Diário da Justiça Eletrônico Poder Judiciário de Santa Catarina terça-feira, 13 de novembro de 2012 ano 7 - n. 1517 Administrativos / Judiciários Comunicado COMUNICADO Por determinação do Excelentíssimo Senhor Desembargador Trindade dos Santos, Presidente da Segunda Câmara de Direito Civil, comunico que será realizada uma sessão extraordinária na Comarca de Tubarão, no dia 22 de novembro de 2012, a partir das 13:30 horas, nas dependências da Unisul - Universidade do Sul de Santa Catarina, objetivando o julgamento de processos da região sul do Estado. Florianópolis, 06 de novembro de 2012. Yan Carvalho de Faria Júnior Secretário da Segunda Câmara de Direito Civil Órgão Especial Edital de Publicação de Acórdãos EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº 5653/12 - Órgão Especial Assinados em 12/11/2012: 1 - Ed. 5653/12- Agravo Regimental no Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível nº 2010.026337-3/0001.03, de Balneário Camboriú Relator: Desembargador Carlos Prudêncio Juiz(a): Alexandre Karazawa Takaschima Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravada: Zilba Maria Soares Advogados: Drs. Robson Ruan Iba (18207/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do agravo. Custas legais. 2 - Ed. 5653/12- Agravo Regimental no Recurso Extraordinário em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível nº 2010.0263373/0001.04, de Balneário Camboriú Relator: Desembargador Carlos Prudêncio Juiz(a): Alexandre Karazawa Takaschima Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravada: Zilba Maria Soares Advogados: Drs. Robson Ruan Iba (18207/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 3 - Ed. 5653/12- Agravo Regimental em Recurso Especial em Apelação Cível nº 2011.029947-4/0002.01, de São José Relator: Desembargador Carlos Prudêncio Juiz(a): Iasodara Fin Nishi Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravada: Rejane de Fátima Maciel Correa Advogada: Dra. Tatiane Maciel Gil (66700RS) DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do agravo. Custas legais. 4 - Ed. 5653/12- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2011.029947-4/0003.01, de São José Relator: Desembargador Carlos Prudêncio edição concluída às 13:54hs índice Juiz(a): Iasodara Fin Nishi Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravada: Rejane de Fátima Maciel Correa Advogada: Dra. Tatiane Maciel Gil (66700RS) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 5 - Ed. 5653/12- Embargos de Declaração no Agravo Regimental no RE em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível nº 2010.0216570/0001.05, de Imbituba Relator: Desembargador Jaime Ramos Juiz(a): Mônica Elias de Lucca Pasold Embargante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Embargadas: Maria das Graças de Amorim e outros Advogados: Drs. Frederico Cecy Nunes (3282/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, rejeitar aos embargos de declaração e, de ofício, condenar a embargante a pagar à parte embargada a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, fixada em um por cento sobre o valor da causa corrigido. Custas legais. 6 - Ed. 5653/12- Embargos de Declaração no Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2009.054507-5/0003.02, de Chapecó Relator: Desembargador Jaime Ramos Juiz(a): Antônio Augusto Baggio e Ubaldo Embargante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Embargada: Juvilde Terezinha Bellei Advogados: Drs. Paulo Roberto Corrêa Pacheco (14513/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, rejeitar aos embargos de declaração e, de ofício, condenar a embargante a pagar à parte embargada a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, fixada em um por cento sobre o valor da causa corrigido. Custas legais. MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED. 5653/12. Presidência Portaria PORTARIA N. 701/2012-GP* O Desembargador Cláudio Barreto Dutra, Presidente do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições e considerando o que consta nos Ofícios 106379-GEPRES, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, e SEGEP n. 1489, da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, R E S O L V E: REVOGAR a Portaria n. 862/10-GP, haja vista a alteração parcial dos nomes dos representantes que integram o Comitê Gestor de Contas Especiais, passando o referido órgão a ter a seguinte composição: Tribunal Regional Federal da 4ª Região - Seção Santa Catarina Juiz Federal Alcides Vettorazzi - titular Juíza Federal Luisa Hickel Gamba - suplente; Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Desembargadora do Trabalho Gisele Pereira Alexandrino - titular Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira suplente. Tribunal de Justiça de Santa Catarina Juiz de Direito André Alexandre Happke - titular Juiz de Direito Marcelo Pizolati - suplente Florianópolis, 24 de outubro de 2012. Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina Tribunal de Justiça Des. Cláudio Barreto Dutra Presidente Des. Sérgio Torres Paladino 1º Vice Presidente Des. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice Presidente Des. Rui Francisco Barreiros Fortes 3º Vice Presidente Des. Vanderlei Romer Corregedor-Geral da Justiça Des. Salete Silva Sommariva Vice Corregedora-Geral da Justiça Diretoria-Geral Judiciária Diretoria de Documentação e Informações Seção de Publicações email: [email protected] Rua Dr. Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Centro - 88020901 - Florianópolis/SC 2ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina PORTARIA N. 744/2012 - GP Cláudio Barreto Dutra PRESIDENTE * Republicada por incorreção. PORTARIA N. 722/2012 - GP O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Desembargador Cláudio Barreto Dutra, no uso de suas atribuições, de acordo com o preceituado pelos artigos 3º e 36 da Lei Complementar n. 491/2010, e considerando a documentação acostada ao Processo n. 475687-2012.8, RESOLVE INSTAURAR processo administrativo disciplinar contra N. M. de A., Analista Jurídica, conforme os motivos de fato e de direito a seguir delineados: RESUMO DOS FATOS Depreende-se dos autos que a servidora N. M. de A., entre janeiro de 2008 e abril de 2011, período em que exerceu o cargo de Chefe de Cartório, não depositou ou o fez tardiamente, valores relativos a fianças e apreensões em dinheiro relativos a processos que tramitavam naquela unidade judiciária. Segundo apurou a magistrada, houve depósito tardio nos Autos 031.08.001093-9, 031.09.001642-5, 031.11.001046-0, 031.99.0012264, 031.11.006300-8; ausência de depósito de valores atinentes à fiança nos Processos 031.08.004037-4, 031.10.002116-7, 031.10.002444-1, 031.10.002991-5, 031.10.003057-3, 031.10.003383-1, 031.10.0034751, 031.10.004570-8, 031.10.004823-5, 031.10.004996-7, 031.10.005138-4, 031.10.005197-0, 031.10.005273-9, 031.11.0728751, 031.11.072864-6, 031.11.000175-4, 031.11.001519-4, 031.11.001948-3, 031.11.002604-8, 031.11.002718-4, 031.11.0035284, 031.11.003750-3, 031.11.003932-8, 031.11.004156-0, 031.11.004879-3, 031.11.005211-1, 031.11.005717-2, 031.11.0060041; e falta de depósito de valores relativos a apreensões nos Autos 031.09.004879-3, 031.09.005100-0, 031.10.002485-9, 031.10.0032320, 031.10.004106-0, 031.10.004104-4, 031.10.004975-4, 031.10.005248-8, 031.10.005773-0, 031.10.006289-0, 031.11.0002459, 031.11.000473-7, 031.11.001107-5, 031.11.002359-6, 031.11.002956-0, 031.11.003196-3, 031.11.003089-4, 031.11.0039310, 031.11.005689-9, 031.11.005899-3, 031.11.005901-9, 031.11.002915-2, 031.11.003431-8, 031.11.003638-8, 031.11.0041586, 031.11.004254-0 e 031.11.004770-3. CAPITULAÇÃO LEGAL Os fatos caracterizam, em tese, infração disciplinar prevista no artigo 137, inciso I, itens 1 e 3, da Lei n. 6.745/1985, punível com demissão qualificada ou simples. PROVIDÊNCIAS Determino o registro e a autuação da presente portaria e, na forma do artigo 27 da Lei Complementar n. 491/2010, designo os servidores Roger Bernardo Colossi, Comissário da Infância e Juventude, matrícula n. 11.369, Veralúcia Engel, Analista Administrativa, matrícula n. 3.995, e Elizete Lanzoni Alves, Analista Jurídico, matrícula n. 4.507, para comporem, sob a presidência do primeiro, comissão disciplinar incumbida de apurar os fatos ora descritos, devendo concluir os trabalhos no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta portaria. Cumpra-se. Florianópolis, 8 de novembro de 2012. Cláudio Barreto Dutra PRESIDENTE PORTARIA N. 736/2012 - GP O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Desembargador Cláudio Barreto Dutra, no uso de suas atribuições, de acordo com o preceituado pelo artigo 29 da Lei Complementar n. 491/2010, e considerando o pedido formulado no Processo n. 482975-2012.1, RESOLVE AFASTAR, a pedido, da Presidência da Comissão constituída no Processo Administrativo Disciplinar n. 482975-2012.1, Anderson Bachtold, Analista Jurídico, matrícula n. 11.421, a partir do dia 6 de novembro de 2012, inclusive. DESIGNAR, em substituição, o servidor Roger Bernardo Colossi, Comissário da Infância e Juventude, matrícula n. 11.369, e, como membro, Elizete Lanzoni Alves, Analista Jurídica, matrícula n. 4.507. Florianópolis, 6 de novembro de 2012. Cláudio Barreto Dutra PRESIDENTE terça-feira, 13/11/2012 índice O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Desembargador Cláudio Barreto Dutra, no uso de suas atribuições, de acordo com o preceituado pelo artigo 38 da Lei Complementar n. 491/2010, e considerando o pedido formulado no Processo n. 475688-2012.6, RESOLVE PRORROGAR, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir de 10 de novembro de 2012, os efeitos da Portaria n. 567/2012 - GP, que determinou a instauração de Processo Administrativo Disciplinar contra a servidora A. F. de O. Publique-se e registre-se. Florianópolis, 9 de novembro de 2012. Cláudio Barreto Dutra PRESIDENTE 2ª Vice-Presidência Despacho Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.0227328/0001.00, de Criciúma Recorrente: Município de Criciúma Advogado: Dr. Ana Cristina Soares Flores Youssef (18896/SC) Recorrido: Sigon Comércio e Serviço em Informática Ltda ME Advogado: Dr. Eugênio Gustavo Horst Martinez (26199/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto com arrimo no art. 102, III, “a”, da CF/88 relativo os seguintes temas: 1. (In) Constitucionalidade da taxa municipal de segurança ostensiva contra delitos; 2. (In) Constitucionalidade da taxa municipal de segurança contra incêndios (TEMA 16/STF). Sustenta o recorrente, em suma, que o acórdão recorrido ao declarar inconstitucionais as taxas municipais de segurança ostensiva contra delitos e de segurança contra incêndios, violou o disposto no artigo 145, inc. II, da Constituição Federal. Sem contrarrazões (fls. 89). É o relatório. 1. Taxa municipal de segurança ostensiva contra delitos – Nesta hipótese o STF sedimentou o seguinte entendimento: “No tocante à Taxa de Segurança Ostensiva contra Delitos (TSO), tenho que a insurgência não merece acolhida. É que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme em entender que atividade de segurança pública somente é de ser custeada pela receita de impostos. Precedente: ADI 2.424, da relatoria do ministro Gilmar Mendes” (RE 595617 / SC, Relato Min. AYRES BRITTO, DJ 06/02/2012). Nesse contexto, inadmissível o extraordinário neste ponto. 2.Taxa municipal de segurança contra incêndios (TEMA 16/STF) - O STF concluiu pela presença de repercussão geral na controvérsia sobre a constitucionalidade da taxa de prevenção e combate a incêndio. O tema representado sob o número 16/STF encontra-se vinculado ao RE 643.247. Aplica-se, na hipótese, a regra do art. 543-B do CPC. Pelo exposto: 1. Não admito o recurso no tocante à Taxa municipal de segurança ostensiva contra delitos. 2. Determino o sobrestamento do recurso até que o Supremo Tribunal Federal profira julgamento relativo ao Tema n. 16/STF - Taxa municipal de segurança contra incêndios. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 9 de novembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.001333-1/0001.00, de Videira Recorrente: João Enodir Gomes de Campos Advogadas: Drs. Fabíola Schmitt Amoretti (12054/SC) e outro Recorrido: Município de Videira Advogada: Dra. Francieli Dayana Binder (22663/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA João Enodir Gomes de Campos interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “c”, do acórdão que, por votação unânime, negou provimento ao seu apelo, mantendo a sentença Diário da Justiça Eletrônico — n. 15172 2ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina de improcedência dos pedidos de declaração de nulidade de ato jurídico, reintegração em cargo público e indenização. Argumenta, em resumo, que o acórdão recorrido atribuiu à matéria interpretação diversa de outros tribunais. É o relatório. O recurso merece ser admitido. Isso porque há plausibilidade nas alegações do recorrente, porquanto a Corte de destino já se pronunciou no sentido que em determinadas circunstâncias há repercussão na esfera administrativa da decisão adotada no processo criminal respectivo. Veja-se, dentre outras: A jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a absolvição criminal somente tem repercussão na instância administrativa quando a sentença proferida no Juízo Criminal nega a existência do fato criminoso ou afasta a sua autoria (incisos I e IV do art. 386 do CPP, respectivamente) (REsp 794100 / PR, Relator(a) Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 16/10/2006). Pelo exposto, admito o recurso. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 12 de novembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.095585-7/0001.00, de Catanduvas Recorrente: Celesc Distribuição S/A Advogadas: Drs. Marisa Martins Garcia Stoll (19505/SC) e outro Recorrido: TBS Comércio e Indústria de Madeira Ltda. Advogados: Drs. Fabio Maestri (24707/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Celesc Distribuição S/A., com arrimo no art. 105, III, “a”, da Constituição da República, interpôs recurso especial do acórdão da Quarta Câmara de Direito Público que, por votação unânime, na ação de repetição de indébito ajuizada contra si, afastou a prescrição vintenária e deu parcial provimento ao recurso de apelação cível manejado pelo recorrido para determinar a devolução dos valores pagos à maior, de forma simples, enquadrando a empresa como unidade consumidora rural. Alega, em resumo, que o acórdão objurgado afrontou os artigos 16 do Decreto n. 62.724/68 e 20, II, 10, da Resolução 456/2000 da ANEEL. Por fim, requereu seja reconhecida a prescrição quinquenal. Sem contrarrazões (fl. 212). É o relatório. O recurso não merece prosperar. Preliminarmente, no que tange ao art. 16 do Decreto n. 62.724/68, denota-se que o referido dispositivo de lei não foi debatido no acórdão recorrido, e tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suscitar a discussão da matéria nesta Corte de Justiça. Inexistente o indispensável prequestionamento da questão federal, é de rigor a aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. Demais, cumpre destacar que não se admite a alegação de ofensa à Resolução 456/2000, da ANEEL pela via especial, porquanto o permissivo constitucional somente autoriza a utilização do recurso nas hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar dispositivo de legislação infraconstitucional (Art. 105, III, “a”, CRFB). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA OFENSA A DISPOSITIVOS DA RESOLUÇÃO N. 456/2000 DA ANEEL. ANÁLISE VEDADA EM RECURSO ESPECIAL. ART. 476 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. - Nos termos dos precedentes desta Corte, a alegada ofensa a dispositivos da Resolução n. 456/2000 da Aneel não é passível de exame no âmbito do recurso especial, porque tal norma não se encontra inserida no conceito de lei federal. - O tema inserto no art. 476 do CC não foi debatido pela Corte de origem, tampouco foi alvo dos embargos de declaração opostos, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. Incidência dos verbetes n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp 44894/RS, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 19-4-2012). Se não bastasse, a convicção a que chegou o Acórdão decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz da Súmula 7 do STJ, que dispõe: terça-feira, 13/11/2012 índice “A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial.” Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TARIFAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECLASSIFICAÇÃO DE CONSUMIDOR “INDUSTRIAL” PARA “INDUSTRIAL RURAL”. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO VERIFICADA. RESOLUÇÃO 456/2000 DA ANEEL. VIOLAÇÃO REFLEXA. APRECIAÇÃO INVIÁVEL. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. tarifação menos onerosa. ausência de atendimentos aos deveres acessórios de informação. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Apesar de o recorrente apontar violação a dispositivos de lei federal, a questão implica análise da Resolução n. 456/2000 da ANEEL, a qual não se inclui no conceito de lei federal a que se refere o art. 105, III, “a”, da Constituição da República, fugindo, assim, da hipótese constitucional de cabimento desse recurso. 3. A Corte de origem, ao analisar o conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu que inexiste engano justificável pela concessionária para reenquadrar a parte autora com a cobrança da tarifa industrial convencional, bem como que a consumidora tinha conhecimento da necessidade de informar a concessionária acerca da mudança na sua atividade para ter direito ao pagamento de tarifa diferenciada, ao contrário do que alega a recorrente. Assim, para alterar a conclusão supracitada seria imprescindível adentrar a seara dos fatos, o que esbarra na Súmula 7/STJ. 4. Firmando o acórdão recorrido a inexistência de má-fé, com engano justificável por parte da concessionária em relação à cobrança indevida, não é dado a esta Corte Superior discutir a incidência do artigo 42, parágrafo único, do CDC, por incidência, também, da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp 137204/ SC, rel. Min. Mauro Campbell, j. 16/08/2012). Em relação à prescrição, a decisão vergastada decidiu no mesmo sentido do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. ENQUADRAMENTO. TARIFÁRIO. PRESCRIÇÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Min. Teori Albino Zavascki (DJe 15.9.2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que se aplica o prazo prescricional estabelecido pela regra geral do Código Civil, ou seja, de 20 anos, previsto no art. 177 do Código Civil de 1916 ou de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil de 2002. Observar-se-á, na aplicação de um e outro, se for o caso, a regra de direito intertemporal estabelecida no art. 2.028 do Código Civil de 2002. Também se adota tal orientação em relação à repetição de indébito por questão relativa ao enquadramento tarifário na prestação de serviço de energia elétrica. 2. Sobre as obrigações de informação da concessionária no que se refere a regime de tarifas aplicadas, o Tribunal amparou-se em elementos fático-probatórios dos autos e no exame interpretativo de cláusulas do contrato, cuja reapreciação é inviável no âmbito do Recurso Especial, razão pela qual incidem, na espécie, as Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp 122128/ RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. 22-5-2012). Logo, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência da Corte Superior, aplica-se o previsto na Súmula 83 do STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Pelo exposto, não admito o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 12 de novembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Diário da Justiça Eletrônico — n. 15173 2ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina Embargos de Declaração em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.026819-4/0003.01, da Capital Embargante: Produção Administração e Participações Ltda. Advogados: Drs. Geraldo Gregório Jerônimo (7384/SC) e outros Embargado: Município de Florianópolis Advogados: Drs. Itamar Pedro Beviláqua (5933/SC) e outros Interessado: Hotel Chandra Ltda DECISÃO MONOCRÁTICA Produção Administração e Participações Ltda opôs embargos de declaração (fls. 630-633) da decisão monocrática (fls. 626-627) que não admitiu o recurso especial. Requer a “a modificação do acórdão, esclarecendo os pontos contraditórios e obscuros, dando o recurso efeitos infringentes” (fl. 633). É o relatório. Cabem embargos de declaração para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade constante na decisão impugnada (art. 535 do CPC). Analisando detidamente as razões recursais e a decisão embargada percebe-se, claramente, a inexistência de vícios a serem sanados. Isso porque todas as questões levantadas no recurso foram abordadas no decisum, não podendo a embargante, nesse momento, utilizar o presente recurso aclaratório com a finalidade de rediscutir o acerto ou desacerto da decisão embargada. Dispõe a jurisprudência da Suprema Corte: Embargos de declaração no agravo regimental em ação rescisória. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição. Matéria objeto de deliberação pelo Plenário. Evidente intuito de rediscussão da matéria. Impossibilidade. Embargos de declaração rejeitados. 1. O acórdão é impassível de retoque, restando ausente omissão, obscuridade ou contradição que justifique o acatamento dos embargos de declaração, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. 2. Tem por objetivo o embargante, em verdade, rediscutir as teses já apresentadas no agravo regimental e devidamente analisadas no acórdão embargado. Pretende, portanto, reabrir a discussão de matéria já decidida pelo Plenário da Corte, a que não se prestam os embargos de declaração. Precedentes. 3. A tese proposta incorre em equívoco interpretativo acerca do art. 486 do CPC, o qual não serve de fundamento para a ação rescisória, pois esse dispositivo trata, em verdade, da ação anulatória de ato processual, cuja incidência recai sobre os atos processuais imputáveis às partes, e não ao juiz, ou sobre aqueles cuja chancela judicial impõe-se como requisito de validação. 4. O ato objeto do presente pedido rescisório é propriamente jurisdicional, embora não se trate de decisão de mérito passível de ser desconstituída por ação rescisória, conforme ficou claramente evidenciado nas razões do voto por mim proferido no julgamento do agravo regimental, o qual foi acompanhado, por unanimidade, pelo Plenário. 5. Embargos de declaração rejeitados. (AR 1979 AgR-ED/ BA, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, DJe-172 08-09-2011). Destarte, não havendo vícios a serem sanados na decisão impugnada, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: Decididas as questões suscitadas, não há falar em violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, à ausência de omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida ou dirimida, eis que os embargos de declaração não se destinam ao prequestionamento explícito ou à revisão do julgado sob outros fundamentos (AgRg no REsp 1235316/RS, rel. Hamilton Carvalhido, DJ 12-5-2011). Eventual inconformismo quanto à motivação que inadmitiu o recurso especial, competia à parte irresignada interpor o recurso cabível à espécie, mas não embargos de declaração que tem a abrangência delimitada no art. 535 do CPC. Pelo exposto, nego provimento aos embargos de declaração. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 12 de novembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.068592-9/0002.00, da Capital Recorrente: Dalibar Dalil Mansur Advogado: Dr. Maurílio Schultz Mansur (9611/SC) Recorrido: Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina IPESC Advogadas: Drs. Elaine Ferreira dos Santos (21365/SC) e outro terça-feira, 13/11/2012 índice DECISÃO MONOCRÁTICA Dalibar Dalil Mansur interpôs recurso especial (fls. 82-87), com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, dos acórdãos da Terceira Câmara de Direito Público (fls. 60-67 e 75-80) que, por votação unânime, deu parcial provimento ao apelo do exequente e negou provimento ao recurso do IPREV; desacolheu os embargos declaratórios. Alega, em síntese, negativa de vigência ao art. 293 do Código de Processo Civil. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 94-96. É o relatório. O recorrente aduz que o entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido de incidir juros apenas a partir da citação na liquidação de sentença, afronta o disposto no art. 293 do Código Processual, sustentando pacífica a matéria, consoante a Súmula 254 do STF. Relata que “o pedido formulado na ação principal (mandado de segurança) objetivava o pagamento imediato, em 27.11.2000, do valor de R$ 21.156,29 (vinte e um mil, cento e cinquenta e seis reais e vinte e nove centavos), por meio de alvará judicial. Em decorrência do acórdão do ‘mandamus’ ter determinado o pagamento pela via de execução, é evidente que devem incidir os juros moratórios desde o momento da citação (notificação do impetrado), em 6.12.2000”. Argumenta que, ao contrário da interpretação conferida ao caso, “o objeto do mandado de segurança se refere a valor líquido e certo devido em decorrência das despesas médico hospitalares que deveriam ser pagas pelo impetrante na data impetração do ‘mandamus’, em 27.11.2000” (fl. 86), devendo incidir juros a constar desta data. A respeito, assim dispôs o acórdão relativo ao recurso de apelação: O recurso do exequente pode ser resumido da seguinte forma: a) inobservância de dispositivos legais (art. 293 CPC e 406 CC); b) necessidade de majoração dos honorários advocatícios. A primeira parte do recurso contesta o seguinte trecho da sentença: “De outro lado, igualmente em relação aos juros, não tendo sido fixados na sentença, inviável a sua aplicação no cálculo. Ressalto, todavia, que a partir da citação executiva aplicam-se os juros legais de 1% ao ano, mais correção monetária.” (fls. 17-18). Com razão o recorrente. A sentença do juízo merece reparo, pois de uma simples leitura das disposições acima verifica-se desrespeito aos artigos 293 CPC e 406 CC. Muito embora não conste da condenação que deva incidir a aplicação dos juros de mora sobre o valor do indébito, o mesmo é inerente à condenação, conforme prevê o art. 293 do CPC: “Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais”. A matéria encontra-se há muito sumulada pelo Supremo Tribunal Federal: “Súmula 254: Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação”. Igualmente não observado o disposto no art, 406 CC: “Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.” Desta forma, onde constou a expressão “ao ano”, em verdade deveria constar “ao mês, mais correção monetária”. [...] (fls. 63-64, grifado agora). De início, em relação à alegada violação ao art. 293 do Código de Processo Civil, verifica-se que o aresto recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, conforme infere-se dos seguintes julgados: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 165, 458 e 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA. OMISSÃO. LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE DE INCLUIR APENAS OS JUROS MORATÓRIOS. [...]. 2. Os juros moratórios podem ser incluídos na liquidação do julgado independentemente de pedido ou determinação específica da sentença. Incide a Súmula 254/STF: “Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação”. 3. Por outro lado, os juros compensatórios devem estar expressamente previstos no título executivo judicial. No presente caso, a sentença do processo de conhecimento foi omissa a respeito, assim como o acórdão que a confirmou em sede de reexame necessário. Devem, pois, serem excluídos do cálculo. 4. Recurso especial provido em parte. (REsp 1101834/RJ, Rel. Ministro Diário da Justiça Eletrônico — n. 15174 2ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina Castro Meira, Segunda Turma, DJe 23.6.09). PROCESSO CIVIL. JUROS LEGAIS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDO IMPLÍCITO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RITO DO ART. 730 E SS. DO CPC. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. NECESSIDADE. 1. Os juros legais e a correção monetária são considerados como implícitos no pedido principal, por força do disposto no art. 293 do Código de Processo Civil e na Lei nº 6.899/81 e por tratar-se de simples atualização da moeda. 2. Na execução contra a Fazenda Pública, ainda que em sede de mandado de segurança, deve ser obedecido o rito estabelecido pelo art. 730 e seguintes do CPC, com a expedição de precatório para pagamento do débito. 3. Recurso especial conhecido em parte.” (REsp 401632/DF, de minha relatoria, Sexta Turma, DJ de 10.06.2002). Desse modo, estando a decisão recorrida no mesmo sentido da jurisprudência da Corte Especial, aplica-se o óbice trazido pela Súmula 83/STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. No que se refere ao termo inicial dos juros de mora, assim assentou o acórdão hostilizado: Quanto ao marco inicial dos juros de mora, ao qual o recorrente argumenta ser devido desde a data de 06/12/2000, sem razão o apelante. [...] Cumpre lembrar que “o mandado de segurança não é substitutivo da ação de cobrança”, vaticina a Súmula 269 do STF. Nessa premissa, e sabendo que os juros moratórios remuneram o credor pelo não adimplemento da obrigação por parte do devedor, não se pode imputar de(mora) no pagamento da dívida pois quando da notificação do Estado de Santa Catarina no mandado de segurança, data pretendida como marco inicial dos juros de mora, não se tinha certeza nem do an debeatur (o quê) muito menos do quantum debeatur (quantia devida). Assim sendo, à luz da súmula 269 do STF, tendo o mandado de segurança por objeto direito líquido e certo, demandando a pretensão resistida liquidação dos valores devidos, a mora do Estado de Santa Catarina somente se constituiu a partir da citação do ente federado na execução de sentença, quando certos o an debeatur e o quantum debeatur. [...] (fls. 64-65). Outrossim, percebe-se que o julgado ora recorrido está em sintonia com o entendimento sedimentado na Corte Superior, com arrimo no enunciado 269 da Súmula de Jurisprudência do egrégio STF, no sentido de que o mandado de Segurança não pode ser utilizado como mero substitutivo de ação de cobrança. Confiram-se, nesse sentido, diversos precedentes do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA DE TDA. JUROS. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. SÚMULA 269/STF. 1. Revela-se imprópria a utilização do remédio constitucional do mandado de segurança com o escopo de auferir direito de natureza essencialmente patrimonial relativo à incidência de expurgos inflacionários e de juros sobre os TDAs, porquanto, como é cediço, o writ não é sucedâneo de ação de cobrança, a teor da Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido (AgRg no MS 13.306/DF, Rel. Min CASTRO MEIRA, 1a. Seção, DJe 17.2.12). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DA AÇÃO DE COBRANÇA. SÚMULA 269/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A orientação firmada nessa Corte, em observância ao disposto na Súmula 269/STF, é que mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança. A via mandamental não comporta a devolução de valor pago indevidamente. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem registrou que a sentença transitada em julgado deve ser executada nos exatos termos em que proferida, sob pena de ofensa à coisa julgada. Nas razões do apelo especial, os agravantes não se insurgiram contra esse fundamento, o que enseja a aplicação da Súmula 283/STF. [...] 4. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp. 1.252.469/MG, terça-feira, 13/11/2012 índice Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, 1ª. Turma, DJe 6.3.12). Por fim, da leitura dos excertos transcritos, verifica-se que rever o entendimento firmado no acórdão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ. Pelo exposto, não admito o presente recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 8 de novembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2012.043265-1/0001.00, de Rio do Sul Recorrente: Fabricio Roberto Beltramini Advogado: Dr. Edson Rodrigues (24044/SC) Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) DECISÃO MONOCRÁTICA Fabrício Roberto Beltramini, com arrimo no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição da República, interpôs recurso especial do acórdão da Quarta Câmara Criminal que, à unanimidade, deu parcial provimento ao apelo do ora recorrido, para minorar a condenação para 6 (seis) anos de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente a época dos fatos, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, c/c 61, I, do CP e, de ofício, determinou a restituição do veículo. Alega, em linhas gerais, que o acórdão vergastado violou os arts. 5º, XXXV e XL, da Carta Magna e 28 da lei n. 11.343/06. O Ministério Público, ora recorrido, protestou pela inadmissibilidade do reclamo. É o relatório. O reclamo não reúne condições de ascender. Inicialmente, no que se refere à alegada violação aos arts. 5º, caput, XXXV e XL, da Constituição Federal, constata-se a total impropriedade do recurso, pois não cabe ao STJ analisar matéria constitucional, sob pena de usurpação de competência do STF. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “[...] PROCESSUAL CIVIL. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. DESCABIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não é possível apreciar violação a artigos da Constituição Federal na instância especial, porquanto o prequestionamento de matéria constitucional, pelo STJ, importa em usurpação da competência do STF. [...]” (EDcl no REsp 1103795/RS, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 4-122009, DJe 1º-2-10). Ainda que assim não fosse, para se analisar os argumentos trazidos pela parte recorrente e proferir um juízo decisório em sentido contrário, faz-se imprescindível apreciar as circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que é vedado em sede de especial, conforme entendimento perfilhado pela Corte de destino e sufragado no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Demais, no que concerne a propalada divergência jurisprudencial, observa-se que o insurgente apontou como paradigmas acórdãos provenientes desta Corte de Justiça, o que o torna imprestável para a admissão do recurso pela divergência, uma vez que, por força da Súmula 13 do STJ, in verbis: “Acórdãos oriundos do mesmo Tribunal não se prestam à configuração do dissídio (Súmula 13/STJ)” (Decisão Monocrática no Ag 1.225.640, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, j. em 10.12.2009, p. Em 18.12.2009). Não fosse isso, constata-se que o insurgente não cumpriu com os requisitos previstos nos arts. 255, 1º, “a” e 2º do RISTJ e art. 541, caput e § único do CPC, uma vez que não realizou o devido cotejo analítico a fim de demonstrar a similitude fático-jurídica entre os julgados supostamente confrontantes, não bastando, para tanto, a simples transcrição de ementas e, consequentemente, não supriu as condições necessárias para o reconhecimento do dissenso pretoriano. Pelo exposto, não admito o presente recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 8 de novembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Diário da Justiça Eletrônico — n. 15175 2ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2012.0085115/0001.00, da Capital Recorrente: Tarcísio José da Silva Advogado: Dr. Marcelo Gonzaga (19878/SC) Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) DECISÃO MONOCRÁTICA Tarcísio José da Silva, com arrimo no art. 105, III, “a”, da Constituição da República, interpôs recurso especial do acórdão da Quarta Câmara Criminal que, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, para fixar a pena restritiva de direitos de prestação pecuniária em 1 salário mínimo, mantendo a condenação à pena de 3 anos de reclusão e 10 dias-multa, por infração ao art. 16, caput, da Lei 10.826/2003. Alega, em linhas gerais, que o acórdão vergastado contrariou o disposto no art. 155 do CPP. O Ministério Público, ora recorrido, protestou pela inadmissibilidade do recurso. É o relatório. O reclamo não reúne condições de ascender. No que pertine à contrariedade ao art. 155 do CPP, verifica-se nos autos que referido dispositivo não foi examinado pelo acórdão recorrido e, também, não foram opostos embargos de declaração a respeito, o que caracteriza inovação, não permitida em sede de recurso especial. Nesses casos incide a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que é “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”; aplicando-se também, por similitude, as Súmulas 282 e 356 do STF, que dispõem, respectivamente: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”; e “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. Demais disso, é manifestamente improcedente a tese veiculada pelo recorrente, porquanto depreende-se do aresto vergastado que a condenação do recorrente encontra-se calçada também em elementos colhidos na fase judicial. Desse modo, não há falar em admissão da insurgência aventada, uma vez que para se analisar os argumentos trazidos pela parte recorrente e proferir um juízo decisório em sentido contrário, fazse imprescindível apreciar as circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que é vedado em sede de especial, conforme entendimento perfilhado pela Corte de destino e sufragado no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Pelo exposto, não admito o presente recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 8 de novembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.048919-0/0001.00, de São José Recorrente: Fábio Roberto Castanheiro Advogado: Dr. Emerson Fabiano Castanheiro (19069/SC) Recorrida: Claro S/A Advogado: Dr. Júlio Cesar Goulart Lanes (24166/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Fábio Roberto Castanheiro interpôs interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III, “c”, da Constituição da República, do acórdão da Terceira Câmara de Direito Público que, por votação unânime, deu parcial provimento ao recurso de apelação cível manejado pela recorrida para reduzir a condenação por danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e, de ofício, fixou os juros de mora da data do arbitramento e adotou o INPC como índice da correção monetária. Alega, em síntese, que o acórdão vergastado contrariou a Súmula 54 do STJ, a qual fixa o termo inicial dos juros de mora a contar do evento danoso nos casos de responsabilidade civil extracontratual. Contrarrazões às fls. 266-270. É o relatório. O especial reúne condições de ascender, porque apresenta-se próprio, tempestivo e porque devidamente prequestionado. Demais, há plausibilidade jurídica na tese exposta pelos recorrentes, porquanto o acórdão impugnado vai de encontro ao entendimento terça-feira, 13/11/2012 índice assentado pela Corte destinatária ao estipular, na hipótese, a incidência de juros somente a partir da data da decisão. Em relação à responsabilidade civil extracontratual, portanto, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal Justiça, os juros moratórios são computados desde o evento danoso. Sobre o assunto, verifica-se: RECLAMAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. 1. Em ação indenizatória por danos morais, o termo inicial para incidência dos juros de mora é a data do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Aplicação da Súmula 54/STJ. 2. A correção monetária deve incidir desde a data do julgamento em que a indenização foi arbitrada. Inteligência da Súmula 362/STJ. 3. Reclamação procedente. (STJ - Rcl 3893/RJ, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 23-5-2012). [...] 4. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), e a correção monetária, da data em que houve o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ). (STJ - REsp 701381/MT, rel. Min. Raul Araújo, j. 17-4-2012). RESPONSABILIDADE CIVIL. CADIN. INSCRIÇÃO INDEVIDA. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL RECONHECIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. COMPROVAÇÃO DO DANO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. 1. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou os temas abordados no recurso de apelação referente à comprovação do dano moral em razão de indevida inscrição da pessoa jurídica no CADIN. 2. Quanto à apontada violação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, verificase que a questão referente ao percentual dos juros de mora à luz do referido dispositivo legal não foi ventilada, sequer implicitamente, pelo Tribunal de origem. Súmula 211/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido da incidência dos juros de mora a partir do evento danoso, nos casos de responsabilidade extracontratual, nos quais se enquadra a indenização por danos morais, ora em discussão. Incide, no caso, a Súmula 54/STJ, segundo a qual “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp 12223/PR, rel. Min. Humberto Martins, j. 20-9-2011). Com efeito, dispõe a Súmula 54 do STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. Assim, diante da plausibilidade jurídica do argumento exposto pelo recorrente, a ascensão do recurso à Corte destinatária é medida que se impõe. Pelo exposto, admito o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 8 de novembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2009.060483-6/0001.00, de Tubarão Recorrente: Fundação Universidade do Sul de Santa Catarina UNISUL Advogadas: Drs. Greicy Darela Bet Tramotin (21260/SC) e outros Recorrida: Caroline dos Reis Ribeiro Advogada: Dra. Evelyn Küerten Limaco (8484/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Fundação Universidade do Sul de Santa Catarina - UNISUL interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal, do acórdão da Primeira Câmara de Direito Público que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação cível da recorrente, mantendo a sentença que a condenou ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 5.580,00 (cinco mil, quinhentos e oitenta reais). Alega, em síntese, que a decisão impugnada é divergente em relação a outros Tribunais do país. Sem contrarrazões (fl. 140). É o relatório. Diário da Justiça Eletrônico — n. 15176 2ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina Adianta-se o recurso não comporta seguimento. Com relação à alínea “c” do permissivo constitucional, o recurso não merece ascensão, porque a recorrente não indicou dispositivo de legislação federal sobre o qual recai a suposta divergência jurisprudencial. Incide, consequentemente, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por similitude. Extrai-se da Jurisprudência: Ainda que o recurso especial seja interposto com base em dissídio jurisprudencial, é necessário explicitar sobre qual norma infraconstitucional teria ocorrido a dissidência interpretativa, conforme exigido pelo art. 105, inciso III, alínea “c”, da Carta Magna: “der a lei federal interpretação divergente a que lhe haja atribuído outro Tribunal”. Incidência, à espécie, da Súmula nº 284 do STF. Precedente: REsp nº 533.766/RS, rel. Min. Teori albino Zavascki. DJ de 16-52005 (AgRg no REsp 919239/RJ, rel. Min. Francisco Falcão, DJU 03.09.2007). Não fosse isso, colhe-se das razões recursais que a intenção da recorrente é a de rediscutir a matéria, diante do seu inconformismo com o julgado que a condenou em indenização por dano moral, o que impede o seguimento do recurso, nos termos do enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. É do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1027878/RJ, Segunda Turma, julgado em 28/04/2009, DJe 11/05/2009; REsp 993202/RS, Segunda Turma, julgado em 25/03/2008, DJe 07/04/2008; AgRg no REsp 723035/RS, Segunda Turma, julgado em 03/08/2006, DJ 17/08/2006 p. 342 (REsp n. 1016480/PR, rel. Min. Luiz Fux, DJU 10-8-2009). Pelo exposto, não admito o presente recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 8 de novembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.074643-7/0002.00, de Xanxerê Recorrentes: Hafil Empreendimentos Ltda e outro Advogadas: Drs. Circe Maria Lejambre Rodrigues (9039/PR) e outros Recorrido: Município de Xanxerê Advogado: Dr. Fernando José de Marco (12157/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA CR Almeida Engenharia e Construções e Hafil Empreendimentos Ltda interpuseram recurso especial (fls. 462-479), com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, dos acórdãos da Primeira Câmara de Direito Público (fls. 433-437) que, por votação unânime, negou provimento ao apelo dos recorrentes, ratificando a sentença que, com fundamento no inciso IV do art. 269 do CPC, reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão do direito dos autores (fls. 373-374); os embargos declaratórios foram acolhidos para afastar contradição e confirmar a sentença quanto aos honorários advocatícios (fls. 455-459). Alegam, em síntese, contrariedade ao art. 535, II, do Código Processual, assinalando devidamente prequestionada a matéria (arts. 1º e 4º, do Decreto-Lei n. 20.910/1932 e art. 172, V, do CC/1916), e, ainda, que não se está a tratar de reexame de prova (Súmula 7/STJ). Intimada, a parte recorrida não ofereceu contrarrazões, conforme certidão à fl. 484. É o relatório. O recurso merece ascender, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal. De início, em relação ao art. 535 do CPC, os recorrentes asseveram que, a despeito da oposição dos aclaratórios opostos, o julgado permaneceu omisso, uma vez que não fez constar relevantes aspectos fáticos e jurídicos, acarretando-lhes, assim, completo prejuízo. Isso porque, “restou demonstrado pela prova documental juntada aos autos, a qual não foi em nenhum momento impugnada pelo Município, que este sempre reconheceu os serviços realizados, a dívida líquida certa deles decorrentes e que o pagamento deste valor não ocorreu porque se estava aguardando o envio de recursos do Estado, que assim foi provocado, para que o Município pudesse efetuar o pagamento.” (fl. 469). Asseveram que os acórdãos recorridos não analisaram adequadamente o conteúdo e os efeitos dos documentos trazidos pelo próprio Município recorrido perante o Estado de Santa Catarina. Aduzem que “há inequívoco ato extrajudicial que reflete o terça-feira, 13/11/2012 índice reconhecimento do direito do devedor, conforme dipõe a parte final do mencionado art. 172, inciso V, pois constou do documento de fls. 55, encaminhado pelo Município de Santa Catarina (grifo nosso): ‘com relação aos serviços executados, certificamos que, estes foram efetuados para os fins previstos e em consonância com os termos e condições estabelecidos no Convênio e que consideramos os custos e execuções razoáveis’ [...]” (fl 470). Assim, alegam que houve a “interrupção da prescrição”, ressaltando o entendimento das Cortes Especiais, no sentido de que verificada a demora no pagamento da dívida líquida, conforme o disposto no art 4º do Decreto-Lei n. 20.910, está suspensa a prescrição (RESP n. 337.440/PE e RE 75.941). O acórdão relativo aos embargos declaratórios, assim consignou: CR Almeida S.A. Engenharia e Construções e Hafil Empreendimentos Ltda. ajuizaram “ação de cobrança” contra o Município de Xanxerê. A Juíza Maira Salete Meneghetti julgou extinto o processo. Para Sua Excelência, “o direito das autoras já se encontrava sepultado, por força da fluência de prazo superior a cinco anos, conforme previsão do artigo 1º do Decreto n. 20.910/33, o qual tem plena aplicação ao presente caso, como reconheceram as autoras, inclusive, na própria portal” (fls. 373/377). A Câmara negou provimento ao recurso das autoras. Está assentado na ementa do acórdão: “Deduzida a pretensão quando transcorridos mais de cinco anos da data em que o crédito se tornou exigível e não provada a existência de causa interruptiva da prescrição, impõe-se a confirmação da sentença extintiva do processo (Decreto-Lei n. 20.910/1932, art. 1º)” (fl. 433). Inconformadas, ofertaram elas embargos de declaração, sustentando, em síntese, que: a) “a conduta do ora Embargado, em reconhecer a dívida e aguardar o envio de recursos do Estado, teve caráter de suspender a prescrição, nos termos do art. 172, V, do CC/1916”; b) “não houve o início da contagem do prazo prescricional por não ter havido expressa e inequívoca violação do direito de crédito das ora embargantes, pois em nenhum momento o embargado manifestou que não efetuaria o pagamento”; c) “houve a suspensão da contagem do prazo prescricional nos termos do art. 4º do Decreto n. 20.9101932, diante do aguardo do pagamento da dívida líquida depois dos serviços realizados em 29.05.1995”; d) “provocou-se a redução dos honorários advocatícios fixados na sentença”; e) “a despeito de ter constado o acórdão que o Município forneceu documento de reconhecimento da dívida e do aguardo da liberação de recursos do Estado (fls. 436), outros fatos não foram consignados. Destarte, é preciso constar do aresto que em nenhum momento o Município recusou-se a pagar o que era devido” (fls. 439/446). 01. No voto inserto no acórdão embargado, assentei: “Para a eminente Juíza Maira Salete Meneghetti – a quem rendo minhas homenagens pela sua operosidade e pela excelência de seu trabalho –, ‘o documento das fls. 62/68 – repito – não tem o condão de suspender o prazo prescricional. É que não configura tal ofício (singelo de encaminhamento de documentos) qualquer pedido, requerimento ou postulação, muito menos dele decorre qualquer obrigatoriedade de resposta pelo réu, tanto que sequer resposta caberia, porquanto como já referido, tratou-se de mero encaminhamento de documentos’ (fl. 375). [...] Destaco: para solução do litígio é necessário perquirir apenas a existência da causa interruptiva da prescrição invocada pelas autoras” (fls. 435/437). Conquanto desnecessário, reitero: o documento de fls. 70/71 foi protocolizado quando já havia se consumado a prescrição, porquanto a contagem deste prazo iniciou com o término da prestação dos serviços em 29.05.1995 (fls. 56/57). 02. O fato de o voto que integra o acórdão ter se referido, equivocadamente, à necessidade de “perquirir apenas a existência da causa interruptiva da prescrição invocada pelas autoras”, quando o correto seria “causa suspensiva”, é absolutamente irrelevante. Reafirmo: “Não podem ser admitidos embargos de declaração se a omissão, contradição ou obscuridade na sentença ou acórdão não tiver relevância jurídica; quando evidente a falta de ‘potencialidade de prejuízo para a compreensão do julgado’ (EDREsp n. 69.642, Min. Anselmo Santiago)” (EDAC n. 2010.086627-2)”. Repito: “a toda evidência, não se tem in casu requerimento administrativo com força interruptiva da prescrição. Aos fundamentos da sentença, os quais adoto evitando tautologia, nada é necessário acrescentar” (fls. 433/437). Diário da Justiça Eletrônico — n. 15177 2ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina Destarte, impõe-se o provimento dos embargos declaratórios para expungir essa contradição. [...] (fls. 457-459, sem grifo no original). Da leitura, com efeito, vislumbra-se que a Câmara julgadora não enfrentou a matéria no contexto suscitado pelos recorrentes, mormente a respeito da análise das provas e sobre o prazo prescricional disposto no artigo 4.º do Decreto n. 20.910/32 (c/c art. 172, V, do CC/1916), litteris: “Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la”. Demais disso, vislumbra-se plausibilidade jurídica na tese recursal, como se depreende do seguinte precedente Primeira Turma da Corte Especial: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 105, III, A, DA CF/1988. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MP N.º 2.225-45, DE 05.09.2001. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO, EM SEDE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO, COM PAGAMENTO DE PARCELAS. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 4.º, DO DECRETO N.º 20.910/32. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. O direito de ação de indenização em face da Administração Pública exsurge com a efetiva lesão do direito tutelado, consoante o princípio da actio nata. 2. O ato da Administração que reconhece o direito do interessado acarreta a interrupção do prazo prescricional quinquenal; acaso consumada a prescrição, importa em sua renúncia. Precedentes: AgRg no REsp 1.116.080/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/09/2009, DJe 13/10/2009; AgRg no REsp 1.006.450/ RS, Rel. Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/ MG), Sexta Turma, julgado em 25/11/2008, DJe 09/12/2008. 3. Outrossim, reconhecido o direito em sede de processo administrativo, este se ultima apenas com o cumprimento da obrigação, de sorte que o prazo prazo prescricional permanece suspenso, conforme disposto no artigo 4.º do Decreto n.º 20.910/32, litteris: “Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la”. 4. Por outro lado, a prática de algum ato da Administração em que reste inequívoco o seu desinteresse no pagamento da dívida lesiona o direito tutelado e faz exsurgir o direito de ação, encerrando a suspensão do prazo prescricional que, tendo sido interrompida com o reconhecimento do direito, obedece o comando previsto no artigo art. 9.º do Decreto n.º 20.910/32, no sentido de que “a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo”. Entendimento sedimentado no Enunciado n.º 383, da Súmula do STF, verbis: “A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo”. [...] 6. Consectariamente, a Colenda 3.ª Seção, no julgamento do REsp 1.112.114/SP, representativo da controvérsia, nos termos do artigo 543-C, do CPC, assentou o entendimento de que “o ato administrativo que reconhece a existência de dívida interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando este a fluir apenas a partir do último ato do processo que causou a interrupção, de acordo com o disposto no art. 202, VI, e parágrafo único, do Código Civil”. (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 09/09/2009, DJe 08/10/2009) [...] 8. In casu, a parte autora ajuizou ação em 17.12.2007, objetivando o recebimento de valores decorrentes de diferenças salariais apuradas em virtude da incorporação de quintos, no período de 08.04.1998 a 04.09.2001, por força da edição da Medida Provisória n.º 2.22545, de 05.09.2001. O reconhecimento da dívida, ocorrido em sede de processo administrativo, em dezembro de 2004, interrompeu o prazo prescricional. 9. Outrossim, há de se considerar que o referido processo administrativo ainda não se ultimou com pagamento total da dívida, mas apenas de algumas parcelas, de sorte que a hipótese é de suspensão do processo, sendo certo que o direito de pleitear a tutela jurisdicional não está adstrito ao esgotamento da esfera administrativa. [...] 10. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. (REsp 1194939/RS, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14.10.2010). Pelo exposto, admito o presente recurso especial. Registre-se e intimem-se. terça-feira, 13/11/2012 índice Florianópolis, 9 de novembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2009.060601-2/0002.00, de Itapema Recorrente: Município de Itapema Advogada: Dra. Vanessa Benvenutti de Souza (13538/SC) Recorrida: Liz Serviços Online Ltda Advogados: Drs. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Município de Itapema interpôs recurso especial com arrimo no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, do acórdão que, por votação unânime, negou provimento ao apelo manejado pelo recorrente mantendo a sentença que julgou procedente o pedido inicial para declarar a não incidência de ISS “de competência do réu no que se refere aos serviços prestados pela autora em outros municípios, bem como no que se refere à atividade de cessão de uso de software padrão por ela desenvolvido para gerenciamento e disponibilização de atos oficiais, disponível para acesso/consulta no endereço eletrônico <www.leismunicipais.com.br> de Infração n. 063/2003 que digam respeito a tais serviços e atividade, respectivamente”. Alega o recorrente que o acórdão impugnado violou a LC 406/68 (item 24 da lista de serviços e) e a LC 116/2003 (item 1.05), ao argumento de que o software produzido pela recorrida não pode ser caracterizado como de “prateleira”, portanto incide ISS e não o ICMS. É o relatório. O recurso não merece ascender à Corte de destino. Isso porque o acórdão recorrido, ao manter a sentença que declarou a não incidência de ISS no caso, o fez com suporte no conjunto fático-probatório dos autos, pois concluiu que a atividade desenvolvida pela recorrida não abrange prestação de serviço. Veja-se a ementa: ISS. CESSÃO DE USO. SOFTWARE DE PRATELEIRA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PERSONALIZADO. ATIVIDADE MERCANTIL NÃO SUJEITA À INCIDÊNCIA DO IMPOSTO MUNICIPAL. RECURSOS E REMESSA DESPROVIDOS. Nesse contexto, denota-se que que reexaminar os motivos que levaram o Colegiado a manter a decisão de primeiro grau, demandaria, invariavelmente, revolvimento do contexto probatório dos autos, o que não se coaduna com a via estreita do especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Pelo exposto, não admito o recurso. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 9 de novembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2011.0893605/0002.00, de Correia Pinto Recorrente: Espólio de Soni Terezinha Garcia Rep. p/ Kleber Olinto Garcia Advogado: Dr. Lúcio Maganin (11645/SC) Recorrido: Município de Correia Pinto Advogada: Dra. Zenalda Martins Vanim de Moraes (13651/SC) Interessadas: Aline Giovana Garcia e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Espólio de Soni Terezinha Garcia, representado por Kleber Olinto Garcia, interpôs recurso especial, com arrimo no art. 105, III, alínea “a” da Constituição da República, do acórdão da Quarta Câmara de Direito Público que, por votação unânime, manteve a decisão que, em incidente de cumprimento de sentença, indeferiu a produção de prova pericial postulada contra o Município de Correia Pinto e ainda, daquele que negou provimento aos embargos de declaração opostos (fls. 269/273 e 279/284). Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido viola os arts. 130, 145, 331, 332, 333, 335, 336, 339, 420, 421 e 458 do CPC (fls. 103/120). Não houve contrarrazões. É o relatório. O recurso não reúne condições de ascender. A tese de negativa de prestação jurisdicional não prospera. No acórdão dos embargos de declaração, o órgão julgador se manifesta expressamente sobre os dispositivos invocados pelo recorrente e sua aplicação ao caso. A propósito: Diário da Justiça Eletrônico — n. 15178 2ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina “No caso em exame, a decisão embargada manteve o indeferimento da produção de uma prova pericial destinada a comprovar o exercício de atividade insalubre por servidora pública já falecida. O acórdão embargado entendeu implicitamente que o indeferimento da prova não cerceou a ampla defesa do espólio agravante (arts. 5º, inc. LV, e 93, inc. IX, ambos da Constituição Federal), nem o direito adquirido pela autora da herança (art. 5º, incs. XXXV e XXXVI, da Constituição Federal), pois “não há como reabrir a fase de instrução processual para justificar a concessão de um benefício que não foi debatido expressamente no processo de conhecimento” (fl. 272). Fundamentou-se, portanto, na coisa julgada formalizada em relação ao tema em litígio. Indo além, a decisão embargada reafirmou que a legislação municipal condicionava o pagamento do adicional de insalubridade à existência de lei específica, que, no presente caso, foi editada após a data do óbito da servidora municipal. Além de esclarecer que não havia lei específica vigente no período em que a servidora exerceu as atribuições do cargo (de março de 1992 à julho de 1993), o acórdão embargado também sustentou que não havia como determinar o pagamento do adicional em relação aos anos em que a servidora esteve afastada do serviço público, pois a sua concessão “pressupõe contato direto com tais agentes nocivos” (fl. 273). Ainda, a decisão embargada entendeu desnecessário, por via transversa, o enfrentamento de todas as normas processuais suscitadas pelo espólio, já que a decisão interlocutória externou o livre entendimento do magistrado diante do conjunto probatório já formalizado no processo de conhecimento, foi bem fundamentada, não violou o título judicial nem cerceou a defesa do espólio, não é nula justamente por proteger a coisa julgada e não afrontou o ônus probatório já que a realização da prova pericial se mostrava inviável após a formalização do título judicial. Com base nestes fundamentos, as normas processuais suscitadas pelo espólio não precisavam ter sido abordadas” (fls. 282/283). Relativamente ao mérito da produção da prova – e do recurso, no acórdão impugnado está inscrito que “logo, ao longo dos 16 meses em que a ex-servidora permaneceu no serviço público (de março de 1992 à julho de 1993) não havia como lhe conceder o adicional de insalubridade sem a lei específica exigida pelo seu estatuto (instituída somente em outubro de 1995). E nem há como conceder o referido adicional como efeito pecuniário da decisão judicial de reintegração no cargo sem que a ex-servidora estivesse trabalhando efetivamente em local insalubre, já que o recebimento do adicional pressupõe contato direto com tais agentes nocivos. [....] Parece lógico, portanto, que a ex-servidora não pode receber adicional de insalubridade pelos anos (julho de 1993 [quando exonerada indevidamente] até agosto de 2004 [quando reintegrada - fl. 118]) em que esteve afastada do serviço público” (fl. 273). A pretensão recursal de infirmar a premissa sobre a qual está assentada o acórdão importa em reanálise do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Pelo exposto, não admito o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 9 de novembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.020194-0/0001.01, de Blumenau Agravante: Isaura Gonçalves Advogado: Dr. Luiz Carlos Nemetz (4595/SC) Agravado: Município de Blumenau Advogado: Dr. Marlon Carabaca (12811/SC) Agravado: Unibanco AIG Seguros & Previdência S/A Advogado: Dr. Márcio Alexandre Malfatti (31041/SC) DESPACHO Defiro pedido de fl. 614. Intimem-se. Florianópolis, 9 de novembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente terça-feira, 13/11/2012 índice Recurso Extraordinário em Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2011.083784-1/0002.00, de Chapecó Recorrente: Back Serviços Especializados Ltda Advogados: Drs. Aluísio Coutinho Guedes Pinto (3899/SC) e outro Recorrido: Município de Chapecó Advogado: Dr. Jauro Sabino Von Gehlen (20098/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Back Serviços Especializados Ltda, com arrimo no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, interpôs recurso extraordinário dos acórdãos que, por unanimidade, respectivamente, negou provimento ao recurso de apelação cível manejado pela ora recorrente, mantendo a sentença que denegou a ordem almejada com o objetivo de abster o recorrido de exigir seus livros de documentos fiscais. Argumenta, em síntese, que os acórdãos recorridos negaram vigência ao art. 37, XVIII e XXII, da CRFB. É o relatório. Embora próprio e tempestivo, o recurso não reúne condições de ascender à Capital Federal, uma vez que não foram observados os requisitos para a sua admissibilidade. Nesse particular, da análise acurada dos autos, atenta-se que os recorrentes deixaram de demonstrar, em sede de preliminar, a repercussão geral da questão constitucional contestada, de modo que não preencheram item obrigatório para o conhecimento do reclamo, consoante se depreende do art. 102, § 3º, da Constituição da República e do art. 543-A, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei n. 11.418/06. Sobre o tema, Rodolfo de Camargo Mancuso preleciona: “A ‘repercussão geral’ é um pré-requisito genérico ao juízo de admissibilidade do RE, porém, manejável secundum eventum: (i) quando a avaliação resulta ‘negativa’, é absoluta excludente, dispensando o exame de pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade (prazo, preparo, prequestionamento, adequação, interessem legitimidade), inclusive projetando eficácia ‘panprocessual’ (CPC, § 5º do art. 543-A; § 2º do art. 543-B; RISTF, art. 326, cf. ER 21/2007)” (Recurso extraordinário e recurso especial. 10. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. v.3. p. 208). A jurisprudência do STF corrobora este entendimento: “1. Inobservância ao que disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, que exige a apresentação de preliminar formal e fundamentada sobre a repercussão geral, significando a demonstração da existência de questões constitucionais relevantes sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos das partes, em tópico destacado na petição de recurso extraordinário. 2. É imprescindível a observância desse requisito formal mesmo nas hipóteses de presunção de existência da repercussão geral prevista no art. 323, § 1º, do RISTF. Precedente. 3. A ausência dessa preliminar permite que a Presidência do Supremo Tribunal Federal negue, liminarmente, o processamento do recurso extraordinário, bem como do agravo de instrumento interposto contra a decisão que o inadmitiu na origem (13, V, c, e 327, caput e § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). 4. Agravo regimental desprovido” (STF, AI-AgR 707.121/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, DJU em 30-5-08). “Recurso. Extraordinário. Inadmissibilidade. Preliminar de repercussão geral. Ausência. Não conhecimento do agravo de instrumento. Ausência de razões consistentes. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. É incognoscível recurso extraordinário que careça de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral” (STF, AIAgR 681.209/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso, DJU em 9-5-08). Pelo exposto, não admito o presente recurso extraordinário. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 9 de novembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Extraordinário em Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2011.000118-5/0002.00, da Capital Recorrente: Jorge Luiz de Freitas Martins Advogados: Drs. Rafael Jonatan Marcatto (19917SC) e outro Recorrido: Estado de Santa Catarina Procuradora: Dra. Sigrid Anja Reichert (Procuradora) (10055/SC) Recorrido: IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina Advogados: Drs. Markian Kalinoski (38457/PR) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Jorge Luiz de Freitas Martins, com arrimo no art. 102, III, “a”, da Diário da Justiça Eletrônico — n. 15179 2ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina Constituição Federal, interpôs recurso extraordinário dos acórdãos da Terceira Câmara de Direito Público que, por unanimidade, respectivamente, deu provimento ao recurso de apelação cível manejado pelos recorridos, para reformar a sentença e denegar a ordem no mandado de segurança impetrado pelo ora recorrente que, sob a invocação do princípio da isonomia, pretendia lhe fosse estendido o teto remuneratório previsto pela EC n. 47/2008, fixado exclusivamente para os Auditores Fiscais da Receita Estadual (fls. 282/290), e rejeitou os embargos declaratórios (fls. 305/308). Alegou ofensa ao art. 37, § 12, da CF, porquanto a CF/88 faculta ao Estado a criação de teto único, que tem como limite o subsídio mensal dos desembargadores e, considerando que o Estado de Santa Catarina assim procedeu ao editar a EC n. 47/08, a categoria representada pelo recorrente também deve ser contemplada com o novo teto. Houve contrarrazões (fls. 331/336). É o relatório. A questão debatida nos autos refere-se a processo em que o recorrente alega o direito à extensão do teto salarial previsto na EC n. 47/08 a outras carreiras, sob a invocação do princípio da isonomia, pretendendo afastar a aplicação da Súmula n. 339 do STF. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 592.317/RJ, reconheceu a repercussão geral do tema em debate (Tema 315), tendo o eminente relator Min. Gilmar Mendes afirmado em seu voto que resta “configurada a relevância jurídica da matéria, dada a possibilidade de violação da Súmula 339 deste Supremo Tribunal Federal, além da transcendência aos interesses das partes, pois a solução a ser definida por este Tribunal balizará não apenas este recurso específico, mas todos os processos em que se alega equiparação salarial com base no princípio da isonomia.” (grifou-se). Este o caso dos autos, pois o acórdão inviabilizou o pretenso direito à extensão do teto remuneratório fixado exclusivamente para os auditores fiscais, sob o fundamento de que não cabe ao Poder Judiciário conceder aumento salarial sob o pálio do princípio da isonomia, aplicando a Súmula 339 do STF. Isto posto, o presente recurso extraordinário deve ser sobrestado, nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil (Lei n. 11.418/2006), in verbis: “Art. 543-B.Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo. § 1ºCaberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte. [...] § 3ºJulgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se”. Pelo exposto, com fundamento no art. 543-B, §1°, do CPC, determinase o sobrestamento do presente recurso até o julgamento do tema 315 pelo Supremo Tribunal Federal, cujo leading case é o RE n. 592.317/RJ (Tema 315). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 9 de novembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2012.0134669/0002.00, da Capital Recorrentes: Gerci Machado Ferreira e outros Advogados: Drs. Rafael Jonatan Marcatto (19917SC) e outros Recorrido: Município de Florianópolis Advogados: Drs. Ana Julia Hallmann (32089/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Gerci Machado Ferreira e outros, com arrimo no art. 105, inc. III, alínea “a”, da Constituição Federal, interpuseram recurso especial dos acórdãos da Quarta Câmara de Direito Público que, por unanimidade de votos, respectivamente, deu provimento ao recurso de apelação manejado pelo ora recorrido, para reformar a decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença e, por conseguinte, determinar que sejam elaborados novos cálculos, tomando-se como base de cálculo para incidência dos reajustes previstos nas Leis Municipais n. 4.360/94 e 4.383/94 os vencimentos do mês de fevereiro terça-feira, 13/11/2012 índice de 1994 em cruzeiro real (fls. 1162-1174), e rejeitou os embargos declaratórios (fls. 1194-1202). Alegaram violação ao art. 535, II, do CPC, na medida em que o acórdão recorrido omitiu-se quanto à preclusão de matéria anteriormente decidida em sede de execução; bem como ofensa ao art. 473 do mesmo diploma processual, em face da preclusão da possibilidade de interposição de recurso para discutir a metodologia a ser utilizada na execução da aplicação dos reajustes outorgados pelas leis municipais, após a conversão dos vencimentos em URV. Contrarrazões às fls. 1228-1245. É o relatório. O reclamo recursal ora manejado merece ascender à Instância Superior, haja vista que foram cumpridos os requisitos necessários à sua admissão: a decisão judicial recorrida é de última instância, o reclamo é tempestivo, houve o prequestionamento da matéria e as razões acerca da violação dos dispositivos legais encontram-se devidamente alicerçadas. Ademais, há plausibilidade jurídica na tese exposta pelos recorrentes, no sentido da preclusão do direito à impugnação quanto à metodologia a ser utilizada na execução dos reajustes outorgados pelas leis municipais, após a conversão dos vencimentos em URV. Sobreleva-se, ainda, o antagonismo da decisão de primeira instância, a qual determinou o cumprimento da sentença, e o acórdão ora recorrido, que determinou a elaboração de novo cálculo, circunstância que justifica sobremaneira a ascensão do recurso a fim de que a instância superior analise efetivamente a violação ao dispositivo infraconstitucional objeto da controvérsia. Pelo exposto, admito o presente recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 9 de novembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2012.0134717/0002.00, da Capital Recorrentes: Angela Maria Silveira Pereira e outros Advogados: Drs. Rafael Jonatan Marcatto (19917SC) e outro Recorrido: Município de Florianópolis Advogados: Drs. Ana Julia Hallmann (32089/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Angela Maria Silveira Pereira e outros, com arrimo no art. 105, inc. III, alínea “a”, da Constituição Federal, interpuseram recurso especial dos acórdãos da Terceira Câmara de Direito Público que, por unanimidade de votos, respectivamente, deu provimento ao recurso de apelação manejado pelo ora recorrido, para reformar a decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença e, por conseguinte, determinar que sejam elaborados novos cálculos, tomando-se como base de cálculo para incidência dos reajustes previstos nas Leis Municipais n. 4.360/94 e 4.383/94 os vencimentos do mês de fevereiro de 1994 em cruzeiro real (fls. 1155-1165), e rejeitou os embargos declaratórios (fls. 1184-1195). Alegaram violação ao art. 535, II, do CPC, na medida em que o acórdão recorrido omitiu-se quanto à preclusão de matéria anteriormente decidida em sede de execução; bem como ofensa ao art. 473 do mesmo diploma processual, em face da preclusão da possibilidade de interposição de recurso para discutir a metodologia a ser utilizada na execução da aplicação dos reajustes outorgados pelas leis municipais, após a conversão dos vencimentos em URV. Contrarrazões às fls. 1222-1239. É o relatório. O reclamo recursal ora manejado merece ascender à Instância Superior, haja vista que foram cumpridos os requisitos necessários à sua admissão: a decisão judicial recorrida é de última instância, o reclamo é tempestivo, houve o prequestionamento da matéria e as razões acerca da violação dos dispositivos legais encontram-se devidamente alicerçadas. Ademais, há plausibilidade jurídica na tese exposta pelos recorrentes, no sentido da preclusão do direito à impugnação quanto à metodologia a ser utilizada na execução dos reajustes outorgados pelas leis municipais, após a conversão dos vencimentos em URV. Sobreleva-se, ainda, o antagonismo da decisão de primeira instância, a qual determinou o cumprimento da sentença, e o acórdão ora recorrido, que determinou a elaboração de novo cálculo, circunstância que justifica sobremaneira a ascensão do recurso a fim de que a instância superior analise efetivamente a violação ao dispositivo Diário da Justiça Eletrônico — n. 151710 2ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina infraconstitucional objeto da controvérsia. Pelo exposto, admito o presente recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 9 de novembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.040686-6/0002.00, de Biguaçu Recorrente: Município de Biguaçu Advogados: Drs. Carlos Eduardo Marinho (24280/SC) e outro Recorrido: José Carlos Teixeira Advogada: Dra. Kely Cristina Silva (14822/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Município de Biguaçú, com arrimo no art. 105, inc. III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal, interpôs recurso especial dos acórdãos da Quarta Câmara de Direito Público que, respectivamente, à unanimidade, deu provimento parcial ao recurso de apelação manejado pelo ora recorrido, para a) declarar a inexistência de direito adquirido ao percentual da lei anterior (6%), utilizando-se, na integralidade, o índice da Lei n. 1.265/98 (percentual de 1%), incidindo-o sobre a quantidade de triênios acumulados desde a admissão do servidor (fls. 170-187); e rejeitou os embargos declaratórios do município (fls. 196-202). Alegou que a condenação do Município ao pagamento de valores que já estão sendo pagos desde 1999 ferem o art. 884 e seguintes do Código Civil, uma vez que, por tal dispositivo, o enriquecimento ilícito é proibido, devendo haver restituição dos valores. Argumentou ainda que o TJRJ tem decisões contrárias ao entendimento do TJSC. Alegou, por fim, que o servidor dispõe de 30 dias para qualquer reclamação, conforme prazo prescricional previsto na Lei Municipal n. 1.265/98. Contrarrazões às fls. 221-237. É o relatório. O recurso não merece ascender à Corte Superior. Inicialmente, verifica-se a deficiência na fundamentação recursal, porquanto o recorrente não aponta com precisão todos os dispositivos de lei federal que teriam sido violados, limitando-se a afirmar que a decisão fere “o art. 884 e seguintes do Código Civil” (fl. 208), atraindo a incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. Ademais, vislumbra-se que a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi proferido qualquer cunho decisório a respeito da matéria federal suscitada, aplicando-se a Súmula 211 do STJ. Ainda que assim não fosse, o recurso não comporta seguimento, porquanto o acórdão, com base na interpretação da legislação local e no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o adicional por tempo de serviço, após a publicação da Lei Municipal n. 1.265/98, foi incorporado aos salários dos servidores, não havendo que se falar em pagamento de triênios atrasados. A análise dos argumentos defendidos no recurso especial implicaria, invariavelmente, no revolvimento das premissas fático-probatórias adotadas pela decisão recorrida, bem como no exame da legislação municipal, o que atrai a aplicação das Súmulas 7/STJ e 280/STF. Colhe-se do STJ, em caso semelhante: Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III, “a”, “b” e “c”, da CF/1988) interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO municipal. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI Nº 830/58 REVOGADA PELA LEI Nº 3.729/91. O adicional por biênio previsto na Lei nº 830/58 foi revogado pela Lei nº 3.729/91 que instituiu o adicional por tempo de serviço, nos termos dos arts. 78, III, 84 e 86. O art. 37, XIV, da CF não permite o acúmulo de acréscimos pecuniários pelo servidor público. Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fl. 229, e-STJ). A agravante, nas razões do Recurso Especial, sustenta que ocorreu, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 2º e 6º da Lei de Introdução ao Código Civil e do art. 9º da Lei Complementar 95/1998. Alega que inexiste revogação expressa do disposto acerca do adicional por biênio de trabalho, previsto na Lei Municipal 3.729/1991. Não foi apresentada contraminuta. Certidão à fl. 314 (e-STJ). Houve juízo de admissibilidade negativo na instância de origem, o que deu ensejo à interposição do presente Agravo. É o relatório. Decido. Os autos foram recebidos neste Gabinete em 14.2.2012. A irresignação não merece prosperar. De início, não se pode conhecer do presente Recurso Especial com base no artigo terça-feira, 13/11/2012 índice 105, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal, pois, no caso, não houve aplicação de ato de governo local em detrimento de lei federal, nem formulação de teses fundamentadas nesse permissivo. Com respeito ao art. 9º da Lei Complementar 95/1998, a irresignação não merece prosperar, uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos legais cuja ofensa se aduz. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. (...) 4. A falta de prequestionamento da questão federal, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 211 do STJ). 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (REsp 872.706/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06.02.2007, DJ 22.02.2007 p. 169) Com base no acervo fático-probatório dos autos e na legislação municipal, o Tribunal a quo consignou que a Lei 830/1958 foi revogada tacitamente pela Lei 3.279/1991. In verbis (fls. 221-222, e-STJ): A matéria já foi examinada por esta Câmara, cujo entendimento acerca do adicional por biênio de trabalho, previsto na Lei Municipal n° 830/58, é de que foi revogado pela Lei Municipal nº 3.729/91, conforme arts. 78, III, 84 e 86, o que restou repetido na Lei Municipal nº 6.055/06, art. 87, atual Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. A Lei nº 830/58 que instituiu o avanço bienal no Quadro do Funcionalismo Municipal estabelece nos arts. 1º, 2º e 8º (fls. 17/18): “Art. 1º - A todo o funcionário de quadro, titular de cargo criado e classificado em lei, bem como os extranumerários mensalistas, exceto os contratados e excluídos os professores, será atribuído o direito, a título de avanço bienal, de perceber desde a data em que completarem cada dois anos de contagem de exclusivo serviço público prestado ao Município, a vantagem percentual sobre os vencimentos na forma estabelecida nesta Lei. Art. 2º - A vantagem de que trata o artigo anterior será, progressivamente, de dez por cento sobre os vencimentos do cargo de que o funcionário for titular e será percebível ainda que o aludido titular esteja, por designação, desempenhando funções estranhas ao mesmo, e dele afastado, e sempre que estiver no gozo de percepção de vencimentos de qualquer origem, salvo os adicionais de 15 e 25%, por tempo de serviço. Parágrafo único - A forma do cálculo progressivo previsto neste artigo se processará a partir da entrada inicial do servidor na Prefeitura, deduzidos os períodos de interrupção os quais não prejudicam a integralização de biênios, atento aos vencimentos percebidos na época face ao cargo de que for titular, acrescentandose ao resultado do cálculo da nova porcentagem o importe já atribuído anteriormente sob igual título de vantagem. (...) Art. 8º - O direito à percepção das vantagens pecuniárias dispostas nesta Lei somente se verificarão a partir de 1º de janeiro de 1959, cabendo, neste caso, qualquer efeito retroativo desta mesma Lei tão só para fins de cálculo na fixação das respectivas vantagens face à antigüidade do servidor. No entanto, estas disposições foram revogadas pela Lei nº 3.729/91, especificamente pelos artigos 78, III, 84, § 1º, e 86 (fls. 91/92): “Art. 78, III – Além dos vencimentos e das vantagens previstas nesta Lei serão deferidos aos funcionários as seguintes gratificações e adicionais: (...) III – adicional por tempo de serviço; Art. 84 - Por quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao funcionário um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) dos vencimentos de seu cargo efetivo, até o limite de 7 (sete) quinquênios, o qual se incorpora para todos os efeitos legais. §1º - O funcionário que exercer, cumulativamente, mais de um cargo, terá direito ao adicional calculado sobre o vencimento de maior monta. Art. 86 - O tempo de serviço prestado anteriormente à vigência desta Lei será computado para efeito de concessão dos adicionais previstos neta Subseção, repeitado o art. 37, da constituição Federal.” Verifica-se que o adicional por biênio de trabalho previsto na Lei nº 830/58 equivale ao adicional por tempo de serviço instituído no art. 78, III, da Lei nº 3.729/91, na medida em que possuem a mesma natureza, tendo sido alterado, somente, a periodicidade e o percentual. Aplica-se ao caso, o art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução ao Cód. Civil: “§1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.” Outrossim, a Lei nº 3.729/91, Diário da Justiça Eletrônico — n. 151711 2ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina em seu art. 262, revogou tacitamente a Lei nº 830/58. Oportuno lembrar que o art. 37, XIV, da CF prevê que “os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores”, motivo pelo qual os servidores não poderiam cumular dois adicionais por tempo de serviço, um no percentual de 10%, a cada dois anos e outro no percentual de 5%, a cada cinco anos. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 7/STJ. Além disso, o Tribunal de origem proferiu sua decisão com base em legislação municipal, cuja análise é obstada em Recurso Especial, por analogia, nos termos da Súmula 280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário.” Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO MANIFESTA. AUSÊNCIA. CONCLUSÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO DECISUM. PRECEDENTES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) IV - O manejo do recurso especial reclama violação ao texto infraconstitucional federal, sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar a aplicação de legislação local, a teor do verbete Sumular 280/STF. V- Agravo interno desprovido. (AgRg no Ag 715.367/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2006, DJ 13/03/2006 p. 361). (...). Por tudo isso, com fulcro no art. 544, § 4º, II, “a”, do Código de Processo Civil, nego provimento ao Agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 16 de fevereiro de 2012. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (AREsp 120809). Finalmente, no tocante à prescrição prevista na lei municipal, ressaltase que não se admite recurso especial por ofensa a direito local, nos termos da Súmula 280 do STF, aplicável por analogia. Ademais, o acórdão recorrido está assentado no Decreto n. 20.910/32 e no art. 5º, XXXV, da CF, fundamentos que não foram abrangidos pelo recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 283 do STF. Outrossim, a insurgência não pode ser admitida pelo dissídio jurisprudencial (alínea “c”), porquanto é indispensável a comprovação do dissenso mediante a indicação clara do dispositivo de lei federal objeto da interpretação divergente, bem como a realização do cotejo analítico, a fim de demonstrar a similitude fático-jurídica entre os julgados supostamente confrontantes, o que não foi observado pelo insurgente nos autos. Desta forma, o recorrente descumpriu o disposto no art. 541, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil e no art. 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nessa seara, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: [...] 2. A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada mediante identificação clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, visto que a simples transcrição de ementas não é suficiente para a comprovação do dissídio. No caso, não houve o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com a indicação das circunstâncias que os identificam ou assemelham. Ademais, a ausência de indicação dos dispositivos tidos por violados não autoriza o conhecimento do recurso especial, mesmo quando interposto com base na alínea c do permissivo constitucional (Súmula 284/STF) [...] (STJ - REsp 956.037 / RN, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 19-3-2009, DJe 26-3-2009) Pelo exposto, não admito o presente recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 9 de novembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Extraordinário em Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2007.029576-5/0003.00, da Capital Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Gustavo Amorim (16863/SC) e outros Recorrido: Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Ricardo de Araújo Gama (Procurador) (10091/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Os autos foram baixados pelo Supremo Tribunal Federal para aplicação do disposto no art. 543-B, do CPC, porquanto a matéria objeto do recurso - Direito de supermercado a crédito do ICMS relativo à energia elétrica utilizada no processo produtivo de alimentos que comercializa – teve sua repercussão geral reconhecida por terça-feira, 13/11/2012 índice intermédio do Recurso Extraordinário n. 588.954 (Tema 218/STF), ainda pendente de julgamento. À vista do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso até que o Supremo Tribunal Federal profira decisão definitiva acerca do Tema 218. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 9 de novembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.031292-6/0002.00, de Biguaçu Recorrente: Município de Biguaçu Advogados: Drs. Carlos Eduardo Marinho (24280/SC) e outro Recorrida: Rosana Aparecida Aragão da Silveira Advogadas: Drs. Kely Cristina Silva (14822/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Município de Biguaçú, com arrimo no art. 105, inc. III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal, interpôs recurso especial dos acórdãos da Terceira Câmara de Direito Público que, respectivamente, à unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação manejado pela ora recorrida para, observada a prescrição quinquenal, determinar ao réu que proceda à adequação nos pagamentos dos triênios da autora, condenando-o ao pagamento das diferenças (fls. 158-164); e rejeitou os embargos declaratórios do município, acolhendo os embargos da autora (fls. 177-184). Alegou que a condenação do Município ao pagamento de valores que já estão sendo pagos desde 1999 ferem o art. 884 e seguintes do Código Civil, uma vez que, por tal dispositivo, o enriquecimento ilícito é proibido, devendo haver restituição dos valores. Argumentou ainda que o TJRJ tem decisões contrárias ao entendimento do TJSC. Alegou, por fim, que o servidor dispõe de 30 dias para qualquer reclamação, conforme prazo prescricional previsto na Lei Municipal n. 1.265/98. Contrarrazões às fls. 197-213. É o relatório. O recurso não merece ascender à Corte Superior. Inicialmente, verifica-se a deficiência na fundamentação recursal, porquanto o recorrente não aponta com precisão todos os dispositivos de lei federal que teriam sido violados, limitando-se a afirmar que a decisão fere “o art. 884 e seguintes do Código Civil” (fl. 188), atraindo a incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. Ademais, vislumbra-se que a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi proferido qualquer cunho decisório a respeito da matéria federal suscitada, aplicando-se a Súmula 211 do STJ. Ainda que assim não fosse, o recurso não comporta seguimento, porquanto o acórdão, com base na interpretação da legislação local e no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o adicional por tempo de serviço, após a publicação da Lei Municipal n. 1.265/98, foi incorporado aos salários dos servidores, não havendo que se falar em pagamento de triênios atrasados. A análise dos argumentos defendidos no recurso especial implicaria, invariavelmente, no revolvimento das premissas fático-probatórias adotadas pela decisão recorrida, bem como no exame da legislação municipal, o que atrai a aplicação das Súmulas 7/STJ e 280/STF. Colhe-se do STJ, em caso semelhante: Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III, “a”, “b” e “c”, da CF/1988) interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO municipal. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI Nº 830/58 REVOGADA PELA LEI Nº 3.729/91. O adicional por biênio previsto na Lei nº 830/58 foi revogado pela Lei nº 3.729/91 que instituiu o adicional por tempo de serviço, nos termos dos arts. 78, III, 84 e 86. O art. 37, XIV, da CF não permite o acúmulo de acréscimos pecuniários pelo servidor público. Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fl. 229, e-STJ). A agravante, nas razões do Recurso Especial, sustenta que ocorreu, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 2º e 6º da Lei de Introdução ao Código Civil e do art. 9º da Lei Complementar 95/1998. Alega que inexiste revogação expressa do disposto acerca do adicional por biênio de trabalho, previsto na Lei Municipal 3.729/1991. Não foi apresentada contraminuta. Certidão à fl. 314 (e-STJ). Houve juízo de admissibilidade negativo na instância de origem, o que deu ensejo à interposição do presente Agravo. É o relatório. Decido. Os autos foram recebidos neste Gabinete em Diário da Justiça Eletrônico — n. 151712 2ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina 14.2.2012. A irresignação não merece prosperar. De início, não se pode conhecer do presente Recurso Especial com base no artigo 105, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal, pois, no caso, não houve aplicação de ato de governo local em detrimento de lei federal, nem formulação de teses fundamentadas nesse permissivo. Com respeito ao art. 9º da Lei Complementar 95/1998, a irresignação não merece prosperar, uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos legais cuja ofensa se aduz. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. (...) 4. A falta de prequestionamento da questão federal, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 211 do STJ). 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (REsp 872.706/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06.02.2007, DJ 22.02.2007 p. 169) Com base no acervo fático-probatório dos autos e na legislação municipal, o Tribunal a quo consignou que a Lei 830/1958 foi revogada tacitamente pela Lei 3.279/1991. In verbis (fls. 221-222, e-STJ): A matéria já foi examinada por esta Câmara, cujo entendimento acerca do adicional por biênio de trabalho, previsto na Lei Municipal n° 830/58, é de que foi revogado pela Lei Municipal nº 3.729/91, conforme arts. 78, III, 84 e 86, o que restou repetido na Lei Municipal nº 6.055/06, art. 87, atual Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. A Lei nº 830/58 que instituiu o avanço bienal no Quadro do Funcionalismo Municipal estabelece nos arts. 1º, 2º e 8º (fls. 17/18): “Art. 1º - A todo o funcionário de quadro, titular de cargo criado e classificado em lei, bem como os extranumerários mensalistas, exceto os contratados e excluídos os professores, será atribuído o direito, a título de avanço bienal, de perceber desde a data em que completarem cada dois anos de contagem de exclusivo serviço público prestado ao Município, a vantagem percentual sobre os vencimentos na forma estabelecida nesta Lei. Art. 2º - A vantagem de que trata o artigo anterior será, progressivamente, de dez por cento sobre os vencimentos do cargo de que o funcionário for titular e será percebível ainda que o aludido titular esteja, por designação, desempenhando funções estranhas ao mesmo, e dele afastado, e sempre que estiver no gozo de percepção de vencimentos de qualquer origem, salvo os adicionais de 15 e 25%, por tempo de serviço. Parágrafo único - A forma do cálculo progressivo previsto neste artigo se processará a partir da entrada inicial do servidor na Prefeitura, deduzidos os períodos de interrupção os quais não prejudicam a integralização de biênios, atento aos vencimentos percebidos na época face ao cargo de que for titular, acrescentandose ao resultado do cálculo da nova porcentagem o importe já atribuído anteriormente sob igual título de vantagem. (...) Art. 8º - O direito à percepção das vantagens pecuniárias dispostas nesta Lei somente se verificarão a partir de 1º de janeiro de 1959, cabendo, neste caso, qualquer efeito retroativo desta mesma Lei tão só para fins de cálculo na fixação das respectivas vantagens face à antigüidade do servidor. No entanto, estas disposições foram revogadas pela Lei nº 3.729/91, especificamente pelos artigos 78, III, 84, § 1º, e 86 (fls. 91/92): “Art. 78, III – Além dos vencimentos e das vantagens previstas nesta Lei serão deferidos aos funcionários as seguintes gratificações e adicionais: (...) III – adicional por tempo de serviço; Art. 84 - Por quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao funcionário um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) dos vencimentos de seu cargo efetivo, até o limite de 7 (sete) quinquênios, o qual se incorpora para todos os efeitos legais. §1º - O funcionário que exercer, cumulativamente, mais de um cargo, terá direito ao adicional calculado sobre o vencimento de maior monta. Art. 86 - O tempo de serviço prestado anteriormente à vigência desta Lei será computado para efeito de concessão dos adicionais previstos neta Subseção, repeitado o art. 37, da constituição Federal.” Verifica-se que o adicional por biênio de trabalho previsto na Lei nº 830/58 equivale ao adicional por tempo de serviço instituído no art. 78, III, da Lei nº 3.729/91, na medida em que possuem a mesma natureza, tendo sido alterado, somente, a periodicidade e o percentual. Aplica-se ao caso, o art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução ao Cód. Civil: “§1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, terça-feira, 13/11/2012 índice quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.” Outrossim, a Lei nº 3.729/91, em seu art. 262, revogou tacitamente a Lei nº 830/58. Oportuno lembrar que o art. 37, XIV, da CF prevê que “os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores”, motivo pelo qual os servidores não poderiam cumular dois adicionais por tempo de serviço, um no percentual de 10%, a cada dois anos e outro no percentual de 5%, a cada cinco anos. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 7/STJ. Além disso, o Tribunal de origem proferiu sua decisão com base em legislação municipal, cuja análise é obstada em Recurso Especial, por analogia, nos termos da Súmula 280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário.” Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO MANIFESTA. AUSÊNCIA. CONCLUSÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO DECISUM. PRECEDENTES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) IV - O manejo do recurso especial reclama violação ao texto infraconstitucional federal, sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar a aplicação de legislação local, a teor do verbete Sumular 280/STF. V- Agravo interno desprovido. (AgRg no Ag 715.367/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2006, DJ 13/03/2006 p. 361). (...). Por tudo isso, com fulcro no art. 544, § 4º, II, “a”, do Código de Processo Civil, nego provimento ao Agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 16 de fevereiro de 2012. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (AREsp 120809). Finalmente, no tocante à prescrição prevista na lei municipal, ressaltase que não se admite recurso especial por ofensa a direito local, nos termos da Súmula 280 do STF, aplicável por analogia. Ademais, o acórdão recorrido está assentado no Decreto n. 20.910/32 e no art. 5º, XXXV, da CF, fundamentos que não foram abrangidos pelo recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 283 do STF. Outrossim, a insurgência não pode ser admitida pelo dissídio jurisprudencial (alínea “c”), porquanto é indispensável a comprovação do dissenso mediante a indicação clara do dispositivo de lei federal objeto da interpretação divergente, bem como a realização do cotejo analítico, a fim de demonstrar a similitude fático-jurídica entre os julgados supostamente confrontantes, o que não foi observado pelo insurgente nos autos. Desta forma, o recorrente descumpriu o disposto no art. 541, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil e no art. 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nessa seara, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: [...] 2. A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada mediante identificação clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, visto que a simples transcrição de ementas não é suficiente para a comprovação do dissídio. No caso, não houve o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com a indicação das circunstâncias que os identificam ou assemelham. Ademais, a ausência de indicação dos dispositivos tidos por violados não autoriza o conhecimento do recurso especial, mesmo quando interposto com base na alínea c do permissivo constitucional (Súmula 284/STF) [...] (STJ - REsp 956.037 / RN, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 19-3-2009, DJe 26-3-2009) Pelo exposto, não admito o presente recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 9 de novembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.096122-1/0002.00, de Biguaçu Recorrente: Município de Biguaçu Advogados: Drs. Carlos Eduardo Marinho (24280/SC) e outro Recorrido: Valcir Osvaldo dos Santos Advogada: Dra. Kely Cristina Silva (14822/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Município de Biguaçú, com arrimo no art. 105, inc. III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal, interpôs recurso especial dos acórdãos da Terceira Câmara de Direito Público que, respectivamente, à Diário da Justiça Eletrônico — n. 151713 2ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação manejado pelo ora recorrido para, observada a prescrição quinquenal, determinar ao réu que proceda à adequação nos pagamentos dos triênios da autora, condenando-o ao pagamento das diferenças (fls. 143-149); e rejeitou os embargos declaratórios do município, acolhendo os embargos do autor (fls. 162-169). Alegou que a condenação do Município ao pagamento de valores que já estão sendo pagos desde 1999 ferem o art. 884 e seguintes do Código Civil, uma vez que, por tal dispositivo, o enriquecimento ilícito é proibido, devendo haver restituição dos valores. Argumentou ainda que o TJRJ tem decisões contrárias ao entendimento do TJSC. Alegou, por fim, que o servidor dispõe de 30 dias para qualquer reclamação, conforme prazo prescricional previsto na Lei Municipal n. 1.265/98. Contrarrazões às fls. 183-199. É o relatório. O recurso não merece ascender à Corte Superior. Inicialmente, verifica-se a deficiência na fundamentação recursal, porquanto o recorrente não aponta com precisão todos os dispositivos de lei federal que teriam sido violados, limitando-se a afirmar que a decisão fere “o art. 884 e seguintes do Código Civil” (fl. 173), atraindo a incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. Ademais, vislumbra-se que a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi proferido qualquer cunho decisório a respeito da matéria federal suscitada, aplicando-se a Súmula 211 do STJ. Ainda que assim não fosse, o recurso não comporta seguimento, porquanto o acórdão, com base na interpretação da legislação local e no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o adicional por tempo de serviço, após a publicação da Lei Municipal n. 1.265/98, foi incorporado aos salários dos servidores, não havendo que se falar em pagamento de triênios atrasados. A análise dos argumentos defendidos no recurso especial implicaria, invariavelmente, no revolvimento das premissas fático-probatórias adotadas pela decisão recorrida, bem como no exame da legislação municipal, o que atrai a aplicação das Súmulas 7/STJ e 280/STF. Colhe-se do STJ, em caso semelhante: Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III, “a”, “b” e “c”, da CF/1988) interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO municipal. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI Nº 830/58 REVOGADA PELA LEI Nº 3.729/91. O adicional por biênio previsto na Lei nº 830/58 foi revogado pela Lei nº 3.729/91 que instituiu o adicional por tempo de serviço, nos termos dos arts. 78, III, 84 e 86. O art. 37, XIV, da CF não permite o acúmulo de acréscimos pecuniários pelo servidor público. Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fl. 229, e-STJ). A agravante, nas razões do Recurso Especial, sustenta que ocorreu, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 2º e 6º da Lei de Introdução ao Código Civil e do art. 9º da Lei Complementar 95/1998. Alega que inexiste revogação expressa do disposto acerca do adicional por biênio de trabalho, previsto na Lei Municipal 3.729/1991. Não foi apresentada contraminuta. Certidão à fl. 314 (e-STJ). Houve juízo de admissibilidade negativo na instância de origem, o que deu ensejo à interposição do presente Agravo. É o relatório. Decido. Os autos foram recebidos neste Gabinete em 14.2.2012. A irresignação não merece prosperar. De início, não se pode conhecer do presente Recurso Especial com base no artigo 105, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal, pois, no caso, não houve aplicação de ato de governo local em detrimento de lei federal, nem formulação de teses fundamentadas nesse permissivo. Com respeito ao art. 9º da Lei Complementar 95/1998, a irresignação não merece prosperar, uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos legais cuja ofensa se aduz. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. (...) 4. A falta de prequestionamento da questão federal, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 211 do STJ). 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (REsp 872.706/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO terça-feira, 13/11/2012 índice ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06.02.2007, DJ 22.02.2007 p. 169) Com base no acervo fático-probatório dos autos e na legislação municipal, o Tribunal a quo consignou que a Lei 830/1958 foi revogada tacitamente pela Lei 3.279/1991. In verbis (fls. 221-222, e-STJ): A matéria já foi examinada por esta Câmara, cujo entendimento acerca do adicional por biênio de trabalho, previsto na Lei Municipal n° 830/58, é de que foi revogado pela Lei Municipal nº 3.729/91, conforme arts. 78, III, 84 e 86, o que restou repetido na Lei Municipal nº 6.055/06, art. 87, atual Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. A Lei nº 830/58 que instituiu o avanço bienal no Quadro do Funcionalismo Municipal estabelece nos arts. 1º, 2º e 8º (fls. 17/18): “Art. 1º - A todo o funcionário de quadro, titular de cargo criado e classificado em lei, bem como os extranumerários mensalistas, exceto os contratados e excluídos os professores, será atribuído o direito, a título de avanço bienal, de perceber desde a data em que completarem cada dois anos de contagem de exclusivo serviço público prestado ao Município, a vantagem percentual sobre os vencimentos na forma estabelecida nesta Lei. Art. 2º - A vantagem de que trata o artigo anterior será, progressivamente, de dez por cento sobre os vencimentos do cargo de que o funcionário for titular e será percebível ainda que o aludido titular esteja, por designação, desempenhando funções estranhas ao mesmo, e dele afastado, e sempre que estiver no gozo de percepção de vencimentos de qualquer origem, salvo os adicionais de 15 e 25%, por tempo de serviço. Parágrafo único - A forma do cálculo progressivo previsto neste artigo se processará a partir da entrada inicial do servidor na Prefeitura, deduzidos os períodos de interrupção os quais não prejudicam a integralização de biênios, atento aos vencimentos percebidos na época face ao cargo de que for titular, acrescentandose ao resultado do cálculo da nova porcentagem o importe já atribuído anteriormente sob igual título de vantagem. (...) Art. 8º - O direito à percepção das vantagens pecuniárias dispostas nesta Lei somente se verificarão a partir de 1º de janeiro de 1959, cabendo, neste caso, qualquer efeito retroativo desta mesma Lei tão só para fins de cálculo na fixação das respectivas vantagens face à antigüidade do servidor. No entanto, estas disposições foram revogadas pela Lei nº 3.729/91, especificamente pelos artigos 78, III, 84, § 1º, e 86 (fls. 91/92): “Art. 78, III – Além dos vencimentos e das vantagens previstas nesta Lei serão deferidos aos funcionários as seguintes gratificações e adicionais: (...) III – adicional por tempo de serviço; Art. 84 - Por quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao funcionário um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) dos vencimentos de seu cargo efetivo, até o limite de 7 (sete) quinquênios, o qual se incorpora para todos os efeitos legais. §1º - O funcionário que exercer, cumulativamente, mais de um cargo, terá direito ao adicional calculado sobre o vencimento de maior monta. Art. 86 - O tempo de serviço prestado anteriormente à vigência desta Lei será computado para efeito de concessão dos adicionais previstos neta Subseção, repeitado o art. 37, da constituição Federal.” Verifica-se que o adicional por biênio de trabalho previsto na Lei nº 830/58 equivale ao adicional por tempo de serviço instituído no art. 78, III, da Lei nº 3.729/91, na medida em que possuem a mesma natureza, tendo sido alterado, somente, a periodicidade e o percentual. Aplica-se ao caso, o art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução ao Cód. Civil: “§1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.” Outrossim, a Lei nº 3.729/91, em seu art. 262, revogou tacitamente a Lei nº 830/58. Oportuno lembrar que o art. 37, XIV, da CF prevê que “os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores”, motivo pelo qual os servidores não poderiam cumular dois adicionais por tempo de serviço, um no percentual de 10%, a cada dois anos e outro no percentual de 5%, a cada cinco anos. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 7/STJ. Além disso, o Tribunal de origem proferiu sua decisão com base em legislação municipal, cuja análise é obstada em Recurso Especial, por analogia, nos termos da Súmula 280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário.” Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO MANIFESTA. AUSÊNCIA. CONCLUSÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO DECISUM. PRECEDENTES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) IV - O Diário da Justiça Eletrônico — n. 151714 2ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina manejo do recurso especial reclama violação ao texto infraconstitucional federal, sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar a aplicação de legislação local, a teor do verbete Sumular 280/STF. V- Agravo interno desprovido. (AgRg no Ag 715.367/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2006, DJ 13/03/2006 p. 361). (...). Por tudo isso, com fulcro no art. 544, § 4º, II, “a”, do Código de Processo Civil, nego provimento ao Agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 16 de fevereiro de 2012. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (AREsp 120809). Finalmente, no tocante à prescrição prevista na lei municipal, ressaltase que não se admite recurso especial por ofensa a direito local, nos termos da Súmula 280 do STF, aplicável por analogia. Ademais, o acórdão recorrido está assentado no Decreto n. 20.910/32 e no art. 5º, XXXV, da CF, fundamentos que não foram abrangidos pelo recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 283 do STF. Outrossim, a insurgência não pode ser admitida pelo dissídio jurisprudencial (alínea “c”), porquanto é indispensável a comprovação do dissenso mediante a indicação clara do dispositivo de lei federal objeto da interpretação divergente, bem como a realização do cotejo analítico, a fim de demonstrar a similitude fático-jurídica entre os julgados supostamente confrontantes, o que não foi observado pelo insurgente nos autos. Desta forma, o recorrente descumpriu o disposto no art. 541, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil e no art. 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nessa seara, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: [...] 2. A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada mediante identificação clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, visto que a simples transcrição de ementas não é suficiente para a comprovação do dissídio. No caso, não houve o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com a indicação das circunstâncias que os identificam ou assemelham. Ademais, a ausência de indicação dos dispositivos tidos por violados não autoriza o conhecimento do recurso especial, mesmo quando interposto com base na alínea c do permissivo constitucional (Súmula 284/STF) [...] (STJ - REsp 956.037 / RN, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 19-3-2009, DJe 26-3-2009) Pelo exposto, não admito o presente recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 9 de novembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.089184-5/0002.00, de Biguaçu Recorrente: Município de Biguaçu Advogados: Drs. Carlos Eduardo Marinho (24280/SC) e outro Recorrido: Adriana Terezinha Ferreira Batista Advogadas: Drs. Kely Cristina Silva (14822/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Município de Biguaçú, com arrimo no art. 105, inc. III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal, interpôs recurso especial das decisões monocráticas que, respectivamente, deu provimento parcial ao recurso de apelação manejado pela ora recorrida, para a) reconhecer a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação; b) declarar a inexistência de direito adquirido ao percentual da lei anterior (6%), utilizando-se, na integralidade, o índice da Lei n. 1.265/98 (percentual de 1%), incidindo-o sobre a quantidade de triênios acumulados desde a admissão do servidor (fls. 164-171); e rejeitou os embargos declaratórios (fls. 179-181). Alegou que a condenação do Município ao pagamento de valores que já estão sendo pagos desde 1999 ferem o art. 884 e seguintes do Código Civil, uma vez que, por tal dispositivo, o enriquecimento ilícito é proibido, devendo haver restituição dos valores. Argumentou ainda que o TJRJ tem decisões contrárias ao entendimento do TJSC. Alegou, por fim, que o servidor dispõe de 30 dias para qualquer reclamação, conforme prazo prescricional previsto na Lei Municipal n. 1.265/98. Contrarrazões às fls. 200-216. É o relatório. É cediço que para o manejo do recurso especial é imprescindível o esgotamento da via recursal ordinária, o que não se observou in casu, uma vez que o julgamento do recurso de apelação foi proferido por decisão monocrática (fls. 164-171), sendo exigível ao terça-feira, 13/11/2012 índice recorrente a interposição do agravo sequencial, nos moldes do art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, para que fosse exaurida a instância ordinária, requisito necessário ao processamento dos recursos constitucionais – especial e extraordinário. Nesse vértice, o presente inconformismo não reúne condições de ascender à Corte de destino, porquanto esbarra no óbice do enunciado sumular 281 do Supremo Tribunal Federal, aplicável analogicamente ao caso dos autos, in verbis: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”. A propósito, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. AFASTAMENTO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RELATOR. ART. 557 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 281 DO STF. 1. É inadmissível recurso especial interposto contra decisão monocrática que, nos termos do art. 557 do CPC, negou seguimento à apelação, porquanto não esgotada a via ordinária por meio da interposição de agravo ao órgão competente para o julgamento daquele recurso. 2. Embargos de Declaração rejeitados (EDcl no Ag 841502/SP, rel. Min. Carlos Fernando Mathias, DJU 10.12.2007). Pelo exposto, não admito o presente recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 9 de novembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.009536-4/0002.00, da Capital Recorrente: Estado de Santa Catarina Procuradoras: Drs. Carla Beatriz Debiasi (Procuradora) (10755/SC) e outro Recorridos: Igídio Pereira de Aguiar Filho e outros Advogados: Drs. Lincoln Ricardo Simas Porto (12179/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Resp n. – 1.192.556/PE – Tema 477/STJ), razão pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012). Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (Resp n. – 1.192.556/ PE – Tema 477/STJ). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 9 de novembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2012.0133179/0001.00, de Curitibanos Recorrente: Paulo Roberto da Silva Leão Advogada: Dra. Andhielita Graciela Valiati (20909/SC) Advogado: Dr. Alceu Amaral (19342-B/SC) Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procuradores: Drs. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) e outro DESPACHO Em face do que noticia a petição de fls. 155, inviável o substabelecimento postulado por se tratar de defensora dativa (fls. 74 e 81). Por essa razão, intime-se pessoalmente o réu para que, no prazo de 10 (dez) dias, constitua novo procurador sob pena de nomeação de dativo. Após voltem conclusos para análise da republicação da decisão negativa de admissibilidade do recurso especial (fls.151-152 ). Intimem-se. Expeça-se carta de ordem (prazo de cumprimento de 15 dias). Florianópolis, 9 de novembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Diário da Justiça Eletrônico — n. 151715 2ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina Embargos de Declaração em Recurso Especial em Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2011.0230944/0001.01, da Capital Embargante: Jacy de Freitas Perfeito Advogado: Dr. Alexandre Araújo Konescki (6894/SC) Embargado: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina IPESC Advogados: Drs. Thiago Ferreira (21223/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Jacy de Freitas Perfeito opôs embargos de declaração da decisão desta 2ª Vice-Presidência (fls. 148-149), que admitiu o recurso especial interposto pelo embargado. Alegou que não houve prequestionamento da matéria e, além disso, a decisão estribou-se no Recurso Especial n. 1.189.091/SP, o qual não foi conhecido, pois o tema em discussão era eminentemente constitucional, subordinado ao STF. Requereu o provimento do recurso para sanar as contradições apontadas. É o relatório. Cabem embargos de declaração para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade, constantes nas decisões colegiadas ou monocráticas (art. 535 do CPC). No caso em apreço, razão não assiste ao recorrente quanto à alegada existência de contradição na decisão impugnada. Inicialmente, a decisão embargada não foi contraditória ao afirmar que houve o prequestionamento da matéria, porquanto o recurso especial está fundamentado na afronta ao art. 5º da Lei n. 12.016/2009 (impossibilidade de impetração de mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado), disposição legal que foi expressamente examinada pelo acórdão, conforme se infere à fl. 106 dos autos. Outrossim, não se verifica contradição no reconhecimento da plausibilidade do reclamo especial com respaldo no REsp n. 1.189.091/ SP, tendo em vista que esse precedente do STJ, muito embora não tenha sido admitido quanto ao mérito, reconhece, com fulcro na Súmula 268/STF e no art. 5º, III, da Lei n. 12.016/09, ser incabível mandado de segurança contra decisão transitada em julgado. Pelo exposto, nego provimento aos embargos declaratórios. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 9 de novembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.056787-9/0001.00, de Itajaí Recorrente: Município de Itajaí Advogado: Dr. Domingos Macário Raimundo Júnior (14968/SC) Recorrido: Ivo Pedro Coelho Advogado: Dr. Geraldo Henrique Kool (11015/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA O tema “aplicação imediata do art. 5º da Lei n. 11.960/09, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, aos processos em curso” (Tema n. 573), era alvo de multiplicidade de recursos especiais que estavam sendo sobrestados nos termos do art. 543-C do CPC, tendo como leading case o Recurso Especial Repetitivo n.1.205.946/SP. Ocorre que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em 19-10-2011, sob a relatoria do Min. Benedito Gonçalves, por maioria de votos, deu parcial provimento ao Recurso Especial Repetitivo n.1.205.946/SP, determinando que o cálculo da correção monetária e dos juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública observe o seguinte regramento: a) cessam os efeitos previstos no art. 543-C do CPC em relação ao Recurso Especial Repetitivo n. 1.086.944/SP, que se referia tão somente às modificações legislativas impostas pela MP 2.18035/01, que acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/97, alterada pela Lei 11.960/09; e b) a Lei 11.960/09 é norma de natureza eminentemente processual que deve ser aplicada de imediato aos processos pendentes, da seguinte forma: após 29-6-2009, data da edição da Lei n. 11.960/2009, os consectários da condenação devem ser calculados conforme os novos critérios estabelecidos no art. 5º da referida norma (correção monetária e juros nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança). Assim, de acordo com o art. 543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil, uma vez publicada a decisão do recurso representativo da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça, se o acórdão recorrido terça-feira, 13/11/2012 índice divergir da orientação da Corte Superior, como ocorre no presente caso, os autos do recurso especial devem ser encaminhados ao órgão prolator da decisão dissonante, a fim de possibilitar a sua retratação. Registre-se, ainda, que caso mantida a decisão pela Câmara, o feito deverá retornar a esta Segunda Vice-Presidência para análise de admissibilidade do reclamo especial, conforme redação do § 8º do art. 543-C do CPC, e, na hipótese de retratação, para análise do § 7º, I, do mesmo artigo. Pelo exposto, com fundamento no art. 543-C, § 7º, inc. II, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos presentes autos à Câmara prolatora do acórdão recorrido. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 12 de novembro de 2012 Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Embargos de Declaração em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.040472-1/0002.01, de Urussanga Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradores: Drs. Sérgio Henrique Dias Garcia (Procurador Federal) e outros Embargado: Nelson José de Figueredo Advogado: Dr. Mauro Felippe (9301/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Instituto Nacional do Seguro Social – INSS opôs embargos de declaração da decisão que teceu juízo de admissibilidade do recurso especial interposto pelo ora embargante. Alega, em suma, que a decisão embargada revela-se contraditória, haja vista que o Recurso Especial Repetitivo n. 1.108.298/SC (leading case do Tema n. 236/STJ) – utilizado como razão de decidir – reconheceu a aplicabilidade do art. 86, § 4º, da Lei n. 8.213/91, aos casos em que, inobstante a ocorrência de acidente do trabalho, não esteja configurado o efetivo prejuízo da capacidade laborativa, enquanto que a decisão embargada afirmou que o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a inaplicabilidade do referido dispositivo legal. É o relatório. De início, registre-se que os embargos de declaração, além de sanar os vícios do art. 535 do CPC (omissão, contradição ou obscuridade), também são cabíveis para a correção de inexatidões materiais no julgado (art. 463, I e II). Segundo a doutrina, erro material é aquele visualizado de plano, sem a necessidade de interpretação aprofundada do caso, e que não traduz “o pensamento ou a vontade do prolator da sentença” (SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. vol. III. 3. ed. Saraiva, 1979, p. 24) A jurisprudência também não diverge quanto à conceituação de erro material: O erro material é aquele perceptível sem a necessidade de maior exame da sentença ou do acórdão e que produz dissonância evidente entre a vontade do julgador e a expressa no julgado, inocorrente na espécie. (STJ, REsp n. 91.999/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 19.12.02, p. 453). Com efeito, nos termos do art. 463 do Código de Processo Civil, o juiz pode, por meio de embargos de declaração, alterar a decisão para corrigir erros materiais. Ao caso concreto, de fato encontra-se evidenciado o erro material quanto à parte do despacho que afirmou que “a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgou o Recurso Especial n. 1.108.298/SC, reconhecendo, por maioria de votos, a inaplicabilidade do art. 86, caput e § 4º da Lei n. 8.213/91 aos casos em que, inobstante a ocorrência de acidente do trabalho, não haja efetiva redução da capacidade laborativa” (fls. 156-157, sem grifo no original), devendo-se retificar o acórdão embargado neste ponto. Isso porque, todo o restante da fundamentação da decisão, assim como a conclusão do despacho, foi no sentido de que no presente caso a efetiva redução da capacidade laboral restou comprovada, encontrando-se preenchido assim, o requisito do art. 86, § 4º, da Lei n. 8.213/91, e coadunando-se a decisão recorrida com o entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça. Pelo exposto, conheço e acolho os embargos de declaração para sanar o erro material supramencionado, e, por conseguinte, onde se lê inaplicabilidade (fl. 157), leia-se aplicabilidade, mantendo-se, no mais, a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial. Registre-se e intimem-se. Diário da Justiça Eletrônico — n. 151716 2ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina Florianópolis, 12 de novembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2011.0996750/0002.00, de Brusque Recorrente: Município de Brusque Advogadas: Drs. Daiana Abreu (29449/SC) e outros Recorrido: Carlos Alexandre Stoll Advogado: Dr. Charles Weber (20560/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Município de Brusque interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “c”, da CF, do acórdão que, à unanimidade, deu provimento em parte ao recurso do recorrido para decretar a nulidade da certidão de dívida ativa no tocante à cobrança de ISS, mantendo, no mais a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Sustenta, em síntese, violação aos arts. 202 do CTN e 2°, § 5°, da Lei n. 6.830/80 (nulidade da CDA ante a inobservância dos requisitos legais), pois houve divergência jurisprudencial. É o relatório. O reclamo não reúne condições de ascender. Isso porque em relação aos arts. 202 do CTN e 2°, § 5°, da Lei n. 6.830/80, a conclusão alcançada no acórdão vergastado – ausência de indicação da natureza jurídica do débito relativo ao ISS - baseou-se no conjunto de provas produzidas e para rever esse entendimento seria imprescindível apreciar as circunstâncias fático-probatórias, o que é vedado em sede de especial, conforme entendimento perfilhado pela Corte de destino e sufragado no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Pelo exposto, não admito o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 12 de novembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Embargos de Declaração no Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2011.0176561/0002.02, de Canoinhas Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradores: Drs. Sérgio Henrique Dias Garcia (Procurador Federal) e outro Embargado: José Valcir Padilha dos Santos Advogado: Dr. José Cidral da Costa (1832/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Instituto Nacional do Seguro Social – INSS opôs embargos de declaração da decisão que teceu juízo de admissibilidade do recurso especial interposto pelo ora embargante. Alega, em suma, que a decisão embargada revela-se contraditória, haja vista que o Recurso Especial Repetitivo n. 1.108.298/SC (leading case do Tema n. 236/STJ) – utilizado como razão de decidir – reconheceu a aplicabilidade do art. 86, § 4º, da Lei n. 8.213/91, aos casos em que, inobstante a ocorrência de acidente do trabalho, não esteja configurado o efetivo prejuízo da capacidade laborativa, enquanto que a decisão embargada afirmou que o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a inaplicabilidade do referido dispositivo legal. É o relatório. De início, registre-se que os embargos de declaração, além de sanar os vícios do art. 535 do CPC (omissão, contradição ou obscuridade), também são cabíveis para a correção de inexatidões materiais no julgado (art. 463, I e II). Segundo a doutrina, erro material é aquele visualizado de plano, sem a necessidade de interpretação aprofundada do caso, e que não traduz “o pensamento ou a vontade do prolator da sentença” (SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. vol. III. 3. ed. Saraiva, 1979, p. 24) A jurisprudência também não diverge quanto à conceituação de erro material: O erro material é aquele perceptível sem a necessidade de maior exame da sentença ou do acórdão e que produz dissonância evidente entre a vontade do julgador e a expressa no julgado, inocorrente na espécie. (STJ, REsp n. 91.999/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 19.12.02, p. 453). Com efeito, nos termos do art. 463 do Código de Processo Civil, o terça-feira, 13/11/2012 índice juiz pode, por meio de embargos de declaração, alterar a decisão para corrigir erros materiais. Ao caso concreto, de fato encontra-se evidenciado o erro material quanto à parte do despacho que afirmou que “a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgou o Recurso Especial n. 1.108.298/SC, reconhecendo, por maioria de votos, a inaplicabilidade do art. 86, caput e § 4º da Lei n. 8.213/91 aos casos em que, inobstante a ocorrência de acidente do trabalho, não haja efetiva redução da capacidade laborativa” (fl. 205, sem grifo no original), devendo-se retificar o acórdão embargado neste ponto. Isso porque, todo o restante da fundamentação da decisão, assim como a conclusão do despacho, foi no sentido de que no presente caso a efetiva redução da capacidade laboral restou comprovada, encontrando-se preenchido assim, o requisito do art. 86, § 4º, da Lei n. 8.213/91, e coadunando-se a decisão recorrida com o entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça. Pelo exposto, conheço e acolho os embargos de declaração para sanar o erro material supramencionado, e, por conseguinte, onde se lê inaplicabilidade (fl. 205), leia-se aplicabilidade, mantendo-se, no mais, a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 12 de novembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Embargos de Declaração em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.032099-6/0001.01, de Itapema Embargante: Sirlei Gomes da Silva Filho Advogados: Drs. Roberto Carlos Vailati (9863/SC) e outros Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradores: Drs. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/ RS) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Sirlei Gomes da Silva Filho opôs embargos de declaração (fls. 323326) da decisão monocrática (fls. 313-316) que não admitiu o apelo especial. Sustenta que o recurso deve ficar sobrestado ou suspenso, em razão da determinação exarada pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos da PET 7114, de que todos os processos em que a mesma controvérsia tivesse sido estabelecida (aplicação do art. 29, § 5º, da Lei n. 8.213/91, no cálculo da RMI do benefício aposentadoria por invalidez), deveriam ser suspensos, nos termos do art. 14, §§ 5º e 6º, da Lei n. 10.259/01 e art. 2º da Resolução 10/07 do STJ. É o relatório. Cabem embargos de declaração para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade constante na decisão impugnada (art. 535 do CPC). Analisando detidamente as razões recursais e a decisão embargada percebe-se, claramente, a inexistência de vícios a serem sanados. Isso porque todas as questões levantadas no recurso foram abordadas no decisum, não podendo o embargante, nesse momento, utilizar o presente recurso aclaratório com a finalidade de rediscutir o acerto ou desacerto da decisão embargada, ou ainda postular a suspensão do feito através do fundamento utilizado. Dispõe a jurisprudência da Suprema Corte: Embargos de declaração no agravo regimental em ação rescisória. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição. Matéria objeto de deliberação pelo Plenário. Evidente intuito de rediscussão da matéria. Impossibilidade. Embargos de declaração rejeitados. 1. O acórdão é impassível de retoque, restando ausente omissão, obscuridade ou contradição que justifique o acatamento dos embargos de declaração, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. 2. Tem por objetivo o embargante, em verdade, rediscutir as teses já apresentadas no agravo regimental e devidamente analisadas no acórdão embargado. Pretende, portanto, reabrir a discussão de matéria já decidida pelo Plenário da Corte, a que não se prestam os embargos de declaração. Precedentes. [...] Embargos de declaração rejeitados. (AR 1979 AgR-ED/BA, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, DJe172 08-09-2011). Destarte, não havendo vícios a serem sanados na decisão impugnada, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: Decididas as questões suscitadas, não há falar em violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, à ausência de omissão, Diário da Justiça Eletrônico — n. 151717 2ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina contradição ou obscuridade a ser suprida ou dirimida, eis que os embargos de declaração não se destinam ao prequestionamento explícito ou à revisão do julgado sob outros fundamentos (AgRg no REsp 1235316/RS, Rel. Hamilton Carvalhido, DJ 12-5-2011). Todavia, a fim de evitar maiores desdobramentos, cumpre destacar que mesmo que eventuais vícios estivessem presentes, o pedido de suspensão do feito ainda assim não haveria como proceder. Isto porque, tanto as disposições acima mencionadas contidas na Lei n. 10.259/01, como na Resolução 10/07 do STJ, dizem respeito ao procedimento de uniformização da jurisprudência no âmbito dos Juizados Especial Federais, conforme verifica-se, respectivamente: Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. § 5o No caso do § 4o, presente a plausibilidade do direito invocado e havendo fundado receio de dano de difícil reparação, poderá o relator conceder, de ofício ou a requerimento do interessado, medida liminar determinando a suspensão dos processos nos quais a controvérsia esteja estabelecida. § 6o Eventuais pedidos de uniformização idênticos, recebidos subseqüentemente em quaisquer Turmas Recursais, ficarão retidos nos autos, aguardando-se pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça. Art. 2º. Admitido o incidente, o relator: II - oficiará ao Presidente da Turma Nacional de Uniformização e aos Presidentes das Turmas Recursais, comunicando o processamento do incidente e solicitando informações; Desta maneira, a determinação exarada nos autos da PET 7114, não tem o condão de sobrestar os recursos pendentes de análise nesta Corte de Justiça, e nem mesmo os que se encontram em trâmite já no Superior Tribunal de Justiça, haja vista que a própria Corte Superior continua julgamento normalmente os recursos análogos à espécie, conforme verifica-se: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. UTILIZAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIODOENÇA NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 29, § 5º, E 61 DA LEI Nº 8.213/1991. PERÍODO DE AFASTAMENTO INTERCALADO COM ATIVIDADE LABORATIVA. INCIDÊNCIA, NA HIPÓTESE, DO ART. 36, § 7°, DO DECRETO Nº 3.048/1999. 1. Na linha do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte Superior assentou compreensão no sentido de que o § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 somente é aplicável às situações em que a aposentadoria seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante o período de afastamento intercalado com atividade laborativa e, portanto, contributivo, o que não se verificou no presente caso, motivo pelo qual a aposentadoria por invalidez será de 100% (cem por cento) do valor do salário-de-benefício do auxílio-doença anteriormente recebido, reajustado pelos índices de correção dos benefícios previdenciários, conforme o disposto no art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/1999. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1024748/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 07.08.2012) E monocraticamente, cita-se: REsp 1029865, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 29.10.2012; Ag 1428918, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 30.10.2012; e AREsp 219800, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 26.10.2012. Pelo exposto, rejeitam-se os embargos de declaração. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 12 de novembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2011.0996750/0003.00, de Brusque Recorrente: Carlos Alexandre Stoll Advogado: Dr. Charles Weber (20560/SC) Recorrido: Município de Brusque Advogados: Drs. Fábio Caetano Pereira (12913/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Carlos Alexandre Stoll interpôs recurso especial, com arrimo no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição da República, do acórdão que, à unanimidade, deu provimento em parte ao seu recurso para decretar a nulidade da certidão de dívida ativa no tocante à cobrança terça-feira, 13/11/2012 índice de ISS, mantendo, no mais a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido viola os arts. 23 da Lei 8.906/94 e 368 do CC; 20, § 4º e 125, I, ambos do CPC. É o relatório. O recurso não reúne condições de ascender. Isso porque, embora tempestivo e adequado à espécie, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a revisão do quantum fixado a título de honorários advocatícios com supedâneo no art. 20, § 3º e § 4,º do CPC, implica, invariavelmente, revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, exceto nas hipóteses em que o valor apresenta-se irrisório ou exorbitante, o que não se configura no caso dos autos. Apenas para corroborar o tema, destaco: “Estabelecido está pela Corte Especial que em princípio não pode este Tribunal alterar o valor fixado pela instância de origem a título de honorários advocatícios, por eles serem fixados em consideração aos fatos ocorridos no processo, cujo reexame é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. A mesma Corte Especial admite, em situações excepcionalíssimas, que o STJ, afastando o referido enunciado sumular, exerça juízo de valor sobre o quantum fixado, para decidir se são eles irrisórios ou exorbitantes, quando delineadas concretamente no acórdão recorrido as circunstâncias a que se refere o art. 20, § 3º, do CPC, o que não ocorreu no caso dos autos” (Resp 1.127.886/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 05.10.09). Ainda: Este Tribunal possui jurisprudência uníssona pela impossibilidade de revisar o quantum estabelecido em verba honorária, uma vez a análise dos parâmetros estabelecidos nos arts. 20, §§ 3º e 4º, do CPC depende do reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado, de acordo com o enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Excepcionalmente admite-se a aludida revisão quando o valor for irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos. (AgRg no Resp 1147654/MG, Rel. Min. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 05/05/2010). Aplica-se ao caso o enunciado sumular n. 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. No que toca à alegação de impossibilidade de compensação da verba honorária, o recurso esbarra no enunciada sumular 306 do STJ, de modo que incide a súmula 83 do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. SÚMULA 306/ STJ. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DECAIMENTO MÍNIMO. IMPROVIMENTO. 1. O art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil tem aplicabilidade quando se evidencia o decaimento mínimo de uma das partes, requisito que não se implementa, no caso dos autos, em que houve acolhimento parcial dos pedidos formulados na inicial. 2. Nos termos da Súmula 306/STJ, os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp 1083508 / PR, Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 03/09/2012). Pelo exposto, não admito o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 12 de novembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Embargos de Declaração em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2009.001895-6/0001.01, de Camboriú Embargante: Genoefa de Andrade da Silva Advogados: Drs. Roberto Carlos Vailati (9863/SC) e outro Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador: Dr. Rafael Barreto da Silva (Procurador Federal) DECISÃO MONOCRÁTICA Genoefa de Andrade da Silva opôs embargos de declaração (fls. 292-295) da decisão monocrática (fls. 282-285) que não admitiu o apelo especial. Sustenta que o recurso deve ficar sobrestado ou suspenso, em razão da determinação exarada pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos da PET 7114, de que todos os processos em que a mesma controvérsia tivesse sido estabelecida (aplicação do art. 29, § 5º, da Lei n. 8.213/91, no cálculo da RMI do benefício aposentadoria por invalidez), deveriam ser suspensos, nos termos do art. 14, §§ Diário da Justiça Eletrônico — n. 151718 2ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina 5º e 6º, da Lei n. 10.259/01 e art. 2º da Resolução 10/07 do STJ. É o relatório. Cabem embargos de declaração para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade constante na decisão impugnada (art. 535 do CPC). Analisando detidamente as razões recursais e a decisão embargada percebe-se, claramente, a inexistência de vícios a serem sanados. Isso porque todas as questões levantadas no recurso foram abordadas no decisum, não podendo a embargante, nesse momento, utilizar o presente recurso aclaratório com a finalidade de rediscutir o acerto ou desacerto da decisão embargada, ou ainda postular a suspensão do feito através do fundamento utilizado. Dispõe a jurisprudência da Suprema Corte: Embargos de declaração no agravo regimental em ação rescisória. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição. Matéria objeto de deliberação pelo Plenário. Evidente intuito de rediscussão da matéria. Impossibilidade. Embargos de declaração rejeitados. 1. O acórdão é impassível de retoque, restando ausente omissão, obscuridade ou contradição que justifique o acatamento dos embargos de declaração, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. 2. Tem por objetivo o embargante, em verdade, rediscutir as teses já apresentadas no agravo regimental e devidamente analisadas no acórdão embargado. Pretende, portanto, reabrir a discussão de matéria já decidida pelo Plenário da Corte, a que não se prestam os embargos de declaração. Precedentes. [...] Embargos de declaração rejeitados. (AR 1979 AgR-ED/BA, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, DJe172 08-09-2011). Destarte, não havendo vícios a serem sanados na decisão impugnada, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: Decididas as questões suscitadas, não há falar em violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, à ausência de omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida ou dirimida, eis que os embargos de declaração não se destinam ao prequestionamento explícito ou à revisão do julgado sob outros fundamentos (AgRg no REsp 1235316/RS, Rel. Hamilton Carvalhido, DJ 12-5-2011). Todavia, a fim de evitar maiores desdobramentos, cumpre destacar que mesmo que eventuais vícios estivessem presentes, o pedido de suspensão do feito ainda assim não haveria como proceder. Isto porque, tanto as disposições acima mencionadas contidas na Lei n. 10.259/01, como na Resolução 10/07 do STJ, dizem respeito ao procedimento de uniformização da jurisprudência no âmbito dos Juizados Especial Federais, conforme verifica-se, respectivamente: Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. § 5o No caso do § 4o, presente a plausibilidade do direito invocado e havendo fundado receio de dano de difícil reparação, poderá o relator conceder, de ofício ou a requerimento do interessado, medida liminar determinando a suspensão dos processos nos quais a controvérsia esteja estabelecida. § 6o Eventuais pedidos de uniformização idênticos, recebidos subseqüentemente em quaisquer Turmas Recursais, ficarão retidos nos autos, aguardando-se pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça. Art. 2º. Admitido o incidente, o relator: II - oficiará ao Presidente da Turma Nacional de Uniformização e aos Presidentes das Turmas Recursais, comunicando o processamento do incidente e solicitando informações; Desta maneira, a determinação exarada nos autos da PET 7114, não tem o condão de sobrestar os recursos pendentes de análise nesta Corte de Justiça, e nem mesmo os que se encontram em trâmite já no Superior Tribunal de Justiça, haja vista que a própria Corte Superior continua julgamento normalmente os recursos análogos à espécie, conforme verifica-se: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. UTILIZAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIODOENÇA NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 29, § 5º, E 61 DA LEI Nº 8.213/1991. PERÍODO DE AFASTAMENTO INTERCALADO COM ATIVIDADE LABORATIVA. INCIDÊNCIA, NA HIPÓTESE, DO ART. 36, § 7°, DO DECRETO Nº 3.048/1999. 1. Na linha do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte Superior assentou compreensão no sentido de que o § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 somente é aplicável às terça-feira, 13/11/2012 índice situações em que a aposentadoria seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante o período de afastamento intercalado com atividade laborativa e, portanto, contributivo, o que não se verificou no presente caso, motivo pelo qual a aposentadoria por invalidez será de 100% (cem por cento) do valor do salário-de-benefício do auxílio-doença anteriormente recebido, reajustado pelos índices de correção dos benefícios previdenciários, conforme o disposto no art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/1999. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1024748/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 07.08.2012) E monocraticamente, cita-se: REsp 1029865, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 29.10.2012; Ag 1428918, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 30.10.2012; e AREsp 219800, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 26.10.2012. Pelo exposto, rejeitam-se os embargos de declaração. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 12 de novembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.046332-0/0002.00, da Capital Recorrente: Luce Maria Oliveira da Cunha Frota Advogado: Dr. José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC) Recorrido: Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado) DECISÃO MONOCRÁTICA Luce Maria Oliveira da Cunha Frota interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c” da Constituição da República em face do acórdão da Primeira Câmara de Direito Público que, por votação unânime, julgou extinta, sem julgamento de mérito, a ação para averbação de tempo de serviço formulada contra o Estado de Santa Catarina por considerar ausente o interesse de agir (fls. 137/150). Alega, em síntese, que o acórdão recorrido viola os arts. 3º e 4º do CPC e 189 do CC, além de invocar divergência jurisprudencial acerca da matéria (fls. 180/208). Houve contrarrazões (fl. 258/263). É o relatório. A controvérsia estabelecida diz respeito à necessidade de exaurimento da via administrativa como condição ao ajuizamento de ação que visa a concessão de benefício previdenciário. A esse respeito, afirmou-se no acórdão recorrido que “tendo o servidor postulado a aposentadoria na seara administrativa, não há falar em violação de direito enquanto não solucionado o requerimento. Porque não nascida a pretensão, faltará ao servidor interesse processual na propositura da demanda com o objetivo de compelir o Estado a implementar o benefício” (fl. 137). Relativamente ao interesse de agir, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça que conferem plausibilidade jurídica às teses sustentadas no recurso: “AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO INFIRMADO. SÚMULA Nº 283/STF. PEDIDO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. ENUNCIADO Nº 7/STJ. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não ocorre omissão quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu crivo. 2. Assentando-se o acórdão recorrido em mais de um fundamento, suficiente, por si só, para manter a decisão, inviável o conhecimento do recurso se a parte deixar de infirmar um deles (Súmula nº 283/STF). 3. O ajuizamento de ação previdenciária prescinde de prévia postulação ou exaurimento da via administrativa. 4. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em obediência ao disposto no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, não havendo, contudo, vedação legal para que sejam fixados sobre o percentual e a base de cálculo de que cuida o § 3º do aludido dispositivo. 5. A irresignação que busca alterar o valor da verba honorária fixada de acordo com a apreciação eqüitativa do juiz encontra óbice no enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo a que se nega provimento” (AgRgREsp n. 1.064.422, Min. Paulo Galloti, DJe 23/03/2009). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. REPETIÇÃO Diário da Justiça Eletrônico — n. 151719 2ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina DE INDÉBITO. PRÉVIO REQUERIMENTO OU EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO DO INDÉBITO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. No tocante à necessidade de exaurimento prévio da via administrativa para o ingresso de demanda judicial, o entendimento das duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte é no sentido de que o não-esgotamento da via administrativa não resulta em falta de interesse de agir capaz de obstar o prosseguimento do pleito repetitivo. 2. Agravo regimental não-provido” (AgRgREsp n. 1.190.977, Min. Mauro Campbell Marques, DJe 28/09/2010). Nesse cenário, entendo prudente possibilitar eventual exame da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça. Pelo exposto, admito o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 12 de novembro de 2012 Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2011.0805569/0002.00, da Capital Recorrentes: Ciência Laboratório Médico Ltda e outros Advogado: Dr. Alessandra Lúcia Oro de Oliveira Souto (20239SC) Recorrido: Diagnósticos da América S/A Advogadas: Drs. Valéria Hadlich Camargo Sampaio (109029SP) e outro Interessado: Município de Florianópolis DECISÃO MONOCRÁTICA Ciência Laboratório Médico Ltda e outros, com arrimo no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, interpuseram recurso especial dos acórdãos proferidos pela Terceira Câmara de Direito Público que, por unanimidade, respectivamente, deu provimento ao agravo de instrumento manejado pela ora recorrida, para reformar a decisão interlocutória e indeferir a antecipação dos efeitos da tutela pretendida na ação anulatória, e restabelecer o Contrato Administrativo SMS/FMS n. 2011/0230-00; e rejeitou os embargos declaratórios. Alegam, em síntese, que os acórdãos profligados violaram os arts. 3º e 41 da Lei n. 8.666/93, o art. 24 da Lei n. 8.080/90, assim como os princípios da obediência ao edital, do julgamento objetivo, da impessoalidade, da isonomia e da moralidade. Contrarrazões às fls. 1508-1526. É o relatório. O recurso não reúne condições de ascender. Isso porque constitui entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça o de que não é cabível recurso especial contra acórdão que concede ou nega a antecipação dos efeitos da tutela, “porque, em decorrência da natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em sede de liminar, não ocorre o esgotamento das instâncias ordinárias, aplicando-se, por analogia, a Súmula 735 do STF”. (AgRg no Ag 1361190 / RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 25.2.2011) Nessa linha, colaciono: 4. Ademais, “[e]sta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa”. (AgRg no Ag 658.931/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 31/08/2011) (REsp 1306690 / SP, re. Ministro Luis Felipe Salomão, j. 10.04.2012) Pelo exposto, não admito o presente recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 12 de novembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente terça-feira, 13/11/2012 índice Recurso Especial em Apelação Cível n. 2008.006205-9/0002.00, da Capital Recorrente: Departamento Estadual de Infra-Estrutura SC DEINFRA Advogados: Drs. Daniel Rosa Correia (29983/SC) e outro Recorrido: DM Construtora de Obras Ltda Advogado: Dr. Ricardo Augusto Ferro Halla (7272/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Departamento Estadual de Infra-Estrutura – DEINFRA, com arrimo no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, interpôs recurso especial dos acórdãos proferidos pela Quarta Câmara de Direito Público que, por unanimidade, respectivamente, deu parcial provimento ao recurso da recorrida tão somente para reconhecer como devida a correção monetária incidente sobre as parcelas pagas em atraso durante a consecução da obra, e negou provimento ao recurso do ora recorrente; e rejeitou os embargos declaratórios. Alega, em síntese, que os acórdãos profligados violaram o art. 323 do Código Civil. Sem contrarrazões. (fl. 1208) É o relatório. O recurso não reúne condições de ascender. O aresto guerreado reputou devidos, em favor da ora recorrente, os valores referentes à correção monetária incidente sobre cada parcela, no período compreendido entre a data de cada vencimento e de seu efetivo pagamento. O recorrente, por seu turno, sustenta que a incidência da correção monetária seria indevida, uma vez que não houve qualquer ressalva por parte da recorrida em relação aos juros à época do pagamento, e modo que, ao impor a correção monetária, o acórdão objurgado violou o preceito do art. 323 do Código Civil. O Superior Tribunal de Justiça, no entanto, vem entendendo que “A regra contida no art. 323 do Código Civil de 2002 – ‘sendo a quitação do capital sem reserva dos juros, estes presumem-se pagos’ – não contempla a correção monetária que, por não constituir um plus, objetiva tão-somente a reposição do valor real da moeda”. (REsp 911046 / GO, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 12.6.2007) Nesse mesmo sentido, destaco ainda: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE OBRA PÚBLICA. QUITAÇÃO SEM RESSALVA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 944, DO CC/1916. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. ART. 20, § 4.º, DO CPC. SÚMULA 07/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165; 458, II; 463, II e 535, I e II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. A norma inserta no art. 944 do Código Civil de 1916, aplicável aos juros, não comporta interpretação extensiva à correção monetária. Precedentes da Corte:REsp 911046/GO, DJ 02.08.2007; REsp 327697/ RJ, DJ 25.02.2002; REsp 201.398/RJ, DJ 05.08.2002; REsp 284.507/ SP, DJ 04.08.2003. 2. A regra do artigo 944 do Código Civil, sob a ótica da Corte, “é necessária apenas para que, com a quitação do principal, seja possível presumir-se a quitação dos juros, desde que não se faça ressalva quanto a eles” (REsp 284.507-SP, Segunda Turma, relator p/ o acórdão Ministro Franciulli Netto, DJ de 04.08.2003). A correção correção monetária, posto cláusula de preservação do próprio débito principal, não sofre a influência do referido precedente. (...) (REsp 826834 / GO, Rel. Ministro Luiz Fux, 7.8.2008) Destarte, tendo o acórdão hostilizado adotado tese congruente com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o presente recurso não merece seguimento, em razão do enunciado da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Tal édito, frisa-se, também é aplicável aos apelos com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Confira-se: (...) 3. A Súmula 83 do STJ, a despeito de referir-se somente à divergência pretoriana, é perfeitamente aplicável à alínea “a” do art. 105, III, da Constituição Federal. Precedentes do STJ (...). (AgRg no REsp 1.072.533 / PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 28.4.2009) Pelo exposto, não admito o presente recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 12 de novembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Diário da Justiça Eletrônico — n. 151720 2ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.018040-5/0002.01, de Itapiranga Agravante: Daila Kroetz Advogados: Drs. Airton Sehn (19236/SC) e outros Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradores: Drs. Sérgio Henrique Dias Garcia (Procurador Federal) e outros DESPACHO 1. Recebo a presente insurgência como agravo regimental, porquanto ataca decisão que aplica a sistemática do art. 543-C do CPC, devendo-se proceder as devidas alterações nos registros do SAJ. Nesse sentido: ARE Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário em Recurso Criminal n. 2007.035726-1/0003.01, da Capital, Rel. Des. Ricardo Fontes, j. 20.7.2012. 2. A decisão agravada, com fundamento no art. 543-C, § 7º, II, do CPC, determinou a remessa dos autos à Câmara de origem para possibilitar a sua retratação, por entender que o acórdão objurgado possui entendimento diverso daquele atribuído à matéria pelo STJ (Tema n. 469). Em observância ao procedimento previsto no § 2º do art. 196 do RITJSC, na redação dada pelo AR n. 120/2012-TJ, mantenho a decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos, porquanto correto enquadramento do recurso ao paradigma da Corte de destino. 3. Pelo exposto, remetam-se os autos ao Órgão Especial, competente para apreciação deste reclamo, na forma do art. 2º do Ato Regimental 120/12 -TJ. Dê-se baixa no registro. Intimem-se. Florianópolis, 12 de novembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2011.031564-4/0001.01, de Pinhalzinho Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradores: Drs. Sérgio Henrique Dias Garcia (Procurador Federal) e outro Recorrido: Altair José Hoss Advogados: Drs. Ricardo Hoppe (13801/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA O tema em debate – possibilidade de concessão do benefício auxílioacidente nos casos de perda mínima da capacidade laboral – (Tema n. 469), era alvo de multiplicidade de recursos especiais que estavam sendo sobrestados nos termos do art. 543-C do CPC, tendo como leading case o Recurso Especial Repetitivo n.1.109.591/SC. Ocorre que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 2508-2010, sob a relatoria do Min. Celso Limongi, por unanimidade de votos, deu provimento ao Recurso Especial Repetitivo n. 1.109.591/ SC, para julgar procedente o pedido de concessão do benefício auxílio-acidente nos casos em que mínima lesão, desde que, todavia, reste configurada a efetiva redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. Veja-se o que dispôs a ementa do julgado: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido. E do corpo do voto, colhe-se: [...] Destarte, comprovada a efetiva redução, decorrente de acidente de trabalho, é devido o benefício. O fato da redução ser mínima, ou máxima, reafirmo, é irrelevante, pois a lei não faz referência ao grau da lesão, não figurando essa circunstância entre os pressupostos do direito, de modo que, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário verificar, apenas, se existe lesão decorrente da atividade laboral e que acarrete, no fim das contas, incapacidade para o trabalho regularmente exercido. [...] Grifei. Com efeito, em uma análise perfunctória dos autos, verifica-se que o acórdão guerreado afirmou que o laudo pericial produzido em juízo terça-feira, 13/11/2012 índice concluiu pela ausência de redução da capacidade laboral, todavia, entendeu que dada a natureza da lesão, é devida a concessão do benefício (fls. 197-198). Ademais, importante salientar que o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que, nas situações análogas à presente, em que a discussão estabelecida cinge-se à existência ou não de redução da capacidade laborativa, o laudo pericial é prova cabal para o deslinde da questão, não podendo ser desconsiderado em decorrência dos conhecimentos pessoais do julgador, mormente quando tratar-se de questão que demanda conhecimento técnico específico. Neste sentido, traz-se à lume os seguintes julgados do STJ, incluindo um proferido sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC): 2. O benefício acidentário é devido ainda que mínima a lesão, porquanto o nível do dano e, consequentemente, o grau do maior esforço não interferem na sua concessão, não podendo o Tribunal de origem, lastreado apenas em conhecimentos pessoais do julgador, desconsiderar laudo médico-pericial, de natureza técnica, pautado em elementos científicos que concluiu pela presença de um dos pressupostos necessários à obtenção do auxílio-acidente, qual seja, a redução da capacidade laboral do segurado. 3. Não subsiste a alegação de que o recurso especial não deveria ter sido conhecido em razão do óbice contido na Súmula nº 7/STJ, pois a questão relativa à impossibilidade do julgador desconsiderar a perícia técnica, com base tão-somente em conhecimentos pessoais, envolve apenas matéria de direito, consubstanciada na valoração, e não ao reexame das provas. (AgRg no Ag 1427123/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 28.02.2012) Grifou-se. 2. O auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado. 3. No presente caso, não tendo o segurado preenchido o requisito relativo ao efetivo decréscimo de capacidade para o trabalho que exercia, merece prosperar a pretensão do INSS para que seja julgado improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. 4. Essa constatação não traduz reexame do material fático, mas sim valoração do conjunto probatório produzido nos autos, máxime o laudo pericial que atesta a ausência de redução da capacidade laborativa do segurado, o que afasta a incidência do enunciado da Súmula 7 desta Corte. 5. Recurso Especial do INSS provido para julgar improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, com os efeitos previstos no art. 543-C do CPC e na Resolução 8/2008 (recursos repetitivos). (REsp 1108298/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 12.05.2010) Grifou-se. Desta maneira, de acordo com o art. 543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil, uma vez publicada a decisão do recurso representativo da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça, se o acórdão recorrido divergir da orientação da Corte Superior, como aparentemente ocorre no presente caso, os autos do recurso especial devem ser encaminhados ao órgão prolator da decisão dissonante, a fim de possibilitar a sua retratação. Registre-se, ainda, que caso mantida a decisão pela Câmara, o feito deverá retornar a esta Segunda Vice-Presidência para análise de admissibilidade do reclamo especial, conforme redação do § 8º do art. 543-C do CPC, e, na hipótese de retratação, para análise do § 7º, I, do mesmo artigo. Pelo exposto, com fundamento no art. 543-C, § 7º, inc. II, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos presentes autos à Câmara prolatora do acórdão recorrido. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 12 de novembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º vice-presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2008.006205-9/0003.00, da Capital Recorrente: DM Construtora de Obras Ltda Advogado: Dr. Ricardo Augusto Ferro Halla (7272/SC) Recorrido: Departamento Estadual de Infra-Estrutura SC DEINFRA Advogados: Drs. Daniel Rosa Correia (29983/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA DM Construtora de Obras Ltda, com arrimo no art. 105, inciso III, Diário da Justiça Eletrônico — n. 151721 2ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina alínea “a”, da Constituição da República, interpôs recurso especial dos acórdãos proferidos pela Quarta Câmara de Direito Público que, por unanimidade, respectivamente, deu parcial provimento ao seu recurso de apelação tão somente para reconhecer como devida a correção monetária incidente sobre as parcelas pagas em atraso durante a consecução da obra, e negou provimento ao recurso do ora recorrido; e rejeitou os embargos declaratórios. Alega, em síntese, que os acórdãos profligados violaram os arts. 437, 438 e 535, inciso II, do CPC. Sem contrarrazões. (fl. 1208) É o relatório. O recurso não reúne condições de ascender. Segundo a iterativa jurisprudência da Corte Superior, a admissibilidade do recurso especial exige a indicação clara e a exata medida que o acórdão recorrido teria afrontado cada um dos artigos atacados ou a eles dado interpretação divergente da adotada por outro tribunal. In casu, em que pese o arrazoado desenvolvido pela insurgente, apontando violação aos arts. 437, 438 e 535, inciso II, do CPC, denotase que não houve a demonstração clara e precisa de que forma os aludidos dispositivos foram violados pelos acórdãos vergastados. Em consequência, o reclamo esbarra no óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por similitude, que prescreve: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, destaco: A admissibilidade do recurso especial exige a clara indicação dos dispositivos supostamente violados, bem como em que medida teria o acórdão recorrido afrontado cada um dos artigos atacados ou a eles dado interpretação divergente da adotada por outro tribunal, o que não se divisa na espécie. A deficiência na fundamentação do recurso, inviabilizando a exata compreensão da controvérsia, atrai, portanto, a Súmula n. 284 do STF. (EDcl no REsp 692086/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 28.4.2009) Ainda: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALÍNEAS “A” E “C” DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. 1. Em relação à alínea “a”, a alegação genérica, sem a particularização dos dispositivos legais eventualmente violados pelo aresto recorrido, implica deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento deste STJ, atraindo a incidência, ao caso, da Súmula 284/STF. 2. Quanto à alínea “c”, a ausência de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - teriam dado interpretação discrepante consubstancia deficiência bastante a inviabilizar a abertura da instância especial, também atraindo a incidência da Súmula n.º 284 do STF. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. (EDcl no AREsp 179144 / ES, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. 19.6.2012) Pelo exposto, não admito o presente recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 12 de novembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2008.010107-6/0002.00, de Lages Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procuradores: Drs. Fábio de Souza Trajano (Procurador de Justiça) e outro Recorrido: Município de São José do Cerrito Advogado: Dr. José Ary Heinzen (3095/SC) Recorrido: Ruy de Amorim Ortiz Advogado: Dr. Odir Marin Filho (8129/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com arrimo no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição da República, interpôs recurso especial dos acórdãos proferidos pela Primeira Câmara de Direito Público que, por unanimidade, respectivamente, deu provimento ao recurso de apelação manejado pelo ora recorrente, para reformar a sentença que julgou extinta a ação de improbidade administrativa por carência de ação e, de ofício, determinou a citação dos litisconsortes passivos necessários; e rejeitou os embargos terça-feira, 13/11/2012 índice declaratórios. Alega, em síntese, que os acórdãos profligados violaram o art. 47, caput e parágrafo único, do CPC. Sem contrarrazões. (fl. 360) É o relatório. O reclamo merece ascender, haja vista que foram cumpridos todos os requisitos necessários à sua admissão: a decisão judicial recorrida é de última instância, o reclamo é tempestivo, e foram devidamente alicerçadas suas razões acerca da sustentada violação ao mencionado dispositivo legal, o qual foi efetivamente prequestionado. Sustenta o insurgente, em resumo, que o fato da Lei n. 8.429/92 ser aplicável àqueles que, mesmo não sendo agentes públicos, induzam ou concorram para a prática do ato ímprobo ou dele se beneficiem, isso não traduz a existência de litisconsórcio passivo necessário entre todos esses agentes, pois não há, na hipótese, relação jurídica entre as partes a obrigar o magistrado a decidir de modo uniforme a demanda. Em pesquisa à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, encontrou-se precedentes que oferecem esteio à tese defendida pelo recorrente, confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA INDEVIDA, FRAUDE E FRUSTRAÇÃO DA LICITUDE DE PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS DIVERSOS. MOVIMENTAÇÃO DE DINHEIRO PÚBLICO EM CONTA-CORRENTE PARTICULAR. CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS. UTILIZAÇÃO DE BENS PÚBLICOS PARA FINS PARTICULARES. MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS-SP. VIOLAÇÃO DO ART. 47 DO CPC E DO ART. 19 DA LEI N. 7.347/1985 NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRETENSÃO RECURSAL RELACIONADA AOS ARTIGOS 330 DO CPC E 10, 11 E 12 DA LEI N. 8.429/1992. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Recurso especial no qual se discute a existência de nulidade no processo, por ausência de citação de litisconsortes passivos necessários e por não realização prova pericial, bem como a inexistência de prática de atos ímprobos e a desproporcionalidade da pena imposta ao agente político. 2. Não procede a alegação de violação do artigo 47 do Código de Processo Civil e do art. 19 da Lei n. 7.347/1985, pois, à luz do entendimento firmado no STJ, não há falar em formação de litisconsórcio passivo necessário entre eventuais réus e as pessoas participantes ou beneficiárias das supostas fraudes e irregularidades nas ações civis públicas movidas para o fim de apurar e punir atos de improbidade administrativa, pois “não há, na Lei de Improbidade, previsão legal de formação de litisconsórcio entre o suposto autor do ato de improbidade e eventuais beneficiários, tampouco havendo relação jurídica entre as partes a obrigar o magistrado a decidir de modo uniforme a demanda, o que afasta a incidência do art. 47 do CPC” (AgRg no REsp 759.646/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 30/03/2010). Precedentes: AgRg no Ag 1.322.943/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 04/03/2011; AgRg no REsp 759.646/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 30/03/2010; REsp 809.088/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 27/03/2006. (...) (REsp 1243334 / SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, j. 3.5.2011) Ainda: ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. DANO AO ERÁRIO. TERCEIRO. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. 1. A questão jurídica nos autos refere-se à necessidade de o agente público figurar como litisconsorte na ação civil pública por ato de improbidade administrativa. 2. A posição sedimentada desta Corte apresenta-se no sentido de que, “nas Ações de Improbidade, inexiste litisconsórcio necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo, por não estarem presentes nenhuma das hipóteses previstas no art. 47 do CPC (disposição legal ou relação jurídica unitária).” (Precedente: REsp 896.044/PA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/09/2010, DJe 19/04/2011) Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1280560 / PA, Rel. Ministro Humberto Martins, 2.2.2012) Com efeito, presentes os pressupostos de admissibilidade e havendo plausibilidade jurídica na tese apresentada pelo ora recorrente, a admissão do reclamo é medida que se impõe. Pelo exposto, admito o presente recurso especial. Diário da Justiça Eletrônico — n. 151722 2ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 12 de novembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2012.043265-1/0001.00, de Rio do Sul Recorrente: Fabricio Roberto Beltramini Advogado: Dr. Edson Rodrigues (24044/SC) Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) DESPACHO Esgotada a competência desta 2ª Vice-Presidência, com o juízo de admissibilidade do recurso especial, remetam-se os autos à Câmara de origem para análise da petição de fls. 491 e 499, consoante dispõe o Ato Regimental n. 48/01, com as alterações dadas pelo Ato Regimental n. 66/05 do RITJSC. Dê-se baixa no registro. Florianópolis, 12 de novembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2012.0198261/0001.00, de Lages Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) Recorrido: Fabiano Garcia Moreira Advogado: Dr. Josué Marcos Corrêa da Silva (21478/SC) Def. Dativo: Dra. Tatiana Paula Gulli Sant Ana Dal Secco (20440/SC) DESPACHO Em face do que noticia a certidão de fl. 167, revogo a nomeação de fl. 163, e nomeio a Dra. Tatiana Paula Gulli Sant Ana Dal Secco (OAB n. 20.440) como defensor dativo do recorrido para apresentação de contrarrazões do recurso no prazo legal. Fixo em 15 URH´s a remuneração. Intimem-se. Florianópolis, 12 de novembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.048338-7/0001.01, de Sombrio Agravante: Tim Celular S/A Advogados: Drs. Sérgio Leal Martinez (4162/SC) e outro Agravado: Ismael Rebelo Gomes Advogado: Dr. Reinaldo Pereira (23454/SC) DESPACHO A jurisprudência reconhece como autêntica apenas a assinatura eletrônica, realizada conforme a Lei n. 11.419/2006, não admitindo a assinatura digitalizada, ou seja, mera reprodução gráfica da assinatura de próprio punho (STF - RE 715823/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 19.8.2010; STJ - AREsp 022693/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; j. 10.8.2012). Confira-se a respeito: Assinatura digitalizada não é assinatura de próprio punho. Só será admitida, em peças processuais, após regulamentada. (STF - RMS 24257 AgR-ED / DF, Rel. Min. Ellen Gracie, Primeira Turma, Dj 03/12/2002) Como a petição de fls. 176/177 não está consoante esse entendimento, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promovam a devida regularização, sob pena de indeferimento da transação formalizada. Após o transcurso do prazo, voltem os autos conclusos. Florianópolis, 12 de novembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Processo Crime n. 2002.0281218/0001.00, de Tubarão Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Tycho Brahe Fernandes (Procurador de Justiça) Recorrido: Genésio de Souza Goulart terça-feira, 13/11/2012 índice Advogados: Drs. Rodrigo Roberto da Silva (7517/SC) e outros Recorrida: Vera Lúcia Mendonça Garcia Advogado: Dr. Arnildo Steckert Júnior (9868SC) Recorrido: Pedro Santos da Silva Advogado: Dr. Nestor de Oliveira Mendes (2679/SC) DESPACHO Esgotada a competência desta 2º Vice-Presidência com a análise do REsp (fls. 890-892), e considerando que não há efeito suspensivo ao recurso interposto pela parte, determino a remessa dos presentes autos à comarca de origem, consoante dispõem o art. 28 da Resolução n. 427/2010 do STF e art. 13, § 1º, da Resolução n. 1/2010 do STJ, que determinam que após a digitalização do processo os autos físicos permanecerão no órgão judicial de origem até o trânsito em julgado do recurso, competindo ao magistrado a quo análise de providências cabíveis e necessárias para processamento da ação, observando-se, todavia, pendência de julgamento de recurso pela instância especial. Procedam-se às devidas anotações e baixa no registro. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 12 de novembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2007.063030-9/0001.00, de Xanxerê Recorrente: Ademar Camargo Moreira Advogados: Drs. Wilson Martins dos Santos (17465/SC) e outros Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procuradores: Drs. Tycho Brahe Fernandes (Procurador de Justiça) e outro DESPACHO Esgotada a competência desta 2º Vice-Presidência com a análise do REsp (fls. 493-496), e considerando que não há efeito suspensivo ao agravo (art. 544 do CPC) interposto pela parte, determino a remessa dos presentes autos à comarca de origem, consoante dispõem o art. 28 da Resolução n. 427/2010 do STF e art. 13, § 1º, da Resolução n. 1/2010 do STJ, que determinam que após a digitalização do processo os autos físicos permanecerão no órgão judicial de origem até o trânsito em julgado do recurso, competindo ao magistrado a quo análise de providências cabíveis e necessárias para processamento da ação, observando-se, todavia, pendência de julgamento de recurso pela instância especial. Procedam-se às devidas anotações e baixa no registro. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 12 de novembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 2012.0680740/0001.00, de Brusque Recorrente: Ronoel Luiz Nadolny Advogados: Drs. Paulo da Silveira Mayer (19063/SC) e outro Interessados: Roberto Antonio Nadolny e outros DESPACHO Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento do recurso ordinário. Procedam-se às devidas anotações e baixa no registro. Florianópolis, 12 de novembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 2012.0059952/0001.00, da Capital Recorrente: Marco Aurélio Martini Advogados: Drs. Márcio André Sachet (15032/SC) e outro Recorrido: Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Procurador Geral do Estado de Santa Catarina DESPACHO Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento do recurso ordinário. Procedam-se às devidas anotações e baixa no registro. Florianópolis, 12 de novembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Diário da Justiça Eletrônico — n. 151723 2ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 2012.0712690/0001.00, de Campos Novos Recorrente: Ricardo Altair da Silva Advogado: Dr. Luiz Paulo Ramos (31803SC) DESPACHO Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento do recurso ordinário. Procedam-se às devidas anotações e baixa no registro. Florianópolis, 12 de novembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2011.0846747/0001.00, de Modelo Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) Recorridos: Rodrigo Barboza e outro Advogado: Dr. Clóvis Lúcio Schlosser (15913SC) Defensora Dativa: Dra.Tatiana Paula Gulli Sant’ana Dal Secco DESPACHO Em face do que noticia a certidão de fl. 212, nomeio a Dra. Tatiana Paula Gulli Sant’ana Dal Secco, OAB/SC 20440, como defensora dativa do recorrido para apresentar contrarrazões do recurso no prazo legal. Fixo em 15 (quinze) URH’s a remuneração. Intime-se. Florianópolis, 12 de novembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Recurso de Agravo n. 2012.0030244/0002.00, de Joinville Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Advogado: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) Recorrido: Mario Jorge Rodrigues Advogado: Dr. Flávio Eduardo Graneman de Souza (23546/SC) Defensora Dativa: Dra.Tatiana Paula Gulli Sant’ana Dal Secco DESPACHO Em face do que noticia a certidão de fl. 102, nomeio a Dra. Tatiana Paula Gulli Sant’ana Dal Secco, OAB/SC 20440, como defensora dativa do recorrido para apresentar contrarrazões do recurso no prazo legal. Fixo em 15 (quinze) URH’s a remuneração. Intime-se. Florianópolis, 12 de novembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Recurso Criminal n. 2012.0145710/0001.00, de Joaçaba Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procuradores: Drs. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) e outro Recorrido: Volmir Cezar Moreira Advogado: Dr. Marco Antônio Vasconcelos Alencar Júnior (19972/SC) Interessado: Lionir Ramos de Matos DESPACHO Não tendo a parte recorrida apresentado contrarrazões por meio do(a) procurador(a) legalmente constituído(a) (fl. 17), consoante extrai-se da certidão de fl. 124, intime-se pessoalmente o(s) réu(s) para apresentar contrarrazões do recurso no prazo legal, restando ciente(s) de que, na eventual omissão, será nomeado defensor dativo nos termos da lei. Expeça-se Carta de Ordem com prazo de cumprimento de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Florianópolis, 12 de novembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2012.0311285/0001.00, de Joaçaba Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina terça-feira, 13/11/2012 índice Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) Recorrido: Claudio Vanderlei Antes Advogada: Dra. Maristela Freiberger (19367/SC) DESPACHO Não tendo a parte recorrida apresentado contrarrazões por meio do(a) procurador(a) legalmente constituído(a) (fl. 54), consoante extrai-se da certidão de fl. 191, intime-se pessoalmente o(s) réu(s) para apresentar contrarrazões do recurso no prazo legal, restando ciente(s) de que, na eventual omissão, será nomeado defensor dativo nos termos da lei. Expeça-se Carta de Ordem com prazo de cumprimento de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Florianópolis, 12 de novembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2011.016522-1/0001.01, da Capital Recorrente: João Wallig Neto Advogados: Drs. Fabrício Mendes dos Santos (9683/SC) e outro Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procuradores: Drs. Fábio de Souza Trajano (Procurador de Justiça) e outro Interessado: Município de Florianópolis Advogados: Drs. Jaime de Souza (Procurador-Geral do Município de Florianópolis) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA João Wallig Neto, com arrimo no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição da República, interpôs recurso especial do acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público que, por unanimidade, negou provimento ao agravo (art. 557, § 1º, do CPC) manejado por ambas partes e aplicou-lhes multa de 10%, nos termos do art. 557, § 2º, do CPC. Alega, em síntese, que o acórdão profligado violou o art. 131 do CPC e o art. 572 do CC. O Ministério Público, ora recorrido, pugna pela inadmissibilidade do reclamo, em razão dos óbices das Súmulas 7 e 211 do STJ e 284 do STF, assim como por não estarem supridos os requisitos essenciais à comprovação da divergência jurisprudencial. É o relatório. O recurso não reúne condições de ascender. Primeiro porque os dispositivos agitados pelo recorrente não foram examinados pelo acórdão recorrido, tampouco houve a oposição de embargos declaratórios com o escopo de sanar eventual omissão. Nesses casos incide a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que é “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”. A propósito do requisito do prequestionamento, colhem-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: Não se conhece do recurso especial, por ausência de prequestionamento, se a matéria trazida nas razões recursais não foi debatida no Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ. (REsp. 955.411/SC, Relª. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 31.3.2008) O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais requisitos ao seu conhecimento. Não examinada a matéria objeto do especial pela instância a quo, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, incide o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. (AgRg no Ag 1147543/MG, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 4.8.2009) Ainda assim, muito embora a jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça admita o prequestionamento implícito, não se vislumbra essa hipótese no presente caso, pois não houve o enfrentamento da tese do insurgente ou manifestação acerca do conteúdo dos dispositivos legais apontados como violados. Demais disso, calha ressaltar que, segundo a iterativa jurisprudência da Corte Superior, a admissibilidade do recurso especial exige a indicação clara e a exata medida que o acórdão recorrido teria afrontado cada um dos artigos atacados ou a eles dado interpretação divergente da adotada por outro tribunal. In casu, em que pese o arrazoado desenvolvido pelo insurgente, Diário da Justiça Eletrônico — n. 151724 2ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina apontando violação aos arts. 131 do CPC e 572 do CC, denota-se que não houve a demonstração clara e precisa de que forma os aludidos dispositivos foram violados pelo acórdão vergastado. Em consequência, o reclamo esbarra no óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por similitude, que prescreve: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, destaco: A admissibilidade do recurso especial exige a clara indicação dos dispositivos supostamente violados, bem como em que medida teria o acórdão recorrido afrontado cada um dos artigos atacados ou a eles dado interpretação divergente da adotada por outro tribunal, o que não se divisa na espécie. A deficiência na fundamentação do recurso, inviabilizando a exata compreensão da controvérsia, atrai, portanto, a Súmula n. 284 do STF. (EDcl no REsp 692086/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 28.4.2009) Ainda: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALÍNEAS “A” E “C” DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. 1. Em relação à alínea “a”, a alegação genérica, sem a particularização dos dispositivos legais eventualmente violados pelo aresto recorrido, implica deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento deste STJ, atraindo a incidência, ao caso, da Súmula 284/STF. 2. Quanto à alínea “c”, a ausência de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - teriam dado interpretação discrepante consubstancia deficiência bastante a inviabilizar a abertura da instância especial, também atraindo a incidência da Súmula n.º 284 do STF. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. (EDcl no AREsp 179144 / ES, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. 19.6.2012) Por derradeiro, com relação à divergência jurisprudencial, além do recorrente eivar-se de demonstrar qual dispositivo foi violado, o presente recurso não merece ascensão porquanto uma das condições necessárias para o reconhecimento do dissenso pretoriano (alínea “c” do permissivo constitucional) não foi preenchida, qual seja, não foi realizado o cotejo analítico a fim de demonstrar a similitude fáticojurídica entre os julgados supostamente confrontantes, nos moldes do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nessa seara, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: (...) 2. A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada mediante identificação clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, visto que a simples transcrição de ementas não é suficiente para a comprovação do dissídio. No caso, não houve o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com a indicação das circunstâncias que os identificam ou assemelham. Ademais, a ausência de indicação dos dispositivos tidos por violados não autoriza o conhecimento do recurso especial, mesmo quando interposto com base na alínea c do permissivo constitucional (Súmula 284/STF) (...). (REsp 956.037/RN, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 19.3.2009) Pelo exposto, não admito o presente recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 12 de novembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Revisão Criminal n. 2006.0309250/0001.00, de Timbó Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Paulo Roberto Speck (Procurador de Justiça) Recorrida: Juliana Graether Advogados: Drs. Zenir Neitzke (8425SC) e outros DESPACHO Esgotada a competência desta 2º Vice-Presidência com a análise do REsp (fls. 159 - 197), e considerando que não há efeito suspensivo ao agravo (art. 544 do CPC) interposto pela parte, determino a remessa dos presentes autos à comarca de origem, consoante dispõem o art. 28 da Resolução n. 427/2010 do STF e art. 13, § 1º, da Resolução n. 1/2010 do STJ, que determinam que após a digitalização do processo os autos físicos permanecerão no órgão terça-feira, 13/11/2012 índice judicial de origem até o trânsito em julgado do recurso, competindo ao magistrado a quo análise de providências cabíveis e necessárias para processamento da ação, observando-se, todavia, pendência de julgamento de recurso pela instância especial. Procedam-se às devidas anotações e baixa no registro. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 12 de novembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Agravo Regimental em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2008.061511-1/0002.01, de Balneário Camboriú Agravante: Renan Rosa Rosar Advogado: Dr. Gelson José Rodrigues (18646SC) Agravado: Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Renato Domingues Brito (Procurador do Estado) DESPACHO 1. Recebo a presente insurgência recursal como agravo do art. 544 do CPC (Lei n. 12.322/10), porquanto ataca decisão que não admitiu o recurso interposto uma vez que não se trata de matéria atinente ao procedimento do art. 543-C do CPC, devendo-se proceder as devidas alterações nos registros do SAJ. 2. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. 3. Após, remeta-se os autos à Corte de destino, procedendo-se as devidas anotações e baixa no registro. Cumpra-se. Florianópolis, 12 de novembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2005.0100879/0001.00, de Blumenau Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Advogado: Dr. Odil José Cota (Procurador) Recorrido: Jorge Batista Advogadas: Drs. Rosane Terezinha Zucki (12820/SC) e outros DESPACHO Esgotada a competência desta 2º Vice-Presidência com a análise do REsp (fls. 161 - 181), e considerando que não há efeito suspensivo ao agravo (art. 544 do CPC) interposto pela parte, determino a remessa dos presentes autos à comarca de origem, consoante dispõem o art. 28 da Resolução n. 427/2010 do STF e art. 13, § 1º, da Resolução n. 1/2010 do STJ, que determinam que após a digitalização do processo os autos físicos permanecerão no órgão judicial de origem até o trânsito em julgado do recurso, competindo ao magistrado a quo análise de providências cabíveis e necessárias para processamento da ação, observando-se, todavia, pendência de julgamento de recurso pela instância especial. Procedam-se às devidas anotações e baixa no registro. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 12 de novembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2011.016522-1/0001.02, da Capital Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procuradores: Drs. Fábio de Souza Trajano (Procurador de Justiça) e outro Recorrido: João Wallig Neto Advogados: Drs. Fabrício Mendes dos Santos (9683/SC) e outro Interessado: Município de Florianópolis Advogados: Drs. Jaime de Souza (Procurador-Geral do Município de Florianópolis) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com arrimo no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, interpôs recurso especial do acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público que, por unanimidade, negou provimento ao agravo (art. 557, § 1º, do CPC) manejado por ambas partes e aplicou-lhes multa de 10%, nos termos do art. 557, § 2º, do CPC. Alega, em síntese, que o acórdão profligado contrariou o art. 557, Diário da Justiça Eletrônico — n. 151725 3ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina § 2º, do CPC, além de violar o art. 20 do CPC e o art. 19 da Lei n. 7.347/85. Contrarrazões às fls. 328-331. É o relatório. O reclamo merece ascender, haja vista que foram cumpridos todos os requisitos necessários à sua admissão: a decisão judicial recorrida é de última instância, o reclamo é tempestivo, e foram devidamente alicerçadas suas razões acerca da sustentada violação ao mencionado dispositivo legal, o qual foi efetivamente prequestionado. O recorrente sustenta, em resumo, ser desarrazoada a aplicação da sanção prevista no § 2º do art. 557 do CPC, ao argumento de que manejou agravo com escopo único de exaurir a instância, de modo a viabilizar o manejo de especial. Em pesquisa à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, encontrou-se precedentes que oferecem esteio à tese defendida pelo recorrente, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL CONSTATADO. REQUISITO OBJETIVO DE RECOLHIMENTO DA MULTA DO ART. 557, § 2º PREENCHIDO. EFEITOS INFRINGENTES AO JULGADO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE PRECATÓRIOS. RECUSA DA FAZENDA DO ESTADO. POSSIBILIDADE. PENHORA ON LINE. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. RECURSO NÃO PROCRASTINATÓRIO. MULTA AFASTADA. (...) 3. A multa do art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil, aplicada pelo juízo de origem, deve ser afastada, pois, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a interposição de agravo regimental contra decisão monocrática de relator a fim de possibilitar o ingresso de recurso especial/extraordinário mediante o exaurimento de instância não configura recurso manifestamente inadmissível, infundado ou procrastinatório. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar parcial provimento ao recurso especial da embargante. (EDcl no AgRg no REsp 1229225 / PR, Rel. Ministro Humberto Martins, j. 19.5.2011) Ainda: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE 28, 86%. BASE DE INCIDÊNCIA. REMUNERAÇÃO. TRANSAÇÃO FIRMADA ENTRE AS PARTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL NA ORIGEM. RECURSO NÃO PROTELATÓRIO. AFASTAMENTO DA MULTA DO 557, § 2º, DO CPC. 1. O reajuste de 28,86%, conforme a interpretação das Leis n. 8.622/93 e 8.627/93, deve incidir sobre a remuneração do servidor, o que inclui o seu vencimento acrescido das parcelas que não o têm como base de cálculo. 2. Os honorários advocatícios sucumbenciais pertencem ao advogado, de modo que não resta prejudicado por acordo firmado pelas partes. 3. A multa do art. 557, § 2º, do CPC deve ser afastada, pois foi interposto agravo regimental contra decisão monocrática de relator, a fim de possibilitar o ingresso nesta seara especial mediante o exaurimento de instância. Logo, não se trata de recurso manifestamente inadmissível, infundado ou procrastinatório. 4. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1197063 / DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 16.9.2010) Com efeito, presentes os pressupostos de admissibilidade e havendo plausibilidade jurídica na tese apresentada pelo ora recorrente, a admissão do reclamo é medida que se impõe. Em razão do seguimento do reclamo por este fundamento, torna-se desnecessária a análise de eventual afronta aos demais dispositivos legais citados, uma vez que tal providência será realizada pela Corte Superior ao julgar o presente recurso. Pelo exposto, admito o presente recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 12 de novembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2012.0143077/0001.00, de Garopaba Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Advogado: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) Recorrido: Manoel Vieira Advogado: Dr. Wilson Augusto do Nascimento Júnior (26446/SC) DESPACHO terça-feira, 13/11/2012 índice Em face do que noticia a certidão de fl. 181, intime-se o defensor constituído da parte recorrida, Dr. Wilson Augusto do Nascimento Júnior, OAB/SC n. 26446 (fl. 52), para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 12 de novembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente 3ª Vice-Presidência Despacho AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.053803-6/0001.01, de Jaraguá do Sul Agravante: Caixa Seguradora SA Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Agravados: Antônio Carlos da Costa e outros Advogados: Drs. Jonatas Rauh Probst (17952/SC) e outros Interessadas: IRB Brasil Resseguros S/A e outros Interessada: Caixa Econômica Federal Advogada: Denise Marques de Faria (OAB/SC: 26.994B/SC) DESPACHO O pedido de vista do processo tem sua regulamentação prevista nos arts. 40 do CPC, e 7º, XIII, do Estatuto da Advocacia, os quais asseguram ao advogado, em se tratando de processo não sujeito ao segredo de justiça: a) o direito de vista por cinco dias nos autos em que for parte ou atue como representante de parte processual; b) ou direito de examinar autos de qualquer processo em Cartório. A situação dos autos e do pedido de vista em questão é diferenciada, haja vista as últimas decisões judiciais acerca da matéria e o elevado número de processos a respeito do tema, justificando o deferimento do pedido de vista, por (30) trinta dias, aos advogados que atuam em favor da Caixa Econômica Federal, uma vez que esta, em tese, pode ter interesse no processo, o que depende de exame do contrato objeto de litígio. Em decorrência, defiro o pedido de vista formulado, pelo prazo de 30 dias, a contar da intimação deste despacho. A fim de viabilizar o presente deferimento, anote-se, no preâmbulo deste despacho, Caixa Econômica Federal como interessada e a subscritora do pedido de vista de fl. 1391 como sua advogada. Caso nada seja requerido pela parte, dê-se baixa para fins de estatística. Intime-se. Florianópolis, 24 de outubro de 2012. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2008.048573-8/0001.01, de São José Agravante: Caixa Seguradora SA Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Agravados: José Vilmar Coelho e outro Advogado: Dr. Jefferson Biava (13586/SC) Interessado: Instituto de Resseguros do Brasil IRB Advogado: Dr. Fernando de Campos Lobo (11222/SC) DESPACHO Cuida-se de petição formulada por Caixa Seguradora S/A, em que noticia ter havido mudança na orientação do Superior Tribunal de Justiça acerca da competência para conhecer e julgar as ações envolvendo a extinta apólice pública do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação, postulando, assim, a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, para que traga aos autos cópia dos respectivos contratos de mútuo, bem como a exclusão da requerente do polo passivo da demanda (639 a 643). O pedido não merece ser conhecido. De início, cumpre ressaltar que a competência deste órgão é transitória, iniciando-se com a interposição do recurso especial e findando-se com o seu juízo de admissibilidade. No caso vertente, o recurso especial obteve juízo negativo de admissibilidade, conforme despacho de fls. 597 a 600, e contra esta decisão foi interposto o agravo previsto no art. 544 do CPC Diário da Justiça Eletrônico — n. 151726 3ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina (fls. 602 a 635). Sendo assim, esta 3ª Vice-Presidência não mais detém competência para apreciar o pedido ora formulado, porquanto já exercido o juízo de admissibilidade do apelo especial. Trago à colação o enunciado n. 2 do Colégio de Vice-Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil (disponível em www.tjpe.jus.br): ENUNCIADO n. 02 – A competência da presidência ou vicepresidência dos tribunais ou turmas recursais, no âmbito do juízo de admissibilidade recursal, é absoluta e transitória: inicia-se com o exaurimento da via recursal ordinária e termina com a decisão em juízo de admissibilidade. As eventuais medidas e incidentes posteriores a essa fase devem ser intentados perante o tribunal superior competente. O enunciado supra tem por fundamento jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, “exercido o juízo de admissibilidade, a instância ordinária cumpre e aí acaba o seu ofício jurisdicional. Daí em diante, a competência para dispor é apenas do STJ” (STJ – RF 350/230). Cessada, portanto, a competência desta 3ª Vice-Presidência, a petição de fls. 639 a 643 deve ser remetida ao colendo Superior Tribunal de Justiça, juntamente com o envio eletrônico do recurso especial, a fim de que seja levada à apreciação do eminente Ministro Relator. Intimem-se. Florianópolis, 25 de outubro de 2012. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.001828-0/0001.01, de Criciúma Agravante: Caixa Seguradora SA Advogado: Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) Agravados: Felix Nicolau da Silva e outros Advogado: Dr. Jonatas Rauh Probst (17952/SC) DESPACHO Cuida-se de petição formulada por Caixa Econômica Federal, em que requer sua admissão na lide em substituição à Caixa Seguradora S/A, ou sua admissão como assistente, bem como a remessa dos autos à Justiça Federal (fls. 979 a 983). O pedido não merece ser conhecido. De início, cumpre ressaltar que a competência deste órgão é transitória, iniciando-se com a interposição do recurso especial e findando-se com o seu juízo de admissibilidade. No caso vertente, o recurso especial obteve juízo negativo de admissibilidade, conforme despacho de fls. 896 a 900, e contra esta decisão foi interposto o agravo previsto no art. 544 do CPC (fls. 903 a 940), motivo pelo qual os autos foram digitalizados e remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica da certidão de fl. 972. Sendo assim, esta 3ª Vice-Presidência não mais detém competência para apreciar o pedido ora formulado, porquanto já exercido o juízo de admissibilidade do apelo especial. Trago à colação o enunciado n. 2 do Colégio de Vice-Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil (disponível em www.tjpe.jus.br): ENUNCIADO n. 02 – A competência da presidência ou vicepresidência dos tribunais ou turmas recursais, no âmbito do juízo de admissibilidade recursal, é absoluta e transitória: inicia-se com o exaurimento da via recursal ordinária e termina com a decisão em juízo de admissibilidade. As eventuais medidas e incidentes posteriores a essa fase devem ser intentados perante o tribunal superior competente. O enunciado supra tem por fundamento jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, “exercido o juízo de admissibilidade, a instância ordinária cumpre e aí acaba o seu ofício jurisdicional. Daí em diante, a competência para dispor é apenas do STJ” (STJ – RF 350/230). Nesse contexto, cessada a competência desta Corte Estadual, o pleito deve ser reeditado e endereçado ao juízo superior competente. Ante o exposto, não conheço do pedido de fls. 979 a 983. No mais, aguarde-se o julgamento do agravo pelo colendo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Florianópolis, 25 de outubro de 2012. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE terça-feira, 13/11/2012 índice AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.009433-8/0001.01, de Pinhalzinho Agravante: Caixa Seguradora SA Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (7919/PR) e outro Agravados: Adolfo Dias dos Santos e outros Advogados: Drs. Jonatas Rauh Probst (17952/SC) e outro Interessada: Caixa Econômica Federal - CEF DESPACHO Cuida-se de petição formulada por Caixa Econômica Federal - CEF, em que requer sua admissão na lide em substituição à Caixa Seguradora S/A, ou sua admissão como assistente, bem como a remessa dos autos à Justiça Federal (fls. 853 a 857). O pedido não merece ser conhecido. De início, cumpre ressaltar que a competência deste órgão é transitória, iniciando-se com a interposição do recurso especial e findando-se com o seu juízo de admissibilidade. No caso vertente, o recurso especial obteve juízo negativo de admissibilidade, conforme despacho de fls. 834 a 838, e contra esta decisão foi interposto o agravo previsto no art. 544 do CPC (fls. 840 a 850). Sendo assim, esta 3ª Vice-Presidência não mais detém competência para apreciar o pedido ora formulado, porquanto já exercido o juízo de admissibilidade do apelo especial. Trago à colação o enunciado n. 2 do Colégio de Vice-Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil (disponível em www.tjpe.jus.br): ENUNCIADO n. 02 – A competência da presidência ou vicepresidência dos tribunais ou turmas recursais, no âmbito do juízo de admissibilidade recursal, é absoluta e transitória: inicia-se com o exaurimento da via recursal ordinária e termina com a decisão em juízo de admissibilidade. As eventuais medidas e incidentes posteriores a essa fase devem ser intentados perante o tribunal superior competente. O enunciado supra tem por fundamento jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, “exercido o juízo de admissibilidade, a instância ordinária cumpre e aí acaba o seu ofício jurisdicional. Daí em diante, a competência para dispor é apenas do STJ” (STJ – RF 350/230). Cessada, portanto, a competência desta 3ª Vice-Presidência, a petição de fls. 853 a 857 deve ser remetida ao colendo Superior Tribunal de Justiça, juntamente com o envio eletrônico do recurso especial, a fim de que seja levada à apreciação do eminente Ministro Relator. Intimem-se. Florianópolis, 25 de outubro de 2012. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.028709-1/0001.01, de Pinhalzinho Agravante: Caixa Seguradora SA Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros Agravados: Altair Luiz Risson e outros Advogados: Drs. Jonatas Rauh Probst (17952/SC) e outros DESPACHO Cuida-se de petição formulada por Caixa Econômica Federal - CEF, em que requer sua admissão na lide em substituição à Caixa Seguradora S/A, ou sua admissão como assistente, bem como a remessa dos autos à Justiça Federal (fls. 895 a 899). O pedido não merece ser conhecido. De início, cumpre ressaltar que a competência deste órgão é transitória, iniciando-se com a interposição do recurso especial e findando-se com o seu juízo de admissibilidade. No caso vertente, o recurso especial obteve juízo negativo de admissibilidade, conforme despacho de fls. 865 a 867, e contra esta decisão foi interposto o agravo previsto no art. 544 do CPC (fls. 869 a 881). Sendo assim, esta 3ª Vice-Presidência não mais detém competência para apreciar o pedido ora formulado, porquanto já exercido o juízo de admissibilidade do apelo especial. Trago à colação o enunciado n. 2 do Colégio de Vice-Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil (disponível em www.tjpe.jus.br): ENUNCIADO n. 02 – A competência da presidência ou vicepresidência dos tribunais ou turmas recursais, no âmbito do juízo de admissibilidade recursal, é absoluta e transitória: inicia-se com o exaurimento da via recursal ordinária e termina com a decisão em juízo de admissibilidade. As eventuais medidas e incidentes Diário da Justiça Eletrônico — n. 151727 3ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina posteriores a essa fase devem ser intentados perante o tribunal superior competente. O enunciado supra tem por fundamento jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, “exercido o juízo de admissibilidade, a instância ordinária cumpre e aí acaba o seu ofício jurisdicional. Daí em diante, a competência para dispor é apenas do STJ” (STJ – RF 350/230). Cessada, portanto, a competência desta 3ª Vice-Presidência, a petição de fls. 895 a 899 deve ser remetida ao colendo Superior Tribunal de Justiça, juntamente com o envio eletrônico do recurso especial, a fim de que seja levada à apreciação do eminente Ministro Relator. Intimem-se. Florianópolis, 25 de outubro de 2012. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.076287-1/0001.01, de Modelo Agravante: Caixa Seguradora SA Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros Agravados: Deroci Haerter e outros Advogados: Drs. Jonatas Rauh Probst (17952/SC) e outro DESPACHO Cuida-se de petição formulada por Caixa Econômica Federal - CEF, em que requer sua admissão na lide em substituição à Caixa Seguradora S/A, ou sua admissão como assistente, bem como a remessa dos autos à Justiça Federal (1.009 a 1.013). O pedido não merece ser conhecido. De início, cumpre ressaltar que a competência deste órgão é transitória, iniciando-se com a interposição do recurso especial e findando-se com o seu juízo de admissibilidade. No caso vertente, o recurso especial obteve juízo negativo de admissibilidade, conforme despacho de fls. 943 a 945, e contra esta decisão foi interposto o agravo previsto no art. 544 do CPC (fls. 947 a 973). Sendo assim, esta 3ª Vice-Presidência não mais detém competência para apreciar o pedido ora formulado, porquanto já exercido o juízo de admissibilidade do apelo especial. Trago à colação o enunciado n. 2 do Colégio de Vice-Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil (disponível em www.tjpe.jus.br): ENUNCIADO n. 02 – A competência da presidência ou vicepresidência dos tribunais ou turmas recursais, no âmbito do juízo de admissibilidade recursal, é absoluta e transitória: inicia-se com o exaurimento da via recursal ordinária e termina com a decisão em juízo de admissibilidade. As eventuais medidas e incidentes posteriores a essa fase devem ser intentados perante o tribunal superior competente. O enunciado supra tem por fundamento jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, “exercido o juízo de admissibilidade, a instância ordinária cumpre e aí acaba o seu ofício jurisdicional. Daí em diante, a competência para dispor é apenas do STJ” (STJ – RF 350/230). Cessada, portanto, a competência desta 3ª Vice-Presidência, a petição de fls. 1.009 a 1.013 deve ser remetida ao colendo Superior Tribunal de Justiça, juntamente com o envio eletrônico do recurso especial, a fim de que seja levada à apreciação do eminente Ministro Relator. Intimem-se. Florianópolis, 25 de outubro de 2012. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2007.004183-2/0001.00, de Abelardo Luz Recorrente: Piá Distribuidora de Bebidas Ltda Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Recorrido: Vonpar Refrescos S/A Advogadas: Drs. Andréa Beduschi Antoniolli Azambuja (8941/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto por Piá Distribuidora de Bebidas Ltda, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra o acórdão da Câmara Especial Regional de Chapecó, tendo por fundamento violação ao art. 461, §§ 3º e 4º, do CPC. Intimada, a recorrida apresentou as contrarrazões (fls. 431 a 438). terça-feira, 13/11/2012 índice O recurso especial não merece ser admitido pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional, ante o disposto na Súmula 83 do STJ, porquanto o acórdão atacado está em consonância com o entendimento firmado no colendo Superior Tribunal de Justiça, acerca da inexigibilidade da multa fixada em antecipação de tutela (astreinte), quando transitada em julgado a sentença superveniente que julga improcedente a ação principal. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: Deve, assim, prevalecer o entendimento de que não persiste a multa diária aplicada em sede de tutela antecipada, com base nos arts. 273, § 3º e 461, § 4º, do CPC, quando a demanda principal ajuizada pelo beneficiário da multa for julgada improcedente, afastando-se, assim, os fundamentos que corroboravam sua incidência. Cassada, ao final do processo, a decisão que impôs as astreintes e reconhecida a inexistência do direito pleiteado pelo autor na petição inicial, desaparece o suporte material para a subsistência da referida multa (REsp n. 1.201.781/RS, rel. Min. Raul Araújo, j. 29/03/2011). Havendo, na sentença, posterior alteração da decisão que promoveu a antecipação de tutela e, por conseguinte, conferiu aplicação às astreintes, ficará sem efeito o crédito derivado da fixação da multa diária, perdendo o objeto a execução provisória daí advinda (AgRg no REsp n. 1.094.296/RS, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 03/03/2011). PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MULTA COMINATÓRIA. CPC, ART. 461, §§ 3º E 4º. NÃO CUMPRIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA SUPERVENIENTE. INEXIGIBILIDADE DA MULTA FIXADA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. I - A antecipação dos efeitos da tutela, conquanto produza efeitos imediatos à época do deferimento, possui a natureza de provimento antecipatório, no aguardo do julgamento definitivo da tutela jurisdicional pleiteada, que se dá na sentença, de modo que, no caso de procedência, a antecipação resta consolidada, produzindo seus efeitos desde o momento de execução da antecipação, mas, sobrevindo a improcedência, transitada em julgado, a tutela antecipada perde eficácia, cancelando-se para todos os efeitos, inclusive quanto a multa aplicada (astreinte). II - O instituto da antecipação da tutela implica risco para autor e réu, indo à conta e risco de ambos as consequências do cumprimento ou do descumprimento, subordinado à procedência do pedido no julgamento definitivo, que se consolida ao trânsito em julgado. III - A multa diária fixada antecipadamente ou na sentença, consoante CPC, art. 461, §§ 3º e 4º só será exigível após o trânsito em julgado da sentença que julga procedente a ação, sendo devida, todavia, desde o dia em que se deu o descumprimento. IV - Recurso Especial improvido (REsp n. 1.016.375/RS, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 08/02/2011). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 25 de outubro de 2012. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2009.0612967/0001.00, da Capital Recorrente: Caixa Seguradora SA Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Recorridos: Paulo Roberto Alves e outro Advogado: Dr. Aldo Antonio Peluso (594/SC) Interessado: Sasse Companhia Nacional de Seguros Gerais DESPACHO Cuida-se de petição formulada por Caixa Econômica Federal - CEF, em que requer sua admissão na lide em substituição à Caixa Seguradora S/A, ou sua admissão como assistente, bem como a remessa dos autos à Justiça Federal (fls. 302 a 305). O pedido não merece ser conhecido. De início, cumpre ressaltar que a competência deste órgão é transitória, iniciando-se com a interposição do recurso especial e findando-se com o seu juízo de admissibilidade. No caso vertente, o recurso especial obteve juízo positivo de admissibilidade, conforme despacho de fls. 283 a 285, motivo pelo qual os autos foram digitalizados e remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica da certidão de fl. 290. Sendo assim, esta 3ª Vice-Presidência não mais detém competência para apreciar o pedido ora formulado, porquanto já exercido o juízo de admissibilidade do apelo especial. Trago à colação o enunciado n. 2 do Colégio de Vice-Presidentes Diário da Justiça Eletrônico — n. 151728 3ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina dos Tribunais de Justiça do Brasil (disponível em www.tjpe.jus.br): ENUNCIADO n. 02 – A competência da presidência ou vicepresidência dos tribunais ou turmas recursais, no âmbito do juízo de admissibilidade recursal, é absoluta e transitória: inicia-se com o exaurimento da via recursal ordinária e termina com a decisão em juízo de admissibilidade. As eventuais medidas e incidentes posteriores a essa fase devem ser intentados perante o tribunal superior competente. O enunciado supra tem por fundamento jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, “exercido o juízo de admissibilidade, a instância ordinária cumpre e aí acaba o seu ofício jurisdicional. Daí em diante, a competência para dispor é apenas do STJ” (STJ – RF 350/230). Nesse contexto, cessada a competência desta Corte Estadual, o pleito deve ser reeditado e endereçado ao juízo superior competente. Ante o exposto, não conheço do pedido de fls. 302 a 305. No mais, aguarde-se o julgamento do Recurso Especial pelo colendo Superior Tribunal de Justiça Intimem-se. Florianópolis, 26 de outubro de 2012. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2008.004497-2/0001.00, de Taió Recorrentes: Márcio Almeida e outro Advogadas: Drs. Eliane Dalfovo (12919/SC) e outro Recorrido: Alexandre Correa Steuck Advogados: Drs. Alexandre Victor Butzke (12753/SC) e outro Interessada: Marcilene Skura Carvalho DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto por Márcio Almeida e Luciano Ricardo Mayer, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘c’, da Constituição Federal, contra o acórdão da Primeira Câmara de Direito Civil, tendo por fundamento divergência jurisprudencial no tocante ao ônus probatório; e ao quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais e pensionamento. Intimado, o recorrido deixou fluir in albis o prazo para as contrarrazões. O reclamo merece ascender pelo dissídio pretoriano referente ao quantum arbitrado a título de danos morais e pensionamento, pois foram cumpridos todos os requisitos necessários à sua admissão, uma vez que a decisão judicial recorrida é de última instância; o reclamo é tempestivo; e estão devidamente fundamentadas as razões acerca da suscitada divergência. Frisa-se que os recorrentes são beneficiários da justiça gratuita, razão pela qual deixaram de recolher o devido preparo. Assim, admitido o recurso especial por um de seus fundamentos, dispensável a análise das demais teses, as quais serão devolvidas integralmente à análise do STJ. Ante o exposto, admito o recurso, determinando sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Florianópolis, 31 de outubro de 2012. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.073769-6/0001.01, de São Bento do Sul Recorrente: Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A Advogadas: Drs. Débora de Oliveira Barcellos (43524/RS) e outros Agravadas: Leonice de Carvalho e outros Advogados: Drs. Ernani José de Castro Gamborgi (2195/SC) e outros DESPACHO Cuida-se de petição formulada por Sul Caixa Econômica Federal CEF, em que requer sua admissão na lide em subtituição à Caixa Seguradora S/A, ou sua admissão como assistente, bem como a remessa dos autos à Justiça Federal (fls. 1.418 a 1.423). O pedido não merece ser conhecido. De início, cumpre ressaltar que a competência deste órgão é transitória, iniciando-se com a interposição do recurso especial e findando-se com o seu juízo de admissibilidade. No caso vertente, o recurso especial obteve juízo negativo de admissibilidade, conforme despacho de fls. 1.394 a 1.398, e contra terça-feira, 13/11/2012 índice esta decisão foi interposto o agravo previsto no art. 544 do CPC (fls. 1.400 a 1.409). Sendo assim, esta 3ª Vice-Presidência não mais detém competência para apreciar o pedido ora formulado, porquanto já exercido o juízo de admissibilidade do apelo especial. Trago à colação o enunciado n. 2 do Colégio de Vice-Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil (disponível em www.tjpe.jus.br): ENUNCIADO n. 02 – A competência da presidência ou vicepresidência dos tribunais ou turmas recursais, no âmbito do juízo de admissibilidade recursal, é absoluta e transitória: inicia-se com o exaurimento da via recursal ordinária e termina com a decisão em juízo de admissibilidade. As eventuais medidas e incidentes posteriores a essa fase devem ser intentados perante o tribunal superior competente. O enunciado supra tem por fundamento jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, “exercido o juízo de admissibilidade, a instância ordinária cumpre e aí acaba o seu ofício jurisdicional. Daí em diante, a competência para dispor é apenas do STJ” (STJ – RF 350/230). Cessada, portanto, a competência desta 3ª Vice-Presidência, a petição de fls. 1.418 a 1.423 deve ser remetida ao colendo Superior Tribunal de Justiça, juntamente como envio eletrônico do recurso especial, a fim de que seja levada à apreciação do eminente Ministro Relator. Intimem-se. Florianópolis, 31 de outubro de 2012. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2008.021413-9/0001.02, de Trombudo Central Recorrente: Hedler Indústria de Alimentos Ltda. Advogados: Drs. Estevão Ruchinski (5281/SC) e outros Recorrido: Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC Advogados: Drs. Elói Contini (25423/SC) e outros Interessados: Ingo Hedler e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto por Hedler Indústria de Alimentos Ltda., com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra acórdão da Câmara Civil Especial, tendo por fundamento violação aos arts. 5º, XXXVI, da CF/88; e 162, §§ 2º e 3º, 463, I, 467, 468, 522 e 535 do CPC. O recorrido apresentou contrarrazões (fls. 128 a 130). Inicialmente, verifico que o presente recurso especial tem por objeto o conhecimento do agravo de instrumento interposto pela recorrente. Nessa hipótese, afasto a incidência do art. 542, § 3º, do CPC, conforme entendimento emanado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça: “De acordo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ‘Não se aplica o disposto no art. 542, § 3º, CPC, quando se trata de recurso especial que tenha por objeto apenas o conhecimento do agravo de instrumento’ (REsp 268.014/SP, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Quarta Turma, DJ 20/11/00). [...]Ante o exposto, defiro a liminar para determinar, de imediato, o processamento do recurso especial retido, cumprindo ao Tribunal de origem exercer o juízo prévio de admissibilidade” (STJ – decisão monocrática, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Pet 9.260/DF, DJe 14/8/2012). Afastada a retenção do apelo, passo à admissibilidade recursal. O reclamo não merece ascender no que diz respeito ao art. 5º, XXXVI, da CF/88, pois a matéria deve ser objeto de recurso extraordinário, ante a competência conferida exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal para a análise de violação a dispositivo constitucional (art. 102, III, da CF/88). O presente reclamo também tem sua ascensão obstada no que se refere aos arts. 162, §§ 2º e 3º, 463, I, 467, 468 e 522 do CPC, ante o disposto na Súmula 283 do STF, aplicável analogamente ao caso, porquanto o acórdão negou provimento ao agravo de instrumento com fulcro no reconhecimento na preclusão pro judicato e na irrecorribilidade do despacho de mero expediente; não havendo no reclamo, por sua vez, qualquer manifestação quanto à matéria especificamente contida no aresto. Sobre a aplicação da referida súmula, trago à colação o seguinte precedente: É manifestamente inadmissível o recurso especial se a parte não cuida de impugnar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido. (REsp n. 1.140.408/RJ, Relª. Minª. Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 4/2/2010, DJe 22/2/2010). Diário da Justiça Eletrônico — n. 151729 3ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina Por fim, a insurgência não merece ascensão no tocante à aventada afronta ao art. 535 do CPC, pois observo que os embargos de declaração se restringiram a postular a revisão do julgamento colegiado, deixando de precisar as hipóteses insculpidas no art. 535 do CPC para o acolhimento dos aclaratórios, o que não configura violação ao apontado dispositivo legal. Nesse sentido, cito o seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DAS TESES JÁ DECIDIDAS. OPOSIÇÃO EM. DESOBEDIÊNCIA AO ARTIGO 535 DO CPC. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC. 1. Inexistem as omissões apontadas no aresto embargado que examinou minuciosamente as questões suscitadas pela parte e sobre elas decidiu de forma fundamentada, encontrando-se alicerçado em premissas que se apresentam harmônicas com o entendimento adotado e desprovido de dúvidas ou contradições. 2. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl no AgRg no Ag n. 1366111/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 2/10/2012, DJe 10/10/2012). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 1º de novembro de 2012. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.013255-2/0002.00, de Indaial Recorrente: Bradesco Seguros S/A Advogadas: Drs. Raquel Martendal (9694/SC) e outro Recorridos: Paulo Cesar Avancini e outros Advogados: Drs. Luiz Armando Camisão (2498/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto por Bradesco Seguros S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Câmara de Direito Civil, tendo por fundamento violação aos arts. 1º da Lei n. 12.409/2011; 178, § 6º, II, 1432 e 1460 do CC/1916; 206, § 1º, II, ‘b’, e 757 do CC/2002; e divergência jurisprudencial no tocante à necessidade de participação do agente financeiro (CEF) nos feitos que envolvam o Sistema Financeiro de Habitação – SFH; ao termo inicial do prazo prescricional relativo à pretensão do segurado contra a seguradora; e à cobertura de vícios construtivos pela apólice habitacional. Intimados, os recorridos apresentaram as contrarrazões. Registro, inicialmente, que em cumprimento ao disposto no art. 543C, § 7º, II, do CPC, os autos foram remetidos à Quarta Câmara de Direito Civil para reexame da matéria relativa à natureza da apólice do seguro e da pretensão interventiva do agente financeiro, diante da orientação firmada pelo STJ no julgamento dos EDcl no REsp n. 1.091.363/SC (fls. 1124-1127). Por decisão monocrática, o Relator originário manteve a decisão recorrida (fls. 1130-1132). Nesse contexto, passo à admissibilidade do recurso especial. O recurso especial não merece ascender pela suposta violação ao art. 1º da Lei n. 12.409/2011; e ao dissídio pretoriano acerca da necessidade de participação da CEF no feito, e da competência da Justiça Federal, ante o disposto na Súmula 83 do STJ, porquanto a decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência da Corte Superior, no sentido de que, nas ações em que se discute a respeito de contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por envolver discussão entre seguradora e mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), não há interesse da instituição financeira a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, cabendo, então, à Justiça Estadual o julgamento do feito, conforme se infere do julgamento do recurso representativo de controvérsia – REsp n. 1.091.363/SC – , abaixo colacionado: RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO EM QUE SE CONTROVERTE A RESPEITO DO CONTRATO DE SEGURO ADJECTO A MUTUO HIPOTECÁRIO. LITISCONSÓRCIO ENTRE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/CEF E CAIXA SEGURADORA S/A. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI N. 11.672/2008. RESOLUÇÃO/STJ N. 8, DE 07.08.2008. APLICAÇÃO. 1. Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por envolver discussão entre seguradora e mutuário, e terça-feira, 13/11/2012 índice não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento. Precedentes. 2. Julgamento afetado à 2a. Seção com base no Procedimento da Lei n. 11.672/2008 e Resolução/STJ n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos). 3. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, não providos. (REsp n. 1.091.363/SC, rel. Min. Carlos Fernando Mathias – Juiz Federal convocado do TRF 1ª Região, 2ª Seção, j. 11/3/2009). Registro que referida decisão foi objeto de embargos de declaração, os quais foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para que constasse no julgado que nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do SFH, a CEF detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados entre 2/12/1988 a 29/12/2009 – período compreendido entre as edições da Lei n. 7.682/88 e da MP n. 478/09 – e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao FCVS (apólices públicas, ramo 66). Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide, e consequente remessa dos autos à Justiça Federal. Restou consignado ainda nos embargos aclaratórios que o ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA, ingressando no processo no estado em que este se encontrar, e no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior, consoante termos da seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SFH. SEGURO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE. INTERVENÇÃO. LIMITES E CONDIÇÕES. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. 1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional – SFH, a Caixa Econômica Federal – CEF – detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 – período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 – e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS (apólices públicas, ramo 66). 2. Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide. 3. O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice – FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior. 4. Evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do seu interesse jurídico de intervir na lide como assistente, não poderá a CEF se beneficiar da faculdade prevista no art. 55, I, do CPC. 5. Na hipótese específica dos autos, tendo sido reconhecida a ausência de vinculação dos contratos de seguro ao FCVS, inexiste interesse jurídico da CEF para integrar a lide. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.091.363/SC, relª. Minª. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 10/10/2012). Portanto, não havendo nos autos documentos que comprovem a natureza da apólice securitária, a fim de embasar a pretensão de transferir a responsabilidade para a CEF e deslocar a competência para a Justiça Federal, tampouco de que há possibilidade de comprometimento de recursos do FCVS, não vislumbro interesse jurídico da CEF para intervir na condição de assistente, e nem se justifica a remessa dos autos à Justiça Federal. No tocante à alegada contrariedade aos arts. 178, § 6º, II; 206, § 1º, II, ‘b’, CC/2002; e ao dissenso pretoriano acerca do termo inicial do prazo prescricional, o recurso não merece ser admitido, pois, para se analisar os argumentos acerca da prescrição, faz-se imprescindível apreciar as circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que é vedado em sede de especial, conforme entendimento perfilhado pela Diário da Justiça Eletrônico — n. 151730 3ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina Corte Superior e sufragado no enunciado da Súmula 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado da Corte Superior: Quanto ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal a quo entende como ‘a data da recusa da companhia seguradora em cumprir com a obrigação’ (fls. 894), considerando impossível a adoção do critério do evento certo para início da contagem do lapso temporal tendo em vista tratar-se de danos permanentes e contínuos. Ao assim decidir, o faz com base nas circunstâncias fáticas, o que inviabiliza a análise desta Corte, vez que incidente a súmula 7/STJ: Confira-se a propósito: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE FATO. SUMULA. ENUNCIADO 7. AGRAVO DESPROVIDO. - Decidindo o acórdão estadual que não há data certa a partir da qual se possa contar o lapso prescricional por serem os danos contínuos e permanentes, não há como, em sede de recurso especial, ultrapassar tal fundamento. Incidência do enunciado nº 7 da súmula/STJ.’ (AgRg no Ag 230.826/SP, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Quarta Turma, DJ 20.08.2001) (Ag n. 981.067/SP, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 10/3/2008, DJe 14/3/2008). Quanto à suposta afronta aos arts. 757 do CC/2002; 1432 e 1460 do CC/1916; e ao dissídio jurisprudencial em torno da cobertura de vícios construtivos pela apólice habitacional, a insurgência também não merece ser admitida, ante o disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. É que o acórdão recorrido, ao emitir juízo de valor sobre as questões levantadas pela recorrente, amparou-se no acervo fático-probatório da demanda e nas cláusulas do contrato de seguro habitacional. É da jurisprudência: Conforme se depreende da leitura do acórdão a quo e como bem consignado na decisão recorrida, para que o especial possa ser conhecido, no que concerne à inversão do julgado quanto à exclusão da cobertura dos vícios de construção, torna-se imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, bem como de cláusulas constratuais constantes da apólice, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme enunciam as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, respectivamente: ‘A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial’ e ‘a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial’ (Ag n. 1.035.624/ SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 1-4-2009). Processual Civil e Civil. Indenização. Seguro habitacional. Sistema Financeiro de Habitação. Prescrição. Não ocorrência. Danos decorrentes de vícios de construção. Multa decendial. Cobertura securitária. Interpretação de cláusula contratual. Revolvimento do conjunto fático-probatório. Não cabimento. Incidência das Súmulas 05 e 07/STJ. Agravo de instrumento desprovido. DECISÃO [...] Além disso, os demais argumentos desenvolvidos no recurso extremo, relativamente à ausência de previsão contratual para cobertura de vícios de construção; não cabimento da multa decendial e ilegitimidade ativa dos recorridos para pleitearem tal multa; esbarram nos óbices contidos nas Súmulas 05 e 07/STJ [...] (Ag n. 914.256/ SP, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 5/9/2007). Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a ilegitimidade passiva; a caracterização da responsabilidade da agravante e a afirmação de que danos ocorridos no imóvel não estariam cobertos pelo contrato de seguro, exige o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais, vedados em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ (Ag n. 1.295.595/SP, relª. Minª. Nancy Andrighi, j. 19/5/2010, DJe 28/5/2010). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante à matéria repetitiva, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no mais, não o admito. Por fim, rejeito o pleito formulado pela Caixa Econômica Federal (fls. 1.140/1.145), pois não trouxe aos autos qualquer documento no sentido de comprovar que o contrato de seguro firmado entre as partes pertence ao “Ramo 66”. Intimem-se. Florianópolis, 5 de novembro de 2012. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Apelação Cível n. 2012.012924-2, de Lages Apelante: Banco Volkswagen S/A Advogadas: Drs. Marili Daluz Ribeiro Taborda (21946/SC) e outro terça-feira, 13/11/2012 índice Apelada: Claudia Correa Advogado: Dr. Gerton Adilvo Ribeiro (5713/SC) DESPACHO Cuida-se de petição interposta por Banco Volkswagen S/A (fl. 217), em que requer o bloqueio judicial do veículo objeto da ação de reintegração de posse. Como é cediço, a competência deste órgão é transitória, iniciandose com a interposição do recurso especial e findando-se com o seu juízo de admissibilidade. No caso vertente, já foi exercido o juízo de admissibilidade do recurso especial interposto contra o acórdão que julgou simultaneamente as apelações cíveis interpostas pela requerente nos autos da ação revisional (2011.099154-7) e da ação de reintegração de posse (2012.012924-2). De outro vértice, consoante Regimento Interno deste Sodalício, a competência para apreciar questões suscitadas posteriormente ao julgamento do recurso é do Presidente do Órgão Julgador, in verbis: Art. 156 - Publicado o acórdão, os autos permanecerão em cartório pelo prazo legal, a fim de que as partes tomem conhecimento do seu conteúdo e, querendo, interponham os recursos cabíveis. § 1º - Quaisquer questões posteriormente suscitadas, salvo embargos de declaração, serão resolvidas pelo presidente do órgão julgador. Ante o exposto, considerando que o pedido ora formulado não guarda relação com o recurso especial interposto nos autos n. 2011.099154-7, determino a remessa dos autos ao Exmo. Des. Presidente da Quarta Câmara de Direito Comercial, para a apreciação da petição de fl. 217. Intimem-se. Florianópolis, 6 de novembro de 2012. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2012.011470-8/0001.01, de Ituporanga Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Recorrido: Teobaldino Luchtenberg Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra o acórdão da Câmara Civil Especial, tendo por fundamento violação aos arts. 525, I, e 557 do CPC; e 1º a 4º da Lei n. 9.800/99; e divergência jurisprudencial no tocante à necessidade de apresentação de todas as peças que formam o instrumento no momento de sua interposição via fac-símile. Intimado, o recorrido deixou fluir in albis o prazo para as contrarrazões. Inicialmente, verifico que o presente recurso especial tem por objeto a negativa de seguimento do agravo de instrumento interposto pela recorrente. Nessa hipótese, afasto a incidência do art. 542, § 3º, do CPC, conforme entendimento emanado do Superior Tribunal de Justiça: [...] 1. ‘Não se aplica o disposto no art. 542, § 3º, do CPC, quando se trata de recurso especial que tenha por objeto apenas o conhecimento do agravo de instrumento’ (REsp nº 278.389/SP, Quarta Turma, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 11/12/2000, e REsp nº 268.014/SP, Quarta Turma, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 20/11/2000. [...] (STJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Ag n. 1085625/RJ, DJe 9-12-2008). Afastada a retenção do recurso, passo à admissibilidade recursal. O recurso especial merece ascender pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional, pois os requisitos necessários à admissão do reclamo foram cumpridos, uma vez que a decisão judicial impugnada é de última instância; o reclamo é tempestivo; encontra-se acompanhado do preparo; e estão devidamente fundamentadas suas razões acerca da suposta violação ao art. 4º da Lei n. 9.800/99. Isso porque, a decisão hostilizada negou provimento ao agravo do art. 557, § 1º, do CPC, interposto contra decisão que não conheceu do recurso de agravo de instrumento. Todavia, apesar de interposto via fac-símile sem todos os documentos que formam o instrumento, a então agravante indicou o rol de documentos que pretendia juntar quando da apresentação da via original do recurso, conforme se verifica a fl. 3, estando de acordo com o entendimento da Corte Superior, que mudou o seu posicionamento e vem decidindo sobre o tema conforme os seguintes precedentes: - 1. Cuida-se de agravo regimental contra decisão que negou Diário da Justiça Eletrônico — n. 151731 3ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina provimento a agravo de instrumento interposto com fulcro o artigo 544, do CPC, para fazer subir recurso especial inadmitido na origem. A instituição agravante afirma não ter aplicação, ao caso, a Súmula 83/STJ, aos seguintes argumentos: Ocorre que, conforme foi expressamente indicado no Recurso Especial e no Agravo de Instrumento, a posição da Corte Superior é contrária ao entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. (...) Assim, tem-se entendido pela apresentação posterior das cópias do processo original. O STJ já resolveu a questão, julgando Embargos de Divergência e, portanto, dirimindo quaisquer dúvidas sobre o tema: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO FUNDADO NO ART. 544, DO CPC. INTERPOSIÇÃO POR FAC-SÍMILE SEM AS PEÇAS QUE FORMAM O INSTRUMENTO. POSTERIOR APRESENTAÇÃO DAS CÓPIAS, COM O ORIGINAL DA PETIÇÃO. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DA LEI Nº 9.800/99. I. “A Lei 9.800/99 não disciplina nem o dever nem a faculdade do advogado, ao usar o protocolo via fac-simile, transmitir, além da petição de razões do recurso, cópia dos documentos que o instruem. Por isso a aplicação da nova lei exige interpretação que deve ser orientada pelas diretrizes que levaram o legislador a editá-la, agregando-lhe os princípios gerais do direito.” II. Observados os motivos e a finalidade da referida lei, que devem ser preservados acima de tudo, apontam-se as seguintes razões que justificam a desnecessidade da petição do recurso vir acompanhada de todos os documentos, que chegarão ao Tribunal na forma original: primeiro , não há prejuízo para a defesa do recorrido, porque só será intimado para contra-arrazoar após a juntada dos originais aos autos; segundo , o recurso remetido por fac-simile deverá indicar o rol dos documentos que o acompanham e é vedado ao recorrente fazer qualquer alteração ao juntar os originais; terceiro , evita-se um congestionamento no trabalho da secretaria dos gabinetes nos fóruns e tribunais, que terão de disponibilizar um funcionário para montar os autos do recurso, especialmente quando o recurso vier acompanhado de muitos documentos; quarto, evita-se discussão de disparidade de documentos enviados, com documentos recebidos; quinto, evita-se o congestionamento nos próprios aparelhos de fax disponíveis para recepção do protocolo; sexto e principal argumento: é vedado ao intérprete da lei editada para facilitar o acesso ao Judiciário, fixar restrições, criar obstáculos, eleger modos que dificultem sua aplicação.” (REsp 901.556/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgamento em 21/06/2008). III. Embargos de divergência providos.(EAg 994721/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/11/2008, DJe 04/12/2008). Relatados, decido. 2. Exerço o juízo de retratação. Conforme informam os autos, o agravante interpôs agravo de instrumento contra decisão que, em juízo de execução, rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença. O banco agravante apresentou a petição de agravo de instrumento via fax sem, contudo, enviar as peças formadoras do instrumento, apenas o fazendo quando protocolou a petição original, o que levou o acórdão impugnado a não conhecer do recurso com base no artigo 525, I e II do CPC. Ao assim decidir, o Tribunal de origem colidiu com a jurisprudência desta Corte Superior cujo entendimento é firme em que a Lei n. 9.800/1999 não obriga o usuário do protocolo via fac-símile a transmitir, além da petição das razões do recurso, a cópia dos documentos que o instruem. [...] Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR FAX - AUSÊNCIA DAS PEÇAS OBRIGATÓRIAS - APRESENTAÇÃO POSTERIOR - PETIÇÃO ORIGINAL - POSSIBILIDADE - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- É desnecessário que a petição do recurso interposto via facsímile venha acompanhada de cópia de todos os documentos que o instruem e que chegarão ao Tribunal na forma original (AgRg no REsp 1174765/MG, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Primeira Turma, DJe 22/04/2010). 2.- O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3. - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 26.038/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2011, DJe 04/10/2011) 3. Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 768, tornando-a sem terça-feira, 13/11/2012 índice efeito, e conheço do agravo de instrumento para dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar que seja processado e julgado, pelo Tribunal de origem, o mérito do agravo de instrumento interposto nos autos da execução de sentença (STJ – Decisão Monocrática, rel. Min. Luis Felipe Salomão, AgRg no Ag n. 1.408.952/SC, j. 259-2012) (grifei). - Trata-se de recurso especial interposto com base nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado (fl. 27): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PLEITO RECURSAL PROTOCOLIZADO INCOMPLETAMENTE VIA FACSIMILE. IRREGULARIDADE. RESPONSABILIDADE DA PARTE PELA FIDELIDADE DO MATERIAL TRANSMITIDO. APORTE DOS ORIGINAIS COM INTEIREZA DE CONTEÚDO. ART. 4º DA LEI N. 9.800/99. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. A recorrente alega violação do disposto nos arts. 1º e 4º da Lei nº 9.800/99, bem como dissídio pretoriano. Razão lhe assiste. O acórdão recorrido destoa da orientação jurisprudencial sufragada pela Corte Especial deste Superior Tribunal no sentido de que não se pode exigir que a cópia das peças acompanhe a petição recursal enviada via fax, sendo perfeitamente correta a apresentação das mesmas com o original, dentro do prazo previsto no art. 2º da Lei 9.800/99. Consoante entendimento firmado no âmbito do STJ, o texto legal não disciplina o dever do advogado, ao usar o protocolo via facsímile, transmitir, além da petição de razões do recurso, cópia dos documentos que o instruem. Confira-se a ementa do julgado: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO FUNDADO NO ART. 544, DO CPC. INTERPOSIÇÃO POR FAC-SÍMILE SEM AS PEÇAS QUE FORMAM O INSTRUMENTO. POSTERIOR APRESENTAÇÃO DAS CÓPIAS, COM O ORIGINAL DA PETIÇÃO. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DA LEI Nº 9.800/99. I - “A Lei 9.800/99 não disciplina nem o dever nem a faculdade do advogado, ao usar o protocolo via fac-simile, transmitir, além da petição de razões do recurso, cópia dos documentos que o instruem. Por isso a aplicação da nova lei exige interpretação que deve ser orientada pelas diretrizes que levaram o legislador a editá-la, agregando-lhe os princípios gerais do direito.” II - “Observados os motivos e a finalidade da referida lei, que devem ser preservados acima de tudo, apontam-se as seguintes razões que justificam a desnecessidade da petição do recurso vir acompanhada de todos os documentos, que chegarão ao Tribunal na forma original: primeiro , não há prejuízo para a defesa do recorrido, porque só será intimado para contra-arrazoar após a juntada dos originais aos autos; segundo , o recurso remetido por fac-simile deverá indicar o rol dos documentos que o acompanham e é vedado ao recorrente fazer qualquer alteração ao juntar os originais; terceiro , evita-se um congestionamento no trabalho da secretaria dos gabinetes nos fóruns e tribunais, que terão de disponibilizar um funcionário para montar os autos do recurso, especialmente quando o recurso vier acompanhado de muitos documentos; quarto, evita-se discussão de disparidade de documentos enviados, com documentos recebidos; quinto, evita-se o congestionamento nos próprios aparelhos de fax disponíveis para recepção do protocolo; sexto e principal argumento: é vedado ao intérprete da lei editada para facilitar o acesso ao Judiciário, fixar restrições, criar obstáculos, eleger modos que dificultem sua aplicação.” (REsp 901.556/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgamento em 21/06/2008). III Embargos de divergência providos. (Corte Especial, EAg 994721 / SP, Rel Min. Francisco Falcão, unânime, DJe 04/12/2008) Em face do exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento, para determinar o retorno dos autos à origem a fim de que seja conhecido e julgado o agravo de instrumento interposto pela recorrente (STJ – Decisão Monocrática, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, REsp n. 1.261.320/SC, j. 29-3-2012). - PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO FUNDADO NO ART. 544, DO CPC. INTERPOSIÇÃO POR FAC-SÍMILE SEM AS PEÇAS QUE FORMAM O INSTRUMENTO. POSTERIOR APRESENTAÇÃO DAS CÓPIAS, COM O ORIGINAL DA PETIÇÃO. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DA LEI Nº 9.800/99. I - ‘A Lei 9.800/99 não disciplina nem o dever nem a faculdade do advogado, ao usar o protocolo via fac-simile, transmitir, além da petição de razões do recurso, cópia dos documentos que o instruem. Por isso a aplicação da nova lei exige interpretação que deve ser orientada Diário da Justiça Eletrônico — n. 151732 3ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina pelas diretrizes que levaram o legislador a editá-la, agregando-lhe os princípios gerais do direito.’ II - ‘Observados os motivos e a finalidade da referida lei, que devem ser preservados acima de tudo, apontam-se as seguintes razões que justificam a desnecessidade da petição do recurso vir acompanhada de todos os documentos, que chegarão ao Tribunal na forma original: primeiro, não há prejuízo para a defesa do recorrido, porque só será intimado para contra-arrazoar após a juntada dos originais aos autos; segundo, o recurso remetido por fac-simile deverá indicar o rol dos documentos que o acompanham e é vedado ao recorrente fazer qualquer alteração ao juntar os originais; terceiro, evita-se um congestionamento no trabalho da secretaria dos gabinetes nos fóruns e tribunais, que terão de disponibilizar um funcionário para montar os autos do recurso, especialmente quando o recurso vier acompanhado de muitos documentos; quarto, evita-se discussão de disparidade de documentos enviados, com documentos recebidos; quinto, evita-se o congestionamento nos próprios aparelhos de fax disponíveis para recepção do protocolo; sexto e principal argumento: é vedado ao intérprete da lei editada para facilitar o acesso ao Judiciário, fixar restrições, criar obstáculos, eleger modos que dificultem sua aplicação.’ (REsp 901.556/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgamento em 21/06/2008). III Embargos de divergência providos (STJ, Corte Especial, Rel. Min. Francisco Falcão, EAg 994.721/SP, j. 5-11-2008) (grifei). Assim, admitido o recurso especial por um de seus fundamentos, dispensável a análise das demais teses, as quais serão devolvidas integralmente à análise do STJ. Ante o exposto, admito o recurso, determinando sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Florianópolis, 6 de novembro de 2012. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2012.001656-7/0001.01, de Videira Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Recorrida: Mecânica e Transportes Brunsoni Ltda Advogados: Drs. Luciano Schauffert de Amorim (9421/SC) e outros Interessada: Brasil Telecom Participações S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘c’, da Constituição Federal, contra o acórdão da Primeira Câmara de Direito Comercial, tendo por fundamento divergência jurisprudencial no tocante à viabilidade da exceção de pré-executividade para análise de excesso de execução, quando este não demandar dilação probatória. Intimada, a recorrida deixou fluir in albis o prazo para as contrarrazões. Na espécie, constato que o presente recurso especial não se amolda ao disposto no art. 542, § 3º, do CPC, pois a decisão interlocutória foi proferida na fase de cumprimento de sentença, e, sendo equivalente à execução de sentença, deve ser processado. Sobre o tema, cito lição doutrinária ministrada por NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: 16. Cumprimento de sentença. Processo de execução. De toda e qualquer decisão proferida no processo de execução (Livro II do CPC) e na ação de cumprimento de sentença (CPC 475-I et seq.) caberão os recursos extraordinário e especial de subida imediata. Isto porque, não havendo sentença final de mérito nesses processos, não haverá oportunidade de interposição de outro RE ou Resp e, por consequencia, ficará inviável a reiteração dos RE e Resp retidos (NERY JUNIOR, N.; NERY, R. M. de A. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10. ed., São Paulo: Editora Revistas dos Tribunais, 2007, p. 934). Afastada a retenção do reclamo, passo à admissibilidade recursal. A insurgência, em razão do dissídio pretoriano suscitado, não merece ser admitida pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional, ante o disposto nas Súmulas 7 e 83 do STJ, visto que a decisão atacada, além de estar em consonância com o entendimento da Corte Superior, amparou-se no acervo fático-probatório da demanda para emitir juízo de valor acerca da questão, sendo inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria de fato. Destaco que a decisão recorrida expressamente consignou que a tese veiculada no reclamo – excesso de execução – constitui “[...] tema passível de arguição unicamente por meio da oposição terça-feira, 13/11/2012 índice de impugnação ao cumprimento de sentença; afinal, necessita-se de uma minuciosa análise de provas e não um simples exame de fato” (fl. 78), o que impede o conhecimento pela via da objeção de pré-executividade. Nesse norte, colho julgado da Corte Superior: Trata-se de recurso especial, interposto por BRASIL TELECOM S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, no intuito de obter a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 188, e-STJ): PEDIDO DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. BRASIL TELECOM. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESCABIMENTO DO INCIDENTE, PORQUANTO NÃO SE PRESTA PARA SUBSTITUIR A IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, MORMENTE QUANDO PRETENDE DISCUTIR TEMA JÁ ENFRENTADO PELO TÍTULO EM EXECUÇÃO SEM A GARANTIA DO JUÍZO. NÃO-OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO PELO ART. 475-J, § 1º, DO CPC. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. AGRAVO DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, restaram desacolhidos (fls. 201-204, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 208-216, e-STJ), a recorrente defende a violação, pelo aresto Estadual, dos artigos 467, 468, 471 e 475-G, do CPC, defendendo o cabimento de objeção de préexecutividade para arguição de inexigibilidade do título executivo, a qual estabeleceu o critério de apuração do valor patrimonial da ação como sendo o do balancete mensal do mês do primeiro ou único pagamento realizado. Aduz ainda, dissídio jurisprudencial e, como paradigma, cita o seguinte precedente: REsp 545.568/MG. Contrarrazões às fls. 232-248, e-STJ. O recurso recebeu o crivo positivo de admissibilidade, ascendendo os autos a esta egrégia Corte de Justiça. É o relatório. Decido. A irresignação não prospera. 1. Correto o aresto objurgado ao firmar o descabimento da exceção de pré-executividade, para discussão sobre eventual excesso de execução em cumprimento de sentença. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.110.925/SP, representativo de controvérsia repetitiva, nos termos do art. 543-C, do CPC, pacificou a questão referente ao cabimento da exceção de pré-executividade nos seguintes termos: “A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória”. (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009.) Evidentemente, por se tratar de matéria processual, esse entendimento da Seção de Direito Público desta Corte Superior também é aplicável no caso sub judice. Na hipótese, pretende o recorrente, em sede de exceção de préexecutividade, a discussão de excesso de execução, tema que desborda do referido expediente, ainda que sob a alegação de afronta à coisa julgada, uma vez que reclama dilação probatória, devendo ser questionado via própria da impugnação ao cumprimento de sentença, consoante reiterado pela instância ordinária. Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO 1.110.925/SP. 1. “A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.” (REsp 1.110.925/SP, julgado sob o rito do art. 543-C, do CPC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 04.05.09). 2. A interposição de agravo manifestamente infundado enseja aplicação da multa prevista no artigo 557 § 2º do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no REsp 1.214.023/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2011, DJe 16/11/2011). AGRAVO REGIMENTAL - CUMPRIMENTO DA SENTENÇA EXCESSO DE EXECUÇÃO - ALEGAÇÃO EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE - Diário da Justiça Eletrônico — n. 151733 3ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina RECURSO IMPROVIDO. (AgRg no REsp 1.220.798/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 04/03/2011). 2. Do exposto, com amparo no artigo 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso especial (STJ – Decisão Monocrática, Rel. Min. Marco Buzzi, REsp n. 1.331.484/RS, j. 1º-8-2012). (grifei) Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 6 de novembro de 2012. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.000890-7/0002.00, de Chapecó Recorrente: Ipiranga Produtos de Petróleo S A Advogados: Drs. Rafael de Assis Horn (12003/SC) e outros Recorrido: Posto Guri Ltda Advogados: Drs. Olavo Rigon Filho (4117/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto por Ipiranga Produtos de Petróleo S A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra o acórdão da Câmara Especial Regional de Chapecó, tendo por fundamento violação aos arts. 131, 282, III e IV, 286, e 535, I e II, do CPC; 19 da Lei n. 8.245/91; 421, 422 e 884 do CC/02; bem como divergência jurisprudencial no tocante à revisão de contrato de aluguel. Intimado, o recorrido apresentou as contrarrazões (fls. 670 a 681). No que se refere ao art. 19 da Lei n. 8.245/91, o recurso especial merece ser admitido pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional, pois foram cumpridos todos os requisitos necessários à sua admissão, uma vez que a decisão judicial recorrida é de última instância; o reclamo é tempestivo; e encontra-se acompanhado do preparo. Ademais, as razões acerca da alegada violação à lei federal estão devidamente fundamentadas. Nesse sentido: Indiscrepante tanto na sentença quanto no acórdão a incidência da Lei nº 8.245/91, a revisão de aluguéis deve se pautar pelo art. 19 daquela diploma legal, ou seja, o valor de mercado (STJ, 6ª Turma, rel. Min. Fernando Gonçalves, REsp n. 448.093/RJ, j. 24.9.2002). Assim, admitido o recurso especial por um de seus fundamentos, dispensável a análise das demais teses, as quais serão devolvidas integralmente à análise do STJ. Ante o exposto, admito o recurso, determinando sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Florianópolis, 12 de novembro de 2012. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.077051-0/0002.00, de Guaramirim Recorrentes: Valdir Stein e outro Advogado: Dr. Wanderlei Deretti (19638/SC) Recorridos: José Pereira e outro Advogado: Dr. Ademir Sprung (18050/SC) Interessada: Caixa Seguradora SA Advogado: Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto por Valdir Stein e Neiva Kluck Stein, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra o acórdão da Quarta Câmara de Direito Civil. Intimados, os recorridos apresentaram as contrarrazões (fls. 679 a 687). Na espécie, observo que o recurso está desacompanhado do preparo, merecendo ser considerado deserto, nos moldes da Súmula 187 do STJ. Muito embora os recorrentes tenham pleiteado a concessão da justiça gratuita em contestação (fl. 69), o preparo foi devidamente recolhido no recurso de apelação (fl. 431). E, em sede de recurso especial, a benesse foi novamente requerida (fls. 631 e 632), todavia o pleito foi realizado de maneira inadequada, uma vez que não foi apresentado em petição avulsa, como determina o art. 6º da Lei n. 1.060/50, in verbis: Art. 6º. O pedido, quando formulado no curso da ação, não a suspenderá, podendo o juiz, em face das provas, conceder ou denegar terça-feira, 13/11/2012 índice de plano o benefício de assistência. A petição, neste caso, será autuada em separado, apensando-se os respectivos autos aos da causa principal, depois de resolvido o incidente. Destarte, não há como ser deferida a benesse, razão pela qual o reclamo não merece ser admitido. A respeito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. BENEFÍCIO DE GRATUIDADE. NEGATIVA. INSURGÊNCIA. CONCESSÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DO ART.6º DA LEI 1.060/50. 1. A assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, porém o magistrado pode indeferi-la se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente. 2. A ausência de manifestação contra decisão denegatória do benefício não impede a renovação do pleito, cabendo a parte demonstrar mudança na situação fática. 3. O novo pedido, por ser formulado no curso da ação, deve ser autuado e processado nos termos do artigo 6º da Lei 1.060/50. Entretanto, até que seja provido, a parte não está exonerada do recolhimento das custas processuais. 4. Agravo Regimental improvido. (STJ, 5ª Turma, rel. Min. Jorge Mussi, AgRg no REsp n. 1.055.040/RS, j. 29.5.2008 - grifei). 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão, a qualquer tempo, do benefício da assistência judiciária gratuita às partes. 2. No curso da demanda, o pedido de gratuidade da justiça deve ser formulado em petição avulsa, a qual será processada em apenso aos autos principais, constituindo erro grosseiro a não observância dessa formalidade, nos termos do art. 6.º da Lei 1.060/50. 3. A folha de rosto do recurso especial não satisfaz a exigência do art. 6º da Lei nº 1.060/50.4. Agravo regimental improvido (STJ, 6ª Turma, rel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Moura, AgRg no Ag 1252414/MS, j. 3.3.2011 - grifei). No mesmo sentido: STJ, 4ª Turma, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, AgRg no Ag n. 1.124.048/RJ, j. 27.10.2009; STJ, 1ª Turma, rel. Min. Luiz Fux, AgRg no Ag n. 1.306.182/SP, j. 5.8.2010; STJ, 5ª Turma, rel.ª Min.ª Laurita Vaz, AgRg no REsp n. 1.195.497/DF, j. 3.2.2011; STJ, 2ª Turma, rel. Min. Herman Benjamin, AgRg no AREsp n. 42.922/RS, j. 6.12.2011; STJ, 3ª Turma, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Des. convocado do TJ/RS), AgRg no Ag n. 1.278.516/RN, j. 22.3.2011. Ademais, cumpre salientar que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o pedido de justiça gratuita formulado no curso da ação, por meio de petição avulsa, não dispensa o recolhimento do valor do preparo no momento da interposição do recurso, tendo em vista que a concessão da benesse não possui efeito retroativo. Sobre a matéria, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça: [...] A despeito de o pedido de assistência judiciária gratuita poder ser feito a qualquer tempo (quando a ação está em curso, deve ser formulado em petição avulsa, a qual será processada em apenso aos autos principais, nos termos do art. 6.º da Lei n.º 1.060/50), a ele não pode ser deferido efeito retroativo, de forma que não é possível dispensar o pagamento do preparo próprio à admissibilidade do recurso especial antes de sua expressa concessão, nem deixar de comprová-lo à época da interposição do recurso, sendo inviável posterior regularização porquanto operada a preclusão consumativa. Com efeito, nos autos não há trasladada decisão alguma das instâncias ordinárias deferindo o benefício da assistência judiciária, cujos efeitos são “ex nunc” (STJ, Decisão monocrática, rel. Min. Benedito Gonçalves, REsp n. 1.104.194/RS, DJe de 18.12.2009 - grifei). No mesmo diapasão: STJ, 4ª Turma, relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, AgRg no AREsp n. 663/DF, j. 21.6.2011; STJ, 2ª Turma, rel. Min. Mauro Campbell Marques, AgRg no Ag n. 1.397.200/PR, j. 23.8.2011; STJ, 3ª Turma, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, AgRg no AREsp n. 9.456/RS, j. 21.6.2012. Ante o exposto, não admito o recurso, porquanto deserto. Intimem-se. Florianópolis, 12 de novembro de 2012. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2011.0814874/0002.00, de Brusque Recorrente: Brasil Telecom S/A Diário da Justiça Eletrônico — n. 151734 3ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Recorrido: José Hames Advogado: Dr. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC) DESPACHO Cuida-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra o acórdão da Quarta Câmara de Direito Comercial, tendo por fundamento violação aos arts. 20, § 3º, 475-A, 475-B, 475-C, 475-J, 475-L, V, 580, 586 e 620, todos do CPC; e divergência jurisprudencial no tocante aos referidos dispositivos. A matéria discutida nestes autos foi objeto de apreciação em recurso representativo de controvérsia pelo STJ, tendo aquela Corte de Justiça sedimentado o seguinte entendimento jurisprudencial: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do “cumpra-se” (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial provido (STJ, Corte Especial, rel. Min. Luis Felipe Salomão, REsp n. 1.134.186/ RS, j. 1º-8-2011). A decisão recorrida destoa deste entendimento ao manter os honorários advocatícios fixados pelo juiz a quo, quando rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 64-67). Estando o acórdão, em princípio, em desacordo com a orientação sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, encaminhem-se os autos à Quarta Câmara de Direito Comercial, na forma do art. 543-C, § 7º, II, do CPC, e do art. 5º da Resolução n. 42/2008 deste Tribunal de Justiça, para a apreciação da questão jurídica destacada. Após, retornem para exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se. Florianópolis, 8 de novembro de 2012. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2012.0357951/0001.00, de Balneário Camboriú Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Recorrida: Glória Eduvirges Jacinto Advogado: Dr. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra o acórdão da Terceira Câmara de Direito Comercial, tendo por fundamento violação ao art. 475-J, § 1º, do CPC. Intimada, a recorrida deixou fluir in albis o prazo das contrarrazões. Inicialmente, constato que o presente recurso especial não se amolda ao disposto no art. 542, § 3º, do CPC, uma vez que a decisão interlocutória foi proferida na fase de cumprimento de sentença, e, sendo equivalente ao processo de execução de sentença, deve ser processado. Sobre o tema, cito lição doutrinária ministrada por NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: 16. Cumprimento de sentença. Processo de execução. De toda e qualquer decisão proferida no processo de execução (Livro II do CPC) e na ação de cumprimento de sentença (CPC 475-I et seq.) caberão os recursos extraordinário e especial de subida imediata. Isto porque, não havendo sentença final de mérito nesses processos, não haverá oportunidade de interposição de outro RE ou Resp e, por consequência, ficará inviável a reiteração dos RE e Resp retidos (NERY JUNIOR, N.; NERY, R. M. de A. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10. ed., São Paulo: Editora Revistas dos Tribunais, 2007, p. 934). Afastada a retenção do reclamo, passo à admissibilidade recursal. A insurgência, por suposto desrespeito ao art. 475-J, § 1º, do CPC, terça-feira, 13/11/2012 índice não merece ser admitida, ante o disposto nas Súmulas 7 e 83 do STJ, visto que a decisão atacada, além de estar em consonância com o entendimento da Corte Superior, amparou-se no acervo fático-probatório da demanda para emitir juízo de valor acerca da questão, sendo inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria de fato. Nesse norte, colho julgado da Corte Superior: RECURSO ESPECIAL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - GARANTIA DO JUÍZO - EXIGÊNCIA - EXEGESE DO ART. 475-J, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPUGNAÇÃO - CABIMENTO - REGISTRO DA PENHORA - NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO. I - A garantia do juízo é pressuposto para o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença. Inteligência do Art. 475J, §1º, do CPC [...] (STJ – 3ª T., rel. Min. Massami Uyeda, REsp n. 1.195.929/SP, j. 24-4-2012). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 8 de novembro de 2012. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2011.0878043/0002.00, de Criciúma Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Recorrido: João Morona Advogado: Dr. Cristiano Destro Locks (17539/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra o acórdão da Segunda Câmara de Direito Comercial, tendo por fundamento violação ao art. 475-J, § 1º, do CPC. Intimado, o recorrido deixou fluir in albis o prazo das contrarrazões. Inicialmente, constato que o presente recurso especial não se amolda ao disposto no art. 542, § 3º, do CPC, uma vez que a decisão interlocutória foi proferida na fase de cumprimento de sentença, e, sendo equivalente ao processo de execução de sentença, deve ser processado. Sobre o tema, cito lição doutrinária ministrada por NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: 16. Cumprimento de sentença. Processo de execução. De toda e qualquer decisão proferida no processo de execução (Livro II do CPC) e na ação de cumprimento de sentença (CPC 475-I et seq.) caberão os recursos extraordinário e especial de subida imediata. Isto porque, não havendo sentença final de mérito nesses processos, não haverá oportunidade de interposição de outro RE ou Resp e, por consequência, ficará inviável a reiteração dos RE e Resp retidos (NERY JUNIOR, N.; NERY, R. M. de A. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10. ed., São Paulo: Editora Revistas dos Tribunais, 2007, p. 934). Afastada a retenção do reclamo, passo à admissibilidade recursal. A insurgência, por suposto desrespeito ao art. 475-J, § 1º, do CPC, não merece ser admitida, ante o disposto nas Súmulas 7 e 83 do STJ, visto que a decisão atacada, além de estar em consonância com o entendimento da Corte Superior, amparou-se no acervo fático-probatório da demanda para emitir juízo de valor acerca da questão, sendo inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria de fato. Nesse norte, colho julgado da Corte Superior: RECURSO ESPECIAL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - GARANTIA DO JUÍZO - EXIGÊNCIA - EXEGESE DO ART. 475-J, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPUGNAÇÃO - CABIMENTO - REGISTRO DA PENHORA - NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO. I - A garantia do juízo é pressuposto para o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença. Inteligência do Art. 475J, §1º, do CPC [...] (STJ – 3ª T., rel. Min. Massami Uyeda, REsp n. 1.195.929/SP, j. 24-4-2012). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 8 de novembro de 2012. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Diário da Justiça Eletrônico — n. 151735 3ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2012.0164954/0001.00, de Lages Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Recorrida: Gladis Guadagnin da Silva Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra o acórdão da Terceira Câmara de Direito Comercial, tendo por fundamento violação ao art. 475-J, § 1º, do CPC. Intimado, o recorrido deixou fluir in albis o prazo das contrarrazões. Inicialmente, constato que o presente recurso especial não se amolda ao disposto no art. 542, § 3º, do CPC, uma vez que a decisão interlocutória foi proferida na fase de cumprimento de sentença, e, sendo equivalente ao processo de execução de sentença, deve ser processado. Sobre o tema, cito lição doutrinária ministrada por NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: 16. Cumprimento de sentença. Processo de execução. De toda e qualquer decisão proferida no processo de execução (Livro II do CPC) e na ação de cumprimento de sentença (CPC 475-I et seq.) caberão os recursos extraordinário e especial de subida imediata. Isto porque, não havendo sentença final de mérito nesses processos, não haverá oportunidade de interposição de outro RE ou Resp e, por consequência, ficará inviável a reiteração dos RE e Resp retidos (NERY JUNIOR, N.; NERY, R. M. de A. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10. ed., São Paulo: Editora Revistas dos Tribunais, 2007, p. 934). Afastada a retenção do reclamo, passo à admissibilidade recursal. A insurgência, por suposto desrespeito ao art. 475-J, § 1º, do CPC, não merece ser admitida, ante o disposto nas Súmulas 7 e 83 do STJ, visto que a decisão atacada, além de estar em consonância com o entendimento da Corte Superior, amparou-se no acervo fático-probatório da demanda para emitir juízo de valor acerca da questão, sendo inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria de fato. Nesse norte, colho julgado da Corte Superior: RECURSO ESPECIAL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - GARANTIA DO JUÍZO - EXIGÊNCIA - EXEGESE DO ART. 475-J, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPUGNAÇÃO - CABIMENTO - REGISTRO DA PENHORA - NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO. I - A garantia do juízo é pressuposto para o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença. Inteligência do Art. 475J, §1º, do CPC [...] (STJ – 3ª T., rel. Min. Massami Uyeda, REsp n. 1.195.929/SP, j. 24-4-2012). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 8 de novembro de 2012. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2012.0142398/0001.00, de Criciúma Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Recorridos: Dioclézio Patrício e outros Advogados: Drs. Sílvio Augusto Corrêa Búrigo (5655/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra o acórdão da Quarta Câmara de Direito Comercial, tendo por fundamento violação ao art. 475-J, § 1º, do CPC. Intimados, os recorridos deixaram fluir in albis o prazo das contrarrazões. Inicialmente, constato que o presente recurso especial não se amolda ao disposto no art. 542, § 3º, do CPC, uma vez que a decisão interlocutória foi proferida na fase de cumprimento de sentença, e, sendo equivalente ao processo de execução de sentença, deve ser processado. Sobre o tema, cito lição doutrinária ministrada por NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: 16. Cumprimento de sentença. Processo de execução. De toda e qualquer decisão proferida no processo de execução (Livro II do terça-feira, 13/11/2012 índice CPC) e na ação de cumprimento de sentença (CPC 475-I et seq.) caberão os recursos extraordinário e especial de subida imediata. Isto porque, não havendo sentença final de mérito nesses processos, não haverá oportunidade de interposição de outro RE ou Resp e, por consequência, ficará inviável a reiteração dos RE e Resp retidos (NERY JUNIOR, N.; NERY, R. M. de A. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10. ed., São Paulo: Editora Revistas dos Tribunais, 2007, p. 934). Afastada a retenção do reclamo, passo à admissibilidade recursal. A insurgência, por suposto desrespeito ao art. 475-J, § 1º, do CPC, não merece ser admitida, ante o disposto nas Súmulas 7 e 83 do STJ, visto que a decisão atacada, além de estar em consonância com o entendimento da Corte Superior, amparou-se no acervo fático-probatório da demanda para emitir juízo de valor acerca da questão, sendo inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria de fato. Nesse norte, colho julgado da Corte Superior: RECURSO ESPECIAL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - GARANTIA DO JUÍZO - EXIGÊNCIA - EXEGESE DO ART. 475-J, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPUGNAÇÃO - CABIMENTO - REGISTRO DA PENHORA - NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO. I - A garantia do juízo é pressuposto para o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença. Inteligência do Art. 475J, §1º, do CPC [...] (STJ – 3ª T., rel. Min. Massami Uyeda, REsp n. 1.195.929/SP, j. 24-4-2012). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 8 de novembro de 2012. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2011.0943876/0001.00, de Lages Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Recorrida: Cremilda Aparecida Gomes dos Santos Advogado: Dr. Jheysonn Zen Muniz (19129/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra o acórdão da Terceira Câmara de Direito Comercial, tendo por fundamento violação ao art. 475-J, § 1º, do CPC. Intimada, a recorrida deixou fluir in albis o prazo das contrarrazões. Inicialmente, constato que o presente recurso especial não se amolda ao disposto no art. 542, § 3º, do CPC, uma vez que a decisão interlocutória foi proferida na fase de cumprimento de sentença, e, sendo equivalente ao processo de execução de sentença, deve ser processado. Sobre o tema, cito lição doutrinária ministrada por NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: 16. Cumprimento de sentença. Processo de execução. De toda e qualquer decisão proferida no processo de execução (Livro II do CPC) e na ação de cumprimento de sentença (CPC 475-I et seq.) caberão os recursos extraordinário e especial de subida imediata. Isto porque, não havendo sentença final de mérito nesses processos, não haverá oportunidade de interposição de outro RE ou Resp e, por consequência, ficará inviável a reiteração dos RE e Resp retidos (NERY JUNIOR, N.; NERY, R. M. de A. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10. ed., São Paulo: Editora Revistas dos Tribunais, 2007, p. 934). Afastada a retenção do reclamo, passo à admissibilidade recursal. A insurgência, por suposto desrespeito ao art. 475-J, § 1º, do CPC, não merece ser admitida, ante o disposto nas Súmulas 7 e 83 do STJ, visto que a decisão atacada, além de estar em consonância com o entendimento da Corte Superior, amparou-se no acervo fático-probatório da demanda para emitir juízo de valor acerca da questão, sendo inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria de fato. Nesse norte, colho julgado da Corte Superior: RECURSO ESPECIAL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - GARANTIA DO JUÍZO - EXIGÊNCIA - EXEGESE DO ART. 475-J, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPUGNAÇÃO - CABIMENTO - REGISTRO DA PENHORA - NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO. Diário da Justiça Eletrônico — n. 151736 3ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina I - A garantia do juízo é pressuposto para o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença. Inteligência do Art. 475J, §1º, do CPC [...] (STJ – 3ª T., rel. Min. Massami Uyeda, REsp n. 1.195.929/SP, j. 24-4-2012). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 8 de novembro de 2012. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2012.0164978/0001.00, de Lages Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Recorrida: Ivanir Comarella Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra o acórdão da Quinta Câmara de Direito Comercial, tendo por fundamento violação ao art. 475-J, § 1º, do CPC. Intimado, o recorrido deixou fluir in albis o prazo das contrarrazões. Inicialmente, constato que o presente recurso especial não se amolda ao disposto no art. 542, § 3º, do CPC, uma vez que a decisão interlocutória foi proferida na fase de cumprimento de sentença, e, sendo equivalente ao processo de execução de sentença, deve ser processado. Sobre o tema, cito lição doutrinária ministrada por NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: 16. Cumprimento de sentença. Processo de execução. De toda e qualquer decisão proferida no processo de execução (Livro II do CPC) e na ação de cumprimento de sentença (CPC 475-I et seq.) caberão os recursos extraordinário e especial de subida imediata. Isto porque, não havendo sentença final de mérito nesses processos, não haverá oportunidade de interposição de outro RE ou Resp e, por consequência, ficará inviável a reiteração dos RE e Resp retidos (NERY JUNIOR, N.; NERY, R. M. de A. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10. ed., São Paulo: Editora Revistas dos Tribunais, 2007, p. 934). Afastada a retenção do reclamo, passo à admissibilidade recursal. Afastada a retenção do reclamo, passo à admissibilidade recursal. A insurgência, por suposto desrespeito ao art. 475-J, § 1º, do CPC, não merece ser admitida, ante o disposto nas Súmulas 7 e 83 do STJ, visto que a decisão atacada, além de estar em consonância com o entendimento da Corte Superior, amparou-se no acervo fático-probatório da demanda para emitir juízo de valor acerca da questão, sendo inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria de fato. Nesse norte, colho julgado da Corte Superior: RECURSO ESPECIAL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - GARANTIA DO JUÍZO - EXIGÊNCIA - EXEGESE DO ART. 475-J, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPUGNAÇÃO - CABIMENTO - REGISTRO DA PENHORA - NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO. I - A garantia do juízo é pressuposto para o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença. Inteligência do Art. 475J, §1º, do CPC [...] (STJ – 3ª T., rel. Min. Massami Uyeda, REsp n. 1.195.929/SP, j. 24-4-2012). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 8 de novembro de 2012. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2012.0154551/0001.00, de Lages Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Recorrida: Simone Aparecida Moreira da Silva Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra o acórdão da Terceira Câmara de Direito Comercial, tendo por terça-feira, 13/11/2012 índice fundamento violação ao art. 475-J, § 1º, do CPC. Intimada, a recorrida deixou fluir in albis o prazo das contrarrazões. Inicialmente, constato que o presente recurso especial não se amolda ao disposto no art. 542, § 3º, do CPC, uma vez que a decisão interlocutória foi proferida na fase de cumprimento de sentença, e, sendo equivalente ao processo de execução de sentença, deve ser processado. Sobre o tema, cito lição doutrinária ministrada por NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: 16. Cumprimento de sentença. Processo de execução. De toda e qualquer decisão proferida no processo de execução (Livro II do CPC) e na ação de cumprimento de sentença (CPC 475-I et seq.) caberão os recursos extraordinário e especial de subida imediata. Isto porque, não havendo sentença final de mérito nesses processos, não haverá oportunidade de interposição de outro RE ou Resp e, por consequência, ficará inviável a reiteração dos RE e Resp retidos (NERY JUNIOR, N.; NERY, R. M. de A. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10. ed., São Paulo: Editora Revistas dos Tribunais, 2007, p. 934). Afastada a retenção do reclamo, passo à admissibilidade recursal. A insurgência, por suposto desrespeito ao art. 475-J, § 1º, do CPC, não merece ser admitida, ante o disposto nas Súmulas 7 e 83 do STJ, visto que a decisão atacada, além de estar em consonância com o entendimento da Corte Superior, amparou-se no acervo fático-probatório da demanda para emitir juízo de valor acerca da questão, sendo inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria de fato. Nesse norte, colho julgado da Corte Superior: RECURSO ESPECIAL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - GARANTIA DO JUÍZO - EXIGÊNCIA - EXEGESE DO ART. 475-J, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPUGNAÇÃO - CABIMENTO - REGISTRO DA PENHORA - NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO. I - A garantia do juízo é pressuposto para o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença. Inteligência do Art. 475J, §1º, do CPC [...] (STJ – 3ª T., rel. Min. Massami Uyeda, REsp n. 1.195.929/SP, j. 24-4-2012). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 8 de novembro de 2012. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2012.0171117/0001.00, de Itajaí Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Recorrida: Anita Maria da Silva Corazza Advogados: Drs. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra o acórdão da Quinta Câmara de Direito Comercial, tendo por fundamento violação ao art. 475-J, § 1º, do CPC. Intimada, a recorrida deixou fluir in albis o prazo das contrarrazões. Inicialmente, constato que o presente recurso especial não se amolda ao disposto no art. 542, § 3º, do CPC, uma vez que a decisão interlocutória foi proferida na fase de cumprimento de sentença, e, sendo equivalente ao processo de execução de sentença, deve ser processado. Sobre o tema, cito lição doutrinária ministrada por NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: 16. Cumprimento de sentença. Processo de execução. De toda e qualquer decisão proferida no processo de execução (Livro II do CPC) e na ação de cumprimento de sentença (CPC 475-I et seq.) caberão os recursos extraordinário e especial de subida imediata. Isto porque, não havendo sentença final de mérito nesses processos, não haverá oportunidade de interposição de outro RE ou Resp e, por consequência, ficará inviável a reiteração dos RE e Resp retidos (NERY JUNIOR, N.; NERY, R. M. de A. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10. ed., São Paulo: Editora Revistas dos Tribunais, 2007, p. 934). Afastada a retenção do reclamo, passo à admissibilidade recursal. A insurgência, por suposto desrespeito ao art. 475-J, § 1º, do CPC, não merece ser admitida, ante o disposto nas Súmulas 7 e 83 do Diário da Justiça Eletrônico — n. 151737 3ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina STJ, visto que a decisão atacada, além de estar em consonância com o entendimento da Corte Superior, amparou-se no acervo fático-probatório da demanda para emitir juízo de valor acerca da questão, sendo inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria de fato. Nesse norte, colho julgado da Corte Superior: RECURSO ESPECIAL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - GARANTIA DO JUÍZO - EXIGÊNCIA - EXEGESE DO ART. 475-J, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPUGNAÇÃO - CABIMENTO - REGISTRO DA PENHORA - NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO. I - A garantia do juízo é pressuposto para o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença. Inteligência do Art. 475J, §1º, do CPC [...] (STJ – 3ª T., rel. Min. Massami Uyeda, REsp n. 1.195.929/SP, j. 24-4-2012). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 8 de novembro de 2012. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2012.0009005/0002.00, de Lages Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Recorrida: Gaudência Prange Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra o acórdão da Quarta Câmara de Direito Comercial, tendo por fundamento violação e divergência jurisprudencial no tocante ao art. 130 do CPC. Intimada, a recorrida deixou fluir in albis o prazo para as contrarrazões. Inicialmente, constato que o presente recurso especial não se amolda ao disposto no art. 542, § 3º, do CPC, pois a decisão interlocutória foi proferida na fase de cumprimento de sentença, e, sendo equivalente à execução de sentença, deve ser processado. Sobre o tema, cito lição doutrinária ministrada por NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: 16. Cumprimento de sentença. Processo de execução. De toda e qualquer decisão proferida no processo de execução (Livro II do CPC) e na ação de cumprimento de sentença (CPC 475-l et seq.) caberão os recursos extraordinário e especial de subida imediata. Isto porque, não havendo sentença final de mérito nesses processos, não haverá oportunidade de interposição de outro RE ou Resp e, por consequencia, ficará inviável a reiteração dos RE e Resp retidos (NERY JUNIOR, N.; NERY, R. M. de A. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10. ed., São Paulo: Editora Revistas dos Tribunais, 2007, p. 934). O recurso especial, no que concerne à divergência jurisprudencial suscitada, não merece ser admitido pela alínea ‘c’, pois a recorrente não comprovou o referido dissenso, de acordo com o que dispõem os arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255 do Regimento Interno do STJ. É que a recorrente não elencou o repositório oficial em que os julgados paradigmas foram publicados, nem acostou cópia integral destes devidamente autenticadas, ou com declaração de autenticidade. Nesse sentido: [...] 2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada e demonstrada na forma preceituada pelo Código de Processo Civil e pelo RISTJ, com a realização do cotejo analítico dos arestos em confronto. [...] 4. O Diário da Justiça não constitui repositório oficial de jurisprudência (art. 255, § 3º, do RISTJ), é apenas órgão de divulgação (art. 128, inciso I, do RISTJ). Nele é publicada somente a ementa do acórdão. Deixando-se de citar o repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, impõe-se a juntada de certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma (art. 546, parágrafo único, do CPC, c/c os arts. 266, § 1º, e 255, § 1º, alíneas ‘a’ e ‘b’, do RISTJ)” (STJ - 2ª Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, AgRg nos EREsp n. 1.028.683/RS, j. 10-3-2010). Ademais, a insurgência, em relação à alegada afronta ao art. 130 do CPC, e ao dissídio pretoriano apontado, não merece ascender pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional, pois a apreciação da matéria demanda, inevitavelmente, a rediscussão do mérito da terça-feira, 13/11/2012 índice questão posta em julgamento, com a reanálise do conteúdo fáticoprobatório, o que é expressamente vedado em sede de recurso especial, por força do disposto na Súmula 7 do STJ. A respeito, mutatis mutandis, colho julgado da Corte Superior: - [...] 2. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de que a Corte de origem é soberana na análise das provas, podendo, portanto, concluir pela desnecessidade da produção de provas periciais e documentais. Isso porque, o art. 130 do Código de Processo Civil consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como a necessidade de produção das que forem requeridas pelas partes. 3. Ademais, no caso em tela, reformar entendimento consagrado pelo Juiz da causa de que a prova estava suficientemente produzida, inevitavelmente acarretaria o revolvimento de toda a matéria fáticoprobatória dos autos, cuja análise é vedada nesta instância especial, tendo em vista a circunstância obstativa disposta na Súmula 7 desta Corte [...]. (STJ – 1ª T., rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, AgRg no REsp n. 1.299.892/BA, j. 14-8-2012). - I - Tendo concluído o Colegiado estadual que a apuração do valor da condenação não depende da realização de perícia atuarial, sendo possível sua obtenção por simples cálculos, não poderá a questão ser revista nesta sede excepcional sem o reexame das circunstâncias fáticas da causa, o que é vedado em âmbito de especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte [...] (STJ – 3ª T., rel. Min. Sidnei Beneti, AgRg no Ag n. 688.088/RS, j. 7-10-2008). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 8 de novembro de 2012. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.022684-2/0002.00, de Capinzal Recorrente: Marítima Seguros S/A Advogados: Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outros Recorrido: Tiago Ray da Rosa Advogados: Drs. Fabiano Grazziotin Dalla Costa (54060/RS) e outros DESPACHO Ao Superior Tribunal de Justiça foram encaminhados por este Tribunal, como representativos da controvérsia relacionada à proporcionalidade do quantum da indenização do seguro obrigatório (DPVAT) ao grau de invalidez, os Recursos Especiais ns. 2011.078103-2/0001.00 e 2011.041953-3/0001.00, nos termos dos arts. 543-C, § 1º, do CPC, e 1º, § 1º, da Resolução n. 8/2008 do STJ. Ocorre que ambos os recursos foram julgados pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, sem aplicação do rito do art. 543-C do CPC. Quanto ao Recurso Especial n. 2011.078103-2/0001.00, o STJ deu-lhe provimento, determinando que a indenização fosse paga na proporção da lesão apurada, com o decote da multa por litigância de má-fé. No que concerne ao Recurso Especial n. 2011.041953-3/0001.00, o STJ não conheceu do apelo, ante o disposto nas Súmulas 126 do STJ e 283 do STF, esta aplicada de forma análoga ao caso. Nestes autos, noticiou o relator, o eminente Min. Luis Felipe Salomão, que a matéria repetitiva – pagamento parcial do DPVAT proporcionalmente ao grau de invalidez – foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos, nos autos do REsp n. 1.246.432/RS, em decisão publicada no DJe de 27-4-2012, da lavra do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, na qual se determinou a suspensão do julgamento dos recursos especiais com idêntica controvérsia até o pronunciamento definitivo do STJ, com fulcro no art. 2º, § 2º, da Resolução n. 8/2008 do STJ. O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria de direito identificada acima, razão pela qual deve aguardar o pronunciamento do STJ. Ante o exposto, determino a suspensão do presente recurso especial, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC, até pronunciamento definitivo do colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.1.246.432/RS. Intimem-se. Florianópolis, 8 de novembro de 2012 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.024992-2/0001.00, de São Francisco do Sul Recorrente: Marli Ribeiro Diário da Justiça Eletrônico — n. 151738 3ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina Advogado: Dr. Edson Fernando Rodrigues Zanetti (17430/SC) Recorrido: BCS Seguros S/A Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro DESPACHO Ao Superior Tribunal de Justiça foram encaminhados por este Tribunal, como representativos da controvérsia relacionada à proporcionalidade do quantum da indenização do seguro obrigatório (DPVAT) ao grau de invalidez, os Recursos Especiais ns. 2011.078103-2/0001.00 e 2011.041953-3/0001.00, nos termos dos arts. 543-C, § 1º, do CPC, e 1º, § 1º, da Resolução n. 8/2008 do STJ. Ocorre que ambos os recursos foram julgados pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, sem aplicação do rito do art. 543-C do CPC. Quanto ao Recurso Especial n. 2011.078103-2/0001.00, o STJ deu-lhe provimento, determinando que a indenização fosse paga na proporção da lesão apurada, com o decote da multa por litigância de má-fé. No que concerne ao Recurso Especial n. 2011.041953-3/0001.00, o STJ não conheceu do apelo, ante o disposto nas Súmulas 126 do STJ e 283 do STF, esta aplicada de forma análoga ao caso. Nestes autos, noticiou o relator, o eminente Min. Luis Felipe Salomão, que a matéria repetitiva – pagamento parcial do DPVAT proporcionalmente ao grau de invalidez – foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos, nos autos do REsp n. 1.246.432/RS, em decisão publicada no DJe de 27-4-2012, da lavra do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, na qual se determinou a suspensão do julgamento dos recursos especiais com idêntica controvérsia até o pronunciamento definitivo do STJ, com fulcro no art. 2º, § 2º, da Resolução n. 8/2008 do STJ. O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria de direito identificada acima, razão pela qual deve aguardar o pronunciamento do STJ. Ante o exposto, determino a suspensão do presente recurso especial, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC, até pronunciamento definitivo do colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.1.246.432/RS. Intimem-se. Florianópolis, 8 de novembro de 2012 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.032662-6/0001.00, da Capital Recorrente: Fábio da Rocha Advogado: Dr. Jheysonn Zen Muniz (19129/SC) Recorrido: Bradesco Seguros S/A Advogado: Dr. Marcos Spada Aliberti (18539/SC) DESPACHO Ao Superior Tribunal de Justiça foram encaminhados por este Tribunal, como representativos da controvérsia relacionada à proporcionalidade do quantum da indenização do seguro obrigatório (DPVAT) ao grau de invalidez, os Recursos Especiais ns. 2011.078103-2/0001.00 e 2011.041953-3/0001.00, nos termos dos arts. 543-C, § 1º, do CPC, e 1º, § 1º, da Resolução n. 8/2008 do STJ. Ocorre que ambos os recursos foram julgados pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, sem aplicação do rito do art. 543-C do CPC. Quanto ao Recurso Especial n. 2011.078103-2/0001.00, o STJ deu-lhe provimento, determinando que a indenização fosse paga na proporção da lesão apurada, com o decote da multa por litigância de má-fé. No que concerne ao Recurso Especial n. 2011.041953-3/0001.00, o STJ não conheceu do apelo, ante o disposto nas Súmulas 126 do STJ e 283 do STF, esta aplicada de forma análoga ao caso. Nestes autos, noticiou o relator, o eminente Min. Luis Felipe Salomão, que a matéria repetitiva – pagamento parcial do DPVAT proporcionalmente ao grau de invalidez – foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos, nos autos do REsp n. 1.246.432/RS, em decisão publicada no DJe de 27-4-2012, da lavra do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, na qual se determinou a suspensão do julgamento dos recursos especiais com idêntica controvérsia até o pronunciamento definitivo do STJ, com fulcro no art. 2º, § 2º, da Resolução n. 8/2008 do STJ. O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria de direito identificada acima, razão pela qual deve aguardar o pronunciamento do STJ. Ante o exposto, determino a suspensão do presente recurso especial, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC, até pronunciamento definitivo do colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.1.246.432/RS. Intimem-se. Florianópolis, 8 de novembro de 2012 Des. Rui Fortes terça-feira, 13/11/2012 índice 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.017980-4/0002.00, da Capital Recorrente: Liberty Paulista Seguros S/A Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Recorrido: Ademir de Oliveira Castro Advogados: Drs. Walter Bruno Cunha da Rocha (24194/SC) e outros DESPACHO Ao Superior Tribunal de Justiça foram encaminhados por este Tribunal, como representativos da controvérsia relacionada à proporcionalidade do quantum da indenização do seguro obrigatório (DPVAT) ao grau de invalidez, os Recursos Especiais ns. 2011.078103-2/0001.00 e 2011.041953-3/0001.00, nos termos dos arts. 543-C, § 1º, do CPC, e 1º, § 1º, da Resolução n. 8/2008 do STJ. Ocorre que ambos os recursos foram julgados pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, sem aplicação do rito do art. 543-C do CPC. Quanto ao Recurso Especial n. 2011.078103-2/0001.00, o STJ deu-lhe provimento, determinando que a indenização fosse paga na proporção da lesão apurada, com o decote da multa por litigância de má-fé. No que concerne ao Recurso Especial n. 2011.041953-3/0001.00, o STJ não conheceu do apelo, ante o disposto nas Súmulas 126 do STJ e 283 do STF, esta aplicada de forma análoga ao caso. Nestes autos, noticiou o relator, o eminente Min. Luis Felipe Salomão, que a matéria repetitiva – pagamento parcial do DPVAT proporcionalmente ao grau de invalidez – foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos, nos autos do REsp n. 1.246.432/RS, em decisão publicada no DJe de 27-4-2012, da lavra do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, na qual se determinou a suspensão do julgamento dos recursos especiais com idêntica controvérsia até o pronunciamento definitivo do STJ, com fulcro no art. 2º, § 2º, da Resolução n. 8/2008 do STJ. O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria de direito identificada acima, razão pela qual deve aguardar o pronunciamento do STJ. Ante o exposto, determino a suspensão do presente recurso especial, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC, até pronunciamento definitivo do colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.1.246.432/RS. Intimem-se. Florianópolis, 8 de novembro de 2012 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.006296-6/0001.00, de Criciúma Recorrente: Itaú Seguros S/A Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros Recorrido: Joelton Acordi de Souza Advogados: Drs. Audrey Mendes Cardoso (15928/SC) e outro DESPACHO Ao Superior Tribunal de Justiça foram encaminhados por este Tribunal, como representativos da controvérsia relacionada à proporcionalidade do quantum da indenização do seguro obrigatório (DPVAT) ao grau de invalidez, os Recursos Especiais ns. 2011.078103-2/0001.00 e 2011.041953-3/0001.00, nos termos dos arts. 543-C, § 1º, do CPC, e 1º, § 1º, da Resolução n. 8/2008 do STJ. Ocorre que ambos os recursos foram julgados pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, sem aplicação do rito do art. 543-C do CPC. Quanto ao Recurso Especial n. 2011.078103-2/0001.00, o STJ deu-lhe provimento, determinando que a indenização fosse paga na proporção da lesão apurada, com o decote da multa por litigância de má-fé. No que concerne ao Recurso Especial n. 2011.041953-3/0001.00, o STJ não conheceu do apelo, ante o disposto nas Súmulas 126 do STJ e 283 do STF, esta aplicada de forma análoga ao caso. Nestes autos, noticiou o relator, o eminente Min. Luis Felipe Salomão, que a matéria repetitiva – pagamento parcial do DPVAT proporcionalmente ao grau de invalidez – foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos, nos autos do REsp n. 1.246.432/RS, em decisão publicada no DJe de 27-4-2012, da lavra do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, na qual se determinou a suspensão do julgamento dos recursos especiais com idêntica controvérsia até o pronunciamento definitivo do STJ, com fulcro no art. 2º, § 2º, da Resolução n. 8/2008 do STJ. O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria de direito identificada acima, razão pela qual deve aguardar o pronunciamento do STJ. Diário da Justiça Eletrônico — n. 151739 3ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina Ante o exposto, determino a suspensão do presente recurso especial, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC, até pronunciamento definitivo do colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.1.246.432/RS. Intimem-se. Florianópolis, 8 de novembro de 2012 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.044992-1/0001.00, da Capital Recorrente: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado: Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) Recorrido: Rosilete Schuller Advogados: Drs. Osmar Hélcias Schwartz Júnior (7676/SC) e outro DESPACHO Ao Superior Tribunal de Justiça foram encaminhados por este Tribunal, como representativos da controvérsia relacionada à proporcionalidade do quantum da indenização do seguro obrigatório (DPVAT) ao grau de invalidez, os Recursos Especiais ns. 2011.078103-2/0001.00 e 2011.041953-3/0001.00, nos termos dos arts. 543-C, § 1º, do CPC, e 1º, § 1º, da Resolução n. 8/2008 do STJ. Ocorre que ambos os recursos foram julgados pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, sem aplicação do rito do art. 543-C do CPC. Quanto ao Recurso Especial n. 2011.078103-2/0001.00, o STJ deu-lhe provimento, determinando que a indenização fosse paga na proporção da lesão apurada, com o decote da multa por litigância de má-fé. No que concerne ao Recurso Especial n. 2011.041953-3/0001.00, o STJ não conheceu do apelo, ante o disposto nas Súmulas 126 do STJ e 283 do STF, esta aplicada de forma análoga ao caso. Nestes autos, noticiou o relator, o eminente Min. Luis Felipe Salomão, que a matéria repetitiva – pagamento parcial do DPVAT proporcionalmente ao grau de invalidez – foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos, nos autos do REsp n. 1.246.432/RS, em decisão publicada no DJe de 27-4-2012, da lavra do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, na qual se determinou a suspensão do julgamento dos recursos especiais com idêntica controvérsia até o pronunciamento definitivo do STJ, com fulcro no art. 2º, § 2º, da Resolução n. 8/2008 do STJ. O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria de direito identificada acima, razão pela qual deve aguardar o pronunciamento do STJ. Ante o exposto, determino a suspensão do presente recurso especial, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC, até pronunciamento definitivo do colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.1.246.432/RS. Intimem-se. Florianópolis, 8 de novembro de 2012 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.065187-0/0001.00, de Joinville Recorrente: Bradesco Seguros S/A Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros Recorrido: Luiz Saulo Stupp Advogados: Drs. Edson Fernando Rodrigues Zanetti (17430/SC) e outro DESPACHO Ao Superior Tribunal de Justiça foram encaminhados por este Tribunal, como representativos da controvérsia relacionada à proporcionalidade do quantum da indenização do seguro obrigatório (DPVAT) ao grau de invalidez, os Recursos Especiais ns. 2011.078103-2/0001.00 e 2011.041953-3/0001.00, nos termos dos arts. 543-C, § 1º, do CPC, e 1º, § 1º, da Resolução n. 8/2008 do STJ. Ocorre que ambos os recursos foram julgados pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, sem aplicação do rito do art. 543-C do CPC. Quanto ao Recurso Especial n. 2011.078103-2/0001.00, o STJ deu-lhe provimento, determinando que a indenização fosse paga na proporção da lesão apurada, com o decote da multa por litigância de má-fé. No que concerne ao Recurso Especial n. 2011.041953-3/0001.00, o STJ não conheceu do apelo, ante o disposto nas Súmulas 126 do STJ e 283 do STF, esta aplicada de forma análoga ao caso. Nestes autos, noticiou o relator, o eminente Min. Luis Felipe Salomão, que a matéria repetitiva – pagamento parcial do DPVAT proporcionalmente ao grau de invalidez – foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos, nos autos do REsp n. 1.246.432/RS, em decisão publicada no DJe terça-feira, 13/11/2012 índice de 27-4-2012, da lavra do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, na qual se determinou a suspensão do julgamento dos recursos especiais com idêntica controvérsia até o pronunciamento definitivo do STJ, com fulcro no art. 2º, § 2º, da Resolução n. 8/2008 do STJ. O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria de direito identificada acima, razão pela qual deve aguardar o pronunciamento do STJ. Ante o exposto, determino a suspensão do presente recurso especial, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC, até pronunciamento definitivo do colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.1.246.432/RS. Intimem-se. Florianópolis, 8 de novembro de 2012 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.095661-5/0002.00, de Joinville Recorrente: Companhia Excelsior de Seguros S/A Advogadas: Drs. Janaína Marques da Silveira (26753/SC) e outro Recorrido: Sérgio Cláudio Garcia Advogado: Dr. Edson Fernando Rodrigues Zanetti (17430/SC) DESPACHO Ao Superior Tribunal de Justiça foram encaminhados por este Tribunal, como representativos da controvérsia relacionada à proporcionalidade do quantum da indenização do seguro obrigatório (DPVAT) ao grau de invalidez, os Recursos Especiais ns. 2011.078103-2/0001.00 e 2011.041953-3/0001.00, nos termos dos arts. 543-C, § 1º, do CPC, e 1º, § 1º, da Resolução n. 8/2008 do STJ. Ocorre que ambos os recursos foram julgados pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, sem aplicação do rito do art. 543-C do CPC. Quanto ao Recurso Especial n. 2011.078103-2/0001.00, o STJ deu-lhe provimento, determinando que a indenização fosse paga na proporção da lesão apurada, com o decote da multa por litigância de má-fé. No que concerne ao Recurso Especial n. 2011.041953-3/0001.00, o STJ não conheceu do apelo, ante o disposto nas Súmulas 126 do STJ e 283 do STF, esta aplicada de forma análoga ao caso. Nestes autos, noticiou o relator, o eminente Min. Luis Felipe Salomão, que a matéria repetitiva – pagamento parcial do DPVAT proporcionalmente ao grau de invalidez – foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos, nos autos do REsp n. 1.246.432/RS, em decisão publicada no DJe de 27-4-2012, da lavra do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, na qual se determinou a suspensão do julgamento dos recursos especiais com idêntica controvérsia até o pronunciamento definitivo do STJ, com fulcro no art. 2º, § 2º, da Resolução n. 8/2008 do STJ. O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria de direito identificada acima, razão pela qual deve aguardar o pronunciamento do STJ. Ante o exposto, determino a suspensão do presente recurso especial, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC, até pronunciamento definitivo do colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.1.246.432/RS. Intimem-se. Florianópolis, 8 de novembro de 2012 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.080150-6/0001.00, de Joinville Recorrente: BCS Seguros S/A Advogado: Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) Recorrido: Cesar Estevom Junior Advogado: Dr. Edson Fernando Rodrigues Zanetti (17430/SC) Interessado: Banco Cruzeiro do Sul Seguradora S/A DESPACHO Ao Superior Tribunal de Justiça foram encaminhados por este Tribunal, como representativos da controvérsia relacionada à proporcionalidade do quantum da indenização do seguro obrigatório (DPVAT) ao grau de invalidez, os Recursos Especiais ns. 2011.078103-2/0001.00 e 2011.041953-3/0001.00, nos termos dos arts. 543-C, § 1º, do CPC, e 1º, § 1º, da Resolução n. 8/2008 do STJ. Ocorre que ambos os recursos foram julgados pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, sem aplicação do rito do art. 543-C do CPC. Quanto ao Recurso Especial n. 2011.078103-2/0001.00, o STJ deu-lhe provimento, determinando que a indenização fosse paga na proporção da lesão apurada, com o decote da multa por litigância de má-fé. Diário da Justiça Eletrônico — n. 151740 3ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina No que concerne ao Recurso Especial n. 2011.041953-3/0001.00, o STJ não conheceu do apelo, ante o disposto nas Súmulas 126 do STJ e 283 do STF, esta aplicada de forma análoga ao caso. Nestes autos, noticiou o relator, o eminente Min. Luis Felipe Salomão, que a matéria repetitiva – pagamento parcial do DPVAT proporcionalmente ao grau de invalidez – foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos, nos autos do REsp n. 1.246.432/RS, em decisão publicada no DJe de 27-4-2012, da lavra do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, na qual se determinou a suspensão do julgamento dos recursos especiais com idêntica controvérsia até o pronunciamento definitivo do STJ, com fulcro no art. 2º, § 2º, da Resolução n. 8/2008 do STJ. O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria de direito identificada acima, razão pela qual deve aguardar o pronunciamento do STJ. Ante o exposto, determino a suspensão do presente recurso especial, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC, até pronunciamento definitivo do colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.1.246.432/RS. Intimem-se. Florianópolis, 8 de novembro de 2012 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.078981-5/0001.00, de Trombudo Central Recorrente: BCS Seguros S/A Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros Recorrido: Márcio Larsen Advogados: Drs. Maurício Probst (12779/SC) e outros Interessado: Banco Cruzeiro do Sul S/A DESPACHO Ao Superior Tribunal de Justiça foram encaminhados por este Tribunal, como representativos da controvérsia relacionada à proporcionalidade do quantum da indenização do seguro obrigatório (DPVAT) ao grau de invalidez, os Recursos Especiais ns. 2011.078103-2/0001.00 e 2011.041953-3/0001.00, nos termos dos arts. 543-C, § 1º, do CPC, e 1º, § 1º, da Resolução n. 8/2008 do STJ. Ocorre que ambos os recursos foram julgados pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, sem aplicação do rito do art. 543-C do CPC. Quanto ao Recurso Especial n. 2011.078103-2/0001.00, o STJ deu-lhe provimento, determinando que a indenização fosse paga na proporção da lesão apurada, com o decote da multa por litigância de má-fé. No que concerne ao Recurso Especial n. 2011.041953-3/0001.00, o STJ não conheceu do apelo, ante o disposto nas Súmulas 126 do STJ e 283 do STF, esta aplicada de forma análoga ao caso. Nestes autos, noticiou o relator, o eminente Min. Luis Felipe Salomão, que a matéria repetitiva – pagamento parcial do DPVAT proporcionalmente ao grau de invalidez – foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos, nos autos do REsp n. 1.246.432/RS, em decisão publicada no DJe de 27-4-2012, da lavra do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, na qual se determinou a suspensão do julgamento dos recursos especiais com idêntica controvérsia até o pronunciamento definitivo do STJ, com fulcro no art. 2º, § 2º, da Resolução n. 8/2008 do STJ. O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria de direito identificada acima, razão pela qual deve aguardar o pronunciamento do STJ. Ante o exposto, determino a suspensão do presente recurso especial, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC, até pronunciamento definitivo do colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.1.246.432/RS. Intimem-se. Florianópolis, 8 de novembro de 2012 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.036524-0/0001.00, de Tijucas Recorrente: MBM Seguradora SA Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros Recorrido: Claudemir Lourenço de Andrade Advogadas: Drs. Nájua Hassan Hamade (28773/SC) e outro DESPACHO Ao Superior Tribunal de Justiça foram encaminhados por este Tribunal, como representativos da controvérsia relacionada à proporcionalidade do quantum da indenização do seguro obrigatório (DPVAT) ao grau de invalidez, os Recursos Especiais ns. 2011.078103-2/0001.00 e terça-feira, 13/11/2012 índice 2011.041953-3/0001.00, nos termos dos arts. 543-C, § 1º, do CPC, e 1º, § 1º, da Resolução n. 8/2008 do STJ. Ocorre que ambos os recursos foram julgados pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, sem aplicação do rito do art. 543-C do CPC. Quanto ao Recurso Especial n. 2011.078103-2/0001.00, o STJ deu-lhe provimento, determinando que a indenização fosse paga na proporção da lesão apurada, com o decote da multa por litigância de má-fé. No que concerne ao Recurso Especial n. 2011.041953-3/0001.00, o STJ não conheceu do apelo, ante o disposto nas Súmulas 126 do STJ e 283 do STF, esta aplicada de forma análoga ao caso. Nestes autos, noticiou o relator, o eminente Min. Luis Felipe Salomão, que a matéria repetitiva – pagamento parcial do DPVAT proporcionalmente ao grau de invalidez – foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos, nos autos do REsp n. 1.246.432/RS, em decisão publicada no DJe de 27-4-2012, da lavra do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, na qual se determinou a suspensão do julgamento dos recursos especiais com idêntica controvérsia até o pronunciamento definitivo do STJ, com fulcro no art. 2º, § 2º, da Resolução n. 8/2008 do STJ. O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria de direito identificada acima, razão pela qual deve aguardar o pronunciamento do STJ. Ante o exposto, determino a suspensão do presente recurso especial, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC, até pronunciamento definitivo do colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.1.246.432/RS. Intimem-se. Florianópolis, 8 de novembro de 2012 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.033869-0/0001.00, de Itajaí Recorrente: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Recorrido: Sílvio da Rosa Advogados: Drs. Maurício Probst (12779/SC) e outros DESPACHO Ao Superior Tribunal de Justiça foram encaminhados por este Tribunal, como representativos da controvérsia relacionada à proporcionalidade do quantum da indenização do seguro obrigatório (DPVAT) ao grau de invalidez, os Recursos Especiais ns. 2011.078103-2/0001.00 e 2011.041953-3/0001.00, nos termos dos arts. 543-C, § 1º, do CPC, e 1º, § 1º, da Resolução n. 8/2008 do STJ. Ocorre que ambos os recursos foram julgados pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, sem aplicação do rito do art. 543-C do CPC. Quanto ao Recurso Especial n. 2011.078103-2/0001.00, o STJ deu-lhe provimento, determinando que a indenização fosse paga na proporção da lesão apurada, com o decote da multa por litigância de má-fé. No que concerne ao Recurso Especial n. 2011.041953-3/0001.00, o STJ não conheceu do apelo, ante o disposto nas Súmulas 126 do STJ e 283 do STF, esta aplicada de forma análoga ao caso. Nestes autos, noticiou o relator, o eminente Min. Luis Felipe Salomão, que a matéria repetitiva – pagamento parcial do DPVAT proporcionalmente ao grau de invalidez – foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos, nos autos do REsp n. 1.246.432/RS, em decisão publicada no DJe de 27-4-2012, da lavra do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, na qual se determinou a suspensão do julgamento dos recursos especiais com idêntica controvérsia até o pronunciamento definitivo do STJ, com fulcro no art. 2º, § 2º, da Resolução n. 8/2008 do STJ. O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria de direito identificada acima, razão pela qual deve aguardar o pronunciamento do STJ. Ante o exposto, determino a suspensão do presente recurso especial, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC, até pronunciamento definitivo do colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.1.246.432/RS. Intimem-se. Florianópolis, 8 de novembro de 2012 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.010300-4/0001.00, da Capital Recorrente: Claudemir de Oliveira Advogado: Dr. Jheysonn Zen Muniz (19129/SC) Recorrido: Bradesco Seguros S/A Diário da Justiça Eletrônico — n. 151741 3ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros DESPACHO Ao Superior Tribunal de Justiça foram encaminhados por este Tribunal, como representativos da controvérsia relacionada à proporcionalidade do quantum da indenização do seguro obrigatório (DPVAT) ao grau de invalidez, os Recursos Especiais ns. 2011.078103-2/0001.00 e 2011.041953-3/0001.00, nos termos dos arts. 543-C, § 1º, do CPC, e 1º, § 1º, da Resolução n. 8/2008 do STJ. Ocorre que ambos os recursos foram julgados pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, sem aplicação do rito do art. 543-C do CPC. Quanto ao Recurso Especial n. 2011.078103-2/0001.00, o STJ deu-lhe provimento, determinando que a indenização fosse paga na proporção da lesão apurada, com o decote da multa por litigância de má-fé. No que concerne ao Recurso Especial n. 2011.041953-3/0001.00, o STJ não conheceu do apelo, ante o disposto nas Súmulas 126 do STJ e 283 do STF, esta aplicada de forma análoga ao caso. Nestes autos, noticiou o relator, o eminente Min. Luis Felipe Salomão, que a matéria repetitiva – pagamento parcial do DPVAT proporcionalmente ao grau de invalidez – foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos, nos autos do REsp n. 1.246.432/RS, em decisão publicada no DJe de 27-4-2012, da lavra do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, na qual se determinou a suspensão do julgamento dos recursos especiais com idêntica controvérsia até o pronunciamento definitivo do STJ, com fulcro no art. 2º, § 2º, da Resolução n. 8/2008 do STJ. O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria de direito identificada acima, razão pela qual deve aguardar o pronunciamento do STJ. Ante o exposto, determino a suspensão do presente recurso especial, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC, até pronunciamento definitivo do colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.1.246.432/RS. Intimem-se. Florianópolis, 8 de novembro de 2012 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2009.029676-3/0001.00, de Joinville Recorrente: BCS Seguros S/A Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros Recorrido: Osmar João da Silva Júnior Advogados: Drs. Edson Fernando Rodrigues Zanetti (17430/SC) e outro Interessado: Banco Cruzeiro do Sul Seguradora S/A DESPACHO Ao Superior Tribunal de Justiça foram encaminhados por este Tribunal, como representativos da controvérsia relacionada à proporcionalidade do quantum da indenização do seguro obrigatório (DPVAT) ao grau de invalidez, os Recursos Especiais ns. 2011.078103-2/0001.00 e 2011.041953-3/0001.00, nos termos dos arts. 543-C, § 1º, do CPC, e 1º, § 1º, da Resolução n. 8/2008 do STJ. Ocorre que ambos os recursos foram julgados pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, sem aplicação do rito do art. 543-C do CPC. Quanto ao Recurso Especial n. 2011.078103-2/0001.00, o STJ deu-lhe provimento, determinando que a indenização fosse paga na proporção da lesão apurada, com o decote da multa por litigância de má-fé. No que concerne ao Recurso Especial n. 2011.041953-3/0001.00, o STJ não conheceu do apelo, ante o disposto nas Súmulas 126 do STJ e 283 do STF, esta aplicada de forma análoga ao caso. Nestes autos, noticiou o relator, o eminente Min. Luis Felipe Salomão, que a matéria repetitiva – pagamento parcial do DPVAT proporcionalmente ao grau de invalidez – foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos, nos autos do REsp n. 1.246.432/RS, em decisão publicada no DJe de 27-4-2012, da lavra do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, na qual se determinou a suspensão do julgamento dos recursos especiais com idêntica controvérsia até o pronunciamento definitivo do STJ, com fulcro no art. 2º, § 2º, da Resolução n. 8/2008 do STJ. O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria de direito identificada acima, razão pela qual deve aguardar o pronunciamento do STJ. Ante o exposto, determino a suspensão do presente recurso especial, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC, até pronunciamento definitivo do colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.1.246.432/RS. Intimem-se. Florianópolis, 8 de novembro de 2012 Des. Rui Fortes terça-feira, 13/11/2012 índice 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.010934-3/0001.00, da Capital Recorrente: Valmir da Silva Advogado: Dr. Jheysonn Zen Muniz (19129/SC) Recorrido: Bradesco Seguros S/A Advogados: Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outro DESPACHO Ao Superior Tribunal de Justiça foram encaminhados por este Tribunal, como representativos da controvérsia relacionada à proporcionalidade do quantum da indenização do seguro obrigatório (DPVAT) ao grau de invalidez, os Recursos Especiais ns. 2011.078103-2/0001.00 e 2011.041953-3/0001.00, nos termos dos arts. 543-C, § 1º, do CPC, e 1º, § 1º, da Resolução n. 8/2008 do STJ. Ocorre que ambos os recursos foram julgados pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, sem aplicação do rito do art. 543-C do CPC. Quanto ao Recurso Especial n. 2011.078103-2/0001.00, o STJ deu-lhe provimento, determinando que a indenização fosse paga na proporção da lesão apurada, com o decote da multa por litigância de má-fé. No que concerne ao Recurso Especial n. 2011.041953-3/0001.00, o STJ não conheceu do apelo, ante o disposto nas Súmulas 126 do STJ e 283 do STF, esta aplicada de forma análoga ao caso. Nestes autos, noticiou o relator, o eminente Min. Luis Felipe Salomão, que a matéria repetitiva – pagamento parcial do DPVAT proporcionalmente ao grau de invalidez – foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos, nos autos do REsp n. 1.246.432/RS, em decisão publicada no DJe de 27-4-2012, da lavra do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, na qual se determinou a suspensão do julgamento dos recursos especiais com idêntica controvérsia até o pronunciamento definitivo do STJ, com fulcro no art. 2º, § 2º, da Resolução n. 8/2008 do STJ. O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria de direito identificada acima, razão pela qual deve aguardar o pronunciamento do STJ. Ante o exposto, determino a suspensão do presente recurso especial, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC, até pronunciamento definitivo do colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.1.246.432/RS. Intimem-se. Florianópolis, 8 de novembro de 2012 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.054521-6/0002.00, de Chapecó Recorrente: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogada: Dra. Janaína Marques da Silveira (26753/SC) Recorrido: Marcos Zorzzi Machado Advogado: Dr. Neimar Majolo (21078/SC) DESPACHO Ao Superior Tribunal de Justiça foram encaminhados por este Tribunal, como representativos da controvérsia relacionada à proporcionalidade do quantum da indenização do seguro obrigatório (DPVAT) ao grau de invalidez, os Recursos Especiais ns. 2011.078103-2/0001.00 e 2011.041953-3/0001.00, nos termos dos arts. 543-C, § 1º, do CPC, e 1º, § 1º, da Resolução n. 8/2008 do STJ. Ocorre que ambos os recursos foram julgados pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, sem aplicação do rito do art. 543-C do CPC. Quanto ao Recurso Especial n. 2011.078103-2/0001.00, o STJ deu-lhe provimento, determinando que a indenização fosse paga na proporção da lesão apurada, com o decote da multa por litigância de má-fé. No que concerne ao Recurso Especial n. 2011.041953-3/0001.00, o STJ não conheceu do apelo, ante o disposto nas Súmulas 126 do STJ e 283 do STF, esta aplicada de forma análoga ao caso. Nestes autos, noticiou o relator, o eminente Min. Luis Felipe Salomão, que a matéria repetitiva – pagamento parcial do DPVAT proporcionalmente ao grau de invalidez – foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos, nos autos do REsp n. 1.246.432/RS, em decisão publicada no DJe de 27-4-2012, da lavra do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, na qual se determinou a suspensão do julgamento dos recursos especiais com idêntica controvérsia até o pronunciamento definitivo do STJ, com fulcro no art. 2º, § 2º, da Resolução n. 8/2008 do STJ. O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria de direito identificada acima, razão pela qual deve aguardar o pronunciamento do STJ. Diário da Justiça Eletrônico — n. 151742 3ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina Ante o exposto, determino a suspensão do presente recurso especial, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC, até pronunciamento definitivo do colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.1.246.432/RS. Intimem-se. Florianópolis, 8 de novembro de 2012 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.038266-2/0001.00, da Capital Recorrente: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Recorrido: Creso Pereira dos Santos Advogados: Drs. Marcelo Ferreira da Silva (17715/SC) e outro DESPACHO Ao Superior Tribunal de Justiça foram encaminhados por este Tribunal, como representativos da controvérsia relacionada à proporcionalidade do quantum da indenização do seguro obrigatório (DPVAT) ao grau de invalidez, os Recursos Especiais ns. 2011.078103-2/0001.00 e 2011.041953-3/0001.00, nos termos dos arts. 543-C, § 1º, do CPC, e 1º, § 1º, da Resolução n. 8/2008 do STJ. Ocorre que ambos os recursos foram julgados pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, sem aplicação do rito do art. 543-C do CPC. Quanto ao Recurso Especial n. 2011.078103-2/0001.00, o STJ deu-lhe provimento, determinando que a indenização fosse paga na proporção da lesão apurada, com o decote da multa por litigância de má-fé. No que concerne ao Recurso Especial n. 2011.041953-3/0001.00, o STJ não conheceu do apelo, ante o disposto nas Súmulas 126 do STJ e 283 do STF, esta aplicada de forma análoga ao caso. Nestes autos, noticiou o relator, o eminente Min. Luis Felipe Salomão, que a matéria repetitiva – pagamento parcial do DPVAT proporcionalmente ao grau de invalidez – foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos, nos autos do REsp n. 1.246.432/RS, em decisão publicada no DJe de 27-4-2012, da lavra do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, na qual se determinou a suspensão do julgamento dos recursos especiais com idêntica controvérsia até o pronunciamento definitivo do STJ, com fulcro no art. 2º, § 2º, da Resolução n. 8/2008 do STJ. O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria de direito identificada acima, razão pela qual deve aguardar o pronunciamento do STJ. Ante o exposto, determino a suspensão do presente recurso especial, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC, até pronunciamento definitivo do colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.1.246.432/RS. Intimem-se. Florianópolis, 8 de novembro de 2012 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2009.058143-5/0001.00, de Rio do Oeste Recorrente: BCS Seguros S/A Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Recorrido: Jean Carlos Senem Advogadas: Drs. Vanessa Cristina Pasqualini (13695/SC) e outro DESPACHO Ao Superior Tribunal de Justiça foram encaminhados por este Tribunal, como representativos da controvérsia relacionada à proporcionalidade do quantum da indenização do seguro obrigatório (DPVAT) ao grau de invalidez, os Recursos Especiais ns. 2011.078103-2/0001.00 e 2011.041953-3/0001.00, nos termos dos arts. 543-C, § 1º, do CPC, e 1º, § 1º, da Resolução n. 8/2008 do STJ. Ocorre que ambos os recursos foram julgados pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, sem aplicação do rito do art. 543-C do CPC. Quanto ao Recurso Especial n. 2011.078103-2/0001.00, o STJ deu-lhe provimento, determinando que a indenização fosse paga na proporção da lesão apurada, com o decote da multa por litigância de má-fé. No que concerne ao Recurso Especial n. 2011.041953-3/0001.00, o STJ não conheceu do apelo, ante o disposto nas Súmulas 126 do STJ e 283 do STF, esta aplicada de forma análoga ao caso. Nestes autos, noticiou o relator, o eminente Min. Luis Felipe Salomão, que a matéria repetitiva – pagamento parcial do DPVAT proporcionalmente ao grau de invalidez – foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos, nos autos do REsp n. 1.246.432/RS, em decisão publicada no DJe de 27-4-2012, da lavra do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, na qual terça-feira, 13/11/2012 índice se determinou a suspensão do julgamento dos recursos especiais com idêntica controvérsia até o pronunciamento definitivo do STJ, com fulcro no art. 2º, § 2º, da Resolução n. 8/2008 do STJ. O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria de direito identificada acima, razão pela qual deve aguardar o pronunciamento do STJ. Ante o exposto, determino a suspensão do presente recurso especial, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC, até pronunciamento definitivo do colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.1.246.432/RS. Intimem-se. Florianópolis, 8 de novembro de 2012 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.050888-2/0002.00, de Criciúma Recorrente: Centauro Seguradora S/A Advogada: Dra. Janaína Marques da Silveira (26753/SC) Recorrido: Vandelino Freitas Advogado: Dr. Felipe Volkmann (25331/SC) DESPACHO Ao Superior Tribunal de Justiça foram encaminhados por este Tribunal, como representativos da controvérsia relacionada à proporcionalidade do quantum da indenização do seguro obrigatório (DPVAT) ao grau de invalidez, os Recursos Especiais ns. 2011.078103-2/0001.00 e 2011.041953-3/0001.00, nos termos dos arts. 543-C, § 1º, do CPC, e 1º, § 1º, da Resolução n. 8/2008 do STJ. Ocorre que ambos os recursos foram julgados pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, sem aplicação do rito do art. 543-C do CPC. Quanto ao Recurso Especial n. 2011.078103-2/0001.00, o STJ deu-lhe provimento, determinando que a indenização fosse paga na proporção da lesão apurada, com o decote da multa por litigância de má-fé. No que concerne ao Recurso Especial n. 2011.041953-3/0001.00, o STJ não conheceu do apelo, ante o disposto nas Súmulas 126 do STJ e 283 do STF, esta aplicada de forma análoga ao caso. Nestes autos, noticiou o relator, o eminente Min. Luis Felipe Salomão, que a matéria repetitiva – pagamento parcial do DPVAT proporcionalmente ao grau de invalidez – foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos, nos autos do REsp n. 1.246.432/RS, em decisão publicada no DJe de 27-4-2012, da lavra do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, na qual se determinou a suspensão do julgamento dos recursos especiais com idêntica controvérsia até o pronunciamento definitivo do STJ, com fulcro no art. 2º, § 2º, da Resolução n. 8/2008 do STJ. O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria de direito identificada acima, razão pela qual deve aguardar o pronunciamento do STJ. Ante o exposto, determino a suspensão do presente recurso especial, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC, até pronunciamento definitivo do colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.1.246.432/RS. Intimem-se. Florianópolis, 8 de novembro de 2012 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.012268-8/0001.00, da Capital Recorrente: Alex Gercino Alexandre Advogado: Dr. Jheysonn Zen Muniz (19129/SC) Recorrido: Bradesco Seguros S/A Advogado: Dr. Paulo Ernani da Cunha Tatim (9788/SC) Interessado: Companhia Excelsior de Seguros S/A Advogado: Dr. Marcos Spada Aliberti (18539/SC) DESPACHO Ao Superior Tribunal de Justiça foram encaminhados por este Tribunal, como representativos da controvérsia relacionada à proporcionalidade do quantum da indenização do seguro obrigatório (DPVAT) ao grau de invalidez, os Recursos Especiais ns. 2011.078103-2/0001.00 e 2011.041953-3/0001.00, nos termos dos arts. 543-C, § 1º, do CPC, e 1º, § 1º, da Resolução n. 8/2008 do STJ. Ocorre que ambos os recursos foram julgados pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, sem aplicação do rito do art. 543-C do CPC. Quanto ao Recurso Especial n. 2011.078103-2/0001.00, o STJ deu-lhe provimento, determinando que a indenização fosse paga na proporção da lesão apurada, com o decote da multa por litigância de má-fé. Diário da Justiça Eletrônico — n. 151743 3ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina No que concerne ao Recurso Especial n. 2011.041953-3/0001.00, o STJ não conheceu do apelo, ante o disposto nas Súmulas 126 do STJ e 283 do STF, esta aplicada de forma análoga ao caso. Nestes autos, noticiou o relator, o eminente Min. Luis Felipe Salomão, que a matéria repetitiva – pagamento parcial do DPVAT proporcionalmente ao grau de invalidez – foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos, nos autos do REsp n. 1.246.432/RS, em decisão publicada no DJe de 27-4-2012, da lavra do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, na qual se determinou a suspensão do julgamento dos recursos especiais com idêntica controvérsia até o pronunciamento definitivo do STJ, com fulcro no art. 2º, § 2º, da Resolução n. 8/2008 do STJ. O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria de direito identificada acima, razão pela qual deve aguardar o pronunciamento do STJ. Ante o exposto, determino a suspensão do presente recurso especial, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC, até pronunciamento definitivo do colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.1.246.432/RS. Intimem-se. Florianópolis, 8 de novembro de 2012 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.013646-1/0001.00, de Joinville Recorrente: Real Previdência e Seguros S/A Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Recorrido: Jose Valdir Ribeiro Advogados: Drs. Osmar Hélcias Schwartz Júnior (7676/SC) e outro DESPACHO Ao Superior Tribunal de Justiça foram encaminhados por este Tribunal, como representativos da controvérsia relacionada à proporcionalidade do quantum da indenização do seguro obrigatório (DPVAT) ao grau de invalidez, os Recursos Especiais ns. 2011.078103-2/0001.00 e 2011.041953-3/0001.00, nos termos dos arts. 543-C, § 1º, do CPC, e 1º, § 1º, da Resolução n. 8/2008 do STJ. Ocorre que ambos os recursos foram julgados pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, sem aplicação do rito do art. 543-C do CPC. Quanto ao Recurso Especial n. 2011.078103-2/0001.00, o STJ deu-lhe provimento, determinando que a indenização fosse paga na proporção da lesão apurada, com o decote da multa por litigância de má-fé. No que concerne ao Recurso Especial n. 2011.041953-3/0001.00, o STJ não conheceu do apelo, ante o disposto nas Súmulas 126 do STJ e 283 do STF, esta aplicada de forma análoga ao caso. Nestes autos, noticiou o relator, o eminente Min. Luis Felipe Salomão, que a matéria repetitiva – pagamento parcial do DPVAT proporcionalmente ao grau de invalidez – foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos, nos autos do REsp n. 1.246.432/RS, em decisão publicada no DJe de 27-4-2012, da lavra do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, na qual se determinou a suspensão do julgamento dos recursos especiais com idêntica controvérsia até o pronunciamento definitivo do STJ, com fulcro no art. 2º, § 2º, da Resolução n. 8/2008 do STJ. O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria de direito identificada acima, razão pela qual deve aguardar o pronunciamento do STJ. Ante o exposto, determino a suspensão do presente recurso especial, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC, até pronunciamento definitivo do colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.1.246.432/RS. Intimem-se. Florianópolis, 8 de novembro de 2012 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.027063-9/0002.00, de Criciúma Recorrente: Bradesco Seguros S/A Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Recorrido: Antonio Bez Batti Advogados: Drs. Carlos André Guedes Ramos (19934/SC) e outro DESPACHO Ao Superior Tribunal de Justiça foram encaminhados por este Tribunal, como representativos da controvérsia relacionada à proporcionalidade do quantum da indenização do seguro obrigatório (DPVAT) ao grau de invalidez, os Recursos Especiais ns. 2011.078103-2/0001.00 e 2011.041953-3/0001.00, nos termos dos arts. 543-C, § 1º, do CPC, terça-feira, 13/11/2012 índice e 1º, § 1º, da Resolução n. 8/2008 do STJ. Ocorre que ambos os recursos foram julgados pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, sem aplicação do rito do art. 543-C do CPC. Quanto ao Recurso Especial n. 2011.078103-2/0001.00, o STJ deu-lhe provimento, determinando que a indenização fosse paga na proporção da lesão apurada, com o decote da multa por litigância de má-fé. No que concerne ao Recurso Especial n. 2011.041953-3/0001.00, o STJ não conheceu do apelo, ante o disposto nas Súmulas 126 do STJ e 283 do STF, esta aplicada de forma análoga ao caso. Nestes autos, noticiou o relator, o eminente Min. Luis Felipe Salomão, que a matéria repetitiva – pagamento parcial do DPVAT proporcionalmente ao grau de invalidez – foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos, nos autos do REsp n. 1.246.432/RS, em decisão publicada no DJe de 27-4-2012, da lavra do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, na qual se determinou a suspensão do julgamento dos recursos especiais com idêntica controvérsia até o pronunciamento definitivo do STJ, com fulcro no art. 2º, § 2º, da Resolução n. 8/2008 do STJ. O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria de direito identificada acima, razão pela qual deve aguardar o pronunciamento do STJ. Ante o exposto, determino a suspensão do presente recurso especial, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC, até pronunciamento definitivo do colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.1.246.432/RS. Intimem-se. Florianópolis, 8 de novembro de 2012 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.057147-6/0002.00, de Lages Recorrente: Bradesco Seguros S/A Advogadas: Drs. Janaína Marques da Silveira (26753/SC) e outros Recorrido: Gilceu Jesus Cordova Advogados: Drs. Clésio Hugen Schimitt (19673/SC) e outro DESPACHO Ao Superior Tribunal de Justiça foram encaminhados por este Tribunal, como representativos da controvérsia relacionada à proporcionalidade do quantum da indenização do seguro obrigatório (DPVAT) ao grau de invalidez, os Recursos Especiais ns. 2011.078103-2/0001.00 e 2011.041953-3/0001.00, nos termos dos arts. 543-C, § 1º, do CPC, e 1º, § 1º, da Resolução n. 8/2008 do STJ. Ocorre que ambos os recursos foram julgados pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, sem aplicação do rito do art. 543-C do CPC. Quanto ao Recurso Especial n. 2011.078103-2/0001.00, o STJ deu-lhe provimento, determinando que a indenização fosse paga na proporção da lesão apurada, com o decote da multa por litigância de má-fé. No que concerne ao Recurso Especial n. 2011.041953-3/0001.00, o STJ não conheceu do apelo, ante o disposto nas Súmulas 126 do STJ e 283 do STF, esta aplicada de forma análoga ao caso. Nestes autos, noticiou o relator, o eminente Min. Luis Felipe Salomão, que a matéria repetitiva – pagamento parcial do DPVAT proporcionalmente ao grau de invalidez – foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos, nos autos do REsp n. 1.246.432/RS, em decisão publicada no DJe de 27-4-2012, da lavra do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, na qual se determinou a suspensão do julgamento dos recursos especiais com idêntica controvérsia até o pronunciamento definitivo do STJ, com fulcro no art. 2º, § 2º, da Resolução n. 8/2008 do STJ. O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria de direito identificada acima, razão pela qual deve aguardar o pronunciamento do STJ. Ante o exposto, determino a suspensão do presente recurso especial, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC, até pronunciamento definitivo do colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.1.246.432/RS. Intimem-se. Florianópolis, 8 de novembro de 2012 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.017900-3/0001.00, de Taió Recorrente: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Recorrido: Tiago Locks Advogados: Drs. Maurício Probst (12779/SC) e outro Diário da Justiça Eletrônico — n. 151744 3ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina DESPACHO Ao Superior Tribunal de Justiça foram encaminhados por este Tribunal, como representativos da controvérsia relacionada à proporcionalidade do quantum da indenização do seguro obrigatório (DPVAT) ao grau de invalidez, os Recursos Especiais ns. 2011.078103-2/0001.00 e 2011.041953-3/0001.00, nos termos dos arts. 543-C, § 1º, do CPC, e 1º, § 1º, da Resolução n. 8/2008 do STJ. Ocorre que ambos os recursos foram julgados pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, sem aplicação do rito do art. 543-C do CPC. Quanto ao Recurso Especial n. 2011.078103-2/0001.00, o STJ deu-lhe provimento, determinando que a indenização fosse paga na proporção da lesão apurada, com o decote da multa por litigância de má-fé. No que concerne ao Recurso Especial n. 2011.041953-3/0001.00, o STJ não conheceu do apelo, ante o disposto nas Súmulas 126 do STJ e 283 do STF, esta aplicada de forma análoga ao caso. Nestes autos, noticiou o relator, o eminente Min. Luis Felipe Salomão, que a matéria repetitiva – pagamento parcial do DPVAT proporcionalmente ao grau de invalidez – foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos, nos autos do REsp n. 1.246.432/RS, em decisão publicada no DJe de 27-4-2012, da lavra do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, na qual se determinou a suspensão do julgamento dos recursos especiais com idêntica controvérsia até o pronunciamento definitivo do STJ, com fulcro no art. 2º, § 2º, da Resolução n. 8/2008 do STJ. O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria de direito identificada acima, razão pela qual deve aguardar o pronunciamento do STJ. Ante o exposto, determino a suspensão do presente recurso especial, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC, até pronunciamento definitivo do colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.1.246.432/RS. Intimem-se. Florianópolis, 8 de novembro de 2012 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.008610-0/0001.00, de Balneário Camboriú Recorrente: Centauro Vida e Previdência S/A Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros Recorrido: Juscelino Orçatto Advogados: Drs. Mayco Favero (26821/SC) e outro DESPACHO Ao Superior Tribunal de Justiça foram encaminhados por este Tribunal, como representativos da controvérsia relacionada à proporcionalidade do quantum da indenização do seguro obrigatório (DPVAT) ao grau de invalidez, os Recursos Especiais ns. 2011.078103-2/0001.00 e 2011.041953-3/0001.00, nos termos dos arts. 543-C, § 1º, do CPC, e 1º, § 1º, da Resolução n. 8/2008 do STJ. Ocorre que ambos os recursos foram julgados pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, sem aplicação do rito do art. 543-C do CPC. Quanto ao Recurso Especial n. 2011.078103-2/0001.00, o STJ deu-lhe provimento, determinando que a indenização fosse paga na proporção da lesão apurada, com o decote da multa por litigância de má-fé. No que concerne ao Recurso Especial n. 2011.041953-3/0001.00, o STJ não conheceu do apelo, ante o disposto nas Súmulas 126 do STJ e 283 do STF, esta aplicada de forma análoga ao caso. Nestes autos, noticiou o relator, o eminente Min. Luis Felipe Salomão, que a matéria repetitiva – pagamento parcial do DPVAT proporcionalmente ao grau de invalidez – foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos, nos autos do REsp n. 1.246.432/RS, em decisão publicada no DJe de 27-4-2012, da lavra do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, na qual se determinou a suspensão do julgamento dos recursos especiais com idêntica controvérsia até o pronunciamento definitivo do STJ, com fulcro no art. 2º, § 2º, da Resolução n. 8/2008 do STJ. O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria de direito identificada acima, razão pela qual deve aguardar o pronunciamento do STJ. Ante o exposto, determino a suspensão do presente recurso especial, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC, até pronunciamento definitivo do colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.1.246.432/RS. Intimem-se. Florianópolis, 8 de novembro de 2012 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE terça-feira, 13/11/2012 índice Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2012.022227-0/0001.01, de Itajaí Recorrente: Bradesco Seguros S/A Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Recorrido: Valdemar Port Advogadas: Drs. Vanessa Cristina Pasqualini (13695/SC) e outro DESPACHO Ao Superior Tribunal de Justiça foram encaminhados por este Tribunal, como representativos da controvérsia relacionada à proporcionalidade do quantum da indenização do seguro obrigatório (DPVAT) ao grau de invalidez, os Recursos Especiais ns. 2011.078103-2/0001.00 e 2011.041953-3/0001.00, nos termos dos arts. 543-C, § 1º, do CPC, e 1º, § 1º, da Resolução n. 8/2008 do STJ. Ocorre que ambos os recursos foram julgados pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, sem aplicação do rito do art. 543-C do CPC. Quanto ao Recurso Especial n. 2011.078103-2/0001.00, o STJ deu-lhe provimento, determinando que a indenização fosse paga na proporção da lesão apurada, com o decote da multa por litigância de má-fé. No que concerne ao Recurso Especial n. 2011.041953-3/0001.00, o STJ não conheceu do apelo, ante o disposto nas Súmulas 126 do STJ e 283 do STF, esta aplicada de forma análoga ao caso. Nestes autos, noticiou o relator, o eminente Min. Luis Felipe Salomão, que a matéria repetitiva – pagamento parcial do DPVAT proporcionalmente ao grau de invalidez – foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos, nos autos do REsp n. 1.246.432/RS, em decisão publicada no DJe de 27-4-2012, da lavra do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, na qual se determinou a suspensão do julgamento dos recursos especiais com idêntica controvérsia até o pronunciamento definitivo do STJ, com fulcro no art. 2º, § 2º, da Resolução n. 8/2008 do STJ. O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria de direito identificada acima, razão pela qual deve aguardar o pronunciamento do STJ. Ante o exposto, determino a suspensão do presente recurso especial, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC, até pronunciamento definitivo do colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.1.246.432/RS. Intimem-se. Florianópolis, 8 de novembro de 2012 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2009.063185-7/0001.00, de Rio do Sul Recorrente: BCS Seguros S/A Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros Recorrido: Nilton Weinrich Advogadas: Drs. Vanessa Cristina Pasqualini (13695/SC) e outros Interessado: Banco Cruzeiro do Sul S/A DESPACHO Ao Superior Tribunal de Justiça foram encaminhados por este Tribunal, como representativos da controvérsia relacionada à proporcionalidade do quantum da indenização do seguro obrigatório (DPVAT) ao grau de invalidez, os Recursos Especiais ns. 2011.078103-2/0001.00 e 2011.041953-3/0001.00, nos termos dos arts. 543-C, § 1º, do CPC, e 1º, § 1º, da Resolução n. 8/2008 do STJ. Ocorre que ambos os recursos foram julgados pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, sem aplicação do rito do art. 543-C do CPC. Quanto ao Recurso Especial n. 2011.078103-2/0001.00, o STJ deu-lhe provimento, determinando que a indenização fosse paga na proporção da lesão apurada, com o decote da multa por litigância de má-fé. No que concerne ao Recurso Especial n. 2011.041953-3/0001.00, o STJ não conheceu do apelo, ante o disposto nas Súmulas 126 do STJ e 283 do STF, esta aplicada de forma análoga ao caso. Nestes autos, noticiou o relator, o eminente Min. Luis Felipe Salomão, que a matéria repetitiva – pagamento parcial do DPVAT proporcionalmente ao grau de invalidez – foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos, nos autos do REsp n. 1.246.432/RS, em decisão publicada no DJe de 27-4-2012, da lavra do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, na qual se determinou a suspensão do julgamento dos recursos especiais com idêntica controvérsia até o pronunciamento definitivo do STJ, com fulcro no art. 2º, § 2º, da Resolução n. 8/2008 do STJ. O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria de direito identificada acima, razão pela qual deve aguardar o pronunciamento do STJ. Ante o exposto, determino a suspensão do presente recurso especial, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC, até pronunciamento definitivo Diário da Justiça Eletrônico — n. 151745 3ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina do colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.1.246.432/RS. Intimem-se. Florianópolis, 8 de novembro de 2012 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2011.094319-9/0001.01, de Joinville Recorrente: Bradesco Seguros S/A Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Recorrido: Nivaldo Pedro de Souza Junior Advogados: Drs. Edson Fernando Rodrigues Zanetti (17430/SC) e outro DESPACHO Ao Superior Tribunal de Justiça foram encaminhados por este Tribunal, como representativos da controvérsia relacionada à proporcionalidade do quantum da indenização do seguro obrigatório (DPVAT) ao grau de invalidez, os Recursos Especiais ns. 2011.078103-2/0001.00 e 2011.041953-3/0001.00, nos termos dos arts. 543-C, § 1º, do CPC, e 1º, § 1º, da Resolução n. 8/2008 do STJ. Ocorre que ambos os recursos foram julgados pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, sem aplicação do rito do art. 543-C do CPC. Quanto ao Recurso Especial n. 2011.078103-2/0001.00, o STJ deu-lhe provimento, determinando que a indenização fosse paga na proporção da lesão apurada, com o decote da multa por litigância de má-fé. No que concerne ao Recurso Especial n. 2011.041953-3/0001.00, o STJ não conheceu do apelo, ante o disposto nas Súmulas 126 do STJ e 283 do STF, esta aplicada de forma análoga ao caso. Nestes autos, noticiou o relator, o eminente Min. Luis Felipe Salomão, que a matéria repetitiva – pagamento parcial do DPVAT proporcionalmente ao grau de invalidez – foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos, nos autos do REsp n. 1.246.432/RS, em decisão publicada no DJe de 27-4-2012, da lavra do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, na qual se determinou a suspensão do julgamento dos recursos especiais com idêntica controvérsia até o pronunciamento definitivo do STJ, com fulcro no art. 2º, § 2º, da Resolução n. 8/2008 do STJ. O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria de direito identificada acima, razão pela qual deve aguardar o pronunciamento do STJ. Ante o exposto, determino a suspensão do presente recurso especial, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC, até pronunciamento definitivo do colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.1.246.432/RS. Intimem-se. Florianópolis, 8 de novembro de 2012 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2009.023407-9/0002.00, de Joinville Recorrente: Centauro Seguradora S/A Advogados: Drs. Pery Saraiva Neto (21513/SC) e outros Recorrido: Cleberson Alves Borges Advogado: Dr. Edson Fernando Rodrigues Zanetti (17430/SC) DESPACHO Ao Superior Tribunal de Justiça foram encaminhados por este Tribunal, como representativos da controvérsia relacionada à proporcionalidade do quantum da indenização do seguro obrigatório (DPVAT) ao grau de invalidez, os Recursos Especiais ns. 2011.078103-2/0001.00 e 2011.041953-3/0001.00, nos termos dos arts. 543-C, § 1º, do CPC, e 1º, § 1º, da Resolução n. 8/2008 do STJ. Ocorre que ambos os recursos foram julgados pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, sem aplicação do rito do art. 543-C do CPC. Quanto ao Recurso Especial n. 2011.078103-2/0001.00, o STJ deu-lhe provimento, determinando que a indenização fosse paga na proporção da lesão apurada, com o decote da multa por litigância de má-fé. No que concerne ao Recurso Especial n. 2011.041953-3/0001.00, o STJ não conheceu do apelo, ante o disposto nas Súmulas 126 do STJ e 283 do STF, esta aplicada de forma análoga ao caso. Nestes autos, noticiou o relator, o eminente Min. Luis Felipe Salomão, que a matéria repetitiva – pagamento parcial do DPVAT proporcionalmente ao grau de invalidez – foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos, nos autos do REsp n. 1.246.432/RS, em decisão publicada no DJe de 27-4-2012, da lavra do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, na qual se determinou a suspensão do julgamento dos recursos especiais terça-feira, 13/11/2012 índice com idêntica controvérsia até o pronunciamento definitivo do STJ, com fulcro no art. 2º, § 2º, da Resolução n. 8/2008 do STJ. O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria de direito identificada acima, razão pela qual deve aguardar o pronunciamento do STJ. Ante o exposto, determino a suspensão do presente recurso especial, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC, até pronunciamento definitivo do colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.1.246.432/RS. Intimem-se. Florianópolis, 8 de novembro de 2012 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.037890-0/0001.00, de Joinville Recorrente: Bradesco Vida e Previdência S/A Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros Recorrida: Tainara Theiss Advogados: Drs. Edson Fernando Rodrigues Zanetti (17430/SC) e outro DESPACHO Ao Superior Tribunal de Justiça foram encaminhados por este Tribunal, como representativos da controvérsia relacionada à proporcionalidade do quantum da indenização do seguro obrigatório (DPVAT) ao grau de invalidez, os Recursos Especiais ns. 2011.078103-2/0001.00 e 2011.041953-3/0001.00, nos termos dos arts. 543-C, § 1º, do CPC, e 1º, § 1º, da Resolução n. 8/2008 do STJ. Ocorre que ambos os recursos foram julgados pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, sem aplicação do rito do art. 543-C do CPC. Quanto ao Recurso Especial n. 2011.078103-2/0001.00, o STJ deu-lhe provimento, determinando que a indenização fosse paga na proporção da lesão apurada, com o decote da multa por litigância de má-fé. No que concerne ao Recurso Especial n. 2011.041953-3/0001.00, o STJ não conheceu do apelo, ante o disposto nas Súmulas 126 do STJ e 283 do STF, esta aplicada de forma análoga ao caso. Nestes autos, noticiou o relator, o eminente Min. Luis Felipe Salomão, que a matéria repetitiva – pagamento parcial do DPVAT proporcionalmente ao grau de invalidez – foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos, nos autos do REsp n. 1.246.432/RS, em decisão publicada no DJe de 27-4-2012, da lavra do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, na qual se determinou a suspensão do julgamento dos recursos especiais com idêntica controvérsia até o pronunciamento definitivo do STJ, com fulcro no art. 2º, § 2º, da Resolução n. 8/2008 do STJ. O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria de direito identificada acima, razão pela qual deve aguardar o pronunciamento do STJ. Ante o exposto, determino a suspensão do presente recurso especial, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC, até pronunciamento definitivo do colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.1.246.432/RS. Intimem-se. Florianópolis, 8 de novembro de 2012 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.086513-9/0001.00, de Içara Recorrente: Nobre Seguradora do Brasil S/A Advogado: Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) Recorrido: Ademilson Zaboti Advogado: Dr. Lavoisier Motta Ortiz (70196/RS) DESPACHO Ao Superior Tribunal de Justiça foram encaminhados por este Tribunal, como representativos da controvérsia relacionada à proporcionalidade do quantum da indenização do seguro obrigatório (DPVAT) ao grau de invalidez, os Recursos Especiais ns. 2011.078103-2/0001.00 e 2011.041953-3/0001.00, nos termos dos arts. 543-C, § 1º, do CPC, e 1º, § 1º, da Resolução n. 8/2008 do STJ. Ocorre que ambos os recursos foram julgados pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, sem aplicação do rito do art. 543-C do CPC. Quanto ao Recurso Especial n. 2011.078103-2/0001.00, o STJ deu-lhe provimento, determinando que a indenização fosse paga na proporção da lesão apurada, com o decote da multa por litigância de má-fé. No que concerne ao Recurso Especial n. 2011.041953-3/0001.00, o STJ não conheceu do apelo, ante o disposto nas Súmulas 126 do STJ Diário da Justiça Eletrônico — n. 151746 3ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina e 283 do STF, esta aplicada de forma análoga ao caso. Nestes autos, noticiou o relator, o eminente Min. Luis Felipe Salomão, que a matéria repetitiva – pagamento parcial do DPVAT proporcionalmente ao grau de invalidez – foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos, nos autos do REsp n. 1.246.432/RS, em decisão publicada no DJe de 27-4-2012, da lavra do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, na qual se determinou a suspensão do julgamento dos recursos especiais com idêntica controvérsia até o pronunciamento definitivo do STJ, com fulcro no art. 2º, § 2º, da Resolução n. 8/2008 do STJ. O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria de direito identificada acima, razão pela qual deve aguardar o pronunciamento do STJ. Ante o exposto, determino a suspensão do presente recurso especial, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC, até pronunciamento definitivo do colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.1.246.432/RS. Intimem-se. Florianópolis, 8 de novembro de 2012 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE índice Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogado: Dr. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) Recorrida: Marina da Silva Wunderlich Advogada: Dra. Priscila Soares Baumer (23775/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Câmara de Direito Comercial deste Tribunal, tendo por fundamento divergência jurisprudencial a respeito da data de apuração do valor de cotação das ações de telefonia em bolsa de valores, para fins de indenização. Sem contrarrazões. O recurso não merece ser admitido pela alínea ‘c’, por ofensa à Súmula 284 do STF, aplicável analogamente ao caso, pois deficitária sua fundamentação, visto que a parte recorrente não explicitou qual dispositivo de lei federal se deu interpretação divergente. Nem demonstrou qual o dissídio pretoriano, por meio de cópia autenticada ou pela citação de repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado (art. 541, parágrafo único, do CPC), ou com autenticidade declarada pelo causídico, que autorizaria a ascensão do reclamo, inviabilizando, assim, a compreensão da controvérsia. Nesse sentido: “[...] 4. Impossível conhecer do especial interposto com fundamento na alínea “c” do permissivo constitucional. É que, mesmo nestes casos, é necessária a indicação do dispositivo da legislação infraconstitucional federal sobre o qual recai a divergência, sob pena de atração da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia (fundamentação deficiente). Neste sentido, ganham relevância os seguintes precedentes: REsp 880.870/PR, Rel. Min. Félix Fischer, DJU 23.4.2007; AgRg no Ag 815.186/RJ, Rel. Min.Luiz Fux, DJU 2.4.2007; e AgRg no REsp 760.783/MG, de minha relatoria, DJe 15.12.2008. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido” (STJ - 2ª T., Rel. Min. Mauro Campbell Marques, REsp 1162124/SP, j. 23-11-2010). Também: “[...] 6. Deveras, a indicação do dispositivo tido como objeto da divergência jurisprudencial é imprescindível para a correta configuração do dissídio, nos termos do art. 105, III, “c”, da Constituição Federal. Contudo, esta circunstância não se verifica na espécie, motivo pelo qual vislumbra-se a incidência da Súmula n. 284 do STF. 7. Recurso improvido”(STJ - 3ª T., Rel. Min. Vasco Della Giustina [Des. convoc. TJ/RS], REsp 299.827/RJ, j. 1-3-2011). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 9 de novembro de 2012 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recorrida: Marina da Silva Wunderlich Advogada: Dra. Priscila Soares Baumer (23775/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso extraordinário interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão proferido por Câmara de Direito Comercial deste Tribunal. Inicialmente, destaco que o tema da presente demanda tem por objeto a complementação de ações em razão de descumprimento de contrato de participação financeira e subscrição de ações de empresa de telefonia. A questão constitucional versada no presente recurso extraordinário consiste na suposta violação ao princípio da isonomia, contido no art. 5º, caput e I, da CF/88, pela não incidência do prazo prescricional aplicável às sociedades anônimas, previsto no art. 287, II, g, da Lei n. 6.404/1976. O Supremo Tribunal Federal, em plenário virtual, decidiu que “não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto contrato de participação financeira e subscrição de ações de telefonia, com complementação dos títulos acionários, versa sobre matéria infraconstitucional” (STF, Plenário virtual, Rel. Min. Cézar Peluso, AI 729.263, j. 14.8.09). A Corte Suprema, em busca da melhor interpretação da EC n. 45/2004 e da Lei n. 11.418/2006, já definiu na Questão de Ordem no AI 760.358/SE, que, uma vez decidida a questão acerca da existência de repercussão geral nas causas em que houver multiplicidade de recursos sobre matéria idêntica, cabe ao tribunal de origem verificar caso a caso a adequação da lide à questão decidida em caráter definitivo pelo STF (leading case). Destarte, uma vez decidido que não há repercussão geral sobre determinado tema, a inadmissão dos recursos deriva da própria lei, cabendo ao tribunal de origem, apenas, o registro de sua ocorrência, sem que se incorra em usurpação de competência. Dessa forma, não se pode admitir a tese ventilada pela recorrente de que a questão constitucional do presente recurso extraordinário (violação ao princípio da isonomia pela aplicação de prazo prescricional diverso) não coincide com a matéria versada do AI n. 729.263 do STF. O caso dos autos, efetivamente, trata de matéria manifestamente idêntica à do AI n. 729.263 do STF. Pouco importa se as razões do recurso que deram ensejo ao julgamento, em caráter definitivo (AI n. 729.263), não se basearam nos mesmos e exatos fundamentos e questões constitucionais do recurso que ora se apresenta. Isso porque, uma vez que a Corte Suprema decidiu pela inexistência de repercussão geral em demandas de matéria idêntica, não enfrentou efetivamente o mérito da questão constitucional posta em julgamento, não se podendo, assim, avaliar sobre quais argumentos houve juízo de valor pelo STF, porque tal juízo nunca existiu. Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal apenas decidiu que, nas causas cujo tema se relaciona a contratos de participação financeira e subscrição de ações de empresa de telefonia, não subsistem “questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa”, segundo a definição legal contida no art. 543-A, § 1º, do CPC, razão pela qual deixou de avaliar ou emitir juízo de valor sobre a discussão referente ao prazo prescricional e ao critério de cálculo do valor patrimonial das ações de telefonia. A decisão do STF é abrangente e aplicável a todos os casos em que houver multiplicidade de recursos sobre um mesmo tema, independentemente da questão constitucional versada nos recursos interpostos, porque tais questões sequer poderiam ser conhecidas, uma vez que estão prejudicadas pela ausência de repercussão geral do tema. Sendo assim, concluo que a matéria versada no recurso extraordinário coincide com a tratada no referido precedente, e falta à admissão do apelo extremo o requisito indispensável de repercussão geral, nos termos do art. 543-B, § 2º, do CPC. Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 9 de novembro de 2012 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.0176588/0002.00, de Joinville Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.033289-4/0001.00, de Concórdia Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.017658-8/0001.00, de Joinville Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogado: Dr. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) terça-feira, 13/11/2012 Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Diário da Justiça Eletrônico — n. 151747 3ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina Recorridos: Arcildo Bonatto e outros Advogados: Drs. Rogério Luciano Pacheco (9685/SC) e outro DESPACHO Em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução n. 8/2008, originária do STJ, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou o julgamento do Recurso Especial n. 1.322.624/SC à 2ª Seção daquela Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre a “legitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A para responder pelas ações não subscritas da Telecomunicações Santa Catarina – Telesc”. Constato que o recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria de direito identificada acima. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial até pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.322.624/SC, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 9 de novembro de 2012. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Agravo Regimental em Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2009.075509-2/0003.02, de Balneário Camboriú Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravadas: Olindina Chiquetti Krambeck e outro Advogados: Drs. Renato Pereira Gomes (15811/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo regimental interposto por Brasil Telecom S/A, contra a decisão que negou seguimento ao agravo do art. 544 do CPC, por considerá-lo incabível à impugnação de decisão que aplica entendimento do STF em sede de repercussão geral, com base no art. 543-B do CPC. Inicialmente, destaco que a decisão agravada não merece reparo, pois o Supremo Tribunal Federal tem sido enfático ao reafirmar o entendimento consolidado na Questão de Ordem no AI n. 760.358/ SE, no sentido de que: a) não cabe agravo do art. 544 do CPC contra as decisões dos Tribunais locais que aplicam entendimento firmado em tema de repercussão geral; b) compete aos Tribunais locais a análise e aplicação casuística da sistemática da repercussão geral; c) e os Tribunais locais não usurpam a competência do STF ao impedir o processamento dos agravos do art. 544 do CPC interpostos nos casos de repercussão geral. Em decorrência, a Suprema Corte entendeu que o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Ressalto que o STF tem diferenciado as decisões dos Tribunais de origem que analisam os recursos extraordinários em duas categorias: as que realizam mera admissibilidade dos recursos, e as que proferem juízos de adequação – ou conformidade. A decisão de simples admissibilidade não enfrenta matéria repetitiva, por isso, neste caso, cabe o agravo previsto no art. 544 do CPC. Em relação à decisão de adequação – ou conformidade –, ocorre a aplicação, em concreto, de precedente firmado em sede de recurso repetitivo sob a sistemática da repercussão geral. Não há, nestes casos, o exame de admissibilidade propriamente dito, o que torna inviável o cabimento do agravo previsto no art. 544 do CPC, pela ausência de previsão legal. Ora, se o recurso cabível contra a decisão de adequação (que aplica entendimento do STF sob a sistemática da repercussão geral) é o agravo regimental, este deve ser interposto logo após a sua publicação no Diário da Justiça, no prazo de 5 dias. Vale dizer que é o agravo regimental que, nessas situações, tem como fim único a arguição da ocorrência de equívoco de enquadramento do caso concreto ao caso-paradigma (distinguishing), e que a oportunidade de sua interposição é imediatamente após o juízo de adequação, e não somente após a decisão que considerou incabível o agravo do art. 544 do CPC. Assim, observo que tanto o agravo do 544 do CPC (que não foi conhecido), quanto o presente agravo regimental, possuem o mesmo objeto, porquanto impugnam a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário com base no art. 543-B, § 2º, do CPC, o que viola o princípio processual da unirrecorribilidade, segundo o qual, terça-feira, 13/11/2012 índice para cada ato judicial recorrível, há um único recurso previsto no ordenamento jurídico. Sobre a matéria, leciona Nelson Nery Júnior em Princípios Fundamentais – Teoria Geral dos Recursos, 5ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 93: “No sistema do CPC brasileiro vige o princípio da singularidade dos recursos, também denominado de princípio da unirrecorribilidade, ou ainda princípio da unicidade, segundo o qual, para cada ato judicial recorrível há um único recurso previsto pelo ordenamento, sendo vedada a interposição simultânea ou cumulativa de mais outro visando a impugnação do mesmo ato judicial”. Por conseguinte, o direito de recorrer exaure-se com a interposição do primeiro agravo, restando o segundo prejudicado pela preclusão consumativa. Neste sentido as decisões das Cortes Superiores: “A duplicidade de recursos interpostos pela mesma parte, atacando a mesma decisão, acarreta o não conhecimento do recurso que foi protocolado por último, em razão da caracterização da preclusão consumativa” (STJ – Rel. Min. Massami Uyeda, AgRg no Ag n. 817.329/MG, Rel, DJU 17-9-07). “[...] O princípio da unirrecorribilidade, ressalvadas as hipóteses legais, impede a cumulativa interposição, contra o mesmo ato decisório, de mais de um recurso. O desrespeito ao postulado da singularidade dos recursos torna insuscetível de conhecimento o segundo recurso, quando interposto contra a mesma decisão. Doutrina. Precedentes. [...]” (STF – 2ª T., Rel. Min. Celso de Mello, AI 603.971 AgR/PR, j. 2-3-2010). Logo, não é passível de conhecimento o presente agravo regimental, porquanto secundário ao agravo do art. 544 do CPC, resultando prejudicado pela preclusão consumativa. Se não bastasse, a própria agravante, nas suas razões de agravo, invoca a QO no AI n. 760.358 do STF para justificar a interposição do agravo regimental, e reconhece que o agravo do art. 544 do CPC não é meio hábil para impugnar decisão que não admite recurso extraordinário com base no art. 543-B do CPC. Dessa forma, também resta demonstrada a ausência de dialeticidade do presente agravo regimental, pois os argumentos utilizados na decisão agravada, acerca do não conhecimento do agravo do art. 544 do CPC anteriormente interposto, não foram especificamente impugnados pela presente irresignação. Sobre o assunto, trago à colação precedentes do Supremo Tribunal Federal: “[...] 2. RECURSO. Agravo. Regimental. Razões dissociadas do conteúdo da decisão monocrática. Súmulas 284 e 287. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Baixa imediata. O divórcio entre as razões do recurso e o real conteúdo da decisão embargada caracteriza manifesto propósito protelatório. [...]” (STF, 2ª T., Rel. Min. Cezar Peluso, AI 968.947-ED/PE, j. 26-8-2008). “[...] 2. RECURSO. Agravo. Regimental. Razões dissociadas do conteúdo da decisão monocrática. Súmulas 284 e 287. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Baixa imediata. O divórcio entre as razões do recurso e o real conteúdo da decisão embargada caracteriza manifesto propósito protelatório. [...]” (STF, 2ª T., Rel. Min. Cezar Peluso, AI 968.947-ED/PE, j. 26-8-2008). Ante o exposto, não conheço do agravo, porque incabível na espécie. Intimem-se. Florianópolis, 9 de novembro de 2012. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2012.0114083/0001.00, de Lages Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Recorrido: Alcides Neu Rodrigues da Costa Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra o acórdão da Quarta Câmara de Direito Comercial, tendo por fundamento violação aos arts. 475-B, 512 e 515 do CPC; e divergência jurisprudencial no tocante ao cabimento da prova pericial em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. Intimado, o recorrido deixou fluir in albis o prazo para as contrarrazões. Inicialmente, constato que o presente recurso especial não se amolda ao disposto no art. 542, § 3º, do CPC, pois a decisão interlocutória foi Diário da Justiça Eletrônico — n. 151748 3ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina proferida na fase de cumprimento de sentença, e, sendo equivalente à execução de sentença, deve ser processado. Sobre o tema, cito lição doutrinária ministrada por NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: 16. Cumprimento de sentença. Processo de execução. De toda e qualquer decisão proferida no processo de execução (Livro II do CPC) e na ação de cumprimento de sentença (CPC 475-l et seq.) caberão os recursos extraordinário e especial de subida imediata. Isto porque, não havendo sentença final de mérito nesses processos, não haverá oportunidade de interposição de outro RE ou Resp e, por consequencia, ficará inviável a reiteração dos RE e Resp retidos (NERY JUNIOR, N.; NERY, R. M. de A. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10. ed., São Paulo: Editora Revistas dos Tribunais, 2007, p. 934). O apelo especial, por suposta violação aos arts. 512 e 515 do CPC, e ao dissídio pretoriano apontado, não merece ser admitido pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional, ante o disposto nas Súmulas 7 e 83 do STJ, visto que a decisão atacada, além de estar em consonância com o entendimento da Corte Superior, amparou-se no acervo fático-probatório da demanda para emitir juízo de valor acerca da questão, sendo inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria de fato. A respeito, colho, a contrario sensu, julgado do STJ: [...] 4. No pertinente à determinação de produção de prova pericial, observa-se que tendo as instâncias ordinárias entendido pela necessidade de realização de prova pericial, declarando a inexistência de provas suficientes para o seu convencimento, hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. Verifica-se, portanto, que rever os fundamentos que levaram a tal conclusão, ou seja, entender-se pela desnecessidade da produção de prova pericial demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto probatório, o que é vedado na instância especial, segundo dispõe a Súmula 7/STJ. Por outro lado, é cânone processual: a preferência do magistrado por esta ou por aquela prova está inserida no âmbito do seu livre convencimento motivado. Isso porque vigora, no direito processual pátrio, o sistema de persuasão racional, adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, não cabendo compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção (AgRg no Ag 987.507/DF, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 14/12/2010). Dessa forma, o juízo acerca da produção da prova compete soberanamente às instâncias ordinárias, e o seu reexame, na estreita via do recurso especial, encontra o óbice de que trata o verbete nº 7, da Súmula desta Corte. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458, II e III, 515 e 535, II, DO CPC . NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. VALORAÇÃO DA PROVA. INEXISTÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVAS. MAGISTRADO DESTINATÁRIO PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. IMPROVIMENTO. (...) III. Em recurso especial, ainda que a título de valoração das provas, não se admite análise interpretativa de elementos probatórios controvertidos. Precedentes. IV.- “Sendo o magistrado o destinatário da prova, e a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento. Desse modo, a apuração da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o julgamento antecipado da lide e/ou o indeferimento de prova pericial demanda reexame provas. Incide a Súmula 7.” (3ª Turma, REsp n. 740.577/RS, Relator Ministro Sidnei Beneti, unânime, DJe 18/12/2009) V. Agravo improvido. (AgRg no Ag 1206226/MT, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 06/10/2010) [...] Nessa linha de intelecção, não há falar-se em julgamento ultra ou citra petita, tampouco em violação ao princípio do non reformatio in pejus se as instâncias de origem, soberanas no exame das provas, concluíram que era necessária a realização de perícia. A pretensão recursal que se apresenta em sentido contrário esbarra, necessariamente na Súmula 7/STJ [...] (STJ - Decisão Monocrática, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, AREsp n. 89.931/RS, j. 17-9-2012) terça-feira, 13/11/2012 índice (grifei). De igual modo, o conteúdo da Súmula 7 do STJ também impede a ascensão do recurso especial no que concerne à alegada infringência ao art. 475-B do CPC, pois a apreciação da matéria demanda, inevitavelmente, a rediscussão do mérito da questão posta em julgamento, com a reanálise do conteúdo fático-probatório, o que é expressamente vedado. Nesse norte, extraio da jurisprudência da Corte Superior: - [...] 2. Não há falar em violação do art. 475-A do Código de Processo Civil em razão de alegada falta de intimação da Companhia Telefônica para se manifestar acerca dos cálculos apresentados pela exequente. [...] De qualquer sorte, mesmo que não tivesse havido a intimação da ora agravante, ainda assim não se poderia falar em nulidade, posto que sendo suficiente o cálculo aritmético tem aplicação o art. 475-B do CPC, e não do art. 475-A. Desse modo, afastar as conclusões acima destacadas demanda reexame dos fatos da causa, providência inadmissível, em recurso especial, ante o óbice contido no enunciado 7 da Súmula do STJ. [...] (STJ, Decisão Monocrática, Rel. Min. Marco Buzzi, REsp n. 1.183.094/RS, j. 17-10-2011). - [...] V - Apuração do valor a partir de liquidação de sentença. No presente caso, a Corte de origem, após analisar a questão referente o feito, concluiu pela desnecessidade de liquidação por arbitramento, bastando a apresentação de cálculos aritméticos. Desse modo, para alterar o entendimento das instâncias ordinárias, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento que encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7/STJ. [...] (STJ, Decisão Monocrática, Rel. Min. João Otávio de Noronha, REsp n. 1.154.844/RS, j. 9-8-2011). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 9 de novembro de 2012. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2010.0831413/0002.00, de Lages Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Recorrido: Pedro Vilmar Ribeiro Advogada: Dra. Cristina Franklin Cucco (23854/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra o acórdão da Segunda Câmara de Direito Comercial, tendo por fundamento violação aos arts. 372, 467 e 474 do CPC. Intimado, o recorrido deixou fluir in albis o prazo para as contrarrazões. Inicialmente, verifico que o recurso foi interposto contra decisão interlocutória proferida em impugnação ao cumprimento de sentença. Sobre o tema, cito lição doutrinária ministrada por NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: 16. Cumprimento de sentença. Processo de execução. De toda e qualquer decisão proferida no processo de execução (Livro II do CPC) e na ação de cumprimento de sentença (CPC 475-I et seq.) caberão os recursos extraordinário e especial de subida imediata. Isto porque, não havendo sentença final de mérito nesses processos, não haverá oportunidade de interposição de outro RE ou Resp e, por consequência, ficará inviável a reiteração dos RE e Resp retidos (NERY JUNIOR, N.; NERY, R. M. de A. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10. ed., São Paulo: Editora Revistas dos Tribunais, 2007, p. 934). Dessa forma, deve o reclamo ser processado, pois o STJ, ultrapassando o óbice legal (art. 542, § 3º, do CPC), entende, mutatis mutandis, que, “tratando-se os autos de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação a execução de sentença, não haverá mais oportunidade de interposição de outro Recurso Especial e, consequentemente, ficará inviável a reiteração do Recurso retido” (STJ, Decisão monocrática, Rel. Min. Sidnei Beneti, EDcl no Ag n. 1.118.589/RJ, j. 21-5-2009). O recurso especial, por suposta violação aos arts. 372 e 474 do CPC, não merece ser admitido, pois a recorrente restringiu-se a alegar contrariedade aos mencionados dispositivos infraconstitucionais, sem, contudo, especificar precisamente de que forma foram violados pelo acórdão atacado, impossibilitando, assim, a exata compreensão da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. Diário da Justiça Eletrônico — n. 151749 3ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina Como é cediço, não basta o mero inconformismo da parte com a simples enumeração ou menção de dispositivos de lei federal supostamente aplicáveis ao caso concreto; é preciso explicitar de que forma se deu a suposta violação pela decisão atacada. Nesse sentido: [...] II - A mera alusão ao malferimento de legislação federal, sem particularizar o gravame ou descompasso na sua aplicação, não enseja a abertura da via Especial. Desta forma, inviável a admissão do apelo com base na alínea “a”. Aplicável, à espécie, o verbete Sumular 284/STF, verbis: ‘É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.’ [...] (STJ, Rel. Min. Gilson Dipp, AgRg no REsp n. 650.703/RJ, DJU 30-04-2007). Ademais, no tocante ao suposto desrespeito ao art. 467 do CPC, o reclamo também não merece ser admitido, ante o disposto na Súmula 7 do STJ, pois o acórdão atacado amparou-se no acervo fáticoprobatório da demanda para emitir juízo de valor acerca da questão envolvendo a análise da ocorrência ou não da coisa julgada, sendo inviável, em sede de recurso especial, o reexame da matéria de fato. Nesse sentido, a decisão do colendo Superior Tribunal de Justiça: [...] 4. Diante das peculiaridades do caso e da maneira como disposta a questão no apelo nobre, a inversão do acórdão recorrido, no sentido de se afastar o entendimento firmado na Corte de Origem de não ocorrência de ofensa à coisa julgada, demandaria a análise do conjunto fático-probatório da demanda, o que encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental desprovido (STJ - 5ª T., Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, AgRg no REsp 1095283/RS, j. 3-5-2011). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 9 de novembro de 2012. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2011.095503-9/0001.01, de Criciúma Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Recorrido: José Clésio Raupp Advogados: Drs. Sílvio Augusto Corrêa Búrigo (5655/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra o acórdão da Câmara Civil Especial, tendo por fundamento violação aos arts. 525, I, e 557 do CPC; e 1º a 4º da Lei n. 9.800/99; e divergência jurisprudencial no tocante à necessidade de apresentação de todas as peças que formam o instrumento no momento de sua interposição via fac-símile. Intimado, o recorrido deixou fluir in albis o prazo para as contrarrazões. Inicialmente, verifico que o presente recurso especial tem por objeto a negativa de seguimento do agravo de instrumento interposto pela recorrente. Nessa hipótese, afasto a incidência do art. 542, § 3º, do CPC, conforme entendimento emanado do Superior Tribunal de Justiça: [...] 1. ‘Não se aplica o disposto no art. 542, § 3º, do CPC, quando se trata de recurso especial que tenha por objeto apenas o conhecimento do agravo de instrumento’ (REsp nº 278.389/SP, Quarta Turma, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 11/12/2000, e REsp nº 268.014/SP, Quarta Turma, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 20/11/2000. [...] (STJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Ag n. 1085625/RJ, DJe 9-12-2008). Afastada a retenção do recurso, passo à admissibilidade recursal. O recurso especial merece ascender pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional, pois os requisitos necessários à admissão do reclamo foram cumpridos, uma vez que a decisão judicial impugnada é de última instância; o reclamo é tempestivo; encontra-se acompanhado do preparo; e estão devidamente fundamentadas suas razões acerca da suposta violação ao art. 4º da Lei n. 9.800/99. Isso porque, a decisão hostilizada negou provimento ao agravo do art. 557, § 1º, do CPC, interposto contra decisão que não conheceu do recurso de agravo de instrumento. Todavia, apesar de interposto via fac-símile sem todos os documentos que formam o instrumento, a então agravante indicou o rol de documentos que pretendia juntar quando da apresentação da via original do recurso, conforme se verifica a fl. 3, estando de acordo com o entendimento da Corte terça-feira, 13/11/2012 índice Superior, que mudou o seu posicionamento e vem decidindo sobre o tema conforme os seguintes precedentes: - 1. Cuida-se de agravo regimental contra decisão que negou provimento a agravo de instrumento interposto com fulcro o artigo 544, do CPC, para fazer subir recurso especial inadmitido na origem. A instituição agravante afirma não ter aplicação, ao caso, a Súmula 83/STJ, aos seguintes argumentos: Ocorre que, conforme foi expressamente indicado no Recurso Especial e no Agravo de Instrumento, a posição da Corte Superior é contrária ao entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. (...) Assim, tem-se entendido pela apresentação posterior das cópias do processo original. O STJ já resolveu a questão, julgando Embargos de Divergência e, portanto, dirimindo quaisquer dúvidas sobre o tema: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO FUNDADO NO ART. 544, DO CPC. INTERPOSIÇÃO POR FAC-SÍMILE SEM AS PEÇAS QUE FORMAM O INSTRUMENTO. POSTERIOR APRESENTAÇÃO DAS CÓPIAS, COM O ORIGINAL DA PETIÇÃO. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DA LEI Nº 9.800/99. I. “A Lei 9.800/99 não disciplina nem o dever nem a faculdade do advogado, ao usar o protocolo via fac-simile, transmitir, além da petição de razões do recurso, cópia dos documentos que o instruem. Por isso a aplicação da nova lei exige interpretação que deve ser orientada pelas diretrizes que levaram o legislador a editá-la, agregando-lhe os princípios gerais do direito.” II. Observados os motivos e a finalidade da referida lei, que devem ser preservados acima de tudo, apontam-se as seguintes razões que justificam a desnecessidade da petição do recurso vir acompanhada de todos os documentos, que chegarão ao Tribunal na forma original: primeiro , não há prejuízo para a defesa do recorrido, porque só será intimado para contra-arrazoar após a juntada dos originais aos autos; segundo , o recurso remetido por fac-simile deverá indicar o rol dos documentos que o acompanham e é vedado ao recorrente fazer qualquer alteração ao juntar os originais; terceiro , evita-se um congestionamento no trabalho da secretaria dos gabinetes nos fóruns e tribunais, que terão de disponibilizar um funcionário para montar os autos do recurso, especialmente quando o recurso vier acompanhado de muitos documentos; quarto, evita-se discussão de disparidade de documentos enviados, com documentos recebidos; quinto, evita-se o congestionamento nos próprios aparelhos de fax disponíveis para recepção do protocolo; sexto e principal argumento: é vedado ao intérprete da lei editada para facilitar o acesso ao Judiciário, fixar restrições, criar obstáculos, eleger modos que dificultem sua aplicação.” (REsp 901.556/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgamento em 21/06/2008). III. Embargos de divergência providos.(EAg 994721/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/11/2008, DJe 04/12/2008). Relatados, decido. 2. Exerço o juízo de retratação. Conforme informam os autos, o agravante interpôs agravo de instrumento contra decisão que, em juízo de execução, rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença. O banco agravante apresentou a petição de agravo de instrumento via fax sem, contudo, enviar as peças formadoras do instrumento, apenas o fazendo quando protocolou a petição original, o que levou o acórdão impugnado a não conhecer do recurso com base no artigo 525, I e II do CPC. Ao assim decidir, o Tribunal de origem colidiu com a jurisprudência desta Corte Superior cujo entendimento é firme em que a Lei n. 9.800/1999 não obriga o usuário do protocolo via fac-símile a transmitir, além da petição das razões do recurso, a cópia dos documentos que o instruem. [...] Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR FAX - AUSÊNCIA DAS PEÇAS OBRIGATÓRIAS - APRESENTAÇÃO POSTERIOR - PETIÇÃO ORIGINAL - POSSIBILIDADE - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- É desnecessário que a petição do recurso interposto via facsímile venha acompanhada de cópia de todos os documentos que o instruem e que chegarão ao Tribunal na forma original (AgRg no REsp 1174765/MG, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Primeira Turma, DJe 22/04/2010). 2.- O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3. - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 26.038/RJ, Rel. Diário da Justiça Eletrônico — n. 151750 3ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2011, DJe 04/10/2011) 3. Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 768, tornando-a sem efeito, e conheço do agravo de instrumento para dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar que seja processado e julgado, pelo Tribunal de origem, o mérito do agravo de instrumento interposto nos autos da execução de sentença (STJ – Decisão Monocrática, rel. Min. Luis Felipe Salomão, AgRg no Ag n. 1.408.952/SC, j. 259-2012) (grifei). - Trata-se de recurso especial interposto com base nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado (fl. 27): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PLEITO RECURSAL PROTOCOLIZADO INCOMPLETAMENTE VIA FACSIMILE. IRREGULARIDADE. RESPONSABILIDADE DA PARTE PELA FIDELIDADE DO MATERIAL TRANSMITIDO. APORTE DOS ORIGINAIS COM INTEIREZA DE CONTEÚDO. ART. 4º DA LEI N. 9.800/99. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. A recorrente alega violação do disposto nos arts. 1º e 4º da Lei nº 9.800/99, bem como dissídio pretoriano. Razão lhe assiste. O acórdão recorrido destoa da orientação jurisprudencial sufragada pela Corte Especial deste Superior Tribunal no sentido de que não se pode exigir que a cópia das peças acompanhe a petição recursal enviada via fax, sendo perfeitamente correta a apresentação das mesmas com o original, dentro do prazo previsto no art. 2º da Lei 9.800/99. Consoante entendimento firmado no âmbito do STJ, o texto legal não disciplina o dever do advogado, ao usar o protocolo via facsímile, transmitir, além da petição de razões do recurso, cópia dos documentos que o instruem. Confira-se a ementa do julgado: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO FUNDADO NO ART. 544, DO CPC. INTERPOSIÇÃO POR FAC-SÍMILE SEM AS PEÇAS QUE FORMAM O INSTRUMENTO. POSTERIOR APRESENTAÇÃO DAS CÓPIAS, COM O ORIGINAL DA PETIÇÃO. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DA LEI Nº 9.800/99. I - “A Lei 9.800/99 não disciplina nem o dever nem a faculdade do advogado, ao usar o protocolo via fac-simile, transmitir, além da petição de razões do recurso, cópia dos documentos que o instruem. Por isso a aplicação da nova lei exige interpretação que deve ser orientada pelas diretrizes que levaram o legislador a editá-la, agregando-lhe os princípios gerais do direito.” II - “Observados os motivos e a finalidade da referida lei, que devem ser preservados acima de tudo, apontam-se as seguintes razões que justificam a desnecessidade da petição do recurso vir acompanhada de todos os documentos, que chegarão ao Tribunal na forma original: primeiro , não há prejuízo para a defesa do recorrido, porque só será intimado para contra-arrazoar após a juntada dos originais aos autos; segundo , o recurso remetido por fac-simile deverá indicar o rol dos documentos que o acompanham e é vedado ao recorrente fazer qualquer alteração ao juntar os originais; terceiro , evita-se um congestionamento no trabalho da secretaria dos gabinetes nos fóruns e tribunais, que terão de disponibilizar um funcionário para montar os autos do recurso, especialmente quando o recurso vier acompanhado de muitos documentos; quarto, evita-se discussão de disparidade de documentos enviados, com documentos recebidos; quinto, evita-se o congestionamento nos próprios aparelhos de fax disponíveis para recepção do protocolo; sexto e principal argumento: é vedado ao intérprete da lei editada para facilitar o acesso ao Judiciário, fixar restrições, criar obstáculos, eleger modos que dificultem sua aplicação.” (REsp 901.556/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgamento em 21/06/2008). III Embargos de divergência providos. (Corte Especial, EAg 994721 / SP, Rel Min. Francisco Falcão, unânime, DJe 04/12/2008) Em face do exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento, para determinar o retorno dos autos à origem a fim de que seja conhecido e julgado o agravo de instrumento interposto pela recorrente (STJ – Decisão Monocrática, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, REsp n. 1.261.320/SC, j. 29-3-2012). - PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO FUNDADO NO ART. 544, DO CPC. INTERPOSIÇÃO POR FAC-SÍMILE SEM AS PEÇAS QUE FORMAM O INSTRUMENTO. POSTERIOR APRESENTAÇÃO DAS CÓPIAS, COM O ORIGINAL DA PETIÇÃO. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DA LEI Nº 9.800/99. I - ‘A Lei 9.800/99 não disciplina nem o dever nem a faculdade do advogado, terça-feira, 13/11/2012 índice ao usar o protocolo via fac-simile, transmitir, além da petição de razões do recurso, cópia dos documentos que o instruem. Por isso a aplicação da nova lei exige interpretação que deve ser orientada pelas diretrizes que levaram o legislador a editá-la, agregando-lhe os princípios gerais do direito.’ II - ‘Observados os motivos e a finalidade da referida lei, que devem ser preservados acima de tudo, apontam-se as seguintes razões que justificam a desnecessidade da petição do recurso vir acompanhada de todos os documentos, que chegarão ao Tribunal na forma original: primeiro, não há prejuízo para a defesa do recorrido, porque só será intimado para contra-arrazoar após a juntada dos originais aos autos; segundo, o recurso remetido por fac-simile deverá indicar o rol dos documentos que o acompanham e é vedado ao recorrente fazer qualquer alteração ao juntar os originais; terceiro, evita-se um congestionamento no trabalho da secretaria dos gabinetes nos fóruns e tribunais, que terão de disponibilizar um funcionário para montar os autos do recurso, especialmente quando o recurso vier acompanhado de muitos documentos; quarto, evita-se discussão de disparidade de documentos enviados, com documentos recebidos; quinto, evita-se o congestionamento nos próprios aparelhos de fax disponíveis para recepção do protocolo; sexto e principal argumento: é vedado ao intérprete da lei editada para facilitar o acesso ao Judiciário, fixar restrições, criar obstáculos, eleger modos que dificultem sua aplicação.’ (REsp 901.556/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgamento em 21/06/2008). III Embargos de divergência providos (STJ, Corte Especial, Rel. Min. Francisco Falcão, EAg 994.721/SP, j. 5-11-2008) (grifei). Assim, admitido o recurso especial por um de seus fundamentos, dispensável a análise das demais teses, as quais serão devolvidas integralmente à análise do STJ. Ante o exposto, admito o recurso, determinando sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Florianópolis, 9 de novembro de 2012. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2011.084156-5/0001.01, de Tubarão Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Recorrido: Wagner da Rosa Braga Advogados: Drs. Fabrício Benedet (20295/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra o acórdão da Câmara Civil Especial, tendo por fundamento violação aos arts. 525, I, e 557 do CPC; e 1º a 4º da Lei n. 9.800/99; e divergência jurisprudencial no tocante à necessidade de apresentação de todas as peças que formam o instrumento no momento de sua interposição via fac-símile. Intimado, o recorrido deixou fluir in albis o prazo para as contrarrazões. Inicialmente, verifico que o presente recurso especial tem por objeto a negativa de seguimento do agravo de instrumento interposto pela recorrente. Nessa hipótese, afasto a incidência do art. 542, § 3º, do CPC, conforme entendimento emanado do Superior Tribunal de Justiça: [...] 1. ‘Não se aplica o disposto no art. 542, § 3º, do CPC, quando se trata de recurso especial que tenha por objeto apenas o conhecimento do agravo de instrumento’ (REsp nº 278.389/SP, Quarta Turma, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 11/12/2000, e REsp nº 268.014/SP, Quarta Turma, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 20/11/2000. [...] (STJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Ag n. 1085625/RJ, DJe 9-12-2008). Afastada a retenção do recurso, passo à admissibilidade recursal. O recurso especial merece ascender pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional, pois os requisitos necessários à admissão do reclamo foram cumpridos, uma vez que a decisão judicial impugnada é de última instância; o reclamo é tempestivo; encontra-se acompanhado do preparo; e estão devidamente fundamentadas suas razões acerca da suposta violação ao art. 4º da Lei n. 9.800/99. Isso porque, a decisão hostilizada negou provimento ao agravo do art. 557, § 1º, do CPC, interposto contra decisão que não conheceu do recurso de agravo de instrumento. Todavia, apesar de interposto via fac-símile sem todos os documentos que formam o instrumento, a então agravante indicou o rol de documentos que pretendia juntar Diário da Justiça Eletrônico — n. 151751 3ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina quando da apresentação da via original do recurso, conforme se verifica a fl. 3, estando de acordo com o entendimento da Corte Superior, que mudou o seu posicionamento e vem decidindo sobre o tema conforme os seguintes precedentes: - 1. Cuida-se de agravo regimental contra decisão que negou provimento a agravo de instrumento interposto com fulcro o artigo 544, do CPC, para fazer subir recurso especial inadmitido na origem. A instituição agravante afirma não ter aplicação, ao caso, a Súmula 83/STJ, aos seguintes argumentos: Ocorre que, conforme foi expressamente indicado no Recurso Especial e no Agravo de Instrumento, a posição da Corte Superior é contrária ao entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. (...) Assim, tem-se entendido pela apresentação posterior das cópias do processo original. O STJ já resolveu a questão, julgando Embargos de Divergência e, portanto, dirimindo quaisquer dúvidas sobre o tema: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO FUNDADO NO ART. 544, DO CPC. INTERPOSIÇÃO POR FAC-SÍMILE SEM AS PEÇAS QUE FORMAM O INSTRUMENTO. POSTERIOR APRESENTAÇÃO DAS CÓPIAS, COM O ORIGINAL DA PETIÇÃO. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DA LEI Nº 9.800/99. I. “A Lei 9.800/99 não disciplina nem o dever nem a faculdade do advogado, ao usar o protocolo via fac-simile, transmitir, além da petição de razões do recurso, cópia dos documentos que o instruem. Por isso a aplicação da nova lei exige interpretação que deve ser orientada pelas diretrizes que levaram o legislador a editá-la, agregando-lhe os princípios gerais do direito.” II. Observados os motivos e a finalidade da referida lei, que devem ser preservados acima de tudo, apontam-se as seguintes razões que justificam a desnecessidade da petição do recurso vir acompanhada de todos os documentos, que chegarão ao Tribunal na forma original: primeiro , não há prejuízo para a defesa do recorrido, porque só será intimado para contra-arrazoar após a juntada dos originais aos autos; segundo , o recurso remetido por fac-simile deverá indicar o rol dos documentos que o acompanham e é vedado ao recorrente fazer qualquer alteração ao juntar os originais; terceiro , evita-se um congestionamento no trabalho da secretaria dos gabinetes nos fóruns e tribunais, que terão de disponibilizar um funcionário para montar os autos do recurso, especialmente quando o recurso vier acompanhado de muitos documentos; quarto, evita-se discussão de disparidade de documentos enviados, com documentos recebidos; quinto, evita-se o congestionamento nos próprios aparelhos de fax disponíveis para recepção do protocolo; sexto e principal argumento: é vedado ao intérprete da lei editada para facilitar o acesso ao Judiciário, fixar restrições, criar obstáculos, eleger modos que dificultem sua aplicação.” (REsp 901.556/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgamento em 21/06/2008). III. Embargos de divergência providos.(EAg 994721/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/11/2008, DJe 04/12/2008). Relatados, decido. 2. Exerço o juízo de retratação. Conforme informam os autos, o agravante interpôs agravo de instrumento contra decisão que, em juízo de execução, rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença. O banco agravante apresentou a petição de agravo de instrumento via fax sem, contudo, enviar as peças formadoras do instrumento, apenas o fazendo quando protocolou a petição original, o que levou o acórdão impugnado a não conhecer do recurso com base no artigo 525, I e II do CPC. Ao assim decidir, o Tribunal de origem colidiu com a jurisprudência desta Corte Superior cujo entendimento é firme em que a Lei n. 9.800/1999 não obriga o usuário do protocolo via fac-símile a transmitir, além da petição das razões do recurso, a cópia dos documentos que o instruem. [...] Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR FAX - AUSÊNCIA DAS PEÇAS OBRIGATÓRIAS - APRESENTAÇÃO POSTERIOR - PETIÇÃO ORIGINAL - POSSIBILIDADE - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- É desnecessário que a petição do recurso interposto via facsímile venha acompanhada de cópia de todos os documentos que o instruem e que chegarão ao Tribunal na forma original (AgRg no REsp 1174765/MG, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Primeira Turma, DJe 22/04/2010). 2.- O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a terça-feira, 13/11/2012 índice conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3. - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 26.038/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2011, DJe 04/10/2011) 3. Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 768, tornando-a sem efeito, e conheço do agravo de instrumento para dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar que seja processado e julgado, pelo Tribunal de origem, o mérito do agravo de instrumento interposto nos autos da execução de sentença (STJ – Decisão Monocrática, rel. Min. Luis Felipe Salomão, AgRg no Ag n. 1.408.952/SC, j. 259-2012) (grifei). - Trata-se de recurso especial interposto com base nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado (fl. 27): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PLEITO RECURSAL PROTOCOLIZADO INCOMPLETAMENTE VIA FACSIMILE. IRREGULARIDADE. RESPONSABILIDADE DA PARTE PELA FIDELIDADE DO MATERIAL TRANSMITIDO. APORTE DOS ORIGINAIS COM INTEIREZA DE CONTEÚDO. ART. 4º DA LEI N. 9.800/99. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. A recorrente alega violação do disposto nos arts. 1º e 4º da Lei nº 9.800/99, bem como dissídio pretoriano. Razão lhe assiste. O acórdão recorrido destoa da orientação jurisprudencial sufragada pela Corte Especial deste Superior Tribunal no sentido de que não se pode exigir que a cópia das peças acompanhe a petição recursal enviada via fax, sendo perfeitamente correta a apresentação das mesmas com o original, dentro do prazo previsto no art. 2º da Lei 9.800/99. Consoante entendimento firmado no âmbito do STJ, o texto legal não disciplina o dever do advogado, ao usar o protocolo via facsímile, transmitir, além da petição de razões do recurso, cópia dos documentos que o instruem. Confira-se a ementa do julgado: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO FUNDADO NO ART. 544, DO CPC. INTERPOSIÇÃO POR FAC-SÍMILE SEM AS PEÇAS QUE FORMAM O INSTRUMENTO. POSTERIOR APRESENTAÇÃO DAS CÓPIAS, COM O ORIGINAL DA PETIÇÃO. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DA LEI Nº 9.800/99. I - “A Lei 9.800/99 não disciplina nem o dever nem a faculdade do advogado, ao usar o protocolo via fac-simile, transmitir, além da petição de razões do recurso, cópia dos documentos que o instruem. Por isso a aplicação da nova lei exige interpretação que deve ser orientada pelas diretrizes que levaram o legislador a editá-la, agregando-lhe os princípios gerais do direito.” II - “Observados os motivos e a finalidade da referida lei, que devem ser preservados acima de tudo, apontam-se as seguintes razões que justificam a desnecessidade da petição do recurso vir acompanhada de todos os documentos, que chegarão ao Tribunal na forma original: primeiro , não há prejuízo para a defesa do recorrido, porque só será intimado para contra-arrazoar após a juntada dos originais aos autos; segundo , o recurso remetido por fac-simile deverá indicar o rol dos documentos que o acompanham e é vedado ao recorrente fazer qualquer alteração ao juntar os originais; terceiro , evita-se um congestionamento no trabalho da secretaria dos gabinetes nos fóruns e tribunais, que terão de disponibilizar um funcionário para montar os autos do recurso, especialmente quando o recurso vier acompanhado de muitos documentos; quarto, evita-se discussão de disparidade de documentos enviados, com documentos recebidos; quinto, evita-se o congestionamento nos próprios aparelhos de fax disponíveis para recepção do protocolo; sexto e principal argumento: é vedado ao intérprete da lei editada para facilitar o acesso ao Judiciário, fixar restrições, criar obstáculos, eleger modos que dificultem sua aplicação.” (REsp 901.556/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgamento em 21/06/2008). III Embargos de divergência providos. (Corte Especial, EAg 994721 / SP, Rel Min. Francisco Falcão, unânime, DJe 04/12/2008) Em face do exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento, para determinar o retorno dos autos à origem a fim de que seja conhecido e julgado o agravo de instrumento interposto pela recorrente (STJ – Decisão Monocrática, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, REsp n. 1.261.320/SC, j. 29-3-2012). - PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO FUNDADO NO ART. 544, DO CPC. INTERPOSIÇÃO POR FAC-SÍMILE SEM AS PEÇAS QUE FORMAM O INSTRUMENTO. POSTERIOR APRESENTAÇÃO DAS CÓPIAS, COM O ORIGINAL DA PETIÇÃO. Diário da Justiça Eletrônico — n. 151752 3ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DA LEI Nº 9.800/99. I - ‘A Lei 9.800/99 não disciplina nem o dever nem a faculdade do advogado, ao usar o protocolo via fac-simile, transmitir, além da petição de razões do recurso, cópia dos documentos que o instruem. Por isso a aplicação da nova lei exige interpretação que deve ser orientada pelas diretrizes que levaram o legislador a editá-la, agregando-lhe os princípios gerais do direito.’ II - ‘Observados os motivos e a finalidade da referida lei, que devem ser preservados acima de tudo, apontam-se as seguintes razões que justificam a desnecessidade da petição do recurso vir acompanhada de todos os documentos, que chegarão ao Tribunal na forma original: primeiro, não há prejuízo para a defesa do recorrido, porque só será intimado para contra-arrazoar após a juntada dos originais aos autos; segundo, o recurso remetido por fac-simile deverá indicar o rol dos documentos que o acompanham e é vedado ao recorrente fazer qualquer alteração ao juntar os originais; terceiro, evita-se um congestionamento no trabalho da secretaria dos gabinetes nos fóruns e tribunais, que terão de disponibilizar um funcionário para montar os autos do recurso, especialmente quando o recurso vier acompanhado de muitos documentos; quarto, evita-se discussão de disparidade de documentos enviados, com documentos recebidos; quinto, evita-se o congestionamento nos próprios aparelhos de fax disponíveis para recepção do protocolo; sexto e principal argumento: é vedado ao intérprete da lei editada para facilitar o acesso ao Judiciário, fixar restrições, criar obstáculos, eleger modos que dificultem sua aplicação.’ (REsp 901.556/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgamento em 21/06/2008). III Embargos de divergência providos (STJ, Corte Especial, Rel. Min. Francisco Falcão, EAg 994.721/SP, j. 5-11-2008) (grifei). Assim, admitido o recurso especial por um de seus fundamentos, dispensável a análise das demais teses, as quais serão devolvidas integralmente à análise do STJ. Ante o exposto, admito o recurso, determinando sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Florianópolis, 9 de novembro de 2012. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2011.090873-1/0001.01, de Itajaí Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Recorrida: Ivonete Maria Castro Advogados: Drs. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC) e outro DESPACHO Em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução n. 8/2008, originária do STJ, o Relator Ministro Mauro Campbell Marques afetou o julgamento do Recurso Especial n. 1.198.108/RJ, para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, determinando aos tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre “a legitimidade da aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC, ao fundamento da necessidade de esgotamento de instância para fins de acesso às Cortes Superiores”. O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria de direito identificada acima, razão pela qual deve aguardar o pronunciamento do STJ. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial até pronunciamento definitivo do STJ no Recurso Especial n.1.198.108/ RJ, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 9 de novembro de 2012 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2011.010092-6/0001.01, de Palmitos Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Recorrido: Henrique Angelo Corso Advogado: Dr. Iraci Antoninho Fazolo (15054/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra o acórdão da Câmara Especial Regional de Chapecó, tendo por terça-feira, 13/11/2012 índice fundamento violação ao art. 33 do CPC; e divergência jurisprudencial no tocante a quem compete o ônus de arcar com os honorários periciais. Intimado, o recorrido deixou fluir in albis o prazo para as contrarrazões. Inicialmente, constato que o presente recurso especial não se amolda ao disposto no art. 542, § 3º, do CPC, uma vez que a decisão interlocutória foi proferida na fase de cumprimento de sentença, e, sendo equivalente ao processo de execução de sentença, deve ser processado. Sobre o tema, cito lição doutrinária ministrada por NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: 16. Cumprimento de sentença. Processo de execução. De toda e qualquer decisão proferida no processo de execução (Livro II do CPC) e na ação de cumprimento de sentença (CPC 475-I et seq.) caberão os recursos extraordinário e especial de subida imediata. Isto porque, não havendo sentença final de mérito nesses processos, não haverá oportunidade de interposição de outro RE ou Resp e, por consequencia, ficará inviável a reiteração dos RE e Resp retidos (NERY JUNIOR, N.; NERY, R. M. de A. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10. ed., São Paulo: Editora Revistas dos Tribunais, 2007, p. 934). No tocante à admissibilidade recursal, o reclamo merece ascender pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional, pois os requisitos necessários à admissão do reclamo foram cumpridos, uma vez que a decisão judicial impugnada é de última instância; o reclamo é tempestivo; encontra-se acompanhado do preparo; e estão devidamente fundamentadas suas razões acerca da suposta violação à lei federal e da alegada divergência jurisprudencial. Ademais, a recorrente transcreveu fragmentos dos acórdãos atacado e paradigmas, acostando cópias destes em seu inteiro teor, além de ter realizado o necessário cotejo analítico, ou seja, demonstrou as circunstâncias que assemelham os casos confrontados, explicitando em que consiste a alegada divergência jurisprudencial, conforme determina o art. 255, § 2º, do RISTJ. Quando chamado a resolver problema jurídico semelhante ao caso ‘sub judice’, o STJ decidiu: Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão proferido pelo TJSC que, em sede de liquidação de sentença, atribuiu à companhia telefônica o ônus de antecipar o pagamento dos honorários periciais. A recorrente sustenta violação do disposto no art. 33 do CPC, aduzindo, em síntese, que em sede de liquidação de sentença foi determinada, de ofício, a realização de perícia, não havendo previsão legal para que a companhia telefônica arque com o ônus da antecipação dos honorários periciais. Razão lhe assiste. Com efeito, quanto à responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, verifica-se que o acórdão recorrido destoa da jurisprudência deste STJ, que firmou entendimento segundo o qual, “descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora os cálculos de liquidação de sentença” (REsp. 1.009.083/MS, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 26.05.2008). No mesmo sentido: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. LIQUIDAÇÃO. ARTIGO 604 DO CPC. REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 8.898/94. PRETENSÃO DO EXEQUENTE DE QUE OS SALÁRIOS PERICIAIS SEJAM SUPORTADOS PELO EXECUTADO. NÃO CABIMENTO. ITERATIVOS PRECEDENTES. A interpretação do artigo 604 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n. 8.898/94, é no sentido de que o responsável pelo pagamento das custas periciais deve ser o próprio credor, a quem é atribuído elaborar a conta e propor diretamente a demanda executiva. Com efeito, considerando que a lei não exige a contratação de contador para elaboração da memória discriminada e atualizada do cálculo, não cabe ao executado pagar por despesas facultativas devidas em virtude da contratação, pelo exeqüente, de perito contábil para realização do referido cálculo. Esse modo de pensar ajusta-se a recente pronunciamento desta Corte Superior de Justiça, ao pontificar que ‘a regra insculpida no art. 604 do CPC, determinando ao credor a apresentação de cálculos atualizados, quando eles dependerem de simples operação aritmética, prefere aquela prevista no art. 20, § 2º ou mesmo a do art. 33 do mesmo Estatuto Legal porque, além de posterior e específica, visando a dar maior celeridade ao processo, atribui, com exclusividade, ao exeqüente a tarefa de apresentar a conta, sendo descabido pretender debitar ao executado eventuais Diário da Justiça Eletrônico — n. 151753 3ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina gastos efetuados com profissional habilitado para esse fim. Nesse caso a perícia realizada não é a do processo civil, sob o crivo do contraditório, mas, ao contrário, é de cunho eminentemente particular e, como tal, deve ser suportada pela pessoa que nela tem interesse’ (REsp 443.350/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 04.11.2002). Iterativos precedentes. Na hipótese em exame a exeqüente, beneficiária da Justiça Gratuita, poderia valer-se da realização dos cálculos pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo, consoante orientação dominante desta egrégia Corte. (...) (EREsp. 450.809/RS, Relator Ministro Franciulli Netto, Corte Especial, DJ de 09.02.2004). Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar a obrigação da executada, ora recorrente, de antecipação dos honorários periciais (STJ - Decisão Monocrática, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, REsp n. 1.326.997/SC, j. 27-6-2012) (grifei). Ante o exposto, admito o recurso, determinando sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Florianópolis, 9 de novembro de 2012. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2011.0766779/0002.00, de Lages Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Recorrida: Sarine Silva Pacheco Advogado: Dr. Jheysonn Zen Muniz (19129/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra o acórdão da Quarta Câmara de Direito Comercial, tendo por fundamento violação aos arts. 18, caput, e § 2º, 372, 467, 474 e 538, parágrafo único, do CPC. Intimada, a recorrida deixou fluir in albis o prazo para as contrarrazões. Inicialmente, verifico que o recurso foi interposto contra decisão interlocutória proferida em impugnação ao cumprimento de sentença. Sobre o tema, cito lição doutrinária ministrada por NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: 16. Cumprimento de sentença. Processo de execução. De toda e qualquer decisão proferida no processo de execução (Livro II do CPC) e na ação de cumprimento de sentença (CPC 475-I et seq.) caberão os recursos extraordinário e especial de subida imediata. Isto porque, não havendo sentença final de mérito nesses processos, não haverá oportunidade de interposição de outro RE ou Resp e, por consequencia, ficará inviável a reiteração dos RE e Resp retidos (NERY JUNIOR, N.; NERY, R. M. de A. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10. ed., São Paulo: Editora Revistas dos Tribunais, 2007, p. 934). Dessa forma, deve o reclamo ser processado, pois o STJ, ultrapassando o óbice legal (art. 542, § 3º, do CPC), entende, mutatis mutandis, que, “tratando-se os autos de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação a execução de sentença, não haverá mais oportunidade de interposição de outro Recurso Especial e, consequentemente, ficará inviável a reiteração do Recurso retido” (STJ, Decisão monocrática, Rel. Min. Sidnei Beneti, EDcl no Ag n. 1.118.589/RJ, j. 21-5-2009). Afastada a retenção do recurso, passo à admissibilidade recursal. O recurso especial não merece ser admitido no tocante à suposta violação aos arts. 18, caput, e § 2º, e 538, parágrafo único, do CPC, referentes à aplicação da multa por litigância de má-fé, porque a configuração da má-fé e a fixação do valor da indenização prevista nos referidos dispositivos legais, dependem de reexame fático-probatório, sendo cediço que “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” (Súmula 7 do STJ). Nesse sentido: STJ, 2ª T., Rel. Min. Mauro Campbell Marques, AgRg no REsp n. 944.976/ RS, j. 23-6-2009. Ademais, ao apontar violação aos arts. 372 e 474 do CPC, a recorrente restringiu-se a alegar contrariedade aos mencionados dispositivos infraconstitucionais, sem, contudo, especificar precisamente de que forma foram violados pelo acórdão atacado, impossibilitando, assim, a exata compreensão da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. Como é cediço, não basta o mero inconformismo da parte com a simples enumeração ou menção de dispositivos de lei federal terça-feira, 13/11/2012 índice supostamente aplicáveis ao caso concreto; é preciso explicitar de que forma se deu a suposta violação pela decisão atacada. Nesse sentido: [...] II - A mera alusão ao malferimento de legislação federal, sem particularizar o gravame ou descompasso na sua aplicação, não enseja a abertura da via Especial. Desta forma, inviável a admissão do apelo com base na alínea “a”. Aplicável, à espécie, o verbete Sumular 284/STF, verbis: ‘É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.’ [...] (STJ, Rel. Min. Gilson Dipp, AgRg no REsp n. 650.703/RJ, DJU 30-04-2007). Por derradeiro, no tocante ao suscitado desrespeito ao art. 467 do CPC, a insurgência não merece ser admitida, ante o disposto na Súmula 7 do STJ, pois o acórdão atacado amparou-se no acervo fático-probatório da demanda para emitir juízo de valor acerca da questão envolvendo a análise da ocorrência ou não da coisa julgada, sendo inviável, em sede de recurso especial, o reexame da matéria de fato. A respeito, colho decisão do colendo Superior Tribunal de Justiça: [...] 4. Diante das peculiaridades do caso e da maneira como disposta a questão no apelo nobre, a inversão do acórdão recorrido, no sentido de se afastar o entendimento firmado na Corte de Origem de não ocorrência de ofensa à coisa julgada, demandaria a análise do conjunto fático-probatório da demanda, o que encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental desprovido (STJ - 5ª T., Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, AgRg no REsp 1095283/RS, j. 3-5-2011). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 9 de novembro de 2012. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2012.053651-9/0001.01, de Videira Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Recorridos: Alvino Santian e outro Advogados: Drs. Luciano Schauffert de Amorim (9421/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘c’, da Constituição Federal, contra o acórdão da Câmara Civil Especial, tendo por fundamento divergência jurisprudencial no tocante à possibilidade de se aferir a tempestividade recursal, por meio da certidão de publicação de relação, ainda que apócrifa. Intimados, os recorridos apresentaram as contrarrazões (fls. 185-196). Inicialmente, verifico que o presente reclamo tem por objeto a negativa de seguimento do agravo de instrumento interposto pela recorrente. Nessa hipótese, afasto a incidência do art. 542, § 3º, do CPC, conforme entendimento emanado pelo Superior Tribunal de Justiça: [...] 1. ‘Não se aplica o disposto no art. 542, § 3º, do CPC, quando se trata de recurso especial que tenha por objeto apenas o conhecimento do agravo de instrumento’ (REsp nº 278.389/SP, Quarta Turma, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 11/12/2000, e REsp nº 268.014/SP, Quarta Turma, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 20/11/2000. [...] (STJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Ag n. 1085625/RJ, DJe 9-12-2008). Afastada a retenção do reclamo, passo à admissibilidade recursal. O recurso especial não merece ascender pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional, ante o disposto na Súmula 284 do STF, aplicável de forma análoga ao caso, pois deficitária sua fundamentação, visto que a recorrente não explicitou quais os dispositivos de lei federal receberam interpretação divergente pelo acórdão hostilizado. A propósito, cito julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça: A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a ausência de indicação dos dispositivos em torno dos quais teria havido interpretação divergente, por outros Tribunais, não autoriza o conhecimento do recurso especial quando interposto com base na alínea “c” do permissivo constitucional (STJ - 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no AREsp n. 49.378/RS, j.2-2-2012). Além disso, o reclamo, em razão do suposto dissídio pretoriano apontado, não merece ser admitido, ante o disposto nas Súmulas 7 e 83 do STJ, visto que a decisão atacada, além de estar em consonância com o entendimento da Corte Superior, amparou-se Diário da Justiça Eletrônico — n. 151754 3ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina no acervo fático-probatório da demanda para emitir juízo de valor acerca da questão, sendo inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria de fato. Nesse norte, colho julgados do STJ: - ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERPOSTO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA, ASSINADA PELO ESCRIVÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A regra inserta no art. 525, I, do CPC estabelece que incumbe ao agravante o dever de instruir o agravo, com as peças que enumera. Eventual ausência da peça nos autos principais deve ser comprovada mediante certidão e no ato da interposição do agravo, sob pena de não-conhecimento do recurso, sendo vedada a juntada posterior. Precedentes: (REsp 1181324/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06/04/2010, DJe 20/04/2010); (AgRg no Ag 679.492/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 07/11/2006, DJ 24/11/2006); (REsp 461.794/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 18/05/2006, DJ 01/08/2006); (REsp 967.879/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 13/11/2007, DJ 27/11/2007)’ (AgRg no Ag 1.245.732/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 23/11/10). 2. Hipótese em que a certidão de intimação que instruiu o agravo de instrumento interposto no Tribunal de origem é apócrifa, sequer havendo como se aferir se foi, de fato, extraída do sistema de informática daquele tribunal, diante da inexistência de qualquer tipo de certificação digital (STJ – 1ª T., rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, AgRg no Ag n. 1.377.092/RS, j. 12-4-2011). - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇA OBRIGATÓRIA. ART. 522, INC. I, DO CPC. AUSÊNCIA. NÃO-CONHECIMENTO DO AGRAVO. TEMPESTIVIDADE. AFERIÇÃO POR OUTROS MEIOS. ORIGEM QUE AFASTA ESTA POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência das peças obrigatórias de que trata o art. 525, inc. I, do CPC tem como conseqüência o não-conhecimento do agravo de instrumento. Precedentes. 2. O acórdão recorrido consignou expressamente que a hipótese não é daquelas em que permitem a aferição flagrante da tempestividade do recurso, razão porque não se dispensou a juntada da certidão de intimação da decisão agravada. 3. Dessa forma, não cabe a esta Corte Superior infirmar a conclusão da origem quanto à possibilidade ou não de aferição da tempestividade do agravo no caso concreto, visto que tal providência demanda o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, conforme vedação de sua Súmula n. 7 (STJ – 2ª T., rel. Min. Rel. Min. Mauro Campbell Marques, AgRg no Ag n. 1.295.473/DF, j. 24-8-2010). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 9 de novembro de 2012. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2012.056205-7/0001.01, de Videira Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Recorrido: Orlando Spricigo Advogado: Dr. Eduardo Zaguini de Sousa (27412/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra o acórdão da Câmara Civil Especial, tendo por fundamento violação aos arts. 525, I, e 557 do CPC; e 1º a 4º da Lei n. 9.800/99; e divergência jurisprudencial no tocante à necessidade de apresentação de todas as peças que formam o instrumento no momento de sua interposição via fac-símile. Intimado, o recorrido apresentou as contrarrazões (fls. 183-194). Inicialmente, verifico que o presente recurso especial tem por objeto a negativa de seguimento do agravo de instrumento interposto pela recorrente. Nessa hipótese, afasto a incidência do art. 542, § 3º, do CPC, conforme entendimento emanado do Superior Tribunal de Justiça: terça-feira, 13/11/2012 índice [...] 1. ‘Não se aplica o disposto no art. 542, § 3º, do CPC, quando se trata de recurso especial que tenha por objeto apenas o conhecimento do agravo de instrumento’ (REsp nº 278.389/SP, Quarta Turma, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 11/12/2000, e REsp nº 268.014/SP, Quarta Turma, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 20/11/2000. [...] (STJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Ag n. 1085625/RJ, DJe 9-12-2008). Afastada a retenção do recurso, passo à admissibilidade recursal. O recurso especial merece ascender pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional, pois os requisitos necessários à admissão do reclamo foram cumpridos, uma vez que a decisão judicial impugnada é de última instância; o reclamo é tempestivo; encontra-se acompanhado do preparo; e estão devidamente fundamentadas suas razões acerca da suposta violação ao art. 4º da Lei n. 9.800/99. Isso porque, a decisão hostilizada negou provimento ao agravo do art. 557, § 1º, do CPC, interposto contra decisão que não conheceu do recurso de agravo de instrumento. Todavia, apesar de interposto via fac-símile sem todos os documentos que formam o instrumento, a então agravante indicou o rol de documentos que pretendia juntar quando da apresentação da via original do recurso, conforme se verifica a fl. 3, estando de acordo com o entendimento da Corte Superior, que mudou o seu posicionamento e vem decidindo sobre o tema conforme os seguintes precedentes: - 1. Cuida-se de agravo regimental contra decisão que negou provimento a agravo de instrumento interposto com fulcro o artigo 544, do CPC, para fazer subir recurso especial inadmitido na origem. A instituição agravante afirma não ter aplicação, ao caso, a Súmula 83/STJ, aos seguintes argumentos: Ocorre que, conforme foi expressamente indicado no Recurso Especial e no Agravo de Instrumento, a posição da Corte Superior é contrária ao entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. (...) Assim, tem-se entendido pela apresentação posterior das cópias do processo original. O STJ já resolveu a questão, julgando Embargos de Divergência e, portanto, dirimindo quaisquer dúvidas sobre o tema: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO FUNDADO NO ART. 544, DO CPC. INTERPOSIÇÃO POR FAC-SÍMILE SEM AS PEÇAS QUE FORMAM O INSTRUMENTO. POSTERIOR APRESENTAÇÃO DAS CÓPIAS, COM O ORIGINAL DA PETIÇÃO. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DA LEI Nº 9.800/99. I. “A Lei 9.800/99 não disciplina nem o dever nem a faculdade do advogado, ao usar o protocolo via fac-simile, transmitir, além da petição de razões do recurso, cópia dos documentos que o instruem. Por isso a aplicação da nova lei exige interpretação que deve ser orientada pelas diretrizes que levaram o legislador a editá-la, agregando-lhe os princípios gerais do direito.” II. Observados os motivos e a finalidade da referida lei, que devem ser preservados acima de tudo, apontam-se as seguintes razões que justificam a desnecessidade da petição do recurso vir acompanhada de todos os documentos, que chegarão ao Tribunal na forma original: primeiro , não há prejuízo para a defesa do recorrido, porque só será intimado para contra-arrazoar após a juntada dos originais aos autos; segundo , o recurso remetido por fac-simile deverá indicar o rol dos documentos que o acompanham e é vedado ao recorrente fazer qualquer alteração ao juntar os originais; terceiro , evita-se um congestionamento no trabalho da secretaria dos gabinetes nos fóruns e tribunais, que terão de disponibilizar um funcionário para montar os autos do recurso, especialmente quando o recurso vier acompanhado de muitos documentos; quarto, evita-se discussão de disparidade de documentos enviados, com documentos recebidos; quinto, evita-se o congestionamento nos próprios aparelhos de fax disponíveis para recepção do protocolo; sexto e principal argumento: é vedado ao intérprete da lei editada para facilitar o acesso ao Judiciário, fixar restrições, criar obstáculos, eleger modos que dificultem sua aplicação.” (REsp 901.556/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgamento em 21/06/2008). III. Embargos de divergência providos.(EAg 994721/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/11/2008, DJe 04/12/2008). Relatados, decido. 2. Exerço o juízo de retratação. Conforme informam os autos, o agravante interpôs agravo de instrumento contra decisão que, em juízo de execução, rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença. O banco agravante apresentou a petição de agravo de instrumento via fax sem, contudo, enviar as peças formadoras do instrumento, apenas o fazendo quando protocolou a petição original, o que levou Diário da Justiça Eletrônico — n. 151755 3ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina o acórdão impugnado a não conhecer do recurso com base no artigo 525, I e II do CPC. Ao assim decidir, o Tribunal de origem colidiu com a jurisprudência desta Corte Superior cujo entendimento é firme em que a Lei n. 9.800/1999 não obriga o usuário do protocolo via fac-símile a transmitir, além da petição das razões do recurso, a cópia dos documentos que o instruem. [...] Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR FAX - AUSÊNCIA DAS PEÇAS OBRIGATÓRIAS - APRESENTAÇÃO POSTERIOR - PETIÇÃO ORIGINAL - POSSIBILIDADE - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- É desnecessário que a petição do recurso interposto via facsímile venha acompanhada de cópia de todos os documentos que o instruem e que chegarão ao Tribunal na forma original (AgRg no REsp 1174765/MG, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Primeira Turma, DJe 22/04/2010). 2.- O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3. - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 26.038/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2011, DJe 04/10/2011) 3. Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 768, tornando-a sem efeito, e conheço do agravo de instrumento para dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar que seja processado e julgado, pelo Tribunal de origem, o mérito do agravo de instrumento interposto nos autos da execução de sentença (STJ – Decisão Monocrática, rel. Min. Luis Felipe Salomão, AgRg no Ag n. 1.408.952/SC, j. 259-2012) (grifei). - Trata-se de recurso especial interposto com base nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado (fl. 27): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PLEITO RECURSAL PROTOCOLIZADO INCOMPLETAMENTE VIA FACSIMILE. IRREGULARIDADE. RESPONSABILIDADE DA PARTE PELA FIDELIDADE DO MATERIAL TRANSMITIDO. APORTE DOS ORIGINAIS COM INTEIREZA DE CONTEÚDO. ART. 4º DA LEI N. 9.800/99. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. A recorrente alega violação do disposto nos arts. 1º e 4º da Lei nº 9.800/99, bem como dissídio pretoriano. Razão lhe assiste. O acórdão recorrido destoa da orientação jurisprudencial sufragada pela Corte Especial deste Superior Tribunal no sentido de que não se pode exigir que a cópia das peças acompanhe a petição recursal enviada via fax, sendo perfeitamente correta a apresentação das mesmas com o original, dentro do prazo previsto no art. 2º da Lei 9.800/99. Consoante entendimento firmado no âmbito do STJ, o texto legal não disciplina o dever do advogado, ao usar o protocolo via facsímile, transmitir, além da petição de razões do recurso, cópia dos documentos que o instruem. Confira-se a ementa do julgado: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO FUNDADO NO ART. 544, DO CPC. INTERPOSIÇÃO POR FAC-SÍMILE SEM AS PEÇAS QUE FORMAM O INSTRUMENTO. POSTERIOR APRESENTAÇÃO DAS CÓPIAS, COM O ORIGINAL DA PETIÇÃO. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DA LEI Nº 9.800/99. I - “A Lei 9.800/99 não disciplina nem o dever nem a faculdade do advogado, ao usar o protocolo via fac-simile, transmitir, além da petição de razões do recurso, cópia dos documentos que o instruem. Por isso a aplicação da nova lei exige interpretação que deve ser orientada pelas diretrizes que levaram o legislador a editá-la, agregando-lhe os princípios gerais do direito.” II - “Observados os motivos e a finalidade da referida lei, que devem ser preservados acima de tudo, apontam-se as seguintes razões que justificam a desnecessidade da petição do recurso vir acompanhada de todos os documentos, que chegarão ao Tribunal na forma original: primeiro , não há prejuízo para a defesa do recorrido, porque só será intimado para contra-arrazoar após a juntada dos originais aos autos; segundo , o recurso remetido por fac-simile deverá indicar o rol dos documentos que o acompanham e é vedado ao recorrente fazer qualquer alteração ao juntar os originais; terceiro , evita-se um congestionamento no trabalho da secretaria dos gabinetes nos fóruns e tribunais, que terão de disponibilizar um funcionário para montar os autos do recurso, especialmente quando terça-feira, 13/11/2012 índice o recurso vier acompanhado de muitos documentos; quarto, evita-se discussão de disparidade de documentos enviados, com documentos recebidos; quinto, evita-se o congestionamento nos próprios aparelhos de fax disponíveis para recepção do protocolo; sexto e principal argumento: é vedado ao intérprete da lei editada para facilitar o acesso ao Judiciário, fixar restrições, criar obstáculos, eleger modos que dificultem sua aplicação.” (REsp 901.556/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgamento em 21/06/2008). III Embargos de divergência providos. (Corte Especial, EAg 994721 / SP, Rel Min. Francisco Falcão, unânime, DJe 04/12/2008) Em face do exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento, para determinar o retorno dos autos à origem a fim de que seja conhecido e julgado o agravo de instrumento interposto pela recorrente (STJ – Decisão Monocrática, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, REsp n. 1.261.320/SC, j. 29-3-2012). - PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO FUNDADO NO ART. 544, DO CPC. INTERPOSIÇÃO POR FAC-SÍMILE SEM AS PEÇAS QUE FORMAM O INSTRUMENTO. POSTERIOR APRESENTAÇÃO DAS CÓPIAS, COM O ORIGINAL DA PETIÇÃO. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DA LEI Nº 9.800/99. I - ‘A Lei 9.800/99 não disciplina nem o dever nem a faculdade do advogado, ao usar o protocolo via fac-simile, transmitir, além da petição de razões do recurso, cópia dos documentos que o instruem. Por isso a aplicação da nova lei exige interpretação que deve ser orientada pelas diretrizes que levaram o legislador a editá-la, agregando-lhe os princípios gerais do direito.’ II - ‘Observados os motivos e a finalidade da referida lei, que devem ser preservados acima de tudo, apontam-se as seguintes razões que justificam a desnecessidade da petição do recurso vir acompanhada de todos os documentos, que chegarão ao Tribunal na forma original: primeiro, não há prejuízo para a defesa do recorrido, porque só será intimado para contra-arrazoar após a juntada dos originais aos autos; segundo, o recurso remetido por fac-simile deverá indicar o rol dos documentos que o acompanham e é vedado ao recorrente fazer qualquer alteração ao juntar os originais; terceiro, evita-se um congestionamento no trabalho da secretaria dos gabinetes nos fóruns e tribunais, que terão de disponibilizar um funcionário para montar os autos do recurso, especialmente quando o recurso vier acompanhado de muitos documentos; quarto, evita-se discussão de disparidade de documentos enviados, com documentos recebidos; quinto, evita-se o congestionamento nos próprios aparelhos de fax disponíveis para recepção do protocolo; sexto e principal argumento: é vedado ao intérprete da lei editada para facilitar o acesso ao Judiciário, fixar restrições, criar obstáculos, eleger modos que dificultem sua aplicação.’ (REsp 901.556/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgamento em 21/06/2008). III Embargos de divergência providos (STJ, Corte Especial, Rel. Min. Francisco Falcão, EAg 994.721/SP, j. 5-11-2008) (grifei). Assim, admitido o recurso especial por um de seus fundamentos, dispensável a análise das demais teses, as quais serão devolvidas integralmente à análise do STJ. Ante o exposto, admito o recurso, determinando sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Florianópolis, 9 de novembro de 2012. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2012.0322958/0001.00, da Capital Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Recorrida: Arlene Áurea de Quadros Piccolli Advogada: Dra. Patricia Valerio de Freitas (29994/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Intimada, a recorrida deixou fluir in albis o prazo das contrarrazões. O presente recurso não merece ascender, porquanto incabível à espécie, visto que, a teor do parágrafo único do art. 527 do CPC, com redação dada pela Lei n. 11.187/2005, a decisão liminar que concede ou indefere efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal em agravo de instrumento, não comporta qualquer recurso até o pronunciamento definitivo da Câmara ou Turma. Diário da Justiça Eletrônico — n. 151756 3ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina Convém trazer à colação julgado do Superior Tribunal de Justiça, a propósito do tema em comento: “Com efeito, ‘não cabe recurso especial contra decisão do Relator que decide pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento’ (REsp 851.274/HUMBERTO). Transcrevo trecho do voto de minha relatoria: ‘(...) Conforme relatado, o recurso especial ataca decisão do Relator que negou efeito suspensivo ao agravo de instrumento. ‘Com a entrada em vigor da Lei 11.187/2005, que alterou a sistemática de agravos no Código de Processo Civil, modificando o parágrafo único do Art. 527, não é mais possível a interposição de agravo interno contra a decisão do relator que converte o agravo de instrumento em retido, ou que empresta efeito suspensivo ao agravo. Sem prejuízo da faculdade de o relator reconsiderar sua decisão. (...)’ ‘No caso dos autos, verificando a desnecessidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo, o Relator deveria ter convertido o agravo de instrumento em retido, conforme nova orientação do Art. 527 do CPC. ‘Neste caso, apesar de o recurso especial enfrentar decisão unipessoal do relator, não incide a Súmula 281/STF, pois não cabia na Justiça local qualquer recurso ordinário. Em sendo irrecorrível, a única forma de ataque a essa decisão, era Mandado de Segurança. ‘No entanto, não existe decisão final ou causa decidida em única ou última instância (CF, Art. 105, III) a desafiar recurso especial, pois o Tribunal ainda não decidiu a causa recursal. A decisão recorrida não é definitiva sobre o mérito recursal, já que o próprio parágrafo único transcrito acima afirma que ela é passível de reforma no momento do julgamento do agravo. Há apenas um juízo precário e superficial sobre a potencialidade lesiva da decisão agravada na origem, com base na relevância da fundamentação, que só se mantém até o pronunciamento definitivo do colegiado na forma do Art. 588 do CPC” (STJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, AI 903.501/RS, DJU 7-8-2007). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Após, redistribuam-se os autos à Câmara competente, nos termos do Ato Regimental 41/00, para o prosseguimento do feito. Florianópolis, 9 de novembro de 2012 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2012.0322989/0001.00, da Capital Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Recorrida: Mafalda Emília Strauss Advogado: Dr. Pedro João Adriano (18925/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Intimada, a recorrida apresentou as contrarrazões (fls. 168-170). O presente recurso não merece ascender, porquanto incabível à espécie, visto que, a teor do parágrafo único do art. 527 do CPC, com redação dada pela Lei n. 11.187/2005, a decisão liminar que concede ou indefere efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal em agravo de instrumento, não comporta qualquer recurso até o pronunciamento definitivo da Câmara ou Turma. Convém trazer à colação julgado do Superior Tribunal de Justiça, a propósito do tema em comento: “Com efeito, ‘não cabe recurso especial contra decisão do Relator que decide pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento’ (REsp 851.274/HUMBERTO). Transcrevo trecho do voto de minha relatoria: ‘(...) Conforme relatado, o recurso especial ataca decisão do Relator que negou efeito suspensivo ao agravo de instrumento. ‘Com a entrada em vigor da Lei 11.187/2005, que alterou a sistemática de agravos no Código de Processo Civil, modificando o parágrafo único do Art. 527, não é mais possível a interposição de agravo interno contra a decisão do relator que converte o agravo de instrumento em retido, ou que empresta efeito suspensivo ao agravo. Sem prejuízo da faculdade de o relator reconsiderar sua decisão. (...)’ ‘No caso dos autos, verificando a desnecessidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo, o Relator deveria ter convertido o agravo de instrumento em retido, conforme nova orientação do Art. 527 do CPC. terça-feira, 13/11/2012 índice ‘Neste caso, apesar de o recurso especial enfrentar decisão unipessoal do relator, não incide a Súmula 281/STF, pois não cabia na Justiça local qualquer recurso ordinário. Em sendo irrecorrível, a única forma de ataque a essa decisão, era Mandado de Segurança. ‘No entanto, não existe decisão final ou causa decidida em única ou última instância (CF, Art. 105, III) a desafiar recurso especial, pois o Tribunal ainda não decidiu a causa recursal. A decisão recorrida não é definitiva sobre o mérito recursal, já que o próprio parágrafo único transcrito acima afirma que ela é passível de reforma no momento do julgamento do agravo. Há apenas um juízo precário e superficial sobre a potencialidade lesiva da decisão agravada na origem, com base na relevância da fundamentação, que só se mantém até o pronunciamento definitivo do colegiado na forma do Art. 588 do CPC” (STJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, AI 903.501/RS, DJU 7-8-2007). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Após, redistribuam-se os autos à Câmara competente, nos termos do Ato Regimental 41/00, para o prosseguimento do feito. Florianópolis, 9 de novembro de 2012 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2009.066452-6/0002.00, de Blumenau Recorrente: Maria Cristina dos Reis Rodrigues Advogados: Drs. Carlos Hoeltgebaum (11511/SC) e outro Recorrida: Dilma Ana de Andrade Rebelo Advogadas: Drs. Silvana Servi Wendler (8420/SC) e outros Recorrida: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil PREVI Advogadas: Drs. Giovana Michelin Letti (21422/SC) e outro DESPACHO Considerando o equívoco noticiado pela certidão de fl. 635, desentranhe-se a petição de embargos de declaração interposta em 23-8-2012 (fls. 621-632), acostando-a nos autos da Apelação Cível n. 2006.013781-7. Certifique a interposição dos embargos de declaração nos autos da Apelação Cível n. 2006.013782-4, autuando-os em ambos os processos. No mais, aguarde-se o julgamento do recurso especial pelo colendo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Florianópolis, 9 de novembro de 2012 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2010.0662090/0002.00, de Tubarão Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Recorrido: Jorge da Silva Advogada: Dra. Cláudia Elane Seolin da Silva (20883/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra o acórdão da Segunda Câmara de Direito Comercial, tendo por fundamento violação aos arts. 355, 359, 461 e 538, parágrafo único, do CPC; à Súmula 372 do STJ; e divergência jurisprudencial no tocante ao cabimento da multa em sede de exibição incidental de documentos. Intimado, o recorrido apresentou as contrarrazões (fls. 283-285). Na espécie, o recurso foi interposto contra decisão interlocutória proferida em processo de conhecimento, amoldando-se, em tese, ao disposto no art. 542, § 3º, do CPC. Todavia, a análise do recurso apenas ao final do processo poderá acarretar ineficácia do provimento ou lesão irreparável à parte recorrente, estando, assim, dentre as hipóteses em que a jurisprudência entende que deve ser dado processamento imediato ao reclamo especial. Acerca da matéria, “a jurisprudência desta Corte Superior admite a relativização da norma e o consequente processamento do recurso nas hipóteses em que a decisão impugnada, apesar de interlocutória, se revele capaz de ocasionar danos irreparáveis ou de difícil reparação à parte, vez que nestas situações a retenção do recurso enseja a Diário da Justiça Eletrônico — n. 151757 3ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina inutilidade do provimento jurisdicional ante a perda de objeto do especial” (STJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, AgRg no Ag n. 494.718/GO, DJe 24-11-2008). Nesse sentido, o seguinte julgado: [...] a jurisprudência desta Corte tem admitido temperamento da regra estabelecida no § 3º do art. 542 do CPC de forma a determinar que seja dado regular processamento ao recurso especial. Tal entendimento é aplicado quando a questão versar sobre antecipação de tutela, cautelar, exceção de incompetência, legitimidade, além de outras hipóteses em que ficar caracterizado o periculum em mora e o fumus boni juris (STJ, Relª. Minª. Nancy Andrighi, AgRg no Ag 1021429/ DF, DJU 10-6-2008). Passo à admissibilidade recursal. O recurso especial merece ascender pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional, pois os requisitos necessários à admissão do reclamo foram cumpridos, uma vez que a decisão judicial recorrida é de última instância; o reclamo é tempestivo; encontra-se acompanhado do preparo; e estão devidamente fundamentadas suas razões acerca da suposta violação ao art. 461 do CPC. Quando chamado a resolver problema jurídico semelhante ao caso sub judice, o STJ decidiu: Cuida-se de Recurso Especial interposto pela BRASIL TELECOM S/A, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Rel.ª Des.ª REJANE ANDERSEN), assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA. COMPLEMENTAÇÃO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE OPERADORA TELEFÔNICA. DECISÃO QUE REITEROU ORDEM DE EXIBIÇÃO DA “RADIOGRAFIA DO CONTRATO” ANTERIORMENTE PROFERIDA E IMPÔS MULTA COMINATÓRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO. DISCUSSÃO ACERCA DA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS PRECLUSA. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. FIXAÇÃO DE ASTREINTE. POSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. INDISPENSABILIDADE DOS DOCUMENTOS PARA QUE SE PROCEDA À APURAÇÃO DO DIREITO RECLAMADO PELO AUTOR. ORDENS DE EXIBIÇÃO REITERADAMENTE DESCUMPRIDAS PELO RÉU. IMPOSIÇÃO QUE SE MOSTRA A ÚNICA MEDIDA QUE VIABILIZA A EFETIVAÇÃO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. ADVERTÊNCIA QUANTO A EVENTUAL CONFIGURAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALERTA REFERENTE AO DESCUMPRIMENTO REITERADO DE ORDENS JUDICIAIS. FUNDAMENTO DIVERSO DAQUELE QUE JUSTIFICA A APLICAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA. INSTITUTOS PROCESSUAIS DISTINTOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Embora figure medida excepcional, nos casos em que o descumprimento da ordem de exibição acarretar a inviabilização do direito reconhecido, há de ser penalizado aquele a quem é dirigido o comando de exibição com a imposição de astreintes, contemplando, assim, o princípio da efetividade. [...]’ (Agravo de Instrumento n. 2010.066209-0, de Tubarão, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. em 11-7-2011). 2.- Sustenta o recorrente, em síntese, que o acórdão estadual, ao assim decidir, negou vigência ao artigo 17, 18, 333, I, 359 e 461 do Código de Processo Civil. Traz arestos para demonstrar dissídio jurisprudencial. 3.- Alegou que não cabe a aplicação de multa diária para descumprimento de decisão que determinou a exibição de documentos. É o relatório. [...] 7.- Quanto à aplicação de multa diária, a pretensão recursal encontra amparo na jurisprudência desta Corte, que já decidiu pela inaplicabilidade da multa cominatória na ação de exibição de documentos, inclusive com a edição da Súmula STJ/372, in verbis: Na ação de exibição de documentos, não cabe aplicação da multa cominatória. [...] 8.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao Recurso Especial afastando a incidência da multa diária aplicada (STJ – Decisão Monocrática, rel. Min. Sidnei Beneti, REsp n. 1.304.416/SC, j. 7-32012). Assim, admitido o recurso especial por um de seus fundamentos, dispensável a análise das demais teses, as quais serão devolvidas integralmente à análise do STJ. Ante o exposto, admito o recurso, determinando sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Florianópolis, 9 de novembro de 2012. Des. Rui Fortes terça-feira, 13/11/2012 índice 3º VICE-PRESIDENTE ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2009.039640-3/0003.02, da Capital Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Paulo Marcondes Brincas (6599/SC) e outros Agravada: Ana Margareth Fortunato Advogados: Drs. Emiliano Ramos Branco Neto (16299/SC) e outros DESPACHO Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem. Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie. Intimem-se. Florianópolis, 12 de novembro de 2012. Des. Rui Fortes 3º Vice-Presidente Diário da Justiça Eletrônico — n. 151758 3ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2009.028587-0/0001.03, de Canoinhas Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Agravado: João Maria Santana Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros DESPACHO Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem. Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie. Intimem-se. Florianópolis, 12 de novembro de 2012. Des. Rui Fortes 3º Vice-Presidente ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2009.072051-8/0002.03, da Capital Agravante: Brasil Telecom S/A terça-feira, 13/11/2012 índice Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravados: Dilson Dionísio de Amorim e outros Advogado: Dr. Renato Pereira Gomes (15811/SC) DESPACHO Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem. Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie. Intimem-se. Florianópolis, 12 de novembro de 2012. Des. Rui Fortes 3º Vice-Presidente ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2010.010399-8/0002.02, de Ituporanga Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro Agravada: Ana Paula Muller Kammers Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro DESPACHO Diário da Justiça Eletrônico — n. 151759 3ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem. Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie. Intimem-se. Florianópolis, 12 de novembro de 2012. Des. Rui Fortes 3º Vice-Presidente ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2009.028164-5/0001.05, da Capital Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro Agravada: Luiza Ana Florindo Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro DESPACHO Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no terça-feira, 13/11/2012 índice art. 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem. Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie. Intimem-se. Florianópolis, 12 de novembro de 2012. Des. Rui Fortes 3º Vice-Presidente ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2009.021097-6/0003.03, da Capital Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravado: Adélia Scoz Costa Advogados: Drs. Gustavo Quintino Ribeiro (23616/SC) e outro DESPACHO Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão Diário da Justiça Eletrônico — n. 151760 3ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem. Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie. Intimem-se. Florianópolis, 12 de novembro de 2012. Des. Rui Fortes 3º Vice-Presidente ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2010.009230-3/0003.02, de Rio do Sul Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravado: Àlvaro Bridi Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro DESPACHO Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. terça-feira, 13/11/2012 índice Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem. Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie. Intimem-se. Florianópolis, 12 de novembro de 2012. Des. Rui Fortes 3º Vice-Presidente ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2009.009766-0/0002.02, da Capital Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Agravado: Amin Joaquim Sawaia Advogados: Drs. Fábio Eduardo Salles Murat (108018/SP) e outro DESPACHO Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Diário da Justiça Eletrônico — n. 151761 3ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem. Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie. Intimem-se. Florianópolis, 12 de novembro de 2012. Des. Rui Fortes 3º Vice-Presidente ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2009.032386-4/0003.02, de Palhoça Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Agravado: Pedro Paulo de Souza Filho Advogada: Dra. Francine Talita Pscevozniki (23581/SC) DESPACHO Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. terça-feira, 13/11/2012 índice Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem. Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie. Intimem-se. Florianópolis, 12 de novembro de 2012. Des. Rui Fortes 3º Vice-Presidente ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2009.049801-3/0002.03, de Palhoça Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravado: Altamiro de Jesus Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro DESPACHO Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem. Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal Diário da Justiça Eletrônico — n. 151762 3ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina índice Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie. Intimem-se. Florianópolis, 12 de novembro de 2012. Des. Rui Fortes 3º Vice-Presidente a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie. Intimem-se. Florianópolis, 12 de novembro de 2012. Des. Rui Fortes 3º Vice-Presidente ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2010.040595-7/0001.03, de Urussanga Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Agravado: Espólio de Helmut Carlos Schneider Advogadas: Drs. Etér de Jesus da Cunha Pinto (3491/SC) e outro DESPACHO Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem. Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravado: Paulo Sergio Bozelo Advogadas: Drs. Giovana Beneton Borges de Medeiros (17110/SC) e outro DESPACHO Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem. Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal terça-feira, 13/11/2012 ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2009.027282-8/0003.02, de Turvo Diário da Justiça Eletrônico — n. 151763 3ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie. Intimem-se. Florianópolis, 12 de novembro de 2012. Des. Rui Fortes 3º Vice-Presidente ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2009.065718-1/0003.02, de Tubarão Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravada: Gisela Maria Heinzen Kull Advogadas: Drs. Cirlene Stelzner Jung (19828/SC) e outro DESPACHO Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem. Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. terça-feira, 13/11/2012 índice A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie. Intimem-se. Florianópolis, 12 de novembro de 2012. Des. Rui Fortes 3º Vice-Presidente ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2009.037497-1/0002.03, da Capital Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Agravado: Alexandre Corrêa Rodrigues Advogadas: Drs. Simone Cátia Stolf (17292/SC) e outros DESPACHO Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem. Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, Diário da Justiça Eletrônico — n. 151764 3ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie. Intimem-se. Florianópolis, 12 de novembro de 2012. Des. Rui Fortes 3º Vice-Presidente ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2009.021255-4/0003.04, de Tubarão Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Agravado: Nazareno da Silva Matos Advogada: Dra. Cláudia Elane Seolin da Silva (20883/SC) DESPACHO Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem. Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem terça-feira, 13/11/2012 índice por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie. Intimem-se. Florianópolis, 12 de novembro de 2012. Des. Rui Fortes 3º Vice-Presidente ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2010.025925-7/0003.02, de Rio do Sul Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Agravado: Adalberto Meurer Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros DESPACHO Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem. Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR Diário da Justiça Eletrônico — n. 151765 3ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie. Intimem-se. Florianópolis, 12 de novembro de 2012. Des. Rui Fortes 3º Vice-Presidente ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.003990-2/0001.02, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravado: Maria Aparecida Hostin Bernardes Advogado: Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) DESPACHO Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem. Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força terça-feira, 13/11/2012 índice expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie. Intimem-se. Florianópolis, 12 de novembro de 2012. Des. Rui Fortes 3º Vice-Presidente ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2009.014876-1/0003.03, de Navegantes Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Agravado: Wanderlei Alves Carvalho Advogados: Drs. Hercílio Schmidt (9605/SC) e outro DESPACHO Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem. Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal Diário da Justiça Eletrônico — n. 151766 3ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie. Intimem-se. Florianópolis, 12 de novembro de 2012. Des. Rui Fortes 3º Vice-Presidente ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2009.011491-1/0002.02, de Urussanga Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravada: Silvana Saturno Advogados: Drs. Robson Luiz Ceron (22475/SC) e outro DESPACHO Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem. Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie. Intimem-se. terça-feira, 13/11/2012 índice Florianópolis, 12 de novembro de 2012. Des. Rui Fortes 3º Vice-Presidente ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2010.034745-9/0001.03, de Urussanga Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravadas: Comercio de Representações Rofre Ltda - ME e outros Advogados: Drs. Fernando Niehues Baschirotto (17538/SC) e outro DESPACHO Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem. Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie. Intimem-se. Florianópolis, 12 de novembro de 2012. Des. Rui Fortes 3º Vice-Presidente Diário da Justiça Eletrônico — n. 151767 3ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2009.062415-1/0003.02, de Urussanga Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravada: Lucinara Costa Advogada: Dra. Andréia de Souza da Silva Lineburger (23941/SC) DESPACHO Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem. Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie. Intimem-se. Florianópolis, 12 de novembro de 2012. Des. Rui Fortes 3º Vice-Presidente ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2009.023050-7/0002.03, de Presidente Getúlio Agravante: Brasil Telecom S/A terça-feira, 13/11/2012 índice Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Agravada: Erna Gabriel Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro DESPACHO Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem. Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie. Intimem-se. Florianópolis, 12 de novembro de 2012. Des. Rui Fortes 3º Vice-Presidente ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2010.023854-5/0002.02, de Rio do Sul Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravada: Odete Baldo Advogado: Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) DESPACHO Diário da Justiça Eletrônico — n. 151768 3ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem. Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie. Intimem-se. Florianópolis, 12 de novembro de 2012. Des. Rui Fortes 3º Vice-Presidente ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2010.025767-9/0002.02, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravada: Maria Jaime Alves Advogados: Drs. Pedro Roberto Donel (11888/SC) e outros DESPACHO Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no terça-feira, 13/11/2012 índice art. 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem. Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie. Intimem-se. Florianópolis, 12 de novembro de 2012. Des. Rui Fortes 3º Vice-Presidente ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2009.031749-0/0003.03, de Caçador Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro Agravada: Elvira Pereira Recalcatte Advogados: Drs. Evandro Carlos Fritsch (21168/SC) e outro DESPACHO Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão Diário da Justiça Eletrônico — n. 151769 3ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem. Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie. Intimem-se. Florianópolis, 12 de novembro de 2012. Des. Rui Fortes 3º Vice-Presidente ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2009.048376-8/0003.02, de Jaguaruna Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravada: Marinelza Brasil Alano Garcia Advogada: Dra. Jamilly Porto dos Santos (17190/SC) DESPACHO Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. terça-feira, 13/11/2012 índice Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem. Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie. Intimem-se. Florianópolis, 12 de novembro de 2012. Des. Rui Fortes 3º Vice-Presidente Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2012.0223911/0002.00, de Caçador Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Recorrido: Nelso Antonio Pancera Advogado: Dr. Araí Stélio Fávero (23952/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra o acórdão da Quarta Câmara de Direito Comercial, tendo por fundamento violação aos arts. 475-B, 512 e 515 do CPC; e divergência jurisprudencial no tocante ao cabimento da prova pericial em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. Intimado, o recorrido deixou fluir in albis o prazo para as contrarrazões. Inicialmente, constato que o presente recurso especial não se amolda ao disposto no art. 542, § 3º, do CPC, pois a decisão interlocutória foi proferida na fase de cumprimento de sentença, e, sendo equivalente à execução de sentença, deve ser processado. Sobre o tema, cito lição doutrinária ministrada por NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: 16. Cumprimento de sentença. Processo de execução. De toda e qualquer decisão proferida no processo de execução (Livro II do CPC) e na ação de cumprimento de sentença (CPC 475-l et seq.) caberão os recursos extraordinário e especial de subida imediata. Diário da Justiça Eletrônico — n. 151770 Diretoria-Geral Judiciária Poder Judiciário de Santa Catarina Isto porque, não havendo sentença final de mérito nesses processos, não haverá oportunidade de interposição de outro RE ou Resp e, por consequencia, ficará inviável a reiteração dos RE e Resp retidos (NERY JUNIOR, N.; NERY, R. M. de A. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10. ed., São Paulo: Editora Revistas dos Tribunais, 2007, p. 934). O apelo especial, por suposta violação aos arts. 512 e 515 do CPC, e ao dissídio pretoriano apontado, não merece ser admitido pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional, ante o disposto nas Súmulas 7 e 83 do STJ, visto que a decisão atacada, além de estar em consonância com o entendimento da Corte Superior, amparou-se no acervo fático-probatório da demanda para emitir juízo de valor acerca da questão, sendo inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria de fato. A respeito, colho, a contrario sensu, julgado do STJ: [...] 4. No pertinente à determinação de produção de prova pericial, observa-se que tendo as instâncias ordinárias entendido pela necessidade de realização de prova pericial, declarando a inexistência de provas suficientes para o seu convencimento, hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. Verifica-se, portanto, que rever os fundamentos que levaram a tal conclusão, ou seja, entender-se pela desnecessidade da produção de prova pericial demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto probatório, o que é vedado na instância especial, segundo dispõe a Súmula 7/STJ. Por outro lado, é cânone processual: a preferência do magistrado por esta ou por aquela prova está inserida no âmbito do seu livre convencimento motivado. Isso porque vigora, no direito processual pátrio, o sistema de persuasão racional, adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, não cabendo compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção (AgRg no Ag 987.507/DF, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 14/12/2010). Dessa forma, o juízo acerca da produção da prova compete soberanamente às instâncias ordinárias, e o seu reexame, na estreita via do recurso especial, encontra o óbice de que trata o verbete nº 7, da Súmula desta Corte. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458, II e III, 515 e 535, II, DO CPC . NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. VALORAÇÃO DA PROVA. INEXISTÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVAS. MAGISTRADO DESTINATÁRIO PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. IMPROVIMENTO. (...) III. Em recurso especial, ainda que a título de valoração das índice provas, não se admite análise interpretativa de elementos probatórios controvertidos. Precedentes. IV.- “Sendo o magistrado o destinatário da prova, e a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento. Desse modo, a apuração da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o julgamento antecipado da lide e/ou o indeferimento de prova pericial demanda reexame provas. Incide a Súmula 7.” (3ª Turma, REsp n. 740.577/RS, Relator Ministro Sidnei Beneti, unânime, DJe 18/12/2009) V. Agravo improvido. (AgRg no Ag 1206226/MT, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 06/10/2010) [...] Nessa linha de intelecção, não há falar-se em julgamento ultra ou citra petita, tampouco em violação ao princípio do non reformatio in pejus se as instâncias de origem, soberanas no exame das provas, concluíram que era necessária a realização de perícia. A pretensão recursal que se apresenta em sentido contrário esbarra, necessariamente na Súmula 7/STJ [...] (STJ - Decisão Monocrática, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, AREsp n. 89.931/RS, j. 17-9-2012) (grifei). De igual modo, o conteúdo da Súmula 7 do STJ também impede a ascensão do recurso especial no que concerne à alegada infringência ao art. 475-B do CPC, pois a apreciação da matéria demanda, inevitavelmente, a rediscussão do mérito da questão posta em julgamento, com a reanálise do conteúdo fático-probatório, o que é expressamente vedado. Nesse norte, extraio da jurisprudência da Corte Superior: - [...] 2. Não há falar em violação do art. 475-A do Código de Processo Civil em razão de alegada falta de intimação da Companhia Telefônica para se manifestar acerca dos cálculos apresentados pela exequente. [...] De qualquer sorte, mesmo que não tivesse havido a intimação da ora agravante, ainda assim não se poderia falar em nulidade, posto que sendo suficiente o cálculo aritmético tem aplicação o art. 475-B do CPC, e não do art. 475-A. Desse modo, afastar as conclusões acima destacadas demanda reexame dos fatos da causa, providência inadmissível, em recurso especial, ante o óbice contido no enunciado 7 da Súmula do STJ. [...] (STJ, Decisão Monocrática, Rel. Min. Marco Buzzi, REsp n. 1.183.094/RS, j. 17-10-2011). - [...] V - Apuração do valor a partir de liquidação de sentença. No presente caso, a Corte de origem, após analisar a questão referente o feito, concluiu pela desnecessidade de liquidação por arbitramento, bastando a apresentação de cálculos aritméticos. Desse modo, para alterar o entendimento das instâncias ordinárias, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento que encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7/STJ. [...] (STJ, Decisão Monocrática, Rel. Min. João Otávio de Noronha, REsp n. 1.154.844/RS, j. 9-8-2011). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 9 de novembro de 2012. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Diretoria-Geral Judiciária Relação de dados estatísticos Tribunal de Justiça de Santa Catarina Emitido em : 09/11/2012 - 12:03:17 Estatístico por Movimentação Página: 1 de 6 Período: 01/10/2012 a 31/10/2012 Mapa: LOMAN - art. 37 Magistrado Distribuídos/ Incid. Redistribuição Julg.Acórdão D.Monoc. Acórdãos Assinados Despacho Revisor Despacho Do Relator Voto Relator/ Pedido de Revisor Vista Recebidos Por Transf. Desembargador Carlos Prudêncio 115 40 216 141 166 220 364 11 3 Desembargador Carlos Prudêncio (Cooperador 0 0 1 0 0 0 0 0 0 Desembargador Gaspar Rubick 168 47 186 137 41 198 180 8 154 Desembargador Pedro Manoel Abreu 201 49 228 151 140 184 327 1 1 Desembargador Trindade dos Santos 82 41 66 63 69 107 108 1 1 Desembargador Cláudio Barreto Dutra 11 0 0 0 0 0 0 0 0 terça-feira, 13/11/2012 Diário da Justiça Eletrônico — n. 151771 Diretoria-Geral Judiciária Magistrado Poder Judiciário de Santa Catarina Distribuídos/ Incid. Redistribuição Julg.Acórdão D.Monoc. Acórdãos Assinados índice Despacho Revisor Despacho Do Relator Voto Relator/ Pedido de Revisor Vista Recebidos Por Transf. Desembargador Newton Trisotto 119 37 205 129 36 163 160 14 5 Desembargador Newton Trisotto (Substituto) 0 0 0 0 0 1 0 0 0 Desembargador Sérgio Paladino 0 0 1 0 0 2 0 0 0 Desembargador Luiz Cézar Medeiros 1 0 3 3 0 6 2 0 44 Desembargador Vanderlei Romer 0 0 0 0 0 1 0 0 0 Desembargador Vanderlei Romer (Titular 1 0 0 0 0 0 0 0 0 Desembargador Eládio Torret Rocha 0 0 0 0 0 3 0 0 0 Desembargador Nelson Schaefer Martins 182 48 159 168 164 165 312 6 1 Desembargador José Volpato de Souza 180 52 155 154 63 227 199 3 4 Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz 20 0 8 0 0 1 0 0 38 Desembargador Monteiro Rocha 81 30 125 87 151 171 242 4 1 Desembargador Monteiro Rocha (Substituto) 2 14 1 0 0 0 0 0 0 Desembargador Fernando Carioni 72 21 72 74 34 90 128 0 22 Desembargador Fernando Carioni (Cooperador 0 0 1 0 0 1 1 0 0 Desembargador Torres Marques 119 2 91 121 43 96 130 4 0 Desembargador Luiz Carlos Freyesleben 79 24 84 122 37 100 99 1 0 Desembargador Luiz Carlos Freyesleben 4 12 23 0 0 22 23 0 0 Desembargador Rui Fortes 1095 0 12 0 0 0 0 1 28 Desembargador Marcus Tulio Sartorato 72 36 136 139 79 145 219 3 0 Desembargador Cesar Abreu 133 31 233 104 84 207 251 2 171 Desembargadora Salete Silva Sommariva 0 0 0 0 0 1 0 0 0 Desembargador Ricardo Fontes 228 67 237 90 21 146 133 0 0 Desembargador Salim Schead dos Santos 257 79 303 101 10 175 107 0 0 Desembargador Salim Schead dos Santos 0 0 1 0 0 0 0 0 0 Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta 60 22 66 63 34 105 90 2 29 Desembargador Cid Goulart 172 39 211 192 115 195 272 3 82 Desembargador Jaime Ramos 202 46 163 159 156 216 271 7 1 Desembargador Alexandre d’Ivanenko 118 2 121 97 39 111 140 2 1 Desembargador Lédio Rosa de Andrade 190 72 190 192 198 218 393 1 0 Desembargador Moacyr de Moraes Lima Filho 101 7 103 82 53 125 137 0 4 Desembargador Jorge Schaefer Martins 107 2 78 59 84 124 152 5 0 Desembargadora Marli Mosimann Vargas 117 4 121 94 125 143 216 0 1 Desembargador Sérgio Izidoro Heil 130 17 169 151 99 183 249 8 1 Desembargador José Carlos Carstens Köhler 79 37 149 150 65 202 192 0 37 Desembargador João Henrique Blasi 201 48 199 172 157 165 315 6 1 Desembargador Jorge Luiz de Borba 172 38 185 168 162 203 380 12 2 Desembargador Victor Ferreira 80 25 47 56 99 71 120 3 0 Desembargadora Rejane Andersen 158 45 166 283 82 149 254 0 1 Desembargador Joel Figueira Júnior 0 0 0 0 0 7 0 0 0 Desembargador Cláudio Valdyr Helfenstein 156 50 194 112 190 248 274 3 2 Desembargador Rodrigo Antônio 181 45 203 71 8 119 74 0 0 Desembargador Jânio Machado 190 84 238 211 80 309 293 2 14 Desembargadora Soraya Nunes Lins 15 0 0 5 0 10 0 0 0 Desembargadora Sônia Maria Schmitz 143 40 181 97 111 176 238 3 58 Desembargadora Sônia Maria Schmitz (Substituto) 0 0 0 0 0 1 0 0 0 Desembargador Paulo Roberto Camargo Costa 23 6 3 0 105 18 2 0 0 Desembargador Henry Petry Junior 81 27 95 117 89 117 170 5 1 Desembargador Raulino Jacó Brüning 97 43 202 116 206 191 279 6 2 Desembargador Roberto Lucas Pacheco 113 3 77 57 80 121 134 7 3 Desembargador Jairo Fernandes Gonçalves 79 32 137 53 86 184 178 4 3 Desembargador Jaime Luiz Vicari 79 40 111 71 141 145 224 4 9 Desembargador Jaime Luiz Vicari (Cooperador) 0 0 0 0 0 1 0 0 0 Desembargador José Inacio Schaefer 98 26 86 118 50 118 127 cl 1 Desembargador José Inacio Schaefer (Cooperador) 0 0 1 0 0 1 1 0 0 Desembargador José Inacio Schaefer (Cooperador 0 0 1 0 0 0 1 0 0 Desembargador José Inacio Schaefer (Substituto) 1 0 0 0 0 1 0 0 0 Desembargador João Batista Góes Ulysséa 11 0 0 2 0 23 0 0 0 Desembargador Ronei Danielli 92 26 141 132 120 164 192 14 2 Desembargador Luiz Fernando Boller 70 21 117 101 28 171 127 3 22 Desembargador Paulo Roberto Sartorato 88 4 118 80 59 148 159 1 18 Desembargador Tulio Pinheiro 131 58 205 165 49 268 293 0 1 Desembargador Tulio Pinheiro (Substituto) 0 0 1 0 0 1 1 0 0 Desembargador Carlos Alberto Civinski 93 0 97 105 27 100 141 1 6 Desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva 152 56 225 216 133 355 344 0 2 terça-feira, 13/11/2012 Diário da Justiça Eletrônico — n. 151772 Diretoria-Geral Judiciária Magistrado Poder Judiciário de Santa Catarina Distribuídos/ Incid. Redistribuição Julg.Acórdão D.Monoc. Acórdãos Assinados índice Despacho Revisor Despacho Do Relator Voto Relator/ Pedido de Revisor Vista Recebidos Por Transf. Desembargador Ricardo Roesler 1 0 0 8 1 43 3 0 0 Desembargador Ricardo Roesler (Cooperador) 0 0 0 0 0 1 0 0 0 Desembargador Ricardo Roesler (Cooperador 0 0 0 0 0 4 0 0 0 Desembargador Ricardo Roesler (Substituto) 0 0 0 0 0 1 0 0 0 Desembargador Robson Luz Varella 142 45 174 146 92 219 339 2 4 Desembargador Robson Luz Varella (Cooperador 0 0 0 0 0 1 0 0 0 Desembargador Robson Luz Varella (Substituto) 0 0 0 0 0 1 0 0 0 Desembargador Domingos Paludo 500 9 115 10 0 377 18 3 0 Desembargador Domingos Paludo (Cooperador 0 0 9 0 0 24 9 0 24 Desembargador Paulo H Moritz Martins da Silva 0 0 0 33 119 2 146 0 0 Desembargador Paulo H Moritz Martins da Silva 8 0 10 0 0 10 10 0 0 Desembargador Paulo H Moritz Martins da Silva 10 2 45 0 0 16 15 0 137 Desembargador Paulo H Moritz Martins da Silva 63 14 14 0 0 157 7 0 4 Desembargador Rodrigo Collaço 1 0 0 69 41 0 34 8 0 Desembargador Rodrigo Collaço (Cooperador) 11 0 0 0 0 1 0 0 0 Desembargador Rodrigo Collaço (Cooperador 4 0 0 0 0 0 0 0 0 Desembargador Rodrigo Collaço (Substituto) 105 2 85 0 0 143 82 0 16 Desembargadora Denise Volpato 0 0 0 111 71 0 78 6 0 Desembargadora Denise Volpato (Cooperador) 0 0 11 0 0 19 11 0 0 Desembargadora Denise Volpato (Cooperador 4 0 14 0 0 21 14 0 4 Desembargadora Denise Volpato (Substituto) 85 26 126 0 0 151 126 0 9 Desembargador Carlos Adilson Silva 0 0 1 164 77 0 164 8 0 Desembargador Carlos Adilson Silva (Cooperador 1 0 13 0 0 6 13 0 5 Desembargador Carlos Adilson Silva (Substituto) 141 37 165 0 0 117 145 0 36 Desembargador Stanley da Silva Braga 0 0 0 115 86 0 66 3 0 Desembargador Stanley da Silva Braga (Substituto) 94 28 137 0 0 185 129 1 6 Desembargador Newton Varella Júnior 0 0 0 76 0 0 0 0 0 Desembargador Newton Varella Júnior (Cooperador) 1 0 5 0 0 3 5 0 0 Desembargador Newton Varella Júnior (Cooperador 4 2 69 0 0 73 67 0 95 Desembargador Newton Varella Júnior (Substituto) 29 1 5 0 0 11 4 0 5 Desembargador Altamiro de Oliveira 0 0 1 81 0 1 2 2 0 Desembargador Altamiro de Oliveira (Cooperador) 2 0 2 0 0 4 2 0 0 Desembargador Altamiro de Oliveira (Cooperador 7 0 38 0 0 42 36 0 1 Desembargador Altamiro de Oliveira (Substituto) 139 45 41 0 0 109 41 0 0 Desembargador Saul Steil 0 0 0 124 0 0 7 7 0 Desembargador Saul Steil (Cooperador) 0 0 0 0 0 5 0 0 5 Desembargador Saul Steil (Cooperador Participante) 45 0 85 0 0 56 85 0 61 Desembargador Saul Steil (Substituto) 43 17 32 0 0 106 32 0 0 Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira 0 0 0 63 55 0 39 0 0 Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira 13 1 47 0 0 52 47 0 1 Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira 67 27 24 0 0 48 24 0 4 Desembargador Rodolfo C. R. S. Tridapalli 520 8 221 53 0 474 59 2 1 Desembargador Odson Cardoso Filho 0 0 0 40 1 0 9 7 0 Desembargador Odson Cardoso Filho (Cooperador 6 3 32 0 0 29 26 0 3 Desembargador Odson Cardoso Filho (Substituto) 24 8 18 0 0 30 14 0 8 Desembargador José Everaldo Silva 0 0 0 56 60 0 36 0 0 Desembargador José Everaldo Silva (Cooperador 2 1 54 0 0 67 54 0 1 Desembargador José Everaldo Silva (Substituto) 0 0 7 0 0 7 7 0 0 Desembargador Volnei Celso Tomazini 0 0 2 100 85 0 112 4 4 Desembargador Volnei Celso Tomazini (Cooperador 0 0 6 0 0 5 6 0 1 Desembargador Volnei Celso Tomazini (Substituto) 114 4 120 0 0 145 109 0 14 Desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann 0 0 0 52 43 0 52 1 0 Desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann 2 1 72 0 0 86 65 0 96 Desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann 0 0 5 0 0 7 4 0 0 Desembargador Júlio César Knoll 0 0 0 24 72 1 63 1 0 Desembargador Júlio César Knoll (Cooperador 4 0 40 0 0 77 40 0 358 Desembargador Júlio César Knoll (Substituto) 34 5 5 0 0 10 5 0 7 Desembargadora Janice Goulart Garcia Ubialli 0 0 0 60 0 0 0 0 0 Desembargadora Janice Goulart Garcia Ubialli 4 1 29 0 0 23 22 0 2 Desembargadora Janice Goulart Garcia Ubialli 54 17 54 0 0 40 45 0 28 Desembargadora Cláudia Lambert de Faria 506 2 176 41 0 504 45 6 1 Desembargador Francisco Oliveira Neto 1 0 0 97 19 0 19 0 1 Desembargador Francisco Oliveira Neto 13 1 220 0 0 172 157 0 164 Desembargador Francisco Oliveira Neto (Substituto) 0 0 1 0 0 0 0 0 0 terça-feira, 13/11/2012 Diário da Justiça Eletrônico — n. 151773 Diretoria-Geral Administrativa Magistrado Poder Judiciário de Santa Catarina Distribuídos/ Incid. Redistribuição Julg.Acórdão D.Monoc. Acórdãos Assinados índice Despacho Revisor Despacho Do Relator Voto Relator/ Pedido de Revisor Vista Recebidos Por Transf. Desembargadora Cinthia B da Silva B Schaefer 3 0 7 154 114 14 60 4 0 Desembargadora Cinthia B da Silva B Schaefer 2 1 60 0 0 85 60 1 42 Desembargadora Cinthia B da Silva Bittencourt 113 1 212 0 0 283 211 0 14 Desembargador Jorge Luis Costa Beber 1 0 1 111 78 0 61 3 0 Desembargador Jorge Luis Costa Beber 8 5 40 0 0 75 33 0 1 Desembargador Jorge Luis Costa Beber (Substituto) 77 23 89 0 0 84 77 0 40 Desembargador Jorge Luis Costa Beber (Titular 6 5 1 0 0 10 0 0 0 Desembargador Guilherme Nunes Born 0 0 0 192 110 0 139 0 0 Desembargador Guilherme Nunes Born 31 3 151 0 0 130 148 1 206 Desembargador Guilherme Nunes Born (Substituto) 155 54 151 0 0 101 55 0 2 Desembargador Guilherme Nunes Born (Titular 1 0 0 0 0 1 0 0 0 Desembargador Eduardo Mattos Gallo Júnior 157 4 5 0 0 60 0 0 0 Desembargador Luiz Zanelato 446 1 116 16 0 88 16 0 21 Desembargador Luiz Zanelato (Substituto) 0 0 1 0 0 1 0 0 0 Desembargador Luiz Zanelato (Titular participante) 14 3 2 0 0 15 0 0 0 Desembargador Dinart Francisco Machado 0 0 0 48 1 0 25 0 0 Desembargador Dinart Francisco Machado 9 1 73 0 0 98 73 0 5 Desembargador Dinart Francisco Machado 47 15 3 0 0 17 3 0 1 Desembargador Dinart Francisco Machado (Titular 2 0 0 0 0 2 0 0 0 Desembargador Gerson Cherem II 2 0 0 73 99 0 99 0 0 Desembargador Gerson Cherem II (Cooperador 3 5 79 0 0 121 72 0 720 Desembargador Gerson Cherem II (Substituto) 132 52 13 0 0 38 12 1 0 Desembargadora Rosane Portella Wolff 6 0 0 46 0 0 0 2 0 Desembargadora Rosane Portella Wolff 0 0 47 0 0 130 47 0 13 Desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski 130 9 109 70 90 71 114 0 0 Desembargador Artur Jenichen Filho 155 7 192 51 49 97 142 0 6 Desembargador Paulo Ricardo Bruschi 158 7 84 60 37 103 138 0 1757 Total geral 11464 2098 10714 7875 5568 12949 13752 237 4711 Segundo Grau TJ/SC Diretoria-Geral Administrativa Edital EDITAL DE REMOÇÃO Nº 389/2012 O Diretor-Geral Administrativo do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, tendo em vista a aposentadoria de Terezinha Pereira Ramirez - e de acordo com o artigo 12 da Lei Complementar n. 366/2006, de 07/12/2006, alterado pelo artigo 1º da Lei Complementar n. 415/2008, de 07/07/2008, faz saber aos ocupantes do cargo de AG. SERV. GERAIS que, de 19/11/2012 a 23/11/2012 estarão abertas as inscrições à remoção para provimento de 1 vaga da COMARCA DE IMBITUBA - E. INICIAL. Terá preferência no concurso de remoção a pedido o servidor: I. portador de doença, desde que esta, comprovada pelo órgão médico oficial, motive a remoção; II. com mais de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício na comarca e na categoria funcional; III. com o padrão de vencimento mais elevado; IV. com maior tempo de serviço na categoria funcional; V. com maior tempo de serviço no Poder Judiciário; VI. com maior tempo de serviço público no Estado de Santa Catarina; e VII. com maior tempo de serviço. Ficam excluídos do processo de remoção os servidores: I. que tenham sofrido pena disciplinar nos últimos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados da publicação do edital de remoção; II. afastados da função: a) para gozo de licença para tratar de interesses particulares; b) à disposição de órgão público não pertencente ao Poder Judiciário de Santa Catarina; III. integrantes de outras categorias funcionais; e IV. que estejam em estágio probatório. (NR) Caso o servidor alegue motivo de saúde própria ou de membro de terça-feira, 13/11/2012 sua família que justifique a remoção, deverá, no prazo de 48 horas após a inscrição, encaminhar à Divisão de Provimento de Cargos, documentação que comprove a situação de saúde alegada (atestado médico e/ou exames complementares), em envelope lacrado, contendo a expressão “CONFIDENCIAL”, o número do Edital e o nome da comarca para a qual está se inscrevendo. O envelope deverá ser protocolizado em qualquer comarca do Estado, por meio de protocolo judicial, e remetido pelo malote da comarca. Não serão aceitos documentos por fax ou correio eletrônico face à necessidade de preservar o sigilo das informações neles contidas. As inscrições deverão ser efetuadas tão-somente através do site do Tribunal de Justiça. Florianópolis, 12 de Novembro de 2012. Cleverson Oliveira Diretor-Geral Administrativo EDITAL DE REMOÇÃO Nº 390/2012 O Diretor-Geral Administrativo do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, tendo em vista a aposentadoria de Renato Francisco dos Santos - e de acordo com o artigo 12 da Lei Complementar n. 366/2006, de 07/12/2006, alterado pelo artigo 1º da Lei Complementar n. 415/2008, de 07/07/2008, faz saber aos ocupantes do cargo de OFICIAL DE JUSTICA que, de 19/11/2012 a 23/11/2012 estarão abertas as inscrições à remoção para provimento de 1 vaga da COMARCA DE ITAJAI -E.ESPECIAL. Terá preferência no concurso de remoção a pedido o servidor: I. portador de doença, desde que esta, comprovada pelo órgão médico oficial, motive a remoção; II. com mais de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício na comarca e na categoria funcional; III. com o padrão de vencimento mais elevado; IV. com maior tempo de serviço na categoria funcional; V. com maior tempo de serviço no Poder Judiciário; VI. com maior tempo de serviço público no Estado de Santa Catarina; e Diário da Justiça Eletrônico — n. 151774 Diretoria-Geral Administrativa Poder Judiciário de Santa Catarina VII. com maior tempo de serviço. Ficam excluídos do processo de remoção os servidores: I. que tenham sofrido pena disciplinar nos últimos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados da publicação do edital de remoção; II. afastados da função: a) para gozo de licença para tratar de interesses particulares; b) à disposição de órgão público não pertencente ao Poder Judiciário de Santa Catarina; III. integrantes de outras categorias funcionais; e IV. que estejam em estágio probatório. (NR) Caso o servidor alegue motivo de saúde própria ou de membro de sua família que justifique a remoção, deverá, no prazo de 48 horas após a inscrição, encaminhar à Divisão de Provimento de Cargos, documentação que comprove a situação de saúde alegada (atestado médico e/ou exames complementares), em envelope lacrado, contendo a expressão “CONFIDENCIAL”, o número do Edital e o nome da comarca para a qual está se inscrevendo. O envelope deverá ser protocolizado em qualquer comarca do Estado, por meio de protocolo judicial, e remetido pelo malote da comarca. Não serão aceitos documentos por fax ou correio eletrônico face à necessidade de preservar o sigilo das informações neles contidas. As inscrições deverão ser efetuadas tão-somente através do site do Tribunal de Justiça. Florianópolis, 12 de Novembro de 2012. Cleverson Oliveira Diretor-Geral Administrativo EDITAL DE REMOÇÃO Nº 391/2012 O Diretor-Geral Administrativo do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, tendo em vista a aposentadoria de Osmar Baltazar Munhoz - e de acordo com o artigo 12 da Lei Complementar n. 366/2006, de 07/12/2006, alterado pelo artigo 1º da Lei Complementar n. 415/2008, de 07/07/2008, faz saber aos ocupantes do cargo de OFICIAL DE JUSTICA que, de 19/11/2012 a 23/11/2012 estarão abertas as inscrições à remoção para provimento de 1 vaga da COMARCA DE SAO JOSE - E. ESPECIAL. Terá preferência no concurso de remoção a pedido o servidor: I. portador de doença, desde que esta, comprovada pelo órgão médico oficial, motive a remoção; II. com mais de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício na comarca e na categoria funcional; III. com o padrão de vencimento mais elevado; IV. com maior tempo de serviço na categoria funcional; V. com maior tempo de serviço no Poder Judiciário; VI. com maior tempo de serviço público no Estado de Santa Catarina; e VII. com maior tempo de serviço. Ficam excluídos do processo de remoção os servidores: I. que tenham sofrido pena disciplinar nos últimos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados da publicação do edital de remoção; II. afastados da função: a) para gozo de licença para tratar de interesses particulares; b) à disposição de órgão público não pertencente ao Poder Judiciário de Santa Catarina; III. integrantes de outras categorias funcionais; e IV. que estejam em estágio probatório. (NR) Caso o servidor alegue motivo de saúde própria ou de membro de sua família que justifique a remoção, deverá, no prazo de 48 horas após a inscrição, encaminhar à Divisão de Provimento de Cargos, documentação que comprove a situação de saúde alegada (atestado médico e/ou exames complementares), em envelope lacrado, contendo a expressão “CONFIDENCIAL”, o número do Edital e o nome da comarca para a qual está se inscrevendo. O envelope deverá ser protocolizado em qualquer comarca do Estado, por meio de protocolo judicial, e remetido pelo malote da comarca. Não serão aceitos documentos por fax ou correio eletrônico face à necessidade de preservar o sigilo das informações neles contidas. As inscrições deverão ser efetuadas tão-somente através do site do Tribunal de Justiça. Florianópolis, 12 de Novembro de 2012. Cleverson Oliveira Diretor-Geral Administrativo terça-feira, 13/11/2012 índice EDITAL DE REMOÇÃO Nº 392/2012 O Diretor-Geral Administrativo do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, tendo em vista a aposentadoria de Mario Heinz Theilacker - e de acordo com o artigo 12 da Lei Complementar n. 366/2006, de 07/12/2006, alterado pelo artigo 1º da Lei Complementar n. 415/2008, de 07/07/2008, faz saber aos ocupantes do cargo de AG. SERV. GERAIS que, de 19/11/2012 a 23/11/2012 estarão abertas as inscrições à remoção para provimento de 1 vaga da COMARCA DE BAL.PICARRAS -E.INICIAL. Terá preferência no concurso de remoção a pedido o servidor: I. portador de doença, desde que esta, comprovada pelo órgão médico oficial, motive a remoção; II. com mais de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício na comarca e na categoria funcional; III. com o padrão de vencimento mais elevado; IV. com maior tempo de serviço na categoria funcional; V. com maior tempo de serviço no Poder Judiciário; VI. com maior tempo de serviço público no Estado de Santa Catarina; e VII. com maior tempo de serviço. Ficam excluídos do processo de remoção os servidores: I. que tenham sofrido pena disciplinar nos últimos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados da publicação do edital de remoção; II. afastados da função: a) para gozo de licença para tratar de interesses particulares; b) à disposição de órgão público não pertencente ao Poder Judiciário de Santa Catarina; III. integrantes de outras categorias funcionais; e IV. que estejam em estágio probatório. (NR) Caso o servidor alegue motivo de saúde própria ou de membro de sua família que justifique a remoção, deverá, no prazo de 48 horas após a inscrição, encaminhar à Divisão de Provimento de Cargos, documentação que comprove a situação de saúde alegada (atestado médico e/ou exames complementares), em envelope lacrado, contendo a expressão “CONFIDENCIAL”, o número do Edital e o nome da comarca para a qual está se inscrevendo. O envelope deverá ser protocolizado em qualquer comarca do Estado, por meio de protocolo judicial, e remetido pelo malote da comarca. Não serão aceitos documentos por fax ou correio eletrônico face à necessidade de preservar o sigilo das informações neles contidas. As inscrições deverão ser efetuadas tão-somente através do site do Tribunal de Justiça. Florianópolis, 12 de Novembro de 2012. Cleverson Oliveira Diretor-Geral Administrativo Ato ATO N. 3.034/2012 O Diretor-Geral Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina resolve, de acordo com os artigos 9º e 10 da Lei n. 6.745, de 28-12-1985, nomear os candidatos abaixo relacionados para exercerem o cargo de Técnico Judiciário Auxiliar, padrão ANM7/A, da comarca da Capital: CANDIDATO VAGA DECORRENTE ANDREIA ANDREIS Cargo criado pela Lei Complementar n. 547/2011 Fórum Central MARCELA SOUZA DA ROSA Cargo criado pela Lei Complementar n. 547/2011 Fórum Central VIVIANE CRISTINA RICHA WAGNER Cargo criado pela Lei Complementar n. 547/2011 Fórum Central EDUARDO RAMOS ZAPELINI Aposentadoria de Maria Terezinha Martins LUCAS GUILHERME BARTOLOMEI SUSIN Exoneração a pedido de Rodrigo Cesar Cassula FÓRUM Fórum Central Fórum Central Florianópolis, 9 de novembro de 2012. Cleverson Oliveira Diretor-Geral Administrativo ATO N. 3.037/2012 O Diretor-Geral Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina resolve, de acordo com os artigos 9º e 10 da Lei n. 6.745, de 28-12-1985, nomear LEONIR TRACZ para exercer o cargo de Técnico Judiciário Auxiliar, padrão ANM-07/A, da comarca de Porto União, vaga decorrente da exoneração a pedido de Alessandro Denega Souza. Florianópolis, 9 de novembro de 2012. Cleverson Oliveira Diário da Justiça Eletrônico — n. 151775 Diretoria de Material e Patrimônio Poder Judiciário de Santa Catarina Diretor-Geral Administrativo ATO N. 3.038/2012 O Diretor-Geral Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina resolve, de acordo com os artigos 9º e 10 da Lei n. 6.745, de 28-12-1985, nomear ANEMARI SOCREPPA BUSCARONS para exercer o cargo de Técnico Judiciário Auxiliar, padrão ANM07/A, da comarca de Caçador, vaga decorrente da exoneração a pedido de Taciana Linhares Balbisan. Florianópolis, 9 de novembro de 2012. Cleverson Oliveira Diretor-Geral Administrativo O Diretor-Geral Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina resolve, de acordo com os artigos 9º e 10 da Lei n. 6.745, de 28-12-1985, nomear SIMONIA TAGLIAN para exercer o cargo de Analista Jurídico, padrão ANS-10/A, da comarca de Chapecó, cargo criado pela Lei Complementar n. 547/2011. Florianópolis, 9 de novembro de 2012. Cleverson Oliveira Diretor-Geral Administrativo ATO N. 2.982/2012 O Diretor-Geral Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina resolve, de acordo com o art. 10, III, da Lei Complementar n. 366/2006, remover por permuta EDIMAR KOSSMANN OZGA, matrícula n. 26.373, padrão ANM-7/A, e FLAVIA CAROLINA FAVERE, matrícula n. 25.435, padrão ANM-7/C, Técnicos Judiciários Auxiliares da Secretaria do Tribunal de Justiça e da comarca de Blumenau, respectivamente. Florianópolis, 8 de novembro de 2012. Cleverson Oliveira DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO ATO N. 3.030/2012 O Diretor-Geral Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina resolve, nos termos do artigo 40, § 1º, I, primeira parte, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 41/2003 e artigo 60, I, § 1º, I e II, da Lei Complementar n. 412/2008, conceder aposentadoria por invalidez, com proventos proporcionais, na razão de 79,46%, calculados e reajustados na forma dos §§ 3º, 8º e 17 do dispositivo constitucional acima referido e 70, § 9º e 71 da lei complementar retro citada, ao servidor LEONARDO JOSÉ MELIM, ocupante do cargo de Técnico Judiciário Auxiliar, padrão ANM-07/A, matrícula n. 13.818, lotado na comarca da Capital - Fórum Central, conforme consta do Processo Administrativo n. 395624-2010.5. Florianópolis, 12 de novembro de 2012. Cleverson Oliveira Diretor-Geral Administrativo ATO N. 2.868/2012 O Diretor-Geral Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina resolve, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005, conceder aposentadoria voluntária, com proventos integrais, revistos na forma do parágrafo único do dispositivo constitucional acima referido, ao servidor LAURY SOUZA CORRÊA, ocupante do cargo de Oficial de Justiça, padrão ANM-09/J, matrícula 1346, lotado na Comarca de Caçador, conforme consta do Processo Administrativo n. 479302-2012.1. Florianópolis, 9 de novembro de 2012. Cleverson Oliveira Diretor-Geral Administrativo Portaria O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Cleverson Oliveira, no uso de suas atribuições, terça-feira, 13/11/2012 RESOLVE: COLOCAR RAQUEL CRISTINA DE OLIVEIRA, à disposição da Secretaria do Tribunal de Justiça, com lotação no gabinete do Juiz de Direito de Segundo Grau Leopoldo Augusto Brüggemann, a partir da data da posse no cargo de Técnico Judiciário Auxiliar, de acordo com o art. 1º da Resolução n. 05/95-TJ, de 23/10/95, com redação alterada pela Resolução n. 65/11-TJ, de 16/11/11 conforme processo n. 477071-2012.4. Publique-se e registre-se. Florianópolis, 09 de novembro de 2012. Cleverson Oliveira Diretor-Geral Administrativo PORTARIA N. 1.416/2012 ATO N. 3.022/2012 PORTARIA N. 1.428/2012 índice O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, RESOLVE: DESIGNAR, INTERINAMENTE, FABRICIO MANOEL TEIXEIRA, matrícula 29.544, para desempenhar as funções do cargo de Assessor de Gabinete, padrão DASU-3, no Gabinete do Juiz de Direito de Segundo Grau Carlos Adilson Silva, a contar de 20-9-2012 até 28-102012, conforme consta do Processo Administrativo n. 478739-2012.0. Publique-se e registre-se. Florianópolis, 08 de outubro de 2012. Cleverson Oliveira Diretor-Geral Administrativo PORTARIA N. 1.415/2012 O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, RESOLVE: COLOCAR o servidor FABRICIO MANOEL TEIXEIRA, matrícula n. 29.544, ocupante do cargo de Técnico Judiciário Auxililar, lotado na 2ª Vara da comarca de Imbituba, à disposição da Secretaria do Tribunal de Justiça, no Gabinete do Juiz de Direito de Segundo Grau Carlos Adilson Silva, a contar de 20-9-2012 até 28-10-2012, de acordo com artigo 1° da Resolução n. 05/1995-TJ, de 23-10-1995, com redação alterada pela Resolução n. 65/2011-TJ, de 16-11-2011, conforme Processo Administrativo n. 478739-2012.0. Publique-se e registre-se. Florianópolis, 08 de outubro de 2012. Cleverson Oliveira Diretor-Geral Administrativo Diretoria de Material e Patrimônio Aviso ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO/TRIBUNAL DE JUSTIÇA AVISO DE LICITAÇÃO A Diretoria de Material e Patrimônio torna público, que realizará licitação, na modalidade de CONCORRÊNCIA, n. 57/2012, ÀS 14 HORAS DO DIA 14 DE DEZEMBRO DE 2012, cujo objeto é a CONCESSÃO DE USO REMUNERADO PARA EXPLORAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DO RESTAURANTE E LANCHONETE INSTALADO NAS DEPENDÊNCIAS DO PRÉDIO DO FÓRUM DA COMARCA DE BLUMENAU. Os envelopes deverão ser entregues até as 13h:30min do mesmo dia, na Secretaria do Fórum Des. Guilherme Luiz Abry, comarca de Blumenau, localizado na Rua Zenaide Santos de Souza, 363, Bairro da Velha, Blumenau/SC, CEP: 89036-260, onde serão protocolados. O Edital impresso está a disposição dos interessados, a partir desta data, no endereço: Seção de Gerenciamento de Licitações da Divisão de Licitação deste Tribunal, localizada no 1º andar do Centro Executivo ACCR, Rua Presidente Coutinho, n. 232, Centro, Florianópolis/SC, CEP 88015-230, das 12 às 19 horas, telefones: (48), 3287-2031, 3287-2033, 3287-2030, 3287-2029 e 3287-2032 e no endereço . Florianópolis, 9 de novembro de 2012. Micheline Binotto diretora republicado por incorreção Diário da Justiça Eletrônico — n. 151776 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Poder Judiciário de Santa Catarina AVISO DE LICITAÇÃO A Diretoria de Material e Patrimônio torna público, que realizará licitação, na modalidade PREGÃO PRESENCIAL sob o n. 355/2012, ÀS 14 HORAS DO DIA 28 DE NOVEMBRO DE 2012, cujo objeto é o REGISTRO DE PREÇOS, PELO PRAZO DE DOZE MESES, DE APARELHOS CONDICIONADORES DE AR COMPACTOS, TIPO JANELEIRO, os envelopes deverão ser entregues até as 13h 30min do mesmo dia. O edital impresso está a disposição dos interessados, a partir desta data, no endereço: Divisão de Licitação da Diretoria de Material e Patrimônio deste Tribunal, no 1° andar, localizado na R. Presidente Coutinho, 232, Centro, Florianópolis, SC, CEP 88.015-230, telefones: (48) 3287-2030, 3287-2033 e no endereço http://www.tjsc.jus.br. Florianópolis, 12 de novembro de 2012. Micheline Binotto DIRETORA Extrato EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 905 (PREGÃO Nº 285/2012). QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA CATARINA, ATRAVÉS DO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA CASALUPE COMÉRCIO LTDA - EPP (PRIMEIRA COLOCADA). DO OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS DE CARRINHO PARA TRANSPORTE DE PROCESSOS. CRÉDITO: 44.90.52.00 DO PRAZO: DE 09 DE NOVEMBRO DE 2012 A 08 DE NOVEMBRO DE 2013. FLORIANÓPOLIS, 12 DE NOVEMBRO DE 2012. TJSC MICHELINE BINOTTO (DIRETORA DE MATERIAL E PATRIMÔNIO). EXTRATO DO CONTRATO Nº 168/2012 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA CATARINA, POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA GPL CONSTRUÇÕES E CONSULTORIA LTDA. - ME OBJETO: Este contrato tem por objeto a impermeabilização e instalação de guarda-corpo na cobertura do prédio da Torre I do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. CRÉDITO: As despesas decorrentes da presente licitação correrão por conta do Projeto n. 1060, elemento despesa n. 449051, da Subação n. 6668, da Classificação Funcional Programática n. 02 061.0931.0702, do orçamento do Fundo de Reaparelhamento da Justiça, para o exercício de 2012 e 2013. PAGAMENTO: O CONTRATANTE pagará à Contratada a importância total de R$ 404.192,41 (quatrocentos e quatro mil, cento e noventa e dois reais e quarenta e um centavos). PRAZO: da data da assinatura do contrato até o recebimento definitivo da obra. Florianópolis, 12 de novembro de 2012. ESTADO DE SANTA CATARINA - PODER JUDICIÁRIO - CLEVERSON OLIVEIRA - Diretor Geral Administrativo e GPL CONSTRUÇÕES E CONSULTORIA LTDA. - ME - LOURIVAL DUTRA - Diretor EXTRATO DO CONTRATO Nº 173/2012 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA CATARINA, POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA E Instituto Humanistas Ltda. ME. OBJETO: Este contrato tem por objeto a prestação de serviços de Curso de Direito Previdenciário - Regimes Próprios de Previdência Social e a proposta do CONTRATADO. CRÉDITO: A despesa decorrente da presente licitação correrá à conta do elemento de despesa .339039, da Subação n. 6781, da Classificação Funcional Programática n. 02 122 0930.0424, do orçamento do SIDEJUD, para o exercício de 2012. PAGAMENTO: O CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO, ao término do curso, a importância de R$ 23.322,00 (vinte e três mil, trezentos e vinte e dois reais). PRAZO: Este contrato terá o seguinte prazo de vigência: de 5 de novembro a 5 de dezembro de 2012. Florianópolis, 05 de novembro de 2012. ESTADO DE SANTA CATARINA - PODER JUDICIÁRIO - CLEVERSON OLIVEIRA - Diretor Geral Administrativo e Instituto Humanistas Ltda. ME. - ROSANGELA PATRÍCIA DE CARVALHO VAN LINSCHOTEN - Representante Legal terça-feira, 13/11/2012 índice EXTRATO DO CONTRATO Nº 175/2012 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA CATARINA, POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA V. OFFICE CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA. EPP OBJETO: Este contrato tem por objeto a prestação de serviços para ministrar Curso de Academia Java, para 1 (uma) turma em conformidade com o Anexo I e a proposta da Contratada. CRÉDITO: A despesa decorrente da presente licitação correrá à conta do elemento de despesa n. 339039, da subação n. 6781, da Classificação Funcional Programática n. 02 122 0930.0424 e 02 128 0930.0424, do orçamento do SIDEJUD, para os exercícios de 2012 e 2013. PAGAMENTO: O Contratante pagará à Contratada o valor total de R$ 22.900,00 (vinte e dois mil e novecentos reais). PRAZO: Este contrato terá o seguinte prazo de vigência: os quatro primeiros módulos serão presenciais e ocorrerão de 13 de novembro de 2012 a 14 de março de 2013. Florianópolis, 12 de novembro de 2012. ESTADO DE SANTA CATARINA - PODER JUDICIÁRIO - CLEVERSON OLIVEIRA - DiretorGeral Administrativo e V. OFFICE CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA. EPP - FLAVIO PEDROSO GONÇALVES - Diretor Financeiro EXTRATO DO TERMO ADITIVO N. 56/2012.003 AO CONTRATO Nº 56/2012 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA CATARINA, POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA MAGNUS PROJETOS CONSTRUÇÕES E REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA. DO PRAZO: Cláusula primeira. Fica prorrogado até 03-12-2012* o prazo mencionado no inciso II da cláusula décima oitava do contrato ora aditado. DA RATIFICAÇÃO: Cláusula segunda. Ficam ratificadas as demais cláusulas do contrato ora aditado. Florianópolis, 17 de outubro de 2012. ESTADO DE SANTA CATARINA - PODER JUDICIÁRIO CLEVERSON OLIVEIRA - Diretor-Geral Administrativo e MAGNUS PROJETOS CONSTRUÇÕES E REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA - ROBSON CARLOS SANTOS - Sócio Administrador * Republicado por incorreção Inexigibilidade de Licitação INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N. 376/2012 A DIRETORIA DE MATERIAL E PATRIMÔNIO comunica a Inexigibilidade de Licitação n. 376/2012 (processo n. 478668-2012.8), referente contratação da empresa ThyssenKrupp Elevadores S. A. (90.347.840/0009-75) para a aquisição de peças para manutenções necessárias nos elevadores instalados na Torre II deste Tribunal, com um valor total de R$ 3.763,88 (três mil, setecentos e sessenta e três reais e oitenta e oito centavos), nos termos do artigo 25, I e 26, parágrafo único, incisos II e III da Lei n. 8.666/1993. Florianópolis, 12 de novembro de 2012. Micheline Binotto Diretora Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Ata de Distribuição de Processos ATA DE DISTRIBUIÇÃO Ata de distribuição de processos do Tribunal de Justiça, efetivada em (12/11/2012) homologada pelo(a) Exmo Sr. Des. VicePresidente. Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de processamentos de dados: CÂMARA ESPECIAL REGIONAL DE CHAPECÓ No. 2012.050220-2 Apelação Cível Origem:Xaxim/1ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI Apelante:Banco Itaucard S/A Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outros Apelado:Valdir Zanoello Advogado:Dr. Rui José Dal Magro (8749/SC) Distribuído por Sorteio Diário da Justiça Eletrônico — n. 151777 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Poder Judiciário de Santa Catarina No. 2012.077714-6 Agravo de Instrumento Origem:Xaxim/1ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI Agravante:Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S/A - BADESC Advogados:Drs. Rafael Andrade de Souza (21120/SC) e outros Agravados:Laticinio da Vila Ltda ME e outros Advogados:Drs. Jair Roberto Pagnussat (78.182/RS) e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.050228-8 Apelação Cível Origem:Concórdia/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO JÚNIOR Apelante:Banco do Brasil S/A Advogadas:Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) e outro Apelados:Dinarte Antonio Bergamini e outro Advogados:Drs. Valdemir José Tochetto (8411/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.050226-4 Apelação Cível Origem:Itapiranga/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Apte/RdoAd:Edimar Thiel Advogados:Drs. Airton Sehn (19236/SC) e outros Apte/RdoAd:Brasil Veículos Companhia de Seguros Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Apdo/RteAd:Ari Sgarabotto e outro Advogado:Dr. Jaime Luís Henkes (21338/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.050225-7 Apelação Cível Origem:Xanxerê/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Apelante:Raymundo Cassol Advogados:Drs. Neli Lino Saibo (3326/SC) e outro Apelado:M F Transportes Ltda ME Advogados:Drs. José Dailton Barbieri (2608/SC) e outros Interessados:Perci André Golembieski e outros Distribuído por Sorteio No. 2012.050224-0 Apelação Cível Origem:Xanxerê/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI Apelante:Elcir João Locatelli Advogado:Dr. Genes Silva Antunes (5901/SC) Apelado:Ari Rissi Advogados:Drs. Charles Luiz Roman (22016/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.050221-9 Apelação Cível Origem:Seara/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI Apelante:Ivanir Miguel Granoski Advogados:Drs. Valmor de Souza (12717/SC) e outro Apelada:Cristal Poços Artesianos Ltda Advogados:Drs. Pedro Aírton Soares de Camargo (15920/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.050222-6 Apelação Cível Origem:Xanxerê/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO JÚNIOR Apelante:Fabiana Mara Giunta Advogadas:Drs. Gislaine Maria Biondo (26237/SC) e outro Apelada:Lojas Renner S/A Advogados:Drs. Júlio Cesar Goulart Lanes (24166/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.050229-5 Apelação Cível Origem:Itapiranga/Vara Única Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI Apelante:M. L. I. Advogado:Dr. Nodivar Carati (30.520/SC) Apelado:R. W. Advogado:Dr. Giovani da Rocha Castanhede (28941/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.050231-2 Agravo de Instrumento Origem:Chapecó/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO JÚNIOR terça-feira, 13/11/2012 índice Agravante:Alimbras S/A Advogados:Drs. Ronaldo Vasconcelos (220344/SP) e outros Agravado:Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul BRDE Advogados:Drs. Cláudio Adolfo Martins Haase (16463/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2012.050223-3 Apelação Cível Origem:Xanxerê/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI Apelante:Elcir João Locatelli Advogado:Dr. Genes Silva Antunes (5901/SC) Apelado:Ari Rissi Advogados:Drs. Charles Luiz Roman (22016/SC) e outro Distribuído por Sorteio ÓRGÃO ESPECIAL No. 2011.076670-0 Conflito de Competência Origem:Lages/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ELÁDIO TORRET ROCHA Suscitante:Egrégia Terceira Câmara de Direito Civil Suscitado:Desembargador Integrante da Egrégia Quarta Câmara de Direito Público Interessado:Banco Santander Brasil S/A Advogados:Drs. Celso de Faria Monteiro (138436/SP) e outros Interessado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Advogado:Dr. Marcelo Brito de Araújo (Promotor) Redistribuído por Transferência No. 2012.073744-1 Mandado de Injunção Origem:Capital/Tribunal de Justiça Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK Impetrante:Lauro Soares Advogados:Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outro Impetrados:Prsidente da República Federativa do Brasil e outros Distribuído por Sorteio No. 2012.049397-2 Ação Direta de Inconstitucionalidade Origem:Garuva/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR ELÁDIO TORRET ROCHA Requerente:Promotor de Justiça da Comarca de Garuva Promotora:Dra. Graziele dos Prazeres Cunha (Promotora) Requeridos:Prefeito Municipal de Garuva e outro Redistribuído por Transferência QUARTA CÂMARA CRIMINAL No. 2012.078317-0 Habeas Corpus Origem:Araranguá/2ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO Imp/Pacien:Almeri Jacinto Interessado:Flaviano Oliveira Lobo Distribuído por Sorteio No. 2012.080901-0 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:São José/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO (SUBSTITUTO) Apte/Apdo:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Fabiano Henrique Garcia (Promotor) Apdo/Apte:André Luiz de Souza Quadros Advogado:Dr. Amarildo Alcino de Miranda (18037/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.073766-1 Habeas Corpus Origem:Capital/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO (SUBSTITUTO) Impetrantes:Roberto José Reginato Sousa e outro Pacientes:Ademir Silveira Neto e outros Distribuído por Sorteio No. 2012.080885-0 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Jaraguá do Sul/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO (SUBSTITUTO) Apelante:Diego Michael Brosowsky Arthur Advogadas:Drs. Paula Cristina Pasa (33224SC) e outro Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Márcio Cota (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2012.080680-1 Reclamação Origem:Otacílio Costa/Vara Única Diário da Justiça Eletrônico — n. 151778 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Poder Judiciário de Santa Catarina Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO (SUBSTITUTO) Reclamante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Giancarlo Rosa Oliveira (Promotor) Reclamado:Juiz de Direito da Comarca de Otacilio Costa Interessado:Elcio Donizete Lehmann de Souza Distribuído por Sorteio No. 2012.077720-1 Habeas Corpus Origem:Rio do Sul/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO Impetrante:Rubens Sérgio Cziecilski Paciente:L. da S. Interessados:G. S. e outros Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.078316-3 Habeas Corpus Origem:Jaraguá do Sul/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO (SUBSTITUTO) Impetrante:Jeberson Diego Beck Impetrado:Gilson Vidal Schon Interessado:Ronaldo Belo da Silva Distribuído por Sorteio No. 2012.080546-9 Apelação Criminal Origem:Lages/2ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO Apelante:Vassonir de Assis Mota Mendes Advogados:Drs. Rodrigo Goetten de Almeida (20458/SC) e outro Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Carlos Henrique Fernandes (Promotor) Distribuído por Sorteio índice Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotores:Drs. Alessandro Rodrigo Argenta (Promotor de Justiça) e outros Apelado:M. L. W. Advogado:Dr. Jader Lazzarotto (33211/SC) Distribuído por Sorteio QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO No. 2012.050230-5 Apelação Cível Origem:Dionísio Cerqueira/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Advogadas:Drs. Marcela de Jesus Boldori Fernandes (Procuradora Federal) e outro Apelados:Espólio de Cenita da Silva e outros Advogado:Dr. Aldair José Maldaner (9524/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.038709-5 Agravo de Instrumento Origem:Palhoça/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Ronério Heiderscheidt Advogados:Drs. Júlio Guilherme Müller (12614/SC) e outro Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Márcio Conti Júnior (Promotor) Redistribuído por Transferência No. 2012.080810-4 Apelação Criminal Origem:Capital/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO Apelante:Lilian Maria Araújo Speck Advogado:Dr. Renato Heusi de Almeida Júnior (27979SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Vanessa Wendhausen Cavallazzi Gomes (Promotora) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.040940-1 Apelação Cível Origem:Chapecó/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Elza Antunes Advogados:Drs. Ferdinando Damo (947/SC) e outro Apelado:Auto Viação Chapecó Ltda Advogado:Dr. Raffael Alberto Ramos (23160/SC) Apelado:Confiança Companhia de Seguros Advogados:Drs. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2012.080845-8 Apelação Criminal Origem:São Joaquim/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JORGE SCHAEFER MARTINS Apelante:Fernando Suzin Gebert Advogados:Drs. Carlos Augusto Wehle Júnior (20949/SC) e outro Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Carlos Renato Silvy Teive ( Promotor de Justiça ) Interessados:Alexandro Costa e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.043103-7 Apelação Cível Origem:São Francisco do Sul/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Renato Mafra Alves (Procurador Federal) (33816/PR) Apelado:Idesio Gonçalves Advogado:Dr. Jair Pereira (5490/SC) Redistribuído por Transferência No. 2012.078302-2 Habeas Corpus Origem:Jaraguá do Sul/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO Impetrante:Célio Höhn Paciente:Ivaldo Ferreira Canabarro Distribuído por Sorteio No. 2012.080754-2 Apelação Cível Origem:Porto Belo/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS Apelante:Município de Bombinhas Advogadas:Drs. Lucimari Delavy (18629/SC) e outro Apelada:Companhia Catarinense de Águas e Saneamento CASAN Advogados:Drs. Bruno Angeli Bonemer (31266/SC) e outros Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.080804-9 Recurso Criminal Origem:Videira/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR JORGE SCHAEFER MARTINS Recorrente:Odenir Tedesco Advogado:Dr. Euro Vieceli (18744/SC) Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Marcelo Sebastião Netto de Campos (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2012.079932-4 Apelação Criminal Origem:São Miguel do Oeste/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO (SUBSTITUTO) Apelante:Angelin Büttner Advogado:Dr. Angelin Büttner (15806/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Maycon Robert Hammes (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2012.080493-1 Apelação Criminal Origem:Concórdia/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO (SUBSTITUTO) terça-feira, 13/11/2012 No. 2012.080567-2 Apelação Cível Origem:Brusque/Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ VOLPATO DE SOUZA Apelante:Ana da Rocha Hassmann Advogados:Drs. Cláudio Roberto da Silva (6187/SC) e outro Apelado:Município de Brusque Advogada:Dra. Danyelle Brem Morais (27711/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.030276-7 Apelação Cível Origem:Joinville/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Vivo S/A Advogados:Drs. Eduardo Graeff (27809/SC) e outros Apelado:Valmir João Teixeira ME Advogado:Dr. Juliano Vieira (14260/SC) Redistribuído por Transferência Diário da Justiça Eletrônico — n. 151779 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Poder Judiciário de Santa Catarina No. 2011.057098-9 Apelação Cível Origem:Xanxerê/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Ana Carla Regensburger Carlesso (Procuradora) (20053SC) Apelado:Pedro Izidoro Pogorzelski Advogados:Drs. Clériston Valentini (27.754/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2012.080848-9 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:Blumenau/Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS Apelante:Felipe Silvestre Peixoto Advogados:Drs. Thales Orígenes Luz Júnior (24764/SC) e outro Apelado:Delegado da 3ª Delegacia de Polícia de Blumenau Distribuído por Sorteio No. 2012.080629-6 Apelação Cível Origem:Forquilhinha/Vara Única Relatora:DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA SCHMITZ Apelante:Beneficiamento de Madeiras Ugioni Ltda Advogado:Dr. Charleston Warmling Monguilhott (16155/SC) Apelado:Município de Forquilhinha Advogado:Dr. Ander Luiz Warmling (19233/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.080630-6 Apelação Cível Origem:Forquilhinha/Vara Única Relatora:DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA SCHMITZ Apelante:Beneficiamento de Madeiras Ugioni Ltda Advogado:Dr. Charleston Warmling Monguilhott (16155/SC) Apelado:Município de Forquilhinha Advogado:Dr. Ander Luiz Warmling (19233/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.080883-6 Apelação Cível Origem:Herval D’Oeste/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ VOLPATO DE SOUZA Apelante:Município de Herval D’ Oeste Advogada:Dra. Kátia Fátima Giacomelli Hack (14225/SC) Apelada:Maria Isabel Alves Advogadas:Drs. Cristiane Maria Denardi (30829SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2012.080614-8 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS Apte/Apdo:Irene Maria Lopes Advogado:Dr. Romeo Hermann Günther (13728SC) Apdo/Apte:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.080958-4 Reexame Necessário Origem:Balneário Camboriú/Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ VOLPATO DE SOUZA Autoras:Sandra Diogo Correa Ferreira e outros Advogado:Dr. José Carlos de Souza (11952/SC) Réu:Município de Balneário Camboriú Advogado:Dr. Alexandre Duwe (10168/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.080849-6 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:Itajaí/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb. Relatora:DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA SCHMITZ Apelante:Município de Itajaí Advogado:Dr. Tiago Thadeu Schmitz de Menezes (22314/SC) Apelada:Nilza Dias Correia Advogados:Drs. Alféres Vidal de Brito (22838/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.080748-7 Apelação Cível Origem:Anchieta/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ VOLPATO DE SOUZA Apelante:Município de Romelândia Advogadas:Drs. Ceni Aparecida Lang de Marco (23506/SC) e outro Apelado:Carlos Roberto Marzarotto terça-feira, 13/11/2012 índice Advogados:Drs. Marlon Aldebrand (23423/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.080761-4 Apelação Cível Origem:Rio Negrinho/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Bruno Paiva Bartholo (Procurador Federal) Apelada:Marlene Neves Advogados:Drs. Jonni Steffens (5232/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2012.080757-3 Reexame Necessário Origem:Seara/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS Autor:Vintilino Lorenzetti Advogada:Dra. Dirlei Terezinha Müller Ferreira (12279/SC) Réu:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradora:Dra. Raissa Vasconcelos Chaves (Procuradora Federal) Distribuído por Sorteio No. 2012.080767-6 Apelação Cível Origem:Armazém/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ VOLPATO DE SOUZA Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. José Ricardo Faria (Procurador Federal) (147477/SP) Apelada:Lucimara Maria Espíndola Advogada:Dra. Marisa da Silva Félix (16408/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.080870-2 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS Apelante:Roseli Maria de Almeida Advogado:Dr. Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC) Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Bruno Paiva Bartholo (Procurador Federal) Distribuído por Sorteio No. 2012.080983-8 Apelação Cível Origem:Capital/Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios Relatora:DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA SCHMITZ Apelantes:Arani Maria Thives Oening e outros Advogadas:Drs. Graziella Klempous Corrêa (16779/SC) e outros Apelado:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Adriana Gonçalves Cravinhos Berger (Procuradora) Distribuído por Sorteio No. 2012.080861-6 Apelação Cível Origem:Lages/Vara da Fazenda Ac. Trabalho e Reg. Públicos Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS Apelante:Município de Lages Advogados:Drs. Sandro Anderson Anacleto (12547/SC) e outro Apelante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Daniel Cardoso (Procurador) (32704/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Silvana Schmidt Vieira (Promotora de Justiça) Interessado:Aide Sabrina Coelho Distribuído por Sorteio No. 2012.080760-7 Apelação Cível Origem:Xaxim/2ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA SCHMITZ Apelante:Salete dos Santos Advogadas:Drs. Laura Helena Benetti (7193/SC) e outro Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradora:Dra. Raissa Vasconcelos Chaves (Procuradora Federal) Distribuído por Sorteio No. 2012.061119-2 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Iguatemira Fontes Advogado:Dr. Cezar Antonio Sassi (8179/SC) Apelado:Município de Florianópolis Advogado:Dr. Ricardo Graciolli Cordeiro (31971SC) Redistribuído por Transferência Diário da Justiça Eletrônico — n. 151780 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Poder Judiciário de Santa Catarina No. 2012.080871-9 Apelação Cível Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ VOLPATO DE SOUZA Apelante:Marcio Roberto Alamini Advogados:Drs. Iremar Gava (10643/SC) e outro Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradora:Dra. Geralda Magella de Faria (Procuradora Federal) Distribuído por Sorteio No. 2012.080961-8 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relatora:DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA SCHMITZ Apelante:José Itamar Flores Frank Advogado:Dr. Armindo Maria (28564/SC) Apelado:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Valquíria Maria Zimmer Straub (Procuradora) (8255/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.080862-3 Conflito de Competência Origem:Chapecó/Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS Suscitante:Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó Suscitado:Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Balneário Camboriú Interessados:Ministério Público do Estado de Santa Catarina e outros Distribuído por Sorteio No. 2012.080941-2 Reexame Necessário em Mandado de Segurança Origem:Itajaí/Vara da Infância e da Juventude e Anexos Relatora:DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA SCHMITZ Impetrantes:P. H. de B. V. Repr. p/ mãe C. de B. V. e outro Advogada:Dra. Irani Simões Dias (14261/SC) Impetrado:Prefeito Municipal de Itajaí Advogado:Dr. Fábio Cadó de Quevedo (19517/SC) Impetrado:Secretário de Educação do Município de Itajaí Distribuído por Sorteio No. 2012.080955-3 Apelação Cível Origem:São José/Vara da Fazenda Pública Relatora:DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA SCHMITZ Apelantes:Fabrício de Aguiar e outros Advogadas:Drs. Michele Salum Ribeiro (20202/SC) e outro Apelada:Fundação Catarinense de Educação Especial FCEE Advogado:Dr. Luís Fabiano de Araújo Giannini (21361/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.080986-9 Apelação Cível Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS Apelante:Nilton Colombo Advogada:Dra. Lucinara Manenti (13999/SC) Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Sérgio Rovani Klein Júnior (Procurador Federal) Distribuído por Sorteio No. 2012.080863-0 Apelação Cível Origem:São José/Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ VOLPATO DE SOUZA Apelante:Marca Bar e Restaurante Ltda ME Advogado:Dr. Ubiratan Carvalho dos Santos (13154/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Raul de Araújo Santos Neto (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2012.080734-6 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relatora:DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA SCHMITZ Apte/RdoAd:IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina Advogados:Drs. José Giovenardi (5621/SC) e outros Apda/RteAd:Marilda Ferigotti Advogados:Drs. José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC) e outro Rcdo/Ades.:Estado de Santa Catarina Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2012.080877-1 Apelação Cível Origem:Içara/2ª Vara terça-feira, 13/11/2012 índice Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ VOLPATO DE SOUZA Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradora:Dra. Geralda Magella de Faria (Procuradora Federal) Apelado:Márcio Fabiano de Oliveira Silveira Advogado:Dr. Evandro José Lago (12679/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.080730-8 Apelação Cível Origem:Criciúma/4ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA SCHMITZ Apelante:Transportes Universo Ltda Advogado:Dr. Irineu Tarnowski Júnior (12067/SC) Apelada:Tim Celular S/A Advogados:Drs. Sérgio Leal Martinez (4162/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2012.058125-3 Apelação Cível Origem:Balneário Camboriú/Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Município de Balneário Camboriú Advogado:Dr. João Carlos Pereira (4880/SC) Apelado:Reginaldo Manoel Pereira Advogado:Dr. José Carlos de Souza (11952/SC) Redistribuído por Transferência No. 2012.057859-3 Apelação Cível Origem:Joinville/2ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Sandra Cristina Maia (Procuradora do Estado) (20096SC) Apelado:José Moraes Netto Advogado:Dr. Márcio José Paul Garcia (13385/SC) Interessado:Rotasul Empresa de Transportes Ltda Redistribuído por Transferência No. 2012.059906-1 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Rogers Martins Colombo (Procurador) (9488SC) Apelada:Janaina Rodrigues Nogueira Advogados:Drs. Márcio Roberto Paulo (14112/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2012.057601-8 Apelação Cível Origem:Araquari/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/Apdo:Domingos Cesar Vargas Advogados:Drs. Jovenil de Jesus Arruda (12065/SC) e outro Apdo/Apte:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Bruno Paiva Bartholo (Procurador Federal) Redistribuído por Transferência No. 2012.059912-6 Apelação Cível Origem:Palmitos/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelado:Departamento Estadual de Infra-Estrutura SC DEINFRA Advogadas:Drs. Deise Maria Boing Veras (24913SC) e outro Apelados:Ernesto Gallon e outro Advogado:Dr. Nilson Rigoni (5908/SC) Redistribuído por Transferência No. 2012.058190-9 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Fundação do Meio Ambiente FATMA Advogada:Dra. Maristela Aparecida Silva (0010208/SC) Apelado:José Dorvalino Pedro Advogadas:Drs. Patrícia Motta Caldieraro (11400/SC) e outro Redistribuído por Transferência Diário da Justiça Eletrônico — n. 151781 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Poder Judiciário de Santa Catarina No. 2012.057463-6 Apelação Cível Origem:São José/Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Município de São José Advogadas:Drs. Thaís Farias de Souza (24222/SC) e outro Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Jadel da Silva Júnior (Promotor) Redistribuído por Transferência No. 2012.057358-6 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Tivit Terceirização de Processos, Serviços e Tecnologia S/A Advogados:Drs. César Luiz Pasold (943/SC) e outros Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Luiz Allende Toha de Lima Bastos (Procurador Federal) (18491/SC) Interessado:Vitor de Freitas Redistribuído por Transferência No. 2012.056917-8 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Maria de Fátima Bernardes Rodrigues Advogados:Drs. José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC) e outro Apelado:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Kátia Simone Antunes (Procuradora do Estado) (5739/SC) Redistribuído por Transferência No. 2012.057088-9 Apelação Cível Origem:Otacílio Costa/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Daniela Sieberichs (Procuradora do Estado) (30153/ SC) Apelado:Doraci de Fátima Pereira Advogado:Dr. Silvano Cardoso Antunes (26706/SC) Redistribuído por Transferência No. 2012.059989-6 Apelação Cível Origem:Rio do Sul/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Autor:Cariso Savio Giacomini Advogado:Dr. Roberto Cziecelski (26496/SC) Réu:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Tarcísio de Adada (Procurador do Estado) (7329/SC) Redistribuído por Transferência No. 2012.056687-3 Apelação Cível Origem:Ipumirim/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:J. A. Z. Advogado:Dr. Jackson Luiz Spellmeier (13012/SC) Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradora:Dra. Raissa Vasconcelos Chaves (Procuradora Federal) Redistribuído por Transferência No. 2012.056054-1 Apelação Cível Origem:Xaxim/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelantes:Milton Faé e outro Advogados:Drs. Jair Dal Ri (12533/SC) e outro Apelado:Departamento Estadual de Infra-Estrutura SC DEINFRA Advogados:Drs. Luiz Antônio de Souza (17476/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2012.059500-1 Apelação Cível Origem:Araranguá/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Eralda Costa de Souza terça-feira, 13/11/2012 índice Advogados:Drs. Thiago Moacyr Turelly (20927/SC) e outro Apelada:Empresa Brasileira de Telecomunicações S A Embratel Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC) Redistribuído por Transferência No. 2012.058667-9 Apelação Cível Origem:Blumenau/Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Rodrigo Roth Castellano (Procurador do Estado) (30155SC) Apelado:Fabrício Brandão Advogado:Dr. Jair Antônio dos Santos (30712 SC) Redistribuído por Transferência No. 2012.058961-3 Apelação Cível Origem:São Miguel do Oeste/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Cristiane Regina Zanatta Massaro Advogado:Dr. Munir Antonio Guzatti (27335/SC) Apelado:Município de São Miguel do Oeste Advogado:Dr. Júlio Antônio Bagetti (11820/SC) Interessado:Wanderley Henrique Massaro Redistribuído por Transferência No. 2012.058627-7 Reexame Necessário em Mandado de Segurança Origem:Capital/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Impetrantes:Terezinha de Jesus Gonzaga Daux e outros Advogados:Drs. João José Ramos Schaefer (16700/SC) e outros Impetrados:Secretário do Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano do Município de Florianópolis e outro Redistribuído por Transferência No. 2012.058626-0 Reexame Necessário Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Autor:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Rui Arno Richter (Promotor) Rés:Terezinha de Jesus Gonzaga Daux e outros Advogados:Drs. João José Ramos Schaefer (16700/SC) e outros Réu:Município de Florianópolis Advogado:Dr. Oscar Juvêncio Borges Neto (4445/SC) Redistribuído por Transferência No. 2012.080598-8 Apelação Cível Origem:Blumenau/Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS Apelante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Rodrigo Roth Castellano (Procurador do Estado) (30155SC) Apelados:Reinaldo de Amorim e outro Advogados:Drs. Maicon Carlos Müller Rosa (26774/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.043774-7 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Ione Lucia Cassol Pittol Advogados:Drs. José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC) e outro Apelado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Marcelo Mendes (Procurador do Estado) (20583/SC) Apelado:IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina Advogadas:Drs. Juliana Carara Soares (19292/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2012.056028-0 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Myriam Salete Capistrano Advogados:Drs. Thiago Fabeni Habkost (27130/SC) e outros Apelado:IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina Advogados:Drs. Rogers Carlos Martins (16.774/SC) e outro Diário da Justiça Eletrônico — n. 151782 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Poder Judiciário de Santa Catarina Redistribuído por Transferência No. 2012.059702-9 Apelação Cível Origem:Itapiranga/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Ana Carolina de Carvalho Neves (Procuradora) (32790/SC) Apelados:Kérli Maria de Carvalho Spngler e outros Advogados:Drs. Bruno Liedtke (31796/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2012.067174-1 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Vera Cristina Pinto Delfino Advogados:Drs. José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC) e outro Apelado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Jair Augusto Scrocaro (Procurador do Estado) Redistribuído por Transferência No. 2012.059793-3 Apelação Cível Origem:Porto União/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/Apdo:Amauri Antunes Advogado:Dr. Francisco Lotério de Oliveira (13699/SC) Apdo/Apte:Instituto Municipal de Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos Municipais de Porto União IMPRESS Advogada:Dra. Cecília Laura Galera (13934/SC) Redistribuído por Transferência No. 2012.066885-4 Apelação Cível Origem:Araranguá/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/Apdo:Territorialbs Participações Ltda Advogado:Dr. Luciano Torres Medeiros (12337/SC) Apdo/Apte:14 Brasil Telecom Celular S/A Advogadas:Drs. Jamila Castillos Ibrahim (15749/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2012.058938-3 Apelação Cível Origem:São João Batista/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Departamento Estadual de Infra-Estrutura SC DEINFRA Advogado:Dr. Israel Cézar Simas (22458/SC) Apelados:Ivo Melo Filho e outro Advogado:Dr. Leôncio Paulo Cypriani (5491/SC) Redistribuído por Transferência No. 2012.062215-7 Apelação Cível Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/Apdo:Gabriela Campos Pnkoski Advogado:Dr. Haroldo Bez Batti Filho (6155/SC) Apdo/Apte:Município de Criciúma Advogada:Dra. Raquel de Souza Felício Prudêncio (13272/SC) Redistribuído por Transferência No. 2012.060715-5 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/RdoAd:IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina Advogados:Drs. Thiago Ferreira (21223/SC) e outros Apda/RteAd:Eva de Lourdes Candido da Silva e outros Advogados:Drs. Marcos Rogério Palmeira (8095/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2012.063273-2 Apelação Cível Origem:Criciúma/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (COOPERADOR PARTICIPANTE) terça-feira, 13/11/2012 índice Apte/RdoAd:Tim Celular S/A Advogados:Drs. Sérgio Leal Martinez (4162/SC) e outro Apda/RteAd:Sandra Regina Silvério Advogada:Dra. Andréia Savi Mondo (23526/SC) Redistribuído por Transferência No. 2012.060828-1 Apelação Cível Origem:Brusque/Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Município de Brusque Advogado:Dr. Ricardo Rafael Ferrari (25548/SC) Apeladas:Claudete Torresani e outros Advogados:Drs. Antônio Carlos Göedert (12076/SC) e outros Redistribuído por Transferência No. 2012.052450-7 Reexame Necessário em Mandado de Segurança Origem:Capital/1ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Impetrante:MJA Construtora Incorporadora e Engenharia Elétrica Ltda Advogado:Dr. Pedro João Adriano (18925/SC) Impetrado:Chefe do Departamento de Suprimento da CELESC S/A Advogado:Dr. Luiz Fernando Costa de Verney (19608/SC) Impetrado:Diretor Presidente da Celesc Distribuição S/A Advogado:Dr. Jefferson Stieven Hoefling (21826/SC) Interessada:Celesc Distribuição S/A Redistribuído por Transferência No. 2012.056324-8 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Flávio César de Jesus Advogados:Drs. Roberto de Bem Ramos (24902/SC) e outro Apelado:Departamento de Transportes e Terminais DETER Advogadas:Drs. Juscélia Momm (3575/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2011.011185-7 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina Advogada:Dra. Cristiane Gewehr (19288/SC) Apelados:Juliano Marcus Bruno e outros Advogado:Dr. Volnei Martins Bez Júnior (16222/SC) Redistribuído por Transferência No. 2012.062018-4 Apelação Cível Origem:Braço do Norte/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Via Brasil Indústria de Vestuário Ltda. Advogados:Drs. Tarcísio de Medeiros (17563/SC) e outro Apelado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Rafael do Nascimento (Procurador) (28675SC) Redistribuído por Transferência No. 2012.052650-1 Apelação Cível Origem:São José/Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Valéria Becher Trentin Advogados:Drs. José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC) e outro Apelada:Fundação Catarinense de Educação Especial FCEE Advogado:Dr. Luís Fabiano de Araújo Giannini (21361/SC) Redistribuído por Transferência No. 2012.056042-4 Apelação Cível Origem:Blumenau/Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Estado de Santa Catarina Procuradores:Drs. Rodrigo Roth Castellano (Procurador do Estado) (30155SC) e outros Apelados:Paulo Sérgio Meirinho e outro Advogados:Drs. Maicon Carlos Müller Rosa (26774/SC) e outro Redistribuído por Transferência Diário da Justiça Eletrônico — n. 151783 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Poder Judiciário de Santa Catarina No. 2012.055748-9 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/Apdo:Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina UDESC Advogada:Dra. Tatiane Michels (14336/SC) Apdo/Apte:Adelar Mantovani e outros Advogadas:Drs. Aline Junckes (23131/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2012.055136-0 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Gilberto Dias Ferreira (Procurador Federal) Apelado:Silvio Luiz Sedrez Advogados:Drs. Fabiano do Rosário (23084/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2012.053960-1 Apelação Cível Origem:Indaial/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Riske Bordados Ltda Advogado:Dr. Thiago Moraes Di Ciero (21143/SC) Apelado:Renan Altair Nardi Advogado:Dr. Airton José Ribeiro (23842/SC) Redistribuído por Transferência No. 2012.050457-4 Apelação Cível Origem:Campos Novos/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Luiz Roque Scapini Advogados:Drs. Luciano Menegatti (15814/SC) e outro Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Bruno Leonardo Santiago Wolff (Procurador Federal) Redistribuído por Transferência No. 2012.060809-2 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:Itajaí/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb. Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Bruna Thais Domingues Assist. p/ mãe Andrea Perpetuo Maciel Advogados:Drs. Djalma Porciúncula (14189/SC) e outro Apelada:Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI Advogada:Dra. Scheila Frena Kohler (15496/SC) Redistribuído por Transferência No. 2012.056149-5 Apelação Cível Origem:Porto União/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/Apdo:Osni José Borges de Camargo Advogado:Dr. Francisco Lotério de Oliveira (13699/SC) Apdo/Apte:Instituto Municipal de Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos Municipais de Porto União IMPRESS Advogada:Dra. Cecília Laura Galera (13934/SC) Redistribuído por Transferência No. 2012.056082-6 Apelação Cível Origem:Capinzal/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Claudecir Einsfeld Advogados:Drs. Sedenir Tavares Dias (8460/SC) e outro Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Paulo Sérgio Bruch (Procurador Federal) Redistribuído por Transferência No. 2012.060567-0 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Dulce Eli Schveper de Souza Advogados:Drs. Marcos Rogério Palmeira (8095/SC) e outro terça-feira, 13/11/2012 índice Apelado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Ivan São Thiago de Carvalho (Procurador) Redistribuído por Transferência No. 2011.026169-5 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Maria Docarmo Coan Farias Advogado:Dr. Alexandre Machado Navarro Stotz (13304/SC) Apelado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Ricardo de Araújo Gama (Procurador) (10091/SC) Redistribuído por Transferência QUINTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL No. 2012.080809-4 Apelação Cível Origem:Joinville/2ª Vara da Família Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES Apelante:M. A. R. Advogado:Dr. Joelcio Dalcim (026.948/SC) Apelado:W. A. R. Advogado:Dr. Luís Alexandre Nascimento (4589/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.080716-4 Apelação Cível Origem:Criciúma/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR Apte/RdoAd:Volnei Fernandes Advogados:Drs. Thiago Guedes de Aragão (20938/SC) e outros Apda/RteAd:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogadas:Drs. Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes (9755/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2012.080770-0 Apelação Cível Origem:Itajaí/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR Apelante:D & A Comércio Serviços Importação Exportação Ltda ME Advogados:Drs. Ademir Gilli Júnior (20741/SC) e outro Apelada:Compañia Sud Americana de Vapores S/A Repr. p/ respons. Companhia Libra de Navegação Advogados:Drs. Dinor Rodrigo Radel (17860/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.080744-9 Apelação Cível Origem:Brusque/Vara Comercial Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES Apelante:Profomento Agência de Crédito Especial Advogado:Dr. Luís Hoffmann (8653/SC) Apelados:Paulo da Silveira Mayer e outro Advogados:Drs. Paulo da Silveira Mayer (19063/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.080752-8 Apelação Cível Origem:Balneário Camboriú/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR Apelante:Álvaro Antônio da Silva Advogado:Dr. Evaldo Benthien Filho (3921/SC) Apelado:João Inez de Assis Advogadas:Drs. Gedalva Padilha (17351/SC) e outros Interessado:Jorge Batista Antunes Stefanes Advogados:Drs. Valdir de Andrade (7214/SC) e outros Interessado:Carlos Fúlvio Luz Advogados:Drs. Carlos Ricardo Luz (15041/SC) e outro Interessado:Evandro Pascoal da Silva Advogado:Dr. Evaldo Benthien Filho (3921/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.070254-1 Agravo de Instrumento Origem:Gaspar/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR Agravante:Thomas Roberto Costa Advogados:Drs. Maurício Probst (12779/SC) e outro Agravado:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados:Drs. Jaime Oliveira Penteado (17282/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2012.080634-4 Apelação Cível Origem:Capital - Continente/1ª Vara Cível Diário da Justiça Eletrônico — n. 151784 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Poder Judiciário de Santa Catarina Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA Apelante:Tomaz Damin Preve Neto Advogadas:Drs. Sabine Mara Müller (21001/SC) e outro Apelado:Fernando Menegaz Advogados:Drs. Aroldo Joaquim Camillo (00474/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2012.080859-9 Apelação Cível Origem:São José/2ª Vara da Família Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES Apelante:S. T. do P. Advogados:Drs. Marcos Bombassaro (75306/RS) e outro Apelado:L. F. de S. T. do P. Repr. p/ mãe C. de S. Advogado:Dr. Godoy Antônio Susin (624/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.080948-1 Apelação Cível Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA Apte/Apdo:Janete Piazzoli da Silva Advogadas:Drs. Lucinara Manenti (13999/SC) e outro Apdo/Apte:Cooperativa de Crédito Mútuo dos Confeccionistas do Vestuário da Região Sul Catarinense - SICREDI- Extremo Sul Advogado:Dr. Rhafael Costa de Borba (30349/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.080666-7 Apelação Cível Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR Apte/Apdo:Osmar Hasse Advogados:Drs. Yúri Stüpp (22402/SC) e outros Apelada:Carla da Cunha Advogada:Dra. Fábio Berndt Slonczewski (7209/SC) Apdo/Apte:HDI Seguros S/A Advogados:Drs. Lodi Maurino Sodré (9587/SC) e outros Distribuído por Sorteio QUINTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL No. 2012.080659-5 Apelação Cível Origem:Fraiburgo/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outros Apelado:Robson Elias dos Santos Distribuído por Sorteio No. 2012.080824-5 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO Apelante:Banco Cacique S/A Advogados:Drs. José Augusto Araújo de Noronha (23044/PR) e outro Apelada:Danielle Larissa Justus Advogados:Drs. Ricardo Bertoncini (7276SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.080940-5 Apelação Cível Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO Apelante:Banco do Brasil S/A Advogadas:Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) e outros Apelado:Hildeberto Francisco Baldo Advogado:Dr. Caluto Juarez Zandonai (16907/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.080823-8 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS Apelante:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Djalma Goss Sobrinho (7717/SC) e outros Apelado:Otto de Souza Cobra Filho Advogado:Dr. Edson de Carvalho (13542/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.080954-6 Apelação Cível Origem:Palhoça/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN Apte/RdoAd:Plast Móvel Indústria de Plástico Ltda EPP Advogadas:Drs. Ana Carolina Kroeff (15293/SC) e outro Apte/RdoAd:Banco do Brasil S/A terça-feira, 13/11/2012 índice Advogados:Drs. Lauri Steca Loss (14696/SC) e outro Apdo/RteAd:Industrial de Móveis Denoni Ltda Advogados:Drs. João Gualberto de Souza (7901/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.080766-9 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS Apelante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apelada:Rosiane Vilma de Ávila Advogados:Drs. Rogério Manoel Pedro (10745/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.080668-1 Apelação Cível Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS Apelante:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Marcelo Vicente de Alkmim Pimenta (26930/SC) e outros Apelado:Carlos Alberto D´avila Advogados:Drs. Atanásio Exterkoetter (16249/SC) e outro Interessado:Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC Distribuído por Sorteio No. 2012.080943-6 Apelação Cível Origem:Lages/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS Apelante:Márcia de Liz Ribeiro Camargo Advogada:Dra. Séfora Priscila Mendes (28850/SC) Apelada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.053349-6 Agravo de Instrumento Origem:Tubarão/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN Agravante:Dersati Comercio de Embalagens Plasticas Ltda ME Advogado:Dr. Fabiane Gaspar da Silva (13257/SC) Agravada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogadas:Drs. Camila Murara (17454/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2012.080938-8 Apelação Cível Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS Apelante:Banco Bradesco S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros Apelada:Janaina da Silva Goulart Advogado:Dr. Luis Antônio Requião (22563/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.080817-3 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN Apte/Apdo:Paulo Cortiana Advogado:Dr. Rubens Graciolli (30927/SC) Apdo/Apte:Banco Itaú S/A Advogadas:Drs. Janaína Giozza (16376/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.080613-1 Apelação Cível Origem:Capital/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO Apte/Apdo:Oi S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Apdo/Apte:Jaime Luiz de Biasi e outros Advogado:Dr. Francisco Marozo Ortigara (17943/SC) Interessada:Brasil Telecom S/A Distribuído por Sorteio No. 2012.080576-8 Apelação Cível Origem:Camboriú/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS Apelante:Cleiton Adilio Goffi Advogada:Dra. Thiala Cavallari Carvalho (24003SC) Apelado:Banco Finasa S/A Distribuído por Sorteio Diário da Justiça Eletrônico — n. 151785 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Poder Judiciário de Santa Catarina No. 2012.080799-9 Apelação Cível Origem:Brusque/Vara Comercial Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO Apelante:Odorico Pretti Advogadas:Drs. Fabiana Amália Dalcastagné (24224/SC) e outros Apelado:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.080753-5 Apelação Cível Origem:Brusque/Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO Apte/Apdo:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apdo/Apte:Ademar Manoel de Oliveira Advogados:Drs. Antônio Carlos Göedert (12076/SC) e outro Interessado:Oi Brasil Telecom S/A Distribuído por Sorteio No. 2012.080750-4 Apelação Cível Origem:Tubarão/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS Apelante:Banco Itaú S/A Advogados:Drs. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC) e outros Apelada:Transfelipe Transportes Rodoviário de Cargas Ltda ME Advogados:Drs. Ricardo Viana Balsini (17654/SC) e outros Interessados:Leandro Felipe Cardoso e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.080738-4 Apelação Cível Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN Apelante:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Lauri Steca Loss (14696/SC) e outros Apelado:João José da Rosa Advogado:Dr. Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.080936-4 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO Apte/Apdo:União de Bancos Brasileiros S/A UNIBANCO Advogadas:Drs. Jucélia Corrêa (20711/SC) e outros Apdo/Apte:Maria Angélica Moraes Assumpção Pimenta Advogadas:Drs. Luciana Dário Meller (12964/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2012.080790-6 Apelação Cível Origem:Balneário Camboriú/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS Apelante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outro Apelado:José Raul Menezes Saraiva Distribuído por Sorteio No. 2012.080967-0 Apelação Cível Origem:Navegantes/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS Apte/RdoAd:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Apda/RteAd:Rosangela Maria de Assis e outros Advogados:Drs. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.080910-6 Apelação Cível Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN Apelantes:Ingo Bernhardt e outro Advogada:Dra. Yára Corrêa (4768/SC) Apelado:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.076563-9 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO Agravante:Banco do Brasil S/A Advogada:Dra. Miriam Pinto Schelp (3965/SC) terça-feira, 13/11/2012 índice Agravado:Comércio e Confecções Femme Ltda - ME Advogado:Dr. Valerim Braz Fernandes (20952SC) Interessado:Heloisa Irene Knabben EPP Advogado:Dr. Cristiano Destro Locks (17539/SC) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.080622-7 Apelação Cível Origem:Joinville/5ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO Apelante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Apelada:Matilde Brunner Advogados:Drs. Douglas Didonê Sanches (21283/SC) e outros Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.080427-8 Apelação Cível Origem:Joinville/7ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN Apelante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Apelado:Katia Regina Kruger Klahr Advogados:Drs. Salustiano Luiz de Souza (10952/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2012.080978-0 Apelação Cível Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN Apelante:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Elói Contini (25423/SC) e outros Apelado:Coimcrel, Comércio, Importação, Construção e Representação Ltda Advogado:Dr. Guido Caçador Neto (15616/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.080839-3 Apelação Cível Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN Apelante:Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outro Apelada:E. K. LTDA -. M. Distribuído por Sorteio No. 2012.080833-1 Apelação Cível Origem:Lages/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO Apte/RdoAd:Everaldo Canani Wiggers Advogado:Dr. Luís Carlos de Camargo (28134/SC) Apdo/RteAd:Banco GMAC S/A Advogados:Drs. Elvino Dallagnolo (4457/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.080610-0 Apelação Cível Origem:Joinville/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO Apelante:Maira Reinicke Rodrigues Lopes Advogado:Dr. André Luis Simas (28580/SC) Apelada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.080606-9 Apelação Cível Origem:Tubarão/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO Apelante:Banco Itaú S/A Advogadas:Drs. Ionéia Ilda Veroneze (14692/SC) e outro Apelado:Paulo César do Amaral Advogada:Dra. Lorena do Canto Zurba (9904/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.080675-3 Apelação Cível Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS Apelante:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) e outro Apeladas:Wilma Bruhmeller e outros Advogados:Drs. Sayles Rodrigo Schütz (15426/SC) e outros Distribuído por Sorteio Diário da Justiça Eletrônico — n. 151786 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Poder Judiciário de Santa Catarina No. 2012.080672-2 Apelação Cível Origem:Correia Pinto/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN Apelante:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Elói Contini (25423/SC) e outros Apelada:Leni Palhano de Liz Advogada:Dra. Ana Paula Paggi (16089SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.080611-7 Apelação Cível Origem:Capital/5ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN Apte/Apdo:Lea Margarida Machado Advogados:Drs. Renato Pereira Gomes (15811/SC) e outro Apdo/Apte:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.080891-5 Apelação Cível Origem:São José/Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN Apelante:Banco Santander Brasil S/A Advogados:Drs. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) e outros Apelados:Tieppo Comercial Ltda e outros Advogado:Dr. João Adolfo Schlottfeldt Oliveira (7181/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.020858-6 Agravo de Instrumento Origem:Capital - Continente/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS Agravante:Volkswagen Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogados:Drs. Marcelo Tesheiner Cavassani (14991/SC) e outro Agravado:Transportes Kobrasol Ltda. EPP Advogada:Dra. Fernanda Corrêa Silveira (10814/SC) Redistribuído por Transferência No. 2012.080572-0 Apelação Cível Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN Apelante:Trevoplas Reciclagem de Materiais Plásticos Ltda Advogadas:Drs. Liziany Niero Veran (22099/SC) e outro Apelado:Banco Volkswagen S/A Advogadas:Drs. Marili Daluz Ribeiro Taborda (12293/PR) e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.075831-1 Apelação Cível Origem:Gaspar/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN Apelante:Banco Bradesco S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros Apelado:José Teobaldo Sansão Advogado:Dr. Luís Roberto Schmitt Júnior (20251/SC) Distribuído por Sorteio SEXTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL No. 2012.080887-4 Apelação Cível Origem:São José/2ª Vara da Família Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI Apte/Apdo:E. de S. B. Advogado:Dr. Leandro de Melo Pelegrini (29701/SC) Apdo/Apte:J. L. B. F. Advogada:Dra. Gizelle Duarte da Silva (19297/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.080779-3 Apelação Cível Origem:Joaçaba/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI Apelante:A. J. G. Advogado:Dr. Daniel Meira (9989/SC) Apelado:L. K. Repr. p/ mãe N. K. Advogado:Dr. Leocir Antônio Carneiro (23297/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.053650-2 Agravo de Instrumento Origem:Campos Novos/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA (SUBSTITUTO) Agravante:Espólio de Sebastião Paz de Almeida Advogadas:Drs. Daniela Mergener Brancher (24713/SC) e outros terça-feira, 13/11/2012 índice Agravado:Comércio e Indústria Schadeck S/A Advogado:Dr. Nei Luís Marques (10768/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2012.077986-5 Apelação Cível Origem:Biguaçu/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JAIME LUIZ VICARI Apelante:O. L. C. de J. Advogados:Drs. Odair Marcolino de Barros Neto (29700/SC) e outro Apelado:J. M. de J. Advogados:Drs. Otávio Augusto Salum Pereira (26491/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.080840-3 Apelação Cível Origem:Lages/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA (SUBSTITUTO) Apte/Apdo:Sandro Correa Bianchini Advogado:Dr. Veron Cevey Junior (23058/SC) Apelado:Emilio Teixeira Costa Advogado:Dr. João Ricardo Monteiro Sabino (17576SC) Apdo/Apte:Generali do Brasil Companhia Nacional de Seguros Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.080899-1 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JAIME LUIZ VICARI Apelante:Fundação CODESC de Seguridade Social FUSESC Advogadas:Drs. Giovana Michelin Letti (21422/SC) e outros Apelada:Gicélia Leite Bousfield Advogados:Drs. Tatiana Bozzano (17763/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.080890-8 Apelação Cível Origem:Blumenau/5ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI Apelante:Veronica Bittencourt Advogados:Drs. Edson Kopsch (6550/SC) e outros Apelada:Caixa Seguradora SA Advogadas:Drs. Andréia Nóbrega (16349/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2012.073420-1 Agravo de Instrumento Origem:Biguaçu/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI Agravante:Caixa Econômica Federal - CEF Advogada:Dra. Joyce Helena de Oliveira Scolari (13143/SC) Agravado:Condomínio Conjunto Habitacional Biguaçu Advogada:Dra. Viviane de Abreu da Silva (15120/SC) Agravado:José Acácio dos Santos Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.080596-4 Apelação Cível Origem:Capital/6ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JAIME LUIZ VICARI Apelante:Clever Pering Advogados:Drs. Airton Cezar de Menezes (22444SC) e outro Apelado:Bradesco Vida e Previdência S/A Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.080486-9 Apelação Cível Origem:Capital/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA (SUBSTITUTO) Apte/Apdo:Milena Aida da Silva Advogados:Drs. Sandro Azevedo (25723/SC) e outro Apdo/Apte:Enfemed Serviços Médicos S/S Ltda Advogados:Drs. João Luiz Ferreira (14613/SC) e outro Distribuído por Sorteio BRAGA No. 2012.080636-8 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA (SUBSTITUTO) Apelantes:Gerson Duarte e outro Advogadas:Drs. Alessandra Vieira Leite Niehues (21116/SC) e outro Apelado:Baobá Imóveis Ltda Diário da Justiça Eletrônico — n. 151787 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Poder Judiciário de Santa Catarina Advogado:Dr. Osni Sidnei Munhoz (13613/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.080665-0 Apelação Cível Origem:Lages/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JAIME LUIZ VICARI Apelante:Liberty Seguros S/A Advogados:Drs. Márcio Alexandre Malfatti (31041/SC) e outros Apeladas:Adelia de Souza Oliveira Rocker e outros Advogadas:Drs. Lúcia Haruê Marin (7529/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.080743-2 Apelação Cível Origem:Itajaí/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA (SUBSTITUTO) Apelante:Safra Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogados:Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outros Apelada:Logística KA Serviços de Logística e Transportes Ltda ME Advogados:Drs. Luciano Schauffert de Amorim (9421/SC) e outros Interessado:Adélcio de Lima Distribuído por Sorteio No. 2012.080632-0 Apelação Cível Origem:Mafra/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI Apelante:Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER Advogados:Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outro Apelado:Antônio Clezeio Jungles Advogados:Drs. Luis Alfredo Nader (12888/SC) e outro Distribuído por Sorteio TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL No. 2012.080843-4 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Capital/3ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR ALEXANDRE D’IVANENKO Apelante:Dionatan Bueno Bueno Vizzotto Advogado:Dr. Mario Davi Barbosa (30125/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Alceu Rocha (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2012.080492-4 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:São Bento do Sul/3ª Vara Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO Apelante:A. M. Advogado:Dr. André Luis Grossl (30735SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Elaine Rita Auerbach (Promotora de Justiça) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.080640-9 Recurso de Agravo Origem:Capital/Vara de Execuções Penais Relator:DESEMBARGADOR TORRES MARQUES Recorrente:A Justiça, por seu Promotor Promotor:Dr. Raul Rogério Rabello (Promotor) Recorrido:David Ribeiro D’Avila Advogado:Dr. Fabian Freitas Bittencourt (25605/SC) Interessado:Thimoti Bernar Nunes Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.080803-2 Apelação Criminal Origem:Garuva/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO Apelante:Edson de Sousa da Silva Advogado:Dr. Matheus Gusella (029.847/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Graziele dos Prazeres Cunha (Promotora) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.079936-2 Apelação Criminal Origem:Capital/3ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR ALEXANDRE D’IVANENKO Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Fernando Linhares da Silva Júnior (Promotor) Apelada:Ana Paula Cirino dos Santos Advogada:Dra. Francine Bruggemann Wagner (28248/SC) Distribuído por Sorteio terça-feira, 13/11/2012 índice No. 2012.080548-3 Recurso Criminal Origem:Capital/4ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR ALEXANDRE D’IVANENKO Recorrente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti (Promotor) Recorrida:Rafaela Emerenciano Advogada:Dra. Iara Lúcia de Souza (26548/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.080806-3 Recurso Criminal Origem:Campo Erê/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR TORRES MARQUES Recorrente:Gilson Rodrigues da Cruz Advogado:Dr. Gilberto Batistello (25906/SC) Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Cristiane Weimer (Promotora de Justiça) Distribuído por Sorteio No. 2012.081128-0 Habeas Corpus Origem:Palhoça/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR ALEXANDRE D’IVANENKO Impetrante:Paulo Roberto Pereira Paciente:Mario José dos Santos Distribuído por Sorteio No. 2012.078311-8 Habeas Corpus Origem:Campos Novos/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR ALEXANDRE D’IVANENKO Impetrantes:Marcelo David Ratti e outro Paciente:Jacir Ribeiro Distribuído por Sorteio No. 2012.080787-2 Apelação Criminal Origem:Brusque/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR TORRES MARQUES Apelante:Edson Luiz Gums Advogado:Dr. Gilvan Galm (5300/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Alexandre Carrinho Muniz (Promotor de Justiça) Distribuído por Sorteio No. 2012.080904-1 Apelação Criminal Origem:Balneário Camboriú/2ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO Apelante:Maicon Zago Advogada:Dra. Jucélia Geraldo Andrighi (12931/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. André Otávio Vieira de Mello (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2012.078314-9 Habeas Corpus Origem:Porto União/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO Impetrante:Marcelo Garcia Lauriano Leme Paciente:Charles Gomes Ferraz Interessado:Sandro Luiz da Silva Distribuído por Sorteio No. 2012.080495-5 Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente Origem:Capital/Vara da Infância e da Juventude Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO Apelante:A. C. C. Advogado:Dr. Enio Gentil Vieira Júnior (Advogado da Infância e da Juventude) (20025/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotores:Drs. Marcílio de Novaes Costa (Promotor) e outros Distribuído por Sorteio No. 2012.078312-5 Habeas Corpus Origem:Pinhalzinho/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR TORRES MARQUES Impetrante:Douglas Alan Heinen Paciente:André Barcelos Interessados:Thiago Vieira Sagaz e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.080844-1 Apelação Criminal Origem:Capital/Vara da Justiça Militar Relator:DESEMBARGADOR TORRES MARQUES Diário da Justiça Eletrônico — n. 151788 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Poder Judiciário de Santa Catarina Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Sidney Eloy Dalabrida (Promotor) Apelado:Eziquiel da Silva Advogado:Dr. Rodrigo Tadeu Pimenta de Oliveira (Advogado da Justiça Militar) (16752/SC) Interessado:Jony Fernando Pscheidt Distribuído por Sorteio No. 2012.080847-2 Apelação Criminal Origem:Tangará/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR ALEXANDRE D’IVANENKO Apelante:Felipe Adolfo Backes Advogado:Dr. Jean Carlo Pasetto (19060/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Marcus Vinicius de Faria Ribeiro (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2012.078310-1 Habeas Corpus Origem:Orleans/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Impetrante:Jane Celeste Barth Paciente:Josimar de Oliveira Interessados:José Albertino de Souza e outros Redistribuído por Transferência TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL No. 2012.080487-6 Apelação Cível Origem:Porto Belo/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO Apte/RdoAd:Édson Tridapalli Advogadas:Drs. Thaís Rachel de Souza (20145/SC) e outro Apda/RteAd:Lourdes Matias Advogadas:Drs. Jadna Matias da Silva (26146/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2012.080898-4 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Apelante:Fundação CODESC de Seguridade Social FUSESC Advogados:Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outros Apelado:Sérgio Murilo Laureano Advogados:Drs. Luiz Fernando Kremer (15.734/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.080830-0 Apelação Cível Origem:Joinville/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO Apelante:Banco Panamericano S/A Advogadas:Drs. Elisa Gehlen Paula Barros de Carvalho (26225/ PR) e outros Apelado:Pedro Paulo de Menezes Neto Advogado:Dr. Edimilson Pedro de Souza (23308/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.030365-9 Agravo de Instrumento Origem:Capital/6ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Dimas Comércio de Automóveis Ltda Advogado:Dr. Lauro de Albuquerque Bello Netto (12246/SC) Agravado:Gasparino Participações Ltda Advogadas:Drs. Amanda Vidal dos Santos (29184SC) e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.080717-1 Apelação Cível Origem:Capital/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI Apelante:Banco IBI S/A Banco Múltiplo Advogados:Drs. José Edgard da Cunha Bueno Filho (29417/SC) e outros Apelante:A Angeloni e Cia Ltda Advogados:Drs. Albert Zilli dos Santos (13379/SC) e outros Apelada:Tayana Cardoso de Oliveira Advogada:Dra. Sandra Annuseck (26327SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.080780-3 Apelação Cível Origem:Capivari de Baixo/Vara Única terça-feira, 13/11/2012 índice Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI Apelante:Zeli Fidelis Longo Advogados:Drs. Clésio Moraes (13855/SC) e outros Apelado:Espólio de Euclides Sabino de Souza Advogada:Dra. Tatiana de Medeiros Koepsel (11602/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.080727-4 Apelação Cível Origem:Criciúma/4ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Apelante:Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros S/A Advogados:Drs. Luiz Trindade Cassetari (2794/SC) e outro Apelado:Guido Vanderlinde Júnior Advogado:Dr. Pierre Augusto Fernandes Vanderlinde (24881/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.080664-3 Apelação Cível Origem:São José/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO Apelante:Lésio Fagundes Advogados:Drs. Vinícios Sacchet de Souza (20703/SC) e outro Apelada:MBM Seguradora SA Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.080631-3 Apelação Cível Origem:Capital - Continente/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO Apelante:Evandro Luz Maier Advogados:Drs. Luiz Scarduelli (8353/SC) e outro Agravada:Regina Elias Prazeres Advogados:Drs. Jorge Nestor Margarida (3288/SC) e outros Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.080786-5 Apelação Cível Origem:Criciúma/Vara da Família Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI Apte/RdoAd:A. F. Advogada:Dra. Rosecleia Lopes Kaczmarek (23008/SC) Apda/RteAd:A. dos S. F. Advogado:Dr. Claudemir Meller (5439SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.080719-5 Apelação Cível Origem:Videira/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Apelante:Lori Ferreira da Luz Advogadas:Drs. Rizoni Maria Baldissera Bogoni (12251/SC) e outros Apelada:Itaú Seguros S/A Advogados:Drs. Lodi Maurino Sodré (9587/SC) e outros Distribuído por Sorteio QUARTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL No. 2012.080633-7 Apelação Cível Origem:Jaraguá do Sul/Vara da Família, Infância e Juventude Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER Apelante:Adriane Fossile Gessner Advogada:Dra. Waltraudt Ema Witthoft (13197/SC) Apelado:Renato Rossile Advogadas:Drs. Tânia Inesita Maul (5985/SC) e outros Interessados:Marino Fussil e outros Distribuído por Sorteio No. 2012.080749-4 Apelação Cível Origem:Capital - Continente/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ELÁDIO TORRET ROCHA Apelante:Carmen Thedim Lopes Almeida dos Santos Advogado:Dr. Flávio Nunes (12996/SC) Apelado:HSBC Seguros Brasil S/A Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2012.080725-0 Apelação Cível Origem:Blumenau/5ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR VICTOR FERREIRA Apelante:Norberto Sartorti Advogado:Dr. Paulo Sérgio Zeredo dos Reis (6093/SC) Apelada:Zeli Salete Woerner Diário da Justiça Eletrônico — n. 151789 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Poder Judiciário de Santa Catarina índice Advogada:Dra. Vera Husadel Dalsenter da Silva Rosa (3625/SC) Distribuído por Sorteio Advogados:Drs. Cícero Antônio Favaretto (28059/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.080742-5 Apelação Cível Origem:Imbituba/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR ELÁDIO TORRET ROCHA Apte/Apdo:Azomar Costa Cardoso Rep. p/ curador Erzi Costa Cardoso Claudino Advogado:Dr. Manoel dos Santos Bertoncini (3315/SC) Apelado:Banco Finasa S/A Advogados:Drs. Juliano Zurlo Dellazzana (25793/SC) e outro Apdo/Apte:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2011.019953-8 Apelação Cível Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/RdoAd:Equifax do Brasil Ltda Advogados:Drs. Vasco Vivarelli (14869/SP) e outro Apdo/RteAd:Confecções Príncipe Ltda Advogado:Dr. Jorge Heriberto Coral (4044/SC) Redistribuído por Transferência No. 2011.015158-3 Apelação Cível Origem:Criciúma/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Toyobras Veículos Multimarcas Ltda Advogados:Drs. Lilianne Roussenq (20847/SC) e outros Apelada:Maria das Dores Mendes Coelho Advogado:Dr. Jose Paulo de Freitas Junior (27774/SC) Redistribuído por Transferência BEBER No. 2012.080788-9 Apelação Cível Origem:Jaraguá do Sul/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ELÁDIO TORRET ROCHA Apte/RdoAd:Shigeru Umetsu Advogadas:Drs. Eluza Fabiana Pavanello (9171/SC) e outros Apda/RteAd:Joselí Rozwod e outro Advogada:Dra. Lisete Scalabrin (20834/SC) Apda/RteAd:Edite Nieckarz Advogada:Dra. Brenda Caroline Fuck Soares (20835/SC) Interessada:Loili do Rocio da Silva Distribuído por Sorteio No. 2012.080718-8 Apelação Cível Origem:Brusque/Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR VICTOR FERREIRA Apelante:Jonas Hort Advogado:Dr. Jonas Hort (13504/SC) Apelado:Adelphia Comunicações S/A Advogados:Drs. Patrik Camargo Neves (156541/SP) e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.080489-0 Apelação Cível Origem:Lages/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER Apelantes:João Roberto Caramori e outro Advogado:Dr. Richard Silva de Lima (11052/SC) Apelada:Liberty Seguros S/A Distribuído por Sorteio No. 2011.080666-4 Apelação Cível Origem:Içara/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER Apelante:Sul Financeira SA Crédito Financiamento e Investimento Advogadas:Drs. Camila Murara (17454/SC) e outro Apelado:Agenor Pedro Arceno Advogada:Dra. Renata Sartor Furlanetto Bendo (22517/SC) Redistribuído por Transferência No. 2012.080594-0 Apelação Cível Origem:Ascurra/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER Apelantes:João Maria Pereira de Jesus e outros Advogados:Drs. Marcel Tabajara Dias Ruas (18525/SC) e outros Apelados:Osvaldo Brignoli e outro Advogado:Dr. Willy Woehl (7793/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.080775-5 Apelação Cível Origem:São José/2ª Vara da Família Relator:DESEMBARGADOR VICTOR FERREIRA Apelante:M. T. M. W. Advogado:Dr. Fernando Daniel Seemund (18900/SC) Apelada:M. G. V. W. terça-feira, 13/11/2012 BEBER No. 2012.063589-3 Agravo de Instrumento Origem:Biguaçu/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ELÁDIO TORRET ROCHA Agravantes:Jornal Biguaçú Em Foco e outros Advogados:Drs. Alexsander Carlos de Oliveira (20196/SC) e outro Agravado:Bola Dez Marketing Esportivo Ltda - Me Advogados:Drs. Gláucio Staskoviak Júnior (30194SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2012.080488-3 Apelação Cível Origem:Taió/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR VICTOR FERREIRA Apelante:Banco IBI S/A Banco Múltiplo Advogados:Drs. José Edgard da Cunha Bueno Filho (29417/SC) e outros Apelado:Ademar Schmitz Advogado:Dr. Fábio Ricardo Lunelli (15044/SC) Distribuído por Sorteio No. 2011.062590-9 Apelação Cível Origem:Sombrio/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER Apte/RdoAd:RDJ - Comércio de Celulares Ltda ME Advogados:Drs. Thiago Moacyr Turelly (20927/SC) e outro Apda/RteAd:Noêmia Severino Daniel Advogado:Dr. Volnei Giassi (24810/SC) Redistribuído por Transferência No. 2012.080944-3 Apelação Cível Origem:Jaraguá do Sul/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER Apelante:Aires Francisco das Rocha Advogados:Drs. José Osnildo Morestoni (4821/SC) e outro Apelado:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado:Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.052938-7 Agravo de Instrumento Origem:Itajaí/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER Agravante:Joice Moreira Alves Advogado:Dr. Miltton Salmória (24700/SC) Agravado:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogadas:Drs. Janaína Marques da Silveira (26753/SC) e outros Redistribuído por Sorteio No. 2012.027610-1 Apelação Cível Origem:Brusque/Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ELÁDIO TORRET ROCHA Apte/Apdo:Banco Volkswagen S/A Advogada:Dra. Marili Daluz Ribeiro Taborda (21946/SC) Apdo/Apte:Francisco João Tachini Advogado:Dr. Douglas Benvenuti (15401/SC) Redistribuído por Transferência No. 2012.080609-0 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER Apelantes:Lucia Helena Mendonça Nishioka e outros Advogados:Drs. Clóvis Tadeu Kauling (3396/SC) e outros Apelada:Fundação dos Economiários Federais FUNCEF Advogados:Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outro Distribuído por Sorteio QUARTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL Diário da Justiça Eletrônico — n. 151790 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Poder Judiciário de Santa Catarina No. 2012.080621-0 Apelação Cível Origem:Capital/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Apelante:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apelado:João Awdziej Advogados:Drs. Renato Pereira Gomes (15811/SC) e outro Interessada:Brasil Telecom S/A Distribuído por Sorteio No. 2012.080892-2 Apelação Cível Origem:Palhoça/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE Apelante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA Advogada:Dra. Regina Maria Facca (3246/SC) Apelado:Marcos da Silva Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.080768-3 Apelação Cível Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Apelante:Banco Santander Brasil S/A Advogados:Drs. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC) e outro Apelado:Fernando Pereira Advogado:Dr. Evandro Duarte dos Anjos (24435SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.080996-2 Apelação Cível Origem:Mafra/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER Apelante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Apelado:Antonio Braz Gelbke Advogadas:Drs. Loraine Szostak (22781/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.080624-1 Apelação Cível Origem:Joinville/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE Apelante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apelado:Salustiano Luiz de Souza Advogados:Drs. Salustiano Luiz de Souza (10952/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.080667-4 Apelação Cível Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE Apte/Apdo:Banco Santander Brasil S/A Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outros Apdo/Apte:Nahir Costa de Britto Advogados:Drs. Kelton Vinícius Aguiar (27135/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.080580-9 Apelação Cível Origem:Itajaí/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER Apte/Apdo:Mariliza dos Santos Advogada:Dra. Thiala Cavallari Carvalho (24003SC) Apdo/Apte:Banco Finasa S/A Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.080616-2 Apelação Cível Origem:São Francisco do Sul/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER Apelante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Apelado:Floriano Eninel Picasky Advogados:Drs. Tiago Tadeu Telles Ernst (21107/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2012.080931-9 Apelação Cível Origem:Itajaí/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER Apelante:Banco Itaú S/A Advogados:Drs. Nestor Lodetti (2259/SC) e outros terça-feira, 13/11/2012 índice Apelada:Neide Lopes Barroso Advogados:Drs. Djalma Porciúncula (14189/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.080722-9 Apelação Cível Origem:Joinville/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER Apelante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Apelado:Caetano Buzzi Advogadas:Drs. Gabriela Cristine Buzzi Voltolini (26633/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.080579-9 Apelação Cível Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Apte/RdoAd:Banco do Brasil S/A Advogadas:Drs. Miriam Pinto Schelp (3965/SC) e outros Apdo/RteAd:Gilson Rocha Reynaldo Advogada:Dra. Marta Corrêa Ramalho (19448/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.080591-9 Apelação Cível Origem:São José/Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER Apelante:Luiz Bento Advogada:Dra. Thiala Cavallari (24003SC) Apelada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogadas:Drs. Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes (9755/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.080795-1 Apelação Cível Origem:Ibirama/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER Apelante:Banco do Brasil S/A Advogadas:Drs. Rosana Christine Hasse Cardozo (00014488SC) e outros Apelado:Alcides Voss Advogado:Dr. Francis Patrick Kietzer (18723/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.080570-6 Apelação Cível Origem:Brusque/Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER Apte/Apdo:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apdo/Apte:Osmar Zen Advogadas:Drs. Vânia Dutra Elias (13706/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2012.080796-8 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Apelante:Banco do Brasil S/A Advogadas:Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) e outro Apelada:Cleuci Teresinha Oliveira Advogados:Drs. Allexsandre Lückmann Gerent (11217/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.080794-4 Apelação Cível Origem:Joaçaba/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Apelante:Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) Apelado:Anelso Colusso Advogada:Dra. Maria Helena Cerino (11136/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.080575-1 Apelação Cível Origem:Biguaçu/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE Apelante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA Advogada:Dra. Regina Maria Facca (3246/SC) Apelado:Sebastião Oneide de Souza Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.080724-3 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário Diário da Justiça Eletrônico — n. 151791 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Poder Judiciário de Santa Catarina Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Apelante:União de Bancos Brasileiros S/A UNIBANCO Advogadas:Drs. Jucélia Corrêa (20711/SC) e outros Apelado:Yvan Pacheco dos Reis Advogados:Drs. Christian Lunardi Favero (14744/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.080581-6 Apelação Cível Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Apte/RdoAd:Banco Itaú S/A Advogado:Dr. Alexandre Gomes Neto (10884/SC) Apdo/RteAd:Jefferson Luis Conradi Advogada:Dra. Marta Corrêa Ramalho (19448/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.080909-6 Apelação Cível Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE Apelante:Banco Bradesco S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Apelados:Mário Schwabe e outros Advogado:Dr. Sebastião Cataneo de Bona Júnior (18464/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.080713-3 Apelação Cível Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE Apelante:Banco Bradesco S/A Advogados:Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outros Apeladas:Dry Indústria Comércio e Distribuição de Bebidas Em Geral Ltda e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.080987-6 Apelação Cível Origem:Itajaí/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Apelante:Banco Bradesco S/A Advogados:Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outros Apelados:Autofácil Comércio de Veículos Ltda ME e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.071626-5 Agravo de Instrumento Origem:Presidente Getúlio/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER Agravante:Paulo João Rodrigues Advogado:Dr. Murilo Hennemann Silva (31371/SC) Agravada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogadas:Drs. Camila Murara (17454/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2012.080900-3 Apelação Cível Origem:Palhoça/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE Apelante:Osvaldo Adalgizo do Carmo Filho Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC) Apelado:Banco Volkswagen S/A Advogados:Drs. Marcelo Tesheiner Cavassani (14991/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2012.080828-3 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE Apelante:Isabel Maria da Silva Advogado:Dr. Rafael Bertoldi Coelho (23103/SC) Apelado:Banco BMG S/A Advogados:Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.080829-0 Apelação Cível Origem:Palhoça/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE Apelante:Banco Paulista S/A Advogado:Dr. Carlos Henrique Santos de Alcântara (19756/SC) Apelado:Altamir Salvador Advogada:Dra. Luciana Bertoldo (10973/SC) Distribuído por Sorteio terça-feira, 13/11/2012 índice No. 2012.071728-1 Agravo de Instrumento Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER Agravante:Valda Ferreira Vieira Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC) Agravado:Banco Volkswagen S/A Advogada:Dra. Marili Daluz Ribeiro Taborda (21946/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2012.080585-4 Apelação Cível Origem:São José/Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER Apte/Apdo:Luiz Bento Advogada:Dra. Thiala Cavallari Carvalho (24003SC) Apdo/Apte:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogadas:Drs. Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes (9755/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.080677-7 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER Apte/RdoAd:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogados:Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outros Apda/RteAd:Carol Silva Coelho Advogados:Drs. Márcio Bertoldi Coelho (19479/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.080669-8 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER Apelante:Banco Itaú S/A Advogados:Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outros Apelada:Mirian Ramos França Advogado:Dr. Norton Lacerda da Silva (25438/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.080937-1 Apelação Cível Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Apelante:Banco Bradesco S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros Apelada:Maria Terezinha Gomes Fernandes Advogado:Dr. Luis Antônio Requião (22563/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.080935-7 Apelação Cível Origem:Ibirama/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE Apte/Apdo:Nair Zandonai Schwartz Advogados:Drs. Glauco Humberto Bork (15884/SC) e outros Apte/Apdo:Guido Schwartz Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros Apdo/Apte:Banco do Brasil S/A Advogadas:Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2012.080964-9 Apelação Cível Origem:Pomerode/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER Apelante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros Apelado:Walfredo Hoffmann Advogados:Drs. Frederico Cecy Nunes (3282/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.080826-9 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER Apelante:Banco Bradesco S/A Advogados:Drs. Newton Dorneles Saratt (19248/SC) e outro Apelado:Espólio de Ivo Misturini Advogado:Dr. Zilton Vargas (12152/SC) Distribuído por Sorteio TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL No. 2012.069927-5 Agravo de Instrumento Origem:Santo Amaro da Imperatriz/Vara única Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA Agravantes:GEM Transportes e Comércio de Material de Construção Diário da Justiça Eletrônico — n. 151792 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Poder Judiciário de Santa Catarina LTDA e outros Advogado:Dr. Leandro Bernardino Rachadel (15781/SC) Agravado:Banco Safra S/A Advogados:Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outros Redistribuído por Sorteio No. 2008.045091-7 Apelação Cível Origem:Guaramirim/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO Apelante:Ford Factoring Fomento Comercial Ltda Advogados:Drs. Marcelo Tesheiner Cavassani (14991/SC) e outro Apelada:Adalgisa Terezinha da Silva Shadeck Advogados:Drs. Antônio Mário Koschinski (2970/SC) e outros Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2012.080979-7 Apelação Cível Origem:Joinville/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Apelante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apelado:Espólio de Ervino Mueller Rep. p/ Zenaide Zanin Mueller Advogado:Dr. Diogo Hinsching (23753/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.080733-9 Apelação Cível Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA Apelante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogados:Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outro Apelados:Plínio Bogo e outros Advogados:Drs. Maurício Probst (12779/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.080626-5 Apelação Cível Origem:Joinville/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO Apte/Apdo:Dulce da Silva Santar Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros Apdo/Apte:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2012.080623-4 Apelação Cível Origem:Joinville/5ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA Apelante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Apelada:Maurina Medeiros Candido Advogados:Drs. Anderson Ricardo de Assis Pereira (16167/SC) e outro Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2012.080615-5 Apelação Cível Origem:Itajaí/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Apelante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Apelada:Marilene de Fátima Goulart Advogados:Drs. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC) e outro Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2012.080573-7 Apelação Cível Origem:Biguaçu/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA Apelante:Cristiana Cristina Soares Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC) Apelado:BV Leasing Arrendamento Mercantil S/A Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outros Interessada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Distribuído por Sorteio No. 2012.074346-8 Apelação Cível Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Banco Daycoval S/A Advogadas:Drs. Elisiane de Dornelles Frassetto (17458/SC) e outros Apelada:M. D. F. Redistribuído por Transferência terça-feira, 13/11/2012 índice No. 2012.080612-4 Apelação Cível Origem:Lages/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA Apelante:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros Apelado:Eletricar Comércio de Auto Pecas Ltda Advogados:Drs. Fabricio Reichert (21770SC) e outros Interessada:Brasil Telecom S/A Distribuído por Sorteio No. 2012.080913-7 Apelação Cível Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA Apelante:Banco do Brasil S/A Advogada:Dra. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) Apelado:Geraldo Bressanine Advogados:Drs. José Eduardo do Nascimento (14468SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.080751-1 Apelação Cível Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO Apelante:Valdemiro Francisco Advogado:Dr. Alexandre Bresler Cunha (8384/SC) Apelado:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogadas:Drs. Ionéia Ilda Veroneze (14692/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2012.080798-2 Apelação Cível Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO Apelante:Banco Bradesco S/A Advogados:Drs. Osnir Simeoni (4509/SC) e outro Apelada:Gisela Zimmermann Rinaldi Advogado:Dr. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.080832-4 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA Apelante:Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Elói Contini (25423/SC) Apelado:Back Recursos Humanos Ltda Advogados:Drs. Aluísio Coutinho Guedes Pinto (3899/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.080592-6 Apelação Cível Origem:Tubarão/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO Apelante:Companhia Itauleasing Arrendamento Mercantil S/A Advogados:Drs. Eduardo José Fumis Faria (23108/SC) e outro Apelado:Hélio Luiz Teixeira Advogado:Dr. Moacir José de Medeiros (12074/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.080838-6 Apelação Cível Origem:São José/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Apelante:Brasil Telecom S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Apelado:Alexandre de Andrade Advogada:Dra. Rosa Maria dos Santos Manerick (17357/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.080426-1 Apelação Cível Origem:Joinville/7ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA Apelante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Apelado:Maria Pacher Gurske Advogados:Drs. Salustiano Luiz de Souza (10952/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2012.080952-2 Apelação Cível Origem:Criciúma/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Apelante:Banco Finasa BMC S/A Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro Apelado:Gilmar José Luciano da Rosa Diário da Justiça Eletrônico — n. 151793 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Poder Judiciário de Santa Catarina Distribuído por Sorteio No. 2012.080619-3 Apelação Cível Origem:Gaspar/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO Apte/Apdo:José Luis Junges Advogados:Drs. Antônio Carlos Göedert (12076/SC) e outro Apdo/Apte:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Distribuído por Sorteio índice No. 2012.080578-2 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Apelante:Banco Itauleasing S/A Advogados:Drs. Márcio Ayres de Oliveira (32504/PR) e outro Apelado:Sidnei dos Santos Advogado:Dr. Antônio Carlos Marini Garcia (13150/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.080793-7 Apelação Cível Origem:Brusque/Vara Comercial Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Apelante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA Advogados:Drs. Paulo César Rosa Góes (4008/SC) e outros Apelado:D. H. F. Distribuído por Sorteio No. 2012.080678-4 Apelação Cível Origem:Turvo/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Apte/RdoAd:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC) e outros Apdo/RteAd:Anselmo Acordi e outros Advogado:Dr. Demervaldo Brunelli (24690/SC) Interessado:Espólio de Ari Paulo Canella Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.080835-5 Apelação Cível Origem:Palmitos/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO Apelante:Brasil Telecom S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Apelado:Leonir José Simon Advogado:Dr. Marcos André Schaefer (18632/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.080818-0 Apelação Cível Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO Apelante:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) e outro Apelado:Valmyr Campos Advogada:Dra. Rejane da Silva Sanchéz (015.469/SC) Distribuído por Sorteio No. 2009.061470-3 Apelação Cível Origem:Itajaí/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelantes:Indústria e Comércio de Confecções Crisol Ltda e outros Advogada:Dra. Neusa da Silva (4672/SC) Agravado:Banco do Brasil S/A Advogadas:Drs. Andreza Duarte Candemil (17998/SC) e outros Redistribuído por Transferência No. 2012.046849-8 Apelação Cível Origem:Joinville/6ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Apelada:Maria Emilia Miranda Advogado:Dr. André Luis Simas (28580/SC) Redistribuído por Transferência No. 2012.080822-1 Apelação Cível Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA Apelante:Marcio Buerger Duarte Salgado Advogado:Dr. Alexandre Bresler Cunha (8384/SC) Apelado:Banco Santander Brasil S/A Advogados:Drs. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.080945-0 Apelação Cível Origem:Palhoça/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO Apelante:Jorge dos Passos Advogado:Dr. Radamés Lenoir dos Santos (16549/SC) Apelado:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Marcelo Vicente de Alkmim Pimenta (26930/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.080670-8 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA Apelante:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Marcelo Vicente de Alkmim Pimenta (26930/SC) e outro Apelado:Davenir Maggi Schaeffer Advogados:Drs. Rafael Bertoldi Coelho (23103/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.080601-4 Apelação Cível Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Apte/Apdo:Loni Lenschow Goudard e outros Advogadas:Drs. Daniele Gehrmann (20857/SC) e outro Apdo/Apte:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.080720-5 Apelação Cível Origem:Criciúma/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO Apelante:Maria Inácia Rocha Advogados:Drs. Ulysses Colombo Prudêncio (16981/SC) e outros Apelado:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outros Interessado:Banco Bamerindus do Brasil S/A Distribuído por Sorteio No. 2012.080577-5 Apelação Cível Origem:Lages/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO Apelante:Carlinhos França Advogado:Dr. Felype Branco Macedo (25131/SC) Apelado:Banco Itaucred S A Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro Interessado:Banco Itaucred Financiamentos S/A Distribuído por Sorteio terça-feira, 13/11/2012 No. 2012.080491-7 Apelação Cível Origem:Jaraguá do Sul/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Apelante:Aldo José Bortolini Advogadas:Drs. Leila Modro (20774/SC) e outros Apelada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2012.080821-4 Apelação Cível Origem:Ituporanga/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Apelante:Deparfix Indústria e Comércio de Parafusos Ltda Apelante:BANRISUL - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A Advogados:Drs. Gustavo Dal Bosco (29899SC) e outro Apelado:Deonisio Drabzinski Advogadas:Drs. Lia Caroline Miguel (24851/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.080889-8 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA Diário da Justiça Eletrônico — n. 151794 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Poder Judiciário de Santa Catarina Apelante:Ozeias João Machado Advogados:Drs. Valmir Ramos (29863/SC) e outro Apelado:Florianópolis Veículos S/A Advogada:Dra. Gabrielle Beckhauser (17082/SC) Apelado:Massa Falida da Florisa Administradora de Consórcio S C Ltda Advogados:Drs. Gilberto Porto (6332/SC) e outros Interessadas:Futura Comércio de Veículos S/A e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.080930-2 Apelação Cível Origem:São João Batista/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Apte/RdoAd:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Elói Contini (25423/SC) e outros Apdo/RteAd:Waldemir Zunino Advogados:Drs. Washington Patrick Régis (23862/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.068271-3 Agravo de Instrumento Origem:Araranguá/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Agravante:Banco Máxima S/A Advogados:Drs. Bruno Simões de Carvalho (126601RJ) e outro Agravados:Angelgres Revestimentos Cerâmicos Ltda e outros Advogado:Dr. Marcos Andrey de Sousa (9180/SC) Interessado:Banco Industrial e Comercial S/A BICBANCO Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.080982-1 Apelação Cível Origem:Palhoça/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogadas:Drs. Mariane Cardoso Macarevich (17280/SC) e outro Apelado:Igor Estefano Zavorne Distribuído por Sorteio No. 2012.080661-2 Apelação Cível Origem:São José/Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA Apelante:Banco GMAC S/A Advogados:Drs. Valfredo Halla Júnior (22877/SC) e outros Apelado:João Carlos dos Santos Distribuído por Sorteio TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO No. 2012.080888-1 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (SUBSTITUTO) Apelante:Município de Criciúma Advogada:Dra. Raquel de Souza Felício Prudêncio (13272/SC) Apelados:Gregori Budni Lino e outro Advogados:Drs. Luiz Fernando Michalak Santos (7163/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.080496-2 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:Capital/Vara da Justiça Militar Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU Apelante:Tiago Valentim Preissler Advogada:Dra. Débora Cristina Peyerl (14458/SC) Apelado:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Edith Gondin (Procuradora) (8085SC) Apelado:Comandante do 23º Batalhão da Polícia Militar de Santa Catarina Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.080571-3 Apelação Cível Origem:Imaruí/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Apelantes:Dutty Editora e Comércio de Livros Ltda e outro Advogado:Dr. Maurício Beleski de Carvalho (36578/PR) Apelantes:Amarildo Matos de Souza e outros Advogados:Drs. Adílcio Cadorin (8767/SC) e outros Apelante:Rui José Candemil Júnior Advogados:Drs. Rui José Candemil Júnior (16395/SC) e outros Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Rejane Gularte Queiroz Beilner (Promotora) Interessados:Roque Gonzalez Bohora Justino e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado terça-feira, 13/11/2012 índice No. 2012.080867-8 Apelação Cível Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (SUBSTITUTO) Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. João Raphael Gomes Marinho (Procurador Federal) Apelado:Cesar Brasilio Makarewicz Advogado:Dr. Fabrício da Silva Tachinski (30831SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.080869-2 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU Apelante:Maria de Lourdes Tonholi Advogado:Dr. Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC) Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Bruno Paiva Bartholo (Procurador Federal) Distribuído por Sorteio No. 2012.080568-9 Apelação Cível Origem:Imaruí/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Apelantes:Amarildo Matos de Souza e outro Advogados:Drs. Adílcio Cadorin (8767/SC) e outros Apelante:Dutty Editora e Comércio de Livros Ltda Advogado:Dr. Maurício Beleski de Carvalho (36578/PR) Apelado:Roque Gonzalez Bohora Justino Advogado:Dr. Rodrigo Brasiliense Vieira (15403/SC) Interessadas:Nelci Maria Pasqualotto e outros Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.080836-2 Apelação Cível Origem:São José/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU Apelante:14 Brasil Telecom Celular S/A Advogadas:Drs. Jamila Castillos Ibrahim (15749/SC) e outro Apelado:Junckes Esquadrias e Serralheria Ltda Advogado:Dr. Orly Miguel Schweitzer (3068/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.080676-0 Apelação Cível Origem:Navegantes/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Apelante:Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Advogados:Drs. José Edgard da Cunha Bueno Filho (29417/SC) e outro Apelada:Andreia Gonçalves Maia Advogadas:Drs. Jaqueline Xavier Müller (11188/SC) e outro Interessada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.080812-8 Apelação Cível Origem:São José/Vara dos Executivos Fiscais Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (SUBSTITUTO) Apelante:Fernando Menegaz Advogados:Drs. Aroldo Joaquim Camillo (00474/SC) e outros Apelado:Município de São José Advogada:Dra. Karina da Silva Graciosa (14811/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.080878-8 Apelação Cível Origem:Capinzal/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU Apte/Apdo:Loreci Maria de Mattos Azevedo Advogados:Drs. Darcísio Antônio Müller (17504/SC) e outros Apdo/Apte:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Vinícius Domingues Ferreira (Procurador Federal) Distribuído por Sorteio No. 2012.080865-4 Reexame Necessário Origem:Capinzal/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (SUBSTITUTO) Autor:Jaime Antonio Rosa Advogadas:Drs. Ângela Maria Filipini (10630/SC) e outro Réu:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Paulo Julianelli Fernandes Martins Furtado (Procurador Federal) Distribuído por Sorteio Diário da Justiça Eletrônico — n. 151795 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Poder Judiciário de Santa Catarina índice No. 2012.080866-1 Apelação Cível Origem:Turvo/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (SUBSTITUTO) Apelante:João Viana Matheus Advogados:Drs. Jamilto Colonetti (16158/SC) e outro Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradora:Dra. Janaína Quarezemin (Procuradora Federal) Distribuído por Sorteio No. 2012.080764-5 Apelação Cível Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Aline Oliveira da Costa (Procuradora Federal) Apelado:Franklin Manoel Sebastião Advogado:Dr. Edmar Viana (9153/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.080855-1 Reexame Necessário em Mandado de Segurança Origem:Armazém/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (SUBSTITUTO) Impetrante:Julangelo Rozeng Martins ME Advogados:Drs. Maicon Schmoeller Fernandes (27952/SC) e outro Impetrado:Delegado de Policia de Gravatal Interessado:Município de Gravatal Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.080732-2 Apelação Cível Origem:Biguaçu/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (SUBSTITUTO) Apelante:Grasieli Jucélia do Santos Advogado:Dr. Roberta Schneider Westphal (0016363/SC) Apelado:Município de Governador Celso Ramos Distribuído por Sorteio No. 2012.080857-5 Reexame Necessário em Mandado de Segurança Origem:Balneário Piçarras/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU Impetrante:Roberto Schmitt Maes Advogado:Dr. Paulo Ricardo Debatin (27345/SC) Impetrados:Prefeito do Município de Penha e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.080560-3 Apelação Cível Origem:Gaspar/3ª Vara Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Apelante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Diogo Marcel Reuter Braun (Procurador do Estado) (23187/SC) Apelado:Massa Falida de Malhas Emerson Ltda Repr. p/ Síndico Olávio Pereira Advogados:Drs. Christian Marcel Batista (23214/SC) e outros Interessado:Sindico da Massa Falida de Malhas Emerson Ltda Advogado:Dr. Olávio Pereira (3408/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.080864-7 Apelação Cível Origem:Garopaba/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU Apelante:Sandro Ronaldo Borges Advogados:Drs. Alfredo da Silva Júnior (00013222SC) e outros Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. José Eduardo Cardoso (Promotor) Interessado:Município de Garopaba Advogado:Dr. Marcelo Suppi (17993/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.080814-2 Apelação Cível Origem:São José/Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Apelantes:Bernadete Maria Auth e outros Advogados:Drs. José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC) e outro Apelada:Fundação Catarinense de Educação Especial FCEE Advogado:Dr. Luís Fabiano de Araújo Giannini (21361/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.080959-1 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (SUBSTITUTO) Apelante:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Tatiana Coral Mendes de Lima (Procuradora) (13036/SC) Apelada:Elisabete Becker Advogados:Drs. Rodrigo Juchem Machado Leal (20705/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.080608-3 Apelação Cível Origem:Barra Velha/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Apelante:Recicle Catarinense de Resíduos Ltda. Advogados:Drs. Jefferson Silveira (10946/SC) e outro Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Cesar Augusto Engel (Promotor) Interessado:Município de Barra Velha Advogado:Dr. João Pedro Woitexem (00006047SC) Distribuído por Sorteio terça-feira, 13/11/2012 No. 2012.080774-8 Apelação Cível Origem:Balneário Camboriú/Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Apelante:Município de Balneário Camboriú Advogada:Dra. Fabiana Thiesen Bührer (6906SC) Apelado:Banco Itauleasing S/A Advogados:Drs. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.062781-0 Apelação Cível Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (SUBSTITUTO) Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradora:Dra. Geralda Magella de Faria (Procuradora Federal) Apelada:Marcia Rosa Ribeiro Cabral Advogado:Dr. Francisco Carlos Balthazar (4426/SC) Redistribuído por Transferência No. 2012.080874-0 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU Apelante:Jose Amilton Bunese Advogados:Drs. Everton Luis de Aguiar (14319/SC) e outros Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Renato Mafra Alves (Procurador Federal) (33816/PR) Distribuído por Sorteio No. 2012.080789-6 Apelação Cível Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU Apelante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. André Doumid Borges (Procurador do Estado) (18178/ SC) Apelado:Edemilson Matias Advogada:Dra. Micheline Lodetti (9287/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.080674-6 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (SUBSTITUTO) Apelante:Alenir Pereira Lima Advogados:Drs. Felipe Rovai Schaefer (22.479/SC) e outro Apelada:Claro S/A Advogados:Drs. Júlio Cesar Goulart Lanes (24166/SC) e outro Interessada:BCP S/A Distribuído por Sorteio No. 2012.080950-8 Apelação Cível Origem:Blumenau/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU Apte/RdoAd:Ivanildo da Silva - ME Advogado:Dr. Leandro Vieira (15735/SC) Apda/RteAd:Tim Celular S/A Advogado:Dr. Sérgio Leal Martinez (4162/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.080897-7 Apelação Cível Origem:Concórdia/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Apelante:Ezequiel Victório Franke Repr. p/ mãe Leoni Testolin Franke Advogadas:Drs. Manuella Mazzocco (Núcleo de Prática Jurídica) (20490SC) e outros Diário da Justiça Eletrônico — n. 151796 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Poder Judiciário de Santa Catarina Apelado:Município de Concórdia Distribuído por Sorteio PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL No. 2012.080960-1 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (SUBSTITUTO) Apte/RdoAd:IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina Advogado:Dr. Rogers Carlos Martins (16.774/SC) Apte/RdoAd:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Jair Augusto Scrocaro (Procurador do Estado) Apda/RteAd:Maria Elisabeth do Amaral Wollinger Advogados:Drs. Marcos Rogério Palmeira (8095/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.080957-7 Apelação Cível Origem:Itapema/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU Apelante:Município de Itapema Advogada:Dra. Vanessa Benvenutti de Souza (13538/SC) Apelado:Dallo & Dallo Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado:Dr. Fabiano Elias Soares (8851/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.080905-8 Reexame Necessário Origem:Capital/Vara da Justiça Militar Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Autor:João Pedro de Godoy Advogados:Drs. João Paulo Tesseroli Siqueira (14565/SC) e outro Réu:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Kátia Simone Antunes (Procuradora do Estado) (5739/SC) Distribuído por Sorteio PRESIDÊNCIA No. 2012.023597-8 Carta Precatória Origem:São José/ Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA Deprecante:Tribunal de Justica do Estado do Paraná Deprecado:Tribunal de Justiça de Santa Catarina Intimando:Filipe Bavaresco Distribuído por Sorteio GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO No. 2012.080439-5 Mandado de Segurança Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Impetrante:Dirlene Terezinha Pscheidt Advogados:Drs. Luis Alfredo Nader (12888/SC) e outro Impetrados:Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão de Santa Catarina e outros Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.080105-2 Mandado de Segurança Origem:Capital/Tribunal de Justiça Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA Impetrante:Mário José Raimondi Advogado:Dr. Robson Luiz Ceron (22475/SC) Impetrados:Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão de Santa Catarina e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.073768-5 Mandado de Segurança Origem:Capital/Tribunal de Justiça Relator:DESEMBARGADOR NELSON SCHAEFER MARTINS Impetrante:Petronio Sandrigo Heston de Andrade Advogada:Dra. Luciana Bertoldo (10973/SC) Impetrados:Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão de Santa Catarina e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.080484-5 Mandado de Segurança Origem:Capital/Tribunal de Justiça Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK Impetrante:Rafael de Souza Hoppen Advogado:Dr. Marcio Cogo Zaboetzki (59867/RS) Impetrado:Secretário de Estado de Segurança Pública de Santa Catarina Redistribuído por Vinculação de Magistrado terça-feira, 13/11/2012 índice No. 2012.080563-4 Apelação Cível Origem:Palhoça/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CARLOS PRUDÊNCIO Apelante:Espólio de Benito Bruno Batistotti Rep. p/ invent. Marcelo Caetano Luchtemberg Battistotti Advogados:Drs. Júlio Guilherme Müller (12614/SC) e outro Apelado:Florisvaldo José Machado Advogados:Drs. Wanderson Martins Scharf (11041/SC) e outro Apelado:Francisco Martins Advogado:Dr. Alfredo Sousa Filho (2365/SC) Apelado:João B da Silva Interessados:Euclides Tasca e outros Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2009.044045-2 Apelação Cível Origem:Lebon Régis/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER (SUBSTITUTO) Apte/Apdo:E. S. de M. e outro Advogado:Dr. Dorval Zanotto Filho (19525/SC) Apelado:L. D. C. Advogados:Drs. Carlos Henrique Köehler (23172/SC) e outro Apdo/Apte:E. S. de M. e outro Curadores:Drs. Leonardo Martins Fornari (16888/SC) e outros Redistribuído por Transferência No. 2012.080739-1 Apelação Cível Origem:Santa Rosa do Sul/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR CARLOS PRUDÊNCIO Apelante:Maria de Souza Paulino Advogado:Dr. Leonardo Rodrigo da Silva (26210/SC) Apelada:Marly Rosiley Speck Bianchini Advogada:Dra. Daniela Pereira dos Reis (19228/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.069475-6 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CARLOS PRUDÊNCIO Agravante:Luiz Carlos da Silva Advogado:Dr. Romulo Pablo Gaspar Nunes (31927 SC) Agravada:Construtora Construpema Ltda Advogado:Dr. Renato Almeida Couto de Castro Júnior (17801/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2012.080773-1 Apelação Cível Origem:São José/Vara da Infância e da Juventude e Anexos Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER (SUBSTITUTO) Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Débora Wanderley Medeiros Santos (promotor) Apelada:Nilza Maria de Medeiros Rep. p/ curador Terezinha Maria de Medeiros Advogado:Dr. Jorge Alencar Paixão de Bairros (10982/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.080755-9 Apelação Cível Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO) Apelante:Ângela Maria Topanotti Advogados:Drs. Sérgio de Freitas Fenilli (19390/SC) e outros Apelado:Salutari Farmácia de Manipulação Ltda Advogadas:Drs. Miriam Pinto Schelp (3965/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.080745-6 Apelação Cível Origem:Caçador/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO) Apelante:Moacir Nora Advogados:Drs. João Waldyr Luz (3317/SC) e outro Apelado:Comércio e Indústria Schadeck S/A Advogado:Dr. Alex Martins Moreira (22486SC) Interessado:Leonardo Schu da Silva Distribuído por Sorteio No. 2012.080559-3 Apelação Cível Origem:Videira/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO) Diário da Justiça Eletrônico — n. 151797 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Poder Judiciário de Santa Catarina Apte/Apdo:Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros S/A Advogados:Drs. Luiz Trindade Cassetari (2794/SC) e outros Apeladas:Maria Candida de Almeida Raldi e outros Advogados:Drs. André Golin (18747/SC) e outros Apdo/Apte:Dennyson Ferlin Advogados:Drs. Luiz Francisco Karam Leoni (18431/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2011.001231-5 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER (SUBSTITUTO) Apelante:Massa Falida da Encol S/A - Engenharia, Comércio e Indústria Repr. p/ Síndico Sérvio Túlio Caetano da Costa Advogados:Drs. Vinícius Derreci Orsini (14720/SC) e outros Apelado:César Augusto Bedin Advogados:Drs. Celso Bedin Júnior (9006/SC) e outro Interessado:Encol S/A Engenharia Comércio e Indústria Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.048748-1 Agravo de Instrumento Origem:Capital/6ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO) Agravante:Espólio de Lourdes Horst Gonzaga Rep. p/ invent. Jorge Gonzaga Jr. Advogados:Drs. Adriano Tavares da Silva (25660/SC) e outro Agravado:Condomínio Residencial Villa Anchieta Advogado:Dr. Ivo Borchardt (12015/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2012.080627-2 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER (SUBSTITUTO) Apelantes:Célia Bortolotto Premoli e outros Advogados:Drs. Clóvis Tadeu Kauling (3396/SC) e outros Apelada:Fundação dos Economiários Federais FUNCEF Advogados:Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.076884-8 Conflito de Competência Origem:Tijucas/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER (SUBSTITUTO) Suscitante:Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Tijucas Suscitado:Juiz de Direito da Comarca de Imarui Interessados:Onisvaldo de Morais Ribeiro e outro Redistribuído por Transferência No. 2012.080998-6 Apelação Cível Origem:Lages/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CARLOS PRUDÊNCIO Apelante:Bradesco Seguros S/A Advogados:Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outros Apelado:Helton de Oliveira Garcia Advogado:Dr. Jheysonn Zen Muniz (19129/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.054040-8 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/3ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO) Agravante:Paulo Cesar Lopes Advogado:Dr. Udelson Soares (9389/SC) Agravado:Nolandis Empreendimentos e Participações LTDA Advogados:Drs. Ibsen Novaes Junior (14734BA) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2012.072368-6 Agravo de Instrumento Origem:Rio do Sul/Vara da Família Órfãos, Sucessões Inf e Juventude Relator:DESEMBARGADOR CARLOS PRUDÊNCIO Agravantes:Osni José Nau e outro Advogados:Drs. Marcos Luis Wagner (29504SC) e outros Agravado:Luis de Jesus Advogada:Dra. Jessoni Schmitt Pitz (24237/SC) Interessada:Sueli Maria Nau Advogados:Drs. Marcos Luis Wagner (29504SC) e outro Redistribuído por Sorteio terça-feira, 13/11/2012 índice No. 2012.080951-5 Apelação Cível Origem:Criciúma/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER (SUBSTITUTO) Apte/Apdo:Carlos Francisco de Assis Vieira Advogados:Drs. Giovani Duarte Oliveira (16353/SC) e outro Apdo/Apte:Sul América Seguro Saúde S/A Advogado:Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.080589-2 Apelação Cível Origem:São José/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CARLOS PRUDÊNCIO Apelante:Marilene Marchioretto Advogada:Dra. Giovanna de Cás Engelke (31846SC) Apelada:Fundação CODESC de Seguridade Social FUSESC Advogadas:Drs. Giovana Michelin Letti (21422/SC) e outro Distribuído por Sorteio SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CIVIL No. 2012.064178-6 Agravo de Instrumento Origem:Biguaçu/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA Agravantes:Egon João Maikot e outro Advogado:Dr. Mário Marcondes Nascimento (7701/SC) Agravada:Liberty Paulista Seguros S/A Advogados:Drs. Angelino Luiz Ramalho Tagliari (029.486/PR) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2012.080728-1 Apelação Cível Origem:Blumenau/1ª Vara da Família Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA Apelante:B. M. R. M. Advogada:Dra. Melânia Ruon (11489/SC) Apelada:R. N. F. C. Advogadas:Drs. Neila Aparecida Barcelos Stüpp (20012/SC) e outros Apelado:L. R. K. M. Distribuído por Sorteio No. 2012.080860-9 Apelação Cível Origem:Jaguaruna/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS Apelantes:M. S. de S. e outro Advogados:Drs. Hamilton José da Silva Júnior (30872SC) e outro Apelado:G. F. Advogado:Dr. Thiago Brasil da Silva (26609/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.080942-9 Apelação Cível Origem:Lages/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS Apelante:José Laurindo Vargas Advogada:Dra. Rosi Aparecida Costa (19476/SC) Apelada:Romani - Indústria e Comércio de Chocolates Ltda. Advogado:Dr. Saulo José Muchalski (14878/SC) Apelado:Francisco Jose Lele Distribuído por Sorteio No. 2012.080820-7 Apelação Cível Origem:Lages/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA Apelantes:Cariane Cabral de Oliveira e outro Advogado:Dr. Alvan de Araújo Esteves (16746/SC) Apelada:Adriana Bennett Advogados:Drs. Rafael Maines (009118/SC) e outros Apelado:Roesnilton de Oliveira Pucci Advogados:Drs. Ângelo Roberto Spiller (6144/SC) e outro Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2012.080993-1 Apelação Cível Origem:Capital/Vara de Sucessões e Reg Pub da Capital Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS Apelante:Jonas Barcelos Júnior Advogados:Drs. Susane Avelino Valois (14058/SC) e outro Apelado:Marcelo Barcelos Advogado:Dr. Waltoir Menegotto (3058/SC) Interessada:Carmen Almeida Barcelos Distribuído por Vinculação de Magistrado Diário da Justiça Eletrônico — n. 151798 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Poder Judiciário de Santa Catarina No. 2012.080756-6 Apelação Cível Origem:Capivari de Baixo/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS FREYESLEBEN Apelante:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros Apelado:João Passarela Zanelato Advogadas:Drs. Carolina Alberton Benedet (26699/SC) e outro Distribuído por Sorteio índice No. 2012.080662-9 Apelação Cível Origem:Brusque/Vara Comercial Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS Apelante:Banco Volkswagen S/A Advogados:Drs. Marcelo Tesheiner Cavassani (14991/SC) e outro Apelada:I. e C. de C. V. G. L. Distribuído por Sorteio No. 2009.019918-4 Apelação Cível Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS Apelantes:E. de M. de O. Rep. p/ invent. A. G. de O. e outros Advogado:Dr. Glauco Heleno Rubick (6315/SC) Apeladas:R. K. Repr. p/ mãe I. K. e outro Advogada:Dra. Eliane Dalfovo Paupitz (12919/SC) Redistribuído por Transferência No. 2012.080776-2 Apelação Cível Origem:Blumenau/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO ANTÔNIO Apelantes:Sul Fabril S/A e outro Advogado:Dr. Sérgio Eduardo Gaertner Hames (9298/SC) Apelados:Espólio de Ervin Pasqualini Rep. p/ invent. Magdalena Zonta Pasqualini e outros Interessada:Massa Falida de Sul Fabril S/A Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.080772-4 Apelação Cível Origem:São José/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA Apelante:Mauro Cesar Martins & Cia. Ltda. Advogado:Dr. Roseri Rogério da Silva (20197/SC) Apelados:Novacar Automóveis e outro Advogadas:Drs. Marta Aparecida Zardinello (16591/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.080800-1 Apelação Cível Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO ANTÔNIO Apelante:Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Felipe Bragantino (8966/SC) Apelados:Salvio Volpato e outro Advogado:Dr. Horst Wirth (8185/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.080663-6 Apelação Cível Origem:São Francisco do Sul/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS Apelante:Banco Cruzeiro do Sul Seguradora S/A Advogados:Drs. Pery Saraiva Neto (21513/SC) e outros Apelado:Antonio Heleno do Nascimento Advogados:Drs. Edson Fernando Rodrigues Zanetti (17430/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.080783-4 Apelação Cível Origem:Itapema/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RICARDO FONTES Apelante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Apelado:Octávio Augusto Mello Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.080994-8 Apelação Cível Origem:Capital/Vara de Sucessões e Reg Pub da Capital Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS Apelante:Jonas Barcelos Júnior Advogados:Drs. Susane Avelino Valois (14058/SC) e outro Apelada:Carmen Almeida Barcelos Advogados:Drs. Waltoir Menegotto (3058/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.080726-7 Apelação Cível Origem:Lages/Vara da Infância e Juventude Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS FREYESLEBEN Apelante:Sebastião da Silva Mota Advogada:Dra. Aidê Antunes (895/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.080881-2 Apelação Cível Origem:São José/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS FREYESLEBEN Apte/Apdo:Pedro Paulo Borges Advogadas:Drs. Claudete Inês Pelicioli (15250/SC) e outro Apdo/Apte:Marco Antônio Basco Advogados:Drs. Hélio Callado de Oliveira (5299/SC) e outro Distribuído por Sorteio PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL No. 2012.080882-9 Apelação Cível Origem:Videira/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO ANTÔNIO Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outros Apelado:José Avaristo Raiz Distribuído por Sorteio No. 2012.080784-1 Apelação Cível Origem:Porto Belo/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS Apelante:Marli Terezinha Pereira Ceserino Advogada:Dra. Thiala Cavallari (24003SC) Apelado:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogadas:Drs. Ionéia Ilda Veroneze (14692/SC) e outro Distribuído por Sorteio terça-feira, 13/11/2012 No. 2012.080723-6 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR RICARDO FONTES Apelante:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Elói Contini (25423/SC) e outro Apelante:Luiz Geraldo Aziz Advogados:Drs. Thiago Martinelli Veiga (30112/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.080827-6 Apelação Cível Origem:Joinville/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RICARDO FONTES Apelante:Banco Itaú S/A Advogadas:Drs. Teresa Celina Arruda Alvim Wambier (23727SC) e outros Apelado:Bromold Indústria e Comércio de Moldes Ltda Advogados:Drs. Álvaro Kieper Filho (10962/SC) e outro Interessado:Diferro Aços Especiais Ltda Distribuído por Sorteio No. 2012.080908-9 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR RICARDO FONTES Apelante:Banco Citicard S/A Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC) Apelado:Osvaldo da Cunha Filho Advogada:Dra. Paula Virgínia Castro Pavin (14605/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.080963-2 Apelação Cível Origem:São Francisco do Sul/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS Apelante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros Apelada:Claudinete Gomes da Silva Advogados:Drs. Marcos Roberto Hasse (10623/SC) e outro Interessado:Oi Brasil Telecom S/A Distribuído por Sorteio No. 2012.080801-8 Apelação Cível Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR RICARDO FONTES Apelante:Banco do Brasil S/A Diário da Justiça Eletrônico — n. 151799 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Poder Judiciário de Santa Catarina Advogada:Dra. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) Apelada:Senira Maria Sgaria Advogado:Dr. Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.080934-0 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO ANTÔNIO Apelante:Banco Santander Brasil S/A Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outros Apelado:Rubens José Kretzer Advogada:Dra. Cláudia Regina Nichnig (14746/SC) Interessado:Banco Santander Banespa S/A Distribuído por Sorteio No. 2012.080740-1 Apelação Cível Origem:Otacílio Costa/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO ANTÔNIO Apelante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros Apelado:Valdir Antônio de Freitas Advogados:Drs. Fabricio Reichert (21770SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2012.080880-5 Apelação Cível Origem:Correia Pinto/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS Apte/RdoAd:Rede Sol Fuel Distribuidora Ltda Advogados:Drs. Paulino Cesar Gaspar (30432/PR) e outros Apdo/RteAd:Comércio de Combustíveis CRS Ltda Advogados:Drs. Carlos André Vieira (15125/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.071624-1 Agravo de Instrumento Origem:Presidente Getúlio/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR RICARDO FONTES Agravante:Anderson Wackerhage Advogado:Dr. Murilo Hennemann Silva (31371/SC) Agravada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogadas:Drs. Camila Murara (17454/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2012.080603-8 Apelação Cível Origem:Blumenau/5ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO ANTÔNIO Apelante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apelado:Lindolfo Barth Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2012.080947-4 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO ANTÔNIO Apte/Apdo:Lídia de Oliveira Souza Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros Apdo/Apte:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.080729-8 Apelação Cível Origem:Ituporanga/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR RICARDO FONTES Apte/Apdo:Jean Orlando Chiquetti Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Apdo/Apte:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.080582-3 Apelação Cível Origem:Araranguá/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RICARDO FONTES Apelante:Sirlei Cardoso Teixeira Advogado:Dr. Paula Cristhina Boeira Mendes (25932/SC) Apelado:Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogadas:Drs. Maria Lucília Gomes (12921/SC) e outro Distribuído por Sorteio terça-feira, 13/11/2012 índice No. 2012.080819-7 Apelação Cível Origem:Criciúma/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS Apte/Apdo:Banco Bradesco S/A Advogadas:Drs. Miriam Pinto Schelp (3965/SC) e outro Apdo/Apte:Agenor Pelegrim Advogada:Dra. Andréia Brasil da Silva (19731/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.080721-2 Apelação Cível Origem:Blumenau/5ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO ANTÔNIO Apelante:Metrisa - Metalúrgica Triângulo Ltda. Advogadas:Drs. Maristela Hertel (14149/SC) e outros Apelado:Banco Itaubank S/A Advogados:Drs. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC) e outros Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.080932-6 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO ANTÔNIO Apelante:Flavia Guimarães Repr. p/ respons. Rosemary Pires Ferreira Lima Advogados:Drs. Luiz Fernando Kremer (15.734/SC) e outro Apelado:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Marcelo Vicente de Alkmim Pimenta (26930/SC) e outros Interessado:Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC Distribuído por Sorteio No. 2012.080618-6 Apelação Cível Origem:Joinville/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO ANTÔNIO Apelante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Apelado:Osni da Silva Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.080791-3 Apelação Cível Origem:Lages/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogado:Dr. Sérgio Schulze (7629/SC) Apelado:J. F. Distribuído por Sorteio No. 2012.080912-0 Apelação Cível Origem:Lages/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS Apte/Apdo:Cifra S/A Crédito Financiamento e Investimentos Advogado:Dr. Rafael Rodrigues Malachias (167024SP) Apdo/Apte:Romário Eliseu Antunes Advogada:Dra. Jussara Boratti Schlischting da Silva (24603/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.080593-3 Apelação Cível Origem:Pomerode/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR RICARDO FONTES Apelante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogados:Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outros Apelado:Marco Antônio Lieskow Advogadas:Drs. Sabrina Machado (24287/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.080605-2 Apelação Cível Origem:Blumenau/Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR RICARDO FONTES Apte/Apdo:Klerysson Luiz da Silva Advogados:Drs. Glauco José Beduschi (3469/SC) e outro Apdo/Apte:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Rodrigo Roth Castellano (Procurador do Estado) (30155SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.080969-4 Apelação Cível Origem:Blumenau/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS Apelante:Simpliciano Gonçalves Diário da Justiça Eletrônico — n. 1517100 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Poder Judiciário de Santa Catarina Advogados:Drs. Marlon Marcelo Volpi (12828/SC) e outros Apelada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2012.080574-4 Apelação Cível Origem:Capivari de Baixo/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outros Apelado:Leonardo Rosa Medeiros Advogado:Dr. Thiago Torquato Viana (27211/SC) Distribuído por Sorteio índice Advogadas:Drs. Adriana Canceri (00037753RS) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.080769-0 Apelação Cível Origem:Criciúma/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS Apelante:Banco do Brasil S/A Advogada:Dra. Miriam Pinto Schelp (3965/SC) Apeladas:Camposdias Comércio de Extintores Ltda ME e outros Advogados:Drs. Jean Gilnei Custódio (12166/SC) e outros Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL No. 2012.068156-0 Agravo de Instrumento Origem:Biguaçu/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO ANTÔNIO Agravante:Westtelecom Internet Ltda. Advogados:Drs. Rodrigo Henrique Dehlano (27204/SC) e outro Agravado:Ricardo da Paixão da Silva Advogadas:Drs. Eunice Anisete de Souza Trajano (9997/SC) e outros Redistribuído por Sorteio No. 2012.080658-8 Apelação Cível Origem:Balneário Camboriú/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (SUBSTITUTO) Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outros Apelada:L. de L. S. Advogada:Dra. Thiala Cavallari (24003SC) Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2012.080968-7 Apelação Cível Origem:Blumenau/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RICARDO FONTES Apelante:Waldemiro Berndt Advogadas:Drs. Silvia Stroisch Werner (21057/SC) e outro Apelada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2012.080997-9 Apelação Cível Origem:Laguna/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outro Apelada:Marinalda Barbosa Camilo Distribuído por Sorteio No. 2012.080977-3 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO ANTÔNIO Apelante:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC) e outros Apelada:Sheila Brito de Los Santos Advogado:Dr. Rafael Benedet Camisão (15202/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.080635-1 Apelação Cível Origem:Indaial/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO ANTÔNIO Apelante:Globo Administradora de Consórcios S/C Ltda Advogados:Drs. Carlos Eduardo Rubik (15236/SC) e outros Apelado:José Osni Buaxkue Advogada:Dra. Claudete de Amorim Voss (3202SC) Interessada:Rosalina José Fermino Distribuído por Sorteio No. 2012.080737-7 Apelação Cível Origem:Garopaba/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS Apelante:Belmiro Benedet Filho Advogado:Dr. Wilson Vergílio Real Rabelo (5717/SC) Apelado:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Luiz Alberto Gonçalves (8146PR) e outros Distribuído por Sorteio No. 2012.080586-1 Apelação Cível Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR RICARDO FONTES Apelante:Magali Hardt Advogadas:Drs. Cristine Schneider Lersch (12061/SC) e outro Apelado:A Angeloni e Cia Ltda Advogados:Drs. Albert Zilli dos Santos (13379/SC) e outro Apelado:Banco Comercial Uruguai S/A Advogadas:Drs. Adriana Canceri (00037753RS) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.080587-8 Apelação Cível Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR RICARDO FONTES Apelante:Magali Hardt Advogadas:Drs. Cristine Schneider Lersch (12061/SC) e outro Apelado:A Angeloni e Cia Ltda Advogados:Drs. Albert Zilli dos Santos (13379/SC) e outro Apelado:Banco Comercial Uruguai S/A terça-feira, 13/11/2012 No. 2012.080808-7 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING Apte/Apdo:Banco BMG S/A Advogadas:Drs. Mieko Ito (6187/PR) e outro Apdo/Apte:Reginaldo de Souza Advogados:Drs. Pedro Roberto Donel (11888/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.080660-5 Apelação Cível Origem:Brusque/Vara Comercial Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (SUBSTITUTO) Apelante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA Advogados:Drs. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) e outros Apelado:L. F. M. Distribuído por Sorteio No. 2012.080831-7 Apelação Cível Origem:Lages/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogados:Drs. Rodrigo Scopel (21899/SC) e outro Apelado:Maria Souza Teles Advogado:Dr. Maycky Fernando Zeni (15627/SC) Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2012.080602-1 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (SUBSTITUTO) Apelante:Banco Itaú S/A Advogados:Drs. Nestor Lodetti (2259/SC) e outros Apelados:Mercearia Aloísio Ltda e outros Advogado:Dr. Paulo Ricardo Silveira Mollé (11691SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.080966-3 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Apelante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Apelada:Selma Gentil Ribeiro Gonçalves Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2012.080715-7 Apelação Cível Origem:Criciúma/3ª Vara Cível Diário da Justiça Eletrônico — n. 1517101 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Poder Judiciário de Santa Catarina Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Apelante:Mara Rúbia Ricardo Advogada:Dra. Thiala Cavallari (24003SC) Apelado:Banco Volkswagen S/A Distribuído por Sorteio No. 2012.080815-9 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Apelante:Hoepcke Administradora de Consórcios Ltda Advogadas:Drs. Cláudia da Silva Prudêncio (0019054/SC) e outro Apelado:Rafael Francisco de Souza Padilha Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.080911-3 Apelação Cível Origem:Brusque/Vara Comercial Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING Apelante:Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Paulo Roberto Costa Dutra (3796/SC) Apelada:Martha Ammann Diegoli Advogado:Dr. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.080980-7 Apelação Cível Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Apelante:Banco Safra S/A Advogados:Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outros Apelado:Elizeu Martins - ME Advogada:Dra. Sandra Katheline Bordignon (13785/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.080933-3 Apelação Cível Origem:Balneário Camboriú/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING Apelante:Banco Itaú S/A Advogados:Drs. Nestor Lodetti (2259/SC) e outros Apelado:Edison Villela Advogados:Drs. Fábio Augusto Rosa (11112/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.052312-7 Agravo de Instrumento Origem:Camboriú/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING Agravante:Affa Indústria e Comércio de Produtos de Limpeza Ltda ME Advogado:Dr. Durval Kuehne (3879/SC) Agravado:BFB Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2012.080816-6 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Apelante:Hoepcke Administradora de Consórcios Ltda Advogadas:Drs. Cláudia da Silva Prudêncio (0019054/SC) e outro Apelado:Rafael Francisco de Souza Padilha Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.080607-6 Apelação Cível Origem:Guaramirim/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING Apelante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogados:Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outro Apelado:Paulo Buzzi Advogados:Drs. HSBC Investment Bank (Brasil) S/A e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.080597-1 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Apelante:Espólio de Cláudio de Vicenzi Advogados:Drs. Guilherme Jannis Blasi (28700/SC) e outros Apelante:Banco Bradesco S/A Advogados:Drs. Juliano Zurlo Dellazzana (25793/SC) e outro Distribuído por Sorteio terça-feira, 13/11/2012 índice No. 2012.080771-7 Apelação Cível Origem:Palhoça/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (SUBSTITUTO) Apelante:Banco Santander Brasil S/A Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outro Apelado:Rafael da Rosa Advogado:Dr. Alfredo Sousa Filho (2365/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.080425-4 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING Apelante:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros Apelado:Clovis Geraldo Sacht Advogados:Drs. Eduardo Pizzolatti Miranda Ramos (17000/SC) e outro Interessado:Oi Telecomunicações S/A Distribuído por Sorteio No. 2012.080825-2 Apelação Cível Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Apelante:Banco Ford S/A Advogados:Drs. Marcelo Tesheiner Cavassani (14991/SC) e outro Apelado:Mauro Roberto Schiphorst Advogados:Drs. Ricardo Bertoncini (7276SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.080584-7 Apelação Cível Origem:Tijucas/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (SUBSTITUTO) Apte/Apdo:Juciano Dias Advogada:Dra. Thiala Cavallari (24003SC) Apdo/Apte:Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogada:Dra. Fabiana Pereira (16329/SC) Interessado:Banco Finasa BMC S/A Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.080741-8 Apelação Cível Origem:Imaruí/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (SUBSTITUTO) Apelante:Banco Finasa S/A Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outros Apelada:H. C. P. Distribuído por Sorteio No. 2012.080588-5 Apelação Cível Origem:Itajaí/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outros Apelado:Giovane de Borba Advogado:Dr. Antônio Carlos Dauer (10329/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.080428-5 Apelação Cível Origem:Blumenau/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros Apelados:Antônio Luiz Guerreiro e outro Advogados:Drs. Altair José Teixeira (22346/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.068092-2 Agravo de Instrumento Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (SUBSTITUTO) Agravante:Fabio Canabarro Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC) Agravado:Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogado:Dr. Flaviano Bellinati Garcia Perez (18821/SC) Redistribuído por Sorteio Diário da Justiça Eletrônico — n. 1517102 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Poder Judiciário de Santa Catarina No. 2012.072517-8 Agravo de Instrumento Origem:Lages/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (SUBSTITUTO) Agravante:Pracides Lourenço Rodrigues Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Agravada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2012.080620-3 Apelação Cível Origem:Joinville/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING Apelante:Brasil Telecom S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Apelado:Clinica de Urologia Dr Estanislau Koneski Neto Ltda Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.075832-8 Apelação Cível Origem:Pomerode/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Apelante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogados:Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outro Apelada:Paula Schroeder Advogados:Drs. Isidro Tadeu Xavier de Lima (4176/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.080797-5 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Apelante:BANRISUL - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A Advogado:Dr. Djalma Goss Sobrinho (7717/SC) Apelada:Denise Pietro Kappel Advogados:Drs. Vinícios Sorgatto Collaço (11567/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.080834-8 Apelação Cível Origem:Araranguá/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Apelante:Edio dos Santos Fernandes Advogadas:Drs. Solita Fernandes Marcos (23392/SC) e outro Apelada:Contempla Engenharia e Empreendimentos Ltda Advogado:Dr. Wolmar Alexandre Antunes Giusti (10626/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.080617-9 Apelação Cível Origem:Brusque/Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Apelante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apelado:Nilo Davi Schlindwein Advogados:Drs. Cristiano Gums (21335/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.080671-5 Apelação Cível Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING Apelante:Banco Bradesco S/A Advogados:Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outros Apelado:Alvaro Thadeu Bender Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2012.080583-0 Apelação Cível Origem:Tijucas/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (SUBSTITUTO) Apelante:Juciano Dias Advogada:Dra. Thiala Cavallari (24003SC) Apelado:Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogada:Dra. Fabiana Pereira (16329/SC) Interessado:Banco Finasa BMC S/A Distribuído por Sorteio No. 2012.080965-6 Apelação Cível Origem:Criciúma/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (SUBSTITUTO) terça-feira, 13/11/2012 índice Apte/RdoAd:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros Apdo/RteAd:Daniel Domingos Duarte e outros Advogados:Drs. Claudemir Meller (5439SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.080939-5 Apelação Cível Origem:Turvo/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (SUBSTITUTO) Apelante:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Marcelo Vicente de Alkmim Pimenta (26930/SC) e outros Apelado:Martins Salvaro Advogados:Drs. Alexandre Fernandes Souza (11851/SC) e outro Interessado:Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC Distribuído por Sorteio No. 2012.080929-2 Apelação Cível Origem:Caçador/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING Apelante:Banco Bradesco S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros Apelados:Altair Pelegrino Balvedi e outros Advogados:Drs. Sayles Rodrigo Schütz (15426/SC) e outros Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.080792-0 Apelação Cível Origem:Palhoça/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING Apelante:Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogadas:Drs. Mariane Cardoso Macarevich (17280/SC) e outro Apelado:R. R. Distribuído por Sorteio No. 2012.080490-0 Apelação Cível Origem:Videira/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (SUBSTITUTO) Apelante:João Fernandes Advogado:Dr. João Amadeu Stresser da Silva (17310PR) Apelada:Silvana Aparecida Costa Advogadas:Drs. Jaqueline Maria Nezi Hoppen dos Santos (16387/ SC) e outro Interessado:Espólio de João Costa Distribuído por Sorteio PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO No. 2012.080894-6 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA Apelante:IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina Advogadas:Drs. Ana Paula Scóz Silvestre (16331/SC) e outros Apelado:Luiz Bastiani Advogados:Drs. João José Ramos Schaefer (16700/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2012.080868-5 Apelação Cível Origem:Palhoça/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Luiz Allende Toha de Lima Bastos (Procurador Federal) (18491/SC) Apelado:Luciano de Espindola Advogados:Drs. Rogério Tadeu Bion Júnior (024.887/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2010.078278-7 Apelação Cível Origem:Timbó/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR NEWTON TRISOTTO Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradores:Drs. Miguel Ângelo Sedrez Júnior (Procurador) e outros Apelado:Guido Urbainski Advogado:Dr. Lademir Kummrow (17560/SC) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.080853-7 Reexame Necessário em Mandado de Segurança Origem:Capital/2ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK Diário da Justiça Eletrônico — n. 1517103 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Poder Judiciário de Santa Catarina Impetrante:Vírginia Corrêa Dias Advogados:Drs. Rogério Otávio Ramos (1787/SC) e outro Impetrado:Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina IPREV Distribuído por Sorteio No. 2012.075183-6 Agravo de Instrumento Origem:Capital/Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios Relator:DESEMBARGADOR NEWTON TRISOTTO Agravante:Rosa Maria Costa Advogadas:Drs. Grace Santos da Silva Martins (14101/SC) e outro Agravado:Estado de Santa Catarina Procuradoras:Drs. Sigrid Anja Reichert (Procuradora) (10055/SC) e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.080984-5 Apelação Cível Origem:Itajaí/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb. Relator:DESEMBARGADOR NEWTON TRISOTTO Apelante:IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina Advogadas:Drs. Maria de Fátima Prietto Pinto (30629/SC) e outros Apelado:José Paulo dos Santos Advogado:Dr. Ciro Eduardo Cândido Silva (10068/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.071205-4 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/2ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA Agravante:Master Incorporações Ltda. Advogada:Dra. Marisa Dietrich (6861/SC) Agravado:Município de Joinville Advogada:Dra. Rosemarie Grubba Selhorst (7653/SC) Agravado:Secretário Municipal de Infraestrutura Urbana do Município de Joinville Advogado:Dr. Naim Andrade Tannus (14611/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2012.080985-2 Reexame Necessário Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA Autor:Município de Criciúma Advogadas:Drs. Raquel de Souza Felício Prudêncio (13272/SC) e outros Réus:Lúcio de Cesaro Cavaler Filho e outros Advogados:Drs. Gabriel Thadeu Benedet de Menezes (16347/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2012.072954-7 Apelação Cível Origem:Balneário Piçarras/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR NEWTON TRISOTTO Apelante:Dagoberto Fiorin Advogada:Dra. Lorena Boing dos Santos (6066/SC) Apelado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Felipe Barreto de Melo (Procurador do Estado) (32701/SC) Redistribuído por Transferência No. 2012.080536-6 Apelação Cível Origem:Garopaba/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK Apelante:Fundação do Meio Ambiente FATMA Advogada:Dra. Maristela Aparecida Silva (0010208/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. José Eduardo Cardoso (Promotor) Interessado:Saturnino Vieira Advogado:Dr. Julião Lopes (6032/SC) Interessado:Florentino Manoel Pereira Advogadas:Drs. Juliana Guedes Danesi (27439/SC) e outro Interessado:Município de Paulo Lopes Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.080600-7 Apelação Cível Origem:Criciúma/1ª Vara da Fazenda Relator:DESEMBARGADOR NEWTON TRISOTTO Apte/Apdo:Titan Indústria e Comércio de Móveis Ltda Advogados:Drs. Cleoni Maria Esmério Trindade (12852/SC) e outro Apdo/Apte:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Thiago Mundim Brito (Procurador do Estado) terça-feira, 13/11/2012 índice Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2012.080762-1 Apelação Cível Origem:Itajaí/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb. Relator:DESEMBARGADOR NEWTON TRISOTTO Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Bruno Leonardo Santiago Wolff (Procurador Federal) Apelado:Walmir Alexandre Advogados:Drs. Aider Bogoni (4045/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.080850-6 Reexame Necessário em Mandado de Segurança Origem:São Lourenço do Oeste/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA Impetrante:Diego Vinícius Wosnes Advogado:Dr. Vitor Setembrino Bronzatto Neto (11424/SC) Impetrado:Delegado Regional de Polícia e Chefe do DETRAN de São Lourenço do Oeste Distribuído por Sorteio No. 2012.080962-5 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR NEWTON TRISOTTO Apelante:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Edith Gondin (Procuradora) (8085SC) Apelada:Josiane Maris de Medeiros Advogada:Dra. Dulcinéia Israel Costa (18415/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.080893-9 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR NEWTON TRISOTTO Apelante:IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina Advogadas:Drs. Maria de Fátima Prietto Pinto (30629/SC) e outros Apelados:Daniel Valdemiro Coelho e outros Advogado:Dr. Volnei Martins Bez Júnior (16222/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.080854-4 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:Capital/2ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA Apelante:IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina Advogados:Drs. José Giovenardi (5621/SC) e outros Apelada:Maria das Dores Borba Alves Advogada:Dra. Ana Flora Winckler (16827SC) Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2012.080946-7 Apelação Cível Origem:Lages/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA Apelante:Lucélia Zancheta Leite Advogado:Dr. Júlio César Pereira Furtado (4893/SC) Apelada:Vivo S/A Advogado:Dr. Eduardo Graeff (27809/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.080763-8 Apelação Cível Origem:Lages/Vara da Fazenda Ac. Trabalho e Reg. Públicos Relator:DESEMBARGADOR NEWTON TRISOTTO Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Tamoio Athayde Marcondes (Procurador Federal) Apelada:Roselene Laurentino Advogada:Dra. Sandra Maria Júlio Gonçalves (7740/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.050227-1 Apelação Cível Origem:Dionísio Cerqueira/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Advogados:Drs. Bruno Caldas Ros (Procurador Federal) e outro Apelada:Tânia Inês Stefan Advogados:Drs. Andrey Luiz Geller (16670/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.080746-3 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA Apelante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Paulo Roney Ávila Fagúndez (Procurador) (9859/SC) Diário da Justiça Eletrônico — n. 1517104 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Poder Judiciário de Santa Catarina Apelados:Américo Inácio Küster da Silva e outros Advogadas:Drs. Grace Santos da Silva Martins (14101/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2012.080873-3 Apelação Cível Origem:Joaçaba/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR NEWTON TRISOTTO Apelante:Paulo Fernando Denti Advogadas:Drs. Patrícia Beal Dariva (16256/SC) e outros Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Marco Antonio Dominoni dos Santos(Procurador Federal) Distribuído por Sorteio No. 2012.080628-9 Apelação Cível Origem:Santa Rosa do Sul/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA Apelante:Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina UDESC Advogado:Dr. Carlos Arruda Flores (22420/SC) Apeladas:Carla Simone Fragoso da Silva e outros Advogadas:Drs. Marina dos Santos (23538/SC) e outro Interessado:Município de Santa Rosa do Sul Advogados:Drs. Silvino Daniel (4336/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.080758-0 Apelação Cível Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA Apelante:Sérgio Colombo Advogados:Drs. Luciano Giordani Schimidtz (18056/SC) e outros Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. João Raphael Gomes Marinho (Procurador Federal) Distribuído por Sorteio SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO No. 2012.067210-7 Agravo de Instrumento Origem:Santa Rosa do Sul/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI Agravante:Santina Rodrigues Pereira Advogado:Dr. Marco Antônio Alborghetti (20782/SC) Agravado:IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina Advogada:Dra. Elaine Ferreira dos Santos (21365/SC) Interessado:Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina IPREV Redistribuído por Sorteio No. 2012.080673-9 Apelação Cível Origem:São José/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR NELSON SCHAEFER MARTINS Apelante:Pedro Manoel Comércio de Automóveis Ltda ME Advogados:Drs. Luiz Carlos da Luz Júnior (11351/SC) e outro Apelada:14 Brasil Telecom Celular S/A Advogadas:Drs. Jamila Castillos Ibrahim (15749/SC) e outros Interessada:Brasil Telecom S/A Distribuído por Sorteio No. 2012.080872-6 Apelação Cível Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradora:Dra. Geralda Magella de Faria (Procuradora Federal) Apelada:Andréa Assunção Nunes Vieira Advogados:Drs. Fabrício Machado (12245/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.080837-9 Apelação Cível Origem:São José/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Apelante:Posto Relógio Ltda Advogado:Dr. Joel Antônio Abreu (19626/SC) Apelado:Oi S/A Advogadas:Drs. Jamila Castillos Ibrahim Soares (15749/SC) e outro Interessada:Brasil Telecom S/A Distribuído por Sorteio No. 2012.080813-5 Apelação Cível Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda Relator:DESEMBARGADOR NELSON SCHAEFER MARTINS Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS terça-feira, 13/11/2012 índice Procuradora:Dra. Geralda Magella de Faria (Procuradora Federal) Apelado:Max Gomes Speck Advogado:Dr. João Paulo Colombo Cardoso (28241/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.080765-2 Apelação Cível Origem:São Francisco do Sul/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Robson Gomes Carneiro (Procurador Federal) (18032/ SC) Apelado:Heriberto Matias Advogada:Dra. Karina Napolli de Freitas (23762/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.080599-5 Apelação Cível Origem:São Bento do Sul/3ª Vara Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Apte/RdoAd:Município de São Bento do Sul Advogados:Drs. Alexandre Vinícius Weiss (9974/SC) e outro Apda/RteAd:Terezinha Alves Valente e outro Advogadas:Drs. Andreia Schiessl Rosá (31643SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.080851-3 Reexame Necessário em Mandado de Segurança Origem:Chapecó/Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR NELSON SCHAEFER MARTINS Impetrante:Márcio Lazzarotto Rovani Advogado:Dr. Jorge Luís Rubin (12848/SC) Impetrado:Delegado Regional de Polícia Chefe da 12ª CIRETRAN de Chapecó Interessado:Estado de Santa Catarina Distribuído por Sorteio No. 2012.080876-4 Apelação Cível Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradora:Dra. Geralda Magella de Faria (Procuradora Federal) Apelado:Antonio Carlos Anastacio Velho Advogado:Dr. Manoel Domingos Alexandrino (15556/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.080879-5 Apelação Cível Origem:Itajaí/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb. Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Apelante:Lourival Nicolau Advogadas:Drs. Vanessa Cristina Pasqualini (13695/SC) e outro Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Rafael Barreto da Silva (Procurador Federal) Distribuído por Sorteio No. 2012.080590-2 Apelação Cível Origem:Blumenau/Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI Apelante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Thiago Aguiar de Carvalho (Procurador do Estado de SC) Apelado:Djalma Nicheletti Advogados:Drs. Marcelo Roberto Tomaz (27634/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.080735-3 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR NELSON SCHAEFER MARTINS Apelantes:Flora Cristina Diamantaras e outros Advogado:Dr. Volnei Martins Bez Júnior (16222/SC) Apelado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Vitor Antônio Melillo (Procurador) (7853/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.080731-5 Apelação Cível Origem:Rio do Sul/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI Apte/Apdo:Julio Cesar Schlupp Advogados:Drs. Jean Christian Weiss (13621/SC) e outro Apdo/Apte:Município de Rio do Sul Advogado:Dr. Juliano Andreso Paese (22296/SC) Distribuído por Sorteio Diário da Justiça Eletrônico — n. 1517105 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Poder Judiciário de Santa Catarina No. 2012.080956-0 Apelação Cível Origem:Lages/Vara da Fazenda Ac. Trabalho e Reg. Públicos Relator:DESEMBARGADOR NELSON SCHAEFER MARTINS Apelante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Daniel Cardoso (Procurador) (32704/SC) Apelante:Município de Lages Advogado:Dr. Sandro Anderson Anacleto (12547/SC) Apelada:Maria Catarina Cardoso Vargas Advogado:Dr. Paulo Roberto dos Santos (24602/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.080781-0 Apelação Cível Origem:Curitibanos/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR NELSON SCHAEFER MARTINS Apelante:Lismar Foscarini Advogado:Dr. Udo Drews Júnior (29797/SC) Apelado:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Fernanda Seiler (procuradora do Estado) (26281/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.080782-7 Apelação Cível Origem:Capinzal/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI Apelante:Joanin Casara Advogados:Drs. Ivonir Luiz Maestri (8872/SC) e outros Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Paulo Sérgio Bruch (Procurador Federal) Distribuído por Sorteio No. 2012.080907-2 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:São José/Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Apelante:Carolina Campagnollo Advogado:Dr. André Kinchescki (19.725 /SC) Apelado:Município de São José Advogada:Dra. Juliana Graciosa Pereira (17371/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.080896-0 Apelação Cível Origem:Balneário Camboriú/Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Apelante:Banco Itauleasing S/A Advogados:Drs. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC) e outros Apelado:Município de Balneário Camboriú Procuradores:Drs. Moacir Schmidt Júnior (10109/SC) e outro Interessada:Companhia Itauleasing Arrendamento Mercantil S/A Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.080875-7 Apelação Cível Origem:Forquilhinha/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI Apelante:Marilei Fabris da Silva Advogados:Drs. Gilvan Francisco (7367/SC) e outros Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradora:Dra. Geralda Magella de Faria (Procuradora Federal) Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2012.080856-8 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:Itajaí/Vara da Infância e da Juventude e Anexos Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Apelante:K. A. de S. L. Advogado:Dr. Djalma Porciúncula (14189/SC) Apelado:Prefeito Municipal de Itajaí Distribuído por Sorteio No. 2012.080747-0 Apelação Cível Origem:Tubarão/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb. Relator:DESEMBARGADOR NELSON SCHAEFER MARTINS Apelante:Município de Tubarão Procuradoras:Drs. Patrícia Uliano Effting (13344/SC) e outro Apeladas:Cristielen Frederico Antunes e outro Advogados:Drs. José Paulo Bittencourt Júnior (17037/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2012.080895-3 Apelação Cível Origem:Balneário Camboriú/Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Apelante:Banco Itauleasing S/A Advogados:Drs. Rafael Barreto Bornhausen (11328/SC) e outros terça-feira, 13/11/2012 índice Apelado:Município de Balneário Camboriú Procuradores:Drs. Moacir Schmidt Júnior (10109/SC) e outro Interessada:Companhia Itauleasing Arrendamento Mercantil S/A Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.080759-7 Apelação Cível Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI Apte/Apdo:Delcy Angelin Emerique Advogada:Dra. Gisele Mazzinghy Emerique (31107SC) Apdo/Apte:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradora:Dra. Geralda Magella de Faria (Procuradora Federal) Distribuído por Sorteio No. 2012.080949-8 Apelação Cível Origem:Balneário Camboriú/Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Apelante:Banco Itauleasing S/A Advogados:Drs. Nestor Lodetti (2259/SC) e outro Apelado:Município de Balneário Camboriú Advogada:Dra. Fabiana Thiesen Bührer (6906SC) Interessada:Companhia Itauleasing Arrendamento Mercantil S/A Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.080604-5 Apelação Cível Origem:Blumenau/Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR NELSON SCHAEFER MARTINS Apelante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Rodrigo Roth Castellano (Procurador do Estado) (30155SC) Apelado:Gilmar Solarewicz Advogados:Drs. Armindo Maria (28564/SC) e outro Distribuído por Sorteio CÂMARA CIVIL ESPECIAL No. 2012.080453-9 Agravo de Instrumento Origem:Chapecó/Vara da Fazenda Pública Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Otacílio de Andrade Silva Júnior (Procurador Federal) Agravado:Júnior Camini Advogado:Dr. Márcio Natal de Paula (28072/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.080644-7 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Marcos Andrey de Sousa (9180/SC) e outro Agravado:Engex Comércio e Representações Ltda Advogados:Drs. Sílvio Augusto Corrêa Búrigo (5655/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.073761-6 Agravo de Instrumento Origem:Tubarão/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Agravante:Kolina Araranguaense Veículos Ltda Advogados:Drs. Diogo Nicolau Pítsica (13950/SC) e outro Agravada:Arlete Olga Acordi Benedet Advogados:Drs. Jailson Pereira (10697/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.080679-1 Agravo de Instrumento Origem:São José/Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Zilda Schmitt Advogado:Dr. Cley Capistrano Maia de Lima (19150/SC) Agravado:Banco Itaucard S/A Distribuído por Sorteio No. 2012.080444-3 Agravo de Instrumento Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Adélia Muller Lencina Dias Advogados:Drs. Marcos Rogério Palmeira (8095/SC) e outro Agravado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado) Agravado:IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina Distribuído por Sorteio Diário da Justiça Eletrônico — n. 1517106 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Poder Judiciário de Santa Catarina No. 2012.073740-3 Agravo de Instrumento Origem:São José/1ª Vara da Família Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:H. G. Advogado:Dr. Fernando Lisboa (16258/SC) Agravada:S. de S. Advogada:Dra. Daniele Debus Rodrigues (17187/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.073742-7 Agravo de Instrumento Origem:Itapema/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA Advogados:Drs. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) e outro Agravado:Emerson de Souza Ribeiro Advogados:Drs. Alvadi Fernando Henrique (29349/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.080654-0 Agravo de Instrumento Origem:Capital/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Eliane S/A Revestimentos Cerâmicos Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outro Agravada:Companhia de Gás de Santa Catarina - SCGÁS Advogados:Drs. Carlos Eduardo Schmidt Vieira (10910/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.080472-8 Agravo de Instrumento Origem:Jaguaruna/Vara Única Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Mayara dos Santos Modolon Advogado:Dr. Patricia dos Santos Modolon Varaschin Chedid (22791SC) Agravado:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Marcos Roberto Hasse (10623/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.080647-8 Agravo de Instrumento Origem:Brusque/Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravado:Joares Jovencio Sardo Advogado:Dr. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.080480-7 Agravo de Instrumento Origem:Jaraguá do Sul/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Agravante:Banco do Brasil S/A Advogadas:Drs. Cíntia Molinari Stédile (25673/SC) e outros Agravado:Tecnopron Comércio e Distribuidora Ltda Advogados:Drs. Cristian Rodolfo Wackerhagen (15271/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.080438-8 Agravo de Instrumento Origem:Lages/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:HSBC Seguros Brasil S/A Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outro Agravada:Jadina Roberta Czarnecki Godoy Silva Advogado:Dr. Luiz Roberto de Athayde Furtado (4536SC) Interessado:Transportes Rodosuper Ltda Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.080481-4 Agravo de Instrumento Origem:Fraiburgo/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Pomifrai Fruticultura S/A Advogados:Drs. Júlio Guilherme Müller (12614/SC) e outro Agravado:Deutsche Bank S/A Banco Alemão Advogado:Dr. Waldemar Deccache (140500-A/SP) Interessados:Banco Bracce S.A. e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.080392-2 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/3ª Vara Cível terça-feira, 13/11/2012 índice Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Prata Participações e Empreendimentos Ltda Advogados:Drs. Hildo Alceu de Jesus Júnior (29199/PR) e outro Agravantes:Marcus Aurélio Coelho e outro Advogados:Drs. Mathieu Bertrand Struck (30066/PR) e outros Interessada:RR Empreendimentos e Participações Ltda. Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.077797-1 Agravo de Instrumento Origem:Itajaí/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Agravantes:Clotilde Amorim Augusto e outros Advogados:Drs. Luiz Armando Camisão (2498/SC) e outros Agravado:Bradesco Seguros S/A Advogados:Drs. Luiz Trindade Cassetari (2794/SC) e outro Agravada:Caixa Econômica Federal - CEF Advogados:Drs. Antonio Carlos Ferreira (69878/SP) e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.073671-7 Agravo de Instrumento Origem:Capital - Continente/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Itaú Unibanco S/A Advogadas:Drs. Alice Batista Hirt (16721/SC) e outro Agravada:Maria Aparecida Martins de Souza Advogada:Dra. Cristhiane Constantino Barreto (20738SC) Interessado:Banco Itaú S/A Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.073772-6 Agravo de Instrumento Origem:Capital/1ª Vara da Família Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:M. G. P. Repr. p/ mãe P. DA S. G. Advogada:Dra. Luciana Faísca Nahas (14817/SC) Agravado:A. P. F. Advogado:Dr. Ricardo Anderle (15055SC) Agravada:P. da S. G. Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.077718-4 Agravo de Instrumento Origem:Palhoça/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Agravantes:Maria Vanda da Silva de Assis e outros Advogada:Dra. Regina Helena de Abreu Brasil (8254/SC) Agravados:Dalton Borges Tayer e outros Advogada:Dra. Walmira Martins Scharf (3564/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.080685-6 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/4ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Janaina Francioni Advogados:Drs. Ricardo Artur Hutzelmann (25098/SC) e outro Agravado:Banco Santander S/A Distribuído por Sorteio No. 2012.080691-1 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Rodrigo Roth Castellano (Procurador do Estado) (30155SC) Agravados:Ramon Toledo Nobrega e outro Advogado:Dr. Carlos Roberto Pereira (29179/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.080657-1 Agravo de Instrumento Origem:Joaçaba/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Marcos Roberto Hasse (10623/SC) Agravado:Sadi Schardong Advogado:Dr. Marcelo Guerra (11734/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.077781-6 Agravo de Instrumento Origem:Capital - Continente/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Brasil Telecom S/A Diário da Justiça Eletrônico — n. 1517107 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Poder Judiciário de Santa Catarina Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Agravado:Luiz Fernando Nicolai Weinmann Advogado:Dr. Luiz Fernando Nicolai Weinmann (12462/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.073663-8 Agravo de Instrumento Origem:Campos Novos/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Agravante:Agrofort Comércio de Representações Ltda. Advogados:Drs. Luciano Duarte Peres (13412/SC) e outro Agravado:Banco do Brasil S/A Distribuído por Sorteio No. 2012.080155-7 Agravo de Instrumento Origem:Capital/6ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravados:Sílvio Camiram e outros Advogado:Dr. Gian Carlo Possan (12812/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.080648-5 Agravo de Instrumento Origem:Taió/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravado:Siegmundo Worlfer Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.077787-8 Agravo de Instrumento Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Jorge Luiz da Conceição Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC) Agravado:Banco Itaucard S/A Distribuído por Sorteio No. 2012.080470-4 Agravo de Instrumento Origem:Balneário Camboriú/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Francisco Carminatti Gentil Advogados:Drs. Alféres Vidal de Brito (22838/SC) e outro Agravado:José Leite de Almeida Filho Advogado:Dr. Luiz Fernando dos Santos (3678/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.077786-1 Agravo de Instrumento Origem:Imbituba/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Agravante:Juliana Gaspar Antonio Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC) Agravado:Banco GMAC S/A Distribuído por Sorteio No. 2012.080478-0 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/Unid. Jud. de Cooperação das Execuções Fiscais Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Município de Blumenau Advogados:Drs. Luciano Artur Hutzelmann (8724/SC) e outro Agravada:Grande Hotel Blumenau S/A Advogados:Drs. Ricardo Felipe Lenfers (21675/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.077782-3 Agravo de Instrumento Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Agravante:Fábio da Rosa Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC) Agravado:Banco Bradesco Financiamentos S/A Distribuído por Sorteio No. 2012.077772-0 Agravo de Instrumento Origem:Lages/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Agravante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogados:Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outro Agravada:Rita Aparecida Oliveira de Jesus terça-feira, 13/11/2012 índice Advogadas:Drs. Indiamara Lenzi Pedroso (21156/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.077790-2 Agravo de Instrumento Origem:Porto Belo/1ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravantes:Luiz Carlos Pereira e outro Advogado:Dr. Valdemiro Adauto de Souza (21728/SC) Agravados:Celso Eduardo da Silva e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.080655-7 Agravo de Instrumento Origem:Lages/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravado:Maria Helena Kozlowski Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.078167-1 Agravo de Instrumento Origem:Lages/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Eris Ramos Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Agravada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2012.080383-6 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Agravante:Nivaldo da Silva Advogados:Drs. Ruy Pedro Schneider (16663/SC) e outro Agravadas:Myriam Schwartz Boutin e outros Advogados:Drs. Luiz Roberto Rech (14393/PR) e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.073741-0 Agravo de Instrumento Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Jorge Portella Ortiz Advogada:Dra. Cristiane Karine Campana (23019/SC) Agravado:Banco Santander S/A Distribuído por Sorteio No. 2012.080477-3 Agravo de Instrumento Origem:São José/Vara da Fazenda Pública Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Fundação Catarinense de Educação Especial FCEE Advogado:Dr. Luís Fabiano de Araújo Giannini (21361/SC) Agravado:Fernando Augusto Vieira Advogado:Dr. Rodrigo Brandeburgo Curi (8681/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.077824-1 Agravo de Instrumento Origem:São José/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Liberty Seguros S/A Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Agravadas:Edna Deucher e outros Advogado:Dr. Mário Marcondes Nascimento (7701/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.080373-3 Agravo de Instrumento Origem:Camboriú/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Regis Ciambroni Advogados:Drs. Vanessa Novello (25316/SC) e outro Agravado:Itaú Unibanco S/A Distribuído por Sorteio No. 2012.080642-3 Agravo de Instrumento Origem:Itajaí/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravada:Izolete de Souza Madeira Advogado:Dr. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC) Diário da Justiça Eletrônico — n. 1517108 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Poder Judiciário de Santa Catarina Distribuído por Sorteio No. 2012.080645-4 Agravo de Instrumento Origem:Itajaí/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravado:Daniel Rodrigues de Proencio Advogados:Drs. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.080649-2 Agravo de Instrumento Origem:Tijucas/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Marcos Andrey de Sousa (9180/SC) e outro Agravado:Décio Nunes Moraes Advogados:Drs. Adilson Nascimento (5280/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.077784-7 Agravo de Instrumento Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:da Ilha Comércio de Bombas e Ferramentas Ltda. - ME Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC) Agravada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC) Distribuído por Sorteio índice Advogado:Dr. Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.080443-6 Agravo de Instrumento Origem:Balneário Piçarras/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Companhia Catarinense de Águas e Saneamento CASAN Advogados:Drs. Bruno Angeli Bonemer (31266/SC) e outro Agravado:Município de Penha Advogado:Dr. Wagner Borges Figueiredo (25997/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.080389-8 Agravo de Instrumento Origem:Caçador/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Agravante:Vilmar José Maffioletti Advogado:Dr. José Altair Stopassoli Pereira (20242/SC) Agravados:Vanderlei Sebastião Maffioletti e outro Advogado:Dr. Miguel Ângelo Comarú Júnior (28025/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.080474-2 Agravo de Instrumento Origem:Capital/5ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravantes:Francisca Ivani Wienandts Lanes e outro Advogado:Dr. Felipe Rovai Schaefer (22.479/SC) Agravada:Luciane Pachenda Neves Distribuído por Sorteio No. 2012.080656-4 Agravo de Instrumento Origem:Campos Novos/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) Agravados:João Maria Cordeiro Fagundes e outros Advogada:Dra. Magali Cristine Bissani (8954/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.073676-2 Agravo de Instrumento Origem:São José do Cedro/Vara Única Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) e outros Agravados:Jose Antonio Spironelo e outros Advogado:Dr. Jean Carlos Verona (046.988/PR) Distribuído por Sorteio No. 2012.080448-1 Agravo de Instrumento Origem:São Miguel do Oeste/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Nadir José de Freitas Advogado:Dr. Jair Dal Ri (12533/SC) Agravado:Departamento Estadual de Infra-Estrutura SC DEINFRA Advogado:Dr. Israel Cézar Simas (22458/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.077798-8 Agravo de Instrumento Origem:Itajaí/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Agravantes:Rosangela Maria Schefer e outros Advogados:Drs. Luiz Armando Camisão (2498/SC) e outros Agravado:Bradesco Seguros S/A Advogados:Drs. Luiz Trindade Cassetari (2794/SC) e outro Agravada:Caixa Econômica Federal - CEF Advogados:Drs. Antonio Carlos Ferreira (69878/SP) e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.080158-8 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Agravados:Arnoldo Avancini e outros Advogado:Dr. Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.077788-5 Agravo de Instrumento Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Agravante:Benedito Mendes Cordeiro Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC) Agravada:Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento Distribuído por Sorteio No. 2012.080455-3 Agravo de Instrumento Origem:Chapecó/Vara da Fazenda Pública Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Otacílio de Andrade Silva Júnior (Procurador Federal) Agravado:Celio Gonzaga Advogados:Drs. Fernando de Menezes (29.693/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.080156-4 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Agravante:Brasil Telecom S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Apelado:Udo Steinert terça-feira, 13/11/2012 No. 2012.077822-7 Agravo de Instrumento Origem:São José/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Agravadas:Carla Maria Espindola da Costa e outros Advogado:Dr. Mário Marcondes Nascimento (7701/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.080467-0 Agravo de Instrumento Origem:Balneário Camboriú/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Elizabeth Cristina de Brito Pereira Advogados:Drs. Carlos Augusto Amorim da Mota (23143/SC) e outro Agravado:Espólio de Amélia Pereira Advogados:Drs. Valdir Francisco Colzani (3426/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.080397-7 Agravo de Instrumento Origem:Gaspar/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Jonathan Willian Bonfantti Advogado:Dr. Rodrigo André dos Santos (18692/SC) Agravado:Jaime Souza Rep. p/ curador Celia Terezinha Souza Advogados:Drs. Vitor Hugo Essig (028.086/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.080483-8 Agravo de Instrumento Origem:Videira/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Diário da Justiça Eletrônico — n. 1517109 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Poder Judiciário de Santa Catarina Agravante:Banco Volkswagen S/A Advogada:Dra. Marili Daluz Ribeiro Taborda (21946/SC) Agravada:Lourdes Queiros Alves de Gois Advogado:Dr. Humberto Emmanuel Reyes Zanotti (32215SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.080450-8 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Agravante:Caroline Lima Paula Aguiar Advogado:Dr. William Marcelo Borges Piva (20534/SC) Agravado:Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Emerson Norihiko Fukushima (30687SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.077825-8 Agravo de Instrumento Origem:Capital/1ª Vara da Família Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Agravantes:F. M. M. L. e outros Advogada:Dra. Lisiane Bastian Cerutti (10934/SC) Agravado:J. A. L. Z. Advogado:Dr. Marcia Aranalde Kaul Pigozzi (33138/SC) Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2012.080441-2 Agravo de Instrumento Origem:Itajaí/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Agravantes:Débora Adami Domingos e outros Advogada:Dra. Alba Mery Rebello (17122/SC) Agravado:Bradesco Seguros S/A Advogado:Dr. Luiz Trindade Cassetari (2794/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.080643-0 Agravo de Instrumento Origem:Lages/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outros Agravada:Neusa Araújo Moreira Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.080407-2 Agravo de Instrumento Origem:Capital/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Elisangela Maria Mafra Advogado:Dr. Alaô Robson Cavalcanti de Paiva (8239/SC) Agravada:Companhia Catarinense de Águas e Saneamento CASAN Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.073763-0 Agravo de Instrumento Origem:Balneário Camboriú/Vara da Família Órfãos Infância e Juventude Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:A. W. do N. G. Advogado:Dr. Rogério Basílio Corrêa (10406/SC) Agravada:I. M. S. Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.079733-7 Agravo de Instrumento Origem:Capital/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravadas:Alexandrina Teixeira da Silveira e outros Advogados:Drs. Renato Pereira Gomes (15811/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.080471-1 Agravo de Instrumento Origem:Balneário Camboriú/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Mary Florinda Gomes Bitencourt Cia. Ltda Advogados:Drs. Halisson Habitzreuter (21126/SC) e outro Agravado:Stampa Artefatos de Couro Ltda Advogado:Dr. Jose Luis Mossmann Filho (23558/RS) Distribuído por Sorteio No. 2012.068315-5 Agravo de Instrumento Origem:Capital/2ª Vara da Fazenda Pública terça-feira, 13/11/2012 índice Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Nauter Santiago Rosa Advogados:Drs. Nauter Santiago Rosa (29222SC) e outro Agravado:Representante do Ministério Público Promotores:Drs. Aor Steffens Miranda (Promotor) e outros Interessados:Sérgio Sachet e outros Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2012.073656-6 Agravo de Instrumento Origem:Biguaçu/Vara de Execuções Fiscais do Estado Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Elenise Magnus Hendler (Procuradora) Agravada:Maria Otília Ribeiro da Silva Distribuído por Sorteio No. 2012.080128-9 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Agravante:Heleno Felix Torres Advogados:Drs. Elton Luiz Tibes da Silva (7545/SC) e outro Agravado:Silvino Guzzatti Advogado:Dr. Albert Zilli dos Santos (13379/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.080479-7 Agravo de Instrumento Origem:Itajaí/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Agravada:F. M. K. Advogados:Drs. Celso Almeida da Silva (23796/SC) e outro Agravado:C. K. R. Advogado:Dr. Claudio Klement Rodrigues (50681RS) Interessado:K. &. R. S. C. de E. A. A. L. Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.073872-8 Agravo de Instrumento Origem:Urussanga/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Emerson Norihiko Fukushima (30687SC) e outro Agravado:Osmar Domingos Baesso Advogados:Drs. Fernando Niehues Baschirotto (17538/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.080699-7 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/Vara da Família Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Agravante:J. R. D. Advogada:Dra. Eliane Maria dos Santos de Moraes (2722/SC) Agravadas:S. de B. S. e outro Advogada:Dra. Traudi Otilia Sauter (7017/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.080703-0 Agravo de Instrumento Origem:Lages/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Vicente Anastácio de Marco Advogada:Dra. Tâmara Carvalho Lima (33900SC) Agravada:Greice Daiane Acosta Advogado:Dr. Joao Batista Oliveira de Lima (31525SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.080638-2 Agravo de Instrumento Origem:Urussanga/2ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Sérgio Rovani Klein Júnior (Procurador Federal) Agravada:Alice Bastezini Macieski Advogado:Dr. Luciano Giordani Schimidtz (18056/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.080646-1 Agravo de Instrumento Origem:Lages/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravado:Vilma da Rosa Xavier Advogado:Dr. Jheysonn Zen Muniz (19129/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado Diário da Justiça Eletrônico — n. 1517110 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Poder Judiciário de Santa Catarina No. 2012.080469-4 Agravo de Instrumento Origem:Balneário Camboriú/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Banco Bradesco S/A Advogado:Dr. Milton Baccin (5113/SC) Agravado:Karla de Souza Advogada:Dra. Jeane Koch Bruni (25493/SC) Distribuído por Sorteio Procurador:Dr. Rodrigo Roth Castellano (Procurador do Estado) (30155SC) Agravado:Alexsandro Cravo Kalfeltz Advogado:Dr. Marcelo Roberto Tomaz (27634/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.077801-4 Agravo de Instrumento Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Marcelo Cavalheiro Schaurich (34012/RS) e outro Agravado:Fredi Jacob Moser Advogados:Drs. Allexsandre Lückmann Gerent (11217/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.080476-6 Agravo de Instrumento Origem:Balneário Camboriú/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Agravante:Companhia de Crédito Financiamento e Investimento RCI Brasil Advogado:Dr. Sigisfredo Hoepers (7478/SC) Agravado:Antônio Sereninski Junior Distribuído por Sorteio No. 2012.080461-8 Agravo de Instrumento Origem:Brusque/Vara da Família Órfãos, Sucessões, Inf e Juventude Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravantes:Albertina Gripa Hodecker e outros Advogada:Dra. Sandra Regina Gartner Imhof (14457/SC) Agravado:Marcos Paulo Immianovsky Advogado:Dr. Oswaldo da Silveira Mayer Júnior (11752/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.080459-1 Agravo de Instrumento Origem:Capivari de Baixo/Vara Única Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA Advogado:Dr. Márcio Rubens Passold (12826/SC) Agravado:Pierre de Moraes Pacheco Advogado:Dr. Ruan Galiardo Cambruzzi (20336/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.080651-9 Agravo de Instrumento Origem:Itajaí/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Agravante:Banco Santander Brasil S/A Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outro Agravada:Sea Way Despachos Aduaneiros e Assessoria Comercial na Importação e Exportação Ltda Advogado:Dr. Laudelino João da Veiga Netto (20663/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.080458-4 Agravo de Instrumento Origem:Jaraguá do Sul/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Agravantes:Abimex Importação e Exportação S.A. e outros Advogados:Drs. Ricardo Luís Mayer (6962/SC) e outro Agravadas:Soft Team Sistemas de Computação e Informática Ltda e outro Advogadas:Drs. Iara Karin Sacht (8446/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.080686-3 Agravo de Instrumento Origem:São Bento do Sul/3ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Vitralsul Ltda Advogado:Dr. Arão dos Santos (9760/SC) Agravada:União Federal Advogado:Dr. Fábio Lorezon Bartmann (procurador federal) (49784PR) Distribuído por Sorteio No. 2012.080462-5 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Estado de Santa Catarina terça-feira, 13/11/2012 índice No. 2012.077783-0 Agravo de Instrumento Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Rosimere Neuriza Militão Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC) Agravada:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA Distribuído por Sorteio No. 2012.080692-8 Agravo de Instrumento Origem:Gaspar/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Arnaldo Venturini Advogados:Drs. Agnaldo Perrone de Oliveira (10124/SC) e outro Agravado:Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Jaime da Veiga Júnior (11245/SC) Interessado:Braz Gilberto Schramm - ME Distribuído por Sorteio No. 2012.080683-2 Agravo de Instrumento Origem:Sombrio/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Diretora de Fiscalização do Município de Balneário Gaivota Advogado:Dr. Ederson Gomes Gubert Agravado:Aldair da Silva Cândido Advogada:Dra. Daniela Pereira dos Reis (19228/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.080464-9 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Pedro Melo de Souza Advogadas:Drs. Fernanda Recco (17256/SC) e outros Agravado:Santander Brasil Administradora de Cartões e Serviços Ltda. Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC) Interessado:Santander Banespa Asset Management Ltda Distribuído por Sorteio No. 2012.080457-7 Agravo de Instrumento Origem:Jaraguá do Sul/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Drogaria e Farmácia Viva A Vida Ltda - ME Advogado:Dr. Cristian Rodolfo Wackerhagen (15271/SC) Agravado:Dimper Comercial Ltda Advogado:Dr. Wilian de Araujo Hernandez (139670/SP) Distribuído por Sorteio No. 2012.081105-3 Agravo de Instrumento Origem:Joaçaba/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Rafael Tavares de Jesus Advogados:Drs. Maurício Probst (12779/SC) e outro Agravado:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (7919/PR) e outro Distribuído por Sorteio SEÇÃO CRIMINAL No. 2012.073736-2 Revisão Criminal Origem:Capital/1ª Vara Criminal Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS Requerente:Samira de Pellegrin Lopes Advogado:Dr. Roberto Luís de Freitas Pereira (9576/SC) Distribuído por Sorteio PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL No. 2012.080552-4 Apelação Criminal Origem:Capital/2ª Vara Criminal Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Analú Librelato Longo (Promotora) Apelado:Emerson Gioia Advogado:Dr. Ronaldo Pereira do Nascimento (4535/SC) Interessada:Clécio Mendes Pinto Distribuído por Sorteio Diário da Justiça Eletrônico — n. 1517111 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Poder Judiciário de Santa Catarina No. 2012.080886-7 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Rio do Sul/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR NEWTON VARELLA JÚNIOR (SUBSTITUTO) Apelante:Gilson Pereira dos Santos Advogado:Dr. Joel Korb (32.561/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Fabrício Franke da Silva (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2012.080494-8 Apelação Criminal Origem:Jaraguá do Sul/Vara Criminal Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS Apelante:Romário Effting Advogado:Dr. Lodemar Resner (9319/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotores:Drs. Márcio Cota (Promotor) e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.080884-3 Apelação Criminal Origem:Criciúma/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR NEWTON VARELLA JÚNIOR (SUBSTITUTO) Apelante:Lenoir da Silva Advogadas:Drs. Andréia Brasil da Silva (19731/SC) e outros Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Vera Lúcia Coró Bedinoto (Promotora) Distribuído por Sorteio No. 2012.080846-5 Apelação Criminal Origem:Capital/4ª Vara Criminal Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS Apelante:Renato Cabral e Silva Advogado:Dr. Rubens Cabral Faria Júnior (13796/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Alceu Rocha (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2012.080802-5 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Itajaí/2ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR NEWTON VARELLA JÚNIOR (SUBSTITUTO) Apelante:Marcelo Roberto Simão Advogado:Dr. Roberto Martins Pegorini (3495/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Jorge Orofino da Luz Fontes (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2012.068900-9 Recurso Criminal Origem:São Carlos/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Recorrente:Fabiano de Oliveira Advogado:Dr. Gustavo Teixeira Segala (21017/SC) Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. José Orlando Lara Dias (Promotor) Recorrido:Assistente do Ministério Público Advogado:Dr. Altino Josué Gonçalves (8013/SC) Redistribuído por Transferência No. 2012.061409-5 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Jaraguá do Sul/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:A. S. de S. J. Advogado:Dr. Bruno Muchalski (7833/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Rafael Meira Luz (Promotor) Redistribuído por Transferência No. 2012.062232-2 Recurso Criminal Origem:Itapema/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Recorrente:Dércio Ribeiro dos Santos Advogada:Dra. Débora Salau do Nascimento (19950/SC) Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. João Alexandre Massulini Acosta (Promotor) Interessado:Orlandinho Teske terça-feira, 13/11/2012 índice Redistribuído por Transferência No. 2012.066195-3 Recurso Criminal Origem:Campos Novos/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Recorrente:Maycon Felipe de Andrade Advogado:Dr. Mayck Wilhan Fagundes (20914/SC) Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Jean Pierre Campos (Promotor) Interessado:M. P. A. Redistribuído por Transferência No. 2012.078309-1 Habeas Corpus Origem:Criciúma/2ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO SARTORATO Impetrante:Thiago Guedes de Aragão Paciente:Maike Goulart Interessados:Roberto Carlos de Oliveira Padilha e outros Distribuído por Sorteio No. 2012.080556-2 Apelação Criminal Origem:Barra Velha/2ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS Apelante:Samira Amélia Spiess Advogado:Dr. Marcelo José Lauer (10253/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Tehane Tavares Fenner (Promotora de Justiça) Interessados:Evandro Gianesini e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.080953-9 Recurso de Agravo Origem:Joinville/3ª Vara Criminal Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS Recorrente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Hélio Sell Júnior (Promotor) Recorrido:Rodrigo Ângelo Clemente Advogado:Dr. Rafael do Nascimento (25967/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.078313-2 Habeas Corpus Origem:Joinville/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO SARTORATO Impetrante:José Costichi Filho Paciente:José Costichi Filho Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.081112-5 Reclamação Origem:Otacílio Costa/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO SARTORATO Reclamante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Giancarlo Rosa Oliveira (Promotor) Reclamado:Juiz de Direito da Comarca de Otacilio Costa Interessado:D. L. da S. Distribuído por Sorteio No. 2012.073769-2 Habeas Corpus Origem:Rio do Sul/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO SARTORATO Impetrantes:Antônio Fernando do Amaral e Silva e outro Pacientes:O. C. dos S. e outro Interessados:F. C. F. e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.077719-1 Habeas Corpus Origem:São José/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR NEWTON (SUBSTITUTO) Impetrante:Marcelo Hickel do Prado Paciente:Jorge Luiz Dezidério Filho Interessado:W. M. A. Distribuído por Vinculação de Magistrado VARELLA JÚNIOR No. 2012.080903-4 Apelação Criminal Origem:Jaraguá do Sul/Vara Criminal Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS Apelante:Nailso Krueger Advogadas:Drs. Karina Guidi Valverde Martins (18114/SC) e outro Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Diário da Justiça Eletrônico — n. 1517112 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Poder Judiciário de Santa Catarina Promotor:Dr. Márcio Cota (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2012.080805-6 Apelação Criminal Origem:Brusque/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO SARTORATO Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Daniel Westphal Taylor (Promotor) Apelado:Valcírio Marian Advogado:Dr. Hélio Mafra (7176SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.080549-0 Apelação Criminal Origem:Xanxerê/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO SARTORATO Apte/Apdo:Catiúcia da Silva Carvalho Advogados:Drs. Miguel Antônio Ruas Lubi (24850/SC) e outro Apdo/Apte:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Ana Cristina Boni (Promotora) Apdo/Apte:Assistente do Ministério Público Advogado:Dr. Getúlio Ribas Micheletto (2011/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.080564-1 Recurso Criminal Origem:Brusque/Vara Criminal Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS Recorrente:Luiz Carlos Rosin Advogados:Drs. Paulo da Silveira Mayer (19063/SC) e outros Recorrido:Aliomar Luciano dos Santos Advogados:Drs. Osmar Peron Júnior (14937SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2012.080547-6 Recurso Criminal Origem:Capital/3ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR NEWTON VARELLA JÚNIOR (SUBSTITUTO) Apelante:Marlene Salete Althoff Advogado:Dr. Horst Schadeck (9512/SC) Apelado:Newton Dornelles Reck Advogados:Drs. Valcir Silvestre Mangrich (21816/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.080778-6 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Xaxim/2ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS Apelante:Rodrigo Batista Mendes Advogados:Drs. Dario Bueno (15963/SC) e outro Apelantes:Suyelle Aparecida Padilha e outro Advogado:Dr. Arley Charles Ruas Lubi (32518/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Diana da Costa Chierighini (Promotora de Justiça) Interessados:Claudiomir Fernandes e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.080565-8 Apelação Criminal Origem:Lages/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO SARTORATO Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Fabrício Nunes (Promotor) Apelado:Everton Felisberto Ramos Advogado:Dr. Jones Andrei Campos Vieira (26589SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.080777-9 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Xaxim/2ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS Apelante:Vagner Luiz Neris Godois de Almeida Advogado:Dr. Josias César Antoniolli (4702/SC) Apelantes:Claudemir Marafon e outros Advogado:Dr. Arley Charles Ruas Lubi (32518/SC) Apelante:Tiago Júnior Ceni Advogado:Dr. Gregory Vinícius Dadam (31921SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Diana da Costa Chierighini (Promotora de Justiça) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.078315-6 Habeas Corpus Origem:Sombrio/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR NEWTON terça-feira, 13/11/2012 VARELLA JÚNIOR índice (COOPERADOR PARTICIPANTE) Impetrante:Janaína Alexandre Machado Pacientes:O. de V. M. e outro Interessadas:E. D. e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.043266-8 Apelação Criminal Origem:Itajaí/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Jonathan Correa Pereira Advogada:Dra. Yara de Oliveira Querne (17855/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Cristina Balceiro da Motta (Promotora) Redistribuído por Transferência No. 2011.093608-4 Apelação Criminal Origem:Gaspar/3ª Vara Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Luiz César da Silva Advogadas:Drs. Sabrina Vilvert (24286/SC) e outros Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotoras:Drs. Rachel Urquiza Medeiros Santos (Promotora) e outros Redistribuído por Transferência No. 2012.080842-7 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Blumenau/3ª Vara Criminal Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS Apelante:Claudelino Martins Advogado:Dr. Célio Höhn (15004/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Jussara Maria Viana (Promotora) Distribuído por Sorteio No. 2011.075281-1 Recurso Criminal Origem:Joinville/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Recorrente:José Matias Advogados:Drs. Jonathan Moreira dos Santos (28144/SC) e outro Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Wilson Paulo Mendonça Neto (Promotor) Redistribuído por Transferência No. 2010.023309-5 Recurso Criminal Origem:Urubici/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Recorrente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Mirela Dutra Alberton (Promotora) Recorrido:Olívio de Brida Advogados:Drs. Alon Fabre de Lima (15799/SC) e outro Recorrido:Arzao Marcondes de Oliveira Rodrigues Advogado:Dr. Ângelo Érico Vieira de Souza (4295/SC) Redistribuído por Transferência No. 2011.074694-2 Apelação Criminal Origem:Itajaí/2ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Luis Cláudio Silveira Machado Advogado:Dr. João Ricardo Padilha Santos (19720/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Advogado:Dr. Ary Capella Neto (Promotor) Redistribuído por Transferência No. 2011.074175-3 Apelação Criminal Origem:Canoinhas/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Gilmar Ferreira Advogados:Drs. Paulo Sérgio Stocker (19787SC) e outros Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Advogado:Dr. Carlos Eduardo Cunha (Promotor de Justiça) Redistribuído por Transferência No. 2011.090730-6 Apelação Criminal Origem:Brusque/Vara Criminal Diário da Justiça Eletrônico — n. 1517113 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Poder Judiciário de Santa Catarina Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Adilson Antunes Pereira Advogado:Dr. Gilvan Galm (5300/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Advogada:Dra. Susana Perin Carnaúba (Promotora) Redistribuído por Transferência No. 2011.077876-7 Apelação Criminal Origem:Santa Cecília/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Sebastião Ferreira Gonçalves Advogada:Dra. Pricila Carla da Silva Ely (26249SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Advogada:Dra. Roberta Ceolla Gaudêncio (Promotora) Redistribuído por Transferência No. 2011.085552-6 Apelação Criminal Origem:Lages/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Dionei Machado Capistrano Advogado:Dr. Pablo Buogo (19207/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Advogado:Dr. Fabrício Nunes (Promotor) Redistribuído por Transferência No. 2011.060508-6 Apelação Criminal Origem:Ascurra/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Jaco Luiz Duarte Advogado:Dr. Jairo Luís Pasqualini (6718/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Advogado:Dr. Glauco José Riffel (Promotor) Redistribuído por Transferência No. 2011.024661-7 Apelação Criminal Origem:Itajaí/2ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Edevaldo Virgílio Advogado:Dr. Débora Cristina Freytag Scheinkmann (6702/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Advogado:Dr. Ary Capella Neto (Promotor) Redistribuído por Transferência No. 2011.099446-4 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Jaguaruna/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/Apdo:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotoras:Drs. Marina Modesto Rebelo (Promotora) e outro Apdo/Apte:Alexandro de Oliveira da Cruz Advogado:Dr. João Paulo Colombo Cardoso (28241/SC) Redistribuído por Transferência No. 2012.003596-9 Apelação Criminal Origem:Balneário Camboriú/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Roma Salles Maruri Zanella Advogado:Dr. Pedro Henrique de Souza (30444SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Advogado:Dr. José de Jesus Wagner (Promotor) Redistribuído por Transferência SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL No. 2012.081115-6 Recurso de Agravo Origem:Itajaí/Vara de Execuções Penais Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER (SUBSTITUTO) Recorrente:Jean Pierre Loz Advogada:Dra. Silvia Aparecida Caetana Loz (22923/SC) Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Fernando da Silva Comin (Promotor) Distribuído por Vinculação de Magistrado terça-feira, 13/11/2012 índice No. 2012.080841-0 Apelação Criminal Origem:Lebon Régis/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Guilherme Brodbeck (Promotor) Apelada:Margarete Carlin Pahl Advogada:Dra. Paula Gracielle de Mello (023.944/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.073764-7 Habeas Corpus Origem:São José/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL Impetrante:Alex de Lara Sampaio Paciente:D. M. Redistribuído por Sorteio No. 2012.080463-2 Recurso de Agravo Origem:Rio do Sul/Vara Criminal Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER (SUBSTITUTO) Recorrente:Joel Waskievicz Advogado:Dr. Ivan Carlos Mendes (14928/SC) Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Aline Dalle Laste (Promotora) Interessado:Silvano Teixeira Distribuído por Sorteio No. 2012.080551-7 Apelação Criminal Origem:Tubarão/1ª Vara Criminal Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER (SUBSTITUTO) Apelante:Marcos de Souza Machado Advogada:Dra. Luana Vieira (22601/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Álvaro Pereira Oliveira Melo (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2012.080807-0 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:/ Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER (SUBSTITUTO) Apelante:Jânio de Quadros Alonso Advogado:Dr. Altino Josué Gonçalves (8013/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. José Orlando Lara Dias (Promotor) Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2012.080811-1 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:São José/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL Apelante:Guilherme Soares da Luz Advogada:Dra. Michelle Feuser (21673/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Geovani Werner Tramontin (Promotor) Interessado:Alexsandro Vieira Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2012.080995-5 Apelação Criminal Origem:Otacílio Costa/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Giancarlo Rosa Oliveira (Promotor) Apelado:Almiro Jair Paes de Córdova Advogado:Dr. Vander Joemir Beber (32558SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.080785-8 Apelação Criminal Origem:Itapema/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER Apelante:Adelino Lucindo Advogado:Dr. Diego Ramon Carvalho Carlin (19617SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. João Alexandre Massulini Acosta (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2012.073721-4 Habeas Corpus Origem:São José/2ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER Impetrante:Paulo Roberto Pereira Diário da Justiça Eletrônico — n. 1517114 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Poder Judiciário de Santa Catarina Paciente:Alexandro Espíndola Cecchin Distribuído por Sorteio No. 2012.080902-7 Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente Origem:Capital/Vara da Infância e da Juventude Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL Apelante:A. C. C. Advogado:Dr. Enio Gentil Vieira Júnior (Advogado da Infância e da Juventude) (20025/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Marcílio de Novaes Costa (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2012.080475-9 Notícia Criminal Origem:Capital/Tribunal de Justiça Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER Noticiante:Mário Wilson da Cruz Mesquita Noticiado:Paulo Roberto Eccel Distribuído por Sorteio Florianópolis, 12 de novembro de 2012. José Batista dos Santos - Diretor de Cadastro e Distribuição Processual Relação de Processos Distribuídos por Representantes Nome do representante Processo Alessandra Vieira Leite Niehues 2012.080636-8 Alessandro Moreira do Sacramento 2008.045091-7 2012.020858-6 2012.080662-9 2012.080825-2 2012.080900-3 Alessandro Rodrigo Argenta (Promotor de Justiça) 2012.080493-1 Alex Martins Moreira 2012.080745-6 Alexandre Augusto Teodoro 2012.080969-4 Alexandre Bresler Cunha 2012.080751-1 2012.080822-1 Alexandre Brito de Araújo 2012.080491-7 Alexandre Carrinho Muniz (Promotor de Justiça) 2012.080787-2 Alexandre Duwe 2012.080895-3 2012.080896-0 2012.080958-4 Alexandre Edemir de Oliveira 2012.073742-7 Alexandre Fernandes Souza 2012.080939-5 Alexandre Gomes Neto 2012.080581-6 Alexandre Machado Navarro Stotz 2011.026169-5 Alexandre Nelson Ferraz 2012.069927-5 2012.080743-2 Tribunal de Justiça de Santa Catarina Emitido em : 13/11/2012 Relação de Processos Distribuídos por Representante Período 12/11/2012 até 12/11/2012 Nome do representante Processo Adam Miranda Sá Stehling 2012.080663-6 Ademilson Gaspar 2012.080880-5 Ademir Claudino Jacinto 2012.080676-0 Ademir Gilli Júnior 2012.080770-0 Adílcio Cadorin 2012.080568-9 2012.080571-3 Adilson Caetano Buzzi 2012.080722-9 Adilson Nascimento 2012.080649-2 Adriana Canceri 2012.080586-1 2012.080587-8 Adriana Gonçalves Cravinhos Berger (Procuradora) 2012.080983-8 Adriana Letícia Blasius 2012.080664-3 2012.080756-6 Adriana Liberali 2012.073663-8 Adriana Zapelini Martins 2012.080899-1 Adriane Hakim Pacheco 2012.080795-1 Adriano Fuga Varela 2012.080754-2 Adriano Muniz Rebello 2012.080891-5 Adriano Tavares da Silva 2012.048748-1 Adriano Zanotto (Procurador Geral do IPREV) 2012.056028-0 Agenor de Lima Bento 2012.080747-0 Agnaldo Perrone de Oliveira 2012.080692-8 Aidê Antunes 2012.080726-7 Aider Bogoni 2012.080762-1 Airton Cezar de Menezes 2012.080596-4 Airton José Ribeiro 2012.053960-1 Airton Sehn 2012.050226-4 Alan Rafael Moser 2012.080661-2 Alaô Robson Cavalcanti de Paiva 2012.080407-2 Alba Mery Rebello 2012.080441-2 Albaneza Alves Tonet 2012.080567-2 Albert Zilli dos Santos 2012.080128-9 2012.080586-1 2012.080587-8 2012.080717-1 Alceu Machado Filho 2012.080797-5 Alceu Rocha (Promotor) 2012.080843-4 2012.080846-5 Aldair José Maldaner terça-feira, 13/11/2012 2012.050230-5 índice 2012.080980-7 Alexandre Noriler 2012.080729-8 2012.080935-7 Alexandre Vinícius Weiss 2012.080599-5 Alexsander Carlos de Oliveira 2012.063589-3 Alféres Vidal de Brito 2012.080470-4 2012.080849-6 Alfredo da Silva 2012.080864-7 Alfredo da Silva Júnior 2012.063589-3 2012.080864-7 Alfredo Sousa Filho 2012.080563-4 2012.080771-7 Alice Batista Hirt 2012.073671-7 Alice Mazzaro Valenza 2012.080373-3 Aline Anice de Freitas 2011.076670-0 Aline Cunha Gonçalves Gâmba 2012.080720-5 Aline Dalle Laste (Promotora) 2012.080463-2 Aline Junckes 2012.055748-9 Aline Mello Antunes Ritzmann de Oliveira 2012.080750-4 2012.080896-0 Aline Oliveira da Costa (Procuradora Federal) 2012.080764-5 Allexsandre Lückmann Gerent 2012.077801-4 2012.080796-8 Alon Fabre de Lima 2010.023309-5 Altair José Teixeira 2012.080428-5 Altino Josué Gonçalves 2012.068900-9 2012.080807-0 Aluísio Coutinho Guedes Pinto 2012.080832-4 Alvadi Fernando Henrique 2012.073742-7 Alvan de Araújo Esteves 2012.080820-7 Álvaro Kieper Filho 2012.080827-6 Álvaro Pereira Oliveira Melo (Promotor) 2012.080551-7 Amanda Vidal dos Santos 2012.030365-9 Amarildo Alcino de Miranda 2012.080901-0 Amilto Manfredi 2012.077986-5 Ana Carla Regensburger Carlesso (Procuradora) 2011.057098-9 Ana Carolina Colle Kauling 2012.080609-0 2012.080627-2 Ana Carolina de Carvalho Neves (Procuradora) 2012.059702-9 Ana Carolina Kroeff 2012.080954-6 Ana Carolina Skiba 2012.080654-0 Ana Carolina Zanatta Olsen 2012.080723-6 Ana Cristina Boni (Promotora) 2012.080549-0 Diário da Justiça Eletrônico — n. 1517115 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Poder Judiciário de Santa Catarina índice Nome do representante Processo Nome do representante Processo Ana Cristina da Rosa Grasso 2012.080559-3 Arivaldir Gaspar 2012.080880-5 Ana Flora Winckler 2012.080854-4 Arley Charles Ruas Lubi 2012.080777-9 Ana Paula Góes Nicoladeli Schick 2012.080675-3 Ana Paula Paggi 2012.080672-2 Arlindo da Silva Petry 2012.080616-2 Ana Paula Scóz Silvestre 2012.080734-6 Armindo Maria 2012.056042-4 Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes 2012.080778-6 2012.080894-6 2012.080598-8 2012.050220-2 2012.080604-5 2012.080580-9 2012.080585-4 2012.080961-8 Aroldo Joaquim Camillo 2012.080591-9 2012.080658-8 2012.080634-4 2012.080812-8 Ary Capella Neto (Promotor) 2012.080659-5 2011.024661-7 2011.074694-2 2012.080716-4 Atanásio Exterkoetter 2012.080668-1 2012.080741-8 Auro da Aparecida Ramos de Mello 2009.044045-2 2012.080882-9 Bárbara Baron Silveira 2012.080799-9 2012.080997-9 Bárbara Beatriz Lima 2012.080936-4 Analú Librelato Longo (Promotora) 2012.080552-4 Barbara Paz de Macedo 2012.080600-7 Ander Luiz Warmling 2012.080629-6 Bárbara Póvoas Vianna 2012.080983-8 2012.080630-6 Baudilio Gonzalez Regueira 2012.080770-0 Anderson Hataqueiama 2012.064178-6 Bianca dos Santos 2012.068092-2 Anderson Ricardo de Assis Pereira 2012.080623-4 2012.071728-1 André Angelo Masson 2012.056082-6 2012.077782-3 André Azambuja da Rocha 2012.080977-3 2012.077783-0 André de Medeiros Larroyd 2011.015158-3 2012.077784-7 André Doumid Borges (Procurador do Estado) 2012.080789-6 2012.077786-1 André Golin 2012.080559-3 2012.077787-8 André Kinchescki 2012.080907-2 2012.077788-5 André Luis Gaspar 2012.080880-5 2012.080573-7 André Luis Grossl 2012.080492-4 2012.080575-1 André Luis Simas 2012.046849-8 2012.080815-9 2012.080610-0 2012.080816-6 André Luiz Horski 2012.080827-6 2012.080892-2 André Luiz Rubik 2012.080635-1 André Macarini de Souza 2012.080586-1 Brenda Caroline Fuck Soares 2012.080788-9 2012.080587-8 Bruna Karla Schmitt 2012.050226-4 André Otávio Vieira de Mello (Promotor) 2012.080904-1 Bruna Luiza Gilli 2012.080770-0 Andréa Lopes Germano Pereira 2012.080751-1 Bruna Martins Lapa 2012.075831-1 2012.080900-3 2012.080784-1 Andréia Brasil da Silva 2012.080937-1 2012.080819-7 2012.080884-3 2012.080938-8 Bruno Angeli Bonemer 2012.080443-6 Andréia Nóbrega 2012.080890-8 Andreia Regina Brunner 2012.080622-7 Bruno Caldas Ros (Procurador Federal) 2012.050227-1 Andréia Savi Mondo 2012.063273-2 Bruno Leonardo Santiago Wolff (Procurador Federal) 2012.050457-4 Andreia Schiessl Rosá 2012.080599-5 Andrey Luiz Geller 2012.050227-1 Bruno Liedtke 2012.059702-9 Andreza Duarte Candemil 2009.061470-3 Bruno Luiz Risseto 2012.080392-2 2012.080939-5 Bruno Muchalski 2012.061409-5 Ângela Ignácio Martinelli Spilere 2012.080716-4 Bruno Paiva Bartholo (Procurador Federal) 2012.057601-8 Ângela Maria Filipini 2012.080865-4 2012.080761-4 Angelin Büttner 2012.079932-4 2012.080869-2 Angelino Luiz Ramalho Tagliari 2012.064178-6 Ângelo Érico Vieira de Souza 2010.023309-5 Bruno Pinho Siqueira 2012.080668-1 Ângelo Roberto Spiller 2012.080820-7 Bruno Ramos 2012.077801-4 Antonio Bento Júnior 2012.080665-0 Antônio Carlos Dauer 2012.080588-5 Bruno Simões de Carvalho 2012.068271-3 Antonio Carlos Ferreira 2012.077797-1 Caluto Juarez Zandonai 2012.080940-5 2012.077798-8 Camila Belgrovicz Siviero 2012.050222-6 2012.060828-1 Camila Murara 2011.080666-4 Antônio Carlos Göedert 2012.080754-2 2012.080762-1 2012.080870-2 2012.080796-8 2012.080619-3 2012.053349-6 2012.080753-5 2012.071624-1 Antônio Carlos Marini Garcia 2012.080578-2 2012.071626-5 Antônio Mário Koschinski 2008.045091-7 Aor Steffens Miranda (Promotor) 2012.068315-5 Aquibaldo Almeida Leite 2011.075281-1 Arão dos Santos 2012.080686-3 terça-feira, 13/11/2012 2012.080831-7 Camila Ramires da Silva 2012.080488-3 2012.080717-1 Camila Rodrigues Nascimento 2012.066885-4 Diário da Justiça Eletrônico — n. 1517116 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Poder Judiciário de Santa Catarina Nome do representante índice Nome do representante Processo Carin Lislane Kwitschal Krause 2012.080599-5 Processo 2012.080620-3 Carla Marina Canossa Aldebrand 2012.080748-7 2012.080626-5 Carlos Adauto Virmond Vieira 2012.057601-8 2012.080643-0 Carlos André Vieira 2012.080880-5 2012.080648-5 Carlos Arruda Flores 2012.080628-9 2012.080655-7 Carlos Augusto Amorim da Mota 2012.080467-0 2012.080671-5 Carlos Augusto Wehle Júnior 2012.080845-8 2012.080729-8 Carlos Berkenbrock 2012.073744-1 2012.080783-4 2012.080675-3 2012.080935-7 2012.080929-2 2012.080947-4 Carlos César Macedo Reblin 2012.080425-4 Carlos Eduardo Cunha (Promotor de Justiça) 2011.074175-3 Carlos Eduardo Koschinski 2008.045091-7 Carlos Eduardo Rubik 2012.080635-1 Claudete de Amorim Voss 2012.080635-1 Carlos Eduardo Schmidt Vieira 2012.080654-0 Claudete Inês Pelicioli 2012.080881-2 Carlos Henrique Fernandes (Promotor) 2012.080546-9 Cláudia da Silva Prudêncio 2012.080815-9 Carlos Henrique Köehler 2009.044045-2 Carlos Henrique Santos de Alcântara 2012.073676-2 Cláudia Fabiana Giacomazzi 2012.080900-3 2012.080829-0 Claudia Leticia Shigeoka 2012.080622-7 2012.080891-5 Cláudia Regina Nichnig 2012.080934-0 Carlos Renato Silvy Teive ( Promotor de Justiça ) 2012.080845-8 Cláudio Adolfo Martins Haase 2012.050231-2 Carlos Ricardo Luz 2012.080752-8 Claudio Klement Rodrigues 2012.080479-7 Carlos Roberto Pereira 2012.080691-1 Cláudio Roberto da Silva 2012.080567-2 Carolina Alberton Benedet 2012.080756-6 Clauton Rudy Todt 2011.074175-3 Carolina Gonçalves Santos 2012.080746-3 Cleoni Maria Esmério Trindade 2012.080600-7 Caroline Schneider Izidoro 2012.080586-1 Clériston Valentini 2011.057098-9 2012.080587-8 Clésio Moraes 2012.080780-3 2012.080724-3 Cleto Galdino Niehues 2012.068315-5 2012.080895-3 Cley Capistrano Maia de Lima 2012.080679-1 Caroline Terezinha Rasmussen da Silva 2012.080966-3 Claudemir Meller 2012.080786-5 2012.080965-6 2012.080816-6 Caue Teixeira 2012.080428-5 Cauê Vecchia Luzia 2012.080568-9 Clomir Ernesto Badalotti (Núcleo de Prática Jurídica) 2012.080897-7 2012.080571-3 Clóvis Dal Cortivo 2012.080873-3 2012.056149-5 Clóvis Tadeu Kauling 2012.080609-0 Cecília Laura Galera 2012.080679-1 2012.059793-3 2012.080627-2 Célio Höhn 2012.080842-7 Cristhiane Constantino Barreto 2012.073671-7 Celso Almeida da Silva 2012.080479-7 Cristian Rodolfo Wackerhagen 2012.080457-7 Celso Bedin Júnior 2011.001231-5 Celso de Faria Monteiro 2011.076670-0 Ceni Aparecida Lang de Marco 2012.080748-7 2012.080573-7 César Augusto Bedin 2011.001231-5 2012.080574-4 Cesar Augusto Engel (Promotor) 2012.080608-3 2012.080577-5 César Augusto Voltolini 2012.080633-7 2012.080817-3 César Luiz Pasold 2012.057358-6 2012.080943-6 César Luiz Pasold Júnior 2012.057358-6 Cezar Antonio Sassi 2012.061119-2 Cezar Lourenço Brancher 2012.053650-2 Charles Luiz Roman 2012.050223-3 Cristiane Karine Campana 2012.073741-0 2012.050224-0 Cristiane Maria Denardi 2012.080883-6 2012.080629-6 Cristiane Rosa 2012.080954-6 2012.080630-6 Cristiane Weimer (Promotora de Justiça) 2012.080806-3 Christian Lunardi Favero 2012.080724-3 Cristiano Destro Locks 2012.076563-9 Christian Marcel Batista 2012.080560-3 Cristiano Fernandes 2012.072368-6 Christiane Larissa de Aguiar Marchi 2012.080617-9 Cristiano Gums 2012.080617-9 Christiane Nunes Pereira 2012.080780-3 Cristina Balceiro da Motta (Promotora) 2012.043266-8 Cícero Antônio Favaretto 2012.080775-5 Cristine Schneider Lersch 2012.080586-1 Cíntia Fabiane Kirst 2012.080898-4 Cíntia Molinari Stédile 2012.080480-7 Charleston Warmling Monguilhott 2012.080480-7 Cristiane Bellinati Garcia Lopes 2012.052312-7 2012.080952-2 Cristiane Gewehr 2011.011185-7 2012.080894-6 2012.080587-8 Crystiane Linhares 2012.080672-2 2012.080606-9 2012.080751-1 2012.080930-2 Daiane Bittencourt Stapassoli 2012.073761-6 2012.080978-0 Daianna Heloísa Höepfner 2012.080878-8 Ciro Eduardo Cândido Silva 2012.080984-5 Danflauer Antunes Pereira Júnior 2012.080593-3 Claiton Luís Bork 2012.072517-8 Daniel Cardoso (Procurador) 2012.080861-6 2012.078167-1 terça-feira, 13/11/2012 2012.080956-0 2012.080603-8 Daniel Felipe Rocha 2012.080643-0 2012.080618-6 Daniel Heinen Koehler 2012.030276-7 Diário da Justiça Eletrônico — n. 1517117 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Poder Judiciário de Santa Catarina índice Nome do representante Processo Nome do representante Processo Daniel José da Cunha 2012.080864-7 Dulcinéia Israel Costa 2012.080962-5 Daniel Meira 2012.080779-3 Durval Kuehne 2012.052312-7 Daniel Pinto Schelp 2012.080579-9 Éder Gonçalves 2012.080570-6 2012.080755-9 Ederson Gomes Gubert 2012.080683-2 2012.080819-7 Edezio Augusto Colzani 2012.080467-0 Daniel Westphal Taylor (Promotor) 2012.080805-6 Edgard Pinto Júnior 2012.080631-3 Daniela Caporal Menegotto 2012.080994-8 Ediclei Luiz Paloschi 2012.080771-7 Daniela Dagostin Búrigo 2012.080644-7 Edimilson Pedro de Souza 2012.080830-0 Daniela Mergener Brancher 2012.053650-2 Edith Gondin (Procuradora) 2012.080496-2 Daniela Pereira dos Reis 2012.080683-2 2012.080962-5 2012.080739-1 Edmar Viana 2012.080764-5 Daniela Sieberichs (Procuradora do Estado) 2012.057088-9 Edson Carlos Neves Nogueira 2012.080874-0 Daniele Beckhäuser de Andrade 2012.080713-3 Edson de Carvalho 2012.080823-8 2012.080987-6 Edson Fernando Rodrigues Zanetti 2012.080663-6 Daniele Debus Rodrigues 2012.073740-3 Edson Kopsch 2012.080890-8 Daniele Gehrmann 2012.080601-4 Edson Luiz Zanis 2012.080666-7 Danyelle Brem Morais 2012.080567-2 Eduardo Graeff 2012.030276-7 Danyelle Cristina Schemes 2012.080880-5 Darci Arnedo Jung 2012.050228-8 Darci Otávio Sommariva 2012.080752-8 Darcísio Antônio Müller 2012.080878-8 Eduardo Pizzolatti Miranda Ramos 2012.080425-4 Dario Bueno 2012.080778-6 Eduardo Stoeberl 2012.080663-6 Débora Cristina Freytag Scheinkmann 2011.024661-7 Elaine Ferreira dos Santos 2012.067210-7 Débora Cristina Peyerl 2012.080496-2 Elaine Rita Auerbach (Promotora de Justiça) 2012.080492-4 Débora Fortkamp 2012.080812-8 Elamir Aparecida Oro de Menezes 2012.080455-3 Débora Marie Butci 2012.080878-8 Elenice Bueno 2012.080778-6 Débora Pereira Nicolazzi (Promotora de Justiça) 2012.080493-1 Elenice Strieder Sehn 2012.050226-4 Débora Salau do Nascimento 2012.062232-2 Elenise Magnus Hendler (Procuradora) 2012.073656-6 Débora Wanderley Medeiros Santos (promotor) 2012.080773-1 Eliane Dalfovo Paupitz 2009.019918-4 Deborah Sperotto da Silveira 2012.080663-6 Eliane Maria dos Santos de Moraes 2012.080699-7 Deise Maria Boing Veras 2012.059912-6 Elisa Gehlen Paula Barros de Carvalho 2012.080830-0 Demervaldo Brunelli 2012.080678-4 Elisiane de Dornelles Frassetto 2012.074346-8 Demitrio Custódio 2012.055748-9 Denise Seixas 2012.080889-8 Dennis Bariani Koch 2012.080674-6 Elizabeth Petters Guse Schmidt 2012.080594-0 Dennyson Ferlin 2012.080559-3 Elói Contini 2012.080480-7 Denyse Thives de Carvalho Moratelli 2012.080675-3 2012.080672-2 2012.080929-2 2012.080723-6 2012.080777-9 2012.080832-4 2012.080778-6 2012.080930-2 Diana da Costa Chierighini (Promotora de Justiça) 2012.080946-7 Eduardo José Fumis Faria 2012.080578-2 2012.080592-6 2012.080660-5 2012.080793-7 Diego Guilherme Niels 2012.080645-4 Diego Parma 2012.080898-4 Eloir Francisco Milano da Silva 2012.080978-0 2012.080756-6 2012.080932-6 Elsimar Roberto Packer 2012.080913-7 Diego Ramon Carvalho Carlin 2012.080785-8 Elton Luiz Tibes da Silva 2012.080128-9 Diego Rodrigo Pinheiro (Promotor) 2012.080493-1 Eluza Fabiana Pavanello 2012.080788-9 Dik Robert Daniel 2011.062590-9 Elvino Dallagnolo 2012.080661-2 2012.059500-1 2012.080833-1 Dimitry da Silva Oppa 2012.080954-6 Emerson Baggio 2012.080756-6 Dinor Rodrigo Radel 2012.080770-0 Emerson Lodetti 2012.080602-1 Diogo Dal Toé Daniel 2012.080628-9 2012.080931-9 Diogo Hinsching 2012.080979-7 2012.080933-3 2012.080979-7 Diogo Marcel Reuter Braun (Procurador do Estado) 2012.080560-3 Diogo Nicolau Pítsica 2012.073761-6 Dirlei Terezinha Müller Ferreira 2012.080757-3 Djalma Goss Sobrinho 2012.080797-5 2012.080949-8 Emerson Norihiko Fukushima 2012.080450-8 2012.080737-7 Emiliano da Silva Prudêncio 2012.080823-8 Djalma Porciúncula 2012.073872-8 2012.080815-9 2012.080816-6 2012.080945-0 Emílio Gilmar Guerreiro (Escritório Modelo) 2012.080897-7 2012.060809-2 Enio Gentil Vieira Júnior (Advogado da Infância e da Juventude) 2012.080495-5 2012.080856-8 2012.080902-7 2012.080931-9 Eraldo da Silva Mafra Júnior 2012.080649-2 Dorival Antonio Goularte 2012.080738-4 Eraldo Lacerda Júnior 2012.080156-4 Dorval Zanotto Filho 2009.044045-2 2012.080158-8 Douglas Benvenuti 2012.027610-1 2012.080738-4 Douglas Didonê Sanches 2012.080622-7 2012.080801-8 terça-feira, 13/11/2012 Diário da Justiça Eletrônico — n. 1517118 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Nome do representante Poder Judiciário de Santa Catarina índice Processo Nome do representante Processo 2012.080869-2 Fábio Ramon Ferreira 2012.056324-8 2012.080870-2 Fábio Ricardo Lunelli 2012.080488-3 Erial Lopes de Haro Silva 2012.080959-1 Fábio Strecker Schmitt (Promotor) 2011.093608-4 Erica Ghedin Orlandim 2012.080985-2 Fabrício Bittencourt 2012.080761-4 Érica Stefani Valdati 2012.080720-5 Fabrício da Silva Tachinski 2012.080867-8 Érika Hikishima Fraga 2012.080808-7 Fabrício Franke da Silva (Promotor) 2012.080886-7 Ernani José de Castro Gamborgi 2012.077797-1 Fabrício Machado 2012.080872-6 2012.077798-8 Fabrício Natal Dell’Agnolo 2012.080615-5 Ernesto Bremer Júnior 2012.080798-2 2012.080642-3 Euclides da Silva Júnior 2012.080564-1 2012.080645-4 Eunice Anisete de Souza Trajano 2012.068156-0 2012.080647-8 Euro Vieceli 2012.080804-9 2012.080798-2 Evaldo Benthien Filho 2012.080752-8 2012.080911-3 Evaldo de Freitas Fenilli 2012.080755-9 Evandro Duarte dos Anjos 2012.080768-3 Evandro José Lago 2012.080877-1 Evandro Reinaldo de Melo 2012.080754-2 Evaristo Aragão Ferreira dos Santos 2012.080827-6 Evelise Hadlich 2012.077801-4 Everaldo Luís Restanho 2012.080967-0 Fabrício Nunes (Promotor) 2012.080565-8 Fabricio Reichert 2012.080612-4 2012.080740-1 Fabrício Zir Bothomé 2012.080589-2 2012.080601-4 2012.080609-0 2012.080491-7 2012.080627-2 2012.080615-5 2012.080632-0 2012.080616-2 2012.080898-4 2012.080642-3 2012.080899-1 2012.080643-0 Fabrizio Terence Reif Barbieri 2012.080728-1 2012.080644-7 Faline Machado Pinto 2012.080820-7 2012.080645-4 Fátima Daniella Piazza 2012.080983-8 2012.080646-1 Fausto Henrique Ferreira Feitosa 2012.069927-5 2012.080647-8 Everton Bruno Lohn 2011.085552-6 2012.080980-7 2012.080648-5 Felipe Barreto de Melo (Procurador do Estado) 2012.072954-7 2012.080649-2 Felipe Bragantino 2012.080800-1 2012.080655-7 Felipe Chechi Ott 2012.080486-9 2012.075832-8 Felipe Lückmann Fabro 2012.030365-9 2012.080607-6 Felipe Rovai Schaefer 2012.080474-2 2012.080669-8 2012.080733-9 2012.080674-6 Felipe Sá Ferreira 2012.080743-2 Everton Luis de Aguiar 2012.080874-0 Fabian Freitas Bittencourt 2012.080640-9 2012.080828-3 Fabiana Amália Dalcastagné 2012.080799-9 Felipe Schmidt (Promotor de Justiça) 2011.099446-4 Fabiana Matzenbacher 2012.080782-7 Felype Branco Macedo 2012.080577-5 Fabiana Pavan Esteves 2012.080888-1 Ferdinando Damo 2012.040940-1 Fabiana Pereira 2012.080583-0 Fernanda Augusta Schaefer Picanço 2012.058626-0 2012.080980-7 2012.080584-7 Fabiana Thiesen Bührer 2012.058627-7 2012.080774-8 2012.080894-6 2012.080949-8 Fernanda Corrêa Silveira 2012.020858-6 Fabiane Gaspar da Silva 2012.053349-6 Fernanda Damo 2012.040940-1 Fabiano do Rosário 2012.055136-0 Fernanda Gonçalves dos Santos 2012.080643-0 Fabiano Elias Soares 2012.080957-7 Fernanda Joaquim da Silva 2012.080667-4 Fabiano Henrique Garcia (Promotor) 2012.080901-0 Fernanda Leivas Faillace 2012.080588-5 Fabiano Martins Zucco 2009.061470-3 Fábio Aparecido Paixão Gongora 2012.080612-4 2012.080742-5 2012.080799-9 2012.080740-1 Fernanda Recco 2012.080464-9 2012.080963-2 Fernanda Seiler (procuradora do Estado) 2012.080781-0 2012.080965-6 Fernanda Vieira da Silva 2012.075831-1 Fábio Augusto Rosa 2012.080933-3 2012.080425-4 Fábio Berndt Slonczewski 2012.080666-7 2012.080428-5 Fabio Bertoglio Maruggi 2012.080536-6 2012.080611-7 Fábio Cadó de Quevedo 2012.080941-2 2012.080612-4 Fábio de Oliveira Damiani 2012.080859-9 2012.080617-9 Fábio José Dal Magro 2012.050223-3 2012.080619-3 2012.050223-3 2012.080621-0 2012.050224-0 2012.080624-1 2012.050224-0 2012.080676-0 Fábio Laus da Silva 2012.080780-3 2012.080740-1 Fábio Lorezon Bartmann (procurador federal) 2012.080686-3 2012.080766-9 terça-feira, 13/11/2012 Diário da Justiça Eletrônico — n. 1517119 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Nome do representante Poder Judiciário de Santa Catarina Processo Nome do representante índice Processo 2012.080929-2 2012.080759-7 2012.080937-1 2012.080813-5 2012.080938-8 2012.080871-9 2012.080963-2 2012.080872-6 2012.080964-9 2012.080875-7 2012.080965-6 2012.080876-4 2012.080968-7 2012.080877-1 2012.080969-4 Geraldino Ribeiro 2011.057098-9 2012.080979-7 Gerson Vanzin Moura da Silva 2012.070254-1 Fernanda Vieira de Farias 2012.080872-6 Fernando da Silva Comin (Promotor) 2012.081115-6 2012.080677-7 Fernando Daniel Seemund 2012.080775-5 Gerusa Corazza 2012.080674-6 Fernando de Menezes 2012.080455-3 Getúlio Ribas Micheletto 2012.080549-0 Fernando Gouvêa 2012.080673-9 Gian Carlo Possan 2012.080155-7 Fernando Linhares da Silva Júnior (Promotor) 2012.079936-2 Giancarlo Rosa Oliveira (Promotor) 2012.080680-1 Fernando Lisboa 2012.073740-3 Fernando Lucchesi 2012.080665-0 Fernando Niehues Baschirotto 2012.073872-8 Fernando Santos da Silva 2012.075183-6 2012.080426-1 2012.080746-3 2012.080427-8 Fernando Stazack Raposo Júnior 2012.080616-2 2012.080622-7 Flávia Maiza Pasa 2012.080885-0 2012.080626-5 Flaviano Bellinati Garcia Perez 2012.068092-2 2012.080947-4 2012.080573-7 2012.080966-3 2012.080998-6 2012.080995-5 2012.081112-5 Giane Brusque Bello 2012.080574-4 2012.078167-1 2012.080967-0 2012.080577-5 Gilberto Batistello 2012.080806-3 Flávio Augusto Boreggio Melara 2011.076670-0 Gilberto Dias Ferreira (Procurador Federal) 2012.055136-0 Flávio de Moura Pilar 2012.080596-4 Gilberto Polli (Promotor) 2012.080494-8 Flávio José Martins 2012.080559-3 Gilberto Porto 2012.080889-8 Flávio Marcelo Martins 2012.080559-3 Gilmar Geraldo Barbosa Carneiro 2012.080579-9 Flávio Nunes 2012.080749-4 Gilvan Francisco 2012.080758-0 Flávio Penteado Geromini 2012.080677-7 2012.080998-6 Flávio Pinheiro Neto 2012.050225-7 Franciane Santos 2012.080559-3 2012.080875-7 Gilvan Galm 2011.090730-6 2012.080787-2 Giovana Michelin Letti 2012.080589-2 2012.080559-3 2012.080609-0 Francine Bruggemann Wagner 2012.079936-2 2012.080627-2 Francis Almeida Vessoni 2012.077822-7 2012.080632-0 2012.077824-1 2012.080898-4 Francis Patrick Kietzer 2012.080795-1 Francisco Carlos Balthazar 2012.062781-0 Giovani Bogo 2012.080899-1 2012.080594-0 Francisco Lotério de Oliveira 2012.056149-5 Giovani da Rocha Castanhede 2012.050229-5 2012.059793-3 Giovani Duarte Oliveira 2012.080951-5 Francisco Marozo Ortigara 2012.080613-1 Giovani Gionédis 2012.080940-5 Frederico Cecy Nunes 2012.080593-3 Giovani Gionédis Filho 2012.080935-7 2012.080964-9 Giovanna de Cás Engelke 2012.080589-2 Gabriel Antonio Pereira Filho 2012.080853-7 Gisele dos Santos 2012.080596-4 Gabriel Thadeu Benedet de Menezes 2012.080985-2 Gisele Mazzinghy Emerique 2012.080759-7 Gabriel Veloso de Luca 2012.057358-6 Gislaine Maria Biondo 2012.050222-6 Gabriela Cristine Buzzi Voltolini 2012.080722-9 Giuliano Silva de Mello 2012.080488-3 Gabriela Wolff 2012.080470-4 2012.080676-0 2012.080849-6 2012.080717-1 Gabriella Regina Vieira 2012.080821-4 Gabrielle Beckhauser 2012.080889-8 Giulliano Bittencourt Frassetto 2012.080830-0 2012.080985-2 Gedalva Padilha 2012.080752-8 Giuseppe Luiz Schwalb Rosa 2012.050225-7 Gelson Saibo 2012.050225-7 Gizelle Duarte da Silva 2012.080887-4 Genes Silva Antunes 2012.050223-3 2012.080887-4 2012.050224-0 Glaucia Hellmann 2012.080560-3 Genésio Felipe de Natividade 2012.080737-7 Gláucio Staskoviak Júnior 2012.063589-3 George Willian Postai de Souza 2012.080426-1 Glauco Heleno Rubick 2009.019918-4 2012.080427-8 Glauco Humberto Bork 2012.072517-8 2012.080624-1 2012.078167-1 Geovana Aparecida Denardi Facin 2012.080883-6 2012.080603-8 Geovani Werner Tramontin (Promotor) 2012.080811-1 2012.080618-6 Geralda Magella de Faria (Procuradora Federal) 2012.062781-0 2012.080626-5 terça-feira, 13/11/2012 Diário da Justiça Eletrônico — n. 1517120 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Nome do representante Poder Judiciário de Santa Catarina índice Processo Nome do representante Processo 2012.080643-0 Inei Fatima Rossi 2012.080762-1 2012.080648-5 Ionéia Ilda Veroneze 2012.080606-9 2012.080655-7 2012.080751-1 2012.080671-5 2012.080784-1 2012.080935-7 Irani Simões Dias 2012.080941-2 2012.080947-4 Iremar Gava 2012.080871-9 2012.080966-3 Irineu Tarnowski Júnior 2012.080730-8 Glauco José Beduschi 2012.080605-2 Isidro Tadeu Xavier de Lima 2012.075832-8 Glauco José Riffel (Promotor) 2011.060508-6 Israel Cézar Simas 2012.056054-1 Godoy Antônio Susin 2012.080859-9 2012.058938-3 Grace Santos da Silva Martins 2012.075183-6 2012.059912-6 2012.080746-3 2012.080448-1 Graziela Miguel Westrupp do Rosário 2012.055136-0 Graziele dos Prazeres Cunha (Promotora) 2012.049397-2 Ivan Carlos Mendes 2012.080463-2 2012.080803-2 Ivan Luiz Ferreira 2012.080486-9 Graziella Klempous Corrêa 2012.080983-8 Ivan São Thiago de Carvalho (Procurador) 2012.060567-0 Gregory Vinícius Dadam 2012.080777-9 Ivo Borchardt 2012.048748-1 Greice Milanese Sonego Osorio 2012.080936-4 Ivo Carminati 2012.080884-3 Guido Caçador Neto 2012.080978-0 Ivonir Luiz Maestri 2012.080782-7 Guilherme Bertaso de Carvalho 2012.080899-1 Izabelita Rubik de Matos Nascimento 2012.080671-5 Guilherme Brodbeck (Promotor) 2012.080841-0 Guilherme Jannis Blasi 2012.080597-1 Gustavo Dal Bosco 2012.080821-4 Jackson da Costa Bastos 2012.080480-7 Gustavo Paim Vasques 2012.080586-1 Jackson Luiz Spellmeier 2012.056687-3 2012.080587-8 Jadel da Silva Júnior (Promotor) 2012.057463-6 2012.073742-7 Jader Lazzarotto 2012.080493-1 2012.074346-8 Jadna Matias da Silva 2012.080487-6 2012.080656-4 Jailson Pereira 2012.073761-6 2012.080660-5 Jaime Cesar Butzke 2012.080890-8 2012.080675-3 Jaime da Veiga Júnior 2012.080692-8 2012.080793-7 Jaime Luís Henkes 2012.050226-4 2012.080794-4 Jaime Oliveira Penteado 2012.070254-1 Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli 2012.080984-5 2012.080783-4 2012.080966-3 Gustavo Teixeira Segala 2012.068900-9 Gustavo Zenati 2012.080745-6 2012.080677-7 Halisson Habitzreuter 2012.080471-1 Jair Antônio dos Santos 2012.058667-9 Hamilton José da Silva Júnior 2012.080860-9 Jair Augusto Scrocaro (Procurador do Estado) 2012.067174-1 Handerson Rodrigues 2012.080868-5 Haneron Victor Marcos 2012.080443-6 Hans Lorenz Júnior 2012.080890-8 Haroldo Bez Batti Filho 2012.062215-7 Jair Pereira 2012.043103-7 Harry Friedrichsen Júnior 2012.080658-8 Jair Roberto Pagnussat 2012.077714-6 2012.080659-5 Jairo Luís Pasqualini 2011.060508-6 2012.080741-8 Jalusa Roselle Giusti 2012.080905-8 2012.080790-6 Jamila Castillos Ibrahim 2012.066885-4 2012.080998-6 2012.080960-1 Jair Dal Ri 2012.056054-1 2012.080448-1 2012.080839-3 2012.080673-9 2012.080882-9 2012.080836-2 Hawana Margia de Moraes 2012.080936-4 Jamila Castillos Ibrahim Soares 2012.080837-9 Heitor Wensing Júnior 2012.080939-5 Jamilto Colonetti 2012.080866-1 Heleonora Schmidt Ribeiro 2012.080881-2 Janaína Ferri Maines 2012.080820-7 Hélio Callado de Oliveira 2012.080881-2 Janaína Giozza 2012.080817-3 Hélio Mafra 2012.080805-6 Janaína Marques da Silveira 2012.052938-7 Hélio Sell Júnior (Promotor) 2012.080953-9 Janaína Quarezemin (Procuradora Federal) 2012.080866-1 Henrique Barros Souto Maior Baião 2012.080668-1 Jane Márcia Saccol Bulgarelli 2012.080873-3 Henrique Gineste Schroeder 2012.030276-7 Janina Fretta de Oliveira Rosa 2012.080933-3 2012.080768-3 Jaqueline Borguesan 2012.072368-6 Henrique Lago da Silveira 2012.080895-3 Jaqueline Maria Nezi Hoppen dos Santos 2012.080490-0 Hildo Alceu de Jesus Júnior 2012.080392-2 Jaqueline Xavier Müller 2012.080676-0 Horst Schadeck 2012.080547-6 Jassirene Luz da Conceição Carminati 2012.080884-3 Horst Wirth 2012.080800-1 Jayson Nascimento 2012.058190-9 HSBC Investment Bank (Brasil) S/A 2012.080607-6 Jean Carlo Pasetto 2012.080847-2 Humberto Emmanuel Reyes Zanotti 2012.080483-8 Jean Carlos Verona 2012.073676-2 Iara Karin Sacht 2012.080458-4 Jean Christian Weiss 2012.080731-5 Iara Lúcia de Souza 2012.080548-3 Jean Gilnei Custódio 2012.080769-0 Ibsen Novaes Junior 2012.054040-8 Jean Pierre Campos (Promotor) 2012.066195-3 Indiamara Lenzi Pedroso 2012.077772-0 Jeane Koch Bruni 2012.080469-4 terça-feira, 13/11/2012 Diário da Justiça Eletrônico — n. 1517121 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Poder Judiciário de Santa Catarina índice Nome do representante Processo Nome do representante Processo Jefferson Silveira 2012.080608-3 José Augusto Medeiros 2012.080654-0 Jefferson Stieven Hoefling 2012.052450-7 Jerri José Brancher Júnior 2012.053650-2 José Augusto Peregrino Ferreira 2012.080954-6 Jessoni Schmitt Pitz 2012.072368-6 José Carlos de Souza 2012.058125-3 Jheysonn Zen Muniz 2012.080646-1 2012.080998-6 2012.080720-5 2012.080958-4 José Dailton Barbieri 2012.050225-7 João Adolfo Schlottfeldt Oliveira 2012.080891-5 João Alexandre Massulini Acosta (Promotor) 2012.062232-2 José de Jesus Wagner (Promotor) 2012.080728-1 2012.003596-9 2012.080785-8 José Edgard da Cunha Bueno Filho 2012.080488-3 João Amadeu Stresser da Silva 2012.080490-0 João Antônio de Souza Trajano 2012.068156-0 2012.080676-0 João Batista Gonçalves de Oliveira 2012.080932-6 José Edson Costa 2012.068271-3 Joao Batista Oliveira de Lima 2012.080703-0 José Eduardo Cardoso (Promotor) 2012.080536-6 João Carlos Pereira 2012.058125-3 João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado) 2012.056042-4 José Eduardo do Nascimento 2012.080913-7 2012.080444-3 José Florisbelo Saraiva Soares 2012.080760-7 João Frederico Hofstätter Trott 2009.061470-3 José Geraldo Ramos Virmond 2012.080487-6 João Gabriel Koneski Weiss 2012.080761-4 João Gualberto de Souza 2012.080954-6 João José Ramos Schaefer 2012.058626-0 2012.080734-6 2012.058627-7 2012.080854-4 2012.080894-6 2012.080894-6 2012.080717-1 2012.080864-7 2012.080808-7 José Giovenardi 2012.060715-5 João Luiz Ferreira 2012.080486-9 João Luiz Nau Kuhn 2012.063589-3 Jose Luis Mossmann Filho 2012.080984-5 2012.080471-1 João Paulo Colombo Cardoso 2011.099446-4 José Orlando Lara Dias (Promotor) 2012.068900-9 2012.080813-5 2012.080807-0 João Paulo de Mello Filippin 2012.080668-1 José Osnildo Morestoni 2012.080944-3 João Paulo Hecker da Silva 2012.050231-2 José Paulo Bittencourt Júnior 2012.080747-0 João Paulo Tesseroli Siqueira 2012.080905-8 Jose Paulo de Freitas Junior 2011.015158-3 João Pedro Woitexem 2012.080608-3 José Ricardo Faria (Procurador Federal) 2012.080767-6 João Raphael Gomes Marinho (Procurador Federal) 2012.080758-0 José Sérgio da Silva Cristóvam 2012.043774-7 2012.080867-8 2012.052650-1 João Ricardo Monteiro Sabino 2012.080840-3 2012.056917-8 João Ricardo Padilha Santos 2011.074694-2 2012.060567-0 João Waldyr Luz 2012.080745-6 2012.060715-5 Joaquim José de Camargo 2012.080719-5 2012.067174-1 Joel Antônio Abreu 2012.080837-9 2012.080444-3 Joel de Menezes Niebuhr 2012.080568-9 2012.080734-6 2012.080571-3 2012.080814-2 Joel Korb 2012.080886-7 Joelcio Dalcim 2012.080809-4 Josiani Oliveira 2012.080960-1 2012.080665-0 Jonas Antônio Werner 2012.080570-6 Josias César Antoniolli 2012.080777-9 Jonas Hort 2012.080718-8 Jovenil de Jesus Arruda 2012.057601-8 Jonathan Machado do Nascimento 2012.080848-9 Joyce Helena de Oliveira Scolari 2012.073420-1 Jonathan Moreira dos Santos 2011.075281-1 Jozenir Soares de Camargo 2012.050221-9 Jones Andrei Campos Vieira 2012.080565-8 Jucélia Corrêa 2012.080724-3 Jonni Steffens 2012.080761-4 Jorge Alencar Paixão de Bairros 2012.080773-1 Jucélia Geraldo Andrighi 2012.080904-1 Jorge André Ritzmann de Oliveira 2012.040940-1 Jucemar Rampinelli 2012.080464-9 2012.080721-2 Júlia Amboni Búrigo 2012.080742-5 2012.080936-4 2012.080750-4 2012.080774-8 2012.080934-0 Júlia Heidrich Sagaz 2012.080896-0 2012.080438-8 2012.080588-5 Jorge Heriberto Coral 2011.019953-8 Jorge Luís Mendes 2012.080861-6 Juliana Appel Coelho 2012.080749-4 2012.080471-1 Jorge Luís Rubin 2012.080851-3 Juliana Carara Soares 2012.043774-7 Jorge Luis Schmitz 2012.077797-1 Juliana Cristina de Souza 2012.080666-7 Jorge Nestor Margarida 2012.080631-3 Juliana Graciosa Pereira 2012.080907-2 Jorge Orofino da Luz Fontes (Promotor) 2012.080802-5 Juliana Guedes Danesi 2012.080536-6 José Altair Stopassoli Pereira 2012.080389-8 Juliana Hertel Luchtenberg 2012.080721-2 José Antônio Broglio Araldi 2012.073676-2 Juliana Motta Bergler 2012.080467-0 2012.080818-0 Juliana Mühlmann Provezi 2012.050220-2 2012.080822-1 José Augusto Araújo de Noronha terça-feira, 13/11/2012 2012.080716-4 2012.080891-5 Juliano Andreso Paese 2012.080731-5 2012.080824-5 Juliano Naressi 2012.080830-0 Diário da Justiça Eletrônico — n. 1517122 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Poder Judiciário de Santa Catarina índice Nome do representante Processo Nome do representante Processo Juliano Ricardo Schmitt 2012.080721-2 Leandro Roberto Ilkiu 2012.080426-1 2012.080774-8 2012.080427-8 Juliano Vieira 2012.030276-7 Juliano Zurlo Dellazzana 2012.080597-1 Leandro Schiefler Bento 2012.080623-4 2012.080964-9 2012.080742-5 Leandro Sodré Steil 2012.056028-0 Julião Lopes 2012.080536-6 Leandro Vieira 2012.080950-8 Julimeire Kirschbauer 2012.080439-5 Leila Modro 2012.080491-7 Júlio Alencastro Veiga Filho 2011.001231-5 Leilla Cristina Vicente Lopes 2012.080573-7 Júlio Antônio Bagetti 2012.058961-3 Júlio Cesar Goulart Lanes 2012.050222-6 Leoberto José Piacentini 2012.073872-8 2012.080674-6 Leocir Antônio Carneiro 2012.080779-3 Júlio César Pereira Furtado 2012.080946-7 Leonardo Dalvi Alvarenga 2012.080425-4 Júlio Guilherme Müller 2012.038709-5 2012.080952-2 2012.080964-9 2012.080481-4 Leonardo Martins Fornari 2009.044045-2 2012.080563-4 Leonardo Reis de Oliveira 2012.080929-2 Júlio Max Manske 2012.080721-2 Leonardo Rodrigo da Silva 2012.080739-1 Juscélia Momm 2012.056324-8 Leôncio Paulo Cypriani 2012.058938-3 Jussara Boratti Schlischting da Silva 2012.080912-0 Letícia Bianchini da Silva 2012.080747-0 Jussara Maria Viana (Promotora) 2011.093608-4 Letícia Carlin Pereira 2012.080671-5 2012.080842-7 Lia Caroline Miguel 2012.080821-4 Kaline Michels Boteon 2012.080951-5 Karen Nascimento 2012.080582-3 Lia dos Reis Melo 2012.080821-4 2012.080636-8 Karina da Silva Graciosa 2012.080812-8 Lilianne Roussenq 2011.015158-3 Karina Guidi Valverde Martins 2012.080903-4 Lisa Gurgel 2012.080570-6 Karina Napolli de Freitas 2012.080765-2 Karlo Koiti Kawamura 2012.046849-8 Lisete Scalabrin 2012.080788-9 2012.072517-8 Lisiane Bastian Cerutti 2012.077825-8 2012.078167-1 Liziany Niero Veran 2012.080572-0 2012.079733-7 Lodemar Resner 2012.080494-8 2012.080155-7 Lodi Maurino Sodré 2012.080666-7 2012.080753-5 2012.080426-1 2012.080719-5 2012.080427-8 Loraine Szostak 2012.080996-2 2012.080610-0 Lorena Boing dos Santos 2012.072954-7 2012.080614-8 Lorena do Canto Zurba 2012.080606-9 2012.080618-6 Louise Rainer Pereira Gionédis 2012.050228-8 2012.080622-7 2012.080796-8 2012.080623-4 2012.080801-8 2012.080626-5 2012.080913-7 2012.080722-9 2012.080935-7 2012.080729-8 2012.080940-5 2012.080783-4 Lourdes Leonice Hübner 2012.059702-9 2012.080947-4 Luan Fernando Dias 2012.080883-6 2012.080966-3 Luana Vieira 2012.080551-7 2012.080967-0 Lucas Belloc Marins 2011.001231-5 2012.080996-2 Lúcia Haruê Marin 2012.080665-0 Kátia Fátima Giacomelli Hack 2012.080883-6 Luciana Bertoldo 2012.073768-5 Kátia Simone Antunes (Procuradora do Estado) 2012.056917-8 2012.080829-0 2012.080905-8 Luciana Dário Meller 2012.080936-4 Katiane Joici Parcianello Lubi 2012.080549-0 Luciana Faísca Nahas 2012.073772-6 Keitti Erna Lee 2012.080491-7 Luciana Rodrigues da Silva Martinez 2012.080730-8 Kelton Vinícius Aguiar 2012.080667-4 Luciane Regina Mortari Zechini 2012.080903-4 Lademir Kummrow 2010.078278-7 Luciano Artur Hutzelmann 2012.080478-0 Laisa Pavan da Costa (Procuradora do Estado) 2012.056042-4 Luciano Duarte Peres 2012.073663-8 Laudelino João da Veiga Netto 2012.080651-9 Luciano Giordani Schimidtz 2012.080638-2 2012.080651-9 2012.080758-0 Laura Helena Benetti 2012.080760-7 Lauri Steca Loss 2012.080738-4 Luciano Menegatti 2012.080875-7 2012.050457-4 2012.080954-6 Luciano Schauffert de Amorim 2012.080743-2 Lauro de Albuquerque Bello Netto 2012.030365-9 Luciano Torres Medeiros 2012.066885-4 Leandra Xavier dos Santos 2012.080866-1 Lucimar Sbaraini 2012.080795-1 Leandro Bernardino Rachadel 2012.069927-5 Lucimari Delavy 2012.080754-2 Leandro Coradini 2012.080678-4 Lucinara Manenti 2012.080948-1 2012.080977-3 2012.080986-9 Leandro Dambróz 2012.080865-4 Lúcio José Rubik 2012.080635-1 Leandro de Melo Pelegrini 2012.080887-4 Luís Alexandre Nascimento 2012.080809-4 terça-feira, 13/11/2012 Diário da Justiça Eletrônico — n. 1517123 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Poder Judiciário de Santa Catarina índice Nome do representante Processo Nome do representante Processo Luis Alfredo Nader 2012.080439-5 Manoel dos Santos Bertoncini 2012.080742-5 2012.080632-0 Manon Habkost Machado 2012.056028-0 2012.080937-1 Manuela Gomes Magalhães Biancamano 2012.059500-1 Luis Antônio Requião 2012.080938-8 2012.077784-7 Luís Carlos de Camargo 2012.080833-1 2012.080438-8 Luís Fabiano de Araújo Giannini 2012.052650-1 2012.080464-9 2012.080477-3 2012.080588-5 2012.080814-2 2012.080651-9 2012.080955-3 2012.080654-0 Luís Hoffmann 2012.080744-9 2012.080667-4 Luís Roberto Dal Pont Lodetti 2012.080931-9 2012.080720-5 2012.080933-3 2012.080742-5 Luís Roberto Schmitt Júnior 2012.075831-1 2012.080749-4 Luiz Alberto Gonçalves 2012.073872-8 2012.080771-7 2012.080737-7 2012.080799-9 2012.057358-6 2012.080908-9 2012.080868-5 2012.080910-6 Luiz Allende Toha de Lima Bastos (Procurador Federal) Luiz Antônio de Souza 2012.056054-1 Luiz Armando Camisão 2012.077797-1 Manuella Mazzocco (Núcleo de Prática Jurídica) 2012.080897-7 2012.077798-8 Mara Cláudia Dib de Lima 2012.080383-6 2012.080673-9 Mararrúbia Sodré Goulart 2012.080666-7 Luiz Carlos da Luz Júnior 2012.080934-0 2012.080673-9 Luiz Fernando Brusamolin 2012.080719-5 2012.073676-2 Marcel Tabajara Dias Ruas 2012.080594-0 2012.080818-0 Marcela de Jesus Boldori Fernandes (Procuradora Federal) 2012.050230-5 2012.080822-1 Marcelo Alexandre Tessarolo 2012.080752-8 2012.080891-5 Marcelo Brito de Araújo (Promotor) 2011.076670-0 Luiz Fernando Costa de Verney 2012.052450-7 Marcelo Cavalheiro Schaurich 2012.077801-4 Luiz Fernando dos Santos 2012.080470-4 2012.080601-4 Luiz Fernando Kremer 2012.080898-4 2012.080678-4 2012.080932-6 2012.080977-3 Luiz Fernando Michalak Santos 2012.080888-1 Marcelo dos Reis Martelli 2012.050222-6 Luiz Fernando Nicolai Weinmann 2012.077781-6 Marcelo Guerra 2012.080657-1 Luiz Fernando Tonelli 2012.080889-8 Marcelo José Garcia Costa Filho 2012.080667-4 Luiz Francisco Karam Leoni 2012.080559-3 Marcelo José Lauer 2012.080556-2 Luiz Gustavo Vardânega Vidal Pinto 2012.080824-5 Marcelo Mendes (Procurador do Estado) 2012.043774-7 Luiz Henrique Bona Turra 2012.080677-7 Marcelo Muritiba Dias Ruas 2012.080594-0 Luiz Pereira Brites 2012.080464-9 Marcelo Roberto Tomaz 2012.080462-5 Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti (Promotor) 2012.080548-3 Luiz Ricardo Veran Junior 2012.080572-0 Marcelo Rocha Cardozo 2011.015158-3 Luiz Roberto Cadore 2009.044045-2 Marcelo Rosset 2011.001231-5 Luiz Roberto de Athayde Furtado 2012.080438-8 Marcelo Sebastião Netto de Campos (Promotor) 2012.080804-9 Luiz Roberto Rech 2012.080383-6 Marcelo Suppi 2012.080864-7 Luiz Rodrigues Wambier 2012.075832-8 Marcelo Tesheiner Cavassani 2008.045091-7 2012.080590-2 2012.077772-0 2012.020858-6 2012.080593-3 2012.080662-9 2012.080607-6 2012.080825-2 2012.080669-8 2012.080733-9 2012.080900-3 Marcelo Vicente de Alkmim Pimenta 2012.080668-1 2012.080827-6 2012.080670-8 Luiz Scarduelli 2012.080631-3 2012.080738-4 Luiz Trindade Cassetari 2012.077797-1 2012.080823-8 2012.077798-8 2012.080932-6 2012.080441-2 2012.080939-5 2012.080559-3 2012.080945-0 2012.080727-4 Marcia Aranalde Kaul Pigozzi 2012.077825-8 Magali Cristine Bissani 2012.080656-4 Márcia Noal dos Santos 2012.080727-4 Magda Luiza Rigodanzo Egger 2012.080572-0 Marcílio de Novaes Costa (Promotor) 2012.080495-5 Maickel Peter Miranda 2012.080754-2 Maicon Carlos Müller Rosa 2012.056042-4 Márcio Alessandro Aguiar Fontanella 2012.080792-0 2012.080598-8 Márcio Alexandre Malfatti 2012.080665-0 Maicon Schmoeller Fernandes 2012.080855-1 Márcio Ayres de Oliveira 2012.080578-2 Maiko Roberto Maier 2012.080479-7 Maíra Wollinger Maciel 2012.080968-7 Márcio Bertoldi Coelho 2012.080677-7 2012.080969-4 Marcio Cogo Zaboetzki 2012.080484-5 2012.080876-4 Márcio Conti Júnior (Promotor) 2012.038709-5 Manoel Domingos Alexandrino terça-feira, 13/11/2012 2012.080902-7 2012.080592-6 Diário da Justiça Eletrônico — n. 1517124 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Poder Judiciário de Santa Catarina Nome do representante Processo Márcio Cota (Promotor) 2012.080494-8 Nome do representante índice Processo 2012.080982-1 2012.080885-0 Mariano Martorano Menegotto 2012.080670-8 2012.080903-4 Marilene Rota 2012.080605-2 Márcio Ivo Tramontin da Silva 2012.080834-8 Marili Daluz Ribeiro Taborda 2012.027610-1 Márcio José Paul Garcia 2012.057859-3 2012.071728-1 Márcio Luiz de Almeida 2012.080826-9 2012.080483-8 Márcio Natal de Paula 2012.080453-9 Márcio Roberto Paulo 2012.059906-1 Marina dos Santos 2012.080628-9 Márcio Rubens Passold 2012.069927-5 Marina Modesto Rebelo (Promotora) 2011.099446-4 2012.080459-1 Mario Davi Barbosa 2012.080843-4 2012.080743-2 Mário Korb Filho 2012.050231-2 2012.080828-3 Mário Marcondes Nascimento 2012.064178-6 2012.080572-0 2012.080980-7 2012.077822-7 Márcio Thadeu de Menezes 2012.080985-2 Marco Antônio Alborghetti 2012.067210-7 Mario Roberto Moraes 2012.077824-1 2011.019953-8 Marco Antonio Dominoni dos Santos(Procurador Federal) 2012.080873-3 Marisa da Silva Félix 2012.080767-6 Marco José Poffo 2012.080397-7 Marisa Dietrich 2012.071205-4 Marcos André Schaefer 2012.080835-5 Maristela Aparecida Silva 2012.058190-9 Marcos Andrey de Sousa 2012.068271-3 2012.080536-6 2012.080491-7 Maristela Hertel 2012.080721-2 2012.080615-5 Marli Carmem Morestoni 2012.080944-3 2012.080616-2 Marlise Maria Magro 2012.080634-4 2012.080642-3 2012.080812-8 2012.080643-0 Marlo Froelich Friedrich 2012.077798-8 2012.080644-7 Marlon Aldebrand 2012.080748-7 2012.080645-4 Marlon Charles Bertol 2012.038709-5 2012.080646-1 2012.080481-4 2012.080647-8 2012.080563-4 2012.080648-5 Marlon Marcelo Volpi 2012.080969-4 2012.080649-2 Marta Aparecida Zardinello 2012.080772-4 2012.080655-7 Marta Corrêa Ramalho 2012.080579-9 Marcos Antônio de Carvalho 2011.074175-3 Marcos Bombassaro 2012.080859-9 Matheus Gusella 2012.080581-6 2012.080803-2 Marcos Cossul 2012.080782-7 Mathieu Bertrand Struck 2012.080392-2 Marcos Daniel Haeflieger 2012.050227-1 Matias Lorenz 2012.080890-8 Marcos Flávio Alves da Silva 2012.080750-4 Maurício Beleski de Carvalho 2012.080568-9 Marcos Luis Wagner 2012.072368-6 Marcos Roberto Hasse 2012.080472-8 2012.080571-3 Maurício Probst 2012.070254-1 2012.080657-1 2012.080733-9 2012.080963-2 2012.080879-5 Marcos Rodrigo de Bastiani 2012.080717-1 Marcos Rogério Palmeira 2012.043774-7 Mayara Carolina Warmling Schramm 2012.081105-3 2012.080969-4 2012.052650-1 Mayck Wilhan Fagundes 2012.066195-3 2012.056917-8 Maycky Fernando Zeni 2012.080831-7 2012.060567-0 Maycon Ricardo Pires 2012.080692-8 2012.060715-5 Maycon Robert Hammes (Promotor) 2012.079932-4 2012.067174-1 Maykon Felipe de Melo 2012.080609-0 2012.080444-3 2012.080627-2 2012.080734-6 Melânia Ruon 2012.080728-1 2012.080814-2 Michael Lorenz 2012.080890-8 2012.080960-1 Michele Kawabata da Silva 2012.080940-5 Marcos Valério Forner 2012.080874-0 Michele Salum Ribeiro 2012.080955-3 Marcus Antônio Cordeiro Ribas 2012.080932-6 Micheline Lodetti 2012.080789-6 Marcus Vinicius de Faria Ribeiro (Promotor) 2012.080847-2 Maria Augusta Furtado Nicolodelli 2012.080491-7 Michelle Feuser 2012.080811-1 Maria Belém Pignolo Luz 2012.080752-8 Mieko Ito 2012.080808-7 Maria Clara de M. Cosendey (Procuradora Federal) 2012.050227-1 Miguel Ângelo Comarú Júnior 2012.080389-8 Maria de Fátima Prietto Pinto 2012.080893-9 Miguel Ângelo Sedrez Júnior (Procurador) 2010.078278-7 2012.080984-5 Miguel Antônio Ruas Lubi 2012.080549-0 Maria Helena Cerino 2012.080794-4 Miguel Baptista 2012.080599-5 Maria Lucília Gomes 2012.080582-3 Miguel Telles de Camargo 2012.080719-5 Maria Luísa de Castro Lovatto 2012.080678-4 Mílard Zhaf Alves Lehmkuhl 2012.059906-1 Mariana Jannis Blasi 2012.080597-1 Milton Baccin 2012.080469-4 Mariana Jannis Blasi Cabral 2012.080631-3 2012.080671-5 Mariane Cardoso Macarevich 2012.080792-0 2012.080713-3 terça-feira, 13/11/2012 2012.080871-9 Diário da Justiça Eletrônico — n. 1517125 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Nome do representante Milton Luiz Cleve Küster Poder Judiciário de Santa Catarina índice Processo Nome do representante Processo 2012.080987-6 Odair Marcolino de Barros Neto 2012.077986-5 2012.050226-4 Olávio Pereira 2011.093608-4 2012.077822-7 2012.080560-3 2012.077824-1 Olivério José de Lima 2010.023309-5 2012.080596-4 Olvir Favaretto 2012.080775-5 2012.080664-3 Orly Miguel Schweitzer 2012.080836-2 2012.080756-6 Oscar Juvêncio Borges Neto 2012.058626-0 2012.080840-3 Osmani Peres Pedroso 2012.077772-0 2012.080890-8 Osmar José Nora (Procurador) 2012.075183-6 2012.080944-3 Osmar Peron Júnior 2012.080564-1 2012.080951-5 Osni Sidnei Munhoz 2012.080636-8 2012.081105-3 Osnildo Bartel Júnior 2012.080607-6 Milton Pellegrini Studart (Procurador Federal) 2012.050230-5 Osnir Simeoni 2012.080798-2 Miltton Salmória 2012.052938-7 Osvaldo Rogério de Oliveira 2012.040940-1 Mirela Dutra Alberton (Promotora) 2010.023309-5 Oswaldo da Silveira Mayer Júnior 2012.080461-8 Mirelle Cabral Wisbeck 2012.080743-2 Otacílio de Andrade Silva Júnior (Procurador Federal) 2012.080453-9 Miriam Pinto Schelp 2012.076563-9 2012.080579-9 2012.080455-3 Otávio Augusto Salum Pereira 2012.080755-9 2012.068156-0 2012.077986-5 2012.080769-0 Pablo Buogo 2011.085552-6 2012.080819-7 Paola Bianca Batista Signorini 2012.077714-6 2012.080939-5 Patrícia Aparecida Scalvim 2012.080619-3 Moacir José de Medeiros 2012.080592-6 Patrícia Aparecida Scalvim Schmitz 2012.060828-1 Moacir Schmidt Júnior 2012.080895-3 2012.080753-5 2012.080896-0 Patricia Ayres Moita 2012.075832-8 2012.050228-8 Patrícia Beal Dariva 2012.080873-3 2012.080796-8 Patricia Costa 2012.080634-4 2012.080935-7 Patrícia de Freitas Fenilli 2012.080755-9 Munir Antonio Guzatti 2012.058961-3 Patricia dos Santos Modolon Varaschin Chedid 2012.080472-8 Murilo Cleve Machado 2012.081105-3 Patrícia Eloiza Hermes 2012.080963-2 Murilo Dei Svaldi Lazzarotto 2012.080597-1 Patrícia Freyer 2012.080821-4 2012.080742-5 Patrícia Michele Kemper 2012.080615-5 2012.071624-1 Patrícia Motta Caldieraro 2012.058190-9 2012.071626-5 Patrícia Pereira Zonta 2011.093608-4 Mônia Carolina Magrini Murilo Hennemann Silva Murilo José Borgonovo 2012.079733-7 2012.080611-7 2012.080560-3 Patrícia Pontaroli Jansen 2012.080621-0 2012.080574-4 2012.080943-6 Myrna Kormann 2012.056324-8 Patrícia Uliano Effting 2012.080747-0 Naim Andrade Tannus 2012.071205-4 Patrícia Voigt 2012.080768-3 Nájua Hassan Hamade 2012.080664-3 Patrik Camargo Neves 2012.080718-8 Nauter Santiago Rosa 2012.068315-5 Paula Cassetari 2012.077797-1 Nei Luís Marques 2012.053650-2 Neila Aparecida Barcelos Stüpp 2012.050225-7 Paula Cristhina Boeira Mendes 2012.080582-3 2012.080728-1 Paula Cristina Pasa 2012.080885-0 Neli Lino Saibo 2012.050225-7 Paula Gracielle de Mello 2012.080841-0 Nelson Luiz Schaefer Picanço 2012.058626-0 Paula Pasqual 2012.080490-0 2012.058627-7 Paula Virgínia Castro Pavin 2012.080908-9 2012.080894-6 Paulino Cesar Gaspar 2012.080880-5 Nemo Eloy Vidal Neto 2012.080392-2 Paulo César Rosa Góes 2012.073742-7 Nerci Tercílio Correa 2012.080546-9 2012.074346-8 Nestor José da Silveira 2012.080392-2 2012.080660-5 Nestor Lodetti 2012.080602-1 2012.080931-9 2012.077798-8 2012.080793-7 Paulo da Silveira Mayer 2012.080933-3 2012.080564-1 2012.080744-9 2012.080949-8 Paulo de Tarso Brandão (Promotor) 2012.068315-5 Neusa da Silva 2009.061470-3 Paulo Henrique dos Santos Lucon 2012.050231-2 Newton Dorneles Saratt 2012.080826-9 Paulo Julianelli Fernandes Martins Furtado (Procurador Federal) 2012.080865-4 Nilo de Oliveira Neto 2012.080823-8 Paulo Luiz da Silva Mattos 2012.080458-4 Nilson Rigoni 2012.059912-6 Nodivar Carati 2012.050229-5 Norival Raulino da Silva Junior 2012.080458-4 Norton Lacerda da Silva 2012.080669-8 Paulo Murillo Keller do Valle 2012.077714-6 Odair José Simon 2012.050231-2 Paulo Ricardo Debatin 2012.080857-5 Odair Kroehnke 2012.080731-5 Odair Linhares 2012.080799-9 terça-feira, 13/11/2012 2012.080788-9 Paulo Marcondes Brincas 2012.072517-8 2012.080155-7 2012.080857-5 Paulo Ricardo Silveira Mollé 2012.080602-1 Diário da Justiça Eletrônico — n. 1517126 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Poder Judiciário de Santa Catarina Nome do representante Processo Paulo Roberto Anghinoni 2012.080998-6 Paulo Roberto Costa Dutra 2012.080911-3 Rejane da Silva Sanchéz 2012.080818-0 Paulo Roberto dos Santos 2012.080956-0 Rejane Gularte Queiroz Beilner (Promotora) 2012.080571-3 Paulo Roberto Jeremias 2012.080868-5 Rejane Koerich Guimarães 2012.080634-4 Paulo Roney Ávila Fagúndez (Procurador) 2012.080746-3 Renata Benedet 2012.060715-5 Paulo Sérgio Bruch (Procurador Federal) 2012.056082-6 2012.080782-7 Nome do representante índice Processo 2012.080892-2 2012.080854-4 Renata Sartor Furlanetto Bendo 2011.080666-4 Paulo Sérgio Stocker 2011.074175-3 Paulo Sérgio Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo 2012.080840-3 Renato Almeida Couto de Castro Júnior 2011.080666-4 2012.069475-6 Paulo Sérgio Zeredo dos Reis 2012.080725-0 Renato Antônio Batista 2012.057358-6 Pedro Aírton Soares de Camargo 2012.050221-9 Renato Gonçalves 2012.080769-0 Pedro Henrique de Souza 2012.003596-9 Renato Heusi de Almeida Júnior 2012.080810-4 Pedro João Adriano 2012.052450-7 Renato Mafra Alves (Procurador Federal) 2012.043103-7 Pedro Miranda de Oliveira 2012.080593-3 Pedro Paulo Faria de Carvalho Braga 2012.080612-4 2012.080874-0 Renato Marcondes Brincas 2012.046849-8 2012.080740-1 2012.072517-8 2012.080487-6 2012.078167-1 2012.080808-7 2012.079733-7 Péricles Luiz Medeiros Prade 2012.080772-4 2012.080155-7 Pery Saraiva Neto 2012.080663-6 2012.080426-1 Pierre Augusto Fernandes Vanderlinde 2012.080727-4 2012.080427-8 Pricila Carla da Silva Ely 2011.077876-7 2012.080610-0 Priscila Dias de Oliveira Santos 2012.080158-8 2012.080614-8 2012.080428-5 2012.080618-6 2012.080603-8 2012.080622-7 Priscila Geziski 2012.073671-7 2012.080623-4 Priscilla Munike Oelke 2012.080713-3 2012.080626-5 2012.080987-6 2012.080722-9 Queila Jaqueline Nunes Martins 2012.080752-8 2012.080729-8 Rachel Urquiza Medeiros Santos (Promotora) 2011.093608-4 2012.080783-4 Radamés Lenoir dos Santos 2012.080945-0 2012.080947-4 Rafael Andrade de Souza 2012.077714-6 2012.080966-3 Rafael Barreto Bornhausen 2012.080895-3 2012.080967-0 Pedro Roberto Donel 2012.080936-4 2012.080996-2 Rafael Barreto da Silva (Procurador Federal) 2012.080879-5 Rafael Benedet Camisão 2012.080977-3 Rafael Berlinck 2012.080965-6 Rafael Bertoldi Coelho 2012.080670-8 Reni Souza 2009.061470-3 2012.080828-3 Rhafael Costa de Borba 2012.080948-1 Rafael de Assis Horn 2012.052938-7 Ricardo Anderle 2012.073772-6 Rafael do Nascimento 2012.080953-9 Ricardo Artur Hutzelmann 2012.080685-6 Rafael do Nascimento (Procurador) 2012.062018-4 Ricardo Augusto Ferro Halla 2012.080597-1 Rafael Lapa Werner 2012.060809-2 2012.080931-9 Renato Pereira Gomes 2012.079733-7 2012.080611-7 2012.080621-0 2012.080631-3 Ricardo Bertoncini 2012.080824-5 Rafael Maines 2012.080820-7 Rafael Meira Luz (Promotor) 2012.061409-5 Ricardo Callado de Oliveira 2012.080881-2 Rafael Rodrigues Malachias 2012.080912-0 Ricardo Clerici 2012.052312-7 Rafaela Vila 2011.015158-3 Ricardo de Araújo Gama (Procurador) 2011.026169-5 Raffael Alberto Ramos 2012.040940-1 Ricardo de Souza Waick 2012.080665-0 Raineri Castagna Júnior 2012.080612-4 Ricardo Felipe Lenfers 2012.080478-0 2012.080740-1 Ricardo Gonçalves Leão 2012.080724-3 2012.056687-3 Ricardo Graciolli Cordeiro 2012.061119-2 2012.080757-3 Ricardo José de Souza 2012.080564-1 Raissa Vasconcelos Chaves (Procuradora Federal) 2012.080825-2 2012.080760-7 Raphael Sargilo Saramento Voltolini 2012.080930-2 Raquel de Souza Felício Prudêncio 2012.062215-7 2012.080744-9 Ricardo Luís Mayer 2012.080458-4 2012.080788-9 2012.080888-1 Ricardo Rafael Ferrari 2012.060828-1 2012.080985-2 Ricardo Roda 2012.060828-1 Raquel Granzotto Peron 2012.080564-1 Raquel Martendal 2012.080559-3 Ricardo Viana Balsini 2012.080750-4 Raul de Araújo Santos Neto (Promotor) 2012.080863-0 Ricardo Zeferino Goulart 2012.080666-7 Raul Rogério Rabello (Promotor) 2012.080640-9 Regina Helena de Abreu Brasil 2012.077718-4 Richard Silva de Lima 2012.080489-0 Regina Maria Facca 2012.080575-1 Rizoni Maria Baldissera Bogoni 2012.080719-5 2012.080670-8 Roberta Volpato Hanoff 2012.080832-4 terça-feira, 13/11/2012 2012.060828-1 2012.080719-5 Diário da Justiça Eletrônico — n. 1517127 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Poder Judiciário de Santa Catarina índice Nome do representante Processo Nome do representante Processo Roberta Cardoso Martins 2012.080628-9 Rosecleia Lopes Kaczmarek 2012.080786-5 Roberta Ceolla Gaudêncio (Promotora) 2011.077876-7 Rosemarie Grubba Selhorst 2012.071205-4 Roberta Dalva Costa Vergütz Fernandes 2012.080820-7 Roseri Rogério da Silva 2012.080772-4 Roberta Schneider Westphal 2012.080732-2 Rosi Aparecida Costa 2012.080942-9 Roberto Cziecelski 2012.059989-6 Rosiléia Peruchi 2012.080717-1 Roberto de Bem Ramos 2012.056324-8 Ruan Galiardo Cambruzzi 2012.080459-1 Roberto Luís de Freitas Pereira 2012.073736-2 Rubens Cabral Faria Júnior 2012.080846-5 Roberto Martins Pegorini 2012.080802-5 Rubens Emílio Stenger 2012.080604-5 Robson Gomes Carneiro (Procurador Federal) 2012.080765-2 Rubens Graciolli 2012.080817-3 Robson Luiz Ceron 2012.080105-2 Rui Arno Richter (Promotor) 2012.058626-0 Rodolfo Ignácio Martinelli 2012.080716-4 Rui Eduardo Wirth Schürmann 2012.080487-6 Rodrigo André dos Santos 2012.080397-7 Rui José Candemil Júnior 2012.080571-3 Rodrigo Barcelos Medeiros 2012.080985-2 Rui José Dal Magro 2012.050220-2 Rodrigo Bertoldi Coelho 2012.080677-7 Ruy Pedro Schneider 2012.080383-6 Rodrigo Brandeburgo Curi 2012.080477-3 Sabine Mara Müller 2012.080634-4 Rodrigo Brasiliense Vieira 2012.080568-9 Sabrina Machado 2012.080593-3 Rodrigo de Assis Horn 2012.052938-7 Sabrina Vilvert 2011.093608-4 Rodrigo de Bem 2012.080720-5 Saionara de Faria de Carvalho 2012.080608-3 Rodrigo de Carvalho 2012.080724-3 Salustiano Luiz de Souza 2012.080426-1 Rodrigo dos Santos César 2012.080651-9 2012.080427-8 2012.080749-4 Rodrigo Goetten de Almeida 2012.080546-9 Rodrigo Henrique Dehlano 2012.068156-0 2012.080624-1 Samuel Francisco Remor 2012.080758-0 2012.080875-7 2012.077986-5 Samuel José Domingos 2012.080383-6 Rodrigo Juchem Machado Leal 2012.080959-1 Sandra Annuseck 2012.080717-1 Rodrigo Machado Corrêa 2012.080750-4 Sandra Cristina Maia (Procuradora do Estado) 2012.057859-3 Rodrigo Otávio Costa 2012.080626-5 Sandra da Silva Bertoncini 2012.080824-5 2012.080947-4 Rodrigo Roth Castellano (Procurador do Estado) 2012.080825-2 2012.056042-4 Sandra Katheline Bordignon 2012.080980-7 2012.058667-9 Sandra Maria Júlio Gonçalves 2012.080763-8 2012.080462-5 Sandra Regina Gartner Imhof 2012.080461-8 2012.080598-8 Sandro Anderson Anacleto 2012.080861-6 2012.080604-5 Rodrigo Scopel 2012.080956-0 2012.080605-2 Sandro Azevedo 2012.080486-9 2012.080691-1 Saulo José Muchalski 2012.080942-9 2011.080666-4 Sayles Rodrigo Schütz 2012.073744-1 2012.053349-6 2012.080675-3 2012.071624-1 2012.080929-2 2012.071626-5 Scheila Frena Kohler 2012.060809-2 2012.080831-7 Sebastião Cataneo de Bona Júnior 2012.080909-6 Rodrigo Tadeu Pimenta de Oliveira (Advogado da Justiça Militar) 2012.080844-1 Sedenir Tavares Dias 2012.056082-6 Rogério Basílio Corrêa 2012.073763-0 Séfora Priscila Mendes 2012.080943-6 Rogério Essel 2012.080752-8 Sérgio Augusto da Rosa Montardo (Procurador Federal) 2010.078278-7 Rogério Manoel Pedro 2012.080766-9 Sérgio Augusto Urbano Felipe Heil 2012.077797-1 Rogério Nassif Ribas 2012.080632-0 Rogério Otávio Ramos 2012.080853-7 Sérgio Biava Júnior 2012.080948-1 Rogério Tadeu Bion Júnior 2012.080868-5 Sérgio Borini 2012.057358-6 Rogers Carlos Martins 2012.056028-0 Sérgio de Freitas Fenilli 2012.080755-9 2012.080734-6 Sérgio Eduardo Gaertner Hames 2012.080776-2 2012.080893-9 Sérgio Eduardo Rodrigues da Silva Martinez 2012.063273-2 2012.077798-8 2012.080960-1 2012.080730-8 Rogers Martins Colombo (Procurador) 2012.059906-1 Sérgio Henrique Dias Garcia (Procurador Federal) 2010.078278-7 Romeo Hermann Günther 2012.080614-8 Sérgio Leal Martinez 2012.063273-2 Romeu Afonso Barros Schutz 2012.077714-6 Romulo Pablo Gaspar Nunes 2012.069475-6 Ronaldo Pereira do Nascimento 2012.080552-4 Sérgio Macan 2012.080769-0 Ronaldo Vasconcelos 2012.050231-2 Sérgio Melo 2012.054040-8 Rosa Maria dos Santos Manerick 2012.080838-6 Sérgio Rovani Klein Júnior (Procurador Federal) 2012.080638-2 Rosa Montagna 2012.080968-7 Rosana Aparecida Pereira 2012.050457-4 Rosana Christine Hasse Cardozo 2012.080472-8 2012.080580-9 2012.080795-1 2012.080585-4 Rosângela da Rosa Corrêa 2012.080982-1 2012.080591-9 Rosani Detke Dal Ri 2012.056054-1 2012.080658-8 Rose Kátia Belegante 2012.080478-0 2012.080659-5 terça-feira, 13/11/2012 2012.080730-8 2012.080950-8 2012.080986-9 Sérgio Schulze 2012.050220-2 Diário da Justiça Eletrônico — n. 1517128 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Nome do representante Poder Judiciário de Santa Catarina índice Processo Nome do representante Processo 2012.080716-4 Thiago Guedes de Aragão 2012.080716-4 2012.080741-8 Thiago Martinelli Veiga 2012.080723-6 2012.080790-6 Thiago Moacyr Turelly 2011.062590-9 2012.080791-3 2012.080839-3 2012.059500-1 Thiago Moraes Di Ciero 2012.080882-9 2012.053960-1 2012.080685-6 2012.080997-9 Thiago Mundim Brito (Procurador do Estado) 2012.080600-7 Sérgio Seleghini Júnior 2012.080718-8 Thiago Silva Schütz 2012.048748-1 Sidney Eloy Dalabrida (Promotor) 2012.080844-1 Thiago Torquato Viana 2012.080574-4 Sigisfredo Hoepers 2012.080476-6 Thiala Cavallari 2012.080583-0 Sigrid Anja Reichert (Procuradora) 2012.075183-6 2012.080584-7 Silvana Schmidt Vieira (Promotora de Justiça) 2012.080861-6 2012.080591-9 Silvano Cardoso Antunes 2012.057088-9 2012.080658-8 Silvia Aparecida Caetana Loz 2012.081115-6 2012.080715-7 Silvia Stroisch Werner 2012.080968-7 Silvino Daniel 2012.080628-9 Sílvio Antônio Pasquini Ferro 2012.080128-9 Sílvio Augusto Corrêa Búrigo 2012.080644-7 Simone Müller 2012.050226-4 Tiago Boaventura de Oliveira 2012.080860-9 Solita Fernandes Marcos 2012.080834-8 Tiago de Freitas Silva 2012.080547-6 Sônia Martins Saccon Angulski 2012.080721-2 Tiago Tadeu Telles Ernst 2012.080616-2 2012.080750-4 Tiago Thadeu Schmitz de Menezes 2012.080849-6 2012.080896-0 Traudi Otilia Sauter 2012.080699-7 Surançá Ferrari de Amorim 2012.080743-2 Ubiratan Carvalho dos Santos 2012.080863-0 Susana Perin Carnaúba (Promotora) 2011.090730-6 Udelson Soares 2012.054040-8 Susane Avelino Valois 2012.080993-1 Udo Drews Júnior 2012.080781-0 2012.080994-8 Ulysses Colombo Prudêncio 2012.080720-5 2012.080480-7 Valcir Silvestre Mangrich 2012.080547-6 2012.080672-2 Valdemir José Tochetto 2012.050228-8 2012.080723-6 Valdemiro Adauto de Souza 2012.077790-2 2012.080930-2 Valdir de Andrade 2012.080752-8 2012.080978-0 Valdir Francisco Colzani 2012.080467-0 Tâmara Carvalho Lima 2012.080703-0 Valéria Macedo Reblin 2012.080766-9 Tamoio Athayde Marcondes (Procurador Federal) 2012.080763-8 Valerim Braz Fernandes 2012.076563-9 Tânia Inesita Maul 2012.080633-7 Valfredo Halla Júnior 2012.080661-2 Tânia Margarete de Souza Trajano 2012.068156-0 Tânia Regina Morastoni 2012.080590-2 Valmir Meurer Izidorio 2012.080855-1 Tarcísio de Adada (Procurador do Estado) 2012.059989-6 Valmir Ramos 2012.080889-8 Tarcísio de Medeiros 2012.062018-4 Valmor de Souza 2012.050221-9 Társia Smeha Quilião 2012.080955-3 Valquíria Maria Zimmer Straub (Procuradora) 2012.080961-8 Tatiana Bozzano 2012.080899-1 Vander Joemir Beber 2012.080995-5 Tatiana Coral Mendes de Lima (Procuradora) 2012.080959-1 Vanessa Benvenutti de Souza 2012.080957-7 Tatiana de Medeiros Koepsel 2012.080780-3 Vanessa Cristina Pasqualini 2012.070254-1 Tatiane Michels 2012.055748-9 2012.080733-9 Tehane Tavares Fenner (Promotora de Justiça) 2012.080556-2 2012.080879-5 Teodoro Jairo Silva da Silva 2012.080673-9 Tadeu Cerbaro 2012.080837-9 Teresa Celina Arruda Alvim Wambier 2012.080784-1 Thiala Cavallari Carvalho 2012.080576-8 2012.080580-9 2012.080585-4 2012.080833-1 2012.081105-3 Vanessa de Amorim Souza 2012.080669-8 2012.080667-4 2012.080934-0 2012.080827-6 Vanessa Nohatto 2012.050221-9 Teresa Celina de Arruda Alvim Wambier 2012.077772-0 Vanessa Novello 2012.080373-3 Thaís Caroline da Silva 2012.080673-9 Vanessa Wendhausen Cavallazzi Gomes (Promotora) 2012.068315-5 2012.080836-2 2012.080495-5 Thaís Farias de Souza 2012.057463-6 Thaís Rachel de Souza 2012.080487-6 Vânia Dutra Elias 2012.080570-6 Thaisa Cristina Cantoni 2012.080601-4 Vasco Vivarelli 2011.019953-8 Thales Orígenes Luz Júnior 2012.080848-9 Venilton Martins Szlachta 2012.080747-0 Thiago Aguiar de Carvalho (Procurador do Estado de SC) 2012.080590-2 Vera Bonnassis Nicolau Pítsica 2012.073761-6 Thiago Brasil da Silva 2012.080860-9 Vera Husadel Dalsenter da Silva Rosa 2012.080725-0 2012.080884-3 Vera Lúcia Coró Bedinoto (Promotora) 2012.080884-3 Thiago Carriço de Oliveira (Promotor) 2012.080495-5 Vera Lúcia Semmer 2008.045091-7 Thiago Fabeni Habkost 2012.056028-0 Veridiana Mendes Lazzari Zaine 2012.080996-2 Thiago Ferreira 2012.043774-7 Veron Cevey Junior 2012.080840-3 2012.060715-5 Vinícios Sacchet de Souza 2012.080664-3 2012.080854-4 Vinícios Sorgatto Collaço 2012.080797-5 2012.080893-9 Vinícius Derreci Orsini 2011.001231-5 terça-feira, 13/11/2012 2012.080810-4 Diário da Justiça Eletrônico — n. 1517129 Diretoria Recursos e Incidentes Poder Judiciário de Santa Catarina índice Nome do representante Processo Nome do representante Processo Vinícius Domingues Ferreira (Procurador Federal) 2012.080878-8 Wilson Vergílio Real Rabelo 2012.080737-7 Vinicius Schlickmann Barcelos 2012.080993-1 Wolmar Alexandre Antunes Giusti 2012.080834-8 2012.080994-8 Yára Corrêa 2012.080910-6 Vitor Antônio Melillo (Procurador) 2012.080735-3 Yara de Oliveira Querne 2012.043266-8 Vitor Hugo Essig 2012.080397-7 Ysmael Ewerton Zibetti 2012.080478-0 Vitor Hugo Mombelli 2009.044045-2 Yúri Stüpp 2012.080666-7 Vitor Setembrino Bronzatto Neto 2012.080850-6 Zilton Vargas 2012.080826-9 Viviane de Abreu da Silva 2012.073420-1 Viviane Janning Prazeres 2012.080671-5 Viviane Magalhães Benevides 2012.080967-0 Viviane Martins Saviatto de Medeiros 2012.062018-4 Volnei Donizete Nunes 2012.080845-8 Volnei Giassi 2011.062590-9 Volnei Martins Bez Júnior 2011.011185-7 2012.080735-3 2012.080893-9 Wagner Borges Figueiredo 2012.080443-6 Wagner Garcia Stevanelli 2012.080889-8 Waldemar Deccache 2012.080481-4 Walmira Martins Scharf 2012.077718-4 2012.080563-4 Walmor Alberto Strebe Júnior 2012.080633-7 Waltoir Menegotto 2012.080993-1 2012.080994-8 Waltraudt Ema Witthoft 2012.080633-7 Wanderson Martins Scharf 2012.080563-4 Washington Patrick Régis 2012.080930-2 Wilian de Araujo Hernandez 2012.080457-7 William Marcelo Borges Piva 2012.080450-8 William Ramos Moreira 2012.057463-6 Willy Woehl 2012.080594-0 Wilson Paulo Mendonça Neto (Promotor) 2011.075281-1 Wilson Peroza 2012.080564-1 Wilson Sales Belchior 2012.075831-1 2012.077781-6 2012.080156-4 2012.080158-8 2012.080425-4 2012.080428-5 2012.080570-6 2012.080603-8 2012.080611-7 2012.080612-4 2012.080613-1 2012.080617-9 2012.080619-3 2012.080620-3 2012.080621-0 2012.080624-1 2012.080676-0 2012.080740-1 2012.080753-5 2012.080766-9 2012.080835-5 2012.080838-6 2012.080909-6 2012.080929-2 2012.080937-1 2012.080938-8 2012.080963-2 2012.080964-9 2012.080965-6 2012.080968-7 2012.080969-4 2012.080979-7 terça-feira, 13/11/2012 Divisão de Secretaria dos Órgãos Julgadores - Edital de Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CADASTRO E DISTRIBUIÇÃO PROCESSUAL DIVISÃO DE SECRETARIAS DOS ÓRGÃOS JULGADORES SEÇÃO DE MANDADOS E CARTAS EDITAL DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Desembargador Nelson Schaefer Martins, Relator nos autos do Mandado de Segurança n.º 2010.006314-4, de Itapema/2ª Vara Cível, em que é Impetrante Luiz Walton Bertoli e Impetrado Secretário de Estado da Fazenda, faz saber a todos os que do presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por meio deste INTIMA: LUIZ WALTON BERTOLI, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para promover o pagamento das custas processuais em 10 (dez) dias. Prazo: 15 (quinze) dias. O presente edital será afixado no mural deste Egrégio Tribunal de Justiça, sendo publicado uma (01) vez no Diário da Justiça Eletrônico deste Estado de Santa Catarina. Dado e passado nesta cidade de Florianópolis, Capital do Estado de Santa Catarina, da República Federativa do Brasil, na Seção de Mandados e Cartas, dezesseis de outubro de dois mil doze. Eu, (as), Técnico Judiciário Auxiliar, o digitei. E eu (as), Chefe de Divisão, o assino. Nelson Schaefer Martins. Relator. Diretoria Recursos e Incidentes Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores - Aviso de Intimação SEÇÃO DE CADASTRO E PROCESSAMENTO AVISO DE INTIMAÇÃO 564/12 Intimo o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) recorrido(s) para, no prazo da lei, apresentar(em), querendo, contrarrazões no(s) recurso(s) abaixo relacionado(s): 2011.100970-4/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Urubici Jheysonn Zen Muniz (OAB n. 19129/SC), procurador(es/a) de(o) Luiz Carlos Ribeiro de Oliveira 2010.027410-1/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Blumenau Andresa Amorim (OAB n. 19624/SC), procurador(es/a) de(o) Wilson Venske 2011.057518-5/0002.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Joinville Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Brasilino Catarino 2010.081864-2/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Joinville João Paulo de Souza Carneiro (procurador) (OAB n. 20084/SC), procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina 2009.075213-7/0001.02 - Recurso Especial nos Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Apelação Cível Blumenau Nardim Darcy Lemke (OAB n. 767/SC), procurador(es/a) de(o) Representações Otte Ltda Diário da Justiça Eletrônico — n. 1517130 Diretoria Recursos e Incidentes Poder Judiciário de Santa Catarina 2009.075213-7/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Blumenau Edson da Silva Chrysostomo (OAB n. 18864/SC), procurador(es/a) de(o) Cerâmica Industrial de Taubaté Ltda 2009.075213-7/0003.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Blumenau Nardim Darcy Lemke (OAB n. 767/SC), procurador(es/a) de(o) Representações Otte Ltda 2009.075213-7/0004.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Blumenau Nardim Darcy Lemke (OAB n. 767/SC), procurador(es/a) de(o) Representações Otte Ltda 2011.101898-5/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - São José Renato Pereira Gomes (OAB n. 15811/SC), procurador(es/a) de(o) Margarete Miranda 2011.101898-5/0003.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível - São José Renato Pereira Gomes (OAB n. 15811/SC), procurador(es/a) de(o) Margarete Miranda 2012.039458-8/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - Lages Célio Lemos Camargo (OAB n. 25492/SC), procurador(es/a) de(o) José Luiz Michaltchuk 2009.018828-4/0003.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - Palmitos Iraci Antoninho Fazolo (OAB n. 15054/SC), procurador(es/a) de(o) Dalmiro da Silva 2009.018828-4/0003.02 - Recurso Extraordinário em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - Palmitos Iraci Antoninho Fazolo (OAB n. 15054/SC), procurador(es/a) de(o) Dalmiro da Silva 2011.000981-3/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Maravilha Jaime Roberto Orlandi (OAB n. 7353/SC), procurador(es/a) de(o) M. dos S. Florianópolis, 12 De Novembro de 2012 Seção de Cadastramento e Processamento SEÇÃO DE CADASTRO E PROCESSAMENTO AVISO DE INTIMAÇÃO 563/12 Intimo o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) recorrido(s) para, no prazo da lei, apresentar(em), querendo, contrarrazões no(s) recurso(s) abaixo relacionado(s): 2011.018714-8/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Itajaí Solange Cristofolini Mafra (OAB n. 18189/SC), procurador(es/a) de(o) Carlos Roberto Regis Márcio Alexandre Malfatti (OAB n. 139482/SP), procurador(es/a) de(o) Liberty Seguros S/A Ilza Regina Defilippi Dias (OAB n. 27215/SP), procurador(es/a) de(o) Companhia Paulista de Seguros S/A Fernando de Campos Lobo (OAB n. 11222/SC), procurador(es/a) de(o) IRB Brasil Resseguros S/A 2011.058964-1/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Guaramirim Leonel Pradi Floriani (OAB n. 5019/SC), procurador(es/a) de(o) Município de Massaranduba Juliana Lengler Michel (OAB n. 10081/SC), procurador(es/a) de(o) Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina UDESC 2011.091346-4/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Blumenau Marden Laus (OAB n. 5347/SC), procurador(es/a) de(o) Ailton Donizete Bastos Vanessa Pabst Metzler (OAB n. 11784/SC), procurador(es/a) de(o) Celso Mário Zipf- Síndico da Massa Falida da Sul Fabril S/A 2011.041934-4/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Descanso Marcelo Rayes (OAB n. 141541/SP), procurador(es/a) de(o) terça-feira, 13/11/2012 índice Companhia de Seguros Aliança do Brasil S/A Anito Rocha de Oliveira (OAB n. 0010760/PR), procurador(es/a) de(o)Banco do Brasil S/A 2010.003151-8/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Chapecó Anderson Rodrigo Gusberti (OAB n. 16020/SC), procurador(es/a) de(o) João Rodrigues João dos Santos Martins (OAB n. 5293/SC), procurador(es/a) de(o) TV O Estado Ltda 2008.070411-9/0004.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Capital - Norte da Ilha Lilian Terezinha Madaloni (OAB n. 21678/SC), procurador(es/a) de(o) Márcio Vieira Bittencourt Aluízio Blasi (OAB n. 290/SC), procurador(es/a) de(o) Sonia Ana de Mattos e outro Florianópolis, 12 de Novembro de 2012 Seção de Cadastramento e Processamento SEÇÃO DE CADASTRO E PROCESSAMENTO AVISO DE INTIMAÇÃO 561/12 Intimo o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) recorrido(s) para, no prazo da lei, apresentar(em), querendo, contrarrazões no(s) recurso(s) abaixo relacionado(s): 2012.038687-3/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Criciúma Márcia Vargas Pinto (OAB n. 24755/SC), procurador(es/a) de(o) Paulo Cesar de Souza 2011.079671-0/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Tubarão Stael Becker Stüpp (OAB n. 19403/SC), procurador(es/a) de(o) Terraplanagem Ouro Preto Ltda Me 2012.033324-3/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Quilombo Amarildo Vedana (OAB n. 8781/SC), procurador(es/a) de(o) Genuino Saretto 2012.011934-4/0002.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Lages Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Balbina do Nascimento Andrade 2009.060585-2/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - São Carlos Luciana Veck Lisboa Miranda (OAB n. 19537/SC), procurador(es/a) de(o) Celesc Distribuição S/A 2011.039932-7/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Blumenau Juliano Krueger (OAB n. 22348/SC), procurador(es/a) de(o) Addison Leschinsky 2012.039160-9/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Pomerode Olímpio Dognini (OAB n. 11301/SC), procurador(es/a) de(o) Waldemar Radünz 2012.025254-1/0001.01 - Recurso Extraordinário em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - Rio do Sul Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Joel Felicio Adriano 2012.024912-8/0002.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Capital Renato Melillo Filho (OAB n. 1708/SC), procurador(es/a) de(o) Elizabeth Gomes de Mattos 2009.017281-0/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Urussanga Mauro Felippe (OAB n. 9301/SC), procurador(es/a) de(o) Ronivaldo Bonetti Sebastião 2011.046650-1/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - São José Antônio Carlos Cerqueira Lima de Camargo (OAB n. 6292/SC), procurador(es/a) de(o) Renato Bastos Schaefer Diário da Justiça Eletrônico — n. 1517131 Diretoria Recursos e Incidentes Poder Judiciário de Santa Catarina índice 2012.013305-2/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Rio do Sul Caluto Juarez Zandonai (OAB n. 16907/SC), procurador(es/a) de(o) Margarida Coelho 2012.003691-6/0001.00 - Recurso Especial em Revisão Criminal Campos Novos Ricardo Felippe (OAB n. 26823/SC), procurador(es/a) de(o) Valmir Scapini 2011.063516-8/0002.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Joinville Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Gilberto Jose Richert 2012.039421-0/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Capital Francisco Marozo Ortigara (OAB n. 17943/SC), procurador(es/a) de(o) Evaldo Ballmann 2012.038914-7/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Joinville André Luis Simas (OAB n. 28580/SC), procurador(es/a) de(o) Jorge Tadeu Correa Agra 2012.010507-7/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Blumenau Eraldo Lacerda Júnior (OAB n. 15701/SC), procurador(es/a) de(o) Antonio Justino Dzesigaleski 2012.025225-9/0002.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Joinville Tiago Tadeu Telles Ernst (OAB n. 21107/SC), procurador(es/a) de(o) Valmor da Costa Júnior 2011.057378-9/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Blumenau Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Claimar Estrai 2011.035535-6/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Criciúma Oldemar Alberto Westphal (OAB n. 7774/SC), procurador(es/a) de(o) Alfredo Wille Rodrigues 2011.096911-7/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Sombrio Juliano Keller do Valle (OAB n. 12030/SC), procurador(es/a) de(o) Diego de Nez Recco 2008.071871-6/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Araranguá Laércio Machado Júnior (OAB n. 11792/SC), procurador(es/a) de(o) Menegalli Administradora de Consórcios S/c Ltda 2012.057775-9/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Campos Novos Josmar de Souza (OAB n. 8942/SC), procurador(es/a) de(o) Luiz Carlos Alves 2012.039914-8/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Blumenau Ivan Holtrup (OAB n. 11304/SC), procurador(es/a) de(o) Kátia Kock 2012.006021-6/0001.00 - Recurso Especial em Reexame Necessário - Videira Rosane Aparecida Gomes (OAB n. 22190/SC), procurador(es/a) de(o) Antonio Antunes 2012.056269-3/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Lages Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB n. 11985/SC), procurador(es/a) de(o) Itaú Unibanco S/A 2011.021711-1/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Indaial Ingo Kannenberg (OAB n. 2070/SC), procurador(es/a) de(o) Escriba Megastore Ltda Epp 2012.048029-8/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Capital Marcio Rodrigues Henrique (OAB n. 27081/SC), procurador(es/a) de(o) Ak Sul Quimica Ltda Florianópolis, 12 de Novembro de 2012 Seção de Cadastramento e Processamento SEÇÃO DE CADASTRAMENTO E PROCESSAMENTO AVISO DE INTIMAÇÃO 562/12 Intimo o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) recorrido(s) para, no prazo da lei, apresentar(em), querendo, contrarrazões no(s) recurso(s) abaixo relacionado(s): 2010.075852-8/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Joinville Lúcio José Rubik (OAB n. 2378/SC), procurador(es/a) de(o) Brasil Telecom S/A 2011.051997-4/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Brusque Ivânia Terezinha Vanini Pícoli (OAB n. 16572/SC), procurador(es/a) de(o) Hélio Tárter 2011.066897-8/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - São José Riccardo Roncato (OAB n. 023.631/SC), procurador(es/a) de(o) João Hermano Borges 2010.066122-5/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Blumenau Fabrício Natal Dell agnolo (OAB n. 14050/SC), procurador(es/a) de(o) José Delmar Glanert 2007.043935-0/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Capital Jacques Machado (OAB n. 10681/SC), procurador(es/a) de(o) Adenau Dilmar Franke 2012.030707-3/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Blumenau Fabrício Natal Dell agnolo (OAB n. 14050/SC), procurador(es/a) de(o) Elisabeth Saes 2008.031311-4/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Turvo Gian Carlos Goetten Setter (OAB n. 19798/SC), procurador(es/a) de(o) Jamilta da Silva Guimarães 2011.098420-5/0002.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Presidente Getúlio Morgana Bertoldi (OAB n. 28858/SC), procurador(es/a) de(o) Mario Poffo 2012.013484-1/0002.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Capital Ana Julia Hallmann (OAB n. 32089/SC), procurador(es/a) de(o) Município de Florianópolis 2008.079000-0/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Tubarão Daiane Bittencourt Stapassoli (OAB n. 16204/SC), procurador(es/a) de(o) A. Mendes Terraplanagem Construção e Extração de Minerais Ltda. 2012.010578-5/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Blumenau Fabrício Natal Dell agnolo (OAB n. 14050/SC), procurador(es/a) de(o) Elio Todesco 2012.042520-9/0001.02 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento - Brusque Francisco José Baron Júnior (OAB n. 11583/SC), procurador(es/a) de(o) Maurici Luiz Schlindwein 2012.038545-5/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Criminal (Réu Preso) - Campos Novos Celito Damo Gastaldo (OAB n. 10523/SC), procurador(es/a) de(o) Marciano Luiz Torriani 2011.056490-0/0003.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Tubarão Norma Maria de Souza Fernandes Martins (OAB n. 8890/SC), procurador(es/a) de(o) Sulight Luminária Decorativas Ltda Me terça-feira, 13/11/2012 Diário da Justiça Eletrônico — n. 1517132 Diretoria Recursos e Incidentes Poder Judiciário de Santa Catarina 2012.052704-6/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento - Lages Karlo Koiti Kawamura (OAB n. 12025/SC), procurador(es/a) de(o) Brasil Telecom S/A 2012.060275-3/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento - Criciúma Marilza Freitas (OAB n. 21264/SC), procurador(es/a) de(o) Maria de Bona Sartor Ceron 2012.050728-8/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Rio do Sul Karlo Koiti Kawamura (OAB n. 12025/SC), procurador(es/a) de(o) Brasil Telecom S/A 2012.014866-8/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Blumenau Yára Corrêa (OAB n. 4768/SC), procurador(es/a) de(o) Evaldo Germano 2010.064830-6/0002.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Chapecó Luciana Veck Lisboa Miranda (OAB n. 19537/SC), procurador(es/a) de(o) Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A Celesc 2012.029328-6/0001.02 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento - Urussanga Fernando Niehues Baschirotto (OAB n. 17538/SC), procurador(es/a) de(o) Belmiro Giraldi 2012.042862-1/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - São José Vívian Regina Varaschin (OAB n. 10633/SC), procurador(es/a) de(o) Condominio Edificio Riviera 2012.039267-0/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Criminal Catanduvas Leocir Antônio Carneiro (OAB n. 23297/SC), procurador(es/a) de(o) Alair Lorenci Florianópolis, 12 de novembro de 2012 Seção de Cadastramento e Processamento SEÇÃO DE CADASTRAMENTO E PROCESSAMENTO AVISO DE INTIMAÇÃO 560/12 Intimo o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) recorrido(s) para, no prazo da lei, apresentar(em), querendo, contrarrazões no(s) recurso(s) abaixo relacionado(s): 2012.046307-2/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento - Capital Nelson Gomes Mattos Júnior (OAB n. 17387/SC), procurador(es/a) de(o) Maria Bernadete de Abreu Miranda 2011.051438-3/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Mafra Fabrício Zir Bothomé (OAB n. 21419/SC), procurador(es/a) de(o) Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - Refer 2008.008415-8/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Capital Maurício Vieira Bittencourt (OAB n. 9703/SC), procurador(es/a) de(o) M. S. V. 2008.008846-2/0003.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Capital Adriana Costa Koerich (OAB n. 15306/SC), procurador(es/a) de(o) Elizete Maria Oliveira Rodrigues 2012.010653-6/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento - Blumenau Fabrício Natal Dell agnolo (OAB n. 14050/SC), procurador(es/a) de(o) Roseli Oechsler 2008.025350-2/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Videira Darcísio Antônio Müller (OAB n. 17504/SC), procurador(es/a) de(o) Anselmo Antônio de Lima 2008.013289-9/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Barra Velha Mauro César Hermann (OAB n. 14884/SC), procurador(es/a) de(o) terça-feira, 13/11/2012 índice José Francisco 2012.031791-9/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Capital Mário Marcondes Nascimento (OAB n. 7701/SC), procurador(es/a) de(o) Adelaide Cristina dos Santos Virtuoso 2011.004429-5/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Lages Jonatas Rauh Probst (OAB n. 17952/SC), procurador(es/a) de(o) Aguimar Pereira da Silva 2008.053728-8/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Criciúma Mauri Nascimento (OAB n. 5938/SC), procurador(es/a) de(o) Gm Santos Espumas Ltda 2012.025059-2/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Joinville Tiago Tadeu Telles Ernst (OAB n. 21107/SC), procurador(es/a) de(o) Waldir Jose Cardozo 2012.025059-2/0002.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Joinville Tiago Tadeu Telles Ernst (OAB n. 21107/SC), procurador(es/a) de(o) Waldir Jose Cardozo 2012.052721-1/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento - Urubici Caciana Paduani (OAB n. 28905/SC), procurador(es/a) de(o) Gabriel Theodoro Costa Marques 2011.085904-3/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Joinville Fabiane Maier (OAB n. 30010/SC), procurador(es/a) de(o) Zilda Flores dos Santos 2011.085904-3/0002.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Joinville Fabiane Maier (OAB n. 30010/SC), procurador(es/a) de(o) Zilda Flores dos Santos 2012.056977-6/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Criciúma Felipe Amaro de Almeida Rodrigues (OAB n. 23477/SC), procurador(es/a) de(o) Dilma Antunes Felicio 2012.023422-0/0002.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Lages Mário Marcondes Nascimento (OAB n. 7701/SC), procurador(es/a) de(o) Hélio Vieira Schmitt 2011.054181-6/0002.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - São Miguel do Oeste Nelci Uliana (OAB n. 6389/SC), procurador(es/a) de(o) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados de São Miguel do Oeste - SICOOB Florianópolis, 12 de novembro de 2012 Seção de Cadastramento e Processamento SEÇÃO DE PROCESSAMENTO DE AGRAVOS AVISO DE INTIMAÇÃO 356/2012 Intimo o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) agravado(s) para, no prazo da lei, apresentar(em), querendo, contrarrazões no(s) agravo(s) abaixo relacionado(s): 2010.083557-6/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Criminal - Capital - Continente Jorge David Pacheco (OAB n. 4758/SC), procurador(es/a) de(o) Assistente do Ministério Público 2010.083557-6/0003.01 - ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Criminal - Capital - Continente Jorge David Pacheco (OAB n. 4758/SC), procurador(es/a) de(o) Assistente do Ministério Público Florianópolis, 12 de novembro de 2012 Seção de Processamento de Agravos SEÇÃO DE PROCESSAMENTO DE AGRAVOS AVISO DE INTIMAÇÃO 355/2012 Diário da Justiça Eletrônico — n. 1517133 Diretoria Recursos e Incidentes Poder Judiciário de Santa Catarina Intimo o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) agravado(s) para, no prazo da lei, apresentar(em), querendo, contrarrazões no(s) agravo(s) abaixo relacionado(s): 2011.059239-4/0003.01 - ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Navegantes Fabrício Natal Dell agnolo (OAB n. 14050/SC), procurador(es/a) de(o) Edina Mara Coelho de Souza 2011.059229-1/0002.01 - ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Criminal (Réu Preso) - Capital Zenilda Eduvirgem Santos (OAB n. 25642/SC), procurador(es/a) de(o) Jocilene Lúcia da Costa 2012.010572-3/0001.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Agr. Reg no Rec. Esp em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento - Blumenau Fabrício Natal Dell agnolo (OAB n. 14050/SC), procurador(es/a) de(o) Cecilia Ines Kruger 2011.082137-4/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Reinaldo Pereira e Silva (procurador) (OAB n. 8764/SC), procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina 2011.044293-4/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Criciúma Marta Corrêa Ramalho (OAB n. 19448/SC), procurador(es/a) de(o) Giovani Marchs Mazzochi 2011.003061-2/0001.05 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Agr. Reg no Rec. Esp em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - Presidente Getúlio Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Maria de Fátima Hellmann 2011.003061-2/0001.06 - ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - Presidente Getúlio Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Maria de Fátima Hellmann 2011.008814-9/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Agr. Reg no Rec. Esp em Recurso Especial em Apelação Cível - São José Mário Marcondes Nascimento (OAB n. 7701/SC), procurador(es/a) de(o) Kelly Cristhina Vicente 2007.016689-7/0002.03 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville João Paulo de Souza Carneiro (procurador) (OAB n. 20084/SC), procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina 2010.062727-8/0002.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Criciúma Célia Maria Paixão (OAB n. 12546/SC), procurador(es/a) de(o) José Carlos Colle 2011.000376-3/0001.01 - ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Itajaí Luiz Rodolfo Bürger (OAB n. 9938/SC), procurador(es/a) de(o) Universidade do Vale do Itajaí - Univali 2008.030270-2/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville Daniel Rodriguez Teodoro da Silva (procurador) (OAB n. 20105/SC), procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina 2008.030270-2/0003.01 - ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Joinville Daniel Rodriguez Teodoro da Silva (procurador) (OAB n. 20105/SC), procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina 2011.014873-7/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Fraiburgo Miguel Telles de Camargo (OAB n. 8098/SC), procurador(es/a) de(o) Ines Alves 2011.073861-5/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Juarez Soares Nogueira (OAB n. 15673/SC), procurador(es/a) de(o) Alcedir Luiz Ecco terça-feira, 13/11/2012 índice 2011.073861-5/0003.01 - ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Capital Juarez Soares Nogueira (OAB n. 15673/SC), procurador(es/a) de(o) Alcedir Luiz Ecco 2011.041778-0/0001.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Agr. Reg no Rec. Esp em Recurso Especial em Apelação Cível Chapecó Alarico Pelizzon (OAB n. 24948/SC), procurador(es/a) de(o) Laurentino Genes Bulgos Correa 2010.057623-2/0001.06 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Agr. Reg no Rec. Esp em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - Criciúma Simone Dal Pont Rosso (OAB n. 26198/SC), procurador(es/a) de(o) Édio Evilásio Bitencourt 2009.060620-1/0002.01 - ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Braço do Norte Eduardo Zanatta Brandeburgo (procurador) (OAB n. 19579/SC), procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina 2008.030727-6/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville Ana Carolina Kroeff (OAB n. 15293/SC), procurador(es/a) de(o) Nair de Souza de Oliveira 2011.101352-1/0001.03 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Agr. Reg no Rec. Esp em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - Tubarão Megálvio Mussi Júnior (OAB n. 5574/SC), procurador(es/a) de(o) Waldir Cardoso Martins 2011.101352-1/0001.04 - ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - Tubarão Megálvio Mussi Júnior (OAB n. 5574/SC), procurador(es/a) de(o) Waldir Cardoso Martins 2008.063755-7/0003.01 - Agravo de Instrumento (RE) em Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Criciúma Leonardo de Fáveri Souza (OAB n. 15359/SC), procurador(es/a) de(o) Alcemir José Vieira 2011.086038-3/0003.01 - ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Joinville Priscila Soares Baumer (OAB n. 23775/SC), procurador(es/a) de(o) Maria Rosa Sellmer 2011.069931-3/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Criciúma Oziel Paulino Albano (OAB n. 18398/SC), procurador(es/a) de(o) Itamar Farias Brasil 2008.045876-2/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Rio do Sul Carolina Constante (OAB n. 19651/SC), procurador(es/a) de(o) Marcos Sávio Zanella 2010.053906-9/0001.04 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Agr. Reg no Rec. Esp em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - Braço do Norte Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB n. 8927/SC), procurador(es/a) de(o) Banco do Brasil S/A 2011.098344-7/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville Luiz Antônio Cagnini (OAB n. 15791/SC), procurador(es/a) de(o) Aurea Altenísia da Cruz Me 2012.016026-2/0001.02 - ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - Joinville Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) José Petroski 2008.064725-9/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Agr. Reg no Rec. Esp em Recurso Especial em Apelação Cível Joinville Álvaro Cauduro de Oliveira (OAB n. 8477/SC), procurador(es/a) de(o) Poliepox Comércio e Representações de Resinas Ltda Diário da Justiça Eletrônico — n. 1517134 Grupo de Câmaras de Direito Público Poder Judiciário de Santa Catarina 2011.012011-7/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Fraiburgo Jonatas Rauh Probst (OAB n. 17952/SC), procurador(es/a) de(o) Valdir Gomes de Andrade Florianópolis, 12 de novembro de 2012 Seção de Processamento de Agravos Grupo de Câmaras de Direito Público Edital de Publicação de Decisão Monocrática EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÕES MONOCRÁTICAS EDITAL 5529/12 Grupo de Câmaras de Direito Público ------1 - EDITAL N. 5529/12 Mandado de Segurança - 2012.073485-4 - da Capital Relator: Desembargador Jorge Luiz de Borba Impetrante: Jefferson Ferreira de Barros Advogada: Dra. Hilda Maria Schaefer Sombrio (20133/SC) Impetrados: Secretário de Estado de Segurança Pública de Santa Catarina e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Homologo a desistência requerida à fl. 117 e, forte no art. 267, VIII, do CPC, julgo extinto o feito sem resolução do mérito. Custas pelo impetrante, com a ressalva do art. 12 da Lei n. 1.060/1.950. Por outro lado, na forma do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e haja vista não ter havido a angularização processual, sem honorários advocatícios. Intime-se. Transitada em julgado, arquive-se, com as baixas de estilo. Florianópolis, 8 de novembro de 2012 Jorge Luiz de Borba Relator 2 - EDITAL N. 5529/12 Embargos de Declaração em Mandado de Segurança n. 2012.0616398/0001.00, da Capital Embargantes: Paulo Eliseu Weber e outros Advogados: Drs. Eduardo de Avelar Lamy (15241/SC) e outro Embargado: Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Jair Augusto Scrocaro (Procurador do Estado) Interessados: Secretário da Fazenda do Estado de Santa Catarina e outro Relator: Des. Newton Trisotto DESPACHO 01. Paulo Eliseu Weber, Humberto Juliano de Almeida Silva, Henrique Eduardo Machado de Oliveira, João Roberto Kist Soares Lima, José Eduardo Martins Alves da Silva, Ronaldo Lima Macedo, Paulo Valenzuela Barroso, Frederico Delage Montal, Belquis Oliveira Meireles, Sérgio Ricardo Veríssimo Thom, Diézica Vargas, Arnaldo Porath, Julio Alfredo Wanderer, Luiz Cláudio Viana, Sílvia Lauer, Raquel Benetton Galhego Monteiro, Fabrício Bogo, Francine Sayuri Silveira, Flávia Bogoni, Eduardo Corrêa Tavares, Ramon Batista Santos Júnior e Sérgio Luis dos Santos Berben impetraram mandado de segurança contra o Governador do Estado de Santa Catarina e o Secretário da Fazenda Estadual. Na petição inicial, no capítulo reservado à descrição “Dos Fatos e do Ato Ilegal”, está assentado: “Os impetrantes foram aprovados no concurso público para o cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual (AFRE), regulamentado pelo Edital SEF n. 001/2010 (doc. 2), conforme demonstra a Portaria SEF n. 122/2010, publicada no DOE n. 18.874, de 24.06.2010 (doc. 3). Tal concurso destinava-se ao provimento de 65 vagas no nível inicial da carreira e a formação de cadastro de reserva (item 1.2 do Edital). Apesar de se tratar de uma carreira única (item 4.1.4.2 do Edital), o concurso foi dividido em duas áreas de conhecimento: i) Tributação e Fiscalização; e ii) Tecnologia da Informação. Para a área de tributação e fiscalização, foram destinadas 45 vagas, 3 delas reservadas para portadores de necessidades especiais, enquanto que para a área de tecnologia da informação havia 20 vagas, sendo uma delas para deficientes (item 4.1.4.1 do Edital). terça-feira, 13/11/2012 índice Os candidatos aprovados deveriam ser convocados alternadamente entre as duas áreas de conhecimento, até o limite inicial de 20 candidatos para a área de Tecnologia e Informação. Caso surgissem novas Vagas durante o período de validade do concurso, estas deveriam ser preenchidas da mesma forma, respeitando-se o limite máximo de 30 vagas para candidatos aprovados na área de Tecnologia da Informação (item 11.3.2 do Edital). Em agosto de 2010/ainda no primeiro ano de validade do concurso, os candidatos aprovados nas primeiras colocações foram efetivamente nomeados pelo Ato n. 1841, de 26.08.2010 (doc. 4). Posteriormente, tendo-se em vista que nem todas as vagas foram preenchidas, mais 4 (quatro) candidatos foram nomeados, todos da área de Tributação e Fiscalização, como comprovam o Ato n. 1976, de 17.09.2010 e a anexa Lista de Servidores do Poder Executivo, indicando todos os Auditores Fiscais da Receita Estadual - AFRE; disponibilizada pelo Estado no site www.transparencia.sc.gov.br (docs. 5 e 6). Em maio de 2011, com a aproximação do final do prazo de validade do concurso, o Secretário de Estado da Fazenda, considerando a necessidade da Administração, optou por prorrogá-lo, a contar de 25.06.2011 (Portaria n. 111/SEF, de 17.05.11 - doc. 7). Nesse período, as vagas deveriam ser preenchidas pelos candidatos aprovados no concurso (item 11.3.2 do Edital), respeitando a classificação dos candidatos, bem como o limite de vagas existentes para o cargo, conforme previsto em legislação estadual pertinente: Lei Complementar Estadual - LCE n. 189, de 17.01.2000 (doc. 8); alterada pela LCE n. 442, de 13.05.2009 (doc. 9) e pela LCE n. 534, de 20.04.2011 (doc. 10). Ocorre que, mesmo diante da previsão editalícia diversas vagas para o cargo de AFRE já se encontravam vagas, bem como outras ainda surgiram no período, sem que nenhuma delas fosse ocupada. Isso por que a autoridade coatora optou por ignorar o interesse público e ainda editar leis complementares estaduais diminuindo o número de vagas existentes na carreira de AFRE de 650 para 550 (LCE n. 442, de 13.05.2009 - doc. 9), e depois de 550 para 500 (LCE n. 534, de 20.04.2011 - doc. 10) sem, contudo, avaliar se estariam preenchidos os requisitos criados pela própria legislação inovadora, a fim de atingir tal diminuição de vagas. Portanto, a autoridade coatora preferiu valer-se de diversos subterfúgios para que o prazo de validade do concurso transcorresse sem a convocação dos candidatos devidamente aprovados. Ao assim proceder, feriu diretamente os princípios constitucionais da legalidade, da eficiência, da moralidade, da boa-fé e da segurança jurídica, bem como o próprio direito subjetivo dos impetrantes” (fls. 02/22). Ao final, requereram “o deferimento de liminar inaudita altera parte para que até o trânsito em julgado deste mandado de segurança, uma vez que demonstradas a plausibilidade do direito invocado e o perigo de dano aos impetrantes em caso de não concessão da medida (Lei 12.061/09, art. 7º, III), sejam reservadas 22 (vinte e duas) vagas, entre aquelas ainda havidas em aberto na carreira em decorrência do não preenchimento das condições estabelecidas pela LCR 534/11, correspondentes aos ora impetrantes, ordenados conforme os critérios do edital do concurso, impedindo que decisões supervenientes da administração pública possam de alguma forma atingi-los , tais como a abertura de novo concurso para os mesmos cargos” (fl. 21). Denegada a liminar (fls. 773/776), os impetrantes ofertaram embargos de declaração, nos quais inscreveram: “A r. decisão embargada indeferiu o pedido liminar de reserva de vagas efetuado neste Mandado de Segurança sob o argumento de que não haveria risco na demora em caso de não concessão da medida. Acontece que ao afirmar que não haveria risco na demora, pois não haveria risco de perecimento do direito vindicado, a r. decisão embargada foi obscura, pois não indicou os motivos pelos quais não haveria risco de perecimento do direito! Ora, Excelência, é exatamente essa a necessidade de fundamentação esclarecedora do raciocínio do julgador que a Constituição Federal determina (CF, art. 93), e que necessita ser respeitada por meio destes embargos de declaração, inclusive com efeito infringente. Veja-se que além do presente agravo regimental, é enorme a probabilidade deste Mandado de Segurança ainda desafiar recurso ordinário, bem como demais recursos de estrito direito a Tribunais Superiores. Desta forma, é muito provável que a decisão final de mérito nestes autos demore anos para ser proferida. Ao logo desses anos, em função da continua necessidade de aumento na arrecadação, o Estado certamente abrirá Novos Concursos para o cargo de Auditor Fiscal da Fazenda Estadual, o que inexoravelmente Diário da Justiça Eletrônico — n. 1517135 Grupo de Câmaras de Direito Público Poder Judiciário de Santa Catarina atrapalhará a eficácia e impedirá o exercício dos direitos subjetivo dos impetrantes às 22 vagas cuja mera reserva acautelatória se está a requerer nesta sede liminar. Além disso, o Estado poderá modificar o número de cargos na carreira, bem como reestruturá-la sem considerar o direito subjetivo dos impetrantes, restando evidente, portanto, o periculum in mora na espécie. O próprio edital do concurso trouxe implícita a urgência ora alegada e a necessidade da administração na posse dos impetrantes, pois aponta explicitamente que existindo vagas, essas serão preenchidas (item 11.32)! São os atos da própria administração que evidenciam a urgência havida e a necessidade de pessoal. Foram três reestruturações na carreira, que, apesar de preverem a redução do total de cargos, ainda mantiveram esse número acima da quantidade de servidores ativos na carreira, determinando imediato preenchimento de vagas. Assim, além de desconsiderar o Edital (lei do concurso), a r. decisão recorrida não explicou por qual motivo entende não haver risco na demora em decorrência da não reserva acautelatória de vagas, merecendo ser esclarecida por meio dos presentes embargos de declaração” (fls. 811/813). 02. Reafirmo: “’Não é nula a decisão sucintamente fundamentada, desde que contenha o essencial’ (REsp n.º 7.870, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). A concisão é necessária ante o expressivo movimento forense e o justo anseio da sociedade por uma célere prestação jurisdicional” (AC n. 2001.004845-0). Na decisão embargada, quanto ao periculum in mora, anotei: “No caso em exame não se encontra presente o periculum in mora. Da denegação da liminar não há risco de perecimento do direito vindicado. Ausente o periculum in mora, é desnecessário perquirir a respeito do fumus boni juris”. Conforme a petição inicial, “a administração pública poderá abrir novo concurso para o mesmo cargo, efetuar nova redução de vagas e extinguir as vagas em aberto, contratar terceirizados e comissionados desrespeitando a regra do concurso público para a mesma função; praticar, enfim, uma infinidade de condutas em desrespeito aos direitos subjetivos às vagas aqui demonstrados” Insistindo no argumento de que não há periculum in mora, indago: qual fato poderia justificar o seu reconhecimento, o perecimento do direito vindicado? Evidentemente, o “perecimento do direito vindicado” resultaria da abertura de novo edital para provimento dos cargos previstos no concurso feito pelos impetrantes. Ocorre que novo edital nem sequer foi publicado e, como é cediço, concurso dessa natureza não é concluído em prazo inferior a um ano. Data venia, são óbvias as razões que me levaram a afirmar que “no caso em exame não se encontra presente o periculum in mora. Da denegação da liminar não há risco de perecimento do direito vindicado”. 03. À vista do exposto, nego provimento aos embargos de declaração. Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. P.I. Florianópolis, 7 de novembro de 2011 Desembargador Newton Trisotto relator MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. DM. 5529/12. Expediente GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO Exp. 194/12 Mandado de Segurança n. 2012.080366-1, de Lages Impetrante: Artur de Souza Caldas Neto Advogadas: Drs. Fernanda Rossely Arruda Wiggers (29815/SC) e outro Impetrado: Secretário de Estado de Segurança Pública de Santa Catarina Relator: Des. Subst. Francisco Oliveira Neto DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Artur de Souza Caldas Neto impetrou mandado de segurança contra ato tido por abusivo e ilegal do Secretário de Estado da Segurança Pública, postulando “a concessão imediata de liminar, in initio litis e inaudita altera pars, concedendo-se a segurança para determinar à autoridade coatora impetrada que proceda a colocação do nome do impetrante em listagem de deferimento de inscrição, terça-feira, 13/11/2012 índice com a autorização para a realização da prova escrita na data de 11 de novembro de 2012, bem como todas as outras etapas do certame em que o impetrante se classificar, independentemente de sua idade” (fl. 12). Requereu, ainda, a concessão dos “benefícios da Justiça Gratuita, conforme determina o art. 4º da Lei nº 1.060/50, tendo em vista que o autor não pode arcar com as custas processuais e honorários advocatícios conforme declaração em anexo” (fl. 3). 2. Em razão do preenchimento dos requisitos da Lei n. 1.060/50, concedo a assistência judiciária gratuita. 3. Na forma prevista no art. 7º, inc. III, da Lei n. 12.016/2009, dois são os requisitos necessários à concessão de liminar em mandado de segurança, a saber: 1) a relevância do fundamento do pedido (fumus boni iuris); e 2) a possibilidade de resultar do ato impugnado a ineficácia da medida (periculum in mora). Passa-se, pois, à análise no caso em comento dos aludidos requisitos. 3.1 Muito embora esta Corte, por meio de sua Súmula n. 24, já tenha se manifestado no sentido de que “O requisito previsto no art. 11 da Lei n. 6.218/83, referente à idade para o ingresso na Polícia Militar e Corpo de Bombeiro Militar do Estado de Santa Catarina, pode ser regulamentado pelo edital do concurso, tendo como marco referencial a data da inscrição”, atualmente alterou seu posicionamento, revogando referido enunciado justamente para se alinhar ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, que há muito vem se posicionando pela imprescindibilidade de lei formal para definir os critérios de acesso ao cargo público, tais como os concernentes à idade ou à altura mínima do candidato, conforme os precedentes a seguir reproduzidos: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO AUTORIZADOR. AUSÊNCIA. ART. 321 DO RISTF. CONCURSO PÚBLICO. LIMITE DE IDADE FIXADO EM EDITAL E DECRETO ESTADUAL: IMPOSSIBILIDADE. 1. A indicação correta do dispositivo constitucional autorizador do recurso extraordinário - artigo, inciso e alínea - é requisito indispensável ao seu conhecimento, nos termos do art. 321 do RISTF e da pacífica jurisprudência do Tribunal. 2. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento de que a exigência de limite de idade em concurso público deve estar prevista em lei formal, não suprindo esta exigência a previsão em edital ou Decreto Estadual. 3. Agravo regimental improvido” [grifou-se] (AgR no AI n. 804.624, Segunda Turma, Min. Ellen Gracie, j. 28.9.2010). “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO DE ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE FUZILEIROS NAVAIS. FIXAÇÃO DE LIMITE DE IDADE EM EDITAL: NECESSIDADE DE LEI. REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO DE MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO. 1. A apresentação de pedido de cancelamento de matrícula em curso de formação importa na perda de objeto do mandado de segurança impetrado para assegurar a participação dos Impetrantes no concurso. 2. O tema constitucional cuja repercussão geral fora reconhecida nestes autos é objeto de julgamento no Recurso Extraordinário 600.885. 3. Recurso extraordinário prejudicado” [grifou-se] (RE n. 572.499, Tribunal Pleno, Min. Cármen Lúcia, j. 25.3.2010). “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. LIMITE DE IDADE. LEI ESPECÍFICA. SÚMULA 683 DO STF. ALEGADA OFENSA AO ART. 93, IX, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. I - o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o limite de idade para inscrição em concurso público só se legitima quando previsto em lei e possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. II - Não há contrariedade ao art. 93, IX, da mesma Carta, quando o acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado. III - Agravo regimental improvido” [grifou-se] (AgR no AI n. 722.490, Primeira Turma, Min. Ricardo Lewandowski, j. 3.2.2009). “AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. LEI 7.289/1984 DO DISTRITO FEDERAL. LIMITAÇÃO DE IDADE APENAS EM EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. A fixação do limite de idade via edital não tem o condão de suprir a exigência constitucional de que tal requisito seja estabelecido por lei. Agravo regimental a que se nega provimento” [grifou-se] (AgR no RE Diário da Justiça Eletrônico — n. 1517136 Grupo de Câmaras de Direito Público Poder Judiciário de Santa Catarina n. 559.823, Segunda Turma, Min. Joaquim Barbosa, j. 27.11.2007). No mesmo sentido: AgR no RE n. 307.112, Primeira Turma, Min. Cezar Peluso, j. 2.5.2006; AgR no AI n. 463.533, Segunda Turma, Min. Gilmar Mendes, j. 29.11.2005. Idêntico é o entendimento reiteradamente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FORÇAS ARMADAS. CONCURSO PÚBLICO. LIMITE DE IDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI. PRECEDENTES. 1. Quanto à suposta ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, observa-se que a irresignação não possui fundamentação adequada, pois a agravante se limitou a alegar contrariedade ao referido dispositivo, não tendo, todavia, desenvolvido tese a respeito ou demonstrado de que maneira o acórdão recorrido o teria violado. Assim, incide sobre a espécie o enunciado da Súmula n.º 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. ‘É válida a limitação de idade em concurso público para ingresso às Forças Armadas, desde que prevista em lei em sentido formal. Precedentes.’ (AgRg no REsp n.º 748.271/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 09/02/2009) 3. Agravo regimental a que se nega provimento” [grifou-se] (AgRg no REsp n. 933820, Sexta Turma, Min. Og Fernandes, j. 7.12.2010). “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA A INSTRUÇÃO REGULADORA. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA À LUZ DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES. MILITAR. FORÇAS ARMADAS. CONCURSO PÚBLICO. LIMITE DE IDADE. PREVISÃO EM LEI. REQUISITO CONTIDO EM REGULAMENTO OU EDITAL DO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A via especial, destinada à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, não se presta à análise de possível violação a dispositivos da Constituição da República. 2. Ato normativo secundário, não se enquadra no conceito de lei federal, para a fins de interposição do recurso especial, nos termos do art. 105, inciso III, alínea a, da Carta Magna. 3. O acórdão recorrido tem como base fundamentos de ordem eminentemente constitucional e, portanto, a inversão do julgado demandaria o exame de matéria constitucional, o que é vedado a esta Corte, porquanto refoge à sua competência, constitucionalmente estabelecida, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. A validade da previsão de limite de idade, para concurso público relativo ao ingresso às Forças Armadas, está condicionada à existência de previsão legal, requisito este que não resta cumprido ante disposição normativa contida tão somente em regulamento ou no edital do certame. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, Desprovido” [grifou-se] (REsp n. 867.741, Quinta Turma, Min. Laurita Vaz, j. 5.10.2010). “ADMINISTRATIVO. CONCURSO DE ADMISSÃO AO ESTÁGIO DE ADAPTAÇÃO À GRADUAÇÃO DE SARGENTO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. A ausência de prequestionamento no tocante à suposta contrariedade aos artigos 10 e 11 da Lei nº 6.880/80, Estatuto dos Militares, impõe a incidência da Súmula 211/STJ. 2. O Tribunal a quo asseverou que apenas a lei, nos termos do artigo 142, § 3º, da Constituição da República, pode fixar os limites de idade para o ingresso nas Forças Armadas e não o edital do certame, sob pena de violação do princípio da reserva legal. Infirmar tal premissa demandaria interpretar dispositivo constitucional, providência que se mostra vedada, consoante as competências constitucionais atribuídas a esta Corte (artigo 105, inciso III, da CRFB). 3. Esta Corte, em situações em que foram superados os óbices do conhecimento, já assentou o entendimento de que a limitação de idade em concurso público para ingresso nas Forças Armadas é válida, desde que prevista em lei em sentido formal, não se mostrando compatível com o ordenamento jurídico a limitação etária prevista apenas no edital ou regulamento. Precedentes: AgRg no REsp 946.264/SC, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 18.08.08; REsp 1.067.538/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 03.08.09; Ag 1273421/ MG, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 03.03.10; AgRg no REsp-946.264, Ministro Felix Fischer, DJe de 18.8.08; REsp 1.117.411/RS, Rel. Min. terça-feira, 13/11/2012 índice Nilson Naves, DJe de 05.02.10; RMS 18.925/SC, Rel. Min. Felix Fischer, DJU de 01.07.05; RMS 14.154/RJ, Rel. Ministro Vicente Leal, DJU de 28.04.03. 4. Como o aresto recorrido está em sintonia com o que restou decidido nesta Corte, deve-se aplicar à espécie o contido na Súmula 83/ STJ, verbis: ‘Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida’. O verbete sumular aplica-se aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea ‘a’ quanto pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional. 5. Recurso especial não conhecido” [grifou-se] (REsp n. 1.186.889, Segunda Turma, Min. Castro Meira, j. 20.5.2010). No mesmo sentido: REsp n. 1.067.538, Quinta Turma, Min. Jorge Mussi, j. 21.5.2009; AgRg no REsp n. 995.041, Sexta Turma, Min. Nilson Naves, j. 25.9.2008; AgRg no REsp n. 946.264, Quinta Turma, Min. Felix Fischer, j. 19.6.2008; REsp n. 702.032, Quinta Turma, Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 22.5.2007. Identifica-se, portanto, em sede de cognição não exauriente, própria das tutelas de urgência, a presença do fumus boni iuris necessário à concessão do almejado pedido liminar. 3.2 O periculum in mora, por sua vez, é candente diante da iminência da realização da primeira fase concurso, no dia 11 de novembro vindouro. 4. Diante do exposto, defiro a liminar postulada a fim de determinar à autoridade coatora que garanta ao impetrante o deferimento de sua inscrição no Concurso Público n. 2-12-DISIEP/DP/CBMSC, bem como a participação nas demais etapas do certame, inclusive, em caso de aprovação, a sua inclusão no curso de formação de soldados, independentemente do limite de idade, desde que preenchidos os demais requisitos exigidos no edital, até o julgamento definitivo deste writ. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para preste informações no decênio legal (Lei n. 12.016/2009, art. 7º, inc. I). Dê-se ciência do presente feito ao Estado de Santa Catarina (Lei n. 12.016/2009, art. 7º, inc. II). Dada a urgência, transmita-se a presente decisão via fax. Em seguida, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Intimem-se. Florianópolis, 9 de novembro de 2012 Francisco Oliveira Neto Desembargador Substituto, em plantão Exp. 194/12 Mandado de Segurança n. 2012.073675-5, da Capital Impetrante: Edinei Donato Advogados: Drs. Ítalo Jesiel Pereira da Silva (8826/SC) e outro Impetrados: Secretário de Estado de Segurança Pública de Santa Catarina e outro Relator: Des. Jorge Luiz de Borba DESPACHO Edinei Donato impetrou mandado de segurança contra ato praticado pelo Secretário de Estado da Segurança Pública do Estado de Santa Catarina, o qual teria indeferido o pedido de inscrição do impetrante no concurso público aberto por meio do Edital n. 2-12-DISIEP/DP/ CBMSC, destinado ao preenchimento de vagas para matrícula no curso de formação de bombeiros militares do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina. Segundo o demandante, o motivo do indeferimento - o fato de contar ele com 37 (trinta e sete) anos de idade, mais que o limitativo etário inserto no item 3.4.d do edital - não deve prevalecer na ausência de lei a lhe dar suporte. É a síntese do essencial. Prevê o item 3.4.d do edital n. 2-12-DISIEP/DP/CBMSC, destinado ao ingresso a selecionar candidatos ao curso de formação para de soldados do “Quadro de Praças Bombeiros Militares do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Cartarina” (fl. 13), que um dos requisitos à inscrição no certame é o candidato “não ter completado 30 (trinta) anos até o último dia do prazo de inscrição a este concurso, a saber sexta-feira 5 de outubro de 2012” (fl. 17). A jurisprudência é firme no sentido de que o requisito etário não pode ser estabelecido em edital de concurso público sem que haja lei respaldando a restrição. A propósito, veja-se: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. BOMBEIRO MILITAR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE DO COORDENADOR DE CONCURSOS DO INSTITUTO DE ESTUDOS SUPERIORES DO EXTREMO SUL - IESES. IMPETRADO QUE NÃO Diário da Justiça Eletrônico — n. 1517137 Grupo de Câmaras de Direito Público Poder Judiciário de Santa Catarina SUBSCREVE O EDITAL. ASSERTIVA ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO QUANTO A ESTE LEGITIMADO. MÉRITO. INSCRIÇÃO INDEFERIDA. LIMITE DE IDADE. RESTRIÇÃO EDITALÍCIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DESSA EXIGÊNCIA. REVOGAÇÃO DA SÚMULA N. 24 DO TJSC. ADEQUAÇÃO DOS JULGADOS COM O POSICIONAMENTO DA CORTE SUPREMA. VEDAÇÃO QUE SÓ PODE SER IMPLEMENTADA POR MEIO DE LEI. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. “O iterativo e uniforme posicionamento do Supremo Tribunal Federal, recentemente reiterado quando do julgamento do Recurso Extraordinário n. 600.885, impõe seja reconhecida ‘a exigência constitucional de edição de lei para o estabelecimento de limite de idade em concurso público. Não se pode mais admitir, portanto, que um ato administrativo estabeleça restrições, sob pena de afronta ao princípio constitucional da ampla acessibilidade aos cargos públicos’ (Informativo STF n. 615). (MS n. 2010.065945-7, rel. Desig. Des. Luiz Cézar Medeiros) (MS n. 2011.096922-7, da Capital, rel. Des. José Volpato de Souza, j. 11-4-2012). Como sabidamente não há, no Estado de Santa Catarina, lei a dar suporte a tal requisito, mostra-se presente o fumus boni juris. Já o periculum in mora decorre da possibilidade de o impetrante ser irreversivelmente alijado da participação nas demais etapas do concurso, a próxima a se realizar em 11 de novembro de 2012, nos termos seu item 6.3 (fl. 19). Ante o exposto, DEFIRO a liminar e determino à autoridade coatora que se abstenha de exigir do impetrante o preenchimento do requisito objeto do item 3.4.d do edital n. 2-12-DISIEP/DP/CBMSC como condição para o seu prosseguimento no respectivo certame. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para, querendo, prestar informações no prazo legal. Dê-se ciência à ProcuradoriaGeral do Estado, conforme exige o art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009. Intimem-se. Cumpra-se. Florianópolis, 9 de novembro de 2012 Jorge Luiz de Borba Relator Exp. 194/12 Mandado de Segurança n. 2012.080141-6, da Capital Impetrante: Maurício Fernando Koch Advogado: Dr. Diogo Primo Potrich (27701/SC) Impetrado: Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão de Santa Catarina Relator: Des. Newton Trisotto DESPACHO 01. Não havendo nos autos provas ou indícios de o impetrante dispor de recursos financeiros para custear o processo (Conselho da Magistratura, Resolução 04/2006; AI n. 2009.001815-2, Des. Newton Trisotto), concedo-lhe os benefícios da Lei n. 1.060, de 1950. 02. Não há pedido de liminar. Notifique-se o impetrado (Lei n. 12.016/2009, art. 7º, I). Cientifique-se o Procurador-Geral do Estado (Lei n. 12.016/2009, art. 7º, II). Prestadas as informações ou decorrido o prazo para tanto, dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. P.I. Florianópolis, 12 de novembro de 2012 Desembargador Newton Trisotto relator Exp. 194/12 Mandado de Segurança n. 2012.080360-9, da Capital Relatora: Desembargadora Sônia Maria Schmitz DESPACHO 1. Ana Emília Rosa impetrou mandado de segurança contra ato do Secretário de Estado de Segurança Pública, objetivando participação no concurso público para o Curso de Formação de Soldados para admissão ao quadro de praças do Corpo de Bombeiros, sob o argumento de que teve a inscrição indeferida em razão de sua idade ultrapassar o limite máximo estabelecido no Edital do certame. Destacando ser a exigência inadmissível por ausência de previsão legal, ultimou, pugnando pela concessão de liminar, e pela sua confirmação a final (fls. 02-06). É o sucinto relatório. 2. A concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe a comprovação inequívoca do periculum in mora e do fumus boni juris, ou seja, da “[...] relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito [...]” (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. 24.ed. São terça-feira, 13/11/2012 índice Paulo: Malheiros, 2002, p. 73). Pois bem. O Grupo de Câmaras de Direito Público já firmou entendimento de que o limite de idade para ingresso na carreira militar deve estar especificamente previsto em lei em sentido formal, exigência esta que não é validamente suprida pelo regulamento ou pelo edital do concurso. Nesse sentido, inúmeros são os julgados, valendo destacar: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - REVOGAÇÃO DA SÚMULA 24 DO TJSC - RE n. 600.885 Em razão da premência da atualização do entendimento jurisprudencial, é de suma importância a suscitação de incidente de revogação da Súmula 24 do TJSC, com fundamento no art. 103 do RISTF combinado com o art. 282 do RITJSC, prestigiando a segurança jurídica e a estabilidade das decisões. CONCURSO PÚBLICO - POLÍCIA MILITAR - IDADE MÁXIMA EXIGIDA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE O iterativo e uniforme posionamento do Supremo Tribunal Federal, recentemente reiterado quando do julgamento do Recurso Extraordinário n. 600.885, impõe seja reconhecida “a exigência constitucional de edição de lei para o estabelecimento de limite de idade em concurso público. Não se pode mais admitir, portanto, que um ato administrativo estabeleça restrições, sob pena de afronta ao princípio constitucional da ampla acessibilidade aos cargos públicos” (Informativo STF n. 615). ( MS n. 2010.065945-7, da Capital, Rel. Designado: Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 11.05.11). E: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO POLÍCIA MILITAR. ALUNO SOLDADO. CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO. COLAÇÃO. RESTRIÇÃO POR CONTA DO LIMITE DE IDADE (29 ANOS), IMPOSTO PELO EDITAL DE CONCURSO. INEXISTÊNCIA DE LEI FORMAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. PRECEDENTES. (MS n. 2012.022820-3, da Capital, rel. Des. Cesar Abreu, j. 10.10.12). Também: MS n. 2012.009799-0, rel. Des. Gaspar Rubick, j. 08.08.12; MS n. 2012.040580-5, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, j.08.08.12; MS n. 2012.023416-5, rel. Des. Newton Trisotto, j. 11.07.12; MS n. 2012.009577-6, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 09.05.12, dentre inúmeros outros. É o quanto basta para demonstrar a relevância do fundamento. Também a ineficácia da medida se concedida somente ao final resulta perfectibilizada pelo fato de as provas objetiva e discursiva serem realizadas no próximo dia 11. 3. Diante disso, presentes os fundamentos indispensáveis a esta fase, concede-se a liminar, para assegurar à impetrante a participação no certame em comento. Notifique-se a autoridade coatora para, querendo, apresentar informações no prazo de 10 (dez) dias. Cientifique-se, também, ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7, II, Lei n. 12.016/09). Após, remeta-se à Procuradoria-Geral de Justiça. Gratuidade processual deferida nos termos da Lei n. 1.060/50. Intime-se. Florianópolis, 08 de novembro de 2012. Sônia Maria Schmitz RELATORA Exp. 194/12 Mandado de Segurança n. 2012.060186-1, da Capital Impetrante: Marielli Joze Teodoro Advogada: Dra. Fernanda Melo (27487/SC) Impetrados: Governador do Estado de Santa Catarina e outro Relator: Des. Carlos Adilson Silva DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Mandado de Segurança, impetrado por Marielli Joze Teodoro, em face de ato acoimado de ilegal que estaria sendo praticado pelo Governador do Estado de Santa Catarina e pelo Secretário de Justiça e Cidadania do Estado de Santa Catarina, consistente na negativa de sua inscrição para participação na ACADEJUC, após participar do concurso público para o cargo de agente prisional deflagrado pelo Edital nº 001/SEA-SSP/2006. Noticia que aprovada no concurso público suso mencionado, especificamente para a 2ª Região (compreendendo os municípios de Araranguá, Criciúma, Imbituba, Laguna e Tubarão), restou classificada na posição n. 84 na regional e posição n. 509 na classificação geral. Acrescenta que aludido concurso público foi prorrogado por dois anos, com validade até 30/06/2010, porém, dentro deste prazo foram publicados dois outros editais (de n. 009/2010/SEA/SSP-SJC e n. Diário da Justiça Eletrônico — n. 1517138 Grupo de Câmaras de Direito Público Poder Judiciário de Santa Catarina 010/2010/SEA/SSP-SJC), acrescendo números de vagas, aglutinando todos os aprovados em uma única listagem. Em razão de inúmeras irregularidades perpetradas, informa que impetrou remédio heróico sob o n. 2010.050612-5, demonstrando as inúmeras falhas na publicação de editais, de preterições de vagas, etc., obtendo ordem parcial que assegurou-lhe o direito de apresentação dos documentos para a confirmação da vaga e a respectiva nomeação, se for o caso, respeitada a ordem de classificação. Que compareceu diversas vezes junto à Secretaria de Administração Pública, Secretaria de Segurança e de Defesa do Cidadão, ao Departamento de Recursos Humanos do DEAP e à Secretaria de Justiça e Cidadania, visando resguardar seu direito, porém, todos os recursos foram indeferidos e/ou não respondidos. Assevera que, preencheu o formulário para inscrição na ACADEJUC, contudo teve sua inscrição indeferida nos termos do Informativo n. 11/2012 acostado às fls. 38-43. Aduz, em suma, que está sendo ferido seu direito líquido e certo, pois, além de serem chamados candidatos com classificação posterior à sua; houve a edição da LC n. 472/2009 assegurando a posse e nomeação dos candidatos aprovados no certame de n. 001/2006/ SEA/SSP/DEAP/SJC, somando-se ao fato a circunstância pública e notória de necessidade de contratação de agentes penitenciários para o atendimento carcerário. Após longo arrazoado em defesa de sua tese, postula a concessão do benefício da justiça gratuita e deferimento de liminar a fim de que seja ordenado às autoridades apontadas coatoras a sua inscrição para a proxima ACADEJUC, ou seja, garantia de sua vaga no curso de formação visando posterior investidura no cargo público de agente prisional (fls. 02-14). Instruiu a inicial com os documentos de fls. 15-63. Posterguei a análise do pedido de liminar para empós as informações das autoridades impetradas (fls. 66). Regularmente notificadas as autoridades apontadas coatoras apresentaram suas informações (Secretária de Estado da Justiça e Cidadania às fls. 76-90 e o Governador do Estado de Santa Catarina à fls. 91-93, respectivamente), que em síntese, defendem a ausência de direito líquido e certo, pelo fato do impetrante ter se classificado em 212ª posição na classificação regional e em 572ª na geral, e defendem quanto a alegada preterição da candidata ante a chamada de candidatos classificados em ordem posterior à sua, o fato de que tais chamadas se devem ao cumprimento de ordens judiciais, logo, não houve quebra na ordem final da classificação no certame combatido. O Chefe do Executivo Estadual, em preliminar, assinalou a sua ilegitimidade passiva ad causam; acrescentando que a decisão judicial nos autos do MS n. 2010.050612-5 não garantiu à impetrante, nada além do direito de manifestar seu interesse em preencher a vaga, se existente, sendo que esta não compareceu ao local previamente fixado quando de sua convocação. Considerando não haver qualquer ilegalidade praticada, requereu a Secretária de Justiça e Cidadania o indeferimento da medida liminar e ao final a denegação da segurança, ao tempo que o Governador do Estado pleiteou o reconhecimento de sua ilegitimidade para compor o polo passivo do presente writ. Cientificado acerca do remédio heróico, o Estado de Santa Catarina manifestou-se (petição sob o protocolo de n. 001822, que acompanha o presente decisum), apontando o instituto da coisa julgada posto já ter transitado em julgado os autos de n. 2010.050612-5, em que a impetrante combateu o mesmo ato aqui apontado de violador ao seu direito líquido e certo. Quanto ao mérito, sustentou a inexistência de direito a ser resguardado na via mandamental. Em suma é o relatório. Decido: Marielli Joze Teodoro impetrou o presente mandado de segurança contra ato acoimado de ilegal que estaria sendo praticado pelo Governador do Estado de Santa Catarina e pela Secretária de Estado da Justiça e Cidadania, consubstanciado no indeferimento de sua inscrição para participação na ACADEJUC, após participar do concurso público para o cargo de agente prisional deflagrado pelo Edital nº 001/SEA-SSP/2006, aduzindo que, candidatos com classificação final inferior à sua estão sendo chamados para o curso de formação na referida academia, em detrimento de seu direito. Da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Governador do Estado de Santa Catarina: O Chefe do Executivo Estadual arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob a assertiva de que os Editais de ns. 009/2010/ SEA/SSP-SJC e 010/2010/SEA/SSP-SJC, que estabeleceram as terça-feira, 13/11/2012 índice regras para convocação dos candidatos remanescentes do concurso deflagrado pelo Edital n. 001/SEA-SSP/2006, foram lançados, ambos pelo Secretário Executivo da Secretaria Executiva da Justiça e Cidadania estadual. Logo, não participou de nenhuma ilegalidade, supostamente, cometida comissiva ou omissivamente em relação à ora impetrante. A melhor razão lhe assiste. Extrai-se da peça exordial, que a impetrante após aprovação na prova teórica, avaliação de saúde, avaliação física e psicológica, foi classificada na posição 84 no Edital 009 (específico para a 2ª Região) e no Edital 010, conquistou a 509 posição (3ª Região). Os aludidos Editais foram instrumento de convocação dos classificados/aprovados no Edital 001/SEA/SSP/2006, que consoante cópia anexada, extraída do site da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, foi deflagrado nos seguintes termos: “O Secretário de Estado da Administração e o Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, no uso de suas atribuições, comunicam que estão abertas, no período de 24 de abril a 23 de maio de 2006, as inscrições ao Concurso Público destinado a prover vagas no nível inicial de cargos do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, em regime estatutário, que se regerá pelas normas estabelecidas neste Edital e legislação vigente, sob coordenação da comissão nomeada através do Ato nº 2.079, de 26.08.2005.” (grifei) Anote-se ainda que a subscrição de aludido Edital, é de forma conjunta, atribuída ao Secretário de Estado da Administração (à épóca, Sr. Marcos Vieira) e ao Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão (Sr. Ronaldo José Benedet). Logo, resta cristalino que não cabe imputar à autoridade assinalada impetrada a prática de ato coator ou revestido de ilegalidade, simplesmente pelo fato de que não se discute qualquer irregularidade contida no prefalado Edital, tampouco, ato coator praticado efetivamente pelo Sr. Governador do Estado de Santa Catarina. Desta forma, não há ato arbitrário ou coator para justificar sua indicação no pólo passivo do presente writ. Sob este aspecto, segundo a ensinança de Hely Lopes Meirelles: “Por autoridade coatora entende-se a pessoa física investida de poder de decisão dentro da esfera de competência que lhe é atribuída pela norma legal....”, deflui que a autoridade assinalada coatora não detém poderes para corrigir o ato acoimado de ilegal, simplesmente porque a suposta coação foi praticada por autoridades diversas. É o que basta para se reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do Governador do Estado de Santa Catarina, e, por conseguinte, julgar extinto o presente writ of mandamus, sem resolução do mérito, em relação à sua pessoa. Isso porque, de saber corrente que o ato acoimado de ilegal ou abusivo para ser combatido via mandamus reclama a correta indicação da autoridade impetrada. Ainda, seguindo os ensinamentos do renomado Hely Lopes Meirelles: “Considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado, e não o superior que o recomenda ou baixa normas para sua execução. Não há confundir, entretanto, o simples executor material do ato com a autoridade por ele responsável. Coator é a autoridade superior que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e responde pelas suas consequências administrativas; executor é o agente subordinado que cumpre a ordem por dever hierárquico, sem se responsabilizar por ela. [...].” (in Mandado de Segurança, Editora Malheiros, São Paulo, 26ª ed., p. 59). Por fim, registra-se que os Editais 009 e 010/2010/SEA/SSP/SJC, que divulgaram os procedimentos de convocação e a própria listagem dos classificados que deveriam se apresentar com os documentos necessários à confirmação de seu interesse na vaga conquistada, e acresceram vagas, estão disponíveis no sítio da Secretaria Executiva da Justiça e Cidadania, sendo ambos subscritos pelo Sr. Justiniano Pedroso, Secretário Executivo de Justiça e Cidadania, que detém competência para as mencionadas atribuições praticadas. Assim, não subsiste ato coator ou ilegal imputável ao Governador do Estado de Santa Catarina, logo, indubitavelmente, é autoridade ilegítima, não devendo pois, figurar no pólo passivo do presente remédio heróico. Mutatis mutandis, deste colendo Grupo de Câmaras de Direito Público extrai-se: “ADMINISTRATIVO - AUTORIDADE COATORA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - ACOLHIMENTO EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Diário da Justiça Eletrônico — n. 1517139 Grupo de Câmaras de Direito Público Poder Judiciário de Santa Catarina “É firme a jurisprudência no sentido de que, no Mandado de Segurança, a errônea indicação da autoridade coatora, afetando uma das condições da ação (legitimatio ad causam), acarreta a extinção do processo, sem julgamento de mérito, especialmente quando influi na fixação da competência matéria de ordem pública, que não fica submetida à vontade ou conveniências do impetrante” (Resp. 55.947-2/DF, Min. Mílton Luiz Pereira).” (MS n. 2001.0249430, de Capital, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. em 8/05/2002). Portanto, declaro a ilegitimidade passiva ad causam do Governador do Estado de Santa Catarina, extinguindo o presente writ of mandamus, sem resolução de mérito em relação à sua pessoa, fulcrado no artigo 267, inciso VI da Lei Instrumental Civil. No mérito: Inicialmente cumpre salientar: “não se presta o mandado de segurança à defesa de qualquer direito, mas tão-somente daquele que se revestir das características de liquidez e certeza” (CF, art. 5º, LXIX; Lei 1.533/51, art. 1º). No expressivo dizer de Celso Agrícola Barbi, “enquanto, para as ações em geral, a primeira condição para a sentença favorável é a existência da vontade da lei cuja atuação se reclama, no mandado de segurança isto é insuficiente; é preciso não apenas que haja o direito alegado, mas também que ele seja líquido e certo. Se ele existir, mas sem essas características, ensejará o exercício da ação por outros ritos, mas não pelo específico do mandado de segurança”. (Do mandado de segurança, Forense, 2000, 9ª ed., p. 48). A propósito, passo a analisar o Edital focado: O Edital guerreado no presente writ of mandamus (de nº 001/SEASSP/2006), que segundo a impetrante, lhe assegura a aprovação para o cargo de Agente Prisional, em verdade já teve seu prazo de validade expirado em 30/07/2010, o que por si só inviabilizaria uma nova chamada. Isso, sem olvidar que ao referido certame foi acrescido vagas pelos Editais subsequentes (n. 009/2010/SEA/SSP/SJC e n. 010/2010/ SEA/SSP-SJC). A impetrante se inscreveu no concurso para a 2ª Região (compreendendo os municípios de Araranguá, Criciúma, Imbituba, Laguna e Tubarão), e para estas cidades o Edital de n. 009/20120, acrescentou 01 (uma) vaga ‘feminina’ visando o preenchimento do cargo de Agente Penitenciário, acréscimo este a contar da 133ª posição, sendo que a impetrante conquistou a colocação de n. 84. O Edital de n. 010/2010, ao tempo que acresceu 14 (quatorze) vagas para o cargo de Agente Penitenciário, sexo ‘feminino’, na 3ª Região (que não é a região para o qual o ora impetrante se inscreveu), ‘reclassificou’ todos os aprovados em ‘lista única’, e por tal, sua classificação geral foi a de n. 509ª. Até aqui, tudo em conformidade com a narrativa inserta na peça preambular. Quanto à assertiva de que a decisão judicial no mandado de segurança n. 2010.050612-5, em que a impetrante igualmente integra o polo ativo, lhe garantiu a reserva de sua vaga (vide fls.07, § 3º), não lhe assiste a melhor razão. A propósito, como delineou o Estado de Santa Catarina em em sua manifestação, os autos de n. 201.050612-5, embora já transitado em julgado, em verdade, não tutelou a reserva de sua vaga, e sim, determinou a sua chamada/convocação, como aos demais impetrantes, para manifestar seu interesse na vaga e apresentar a documentação necessária. E neste ponto, não houve descumprimento à ordem judicial. Da atenta leitura do decisum acostado às fls. 26-32, especificamente o conteúdo inserto às fls. 32, constata-se que a ordem foi deferida nos seguintes termos: “Dessa forma, imperiosa é a confirmação da medida liminar anteriormente concedida, a fim de que seja garantida aos impetrantes a apresentação dos documentos para a confirmação da vaga e respectiva nomeação, se for o caso, respeitada a ordem de classificação.” (sublinhei e grifei) (vide fls. 30) Ressalta-se: foi ordenado o seu chamamento para apresentar documentação e confirmar o interesse na vaga, com a expressa ressalva de que a nomeação se daria tão somente em sendo devida e respeitada a ordem de classificação. E a ordem foi cumprida, tanto o é que o impetrante não foi considerado ‘desistente’, ao contrário, na classificação geral ocupa a posição 509ª. Porém, não em ordem que lhe propicie o preenchimento das vagas divulgadas no Edital guerreado. Não há na determinação suso transcrita, nenhuma terça-feira, 13/11/2012 índice referência à sua ‘efetiva’ inscrição no Curso de Formação Inicial para Agentes Penitenciários e Agentes de Segurança Sócio Educativos. E as informações prestadas pela Secretária de Estado da Justiça e Cidadania, são precisas quanto ao chamamento de candidatas (Tatiane Regina Squena e Lediane Coelho Pires de Souza), segundo a impetrante, ocupantes de classificação posterior à sua na ordem de aprovados no certame se deve ao fato de se tratar de ‘candidatas amparados por ordens judiciais’. De igual modo, a assertiva de que a LC n. 472/09 assegurou o direito de posse e nomeação aos candidatos aprovados no Edital n. 001/2006/SEA/DEAP/SJC, não merece guarida, pois, em verdade a referida norma, cuidou entre outros de instituir o Plano de Carreira e Vencimentos ao pessoal do Sistema Prisional e do Sistema Socieducativo, onde houve o ‘reenquadramento’ por transformação de todos os ocupantes dos cargos de Agente Prisional e Monitor para os cargos de “Agentes Penitenciários e Agente de Segurança Socieducativo”; garantiu o direito dos candidatos que foram aprovados para os cargos extintos de Agente Prisional e Monitor (do Edital n. 001/2006/SEA/SSP/DEAP/SJC) de serem nomeados, desde que existente vaga a ser preenchida, nos novos cargos denominados: de Agente Penitenciário e Agente de Segurança Socieducativo, respectivamente. Assim, forçoso concluir, não há direito líquido e certo obstado/ subtraído no caso em comento. Ademais, para a via especial do remédio heróico, sabido e consabido que a prova deve ser préconstituída. E não foi, ao menos, acostado ao presente caderno processual o Edital tão veementemente combatido; tampouco consta dos fólios, documento hábil e comprobatório de que a impetrante logrou êxito na classificação declinada na incial (84ª na 2ª Região e 509ª na Geral), o que todavia foi confirmado pelas informações da Secretaria de Justiça e Cidadania. Logo, ausente um dos requisitos autorizadores ao manejo do remédio heróico, que sabido e consabido, reclama prova pré-constituída. Mutatis mutandis, temos: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PSICÓLOGO POLICIAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COORDENADORA DE CONCURSOS DO SISTEMA ACAFE. INOCORRÊNCIA. EXAME PSICOTÉCNICO VOCACIONADO. PREVISÃO LEGAL. CRITÉRIOS OBJETIVOS A SEREM AVALIADOS EXPLICITADOS NO EDITAL. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DO RESULTADO. MOTIVAÇÃO CONCRETA DAS CONDIÇÕES PSICOLÓGICAS INSUFICIENTES DA CANDIDATA PARA O EXERCÍCIO DO CARGO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (MS n. 2011.041118-0, e Capital, rel. Des. Newton Janke, Grupo de Câmaras de Direito Público, em 17/08/2011). (sublinhei) Cuidando de situação análoga, a seguinte decisão desta Corte de Justiça: “[...] Anoto, a título de esclarecimento que houve alteração da denominação do cargo original de “agente prisional” quando do lançamento do edital do concurso para “agente penitenciário”. A modificação foi promovida pela Lei Complementar n. 472/2009. Entendo que o art. 53 da LC n. 472/2009 apenas conferiu o direito aos candidatos aprovados no concurso aberto pelo Edital 001/2006/ SEA/SSP/DEAP/SJC a serem nomeados, independentemente da alteração da denominação do cargo. No mais, a nomeação deve seguir as regras estipuladas no edital. Nesse contexto, não se verifica a ocorrência de qualquer ameaça a direito líquido e certo do impetrante. Ressalto que sequer foi juntada cópia do edital 001/2006/SEA/ SSPDEAP/SJC, o que reforça a nebulosidade da ofensa ao direito líquido e certo alegado pelo impetrante. Ademais, há precedentes deste Tribunal de Justiça no sentido de que não ocorre preterição no caso de candidatos nomeados por força de ordem judicial. Nesse sentido: [...] CANDIDATO APROVADO FORA DA ORDEM CLASSIFICATÓRIA DE NOMEAÇÃO - OBEDIÊNCIA A LIMINARES CONCEDIDAS EM FAVOR DE OUTROS CANDIDATOS QUE NÃO CONFIGURA PRETERIÇÃO - ART. 53 DA LCE 472/2009 - MERA MENÇÃO A ENQUADRAMENTO DOS CARGOS - RECURSO DESPROVIDO PLEITO INDENIZATÓRIO - SUPOSTO PREJUÍZO PELA PRETERIÇÃO NA NOMEAÇÃO - CANDIDATO PARADIGMA NOMEADO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Se não é devida indenização Diário da Justiça Eletrônico — n. 1517140 Grupo de Câmaras de Direito Público Poder Judiciário de Santa Catarina durante o trâmite do processo judicial em que o candidato postula a nomeação para o cargo após aprovação no respectivo concurso público (STF, RE n. 593.373-AgR, rel. Min. Joaquim Barbosa), também é indevida qualquer reparação pela suposta preterição decorrente da nomeação de outro candidato por força de decisão judicial. (Apelação Cível n. 2011.085434-2, de Chapecó, rel. Des. Rodrigo Collaço) Isto posto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 10, da Lei n. 12.016/2009). [...].” (MS n. 2012.064799-1, da Capital, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Grupo de Câmaras de Direito Público, em 14/09/2012). E ainda: “ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE PRISIONAL - [...] CANDIDATO APROVADO FORA DA ORDEM CLASSIFICATÓRIA DE NOMEAÇÃO - OBEDIÊNCIA A LIMINARES CONCEDIDAS EM FAVOR DE OUTROS CANDIDATOS QUE NÃO CONFIGURA PRETERIÇÃO - ART. 53 DA LCE 472/2009 - MERA MENÇÃO A ENQUADRAMENTO DOS CARGOS - RECURSO DESPROVIDO. PLEITO INDENIZATÓRIO - SUPOSTO PREJUÍZO PELA PRETERIÇÃO NA NOMEAÇÃO - CANDIDATO PARADIGMA NOMEADO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Se não é devida indenização durante o trâmite do processo judicial em que o candidato postula a nomeação para o cargo após aprovação no respectivo concurso público (STF, RE n. 593.373-AgR, rel. Min. Joaquim Barbosa), também é indevida qualquer reparação pela suposta preterição decorrente da nomeação de outro candidato por força de decisão judicial.” (MS. N. 2011.085434-2, de Chapecó, rel. Des. Rodrigo Collaço, Quarta Câmara de Direito Público, em 23/08/2012). Como já afirmado anteriormente, ausente um dos requisitos, consoante o artigo 7º, inciso III da Lei n. 12.016/2009 (quais sejam: o relevante fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida), o indeferimento da liminar é imperativo legal que se impõe, e no caso específico, inexistente o fumus boni iuris. Segundo a sempre invocada lição de Hely Lopes Meirelles: “Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial, e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, se vier a ser conhecido na decisão de mérito - fumus boni iuris e periculum in mora. A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final, é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa” (Mandado de Segurança, 19ª ed., São Paulo, Malheiros, 1998, p. 69). Face todo o delineado anteriormente, por não vislumbrar a existência de descumprimento pela autoridade apontada coatora das normas insertas no Edital objurgado, tampouco inobservância do exigido textualmente no certame editalício, somado ao fato de que não há preterição de candidato quando a administração pública convoca o (s) subsequente (s) em razão de ordem emanada do Poder Judiciário, indefiro a segurança liminar postulada por Marielli Jose Teodoro. Por derradeiro, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam do Governador do Estado de Santa Catarina, julgando extinto o presente mandado de segurança em relação à sua pessoa, fulcrado no artigo 267, inciso VI do CPC. Intimem-se. Após, dê-se vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Florianópolis, 16 de outubro de 2012. Carlos Adilson Silva Relator Exp. 194/12 Mandado de Segurança n. 2012.042867-6, da Capital Impetrante: Ari de Freitas Cunha Advogado: Dr. Pedro de Queiróz Córdova Santos (13903/SC) Impetrada: Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina Relator: Des. Pedro Manoel Abreu DESPACHO Certifique-se acerca da efetiva intimação da Procuradoria-Geral do Estado acerca do presente mandamus, como determinado, aliás, por ocasião do deferimento da liminar. Em caso negativo, intime-se. Após, e somente na hipótese de não ter sido intimada a ProcuradoriaGeral do Estado, encaminhe-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. terça-feira, 13/11/2012 índice Intimem-se. Florianópolis, 19 de outubro de 2012. Pedro Manoel Abreu Relator Exp. 194/12 Mandado de Segurança n. 2012.073244-1, da Capital Impetrante: Evandro Luis Criveletto Advogados: Drs. Daliny Bortolini (022.782/SC) e outro Impetrado: Secretário de Estado de Segurança Pública de Santa Catarina Relator: Des. Cesar Abreu DESPACHO Informa o impetrante que a liminar está sendo descumprida pela autoridade impetrada, com implicações na seara da responsabilização. Renove-se a intimação do conteúdo da liminar, com indicação da necessidade de esclarecimentos quanto a esse fato alegado. Com a urgência devida, diante da data da prova objetiva. A intimação poderá ser operacionalizada por fax. I.-se. Florianópolis, 8 de novembro de 2012. Cesar Abreu Relator Exp. 194/12 Mandado de Segurança n. 2012.080362-3, da Capital Impetrante: Rodrigo Ferreira Cintra Advogada: Dra. Luciana Bertoldo (10973/SC) Impetrados: Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina e outro Relator: Des. Subst. Júlio César Knoll DESPACHO 1 Rodrigo Ferreira Cintra impetrou mandado de segurança contra ato tido por abusivo e ilegal do Secretário de Estado da Segurança Pública e do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina. Postulou a suspensão do ato ilegal consistente no indeferimento da inscrição do impetrante no Concurso Público n. 2-12-DISIEP/DP/CBMSC, permitindo-lhe participar de todas as etapas do certame, inclusive, em caso de aprovação até o julgamento final deste feito. 2 Na forma prevista no art. 7º, inc. III, da Lei n. 12.016/2009, dois são os requisitos necessários à concessão de liminar em mandado de segurança, a saber: 1) a relevância do fundamento do pedido (fumus boni iuris); e 2) a possibilidade de resultar do ato impugnado a ineficácia da medida (periculum in mora). Passa-se, pois, à análise no caso em comento dos aludidos requisitos. 2.1 Cuida-se de mandado de segurança em que se discute a legalidade da exigibilidade de idade mínima para inscrição no Concurso Público para Formação de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina - Edital n. 2-12-DISIEP/DP/CBMSC. O Supremo Tribunal Federal de há muito vem se posicionando pela imprescindibilidade de lei formal para definir os critérios de acesso ao cargo público, tais como os concernentes à idade ou à altura mínima do candidato, conforme os precedentes a seguir reproduzidos: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO AUTORIZADOR. AUSÊNCIA. ART. 321 DO RISTF. CONCURSO PÚBLICO. LIMITE DE IDADE FIXADO EM EDITAL E DECRETO ESTADUAL: IMPOSSIBILIDADE. 1. A indicação correta do dispositivo constitucional autorizador do recurso extraordinário - artigo, inciso e alínea - é requisito indispensável ao seu conhecimento, nos termos do art. 321 do RISTF e da pacífica jurisprudência do Tribunal. 2. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento de que a exigência de limite de idade em concurso público deve estar prevista em lei formal, não suprindo esta exigência a previsão em edital ou Decreto Estadual. 3. Agravo regimental improvido” [grifou-se] (AgR no AI n. 804.624, Segunda Turma, Min. Ellen Gracie, j. 28.9.2010). “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO DE ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE FUZILEIROS NAVAIS. FIXAÇÃO DE LIMITE DE IDADE EM EDITAL: NECESSIDADE DE LEI. REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO DE MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO. 1. A apresentação de pedido de cancelamento de matrícula em curso de formação importa na perda de objeto do mandado de segurança impetrado para assegurar a participação dos Impetrantes no concurso. 2. O tema constitucional cuja repercussão geral fora reconhecida Diário da Justiça Eletrônico — n. 1517141 Grupo de Câmaras de Direito Público Poder Judiciário de Santa Catarina nestes autos é objeto de julgamento no Recurso Extraordinário 600.885. 3. Recurso extraordinário prejudicado” [grifou-se] (RE n. 572.499, Tribunal Pleno, Min. Cármen Lúcia, j. 25.3.2010). “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. LIMITE DE IDADE. LEI ESPECÍFICA. SÚMULA 683 DO STF. ALEGADA OFENSA AO ART. 93, IX, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. I - o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o limite de idade para inscrição em concurso público só se legitima quando previsto em lei e possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. II - Não há contrariedade ao art. 93, IX, da mesma Carta, quando o acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado. III - Agravo regimental improvido” [grifou-se] (AgR no AI n. 722.490, Primeira Turma, Min. Ricardo Lewandowski, j. 3.2.2009). “AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. LEI 7.289/1984 DO DISTRITO FEDERAL. LIMITAÇÃO DE IDADE APENAS EM EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. A fixação do limite de idade via edital não tem o condão de suprir a exigência constitucional de que tal requisito seja estabelecido por lei. Agravo regimental a que se nega provimento” [grifou-se] (AgR no RE n. 559.823, Segunda Turma, Min. Joaquim Barbosa, j. 27.11.2007). No mesmo sentido: AgR no RE n. 307.112, Primeira Turma, Min. Cezar Peluso, j. 2.5.2006; AgR no AI n. 463.533, Segunda Turma, Min. Gilmar Mendes, j. 29.11.2005. Idêntico é o entendimento reiteradamente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FORÇAS ARMADAS. CONCURSO PÚBLICO. LIMITE DE IDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI. PRECEDENTES. 1. Quanto à suposta ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, observa-se que a irresignação não possui fundamentação adequada, pois a agravante se limitou a alegar contrariedade ao referido dispositivo, não tendo, todavia, desenvolvido tese a respeito ou demonstrado de que maneira o acórdão recorrido o teria violado. Assim, incide sobre a espécie o enunciado da Súmula n.º 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. ‘É válida a limitação de idade em concurso público para ingresso às Forças Armadas, desde que prevista em lei em sentido formal. Precedentes.’ (AgRg no REsp n.º 748.271/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 09/02/2009) 3. Agravo regimental a que se nega provimento” [grifou-se] (AgRg no REsp n. 933820, Sexta Turma, Min. Og Fernandes, j. 7.12.2010). “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA A INSTRUÇÃO REGULADORA. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA À LUZ DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES. MILITAR. FORÇAS ARMADAS. CONCURSO PÚBLICO. LIMITE DE IDADE. PREVISÃO EM LEI. REQUISITO CONTIDO EM REGULAMENTO OU EDITAL DO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A via especial, destinada à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, não se presta à análise de possível violação a dispositivos da Constituição da República. 2. Ato normativo secundário, não se enquadra no conceito de lei federal, para a fins de interposição do recurso especial, nos termos do art. 105, inciso III, alínea a, da Carta Magna. 3. O acórdão recorrido tem como base fundamentos de ordem eminentemente constitucional e, portanto, a inversão do julgado demandaria o exame de matéria constitucional, o que é vedado a esta Corte, porquanto refoge à sua competência, constitucionalmente estabelecida, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. A validade da previsão de limite de idade, para concurso público relativo ao ingresso às Forças Armadas, está condicionada à existência de previsão legal, requisito este que não resta cumprido ante disposição normativa contida tão somente em regulamento ou no edital do certame. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, Desprovido” [grifou-se] (REsp n. 867.741, Quinta Turma, Min. Laurita Vaz, j. 5.10.2010). terça-feira, 13/11/2012 índice “ADMINISTRATIVO. CONCURSO DE ADMISSÃO AO ESTÁGIO DE ADAPTAÇÃO À GRADUAÇÃO DE SARGENTO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. A ausência de prequestionamento no tocante à suposta contrariedade aos artigos 10 e 11 da Lei nº 6.880/80, Estatuto dos Militares, impõe a incidência da Súmula 211/STJ. 2. O Tribunal a quo asseverou que apenas a lei, nos termos do artigo 142, § 3º, da Constituição da República, pode fixar os limites de idade para o ingresso nas Forças Armadas e não o edital do certame, sob pena de violação do princípio da reserva legal. Infirmar tal premissa demandaria interpretar dispositivo constitucional, providência que se mostra vedada, consoante as competências constitucionais atribuídas a esta Corte (artigo 105, inciso III, da CRFB). 3. Esta Corte, em situações em que foram superados os óbices do conhecimento, já assentou o entendimento de que a limitação de idade em concurso público para ingresso nas Forças Armadas é válida, desde que prevista em lei em sentido formal, não se mostrando compatível com o ordenamento jurídico a limitação etária prevista apenas no edital ou regulamento. Precedentes: AgRg no REsp 946.264/SC, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 18.08.08; REsp 1.067.538/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 03.08.09; Ag 1273421/ MG, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 03.03.10; AgRg no REsp-946.264, Ministro Felix Fischer, DJe de 18.8.08; REsp 1.117.411/RS, Rel. Min. Nilson Naves, DJe de 05.02.10; RMS 18.925/SC, Rel. Min. Felix Fischer, DJU de 01.07.05; RMS 14.154/RJ, Rel. Ministro Vicente Leal, DJU de 28.04.03. 4. Como o aresto recorrido está em sintonia com o que restou decidido nesta Corte, deve-se aplicar à espécie o contido na Súmula 83/ STJ, verbis: ‘Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida’. O verbete sumular aplica-se aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea ‘a’ quanto pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional. 5. Recurso especial não conhecido” [grifou-se] (REsp n. 1.186.889, Segunda Turma, Min. Castro Meira, j. 20.5.2010). No mesmo sentido: REsp n. 1.067.538, Quinta Turma, Min. Jorge Mussi, j. 21.5.2009; AgRg no REsp n. 995.041, Sexta Turma, Min. Nilson Naves, j. 25.9.2008; AgRg no REsp n. 946.264, Quinta Turma, Min. Felix Fischer, j. 19.6.2008; REsp n. 702.032, Quinta Turma, Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 22.5.2007). O firme posicionamento dos Tribunais Superiores é que motivou esta Corte a revogar o enunciado 24 - “O requisito previsto no art. 11 da Lei n. 6.218/83, referente a idade para o ingresso na Polícia Militar e Corpo de Bombeiro Militar do Estado de Santa Catarina, pode ser regulamentado pelo edital do concurso, tendo como marco referencial a data da inscrição”. Identifica-se, portanto, em sede de cognição não exauriente, própria das tutelas de urgência, a presença do fumus boni iuris necessário à concessão do almejado pedido liminar. 2.2 O periculum in mora, por sua vez, é candente diante da iminência da realização da primeira fase concurso, no dia 11 de novembro vindouro. 3 Diante do exposto, defiro a liminar postulada a fim de determinar às autoridades coatoras que garantam ao impetrante o deferimento de sua inscrição no Concurso Público n. 2-12-DISIEP/DP/CBMSC, bem como a participação nas demais etapas do certame, inclusive, em caso de aprovação, a sua inclusão no curso de formação de soldados, independentemente do limite de idade, desde que preenchidos os demais requisitos exigidos no edital, até o julgamento definitivo deste writ. Notifiquem-se as autoridades apontadas como coatoras para prestarem informações no decênio legal (Lei n. 12.016/2009, art. 7º, inc. I). Dê-se ciência do presente feito ao Estado de Santa Catarina (Lei n. 12.016/2009, art. 7º, inc. II). Dada a urgência, transmita-se a presente decisão via fax. Em seguida, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Intimem-se. Florianópolis, 9 de novembro de 2012. Júlio César Knoll Juiz de direito de segundo grau Exp. 194/12 Mandado de Segurança n. 2012.080335-5, de Lages Impetrante: Marilene Germano Advogado: Dr. Sandro Langaro Soares (61571/RS) Impetrados: Secretário de Estado de Segurança Pública de Santa Diário da Justiça Eletrônico — n. 1517142 Grupo de Câmaras de Direito Público Poder Judiciário de Santa Catarina Catarina e outro Relator: Des. Newton Trisotto DECISÃO 01. Marilene Germano impetrou mandado de segurança contra o Secretário de Segurança Pública do Estado de Santa Catarina e o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina. Na petição inicial, no capítulo reservados à descrição dos “Fatos”, inscreveu: “A impetrante se inscreveu no CONCURSO PÚBLICO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS - Quadro de Praças Bombeiros Militar de Santa Catarina, publicado no Edital de Concurso n° 2-12-DISIEP/ DP/CBMSC, por meio da inscrição n° 311939262. Entretanto, a Impetrante teve o seu pedido de inscrição INDEFERIDO conforme publicado na PORTARIA 003 do referido concurso sob a alegação de descumprimento do item 3.4.d do Edital, que dispõe o seguinte: São condições mínimas de inscrição: d. Não ter completado 30 (trinta) anos até o último dia do prazo de inscrição a este concurso, a saber sexta-feira, 5 de outubro de 2012, por ter completado 30 (trinta) anos até o referido dia. No presente caso está havendo violação expressa à Constituição Federal que veda a discriminação quanto ao critério idade e altura do trabalhador, a exceção dos casos previstos em lei. Desta forma, estão sendo violados os artigos 7o, inciso XXX, 37, incisos I e II, da Constituição Federal que dispõe o seguinte: Art. 7o. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: I- os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; Entretanto, a limitação de idade e altura é uma exigência contida apenas no edital do certame, sem nenhuma previsão legal, pelo que se caracteriza a violação de direito líquido e certo da impetrante a realizar a prova objetiva e discursiva do referido concurso, prevista para ser realizada no Domingo, dia 11 de novembro de 2012, conforme previsto no item 6.3 do Edital e para as fases seguintes, se aprovada for. Desta forma, os Impetrados estão restringindo à participação da candidata em razão da idade e altura, demonstrando-se que se trata de um ato ilegal que afronta os princípios constitucionais, configurando uma verdadeira punição injustificada para a concorrente a vaga ao Curso de Formação de Soldados - Sexo Feminino, do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina. Pelo exposto, nada justifica a atitude abusiva dos impetrados que indeferiram, sem previsão legal, a inscrição da impetrante a concorrer a uma das 17 (dezessete) vagas disponíveis para candidatas do sexo feminino aprovadas ao final do curso, cuja seleção se inicia no próximo Domingo, 11/11/2012, com a realização da Prova Objetiva e Discursiva” Ao final requereu: a) “seja deferida a LIMINAR INALDITA ALTERA PARTS, suspendendo o ato lesivo e ilegal e determinando o imediato deferimento da inscrição n° 311939262, possibilitando a participação da impetrante na prova objetiva e discursiva”; b) “a concessão do benefício da gratuidade da justiça para fins de isenção do pagamento de custas processuais e demais ônus decorrentes da presente demanda, pois a autora não possui condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, conforme declaração em anexo e fotocópia da CTPS comprovando que atualmente está desempregada”; c) “no mérito, seja concedida, em definitivo, a segurança requerida como medida de justiça “. 02. Não havendo nos autos provas ou indícios de o impetrante terça-feira, 13/11/2012 índice dispor de recursos financeiros para custear o processo (Conselho da Magistratura, Resolução 04/2006; AI n. 2009.001815-2, Des. Newton Trisotto), concedo-lhe os benefícios da Lei n. 1.060, de 1950. 03. Preleciona Hely Lopes Meirelles que “para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial, e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, se vier a ser conhecido na decisão de mérito” (Mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, ‘habeas data’, RT, 1989, 13ª ed., p. 51). Reafirmo: “Se presentes os pressupostos legais, traduzidos essencialmente no binômio fumus boni juris e periculum in mora, tem a parte direito subjetivo à tutela de urgência apta a impedir que ‘a inevitável demora da prestação jurisdicional seja capaz simplesmente de inviabilizar, pelo menos do ponto de vista prático, a proteção do direito postulado’ (Barbosa Moreira). Ao examinar pedido de antecipação dos efeitos da tutela, deve o juiz ‘perquirir sobre o fumus boni iuris, sobre o periculum in mora e também sobre a proporcionalidade entre o dano invocado pelo impetrante e o dano que poderá sofrer o impetrado (ou, de modo geral, o réu em ações cautelares)’ (Athos Gusmão Carneiro). À luz do princípio da proporcionalidade é forçoso concluir que: a) quanto mais denso o fumus boni juris, com menos rigor deverá o juiz mensurar os pressupostos concernentes ao periculum in mora; b) quanto maior o risco de perecimento do direito invocado ou a probabilidade de ocorrer dano de difícil reparação, com maior flexibilidade deverá considerar os pressupostos relativos ao fumus boni juris. Cumpre-lhe atentar que, ‘no conflito entre dois bens jurídicos, deve-se outorgar a tutela para evitar que o bem maior seja sacrificado ao menor, segundo uma escala de valores pela qual se pauta o homo medius, na valoração dos bens da vida’ (Carreira Alvim)” (AI n. 2008.0317765, Des. Newton Trisotto). Os dois requisitos, que “são conexos ou aditivos e não alternativos” (AgRgMS n. 5.659, Min. Milton Luiz Pereira), devem coexistir. Ausente um só deles, impor-se-á a denegação da liminar, salvo situações extraordinárias, que devem ser analisadas à luz do principio da proporcionalidade (AI n. 2003.024269-4, Des. Newton Trisotto). Tenho afirmado que “reveste-se de fumus boni juris pretensão apoiada em tese que encontra respaldo na doutrina e na jurisprudência, principalmente em precedente do órgão fracionado do tribunal competente para julgar eventual recurso da decisão deferitória da tutela” (AI n. 2004.028526-0). Conforme numerosos julgados desta Corte, “’somente lei formal pode impor condições para o preenchimento de cargos, empregos ou funções públicas’ (STF, T2, AgRgAI n. 627.586, Min. Eros Grau; T1, AgRgAI n. 722.490, Min. Marco Aurélio; Tribunal Pleno, RE n. 600.885, Min. Cármen Lúcia; TJSC, GCDP, MS n. 2011.073471-0, Des. Newton Janke; MS n. 2011.046264-4, Des. João Henrique Blasi; MS n. 2011.041113-5, Des. Pedro Manoel Abreu; MS n. 2011.0524346, Des. José Volpato de Souza). Não há ‘lei formal’ estabelecendo limite de idade para ingresso no Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina” (MS n. 2011.098655-3, Des. Newton Trisotto; MS n. 2011.096994-2, Des. Cesar Abreu; MS n. 2012.042674-4, Des. Carlos Adilson Silva). Os precedentes revelam que a pretensão se reveste de densa fumaça do bom direito. O periculum in mora é manifesto; se não for concedida a liminar, a impetrante nem sequer poderá participar das etapas do certame. 04. À vista do exposto, concedo a liminar. Notifiquem-se os impetrados (Lei n. 12.016/2009, art. 7º, I). Cientifique-se o Procurador-Geral do Estado (Lei n. 12.016/2009, art. 7º, II). Prestadas as informações ou decorrido o prazo para tanto, dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. P.I. Florianópolis, 09 de novembro de 2012 Desembargador Newton Trisotto relator Diário da Justiça Eletrônico — n. 1517143 1ª Câmara de Direito Civil Poder Judiciário de Santa Catarina 1ª Câmara de Direito Civil Apelada: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A Advogadas:Drs. Deborah Sperotto da Silveira (51634/RS) e outro Relator:DESEMBARGADOR CARLOS PRUDÊNCIO Revisora:Desembargadora Denise Volpato (Substituto) Edital de Julgamento Primeira Câmara de Direito Civil Edital de julgamento no 72/2012 De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Prudêncio, presidente da Primeira Câmara de Direito Civil, torno público que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão do dia 20/11/2012, às 08:30 horas os seguintes processos: Nº 2009.054281-1 Ação Rescisória Origem:023020315603 Capital/4ª Vara Cível Autora: Fundação Eletrosul de Previdência e Assistência Social ELOS Advogados:Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outros Réus: José Amauri Ferreira e outros Advogada:Dra. Adeilde Alves Lima (8539/SC) Réu: Mário José dos Santos Réu: Helvécio Andreucci Relator:DESEMBARGADOR CARLOS PRUDÊNCIO Revisora:Desembargadora Denise Volpato (Substituto) Nº 2009.054281-1/0001.00 Medida Cautelar Incidental em Ação Rescisória Origem:023020315603 Capital/4ª Vara Cível Requerente: Fundação Eletrosul de Previdência e Assistência Social ELOS Advogados:Drs. Mauro Viegas (5777/SC) e outro Requeridos: José Amauri Ferreira e outros Advogada:Dra. Adeilde Alves Lima (8539/SC) Requerido: Mário José dos Santos Requerido: Helvécio Andreucci Relator:DESEMBARGADOR CARLOS PRUDÊNCIO Nº 2009.058572-5 Agravo de Instrumento Origem:023020315603 Capital/4ª Vara Cível Agravantes: José Amauri Ferreira e outros Advogadas:Drs. Adeilde Alves Lima (8539/SC) e outro Agravada: Fundação Eletrosul de Previdência e Assistência Social ELOS Advogados:Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR CARLOS PRUDÊNCIO Nº 2012.024522-3 Agravo de Instrumento Origem:039980086106 Lages/1ª Vara Cível Agravantes: Luiz Carlos Cesar da Costa e outro Advogados:Drs. Roberto Iser Júnior (14952/SC) e outro Agravado: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR CARLOS PRUDÊNCIO Nº 2009.075299-3 Apelação Cível Origem:069080033723 Sombrio/1ª Vara Apelante: Ismael da Silveira Bernardo Repr. p/ mãe Maria da Silveira Advogados:Drs. Everaldo João Ferreira (1967/SC) e outro Apelado: HSBC Seguros Brasil S/A Advogados:Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR CARLOS PRUDÊNCIO Revisora:Desembargadora Denise Volpato (Substituto) Nº 2010.030008-0 Apelação Cível Origem:075090011486 Tubarão/3ª Vara Cível Apelante: Unimed de Tubarão Cooperativa de Trabalho Médico da Região da Amurel Ltda Advogadas:Drs. Jacira Caetano Ulysséa (3432/SC) e outro Apelado: Marcos Antônio de Araújo Advogado:Dr. Amarildo de Melo (7097/SC) Relator:DESEMBARGADOR CARLOS PRUDÊNCIO Revisora:Desembargadora Denise Volpato (Substituto) Nº 2010.082993-7 Apelação Cível Origem:069080029289 Sombrio/1ª Vara Apelante: Transarroz Comércio de Cereais Ltda Advogados:Drs. Mauri Nascimento (5938/SC) e outro Apelado: Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros S/A Advogado:Dr. Luiz Trindade Cassetari (2794/SC) terça-feira, 13/11/2012 índice Nº 2009.019676-2 Apelação Cível Origem:069080010944 Sombrio/1ª Vara Apelante: Marta Fabiana Cardoso da Rosa Advogado:Dr. Andreo Adriane Tavares (13164/SC) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogadas:Drs. Miriam Pinto Schelp (3965/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR CARLOS PRUDÊNCIO Revisora:Desembargadora Denise Volpato (Substituto) Nº 2011.094531-3 Apelação Cível Origem:039100020931 Lages/2ª Vara Cível Apelante: BANRISUL - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A Advogados:Drs. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) e outro Apelado: Luiz Henrique Leão de Oliveira Advogadas:Drs. Maria Lucia Lopetegui Ferreira (33225SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR CARLOS PRUDÊNCIO Revisora:Desembargadora Denise Volpato (Substituto) Nº 2011.094532-0 Apelação Cível Origem:039090181466 Lages/2ª Vara Cível Apelante: Luiz Henrique Leão de Oliveira Advogadas:Drs. Maria Lucia Lopetegui Ferreira (33225SC) e outros Apelado: BANRISUL - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A Advogados:Drs. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR CARLOS PRUDÊNCIO Revisora:Desembargadora Denise Volpato (Substituto) Nº 2012.028296-0 Apelação Cível Origem:020090266846 Criciúma/Vara da Família Apelante: N. B. R. Advogada:Dra. Juliana Espíndola Caldas Cavaler (19177/SC) Apelados: G. de M. R. Repr. p/ mãe P. de M. e outro Advogada:Dra. Patrícia Nazário Brunel (11764/SC) Relator:DESEMBARGADOR CARLOS PRUDÊNCIO Revisora:Desembargadora Denise Volpato (Substituto) Nº 2009.006010-6 Apelação Cível Origem:023990123424 Capital/2ª Vara Cível Apte/RdoAd: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD Advogados:Drs. Andrus da Silva (11193/SC) e outros Apdo/RteAd: Preference Serviços de Administração de Condomínio e de Hotelaria Ltda Advogados:Drs. Aroldo Joaquim Camillo (00474/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR CARLOS PRUDÊNCIO Revisora:Desembargadora Denise Volpato (Substituto) Nº 2011.073989-9 Apelação Cível Origem:023090316102 Capital/5ª Vara Cível Apelante: Rute Santos de Souza Advogado:Dr. Marcelo Cavalcante de Souza (24934/SC) Apelada: Unimed Grande Florianópolis Cooperativa de Trabalho Médico Ltda Advogados:Drs. Rodrigo Slovinski Ferrari (11690/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR CARLOS PRUDÊNCIO Revisora:Desembargadora Denise Volpato (Substituto) Nº 2010.082197-9 Apelação Cível Origem:075080112620 Tubarão/1ª Vara Cível Apelante: Marlene Tomaz Advogado:Dr. Dilney Gomes Espíndola Júnior (24128/SC) Apelado: Transgeraldo Transporte Coletivo Ltda Advogadas:Drs. Janaína Augusta Dal Pont (10907/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR CARLOS PRUDÊNCIO Revisora:Desembargadora Denise Volpato (Substituto) Nº 2010.031789-6 Apelação Cível Origem:023090112906 Capital/2ª Vara Cível Apte/Apdo: Nelson João de Moraes Filho e outros Advogados:Drs. Gilbran Soncini da Rosa (13070/SC) e outros Apdo/Apte: TAM Linhas Aéreas S/A Advogadas:Drs. Luana Puggina Concli (25283/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR CARLOS PRUDÊNCIO Revisora:Desembargadora Denise Volpato (Substituto) Diário da Justiça Eletrônico — n. 1517144 1ª Câmara de Direito Civil Poder Judiciário de Santa Catarina índice Nº 2010.019691-7 Apelação Cível Origem:058060000420 São Bento do Sul/1ª Vara Apelante: Veronice Pereira dos Santos Advogado:Dr. Emerson Hinke (14233/SC) Apelada: Salão de Festas Avenida Ltda ME Advogados:Drs. Francisco Edras Vieira (12678/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR CARLOS PRUDÊNCIO Revisora:Desembargadora Denise Volpato (Substituto) Nº 2011.005283-8 Apelação Cível Origem:045040023502 Palhoça/1ª Vara Cível Apelante: Pedro José Geib Advogados:Drs. Alexsander Carlos de Oliveira (20196/SC) e outro Apelados: Guilherme Augusto da Silva e outro Advogado:Dr. Marcel Crippa (26430/SC) Relator:DESEMBARGADOR CARLOS PRUDÊNCIO Revisora:Desembargadora Denise Volpato (Substituto) Nº 2010.035579-3 Agravo de Instrumento Origem:005980090797 Balneário Camboriú/3ª Vara Cível Agravante: Clarice Margarida Busato de Souza Advogada:Dra. Alessandra Vieira Pegorini (17395/SC) Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Frederico Korndörfer Neto (17788/SC) Interessada: Construtora Ene Esse Ltda Interessado: Vanderlei dos Santos Interessado: Daniel Alberto Martignone Interessada: Silvia Graziela Sitanor Interessado: Narbal Andrade de Souza Relator:DESEMBARGADOR CARLOS PRUDÊNCIO Revisora:Desembargadora Denise Volpato (Substituto) Nº 2010.086978-0 Apelação Cível Origem:023063662917 Capital/2ª Vara Cível Apelante: Fundação CODESC de Seguridade Social FUSESC Advogadas:Drs. Giovana Michelin Letti (21422/SC) e outro Apelado: Edgar Elpídio Alves Advogado:Dr. Tatiana Bozzano (17763/SC) Relator:DESEMBARGADOR CARLOS PRUDÊNCIO Revisora:Desembargadora Denise Volpato (Substituto) Nº 2012.013286-1 Apelação Cível Origem:005990043384 Balneário Camboriú/3ª Vara Cível Apelantes: Construtora Ene Esse Ltda e outro Advogados:Drs. Oswaldo Horongozo (1460/SC) e outros Apelado: Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Mário Antoine Gemelgo (16540/SC) e outro Interessada: Clarice Margarida Busato de Souza Relator:DESEMBARGADOR CARLOS PRUDÊNCIO Revisora:Desembargadora Denise Volpato (Substituto) Nº 2010.048618-4 Apelação Cível Origem:038020066977 Joinville/3ª Vara Cível Apelante: Construtora São Miguel Ltda Advogado:Dr. Josué Eugênio Werner (4933/SC) Apelados: Luiz Gonzaga de Souza e outro Advogado:Dr. Jaime Coan (5156/SC) Relator:DESEMBARGADOR CARLOS PRUDÊNCIO Revisora:Desembargadora Denise Volpato (Substituto) Nº 2009.044452-2 Apelação Cível Origem:015070005219 Canoinhas/1ª Vara Cível Apelantes: Tadeu Oliva Kurpiel e outro Advogado:Dr. Cléverson Kurpiel (18528/SC) Apelado: Joel Kizeima Advogados:Drs. João Samuel Toth (12506/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR CARLOS PRUDÊNCIO Revisora:Desembargadora Denise Volpato (Substituto) Nº 2012.028455-5 Agravo de Instrumento Origem:082120002207 Capital - Continente/Vara da Família, Órfãos e Sucessões Agravante: I. M. de A. Advogada:Dra. Mirian Priscila Farias (30184/SC) Agravado: M. de A. Advogado:Dr. Marcelo Oscar Silva Santos (26285/SC) Relator:DESEMBARGADOR CARLOS PRUDÊNCIO Nº 2009.049666-2 Mandado de Segurança Origem:038040186480 Joinville/1ª Vara Cível Impetrante: Paulo Cesar de Arriola Advogado:Dr. Rafael Henrique dos Santos (22918SC) Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Joinville Interessado: Arte Construtora e Imobiliaria Ltda Relator:DESEMBARGADOR CARLOS PRUDÊNCIO Revisora:Desembargadora Denise Volpato (Substituto) Nº 2011.097505-5 Apelação Cível Origem:072080062352 Tijucas/1ª Vara Cível Apelante: Placar Comércio de Grama Sintética Ltda Advogado:Dr. Gregório Battazza Lonza Apelado: Leandro Silva de Souza Advogado:Dr. Alessandro Silva de Souza (16935/SC) Relator:DESEMBARGADOR CARLOS PRUDÊNCIO Revisora:Desembargadora Denise Volpato (Substituto) terça-feira, 13/11/2012 Nº 2010.075176-8 Apelação Cível Origem:02308083063-6 Capital/2ª Vara Cível Apelante: Fundação CODESC de Seguridade Social FUSESC Advogados:Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outros Apelado: Josue Felipe de Andrade Advogadas:Drs. Carolina Melhado de Souza (27063/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR CARLOS PRUDÊNCIO Revisora:Desembargadora Denise Volpato (Substituto) Nº 2010.081662-4 Apelação Cível Origem:02308083270-1 Capital/2ª Vara Cível Apelante: Fundação CODESC de Seguridade Social FUSESC Advogados:Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outros Apelado: Manoel Inacio Nascimento Neto Advogadas:Drs. Carolina Melhado de Souza (27063/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR CARLOS PRUDÊNCIO Revisora:Desembargadora Denise Volpato (Substituto) Nº 2010.004220-5 Apelação Cível Origem:041070047619 Mafra/2ª Vara Cível Apelante: Cooperativa Regional Agrícola Norte Catarinense Ltda COOPERNORTE Advogados:Drs. José Valmor Ribeiro Nardes (3176/SC) e outro Apelada: Unimed do Estado de Santa Catarina Federação Estadual das Cooperativas Médicas Advogada:Dra. Ursula Meyer Stephan (17709/SC) Interessado: Associação dos Funcionários da Coopernorte Ltda Relator:DESEMBARGADOR CARLOS PRUDÊNCIO Revisora:Desembargadora Denise Volpato (Substituto) Nº 2010.087136-9 Apelação Cível Origem:038070162813 Joinville/1ª Vara Cível Apelante: Vimarq Moldes e Matrizes Ltda Advogados:Drs. Álvaro Kieper Filho (10962/SC) e outro Apelado: Unimed de Joinville Cooperativa de Trabalho Médico Advogados:Drs. Cristiane Gabriela Bones Saldanha (15194/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR CARLOS PRUDÊNCIO Revisora:Desembargadora Denise Volpato (Substituto) Nº 2010.010505-7 Apelação Cível Origem:038040657474 Joinville/1ª Vara Cível Apelante: Kamilla Francine Machado Repr. p/ pai Zaqueu Machado Advogadas:Drs. Robina Saito Sonnesen (11004/SC) e outro Apelado: AGEMED Administradora de Planos de Saúde Ltda Advogada:Dra. Marlete Maria Casett Amorin (19762/SC) Relator:DESEMBARGADOR CARLOS PRUDÊNCIO Revisora:Desembargadora Denise Volpato (Substituto) Nº 2012.063058-7 Apelação Cível Origem:011100078207 Brusque/Vara da Família Órfãos, Sucessões, Inf e Juventude Apelante: C. S. B. Advogado:Dr. Luís Gustavo de Santana (24522/SC) Apelado: D. B. Advogado:Dr. Hélio Mafra (7176SC) Relator:DESEMBARGADOR CARLOS PRUDÊNCIO Revisora:Desembargadora Denise Volpato (Substituto) Nº 2012.045672-3 Apelação Cível Origem:040110052501 Laguna/2ª Vara Cível Diário da Justiça Eletrônico — n. 1517145 1ª Câmara de Direito Civil Poder Judiciário de Santa Catarina Apelante: Companhia Docas do Estado de Sao Paulo - Codesp/ administracao do Porto de Laguna Advogado:Dr. Roberta Schneider Westphal (0016363/SC) Apelante: Anjo Pesca Indústria e Comércio de Pescados Ltda Advogados:Drs. Cláudio Scarpeta Borges (8461/SC) e outro Apelado: Auxiliar de Comércio Pesqueiro Ltda. Advogada:Dra. Deise Daiana Xavier Cardoso (25325/SC) Relator:DESEMBARGADOR CARLOS PRUDÊNCIO Revisora:Desembargadora Denise Volpato (Substituto) Nº 2008.060176-5/0001.00 Embargos de Declaração em Apelação Cível Origem:057050000582 Santo Amaro da Imperatriz/Vara única Embargante: Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Volnei Roque Zanchetta (11464/SC) e outros Embargado: Valdeci da Silva Advogado:Dr. Leandro Bernardino Rachadel (15781/SC) Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO) Nº 2011.024438-3/0001.00 Embargos de Declaração em Apelação Cível Origem:033090045508 Itajaí/3ª Vara Cível Embargante: Banco Cruzeiro do Sul S/A Advogados:Drs. Paulo Ernani da Cunha Tatim (9788/SC) e outro Embargado: Bento Luiz Fernandes Advogados:Drs. Maurício Probst (12779/SC) e outros Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO) Nº 2011.001291-3/0001.00 Embargos de Declaração em Apelação Cível Origem:010040017796 Braço do Norte/2ª Vara Cível Embargante: Brasil Telecom S/A Advogada:Dra. Jamila Castillos Ibrahim Soares (15749/SC) Embargada: Terezinha Oliveira Felizardo Advogado:Dr. Valmir Meurer Izidorio (9002/SC) Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO (COOPERADOR) Nº 2009.034557-8/0001.00 Embargos de Declaração em Apelação Cível Origem:075070096907 Tubarão/2ª Vara Cível Embargante: Banco Santander S/A Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outros Embargado: Antônio Antunes Teixeira Advogadas:Drs. Maria Apolinária Schmitz de Lardizábal (8762/SC) e outro Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO) Nº 2009.002566-9/0001.00 Embargos de Declaração em Apelação Cível Origem:020060249145 Criciúma/1ª Vara Cível Embargante: Companhia de Seguros Aliança do Brasil S/A Advogados:Drs. Marcelo Rayes (141541/SP) e outros Embargado: Claudino Fagundes Advogado:Dr. Herick Zanette (18147/SC) Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO) Nº 2008.073858-1/0001.00 Embargos de Declaração em Apelação Cível Origem:022080024540 Curitibanos/2ª Vara Cível Embargante: Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Douglas Davi Hort (9009/SC) e outros Embargado: Juares Leandro Advogadas:Drs. Luciana Aparecida Mondini Cararo Machado (22076/ SC) e outro Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO) Nº 2008.066695-0/0001.00 Embargos de Declaração em Apelação Cível Origem:020060259329 Criciúma/1ª Vara Cível Embargante: AGF Brasil Seguros S/A Advogados:Drs. Flávio Nunes (12996/SC) e outro Embargado: Bribrek Comércio e Manutenção de Freios Ltda ME Advogados:Drs. Edair Rodrigues de Brito Júnior (14882/SC) e outro Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO) Nº 2008.046515-2/0001.00 Embargos de Declaração em Apelação Cível Origem:026030014676 Guaramirim/1ª Vara terça-feira, 13/11/2012 índice Embargante: Companhia de Seguros Aliança do Brasil S/A Advogados:Drs. Marcelo Rayes (141541/SP) e outros Embargada: Silene de Souza Advogados:Drs. Cristian Rodolfo Wackerhagen (15271/SC) e outro Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO) Nº 2009.067393-4/0001.00 Embargos de Declaração em Apelação Cível Origem:008080144877 Blumenau/3ª Vara Cível Embargante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogados:Drs. Lodi Maurino Sodré (9587/SC) e outros Embargado: Vanderlei Voltolini Advogado:Dr. José Osnildo Morestoni (4821/SC) Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO (COOPERADOR) Nº 2008.075529-5/0001.00 Embargos de Declaração em Apelação Cível Origem:064060200247 São José/2ª Vara Cível Embargante: Souza Cruz S/A Advogado:Dr. João de Bona Filho (00019145/SC) Embargado: Antonio Nelson Pereira Soares ME Advogado:Dr. Paulo Ésio Santana Júnior (11574/SC) Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Nº 2009.064112-6/0001.00 Embargos de Declaração em Apelação Cível Origem:057050012424 Santo Amaro da Imperatriz/Vara única Embargante: Visa do Brasil Empreendimentos Ltda Advogadas:Drs. Aline Pacheco (24076/SC) e outro Embargada: Joerci Buss Advogados:Drs. Luiz Gonzaga Garcia Júnior (11459/SC) e outro Interessado: Banco Simples S/A Advogados:Drs. Ricardo Koboldt de Araújo (24410/SC) e outro Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO) Nº 2007.004846-5/0001.00 Embargos de Declaração em Apelação Cível Origem:054020023743 Rio do Sul/1ª Vara Cível Embargante: S. A. de O. Advogado:Dr. Nicácio Gonçalves Filho (11095/SC) Embargado: T. T. H. Advogados:Drs. Márcio Pessatti (13529/SC) e outro Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Nº 2007.014379-6/0001.00 Embargos de Declaração em Apelação Cível Origem:038020196021 Joinville/4ª Vara Cível Embargante: Martinelli Advocacia Empresarial S/C Advogados:Drs. Josiane Martinelli Silva (21042/SC) e outro Embargado: Emtuco Serviços e Participações S/A Advogadas:Drs. Eloiza Mastella (8171/SC) e outros Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Nº 2007.029767-3/0001.00 Embargos de Declaração em Apelação Cível Origem:082050008201 Capital - Continente/2ª Vara Cível Embargante: Liberty Seguros S/A Advogados:Drs. Lodi Maurino Sodré (9587/SC) e outros Embargadas: Sylvia Cardoso Garcia e outro Advogados:Drs. Fábio de Carli (5617/SC) e outros Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO) Nº 2012.040293-3/0001.00 Embargos de Declaração em Apelação Cível Origem:048070004703 Balneário Piçarras/1ª Vara Embargante: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogadas:Drs. Camila Murara (17454/SC) e outro Embargada: Dominga Nunes Advogado:Dr. Osny de Borba Júnior (18974/SC) Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO) Nº 2011.082807-9 Apelação Cível Origem:189100019720 Santa Rosa do Sul/Vara Única Apelante: Zatix Tecnologia S/A Advogado:Dr. José Edgard da Cunha Bueno Filho (29417/SC) Apelado: Elioenai Scurzel Fermiano Diário da Justiça Eletrônico — n. 1517146 1ª Câmara de Direito Civil Poder Judiciário de Santa Catarina índice Advogado:Dr. Carlos Alberto Cabral (5297/SC) Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO) Revisor:Desembargador Carlos Prudêncio Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Carlos Prudêncio Nº 2011.073251-0 Apelação Cível Origem:06409017744-8 São José/2ª Vara Cível Apelante: Banco Bradesco S/A Advogadas:Drs. Cláudia Regina Masson (16265/SC) e outro Apelado: Adriano Sousa Advogados:Drs. Aldori Francisco Antunes (27106/SC) e outro Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO) Revisor:Desembargador Carlos Prudêncio Nº 2012.003642-8 Apelação Cível Origem:064100074034 São José/2ª Vara Cível Apelante: Liberty Seguros S/A Advogado:Dr. Angelino Luiz Ramalho Tagliari (21502/SC) Apeladas: Aline Maria Basco Dalla Pozza e outros Advogados:Drs. Marcel Crippa (26430/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Carlos Prudêncio Nº 2008.065252-8 Apelação Cível Origem:008080011311 Blumenau/4ª Vara Cível Apelante: Rainbow Holdings do Brasil S A Advogados:Drs. Jaime de Mello (5284/SC) e outro Apelada: Vilma Ribeiro Advogada:Dra. Ilsa Maria Link (5290/SC) Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO) Revisor:Desembargador Carlos Prudêncio Nº 2010.018701-1 Apelação Cível Origem:015060033783 Canoinhas/2ª Vara Cível Apelante: Companhia de Seguros Aliança do Brasil S/A Advogados:Drs. Marcelo Rayes (141541/SP) e outro Apelado: Celina Sobczack Jientara Advogado:Dr. Paulo Matioski Filho (3414/SC) Interessado: Douglas Antônio Jientara Repr. p/ mãe Celina Sobczack Jientara Interessado: Banco do Brasil S/A Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO (COOPERADOR) Revisor:Desembargador Carlos Prudêncio Nº 2009.041056-9 Apelação Cível Origem:020040078418 Criciúma/3ª Vara Cível Apelante: Caixa Seguradora SA Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Apelada: Marlene Maria Beneton Souza Advogado:Dr. Flávio Ramos Balsini (5628/SC) Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO) Revisor:Desembargador Carlos Prudêncio Nº 2009.067375-2 Apelação Cível Origem:08204003259-2 Capital - Continente/2ª Vara Cível Apelante: Ana Lizete Neuwiem Advogado:Dr. Roberto Agnes Apelada: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogados:Drs. Lodi Maurino Sodré (9587/SC) e outro Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO) Revisor:Desembargador Carlos Prudêncio Nº 2009.050188-4 Apelação Cível Origem:062070004279 São João Batista/1ª Vara Apelante: Léia Gonçalves dos Santos Advogados:Drs. Heins Roberto Lombardi (5337/SC) e outro Apelado: Gelson Gonçalves Cândido Advogado:Dr. Luís Cláudio Fritzen (4443/SC) Apelado: Hospital Municipal Monsenhor José Locks Advogado:Dr. Carlos Simas Rocha (18895/SC) Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO) Revisor:Desembargador Carlos Prudêncio Nº 2012.073192-0 Conflito de Competência Origem:135110014956 Navegantes/1ª Vara Cível Suscitante: Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Navegantes Suscitado: Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Navegantes Interessada: Rita de Cássia da Cunha Interessado: BCS Seguros S/A Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO) Nº 2011.025151-5 Apelação Cível Origem:064020168970 São José/1ª Vara Cível Apte/Apdo: Bradesco Seguros S/A Advogados:Drs. Luiz Trindade Cassetari (2794/SC) e outros Apdo/Apte: Antônio Fidêncio da Costa Neto e outros Advogados:Drs. Andrus da Silva (11193/SC) e outro Interessada: Caixa Econômica Federal - CEF Advogada:Dra. Meire Maria da Silva (21666/SC) terça-feira, 13/11/2012 (COOPERADOR Nº 2010.006519-3 Apelação Cível Origem:064060143510 São José/2ª Vara Cível Apelante: Caixa Seguradora SA Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros Apelados: Antonio Silva e outros Advogados:Drs. Jonatas Rauh Probst (17952/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Carlos Prudêncio Nº 2012.057336-6 Apelação Cível Origem:038050293033 Joinville/5ª Vara Cível Apelante: Companhia de Seguros Marítimos e Terrestres Phenix de Porto Alegre Advogado:Dr. Roberto Farinha Machado Carrion (11397SC) Apelado: José Antônio da Silva Advogada:Dra. Jorenilda Lucia Stüker Schmidt (11071SC) Interessada: IRB Brasil Resseguros S/A Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Carlos Prudêncio Nº 2012.043944-2 Apelação Cível Origem:038050020320 Joinville/7ª Vara Cível Apte/Apdo: David de Luchi e outros Advogado:Dr. Jonatas Rauh Probst (17952/SC) Apdo/Apte: Caixa Seguradora SA Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Carlos Prudêncio Nº 2012.008063-4 Apelação Cível Origem:038050326969 Joinville/1ª Vara Cível Apelante: Companhia de Seguros Marítimos e Terrestres Phenix de Porto Alegre Advogados:Drs. Roberto Farinha Machado Carrion (11397SC) e outros Apelado: Osny de Souza Maciel Advogada:Dra. Jorenilda Lucia Stüker Schmidt (11071SC) Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Carlos Prudêncio Nº 2012.038058-9 Apelação Cível Origem:03805029499-4 Joinville/5ª Vara Cível Apte/Apdo: Lenita Floriano Kopp Advogados:Drs. Osni José Dematte (6941/SC) e outro Apelada: IRB Brasil Resseguros S/A Advogados:Drs. Fernando de Campos Lobo (11222/SC) e outro Apdo/Apte: Companhia de Seguros Marítimos e Terrestres Phenix de Porto Alegre Advogada:Dra. Claudete Nicoletti (12188/RS) Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Carlos Prudêncio Nº 2012.021151-4 Apelação Cível Origem:064070115676 São José/1ª Vara Cível Apelante: Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A Advogadas:Drs. Débora de Oliveira Barcellos (43524/RS) e outro Apelados: Jairo Arruda Rodrigues e outro Advogados:Drs. Jonatas Rauh Probst (17952/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Carlos Prudêncio Diário da Justiça Eletrônico — n. 1517147 1ª Câmara de Direito Civil Poder Judiciário de Santa Catarina Nº 2007.054449-3/0001.00 Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Mandado de Segurança Origem:027860000814 Presidente Getúlio/Vara Única Agravantes: Vendolino Steffen e outro Advogados:Drs. Estevão Ruchinski (5281/SC) e outros Agravado: Juiz de Direito da Comarca de Presidente Getúlio Lit. Pass.: Elpidio Zermiani Lit. Pass.: Ivone Zermiani Lit. Pass.: Arnoldo da Silva Lit. Pass.: Albertina da Silva Interessado: Zelia Steffen Interessada: Afonso Caxueira Interessada: Beatriz Steffen Caxueira Interessado: Agostinho Steffen Interessado: Arino Steffen Interessado: Laudelino Steffen Interessado: Luiz Carlos Suave Interessada: Maura Steffen Interessado: Moiseis Joao Steffen Interessado: Paulo Steffen Interessado: Samoel Steffen Interessado: Vanderlei Zaniz Interessado: Vilson de Souza Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Nº 2008.014574-8 Apelação Cível Origem:011070060160 Brusque/Vara Cível Apelante: Federação das Associações de Micro e Pequenas Empresas de Santa Catarina - FAMPESC Advogados:Drs. Paulo da Silveira Mayer (19063/SC) e outros Apelada: Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S/A BADESC Advogados:Drs. Paulo Murillo Keller do Valle (5440/SC) e outro Apelada: Federação das Associações Comerciais e Industriais do Estado de Santa Catarina - FACISC Advogados:Drs. Wandergell Lins Fernandes Leiroza (6690/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Carlos Prudêncio Nº 2009.024052-2 Apelação Cível Origem:038020328157 Joinville/4ª Vara Cível Apte/Apdo: Mauro Afonso Paulo e outro Advogados:Drs. Jair Pereira (5490/SC) e outro Apdo/Apte: Transporte Turismo Santo Antonio S/A Advogados:Drs. Wilson Pereira Júnior (15947/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Carlos Prudêncio Nº 2007.059752-8 Apelação Cível Origem:082060014905 Capital - Continente/1ª Vara Cível Apte/Apdo: Luciane Natalícia dos Passos Advogados:Drs. Mílard Zhaf Alves Lehmkuhl (18190/SC) e outro Apelado: Pedro Paulo Martins Advogado:Dr. Valcir Silvestre Mangrich (21816/SC) Apdo/Apte: PP Automóveis Ltda Advogada:Dra. Jennifer Mary Teodósio (7177/SC) Apdo/Apte: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogados:Drs. Rodrigo Scopel (21899/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Carlos Prudêncio Nº 2009.042865-2 Apelação Cível Origem:113060034418 Camboriú/1ª Vara Cível Apelante: Koch Hipermercado Ltda Advogado:Dr. Alessandro Marceddu (11376/SC) Apelante: BPN Brasil Banco Múltiplo Advogados:Drs. Fábio Roberto de Almeida Tavares (147386/SP) e outro Apelado: Celio Peixe Advogadas:Drs. Emanuela Cristina Andrade Lacerda (21469/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) terça-feira, 13/11/2012 índice Revisor:Desembargador Carlos Prudêncio Nº 2007.031219-5 Apelação Cível Origem:01196001110-3 Brusque/Vara da Família Órfãos, Sucessões, Inf e Juventude Apelantes: Newton Patricio Grespi e outros Advogada:Dra. Alessandra Ramos (10244/SC) Apelado: Fernando Heil Advogados:Drs. Pablo Ricardo Benvenutti (20561/SC) e outros Apelada: Odete Heil Advogado:Dr. Marcellus Augusto Dadam (6111/SC) Relator:DESEMBARGADOR JOEL FIGUEIRA JÚNIOR Revisor:Desembargador Carlos Prudêncio Nº 2010.080143-4 Apelação Cível Origem:011070004618 Brusque/Vara Cível Apelante: Reunidas S/A Transportes Coletivos Advogado:Dr. Rodrigo Lichs Coelho de Souza (17750/SC) Apelada: Indiana Lurdes Penso Advogado:Dr. Guilherme Marino Schiocchet (18333/SC) Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Carlos Prudêncio Nº 2009.033071-1 Apelação Cível Origem:078060000543 Urussanga/Vara Única Apelante: Cerâmica Urussanga S/A - CEUSA Advogados:Drs. Cláudio Scarpeta Borges (8461/SC) e outros Apelado: Benetti Prestadora de Serviços Ltda Advogado:Dr. Ogier Alberge Buchi (7492/PR) Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Carlos Prudêncio Nº 2008.005720-9 Apelação Cível Origem:02300049204-6 Capital/2ª Vara Cível Apelantes: Edmundo João Antunes e outro Advogado:Dr. Eugênio Titericz (3483/SC) Apelados: José Adalberto Melo e outro Advogada:Dra. Adelgunde Henriette Gebler (1269/SC) Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Carlos Prudêncio Nº 2012.040787-8 Apelação Cível Origem:038000093995 Joinville/2ª Vara da Família Apelante: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Ana Paula Cardoso Teixeira (Promotora) Apelada: Silésia da Silva Advogado:Dr. José Ênio Gonçalves (7342/SC) Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Carlos Prudêncio Nº 2011.101696-7 Apelação Cível Origem:038110050042 Joinville/1ª Vara Cível Apelante: Banco Santander Brasil S/A Advogadas:Drs. Patrícia Voigt (13611/SC) e outro Apelado: Aluisio Arnaldo Reinert Advogados:Drs. Rosalbo Ferreira Júnior (25770/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Carlos Prudêncio Nº 2011.056573-7 Agravo de Instrumento Origem:005050206782 Balneário Camboriú/3ª Vara Cível Agravantes: Gustavo Carlos Pavan e outro Advogados:Drs. Larissa Felsky (29.999/SC) e outro Agravados: Odilon Ravanello e outro Advogados:Drs. Leandro Spiller (14875/SC) e outros Agravados: Aido Nardi e outro Advogado:Dr. Ézio Emir Gracher (10842/SC) Agravado: 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Balneário Camboriú Advogados:Drs. Odelmir Bilhalva Teixeira (14614/SC) e outros Agravados: Nelson Alex Miranda e outro Advogados:Drs. Nemésio Esteban Pérez Miqueiro (7917/SC) e outro Interessado: Avelino Comércio de Veículos Ltda Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR Diário da Justiça Eletrônico — n. 1517148 1ª Câmara de Direito Civil Poder Judiciário de Santa Catarina PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Carlos Prudêncio Nº 2010.081957-2 Apelação Cível Origem:020090068203 Criciúma/1ª Vara Cível Apelante: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogada:Dra. Izabela Cristina Rücker Curi (25421/SC) Apelado: Alexsandro Maximiano Fernandes Advogada:Dra. Cristina Machado Sônego (18665/SC) Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Carlos Prudêncio Nº 2011.014576-2 Apelação Cível Origem:038060343386 Joinville/1ª Vara Cível Apelante: Nilton Dolsan Advogado:Dr. Luís Henrique Pinto Lopes (20901/SC) Apelado: Gerkes de Séllos Rocha Júnior Advogados:Drs. Antônio Roberto Nascimento (1859/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR JOEL FIGUEIRA JÚNIOR Revisor:Desembargador Carlos Prudêncio Nº 2007.056238-1 Agravo de Instrumento Origem:045890001884 Palhoça/2ª Vara Cível Agravante: Caixa Econômica Federal - CEF Advogado:Dr. Roberto Mazzonetto (20033/SC) Agravados: Erico Cordeiro Silveira e outro Advogados:Drs. Genivaldo Santos Monguilhott (5330/SC) e outro Interessada: Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB Interessada: Atlântica Seguros S/A Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Carlos Prudêncio Nº 2010.002984-3 Apelação Cível Origem:008070166070 Blumenau/Vara de Direito Bancário Apte/Apdo: Cláudio Heinzen Advogados:Drs. Sérgio Fernando Hess de Souza (4586/SC) e outro Apdo/Apte: AGF Brasil Seguros S/A Advogados:Drs. Juliano Campestrini (17752/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Carlos Prudêncio Nº 2009.023786-2 Apelação Cível Origem:023070916163 Capital/2ª Vara Cível Apelante: Fundação CODESC de Seguridade Social FUSESC Advogados:Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outro Apelado: Paulo Roberto de Matos Advogado:Dr. Tatiana Bozzano (17763/SC) Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Carlos Prudêncio Nº 2010.087678-5 Apelação Cível Origem:011070111686 Brusque/Vara Cível Apelante: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD Advogados:Drs. Gilberto Rateke Junior (14094/SC) e outros Apelado: CEPEG Centro de Performance da Academia Gaivota Ltda Advogados:Drs. Antônio Carlos Göedert (12076/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Carlos Prudêncio Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 13 de novembro de 2012. Edital de Publicação de Acórdãos EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº 5635/12 - Primeira Câmara de Direito Civil Assinados em 06/11/2012: 1 - Ed. 5635/12- Apelação Cível nº 2012.019417-7, de Joinville Relator: Desembargador Carlos Prudêncio Juiz(a): Vanessa Bonetti Haupenthal Apelante: Luiz Sérgio Vilela de Castro ME Advogado: Dr. Vladimir da Cunha Bedatty (23018/SC) terça-feira, 13/11/2012 índice Apelada: Cristiane Braatz Advogado: Dr. Ítalo Tomaselli (10029/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. De ofício, a título de litigância de má-fé, condenar o apelante ao pagamento da multa de 1% e da indenização de 20% (vinte por cento), ambas a incidir sobre o valor atualizado da causa. Custas legais. 2 - Ed. 5635/12- Habeas Corpus nº 2012.073428-7, de Palhoça Relator: Desembargadora Denise Volpato Juiz(a): Juiz que prolatou a sentença << Nenhuma informação disponível >> Impetrante: Cláudia Regina Migliorini Paciente: A. J. A. Interessados: A. A. e outros DECISÃO: por votação unânime, julgar extinto o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto. Sem custas. 3 - Ed. 5635/12- Apelação Cível nº 2010.027289-1, da Capital Relator: Desembargador Carlos Prudêncio Juiz(a): Rosane Portella Wolff Apelante: Luiz Fernando Mello Advogados: Drs. Geraldo Gregório Jerônimo (7384/SC) e outro Apelada: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogados: Drs. Geraldo Gregório Jerônimo (7384/SC) e outros Apelada: Centro Sul Corretora de Seguros Ltda. Advogados: Drs. Maurílio Schultz Mansur (9611/SC) e outro DECISÃO: por maoria de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Vencido o Desembargador Luiz Zanelato, que votou no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED. 5635/12. EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº 5661/12 - Primeira Câmara de Direito Civil Assinados em 06/11/2012: 1 - Ed. 5661/12- Apelação Cível nº 2008.054748-5, de Joinville Relator: Desembargador Carlos Prudêncio Juiz(a): Sérgio Luiz Junkes Apelantes: Vilson Reinert da Silva e outro Advogados: Drs. Walter Luiz Ribeiro (5752/SC) e outros Apelado: Momento Engenharia Projetos e Execuções Ltda Advogado: Dr. Wlaumar Alves da Silva (1332/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para determinar a reintegração de posse dos autores em relação à área de 3,89m² (três vírgula oitenta e nove metros quadrados), resolvendo-se a questão em perdas e danos a serem apurados em liquidação de sentença. Condena-se a empresa Momento Engenharia ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 20, §4º, do CPC. 2 - Ed. 5661/12- Apelação Cível nº 2008.076727-6, de Biguaçu Relator: Desembargador Carlos Prudêncio Juiz(a): Jaime Pedro Bunn Apte/Apdo: Maria Rosalina Fernandes Advogada: Dra. Fabiana dos Passos Pereira (19099/SC) Apdo/Apte: Claudio Roberto Sagaz e outro Advogada: Dra. Rosa Maria dos Santos Manerick (17357/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer dos recursos e negarlhes provimento. Custas legais. 3 - Ed. 5661/12- Apelação Cível nº 2009.049176-5, de São Bento do Sul Relator: Desembargador Carlos Prudêncio Juiz(a): Murilo Leirião Consalter Apelantes: Lorival Ritzmann e outro Advogadas: Drs. Neusa Maria Kamienski Röpke (20930SC) e outro Apelado: Oswaldo Germano Scholze Advogados: Drs. Odemar Baptista (5487/SC) e outros DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. Custas legais. 4 - Ed. 5661/12- Apelação Cível nº 2010.084477-1, de Criciúma Relator: Desembargador Carlos Prudêncio Juiz(a): Pedro Aujor Furtado Junior Diário da Justiça Eletrônico — n. 1517149 1ª Câmara de Direito Civil Poder Judiciário de Santa Catarina Apte/Apdo: Ruberval Francisco Pilotto e outro Advogados: Drs. Fábio Augusto Ronchi (6009/SC) e outro Apdo/Apte: Pedro da Silva Andrade Advogados: Drs. Douglas Sebastião Espíndola Mattos (5892/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso de apelação aforado pelo réu para que seja reformada a sentença e seja julgada improcedente a ação de reivindicação de posse e negar provimento ao recurso dos autores, invertendo os ônus sucumbenciais, fixando os honorários em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Custas legais. 5 - Ed. 5661/12- Apelação Cível nº 2011.037642-2, de São José Relator: Desembargador Carlos Prudêncio Juiz(a): Sérgio Ramos Apelante: Liberty Seguros S/A Advogado: Dr. Márcio Alexandre Malfatti (31041/SC) Apeladas: Nilza Maria Raulino e outro Advogados: Drs. Sílvio Saul Müller (1822/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. De ofício, a título de litigância de má-fé, condenar a apelante ao pagamento da multa de 1% e da indenização de 20% (vinte por cento), ambas a incidir sobre o valor atualizado da causa. Custas legais. 6 - Ed. 5661/12- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2008.060553-6/0001.00, de Balneário Camboriú Relator: Desembargador Carlos Prudêncio Juiz(a): Marcelo Trevisan Tambosi Embargante: Supermercados Comper Ltda Advogado: Dr. Eraldo Santos Júnior (8835/SC) Embargado: Bebidas Itajai Ltda Advogada: Dra. Alexandra Praun Simão (12448/SC) DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração. Custas legais. 7 - Ed. 5661/12- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2011.093339-4/0001.00, de Guaramirim Relator: Desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer Juiz(a): Márcio Schiefler Fontes Embargante: Banco do Brasil S/A Advogadas: Drs. Ana Paula Berns (18040/SC) e outros Embargado: José Matuszewski Advogados: Drs. Ademir Sprung (18050/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos e aplicar as penas por litigância de má-fé. Custas legais. 8 - Ed. 5661/12- Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2008.070774-4/0001.01, de Braço do Norte Relator: Desembargador Carlos Prudêncio Juiz(a): Alexandre Karazawa Takaschima Embargante: Bradesco Seguros S/A Advogados: Drs. Luiz Trindade Cassetari (2794/SC) e outro Embargado: Lucas May Advogado: Dr. Sandro Volpato (11749/SC) Interessado: Engex Engenharia Comércio de Representações Ltda Advogadas: Drs. Miriam Pinto Schelp (3965/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração. Custas legais. 9 - Ed. 5661/12- Apelação Cível nº 2012.029063-7, de Balneário Piçarras Relator: Desembargador Carlos Prudêncio Juiz(a): Bruno Makowiecky Salles Apte/Apdo: Marítima Seguros S/A Advogados: Drs. Pedro Torelly Bastos (28708/RS) e outro Apdo/Apte: Vitória Steinbach Schmeiski e outro Advogado: Dr. Nabor Miguel Pires (25083SC) DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do recurso da ré Marítima Seguros S/A e conhecer e dar provimento ao recurso das autoras. Custas legais. 10 - Ed. 5661/12- Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2008.078245-0/0002.00, de Jaraguá do Sul Relator: Desembargador Carlos Prudêncio Juiz(a): Eliane Alfredo Cardoso Luiz Embargante: Viação Canarinho Ltda Advogados: Drs. Paulo Luiz da Silva Mattos (7688SC) e outro terça-feira, 13/11/2012 índice Embargada: Silvana Pires de Lima Advogadas: Drs. Márcia Buttchevitz (4861/SC) e outro Interessado: Viacao Canario Ltda DECISÃO: por votação unânime, acolher os embargos de declaração. Custas legais. 11 - Ed. 5661/12- Apelação Cível nº 2008.047981-4, de Rio do Sul Relator: Desembargadora Denise Volpato Juiz(a): Tanit Adrian Perozzo Daltoé Apte/Apdo: Helena Frahm Perfoll e outro Advogado: Dr. Glauco Heleno Rubick (6315/SC) Apdo/Apte: United Air Lines Inc. Advogado: Dr. Neoni Vieira Joaquim (11847/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso interposto pela empresa aérea requerida e negar-lhe provimento e, de ofício, condenar-lhe as penas da litigância de má-fé, no patamar de 1% (um por cento) de multa e 20% (vinte por cento) de indenização, ambas a incidir sobre o valor atualizado da causa e, conhecer do recurso dos autores e dar-lhes provimento para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada um dos autores. Custas legais. 12 - Ed. 5661/12- Apelação Cível nº 2012.012549-5, de Fraiburgo Relator: Desembargadora Denise Volpato Juiz(a): Márcio Umberto Bragaglia Apelante: Chubb do Brasil Companhia de Seguros Advogados: Drs. Eduardo Galdão de Albuquerque (138646/SP) e outro Apelado: Vilson dos Santos Advogado: Dr. Mauri Raul Costa Júnior (23061SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento e, de ofício, a título de litigância de má-fé, condenar a seguradora apelante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) e da indenização de 20% (vinte por cento), ambas a incidir sobre o valor atualizado da causa. Custas legais. 13 - Ed. 5661/12- Apelação Cível nº 2012.046097-3, de Joinville Relator: Desembargadora Denise Volpato Juiz(a): Frederico Andrade Siegel Apelante: Odair Conceição da Silva Advogado: Dr. Edson Fernando Rodrigues Zanetti (17430/SC) Apelada: Mapfre Vera Cruz Vida e Previdência S/A Advogados: Drs. Paulo Antônio Müller (13449/RS) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas legais. 14 - Ed. 5661/12- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2011.099792-7/0001.00, de Joinville Relator: Desembargador Saul Steil Juiz(a): Otávio José Minatto Embargante: Companhia de Seguros Marítimos e Terrestres Phenix de Porto Alegre Advogados: Drs. Roberto Farinha Machado Carrion (11397SC) e outros Embargada: Edir Pereira Advogadas: Drs. Jorenilda Lucia Stüker Schmidt (11071SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes. Custas legais. 15 - Ed. 5661/12- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2012.057464-3/0001.00, de Joinville Relator: Desembargador Saul Steil Juiz(a): Decio Menna Barreto de Araújo Filho Embargante: Companhia de Seguros Marítimos e Terrestres Phenix de Porto Alegre Advogados: Drs. Luiz Trindade Cassetari (2794/SC) e outros Embargada: Matilde Mendes Advogadas: Drs. Jorenilda Lucia Stüker Schmidt (11071SC) e outro Interessado: Instituto de Resseguros do Brasil IRB Advogados: Drs. Fernando de Campos Lobo (11222/SC) e outro Interessada: Phenix Seguradora S A DECISÃO: por votação unânime, rejeitas os embargos de declaração. Custas legais. 16 - Ed. 5661/12- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2010.046365-0/0001.00, de São José Relator: Desembargador Saul Steil Juiz(a): Roberto Marius Favero Embargante: Paraná Banco S/A Advogados: Drs. Ana Paula Conti Bastos (18879/PR) e outro Diário da Justiça Eletrônico — n. 1517150 1ª Câmara de Direito Civil Poder Judiciário de Santa Catarina Embargado: Clóvis Leonis Joaquim Advogados: Drs. Nilto Osvaldo Rodrigues (0020616/SC) e outros DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração. Custas legais. 17 - Ed. 5661/12- Apelação Cível nº 2007.005115-6, de Balneário Camboriú Relator: Desembargadora Denise Volpato Juiz(a): Adilor Danieli Apelante: Maria do Carmo Pereira Advogado: Dr. José Carlos de Souza (11952/SC) Apelado: Condomínio Residencial Edifício Anne Christine Schmitz Advogado: Dr. Durval Kuehne (3879/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 18 - Ed. 5661/12- Apelação Cível nº 2009.052056-1, de São Francisco do Sul Relator: Desembargadora Denise Volpato Juiz(a): Gustavo Henrique Aracheski Apte/Apdo: Amarildo Antonio de Oliveira Advogadas: Drs. Maria Lúcia Soares Baptista Machado (9.984/SC) e outro Apdo/Apte: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogadas: Drs. Manuela Gomes Magalhães (16760/SC) e outros DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso do banco requerido e negar-lhe provimento, condenando-lhe, de ofício, as penas da litigância de má-fé, na ordem de 1% (um por cento) de multa e 20% (vinte por cento) de indenização, ambas a incidir sobre o valor atualizado da causa e; conhecer do recurso do autor e darlhe provimento. Custas legais. 19 - Ed. 5661/12- Apelação Cível nº 2009.062297-5, de Itajaí Relator: Desembargadora Denise Volpato Juiz(a): Paulo Afonso Sandri Apelante: Banco Itaú S/A Advogado: Dr. Nestor Lodetti (2259/SC) Apelado: Marcelo Bergamini Advogados: Drs. Ulisses José Ferreira Neto (6320/SC) e outro DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. De ofício, condenar o banco requerido às penas da litigância de má-fé, na ordem de 1% (um por cento) de multa e 20% (vinte por cento) de indenização, ambas a incidir sobre o valor atualizado da causa. Custas legais. 20 - Ed. 5661/12- Apelação Cível nº 2010.077590-2, de Itajaí Relator: Desembargadora Denise Volpato Juiz(a): José Aranha Pacheco Apelante: Azul Companhia de Seguros Gerais S/A Advogados: Drs. José Dailton Barbieri (2608/SC) e outro Apelado: Silvio Antonio de Oliveira Advogado: Dr. José Domingos Bortolatto (3659/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso interposto pela requerida e negar-lhe provimento e, de ofício, condenar-lhe as penas da litigância de má-fé, no patamar de 1% (um por cento) de multa e 20% (vinte por cento) de indenização, ambas a incidir sobre o valor atualizado da causa. Custas legais. 21 - Ed. 5661/12- Apelação Cível nº 2011.102624-3, de Itajaí Relator: Desembargadora Denise Volpato Juiz(a): Osvaldo João Ranzi Apelante: Geraldo Miguel Siqueira de Andrade Advogado: Dr. Gilberto Alves da Si