Rua Oscar Freire, 379 – 9º andar 01426-900 São Paulo SP Tel.: (55 11) 3066 7100 Fax: (55 11) 3066 7110 Cumpre relembrar que, anteriormente à Emenda Constitucional nº 87, o ICMS era integralmente recolhido ao Estado do remetente das mercadorias que fossem destinadas a consumidor final. BOLETIM DA SAÚDE Edição VI Novembro de 2015 EFEITOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87, DE 16 DE ABRIL DE 2015, SOBRE A APURAÇÃO E RECOLHIMENTO DO ICMS A Emenda Constitucional nº 87 estabeleceu que em operações interestaduais para consumidor final deverá ser adotada a alíquota interestadual, cujo recolhimento de ICMS se dará em favor do Estado do remetente das mercadorias, e a diferença a ser paga ao Estado destinatário das mercadorias será apurada entre a alíquota interestadual e a alíquota interna do Estado de destino. Antes da Emenda Constitucional nº 87 era utilizada a alíquota interna do Estado remetente das mercadorias para apurar o montante de ICMS devido nas operações. Em outras palavras, a alíquota integral do ICMS nas operações interestaduais para consumidor final passará a ser a alíquota interna do Estado em que se encontra o consumidor final. Assim, se a alíquota interna do remetente for inferior à alíquota interna do destinatário das mercadorias haverá incremento no ICMS o que aumentará o custo da mercadoria a ser adquirida pelo consumidor final. Na prática, é possível que as indústrias e distribuidoras tenham sido atraídas para determinados Estados com eventuais benefícios fiscais, como a redução da alíquota de ICMS. Porém, com as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 87, tais alíquotas reduzidas deixariam de ser aplicadas em prol das alíquotas internas do Estado em que está localizado o consumidor final, o que implica no aumento do valor final das mercadorias. Também foi alterada a repartição do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual nas operações interestaduais para consumidor final, sendo que este passará a ser integralmente devido ao Estado de destino a partir de 2019. As empresas remetentes de mercadorias mantinham a inscrição estadual no local em que operavam e efetuavam os recolhimentos somente no Estado em que se situavam, sendo que passa a ser necessário o recolhimento do referido tributo em diversos Estados na atual situação. O Convênio ICMS nº 93, de 17 de setembro de 2015, foi editado para regular essa nova situação, e dispõe que, antes de cada operação deveria ser emitida uma GNRE para o recolhimento do ICMS no estado de destino, que deverá acompanhar a nota fiscal e produto. De outro lado, prevê que, para facilitar a operacionalidade das empresas com grande volume de comercializações, poderá ser autorizada a inscrição da empresa no Estado de destino, o que permite o recolhimento do tributo até o 15º dia útil do mês subsequente. Outro ponto importante é a definição de que o crédito relativo às operações anteriores poderá ser descontado somente do imposto devido na unidade de origem, o que pode levar ao acúmulo de crédito do estabelecimento e possibilitará a discussão da ofensa à não-cumulatividade, tendo em vista a impossibilidade de utilizar os créditos para os recolhimentos no Estado de destino. Por fim, espera-se que os Estados se organizem para regulamentar tais dispositivos, principalmente sobre a possibilidade, ou até mesmo exigência, de inscrição no seu respectivo Cadastro de Contribuintes. (Fonte: Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015, e Convênio ICMS nº 93, de 17 de setembro de 2015) ANVISA DEFINE AUTOTESTE DE HIV REGRAS PARA No último dia 20, a Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (“ANVISA”) editou nova resolução autorizando o registro de SÃO PAULO | BRASÍLIA | RIO DE JANEIRO WWW.NSADV.COM.BR autotestes para a triagem do vírus HIV, os quais poderão ser utilizados por usuários leigos. Segundo informações da ANVISA, o Brasil é um dos poucos países que está adotando medidas para ampliar o acesso ao diagnóstico. artigo 12º dispõe que nenhum dos produtos tratados por ela poderão ser industrializados, expostos à venda ou entregue ao consumo antes do devido registro1. O registro de medicamentos pressupõe uma série de registro e estudos clínicos, que avaliam a segurança e eficácia do produto. A resolução ainda não foi publicada, mas pelas informações disponibilizadas no site da ANVISA, a nova Resolução de Diretoria Colegiada estabelece que os produtos deverão conter informações claras que indiquem seu uso seguro e eficaz, incluindo ilustrações como fotografias, desenhos ou diagramas sobre a obtenção da amostra, execução do teste e leitura do resultado. No intuito de observar a legislação, a USP determinou que a distribuição de substância ou medicamentos deveria ser precedida de apresentação prévia das licenças expedidas pelos órgãos competentes (Portaria IQSC 1389/2014). A norma também obriga os fabricantes a fornecer esclarecimentos quanto à janela imunológica humana, que é o intervalo de tempo entre a infecção pelo vírus e a produção de anticorpos no sangue, bem como orientações de conduta do indivíduo após a realização do teste. De acordo com a USP, o Grupo de Química Analítica e Tecnologia de Polímeros não apresentou registros ou licenças que autorizassem a produção ou disponibilização de cápsulas com a referida substância. Recentemente, decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“TJ-SP”) sobre o uso da fosfoetanolamina sintética para tratamento do câncer causou grande discussão na classe médica, farmacêutica e jurídica, bem como entre os pacientes acometidos pela doença e seus familiares. Além disso, aos fabricantes foi imputada algumas obrigações, dentre as quais destacamos a disponibilização de canal de comunicação telefônico de suporte ao usuário 24 horas, durante os sete dias da semana, e utilização de embalagem contendo indicação do serviço Disque Saúde do Ministério da Saúde (136). Num primeiro momento, o TJ-SP estava impedindo e suspendendo o acesso à substância fosfoetanolamina sintética. Todavia, após uma paciente apresentar recurso ao Supremo Tribunal Federal (“STF”), o Ministro Edson Fachin suspendeu a decisão do TJ-SP, liberando o acesso dessa paciente às cápsulas, outros ingressaram no judiciário no intuito de obter o mesmo direito.2 Foi vedada a utilização do autoteste para seleção de doadores em serviços de coleta de sangue. Após a publicação da nova RDC, este boletim apresentará análise mais detalhada da norma. FOSFOETANOLAMINA SINTÉTICA – POLÊMICA ACERCA DO TRATAMENTO CONTRA O CÂNCER 1 Lei 6.630/76 - Art. 12 - Nenhum dos produtos de que trata esta Lei, inclusive os importados, poderá ser industrializado, exposto à venda ou entregue ao consumo antes de registrado no Ministério da Saúde. 2 A decisão proferida pelo juízo de São Carlos (SP) deferiu pedido de antecipação de tutela para determinar que, no prazo de cinco dias, fosse disponibilizada a substância em quantidade suficiente para garantir o tratamento da autora do pedido. A medida foi suspensa por decisão da Presidência do Tribunal de Justiça paulista, sob o fundamento da existência de risco de dano grave à ordem e à economia pública decorrente do fornecimento de medicamento sem registro em território nacional. Em seguida, ela apresentou no Supremo a PET 5828, que foi analisada pelo ministro Edson Fachin como medida cautelar de concessão de efeito suspensivo em recurso extraordinário. Fonte: Supremo Tribunal Federal A substância fosfoetanolamina sintética começou a ser estudada por professor aposentado da Universidade de São Paulo (“USP”). Durante o estudo, algumas pessoas tiveram acesso à droga e, por decisão pessoal, a usaram como “medicamento” alternativo contra o câncer. No que tange à utilização, importante destacar que os medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos e correlatos estão sujeitos à Lei nº 6.630, de 23 de setembro de 1976 (“Lei nº 6.630/76”) que, em seu 2 Após a decisão do ministro do STF, o Presidente do TJ-SP, desembargador José Renato Nalini, estendeu os efeitos da liminar e autorizou a entrega da substância ainda sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (“ANVISA”). No âmbito administrativo, o Ministério da Saúde editou a Portaria nº 1.767/2015, que instituiu Grupo de Trabalho para apoiar as etapas necessárias ao desenvolvimento clínico da fosfoetanolamina. Paralelamente, o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação adotou medidas para dar continuidade ao plano de pesquisa. O desembargador, ao decidir, dispôs que, apesar de a legalidade e a saúde serem princípios igualmente fundamentais, “na atual circunstância, o maior risco de perecimento é mesmo o da garantia à saúde. Por essa linha de raciocínio, que deve ter sido também a que conduziu a decisão do STF, é possível a liberação da entrega da substância". De fato, a decisão do ministro Edson Fachin, além de abrir precedentes, trouxe à tona discussões e ações importantes e fez com que o judiciário apresentasse seu posicionamento sobre o tema. Todavia, a utilização da droga por pacientes sem a devida análise de segurança e eficácia deve ser avaliada, sendo necessário realizar, a partir destas pesquisas, um trabalho científico que comprove seus benefícios aos pacientes. Diante de decisão do ministro do STF e de os efeitos de sua decisão terem sido estendidos pelo presidente do TJ-SP para todas as pessoas que solicitaram o acesso à mesma substância na Justiça, os pacientes que possuíam conhecimento sobre as pesquisas buscaram o judiciário para obter a fosfoetanolamina sintética, sendo apresentadas milhares de limares com pedido de acesso à substância. CONSUMIDOR.GOV.BR – FORMA ALTERNATIVA DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS DE CONSUMO Em 19 de novembro de 2015, foi editado o Decreto nº 8.573/2015, que dispôs sobre o sistema alternativo de solução de conflitos de consumo, o “Consumidor.gov.br”. Apesar das decisões judiciais e do cumprimento das demandas pela USP, nos esclarecimentos sobre a fosfoetanolamina, em Nota Técnica nº 56/2015/SUMED/ANVISA, a Agência reiterou que para que haja legalidade no fornecimento de medicamento no país é necessária a solicitação do seu registro. Este sistema, de natureza gratuita e alcance nacional, tem por finalidade o estímulo a autocomposição entre consumidores e fornecedores, a ampliação do atendimento ao consumidor, a promoção da transparência das relações de consumo e o incentivo à melhoria da qualidade de atendimento ao consumidor. De acordo com a ANVISA, ainda não há qualquer registro concedido ou pedido de registro para medicamentos com o princípio ativo fosfoetanolamina, não havendo nenhuma avaliação de qualidade, segurança e eficácia realizada pela Agência. Portanto, a Anvisa “não tem como reconhecer, por absoluta falta de dados científicos, a suposta eficácia da fosfoetanolamina para o tratamento do câncer, ou seja, os seus efeitos são totalmente desconhecidos.” O sistema alternativo é apresentado na forma de sítio eletrônico na rede mundial de computadores e já está disponível no endereço www.consumidor.gov.br. REGULATÓRIO ANS ATUALIZA ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE Com o objetivo de obrigar a universidade e o Estado a darem sequência nas pesquisas e testes clínicos, e sua posterior aprovação junto a ANVISA e ANS, a Associação Brasileira do Consumidor ajuizou uma ação civil pública contra a USP/São Carlos e o Estado de São Paulo. Em 28 de outubro de 2015, a Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar editou a Resolução Normativa nº 387, que atualiza o rol de procedimentos e eventos em saúde que devem ser cobertos pelas Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde (“OPS”). 3 Além de prorrogar o prazo para exercício da portabilidade, a Resolução Operacional nº 1.50, de 17 de novembro de 2015 ampliou o benefício a beneficiários de todos os tipos de planos. Até a edição da resolução, o benefício era limitado a beneficiários vinculados a planos individuais ou familiares e coletivos empresariais com menos de 30 vidas. Dentre outras medidas, a resolução deixou explícita a necessidade de ser priorizado o atendimento ambulatorial das pessoas com transtornos mentais. Além disso, a nova norma obriga as OPS a cobrirem complicações decorrentes de procedimentos não cobertos. Os medicamentos utilizados nos procedimentos diagnósticos terapêuticos indicados na resolução também deverão ser custeados pelas OPS. A ANS disponibilizou orientações em seu site. ANVISA AMPLIA INDICAÇÃO TRATAMENTO COM TALIDOMIDA Inovação relevante, que certamente reduzirá questionamentos de beneficiários, é a obrigatoriedade de as OPS cobrirem consultas das especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, e não as áreas de atuação. Por meio da Resolução CFM nº 2005/2012, o CFM reconhece 53 especialidades e 54 áreas de atuação. Muitas OPS estavam tendo problemas com reclamações de beneficiários por, supostamente, não disponibilizarem médicos em certas especialidades que nada mais eram do que áreas de atuação. PARA A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (“ANVISA”) ampliou o rol de doenças indicadas para tratamento com a Talidomida. A Resolução de Diretoria Colegiada nº 50, de 11 de novembro de 2015, alterou o Anexo III da Resolução da Diretoria Colegiada nº 11, de 22 de março de 2011, que dispõe sobre o controle da Talidomida e de medicamento que a contenha, ampliando sua indicação para Lúpus eritematoso discoide, Lúpus eritematoso cutâneo subagudo, Anemia refratária sem sideroblastos em anel; Anemia refratária com sideroblastos em anel; e Anemia refratária não especificada. Até a edição da nova resolução a talidomida era prevista apenas para tratamentos de Hanseníase: reação hansênica tipo eritema nodoso ou tipo II, DST/AIDS: úlceras aftóide idiopática em pacientes portadores de HIV/AIDS, Lúpus eritematoso sistêmico, Doença enxerto contra hospedeiro e Mieloma Múltiplo. No que tange à cobertura de profissionais de saúde durante a internação hospitalar, a RN nº 387/2015, no inciso V do artigo 22, manteve a obrigação de as OPS custearem as consultas, sessões e avaliações indicadas por médicos ou odontólogos, desde que esses profissionais atuem em sua área, nos termos das legislações em vigor, e que os procedimentos estejam indicados no rol. A resolução entrará em vigor no dia 02 de janeiro de 2016. A Agência Nacional de Saúde Suplementar disponibilizou em seu site o novo rol de procedimentos. CFM AUTORIZA QUE POSTOS DE SAÚDE DA FAMÍLIA, UBS, DENTRE OUTROS MANTENHAM 01 DIRETOR TÉCNICO PARA CADA 10 UNIDADES ANS PRORROGA PRAZO PARA QUE BENEFICIÁRIOS DA UNIMED PAULISTANA PROMOVAM PORTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA E AMPLIA DIREITO A TODOS OS TIPOS DE CONTRATO Por meio da Resolução CFM nº 2127/2015, o Conselho Federal de Medicina autorizou que os Postos de Saúde da Família, Unidades Básicas de Saúde, Caps I e II, Postos de Perícias Médicas da Previdência Social e Serviços de Hematologia e Hemoterapia subordinados ao hemocentro central ou referência mantenham 01 (um) diretor para até 10 unidades de prestação de serviços, desde que a totalidade dessas unidades não disponha de mais de 30 médicos. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (“ANS”) prorrogou, por mais 60 dias, o prazo para que os beneficiários da Unimed Paulistana exerçam a Portabilidade Extraordinária. 4 alternativa que não a ruptura contratual motivada pela desídia. A UTILIZAÇÃO DE PLASMA RICO EM PLAQUETAS É DEFINIDA COMO PROCEDIMENTO EXPERIMENTAL PELO CFM O ministro Viera de Mello Filho, relator do recurso ao TST, observou que a empresa, ao aplicar a pena de advertência, acabou por esvaziar a possibilidade de punir mais severamente o trabalhador pela ausência injustificada. "Para além da questão da impossibilidade de apenar duas vezes uma mesma conduta, é digno de registro que o simples fato de o empregado se ausentar do serviço, ainda que tal situação tenha ocorrido algumas vezes durante o contrato de trabalho, não se reveste de gravidade absoluta a ponto de ocasionar a dispensa por justa causa, penalidade gravíssima e extrema, que priva o trabalhador de seu emprego e, pior, das verbas rescisórias que o habilitariam a enfrentar o duvidoso período de desemprego involuntário", assinalou. Por meio da Resolução CFM nº 2128/2015, o Conselho Federal de Medicina reconheceu como experimental a utilização de Plasma Rico em Plaquetas (“PRP”), restringindo seu uso à experimentação clínica. TRABALHISTA APLICAÇÃO DE DUPLA PENALIDADE PELO MESMO ATO FALTOSO É ANULADA PELO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Um empregado que faltou pela nona vez em apenas um mês, sem apresentar justificativa, conseguiu reverter a demissão por justa causa. A empresa, em um primeiro momento, o advertiu e, posteriormente, o demitiu por justa causa pela mesma falta, tendo a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluído que houve dupla penalização, o que causou a anulação da justa causa. A decisão foi unânime e já transitou em julgado. O trabalhador faltou oito vezes ao longo de um único mês, sempre sem justificativa. Foi advertido em todas as vezes, chegando a ser suspenso por um dia. Dois dias após voltar ao trabalho depois da suspensão, faltou novamente sem justificativa. A empresa puniu com nova advertência e, no dia posterior, o demitiu por desídia. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DISCUTE QUESTÕES ATINENTES À INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES (Fonte: RR nº 0000386-34.2013.5.12.0028. 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Ministro Vieira de Mello Filho, julgado em 05/08/2015 e publicado no DJE em 15/09/2015) CÍVEL O Superior Tribunal de Justiça publicou no último dia 19 de outubro de 2015 a súmula nº 548, firmando entendimento que cabe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes, no prazo de cinco dias úteis, contados a partir do integral e efetivo pagamento do débito. Na reclamação trabalhista, o empregado alegou que foi punido duas vezes pela mesma falta. Em sua defesa, a empresa sustentou que o empregado foi advertido várias vezes por ausências injustificadas ao serviço, e que sua atitude justificava a dispensa motivada. Tal entendimento é resultado de inúmeros recursos encaminhados pelos Tribunais brasileiros, com entendimentos divergentes quanto ao responsável pela exclusão do nome do devedor do cadastro de inadimplentes. O juiz de origem julgou improcedente o pedido do mecânico, convencido de que sua atitude justificou a dispensa. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença, por entender que, mesmo após a aplicação reiterada de advertência e suspensão, ele continuou se ausentando do trabalho sem justificativa, não havendo para a empresa outra Ainda sobre esse assunto, o Superior Tribunal de Justiça afetou recurso que discute os critérios para arbitramento de indenização por danos morais 5 decorrente de negativação indevida, para julgamento no regime de Recursos Repetitivos. Na hipótese de RFB não reconhecer a operação declarada, o contribuinte será intimado a recolher ou parcelar o imposto devido no prazo de trinta dias, acrescido somente de juros de mora. Assim sendo, em breve o Superior Tribunal de Justiça deve firmar balizas que deverão ser observadas por todos os Tribunais brasileiros no tocante à indenização por danos morais decorrente de negativação indevida. Por outro lado, se o contribuinte deixar de apresentar a declaração ou omitir a operação realizada, os tributos serão exigidos com o acréscimo de juros de mora e multa qualificada de 150%, tendo em vista caracterizar omissão dolosa do contribuinte com intuito de sonegação ou fraude. (Fonte: Súmula 548 do Superior Tribunal de Justiça, publicada no DJ-e em 19.10.2015/Recurso Especial nº 1446213/SP, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, cuja decisão monocrática foi prolatada em 18.08.2015 e divulgado no site do Superior Tribunal de Justiça em 03.09.2015) A MP foi bastante criticada, tendo sido, inclusive, ajuizada a Ação Direta de Inconstitucionalidade (“ADI”) n.º 5.366 pelo Partido Socialista Brasileiro (“PSB), para o fim de liminarmente serem imediatamente suspensos os artigos 7 º, 8º, 9º, 10, 11, 12 e 13 da MP e, no mérito, serem declarados inconstitucionais. TRIBUTÁRIO MEDIDA PROVISÓRIA Nº 685/2015 E DECLARAÇÃO DE PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO De acordo com o PSB, o Fisco teria criado, sob uma roupagem democrática que supostamente fomentaria o debate entre fisco e contribuintes, uma medida autoritária que traria grande insegurança jurídica para os negócios. Recentemente, foi editada a Medida Provisória nº 685, de 21 de julho de 2015, que, dentre outras previsões, criou a obrigação das pessoas jurídicas informarem à Administração Tributária Federal as operações e atos ou negócios jurídicos que acarretem supressão, redução ou diferimento de tributo, por meio de declaração a ser regulamentada, a qual deverá ser entregue até o mês de setembro no ano subsequente ao ano em que as operações ocorreram. Já para o Ministro da Fazenda, Joaquim Levy, a medida é reflexo das diretrizes adotadas pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (“OCDE”), que tem por objetivo, na verdade, aumentar a segurança jurídica dos planejamentos tributários, o que, invariavelmente, reduziria os litígios desnecessários. De acordo com a MP nº 685/2015, o contribuinte fica obrigado a informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil (“RFB”) operações que acarretem supressão, redução ou diferimento de tributo sempre que: Ocorre que, na última terça-feira (03/11/2015), a medida foi rejeitada no Plenário da Câmara dos Deputados por 239 votos contra 179. De acordo com a maioria dos Deputados, o texto dava amplo poder à RFB para combater a elisão fiscal, que é legalmente aceita, quando deveria, na verdade, preocupar-se em combater a sonegação de tributos. Atos ou negócios jurídicos praticados não possuírem razões extratributárias relevantes; A forma adotada não for usual, utilizar-se de negócio jurídico indireto ou contiver cláusula que desnature, ainda que parcialmente, os efeitos de um contrato típico; A despeito do esforço realizado pelos contribuintes na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei retornou do Senado com a reinserção dos mencionados dispositivos, pelo que novamente será votado pela Câmara, cujo resultado será definitivo. É importante lembrar que a MP perde sua validade se não for convertida em lei em 18 de novembro. Tratar-se de atos ou negócios jurídicos específicos previstos em ato da RFB. 6 Em que pese não considerarmos a medida como inconstitucional, reconhecemos que a supressão da declaração será uma importante vitória para o contribuinte, já que, criada em meio à crise econômica, as chances de se tornarem um verdadeiro “cheque em branco” para RFB rejeitar qualquer planejamento tributário, com a finalidade única de arrecadação, são bastante consideráveis. 7