 61
Artigo 141.º Repreensão registada ___________________________________________ 61
Artigo 142.º Suspensão da escola ____________________________________________ 61
Artigo 143.º Transferência de escola _________________________________________ 62
Artigo 144.º Cumulação de medidas disciplinares _______________________________ 62
SECÇÃO IV COMPETÊNCIA PARA APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CORRETIVAS E
DISCIPLINARES SANCIONATÓRIAS ________________________________________ 62
Artigo 145.º Competência para advertir _______________________________________ 62
Artigo 146.º Competência do Professor _______________________________________ 62
Artigo 147.º Competência do Diretor _________________________________________ 63
Artigo 148.º Competência do Conselho de Turma Disciplinar _____________________ 63
Artigo 149.º Competência do Diretor Regional de Educação do Centro ______________ 63
SECÇÃO V PROCEDIMENTO DISCIPLINAR __________________________________ 64
Artigo 150.º Tramitação do Procedimento Disciplinar ____________________________ 64
Artigo 151.º Suspensão preventiva do aluno ___________________________________ 65
Artigo 152.º Decisão final do procedimento disciplinar ___________________________ 65
Artigo 153º Execução das medidas corretivas ou disciplinares sancionatórias _________ 66
Artigo 154º Recurso hierárquico_____________________________________________ 66
Artigo 155º Intervenção dos pais e encarregados de educação _____________________ 66
Artigo 156º Responsabilidade civil e criminal __________________________________ 66
C
A
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Í
T
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VII ____________________________ 68
FUNCIONAMENTO DA ESCOLA _____________________________________________ 68
SECÇÃO I REGIME DE FUNCIONAMENTO E OFERTA EDUCATIVA ____________ 68
Artigo 157º Regime de funcionamento ________________________________________ 68
Artigo 158º Horário letivo _________________________________________________ 68
Artigo 159º Oferta curricular _______________________________________________ 68
SECÇÃO II NORMAS DE FUNCIONAMENTO _________________________________ 68
87
E s c o l a
S e c u n d á r i a
I n f a n t a
D .
M a r i a
Artigo 160º Aulas ________________________________________________________ 68
Artigo 161º Livros de ponto ________________________________________________ 69
Artigo 162º Cartão magnético_______________________________________________ 69
Artigo 163º Informatização de atas ___________________________________________ 70
SECÇÃO III REGIMES DE FREQUÊNCIA E AVALIAÇÃO ______________________ 70
Artigo 164.º Provas escritas de avaliação dos alunos ____________________________ 70
SECÇÃO IV VISITAS DE ESTUDO E INTERCÂMBIOS _________________________ 71
Artigo 165.º Normas gerais ________________________________________________ 71
Artigo 166.º Visitas de estudo na cidade de Coimbra ____________________________ 72
Artigo 167.º Visitas de estudo fora da cidade de Coimbra ________________________ 72
Artigo 168.º Visitas de estudo ao estrangeiro __________________________________ 72
Artigo 169.º Intercâmbios _________________________________________________ 73
C
A
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T
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VIII ___________________________ 74
DISPOSIÇÕES FINAIS _______________________________________________________ 74
Artigo 170.º Utilização dos elevadores _______________________________________ 74
Artigo 171.º Cessação de funções dos elementos designados ______________________ 74
Artigo 172.º Mandatos de substituição _______________________________________ 74
Artigo 173.º Inobservância das disposições sobre convocação de reuniões ___________ 74
Artigo 174.º Horários de funcionamento ______________________________________ 74
Artigo 175.º Divulgação de informação ______________________________________ 75
Artigo 176.º Publicitação do Regulamento ____________________________________ 75
Artigo 177.º Casos omissos ________________________________________________ 75
A
N
E
X
O
S
_________________________________________ 76
ANEXO I - CÓDIGO DE CONDUTA ___________________________________________ 77
ANEXO II - ESPECIFICAÇÕES DAS DISCIPLINAS QUE CONSTITUEM OS GRUPOS DE
RECRUTAMENTO __________________________________________________________ 79
ANEXO III - DIPLOMAS LEGAIS DE SUPORTE À ELABORAÇÃO DO REGULAMENTO
INTERNO __________________________________________________________________ 81
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E s c o l a
S e c u n d á r i a
I n f a n t a
D .
M a r i a
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CAPÍTULO I - Moodle da ES Infanta D. Maria