Diário Oficial nct 46-E, quarta-feira, 8 de março de 2000 Seção1 17 ISSN 1415-1537 Parágrafo Único - Os valores dos referidos tetos não incluem os da parte fixa do Piso de Atenção Básica-PAB. Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros vigentes a partir de 1° de março de 2000. RENILSON REHEM DE SOUZA PORTARIA N 5 82, DE 3 DE MARÇO DE 2000 O Secretário de Assistência à Saúde, no uso de suas atribuições, considerando a Deliberação n° 003, de 29 de fevereiro de 2000, da Comissão Intergestores Bipartite do Estado do Paraná, resolve: Art. 1° - Alterar os tetos financeiros mensais dos municípios abaixo, habilitados na condição de Gestão Plena do Sistema Municipal: Código 411420 411520 412810 Município Teto Livre Alta Complexidade Total (R$) O 129.559 129.559 Mandaguari Maringá 1.350.931 660.797 2.011.728 702.435 106.756 809.191 Umuarama Parágrafo Único - Os valores dos referidos tetos não incluem os da parte lixa do Piso de Atenção Básica-PAB. Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1° de março de 2000. RENILSON REHEM DE SOUZA PORTARIA 1■1 5 83, DE 3 DE MARÇO DE 2000 O Secretário de Assistência à Saúde, no uso de suas atribuições, considerando o Ofício 219/2000, de 28 de fevereiro de 2000 e as Deliberações ri% 001 e 002, de 25 de fevereiro de 2000, da Comissão Intergestores Bipartite do Estado de Santa Catarina, resolve: Art. 1° - Alterar os tetos financeiros mensais dos municípios abaixo, habilitados na condição de Gestão Plena do Sistema Municipal: Código Município 420200 Balneário Camboriii Blumenal Chapecó Concordia Criciuma Itajai Joinville Lages Quilombo Rio do Sul 420240 420420 420430 420460 420820 420910 420930 421420 421480 Código 33.101.01-9 33.101.02-7 33.101.05-1 33.101.06-0 33.101.07-8 36.100.07-2 36.100.08-8 37.101.02-1 37.101.03-0 37.102.04-4 37.102.05-2 37.105.01-9 38.110.02-4 39.102.05-0 39.104.02-8 39.105.03-2 39.106.02-0 39.106.03-9 39.107.03-5 39.107.04-3 39.108.02-3 38.108.03-1 39.109.02-0 39.110.02-8 39.110.03-6 39.111.02-4 39.111.04-0 Alta Complexi- Total (R$) dade 281.743,13 277.630,13 4.113,00 39.112.03-9 366.455,00 1.495.994,43 828.356,62 250.500,00 49.750,00 287.668,13 224.358,00 1.176.557,52 678.025,49 98.758,00 365.540,00 2.436.434,35 60.103,00 898.397,78 0,00 57.775,00 71.218,00 424.395,13 39.112.06-3 Teto Livre 1.129.539,43 577.856,62 237.918,13 952.199,52 579.267,49 2.070.894,35 838.294,78 57.775,00 353.177,13 Parágrafo Único - Os valores dos referidos tetos não incluem os da parte fixa do Piso de Atenção Básica-PAB. Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1° de março de 2000. RENILSON REHEM DE SOUZA PORTARIA N 5 84, DE 3 DE MARÇO DE 2000 O Secretário de Assistência à Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando os trabalhos de pesquisa e desenvolvimento, de quase três décadas, relacionados à regeneração e reconstrução tecidual com a utilização de enxertos minerais, Considerando que a utilização de enxertos minerais possibilita a reconstrução e regeneração tecidual com a vantagem de eliminação ou redução de novas cirurgias e intervenções, complicações, tempo de regeneração, tempo de fisioterapia, materiais de fixação e riscos de transmissão de doenças infectocontagiosas, e Considerando a necessidade de incorporação de tecnologias que, além da relação custo/benefício, tragam alternativas nesse tipo de tratam -ato, resolve: Art. 1° - Incluir, na Tabela de órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema de Informações Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SIH/SUS, o material abaixo: Código Valor (R$) Nome Ouant 93.324.22-7 01 a 15g Enxerto Inorgânico Mineral 65,00 Art 2° - Estabelecer a compatibilidade entre o material 93.324.22-7 - Enxerto Inorgânico Mineral e os grupos de procedimentos abaixo com a quantidade permitida para utilização/implante: 39.112.04-7 39.113.03-5 39.113.04-3 39.113.05-1 39.114.03-1 39.114.04-0 39.115.03-8 39.115.04-6 39.116.03-4 39.117.02-2 39.120.02-3 39.123.03-0 40.101.05-3 40.101.06-1 40.104.05-2 40.106.09-8 40.106.11.0 40.106.13-6 40.107.01-9 40.107.03-5 40.107.07-8 44.100.01-9 44.100.02-7 44.100.03-5 44.100.04-3 44.100.05-1 45.100.03-9 46.100.28-8 46.100.34-2 46.100.37-7 46.100.43-1 Nome Ouant Cirurgia da Boca e da Face I 01 Cirurgia da Boca e da Face II 03 Cirurgia da Boca e da Face V 04 Cirurgia da Boca e da Face VI 10 Cirurgia da Boca e da Face VII 10 Cirurgia do Olho VII 04 Cirurgia do Olho VIII 05 02 Cirurgia do Ouvido 04 Cirurgia do Ouvido II Cirurgia do Nariz IV 02 Cirurgia do Nariz V 04 Cirurgia Ortopédica e Traumatológica da 06 Face 03 _ Cirurgia do Pavilhão Auricular II _ _ 05 Tratamento Cirúrgico na Coluna Vertebral V Tratamento na Cintura Escapular II 03 Tratamento Cirúrgico Articulação Escápulo 05 Umeral Tratamento Cirúrgico no Braço e Úmero II 05 05 Tratamento Cirúrgico no Braço e Úmero III 05 Tratamento Cirúrgico no Cotovelo BI Tratamento Cirúrgico no Cotovelo IV 10 Tratamento Cirúrgico no Antebraço II 05 05 Tratamento Cirúrgico no Antebraço III Tratamento Cirúrgico no Punho II 05 02 Tratamento Cirúrgico na Mão II Tratamento Cirúrgico na Mão III 02 Tratamento Cirúrgico na Cintura Pélvica II 05 07 Tratamento Cirúrgico na Cintura Pélvica DI Tratamento Cirúrgico Articulação Coxo-Fe05 moral UI Tratamento Cirúrgico Articulação Coxo-Fe12 moral IV 15 Tratamento Cirúrgico Articulação Coxo-Femoral VI Tratamento Cirúrgico do Fêmur III 10 10 Tratamento Cirúrgico do Fêmur IV Revisão e/ou Reconstrução de Quadril 12 10 Tratamento Cirúrgico na Articulação no Joelho III Tratamento Cirúrgico na Articulação no Joe12 lho IV Tratamento Cirúrgico na Perna III 05 05 Tratamento Cirúrgico na Perna IV Tratamento Cirúrgico Articulação do Tor04 nozelo III • Tratamento Cirúrgico no Pé II 03 Retirada de Corpo Estranho II 04 Tumores ósseos III 15 09 Neurocirurgia V 08 Neurocirurgia VI Neurocirurgia da Coluna Vertebral V 05 08 Neurocirurgia - Crânio V Neurocirurgia - Crânio VI 08 08 Neurocirurgia - Crânio VII Neurocirurgia - Coluna I 04 Neurocirurgia - Coluna II 05 Neurocirurgia - Coluna IV 15 Implante Dentário Osteointegrado I 01 02 Implante Dentário Osteointegrado II Implante Dentário Osteointegrado III 03 05 lin lante Dentário Osteointegrado IV Implante Dentário Osteointegrado V 10 10 Tratamento Conservador de Fraturas 10 Cirurgia Oncológica IX 05 Cirurgia Oncológica XI Cirurgia Oncológica XIII 10 05 Cirurgia Oncológica XV Art. 3° - Definir que somente hospitais previamente autorizados para atendimento de alta complexidade em neurocirurgia e ortopedia poderão realizar procedimentos com implante/uso do Enxerto Inorgânico Mineral. Art. 4° - Determinar que caberá ao gestor o controle da utilização/implante deste material, nos procedimentos constantes dos grupos de que trata o Artigo 2° desta Portaria. Art. 5° - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. RENILSON REHEM DE SOUZA PORTARIA Nt 85, DE 3 DE MARÇO DE 2000 O Secretário de Assistência à Saúde, no uso de suas atribuições legais, e Considerando a necessidade de adequar o quantitativo de AIH definido pela Portaria SAS/MS n° 183, de 28 de abril de 1999, publicada no DO n° 80, de 29 de abril de 1999 e de acordo com os parâmetros estabelecidos na Portaria SAS/MS n° 15, de 02 de março de 1995, publicada no DO n° 43, de 03 de março de 1995, resolve: Art. 10 - Estabelecer o quantitativo de AIH complementar para o ano 2000 e série numérica por estado, conforme tabela abaixo: ESTADO Acre Alagoas Amapá Amazonas Bahia Ceará Distrito Federal Espírito Santo Goiás Maranhão Mato Grosso Mato Grosscr do Sul Minas Gerais Pará Paraíba Paraná Pernambuco Piauí Rio de Janeiro Rio Grande do Norte Rio Grande do Sul Rondônia * Roraima Santa Catarina São Paulo Sergipe Tocantins blicação. O Diretor responsável pela Diretoria de Alimentos e Toxicologia no uso da atribuição que lhe confere os §§ 1. 0 e 3.° do Art. 95 do Regimento Interno aprovado pela Resolução n• 1, de 26 de abril de 1999, considerando a alínea "a" do inciso II, do art.53, do Regimento, e tendo em vista o art. 3f, do Decreto-lei 986, de 21 de outubro de 1969, resolve: Art.1° Conceder o registro de alimento, embalagem , aditivo e produto importado, modificação de fórmula do produto e alteração de rotulagem, na conformidade da relação anexa. Art.2 ° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. RICARDO OLIVA SÉRIE NUMÉRICA 234.243.070-x a 234.245.568-x 234.245.569-x a 234.247.826-x 234.247.827-x a 234.263.862-x 234.263.863-x a 234.269.278-x 234.269.279-x a 234.282.036-x 234.282.037-x a 234.290.427-x 234.290.428-x a 234.298.791-x 234.298.792-x a 234.302.619-x 234.302.620-x a 234.312.029-x 234.312.030-x a 234.326.560-x 234.326.561-x a 234.330:510-x 234.330.511-x a 234.333.303-x 234.333.304-x a 234.350.912-x 234.350.913-x. a 234.377.201-x 234.377.202-x a 234.379.181-x 234.379.182-x a 234.389.692-x 234.389.693-x a 234.394.829-x 234.394.830-x a 234.396.554-x 234.396.555-x a 234.407.980-x 234.407.981-x a 234.410.690-x 9.448 1.861 560 6.309 47.941 2.505 2.439 234.410.691-x 234.420.140-x 234.422.002-x 234.422.563-x 234.428.873-x 234.476.815-x 234.479.321-x a a a a a a a 234.420.139-x 234.422.001-x 234.422.562-x 234.428.872-x 234.476.814-x 234.479.320-x 234.481.760-x Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor na data da sua puRENILSON REHEM DE SOUZA (Of. El. fie 51/2000) AGÊNCIA NACIONAJL DE VIGILÂNCIA SAN ITARIA Diretoria Colegiada RESOLUÇÃO - RDC Nt 19, DE 3 DE MARÇO DE 2000 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV, do Regulamento da ANVS aprovado pelo Decreto 3.029, de 16 de abril de 1999, em reunião realizada em 2 de março de 2000, considerando que a substância química tóxica denominada Brometo de Metila, e avaliada toxicologicamente como extremamente tóxica; considerando que o Brometo de Metila na Monografia B 22, Portaria n° 10 de 8 de março de 1985, Diário Oficial da União de 14 de março de 1985, não inclui como modalidade de uso o tratamento •de madeiras; Considerando que cabe a Agência Nacional de Vigilância Sanitária avaliar o risco e garantir condições salubres nos ambientes de Portos, Aeroportos e Postos de Fronteiras; adota a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação: Art. 1° Proibir a utilização do Brometo de Metila no tratamento de madeiras em todo território nacional. Art. 2° Esta Resolução de Diretoria Colegiada entrará em vigor na data da sua publicação. GONZALO VECINA NETO (Of. El. n 5 81/2000) Diretoria de Alimentos e Toxicologia RESOLUÇÃO-RE N 5 21, DE 3 DE MARÇO DE 2000 OT. 2.498 2.257 16.035 5.415 12.757 8.390 8.363 3.827 9.409 14.530 3.949 2.792 17.608 26.288 1.979 10.510 5.136 1.724 11.425 2.709 ANEXO NOME DA EMPRESA NOME DO PRODUTO COMPLEMENTO DO NOME APRESENTAÇÃO DO PRODUTO CLASS/CAT DESCRIÇÃO ASSUNTO DESCRIÇÃO • AUTORIZAÇÃO/CADASTRO - UF NUM. DO PROCESSO CHA-MEL IND E COM. DE PRODUTOS NATURAIS LTDA ME NUM. DE REGISTRO VENCIMENTO VALIDADE 5.06103-1 PR ENDRO EM SEDENTES CHAMEL 25023.021225/99PACOTE PLAST DE PEBD/ PACOTE PLAST DE PP 4100042 ESPECIARIAS 5.6168.0008.001-9 02/2005 12 MESES