Dissolução e liquidação administrativa da empresa A empresa pode ser dissolvida e liquidada por iniciativa dos próprios serviços de registo comercial, através de um procedimento administrativo. O procedimento administrativo de dissolução e liquidação de uma empresa pode ter início por iniciativa da própria empresa ou entidade comercial, ou pode ser instaurado pelo conservador do registo comercial. Procedimento iniciado pela empresa, seus sucessores ou credores As empresas, os seus membros, os respectivos sucessores, os seus credores e os credores de sócios de responsabilidade ilimitada podem iniciar o procedimento administrativo de dissolução apresentando um requerimento no serviço de registo competente quando a lei o permita e ainda quando: - por período superior a um ano, o número de sócios da sociedade for inferior ao mínimo exigido por lei, excepto se um dos sócios for uma pessoa colectiva pública ou entidade a ela equiparada por lei para esse efeito; - a actividade da sociedade que constitui o objecto contratual se torne de facto impossível; - a sociedade não tenha exercido qualquer actividade durante dois anos consecutivos; - a sociedade exerça de facto uma actividade não compreendida no objecto contratual; - uma pessoa singular seja sócia de mais do que uma sociedade unipessoal por quotas; - a sociedade unipessoal por quotas tenha como sócio único outra sociedade unipessoal por quotas. Neste requerimento, o interessado deve pedir o reconhecimento da causa de dissolução da empresa, apresentar documentos ou requerer diligências de prova úteis para o esclarecimento dos factos com interesse para a decisão. Caso o requerimento seja apresentado pela empresa, e esta optar pelo procedimento administrativo de liquidação, pode indicar um ou mais liquidatários, comprovando a respectiva aceitação, ou solicitar a sua designação pelo conservador. Se o requerimento de dissolução for apresentado por outro interessado que não a empresa, a liquidação terá de ser efectuada por via administrativa. Com a apresentação do requerimento deve efectuar-se o pagamento das quantias correspondentes aos encargos devidos pelo procedimento, sob pena de a sua apresentação ser rejeitada. 1 Informação da responsabilidade de LexPoint © Todos os direitos reservados à LexPoint, Lda. Os custos do procedimento administrativo de dissolução de entidades comerciais, pela tramitação e decisão do procedimento, incluindo todos os registos, é de 350 euros. Se o procedimento for de instauração oficiosa, acresce àquele emolumento 175 euros. Já o procedimento administrativo de liquidação de entidades comerciais custa, pela tramitação e decisão do procedimento, incluindo todos os registos, 350 euros. Também neste caso, se o procedimento for de instauração oficiosa, o emolumento é agravado em mais 175 euros. Procedimento iniciado pelo conservador do registo comercial Em determinadas situações, se não tiver sido iniciado pelos interessados, o procedimento administrativo de dissolução deve ser instaurado pelo serviço de registo comercial competente. Esta situação verifica-se quando: - durante dois anos consecutivos, a sociedade não tenha procedido ao depósito dos documentos de prestação de contas e a Administração Tributária tenha comunicado ao serviço de registo competente que a empresa também não entregou declaração fiscal de rendimentos pelo mesmo período; - a Administração Tributária tenha comunicado ao serviço de registo competente a ausência de actividade efectiva da sociedade, verificada nos termos previstos na legislação tributária; - a Administração Tributária tenha comunicado ao serviço de registo competente a declaração oficiosa da cessação de actividade da sociedade, de acordo com a legislação tributária. - as sociedades não tenham procedido ao aumento do capital e à liberação deste, no caso das sociedades anónimas, em determinadas circunstancias; - a sociedade não tenha sido objecto de actos de registo comercial obrigatórios durante mais de 20 anos. Notificação, participação dos interessados e solicitação de informações Quando o procedimento for instaurado oficiosamente, a notificação deve conter cópia do requerimento ou do auto, e da documentação apresentada. A notificação deve ainda ordenar comunicação ao serviço do registo competente, no prazo de 10 dias a contar da notificação, do activo e do passivo da empresa e de envio dos respectivos documentos comprovativos, e ainda os seguintes: - solicitação da apresentação de documentos que se mostrem úteis para a decisão; - concessão de um prazo de 30 dias, a contar da notificação, para a regularização da situação ou para a demonstração de que a regularização já se encontra efectuada este prazo pode ser prorrogado até 90 dias, a pedido dos interessados; - aviso de que, se dos elementos do processo resultar a inexistência de activo e passivo a liquidar ou se os notificados não comunicarem ao serviço de registo 2 Informação da responsabilidade de LexPoint © Todos os direitos reservados à LexPoint, Lda. competente o activo e o passivo da empresa, o conservador declara simultaneamente a sua dissolução e o encerramento da liquidação; - advertência de que, se dos elementos do processo resultar a existência de activo e passivo a liquidar, após a declaração da dissolução da empresa pelo conservador, se segue o procedimento administrativo de liquidação, sem que ocorra qualquer outra notificação. São também solicitadas à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) e aos serviços competentes da segurança social informações sobre eventuais registos de trabalhadores da empresa nos dois anos anteriores à instauração do procedimento. Se a empresa tiver trabalhadores registados, a sua identificação e residência devem ser comunicadas por aquelas entidades ao serviço de registo competente no prazo de 10 dias a contar da solicitação referida, para notificação de que o procedimento teve início. Na falta de resposta da ACT e dos serviços competentes da segurança social no prazo referido, o procedimento administrativo de dissolução pode prosseguir e vir a ser decidido sem essa resposta. A notificação aos trabalhadores registados, bem como, consoante os casos, aos credores da empresa e aos credores de sócios de responsabilidade ilimitada, deve conter, designadamente: - informação de que se iniciaram os procedimentos administrativos de dissolução e liquidação; - informação que devem informar, no prazo de 10 dias, os créditos e direitos que detenham sobre a empresa em causa, bem como o conhecimento que tenham dos bens e direitos de que esta seja titular; - a informação de que a comunicação da existência de créditos e direitos que detenham sobre a entidade comercial em causa, bem como da existência de bens e direitos de que esta seja titular, determina a sua responsabilidade pelo pagamento dos encargos com os liquidatários e peritos nomeados pelo conservador – os interessados podem exigir da empresa o reembolso destes encargos pagos. Registo da dissolução e comunicações Tornando-se a decisão definitiva (ou seja depois de esgotado o prazo de impugnação judicial sem que tenha havido reacção, ou havendo quando a mesma já não admita recurso), o conservador lavra oficiosamente o registo da dissolução e, nos casos em que não haja nem activo nem passivo a liquidar, lavra simultaneamente o registo do encerramento da liquidação. Efectuado o registo da dissolução, o serviço de registo competente comunica, por via electrónica, às seguintes entidades: - ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas, para efeitos da inscrição do facto no ficheiro central de pessoas colectivas; - à Administração Tributária e à Segurança Social, para efeitos de dispensa de apresentação das competentes declarações de alteração de situação jurídica. 3 Informação da responsabilidade de LexPoint © Todos os direitos reservados à LexPoint, Lda. Referências Código das Sociedades Comerciais, art.º 143º, 533º nºs 1 a 3 e 6 Código Cooperativo, artigo 91º, nºs 3 e 4 Regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de entidades comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei nº 76-A/2006, de 29 de Março, e rectificado pela Declaração de Rectificação nº 28-A/2006, de 26 de Maio Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, artigo 22.º 4 Informação da responsabilidade de LexPoint © Todos os direitos reservados à LexPoint, Lda.