RESOLUÇÃO CEC 001/ 2009
Dispõe sobre o registro e a
certificação no Conselho Estadual
de Cultura de entidades que atuam
na área cultural, para fins de
cumprir o previsto pela PORTARIA
AGE SEFAZ nº 01 – R/2006 que
institui “normas e procedimentos
operacionais para a celebração de
convênios de natureza financeira
no
âmbito
da
Administração
Pública Estadual”.
CAPÍTULO I
DA
QUALI FI CAÇÃO
D AS
EN TI D AD ES CULTURAI S PARA
REGI STRO
NO
CON SELH O
ESTADUAL DE CULTURA
Ar t . 1 º Podem qualificar-se para
registro no Conselho Estadual de
Cultura as pessoas jurídicas de
direito
privado,
sem
fins
lucrativos,
que
atendam
os
seguintes requisitos:
I – ter sede no Estado do Espírito
Santo;
II – ter o mínimo de dois anos de
atuação comprovada no Estado do
Espírito Santo;
III
–
ter
como
espaço/objeto/tema/local
preferencial de implementação de
suas atividades o Estado do
Espírito Santo;
IV - ter realizado nos últimos dois
anos serviços, programas, projetos
e/ou
outras
ações,
em
consonância com as políticas
públicas de cultura;
V - possuir nos quadros da
entidade,
como
membros
e
associados,
recursos
humanos
qualificados para as finalidades a
que se propõe;
VIcomprovação
de
reconhecimento
público
na
atividade afim;
VII- promoção das atividades
culturais no e do Espírito Santo
nas suas variadas formas de
expressão artísticas;
VIII - promoção da cultura, defesa
e preservação do patrimônio
material, imaterial, histórico e
artístico;
IXdefesa,
preservação
e
conservação do Patrimônio Natural
e sua sustentabilidade;
X
estudos
e
pesquisas,
desenvolvimento de tecnologias
alternativas,
produção
e
divulgação de informações e
conhecimentos
técnicos
e
científicos que digam respeito às
atividades
mencionadas
neste
artigo.
§ 1 º A entidade com atuação na
área de Patrimônio Cultural, fica
dispensada
de
atender
as
exigências do inciso X.
§ 2 º A entidade com atuação na
área de pesquisa científica em
cultura, fica dispensada de atender
as exigências dos incisos VII, VIII
e IX.
§ 3 º Para os fins deste artigo, a
dedicação às atividades nele
previstas comprova-se mediante a
execução direta de projetos,
programas,
planos
de
ações
correlatas, por meio de doação de
recursos
físicos,
humanos
e
financeiros,
ou
ainda
pela
prestação
de
serviços
intermediários de apoio a outras
organizações sem fins lucrativos e
a órgãos do setor público que
atuem em áreas afins.
Ar t . 2 º Para os efeitos desta
Resolução considera-se sem fins
lucrativos a pessoa jurídica de
direito privado que não distribui
entre
os
seus
sócios
ou
associados,
conselheiros,
diretores,
empregados
ou
doadores dividendos, bonificações,
participações ou parcelas do seu
patrimônio, auferidos mediante o
exercício de suas atividades.
Art. 3º Atendido o disposto no art.
1º, exige-se ainda, para se
qualificar ao Registro no Conselho
Estadual
de
Cultura,
como
entidade cultural apta a receber
recursos públicos, via convênio,
que a pessoa jurídica interessada
seja regida por estatuto cujas
normas expressamente disponham
sobre:
I - a observância dos princípios da
legalidade,
impessoalidade,
moralidade,
publicidade,
economicidade e da eficiência;
II - a constituição de conselho
fiscal ou algum mecanismo de
controle equivalente, dotado de
competência para opinar sobre os
relatórios
de
desempenho
financeiro e contábil, e sobre as
operações patrimoniais realizadas,
emitindo
pareceres
para
os
organismos
superiores
da
entidade;
III
a
previsão
de
não
remuneração ou concessão de
vantagens, ou benefícios por
qualquer forma ou título aos seus
diretores,
conselheiros,
sócios
instituidores,
benfeitores
ou
equivalentes, excetuando-se as
OSCIPs que possuem legislação
específica;
IV – a previsão da não distribuição
de
resultados
dividendos,
bonificações, ou parcela de seu
patrimônio, sob nenhuma forma
ou pretexto;
V - a previsão de que, em caso de
dissolução
da
entidade,
o
respectivo patrimônio líquido será
transferido à outra pessoa jurídica
qualificada nos termos desta
Resolução, preferencialmente que
tenham o mesmo objeto social da
extinta.
Pa r á gr a fo ú n ico. É vedada a
participação de servidores públicos
e comissionados na composição de
conselhos
e
diretorias
das
entidades aptas ao Registro no
Conselho Estadual de Cultura.
CAPÍTULO II
D A I N SCRI ÇÃO, CERTI FI CAÇÃO
E REGISTRO.
Ar t . 4 º Cumpridos os requisitos
dos arts. 1º e 2º desta Resolução,
a pessoa jurídica de direito privado
sem fins lucrativos, interessada
em obter o Registro no Conselho
Estadual
de
Cultura
deverá
apresentar requerimento padrão
fornecido pelo Conselho Estadual
de Cultura, instruído com cópias
dos
seguintes
documentos,
acompanhadas dos originais, no
ato da apresentação:
I – estatuto registrado em
cartório;
II – atas de eleição e posse de sua
atual diretoria registrada em
cartório;
III - balanço patrimonial e
demonstração do resultado do
exercício;
IV - inscrição no Cadastro Nacional
de Pessoas Jurídicas;
V – certidões negativas federal,
estadual e municipal;
VI – relatório que comprove os
requisitos do Artigo 1º desta
Resolução.
serão assegurados a ampla defesa
e o contraditório.
Pa r á gr a fo
ú n ico
–
As
organizações da sociedade civil de
interesse público – OSCIP deverão,
além das normas previstas nesta
Resolução, atender ao que dispõe
a Lei Federal nº. 9.790, de 15 de
março de 1999, para efeito de
Registro
perante
o
Conselho
Estadual de Cultura, deverão
apresentar o Comprovante de
Regularidade
emitido
pelo
Ministério da Justiça.
CAPÍTULO III
Ar t . 5 º Recebido o requerimento
previsto no artigo anterior, o
Conselho Estadual de Cultura
decidirá, no prazo de até três
sessões, deferindo ou não o
pedido.
Ar t . 1 2 O Conselho Estadual de
Cultura
permitirá,
mediante
requerimento dos interessados,
livre acesso público a todas as
informações
pertinentes
às
entidades culturais registradas.
§ 1 º No caso de deferimento, o
Conselho Estadual de Cultura
emitirá, no prazo de quinze dias
da decisão, o Certificado de
Registro da requerente como
entidade cultural apta a receber
recursos públicos via convênio e
fará publicar no Diário Oficial do
Estado;
Art.13 Os casos omissos serão
resolvidos nas Sessões Plenárias
do CEC.
§ 2 º Indeferido o pedido, o
Conselho Estadual de Cultura, no
prazo de até quinze dias da
decisão dará ciência ao requerente
e fará publicar no Diário Oficial do
Estado;
Ar t . 6 º Em caso de indeferimento
do registro as entidades podem
recorrer ao CEC, no prazo de 30
(trinta) dias, contados a partir do
dia subseqüente a publicação da
decisão no Diário Oficial do Estado.
Pa r á gr a fo ú n ico.
Mantido o
indeferimento pelo CEC o processo
será arquivado.
Ar t . 7 º O Certificado de Registro
tem a validade de dois anos.
Ar t . 8 º A renovação do Certificado
se dará mediante reapresentação
da documentação prevista nesta
resolução e nova análise.
Ar t . 9 º Qualquer cidadão, vedado
o anonimato e respeitadas as
prerrogativas do Ministério Público,
desde
que
amparado
por
evidências de erro ou fraude, é
parte legítima para requerer,
judicial ou administrativamente, a
perda da qualificação de entidade
cultural registrada no Conselho
Estadual de Cultura.
Pa r á gr a fo ú n ico. A perda da
qualificação dar-se-á mediante
decisão proferida em processo
administrativo,
instaurado
no
Conselho Estadual de Cultura, de
ofício ou a pedido do interessado,
ou judicial, de iniciativa popular ou
do Ministério Público, nos quais
Ar t . 1 0 Qualquer alteração da
finalidade ou do regime de
funcionamento da entidade, que
implique mudança das condições
que instruíram a sua qualificação,
deverá
ser
comunicada
ao
Conselho Estadual de Cultura,
acompanhada de justificativa, sob
pena
de
cancelamento
da
qualificação.
D AS D I SPOSI ÇÕES FI N AI S E
TRANSITÓRIAS
Ar t . 1 1 É vedada às entidades
certificadas no Conselho Estadual
de Cultura como de interesse
público
a
participação
em
campanhas de interesse políticopartidário
ou
eleitorais,
sob
quaisquer meios ou formas.
Ar t . 1 4 Esta resolução entrará em
vigor na data de sua publicação.
Vitória, 17 de Março de 2009.
DAYSE MARIA OSLEGHER
LEMOS
Presidente do Conselho Estadual
de Cultura
(Publicada no DIOES em 18/03/2009)
Download

Resolucão CEC nº 01.2009. Procedimentos Convênios