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N.o 194 — 20-8-1999
DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO,
DO PLANEAMENTO
E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO
Decretos-Leis n.os 393/93, de 23 de Novembro, 5/97,
de 9 de Janeiro, e 31/97, de 28 de Janeiro, passam a
ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.o
o
Decreto-Lei n. 331/99
de 20 de Agosto
Pelo Decreto-Lei n.o 96/89, de 28 de Março, foi criado
o Registo Internacional de Navios da Madeira (MAR),
como alternativa ao registo convencional e com os objectivos de contrariar o fenómeno de deserção de navios
nacionais para registos de conveniência, dadas as condições mais favoráveis por estes oferecidas, bem como
de auxiliar o relançamento da marinha mercante nacional.
Nos termos do referido diploma, os navios registados
no MAR não podiam, conforme se dispunha no n.o 3
do artigo 15.o, efectuar transportes de passageiros ou
de carga entre portos nacionais.
Com a publicação do Decreto-Lei n.o 31/97, de 28
de Janeiro, o alcance do referido preceito foi alterado
e, em consequência, aos navios registados no MAR foi
dada a possibilidade de efectuar transportes de mercadorias e de passageiros entre portos do continente — cabotagem continental —, mantendo-se para
tais navios o impedimento de efectuar transportes entre
os portos do continente e os das Regiões Autónomas — cabotagem insular.
No quadro da progressiva liberalização do sector, certos Estados membros da UE têm vindo a promover,
em determinadas condições, a abertura dos tráfegos de
cabotagem insular aos segundos registos nacionais, o
que acarreta a possibilidade desses navios também terem
acesso à cabotagem dos outros Estados membros, conforme decorre do Regulamento (CEE) n.o 3577/92, do
Conselho, de 7 de Dezembro, no âmbito do denominado
«sistema de passaporte comunitário», que preside à aplicação do princípio da livre prestação de serviços aos
transportes marítimos internos dos Estados membros
(cabotagem marítima).
Pretende-se, agora, conceder idêntica vantagem aos
navios registados no RIN-MAR, abrindo-lhes o acesso
à cabotagem nacional (continental e insular), por forma
a garantir-lhes os direitos daí resultantes no âmbito da
cabotagem comunitária em resultado da aplicação do
referido regulamento comunitário.
No entanto, este acesso agora concedido aos navios
registados no MAR impõe que sejam realizados alguns
ajustamentos no diploma regulador do regime jurídico
da cabotagem marítima — Decreto-Lei n.o 194/98, de
10 de Julho — de modo a evitar que se crie uma situação
de desfavor entre navios de pavilhão nacional de registo
convencional e de segundo registo.
Em conformidade com os princípios estabelecidos no
Regulamento (CEE) n.o 3577/92, do Conselho, de 7 de
Dezembro, são estabelecidas algumas regras comuns
para todos os navios que pretendam operar nos tráfegos
da cabotagem insular portuguesa.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das
Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o,
o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.o
Os artigos 3.o e 15.o do Decreto-Lei n.o 96/89, de
28 de Março, com as alterações introduzidas pelos
1—..........................................
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
i)
j)
l)
m)
n)
........................................
........................................
........................................
........................................
........................................
........................................
........................................
........................................
........................................
........................................
........................................
........................................
........................................
2 — Sempre que os navios registados no MAR sejam
utilizados na cabotagem nacional, compete ao Instituto
Marítimo-Portuário (IMP):
a) Realizar as inspecções no início da utilização
dos navios na cabotagem nacional tendo em
vista a verificação dos requisitos necessários à
manutenção da certificação, nos termos das convenções internacionais aplicáveis;
b) Promover as acções de fiscalização relativas aos
requisitos de segurança dos navios no que respeita
às responsabilidades do Estado de bandeira, nos
termos da lei e das convenções internacionais
aplicáveis, sempre que se entenda adequado e
durante o período de operação naquele tráfego;
c) Exercer as competências referidas nas alíneas h),
i) e l) do número anterior.
Artigo 15.o
1—..........................................
2 — Serão igualmente registáveis no MAR, a título
temporário, os navios tomados de fretamento em casco
nu pelas entidades referidas no número anterior, desde
que devidamente autorizados pelos seus proprietários
e pela autoridade competente do país no qual se encontra feito o registo de propriedade.
3 — Os navios registados no MAR têm acesso ao
transporte de passageiros ou de mercadorias entre os
portos do continente (cabotagem continental) e entre
os portos do continente e os das Regiões Autónomas
dos Açores e da Madeira, entre os portos destas e entre
os portos de cada uma daquelas Regiões (cabotagem
insular), nos termos da legislação aplicável à cabotagem
nacional, desde que os seus proprietários ou afretadores
em casco nu sejam:
a) Nacionais de um Estado membro da União
Europeia que estejam estabelecidos num Estado
membro ao abrigo da legislação desse Estado
e que se dediquem a actividades de navegação;
b) Pessoas colectivas que se dediquem a actividades de navegação estabelecidas de acordo com
a legislação de um Estado membro e cuja sede
principal esteja situada num Estado membro,
sendo neste Estado exercido o seu controlo
efectivo;
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c) Nacionais de um Estado membro estabelecidos
fora da Comunidade ou pessoas colectivas estabelecidas fora da comunidade e controladas por
nacionais de um Estado membro, desde que os
seus navios se encontrem registados num Estado
membro e arvorem o respectivo pavilhão, de
acordo com a sua legislação.
4 — A Comissão Técnica do MAR deve manter o
IMP informado dos navios registados no MAR que satisfaçam as condições fixadas para a sua utilização na cabotagem nacional, bem como o início e termo da sua utilização neste tráfego.
5 — Com excepção das embarcações de recreio, os
restantes navios registados no MAR não podem operar
na área de navegação do tráfego local.
6 — Os navios registados no MAR não poderão beneficiar de quaisquer apoios, os quais são exclusivamente
reservados à restante frota sob bandeira nacional.
7 — Os navios de bandeira portuguesa que tenham
recebido incentivos ao investimento não poderão transferir o seu registo para o MAR antes de satisfazerem
os compromissos assumidos perante o Estado português.»
Artigo 2.o
Pelo presente diploma são alterados o artigo 4 .o,
a alínea d) do artigo 6.o e o n.o 1 do artigo 14.o do
Decreto-Lei n.o 194/98, de 10 de Julho, que passam
a ter a seguinte redacção:
das no Boletim do Trabalho e Emprego do Ministério do Trabalho e da Solidariedade e aplicado
um regime de segurança social e fiscal equivalente ao do registo convencional.
3 — A realização de qualquer transporte que não
satisfaça as condições previstas nos números anteriores
carece de autorização do presidente do conselho de
administração do Instituto Marítimo-Portuário (IMP),
a conceder nos termos do artigo seguinte.
Artigo 6.o
Transporte de carga geral ou contentorizada
1—..........................................
2—..........................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) Utilizar navios afectos aos transportes previstos
neste artigo em regime de exclusividade e de
que sejam proprietários, locatários ou afretadores em casco nu com opção de compra;
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3—..........................................
4—..........................................
Artigo 14.o
Utilização indevida de navios
o
«Artigo 4.
Cabotagem insular
1 — O transporte marítimo de passageiros e de mercadorias na cabotagem insular é reservado a armadores
nacionais e comunitários que tenham os seus navios
registados em Portugal ou num Estado membro, respectivamente, desde que esses navios tenham acesso à
cabotagem portuguesa ou à do Estado membro em que
estejam registados.
2 — Os navios abrangidos pelo número anterior, em
matéria de tripulações, devem ainda observar as seguintes condições:
a) Utilizar tripulação constituída exclusivamente
por marítimos nacionais ou comunitários e,
neste caso, o comandante ou o imediato deve
possuir razoável domínio da língua portuguesa;
b) As lotações mínimas de segurança devem ser
fixadas de acordo com os princípios estabelecidos na Resolução A 481 (XII) da IMO;
c) Os tripulantes devem cumprir as regras de formação e de certificação previstas na Convenção
STCW de 1978, com as emendas de 1995 e na
Directiva n.o 98/35/CE, do Conselho, de 25 de
Maio;
d) Os tripulantes devem beneficiar das condições
de trabalho fixadas nas Convenções da OIT;
e) Aos tripulantes devem ser garantidas, como
pagamento mínimo, as remunerações publica-
1 — Será aplicada coima de montante mínimo de
100 000$ e máximo de 750 000$ ou 9 000 000$, consoante se trate de pessoas singulares ou colectivas, aos
armadores nacionais ou comunitários que utilizem, sem
que para o efeito se encontrem autorizados, navios de
pavilhão de terceiros países, ou navios que não satisfaçam as condições previstas no n.o 1 do artigo 2.o e
nos n.os 1 e 2 do artigo 4.o, violando, respectivamente,
o disposto no n.o 2 do artigo 2.o e no n.o 3 do artigo 4.o
deste diploma.»
Artigo 3.o
É revogado o Decreto-Lei n.o 31/97, de 28 de Janeiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24
de Junho de 1999. — António Manuel de Oliveira Guterres — António Luciano Pacheco de Sousa Franco — João
Cardona Gomes Cravinho — José Eduardo Vera Cruz
Jardim.
Promulgado em 4 de Agosto de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 12 de Agosto de 1999.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos
da Gama.
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