UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS MANUAL DE AUDITORIA INTERNA N.º ASSUNTO: ÁREA: GESTÃO ORÇAMENTÁRIA PROCEDIMENTOS DE AUDITORIA TERMOS DE COOPERAÇÃO (PI nº 507/2011) OBJETO/ÓRGÃO/ENTIDADE AUDITADA: PA - 02C ATUALIZAÇÃO: 01/04/2013 RESPONSÁVEL PELA AUDITORIA: INÍCIO: / TÉRMINO: / // / / I- OBJETIVOS: • Verificar os requisitos para celebração, formalização e execução das transferências de recursos da União mediante Convênios e Contratos de Repasse nos seus aspectos de legalidade e moralidade. Acompanhamento dos Convênios no qual a UFMG figura como Concedente II- LEGISLAÇÃO E DOCUMENTAÇÃO SUPORTE: • Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 • Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986 • Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007 • Portaria Interministerial nº 507, de 24 de novembro de 2011 • Instrução Normativa STN nº 01, de 15 de janeiro de 1997 • Instrução Normativa Conjunta STN/SFC nº 04, de 10 de maio de 2000 • Resolução interna nº 16, de 30 de outubro de 2012 • Sítio eletrônico - Portal de Convênios • Sítio eletrônico - Divisão de Convênios - DCF/UFMG • Convênios e outros repasses - TCU - 2009 (3ª Edição) • Portarias de nomeação - Rol de Responsáveis • Manual Rol de Responsáveis - CGU • Portal da Transparência • Convênios e Contratos (ENAP e TCU) PISCITELLI, Roberto Bocaccio. Contabilidade pública: uma abordagem da administração financeira pública . 11 ed.rev.ampl.atual São Paulo. Atlas: 2010 III- CARACTERIZAÇÃO DO TERMO DE COOPERAÇÃO CONCEDENTE: INTERVENIENTE: CONVENENTE: OBJETO: VALOR: PERÍODO: PROCESSO Nº COORDENADOR: Sim Não NA* Check-List A contrapartida, quando houver, foi calculada e depositada sobre o valor total do objeto? Art. 24, caput da Portaria Interministerial nº 507/2011 Art. 24. A contrapartida, quando houver, será calculada sobre o valor total do objeto e poderá ser atendida por meio de recursos financeiros e de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis. Item 1 Observações TC.2 1/5 Item 2 Sim Não NA* Check-List A contrapartida, aportada pelo convenente, se houver, foi calculada observando os percentuais e as condições estabelecidas na lei federal anual de diretrizes orçamentárias? Art. 24, §3º da Portaria Interministerial nº 507/2011. Observações Art. 24, § 3º A contrapartida, a ser aportada pelo convenente, será calculada observados os percentuais e as condições estabelecidas na lei federal anual de diretrizes orçamentárias. 3 Os recursos, bens ou serviços referentes à contrapartida proposta pelo proponente, se houver, estão devidamente assegurados? Art. 24, §4º da Portaria Interministerial nº 507/2011. Art.24, § 4º O proponente deverá comprovar que os recursos, bens ou serviços referentes à contrapartida proposta estão devidamente assegurados. 4 Constam do Plano de Trabalho as razões que justifiquem a celebração do instrumento? Art. 25, inciso I da Portaria Interministerial nº 507/2011. Art. 25, I - justificativa para a celebração do instrumento; 5 Consta do Plano de Trabalho a descrição completa do objeto a ser executado? Art. 25, inciso II da Portaria Interministerial nº 507/2011. Art. 25, II - descrição completa do objeto a ser executado; 6 Consta do Plano de Trabalho a descrição das metas a serem atingidas? Art. 25, inciso III da Portaria Interministerial nº 507/2011. Art. 25, III - descrição das metas a serem atingidas; 7 Consta do Plano de Trabalho a definição das etapas ou fases da execução do objeto? Art. 25, inciso IV da Portaria Interministerial nº 507/2011. Art.25, IV - definição das etapas ou fases da execução; 8 Consta do Plano de Trabalho o cronograma de execução do objeto e cronograma de desembolso? Art. 25, inciso V da Portaria Interministerial nº 507/2011. Art. 25, V - cronograma de execução do objeto e cronograma de desembolso; 9 Consta do Plano de Trabalho o plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pelo concedente e a contrapartida financeira do proponente, se for o caso? Art. 25, inciso VI da Portaria Interministerial nº 507/2011. Art. 25, VI - plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pelo concedente e da contrapartida financeira do proponente, se for o caso. 10 Consta no processo a comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel, mediante certidão emitida pelo cartório de registro de imóveis competente, quando o convênio tiver por objeto a execução de obras, ou benfeitorias no mesmo? Art. 39 , inciso IV da Portaria Interministerial nº 507/2011. TC.2 2/5 Sim Não NA* Item Check-List Art.39, IV - comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel, mediante certidão emitida pelo cartório de registro de imóveis competente, quando o convênio tiver por objeto a execução de obras ou benfeitorias no imóvel; 11 Foram observadas as cláusulas necessárias na formalização do instrumento? Art. 43 da Portaria Interministerial nº 507/2011. Observações Ver Link: https://www.convenios.gov.br/portal/arquivos/Portaria_Interministerial _n_507_24_Novembro_2011.pdf 12 O termo de cooperação foi assinado pelos partícipes e o interveniente (se houver)? Art. 45 da Portaria Interministerial nº 507/2011. Art. 45. Assinarão, obrigatoriamente, o convênio ou contrato de repasse os partícipes e o interveniente, se houver. 13 O extrato do termo de cooperação, bem como seus aditivos, foram publicados no DOU pelo concedente ou contratante no prazo de vinte dias a contar da data de sua assinatura? Art. 46, caput da Portaria Interministerial nº 507/2011. Art. 46. A eficácia de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial da União, que será providenciada pelo concedente ou contratante, no prazo de até 20 (vinte) dias a contar de sua assinatura. 14 A liberação de recursos obedeceu ao cronograma de desembolso previsto no Plano de Trabalho e guardou consonância com as metas e fases ou etapas de execução do objeto do instrumento? Art. 54, caput da Portaria Interministerial 507/2011 Art. 54. A liberação de recursos obedecerá ao cronograma de desembolso previsto no Plano de Trabalho e guardará consonância com as metas e fases ou etapas de execução do objeto do instrumento. 15 Quando das contratações de terceiros, o convenente tem observado as disposições contidas na Lei Federal de Licitações e Contratos Administrativos e demais normas federais pertinentes ao assunto? Art. 62 da Portaria Interministerial nº 507/2011. Art. 62. Os órgãos e entidades públicas que receberem recursos da União por meio dos instrumentos regulamentados por esta Portaria estão obrigados a observar as disposições contidas na Lei Federal de Licitações e Contratos Administrativos e demais normas federais pertinentes ao assunto, quando da contratação de terceiros. 16 Nos termos de cooperação, quando executados na Unidade, as aquisições de bens e serviços comuns foram realizadas através de pregão eletrônico? Art. 62, § 1º da Portaria Interministerial nº 507/2011. TC.2 3/5 Sim Não NA* Item Check-List § 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, será obrigatório o uso da modalidade pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e do regulamento previsto no Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005, sendo utilizada preferencialmente a sua forma eletrônica. Observações 17 Os recursos foram utilizados somente para pagamento de despesas constantes do Plano de Trabalho ou para aplicação no mercado financeiro? Art. 64 da Portaria Interministerial nº 507/2011. Art. 64. Os recursos deverão ser mantidos na conta bancária específica do convênio e somente poderão ser utilizados para pagamento de despesas constantes do Plano de Trabalho ou para aplicação no mercado financeiro, nas hipóteses previstas em lei ou nesta Portaria. 18 A execução está sendo acompanhada e fiscalizada de forma a garantir a regularidade dos atos praticados e a plena execução do objeto? Art. 65 da Portaria Interministerial nº 507/2011 e art. 10, §6º do Decreto-lei nº 200/67. Art. 51. A execução será acompanhada e fiscalizada de forma a garantir a regularidade dos atos praticados e a plena execução do objeto, respondendo o convenente pelos danos causados a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do convênio, contrato, acordo, ajuste ou instrumento congênere. Decreto -lei nº 200/67, Art. 10, § 6º Os órgãos federais responsáveis pelos programas conservarão a autoridade normativa e exercerão contrôle e fiscalização indispensáveis sôbre a execução local, condicionando-se a liberação dos recursos ao fiel cumprimento dos programas e convênios. 19 No caso do termo de cooperação compreender aquisição de equipamentos e material permanente, todos os procedimentos de tombamento estão sendo realizados pela Unidade Gestora? 20 O instrumento foi formalizado por meio de processo administrativo com as páginas devidamente numeradas sequencialmente e rubricadas, conforme estabelecido no Art. 22 da Lei nº 9.784/99? Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir. § 1o Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável. § 2o Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade. § 3o A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo. § 4o O processo deverá ter suas páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas. TC.2 4/5 Sim Não NA* Check-List O processo de termo de cooperação contendo todos os documentos comprobatórios da despesa encontra-se arquivado em ordem cronológica na Unidade Gestora? Art. 15º, § 1º e 2º da Instrução Normativa Conjunta STN/SFC nº 06/2007 Art. 15 Os processos e documentos relativos a licitações, dispensa, inexigibilidade, contratos, suprimento de fundos convênios e/ou similares serão aquivados em ordem cronológica nas respectivas Unidades Gestoras Executoras, separadamente, por modalidade de licitação, conforme registro contábil. § 1º Os processos e documentos resultantes de aditamentos a instrumentos formalizados, quer sejam contratos, convênios e/ou similares,deverão ser apensados aos processos originais e mantidos em arquivos, nas respectivas unidades gestoras executoras, na mesma ordem cronológica. § 2º Os processos resultantes das liberações de recursos e das prestações de contas de convênios e/ou similares e de suprimento de fundos deverão ser anexados aos processos originais e mantidos em arquivo na mesma ordem cronológica por unidade gestora. Item 21 Observações 22 Os saldos financeiros remanescentes não utilizadas no objeto pactuado, se houver previsão no instrumento, foram devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo estabelecido para a apresentação da prestação de contas? Art. 73 da Portaria Interministerial nº 507/2011 e art. 3º do Decreto nº 825/1993. Art. 57. Os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, não utilizadas no objeto pactuado, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo estabelecido para a apresentação da prestação de contas. Parágrafo único. A devolução prevista no caput será realizada observando-se a proporcionalidade dos recursos transferidos e os da contrapartida previstos na celebração independentemente da época em que foram aportados pelas partes. Art. 3° As dotações descentralizadas serão empregadas obrigatória e integralmente na consecução do objeto previsto pelo programa de trabalho pertinente, respeitada fielmente a classificação funcional programática. *NA - Não se aplica Observações: TC.2 5/5