A VÍTIMA, O MPSP E O CNMP
(muito além das audiências de custódia)
Recentemente publicamos artigo – A esquizofrenia dos Poderes - por
meio do qual nos manifestamos contrariamente à implementação das
audiências de custódia, previstas no Provimento nº 03/15 do TJSP.
O artigo mereceu pronta resposta de setores do Instituto Brasileiro de
Ciências Criminais, Instituto de Defesa do Direito de Defesa e
Associação Juízes para a Democracia. Em suma, seus subscritores
afirmaram, de forma infeliz, que o artigo original caracterizava-se
pelo uso de retórica falaciosa. Pois bem. Uma corrigenda se mostra
necessária.
Os defensores de tais audiências fundam seus argumentos no Pacto
de San José da Costa Rica, segundo o qual “toda pessoa detida ou
retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou
outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais”.
A Convenção Americana de Direitos Humanos (também chamada de
Pacto de San José da Costa Rica) é um tratado internacional subscrito
em 22 de novembro de 1969. Nessa época, enorme era a quantidade
de países que padeciam com governos ditatoriais, nos quais as
prisões políticas eram uma triste rotina. Lamentavelmente, o Brasil
estava entre eles.
Somente em 1992 o Brasil aderiu à aludida Convenção. A ditadura
militar já havia acabado, mas redemocratização do país ainda era
muito recente, o que justificava algum temor quanto à reedição dos
antigos métodos de repressão do regime autoritário.No entanto, nem
mesmo naquele período, a ideia das “audiências de custódia” foi
colocada em prática.
Eis que, somente agora, 46 anos depois de subscrito o Pacto de San
José da Costa Rica, 23 anos após o Brasil aderir ao aludido tratado,
subitamente resolveram interpretar a convenção em exame para
concluir pela necessidade da realização dessa audiência. Agora que
não há mais ditadura militar, nem há o risco de seu retorno. Agora
que não existem mais presos políticos no Brasil.
Mais que isso.
Resolveu-se desprezar por completo o farto regramento trazido pela
recente Lei 12.403/11, que introduziu as medidas cautelares
alternativas à prisão preventiva. Ora, atualmente somente por
despacho fundamentado do Juiz de Direito é que a prisão em
flagrante é convertida em prisão preventiva. A análise da legalidade e
da necessidade da prisão vem sendo feita de forma bastante
criteriosa por parte do Poder Judiciário.
Quer-nos parecer, pois, que o mencionado Provimento
representa, sim, inegável tentativa do TJSP de esvaziar, a
qualquer custo, as prisões, colaborando de forma anômala
com a redução de despesas do Poder Executivo. Dizemos
anômala, porque esta função não lhe cabe.
Ninguém é ingênuo a ponto de deixar de visualizar um viés político na
interpretação que agora se resolveu emprestar ao artigo 7º, item 5,
do Pacto de San José, depois de tantos anos. Viés político desfocado
e incorreto. Afinal, nos dias atuais, quem está a merecer apreço, no
mínimo igual àquele dispensado ao réu pelo legislador e pelos
operadores do direito como um todo, são as vítimas, cada vez mais
esquecidas e desprestigiadas pelo nosso ordenamento jurídico de
proteção.
É para proteger a sociedade contra o crime e, depois de
lamentavelmente consumado o delito, para minorar o sofrimento das
vítimas e seus familiares, que deve se voltar o direito penal! E o
Ministério Público deve ser o protagonista da tutela dos direitos das
vítimas e seus familiares no processo penal. Óbvio, como não
poderia deixar de ser, que aí se insere também a tomada de
providências para reprimir toda a sorte de abusos
eventualmente praticados contra os presos, igualmente
merecedores da atenção ministerial. Não se está propondo,
sob hipótese alguma, nada diferente disso.
Conforme grafado no artigo inaugural, o problema que desponta
evidente é a ilegalidade e a inoportunidade do Provimento nº 03/15
do TJSP para tal desiderato.
A estas alturas, convém a indagação: será que alguém algum dia
se preocupará em normatizar eventual audiência de acolhida
das vítimas ou seus familiares, logo após a prática do crime,
para diminuir-lhes o sofrimento, com o oferecimento dos
serviços de saúde, assistência social e custeio do Estado? O
foco exclusivo na figura do preso compromete sobremodo a
alardeada nobreza da novel medida, porque enxerga de forma
míope e desequilibrada o fenômeno do crime.
A vítima e as testemunhas que colaboram com a produção da prova
não podem mais ficar sempre à margem das atenções primeiras do
Estado!!
Tanto é assim que o próprio CNMP, por meio da salutar Resolução nº
93/13, fez questão de disciplinar a atuação do MP nos programas
especiais de proteção a vítimas e testemunhas, sinalizando de forma
contundente o importante papel de tais pessoas no dia-a-dia da faina
forense.
As unidades dos MP´s devem valorizar iniciativas que confiram
proteção a vítimas e testemunhas. Tamanha foi a preocupação da
Resolução com o assunto, que estabeleceu não somente a
necessidade de realização de cursos periódicos de aperfeiçoamento
para a implementação de tal proteção, como também previu a
inserção obrigatória da temática na fase de preparação dos colegas
recém-ingressos ou em vitaliciamento (artigo 3º e seu parágrafo
único).
O MP tem sofrido ataques de inúmeros e poderosos adversários.
Recentemente, a sociedade nos abraçou na derrubada da PEC 37.
Sabemos, no entanto, que voltarão à carga, em breve. Estamos
certos de que a manutenção da privatividade da propositura da ação
penal pública (ainda não a perdemos!!!) e a perpetuação da
legitimidade de nossa atuação criminal em defesa da sociedade
dependerão, cada vez mais, do grau de importância que damos e
daremos à figura da vítima, no desempenhar de nossas funções.
Devemos, neste caso, louvar a atuação do Colegiado e aguardar que
a PGJ e a ESMP cumpram, a contento, o salutar regramento da
Resolução.
Assim é que, por todas estas razões, de forma ainda mais
convicta, reforçamos nossa posição inicial, absolutamente
contrária ao Provimento nº 03/15 do TJSP.
Tomás Busnardo Ramadan, Luciano Gomes de Queiroz Coutinho,
Rafael Abujamra, José Reinaldo Guimarães Carneiro, Aluisio Antonio
Maciel Neto, Cássio Roberto Conserino, Fernando Henrique de Moraes
Araújo, Luís Claudio Davansso, Marcus Vinícius Monteiro dos Santos,
Silvio de Cillo Leite Loubeh e Tiago de Toledo Rodrigues. Promotores
de Justiça do MPSP
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