Diário Oficial
nct 46-E, quarta-feira, 8 de março de 2000
Seção1
17
ISSN 1415-1537
Parágrafo Único - Os valores dos referidos tetos não incluem
os da parte fixa do Piso de Atenção Básica-PAB.
Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros vigentes a partir de 1° de março de
2000.
RENILSON REHEM DE SOUZA
PORTARIA N 5 82, DE 3 DE MARÇO DE 2000
O Secretário de Assistência à Saúde, no uso de suas atribuições, considerando a Deliberação n° 003, de 29 de fevereiro de
2000, da Comissão Intergestores Bipartite do Estado do Paraná, resolve:
Art. 1° - Alterar os tetos financeiros mensais dos municípios
abaixo, habilitados na condição de Gestão Plena do Sistema Municipal:
Código
411420
411520
412810
Município Teto Livre Alta Complexidade Total (R$)
O
129.559
129.559
Mandaguari
Maringá
1.350.931
660.797 2.011.728
702.435
106.756
809.191
Umuarama
Parágrafo Único - Os valores dos referidos tetos não incluem
os da parte lixa do Piso de Atenção Básica-PAB.
Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1° de março de 2000.
RENILSON REHEM DE SOUZA
PORTARIA 1■1 5 83, DE 3 DE MARÇO DE 2000
O Secretário de Assistência à Saúde, no uso de suas atribuições, considerando o Ofício 219/2000, de 28 de fevereiro de 2000
e as Deliberações ri% 001 e 002, de 25 de fevereiro de 2000, da
Comissão Intergestores Bipartite do Estado de Santa Catarina, resolve:
Art. 1° - Alterar os tetos financeiros mensais dos municípios
abaixo, habilitados na condição de Gestão Plena do Sistema Municipal:
Código
Município
420200
Balneário
Camboriii
Blumenal
Chapecó
Concordia
Criciuma
Itajai
Joinville
Lages
Quilombo
Rio do Sul
420240
420420
420430
420460
420820
420910
420930
421420
421480
Código
33.101.01-9
33.101.02-7
33.101.05-1
33.101.06-0
33.101.07-8
36.100.07-2
36.100.08-8
37.101.02-1
37.101.03-0
37.102.04-4
37.102.05-2
37.105.01-9
38.110.02-4
39.102.05-0
39.104.02-8
39.105.03-2
39.106.02-0
39.106.03-9
39.107.03-5
39.107.04-3
39.108.02-3
38.108.03-1
39.109.02-0
39.110.02-8
39.110.03-6
39.111.02-4
39.111.04-0
Alta Complexi- Total (R$)
dade
281.743,13
277.630,13
4.113,00
39.112.03-9
366.455,00 1.495.994,43
828.356,62
250.500,00
49.750,00
287.668,13
224.358,00 1.176.557,52
678.025,49
98.758,00
365.540,00 2.436.434,35
60.103,00
898.397,78
0,00
57.775,00
71.218,00
424.395,13
39.112.06-3
Teto Livre
1.129.539,43
577.856,62
237.918,13
952.199,52
579.267,49
2.070.894,35
838.294,78
57.775,00
353.177,13
Parágrafo Único - Os valores dos referidos tetos não incluem
os da parte fixa do Piso de Atenção Básica-PAB.
Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1° de março de 2000.
RENILSON REHEM DE SOUZA
PORTARIA N 5 84, DE 3 DE MARÇO DE 2000
O Secretário de Assistência à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando os trabalhos de pesquisa e desenvolvimento,
de quase três décadas, relacionados à regeneração e reconstrução
tecidual com a utilização de enxertos minerais,
Considerando que a utilização de enxertos minerais possibilita a reconstrução e regeneração tecidual com a vantagem de
eliminação ou redução de novas cirurgias e intervenções, complicações, tempo de regeneração, tempo de fisioterapia, materiais de
fixação e riscos de transmissão de doenças infectocontagiosas, e
Considerando a necessidade de incorporação de tecnologias
que, além da relação custo/benefício, tragam alternativas nesse tipo de
tratam -ato, resolve:
Art. 1° - Incluir, na Tabela de órteses, Próteses e Materiais
Especiais do Sistema de Informações Hospitalares do Sistema Único
de Saúde - SIH/SUS, o material abaixo:
Código
Valor (R$)
Nome
Ouant
93.324.22-7 01 a 15g Enxerto Inorgânico Mineral
65,00
Art 2° - Estabelecer a compatibilidade entre o material
93.324.22-7 - Enxerto Inorgânico Mineral e os grupos de procedimentos abaixo com a quantidade permitida para utilização/implante:
39.112.04-7
39.113.03-5
39.113.04-3
39.113.05-1
39.114.03-1
39.114.04-0
39.115.03-8
39.115.04-6
39.116.03-4
39.117.02-2
39.120.02-3
39.123.03-0
40.101.05-3
40.101.06-1
40.104.05-2
40.106.09-8
40.106.11.0
40.106.13-6
40.107.01-9
40.107.03-5
40.107.07-8
44.100.01-9
44.100.02-7
44.100.03-5
44.100.04-3
44.100.05-1
45.100.03-9
46.100.28-8
46.100.34-2
46.100.37-7
46.100.43-1
Nome
Ouant
Cirurgia da Boca e da Face I
01
Cirurgia da Boca e da Face II
03
Cirurgia da Boca e da Face V
04
Cirurgia da Boca e da Face VI
10
Cirurgia da Boca e da Face VII
10
Cirurgia do Olho VII
04
Cirurgia do Olho VIII
05
02
Cirurgia do Ouvido
04
Cirurgia do Ouvido II
Cirurgia do Nariz IV
02
Cirurgia do Nariz V
04
Cirurgia Ortopédica e Traumatológica da
06
Face
03 _
Cirurgia do Pavilhão Auricular II _
_
05
Tratamento Cirúrgico na Coluna Vertebral
V
Tratamento na Cintura Escapular II
03
Tratamento Cirúrgico Articulação Escápulo
05
Umeral
Tratamento Cirúrgico no Braço e Úmero II
05
05
Tratamento Cirúrgico no Braço e Úmero
III
05
Tratamento Cirúrgico no Cotovelo BI
Tratamento Cirúrgico no Cotovelo IV
10
Tratamento Cirúrgico no Antebraço II
05
05
Tratamento Cirúrgico no Antebraço III
Tratamento Cirúrgico no Punho II
05
02
Tratamento Cirúrgico na Mão II
Tratamento Cirúrgico na Mão III
02
Tratamento Cirúrgico na Cintura Pélvica II
05
07
Tratamento Cirúrgico na Cintura Pélvica
DI
Tratamento Cirúrgico Articulação Coxo-Fe05
moral UI
Tratamento Cirúrgico Articulação Coxo-Fe12
moral IV
15
Tratamento Cirúrgico Articulação Coxo-Femoral VI
Tratamento Cirúrgico do Fêmur III
10
10
Tratamento Cirúrgico do Fêmur IV
Revisão e/ou Reconstrução de Quadril
12
10
Tratamento Cirúrgico na Articulação no Joelho III
Tratamento Cirúrgico na Articulação no Joe12
lho IV
Tratamento Cirúrgico na Perna III
05
05
Tratamento Cirúrgico na Perna IV
Tratamento Cirúrgico Articulação do Tor04
nozelo III
• Tratamento Cirúrgico no Pé II
03
Retirada de Corpo Estranho II
04
Tumores ósseos III
15
09
Neurocirurgia V
08
Neurocirurgia VI
Neurocirurgia da Coluna Vertebral V
05
08
Neurocirurgia - Crânio V
Neurocirurgia - Crânio VI
08
08
Neurocirurgia - Crânio VII
Neurocirurgia - Coluna I
04
Neurocirurgia - Coluna II
05
Neurocirurgia - Coluna IV
15
Implante Dentário Osteointegrado I
01
02
Implante Dentário Osteointegrado II
Implante Dentário Osteointegrado III
03
05
lin lante Dentário Osteointegrado IV
Implante Dentário Osteointegrado V
10
10
Tratamento Conservador de Fraturas
10
Cirurgia Oncológica IX
05
Cirurgia Oncológica XI
Cirurgia Oncológica XIII
10
05
Cirurgia Oncológica XV
Art. 3° - Definir que somente hospitais previamente autorizados para atendimento de alta complexidade em neurocirurgia e
ortopedia poderão realizar procedimentos com implante/uso do Enxerto Inorgânico Mineral.
Art. 4° - Determinar que caberá ao gestor o controle da
utilização/implante deste material, nos procedimentos constantes dos
grupos de que trata o Artigo 2° desta Portaria.
Art. 5° - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
RENILSON REHEM DE SOUZA
PORTARIA Nt 85, DE 3 DE MARÇO DE 2000
O Secretário de Assistência à Saúde, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a necessidade de adequar o quantitativo de
AIH definido pela Portaria SAS/MS n° 183, de 28 de abril de 1999,
publicada no DO n° 80, de 29 de abril de 1999 e de acordo com os
parâmetros estabelecidos na Portaria SAS/MS n° 15, de 02 de março
de 1995, publicada no DO n° 43, de 03 de março de 1995, resolve:
Art. 10 - Estabelecer o quantitativo de AIH complementar
para o ano 2000 e série numérica por estado, conforme tabela abaixo:
ESTADO
Acre
Alagoas
Amapá
Amazonas
Bahia
Ceará
Distrito Federal
Espírito Santo
Goiás
Maranhão
Mato Grosso
Mato Grosscr do Sul
Minas Gerais
Pará
Paraíba
Paraná
Pernambuco
Piauí
Rio de Janeiro
Rio Grande do Norte
Rio Grande do Sul
Rondônia
*
Roraima
Santa Catarina
São Paulo
Sergipe
Tocantins
blicação.
O Diretor responsável pela Diretoria de Alimentos e Toxicologia no uso da atribuição que lhe
confere os §§ 1. 0 e 3.° do Art. 95 do Regimento Interno aprovado pela Resolução n• 1, de 26 de abril
de 1999, considerando a alínea "a" do inciso II, do art.53, do Regimento, e tendo em vista o art. 3f, do
Decreto-lei 986, de 21 de outubro de 1969, resolve:
Art.1° Conceder o registro de alimento, embalagem , aditivo e produto importado, modificação
de fórmula do produto e alteração de rotulagem, na conformidade da relação anexa.
Art.2 ° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
RICARDO OLIVA
SÉRIE NUMÉRICA
234.243.070-x a 234.245.568-x
234.245.569-x a 234.247.826-x
234.247.827-x a 234.263.862-x
234.263.863-x a 234.269.278-x
234.269.279-x a 234.282.036-x
234.282.037-x a 234.290.427-x
234.290.428-x a 234.298.791-x
234.298.792-x a 234.302.619-x
234.302.620-x a 234.312.029-x
234.312.030-x a 234.326.560-x
234.326.561-x a 234.330:510-x
234.330.511-x a 234.333.303-x
234.333.304-x a 234.350.912-x
234.350.913-x. a 234.377.201-x
234.377.202-x a 234.379.181-x
234.379.182-x a 234.389.692-x
234.389.693-x a 234.394.829-x
234.394.830-x a 234.396.554-x
234.396.555-x a 234.407.980-x
234.407.981-x a 234.410.690-x
9.448
1.861
560
6.309
47.941
2.505
2.439
234.410.691-x
234.420.140-x
234.422.002-x
234.422.563-x
234.428.873-x
234.476.815-x
234.479.321-x
a
a
a
a
a
a
a
234.420.139-x
234.422.001-x
234.422.562-x
234.428.872-x
234.476.814-x
234.479.320-x
234.481.760-x
Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor na data da sua puRENILSON REHEM DE SOUZA
(Of. El. fie 51/2000)
AGÊNCIA NACIONAJL DE VIGILÂNCIA
SAN ITARIA
Diretoria Colegiada
RESOLUÇÃO - RDC Nt 19, DE 3 DE MARÇO DE 2000
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV, do
Regulamento da ANVS aprovado pelo Decreto 3.029, de 16 de abril
de 1999, em reunião realizada em 2 de março de 2000,
considerando que a substância química tóxica denominada
Brometo de Metila, e avaliada toxicologicamente como extremamente
tóxica;
considerando que o Brometo de Metila na Monografia B 22,
Portaria n° 10 de 8 de março de 1985, Diário Oficial da União de 14
de março de 1985, não inclui como modalidade de uso o tratamento
•de madeiras;
Considerando que cabe a Agência Nacional de Vigilância
Sanitária avaliar o risco e garantir condições salubres nos ambientes
de Portos, Aeroportos e Postos de Fronteiras;
adota a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu,
Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1° Proibir a utilização do Brometo de Metila no tratamento de madeiras em todo território nacional.
Art. 2° Esta Resolução de Diretoria Colegiada entrará em
vigor na data da sua publicação.
GONZALO VECINA NETO
(Of. El. n 5 81/2000)
Diretoria de Alimentos e Toxicologia
RESOLUÇÃO-RE N 5 21, DE 3 DE MARÇO DE 2000
OT.
2.498
2.257
16.035
5.415
12.757
8.390
8.363
3.827
9.409
14.530
3.949
2.792
17.608
26.288
1.979
10.510
5.136
1.724
11.425
2.709
ANEXO
NOME DA EMPRESA
NOME DO PRODUTO
COMPLEMENTO DO NOME
APRESENTAÇÃO DO PRODUTO
CLASS/CAT DESCRIÇÃO
ASSUNTO DESCRIÇÃO
•
AUTORIZAÇÃO/CADASTRO - UF
NUM. DO PROCESSO
CHA-MEL IND E COM. DE PRODUTOS NATURAIS LTDA ME
NUM. DE REGISTRO
VENCIMENTO
VALIDADE
5.06103-1 PR
ENDRO EM SEDENTES
CHAMEL
25023.021225/99PACOTE PLAST DE PEBD/ PACOTE PLAST DE PP
4100042 ESPECIARIAS
5.6168.0008.001-9
02/2005
12 MESES
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