REGIMENTO ESCOLAR
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTABELECIMENTO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - O Grupo Futuro Educacional é um centro educacional mantido pelo Sistema Êxito de Ensino Ltda,
sociedade empresária com fins econômicos e lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 05.051.548/0001-84,
com sede à Rua Norberto de Melo, 1387, Bairro Centro, Município de Marabá, Estado do Pará.
Art. 2º - A organização administrativa, didática e disciplinar do Grupo Futuro Educacional é regulamentada
pelo presente Regimento Unificado, nos termos da legislação em vigor.
CAPÍTULO II
DAS INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS
Art. 3º - O Grupo Futuro Educacional objetiva ofertar Educação Básica em seu município sede, mantendo
suas atividades educacionais nos seguintes imóveis:
•
•
Rua Norberto de Melo, 1387, Bairro Centro, Município de Marabá, Estado do Pará, CEP 68.500050;
Rua Belo Horizonte, nº 98, Bairro Belo Horizonte, Município Marabá, Estado do Pará, CEP 68503300.
TÍTULO II
DAS FINALIDADES E OBJETIVOS
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES
Art. 4º - Grupo Futuro Educacional, inspirado nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade
humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da
cidadania e sua qualificação para o trabalho.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 5º - Para consecução de suas finalidades e atendimento ao preconizado pelas Diretrizes Curriculares
Nacionais da Educação Básica, o Grupo Futuro Educacional, terá os seguintes objetivos:
I. promover o desenvolvimento integral e social do educando, bem como a sua capacidade de
aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades;
II. promover no educando a capacidade de compreensão das relações entre o indivíduo, o trabalho, a
sociedade e a espécie humana, seus limites e suas potencialidades;
III. desenvolver no educando, por meio de estratégias educacionais próprias, o letramento emocional,
social e ecológico; o conhecimento científico pertinente aos diferentes tempos, espaços e sentidos; a
compreensão do significado das ciências, das letras, das artes, do esporte e do lazer;
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IV. favorecer a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, das tecnologias, das artes e
dos valores em que se fundamenta a sociedade atual;
V. oportunizar condições favoráveis ao desenvolvimento da consciência crítica do educando, estimulando
a compreensão das diversas visões de mundo, diferentes perspectivas e correntes de pensamento, que
variam na intencionalidade, no tempo e no espaço;
VI. promover atividades que favoreçam a integração do Grupo Futuro Educacional com a família e a
comunidade;
VII. estimular a participação efetiva do aluno nas atividades sociais e culturais promovidas pelo Grupo
Futuro Educacional e pela comunidade na qual esta inserido.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 6º - Grupo Futuro Educacional será constituído de:
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
VIII.
IX.
X.
XI.
Direção Administrativa;
Direção Pedagógica;
Tesouraria;
Conselho de Classe;
Serviços Pedagógicos;
Coordenações;
Corpo Docente;
Corpo Discente;
Secretaria;
Biblioteca, Sala de vídeo, de Informática e Brinquedoteca;
Serviços Auxiliares.
CAPÍTULO II
DA DIREÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 7º - A direção administrativa do Grupo Futuro Educacional é o órgão máximo de planejamento,
deliberação, coordenação e controle de todas as atividades do Grupo Futuro Educacional e a ela compete:
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
supervisionar, conjuntamente, com o diretor pedagógico, todas as atividades escolares, estimulando
àqueles a quem orienta, solidarizando-os no esforço comum, destinado a alcançar os objetivos que a
escola propôs atingir;
cumprir e fazer cumprir as disposições deste regimento, bem como, as leis, regulamentos e as
determinações das autoridades educacionais e órgãos públicos competentes;
representar oficialmente o Estabelecimento de Ensino;
contratar o pessoal integrante do Corpo Docente, Pedagógico e Administrativo do Grupo Futuro
Educacional;
designar, juntamente com o Diretor Pedagógico, os professores para as séries que julgar conveniente
e compatível com a qualificação legal do professor.
planejar a dinâmica econômico-financeira da escola através de previsões orçamentárias anual e
mensal, análise das possibilidades de investimento e adequado controle da receita e despesa;
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO PEDAGÓGICA
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Art. 8º - A Direção Pedagógica do Grupo Futuro Educacional ficará a cargo de um profissional habilitado, na
forma da lei, a quem compete:
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
VIII.
IX.
cumprir e fazer cumprir a legislação emanada dos órgãos competentes, bem como as determinações
deste Regimento, zelando pela qualidade do ensino mantido no Grupo Futuro Educacional e pelo
atendimento aos seus objetivos;
definir no Projeto Pedagógico, juntamente com o corpo pedagógico, a filosofia e os objetivos do
Grupo Futuro Educacional;
presidir reuniões pedagógicas, bem como incentivar e implementar atividades junto a comunidade
escolar, com vistas a consecução dos objetivos do Grupo Futuro Educacional;
decidir quanto às solicitações de matrículas, cancelamentos e transferências de alunos;
Propor à direção administrativa a substituição de professores e demais funcionários, quando
necessário, obedecendo aos preceitos legais;
assinar toda a documentação escolar e a correspondência oficial do Grupo Futuro Educacional;
apresentar aos órgãos competentes, anualmente ou na periodicidade exigida pela normas em vigor,
os competentes relatórios acadêmicos e pedagógicos;
representar legalmente o Grupo Futuro Educacional perante os órgãos competentes, sempre que
necessário;
exercer as demais atribuições que lhe couberem nos termos deste regimento e quaisquer outras que
decorram da natureza do cargo.
CAPÍTULO IV
DA TESOURARIA
Art. 9º - A Tesouraria da Escola, órgão responsável pela administração financeira da Escola, será dirigida por
um tesoureiro, sob a supervisão e orientação do Diretor Administrativo, que o indicará.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO DE CLASSE
Art. 10 – O Conselho de Classe é o órgão consultivo e deliberativo em assuntos didático-pedagógicos e
disciplinares.
Art. 11 – São integrantes do Conselho de Classe:
I.
II.
III.
IV.
V.
Diretor Pedagógico;
Os profissionais vinculados aos Serviços Pedagógicos;
Coordenadores;
Professores;
Secretário (a);
Art. 12 – Ao Conselho de Classe compete:
I. analisar as causas do insucesso dos alunos individualmente, apresentando propostas que visem à
melhoria do processo educativo;
II. decidir em casos de dúvida sobre promoção retenção e recuperação de alunos;
III. decidir pela aplicação, repetição ou anulação de provas, testes ou outro instrumento de avaliação do
rendimento escolar, nos quais ocorram irregularidades ou dúvidas quanto aos resultados;
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IV.
V.
VI.
VII.
apresentar, debater e defender as reivindicações do aluno junto ao professor;
decidir em casos de dúvidas sobre promoções, retenções e recuperações de alunos;
incentivar o bom relacionamento professor-aluno, num clima de amizade e respeito mútuos;
apurar a falta imputada ao aluno que resulte em penalidade de transferência ou cancelamento de
matrícula.
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Art. 13 – O Conselho de Classe deverá se reunir, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente,
sempre que houver necessidade pedagógica ou a qualquer tempo, por solicitação de dois terços de seus
membros.
CAPÍTULO V
DOS SERVIÇOS PEDAGÓGICOS
Art. 14 – O Grupo Futuro Educacional manterá de acordo com as normas deste Regimento os serviços de
Orientação e Supervisão Educacional e Atendimento a Educação Especial, apoiadas e supervisionadas pela
Direção Pedagógica, que serão exercidos por profissionais habilitados na forma da lei.
Art. 15 – Aos Serviços Pedagógicos caberá:
I.
II.
III.
IV.
assessorar o processo ensino-aprendizagem;
participar do Conselho de Classe;
participar do processo de integração Escolar Família-Comunidade;
colaborar com os professores e alunos em atividade extra-classe.
SEÇÃO I
DO SERVIÇO DE SUPERVISÃO EDUCACIONAL
Art. 16 – Compete ao Serviço de Supervisão Educacional:
I. coordenar, supervisionar e avaliar o planejamento das atividades didáticas do Grupo Futuro
Educacional;
II. orientar e incentivar a prática docente, fornecendo as orientações técnicas e pedagógicas;
III. elaborar as diretrizes e acompanhar a execução do plano de recuperação dos alunos, juntamente
com os orientadores;
IV. participar do processo de adaptação do currículo;
V. incentivar o aperfeiçoamento e a atualização do corpo docente;
VI. promover a integração vertical e horizontal do Currículo dos conteúdos programáticos;
VII. acompanhar o lançamento de novos livros didáticos, selecionando aqueles de maior interesse para
os objetivos educacionais;
VIII. participar da elaboração do planejamento de cada professor com vistas a auxiliá-los a sintonizar seus
trabalhos com os objetivos traçados para o Grupo Futuro Educacional , controlando atividades e
avaliando resultados;
IX. desenvolver atividades integradas com todos os serviços existentes no Grupo Futuro Educacional,
para garantir a eficácia e a qualidade do processo ensino-aprendizagem.
SEÇÃO II
DO SERVIÇO DE ORIENTAÇÃO EDUCACIONAL
Art. 17 – Compete aos Serviços de Orientação Educacional:
I. coordenar o processo de informação profissional;
II. organizar e desenvolver o sistema de orientação individual e grupal para os alunos, utilizando
técnicas psicopedagógicas que lhes permitam diagnosticar, prevenir e solucionar os problemas que
resultem no baixo rendimento escolar;
III. promover cursos e palestras para a comunidade escolar, visando à integração entre os vários
segmentos da unidade escolar;
IV. desenvolver no educando, a percepção da importância do estudo para a consecução de seus
objetivos pessoais;
V. manter a direção informada, através de relatórios, sobre anseios dos alunos;
VI. manter-se constantemente atualizado sobre técnicas e dinâmicas de ensino e legislações, referentes
à orientação educacional;
VII. informar aos pais ou responsáveis sobre a freqüência e rendimento dos alunos;
VIII. exercer as demais atividades vinculadas ao cargo.
SEÇÃO III
DO SERVIÇO DE ATENDIMENTO A EDUCACÃO ESPECIAL
Art. 18 – Compete aos Especialistas em Educação Especial:
I.
II.
III.
IV.
perceber as necessidades educacionais especiais dos alunos dando-lhes o suporte necessário ao
regular andamento de seus processos de aprendizagem;
flexibilizar a ação pedagógica nas diferentes áreas de conhecimento, com vistas à adaptação às
necessidades dos alunos com necessidades especiais;
apoiar o professor da classe comum no processo de desenvolvimento e aprendizagem dos alunos;
avaliar continuamente a eficácia do processo educativo em relação aos alunos com necessidades
especiais.
CAPÍTULO VI
DO CORPO DOCENTE
Art. 19 – O Corpo Docente é constituído por professores legalmente habilitados e contratados pela Entidade
Mantenedora, nos termos da Legislação em vigor.
§ 1º - O ingresso do professor no corpo docente do Grupo Futuro Educacional será precedido de exames
de provas e títulos, observadas a idoneidade experiência docente.
§ 2º - As funções exercidas sob a forma de estágio não geram vínculo empregatício, mas se destinam à
formação acadêmica e comprovação de experiência profissional, observadas as disposições legais.
§ 3º - Periodicamente, os professores são avaliados em seu desempenho, mediante critérios fixados
pela equipe pedagógica, ouvida a Direção Administrativa e a Direção Pedagógica.
SEÇÃO I
DOS DIREITOS DOCENTES
Art. 20 – O professor, além dos direitos que assegurados pela legislação em vigor, terá ainda as seguintes
prerrogativas:
I. ser respeitado na sua autoridade e prestígio no desempenho de suas funções;
II. ser atendido com presteza na solicitação de material didático, necessário para melhorar o
rendimento de seu trabalho escolar;
III. propor medidas que visem maior eficácia no desenvolvimento da disciplina sob sua responsabilidade;
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IV. participar da elaboração das propostas pedagógicas da escola e opinar sobre o programa e sua
execução, plano de curso, métodos e técnicas utilizadas;
V. participar e opinar nos processos de seleção e escolha do livro didático;
VI. receber remuneração condigna e gozar férias na forma da lei e regulamentação sobre o assunto.
VII. não sofrer qualquer discriminação em funções de suas convicções políticas, religiosas ou filosóficas,
classe social, sexo ou idade;
SEÇÃO II
DOS DEVERES DOCENTES
Art. 21 – São deveres do Corpo Docente:
I. ministrar aulas de sua disciplina, imprimindo-lhe caráter prático e dinâmico, conforme o
horário e o programa previamente estabelecidos;
II. verificar e anotar a freqüência de seus alunos assim como, dar exemplo de assiduidade e
pontualidade no cumprimento de seus deveres;
III. registrar no diário de classe os conteúdos lecionados e as atividades desenvolvidas com a
turma;
IV. planejar suas aulas e ministrar os conteúdos programáticos de acordo com o plano geral de
ensino e o calendário escolar;
V. comunicar ou prescrever possíveis ausências por motivo de doença ou outro qualquer passível
de justificativa;
VI. permanecer em sala de aula o tempo necessário para cumprimento de suas obrigações;
VII. informar a direção sobre qualquer fato que possa ter relevância para o constante
aprimoramento das atividades escolares;
VIII. respeitar a hierarquia escolar atendendo prontamente as orientações da direção, corpo
pedagógico e coordenação;
IX. apresentar à secretaria na data indicada, a lista de freqüência e diário de classe com o
aproveitamento dos alunos;
X. participar de reuniões pedagógicas e do Conselho de Classe;
XI. realizar outras atividades que lhe sejam atribuídas pela Direção Pedagógica.
XII. usar as horas atividades para realização de atividades, correção de avaliação e
assessoramentos técnicos, usando o tempo de sua aula para desenvolvimento das
potencialidades dos alunos;
XIII. zelar pela aprendizagem do aluno, procurando manter com qualidade a ordem e a disciplina
em sala de aula, colaborando na manutenção de um ambiente propício ao melhor
desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem;
SEÇÃO III
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 22 – Ao Corpo Docente será vedado:
I. ditar sistematicamente as lições;
II. ocupar-se durante as aulas de assuntos estranhos a elas e corrigir prova ou qualquer outro trabalho
em classe;
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III. servir-se de aula para propagar doutrinas contrárias aos interesses nacionais, aos princípios morais,
cívico, bem como insuflar atividades de indisciplina e agitação;
IV. suspender o aluno das atividades escolares salvo quando devidamente autorizado pelo Diretor
Pedagógico;
V. ministrar, salvo expressa autorização da Direção Administrativa e/ou Pedagógica, aulas particulares
ou especiais, para alunos das classes que estejam sob sua orientação;
CAPÍTULO VII
DAS COORDENAÇÕES
Art.23 – As Coordenações serão exercidas por Coordenadores habilitados na forma da lei e são integradas
por professores, orientadores e supervisores, tendo por finalidade garantir a integração horizontal e vertical,
a continuidade e a seqüência dos conteúdos programáticos, fazendo o planejamento didático das disciplinas
nos níveis de ensino que lhe sejam subordinadas, tendo em vista as diretrizes pedagógicas do Grupo Futuro
Educacional.
Art. 24 – Grupo Futuro Educacional possui as seguintes coordenações:
I. Coordenação de Educação Infantil;
II. Coordenação de Ensino Fundamental.
III. Coordenação do Ensino Médio
Art. 25 – Cada coordenação agregará os professores dos níveis de ensino que lhes sejam subordinados,
podendo um mesmo professor pertencer a mais de uma coordenação.
Art.26 – As coordenações deverão reunir-se periodicamente, cabendo aos respectivos coordenadores, a
convocação dessas reuniões quando se fizerem necessárias.
Art.27 – São deveres dos coordenadores:
I. auxiliar o Supervisor na elaboração dos horários;
II. zelar pela disciplina dos alunos;
III. acompanhar todas as atividades que se realizem nos níveis de ensino que lhes são
subordinados.
IV. elaborar ações de desenvolvimento pedagógico, com a finalidade de auxiliar na aprendizagem
dos alunos;
V. realizar atendimento direto aos pais ou responsáveis de alunos do segmento de sua
competência;
VI. acompanhar o desenvolvimento disciplinar dos alunos;
Parágrafo único: Compete à entidade mantenedora designar, anualmente, mediante indicação do Diretor
Pedagógico, os profissionais que irão exercer as funções de coordenadores.
CAPÍTULO VIII
DO CORPO DISCENTE
Art.28 – O Corpo Discente será composto por todos os alunos regularmente matriculados no Grupo Futuro
Educacional.
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Parágrafo único – A matrícula ou a confirmação de continuidade de estudos são obrigatórias ao aluno, nos
prazos previstos no Calendário Escolar, implicando em abandono de estudos quando não
efetuadas tempestivamente.
SEÇÃO I
DOS DIREITOS DISCENTES
Art.29 – São direitos dos alunos:
I. não sofrer qualquer discriminação em função de suas convicções políticas, religiosas ou filosóficas;
II. votar e ser votado como representante de turma;
III. ter assegurado total apoio do Grupo Futuro Educacional, no que tange ao desenvolvimento pleno de
suas potencialidades;
IV. receber a competente documentação escolar gratuitamente, quando se tratar da primeira via;
V. requerer revisão de prova ou segunda chamada das avaliações a que se submeter, exceto da
avaliação de recuperação, no prazo de quarenta e oito (48) horas após a sua realização;
VI. requerer revisão de prova ou segunda chamada da avaliação e recuperação, sempre que tal ato
estiver plenamente justificado formalmente, no prazo de quarenta e oito (48) após a sua realização;
VII. promover, mediante obtenção de autorização prévia da direção do Grupo Futuro Educacional, festas,
reuniões, debates de caráter cívico, religioso, esportivo, social, político, cultural e artístico;
VIII. ser tratado com humanidade e respeito.
SEÇÃO II
DOS DEVERES DISCENTES
Art.30 – São deveres dos alunos:
I. respeitar a hierarquia, as normas educacionais em vigor, bem como as diretrizes internas do Grupo
Futuro Educacional;
II. portar identificação escolar e apresentá-la sempre que solicitado;
III. ser assíduo e pontual em todas as atividades escolares de que participar;
IV. tratar colegas e demais membros da comunidade escolar, com urbanidade e respeito;
V. contribuir para a preservação do patrimônio do Grupo Futuro Educacional, utilizando seus bens e
recintos de forma civilizada;
VI. indenizar os prejuízos causados ao Grupo Futuro Educacional quando ficar provada sua
responsabilidade;
VII. freqüentar o Grupo Futuro Educacional devidamente uniformizado;
VIII. justificar eventuais ausências.
SEÇÃO III
DOS IMPEDIMENTOS
Art.31 – Aos alunos será vedado:
I.
II.
III.
portar objetos que atentem a integridade física de outrem, no estabelecimento de ensino;
introduzir no recinto escolar bebidas alcoólicas, entorpecentes e/ou objetos que atentem contra a
moral e os bons costumes;
sair da sala de aula e/ou do estabelecimento escolar sem autorização do professor e da Direção do
Grupo Futuro educacional;
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IV.
V.
participar ou iniciar desordem no interior do Grupo Futuro Educacional ou em suas redondezas;
freqüentar uniformizados bares no raio de cem metros do Grupo Futuro Educacional.
SEÇÃO IV
DOS REPRESENTANTES DE TURMA
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Art.32 – Cada uma das turmas que integram os níveis da Educação Básica em funcionamento no Grupo
Futuro Educacional, exceção feita à Educação Infantil, elegerá um representante de turma e um suplente
dentre os alunos que a compõe.
Art.33 – Ao representante de turma compete:
I. zelar pelo interesse da turma;
II. representar a turma junto aos professores e demais representantes do Grupo Futuro Educacional;
III. incentivar nos colegas atitudes que concorram para a melhoria da disciplina, do comportamento
social, da limpeza em geral, da freqüência e pontualidade aos trabalhos escolares e observância das
disposições regimentais.
CAPÍTULO IX
DA SECRETARIA
Art.34 - A Secretaria é o órgão encarregado dos serviços de escrituração acadêmica do Grupo Futuro
Educacional, competindo-lhe, dentre outras atribuições, os trabalhos escrituração, arquivo, elaboração de
relatórios oficiais e prestação das informações requeridas pelos órgãos educacionais públicos em
atendimento às normas legais em vigor, expedição da documentação acadêmica dos alunos, devendo ainda
zelar pela correspondência do Grupo Futuro Educacional, sendo dirigida por um (a) secretário (a) habilitado
(a) legalmente, a quem compete:
I. coordenar todos os serviços da secretaria;
II. organizar e arquivar a documentação em geral do Grupo Futuro Educacional, particularmente, aquela
que trata da vida escolar do alunado, de forma que os registros sejam preservados e qualquer
solicitação de informação seja prontamente atendida;
III. atender ou encaminhar ao Diretor, quando necessário, partes interessadas;
IV. elaborar relatórios oficiais, encaminhando-os aos órgãos públicos competentes;
V. fornecer e encaminhar dados e informações aos órgãos educacionais quando solicitado, incluindo os
relativos ao Censo Educacional;
VI. atender com presteza, as pessoas que vierem à secretaria tratar de assuntos relacionados ao Grupo
Futuro Educacional;
VII. registrar, em livro próprio, os certificados dos alunos concluintes do Grupo Futuro Educacional;
VIII. zelar pelo recebimento de documentos autênticos, inequívocos e sem rasuras;
IX. assinar juntamente com o Diretor Pedagógico, os documentos escolares dos alunos bem como, toda
documentação pertinente ao trabalho da secretaria;
X. exercer as demais atividades vinculadas ao cargo.
CAPÍTULO X
DA BIBLIOTECA, SALA DE VÍDEO, INFORMÁTICA E BRINQUEDOTECA.
Art.35 - A Biblioteca, Sala de Vídeo, Informática e Brinquedoteca, serão dirigidas, respectivamente, por um
bibliotecário e por professores que desenvolveram atividades de apoio cultural, técnico e de pesquisa no
Grupo Futuro Educacional, servindo a todos os integrantes da comunidade escolar.
Parágrafo único: As funções, encargos e atividades inerentes ao bibliotecário e professores do Grupo Futuro
Educacional, bem como às de seus auxiliares, no que tange aos setores especificados no caput, serão
definidas pelo Diretor Pedagógico.
CAPÍTULO XI
DOS SERVIÇOS AUXILIARES
Art.36 – Grupo Futuro Educacional manterá serviços auxiliares que respondam pelas atividades de apoio e de
manutenção e conservação de suas dependências, equipamentos e móveis.
Parágrafo único: A Direção Administrativa definirá, por meio de ato próprio, os encargos, as atribuições e as
funções dos colaboradores vinculados aos setores de serviços auxiliares, que são hierarquicamente a ela
subordinados.
Art.37- Caberá aos colaboradores vinculados aos serviços auxiliares:
I.
exercer as atribuições inerentes às funções contratualmente estabelecidas, de conformidade com
as normas institucionais definidas pela Direção Administrativa;
II. zelar pela limpeza e conservação das instalações e bens do Grupo Futuro Educacional;
III. controlar entrada e saída de pessoas do prédio do Grupo Futuro Educacional;
IV. permanecer no serviço durante o horário contratual e, quando convocados, em regime
extraordinário, executando as atividades que lhes forem atribuídas;
V. obedecer às normas de disciplina, ordem respeito e hierarquia;
VI. comparecer ao serviço decentemente trajado (a);
VII. inspecionar instalações, equipamentos e todos os demais bens que componham o patrimônio do
Grupo Futuro Educacional e proceder, conforme orientação recebida pela direção, caso constate
qualquer problema de conservação ou falha de funcionamento.
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICA
Art.38 – O Grupo Futuro Educacional esta estruturado em regime seriado anual, com funcionamento previsto
para os turnos matutino, vespertino e noturno, de conformidade com as especificidades, demandas
pedagógicas e requisitos legais atinentes a cada nível e modalidade de ensino mantido.
CAPÍTULO I
DA PROPOSTA PEDAGÓGICA
Art.39 – A Proposta Pedagógica pode ser concebida como a própria escola em movimento, que constrói, no
seu dia-a-dia, seu trabalho educativo, debate coletivamente seus problemas, suas possibilidades de solução e
define, de forma participativa, suas responsabilidades pessoais e coletivas a serem assumidas para a
consecução dos seus objetivos.
Parágrafo único – A Proposta Pedagógica do Grupo Futuro Educacional foi elaborada com a participação de
todos os segmentos da comunidade, assim compreendidos os segmentos envolvidos no processo educativo,
sendo a mesma submetida a periódico e constante processo de avaliação coletiva, sob coordenação pela
Direção Pedagógica.
CAPÍTULO II
DOS NÍVEIS E MODALIDADES DE ENSINO
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Art.40 – Grupo Futuro Educacional ministrará os seguintes níveis da Educação Básica:
I.
II.
III.
IV.
Educação Infantil - Pré-Escola;
Ensino Fundamental - 1º ao 9º ano;
Ensino Médio;
Educação de Jovens e Adultos.
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SEÇÃO I
DA EDUCAÇÃO INFANTIL
Art.41 – A Educação Infantil caracteriza-se por sua primeira etapa da educação básica, compreendendo a
creche e a educação pré-escolar atendendo a crianças de zero (0) a cinco (5) anos de idade com a finalidade
de desenvolvimento integral nos seus aspectos físicos, psicológicos, intelectual e social, complementando a
ação da família e comunidade.
Parágrafo único – O acesso para o Ensino Fundamental e a promoção entre os níveis de Educação Infantil
dar-se-á mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento da criança; não cabendo, portanto,
retenção.
Art.42 – Na Educação Infantil a avaliação far-se-á mediante acompanhamento e registro de seu
desenvolvimento, sem objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao Ensino Fundamental.
SEÇÃO II
DO ENSINO FUNDAMENTAL
Art.43 - O Ensino Fundamental terá a duração de nove (09) anos letivos e compreenderá, anualmente, pelo
menos duzentos (200) dias letivos e oitocentas (800) horas de efetivo trabalho escolar, nos termos
assegurados pela lei vigente, excluindo os dias reservados às provas finais.
Parágrafo único - Poderá ingressar no Ensino Fundamental, o aluno com a idade determinada pelas normas
nacionais e estaduais em vigor, observado o nível de conhecimento do aluno.
SEÇÃO III
DO ENSINO MÉDIO
Art.44 - O Ensino Médio, etapa final da educação básica, terá como finalidade a consolidação e o
aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de
estudos, preparação básica para o trabalho e a construção da cidadania do educando, para que este continue
aprendendo, de modo a ser capaz de enfrentar novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento
posteriores, além de objetivar o aprimoramento do estudante como um ser de direitos, pessoa
humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico e
a compreensão dos fundamentos científicos e tecnológicos presentes na sociedade contemporânea,
relacionando a teoria com a prática.
Art.45 - O Ensino Médio será organizado em séries anuais e terá duração mínima de três (03) anos,
compreendendo anualmente no mínimo duzentos dias letivos e oitocentas horas de efetivo trabalho escolar
na sala de aula, excluído o tempo reservado à recuperação.
SEÇÃO IV
DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
Art. 46 - A Educação de Jovens e Adultos destina-se a suprir a escolarização daqueles que não tiveram acesso
ou possibilidade de continuidade de estudos no ensino fundamental e/ou médio na idade própria.
§ 1º - A Educação de Jovens e Adultos, no que tange ao ensino fundamental, tem duração de quatro anos,
compreendendo anualmente, no mínimo, duzentos dias letivos e oitocentas horas de efetivo trabalho
escolar, tendo a seguinte equivalência com o ensino regular:
I- 1ª etapa corresponde a 1º, 2º e 3º anos do ensino fundamental;
II- 2ª etapa corresponde a 4º e 5º anos do ensino fundamental;
III- 3ª etapa corresponde a 6º e 7º anos do ensino fundamental;
IV- 4ª etapa corresponde a 8º e 9º anos do ensino fundamental.
§2º - A Educação de Jovens e Adultos de nível médio tem duração de dois anos, compreendendo
anualmente, no mínimo, duzentos dias letivos e oitocentas horas de efetivo trabalho escolar, tendo a
seguinte equivalência com o ensino regular:
I- 1ª etapa corresponde a 1ª e 2ª séries do ensino médio;
II- 2ª etapa corresponde a 3ª série do ensino médio.
§ 3º - A idade mínima para o ingresso na educação de jovens e adultos, nos níveis fundamental e médio,
obedecerá à legislação nacional e estadual vigente.
Art.47 – No ato da matrícula em curso do ensino fundamental ou médio, na modalidade de Educação de
Jovens e Adultos, em qualquer modelo estrutural, será exigida a comprovação da escolaridade anterior.
Art.48 – Os candidatos ao Ensino Fundamental que não comprovarem a escolaridade anterior serão
submetidos a testes classificatórios que abrangerão os conteúdos mais relevantes das disciplinas de Língua
Portuguesa, Matemática, Ciências, Geografia e História.
CAPÍTULO III
DOS CURRÍCULOS E PROGRAMAS
Art.49 – Os currículos do ensino fundamental e ensino médio são estruturados em atendimento aos preceitos
legais em vigor, observando, em sua organização, a Base Nacional Comum, assim como a parte diversificada,
destinada a atender características regionais e locais.
Art.50 - Estas propostas curriculares, respeitada a legislação e as determinações oficiais vigentes, poderão ser
modificadas ou alteradas, toda vez que as conveniências do ensino e as necessidades da comunidade local
assim o exigirem.
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Parágrafo único - As modificações de que trata o “caput” do artigo acima, não poderão ser efetivadas no
decorrer do ano letivo, devendo ainda, ser encaminhadas ao órgão competente para a devida apreciação
passando a vigorar no ano subseqüente.
Art.51 – A organização dos programas de cada disciplina caberá ao professor, respeitado o Projeto
Pedagógico da Instituição, as orientações dos órgãos competentes, sob supervisão do serviço pedagógico.
TÍTULO V
DO REGIME DE FUNCIONAMENTO
CAPÍTULO I
DO CALENDÁRIO ESCOLAR
Art.52 – Anualmente os diretores juntamente com o serviço pedagógico, organizarão o calendário escolar
obedecendo às diretrizes emanadas por lei.
Art.53 – O ano letivo será distribuído por, no mínimo, duzentos (200) dias de efetivo trabalho escolar,
excluindo o tempo reservado aos exames finais.
Art.54 – Serão considerados dias letivos os fixados no calendário escolar, compreendendo-se como tais, os
dias em que se realizarem aulas ou atividades escolares com a participação da comunidade escolar.
Parágrafo único – Quando, por motivo de força maior, o Grupo Futuro Educacional não conseguir cumprir o
número de dias letivos, o ano letivo será prorrogado até que se cumpra o exigido em lei.
CAPÍTULO II
DA MATRÍCULA
Art.55 – A matrícula ocorrerá no período previsto no calendário escolar, através de requerimento do aluno
ou de seu responsável legal que, se deferido pela Direção do Grupo Futuro Educacional, obriga a Instituição a
oferecer aos alunos os serviços educacionais, nos termos preconizados pelo presente Regimento Unificado.
Art.56 – Será assegurada a matrícula de aluno com necessidades educativas especiais em todos os níveis de
educação mantidos pelo Grupo Futuro Educacional.
Art.57 – Exigir-se-á do aluno, para a matrícula, a apresentação dos seguintes documentos:
I.
II.
III.
IV.
V.
Histórico Escolar ou documento comprobatório de escolaridade anterior;
requerimento em impresso próprio do Grupo Futuro Educacional;
certidão de nascimento (cópia);
duas (02) fotos, tamanhos 3x4 recentes;
cópia da carteira de vacinação da criança.
Art.58 – Não haverá renovação automática de matrícula, os responsáveis deverão proceder ao ato formal de
matrícula, de conformidade com o acordado no Contrato de Prestação de Serviços Educacionais.
Art.59 – A matrícula poderá ser cancelada por iniciativa do aluno, quando maior, ou por seu responsável
legal, quando menor.
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Art.60 – O cancelamento da matricula poderá ocorrer também por iniciativa da Escola, compulsoriamente,
por conveniência pedagógica, didática ou disciplinar, em se tratando de grave infração ou de reiteradas
afronta aos dispositivos deste regimento.
Art.61 – É considerado abandono de estudos a ausência do aluno às atividades escolares por mais de
cinqüenta (50) dias letivos consecutivos, sem motivo justificado.
Art.62 - Será nula de pleno direito, sem nenhuma responsabilidade para o Grupo Futuro Educacional, a
matrícula que se fizer com documento falso ou adulterado, sem prejuízo da adoção das medidas legais
aplicáveis.
Parágrafo único – Poderá a Direção Pedagógica do Grupo Futuro Educacional não aceitar matrícula de
alunos, observados os requisitos legais em vigor.
Art. 63 – O educando oriundo de outro Estabelecimento de Ensino, no que tange à efetivação de matrícula,
além do disposto no artigo 57 deste Regimento, deverá apresentar de Histórico Escolar da Instituição de
ensino de origem, do qual constem dados referentes às séries cursadas anteriormente, incluindo a
especificação das disciplinas e respectivo aproveitamento, áreas de estudo ou atividades realizadas pelo
interessado, bem como carga horária e informações relativas à Educação Física.
Parágrafo único – Em caso de transferência no decurso do ano letivo, o educando deverá apresentar Ficha
Individual do ano que está cursando, acompanhada da competente Ressalva, com indique oficialmente o ano
em que poderá ser matriculado.
SEÇÃO I
DA MATRÍCULA COM DEPENDÊNCIA
Art. 64 – Haverá matrícula com dependência de estudos dos alunos do Colégio a partir da 7º ano do Ensino
Fundamental e 2º ano do Ensino Médio em até duas (2) disciplinas do ano anterior.
Art. 65 - A(s) disciplina(s) da dependência deverá(ão) ser cursada(s) em horário compatível ao que o aluno
estiver matriculado e/ou de acordo com o Projeto Pedagógico, em forma de trabalhos, módulos e outras
metodologias adequadas ao programa curricular, respeitada a carga horária estabelecida na Estrutura
Curricular do Colégio.
Art. 66 – Não poderá concluir o Ensino Fundamental o aluno que depender de aprovação em qualquer
disciplina do currículo da respectiva etapa da Educação Básica.
Art. 67 – No último ano do ensino fundamental ou médio, o aluno poderá cursar somente as disciplinas que
não obteve êxito, obedecendo ao limite máximo de três (03) disciplinas.
Art. 68 – Será permitida a acumulação de dependência em até duas disciplinas das séries imediatamente
anteriores, na qual o aluno deverá ser matriculado no ano subseqüente.
Parágrafo único: Quando se tratar de acúmulo de disciplinas em dependências em três séries, o aluno deverá
cursar somente as disciplinas motivadoras da dependência.
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SEÇÃO II
DA CLASSIFICAÇÃO
Art.69 – A classificação do aluno em qualquer ano ou etapa será feita através dos seguintes critérios:
I. por promoção para alunos que cursaram com aproveitamento o ano anterior no próprio Grupo
Futuro Educacional;
II. por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas, mediante apreciação do histórico
escolar, considerando o aproveitamento nos conteúdos da base nacional comum do currículo;
III. independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o
grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa
adequada, de acordo com o seu preparo;
IV. em qualquer das hipóteses disciplinadas nos incisos anteriores, na classificação do aluno deverão ser
considerados os elementos idade e conhecimento de conteúdos que compõem a base curricular
comum em nível nacional;
V. para fins do disposto no inciso II, o aluno transferido retido em disciplina da parte diversificada
poderá ser matriculado na série ou etapa subseqüente, a critério da escola pretendida, com base
em suas disposições regimentais e/ou no caso da referida disciplina não constar em sua
matriz curricular;
VI. para fins do disposto no inciso III, a classificação do aluno se dará por meio de teste classificatório,
considerando-se o elenco curricular da Base Nacional Comum, do Ensino Fundamental ou Ensino
Médio, com especial destaque para os conteúdos de Língua Portuguesa, Ciências da Natureza e
Matemática, História e Geografia, devendo os resultados do referido teste integrar os documentos
acadêmicos do aluno.
SEÇÃO II
DA RECLASSIFICAÇÃO
Art.70 - A reclassificação de alunos para anos mais avançadas em qualquer etapa da Educação Básica
ocorrerá a partir da proposta apresentada pelos professores do aluno, com base nos resultados de avaliação
diagnóstica.
Art. 71 – A reclassificação definirá o ano adequado ao prosseguimento de estudos tendo como referência a
correspondência idade/ano e a avaliação de competência nas disciplinas da base nacional do currículo.
§ 1º - A avaliação de competência deverá ser realizada até quarenta e cinco (45) dias antes do término do
primeiro bimestre.
§ 2º - Os resultados das avaliações serão analisados pelo Conselho de Classe que indicarão o ano em que o
aluno deverá ser reclassificado.
Parágrafo único – Os resultados obtidos deverão constar na documentação escolar do aluno.
CAPÍTULO III
DA TRANSFERÊNCIA
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Art.72 – O Grupo Futuro Educacional poderá expedir transferência do aluno que a solicitar, por si quando
maior, ou por seu responsável legal quando menor, normalmente durante o ano letivo, no prazo de trinta
(30) dias a partir da data em que for solicitada.
Art.73 – O Grupo Futuro Educacional poderá receber transferência de alunos de outros estabelecimentos de
ensino, desde que o curso correspondente seja autorizado ou reconhecido pelo órgão competente e, em
relação às transferências de alunos oriundos do exterior, o Grupo Futuro Educacional deverá proceder à
equivalência de estudos conforme legislação vigente.
Art.74 – O Diretor Pedagógico, ouvido o Conselho de Classe, poderá expedir a transferência, em qualquer
época do ano, ao aluno que transgredir as normas do Grupo Futuro Educacional, bem como infringir os
dispositivos deste Regimento.
§ 1º - As transferências far-se-ão pela base nacional comum do currículo.
§ 2º - O Grupo Futuro Educacional não expedirá documento provisório de transferência (ressalva) se a pasta
do aluno estiver com a documentação escolar e pessoal incompleta.
TÍTULO VI
DA VERIFICAÇÃO DO RENDIMENTO ESCOLAR
CAPÍTULO I
DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO
Art.75 – A verificação do rendimento escolar compreende a avaliação do aproveitamento e a apuração da
assiduidade do aluno e deve acompanhar o crescimento do educando como um todo, nas dimensões
cognitivas, afetiva e psicomotora, com vistas ao aprimoramento da formação integral do educando.
Art.76 – A verificação do rendimento escolar observará a avaliação contínua e cumulativa do desempenho do
aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período
letivo, sobre as eventuais provas finais.
Art.77 – A avaliação do desempenho escolar do aluno com necessidades educativas especiais deve ser um
processo contínuo e flexível, envolvendo os professores da sala de aula, atendimento especializado, equipe
pedagógica do Grupo Futuro Educacional, com participação e colaboração da família.
Parágrafo único – Serão registrados em relatório próprio os resultados constatados nos avanços acadêmicos
alcançados durante o processo ensino aprendizagem.
SEÇÃO I
DA AVALIAÇÃO E DO APROVEITAMENTO
Art.78 – Em cada disciplina, o aluno será avaliado tantas quantas forem às oportunidades desejadas pelo
professor e constantes no planejamento de cada um.
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Parágrafo único – Os professores reduzirão suas avaliações em quatro (04) notas bimestrais, cada uma
representando a avaliação do total das atividades até então desenvolvidas e deverão ser graduadas de zero
(0) a dez (10), admitindo-se a variação de cinco (05) em cinco (05) décimos.
Art.79 – O aluno será promovido por média em cada disciplina, se obtiver, no mínimo, sessenta e quatro (60)
pontos totalizados nas quatro (04) avaliações bimestrais, que serão divididos por dez (10), obtendo média
mínima de seis (6,0) pontos, conforme o disposto na fórmula a seguir:
Art.80 – Mesmo que o aluno alcance a média mínima de aprovação nas primeiras avaliações bimestrais, o
aluno deverá freqüentar as aulas e submeter-se a todas as atividades de avaliações, assegurando a
integralização dos conteúdos programáticos e o cumprimento dos dias letivos.
Art.81 – Ficará sem nota o aluno que faltar a qualquer atividade de avaliação, e não apresentar justificativa
no prazo de quarenta e oito (48) horas após a realização da referida atividade.
Art. 82 – O aluno que se julgar prejudicado pela avaliação feita pelo professor poderá solicitar à Direção
Pedagógica revisão de sua prova, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas úteis após o seu recebimento, que
será feita na presença do mesmo, juntamente com o professor e o responsável em data e hora previamente
marcadas.
Art. 83 - Ter-se-á como aprovado, quanto à assiduidade o aluno com freqüência igual ou superior a setenta e
cinco por cento (75%) que tenha tido aproveitamento em seus estudos, nos termos do disposto no artigo 79
do presente Regimento.
Parágrafo único – Poderá o aluno ser dispensado da freqüência às aulas práticas de Educação Física,
observadas as disposições legais em vigor.
Art. 84 - Considerar-se-á retido no Ensino Fundamental, Médio e EJA, o aluno que não obtiver o percentual
de freqüência exigido e/ou que não alcançar o conceito médio exigido no artigo 79.
Art. 85 - Caso o aluno do Ensino Fundamental, Médio e EJA, após o exame final, não alcançar média igual ou
superior a 6,0 (seis) no máximo em 03 (três) disciplinas, nas áreas de estudo ou atividade, será submetido a
estudo de recuperação.
Art.86 – Será considerado aprovado o aluno que obtiver média igual ou superior a seis (6,0) em todas as
disciplinas do currículo e que tenha freqüentado, no mínimo, 75% das atividades realizadas no âmbito destas.
Parágrafo único – O aluno que não alcançar o que determina o artigo anterior será submetido à avaliação de
recuperação, observadas as disposições do artigo 80.
Art. 87 – O Grupo Futuro Educacional poderá implementar o regime de progressão regular por disciplina,
salvo nas séries iniciais do Ensino Fundamental, respeitando-se as seguintes regras:
I.
ocorrerá a progressão parcial nas hipóteses em que o aluno não obtiver aproveitamento
em, no máximo, três disciplinas da série anterior;
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II.
III.
o aluno que não obtiver progressão em mais de três disciplinas por série ficará retido e poderá cursar
apenas aquelas disciplinas em que não tiver obtido êxito;
fica vedada a progressão do aluno, caso o mesmo não curse ou não obtenha
aproveitamento satisfatório nas disciplinas cursadas em regime de dependência, no ano letivo
imediatamente anterior;
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Parágrafo único – Caso a progressão parcial venha a ser adotada pelo Grupo Futuro Educacional, deverá a
matéria ser disciplinada pela Direção Pedagógica, com a participação do Conselho de Classe.
SEÇÃO III
DA RECUPERAÇÃO DE ESTUDOS
Art.88 – Os estudos de recuperação dar-se-ão em regime semestral sendo que no primeiro semestre serão
realizados durante o período letivo e no segundo semestre fora do período letivo.
Art.89 – É permitido ao aluno realizar estudos de recuperação em todas as disciplinas constantes no currículo
do primeiro semestre e no segundo, em 03 (três) disciplinas.
Art.90 – A nota resultante da avaliação e do aproveitamento desses estudos de recuperação substituirá a
menor das duas notas bimestrais ou de maior peso se as notas bimestrais forem iguais.
Art.91 – O aluno que no final do ano letivo não alcançar, após os estudos de recuperação a média mínima de
seis (06), estará retido no ano ou etapa a qual estiver cursando, observada as disposições constantes do
artigo 82 do presente Regimento, caso sejam adotadas pela Instituição.
Art.92 – Para cálculo da média final, após estudos de recuperação será utilizado a mesma fórmula constante
no artigo 79 deste regimento.
TÍTULO VII
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art.93 – O Regime Disciplinar terá a finalidade de aprimorar a formação do educando, garantir o bom
funcionamento dos trabalhos escolares, o respeito mútuo entre os membros da comunidade escolar para a
obtenção dos objetivos previstos neste Regimento Unificado.
Art.94 – O Regime Disciplinar será o decorrente das disposições legais aplicáveis em cada caso, das
determinações deste Regimento, dos regulamentos específicos e das decisões emanadas dos órgãos
competentes.
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES
Art.95 – As penalidades a serem aplicadas ao pessoal docente, administrativo e vinculados ao serviço
pedagógico e demais setores que compõem a Instituição, serão as preceituadas na legislação em vigor.
Art.96 – Ao aluno, conforme a gravidade ou reiteração da falta ou infração às disposições deste Regimento
ou da legislação específica, serão aplicadas as seguintes penalidades:
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advertência verbal;
advertência escrita, com anotação ou não na ficha do punido;
suspensão temporária parcial (de uma atividade ou disciplina);
suspensão temporária global (de todas as atividades escolares), variando de um (01) a cinco (05) dias
úteis, conforme a gravidade da falta;
V. desligamento, com competente expedição da documentação de transferência, depois de ouvido o
Conselho de Classe.
I.
II.
III.
IV.
Parágrafo único – Ao aluno será concedido amplo direito de defesa e de recurso quanto às penalidades
especificadas no presente artigo, cabendo a apresentação de defesa prévia e de pedido de revisão da
punição conferida, atos que deverão sempre ser direcionados à Direção Pedagógica.
Art.97 – De toda punição aplicada ao aluno menor de idade será dado conhecimento a seus pais ou
responsáveis legais.
Art.98 - O aluno que perder atividades de avaliação durante o período de suspensão, ficará impedido de
realizá-las, após cumprir a punição.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DE APLICAR PENAS
Art.99 – A competência para aplicação das penalidades é do Diretor Pedagógico, após ouvir o Conselho de
Classe, na hipótese da penalidade de desligamento.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art.100 – A investidura em qualquer cargo ou função no âmbito do Grupo Futuro educacional, bem como o
ato de matrícula dos alunos junto à Instituição, implica no compromisso de respeito e de obediência ao
presente Regimento Unificado.
Art.101 – Nenhuma publicação oficial ou que envolva responsabilidade do Grupo Futuro Educacional pode
ser feita sem autorização prévia e expressa da Entidade Mantenedora.
Art.102– Os casos omissos serão resolvidos pela Direção Administrativa ou Pedagógica, de acordo com a
natureza da matéria envolvida, observadas a legislação vigente.
Art.103– Incorporam-se a este Regimento Unificado, automaticamente, as normas e Resoluções emanadas
do Órgão e do Sistema de Ensino.
Art.104– Este Regimento Unificado poderá ser alterado sempre que necessário, e passará a vigorar no ano
letivo seguinte, com apreciação do órgão competente.
Marabá (PA), 14 de março de 2011.
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