RESOLUÇÃO CEC 001/ 2009 Dispõe sobre o registro e a certificação no Conselho Estadual de Cultura de entidades que atuam na área cultural, para fins de cumprir o previsto pela PORTARIA AGE SEFAZ nº 01 – R/2006 que institui “normas e procedimentos operacionais para a celebração de convênios de natureza financeira no âmbito da Administração Pública Estadual”. CAPÍTULO I DA QUALI FI CAÇÃO D AS EN TI D AD ES CULTURAI S PARA REGI STRO NO CON SELH O ESTADUAL DE CULTURA Ar t . 1 º Podem qualificar-se para registro no Conselho Estadual de Cultura as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que atendam os seguintes requisitos: I – ter sede no Estado do Espírito Santo; II – ter o mínimo de dois anos de atuação comprovada no Estado do Espírito Santo; III – ter como espaço/objeto/tema/local preferencial de implementação de suas atividades o Estado do Espírito Santo; IV - ter realizado nos últimos dois anos serviços, programas, projetos e/ou outras ações, em consonância com as políticas públicas de cultura; V - possuir nos quadros da entidade, como membros e associados, recursos humanos qualificados para as finalidades a que se propõe; VIcomprovação de reconhecimento público na atividade afim; VII- promoção das atividades culturais no e do Espírito Santo nas suas variadas formas de expressão artísticas; VIII - promoção da cultura, defesa e preservação do patrimônio material, imaterial, histórico e artístico; IXdefesa, preservação e conservação do Patrimônio Natural e sua sustentabilidade; X estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo. § 1 º A entidade com atuação na área de Patrimônio Cultural, fica dispensada de atender as exigências do inciso X. § 2 º A entidade com atuação na área de pesquisa científica em cultura, fica dispensada de atender as exigências dos incisos VII, VIII e IX. § 3 º Para os fins deste artigo, a dedicação às atividades nele previstas comprova-se mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio de doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins. Ar t . 2 º Para os efeitos desta Resolução considera-se sem fins lucrativos a pessoa jurídica de direito privado que não distribui entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades. Art. 3º Atendido o disposto no art. 1º, exige-se ainda, para se qualificar ao Registro no Conselho Estadual de Cultura, como entidade cultural apta a receber recursos públicos, via convênio, que a pessoa jurídica interessada seja regida por estatuto cujas normas expressamente disponham sobre: I - a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência; II - a constituição de conselho fiscal ou algum mecanismo de controle equivalente, dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade; III a previsão de não remuneração ou concessão de vantagens, ou benefícios por qualquer forma ou título aos seus diretores, conselheiros, sócios instituidores, benfeitores ou equivalentes, excetuando-se as OSCIPs que possuem legislação específica; IV – a previsão da não distribuição de resultados dividendos, bonificações, ou parcela de seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto; V - a previsão de que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido será transferido à outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Resolução, preferencialmente que tenham o mesmo objeto social da extinta. Pa r á gr a fo ú n ico. É vedada a participação de servidores públicos e comissionados na composição de conselhos e diretorias das entidades aptas ao Registro no Conselho Estadual de Cultura. CAPÍTULO II D A I N SCRI ÇÃO, CERTI FI CAÇÃO E REGISTRO. Ar t . 4 º Cumpridos os requisitos dos arts. 1º e 2º desta Resolução, a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, interessada em obter o Registro no Conselho Estadual de Cultura deverá apresentar requerimento padrão fornecido pelo Conselho Estadual de Cultura, instruído com cópias dos seguintes documentos, acompanhadas dos originais, no ato da apresentação: I – estatuto registrado em cartório; II – atas de eleição e posse de sua atual diretoria registrada em cartório; III - balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício; IV - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; V – certidões negativas federal, estadual e municipal; VI – relatório que comprove os requisitos do Artigo 1º desta Resolução. serão assegurados a ampla defesa e o contraditório. Pa r á gr a fo ú n ico – As organizações da sociedade civil de interesse público – OSCIP deverão, além das normas previstas nesta Resolução, atender ao que dispõe a Lei Federal nº. 9.790, de 15 de março de 1999, para efeito de Registro perante o Conselho Estadual de Cultura, deverão apresentar o Comprovante de Regularidade emitido pelo Ministério da Justiça. CAPÍTULO III Ar t . 5 º Recebido o requerimento previsto no artigo anterior, o Conselho Estadual de Cultura decidirá, no prazo de até três sessões, deferindo ou não o pedido. Ar t . 1 2 O Conselho Estadual de Cultura permitirá, mediante requerimento dos interessados, livre acesso público a todas as informações pertinentes às entidades culturais registradas. § 1 º No caso de deferimento, o Conselho Estadual de Cultura emitirá, no prazo de quinze dias da decisão, o Certificado de Registro da requerente como entidade cultural apta a receber recursos públicos via convênio e fará publicar no Diário Oficial do Estado; Art.13 Os casos omissos serão resolvidos nas Sessões Plenárias do CEC. § 2 º Indeferido o pedido, o Conselho Estadual de Cultura, no prazo de até quinze dias da decisão dará ciência ao requerente e fará publicar no Diário Oficial do Estado; Ar t . 6 º Em caso de indeferimento do registro as entidades podem recorrer ao CEC, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do dia subseqüente a publicação da decisão no Diário Oficial do Estado. Pa r á gr a fo ú n ico. Mantido o indeferimento pelo CEC o processo será arquivado. Ar t . 7 º O Certificado de Registro tem a validade de dois anos. Ar t . 8 º A renovação do Certificado se dará mediante reapresentação da documentação prevista nesta resolução e nova análise. Ar t . 9 º Qualquer cidadão, vedado o anonimato e respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, desde que amparado por evidências de erro ou fraude, é parte legítima para requerer, judicial ou administrativamente, a perda da qualificação de entidade cultural registrada no Conselho Estadual de Cultura. Pa r á gr a fo ú n ico. A perda da qualificação dar-se-á mediante decisão proferida em processo administrativo, instaurado no Conselho Estadual de Cultura, de ofício ou a pedido do interessado, ou judicial, de iniciativa popular ou do Ministério Público, nos quais Ar t . 1 0 Qualquer alteração da finalidade ou do regime de funcionamento da entidade, que implique mudança das condições que instruíram a sua qualificação, deverá ser comunicada ao Conselho Estadual de Cultura, acompanhada de justificativa, sob pena de cancelamento da qualificação. D AS D I SPOSI ÇÕES FI N AI S E TRANSITÓRIAS Ar t . 1 1 É vedada às entidades certificadas no Conselho Estadual de Cultura como de interesse público a participação em campanhas de interesse políticopartidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas. Ar t . 1 4 Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Vitória, 17 de Março de 2009. DAYSE MARIA OSLEGHER LEMOS Presidente do Conselho Estadual de Cultura (Publicada no DIOES em 18/03/2009)